DA SEGURANÇA PÚBLICA
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PODER DE POLÍCIA
SEGURANÇAPÚBLICA
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administraçãopública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ouliberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razãode intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercíciode atividades econômicas dependentes de concessão ouautorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou aorespeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder depolícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limitesda lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-sede atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso oudesvio de poder.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito eresponsabilidade de todos, é exercida para a preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
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II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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POLÍCIA MILITAR
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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
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§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e apreservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução deatividades de defesa civil.
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§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forçasauxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente comas polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federale dos Territórios.
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POLÍCIA CIVIL
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§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia decarreira, incumbem, ressalvada a competência da União, asfunções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,exceto as militares.
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GUARDA MUNICIPAL
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§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipaisdestinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,conforme dispuser a lei.
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POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
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§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, naforma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizadoe mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, naforma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
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POLÍCIA FEDERAL
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou emdetrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidadesautárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja práticatenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressãouniforme, segundo se dispuser em lei;
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II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ocontrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outrosórgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
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§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dosórgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantira eficiência de suas atividades.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dosórgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º doart. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, osMinistros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serãoremunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcelaúnica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,abono, prêmio, verba de representação ou outra espécieremuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.37, X e XI.
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