Direito e Legislação
Cronograma:
Noções gerais de Direito;
Direito das coisas;
Noções de Direito das obrigações;
Legislação
Para que serve o direito?
• O direito cria ou reconhece os direitos eregula deveres que nascem dos interesses,evitando assim a desorganização social.
• Sentidos: Subjetivo ou Objetivo
Divisão do Direito: Público (constitucional,penal, fiscal, administrativo) ou privado ( civil,trabalho, comercial, etc.).
SUJEITO DE DIREITO
• Personalidade jurídica.• Pessoa natural – é toda criatura que nasce
com vida – art. 2º do CC.• Registro público – nascimento e morte
(certidão de nascimento e certidão de óbito)
Capacidade civilDiferença entre capacidade de direito e
capacidade de fato.
Incapacidade absoluta: Menores de 16 anos, loucos de todo o gênero, surdos mudos e ausente
declarados judicialmente.
Incapacidade relativa: Maiores de 16 e menores de 18 anos, pródigos, ébrios habituais, drogados,
deficientes mentais, excepcionais sem desenvolvimento mental completo e silvícolas.
A capacidade civil pode ser adquirida antes do tempo?
Uma pessoa com 17 anos pode se tornar “de maior”?
Emancipação;
Casamento;
Formatura em curso de nível
superior;
Estabelecimento civil ou comercial
com economia própria;
Exercício de emprego público.
Pessoa jurídica
É a unidade de pessoas naturais com o fito de obter interesse comum.
Como nasce a pessoa jurídica?
Objeto do direito
É todo o bem material ou imaterial que tem valor econômico e pode ser
objeto de uma relação jurídica, sendo suscetível de ser defendido
por ação própria perante o judiciário.
Classificação dos bens:
Bens considerados em si mesmos:Bens imóveisBens móveis
Bens fungíveis e consumíveisIndivisíveis/divisíveis
Reciprocamente considerados:Principal/acessório
Públicos;
Bens de família.
Direito das coisas
É o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas
concernentes às coisas que podem ser objeto de apropriação pelo
homem.
Diferença entre posse e propriedade
A posse poderá ser:
Direta/indireta
Justa/injusta ( violenta, clandestina e precária )
Boa-fé/ má-fé
Efeitos da posse:
Manutenção de posse;
Reintegração de posse;
Interdito proibitório;
Nunciação de obra nova;
Embargos de terceiros.
Usucapião (posse mansa e pacífica):
Extraordinário – 15 anos ininterruptos e sem oposição;
Especial rural – não sendo proprietário rural ou urbano, trecho de terra não superior a 50 hectares,
por 5 anos ininterruptos;
Especial urbano – área urbana até 250 m², por 5 anos ininterruptos e
sem oposição;
Ordinário – Posse do imóvel com justo título e boa-fé, de forma
contínua e incontestável por 10 anos.
PROPRIEDADE
Meios de aquisição da propriedade:
-Transcrição do título de transferência de registro;
- Pela acessão;-Pelo usucapião;
-Direito hereditário;
Perda de propriedade imóvel: (
Alienação; Renúncia;
Abandono (urbano – 10 anos; rural – 03 anos);
Perecimento;Desapropriação;
Terrenos utilizados para cultivar plantas psicotrópicas.
Direitos reais sobre coisa alheia:
Enfiteuse (2,5%);
Servidão;
Usufruto;
Uso/Habitação;
RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE O IMÓVEL:
- Direito real de garantia;- Penhor diferente de penhora;
Hipoteca;Anticrese.
DIREITO DE VIZINHANÇA
Direito de vizinhança: AldemiroRezende “Direito de vizinhança nada mais é do que o conjunto de direitos e deveres impostos
aos vizinhos pelo simples fato de serem vizinhos.”
Limitações da propriedade:-Interesse público;-Interesse privado.
Ato praticado em um prédio que possa alcançar outro.
Em princípio ficam excluídos da aplicação das regras do direito de
vizinhança:
- litígios entre locador e locatário;
- litígios entre condôminos.
Não haverá distinção entre proprietário e possuidor.
Os valores que serão garantidos:- Segurança: Atos que possam
comprometer a solidez e estabilidade do prédio;
-Sossego: Possibilidade de afastar ruídos excessivos;
Saúde: Emissão de gases tóxicos, poluição de águas.
O mau uso da propriedade dá-se pela prática de atos ilegais, abusivos
e excessivos.
-Quanto ao uso anormal da propriedade:
Art. 1277 do CC: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança, ao
sossego e a saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites
ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1278: O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as
interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o
possuidor causador delas pagará ao vizinho indenização cabal.
Ex: Fábrica que gera milhares de empregos, com o passar do tempo o proprietário deverá
ser vales de meios para diminuir as interferências.
Art. 1280: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição ou a reparação deste quando ameace ruína, bem como que lhe
preste caução pelo dano iminente.
- Quanto ao uso de árvores limítrofes:
Art. 1282: A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos
donos dos prédios confinantes.
Art. 1283: As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser
cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1284: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram,
se este for de propriedade particular.
-Quanto ao uso da passagem forçada:
Art. 1.285: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o
vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Obs: Necessidade de encravamento total.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via
pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
Art. 1.286: Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área
remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos
gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1287: Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio
onerado exigir a realização de obras de segurança.
-Quanto ao limite entre os prédios:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o
seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
A repartição dos gastos seguirá os costumes da
localidade.
Art. 1.298: Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Art. 1.299: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300: O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje
águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
Art. 1.302: O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio;
escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos ou aberturas
para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo,
levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes
vede a claridade.
