DIREITO CONSTITUCIONAL:DIREITO CONSTITUCIONAL:NACIONALIDADENACIONALIDADE
1. CONCEITO1. CONCEITOÉ o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo desse indivíduo um componente do elemento humano desse Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento das obrigações impostas.
POVO: elemento humano do Estado. São os nacionais (os brasileiros).POPULAÇÃO: são os habitantes, englobam os brasileiros e estrangeiros.NAÇÃO: é um agrupamento humano, em geral numeroso, cujo os membros são ligados por laços históricos, culturais, econômicos, linguísticos. - Consciência coletivaCIDADANIA: cidadão pressupõe pleno exercício dos direitos políticos. Nem todo brasileiro é cidadão.
Artigo 12Artigo 12 da CF dispõe sobre quem são da CF dispõe sobre quem são brasileiros natos e naturalizadosbrasileiros natos e naturalizados
2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADEA) PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA: pelo nascimento
B) SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA: Naturalização
IUS SANGUINI: critério sanguíneoIUS SOLI: critério territorial
EXPRESSA – ato unilateral com requerimento*TÁCITA – Grande Naturalização em 1891
3. REQUISITOS PARA NATURALIZAÇÃO3. REQUISITOS PARA NATURALIZAÇÃO1- Ter capacidade civil de acordo com a legislação brasileira2- Saber ler e escrever a língua portuguesa3- Ter visto permanente de residência4- Ter qualificação profissional e mostrar renda, propriedade5- Possuir boa saúde6- Não pode ter condenação por crime doloso com pena em abstrato de pelo menos um ano
4. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE NATOS E 4. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE NATOS E NATURALIZADOSNATURALIZADOSa) Cargos – Art. 12 §3°b) Função – Art. 89, VIIc) Extradição – Art. 5, LId) Propriedade – Art. 222
5. PERDA DE NACIONALIDADE (Art. 12, 5. PERDA DE NACIONALIDADE (Art. 12, §3º)§3º)1- Ação de cancelamento da naturalização2- Adquirir outra nacionalidade, salvo em dois casos
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