DICA 4Complemento para
a cartilha orientativado SIG-CAR
Este material de apoio ao Cadastro Ambiental Rural
(CAR) faz parte das ações de difusão de boas práticas
agrícolas do Programa Agricultura Consciente da
Nidera, e espera oferecer dicas úteis para facilitar e
agilizar este importante processo eletrônico de
cadastro de imóveis rurais no Brasil.
Neste 4º material, você encontrará informaçõescomplementares para os PASSOS GEO e
INFORMAÇÕES para cadastro de imóveis no
sistema SIG-CAR.
Realização
Brasil | Janeiro de 2016
2
INTRODUÇÃO AOPASSO GEO
1
Na Figura 1, são ilustradas áreas de agricultura que podem ser facilmente
reconhecidas nas imagens de satélite, por apresentarem padrões com formas bem
definidas, como: talhões, pivôs centrais, cores variadas, textura lisa e linhas de
plantio.
A Figura 2 apresenta os tipos de REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO
NATIVA com padrões arbóreos, arbustivos e campestres, que podem ser
identificados nas imagens por meio da coloração em tons de verde, e textura
rugosa; apresentando maior número de pontos de sombras em função da
diferença de tamanho da vegetação; bem como, pelas formas não regulares e sem
indícios de alteração por ações humanas.
Figura 2
Figura 1
As dicas e informações apresentadas neste material são um complemento
ao PASSO GEO da Cartilha orientativa do SIG-CAR elaborada pela
Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do estado
de Tocantins.
A sigla GEO vem da palavra GEORREFERENCIAMENTO, que significa a
demarcação da área do imóvel e de seus componentes, como o tipo de
cobertura do solo, Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva
Legal (RL), sobre a imagem de satélite do município em que ele está
localizado.
Para realizar qualquer análise em imagens de satélite é necessário ter um
conhecimento mínimo sobre os padrões das feições de uma paisagem.
A seguir, são apresentados alguns dos padrões que deverão ser reconhecidos
no Passo GEO, iniciando por OCUPAÇÃO ANTRÓPICA (Figura1), que
refere-se a toda ocupação humana realizada por meio de atividades como
agricultura, pecuária, construção civil e outras, que modificam a cobertura
natural do solo, fazendo com que a área seja considerada degradada (área
alterada em função de impacto da atividade humana, sem capacidade de
regeneração natural) ou alterada (com capacidade de regeneração natural).
PADRÕES DE FEIÇÕESDE UMA PAISAGEM
1.1
3
Na Figura 4 são apresentados os tipos de CORPOS D´ÁGUA, tais como:
rios, lagos, lagoas, águas costeiras, canais artificiais, reservatórios, dentre outros.
Estas feições podem ser reconhecidas na paisagem por conterem coloração em
tons de azul e preto e formas variadas no caso de formações naturais, e formas
bem definidas no caso de formações artificiais.
(A) reservatório para abastecimento/geração de energia, (B) APP de curso d´água, (C) lago natural,
(D) corpo d´água litorâneo, (E) curso d´água com largura menor que 10 m e (F) curso d´água com
largura maior que 100 m.
Já a Figura 3 apresenta fragmentos de
REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO
NATIVA ao lado de áreas de OCUPAÇÃO
ANTRÓPICA.
Figura 3
Figura 4
COORDENADASGEOGRÁFICAS
1.2
Para demarcar ou localizar qualquer tipo de informação em um mapa ou imagem
de satélite, criou-se os Sistemas de Coordenadas Geográficas que são formados
por linhas imaginárias que permitem atribuir a cada ponto da superfície terrestre
um par de coordenadas geográficas, que indicam a latitude (Norte-Sul) e longitude
(Leste-Oeste) do ponto (Figura 5), e medidas em graus considerando o hemisfério
que se encontram (Figura 6).
Figura 5
Figura 6Lon: 47º55'24 W Lat: 15º48'09 S
DEMARCANDO A ÁREADE SEU IMÓVEL: opção SHAPEFILE
2
4
Para esta opção, você precisará ter realizado a demarcação do limite de seu
imóvel em algum programa de geoprocessamento, como o AutoCAD MAP,
ArcGIS, GPS TrackMaker ou SPRING, que são os mais conhecidos.
