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Prof. Juarez Sanfelice Dias
Email: [email protected] [email protected]
DIREITO ECONÔMICO
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Bibliografia: Direito Constitucional Econômico – André Ramos
Tavares, Editora Método Lições de Direito Econômico, Leonardo Vizeu
Figueiredo – Editora forense
Direito Concorrencial – Calixto Salomão Filho,Malheiros Editores A ordem econômica na C.F./88, Eros Roberto
Grau.
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Direito Econômico Conceito características Evolução histórica Fontes do direito econômico Ordem econômica na C.F./88 Fundamentos, princípios, objetivos Intervenção do Estado/ prestação de
serviços públicos, intervenção direta,intervenção indireta
A propriedade privada na C.F./88
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Objeto do direito econômico
A – organização da economia, definindo juridicamente o sistema e o regime econômicosa serem adotados pelo Estado.
B – a condução, ou controle superior, da
economia pelo Estado, uma vez que estabeleceo regime das relações ou equilíbrio de poderesentre o Estado e os detentores dos fatores deprodução;
C – o disciplinamento dos centros de decisãoeconômica não estatais, enquadrandomacroenonomicamente a atividade e as relaçõesinerentes à vida econômica.
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Características do direitoeconômico
Recenticidade: ramo novo do direito queteve sua gênese com o intervencionismoeconômico
Singularidade: é um ramo próprio para ofato econômico de cada país, não havendoum conjunto de regras universais
Mobilidade ou mutabilidade: sujeitas aconstantes mudanças de ordem política eeconômica
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Maleabilidade: utilização de mecanismosmais céleres, próprios do executivo(Decretos)
Ecletismo: ramo do direito público, masmesclando valores e princípios do direitoprivado.
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Microeconomia: é a teoria clássicaeconômica, baseada nas unidades
individuais da economia, focando-se, tão-somente, em cada agente econômico esua interação com o mercado.
Macroeconomia: é a teoria modernaeconômica, que teve origem com oprocesso de intervenção do Estado na
economia, focando-se no funcionamentodo fenômeno econômico em carátercoletivo.
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Teoria dos jogos, desenvolvida pelomatemático suíço John Von Neumann.
Analisa como os agentes econômicosdefinem sua atuação no mercado,considerando as possíveis ações eestratégias dos demais agenteseconômicos.
Prêmio Nobel John Nash, aprofundou osestudos, com o equilíbrio de Nash.
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Determinado mercado competitivo no qualnenhum agente pode maximizar seusresultados, diante da estratégia de outrosagentes. Nenhum dos agentesexperimentará prejuízo em vista daestratégia de mercado de outros agentes.
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Sistemas econômicos: Os sistemas distinguem-se uns dos outros pela
afirmação de determinadas forças produtivas e
determinadas formas de organização material daprodução, a base econômica no seio da qual sedesenvolvem determinadas relações sociais deprodução e a partir da qual se erguem e
instalam determinadas estruturas políticas, jurídicas, culturais, ideológicas (superestrutura)
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Considera-se capitalista o sistemaeconômico no qual as relações deprodução estão assentadas na
propriedade privada dos bens em geral,especialmente dos de produção, naliberdade ampla, principalmente de
iniciativa e de concorrência, e,consequentemente, na livre contrataçãode mão-de-obra. (A.R.Tavares)
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O modelo capitalista pressupõe aliberdade (liberalismo econômico) e apropriedade dos bens de produção.
Segundo Adam Smith, o grande motivador
da atividade econômica é o esforçouniforme, constante e ininterrupto de todoo homem para melhorar a sua condição – ou, mais francamente, o seu interessepróprio.
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Passa-se a exigir a intervenção do Estado,como agente essencial para o
desenvolvimento da economia,considerada única fórmula capaz demanter o bom funcionamento e o
equilíbrio necessários ao sistemaeconômico
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Socialismo – pode ser geralmenteentendido como o sistema econômicosocial que se propõe a estabelecer a
propriedade coletiva dos meios deprodução, ambicionando esta solução pormeios pacíficos ou revolucionários (Pinto
Ferreira)
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Evolução histórica
1. Modelo estatal absolutista: declínio Direitos e garantias individuais em face do monarca,
marco histórico a Carta de 1215 na Inglaterra do ReiJoão Sem Terra.
Revolução Francesa 1789 2. Estado democrático de direito Estado – absenteísta – defesa externa, segurança
interna, cumprimento dos acordos contratuais
celebrados Economia – teoria do liberalismo – mão invisível de
Adam Smith
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Adam Smith
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O "núcleo normativo" do liberalismo clássico é a idéiaque economia laissez-faire conseguiria criar uma ordem
espontânea ou mão invisível que beneficiaria asociedade, apesar que ele não se opõe a provisão dealguma produtos básicos pelo governo onde eles sãovistos como limitados. A qualificação clássico é aplicadoretroativamente para distinguir ele do conceito deliberalismo do século XX e seus movimentos relacionadoscomo liberalismo social. Liberais clássicos suspeitam detudo a não ser o mais mínimo dos governos e são contrao estado de bem-estar social.
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A Escola Austríaca afirma que a complexidade dasescolhas humanas subjetivas faz com que sejaextremamente difícil (ou indecidível) a modelaçãomatemática do mercado em evolução e defende uma
abordagem laissez-faire para a economia. Economistasda Escola Austríaca defendem a estrita aplicaçãorigorosa dos acordos contratuais voluntários entre osagentes econômicos, e afirmam que transações
comerciais devam ser sujeitas à menor imposiçãopossível de forças que consideram ser coercivas (emparticular a menor quantidade possível de intervençãodo governo).
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Friedrich von Hayek
P i i t ti ibi ã à áti
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Primeiros atos normativos – coibição à práticado truste, Decreto de Allarde, na França, em1791
Competition Act – 1889, no Canadá Sherman Act, 1890, Estados Unidos:
preocupação com o direito do consumidor. Nãohá preocupação com a proteção do concorrentecontra atos desleais do outro concorrente.
Clayton act e o Federal Trade Comission Act. – 1914
Direito econômico era sinônimo de direitoantitruste – combate à concentração deempresas e imposição arbitrária de preços
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Intervenção do estado no domínioeconômico:
objetivos – no campo econômico: manutenção dos mercados internos,
pacificação externa No campo social: estabelecer políticas
públicas de redistribuição de rendas e deinclusão social
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Carta política do México de 05.02.1917:
Dispôs sobre a propriedade privada,tratando de sua forma de aquisição,originária e derivada e autorizando adesapropriação, condicionando seu uso aointeresse público, estabelecendo a noçãode função social da propriedade
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Influenciada pela legislação antitruste
norte-americana, combatia a mencionadaConstituição o monopólio, a elevaçãoartificial do preço de produtos e aspráticas tendentes a eliminar aconcorrência.
