Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO terça-feira, 6 de dezembro de 2016 nº 1286 - ano VIDOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS
Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 2
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 18
Administração Pública Municipal Pág. 42
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 85
ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 86
>>Portarias Pág. 88
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
>>Avisos Pág. 89
>>Extratos Pág. 89
Licitações >>Avisos Pág. 90
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros
Administração Pública Estadual
2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Poder Executivo
ACÓRDÃO
PROCESSO: 2769/2011 e apensos (3117/2011; 3119/11; 4053/2011; 4054/2011; 4080/2011; 1536/2012; 1590/2012; 1591/2012; 1642/2012; 1696/2012; 1873/2012; 2367/2012; 2416/2012; 2417/2012; 2418/2012; 2419/2012; 2420/2012; 2423/2012; 2426/2012; 2428/2012; 2429/2012; 2512/2012; 3712/2012; 4701/2012; 5218/2012; 5219/2012; 5220/2012; 57/2013; 549/2013; 2862/2014) SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 368/2010 JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Glediane da Silva e outros RESPONSÁVEL: Moacir Caetano de Sant’ana – CPF nº 549.882.928-00 Helena da Costa Bezerra – CPF nº 638.205.797-53 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: Nº 19 de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 368/2010/GDRH/SEAD. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Admissões que não guardam conformidade com a exigência legal. Análise em apartado. Legalidade dos demais atos. Determinação de Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital n. 368/2010, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 368/2010/GDRH/GAB/SEAD, de 29 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:
Processo Nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse
2769/2011 Cristinne Lira Pontes 056.963.527-66 Assistente Social 10.06.2011
Eliane Basso 340.647.452-72 Assistente Social 07.06.2011
Gerlany Kessya Guedes Marcelino 045.730.714-58 Assistente Social 15.06.2011
Jaqueline Arinos Ricardo 002.235.741-63 Assistente Social 10.06.2011
Valdir Caetano Júnior 498.218.149-72 Odontólogo 10.06.2011
Lucilene de Moura Silva 820.080.272-87 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Marli Terezinha Cazella Claudino 561.066.299-00 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Ricardo Carlos Martins 998.106.702-49 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Edinaldo Honorato Candido 590.094.702-53 Agente em Atividades
Administrativas 09.06.2011
Bruna Milani Chagas 928.359.292-15 Agente em Atividades
Administrativas 14.06.2011
Emanuella Silva de Paiva 842.835.052-34 Agente em Atividades
Administrativas 16.06.2011
Renato Castro de Oliveira 834.381.222-00 Auxiliar de Serviços Gerais 14.06.2011
Cleidiane da Silva 070.738.516-43 Enfermeiro 06.06.2011
Tamiris Novais Loredo de Melo Silva 881.403.422-20 Enfermeiro 09.06.2011
2769/2011 (Vol. II)
Mariana Stopassoli Lobo 835.742.122-91 Enfermeiro 10.06.2011
3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Pedro Antonio Frandsen 697.383.502-00 Enfermeiro 08.06.2011
Marcileide Carvalho dos Santos 656.471.302-91 Enfermeiro 09.06.2011
Laynara Damascena Cruz 087.602.466-50 Enfermeiro 15.06.2011
Marília Silveira de Galvão 829.099.462-15 Enfermeiro 14.06.2011
Gardenia Alves Marques 876.421.662-49 Enfermeiro 03.06.2011
Estevão Oliveira Vieira 848.274.082-20 Enfermeiro 15.06.2011
Eduardo Pinheiro da Silva 788.259.202-10 Enfermeiro 13.06.2011
Evânia da Silva 785.234.192-68 Enfermeiro 10.06.2011
Darllen Quellen Rodrigues da Silva de Melo 861.321.212-34 Enfermeiro 10.06.2011
Karla da Silva Guimarães Rocha 088.043.677-84 Enfermeiro 27.05.2011
Jussara de Faria Castro 528.412.516-91 Enfermeiro 10.06.2011
Thalita Pazzini Santiago 828.117.502-82 Enfermeiro 03.06.2011
Daniel Moreira Leite Ferreira 772.689.622-15 Enfermeiro 14.06.2011
2769/2011 (Vol. III)
Patrícia Duarte da Rocha 012.777.161-10 Enfermeiro 14.06.2011
Iane Carbonera Solcia 862.935.672-34 Enfermeiro 17.06.2011
Tiago Antonio Souza Lima 949.068.312-49 Técnico em Informática 10.06.2011
Maria Gomes de Oliveira 968.114.632-87 Agente em Atividades
Administrativas 14.06.2011
Bianca Lopes de Souza Sales 917.079.192-91 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Rogério Procópio dos Santos Silva 939.324.642-49 Agente em Atividades
Administrativas 21.06.2011
Jana Aparecida Pereira Lopes 008.365.192-64 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Caio Lúcio Fenelon Assis Barros 524.943.812-15 Agente em Atividades
Administrativas 27.06.2011
Alzira Barros Cardoso 814.867.312-87 Agente em Atividades
Administrativas 13.06.2011
Huanderson Dias Marinho 915.972.002-63 Agente em Atividades
Administrativas 21.06.2011
Gilberto Tostas 744.189.047-00 Motorista 13.06.2011
Marcos Moura Boeri 842.481.652-87 Motorista 14.06.2011
Jônatas Passos da Silva 990.685.402-20 Auxiliar de Serviços Gerais 09.06.2011
4080/2011 Vânia Fogassa Coroa 756.201.622-49 Técnico em Enfermagem 27.05.2011
Maria Butinski da Silva 715.695.539-04 Técnico em Enfermagem 01.06.2011
Leidiany Alves de Oliveira 002.541.302-32 Técnico em Enfermagem 30.05.2011
Ernesto Souza dos Santos 567.813.422-15 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Sandra Ferreira Dantas Lima 312.347.122-53 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Cristiane Oliveira de Souza 664.403.432-20 Técnico em Enfermagem 03.06.2011
Cledimir Gonçalves Bueno Aires 349.996.472-49 Técnico em Enfermagem 03.06.2011
4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Marilene Valente Vieira de Lacerda 778.347.802-63 Técnico em Enfermagem 31.05.2011
Franciele Ferreira Dalmaso 858.588.622-68 Técnico em Enfermagem 31.05.2011
Francisca das Chagas da Silva Ferreira 161.897.012-72 Técnico em Enfermagem 07.06.2011
4054/2011 Suelen Teixeira de Faria 988.956.642-72 Enfermeira 06.06.2011
James Rabelo Garcia 805.403.842-91 Enfermeiro 02.06.2011
Mirkali Amaral Ferreira 699.449.542-68 Técnico em Enfermagem 16.06.2011
Kamilla de Lima Luna 849.953.432-53 Enfermeiro 09.06.2011
Felipe de Oliveira Barrozo 897.881.092-68 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Gilberto Souza Rodrigues 551.021.821-53 Enfermeiro 15.06.2011
1536/2012 Adriana Favetta 027.836.849-26 Assistente Social 05.07.2011
Guiomar Ferreira dos Santos 340.438.372-91 Assistente Social 01.07.2011
Valéria de Paiva Martins 603.303.682-49 Agente em Atividades
Administrativas 29.06.2011
Amanda da Silva Lima 000.839.362-11 Agente em Atividades
Administrativas 21.06.2011
Alberto Michelin Ewerton Neto 756.617.052-04 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Erik Diego Soares 530.704.452-68 Agente em Atividades
Administrativas 07.07.2011
Juliana da Cunha Nabão 038.985.319-45 Enfermeiro 27.06.2011
Alisson Diôni Gomes 948.561.502-78 Analista de Sistemas 05.07.2011
Andréa Portugal de Souza 763.786.592-49 Técnico em Enfermagem 01.07.2011
Ozinete Rodrigues de Souza 801.641.962-34 Técnico em Enfermagem 15.06.2011
Suzy Belarmino Pinheiro 192.080.062-04 Técnico em Enfermagem 15.06.2011
Janaína Matos de Melo e Silva Cova 749.347.402-87 Técnico em Enfermagem 11.07.2011
4053/2011 Gracinete Alves Barroso 683.784.322-20 Técnico em Enfermagem 10.06.2011
Vanuza Alves Sousa Jordão 742.438.102-49 Técnico em Enfermagem 10.06.2011
Terezinha Pereira Gonçalves 272.238.332-20 Técnico em Enfermagem 09.06.2011
Noirette Pereira Norato Angelin 351.757.372-87 Técnico em Enfermagem 10.06.2011
Maria Aparecida de Azevedo Apontes 733.483.762-20 Técnico em Enfermagem 08.06.2011
Luzia Lourenço de Souza 138.952.062-53 Técnico em Enfermagem 15.06.2011
Thatyane Gomes de Aguiar 797.413.982-04 Técnico em Enfermagem 14.06.2011
Moisés Ferreira Freire 005.338.422-98 Técnico em Enfermagem 09.06.2011
Marizete Rodrigues da Cruz Carvalho 599.880.292-68 Técnico em Enfermagem 16.06.2011
Marcelo Jesus Alves 911.423.262-68 Técnico em Enfermagem 09.06.2011
Denise Pinheiro de Souza Reis 997.435.662-87 Técnico em Enfermagem 13.06.2011
