Download - Direito civil vi sucessões

Transcript
Page 1: Direito civil vi   sucessões

1

CONCEITO DE SUCESSÃO

O termo “sucessão”, em sentido amplo, signifi ca o ingresso de uma pessoa na posição jurídica que per-tencia a outra. A sucessão pode dar-se por ato inter vivos ou causa mortis. A sucessão por ato inter vi-vos ocorre com a transferência da titularidade de bens ou direitos en-tre pessoas, como no caso da com-pra e venda, doação etc. A suces-são causa mortis verifi ca-se com a transmissão de um patrimônio em virtude da morte de seu titular. É desta última espécie de sucessão que trata o Livro V da Parte Espe-cial do Código Civil (arts. 1.784 a 2.027). Esta é a denominada suces-são em sentido estrito. Nesse con-texto, a palavra “sucessão” é em-pregada para designar aquela que decorre da morte de alguma pes-soa. A morte é o fato que desenca-deia a sucessão, uma vez que ex-tingue a personalidade jurídica e impõe a necessidade de que outro indivíduo assuma a posição que era ocupada pelo falecido. O direito das sucessões, como se vê, é o ramo do direito que estabelece os princí-pios e regras que regulam a trans-missão do conjunto de direitos e obrigações do morto aos seus su-cessores.

ABERTURA DA SUCESSÃO

1. Momento. Considera-se aberta a sucessão no exato instante da mor-te do de cujus. Essa expressão lati-na é utilizada para referir-se ao mor-to e consiste na abreviatura da frase de cujus sucessione agitur, que sig-nifi ca “aquele de cuja sucessão se trata”. A morte pode ser real ou pre-sumida. Será real quando compro-vada por meio de exame médico que ateste a certeza de sua ocor-

rência. A prova da morte real se faz mediante a apresentação do atestado de óbito. A morte presumida, por outro lado, ocorre quando, embora não haja certeza de sua ocorrência, existe alta probabilidade de que ela tenha se con-sumado. O Código Civil autoriza a de-claração judicial de morte presumida sem declaração de ausência em duas hipóteses: a) se for extremamente pro-vável a morte de quem estava em peri-go de vida; b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nos casos de morte presumida, o juiz fi xará na sentença a data provável do falecimento (art. 7º, parágrafo único, do CC), e este será considerado o dia da abertura da su-cessão. Há ainda a possibilidade de declaração de morte presumida com decretação de ausência (arts. 22 a 39 do CC), hipótese em que a presunção ocorre a partir do momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão de-fi nitiva (art. 6º, parte fi nal, do CC).

2. Transmissão da herança. A con-seqüência imediata e automática da abertura da sucessão é a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança. Essa re-gra decorre do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A transmissão ocorre ainda que os herdeiros não tenham co-nhecimento da morte e independe de qualquer ato praticado por eles. Vale ressaltar que a posterior aceitação da herança apenas confi rma a transmis-são, que ocorreu no momento da aber-tura da sucessão (art. 1.804 do CC). Verifi ca-se, pois, que o direito de sai-sine constitui uma fi cção legal que tem por fi nalidade impedir que o patrimônio do de cujus fi que temporariamente

sem titular. Para que ocorra a transmissão da herança é necessário que o herdei-ro sobreviva ao de cujus, ainda que por pouco tempo. Em alguns ca-sos, todavia, não é possível deter-minar qual deles morreu primeiro, por exemplo, em um acidente que resulta na morte de dois ou mais membros da mesma família. Pode ser que um deles tenha sobrevivido alguns minutos a mais que os outros e por isso tenha adquirido a qualida-de de herdeiro dos demais, hipóte-se em que receberia por herança o patrimônio dos envolvidos e logo em seguida o transmitiria aos seus sucessores. O CC estabelece que quando não for possível determinar quem faleceu primeiro, haverá a presunção de que a morte ocorreu no mesmo instante (art. 8º do CC). Essas hipóteses de presunção de morte simultânea são chamadas de comoriência. A conseqüência jurídi-ca da comoriência é a de que não há transmissão de herança entre as pessoas.

3. Local da abertura da suces-são. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC) e o foro desse local será competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cum-primento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domi-cílio certo, será competente o foro da situação dos bens. Se não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, será competente o do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96, parágrafo único do CPC).

LINK ACADÊMICO 1

DIREITO CIVIL

SUCESSÕES

Page 2: Direito civil vi   sucessões

2

ESPÉCIES DE SUCESSÃO

Quanto às espécies do direito su-cessório, a sucessão pode ser tes-tamentária ou legítima (art. 1.786 do CC). A sucessão testamentária ocorre quando o autor da herança determina o destino de seus bens por disposição de última vontade, ou seja, por meio de testamento. O testador não terá liberdade total para dispor de seus bens se houver herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), caso em que ele só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789 do CC), chamada porção dis-ponível. Esses herdeiros têm direito a uma participação mínima na he-rança, chamada legítima, e qual-quer disposição testamentária que os afaste será considerada inefi caz. Somente em casos excepcionais admite-se a exclusão dos herdeiros necessários, conforme será estuda-do no capítulo “excluídos da suces-são”. A sucessão legítima, legal ou ab intestato é aquela em que a pró-pria lei determina o destino do patri-mônio do de cujus, presumindo qual seria sua vontade. A lei estabelece uma ordem de preferência entre os sucessores, chamada ordem de vo-cação hereditária, prevista no art. 1.829 do CC. A sucessão legítima ocorre nos casos do art. 1.788 do CC. Verifi ca-se que a sucessão pode ser legítima e testamentária ao mesmo tempo, por exemplo, quando o testamento for parcial. Quanto aos efeitos ou forma de de-terminação dos bens a sucessão pode ser a título universal ou a tí-tulo singular. Na sucessão a título universal o herdeiro recebe todo o patrimônio do de cujus ou uma fração dele. É o que ocorre na su-cessão legítima, mas pode ocorrer também na sucessão testamen-tária, por exemplo, se o testador deixar 20% de seu patrimônio para determinada pessoa. O sucessor a título universal é chamado her-deiro e o objeto de seu direito é a herança. Importante ressaltar que a herança abrange tanto os ativos quanto os passivos, e o herdeiro assume a mesma posição jurídica do fi nado, sendo titular da totalida-de ou de parte da universalidade de direitos deixada por herança. A su-

cessão a título singular só se dá por meio de testamento. Ocorre quando o testador deixa ao sucessor um bem certo e determinado ou vários bens de-terminados, como um automóvel, uma casa etc. O sucessor a título singular é chamado de legatário e o objeto de seu direito é o legado. A doutrina destaca, ainda, a denomi-nada sucessão contratual, pactícia ou pacto sucessório: é aquela regu-lada por meio de um contrato que tem por objeto direitos sobre a herança de uma pessoa que ainda não morreu. O Código Civil proíbe expressamente esse tipo de contrato (art. 426). Alguns autores sustentam que o art. 2.018 do CC, ao permitir que o ascendente faça a partilha em vida entre os descenden-tes, confi guraria uma exceção à proi-bição dos pactos sucessórios. Outros doutrinadores, no entanto, afi rmam que a hipótese não representa uma exceção, pois a partilha em vida é sim-ples doação, cujos efeitos são imedia-tos e não estão condicionados à morte do doador. A preferência entre os herdeiros do de cujus é normalmente regulada pela or-dem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC. Em alguns casos, en-tretanto, a lei estabelece outra ordem de vocação, diferente daquela contida no mencionado dispositivo legal. Fala-se então em sucessão anômala ou ir-regular. Podemos citar dois exemplos: a) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos fi lhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (art. 5º , XXXI, CF, e art. 10, §1º, da LICC); assim, será observada a ordem de vocação hereditária prevista na lei pessoal do fi nado, e não aque-la do art. 1.829 do CC, sempre que for favorável ao cônjuge ou aos fi lhos brasileiros; b) outro exemplo decorre da chamada “cláusula de reversão” contida em um contrato de doação (art. 547). Por meio dessa estipulação, se o donatário morrer, o bem doado volta ao patrimônio do doador e não é des-tinado às pessoas elencadas no art. 1.829 do CC. A sucessão anômala ou irregular, portanto, se dá sempre que a lei estabelecer regras diferentes da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

1. Herdeiro: é aquele que sucede na totalidade da herança ou de par-te desta, sem determinação de va-lor ou individualização de bem. Her-deiro testamentário é aquele no-meado em testamento pelo autor da herança. Herdeiro legítimo é aque-le indicado pela lei em ordem prefe-rencial (art. 1.829 do CC). O herdei-ro legítimo pode ser necessário ou facultativo. Herdeiros necessá-rios, obrigatórios, legitimários ou reservatórios são os ascendentes, descendentes e o cônjuge (art. 1.845 do CC). Estes têm direito à metade dos bens da herança, a de-nominada legítima, razão pela qual o autor da herança não pode fazer qualquer disposição testamentária que avance na parte atribuída por lei a cada um deles. Herdeiros fa-cultativos são os demais herdeiros indicados pela lei, com exclusão dos herdeiros necessários, ou seja, são herdeiros facultativos os colate-rais e o companheiro sobrevivente. O autor da herança poderá excluir os herdeiros facultativos da suces-são, bastando para tanto que dispo-nha da totalidade de seu patrimônio em testamento sem os contemplar.