Art. 1.303: Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos
de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.308: Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.311: Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido
feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
CONDOMÍNIO
O QUE É CONDOMÍNIO?
- Quais são as partes de uso comum em um condomínio?
- O terraço da cobertura é de uso comum?
Art. 1331, parágrafo 5º do CC: “O terraço de cobertura é de uso comum, salvo disposição contrária da escritura de
constituição do condomínio.
O CONDOMÍNIO PODERÁ SER CLASSIFICADO DA SEGUINTE FORMA:
- Voluntário ou convencional;
- Eventual ou acidental.
Art. 1.314: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e da
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da
coisa.
Art. 1.316: Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.331: Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que
são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou
abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de
água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as
demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo
ser alienados separadamente, ou divididos.
Art. 1.332: Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:I - a discriminação e individualização das
unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;II - a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre
elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único: Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.334: Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e as que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do
condomínio;
II - Sua forma de administração;
III - A competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as
deliberações;
IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - O regimento interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335: São direitos do condômino:I - usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades;II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e
multa de até dois por cento sobre o débito;
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos
incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não
podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1.338: Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a
estranhos, e, entre todos, os possuidores;
Art. 1.341: A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Art. 1.343: A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro
edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da
aprovação da unanimidade dos condôminos;
Art. 1.346: É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de
incêndio ou destruição, total ou parcial.
Art. 1.347: A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino,
para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
Art. 1.348: Compete ao síndico:I - Convocar a assembleia dos condôminos;
II - Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do
condomínio;IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações da assembleia;
V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar
as multas devidas;VIII - Prestar contas à assembleia,
anualmente e quando exigidas;IX - Realizar o seguro da edificação.
Art. 1.349: A assembleia, especialmente convocada para o fim
estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio.
Art. 1.351: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos.
RESPONSABILIDADE CIVILobs: Assunto não faz parte do conteúdo programático do curso
CONCEITOQuanto a origem:
A) contratual ou negocial;B) extracontratual ou aquiliana.
O que é ato ilícito?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Qual a parte mais importante do artigo?
E
ILÍCITO CIVIL = VIOLAÇÃO DO DIREITO + DANO = DEVER DE INDENIZAR
O que é abuso de direito?
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Observações:-Abuso de direito também exige dano.
- É lícito quanto ao conteúdo e ilícito quanto a forma de execução.
Ato emulativo é caso de abuso de direito na propriedade. Ex: Excesso de ruído, excesso de animais no apartamento.
Uso anormal da propriedade figura abuso de direito.
Elementos da responsabilidade civil:
1- Conduta humanaação/omissão.
Regra – ação. Exceção – omissão.
Roubo de carro dentro de um condomínio edilício haverá
responsabilidade do condomínio?
Exceção – Comprometimento expresso ou implícito.
A regra será conduta por ato próprio, porém exceções:
- Ato de terceiro; - Ato do animal (excludente – força
maior e culpa da vítima; -Ato da coisa (resp. objetiva);
- Produto/serviço (resp. objetiva).
2- Culpa (violação de um dever legal,
contratual ou social – Chironi).
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano.
3- Relação de causalidade
4- Dano
O CDC a regra será responsabilidade objetiva, a
exceção será responsabilidade subjetiva.
Profissionais liberais têm resp. subjetiva, pois
assumem obrigações meio. Ex: Advogado e Médico
cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio.
Ex: Caso de Faustão
Profissionais que atuam com obrigação de resultado têm responsabilidade objetiva.
Ex: Médico cirurgião plástico estético.
Art. 1228 do CC:O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha..
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem.
Direito das obrigações
De dar (coisa certa ou incerta);De fazer;
De não fazer.
CONTRATO
-Capacidade das partes;
- Consentimento;
-Idoneidade do objeto (lícito, idôneo e possível);
- Legitimação;
-Forma.
CLASSIFICAÇÃO
Bilaterais: Ambas adquirem direitos e obrigações. Ex: Compra e venda;
Unilaterais: Uma adquire direitos e a outra obrigação. Ex: Doação;
Onerosos: Adquirir vantagem patrimonial. Ex: Compra e venda;
Gratuito: Somente uma das partes aufere vantagens. Ex: doação.
Comutativos: A prestação de um corresponde com a do outro;
Aleatório: Uma das partes terá vantagem ou perda. Ex: Contrato de seguro;
Solenes: Consentimento é manifestado através de forma prescrita em lei. Ex:
Casamento;
Não solenes: Podem ser realizados pelo acordo de vontades.
Principais: Existem por conta própria. Ex: Contrato de locação;
Acessórios: Cuja existência depende de outro contrato. Ex: Penhor;
Contrato de adesão: Predominância vontade de uma das partes. Ex: Contrato
de TV por assinatura;
VÍCIO REDIBITÓRIO
Opções: Desfazimento do negócio com a devolução do dinheiro ou abatimento do
preço.
CONTEMPORÂNEO, OCULTO, GRAVE.
Prazo 30 dias – coisa móvel e PRAZO de 1 ano – coisa imóvel.
EVICÇÃOTem por função garantir a transferência da coisa
defendendo-a das pretensões de terceiros.
RETROVENDAÉ o direito de recompra – 3 anos.
Extinção: Decadência, destruição ou renuncia.
CLÁUSULA PENALPacto acessório estipula pena ou multa contra
quem retardou ou deixou de cumprir a obrigação.
MORARetarda o cumprimento da obrigação.