Elizeu Almeida dos Santos 961.011.801-15 Técnico em Enfermagem 08.06.2011
5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Ana Cristina da Silva Leitão 348.715.432-34 Técnico em Enfermagem 09.06.2011
Vandeir de Almeida Zetoles 237.513.122-34 Técnico em Enfermagem 09.06.2011
Luiz Carlos Gabriel 539.125.359-49 Técnico em Enfermagem 13.06.2011
Sandra Beatto 522.471.122-34 Técnico em Enfermagem 10.06.2011
1642/2012 Justino Gonçalves de Souza 531.475.701-00 Médico 12.07.2011
Ana Lúcia Carvalho de Souza 759.625.782-87 Agente em Atividades
Administrativas 30.06.2011
Clênio Ferreira de Farias 638.724.392-00 Agente em Atividades
Administrativas 07.07.2011
Rafaela Piquiá Soares 927.114.802-91 Agente em Atividades
Administrativas 13.07.2011
Ronaldo Paranha da Silva 757.656.192-72 Técnico em Enfermagem 21.06.2011
Olinda Alves da Silva Oliveira 632.788.802-00 Técnico em Enfermagem 30.06.2011
Charles da Cunha 682.262.252-72 Técnico em Enfermagem 15.07.2011
Fábio Franco da Silva 122.566.413-68 Auxiliar de Dentista 08.07.2011
Érica Conrado da Silva 809.312.352-00 Auxiliar de Dentista 15.07.2011
Marinete Antônia da Silva 715.880.862-91 Auxiliar de Dentista 18.07.2011
Silvane Aragão Nunes 802.136.262-68 Auxiliar de Dentista 18.07.2011
Edvânia Feitosa Andrade 694.337.472-91 Auxiliar de Dentista 18.07.2011
Luciene Michelle Alves Gomes 698.128.372-72 Auxiliar de Dentista 13.07.2011
Edinaldo Pereira Souza 889.289.002-63 Auxiliar de Serviços Gerais 18.07.2011
Dacior Correia de Castro 422.096.092-91 Agente de Atividades
Administrativas 15.07.2011
1696/2012 Sebastiana Pereira dos Santos 909.933.062-68 Agente em Atividades
Administrativas 18.07.2011
Larayne Gomes Galvão 001.369.341-70 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Marcela Lima Gil 844.946.542-72 Agente em Atividades
Administrativas 15.07.2011
Wesnei Américo Cunha 716.652.422-72 Agente em Atividades
Administrativas 12.07.2011
Taíza Carvalho de Oliveira 800.597.752-20 Agente em Atividades
Administrativas 18.07.2011
Thalita Iglezias da Fonseca 763.355.182-87 Agente em Atividades
Administrativas 07.07.2011
Samira dos Santos Calvo 695.577.801-34 Agente em Atividades
Administrativas 18.07.2011
Diego César Mackerte 942.264.582-49 Agente em Atividades
Administrativas 10.06.2011
Jackson José Sales Miranda Júnior 845.175.742-34 Auxiliar de Serviços Gerais 05.07.2011
Maria da Conceição Lima da Silva 421.539.562-34 Agente em Atividades
Administrativas 15.07.2011
1591/2012 Franceliza Cosmo Rodrigues 510.575.732-72 Assistente Social 27.06.2011
Francine Beckhauser Vaz 819.779.132-53 Enfermeiro 13.07.2011
Eder Kiticoski 914.286.962-53 Enfermeiro 06.07.2011
Katiane Maia dos Santos 678.212.352-53 Enfermeiro 08.07.2011
6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Jocelma Ostrowski 595.470.142-34 Enfermeiro 02.06.2011
Dulcio Lopes Mendes 349.347.582-91 Odontólogo 15.07.2011
Theophilo Alves de Souza Neto 734.168.512-34 Odontólogo 08.07.2011
Vilmar Vacari 029.170.379-89 Contador 15.07.2011
Eduardo Shitoko Toma 464.912.951-68 Odontólogo 16.06.2011
Suzana Cristina de Amorim Gomes 559.201.441-49 Nutricionista 12.07.2011
Edson Borges de Lima 586.041.972-49 Médico 04.07.2011
Paulo Jorge Ferreira do Nascimento Júnior 762.917.902-20 Técnico em Informática 11.07.2011
1590/2012 Aidee Aparecida Vorgnes 316.643.502-68 Assistente Social 04/07/2011
Joselma Lice de Souza 825.585.972-68 Técnico em Enfermagem 11.07.2011
Eliane Rodrigues Maciel 950.026.182-00 Técnico em Enfermagem 13.07.2011
Silvana Reizner Ferreira 662.962.262-68 Técnico em Enfermagem 12.07.2011
Bárbara Almeida Lima 517.581.802-34 Técnico em Enfermagem 10.06.2011
Deisiane Serrath da Silva 893.118.172-87 Técnico em Enfermagem 15/07/2011
Francisca Maria da Costa Gomes 517.719.342-04 Técnico em Enfermagem 12.07.2011
Márison Marques da Silva 688.223.322-53 Técnico em Enfermagem 29.06.2011
Silmara Aparecida Simões 643.873.722-49 Técnico em Enfermagem 07.09.2011
Maria Esperança da Rocha 633.758.342-68 Técnico em Enfermagem 10.06.2011
3119/2011 Franciane Moreira de Paiva 948.436.862-04 Odontólogo 02.06.2011
Janaína Silva Moretti 602.270.792-72 Odontólogo 03.06.2011
Raísa da Cruz Moraes 896.766.452-49 Agente em Atividades
Administrativas 15.06.2011
Amanda Alves da Silva 001.287.102-84 Agente em Atividades
Administrativas 14.06.2011
Hebert de Souza Dias 906.452.002-04 Agente em Atividades
Administrativas 10.06.2011
Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto 048.354.949-54 Agente em Atividades
Administrativas 14.06.2011
Elioton Redle Vasconcelos Canto 340.722.412-53 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Estevão Camilo da Silva 875.377.962-20 Técnico em Enfermagem 06.06.2011
Keele Ferreira de Jesus 058.029.932-00 Técnico em Enfermagem 06.06.2011
Luzilene Rodrigues de Almeida 025.641.919-16 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Priscila Leite Costa 985.907.312-00 Auxiliar de Serviços Gerais 13.06.2011
3117/2011 Diego Barbosa Gomes 784.629.322-20 Contador 30.05.2011
Gabrielly Monique Bessa Catão Marcon 052.597.014-29 Agente em Atividades
Administrativas 02.06.2011
Bruna Silva Flores 004.350.382-90 Agente em Atividades
Administrativas 01.06.2011
Milena Gurgel de Souza 933.472.002-68 Agente em Atividades
Administrativas 06.06.2011
7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Carla Djanine de Lima Oliveira 595.707.332-68 Agente em Atividades
Administrativas 13.06.2011
Pamela Maria Costa de Souza 013.180.302-69 Agente em Atividades
Administrativas 02.06.2011
Felipe de Jesus Holanda 949.598.682-34 Agente em Atividades
Administrativas 06.06.2011
Sthefanny Conesuque Neves 898.202.822-68 Agente em Atividades
Administrativas 08.06.2011
Carmem Barbosa Barreto 915.022.172-87 Agente em Atividades
Administrativas 31.05.2011
Keoma Stéfane Amorim Santos 002.466.442-14 Agente em Atividades
Administrativas 01.06.2011
Elizandro Sales de Andrade 807.805.471-87 Auxiliar de Serviços Gerais 30.05.2011
3117/2011 (Vol. II)
Eranize Costa Luna 039.691.334-24 Assistente Social 01.06.2011
Simone Cristina Zwirtes 981.604.002-68 Agente em Atividades
Administrativas 01.06.2011
Edson Carlos Fróes de Araújo 528.391.682-00 Agente em Atividades
Administrativas 30.05.2011
Gíulia Pires de Brito 986.142.662-00 Agente em Atividades
Administrativas 01.06.2011
Lenita Tavares Santos 007.231.923-24 Agente em Atividades
Administrativas 08.06.2011
Elisângela Viriano de Oliveira 089.668.997-22 Agente em Atividades
Administrativas 03.06.2011
Paulo Juliano Roso Teixeira 530.534.862-53 Agente em Atividades
Administrativas 08.06.2011
Maíla Alves de Morais 333.115.738-46 Agente em Atividades
Administrativas 03.06.2011
Charlene de Souza Rodrigues 858.278.432-53 Agente em Atividades
Administrativas 02.06.2011
Marcelo Ferreira Coelho 762.882.002-63 Agente em Atividades
Administrativas 10.06.2011
Marcos Aurélio das Chagas Gomes 530.161.572-68 Agente em Atividades
Administrativas 30.05.2011
Maria Edinéia Camilo Beníci 106.773.302-78 Técnico em Enfermagem 06.06.2011
Regina de Oliveira Vieira 001.982.763-62 Técnico em Enfermagem 01.06.2011
Marilda de Oliveira 803.303.122-00 Técnico em Enfermagem 03.06.2011
Vanuzia Vieira Ferreira 711.308.452-49 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
3117/2011 (Vol. III)
Eliana Rocha Rodrigues 746.144.012-87 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Poliana de Souza Pedro 013.373.422-62 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Ana Carla Andreola 709.532.602-91 Técnico em Enfermagem 31.05.2011
Rosana Barbosa Silva 942.078.012-00 Técnico em Enfermagem 02.06.2011
Angélica Cavali Sega 869.998.182-15 Auxiliar de Dentista 03.06.2011
Angellica Fernandes de Oliveira 027.693.411-38 Enfermeiro 02.06.2011
Janete Aparecida Stocco 317.948.072-68 Enfermeiro 03.06.2011
Gledson Pinheiro da Silva 755.937.262-72 Enfermeiro 01.06.2011
Ana Bárbara de Alencar 814.278.673-72 Enfermeiro 02.06.2011
Rômulo Lopes de Oliveira 674.366.412-04 Enfermeiro 01.06.2011
Débora Santos Faria 842.480.762-68 Enfermeiro 03.06.2011
8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Ariane Ferreira Lima 882.395.602-10 Enfermeiro 03.06.2011