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Constituição e declaração dos direitos dopovo trabalhador e explorado, da Rússia,de 1918.
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Direito deixa de ser formalista eindividualista, para ocupar-se da justiça edo social.
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Constituição alemã de Weimar, de
11.08.1919 Estabeleceu que a ordem econômica deve
corresponder aos princípios da justiça,
tendo por objetivo garantir a todos umaexistência conforme a dignidade humana,só assim ficando assegurada a liberdadeeconômica do indivíduo (art. 151)
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Deu maiores relevâncias à função socialda propriedade ao declarar que ela cria
obrigações ao seu titular e que seu usodeve ser condicionado ao interesse geral(art. 153)
Conferiu ainda ao Estado competênciapara legislar sobre socialização dasriquezas naturais e as empresas
econômicas (art. 7)
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Estado democrático de direito – inicialmente absenteísta inspirada por
Adam Smith – laissez-faire, laissez-passer;le monde va de lui même.
Derrocada do liberalismo, nova forma deposicionamento do poder público,adotando-se diferentes formas deposicionamento estatal.
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Estado absolutista
Revolução francesa (1789)
Estado democrático de direito: Nação juridicamente organizada em torno daConstituição e leis, cujos representantesgozam da aprovação popular, com
atuação disciplinada e limitada peloordenamento jurídico.
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Estado intervencionista sob duas vertentes
dominantes, o Estado socialista e o Estadodo bem-estar social.
Modelo socialista – absorção total daatividade econômica por parte do Estado.
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Socialismo – pode ser geralmenteentendido como o sistema econômicosocial que se propõe a estabelecer a
propriedade coletiva dos meios deprodução, ambicionando esta solução pormeios pacíficos ou revolucionários (Pinto
Ferreira)
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Estado interventor – na análise deLeonardo Vizeu Figueiredo teria sidoapontado como “ineficiente, paternalista e
incompetente, não se revelando capaz deatender com presteza e eficiência àdemanda dos cidadãos, sendo ainda
responsável por vultosos endividamentose déficits nas contas públicas.”
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Retorno comedido ao ideário liberal – Estadocomo agente normatizador e regulador daordem econômica.
No Brasil, reforma do Estado:
Economia globalizada, enfraquecimento doEstado em relação ao seu poder indutor nasociedade, ausência de condições para odesenvolvimento de atividades econômicas,
desestatização da economia.
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Estado social no Brasil – aos poucos foi sendoabandonado, com a devolução das atividades àiniciativa privada.
Poderes crescentes ao Estado deregulamentação, fiscalização e planejamento da
atividade econômica.
Estado regulador e fiscalizador, entes
reguladores e autoridades que compõem oSistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
E d lib l
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Estado liberal
Estado intervencionista econômico:
manutenção salutar da ordem econômica, semquaisquer preocupações com a ordem social.
Estado intervencionista social: inclusão
social e justa distribuição de rendas, visandominorar as desigualdades sociais. Princípio dasolidariedade.
Estado intervencionista socialista:coletivização dos fatores de produção. Estado intervencionista regulador ou Estado
neoliberal
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No Brasil
Carta Imperial de 1824 – estabeleceu odireito à propriedade material eintelectual, assegurando o livre exercício
de atividade profissional, desde que nãoatentasse aos costumes públicos (art.179).
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Carta Republicana de 1891 – liberdade deassociação (art. 72, § 8°) com o fim de
consagrar o livre exercício profissional,com cunho liberal. Medidas interventivasno setor de produção agrícola cafeeira.
Constituição de 1934 – ordem econômicae social – artigos 115 a 143 – Estado
intervencionista social, mas também compresença liberal, livre iniciativa e liberdadede associação (inclusive sindical) comoprincípios.
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Depressão mundial que atingiu aeconomia cafeeira no Brasil
O parâmetro mundial de intervenção, como fascismo, o nazismo e o comunismo
Uma demanda social por intervenção, pelofim do modelo clássico liberal.
“Art. 115. A ordem econômica deve ser organizadaconforme os princípios da justiça e as necessidades davida nacional, de modo que possibilite a todos existênciadigna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade
econômica.”
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Artigo 116 – Por motivo de interesse público eautorizada em lei especial, a União poderámonopolizar determinada indústria ou atividade
econômica, asseguradas as indenizaçõesdevidas, conforme o artigo 112, n. 17, eressalvados os serviços municipalizados ou decompetência dos poderes locais.
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Constituição de 1937 – influenciada pelaConstituição polonesa de 1935,
estabeleceu uma política intervencionistado Estado no domínio econômico (art.135), com caráter nacionalista com
concentração de poderes no Executivo. Art. 135. Na iniciativa individual, no poder de criação, deorganização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bempúblico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervençãodo Estado no domínio econômico só se legitima para suprir asdeficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores daprodução, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos eintroduzir no jogo das competições individuais o pensamento dosinteresses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção nodomínio econômico poderá ser mediata ou imediata, revestindo aforma do controle, do estímulo ou da gestão direta.”
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Substituição do capitalismo por umaeconomia corporativista.
“Art . 140. A economia da produção será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho
nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas do poder público.”
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Constituição de 1946 – embora comcaráter intervencionista, busca conciliar a
iniciativa individual com o estímulo estatal,subordinando os direitos individuais aointeresse da coletividade.
“Art. 145. A ordem econômica deve ser organizadaconforme os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalhohumano.”
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Artigo 146 estabelece a possibilidade de
intervenção do Estado no domínio econômico,inclusive com direito a monopólio de indústria ouatividade:
“Art . 146. A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o
interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.”
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Constituição de 1967 manteve a linha
intervencionista sem definir um sistemaeconômico a ser adotado pelo Estado,ficando hesitante entre o intervencionismo
e o neoliberalismo.
§8° do artigo 157 permitia que o Estado, por meio de leifederal, instituísse monopólio por motivo de segurança
nacional ou para organizar setor que se mostrasseineficiente dentro do regime de competição e de livreiniciativa.
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“Mas a liberdade de iniciativa, além de previstano artigo 157, I, decorria, juntamente com aliberdade de concorrência, do disposto no art.
163: “ Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.”
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Emenda constitucional de 1969 acresceuao princípio da justiça social a expansão
das oportunidades e empregos, mantendoo direito de o Estado intervir no domínioeconômico.