Como sugestão, utilize um programa livre e gratuito, muito similar ao ArcGIS,
que é conhecido como QGIS.
O nome Shapefile é dado a um formato de arquivo digital que representa uma
feição ou elemento gráfico, seja na forma de ponto, linha ou polígono e que
contém dados geoespaciais, como a latitude e a longitude.
O limite de seu imóvel e das demais áreas de seu imóvel estarão representadas
por 3 arquivos digitais nos formatos .shp, .dbf e .shx e que deverão ser
compactados em programas como o WinZip ou WinRar, para envio no
SIG-CAR em formato .zip.
ÁREAS COMPONENTESDE SEU IMÓVEL
3
A seguir, são apresentados os demais componentes de seu imóvel que você
poderá identificar e criar shapes específicos nesta etapa de demarcação.
Bioma e a região Percentual de RL no imóvel
Floresta na Amazônia Legal 80%
Cerrado na Amazônia Legal 35%
Campos na Amazônia Legal 20%
Qualquer bioma nas demais 20%regiões do país
É a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser
explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos
em lei para o bioma em que está a propriedade. Além de contribuir com
a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa.
RESERVALEGAL
3.1
Atualmente, o percentual da propriedade de RESERVA LEGAL varia de acordo com o bioma e a região em questão, sendo:
Figura 7 - Limiteda Amazônia Legale os biomas brasileiros
1. RESERVA LEGAL PROPOSTA - Imóvel rural que não possui
remanescente de vegetação nativa destinado para RESERVA LEGAL e que,
após o preenchimento da PASSO GEO, propõe o estabelecimento de área
para ser destinada como de proteção ambiental.
2. RESERVA LEGAL APROVADA E AVERBADA - Imóvel rural que
possui remanescente de vegetação nativa destinado para RESERVA LEGAL,
com anuência por parte do órgão ambiental competente e registrado em
documento de registro.
3. RESERVA LEGAL APROVADA E NÃO AVERBADA - imóvel
rural que possui remanescente de vegetação nativa destinado para RESERVA
LEGAL, com anuência por parte do órgão ambiental competente, porém
sem registro em documento de propriedade ou posse.
5
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
3.2
1. APP - RECURSOS HÍDRICOS
1.1. CURSOS D'ÁGUA - São as faixas nas margens de qualquer curso
d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, que devem ser
protegidas com vegetação nativa conforme as largura mínimas apresentadas
na tabela abaixo.
Largura do curso d'água Largura mínima de APP
< 10 metros 30 metros
>10 e < 50 metros 50 metros
>50 e < 200 metros 100 metros
>200 e < 600 metros 200 metros
>600 metros 500 metros
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) é definida como
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
As demarcações da APP podem ser agrupadas em relação ao seu caráter de
proteção de RECURSOS HÍDRICOS, do RELEVO ou da LOCALIZAÇÃO.
A RESERVA LEGAL é apresentada de 3 formas no SIG-CAR:
1.2. LAGO OU LAGOA NATURAL - São as faixas no entorno de
lagos ou lagoas que devem ser protegidas com vegetação nativa com
largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais.
Porém, lagos ou lagoas com até 20 (vinte) hectares de superfície possuem a
largura mínima da APP de 50 (cinquenta) metros; e com superfície até 1 (um)
hectare, fica dispensada da faixa de APP, sendo que, o proprietário ou possuidor,
não poderá suprimir qualquer remanescente de vegetação nativa no seu
imóvel para uso alternativo do solo.
1.3. ENTORNO DE RESERVATÓRIO D'ÁGUAS ARTIFICIAIS,
DECORRENTES DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO DE CURSOS
D'ÁGUA NATURAIS - São as faixas no entorno de reservatórios d'água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais
que devem ser protegidas com vegetação nativa com largura mínima
definida na licença ambiental do empreendimento.