2. Legatário: é o sucessor contem-plado em testamento com coisa cer-ta e determinada. Não se confunde com o herdeiro testamentário, que é aquele nomeado em testamento, mas sem individualização de bens.

HERANÇA

1. Conceito: herança é o patrimô-nio deixado pelo morto, abrangendo seus bens, direitos e obrigações. A herança abrange, como se vê, tanto o ativo quanto o passivo do morto. O direito de herança é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXX, CF). É importante lembrar que nem todas as relações jurídicas de que o de cujus era titular são transferidas a seus herdeiros. Não integram a herança os direitos e deveres sem conteúdo patrimonial, por exemplo, os direitos decorrentes do poder fa-miliar, a tutela, a curatela etc.

2. Características. O direito à su-cessão aberta é bem imóvel para

Page 3: Direito civil vi   sucessões

3

os efeitos legais (art. 80, II, do CC). Em decorrência dessa característi-ca, a cessão de direitos hereditários somente pode ser realizada por es-critura pública (art. 1.793, caput, do CC). Além disso, exige-se a autori-zação do cônjuge para a cessão de cotas do herdeiro casado, salvo se o regime de bens do casamento for o da separação absoluta. Outra ca-racterística da herança decorre do art. 1.791 do CC: “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. A heran-ça, como se vê, é indivisível até o momento da partilha. Cada um dos herdeiros tem direito a uma fração ideal da herança. Enquanto perdu-rar a indivisibilidade, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será regulado pelas normas relativas ao condomí-nio.

3. Cessão de direitos hereditá-rios. Conforme já mencionado, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. O Código Civil permite, porém, a cessão de direitos hereditários realizada após a abertura da sucessão. Assim, o herdeiro pode transferir a outrem seu direito à sucessão aberta ou o quinhão de que dispõe (art. 1.793 do CC). O cessionário assume a posição jurídica do cedente e rece-be na partilha o que este haveria de receber. Exige-se escritura pública e outorga uxória ou autorização marital para a prática desse negó-cio jurídico, tendo em vista o caráter imóvel do direito à sucessão aberta.

CAPACIDADE PARASUCEDER

Capacidade para suceder é a apti-dão para adquirir direitos sucessó-rios na qualidade de herdeiro ou le-gatário. Regra geral, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertu-ra da sucessão (art. 1.798 do CC). Somente pode ser chamado a suce-der aquele que sobreviver ao autor da herança, ainda que por pouco tempo. Se ambos morrerem ao mesmo tempo não haverá transmis-são de direitos entre eles, como vis-to no item que tratou da comoriên-cia. O nascituro, como se vê, é cha-

mado a suceder, embora não tenha personalidade jurídica. O seu direito sucessório, entretanto, somente será consolidado se houver nascimento com vida. O Código Civil prevê exceções à regra geral de que são capazes de herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Dessa forma, podem ser chamados a suceder por meio de testamento: a) a prole eventual, ou seja, os fi lhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; o herdeiro espera-do somente herdará se for concebido em até dois anos da data da abertura da sucessão, caso contrário, os bens que lhe seriam destinados serão atri-buídos aos herdeiros legítimos, sal-vo previsão em sentido contrário no testamento (art. 1.800, §4º, do CC); A transmissão hereditária, nesse caso, é condicional, pois a aquisição da he-rança subordina-se a evento futuro e incerto; b) as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado; exige-se que a pessoa jurídica já tenha existência no momento da abertura da sucessão; c) as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo tes-tador sob a forma de fundação; neste caso, a lei admite a possibilidade de uma pessoa jurídica ainda não existen-te ser chamada a suceder. É importan-te frisar que essas exceções somente poderão ter incidência na sucessão testamentária, como prevê o caput do art. 1.799 do CC. 1. Falta de legitimação na sucessão testamentária.O Código Civil fez previsão de algumas pessoas que não podem ser benefi cia-das em determinada sucessão, ou seja, pessoas que não têm legitimidade para suceder. O art. 1.801 estabelece que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II – as testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o co-mandante ou escrivão, perante quem

se fi zer, assim como o que fi zer ou aprovar o testamento. A disposição testamentária em favor de pessoa não legitimada a suceder será con-siderada nula, ainda quando simu-lada sob a forma de contrato onero-so ou feita mediante interposta pes-soa (art. 1.802 do CC). O legislador determinou que certas pessoas sempre presumir-se-ão interpostas, tais como os ascendentes, os des-cendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder (art. 1.802, parágrafo único, do CC). O testador pode, no entanto, estipular disposição tes-tamentária que benefi cie o fi lho de sua concubina, desde que seja seu fi lho também (art. 1.803 do CC). LINK ACADÊMICO 2

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

1. Aceitação da herança: Como visto anteriormente, a herança transmite-se aos sucessores, des-de logo, com a morte do autor da herança (princípio da saisine), não havendo necessidade de nenhu-ma providência por parte daqueles para que ocorra a transmissão. A lei prevê, entretanto, a necessidade de um ato que apenas confi rme a transferência ocorrida no momento da abertura da sucessão. Fala-se, então, em aceitação da herança, que é o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua concordância com a transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão. Aceita a herança, torna-se defi nitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da su-cessão (art. 1.804 do CC).

2. Características da aceitação: A aceitação da herança apresenta as seguintes características: a) é unilateral: aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade; b) é ato não-receptício: a aceitação é efi caz desde logo, não precisando ser comunicada a outrem para que produza efeitos; c) é indivisível: o herdeiro não pode aceitar uma parte da herança e recusar outra; d) é incondicional: signifi ca que a aceitação da herança é sempre pura e simples, ou seja, o herdei-ro não pode estipular que aceita a

Page 4: Direito civil vi   sucessões

4

herança somente sob determinada condição ou a termo (art. 1.808, ca-put, do CC); e) é irrevogável: o ato de aceitação da herança é irrevogá-vel, isto é, uma vez manifestada a concordância com a transmissão, o herdeiro não poderá voltar atrás para renunciar a herança (art. 1.812 do CC).

3. Espécies de aceitação. Há dois critérios de classifi cação da aceita-ção da herança: 3.1. Quanto à forma ou ao modo de exercício, a aceitação pode ser: a) Expressa: é aquela feita por declaração escrita do herdeiro (art. 1.805, caput, 1ª parte do CC); b) Tá-cita: é aquela que decorre da práti-ca de atos próprios da qualidade de herdeiro, atos que demonstrem a intenção de aceitar a herança, por exemplo, habilitar-se no inventário que está em andamento ou concor-dar com as primeiras declarações feitas pelo inventariante. Alguns atos, entretanto, não exprimem aceitação da herança, tais como os meramente conservatórios ou os de administração e guarda provisória dos bens da herança (art. 1.805, §1º, do CC). Também não haverá aceitação quando o herdeiro fi zer cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros (art. 1.805, §2º, do CC). Essa regra se justifi ca porque, nesse caso, o ato chamado de “cessão gratuita” é verdadeira renúncia, uma vez que a quota do referido herdeiro será acrescida à dos outros de mesma classe (art. 1.810 do CC). Para que o herdeiro pudesse ceder seu direito à herança, seria necessário que ele aceitasse e depois transfe-risse o direito; c) Presumida, fi cta ou provocada: essa modalidade de aceitação confi gura-se quando o herdeiro permanece em silêncio ao ser judicialmente provocado por qualquer interessado (um credor do herdeiro, por exemplo). O legislador prevê que, vinte dias após a aber-tura da sucessão, o interessado poderá requerer ao juiz prazo razo-ável, não maior de trinta dias, para que o herdeiro declare se aceita ou não a herança. Se o herdeiro per-manecer em silêncio durante esse período, confi gurar-se-á a aceita-

ção presumida da herança (art. 1.807 do CC). O silêncio é interpretado como manifestação de vontade. Por outro lado, pode ser que durante esse pra-zo o herdeiro manifeste sua renúncia à herança com o propósito de prejudicar seus credores. Veremos adiante o que ocorre nessa hipótese. 3.2. Quanto ao agente ou à titulari-dade do direito de manifestação, a aceitação pode ser: a) Direta: é aquela em que o direito de aceitar pertence ao próprio herdeiro, o que ocorre na maioria dos casos; b) Indireta: ocorre quando alguém aceita a herança pelo herdeiro, ou seja, a legitimidade para aceitar a herança pertence a outra pes-soa. A lei prevê três hipóteses em que ela ocorre: b.1.) Quando o herdeiro es-tiver sujeito a tutela ou curatela, com-pete ao tutor, com autorização do juiz, aceitar heranças e legados (art. 1.748, II, do CC); b.2.) Se o herdeiro falecer antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passará aos seus sucessores, exceto se a disposição for subordinada a uma condição suspen-siva ainda não verifi cada (art. 1.809 do CC); b.3.) Quando o herdeiro insolven-te renunciar a herança em prejuízo de seus credores, haja ou não má-fé. Os credores prejudicados poderão, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias do conhecimento do fato. Pagas as dívidas, o valor remanescente será devolvido aos demais herdeiros (art. 1.813 do CC).