Oscar Dias Corrêa leciona que “enquanto o textode 1969 era de tessitura neoliberal, a realidade,comandada pelo Estado, era intervencionista,estatizante, e levava a um predomínio
incontrastável de sua atuação, em todos oscampos, contrariamente ao espírito e à letra dotexto”
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Constituição de 1988
“Pretendeu operar uma profunda mudançanessa concepção econômico-intervencionista doEstado, estabelecendo, em suas diretrizes, um
regime bem mais liberal do que o anteriormentevigente, reiterando a adoção do sistemacapitalista de economia descentralizada,baseada, pois, no mercado.” (André Ramos
Tavares)
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Competência para legislar sobre assuntoseconômicos
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados alegislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômicoe urbanístico;
V - produção e consumo; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas geraisnão exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendea eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição a exploração direta de atividade
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividadeeconômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista ede suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bensou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos eobrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios daadministração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação
de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
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, çiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração eprestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividadeeconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casosprevistos em lei.
Fundamentos da ordem econômica
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Fundamentos da ordem econômica
Valorização do trabalho humano
Livre iniciativa
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Finalidades da ordem econômica
Assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social
Artigo 3° – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional;
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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-
estar e a justiça sociais.
A expressão “justiça social” foi consagrada
com Pio XII em sua Encíclica “Quadragésimo anno” .
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Na lição de Oscar Dias Corrêa justiça
social “implica melhoria das condições de repartição dos bens, diminuição das desigualdades sociais, com a ascensão das classes menos favorecidas. Não é objetivo que se alcance sem continuado esforço, que atinja a própria ordem econômica e seus beneficiários .”
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Existência digna
Artigo 1°, inciso III:
A República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos:
... III – a dignidade da pessoa humana IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
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Caráter dúplice – garantia negativa de quea pessoa não será alvo de ofensas ou
humilhações, mas também agrega aafirmação positiva do plenodesenvolvimento da personalidade decada indivíduo. (Peres Luño, Werner
Maihofer)
Liberdade caminha junto com a dignidade;
autodisponibilidade, autodeterminação.
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No campo econômico – garantia decondições mínimas de subsistência, direitoà velhice, direitos da previdência social.
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Princípios
I – soberania nacional – é a supremacia do Poder dentrode uma ordem interna; poder de mando numa sociedadepolítica.
Gênese no Século XVI – Jean Bodin – Os seis livros daRepública.
Jean Jacques Rosseau – conceito é transferido dapessoa do governante para todo o povo.
Supremacia interna e independência externa. Soberania Política – soberania econômica Globalização, comunicações, intenso comércio, império
soviético
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Soberania nacional
No plano econômico, impõe que o Brasilnão seja dependente principalmente dospaíses mais desenvolvidos.
Os problemas econômicos jáultrapassaram os limites nacionais, já são
problemas internacionais (ThemístoclesBrandão Cavalcanti)
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Soberania nacional e desenvolvimentonacional: o país não pode, em termos deprodução capitalista, ser dependente de
outro.
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Livre iniciativa
O Estado não deve restringir o exercícioda atividade econômica.
Significa a liberdade de entrar,permanecer e sair do mercado, seminterferências externas.
Livre iniciativa
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Livre iniciativa
Livre iniciativa (é a regra, que somente sofre limitações
constitucionais e legais) – valores sociais do trabalho aorientar eventual intervenção:
Liberdade econômica e também todas as demais formasde organização econômicas, individuais ou coletivas,
como a cooperativa. Liberdade de empresa e a liberdade de contrato. liberdade de acesso ao exercício de profissões
liberdade de associação, tendo como pressupostos odireito de propriedade, a liberdade de contratar e decomerciar.
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Liberdade de mercado Exclui a possibilidade de um planejamento
vinculante “faculdade de criar e explorar uma
atividade econômica a título privado” e “a não sujeição a qualquer restrição
estatal, senão em virtude de lei”
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liberdade de contrato:
1. faculdade de ser parte em um contrato 2. faculdade de escolher com quem contratar 3. faculdade de escolher o tipo de negócio 4. de fixar o conteúdo segundo as convicções e
conveniências das partes 5. poder de acionar o Judiciário para fazer valer
as disposições contratuais (*sujeição ao princípio da legalidade em termosabsolutos)
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Livre concorrência
“Concorrência é disputar, em condições de igualdade,cada espaço com objetivos lícitos e compatíveis com asaspirações nacionais. Consiste, no setor econômico, nadisputa entre todas as empresas para conseguir maior e
melhor espaço no mercado.” (Carlo Barbieri Filho)
Na lição de André Ramos Tavares, livre concorrência “é a abertura jurídica concedida aos particulares para
competirem entre si, em segmento lícito, objetivando oêxito econômico pelas leis de mercado e a contribuiçãopara o desenvolvimento nacional e a justiça social.”
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A livre concorrência é algo que se agregaà livre iniciativa
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Idealmente falando, a concorrência perfeita édifícil de ser atingida na sua plenitude (A.RamosTavares). Uma concorrência perfeita significahomogeneidade dos produtos, atomicidade domercado, mobilidade dos fatores de produção etransparência dos preços.
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objetivos
O consumidor Eficiente e legítimo sistema econômico de
mercado É um regime de garantia da concorrênciae não da liberdade dos concorrentes
Livre concorrência e desenvolvimentoeconômico (objetivo fundamental doEstado)
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Para José Afonso da Silva “não existe mais economia de mercado nem livre concorrência,desde que o modo de produção capitalista evoluiu para as formas oligopolistas. Falar hoje em economia descentralizada, como economia
de mercado, é tentar encobrir uma realidade palpável de natureza diversa. A economia está centralizada nas grandes empresas e em seus agrupamentos. Daí por que se torna
praticamente ineficaz a legislação tutelar da concorrência .”
Abuso do poder econômico:
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Abuso do poder econômico: “Poder econômico consiste na detenção,
em alta escala, dos meios de produção eocorre estar concentrado em um grupo depessoas ou em um grupo de empresas, ou
estar nas mãos de uma pessoa só.” (Guilherme Canedo de Magalhães)
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Art. 173, § 4°: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário doslucros.” Leis 8.137/90, 8176/91 (crimes contra a ordem
tributária, econômica e relações de consumo Lei 8884/94
Dominação do mercado: “é a situação de
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Dominação do mercado: é a situação depoder impor o preço de mão-de-obra, de
matéria-prima ou de produto, ou deregular, a seu talante, as ofertas.” (Pontesde Miranda)
Significa estar em condições de impor suavontade sobre o mercado (Celso R.Bastos)
Eliminação da concorrência: “devem ser
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Eliminação da concorrência: devem serlivres as ofertas e as procuras; por isso
mesmo, toda ação, ou série de ações,que, em vez de ser para obter, lealmente,os mercados, se sirva da eliminação daconcorrência, lhe parece nociva.” (Pontes
de Miranda)
A t bit á i d l
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Aumento arbitrário dos lucros
“é o enriquecimento abusivo do agente, semcausa que o justifique perante o mercado,representando extração indevida da renda doconsumidor para o agente distribuidor e/ouprodutor.” (Leonardo Vizeu Figueiredo)
D f d ê i
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Defesa da concorrência
SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DACONCORRÊNCIA – lei 8884/94
Um ente judicante e dois órgãos auxiliares CADE – Conselho Administrativo de
Defesa Econômica SDE – Secretaria de Direito Econômico SEAE – Secretaria de Acompanhamento
Econômico
Nova lei do CADE 12529/2011
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Nova lei do CADE 12529/2011
Faz uma reestruturação do SBDC, sendoagora composto pelo CADE e pelaSecretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda.