Dayana Oliveira Pontes 011.632.701-48 Enfermeiro 09.06.2011
Andira Luana Araújo Soares 011.282.693-84 Enfermeiro 07.06.2011
Miriam Muniz da Rocha 779.966.582-34 Enfermeiro 06.06.2011
1873/2012 Luciano Gonçalves Moreira 714.762.452-15 Assistente Social 18.07.2011
Daniellen Bollatte de Lima Souza 859.963.862-91 Técnico em Enfermagem 18.07.2011
Romes Mamede Bastos 312.559.732-34 Enfermeiro 15.07.2011
2420/2012 Terezinha Aparecida Gonçalves 623.114.682-00 Assistente Social 24.02.2012
Gilmara Aguiar de Sá 716.437.532-15 Agente de Atividades
Administrativas 07.03.2012
Nilda Rosa de Sá 920.619.822-04 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
Mirian do Carmo Silva 861.337.562-68 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Quéren Hapugue dos Santos 639.200.422-04 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
Gysele Deise Mota 875.219.549-04 Técnico em Enfermagem 24.02.2012
Lenice Mesquita de Barros Pestana 248.804.692-20 Técnico em Enfermagem 23.02.2012
Kátia de Camargo 632.645.012-87 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Lindonéia Silvério Coelho 606.592.702-34 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
Jane Lima Mendes do Nascimento 381.215.622-53 Agente em Atividades
Administrativas 02.03.2012
2512/2012 Glaucioneide Rodrigues Leão 714.759.742-72 Assistente Social 13.03.2012
Nidiane Dantas Reis 529.613.382-04 Farmacêutica 08.03.2012
Joarcir Aparecida Lourenzoni 760.339.962-91 Técnico em Enfermagem 13.03.2012
Michele Camargo 031.906.759-96 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Abimael Pedro da Silva 590.266.772-00 Técnico em Enfermagem 17.02.2012
Natália Almeida da Silva 780.671.972-53 Técnico em Enfermagem 13.03.2012
Adineuza Pereira de Araújo 409.604.552-72 Técnico em Enfermagem 13.03.2012
Marcos Vinícius Marques de Lima 841.281.192-53 Técnico em Enfermagem 22.03.2012
Natalice Sousa Silva 687.329.702-00 Auxiliar de Dentista 01.03.2012
Sílvia Paula Dutra Sousa 794.893.892-34 Auxiliar de Dentista 16.03.2012
2512/2012 (Vol. II)
Gustavo Barbosa Framil 086.771.706-81 Enfermeiro 27.02.2012
Sônia Maria Ribeiro 447.228.186-49 Enfermeiro 05.03.2012
Maria Suely Parente Lima 579.041.382-04 Enfermeiro 21.03.2012
Vanessa Barboza da Silva 846.626.382-91 Enfermeiro 01.03.2012
José Carlos Martins 798.282.502-25 Agente em Atividades
Administrativas 22.03.2012
Camila Gorayeb Ishibarro 750.332.832-00 Agente em Atividades
Administrativas 19.03.2012
9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Jurandy Sousa Araújo Júnior 829.868.192-49 Agente em Atividades
Administrativas 09.03.2012
Viviane Gadêlha Coutinho 408.539.002-30 Agente em Atividades
Administrativas 21.03.2012
Ana Paula Moura Colombo 787.589.472-72 Agente em Atividades
Administrativas 22.03.2012
Andréia da Mota Ferreira 219.543.678-64 Administrador 26.03.2012
2419/2012 Leila Maria de Oliveira Viega Dorigheto 341.313.702-63 Auxiliar de Dentista 28.02.2012
Luan Hortiz Campos 004.350.282-27 Agente em Atividades
Administrativas 27.02.2012
Iosníquisson Alex Braga de Sá Costa 859.863.302-00 Agente em Atividades
Administrativas 24.02.2012
Geciane Lima Martins 653.078.792-53 Agente em Atividades
Administrativas 28.02.2012
Cristian Felipe Figueira Viana 575.368.562-53 Agente em Atividades
Administrativas 27.02.2012
Miguel do Vale Filho 067.362.971-68 Agente em Atividades
Administrativas 28.02.2012
Selma Teles do Nascimento 868.385.392-68 Agente em Atividades
Administrativas 29.02.2012
Vera Maria Vasconcelos Xavier 231.131.208-10 Assistente Social 29.02.2012
Liduína Girão Santos 858.835.812-34 Assistente Social 15.02.2012
Renan Pereira da Silva 946.769.172-87 Odontólogo 14.02.2012
4701/2015 Cícera da Conceição dos Santos 755.936.102-15 Assistente Social 01.06.2011
Carlos Henrique Gomes Sousa 079.788.567-63 Assistente Social 11.07.2011
Elani da Silva de Oliveira 865.281.302-72 Técnico em Enfermagem 12.07.2011
Rita de Souza Melo 720.105.762-68 Técnico em Enfermagem 12.07.2011
Valdinéia Jati de Menezes 953.027.862-49 Técnico em Enfermagem 18.07.2011
Vanusa Ernesto de Oliveira 579.320.772-49 Auxiliar de Dentista 18.07.2011
5219/2012 Alessandra Cristina da Silva Pimentel Ishigami
714.912.602-20 Assistente Social 20.03.2012
Maria de Lourdes Dantas Alves 581.619.102-00 Assistente Social 02.04.2012
Rosana Cláudia Smék Batista 816.739.309-72 Administrador 15.03.2012
Ewerton Halley Cavalcanti Borges 658.376.902-63 Odontólogo 29.03.2012
Bruno da Silva Pinheiro 960.310.692-53 Técnico em Informática 02.05.2012
Sebastião Rodrigues Furtado 534.086.626-22 Técnico em Informática 28.03.2012
Irilânio Gomes de Oliveira 409.025.012-91 Motorista 02.04.2012
Rosenilda Fagundes de Oliveira Melo 290.259.902-15 Auxiliar de Dentista 29.03.2012
Rosângela Barbosa de Luca 593.251.192-34 Auxiliar de Dentista 21.03.2012
Selma Silva Soares 777.216.322-34 Auxiliar de Dentista 27.03.2012
Sandra Regina Pereira dos Santos 422.746.642-34 Auxiliar de Serviços Gerais 02.04.2012
5218/2012 Fernando da Silva Pinto 834.384.402-53 Enfermeiro 28.03.2012
Naiane Naiara Vasques Carvalho 787.730.242-87 Agente em Atividades
Administrativas 30.03.2012
10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Adriane de Castro do Nascimento Mendonça 420.821.702-25 Agente em Atividades
Administrativas 02.04.2012
Caroline de Souza Saraiva Cavalcante 882.880.722-91 Agente em Atividades
Administrativas 02.04.2012
Sarita Pantoja Pereira 714.224.412-49 Agente em Atividades
Administrativas 02.03.2012
Fabíola de Jesus Pereira 825.529.752-91 Agente em Atividades
Administrativas 30.03.2012
Paulo Higo Ferreira de Almeida 998.410.372-20 Agente em Atividades
Administrativas 02.04.2012
Francisca Cláudia Araújo Aragão 913.408.372-34 Agente em Atividades
Administrativas 22.03.2012
Paulla Pollyany Barbosa Sousa 979.097.002-10 Agente em Atividades
Administrativas 29.03.2012
Cíntia Daniele Lopes Sá 794.197.552-15 Agente em Atividades
Administrativas 29.03.2012
Rosemiro de Oliveira Gomes 660.481.922-15 Agente em Atividades
Administrativas 29.03.2012
5218/2012 (Vol. II)
Sileda Fernandes Santana 348.028.667-04 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Simone Oliveira Pereira 748.123.782-49 Técnico em Enfermagem 22.03.2012
Patrícia Damasceno Palma Gonçalves 755.084.272-87 Técnica em Enfermagem 30.03.2012
Lena Mara Galvani Folador 017.213.547-86 Técnico em Enfermagem 27.03.2012
Célia Aparecida da Silva Cavalcante 625.090.392-93 Técnica em Enfermagem 22.03.2012
Débora do Amaral Barroso 956.168.962-68 Técnico em Enfermagem 24.02.2012
Sílvia Hardt 648.357.402-97 Técnico em Enfermagem 14.03.2012
Kedna Márcia Sousa Silva 827.697.452-02 Técnico em Enfermagem 27.03.2012
Elizete Ferreira Ramos de Aragão 498.229.912-87 Técnico em Enfermagem 28.03.2012
Raniel Oliveira Bentes Júnior 518.989.502-53 Técnico em Enfermagem 26.03.2012
2428/2012 Gizelle Lopes Santana Costa 779.601.732-49 Assistente Social 16.02.2012
Leila Mara Soligo 622.767.352-87 Odontólogo 10.02.2012
Ana Carolina Iglesias Rosa 165.471.228-08 Odontóloga 27.02.2012
Karina Gerhardt Silva Bianco 272.204.628-83 Odontólogo 16.02.2012
Maria Laura Nava Tavares 591.985.162-72 Técnico em Enfermagem 15.02.2012
Wanderley de Souza Silva 593.370.362-15 Motorista 09.02.2012
Neagele Moisés Tavares 599.896.451-72 Auxiliar de Dentista 23.02.2012
2429/2012 Maria Luci Lucas Leigo 566.155.236-04 Assistente Social 16.02.2012
Cristiane do Carmo Costa 288.003.738-79 Enfermeira 15.02.2012
Maria de Lourdes Barros Vieira 042.428.621-20 Enfermeira 23.02.2012
Edcleuza Crisóstomo de Oliveira Silva 498.897.102-34 Técnico em Enfermagem 24.02.2012
Malvina da Silva Andrade 583.806.552-49 Técnico em Enfermagem 15.02.2012
Enock Siqueira de Andrade 714.840.942-04 Técnico em Enfermagem 17.02.2012
Cristiani Aparecida Sotocorno 659.092.832-00 Técnico em Enfermagem 10.02.2012
11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Margarete de Fátima Schalatoski 421.612.402-00 Técnico em Enfermagem 16.02.2012
Raimare Sodré Costa 922.100.162-00 Técnico em Enfermagem 27.02.2012
Maria de Lourdes Santos 332.980.171-91 Técnico em Enfermagem 15.02.2012
