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DIREITO EMPRESARIAL I
Professor Fabiano Manquevich de Lima
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/
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DIREITO SOCIETÁRIO
Noções Gerais e seus elementos
Contrato social - art. 981 CCCaracterísticas: 1. Plurilateral2. Oneroso3. Consensual4. Comutativo (vantagens e ônus)
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ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIALa) Duas ou mais pessoasb) Contribuição de cada sócioc) Participação nos lucros e nos prejuízosd) Affectio societatis ou ANIMUS
CONTRAHENDI SOCIETATISCláusulas do contrato: art. 997, I a VIIIVisto de advogado: art. 1º, §2º EOAB
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CAPITAL SOCIAL
O capital social pode ser composto de: Dinheiro, bens ou serviços. Bens corpóreos ou incórporeos (marcas e patentes).
Capital social é o patrimônio inicial da sociedade, que sai do p.p. dos sócios.
Fundo social é o patrimônio social e crescerá conforme cresca a sociedade, ou não.
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CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES As pessoas se unem em sociedades por diferentes
interesses, assim, podemos diferenciar por aquilo que querem: confiança ou capital
CAPITAL - Quando o interesse é somente monetário.
Em regra somente as Sociedades Anônimas são completamente de capital - são regidas pela Lei nº 6.404-76. O documento que rege a empresa chama-se ESTATUTO SOCIAL, e o seu capital é integralizado por meio de ações.
CONTRATUAL - São as sociedades regidas pelo CC e que a norma que rege a sociedade se chama Contrato Social. O Capital Social é integralizado por quotas (ou cotas). São vários tipos societários que serão estudados:
Nome coletivo Comandita Simples Sociedade Limitada Entre outras
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SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
SOCIEDADE EM COMUM
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADE EM COMUM não tem personalidade jurídica por não ter providenciado o arquivamento de seu ato constitutivo no registro competente
Classifica-se em:
Sociedade irregular – é aquela que funciona sem cumprir as solenidades legais, visto seu contrato de constituição não ter sido levado a assento no registro competente, logo irregular. art. 987
Já Sociedade de fato seria aquela que é não documentada, pois não possui contrato social ou está afetada por vício insanável que a fulmina de nulidade, impedindo sua regularização posterior.
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
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CARACTERÍSTICAS1)Affectio societatis: é um pacto entre empreendedores para
a realização de determinada atividade econômica;2)Não personificada e não pode ser levada a registro;3)Não existe para terceiros, pois quem aparece é o sócio
ostensivo;4)O sócio ostensivo é como um empresário individual,
respondendo pessoalmente e com seu patrimônio;5)Os sócios participantes só se obrigam perante o sócio
ostensivo – “interna corporis”;6)Não sujeição à falência; Somente o sócio ostensivo pode
falir.7) Liquidação via prestação de contas8) Não forma um capital social, mas um patrimônio especial
– um fundo, que servirá para exercer a atividade necessária à consecução do fim social e ao pagamento das obrigações que serão assumidas .
9) Aplicam-se subsidiariamente a ela as normas da sociedade simples: arts. 997 a 1.038 CC
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EXEMPLO (dado pelo Livro do Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto):
J.Silva & Cia. Que é uma sociedade dedicada ao comércio de tecidos ajusta com Pedro e Paulo uma sociedade em conta de participação para aquisição de um determinado lote de fazendas, cada qual contribuindo com 1/3 do custo. As fazendas são adquiridas por J. Silva & Cia. O vendedor das fazendas sequer conhece Pedro e Paulo, nem sabem da sociedade. Com a revenda das fazendas, são deduzidas as despesas, remuneração do sócio ostensivo e o restante é distribuído em 1/3 para cada um.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Introdução.Personalidade jurídica é o fato pelo qual um ente torna-
se capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Com a personalidade a sociedade constitui nome próprio, patrimônio próprio, domicílio próprio, etc.
Pode atuar ativa e passivamente em juízo, além do benefício da justiça gratuita.
E principalmente: separa o patrimônio da sociedade e dos sócios para fins de responsabilidade. A sociedade arca com seu próprio patrimônio, não atingindo o patrimônio dos sócios.
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ORIGENS DA DESCONSIDERAÇÃO
Caso SalomonDívidas contraídas como comerciante individual (Aaron
Salomon).Logo após, Salomon criou uma sociedade na qual era
titular de 20 mil ações e seus outros seis familiares tinham uma ação cada: o Poder Judiciário Inglês em primeiro e segundo grau considerou que a sociedade foi usada para blindar o patrimônio pessoal, em terceira instância foi reformada. Sua repercussão é que foi importante, nos EUA.
Doutrina do DISREGARD OF LEGAL ENTITYLifting the corporate veilTeoria da penetração
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CARACTERÍSTICAS DA DESCONSIDERAÇÃOArt. 50 do CC
Abuso da personalidade - desvio das finalidades sociais, quando ocorre abuso e atividades fraudulentas e ilícitas. Ex. frustração de credores, confusão patrimonial.
Outros exemplos de desconsideração:CDC - 8.078-90 - ART. 28LEI AMBIENTAL - art. 4º - quando a personalidade for
obstáculo ao ressarcimento do prejuízo.
Desconsideração inversa - quando o sócio deslocar patrimônio pessoal para a sociedade para salvaguardar do credor particular. É uma construção jurisprudencial e doutrinária em que também deve comprovar o abuso
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DIFERENÇAS
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SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Sociedade simples - Art. 997 a 1038, a atividade não for profissional e nem organizada e nem visar a produção e circulação de bens e serviços no mercado.
Segue suas regras próprias, mas se preferir pode optar:
a)Pelo tipo COOPERATIVA; (Toda cooperativa é simples) – é sempre do direito civil.
b)Pelos tipos: Sociedade em nome coletivo, SCS, ou LTDA
Tem dois tipos que a simples não vai poder usar: Anônima e comandita por ações;
c) Opera sob denominação – art. 997, II, com o acréscimo do termo SBARRAS
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