O CADE agora fica vinculado ao Ministério
da Justiça e abarca três órgãos, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, aSuperintendência Geral e o Departamento
de Estudos Econômicos
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SEAE e SDE eram responsáveis pelainstrução dos processos, ao passo que oCADE é um tribunal administrativo.
Pela nova lei permanece a SEAE mas aSDE é integrada ao CADE, passando a serdenominado Departamento de EstudosEconômicos.
As decisões do CADE não comportam
revisão pelo executivo. As denúncias passam agora a ser enviadas
não à SDE, mas à Superintendência do
CADE
CADE
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CADE
Da Autarquia (LEI 8884/94 ) Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), órgão judicante com
jurisdição em todo o território nacional, criadopela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962,passa a se constituir em autarquia federal,vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e
foro no Distrito Federal, e atribuições previstasnesta lei. Nova lei 12529/2011: artigo 4° .
Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um
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Art. 4 O Plenário do CADE é composto por umPresidente e seis Conselheiros escolhidos dentrecidadãos com mais de trinta anos de idade, de
notório saber jurídico ou econômico e reputaçãoilibada, nomeados pelo Presidente da República,depois de aprovados pelo Senado Federal.(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 1º O mandato do Presidente e dosConselheiros é de dois anos, permitida uma
recondução.
SEAE
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SEAE
É órgão consultivo, e assessoramentotécnico, especializado, ao CADE, ligado aoMinistério da Fazenda, emitindo, para
tanto, pareceres técnicos para subsidiar asdecisões da Autarquia.
Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:
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Art. 7 Compete ao Plenário do CADE:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento edo Regimento Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordemeconômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria deDireito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE; V - ordenar providências que conduzam à cessação de
infração à ordem econômica, dentro do prazo quedeterminar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de
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VI aprovar os termos do compromisso de cessação deprática e do compromisso de desempenho, bem comodeterminar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidaspreventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões; IX - requisitar informações de quaisquer pessoas,
órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso,bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar dasautoridades dos Estados Municípios Distrito Federal e Territórios as
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autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios asmedidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos,
aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais edemais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa,se vier a ser punida nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer formamanifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando
compromisso de desempenho, quando for o caso; XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos
termos desta lei; XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades
do Poder Público Federal; XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências
administrativas e judiciais; XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades
nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiçaos que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou
internacionais;
Da Procuradoria do CADE
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Da Procuradoria do CADE Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as
seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo; II - promover a execução judicial das decisões e julgados da
autarquia; III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais
visando à cessação de infrações da ordem econômica; IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações
contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário doCADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE; VI - zelar pelo cumprimento desta lei; VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Regimento Interno.
SDE – Secretaria de Defesa Econômica
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SDE Secretaria de Defesa Econômica Art. 14. Compete à SDE: I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando
as práticas de mercado; II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas
comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posiçãodominante em mercado relevante de bens ou serviços, paraprevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto,
requisitar as informações e documentos necessários, mantendo osigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica,a averiguações preliminares para instauração de processoadministrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos dasaveriguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos,autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilolegal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se
fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
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VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamentodas averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos queinstaurar, quando entender configurada infração da ordemeconômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso decessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromissode desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação deprática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazopara seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, nocaso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados
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p j gpelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar ocumprimento das decisões do CADE;
XIII - orientar os órgãos da administração públicaquanto à adoção de medidas necessárias aocumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando
orientar a política de prevenção de infrações da ordemeconômica; XV - instruir o público sobre as diversas formas de
infração da ordem econômica, e os modos de sua
prevenção e repressão; XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Os órgãos de defesa da concorrência
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Os órgãos de defesa da concorrênciaatuam de forma (1) preventiva através do
controle de estruturas de mercado, (2)repressiva com relação às condutasanticompetitivas e (3) de promoção da
cultura da concorrência.
Infrações à ordem econômica
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Infrações à ordem econômica
Ilícito de difícil identificação
Altos conhecimentos técnicos,
especialização e prática profissional.
territorialidade
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territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo deconvenções e tratados de que seja signatário oBrasil, às práticas cometidas no todo ou emparte no território nacional ou que neleproduzam ou possam produzir efeitos.
Sujeição passiva ou
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j ç paplicabilidade
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como a quaisquer associações de entidades oupessoas, constituídas de fato ou de direito, aindaque temporariamente, com ou sempersonalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal.
Responsabilidade solidária dos dirigentes eadministradores/responsabilidade do grupo
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administradores/responsabilidade do grupoeconômico
Art. 16. As diversas formas de infração da ordemeconômica implicam a responsabilidade da empresa e aresponsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores, solidariamente.
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresasou entidades integrantes de grupo econômico, de fato
ou de direito, que praticarem infração da ordemeconômica.
Desconsideração da
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personalidade jurídica Art. 18. A personalidade jurídica do responsável
por infração da ordem econômica poderá serdesconsiderada quando houver da parte desteabuso de direito, excesso de poder, infração dalei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutosou contrato social. A desconsideração tambémserá efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade dapessoa jurídica provocados por máadministração.
Infrações à ordem econômica e
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outros ilícitos
Art. 19. A repressão das infrações daordem econômica não exclui a punição de
outros ilícitos previstos em lei.
Responsabilidade objetiva
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Responsabilidade objetiva
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquerforma manifestados, que tenham por objeto ou possamproduzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Técnica de tipificação peculiar
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Técnica de tipificação peculiar
Artigo 20 – infrações em sentido amplo
Artigo 21 – infrações em sentido estrito,com rol exemplificativo das condutas, sereportando ao disposto no artigo 20
Poder no mercado
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Poder no mercado
Como afirmar que uma empresa possuipoder no mercado?
Quais são os critérios?
Análise dos comportamentos do agente Análise da estrutura do mercado
Comportamento do agente:
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Teria poder no mercado aquele agenteque pudesse aumentar a seu talante ospreços das mercadorias, através da
redução da oferta de bens
Teria poder aquele agente que
aumentasse arbitrariamente os lucros
Poder baseado na estrutura do mercado
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Poder baseado na estrutura do mercado
O que é mercado relevante?