LOCAÇÃO
Locador -> Locatário
O que é locação?
Quais os tipos de locação?
LA locação poderá ser:
- Residencial
-Não residencial;
-Especial
Locação residencial:
a) Por prazo determinado certo igual, superior ou inferior a 60
meses –Denúncia Vazia.
O que é denuncia vazia?
B) Por prazo indeterminado.
LEI Nº 12.112/2009Art. 4º - Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do
contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no
mínimo, trinta dias de antecedência.
CÁLCULO DA MULTA:
VALOR DA MULTA_________________________QUANTIDADE DE MESES
CONTRATADOS
X
Nº DE MESES QUE FALTAM PARA TERMINAR O CONTRATO
Ex: “A” locou um imóvel residencial para “B” pelo valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) mensais e pelo prazo de 36 meses. No contrato firmado havia uma cláusula que estipulava
uma multa no valor de R$ 1.800,00, a qual seria atribuída caso o locatário
rescindisse o contrato antes do prazo, porém “A” precisou sair do imóvel após
a 32ª mensalidade. Qual o valor que ele vai pagar em razão da quebra do
contrato?
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas
neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de
garantia locatícia.
Parágrafo 2º O fiador poderá exonerar-se das suas
responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado,
ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao
locador.
Ex: Um locador ao locar um imóvel consegue um fiador e este assina o
contrato de locação residencial que tem prazo determinado de 24 meses.
Contudo, após 24 meses o locador permaneceu no imóvel por mais 10
meses, tendo devolvido o imóvel sem pagar os últimos 2 meses. Caso o
proprietário do imóvel queria ingressar com uma ação de cobrança poderá
acionar o fiador? Até que momento dura a responsabilidade do fiador?
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta
Lei.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade
de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem
comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador; V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens
móveis; VII - desapropriação ou alienação
do imóvel. VIII - exoneração de garantia
constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o
inciso IV do art. 37 desta LeiX - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da
locação.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as
seguintes modalidades de garantia:
I - caução;II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Caução em dinheiro- Exige-se que o valor seja depositado em caderneta de
poupança, em conta conjunta; sendo que o levantamento da quantia deverá ser
autorizado por ambos os titulares, ou seja, locador e locatário, revertendo em
benefício do locatário os juros e a correção monetária auferidos durante a vigência do contrato de locação. Seu valor é de três a seis meses do aluguel vigente à época da
efetivação do contrato
A caução em valores fiduciários, tais como letras de câmbio, títulos da
dívida pública, ações de sociedades anônimas, certificados de depósitos
bancários, quotas de fundos de investimento etc., deve atender, no que couber, às mesmas regras dos
depósitos em dinheiro, que se destinam à caderneta de poupança.
Desse modo, todas as vantagens que advierem
desses valores pertencerão ao locatário, podendo este
recebê-los, se solvidas todas as suas obrigações
decorrentes da locação
3. FiançaA fiança é sem dúvida a forma
tradicionalmente mais utilizada de garantia nas locações,
embora a lei sugira outras, até mais eficientes. Abrindo
maiores possibilidades para a caução real, para o seguro locatício e para fundos de
investimento
Trata-se de forma peculiar de contrato, pelo qual um terceiro garante o contrato. Garantia
pessoal que é, assegura o cumprimento das obrigações do locatário, o verdadeiro devedor.
O seguro fiança locatícia é uma das opções que o proprietário pode exigir do inquilino como garantia do recebimento do aluguel. O uso deste tipo de seguro é previsto em
lei e imprime agilidade na aprovação do candidato à locação, além de fornecer mais segurança para o locador (proprietário do
imóvel).
É um serviço que pode ser contratado para aluguéis
residenciais, comerciais e não residenciais (consultórios,
escritórios, etc). O seguro fiança locatícia dispensa fiador e evita
que você desfalque suas economias para reunir dinheiro
equivalente a três aluguéis, supondo que seja necessário fazer
depósito-caução.
Impossibilidade de dupla garantia, sob pena de
nulidade.
O que ocorre quando a locação possuir duas
garantias?
CÓDIGO CIVIL X LEI DO INQUILINATO - FIANÇA
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do
contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias
após o vencimento do contrato;IV - a morte do locatário sem deixar
sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do
art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder
público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou,
podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art.
40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança
inaugural do contrato;VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta
a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de
notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação
no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada
ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo.
Parágrafo 3º No caso do inciso IX do parágrafo 1º deste artigo, poderá o
locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se,
dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62."
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário,
observar-se-á o seguinte:I - a petição inicial deverá indicar o
valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver
pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel
provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes
moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório
não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel
vigente;
DIREITO DAS SUCESSÕES
Para aonde vai o patrimônio que você construiu em vida quando
você morrer?
O que é o Direito das sucessões?
O que significa sucessão?
Como ocorre a sucessão:
Inventariante -> listados todos os bens -> habilitação dos
credores -> partilha -> formal de partilha -> os herdeiros poderão levantar os valores que estiverem
nos bancos e transferir as propriedades para seus nomes -> extinção do CPF do falecido.
Inventário extrajudicialRequisitos:
- Maior idade e capacidade dos interessados;
-Consenso quanto à partilha dos bens;
-Não pode existir testamento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROCESSAMENTO DO
INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documentos pessoais RG e CPF das partes e do autor da herança;
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos
herdeiros (certidões de nascimento);
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros casados, atualizada (90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
- Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens
móveis, se houver;
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Sucessão poderá ser no ativo ou no passivo do patrimônio.