4. Renúncia da herança. Renúncia é o ato pelo qual o sucessor declara, expressamente, sua intenção de não participar da sucessão, recusando-se a assumir a qualidade de herdeiro que lhe é atribuída.

5. Características da renúncia: a) é solene: a lei exige forma especial para a prática da renúncia, que só pode ser manifestada por meio de instrumen-to público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Conclui-se, portanto, que não existe a possibilidade de renúncia tá-cita ou presumida. Há, contudo, uma exceção prevista no art. 1.913 do CC. Se o testador ordenar ao sucessor que entregue coisa de sua propriedade a outrem, o não cumprimento do encargo acarreta a presunção de que renunciou

à herança ou ao legado; b) é irre-vogável: assim como a aceitação, a renúncia da herança é também ir-revogável, não podendo o herdeiro emitir nova declaração de vontade para aceitar a herança.

6. Espécies de renúncia. A renún-cia pode ser: a) Abdicativa, pró-pria ou simples: é a renúncia pro-priamente dita, ou seja, o herdeiro simplesmente abre mão do direito hereditário e a transmissão tem-se por não verifi cada (art. 1.804, pa-rágrafo único, do CC). A parte do renunciante será acrescida à dos outros herdeiros da mesma clas-se; b) Translativa ou imprópria: é a renúncia feita em favor de al-guém, ou seja, o herdeiro renuncia para que sua parte seja destinada a determinada pessoa. Nesse caso, não há tecnicamente renúncia, mas aceitação seguida de cessão, sen-do esses dois atos praticados ao mesmo tempo. LINK ACADÊMICO 3

EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

1. Introdução. A lei estabelece a ordem de vocação hereditária de acordo com a vontade presumida do de cujus, ou seja, leva-se em conta quem o autor da herança pre-tenderia benefi ciar com seus bens após sua morte. É natural que o de cujus pretenda favorecer pessoas pelas quais sente afeto e por isso a lei estabelece uma ordem de prefe-rência entre os parentes mais próxi-mos. Ocorre que, em alguns casos, essas pessoas praticam atos ofen-sivos ao autor da herança ou aos seus familiares e consequentemen-te perdem o direito à herança, por serem consideradas indignas. A indignidade é uma sanção civil que consiste na exclusão da suces-são de herdeiros ou legatários que praticaram atos ofensivos ao autor da herança ou aos seus familiares. A indignidade é aplicável a qualquer sucessor e dispensa qualquer ato de manifestação de vontade do au-tor da herança. Para efeitos jurídi-cos, o indigno é considerado como se morto fosse. A indignidade guarda muita seme-lhança com a deserdação, mas

Page 5: Direito civil vi   sucessões

5

com ela não se confunde. Embora ambas tenham a mesma fi nalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus, a indignidade decorre da lei, enquanto que na deserdação é o autor da herança quem pune o responsável, em tes-tamento. A indignidade é um institu-to da sucessão legítima, enquanto que a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária. Assim sendo, trataremos neste momento da indignidade, e mais adiante da deserdação, dentro do contexto da sucessão testamentária.

2. Causas de Indignidade. Não é qualquer ato ofensivo que a lei con-sidera capaz de gerar a exclusão do indigno, mas somente os previstos no art. 1.814 do CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou lega-tários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascen-dente ou descendente; II - que houverem acusado calunio-samente em juízo o autor da heran-ça ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livre-mente de seus bens por ato de últi-ma vontade.”

3. Declaração da Indignidade. O simples fato de o herdeiro praticar um dos atos acima mencionados não acarreta a sua automática ex-clusão da sucessão. Para que o in-digno seja excluído, é necessário o reconhecimento da causa de indig-nidade em sentença proferida em ação própria. Com efeito, dispõe o art. 1.815 do CC que “a exclusão do herdeiro ou do legatário, em qual-quer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”. Qual-quer herdeiro que seria diretamen-te benefi ciado com a exclusão tem legitimidade para propor esta ação. O direito de propor a ação de indig-nidade extingue-se no prazo deca-dencial de quatro anos, contados

da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único, do CC). Declarada a indignidade, o herdeiro perde o direito hereditário.

4. Perdão do indigno. O art. 1.818 do CC prevê a possibilidade de o in-digno ser perdoado pela prática dos atos ofensivos ao de cujus ou aos seus familiares, ocasião em que poderá ser contemplado com os bens da herança. O perdão é concedido sempre pelo ofendido e pode ser expresso ou táci-to. Será expresso quando manifestado por testamento ou outro ato autêntico. O perdão, portanto, tem caráter sole-ne, pois a lei exige forma especial para sua efetivação. Assim, só será válido quando concedido por meio de uma das duas formas mencionadas. O per-dão é irretratável. Uma vez concedido, não pode ser posteriormente cance-lado, ainda que o testamento no qual fora concedido venha a ser revogado. O perdão tácito verifi ca-se somente por meio de testamento e ocorrerá quando o testador contemplar o indigno após ter conhecimento da ofensa. Neste caso, o indigno poderá suceder só até o limite da disposição testamentária (art. 1.818, parágrafo único, do CC). LINK ACADÊMICO 4

HERANÇA JACENTE

A transmissão dos bens aos herdeiros do de cujus dá-se no momento da abertura da sucessão (princípio da sai-sine). Em alguns casos, entretanto, o autor da herança morre sem ter deixa-do testamento, e não há conhecimento da existência de herdeiro algum, logo, não ocorre a transferência dos bens da herança, que passa a ser considerada jacente. Herança jacente, portanto, é a massa indivisa de bens deixada por quem morreu sem herdeiros conheci-dos. A herança permanece jacente en-quanto não tiver titular, ou seja, da abertura da sucessão até o surgimento de algum herdeiro ou até a transmis-são ao Poder Público. O estado de ja-cência da herança, como se vê, é sem-pre transitório. Importante esclarecer que o termo “herança jacente” se justi-fi ca porque a herança jaz, permanece imóvel, estacionária, durante o período em que não tem um titular. Estabelece o art. 1.819 do CC que “fa-lecendo alguém sem deixar testamen-to nem herdeiro legítimo notoriamente

conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, fi carão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”. Realizada a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital, que será publicado três vezes, com in-tervalo de trinta dias para cada um, para que venham a habilitar-se os sucessores do fi nado (art. 1.152 do CPC). Se algum herdeiro se habi-litar, a arrecadação dos bens será convertida em inventário. Decorrido o período de um ano após a publicação do primeiro edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pen-da habilitação, será a herança de-clarada vacante. A declaração de vacância dá-se por meio de senten-ça judicial, que produz dois efeitos: a) exclui da sucessão os parentes colaterais do de cujus, que não te-rão mais direito aos bens da heran-ça caso apareçam posteriormente; b) transmite a herança ao Poder Público, que adquire a propriedade dos bens em caráter resolúvel. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens serão defi ni-tivamente incorporados ao domínio do Município ou do Distrito Fede-ral, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

ORDEM DA VOCAÇÃOHEREDITÁRIA

A sucessão legítima ou ab intesta-to é aquela que decorre da própria lei. É subsidiária em relação à su-cessão testamentária e ocorre nas hipóteses previstas no art. 1.788 do CC. Nesses casos, ou seja, quan-do não há disposição testamentária determinando o destino de algum bem, a própria lei estabelece a quem ele será atribuído, presumin-do a vontade do autor da herança. O legislador estabelece uma ordem preferencial entre os familiares do autor da herança. Assim, os mais próximos têm preferência diante dos mais remotos, sendo que estes só serão contemplados na hipótese de inexistência daqueles. Essa or-dem preferencial entre os herdeiros é denominada de “ordem da voca-

Page 6: Direito civil vi   sucessões

6

ção hereditária” e está prevista no art. 1.829 do CC. A sucessão que não obedecer à referida ordem será considerada “anômala” ou “irregu-lar”, como já mencionado anterior-mente.

