PESSOA NATURALPessoa natural – personalidade
nascimento morteNascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos)
PESSOA NATURALMorte presumida
Com declaração de ausênciaSem a declaração de ausência ***
CC7º
Comoriência CC8º
PESSOA NATURALCAPACIDADE DE DIREITOCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO
Incapacidade absoluta – representação - nulidade
Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade
PESSOA NATURALEmancipação – irrevogável e irretratável
VoluntáriaLegal
CasamentoEmprego públicoColação grauEconomia própria
DOMICÍLIOVoluntário
Elementos: Objetivo – residênciaSubjetivo –
ânimoDomicílio pluralForo de eleição CC78Pessoa jurídica CC75
DOMICÍLIO
Legal ou necessárioIncapazServidor públicoMilitarMarítimoPreso
PESSOA JURÍDICA
Capacidade – regular constituição CC45
Direitos da personalidade CC52STJ Sum. 227- dano moral
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
BENS
Móveis –imóveisVênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10
BENSArt. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENSFungíveis – infungíveisConsumíveis – inconsumíveisDivisíveis – indivisíveisSingulares – coletivos
Universalidade de fato (rebanho, biblioteca)Universalidade de direito (herança, massa
falida)
BENSPrincipal – acessórioFruto – produtoBenfeitorias – acessões
CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Parte integrante – pertençaArt. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
NEGÓCIO JURÍDICO
Conceito
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE+
FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e
extinção de direitos)
INTERPRETAÇÃOBoa-fé e usos do lugar CC113 – Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Benéficos e renúncia – interpretação restritiva
CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os planos da existência, validade e eficácia
EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA
Manifestação de vontade
Agente capaz (Produção de efeitos)
Elementos limitadores da
eficácia (acidentais)
Condição
Termo
Encargo
Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel)
Forma Forma prescrita ou não defesa em lei
MANIFESTAÇÃO DA VONTADEO silêncio
CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Validade CC 104AGENTE CAPAZ OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO
ou DETERMINÁVELFORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
Sistema do consensualismo – forma livre (regra)C109 – forma contratual Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA CONDIÇÃO “se”
Evento futuro e incertoSuspensivaResolutiva
TERMO “quando”
Evento futuro e certo ENCARGO “para que” “desde que”
Obrigação de dar, fazer, não fazer
CC125 --> CC131 --> CC136
Defeitos do negócio jurídicoDEFEITO NUL/ANUL. FUNDAMENTO
Erro,
Dolo,
Coação,
Estado de perigo, Lesão,
Fraude contra credores
ANULABILIDADECC 178, II
PRAZO 4 ANOS
SIMULAÇÃONULIDADE
CC167
ERROSubstancial (CC139) Erro de direitoErro – casamento – CC1557
DOLOPrincipal (determinante) - anulaAcidental – não anula – gera perdas e danosDe terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício –
anulável Bilateral – não anula, nem indeniza
COAÇÃOCondições pessoaisDe terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício –
anulável
ESTADO DE PERIGOOnerosidade excessiva por Risco pessoal
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
LESÃOOnerosidade excessiva por Risco patrimonial
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
FRAUDE CONTRA CREDORESInsolvênciaAtos gratuitos ou remissão de dívida
Sempre anulável – basta insolvencia Atos onerosos
Depende do conhecimento do adquirente Insolvência notóriaPreço vil
Válidos – atos de subsistência Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos –
decadencialDiferente de fraude à execução (citação)
SIMULAÇÃOCausa de nulidade CC2002
SIMULAÇÃO ABSOLUTAInterposição de terceiroOcultação da verdadeFalsidade de dataNULIDADE
SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃOOculta-se outro negócio jurídicoConverte-se – se possível
SIMULAÇÃO NULIDADE
SIMULAÇÃO CONVERSÃORELATIVA
Nulidades Causas CC166
Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio
Prazo – não há – imprescritível
AnulabilidadesCausas CC171
Arguição – interessado
Prazo CC178 – 4 anos (vícios)
CC179 – 2 anos (demais casos no CC)
PRESCRIÇÃO
Perda da pretensão pelo decurso do tempo
Arguição: interessado e ex officio
Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor
Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028
Renúncia – somente depois de concretizada
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
PRESCRIÇÃO
Causas impeditivas, suspensivas Impede - Nem começa a contarSuspende – conta – suspende – conta o restanteCC197 a 200
Causas interruptivasInterrompe – volta a contar integralmente uma única vezCC202 a 204
DECADÊNCIA
Perda do direito material
Prazos – ao longo do CC
Renúncia – somente a convencional
Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)
DIREITO DAS COISAS
Posse PropriedadeDireitos reais sobre a coisa alheia
POSSE
Teorias da posseSavigny - subjetiva: corpus + animus
Ihering - objetiva: corpus
POSSE
Conceito – IHERINGArt. 1.196. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
DETENÇÃO
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
DETENÇÃO
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
POSSE – CLASSIFICAÇÃOPosse direta e indireta
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
POSSE – CLASSIFICAÇÃO
Posse justa e injustaAquisição violenta, clandestina, precária
CC1200
Posse de boa e de má-féConhecimento ou não dos vícios CC1201,
1202
POSSE
MANUTENÇÃO DA ORIGEM
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
POSSE – CLASSIFICAÇÃOPosse exclusiva e composse
Composse: Art. 1.199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
POSSE – AquisiçãoAcessão de posse
Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM
SingularOPCIONAL
POSSE – Aquisição
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
POSSE – Efeitos
Percepção dos frutos
Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa
Indenização de benfeitorias e direito de retenção
Proteção possessória
Usucapião
POSSE – Efeitos Percepção dos frutosArt. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
POSSE – EfeitosResponsabilidade pela perda e deterioração da
coisa
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
POSSE – Proteção possessória
Legítima defesa e desforço imediatoRequisito temporal – faça logo
Própria força
Proporcionalidade – atos indispensáveis
POSSE – Proteção possessória
Ações/Interditos possessórias
Reintegração de posse – esbulho
Manutenção de posse – turbação
Interdito proibitório – ameaça
POSSE – Proteção possessória
Ações possessóriasAção de força nova e força velha CPC924
Cumulação de pedidos CPC921
Caráter dúplice CPC922
POSSE – Proteção possessória
Ações possessóriasFungibilidade CPC920
Ônus da prova CPC927Atenção CPC 10, §2º
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
PROPRIEDADE - CONCEITO
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
PROPRIEDADE
Restrições ao direito de propriedade
Função social da propriedadeDireitos de vizinhançaLimitações voluntárias
PROPRIEDADE IMÓVELAquisição pelo registro do título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão
Acessão artificialConstruções e plantaçõesArt. 1.253. Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
PROPRIEDADE IMÓVELAcessão artificial
Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255
Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior
Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor
do terreno – inverte-se Má-fé de ambos – indeniza CC1256
Espécies de usucapiãoUsucapião extraordinário CC1238
15 anos + posse10 anos + posse + moradia/produtividade
Usucapião ordinário CC 124210 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – aquisição onerosa
+ cancelamento do título + moradia/interesse
Espécies de usucapiãoUsucapião especial – RURAL CC1239 CF191
5 anos + posse + área menor de 50 ha + não ser PROPRIETÁRIO de outro imóvel + produtividade + moradia
Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC95 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser
PROPRIETÁRIO de outro imóvel + moradia
Espécies de usucapiãoUsucapião do conjuge CC1240A
2 anos após abandono de ex-conjuge ou ex-companheiro + posse direta e exclusiva + área urbana menor de 250m2 + moradia sua ou da familia + não ser proprietário de outro imóvel
Espécies de usucapiãoUsucapião coletivo EC10
5 anos + posse + área maior de 250m2 + pop. baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual
Usucapião indígena Lei 6001/7310 anos + posse + pop. indígena + área rural
e particular
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Usucapião de coisas móveisOcupação TesouroTradição
PERDA DA PROPRIEDADE
Alienação
Renúncia
Abandono
Perecimento da coisa
Desapropriação
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Superfície CC1369 ssEscritura pública + registroTemporáriaOnerosa ou gratuita
Servidão CC1378 ssDiferente de passagem forçada
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Usufruto CC1390Personalíssimo – extingue com a morte
do usufrutuárioPessoa jurídica 30 anos
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Uso CC1412Frutos limitados
Habitação CC1414Sempre gratuita – somente residência
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355)MóvelRegra posse credor
Hipoteca CC1473Imóvel, navio, aeronave, etc
Anticrese
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIADireito do promitente comprador CC1417
Compromisso de cv sem arrependimentoInstrumento público ou particularAdjudicação compulsória
Concessão de uso especial para fins de moradia
Concessão de direito real de uso
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