Patrimônio ativo/passivo = Espólio -> inventariante
INVENTÁRIO NEGATIVO
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo
da morte deste; II - o herdeiro que se achar na
posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou
companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro;
V - o inventariante judicial, se houver;
Parágrafo único. O inventariante, intimado da
nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
como se seus fossem;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o
juiz lhe determinar;
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
A sucessão poderá ser:A) Testamentária: 50% da família
e 50% para quem o testador quiser deixar.
Quem não possuir herdeiros necessários pode testar em favor
de qualquer pessoa.
DIFERENÇA ENTRE LEGADO E HERANÇA.
A sucessão poderá ser a título singular ou universal:
Quem sucede a título singular é o legatário. Este não responde por
eventuais dívidas, porém somente recebe seu legado após verificada a solvência da herança. Ex: Casa
de praia;
Quem sucede a título universal é o herdeiro e responde também pelas
eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança. Ex: 20% da
herança.
B) Legítima: Existirá quando alguém morre sem testamento ou
se o testamento for invalidado. Não há legado porque não há
testamento.
ORDEM DE PREFERÊNCIA:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente;II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais."
PRINCÍPIOS:
1- DA VONTADE DO HEREDITANDO;
2- ATRIBUIÇÃO DA HERANÇA A PARENTES OU FAMILIARES DO
FALECIDO.
DIFERENÇA ENTRE PARENTES E FAMILIARES
Pai, filho e mãe – 1º grau;
Irmãos e avós - 2º grau;
Tios, sobrinhos e bisavós – 3º grau;
Primos e trisavós - 4º grau.
3- DIVISÃO NECESSÁRIA.
É possível beneficiar um filho mais do que o outro? De que
forma?
Abertura da sucessãoPressupostos:
1- Morte de alguém;
2- Vocação hereditária feita pelo falecido se deixou testamento ou pela lei na ausência deste.
Exceção para abertura de sucessão:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Qual a diferença entre curador e tutor?
Qual a diferença entre assistido e representado?
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se
declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos
Se o herdeiro não tiver condições de dar garantia o
que deverá ser feito?
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e
que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge,
uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse
dos bens do ausente.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela
imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença
que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum
de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os
sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o
ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território federal.
A aceitação poderá ser:
- Expressa
ou
-Tácita.
O que é a cessão de direitos hereditários?
Antes de ceder o quinhão onerosamente para terceiros
precisa, deve o herdeiro oferecer aos demais
coerdeiros.
RENUNCIA DA HERANÇA
Pode ser verbal?
-Exigência: Forma.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-
se por declaração escrita.
Roberto tinha dois filhos, “A” e “B”, ao falecer deixou
somente um imóvel no valor de R$ 700.000,00. “A” lhe
procura para vender o imóvel e lhe informa que seu irmão renunciou a herança. Como
o corretor deve proceder?
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou
termo judicial.
João era viúvo e tinha três filhos, “A”, “B” e “C” porém
morreu sem deixar testamento. Ocorre que “A” era brigado com o
pai e por esta razão renunciou sua parte da herança. Desta forma, o que ocorrerá com o
quinhão de “B” e “C”?
A renuncia somente seria válida para créditos ou para
débitos também?
Seria possível renunciar a herança e não ficar obrigado
a pagar as dívidas?
É possível renunciar a herança de pessoa viva?
Efeitos da renuncia:
1- Efeito retroativo;
Se o pai renunciar a herança os filhos poderão ser
inseridos no inventário?
2- Os filhos do renunciante não herdam em segundo
lugar;
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando
herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os
outros da mesma classe renunciarem a herança,
poderão os filhos vir à sucessão.
3- O renunciante pode representar o hereditando na
sucessão de terceiros;
Herança jacente e vacante.
Herança -> Jacente (1 ano) -> Vacante (5 anos).
Indignidade e deserdação
Para suceder basta estar vivo, ter legitimidade e não ser indigno ou deserdado.
O que é uma pessoa indigna?
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,
seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente
de seus bens por ato de última vontade.
Efeitos da indignidade:
1-Sentença transitada em julgado;2- O indigno fica obrigado a devolver
os frutos da herança que por ventura tenha auferido;
3- Os efeitos são pessoais, não passando da pessoa do herdeiro;
4- “ex nunc” – não retroage.
Justiça declara Suzane Von Richthofen
indigna de receber herançafonte: R7, 10/02/2011
Foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (8) a exclusão de Suzane
Von Richthofen da herança deixada pelos pais, assassinados em 2002, atendendo
ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas.
O valor do espólio deixado foi estimado em cerca de R$ 2 milhões em 2006, apesar
desta informação não constar na publicação.
A exclusão foi feita porque foi apontada como principal motivo para o crime, o que torna Suzane indigna de recebê-la: "pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em
companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão
dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais,
Manfred Albert Von Richthofen e MarísiaVon Richthofen, vez que golpearam as
vítimas até a morte"
De acordo com o advogado de Suzane, Denivaldo Barni, a ação para pedir que a condenada fosse excluída da herança deixada pelos pais foi movida por um tio
materno, Miguel Abdala Neto, e não pelo irmão de Suzane, o Andreas.
Segundo Barni, na época em que a ação sobre o pedido de exclusão, entre 2002 e 2003, Andreas era menor de idade,
mas Miguel ainda não tinha sua guarda. Posteriormente o tio obteve a
guarda do garoto
. O advogado explicou que, mesmo que o irmão fosse menor, ele poderia mover a ação, sendo representado pelo tio.