SUCESSÃO DOSDESCENDENTES

Estabelece o art. 1.829 do CC que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descenden-tes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comu-nhão universal, ou no da separa-ção obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Como se vê, o legislador defere a herança em primeiro lugar à classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Vamos analisar, nesse primeiro momento, a sucessão dos descendentes. Como se sabe, os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, via de regra. Assim, se o de cujus deixou como herdeiros somente um fi lho e um neto, o fi lho receberá a totalidade da herança, pois é o parente de grau mais pró-ximo. Há casos, entretanto, em que a lei permite que um herdeiro de grau mais remoto receba a herança representando um herdeiro de grau mais próximo. Fala-se, então, em direito de representação. Direito de representação. A trans-missão da herança aos descenden-tes pode ocorrer de duas formas diferentes. Se os descendentes ocuparem o mesmo grau (todos são fi lhos, ou todos são netos, por exemplo), haverá sucessão por ca-beça (per capta) ou por direito pró-prio. Nesse caso, a herança é dividi-da em partes iguais entre os herdei-ros. Se os descendentes ocuparem graus diferentes, a herança pode não ser dividida de forma igualitária entre eles. Nessa hipótese, haverá sucessão por estirpe ou por direito de representação. Estabelece o art. 1.851 do CC: “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos paren-tes do falecido a suceder em todos

os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. O direito de representação ocorre também quando o descenden-te for excluído da sucessão por indig-nidade ou por deserdação. Por isso se diz que o indigno ou deserdado é considerado como se morto fosse, pois as consequências são as mesmas, ou seja, seus descendentes herdam pelo direito de representação. O direito de representação dá-se na li-nha reta descendente, mas nunca na ascendente (art. 1.852 do CC). Dessa forma, na sucessão dos ascendentes, não há exceção à regra de que o mais próximo exclui o mais remoto. Já na linha colateral ou transversal, o direito de representação somente se dá em favor dos fi lhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Em todos os casos de representação os representantes só podem herdar o que herdaria o repre-sentado, se vivo fosse (art. 1.854 do CC). Observa-se, ainda, que o quinhão do representado é sempre dividido por igual entre os representantes (art. 1.855 do CC). Importante frisar que o direito de representação não existe em favor dos descendentes do herdeiro que renunciou à herança. Dessa for-ma, se o fi lho do de cujus renunciou à herança, os netos não poderão herdar representando-o.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM OS

DESCENDENTES

Estabelece o art. 1.829 do CC que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevi-vente, salvo se casado este com o fale-cido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Superada a análise da primeira parte do dispositivo acima transcrito, vamos examinar agora a sucessão do cônjuge em concorrência com os descenden-tes. O cônjuge sobrevivente não terá sempre direito à herança. “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separa-dos judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,

neste caso, de que essa convivên-cia se tornara impossível sem culpa do sobrevivente” (art. 1.830 do CC). Nesses casos, ainda que não haja descendentes, o cônjuge não terá direito sucessório. Nota-se, pela redação do art. 1.829, I, do CC, que além de verifi car o estado civil do de cujus, deve-se averiguar o regime de bens do ca-samento para saber se o cônjuge sobrevivente terá ou não direito a concorrer com os descendentes. Se o regime de bens for algum dos mencionados no inciso acima trans-crito, o cônjuge sobrevivente não terá qualquer direito à herança, que será atribuída exclusivamente aos descendentes. Isso não signifi ca, porém, que o cônjuge nada recebe-rá com a morte do autor da herança, pois, em alguns casos, terá direito à meação. Não se pode confundir, pois, direito sucessório com direito de meação. Meação é o conjunto de bens que seria atribuído ao côn-juge se o casamento tivesse sido dissolvido em vida pela separação judicial ou divórcio. Essa porção ideal dos bens comuns já pertencia ao cônjuge durante a união conju-gal. O direito de meação decorre do regime de bens do casamento. O cônjuge que tem direito à meação é chamado de cônjuge meeiro. Dessa forma, o patrimônio deixa-do pelo de cujus pode ser dividido em duas partes: a meação (quando houver) do cônjuge sobrevivente e a herança. É possível que, em alguns casos, além do direito de meação, o cônjuge também tenha direito sobre parte da herança. Assim, o cônju-ge sobrevivente pode ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, apenas herdeiro ou não ter direito à meação nem à herança. Feitas essas considerações sobre a meação, vamos analisar as hipó-teses em que o legislador excluiu o direito sucessório do cônjuge sobrevivente. No regime da comu-nhão universal o cônjuge supérstite não terá direito à herança se hou-ver descendentes do morto, uma vez que já receberá parte dos bens a título de meação. Nesse regime, há comunicação de quase todos os bens, razão pela qual a meação será calculada sobre praticamente

Page 7: Direito civil vi   sucessões

7

todo o patrimônio. O legislador de-cidiu excluir o sobrevivente da su-cessão porque este já receberá a meação calculada sobre todo o pa-trimônio, não havendo necessidade de receber herança para garantir sua estabilidade material. Como se vê, nessa hipótese o cônjuge sobre-vivente é apenas meeiro. O regime da separação obrigató-ria será necessariamente adotado sempre que presente uma das hi-póteses do art. 1.641 do CC. Nes-se regime, não há comunicação de bens (art. 1.687 do CC). O cônjuge sobrevivente não terá direito à he-rança, mas, nesse caso, o motivo que o exclui da sucessão é diferente do motivo da hipótese anterior. No presente caso, se o cônjuge não ad-quiriu direito sobre os bens do outro em vida, com muito mais razão não deve adquirir por ocasião da mor-te do autor da herança, desde que este tenha deixado descendentes. Dessa forma, o cônjuge supérstite não terá direito à meação nem à herança, repita-se, desde que haja descendentes do de cujus. Por fi m, não podemos deixar de mencionar o equívoco contido na redação do art. 1.829, I, do CC, ao referir-se ao art. 1.640, parágrafo único; a refe-rência correta seria ao art. 1.641, pois neste estão as causas que acarretam a adoção do regime da separação obrigatória. O legislador refere-se, ainda, ao regime da comunhão parcial de bens em que o autor da herança não deixou bens particulares. Nes-se regime, o cônjuge sobrevivente só participará da herança se houver bens particulares deixados pelo de cujus, como se verá adiante. No re-gime ora analisado comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamen-to, ainda que em nome de um só dos cônjuges, bem como todos os bens que se incluam em uma das hipóteses do art. 1.660 do CC. Os demais bens integram o patrimônio particular de cada um dos cônjuges. Se o autor da herança não deixou nenhum bem particular, o sobre-vivente terá direito, a título de me-ação, à metade de todos os bens deixados pelo de cujus. O cônjuge, portanto, será apenas meeiro e não

terá participação sobre a herança, que será destinada aos descendentes do falecido. Essas são as três hipóteses em que o cônjuge supérstite deixa de herdar em concorrência com os descendentes do morto, conforme determina o art. 1.829, I, do CC. Vamos analisar agora as situações em que o cônjuge sobre-vivente concorre com os descendentes do de cujus, ou seja, os casos em que a herança será dividida entre os des-cendentes e o cônjuge. No regime da comunhão parcial de bens, se o autor da herança tiver deixado bens particulares (arts. 1.659 e 1.661), o sobrevivente terá direito, além da meação, à herança em rela-ção aos bens particulares. Nesse caso o cônjuge é meeiro e herdeiro. Prevale-ce na doutrina que a quota da herança do cônjuge será calculada somente em relação aos bens particulares, e não sobre todo o espólio. Há, contudo, en-tendimento em sentido contrário. Quando o regime de bens for o da se-paração absoluta ou convencional o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes. Nesse caso o cônjuge é herdeiro, mas não meeiro, pois nes-se regime os bens não se comunicam durante a constância da união conju-gal. Ressalte-se que esse regime é o escolhido livremente pelos cônjuges e formalizado por pacto antenupcial. O art. 1.829, I, refere-se ao regime da separação legal ou obrigatória (art. 1.641), não se aplicando ao regime ora analisado. No regime da participação fi nal nos aquestos o cônjuge sobrevivente tam-bém concorre com os descendentes do de cujus.

1. Garantia de um quarto da herança ao cônjuge sobrevivente. Nos casos em que em que o cônjuge sobrevivente concorre com os descen-dentes do de cujus, seu quinhão será igual ao que couber a cada um dos descendentes por cabeça. A lei deter-mina, contudo, que se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança (art. 1.832 do CC).