Mercado relevante
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Mercado relevante É o espaço da concorrência. Diz respeito aos
diversos produtos ou serviços que concorrementre si, em determinada área, em razão da suasubstitutibilidade naquela área. (substitutivo dademanda e da oferta)
Dimensão material: é aquele representado pelasoma dos produtos que podem serrazoavelmente substituídos, quando utilizadosnos fins para os quais são produzidos, semdesvincular a qualidade, a finalidade, e de
maneira especial, do preço. Dimensão geográfica: pode ficar restrito a um
território.
O que é posição dominante?
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§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou
grupo de empresas controla parcela substancial demercado relevante, como fornecedor, intermediário,adquirente ou financiador de um produto, serviço outecnologia a ele relativa.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafoanterior é presumida quando a empresa ou grupo deempresas controla 20% (vinte por cento) de mercadorelevante, podendo este percentual ser alterado peloCADE para setores específicos da economia. (Redaçãodada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Artigo 20 – conquista do mercado
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pela maior eficiência
§ 1º A conquista de mercado resultantede processo natural fundado na maioreficiência de agente econômico em
relação a seus competidores nãocaracteriza o ilícito previsto no inciso II.
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Somente é possível analisar se umaconduta irá caracterizar infração à ordemeconômica no caso concreto.
Basta potencial efeito danoso ao mercado,sendo independentes de manifestações
volitivas por parte do agente.
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Infrações em sentido estrito
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Infrações em sentido estrito Formação de cartel:
“é o acordo abusivo de agentes econômicos,representando combinação de preços, a fim de
restringir a variedade de produtos e dividir osmercados para manter suas receitas sempreestáveis.”
Para o consumidor: preços abusivos Para os demais concorrentes: cerceamento do
direito à livre concorrência
Venda casada
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Venda casada
Para a aquisição de bem ou serviço oagente econômico a condiciona e asubordina à aquisição de outro produto ou
serviço.
Sistemas seletivos de
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distribuição
São barreiras restritivas impostas, sem justa causa, pelo produtor ao distribuidor,
dentro do respectivo ciclo econômico,utilizadas como instrumento dediscriminação.
Preços predatórios
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Preços predatórios
Ocorrem quando os agentes aplicamestratégia de mercado, baixandopropositadamente os preços de seus
produtos a valores inferiores ao seu preçode custo, com o objetivo de eliminar osdemais agentes econômicos concorrentes.
Dumping
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p g Habituou-se a utilização da expressão para
designar o preço predatório, mas trata-sede termo utilizado para designar ainfração ao comércio exterior, quando um
agente exportador oferta no mercadointernacional mercadoria a valor inferiorao preço praticado em seu mercado de
origem. Artigo 4° do Decreto 1602/95. Ajuste do preço da mercadoria com osimilar nacional, nos termos da lei9019/95, mediante ato da CAMEX.
Controle das estruturas
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Controle das estruturas
Atos societários empresariais de fusões,aquisições, incorporações, joint ventures,etc...
Fusão: ato empresarial por meio do qualdois ou mais agentes econômicos
independentes formam uma novaentidade, deixando de existir como entes jurídicos distintos.
Joint venture concentracionista:
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Jo t e tu e co ce t ac o sta
associação de duas ou mais entidadesindependentes para a formação de novaempresa, sob controle comum, que visa à
participação no mesmo mercado relevantedas empresas-mãe.
Aquisição ou incorporação é a compra do
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Aquisição ou incorporação é a compra docontrole de um agente econômico poroutro, onde o agente econômico adquiridodesaparece como pessoa jurídica, mas oadquirente mantém a identidade jurídica
anterior ao ato.
Concentração econômica
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Concentração econômica
§ 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aquelesque visem a qualquer forma de concentração econômica,seja através de fusão ou incorporação de empresas,constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário,que implique participação de empresa ou grupo deempresas resultante em vinte por cento de um mercadorelevante, ou em que qualquer dos participantes tenharegistrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhõesde reais). (Redação dada pela Lei nº 10.149, de21.12.2000)
Obrigatoriedade de comunicação ao SBDC
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§ 4º Os atos de que trata o caput deverão serapresentados para exame, previamente ou noprazo máximo de quinze dias úteis de suarealização, mediante encaminhamento darespectiva documentação em três vias à SDE,que imediatamente enviará uma via ao CADE eoutra à Seae.
Controle das estruturas
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Controle das estruturas
Do Controle de Atos e Contratos Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ouserviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintescondições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de
um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de
bens e serviços; IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados. § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que
atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quandonecessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que nãoimpliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.
§ 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem aqualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ouincorporação de empresas constituição de sociedade para exercer o
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incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer ocontrole de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, queimplique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em
vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dosparticipantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balançoequivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).(Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame,previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização,
mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias àSDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à Seae.(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafoanterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000
(sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a seraplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,nos termos do art. 32.
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDEmanifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído aoPlenário do CADE que deliberará no prazo de sessenta dias (Redação dada pela Lei nº 9 021 de
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Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de30.3.95)
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em queretroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecidono parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (Redação dada pela Leinº 9.021, de 30.3.95)
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentadosesclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDEou SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, seconcluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejamdesconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão desociedade, venda deativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitosnocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danoseventualmente causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, semprejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério daIndústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para,se for o caso, serem examinados.
As emp esas podiam p atica o ato e
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As empresas podiam praticar o ato e
possuem um prazo de 15 dias parainformar os órgãos mencionados. (lei8884/94). Nova lei afastou talpossibilidade.
Atos de concentração econômica queresulte em participação de empresa ougrupo de empresas de um mercadorelevante em no mínimo 20%.
São objeto de controle quaisquer atos deã ô
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concentração econômica (horizontal,
vertical ou conglomeração)
Por meio de fusão, incorporação deempresas, constituição de sociedade paraexercer o controle de empresas ouqualquer forma de agrupamento societárioque implique participação da empresa.
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Concentração horizontal – envolve agenteseconômicos distintos e competidores entre si,que ofertam o mesmo produto ou serviço emum determinado mercado relevante.
Concentração vertical – envolve agenteseconômicos distintos que ofertam produtos ou
serviços diversos, fazendo parte da mesmacadeia produtiva.
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Conglomeração é a concentração queenvolve agentes econômicos distintos, queigualmente ofertam produtos ou serviços
diversos, podendo ou não sercomplementares entre si, mas que,certamente, não fazem parte da mesmacadeia produtiva.
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Guia para análise econômica de atos deconcentração, adotado pela SEAE pormeio da Portaria SEAE,SDE n. 50, de
01.08.2001.