- Ele entrou com a ação não por Andreas, mas em nome próprio.
Deserdação
diferente
de
Indignidade
1- A indignidade está prevista em lei as hipóteses, porém a deserdação deverá
ser declarada em testamento e só atinge herdeiros
necessários.
Quem são os herdeiros necessários?
2- A deserdação somente ocorrerá na sucessão testamentária, já a
indignidade pode ocorrer tanto na sucessão
testamentária como na legítima.
Casos de deserção:Art. 1.962. Além das causas
mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por
seus ascendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da
neta;IV - desamparo do filho ou neto com
deficiência mental ou grave enfermidade.
Herdeiro aparente – é aquele que parece mais não é.
João morreu e deixou dois filhos reconhecidos e um, Mário, fruto de relacionamento extraconjugal, sem reconhecimento. Os dois primeiros
filhos entraram com a Ação de Inventário Judicial e a partilha foi
devidamente realizada. Mário ingressou com ação de investigação pós morte. Após a confirmação da paternidade o que Mário poderá fazer para ter direito a herança?
Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança.
Qual o prazo?
10 anos.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA
PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA.
O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha é de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de
2002 (artigo 205).
Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode
postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade.
Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do
momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.
Sucessão legítima – falta de testamento ou se houver
testamento que não abranja todos os bens.
Vocação hereditária =
Obs: Só se convoca uma classe nova quando não há
herdeiros na classe precedente. Ex: Não se
convoca o ascendente se houver descendente.
Na mesma classe os mais próximos excluem os mais
remotos. Ex: Não se chama o neto se existe filho, não se
chama o avô se existe o pai.
Modos da sucessão legítima:
a) Direito próprio: Quando for herdeiro da classe chamada;
b) Direito de representação: Quando se toma o lugar do
herdeiro pré morto ou indigno.
Se o filho morrer antes do pai quem herda o direito do
avô quando este falecer?
Obs¹: O filho do herdeiro renunciante não pode
representar o pai;
O filho de um herdeiro testamentário pode
representá-lo caso este já tenha falecido?
Obs²: A representação é exclusiva da sucessão
legítima.
Ex: João morre sem mulher ascendentes e descendentes.
Ocorre que ele tem três irmãos e um dos irmãos
faleceu. Quem irá herdar?
c) Direito de transmissão: bitributação.
Ex: João morre e durante o inventário seu filho morreu
também, então os netos virão suceder o pai e o avô joão, pagando dois impostos de
transmissão.
Formas de partilha:
a) por cabeça: partes iguais. Ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça, cada
um 33,33%.
Por estirpe: sucessão em graus diversos por direito de
representação. Ex: João morre e tem um filho que morreu e deixou dois netos, então seus dois filhos
vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do
patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vão herdar
por representação 16,5%.
c) Por linhas: somente ocorre quando são chamados os
ascendentes. Ex: João morre sem deixar descendentes e
conjuge, seus pais já morreram, tendo ficado viva a avó paterna e o avô e avó materna. Então
caberá metade a avó paterna e metade aos outros dois avôs
maternos.
Sucessão do cônjuge:
Se deixou filhos o cônjuge irá herdar junto com os filhos;
Se não houver filhos irá herdar junto com os ascendentes;
Irá herdar sozinho se não deixou filhos, tampouco ascendentes.
Meação é diferente de herança!
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de
ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo
de cessar a comunhão
Regimes:
a) separação obrigatória de bens: O viúvo não tem
meação, tampouco herança;
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou
ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução
da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Qual o objetivo das causas suspensivas?
b) Separação convencional: O sobrevivente não tem
meação, mas tem direito a herança.
c) Comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação, porém caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge. Se o falecido não deixou bens particulares o
cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido
somente deixou bens particulares, só haverá herança
e não meação.
d) Comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo, então não precisa herdar
nada.
Se o falecido convivia em união estável o companheiro
terá direito ao que?
O companheiro não irá herdar como o cônjuge
casado!!!
Ementa(processoAG994093015180SP)
- Indeferimento do pedido de suspensãodo julgamento até pronunciamento doÓrgão Especial a respeito daconstitucionalidade do art. 1790, CC -Questão de interpretação sistemática-Deve ser evitada a declaração deinconstitucionalidade quando forpossível a interpretação conformea Constituição.
- No mérito, trata-se de sucessão dacompanheira - Concorrência comherdeiros, sendo quatro exclusivos doautor da herança e três comuns com a
companheira.-Existência de bens adquiridos naconstância da união estável - Pretensãodos agravantes, filhos do primeiro leito,que seja afastada a participação dacompanheira na sucessão -Interpretação sistemática dosarts. 1725, 1790 e 1829, I, do CC-
-Existência de bens adquiridos na constância da união estável -
Pretensão dos agravantes, filhos do primeiro leito, que seja afastada a participação da companheira na
sucessão - Interpretação sistemática dos arts. 1725, 1790 e 1829, I, do CC-
Equiparado ao cônjuge casado no regime da comunhão parcial, o
companheiro só concorrerá com os descendentes se não houver já
recebido a sua meação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia -
Assim, deve ser afastada a participação da companheira na
herança, ficando-lhe resguardado o direito à meação
dos bens adquiridos onerosamente durante a união
estável -Pedido de suspensão do julgamento indeferido e agravo
de instrumento provido.