2423/2012 Sandra Maria da Silva 419.975.492-04 Enfermeira 10.02.2012
Kátia Kellen Massaroto Silva 818.246.962-72 Enfermeira 10.02.2012
Silvilene Brito de Melo 593.309.612-15 Agente em Atividades
Administrativas 15.02.2012
Gleysse Machado Silva 742.051.612-04 Agente em Atividades
Administrativas 13.02.2012
Admilton da Silva Feitosa Júnior 968.583.892-53 Agente em Atividades
Administrativas 13.02.2012
Lorismar Lima Rosendo 652.579.522-20 Técnico em Informática 13.02.2012
Fabiano de Lima Oliveira 732.610.172-57 Motorista 13.02.2012
Alessandro da Silva Jovino 528.507.302-20 Agente em Atividades
Administrativas 16.02.2012
Mônica Nascimento Melo Oliveira 909.418.532-68 Agente em Atividades
Administrativas 15.02.2012
Gabriela de Lima Leandro 798.733.242-91 Agente em Atividades
Administrativas 23.02.2012
2426/2012 Samoel Algeri 054.954.289-27 Enfermeiro 09.02.2012
Luciano Roberto Lima da Silva 909.064.202-10 Odontólogo 10.02.2012
Glenda Pereira Guedes 928.772.232-15 Agente em Atividades
Administrativas 16.02.2012
Joseane Davi Beltrão Leite 912.590.022-68 Agente em Atividades
Administrativas 15.02.2012
Beatriz Cristina Costa Santos 915.516.762-49 Agente em Atividades
Administrativas 16.02.2012
Márcia Ferreira Saavedra da Silva 486.262.102-30 Agente em Atividades
Administrativas 14.02.2012
Davi Martins Gonçalves 007.837.962-95 Agente em Atividades
Administrativas 13.02.2012
Jucilene da Silva Rossin 958.122.021-68 Técnico em Enfermagem 09.02.2012
Nerdilei Aparecida Pereira 386.909.262-91 Técnico em Enfermagem 15.02.2012
Dulcineide Firmino Mascarenhas Bonfim 204.500.012-53 Técnico em Enfermagem 15.02.2012
2367/2012 Adriano Cedrique Handa Zacardi 028.520.759-89 Odontólogo 29.02.2012
Maria Angélica Meira Borré 509.885.812-72 Odontólogo 09.03.2012
Marcella de Faria Moura 793.307.542-87 Agente em Atividades
Administrativas 13.03.2012
Lucimar Candida de Lima 839.141.612-72 Agente em Atividades
Administrativas 13.03.2012
Antônia Gonçalves Castoldi 990.921.882-04 Técnico em Enfermagem 02.03.2012
Fernando Portugal de Souza 618.055.052-20 Técnico em Enfermagem 28.02.2012
Rosimar Nascimento Bragança 818.898.282-20 Técnico em Enfermagem 28.02.2012
Lucilene Rebouças Rabelo 531.064.402-44 Técnico em Enfermagem 28.02.2012
Eleandra Mocellin Dambros 680.572.452-04 Técnico em Enfermagem 24.02.2012
Tatiane de Araújo 930.466.182-04 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2416/2012 Sirlei Polinário 583.855-762-15 Técnico de Enfermagem 17.02.2012
Roseli Dutkievicz 881.004.569-68 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
Rogério Murilo de Souza Baptista de Moraes 003.818.977-10 Técnico em Enfermagem 17.02.2012
Tania Cevada Oliveira 928.912.762-72 Assistente Social 23.02.2012
Lairto José Kischener 326.712.612-68 Agente em Atividades
Administrativas 28.02.2012
Weliton de Lima Castro 749.489.032-72 Agente em Atividades
Administrativas 02.03.2012
Gabriela Carvalho Sedunate 885.179.692-00 Agente em Atividades
Administrativas 05.03.2012
Aline Quéssi Freitas Lima 788.127.712-20 Agente em Atividades
Administrativas 28.02.2012
Alcilene de Brito Menezes 644.200.002-87 Agente em Atividades
Administrativas 01.03.2012
Joabe Cavalcante da Silva 632.596.052-15 Agente em Atividades
Administrativas 02.03.2012
2417/2012 Juliana Aparecida do Carmo dos Santos 709.869.592-00 Assistente Social 28.02.2012
Iracema Dias da Silva Pinto 653.880.032-72 Enfermeira 29.02.2012
Diego Florêncio Lima 896.500.262-15 Enfermeiro 16.02.2012
Fernanda Marisete Menezes da Silva 931.646.532-04 Enfermeira 02.03.2012
Marcel Aires de Cerqueira 717.352.911-53 Enfermeiro 01.03.2012
Thomaz Machado da Silva 876.759.703-53 Enfermeiro 02.03.2012
Josselane Acássia Monteiro Pinto 577.002.812-20 Enfermeiro 02.03.2012
Amarília Cisne Gomes Uchôa 647.855.483-04 Enfermeiro 15.02.2012
Rozeane Alves de Souza 865.487.352-34 Agente em Atividades
Administrativas 01.03.2012
Gilvandson Timóteo da Silva 907.711.252-91 Agente em Atividades
Administrativas 02.03.2012
Sandra Cristina Teixeira Araújo 596.988.292-53 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
2418/2012 Andréia Dantas Pinto Ferreira 596.146.842-91 Técnico em Enfermagem 09.02.2012
Rosângela Barbosa Silva 470.953.422-53 Técnico de Enfermagem 17.02.2012
João Silva Felizardo 348.565.443-49 Técnico em Enfermagem 27.02.2012
Gekson Gualuo Rabbi 755.679.892-53 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Juliane Michele Silva de Sá 001.763.022-39 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Alan Pereira Martins 013.588.772-03 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
Nerivaldo José da Silva Ribeiro 609.800.872-87 Técnico em Enfermagem 01.03.2012
Antônia da Conceição Ribeiro 487.677.432-34 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Raica Nádia da Silva Lopes 764.228.872-72 Técnico em Enfermagem 23.02.2012
Deusiomar Morais de Melo 626.265.312-00 Técnico em Enfermagem 15.02.2012
2862/2014 José Armir da Costa Neto 706.314.412-04 Médico 03.12.2013
Eduardo Robertson de Carvalho 021.380.304-66 Médico 23.12.2013
13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2862/2014 (Vol. II)
Bárbara de Oliveira Souza 528.078.782-53 Nutricionista 19.11.2013
549/2013 Rejane Bromatti Ronconi 642.484.292-68 Enfermeiro 31.10.2012
5220/2012 Pablo de Oliveira Vieira 018.839.481-85 Enfermeiro 24.02.2012
Ana Emanuela de Carvalho Chagas 888.198.462-72 Enfermeira 29.03.2012
Adam Garcia Pereira 773.748.432-91 Enfermeiro 29.03.2012
Álefe Oliveira Bezerra do Nascimento 769.104.902-15 Enfermeiro 26.03.2012
José Mário Silva Souza 254.685.048-20 Médico 30.03.2012
Andrea Barbiere de Barros 806.728.251-04 Médica 22.03.2012
Yara Iraci Almeida Lima 697.461.682-15 Técnico em Enfermagem 28.03.2012
Kelly Nogueira Batista 776.277.252-91 Técnico em Enfermagem 16.04.2012
Kennia Inácio Martins 422.608.092-00 Técnico em Enfermagem 26.03.2012
3712/2012 Anderson Alves dos Santos 527.254.562-15 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Cremilda Queiroz da Silva 612.015.452-34 Técnico em Enfermagem 29.03.2012
Renata Moura Silva 008.577.083-33 Agente em Atividades
Administrativas 28.02.2012
Paula Cristina do Nascimento Dias 094.188.687-50 Técnico em Enfermagem 26.03.2012
Jônatas Baminger 000.501.822-69 Enfermeiro 02.04.2012
Merilin Uchôa da Silva 757.012.942-34 Técnico em Enfermagem 20.03.2012
Mirllian Alleyne Barroso 408.537.722-15 Técnico em Enfermagem 29.02.2012
Ricardo Vilarim David 795.125.502-53 Técnico em Informática 11.05.2012
Liliane Carvalho Sousa 529.118.022-68 Agente em Atividades
Administrativas 15.02.2012
57/2013 Maria Cristina Mendes dos Santos 580.338.152-72 Agente em Atividades
Administrativas 08.06.2012
Patrícia dos Santos de Oliveira 898.035.312-04 Agente em Atividades
Administrativas 01.06.2012
Thaynara Keipert Fagundes 058.183.739-83 Auxiliar de Farmácia 09.04.2012
Ana Claudia Angelin Borba Lima 709.533.172-34 Agente em Atividades
Administrativas 14.02.2012
Uelce Martins Azevedo 763.691.452-20 Auxiliar de Dentista 27.04.2012
Leila Mara Soligo 622.767.352-87 Odontólogo 10.02.2012
II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie o desentranhamento dos documentos atinentes aos atos admissionais constantes nos subitens 2.4 e 2.5 da peça técnica, nele juntando cópia deste voto e da decisão, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para que sejam analisados em apartados:
Processo N°/Ano Nome Cargo Irregularidades Detectadas Ato Admissional
1591/2012 (fls. 078/086)
Luciano Pinheiro Torres Assistente Social
No caso do ato admissional do servidor Luciano Pinheiro Torres, o mesmo declara à fl. 81 do Proc. 1591/2012 que ocupa cargo público, na condição de Policial Militar do Estado de Rondônia, informando, em seguida, ter pedido licenciamento ex-officio das fileiras da PM/RO para tomar posse no cargo de Assistente Social. Contudo, não consta
Regular com ressalva
14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
no processo o devido comprovante do aludido pedido de licenciamento, bem como a prova de sua concessão, sendo, pois, necessário a vinda aos autos dos documentos que comprovem a referida situação.