Processo administrativo
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Poderá ter início a partir de averiguaçãopreliminar da SDE quando os indícios nãoforem suficientes para a instauração de
processo administrativo. (artigo 30) Adoção das medidas previstas nos artigos
35, 35 a e 35 b da lei 8884/94.
Prazo de 60 dias para conclusão dasaveriguações preliminares
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Convolação em processo administrativo ouarquivamento, com recurso de ofício aoCADE nesta última hipótese.
Processo administrativo no prazo de 08dias contado do conhecimento do fato, da
representação, ou do encerramento dasaveriguações preliminares. (artigo 32)
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Prazo de 15 dias para apresentação dedefesa.
Instrução – artigo 35.
Medida preventiva
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Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações queconfigurem infração da ordem econômica, após decisãodo Plenário do CADE determinando sua cessação, oupelo descumprimento de medida preventiva oucompromisso de cessação previstos nesta lei, oresponsável fica sujeito a multa diária de valor nãoinferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais deReferência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo seraumentada em até vinte vezes se assim o recomendar
sua situação econômica e a gravidade da infração.
Medida preventiva
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p
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o
Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria oumediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medidapreventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o
representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar aomercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz oresultado final do processo.
§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará,
quando materialmente possível, a reversão à situação anterior,fixando multa diária nos termos do art. 25. § 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do
CADE que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, noprazo de cinco dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.
Compromisso de desempenho
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Art. 58. O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenhopara os interessados que submetam atos a exame na forma do art.54, de modo a assegurar o cumprimento das condiçõesestabelecidas no § 1º do referido artigo. (Vide Lei nº 9.873, de23.11.99)
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levadoem consideração o grau de exposição do setor à competiçãointernacional e as alterações no nível de emprego, dentre outrascircunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas
qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujocumprimento será acompanhado pela SDE. § 3º O descumprimento injustificado do compromisso de
desempenho implicará a revogação da aprovação do CADE, naforma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para
adoção das medidas cabíveis
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§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput,desde que atendam as seguintes condições: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico; II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente
entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ouusuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancialde mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários paraatingir os objetivos visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos
Compromisso de cessação
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p ç
Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, oCADE poderá tomar do representado compromisso de cessação daprática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que,em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aosinteresses protegidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de2007)
§ 1o Do termo de compromisso deverão constar os seguinteselementos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessara prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações
que julgar cabíveis; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações compromissadas; (Incluído pela Leinº 11.482, de 2007)
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos quando cabível (Incluído pela Lei nº
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Promoção da cultura daconcorrência
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concorrência Papel educacional das autoridades
concorrenciais
Conflito de atribuições entre autoridades
concorrenciais e reguladoras
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concorrenciais e reguladoras
Regulação de mercados e setores derelevante interesse coletivo se dá para finsde restabelecer o equilíbrio de competição
entre os agentes envolvidos,substituindo ouso dos mecanismos de mercado, que serevelam ineficientes, através da utilizaçãodos instrumentos e mecanismos deregulação.
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Lei de telecomunicações – 9472 de 1997estabelece a competência do enteregulador para exercer o controle, mas
ressalva as competências do CADE (artigo19, XIX da lei 9472).
ANATEL instrui e remete ao CADE
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ANAC – artigo 6. da lei que criou a ANACestabelece que ... Quando, no exercício desuas atribuições, a ANAC tomarconhecimento de fato que configure oupossa configurar infração contra a ordemeconômica, ou que comprometa a defesae a promoção da concorrência, deverá
comunicá-lo aos órgãos e entidadesreferidos no caput deste artigo, para queadotem as providências cabíveis.
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Dificuldade: atos de concentraçãoeconômica, lei 9961 de 2000, estabelece acompetência do ente regulador para
análise de atos de concentração, semprejuízo da competência do SBDC.
Função social da propriedade
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Artigos 5°, incisos XXII e XXIII, 170,incisos II e III, artigo 182, § 2°, 186,
todos da C.F./88.
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Artigo 5. inciso XXII – é garantido o direito de
propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua
função social;
Código tributário nacional
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Artigo 32. ... § 1 – para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisitomínimo da existência de melhoramentosindicados em pelo menos dois dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos peloPoder Público:
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Parágrafo 2. – a lei municipal podeconsiderar urbanas as áreas urbanizáveis,ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãoscompetentes, destinados à habitação, àindústria ou ao comércio, mesmo quelocalizados fora das zonas definidas nostermos do parágrafo anterior.
Artigo 182
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Parágrafo 1° O plano diretor, aprovadopela Câmara Municipal, obrigatório paracidades com mais de vinte mil habitantes,é o instrumento básico da política dedesenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2° – A propriedade urbanacumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenaçãoda cidade expressas no plano diretor;
C.F. - 88, Artigo 186
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A função social é cumprida quando apropriedade rural atende, simultaneamente,segundo critérios e graus de exigênciaestabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam
as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dosproprietários e dos trabalhadores.
Artigo 182, § 4°
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É facultado ao Poder Público municipal, mediante leiespecífica para área incluída no plano diretor, exigir, nostermos da lei federal, do proprietário do solo urbano nãoedificado, subutilizado ou não utilizado, que promovaseu adequado aproveitamento, sob pena,sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada peloSenado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados ovalor real da indenização e os juros legais.
Estatuto da cidade
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Para todos os efeitos esta Lei,denominada Estatuto da Cidade,estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso dapropriedade urbana em prol do bemcoletivo, da segurança e do bem-estar doscidadãos, bem como do equilíbrioambiental.
Artigo 2°
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IV – ordenação e controle do uso do solo,de forma a evitar: a) A utilização inadequada dos imóveis
urbanos; b) A proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes; c) O parcelamento do solo, a edificação ou
o uso excessivos ou inadequados emrelação à infraestrutura urbana;
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d) A instalação de empreendimentos ouatividades que possam funcionar comopolos geradores de tráfego, sem aprevisão da infraestrutura correspondente
e) A retenção especulativa de imóvelurbano, que resulte na sua subutilizaçãoou não utilização
f) A deterioração das áreas urbanizadas g) A poluição e a degradação ambiental.
Artigo 5°
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Lei municipal específica para área incluídano plano diretor poderá determinar oparcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano nãoedificado, subutilizado ou não utilizado,devendo fixar as condições e os prazospara implementação da referida obrigação
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§1°. Considera-se subutilizado o imóvel: Cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no plano diretor ou emlegislação dele decorrente;
§ 2°. O proprietário será notificado peloPoder Executivo municipal para ocumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório deregistro de imóveis.
IPTU progressivo no tempo
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Artigo 7° Em caso de descumprimento dascondições e dos prazos previstos na formado caput do artigo 5° … o Município
procederá à aplicação do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) progressivo no tempo, mediante amajoração da alíquota pelo prazo de 5(cinco) anos consecutivos.