Processo:APL9216676712009826SP921667671.2009.8.26.0000)
SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIONÃO INDICADO- SEGURADO QUEFALECE NO ESTADO CIVIL DECASADO - ADMISSIBILIDADE DEINDENIZAÇÃO AO CÔNJUGE E AOHERDEIRO NECESSÁRIO (FILHO) -ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL -OPÇÃO DO LEGISLADOR QUE DEVESER RESPEITADA -CAPITALSEGURADO QUE NÃO CONSTITUIHERANÇA -
LIBERDADE DE INSTITUIRBENEFICIÁRIO QUE NÃO FOIEXERCIDA PELO SEGURADO EMFAVOR DA SUPOSTACOMPANHEIRA - SEGUROCONTRATADO NA CONSTÂNCIA DASOCIEDADE CONJUGAL -INDENIZAÇÃO QUE DEVE, ASSIM,SER PARTILHADA ENTRE AESPOSA E O FILHO.
Na falta de indicação debeneficiário, e tendo o seguradofalecido no estado civil decasado, a seguradora devepagar a indenização, em partesiguais, ao cônjuge não separadojudicialmente e ao herdeironecessário (filho), nos termos doart. 792 do Código Civil.- Recurso desprovido.
Luz no fim do túnel!
Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação
mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a
união estável.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um
daqueles;III - se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade
da herança
Obs: Se não houver parente o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente,
indo ao município o restante dos bens.
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
CONCUBINA E VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em
casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação
infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos
legalmente de se casar.
Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com
sua legítima esposa.II - O direito à pensão militar por
morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do
instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à
concubina. (Recurso especial provido.
(STJ – 5ª T., Resp nº 813.175/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
29.10.2007, p. 299)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO
EMBARGADO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO, EM
RATEIO COM A CÔNJUGE DO DE CUJUS.
1. A união estável tem comorequisitos a convivência pública,contínua, duradoura e com intençãode formar unidade familiar, e seconfigura ainda que um doscompanheiros possua vínculoconjugal com outrem, desde quehaja, entre os casados, separaçãofática ou jurídica.
2. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez
comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges. Considerando que o de cujus não deixou descendentes, há de se operar o rateio igualitário da pensão entre a companheira e a
viúva.(STJ – 6ª T., EDcl no REsp nº 354.424/PE, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ 17.12.2004, p. 600)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO
DESIGNADA NO PLANO. CABIMENTO.
A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre
particulares.
Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a
companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não
estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 4ª T., REsp nº 844.522/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16.04.2007, p. 214)
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o
princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e
332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a
comprovação tanto da convivência em união estável como da
dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante
testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações
em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu,
porém ao qual se negou improvimento.
(STJ – 6ª T., REsp nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p.
372)
Sucessão testamentária
É aquela conduzida pelo testamento, o testamento pode
contemplar herdeiros que sucedem a título universal e
legatários que sucedem a título singular.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por
testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
Conceito de testamento: Negócio jurídico solene pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens, no
todo ou em parte, para depois de sua morte.
Diante do artigo anteriormente citado uma pessoa poderá dispor de
todos os seus bens?
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de
pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
O que poderá constar em um testamento?
Somente acerca da destinação dos bens?
No testamento poderá constar:
Reconhecimento de um filho;Nomeação de um tutor para
os filhos menores;Determinações sobre o
funeral, etc.
Características do testamento:
- Revogável;-Imprescritível;
A partir de que idade uma pessoa pode fazer seu
testamento?
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de
dezesseis anos.
- Ato pessoal;- Ato unilateral;
Quem Pode testar?
Qualquer pessoa física desde que lúcida, maior de 16 anos!
Quem pode adquirir por testamento?
Animais podem ser herdeiros?
Animais não podem ser herdeiros ou legatários, mas
podem ser encargos!
Testamento para cachorro02/09/2007 – Artigo do IBDFAM.
Causou espanto a notícia,recentemente divulgada na midia, deum testamento deixado pelatriliardária americana LeonaHelmsley, que faleceu na semanapassada. Ela atribuiu a maior parteda sua fortuna ao seu animal deestimação, uma cadelinha que atendepelo sugestivo nome de "Trouble".
Problema à vista, com certeza,pois os herdeiros parentestalvez reclamem da grandesoma destinada ao animal,nada menos que 12 milhões dedólares. O testamento aindadetermina que, ao morrer acadela, seja enterrada nomesmo túmulo da família
Helmsley.
Os recursos para a manutenção daafortunada Trouble foram deixadosà administração de um irmão datestadora, que também se viubeneficiado com a "razoável" somade 10 milhões, dois a menos que a
cadela.
Mais valores, à ordem de 5 milhõespara cada um, foram atribuídos adois netos da ricaça, com a condiçãode que visitem o túmulo de seu paipelo menos uma vez ao ano. Outrosdois netos foram alijados dotestamento. Não gozavam das boasgraças da avó, "por razões que elesconhecem", conforme constou do
instrumento.
A grande dúvida é saber se valeum testamento daquela espécie,com outorga de bens a um serirracional. Seria precisoanalisar o seu inteiro teor etambém quanto dispõe alegislação americana.
E no Brasil, o testamento seriaválido?
Como outorga direta, pura esimples, não. Isso porque acapacidade para suceder é exclusivada pessoa humana ou da pessoajurídica. Não podem receber bens,pois não possuem personalidadejurídica, os seres irracionais ou ascoisas inanimadas. Mesmo porque,se isso fosse possível, como ficaria asucessão nos bens de entes dessa
natureza?
O favorecimento a um animal, noentanto, pode ser feito de formaindireta, num testamento queatribua certo bem ou valor a umapessoa, com o encargo de cuidar doanimal, ou sob a condição deatender às suas necessidades. É oque se chama de legado comencargo, de modo que a pessoabeneficiada somente ficará com obem ou o valor se atender a essa
obrigação.