5220/2012 (fls. 095/106)
Marilene Jácome de Araújo Enfermeira
A servidora Marilene Jácome de Araújo, por seu turno, apresentou declaração de acúmulo de cargos públicos, acostada à fl. 101 do Proc. 5220/2012, em que atesta possuir outro cargo público, também de enfermeira, na esfera municipal, com carga horária de 40h semanais, exercendo suas funções no período das 13h00min às 17h30min. Contudo, não há prova nos autos da compatibilidade de horários entre os cargos, bem como se a jornada de trabalho é parcialmente cumprida em regime plantão, conforme estipulado no Acórdão n° 165/2010 - Pleno, sendo, pois, necessário a vinda aos autos da prova de tais situações, uma vez que a carga horária dos dois cargos públicos perfazem o total de 80 horas semanais.
Regular com ressalva
2862/2014 (fls. 003/090)
David Rocha Costa Farmacêutico
Quanto ao ato de admissão do servidor David Rocha Costa, empossado no cargo de farmacêutico, com carga horária de 40h semanais, foi declarado pelo mesmo, à fl. 77 do Proc. 2862/2014, que possui outro cargo público também de farmacêutico na esfera estadual, igualmente com carga horária de 40 horas semanais, desempenhando suas funções no período das 07h30min às 13h30min, conforme se depreende da certidão acostada à fl. 78. Contudo, não consta no processo documento que comprove o cumprimento da jornada de trabalho parcialmente em regime de plantão, o que se faz necessário, conforme os preceitos estipulados pelo Acórdão 165/2010 – Pleno.
Regular com ressalva
2862/2014 (fls. 191/273)
Jurandir Claudio D’Adda Contador
Da análise do ato admissional do servidor Jurandir Claudio D’Adda, empossado no cargo de contador, verificamos irregularidade pertinente ao acúmulo irregular de cargos públicos. Em sua declaração de acúmulo de cargos públicos, acostada à fl. 264 do Proc. 2862/2014, o referido servidor informa que exerce a função de Policial Militar do Estado de Rondônia, encontrando-se na ativa até aquele momento. Portanto, a situação do ato admissional do servidor sub examine apresenta-se irregular, uma vez que o mesmo declarou encontrar-se na ativa, desrespeitando o preceito constitucional. Necessário, pois, a vinda aos autos de documento(s) que justifique(m) a irregularidade ou comprove(m) a transferência do servidor para a reserva.
Irregular
III – Determinar ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, que encaminhe a esta Corte de Contas os documentos pertinentes ao saneamento das irregularidades detectadas na análise técnica, indicadas nos subitem 2.4 e 2.5 da peça técnica, listados no item II deste Acórdão, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, IV da Lei Complementar n. 154/96, devendo os documentos e as justificativas serem juntadas aos novos autos;
IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie o desentranhamento da documentação pertinentes às admissões abaixo relacionados, posto que são estranhos ao edital sob análise (admissões oriundas de outros certames), nele juntando cópia do voto e deste Acórdão, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo, para juntada aos processos principais n(s). 2205/2010, 819/2011 e 1999/2011:
Processo Nº/Ano Folhas Referente ao Edital nº Processo principal
15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3712/2012 (Vol. II)
Todo o processo Edital n. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de 2010. 1999/2011
3119/2011 (Vol. I)
187/233 Edital n. 034/GDRH/SEAD, de 22 de fevereiro de 2008. 2205/2010
3119/2011 (Vol. II)
Todo o processo Edital n. 179/GDRH/SEAD, de 04 de maio de 2010. 0819/2011
V - Alertar ao atual Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
VI – Dar ciência, por ofício, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VII - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2.465/2016 – TCER. ASSUNTO: Parcelamento de Multa – Acórdão AC2-TC- 229/16, proferido no bojo dos autos n. 1.292/2010/TCE-RO. INTERESSADA: Senhora Talita Cavalcante de Paula, CPF n. 798.161.932-72. UNIDADE: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 354/2016/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Tratam os autos em epígrafe sobre pedido de Parcelamento de Multa – Requerimento, à fl. n. 1, manejada pela Senhora Talita Cavalcante de Paula, CPF n. 798.161.932-72, em face da pena pecuniária a si irrogada, por meio do Acórdão AC2-TC- 229/16, proferido no bojo dos autos n. 1.292/2010/TCE-RO.
2. A interessada em testilha, por intermédio do item V, subitem 1), do Acórdão n. 415/2015-2ª Câmara - Processo n. 3.368/1997/TCE-RO, foi sancionada com multa pecuniária no valor histórico de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais). A propósito, passa-se a reproduzir o Acórdão prefalado, in verbis:
ACÓRDÃO N. 229/2016-2ªCÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – Sedam, exercício de 2009, como tudo nos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I - JULGAR IRREGULAR, consoante fundamentação supra, as Contas do exercício financeiro de 2009, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-Sedam, de responsabilidade do senhor Cletho Muniz de Brito, CPF n. 441.851.706-53, Secretário de Estado, com fulcro no art. 16, III, “b” e “c”, e §1º do art. 16 da LC n. 154, de 1996, em razão das seguintes irregularidades:
(...)
V - MULTAR, mediante sanção pecuniária de caráter pessoal, pelo descumprimento do que estabelece o art. 6º, do Decreto Estadual n. 9.036, de 2000, pela não-comprovação nos termos da norma referida, do valor de diárias recebidas no bojo dos processos administrativos n. 1801.00091.00/2008 e 1801.00154.00/2008, da SEDAM:
1) A Senhora Talita Cavalcante Paula, CPF n. 798.161.932-72, Cargo Comissionado, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), do valor máximo previsto caput do art. 55, da LC n. 154, de 1996, que corresponde a R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 55, III, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, III, do RITC-RO, pela não-comprovação nos termos art. 6º, do Decreto Estadual n. 9.036, de 2000, do valor histórico de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), de diárias recebidas no bojo dos processos administrativos n. 1801.00091.00/2008 e 1801.00154.00/2008, da SEDAM, respectivamente; (sic) (grifou-se)
3. A jurisdicionada em tela solicitou o parcelamento da referida multa em 10 (dez) parcelas – vide petição, à fl. n. 1.
4. Por meio da Decisão Monocrática n. 227/2016/GCWCSC, às fls. ns. 21 a 22-v, a Relatoria indeferiu o pedido de parcelamento em testilha, por não se amoldar na dicção inserta no 1º da Resolução n. 64/2010-TCE-RO, com a redação dada pela Resolução n. 168/2014-TCE-RO, uma vez que o deferimento em 10 (dez) parcelas do quantum sacionatório, resultaria em um valor de parcela inferior a metade do salário mínimo vigente, à época.
5. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.
É o relatório.
16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I – Do chamamento do feito à ordem
6. Embora se tenha indeferido o pedido de parcelamento de que se cuida, por meio da Decisão Monocrática n. 227/2016/GCWCSC, às fls. ns. 21 a 22-v, sopesando valores constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana, tenho que há de se chamar o presente feito à ordem, a fim de se tornar sem efeito o Decisum precitado e, por conseguinte, deferir o pedido formulado pela interessada em tela, pelos fundamentos que passo a expor, na forma do direito legislado.
II.II – Do pedido de parcelamento da multa
7. Não obstante o presente requerimento de parcelamento de multa, não se subsuma aos termos da Resolução n. 64/TCE-RO/2010 (redação dada pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO), visto que a fragmentação da multa imposta a interessada, em 10 (dez) parcelas, resultará numa parcela de valor inferior a metade do salário mínimo existente, in casu, tenho que deve ser deferido, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
8. No presente caso, com o intuito de demonstrar a sua limitada condição econômica de suportar, a interessado carreou aos autos em epígrafe comprovante de rendimentos, à fl. n. 12, tabela de rendimentos e contas a paga, à fl. n. 11, cujo saldo, após deduzir as suas despesas, perfaz a módica cifra de R$ 44,68 (quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Isso por que a interessada é mãe solteira e responsável pelo sustento de seu pai, irmão e filho, porquanto é a única que labora, conforme se abstrai da documentação, à fl. n. 11.
9. De se ver, a interessada em comento não possui condições de arcar com o pagamento de uma parcela no valor aproximado de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais) sem, contudo, comprometer a sua própria subsistência.
10. Malgrado o Estado deseje receber o crédito a que faz jus, tal direito não pode se dá ao sacrifício da dignidade da pessoa humana, isto é, há que se estabelecer a humanização do direito, como o fim de se proteger o núcleo mínimo de dignidade do indivíduo.
11. A compreensão do significado da dignidade da pessoa, cujo objeto é inerente ao ser humano, com efeito, é virtude que nasce e acompanha a pessoa em toda a sua existência. Destarte, essa qualidade não é passível de alienação, tampouco de substituição, haja vista que, se for alienada ou substituída, equipara-se a coisa, a um objeto. Para tanto, a dignidade constitui-se em fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88), portanto, indisponível e, por isso, assume status de cláusula pétrea. A ofensa à dignidade do ser humano agride toda a sociedade, porquanto afronta preceitos constitucionais e menospreza a essência do ser humano.
12. O Estado Democrático de Direito tem o dever de proteger e garantir que seja respeitada e efetivada a proteção do ser humano contra as diversas formas de aviltamento deste. Tem a obrigação de proteger e de se autoconter contra métodos até legais, porém, manifestamente desumanos, a fim de reduzir a pessoa a um objeto, sem valor algum, sem dignidade.
13. No vertente caso, resta cristalino que a interessada não possui condições econômicas para suportar parcelas nos moldes delineados pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO, sem que isso a reduza, inevitavelmente, a indignidade.
14. Desse modo, dada as especificidades do presente caso, excepcionalmente, há que se deferir o pedido formulado pela interessada, consistente no parcelamento, em 10 (dez) vez, da multa que lhe foi imposta no valor histórico R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), por intermédio do item V, subitem 1), do Acórdão n. 415/2015-2ª Câmara - Processo n. 3.368/1997/TCE-RO, dando-se prevalência ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mitigação aos contornos
da Resolução n. 64/TCE-RO/2010, com alterações sofridas pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO.