2. Direito real de habitação.Estabelece o art. 1.831 que: “ao côn-juge sobrevivente, qualquer que seja o

regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imó-vel destinado à residência da famí-lia, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Dessa for-ma, ainda que o cônjuge não seja herdeiro, terá o direito real de ha-bitação (arts. 1.225 e 1.414, ambos do CC).

SUCESSÃO DOSASCENDENTES

Os ascendentes (pais, avós, bisa-vós etc.) compõem a segunda clas-se na ordem de vocação hereditá-ria. Se o de cujus não tiver deixado descendentes, serão chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge, os ascendentes, conforme dispõe o art. 1.829, II: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguin-te: I -... II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”. Vale ressaltar, novamente, que na sucessão dos ascendentes não há direito de representação, razão pela qual o parente de grau mais próximo sempre exclui o de grau mais remoto, sem distinção de li-nhas (art. 1.836, §1º, do CC). Na sucessão dos ascendentes, ocorre a chamada sucessão por linhas ou in lineas. Assim, os ascendentes do morto podem ser divididos em dois grupos, um paterno e outro materno. Estabelece o art. 1.836, §2º, que: “havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os as-cendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”. Se o de cujus, por exemplo, tem como herdeiros ape-nas um avô paterno e os dois avós maternos, a herança será dividida em duas partes. Uma será desti-nada ao avô paterno e a outra será novamente dividida entre os avós maternos. Verifi ca-se, portanto, que a quota desses três herdeiros será diferente, apesar de todos serem ascendentes de segundo grau.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM

OS ASCENDENTES

Na segunda classe da ordem de vo-cação hereditária encontram-se os ascendentes, em concorrência com

Page 8: Direito civil vi   sucessões

8

o cônjuge (art. 1.829, II, do CC). Se o de cujus tiver deixado somente ascendentes e cônjuge, a herança será sempre dividida entre eles, seja qual for o regime de bens do casamento. Se o cônjuge concorrer com ambos os pais do de cujus, terá direito a um terço da herança. Se, por outro lado, concorrer com apenas um dos pais ou com ascen-dente de grau maior (avós, bisavós etc.), sua cota será metade da he-rança (art. 1.837 do CC).

SUCESSÃO DO CÔNJUGE, NA FALTA DE DESCENDEN-TES E DE ASCENDENTES

Se o de cujus não tiver deixado des-cendentes nem ascendentes, será chamado à sucessão o cônjuge, conforme dispõe o art. 1.829, III: “A sucessão legítima defere-se na or-dem seguinte: I -... II-... III – ao côn-juge sobrevivente”. No mesmo sen-tido, o art. 1.838 do CC: “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”. Neste caso, o cônjuge sobrevivente receberá toda a herança, seja qual for o regi-me de bens. É sempre bom lembrar que o cônjuge somente terá direito sucessório se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convi-vência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830 do CC).

SUCESSÃO DOSCOLATERAIS

Os colaterais só serão chamados à sucessão, como herdeiros legíti-mos, se o de cujus não tiver deixado descendentes, ascendentes e côn-juge, conforme determina o art. 1.829, IV, do CC. São parentes em linha colateral, transversal ou oblí-qua as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592 do CC). Na clas-se dos colaterais, os mais próximos também excluem os mais remotos. Assim, entre os tios e os irmãos do de cujus, estes últimos receberão a herança, da mesma forma que en-tre tios e primos do morto, os tios terão direito à sucessão, pois são

parentes de grau mais próximo. A lei concede, entretanto, o direito de repre-sentação aos sobrinhos do autor da herança (arts. 1.840 e 1.853). Estabelece a lei uma regra especial para determinar o quinhão dos irmãos do autor da herança, que podem rece-ber quotas diferentes em determinadas circunstâncias. Os irmãos podem ser classifi cados em bilaterais ou unilate-rais. Irmãos bilaterais são os fi lhos do mesmo pai e da mesma mãe, também chamados de irmãos germanos. Ir-mãos unilaterais são aqueles cuja as-cendência comum é apenas paterna ou materna. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com ir-mãos unilaterais, cada um destes her-dará metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841 do CC). Assim, os irmãos bilaterais receberão sempre o dobro da quantia destinada aos irmãos unilaterais. Se, todavia, todos os her-deiros forem irmãos unilaterais (irmãos apenas por parte de pai ou apenas por parte de mãe), herdarão em partes iguais (art. 1.842 do CC). Os irmãos, como já dito, são parentes na linha colateral em segundo grau. Na falta de irmãos, são chamados a herdar os colaterais de terceiro grau, ou seja, os tios e sobrinhos do morto. A lei estabelece, entretanto, uma or-dem preferencial entre estes herdeiros, embora o vínculo seja de terceiro grau em ambos os casos. Assim, na falta de irmãos, herdarão os sobrinhos do au-tor da herança. Os tios somente serão chamados a suceder quando não hou-ver sobrinhos (art. 1.843 do CC). Se concorrerem à herança somente sobri-nhos do autor da herança, a sucessão dar-se-á por cabeça (art. 1.843, §1º, do CC). Aos sobrinhos também se aplica a regra utilizada na divisão da herança entre os irmãos. Assim, se concorrerem fi lhos de irmãos bilaterais com fi lhos de irmãos unilaterais, cada um destes her-dará a metade do que herdar cada um daqueles (art. 1.843, §2º, do CC). Se todos forem fi lhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herda-rão por igual (art. 1.843, §3º, do CC). Somente na falta de sobrinhos, repita-se, os tios serão chamados a suceder. Na falta de tios, serão chamados a su-ceder os colaterais de quarto grau, ou seja, os primos, tios-avós e sobrinhos-netos, que receberão a herança em partes iguais.

LINK ACADÊMICO 5

SUCESSÃO DO COMPA-NHEIRO SOBREVIVENTE

A união estável entre homem e mu-lher é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, §3º) e está regulamentada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. A caracterização da união es-tável garante ao companheiro so-brevivente o direito de participação na herança do morto, nos termos do art. 1.790 do CC. Embora o compa-nheiro sobrevivente seja considera-do herdeiro legítimo, uma vez que o seu chamamento dá-se por força da lei, não possui ele os mesmos direi-tos do cônjuge sobrevivente. O le-gislador estabeleceu regras diferen-tes para a sucessão no casamento e a sucessão na união estável. Em primeiro lugar, deve-se registrar que a participação do companheiro ou companheira na sucessão do outro limita-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1.790, caput, do CC). Assim, o companheiro não terá qualquer direito sucessório sobre os bens adquiridos pelo de cujus antes da união estável, a título oneroso ou gratuito, e sobre os bens adquiridos a título gratuito durante a união es-tável. Esses bens serão destinados aos parentes do morto, de acordo com a ordem de vocação heredi-tária prevista no art. 1.829 do CC. Importante ressaltar que a meação do companheiro sobrevivente será calculada também sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, salvo se houver con-trato escrito em sentido diverso (art. 1.725 do CC). O direito sucessório do companhei-ro dá-se na seguinte ordem: I – se concorrer com fi lhos co-muns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribu-ída ao fi lho; II - se concorrer com descenden-tes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros pa-rentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não ha-vendo parentes sucessíveis, terá

Page 9: Direito civil vi   sucessões

9

direito à totalidade da herança. LINK ACADÊMICO 6

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Diferentemente da sucessão legíti-ma, que ocorre no silêncio do de cujus acerca do destino a ser dado aos seus bens após a sua morte e, justamente por isso, é considerada a “vontade presumida” do de cujus, a sucessão testamentária ocorre quando há expressa manifestação de vontade do de cujus acerca do destino a ser dado aos seus bens e direitos após a sua morte. A vontade do de cujus é a causa fundamental desta forma de sucessão, e será re-presentada por meio de documento escrito (testamento ou codicilo). As-sim, a herança será atribuída às pessoas designadas pelo testador em ato de última vontade (testa-mento).Doutrinariamente, o testamento é defi nido como o ato unilateral, per-sonalíssimo, gratuito, solene e revo-gável pelo qual alguém, na forma da lei, dispõe sobre seus bens, no todo ou em parte, ou faz outras disposi-ções para depois da sua morte.Vejamos de que forma cada uma dessas características se apre-senta no testamento: a) Unilate-ral: é ato unilateral, visto sua consti-tuição depender da vontade de uma só pessoa, ou seja, do testador. Irrelevante o fato de eventualmente ser possível que o herdeiro renuncie à herança, pois a classifi cação se baseia no momento da constituição do negócio. b) Personalíssimo: é ato personalíssimo, pois somente à pessoa que vai testar cabe a dispo-sição de bens. Em nosso ordena-mento não se admite o testamento feito por procurador, ou mesmo o conjunto, por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento (testamento de mão comum ou mancomunado), seja simultâneo, recíproco ou cor-respectivo. c) Gratuito: é gratuito, pois se realiza por meio da trans-missão de bens independentemen-te de contraprestação; não visa à obtenção de vantagens para o tes-tador. d) Solene: é ato solene, pois deve obedecer a formalidades es-senciais prescritas em lei, as quais poderão variar dependendo da mo-

dalidade do testamento, mas sempre estarão presentes. e) Revogável: é re-vogável, pois cabe ao testador decidir se mantém ou não o testamento, sem precisar motivar, tornando sem efeito o testamento anterior. É nula a cláusula que proíbe a sua revogação.