Houve um caso semelhante noBrasil, há alguns anos. Umaviuvinha gaúcha, solitária e semfilhos, deixou seu apartamento deluxo para a gatinha Mimi e a cadelaFifi. Um irmão dela impugnou avalidade do testamento pleiteando oimóvel na qualidade de herdeiro.
Consta que teve ganho de causa, pois o testamento foi interpretado como encargo
de que ele, herdeiro, tomasse conta dos bichinhos usando
os recursos da herança.Autor: Euclides de Oliveira é diretor do
IBDFAM-SP
Regras gerais do testamento:
- O que não estiver no testamento não tem validade;
- A designação do legatário sempre será expressa, mas do herdeiro
poderá ser tácita;- O testamento poderá ter cláusulas
extrapatrimoniais;-Na dúvida os sucessores herdam
por igual.
- Condicional: Depende de evento futuro e incerto;
-Modal: Tem cargo ou ônus. Obs: O descumprimento do
encargo pode levar o herdeiro legítimo a pedir a anulação da herança a fim
de beneficiá-lo;
Motivado: O testador indica as razões pelas quais está
beneficiando aquela pessoa. Essa motivação é dispensada
pela lei.
- Clausula de inalienabilidade:
Clausula restritiva que implica a impenhorabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade.
“CIVIL. CLÁUSULA DEINALIENABILIDADE. DESPESAS
CONDOMINIAIS.
O imóvel, ainda que gravado com acláusula de inalienabilidade, estásujeito à penhora na execução decrédito resultante da falta depagamento de quotas condominiais.Recurso especial não conhecido”
(REsp 209046 / RJ, Relator Ministro ARI PARGENDLER. DJ16/12/2002 p. 311LEXSTJ vol. 162 p. 99 )
Um cliente lhe procura para que você venda um imóvel que ele recebeu através de testamento, porém ao ler a escritura você verificou que
tem uma clausula de inalienabilidade. Desta
forma, o imóvel poderá ser vendido?
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE
INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E
IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO.FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SITUAÇÃOEXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16.
POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravadopermite uma melhor adequação dopatrimônio à sua função social epossibilita ao herdeiro suasobrevivência e bem-estar, acomercialização do bem vai aoencontro do propósito do testador,que era, em princípio, o de ampararadequadamente o beneficiário dascláusulas de inalienabilidade,impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser
amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de
necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições
instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(Processo: REsp 1158679 MG 2009/0193060-5; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Julgamento: 07/04/2011; Órgão
Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe15/04/2011)
Obs: A clausula de inalienabilidade não pode ser
imposta aos bens do testador, pois não podemos gravar os nossos próprios
bens, mas apenas aos bens que transferimos por doação
ou herança.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula
de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da
legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa
causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que
ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Para que a clausula de impenhorabilidade incida
sobre determinado imóvel é necessário que o testador justifique de forma clara e objetiva, não podendo este alegar motivos fúteis para
embasar a clausula.
A clausula de inalienabilidade não impede a penhora do bem gravado por dívidas de tributos do
próprio bem. Ex: IPTU.
LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Lei nº 6.766/1979
O que é loteamento edesmembramento?
Art. 2º. O parcelamento do solourbano poderá ser feito medianteloteamento ou desmembramento,observadas as disposições desta Leie as das legislações estaduais emunicipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de
infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona
em que se situe.
Art. 3o Somente será admitido oparcelamento do solo para finsurbanos em zonas urbanas, deexpansão urbana ou deurbanização específica, assimdefinidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipal.Parágrafo único - Não serápermitido o parcelamento do
solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:II - os lotes terão área mínima de
125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o
loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou
municipal;III - a localização dos cursos
d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e
municipal:I - as ruas ou estradas existentes ou
projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;II - o traçado básico do sistema viário
principal;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de quatro anos.
Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto,
contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação
da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato de registro do loteamento;IV - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública,
já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal
quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente,
ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser
desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;II - a indicação do tipo de
uso predominante no local;III - a indicação da divisão de
lotes pretendida na área.
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso.
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de
loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas
regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em
lei estadual ou federal;
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja
aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou
recusadas. § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o
projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos
derivados da omissão.
§ 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os
prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição
e de sessenta dias para a aceitação ou recusa
fundamentada das obras de urbanização.
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o
disposto nos §§ 4o e 5o;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados
dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:a) de tributos federais, estaduais e
municipais incidentes sobre o imóvel;b) de ações reais referentes ao imóvel,
pelo período de 10 (dez) anos;c) de ações penais com respeito ao
crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:a) dos cartórios de protestos de
títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez)
anos;c) de ônus reais relativos ao imóvel;d) de ações penais contra o loteador,
pelo período de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das
obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das
obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma,
com a duração máxima de quatro anos.
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou
de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as
indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro
do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data
do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas
serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais,
exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses
protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz
competente.
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do
Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará
publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias
consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da última publicação.
1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro.
Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis
intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário
Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos
demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver,
ou, não havendo, em jornal da região.
§ 5º - Registrado o loteamento, o Oficial de
Registro comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido
primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área
loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá,
sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais,
comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.
Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às
demais para efeito de cancelamento dos registros
feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste
artigo.