1.4. NASCENTE OU OLHO D’ÁGUA PERENE - São as faixas no
entorno de nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, que devem ser protegidas com vegetação nativa com
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
1.5. VEREDAS - As faixas no entorno de veredas (vegetação com
fisionomia de savana), em projeção horizontal, que devem ser protegidas com
vegetação nativa, possuem largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir
do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
6
São a RESTINGA (vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues) e os MANGUEZAIS que devem ser integralmente protegidos
com vegetação nativa em toda a sua extensão
3.1. ÁREA DE DECLIVE MAIOR QUE 45 GRAUS - As encostas ou
partes destas com declividade superior a 45° devem ser protegidas com
vegetação nativa em toda a sua extensão.
3.2. BORDAS DE TABULEIROS OU CHAPADAS - As bordas dos
tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, devem ser protegidas
com vegetação nativa em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais.
3.3. TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação
em relação à base, devem ser protegidas com vegetação nativa em toda
sua extensão.
2. APP - LOCALIZAÇÃO
3. APP - RELEVO
3.4. ÁREA COM ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 M - As áreas em
altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação, devem ser protegidas em toda sua extensão.
É a área de imóvel rural com OCUPAÇÃO ANTRÓPICA (definição na página
2) , como edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime
de pousio.
Caso sua área necessite de alguma regularização em áreas de uso restrito,
Reserva Legal ou Áreas de Preservação Permanente (APP), a delimitação desta
área pode ser muito importante.
preexistente a 22 de julho de 2008
A determinação desta data tem como base uma questão de ordem jurídica,
pois nesse dia foi publicado o Decreto Federal nº 6.514/2008, que
regulamenta condutas infracionais referentes ao meio ambiente.
Desta forma, é de suma importância que você proprietário ou possuidor
responda corretamente a esta questão, pois as ÁREAS CONSOLIDADAS
possuem tratamento diferenciado quanto a sua regularização ambiental.
INFRAÇÕES COMETIDAS ATÉ 22 DE JULHO DE 2008
Complementando a descrição desta feição (página 2), temos a vegetação
nativa em estágio primário (efeitos mínimos ou ausentes de ações antrópicas)
ou secundário avançado de regeneração (vegetação recuperada com os
processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação
primária, por ações antrópicas ou causas naturais).
ÁREA CONSOLIDADA
3.3
VEGETAÇÃO NATIVA
3.4
7
É uma área de utilidade pública declarada pelo Poder Público, na qual se
restringe o uso de partes do imóvel rural visando atender uma necessidade
coletiva da sociedade.
Alguns exemplos de usos como SERVIDÃO AMBIENTAL são:
INFRAESTRUTURA PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA e
RESERVATÓRIO PARA ABASTECIMENTO OU GERAÇÃO DE
ENERGIA.
INFRAESTRUTURA PÚBLICA
INFRAESTRUTURA PÚBLICA refere-se ao conjunto de instalações,
equipamentos ou serviços pertencentes ao governo em benefício da sociedade.
Os principais exemplos são obras nos setores de transporte, telecomunicações,
saneamento e energia.
UTILIDADE PÚBLICA
São caracterizadas como áreas que possuem:
atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia,
telecomunicações, instalações necessárias à realização de competições esportivas,
bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,
saibro e cascalho;
atividades e obras de defesa civil;
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção de
funções ambientais.
a)
b)
c)
d)
3.4.1SERVIDÃOADMINISTRATIVA
A RPPN é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de uso sustentável
implementada pela iniciativa de proprietários ou possuidores rurais, tendo
como principal característica a conservação da diversidade biológica.
A RPPN confere benefícios ao detentor do imóvel rural tais como: isenção
do Imposto Territorial Rural (ITR), prioridade na análise de concessão de
recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e preferência na análise do
pedido de concessão de crédito agrícola. É permitida inclusive a comercialização
de CRA na RPPN, incentivando a proteção e conservação da vegetação nativa.
8
3.5 RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
1.1. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O termo REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL é definido como “o conjunto
de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem
atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, garantam
a manutenção e recuperação de ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP), ÁREAS DE USO RESTRITO (AUR) e RESERVAS LEGAIS (RL) e a
compensação da RESERVA LEGAL, quando couber”.