1. Capacidade para testar e para adquirir por testamento. Para que o indivíduo possa manifestar sua vonta-de para após a sua morte, por meio de testamento, é preciso que ele seja por-tador da capacidade testamentária ativa, ou seja, capacidade para fazer testamento. Ser titular de capacidade testamentária ativa é a regra. Apenas excepcionalmente a lei limita essa ca-pacidade. Assim, são incapazes para testar, conforme o art. 1860 do Código Civil, a) os menores de 16 anos; b) os enfermos ou defi cientes mentais; c) os que, ao testar, não estiverem em seu perfeito juízo; d) os que, mesmo por causa transitória, não puderem expri-mir sua vontade. Ao mesmo tempo em que se preocupa com a capacidade testamentária ativa, a lei se preocupa com a capacidade testamentária passiva, ou seja, a capacidade para adquirir por testa-mento. Também nesse caso a regra é a capacidade, sendo capazes para receber por testamento todas as pes-soas, físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador e não havi-das como incapazes (CC, arts 1.798 e 1.799). A incapacidade é exceção. São incapazes para adquirir por testamento apenas as pessoas mencionadas no artigo 1.801 do Código Civil.

2. Formas do testamento: O testa-mento é um ato extremamente solene. Podemos dizer que, ao lado do casa-mento, o testamento é o ato mais for-mal do Direito Brasileiro. Exige forma escrita e requisitos ad substantiam, cuja inobservância torna nula a ma-nifestação de última vontade. Não se admite, portanto, testamento fora dos modelos legais. Em nosso Direito exis-tem três formas de testamentos “ordi-nárias” e três formas de testamentos “especiais”.2.1 Formas ordinárias de testamen-to: testamentos ordinários são aqueles que podem ser adotados por qualquer pessoa nas condições normais de sua existência. Há, no sistema brasileiro,

três espécies de testamento ordiná-rio, quais sejam, o testamento públi-co, o cerrado e o particular.O testamento público é escrito por tabelião, de acordo com o que for ditado ou com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas. Só pode ser feito em idioma nacional. Deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas. Ao cego só se permite o testamen-to público, que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião, ou por seu substituto legal, e a ou-tra por uma das testemunhas, de-signada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento, conforme disposto no artigo 1.867 do Código Civil. O analfabeto também só pode testar por meio da forma pública.O testamento cerrado, também chamado secreto ou místico, é es-crito pelo próprio testador, ou por al-guém a seu rogo, só tendo efi cácia após o auto de aprovação lavrado por ofi cial público, na presença de duas testemunhas. Pode ser dati-lografado ou manuscrito. Deve ser entregue ao ofi cial do cartório, na presença de duas testemunhas, de-vendo o testador dizer que aquele é seu testamento, e que deseja tê-lo registrado. Em seguida, o ofi cial procede a leitura silenciosa do tes-tamento, para verifi car se não exis-tem falhas formais. Estando confor-me, redige o auto e o lê em voz alta para o testador e as testemunhas. Em seguida, procede a lacração do testamento e seu registro (art. 1868, CC).O testamento particular, também chamado testamento hológrafo (ex-pressão que deriva das palavras gregas holos, que signifi ca inteiro, e graphien, que signifi ca escre-ver), deve ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido pe-rante três testemunhas e por elas também assinado (CC, art. 1.876). Pode ser escrito em língua nacio-nal ou estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (CC, art. 1.880). O testamento particular é facultado apenas aos que podem ler e escrever, não se admitindo a assinatura a rogo. Uma vez mor-to o testador, será necessário que

Page 10: Direito civil vi   sucessões

10

pelo menos uma das testemunhas reconheça sua autenticidade em juízo. Se todas as testemunhas fa-lecerem, ou não forem encontradas, ou porventura não reconhecerem a autenticidade do testamento, este não será cumprido (art. 1878, CC). O Código Civil prevê ainda, em seu artigo 1879, que em circunstâncias excepcionais, que devem ser decla-radas no próprio documento, o tes-tamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem tes-temunhas, poderá ser confi rmado a critério do juiz. Isto poderá ocor-rer em circunstâncias em que seja impossível a constituição formal do testamento, como por exemplo em incêndios, desabamentos, revolu-ções, ou ainda quando o testador residir em local ermo, sem contato com pessoas que possam servir de testemunhas.2.2 Formas especiais de testa-mento: testamentos especiais são testamentos permitidos apenas em circunstâncias excepcionais, ou ain-da, quando certas pessoas são co-locadas em circunstâncias particu-lares. O Direito Brasileiro admite três modalidades de testamentos especiais, a saber: a) Testamento marítimo ou aeronáutico: poderá ocorrer quando o testador estiver a bordo de navios de guerra ou mer-cante, em viagens de alto-mar (CC, art.1.888). Pode ter forma asseme-lhada ao testamento público ou ao testamento cerrado. O artigo 1.891 do Código Civil estabelece o prazo de efi cácia dessa forma especial de testamento: “caducará o testa-mento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90 (noventa) dias subse-qüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”. b) Tes-tamento militar: é declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do Exér-cito, dentro ou fora do País, que estejam participando de operações de guerra. Comporta três formas: I - assemelhado ao público; II - asse-melhado ao cerrado; III - nuncupa-tivo, qual seja aquele feito de viva voz, perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas, conforme estabelece o

artigo 1.896 do Código Civil. c) Codici-lo: Podemos conceituar codicilo como o ato de última vontade destinado a tratar de disposições de pequeno valor. Não é exigida grande formalidade na sua constituição, justamente por conter disposições sem conteúdo patrimonial relevante.Será sufi ciente para considerar-se váli-do o codicilo que ele tenha a forma es-crita, devendo ser inteiramente escrito pelo autor (forma hológrafa), devendo ser por ele datado e assinado, não ha-vendo necessidade de testemunhas (CC, art.1.881).O codicilo pode ser utilizado pelo seu autor para várias fi nalidades previs-tas em lei, como por exemplo: deixar disposições sobre seu enterro; deixar esmolas de pouca monta; legar jóias, roupas ou móveis de pouco valor, de seu uso pessoal; nomear e substituir testamenteiros, reconhecer fi lho havi-do fora do casamento (art. 1609, II, do CC). Em todos os casos, no entanto, as liberalidades previstas em codicilo devem ter por objeto bens e valores “de pouca monta”.Ocorre, no entanto, que a lei não es-tabelece critério para determinar-se o que seja esta “pouca monta”. Assim, caberá ao magistrado, em cada caso, determinar se trata-se de pequeno va-lor ou não. Tem sido mais ou menos aceita a ideia de que se poderia con-siderar como “pouca monta” as libe-ralidades até 10% do valor do total do patrimônio. No entanto, isso não afasta a necessidade de apreciação do caso concreto pelo magistrado.Quanto à revogação do codicilo, esta pode ser feita por outro codicilo, ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confi rmá-lo ou modifi cá-lo. A falta de referência ao co-dicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele. O testamen-to, contudo, não pode ser revogado por um codicilo. 2.3. Revogação do testamentoA revogação do testamento é o ato pelo qual o testador torna inefi caz um testamento anterior, manifestando vontade contrária à expressa anterior-mente. A revogação somente pode ser feita por meio de um novo testamen-to, que não precisa ser constituído na mesma forma do revogado. Assim, um testamento público pode ser revogado

por um testamento particular, ou por qualquer outra modalidade. O que importa é que o novo testamento seja válido.Desse modo, a revogação não va-lerá se o novo testamento for anula-do, seja por infração de solenidades essenciais, seja por outros vícios, como por exemplo pela incapaci-dade do testador no momento de sua constituição. Por outro lado, a revogação permanecerá se o tes-tamento caducar (por exclusão ou pré-morte do herdeiro nomeado, por exemplo). O testamento caduco é originalmente válido, e só não é cumprido em razão de algum pro-blema com o benefi ciário ou com a coisa deixada.Também não existe repristinação das disposições testamentárias, ou seja, não se restaura o testamento revogado em razão da simples re-vogação do testamento que o re-vogou. Para que se restaurem as disposições originais, é preciso que o novo testamento expressamente o determine.Podemos classifi car a revogação do testamento em total ou parcial, bem como expressa ou tácita. a) Total: quando o testador posteriormente retira, completamente, a efi cácia das disposições precedentes. To-das as disposições testamentárias são alteradas, restando sem efeito as anteriormente estabelecidas. Não atinge, contudo, a parte não patrimonial, salvo se realizada de forma expressa. b) Parcial: o tes-tamento novo modifi ca em parte o testamento anterior, subsistindo o que não for contrário ou incompa-tível com o posterior. c) Expressa: quando conste claramente no novo testamento a revogação do anterior. d) Tácita: resulta de disposição di-ferente e incompatível com a dispo-sição anterior. 2.4. Rompimento do testamentoO testamento estará rompido na hipótese de sobrevir descenden-te sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, se esse descendente so-breviver ao testador (art. 1973 CC). Trata-se de presunção legal de que se o testador soubesse da existên-cia desse descendente, não teria disposto de seus bens por meio de