Desapropriação com pagamentoem títulos
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Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança doIPTU progressivo sem que o proprietáriotenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, oMunicípio poderá proceder àdesapropriação do imóvel, compagamento em títulos da dívida pública.
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Usucapião especial de imóvel urbano: Artigo 9° - Aquele que possuir como sua
área ou edificação urbana de até 250metros quadrados por cinco anos,ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de suafamília, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvelurbano ou rural.
Desapropriação por interessesocial para fins de reforma agrária
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p g
Compete à União desapropriar porinteresse social para fins de reformaagrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, medianteprévia e justa indenização em títulos dadívida agrária ...
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Lei 4595 de 1964
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Compõem o SFN o Banco Central doBrasil, o Banco do Brasil S/A, o BancoNacional do Desenvolvimento econômico e
as demais instituições financeiras públicase privadas.
Órgãos normativos, entidadessupervisoras e operadores
Órgãos normativos
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Conselho Monetário Nacional: expedirdiretrizes gerais para o bom funcionamento doSFN.
Conselho nacional de seguros privados:
fixar diretrizes e normas da política de segurosprivados Conselho de gestão de previdência
complementar: regular, normatizar e
coordenar as atividades das entidades fechadasde previdência complementar
Entidades supervisoras
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são encarregadas de realizar e executar asatividades de regulação estatal do sistemafinanceiro nacional.
BANCO CENTRAL – BACEN – autarquiavinculada ao Ministério da Fazenda, criadapela lei 4595 de 1964
BACEN
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Responsável por garantir o poder decompra da moeda nacional, zelar pelaadequada liquidez da economia, manter as
reservas internacionais em níveladequado, estimular a formação depoupança, zelar pela estabilidade epromover o permanente aperfeiçoamentodo sistema financeiro
CVM
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Autarquia vinculada ao Ministério daFazenda, pela lei 6385 de 1976, tem poratribuições funcionais promover a
regulamentação, desenvolvimento,controle e fiscalização do mercado devalores mobiliários do país.
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SUSEP: exercer o controle e a fiscalização domercado de seguro, previdência privada abertae capitalização.
SPC - secretaria de previdência complementar:trata-se de centro de competênciadespersonalizado, integrante do Ministério daPrevidência Social, realizando a fiscalização das
atividades fechadas de previdênciacomplementar (fundos de pensão)
operadores
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Bolsa de valores: pessoas jurídicas de direitoprivado, tendo por objeto social a manutençãode local próprio para o encontro de seusmembros, propiciando a realização e transaçõesde compra e venda de títulos e valores
mobiliários. Gozam de autonomia financeira,patrimonial e administrativa, sendo fiscalizadaspelos seus membros e pela CVM.
Bolsa de mercadorias e futuros: tem porobjeto social efetuar o registro, a compensação,a liquidação, física e financeira, das operaçõesrealizadas em pregão ou em sistema eletrônico.
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Sociedades seguradoras
Instituto de resseguros do Brasil: entidade empresarialestatal integrante da Administração Pública Federalindireta, com criação autorizada por lei, sendoconstituída sob a forma de sociedade de economia mistavinculada ao Ministério da Fazenda. Criadaoriginariamente como entidade reguladora. Com a leicomplementar 126/2007 não mais exerce funçõesregulatórias, passando a ser um mero operador domercado de resseguros.
Sociedades de capitalização Entidades abertas de previdência complementar Entidades fechadas de previdência complementar
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Principais políticas do sistemafinanceiro nacional
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Monetária: objetiva o controle da oferta da moeda e dastaxas de juros de curto prazo para garantir a liquidezideal de cada período econômico;
Fiscal: objetiva o equilíbrio entre as receitas e asdespesas governamentais, a fim de controlar a carga
tributária em patamares que não comprometam apolítica monetária; Cambial: objetiva o controle da taxa de câmbio, a fim de
viabilizar as relações de comércio exterior; Rendas: objetiva garantir a justa remuneração às
pessoas físicas e jurídicas.
Defesa do consumidor
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Artigo 421 – a liberdade de contratar seráexercida em razão e nos limites da funçãosocial do contrato.
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestação de serviços
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públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão daconcessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a
empresas sob controle acionário estatal, os serviços
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telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e
demais serviços públicos de telecomunicações,assegurada a prestação de serviços de informações porentidades de direito privado através da rede pública detelecomunicações explorada pela União.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,concessão ou permissão, os serviços detelecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobrea organização dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dadapela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
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Formas de intervenção do Estadona Ordem Econômica
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Diogo Moreira Neto: Intervenção regulatória Intervenção concorrencial Intervenção monopolista Intervenção sancionatória
Serviço público
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“a melhor noção de serviço público não sevincula à essência da atividade per si, masdecorre de uma necessidade pontual e
historicamente determinada de maiorintervenção a ser feita pelo Estado emcerta esfera da economia.” (Leonardo
Vizeu Figueiredo)
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O que é serviço público?
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Quem deve definir se determinado serviçoé público ou não? Qual a conseqüência de se definir um
serviço como público?
Domínio econômico
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Sentido amplo Sentido estrito
Serviço público e atividade econômica
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“inexiste, em um primeiro momento,oposição entre atividade econômica eserviço público” ... “Daí podermos afirmar
que o serviço público é um tipo deatividade econômica.” (Eros Roberto Grau)
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Sentido amplíssimo, o serviço será consideradopúblico se prestado pelo Estado.
Atividade executiva (prestação do serviço)decorrente do poder de polícia (fiscalização),
judicial (solução das controvérsias), legislativaou de cunho econômico privatista. (participação
do Estado na economia)
Sentido restrito
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Engloba apenas a atividade da AdministraçãoPública (excluem-se as atividades judiciais elegislativas).
Mas mesmo entre as desenvolvidas pelaadministração, excluem-se as de carátertributário a as exercidas com base no poder de
polícia. Outros excluem inclusive as atividades-meio, como limpeza e vigilância de repartiçõespúblicas.
Caracterização finalística
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Seria público aquele que objetivasse oatendimento do interesse público, anecessidade coletiva (segurança, polícia,
saneamento, recolhimento de lixo, etc.)ou necessidade individual informada pelointeresse comum )transporte coletivo, gás,telefone, etc...
Corrente normativa
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Serviço público seria aquele assim definidopor lei, independentemente de umacaracterização finalística.
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Eros Roberto Grau
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Solução intermediária: a caracterização sópode ser feita mediante uma apreciaçãoda realidade material econômica sobre
como tal atividade é explorada numdeterminado momento histórico.(concepção material)
Quarta corrente: materialista-finalística
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Vinculação do conceito à dignidade dapessoa humana:
seria tudo aquilo que fosse essencial paraa dignidade humana.