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de
registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com
infração a esta norma.§ 3º - Enquanto não procedidos
todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos
desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não
determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e
desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido,
submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser
cancelado:I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o
caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso,
e do Estado.§ 1º - A Prefeitura e o Estado só
poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente
comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área
loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo
será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público.
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de
depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer
tempo, independentemente do pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a título de busca.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser
depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original
com a devida averbação.
Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em
separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da
cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1º A cessão independe da anuência do loteador mas,
em relação a este, seus efeitos só se produzem
depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou
quando registrada a cessão.
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga;
somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor
ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua
disposição junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de
Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.§ 2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de
Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, segundo a
ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária.
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou
promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;II - a requerimento conjunto das
partes contratantes;III - quando houver rescisão
comprovada do contrato.
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais
previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos sem observância das determinações
constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer
outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no
Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto
no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele
relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente
no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas
penas a estes cominadas, considerados em especial os
atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor
ou gerente de sociedade.
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de
compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos,
ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5
(cinco) a 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo vigente no
País, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se
localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os
parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do
Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e
de assentamentos.
REGISTROS PÚBLICOS
Os registros públicos são:- Registro Civil das Pessoas
Naturais;- Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;- Registro de títulos e
documentos;- Registro de Imóveis.
13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os
atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;II - a requerimento verbal ou
escrito dos interessados;
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros
são obrigados:1º a lavrar certidão do que
lhes for requerido;2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao
oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do
pedido.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo
oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser
retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os
oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que,
pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem,
causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos
delitos que cometerem.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: 1) da instituição de bem de família; 2) das hipotecas legais, judiciais e
convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido
consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
5) das penhoras;7) do usufruto e do uso sobre imóveis e
da habitação, quando não resultarem do direito de família;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham
por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse; 12) das convenções antenupciais;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais;19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados e respectiva cessão e promessa de
cessão 23) dos julgados e atos jurídicos
entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em
constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades
aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e
partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da
herança; 25) dos atos de entrega de legados
de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando
não houver partilha;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional; 30) da permuta;
31) da dação em pagamento; 32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar
quota social;
33) da doação entre vivos; 34) da desapropriação amigável e
das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da
indenização;
II - a averbação:das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a
imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos
cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao
casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de
imóveis;5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas
pessoas nele interessadas;
11) das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a
imóveis
22) da reserva legal;
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro
e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer
para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua
disponibilidade.
Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes
competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.
Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e
a data de sua prenotação.
Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os
imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os
registros nas matrículas correspondentes, sob um
único número de ordem no Protocolo.
Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos
casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título
anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade
do registro.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento
do título; b) indicação ou atualização de
confrontação; c) alteração de denominação de
logradouro público, comprovada por documento oficial;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais.
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida
perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
bem assim pelos confrontantes.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este
será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do
interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso
de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os
proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais
ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os será representado por
qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os será representado, conforme o
caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades
vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos
autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou
do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos
quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro
anterior.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele
requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as
primitivas.
Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o
imóvel a que se referir esteja matriculado
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da
incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e
registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais
negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em
cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as
averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio
jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o
registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o
fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das
pendências a serem satisfeitas para sua efetivação
Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a
qualquer dos atos do registro
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou
particular;
Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos
legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito,
anulado, extinto ou rescindido.
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da
extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Art. 255 - Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de
incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do
incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante
o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.
Mensagem final:
Motivação, Atitude & Ética
“A motivação fortalece o relacionamento entre as pessoas… E
isso gera sucesso. O ser humano tem vários gigantes
que precisa despertar e a motivação é o maior deles.
Conheço pessoas que tem talento e não fazem sucesso porque ele
sozinho não constrói o sucesso de ninguém.
Conheço pessoas que são perseverantes, persistentes e
determinadas… Tenho constatado que isso ajuda… Mas não define o
sucesso.Muitos buscam a educação, têm
inteligência, são criativos, mas tudo isso depende de apenas uma palavra
para construir vitórias… Essa palavra é “atitude”.
Quando o trabalho é um prazer à vida é uma alegria… Quando o trabalho é um
dever a vida é uma escravidão.O mundo é dividido entre otimistas e
pessimistas.O otimista enxerga oportunidades nas
dificuldades e o pessimista apenas enxerga dificuldades nas
oportunidades.As pessoas estão sempre no meio do caminho. Os motivados fazem… Os
desmotivados reclamam.
A verdade é que um ser humano sem metas é um ser
humano sem destino. Se vivemos de resultados, antes
precisamos ter ideais, sonhos, metas e objetivos.E metas são sonhos com
data marcada.
Se alguém, de alguma forma, escorrega na vida, eu procuro mostrar que um campeão não se conhece pelo tamanho do
tombo… Um campeão se conhece pela capacidade de
levantar-se.E por que o nosso tema fala de
ética?
Porque não se pode fazer sucesso à custa dos outros, fazer cortesia com chapéu
alheio, transferir o problema.Sucesso é bom. Não é fácil ou difícil. Ou melhor, pode
até ser difícil, porém, se for a sua opção, vira verdade…
E o preço para isso acontecer é estudo, foco, determinação,
inteligência, conhecimento que destrói incertezas, relacionamentos, rede de contatos, criatividade… E só
terão valor verdadeiro se vierem somadas a três palavras chaves:
motivação, atitude e ética.Pense nisso, um forte abraço e
esteja com Deus!”Autor: Gilclér Regina
Desejo a todos muito sucesso!!!
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