Page 11: Direito civil vi   sucessões

11

denomina-se pré-legado ou legado precípuo.Admite-se ainda a possibilidade de o legado recair sobre coisa genérica, de-terminada apenas pelo gênero e pela quantidade. Nesse caso, não existindo no patrimônio do testador a coisa lega-da, no momento de sua morte, o lega-do não caducará, mas será destinada parcela do patrimônio para a aquisição da coisa a ser entregue ao legatário.O Código Civil e a doutrina admitem di-versas possibilidades de legado, sendo as principais as seguintes: a) Legado de coisa alheia: o artigo 1.912 do Có-digo Civil estabelece que é nulo o le-gado de coisa alheia, admitindo-se três exceções: a) se, depois de feito o tes-tamento, a coisa alheia vier a integrar o patrimônio do testador (CC, art. 1912); b) quando o testador determina que o herdeiro, ou o legatário entregue coi-sa de sua propriedade a outrem, sob pena de se entender que renunciou à herança ou ao legado (cc, art 1.913); c) quando há legado de coisa móvel que se determine pelo gênero ou pela espécie (CC, art.1.915). b) Legado de crédito ou de quitação de dívida (artigo 1.918 do Código Civil): no le-gado de crédito, o devedor é terceiro, caracterizando-se verdadeira cessão de crédito. O legado será de quitação de dívida, se o devedor for o próprio legatário. c) Legado de alimentos: o artigo 1.920 do Código Civil estabele-ce que “o legado de alimentos abran-ge o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.Os alimentos testamentários não se con-fundem com os alimentos legais. d) Legado de imóvel: no legado de imó-vel, estabelece o artigo 1.922 do Códi-go Civil que “se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aqui-sições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. A restrição é voltada para as ampliações ou os acréscimos externos ao imóvel não-classifi cados como ben-feitorias (parágrafo único do art.1.922). e) Legado de usufruto: não fi xando o tempo do legado de usufruto, entende-se que o testador o fez para toda a vida do legatário – usufruto vitalício (artigo 1.921 do Código Civil). Com a morte do

legatário, consolida-se o domínio do nu-proprietário, que pode ser um herdeiro ou terceiro. 3.2. Efeitos dos LegadosO artigo 1.784 do Código Civil es-tabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamen-tários”; o mesmo não ocorre a res-peito da posse e da propriedade do legado. Quanto ao legado, o artigo 1.923 dispõe que “desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condi-ção suspensiva”. Assim, o legatário adquire apenas a propriedade de coisa certa. Caso se trate de le-gado de coisa incerta, ou fungível, somente será adquirida com a par-tilha.Quanto à posse, a abertura da su-cessão faculta ao legatário apenas a possibilidade de requerê-la aos herdeiros, não podendo obtê-la por sua própria força, sob pena de in-correr no crime de exercício arbitrá-rio das próprias razões.Os herdeiros não são obrigados a cumprir de imediato o legado, po-dendo antes verifi car se o espólio é solvente, visto que se as dívidas absorverem por completo o patri-mônio, os legados concorrerão para o seu pagamento.

4. Direito de AcrescerDenomina-se direito de acrescer o direito pelo qual, havendo dois ou mais herdeiros ou legatários con-juntos sobre o mesmo bem ou bens, e vindo a faltar um deles em razão de morte (premoriência), renúncia, exclusão por indignidade ou incapa-cidade, não-verifi cação da condição sob a qual foi instituído, a sua parte acresce a do(s) outro(s) herdeiro(s) conjunto(s), salvo se houver substi-tuto para o herdeiro que faltou, ou se o testador, ao fazer a nomeação conjunta, tinha especifi cado o qui-nhão de cada um, sendo a quota vaga do contemplado que vier a faltar devolvida aos herdeiros legí-timos do testador, conforme especi-fi ca o artigo 1.944 do Código Civil.Para que ocorra o direito de acres-cer é necessário: a) nomeação de

testamento.2.5. Caducidade do Testamento: caducidade é a perda da efi cácia do testamento, por ocorrência de fato superveniente que torne prejudica-do o objeto testado, ou que impos-sibilite a recepção da coisa pelo fa-vorecido. Como exemplo podemos relacionar o herdeiro pré-morto ao testador. Assim, se o testador be-nefi cia determinada pessoa como seu único herdeiro testamentário, e no momento da morte do testador o benefi ciário já se encontra mor-to (ou impossibilitado de receber a herança por alguma outra razão), ocorre a caducidade.Poderá ocorrer também quando for impossível a entrega da coisa, por inexistência da coisa. Quando, por exemplo, for legado um determi-nado bem a alguém, e no momen-to da morte do testador este bem não existir mais em seu patrimônio, ocorrerá também a caducidade.

3. Disposições testamentáriasUma vez que conhecemos o con-ceito de testamento, bem como as suas possíveis formas de constitui-ção e revogação, podemos passar a analisar o seu conteúdo. O tes-tamento pode dispor sobre apenas parte dos bens, aplicando-se ao restante a sucessão legítima. Pode-rá, ainda, o testamento estabelecer outras disposições, além da dispo-sição referente a bens, tais como o estabelecimento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, in-comunicabilidade, inalienabilidade; constituição de usufruto em favor de outrem etc. Pode tratar, também, de assuntos não ligados diretamen-te ao patrimônio, como no caso de reconhecimento de fi lho.3.1. LegadosDentre as diversas possibilidades de disposição testamentária, uma das mais comuns é o legado. De-nomina-se legado a destinação de uma coisa certa e determinada do conjunto patrimonial deixada pelo testador a alguém, ou seja, o lega-tário, em testamento ou codicilo. O legatário recebe a título singular.Quando o bem (certo e determina-do) é atribuído a herdeiro legítimo

Page 12: Direito civil vi   sucessões

12

deiro deserdado, não se admitirá ne-nhuma outra hipótese de deserdação que não seja uma daquelas previstas em lei. Não se admite nenhuma outra hipótese, nem mesmo por emprego da analogia.Ao mesmo tempo, não basta que o herdeiro tenha sido excluído em testa-mento. É preciso que aquele a quem aproveite a deserdação (por exemplo, o herdeiro instituído em lugar do deser-dado) promova a ação ordinária cabí-vel, provando, no seu curso, a veraci-dade da causa alegada pelo testador (art. 1965 CC). Sem essa comprovação a deserdação não pode gerar efeitos.Os efeitos da deserdação são pesso-ais, atingindo somente o herdeiro de-serdado. Assim, seus herdeiros herda-rão por direito de representação. Assim como no caso da indignidade, o deser-dado será considerado como se morto fosse na distribuição da herança.

SUBSTITUIÇÃOTESTAMENTÁRIA

O testador poderá, caso assim deseje, prevendo a hipótese de as pessoas aquinhoadas pelo testamento não po-derem ou não desejarem receber sua parte na herança, nomear-lhes subs-titutos (art. 1947 CC). Para tanto, de-verá indicar no testamento quem será benefi ciado na falta ou impossibilidade do herdeiro ou legatário original.No direito brasileiro, são três as mo-dalidades de substituição: a vulgar, a fi deicomissária e a compendiosa.

1. Substituição vulgar ou ordinária: ocorre quando o testador nomeia uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não pode, ou não quer, aceitar a herança ou o le-gado. A substituição vulgar ou ordinária pode ser singular, plural ou recíproca. a) substituição singular ou simples: ocorre quando designado um só her-deiro ou legatário e um só substituto; b) coletiva ou plural: quando há mais de um herdeiro, ou mais de um substituto, a serem chamados simultaneamen-te; c) recíproca: ocorre quando são nomeados dois ou mais benefi ciários, sendo todos eles substitutos entre si. Nesse caso, devemos lembrar que ao ser realizada a substituição devem ser mantidas as proporções originalmente

destinadas aos herdeiros ou legatá-rios. Assim, por exemplo, supondo que tenham sido aquinhoados por testamento os indivíduos A, B e C, respectivamente com 1/6, 2/6 e 3/6 da herança, tendo sido estabeleci-do que todos são substitutos entre si. Supondo, nesse caso, que A não possa receber sua parte na heran-ça (por ser pré-morto, por exemplo), esta deverá ser dividida entre B e C, mas não em partes iguais, e sim na mesma proporção com que estes foram agraciados na disposição ori-ginal do testador, ou seja, caberão a B duas partes do que iria ser entre-gue a A, e caberão a C três partes do que iria ser entregue a A.