Aspecto formal – tarefas prestadas pelasnormas de Direito Público
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Sentido material – conjunto de atividadesvoltadas para o atendimento dasnecessidades da coletividade
Sentido subjetivo – aparelhamento estatalfeito pelo Poder Público
Crise do conceito de serviçopúblico? características
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Estado liberal para o interventivo – estadoassume atividades comerciais e industriais,afastando-se do elemento material.
Transferência do exercício para entidadesprivadas – alterando elemento subjetivo. Elemento formal – nem todo serviço passa
a ser prestado sob regime totalmentepúblico.
Serviço público não é gratuitoou deficitário
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivadomediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os quea ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade aoensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso naidade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuitapara todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (VideEmenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm odever de amparar as pessoas idosas,assegurando sua participação na comunidade,
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defendendo sua dignidade e bem-estar egarantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus
lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
Como diretriz a continuidade
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Princípio implícito na C.F. e também noartigo 22 do C.D.C.,
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma deempreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ouparcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, naforma prevista neste código.
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Continuidade com relação à suadisponibilização como um todo e não àsua prestação individual.
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Serviço público não conduz àmonopolização.
Regime jurídico
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Definido em lei. Para determinados tipos de serviço: Agentes são estatutários, os bens são
públicos, as decisões apresentam osatributos do ato administrativo (presunçãode veracidade e a executoriedade), a
responsabilidade é objetiva, os contratosregem-se pelo direito administrativo.Execução obedece o artigo 100 daC.F./88.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelasFazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital eMunicipais, em virtude de sentença judiciária,far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta doscréditos respectivos, proibida a designação decasos ou de pessoas nas dotaçõesorçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009).
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Para os serviços comerciais e industriais,há um regime híbrido.
E a jurisprudência?
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Julgamento conforme o caso específico,levando em consideração a situaçãoespecífica.
Serviços públicos em espécie
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Serviços notadamente públicos:saneamento, abastecimento de água,energia elétrica, iluminação e limpeza dasvias públicas, coleta do lixo.
Alguns resultam de uma prestaçãoindividualizada: abastecimento de água.
Outros são coletivamente oferecidos:iluminação pública Uti singuli, uti universi ou gerais.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
í
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suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicarbalancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica efinanceira da União e do Estado, programas deeducação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
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(Redação dada pela Emenda Constitucional nº53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica efinanceira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições eleis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante
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§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou medianteconcessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, osserviços locais de gás canalizado.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou medianteconcessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5,de 1995)
Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional;
IV iti i t l i l t f t i
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IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeirastransitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as deseguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e dedesenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário
estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demaisserviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços deinformações por entidades de direito privado através da rede pública detelecomunicações explorada pela União.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, osserviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organizaçãodos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
Art. 205. A educação, direito de todos e deverdo Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade,
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visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais e econômicas quevisem à redução do risco de doença e de outros agravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviçospara sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviçosde saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termosda lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica dedireito privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferênciaas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ousubvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casosprevistos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitema remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins detransplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendovedado todo tipo de comercialização.
Ordem econômica ou domínioeconômico
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Ordem econômica em sentido amplo:
Engloba a área destinada aos particulares
e também o setor de serviços públicos
Ordem econômica em sentido estrito:
somente a área destinada à atuação dosparticulares
Serviço Público
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“Toda atividade material (exclui atividadenormativa e poder de polícia) que a leiatribui ao Estado para que exerçadiretamente ou por meio de seusdelegados, com o objetivo de satisfazerconcretamente às necessidades coletivas,
sob regime jurídico total ou parcialmentepúblico” . Maria S. Zanella Di Pietro.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestação de serviçospúblicos.
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Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão daconcessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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Eros Roberto Grau:
Intervenção no domínio econômico
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Absorção: ocorre quando o Estado atua emregime de monopólio, avocando para si ainiciativa de exploração de determinadaatividade econômica; (art. 177)
Participação: o Estado atua paralelamente aosparticulares, empreendendo em atividadeseconômicas, ou, ainda, prestando serviço
público economicamente explorável,concomitantemente com a iniciativa privada.(art. 173)
Intervenção sobre o domínio econômico Direção: ocorre quando o Estado atua na
economia por meio de instrumentos normativos
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de pressão, seja através de edição de leis ou deatos normativos; (art. 174)
Indução: ocorre quando o Estado incentiva, por
meio de benesses creditícias, a prática dedeterminados setores econômicos, seja atravésde benefícios fiscais, abertura linhas de créditopara fins de incentivo de determinadas
atividades, por meio de instituições financeirasprivadas ou oficiais de fomento.
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Art. 174. Como agente normativo eregulador da atividade econômica, oEstado exercerá, na forma da lei, asfunções de fiscalização, incentivo eplanejamento, sendo este determinantepara o setor público e indicativo para osetor privado.
monopólio
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Monarquia absolutista: “onde há riqueza aí está a autoridade pública, sombra do rei,com antecipação à exploraçãoeconômica” .
Período colonial e em menor escala,imperial
Pau brasil, tabaco (1674), sal, 1658,diamantes (1731) Com a CF/1891, diminuição dos
monopólios
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Petróleo – lei 2004/1953 Carta de 1967, art. 162
Flexibilização - § 1° do artigo 177
Serviço postal? Decreto-lei 1191/39 – lei 6538/78
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Minérios nucleares – lei 4118/1962 Jazidas minerais? – art. 5°, IX e 176
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“Monopólio natural decorre dacircunstância peculiar em que aexploração de determinada atividade
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somente será economicamente eficientese for realizada por um único indivíduo.”
(André Ramos Tavares) Causas: escassez de determinado bem Ausência de capacitação tecnológica a
possibilitar o acesso de outros
interessados. Empresa detém a patente sobre o produto
ou detém a única fonte de matéria prima
Lei 8884/94: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer formamanifestados, que tenham por objeto ou possam produzir osseguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
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I limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livreconcorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo naturalfundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seuscompetidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ougrupo de empresas controla parcela substancial de mercado
relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente oufinanciador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior
é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este
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C.F./88: não há a possibilidade de olegislador infraconstitucional promover aintervenção estatal salvo nos casos
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expressamente excepcionados no própriotexto constitucional.
C.F./67 e 69, artigos 157 e 163:
“São facultados a intervenção no domínio
econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União...”
Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País bem assim o transporte por meio de conduto de petróleo bruto
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petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto,seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio deminérios e minerais nucleares e seus derivados.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio deminérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme asalíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividadesnele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, emespécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o dispostono art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividadesprevistas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de
1995) I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) III - a estrutura e atribui ões do ór ão re ulador do mono ólio da União; Incluído ela Emenda
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