15. Com efeito, deve se tornar sem efeito a Decisão Monocrática n. 227/2016/GCWCSC, às fls. ns. 21 a 22-v, pelos fundamentos veiculados em linhas antecedentes.
16. Advirto, por fim, que sobre o valor apurado de cada parcela, descrita no parágrafo antecedente, incidirá, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, consoante disposição entabulada no art. 1º, § 2º, da Resolução n. 64/TCE-RO/2010.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos articulados em linhas precedentes, acolho o requerimento formulado pela interessada, à fl. n. 1, e, por consequência, DECIDO:
I - DEFERIR o pedido formulado pela Senhora Talita Cavalcante de Paula, CPF n. 798.161.932-72, consistente no parcelamento, em 10 (dez) vezes, da multa que lhe foi imposta, por intermédio do item V, subitem 1), do Acórdão n. 415/2015-2ª Câmara - Processo n. 3.368/1997/TCE-RO, no valor histórico R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), o qual atualizado perfaz a cifra de R$ 1.315,66 (mil, trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) , dando-se prevalência ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), em mitigação aos contornos da Resolução n. 64/TCE-RO/2010, com alterações sofridas pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO, visto que o pagamento de tal multa, nos moldes da Resolução precitada, para além de sua capacidade econômica, sacrificaria a sua própria subsistência;
II – ALERTAR a interessada em voga, que sobre o valor apurado de cada parcela, descrita no item anterior, incidirá, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, consoante dicção do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 64/TCE-RO/2010;
III - ADVERTIR que os valores das parcelas, indicadas no item I desta Decisão, deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na Conta Corrente n. 8.358-5, agência n. 2757-X, do Banco do Brasil, com fulcro no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;
IV - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela da multa referida no item I deste Decisum, contados a partir da notificação da interessada; anote-se que as demais vencem a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, na forma do art. 5º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 64/TCE-RO/2010 ;
V – DETERMINAR:
a) À requerente, Senhora Talita Cavalcante de Paula, CPF n. 798.161.932-72, que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, nos termos do art. 5º, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Resolução n. 64/TCE-RO/2010 , destacando que a quitação está condicionada ao adimplemento integral da multa de que se cuida;
b) Ao Departamento da 2ª Câmara desta Corte, que acompanhe o cumprimento do parcelamento concedido no item I desta Decisão, na forma do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 64/TCE-RO/2010 (com redação dada pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO).
VI – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão à requerente, Senhora Talita Cavalcante de Paula, CPF n. 798.161.932-72, via mandado ou ofício;
VII – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
VIII – JUNTE-SE;
17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
IX – CUMPRA-SE.
À Assistência de Gabinete que adote as providências afetas às suas atribuições legais, tendentes ao cumprimento do que ordenado nesta Decisão e, após, remeta ao Departamento da 2ª Câmara, para as demais medidas consectárias deste decisum.
Porto Velho-RO, 2 de dezembro de 2016.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 03803/16– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Edital de Concurso Público ASSUNTO: Edital de Concurso Público nº 237/GCP/SEGEP/2016 JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – Segep RESPONSÁVEIS: Helena da Costa Bezerra – Superintendente CPF nº 638.205.797-53 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00261/16
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. IRREGULARIDADES APURADAS NO EXAME PRELIMINAR. DETERMINAÇÕES.
Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade do Edital nº 237/GCP/SEGEP-2016 , deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoal – Segep para realização de concurso público visando o preenchimento de 672 vagas de cargos efetivos de níveis médio e superior, a serem distribuídas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – Seduc, encaminhado a esta Corte de Contas por meio do Ofício nº 6006/GCP/SEGEP , de 30.9.2016, cujas provas objetivas foram marcadas para o dia 27.11.2016, conforme Anexo II do certame, acostado às fls. 1989/1990.
/.../
5. Dessa forma, corroborando com as propostas lançadas pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público de Contas, DECIDO:
I- Determinar a atual Superintendente de Gestão de Pessoas que, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação desta, encaminhe a esta Corte:
a) quadro demonstrativo ou tabela com informações claras a respeito da disponibilidade de vagas ofertadas na peça editalícia legalmente criadas, as preenchidas, e ainda, aquelas disponíveis e/ou potencialmente disponíveis para preenchimento pelos aprovados no presente certame, em obediência ao artigo 3º, I, “c”, da IN 41/2014/TCE-RO;
b) documentos hábeis à comprovação do recolhimento das taxas de inscrição à conta única do Estado, como preconiza a Súmula 214 do Tribunal de Contas da União.
II- Encaminhar cópia da presente Decisão Monocrática, do Relatório Técnico de fls. 4004/4011 e do Parecer Ministerial (ID 375209), a atual Superintendente de Estado de Gestão de Pessoas;
III- Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, sobrevindo a documentação ora solicitada, encaminhe os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para análise e emissão de Relatório conclusivo.
Publique-se. Certifica-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2016.
(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00410/16
PROCESSO: 1585/2013 ASSUNTO: Representação – Possíveis irregularidades na locação de imóvel JURISDICIONADO: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria (atual Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais – SUGESPE) RESPONSÁVEIS: Alberto Carlos Lourenço Pereira – ex-Presidente da Fundação Rondônia (CPF nº 277.854.246-91) – Advogado: Fabrício Filipe da Cruz Pierote (OAB/RO nº 5.627); Francisco Elder Souza de Oliveira – ex-Diretor de Planejamento Estratégico da Fundação Rondônia (CPF nº 113.905.142-34) – Advogado: Fabrício Filipe da Cruz Pierote (OAB/RO nº 5.627); Florisvaldo Alves da Silva – Ex-Coordenador Geral da CGAG (CPF nº 661.736.121-00); Wanderléa Lessa Mariaca – Ex-Gerente Administrativo Financeiro da CGAG (CPF nº 220.998.832-20); José Augusto de Oliveira – Proprietário do imóvel (CPF nº 133.789.886-49) – Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO nº 208 B); Rafael Augusto Freitas de Oliveira – Proprietário do imóvel (CPF nº 420.386.342-20) – Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO nº 208 B); Letícia Botelho – Ex-Procuradora Chefe da Fundação Rondônia (CPF nº 842.966.827-68); e Rafael Silva Grangeiro – Ex-Diretor de Engenharia e Fiscalização da SEAD (CPF nº 979.659.792-68). RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: 21ª, de 17 de novembro de 2016 REPRESENTAÇÃO. NATUREZA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS LEGAIS APLICADOS À MATÉRIA. FALHAS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. A atuação irregular dos agentes públicos responsáveis pela condução do processo administrativo de locação de imóveis possibilita a aplicação de multa coercitiva, além de exigir a expedição das determinações que se fizerem necessárias, ainda que inexistente dano ao erário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação autuada a partir do encaminhamento, por iniciativa da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, de documentos relacionados ao procedimento administrativo deflagrado pela Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, atual Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais – SUGESPE, a pedido da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia – Fundação Rondônia, para a locação de imóvel visando à instalação física da referida Fundação, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo – DDP que promova a retificação da autuação da presente Representação para Fiscalização de Atos e Contratos; II – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Procedimento Administrativo nº 01.1109.00085-00/2012, deflagrado pela antiga Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria - CGAG, a pedido da Fundação Rondônia, e, consequentemente, o Contrato nº 238/PGE-2012, referente à locação de imóvel para atender as necessidades de instalação física da Fundação Rondônia, em virtude da existência de irregularidades
18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
graves; III – Multar, individualmente, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, os Senhores Alberto Carlos Lourenço Pereira – Ex-Presidente da Fundação Rondônia, e Florisvaldo Alves da Silva – Ex-Coordenador-Geral da CGAG, responsáveis pela condução do procedimento administrativo respectivo, bem como o Senhor Francisco Elder Souza de Oliveira, Diretor de Planejamento Estratégico da Fundação Rondônia, que atuou como Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato, e a Senhora Wanderléia Lessa Mariaca, Gerente Administrativo Financeiro da CGAG, que considerou o mero recebimento de recibo de aluguel como documentação suficiente para liquidação parcial da despesa (fls. 220/231), em virtude dos atos praticados com grave infração à norma legal, consistente na ocupação do imóvel respectivo antes da assinatura contratual, o que foi determinante para a ocorrência de despesa irregular, realizada sem prévio empenho e sem cobertura contratual, notadamente com relação ao período de 1º a 24 de outubro de 2012; IV – Multar, individualmente, em R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, os Senhores Alberto Carlos Lourenço Pereira – Ex-Presidente da Fundação Rondônia, e Florisvaldo Alves da Silva – Ex-Coordenador-Geral da CGAG, responsáveis pela condução do procedimento administrativo respectivo, bem como à Senhora Letícia Botelho, na condição de Procuradora-Chefe da Fundação Rondônia, por ter atestado a regularidade do procedimento de dispensa (Parecer n. 002 – fls. 154/158) sem que a singularidade do imóvel tenha sido demonstrada no processo administrativo em referência, diante dos atos praticados com grave infração à norma legal, consistente na realização de procedimento de dispensa de licitação sem demonstrar que o imóvel escolhido seria o único a atender as necessidades da Administração; V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que os responsáveis nos itens anteriores procedam ao recolhimento das multas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem os devidos recolhimentos, as multas deverão ser corrigidas nos termos da lei; VI – Autorizar, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento da multa acima aplicada, sejam iniciadas as providências para a cobrança judicial; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados; VIII – Após os trâmites regimentais, arquive-se. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) declararam-se suspeitos, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2016. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Mat. 396 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01743/16
PROCESSO: 2900/2014 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: João Alberto Albergaria – CPF nº 252.786.576-34 RESPONSÁVEL: Universa Lagos RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor João Alberto Albergaria, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, ao senhor João Alberto Albergaria, ocupante do cargo de Agente de Serviço de Saúde, Matrícula 300007026, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório nº 031/IPERON/GOV-RO, de 20.2.2013 (fl. 63), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.168, de 5.3.2013 (fls. 64/65), com fundamento no artigo 3º e incisos, da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato junto a esta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS (fls. 08/09), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o Tempo de Contribuição já foi computado para fins de concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o interessado contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
(Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01624/16
PROCESSO: 1962/2014 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária de Professor – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADO: Argemiro Luiz do Nascimento – CPF no 161.696.704-87 RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (com redutor de Professor). Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição (art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003). Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Argemiro Luiz do Nascimento, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, ao senhor Argemiro Luiz do Nascimento, ocupante do cargo de Professor, Matrícula nº 300036523, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, concretizado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 087/IPERON/GOV-RO, de 9.5.2013 (fl. 113), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.233, de 11.6.2013 (fl. 112), nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, bem como pela Lei Complementar nº 432/08; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS (fls. 73/75), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o Tempo de Contribuição já foi computado para fins de concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o interessado contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se
disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
(Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01733/16
PROCESSO: 0426/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Rosalina Bernadina Monteiro- CPF nº 785.829.036-34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Aposentadoria Compulsória. Proventos proporcionais com base na média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Cumprimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Aposentadoria em favor da senhora Rosalina Bernadina Monteiro, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Compulsória em favor da senhora Rosalina Bernadina Monteiro, ocupante do cargo de Técnica Educacional N1, Ref. 012, Matrícula nº 300019331, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 183/IPERON/GOV-RO, de 20.5.2015 (fl. 100), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOE) nº 2.714, de 9.6.2015 (fl. 101), com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal/88, c/c o §1º, do artigo 21 c/c os artigos, 45 e 62, da Lei Complementar nº 432/08, sendo os proventos proporcionais calculados com base na média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade;
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;
III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de
20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária
IV – Alertar o IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial,ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01734/16
PROCESSO: 00968/16 – TCE/RO@ SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Dirce Aparecida Augusto da Silva – CPF nº 162.289.442-15 RESPONSÁVEL: Neuracy da Silva Freitas Rios RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição do artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/05. Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria em favor da senhora Dirce Aparecida Augusto da Silva, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, em favor da senhora Dirce Aparecida Augusto da Silva, ocupante do cargo de Técnica Educacional Nível I, Ref. “015”, matrícula nº 300044242, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 223/IPERON/GOV-RO, de 10.3.2015 (fl.
158), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.727, de 29.6.2015 (fl. 159), com fundamento no artigo 3º e incisos, da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008;
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária;
IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01735/16
PROCESSO: 0476/2016 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Eloi dos Santos Esteves - CPF nº 044.838.802-25 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Aposentadoria Compulsória. Proventos proporcionais com base na média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Cumprimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame Sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Aposentadoria Compulsória, em favor do senhor Eloi dos Santos Esteves, como tudo dos autos consta.
21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Compulsória em favor do senhor Eloi dos Santos Esteves, ocupante do cargo de Operador de Serviços Portuários/Fluvial, Classe ADS, Ref. 08, Matrícula nº 300045419, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado pelo Ato Concessório de Aposentadoria nº 287/IPERON/GOV-RO (fl. 168), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOE) nº 2.790, de 25.9.2015 (fl. 169), com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal/88, c/c o artigo 21, 45 e 62, da Lei Complementar nº 432/08, sendo os proventos proporcionais calculados com base na média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade;
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;
III – Alertar o IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01736/16
PROCESSO: 0809/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Evilauza Martins de Lima Bento – CPF: 349.526.672-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria, à senhora Evilauza Martins de Lima Bento, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, à senhora Evilauza Martins de Lima Bento, ocupante do cargo de Técnico Educacional, carga horária 40h, Ref. “12”, matrícula nº 300019118, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório nº 073/IPERON/GOV-RO, de 17.03.2015 (fl. 92), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.674, de 07.04.2015 (fl. 93), nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal/88, c/c os artigos 23, incisos e parágrafos, 45, 56 e 62 da Lei Complementar nº 432/2008.
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;
III - Alertar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV – Dar conhecimento à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o Voto e esta Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01737/16
PROCESSO: 0779/16@ – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria
22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADO: Domingos Anastácio Pinheiro de Oliveira – CPF nº 080.255.092-49. RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais e sem paridade, ao senhor Domingos Anastácio Pinheiro de Oliveira, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, ao senhor Domingos Anastácio Pinheiro de Oliveira, ocupante do cargo de Técnico Educacional N1, Ref. “007”, Matrícula nº 300027251, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria, nº 014/IPERON/GOV-RO, de 12.1.2015 (fl. 54), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.630, de 28.1.2015 (fl. 55), nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, da Constituição Federal/88, c/c o artigo 23, incisos e parágrafos e artigos 45, 56 e 62, da Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008;
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;
III - Alertar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o Voto e esta Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01738/16
PROCESSO: 0235/2016 @ – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária de Professora – Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM INTERESSADA: Denise Terezinha Travagini - CPF nº 460.438.101-15 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016. Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (com redutor de professora). Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação de regra de transição (art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03). Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Ato Concessório de Aposentadoria à senhora Denise Terezinha Travagini, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (redutor de professora), com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Denise Terezinha Travagini, ocupante do cargo de Professora, Nível II, Cadastro nº 863630, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 393/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.10.2015 (fl. 199), publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 5.065, de 7.10.2015 (fl. 215), nos termos do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o artigo 69, incisos I, II, III e IV, parágrafo único, da Lei Complementar nº 404/2010;
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
III - Após o registro, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda;
IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária;
V – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
VI – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01739/16
PROCESSO: 0407/16 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Maria do Carmo Rossi Bueno – CPF: 060.894.308-89 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I. SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria à senhora Maria do Carmo Rossi Bueno, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, à senhora Maria do Carmo Rossi Bueno, ocupante do cargo de Professor, carga horária 40h, Classe C, Ref. “08”, matrícula nº 300027363, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório nº 206/IPERON/GOV-RO, de 23.10.2014 (fl. 81), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.582, de 13.11.2014 (fl. 82), nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal/88, c/c os artigos 23, incisos e parágrafos, 45, 56 e 62 da Lei Complementar nº 432/2008.
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;
III - Alertar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, doravante, observe o prazo de 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV – Dar conhecimento à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o Voto e esta Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01740/16
PROCESSO: 3506/2015– TCE/RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Francisca Pereira Braga (cônjuge) – CPF nº 348.719.262-49 RESPONSÁVEL: Neuracy da Silva Freitas Rios RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Pensão Civil por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia (cônjuge). Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida, em caráter vitalício, em favor da senhora Francisca Pereira Braga (cônjuge), mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Francisco de Souza Braga, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, em favor da senhora Francisca Pereira Braga (cônjuge), mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Francisco de Souza Braga, falecido em 27.12.2014 (fl. 07), quando ativo no cargo de
24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Técnico Educacional Nível I, Matrícula nº 300018476, do quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Pensão nº 064/DIPREV/2015 (fl. 69), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.752, de 3.8.2015 (fls. 79/80), nos termos delineados no artigo 40, §7º, inciso II, e §8º da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, c/c os artigos 28, inciso II, 30, inciso II, art. 32, inciso I, “a”, art. 34, I, art. 38 e art. 62 da Lei Complementar (LC) nº 432/2008;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01741/16
PROCESSO: 4223/2015– TCE/RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADO: Geraldo Balbino Lemos (cônjuge) – CPF nº 060.802.862-20 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I. SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Pensão Civil por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia (cônjuge). Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação da legalidade, para fins de registro, do Ato Concessório de Pensão por Morte concedida, em caráter vitalício, ao senhor Geraldo Balbino Lemos (cônjuge), mediante a certificação da condição de beneficiário da ex-servidora Luzia Maria Lemos, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, ao senhor Geraldo Balbino Lemos (cônjuge), mediante a certificação da condição de beneficiário da ex-servidora Luzia Maria Lemos, falecida em 23.3.2015 (fl. 07), quando ativa no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº 300009355, do quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Pensão nº 106/DIPREV/2015 (fl. 99), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.787, de 22.9.2015 (fl. 106), com fundamento no artigo 40, §7º, inciso II, e §8º da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, c/c os artigos 28, inciso II, 30, inciso II, art. 32, inciso I, “a”, art. 34, I, art. 38 e art. 62 da Lei Complementar (LC) nº 432/2008;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01742/16
PROCESSO: 00510/13– TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO INTERESSADO: Divino Cirilio Geraldo – CPF: 271.867.252-87 RESPONSÁVEL: Walter César Figueiredo RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 20, de 9 de novembro de 2016 Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42 da CF/88, alínea “h” do inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei nº
25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
09-A/1982, c/c o Art. 28 da Lei nº 1063/2002 e LCE Previdenciária n° LCE nº 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Transferência para a Reserva Remunerada ao senhor Divino Cirilio Geraldo, 1º Sargento PM RE 100033978, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada ao senhor Divino Cirilio Geraldo, 1º Sargento PM RE 100033978, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 007/IPERON/PM-RO (fl. 135), de 30.09.2013, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.321, de 16.10.2013 (fl. 136), nos termos do art. 42 da CF/88, alínea “h” do inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei nº 09-A/1982, c/c o Art. 28 da Lei nº 1063/2002 e LCE Previdenciária n° LCE nº 432/2008.
II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos o Certificado de Reservista (fl. 28), substituindo-o por fotocópias. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que o original ficará sob sua guarda. IV – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.