2. Substituição fi deicomissária: verifi ca-se a substituição fi deicomis-sária quando o testador nomeia her-deiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita a um “herdeiro intermediário” (o fi -duciário), resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que poderíamos considerar o “herdeiro defi nitivo” (fi deicomissá-rio).Art. 1.952. A substituição fi deicomis-sária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Se ao tempo da morte do testador, já houver nasci-do o fi deicomissário, este adquirirá desde logo a propriedade dos bens fi deicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fi duciário.2.1. São partes na substituição fi -deicomissária: a) fi deicomitente: é o testador, que institui a substitui-ção; b) fi duciário ou gravado: cha-mado a suceder em primeiro lugar. Tem a propriedade resolúvel dos bens da herança, até que chegue o momento de o fi deicomissário her-dar; c) fi deicomissário: destinatá-rio fi nal, que receberá a herança (ou legado) tão logo ocorra a condição prevista no testamento. 2.2. Extinção e caducidade do fi -deicomisso: a extinção do fi deico-misso se dá, ordinariamente, pelo advento do termo, ou condição, pois se tem o alcance do fi m alme-

co-herdeiro, ou co-legatário, na mesma disposição testamentária; b) legado dos mesmos bens ou da mesma porção de bens; c) ausên-cia de quotas hereditárias determi-nadas. O direito de acrescer não é privativo do direito das sucessões, podendo ocorrer no direito das coisas (artigo 1.411 do Código Civil) e no direito das obrigações (artigo 812 do Có-digo Civil).

EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Conforme havíamos tratado ante-riormente, as hipóteses de exclusão do herdeiro ou legatário são a indig-nidade e a deserdação. A indignida-de foi referida quando falamos da sucessão legítima, cabendo agora tratarmos da deserdação.

1. Deserdação: a deserdação de-corre da vontade do testador. Deve haver uma disposição expressa do testador excluindo o herdeiro (ar-tigos 1.961 e seguintes do Código Civil), desde que presente alguma das causas previstas em lei. A de-serdação é possível somente aos herdeiros necessários do autor da herança.As causas para deserdação serão as mesmas da indignidade, previs-tas no artigo 1.814 do Código Civil, e mais as dos artigos 1.962 e 1.963. O artigo 1.962 do Código Civil dis-põe que, além das causas mencio-nadas no artigo 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: a) ofensas fí-sicas; b) injúria grave; c) relações ilícitas com a madrasta, ou o pa-drasto; d) desamparo do ascenden-te em alienação mental ou grave enfermidade. As hipóteses previstas no art. 1963 são as mesmas, porém invertendo-se o pólo, ou seja, trata-se da pos-sibilidade de deserdação do ascen-dente pelo descendente.Para que a deserdação gere efeitos será necessário que no testamento conste expressamente a causa pre-vista em lei que justifi que a exclu-são do herdeiro. Ao mesmo tempo em que é necessário indicar qual a hipótese legal em que incidiu o her-

Page 13: Direito civil vi   sucessões

13

da morte do autor da herança (parcela legítima da herança). Assim, se a quo-ta deixada a terceiros por testamento ultrapassar o limite de 50% da parcela disponível, prejudicando a legítima, os herdeiros necessários poderão pleitear a redução das disposições testamen-tárias (arts. 1967 e 1968, CC). Não se trata de anulação do testamento,ou da disposição testamentária, mas tão somente do retorno da parte que ultra-passou o limite imposto pela lei, à par-cela legítima.Tal redução pode ser feita nos próprios autos do inventário, se houver acordo entre os herdeiros. Senão, poderão os herdeiros necessários, ou seus des-cendentes, intentar ação de redução para a recomposição do valor da legíti-ma. Serão agraciados apenas aqueles que ingressarem em juízo, não sendo extensível aos herdeiros que não se movimentarem a eventual vantagem obtida por aqueles que propuserem a ação.A redução das disposições testamen-tárias não se confunde com a colação, pois esta se destina a igualar as cotas dos herdeiros legítimos, no caso de ter havido doação feita aos descendentes que possa desequilibrar as parcelas da legítima. A redução das disposições testamentárias, por sua vez, tem como objetivo fazer com que as liberalidades se contenham dentro da parte disponí-vel do doador, independentemente de benefi ciarem algum herdeiro legítimo, ou qualquer estranho. LINK ACADÊMICO 7

INVENTÁRIO E PARTILHA

1. Inventário Denomina-se inventário o processo destinado a apurar os bens deixados pelo fi nado, bem como identifi car seus sucessores, com fi nalidade de proce-der-se à partilha. Pode-se constituir em processo judicial, ou procedimento extra-judicial, e deve ser instaurado no último domicílio do autor da herança (artigo 96 do Código de Processo Ci-vil). As regras referentes ao inventário são de natureza processual, pelo que vamos referir apenas aspectos genéri-cos de interesse.1.1. Espécies1.1.1. Inventário tradicional ou so-lene: de aplicação residual, regulado nos artigos 982 a 1.030 do Código de

Processo Civil.1.1.2. Arrolamento: forma simpli-fi cada de inventário. Se subdivide em: a) sumário: herdeiros maiores e capazes, aplicável quando todos os interessados concordarem com a partilha; b) comum: para bens do espólio quando o valor for igual ou inferior a 2 mil OTNs. 1.1.3. Alvará judicial: procedimen-to simples destinado apenas ao le-vantamento de pequenas quantias.1.1.4. Inventário extrajudicial: procedimento criado pela Lei 11.441/07, que estabelece a possi-bilidade de partilha feita por meio de escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam maiores e ca-pazes, e estejam de acordo acerca dos termos da partilha, desde que não haja testamento. LINK ACADÊMICO 8

jado pelo testador. Caduca o fi dei-comisso se o fi deicomissário morrer antes do fi duciário; se não ocorrer a condição sob o qual o fi deicomissá-rio é instituído; em hipótese de re-núncia da herança e pela exclusão por indignidade, incapacidade ou falta de legitimação. Caduca ainda o fi deicomisso se o concepturo não se tornar nascituro até dois anos após a abertura da sucessão (artigo 1799, § 4.º, do Código Civil).3. Substiuição compendiosa: a substituição fi deicomissária, quan-do combinada com a vulgar, recebe o nome de compendiosa. Assim, estabelece o testador uma substi-tuição fi deicomissária, nomeando o fi deicomissário e o fi cuciário, porém acrescenta um substituto vulgar ao fi deicomissário, ou seja, caso este não possa, ou não queira receber a herança ou legado, este não se consolida nas mãos do fi duciário, mas será transmitido ao substituto.

4. Testamenteiro: testamenteiro é a pessoa encarregada de fazer cumprir as disposições de última vontade do testamento. É o execu-tor do testamento. Pode ser nomea-do pelo testador, em testamento ou codicilo (artigos 1.976 e seguintes do Código Civil). O juiz deve con-fi rmar ou não a indicação do testa-menteiro.A testamentaria é função remunera-da; apenas o herdeiro ou legatário a exercerá desinteressadamente, mas o testador poderá fi xar remune-ração para o herdeiro instituído, ou legatário. Estabelece o artigo 1.988 do Código Civil que o testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado. A testamentaria é personalíssima, intransmissível aos herdeiros do testamenteiro, além de indelegável conforme dispõe o artigo 1.985. Não obstante, nada impede que o testamenteiro faça-se representar em juízo e fora dele mediante procurador com poderes especiais.

5. Redução das disposições tes-tamentárias: os herdeiros neces-sários devem, necessariamente, re-ceber pelo menos 50% do valor do patrimônio existente no momento

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.

Direito das Sucessões – 2ª edição - 2009

Autores:César Bocuhy Bonilha, advogado em São Paulo, especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Professor de cursos preparatórios para o exame de ordem na Memes Tecnologia Educacional.

Ângelo Rigon Filho, advogado em São Paulo. Mestre e doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paqulo (USP). Professor Universitário em cursos de graduação e pós-graduação, na cadeira do Direito Civil. Professor de cursos preparatórios para a OAB e para as carreiras públicas jurídicas.

A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP.

Todos os direitos reservados. É terminante-mente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou pro-cesso, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Endereço eletrônico:www.memesjuridico.com.br