Com o objetivo de apoiar a regularização ambiental dos imóveis rurais, o
Governo Federal criou o Programa Mais Ambiente Brasil; enquanto, os
Estados e Distrito Federal ficaram responsáveis por implantar seus
respectivos PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA).
As dicas e informações apresentadas a seguir, são um complemento ao
PASSO INFORMAÇÕES da Cartilha orientativa do SIG-CAR
elaborada pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
do estado de Tocantins.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
4
5 DÉFICIT DE VEGETAÇÃONA RESERVA LEGAL
O PRA busca assegurar o cumprimento de boas práticas agronômicas,
capazes de promover a conservação do solo e da água, por meio de
tecnologias de produção ambientalmente sustentáveis.
Esse programa é composto de 4 importantes instrumentos, que são:
I. Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II. Termo de Compromisso (TC);
III. Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA);
IV. Cotas de Reserva Ambiental (CRA), quando couber.
Desta forma, após a elaboração do CAR no programa ‘‘CAR - Módulo de
cadastro’’, a análise e a identificação da necessidade de REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL pelo o órgão estadual responsável, o proprietário/possuidor
será convocado a assinar o TC e posteriormente, a apresentar propostas para
regularização do passivo ambiental de seu imóvel, por meio do PRADA.
IMPORTANTE: Adesão ao PRA é OPCIONAL! Mas feita a adesão e assinatura do TC, o proprietário/ possuidor não será autuado por infrações associadas à
supressão irregular de vegetação nativa em APP, AUR e RL cometidas até 22 de julho de 2008.
Caso seu imóvel rural possua déficit de vegetação na RESERVA LEGAL,
existem 3 alternativas para a regularização:
I. Compensar a Reserva Legal;
II. Permitir a regeneração natural;
III. Recompor a Reserva Legal.
9
É um mecanismo pelo qual o proprietário ou possuidor pode regularizar
sua RESERVA LEGAL (RL), adquirindo áreas equivalentes em outro
imóvel rural, em vez de destinar áreas de uso produtivo para regeneração
natural ou recomposição.
As áreas a serem utilizadas para compensação deverão atender aos seguintes
requisitos:
I. serem equivalentes em extensão à área da RL a ser compensada;
II. estarem localizadas no mesmo bioma da área de RL a ser compensada;
III. se fora do Estado, estarem localizadas em regiões identificadas como
prioritárias para conservação, pela União ou pelos Estados, buscando
favorecer a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente
desmatadas, o estabelecimento de corredores ecológicos, a conservação
de grandes áreas protegidas ou, a conservação ou a recuperação de
ecossistemas ou espécies ameaçadas.
1. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Ressalta-se que caso exista remanescente de vegetação nativa no imóvel que solicitou a compensação, este remanescente deverá ser mantido conservado, ou seja, não poderá ser desmatado.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR A COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL!
Caso sua Reserva Legal tenha sido desmatada irregularmente após a data de 22 de julho de 2008, não será admitida a COMPENSAÇÃO.Neste caso, é obrigatória a suspensão imediata das atividades nesta área e sugere-se que você assinale a alternativa ‘‘RECOMPOR A RESERVA LEGAL’’.
10
O proprietário ou possuidor que não tem área de RL suficiente em seu
imóvel pode adquirir uma COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) em
outro imóvel (Figura 8).
Vale lembrar que este segundo proprietário adquiriu sua CRA por possuir
excedente de área remanescente de vegetação nativa, com relação ao
mínimo exigido para compor a sua Reserva Legal.
1.1. COTA DE RESERVA AMBIENTAL
Figura 8
SERVIDÃO AMBIENTAL ocorre quando o proprietário ou possuidor
deseja limitar o uso de todo seu imóvel ou de parte dele para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
Desta forma, uma área com excedente de vegetação nativa sob regime de
SERVIDÃO AMBIENTAL pode ser utilizada para compensação de RL
de outro imóvel rural.
1.2. ARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO
AMBIENTAL OU RESERVA LEGAL
A SERVIDÃO AMBIENTAL NÃO PODE INCLUIR as ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE e a RESERVA LEGAL
mínima exigida, e deve ser averbada na matrícula do imóvel.
A REGENERAÇÃO NATURAL consiste na recuperação de uma área por
meio da sucessão natural da vegetação nativa remanescente, necessitando
apenas do isolamento da área a ser recuperada, impedindo a passagem
de máquinas e animais, para que esta se desenvolva.
Atualmente, este método é um dos indicados para restauração florestal em
APP de acordo com diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA).
Para o sucesso da condução da REGENERAÇÃO NATURAL é necessária
a existência ou a proximidade de remanescentes de vegetação nativa, devido
à disponibilidade de propágulos (sementes) a serem dispersados.
RECOMPOSIÇÃO significa “restituir um ecossistema ou comunidade
biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode
ser diferente de sua condição original”.
A RECOMPOSIÇÃO deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão
ambiental estadual responsável, abrangendo a cada 2 anos, no mínimo 1/10
da área total, ou seja, deve ser concluída em até 20 anos.
2. PERMITIR A REGENERAÇÃO NATURAL
3. RECOMPOR A RESERVA LEGAL
realizada, pelo proprietário ou possuidor, mediante o plantio intercalado de
espécies nativas de ocorrência regional com espécies exóticas ou frutíferas
(até 50%), em sistema agroflorestal. De acordo com o novo Código
Florestal, é admitido, para aqueles que optarem por recompor a RL, a
exploração econômica dessa área desde que sejam adotadas boas práticas
agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.
É permitido que a RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL seja
11
PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD)
6
O PRAD é um projeto que pode ser solicitado pelos órgãos ambientais como
parte integrante do processo de licenciamento ambiental de atividades
degradadoras ou modificadoras do meio ambiente e, também, após o
empreendimento ter sofrido sanção administrativa por causar degradação
ambiental.
No novo Código Florestal esse projeto pode ser denominado Projeto de
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), de forma análoga
ao PRAD.
A determinação desta data tem como base uma questão de ordem jurídica,
pois nesse dia foi publicado o Decreto Federal nº 6.514/2008, que
regulamenta condutas infracionais referentes ao meio ambiente.
Desta forma, é de suma importância que você proprietário ou possuidor
responda corretamente a esta questão, pois as ÁREAS CONSOLIDADAS
possuem tratamento diferenciado quanto a sua regularização ambiental.
7 INFRAÇÕES COMETIDAS ATÉ22 DE JULHO DE 2008
A RPPN é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de uso sustentável
implementada pela iniciativa de proprietários ou possuidores rurais, tendo
como principal característica a conservação da diversidade biológica.
A RPPN confere benefícios ao detentor do imóvel rural tais como: isenção
do Imposto Territorial Rural (ITR), prioridade na análise de concessão de
recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e preferência na análise do
pedido de concessão de crédito agrícola. É permitida inclusive a comercialização
de CRA na RPPN, incentivando a proteção e conservação da vegetação nativa.
8RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
A CRF era um instrumento semelhante à atual Cota de Reserva Ambiental
(CRA) do novo Código Florestal, possuindo as mesmas finalidades.
Sobre a CRF aplica-se a regra de mesma equivalência entre ela e a CRA,
devendo o cadastrante apenas informar se possui uma CRF.
COTA DE RESERVA FLORESTAL (CRF)
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REFERÊNCIAS E FONTE DAS IMAGENS
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Essa licença não vale para fotos e ilustrações, que permaneçam em copyright.
Ministério do Meio Ambiente - MMA. Cadastro - versão 1.0. Disponível em: http://car.gov.br/public/Manual.pdfAcesso em: 02 abr 2015
Ministério do Meio Ambiente - MMA. CAR - Módulo de Cadastro. Disponível em: http://car.gov.br/#/baixar Acesso em: 02 abr 2015
FILHO, L. O. M. [et al.]. Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR): noções de geotecnologias. Lavras: UFLA, 2014. 32 p.
OLIVEIRA, A. L. de [et al.]. Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR): Etapa Geo. Lavras: UFLA, 2014. 106 p.
Manual do usuário: CAR - Módulo de
Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Tocantins.Cartilha orientativa: procedimentos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Disponível em: http://site.sigcar.com.br/tocantins/ajuda.jhtml
Acesso em: 21 jan 2016
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