V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 9 de novembro de 2016. (Assinado Eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto
(Assinado Eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01566/16
PROCESSO: 02934/14– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Vanderley Saraiva de Souza – CPF: 317.057.402-78. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF nº 379.348.050-04. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Vanderley Saraiva de Souza, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do servidor militar Vanderley Saraiva de Souza, 2º Sargento PM RE 03916-6, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria no 215/DP-6, de 5 de junho de 2013 (fl. 36), posteriormente retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 079/IPERON/PM-RO (fl. 55), de 5.11.2013, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.347, de 25.11.2013 (fl. 56), nos termos do art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, art. 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82, c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos o Certificado de Reservista (fl. 27) e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS (fl. 26), substituindo-os por fotocópias, devendo certificar na original da CTC que o Tempo de Contribuição já foi computado para a concessão desta Reserva Remunerada, constando o número do registro do ato respectivo. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda. IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o bombeiro militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de outro ente da federação, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. V – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpram o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01568/16
PROCESSO: 01983/09 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Sirlene Machado da Costa – CPF: 100.914.388-37. RESPONSÁVEL: Nilton Gonçalves Kisner – CPF nº 612.660.430-04. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42, §1º, da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 c/c o art. 1º, §1º; 8º; 27, 28 e 29, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada da Senhora Sirlene Machado da Costa, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada em favor da servidora militar Sirlene Machado da Costa, PM 1º Classe PM RE 06500-0, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria no 085/DP-6, de 7 de abril de 2009 (fl. 27), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 1.228, de 22.4.2009 (fl. 29), posteriormente retificada pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 059/IPERON/PM-RO (fl. 117), de 8.4.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 067, de 13.4.2016 (fl. 118), nos termos do art. 42, §1º, da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto–Lei nº 09-A/82, c/c o art. 1º, §1º; 8º, 27; 28 e 29, da Lei nº 1.063/2002 e LCE Previdenciária nº 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. IV – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição
ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01569/16
PROCESSO: 02817/15– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Carlos Ronaldo de Araújo – CPF: 173.145.264-00 RESPONSÁVEL: Universa Lagos - CPF nº 326.828.672-00. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42, da Constituição Federal/88; nos artigos 50, IV; 92, 1 e 93, I, do Decreto- Lei 09-A/82 c/c art. 1°, 8°, 27 e 29, da Lei n°.1063/2002, c/c a LCE Previdenciária n°. 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Carlos Ronaldo de Araújo, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada ao senhor CEL PM Carlos Ronaldo de Araújo, PM RE 100060270, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 014/IPERON/PM-RO (fl. 108), de 20.01.2015, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.640, de 11.02.2015 (fl. 110), nos termos do art. 42, da Constituição Federal/88; nos artigos 50, IV; 92, 1 e 93, I, do Decreto- Lei 09-A/82, c/c art. 1°, 8°, 27 e 29, da Lei n°.1063/2002, c/c a LCE Previdenciária n°. 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. IV – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpram o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br).
27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01571/16
PROCESSO: 02913/14– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Corpo de Bombeiros - CBM. INTERESSADO: José Humberto da Silva – CPF: 522.088.004-78. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul - CPF nº 379.348.050-04 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Bombeiro Militar. Art. 42 da CF/88, Art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 e Lei n° 1.063/2002 c/c a LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada do Senhor José Humberto da Silva, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do servidor militar José Humberto da Silva, STEN BM RR, RE 0092-1, pertencente ao quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria no 158/SS ADM/CRH, de 28 de agosto de 2013 (fl. 34), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.293, de 5.9.2013 (fl. 35), posteriormente retificado pelo Ato Concessório de Reserva nº 007/IPERON/CBM-RO, de 16.12.2013 (fl. 52), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.370, de 30.12.2013 (fl. 53), nos termos do art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, art. 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 e Lei n° 1.063/2002, c/c a LCE Previdenciária n° 432/2008. II – Determinar o registro do Ato junto a esta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o bombeiro militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de outro ente da federação, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. IV – Alertar o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01572/16
PROCESSO: 2188/13 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Adelson Ribeiro de Souza – CPF: 569.970.949-53. RESPONSÁVEL: Nilton Gonçalves Kisner – CPF nº 612.660.430-04. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Adelson Ribeiro de Souza, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do servidor militar Adelson Ribeiro de Souza, SUB TEN PM RE 003362-9, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria no 060/DP-6, de 21 de fevereiro de 2013 (fl. 32), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.168, de 5.3.2013 (fl. 33), posteriormente retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 103/IPERON/PM-RO (fl. 74), de 12.11.2013, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.349, de 27.11.2013 (fl. 75), nos termos do art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, art. 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82, c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS (fl. 28), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original da CTC que o Tempo de Contribuição já foi computado para a concessão de Reserva Remunerada, constando o número do registro do ato respectivo. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda. IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. V – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01573/16
PROCESSO: 2199/14 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Edison Brizon – CPF: 350.281.652-20. RESPONSÁVEL: Universa Lagos. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Edson Brizon, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do servidor militar Edson Brizon, 3º Sargento PM RE 04564-6, pertencente
ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria no 161/DP-6, de 22 de abril de 2013 (fl. 33), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.209, de 3.5.2013 (fl. 34), posteriormente retificada pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 237/IPERON/PM-RO (fl. 68), de 18.9.2013, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.367, de 23.12.2013 (fl. 69), nos termos do art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, art. 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82, c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS (fls. 28/29), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original da CTC que o Tempo de Contribuição já foi computado para a concessão de Reserva Remunerada, constando o número do registro do ato respectivo. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda. IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. V – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01574/16
PROCESSO: 3924/14 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Ronilson Bezerra de Almeida – CPF: 307.854.482-68. RESPONSÁVEL: Universa Lagos. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82 c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Ronilson Bezerra de Almeida, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do servidor militar Ronilson Bezerra de Almeida, 3º Sargento PM RE 05148-7, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 003/IPERON/PM-RO (fl. 55), de 6.1.2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.378, de 13.1.2014 (fl. 56), nos termos do art. 42 da CF/88, art. 50, IV, alínea “h”, art. 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n° 09-A/82, c/c o art. 28, da Lei n° 1.063/2002 e LCE Previdenciária n° 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos o Certificado de Reservista (fl. 28) e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS (fl. 27), substituindo-os por fotocópias, devendo certificar na original da CTC que o Tempo de Contribuição já foi computado para a concessão desta Reserva Remunerada, constando o número do registro do ato respectivo. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda. IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. V – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01575/16
PROCESSO: 02243/15– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada.
ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Luiz Carlos Fernandes – CPF: 077.783.438-35 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42 da Constituição Federal, inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982, c/c o Art. 1°e 28 da Lei n°. 1063/2002 c/c a LCE Previdenciária n° 432/2008. Requisitos legais preenchidos. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Luiz Carlos Fernandes, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada ao senhor Luiz Carlos Fernandes, Sub Tenente PM RE 10054087, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 419/IPERON/PM-RO (fl. 87), de 06/10/2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.565, de 20/10/2014 (fls. 84), nos termos do art. 42 da Constituição Federal, inciso IV do art. 50, inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei n° 09-A, de 09 de março de 1982, c/c o art. 1°e 28 da Lei n°. 1063/2002, c/c a LCE Previdenciária n° 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. IV – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpram o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01577/16
30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
PROCESSO: 03444/15– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Alcenir Costa de Oliveira – CPF: 326.944.072- 34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. Art. 42, da CF/88, c/c alínea “h”, inc. IV do art. 50, e inc. I do art.92, e inc. I do art. 93, todos do Decreto-Lei nº 9-A/1982 c/c art.1º; 8º e 27 da Lei nº 1063/2002 e LCE nº 432/2008. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de transferência para a a Reserva Remunerada do Senhor Alcenir Costa de Oliveira, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do senhor Alcenir Costa de Oliveira, 3º Sargento PM RE 100057273, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 510/IPERON/PM-RO (fl. 69), de 23.12.2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.614, de 06.01.2015 (fl. 70), nos termos do art. 42, da CF/88, c/c alínea “h”, inc. IV do art. 50, e inc. I do art.92, e inc. I do art. 93, todos do Decreto-Lei nº 9-A/1982, c/c art.1º; 8º e 27 da Lei nº 1063/2002 e LCE nº 432/2008. II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o policial militar contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. IV – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpram o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01578/16
PROCESSO: 3013/2014 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Municipal. JURISDICIONADO: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná/RO – F.P.S. INTERESSADA: Clotilde Gracioso da Silva – CPF nº 138.939.802-10. RESPONSÁVEL: Evandro Cordeiro Muniz. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016. EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Clotilde Gracioso da Silva, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, à senhora Clotilde Gracioso da Silva, ocupante do cargo de Professora, Nível II, Matrícula nº 12467, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Ji-Paraná/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 155/2014, de 25.3.2014 (fl. 11), publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná/RO nº 1.796, de 8.4.2014 (fl. 12), nos termos do nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 32, incisos I, II e III, artigos 56, §8º e 57, parágrafo único da Lei Municipal Previdenciária nº 1403/2005; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Após o registro, o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná/RO – F.P.S., deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná/RO – F.P.S. para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V - Alertar o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná/RO – F.P.S. que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento ao gestor do F.P.S. que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao F.P.S., informando-os que o Voto e este Acórdão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01579/16
PROCESSO: 0641/2013 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Antônia Gomes Leite – CPF nº 204.752.411-34. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (com redutor de Professora). Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição. Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Antônia Gomes Leite, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Antônia Gomes Leite, ocupante do cargo de Professora, Matrícula nº 300013436, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Decreto de 6.8.2008 (fl. 74), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.060, de 15.8.2008 (fl. 125), posteriormente modificado pela Retificação (fl. 112), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.112, de 5.12.2012 (fl. 113), nos termos do artigo 6º, da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;
VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01580/16
PROCESSO: 0556/2012 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Municipal. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO – SERRA PREVI. INTERESSADO: Geraldo Aleixo – CPF nº 085.146.402-59. RESPONSÁVEL: Silvester Luiz Rosso. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Geraldo Aleixo, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, ao senhor Geraldo Aleixo ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, Cadastro nº 227, pertencente ao quadro permanente de pessoal do município de Mirante da Serra/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 033/SERRA PREVI, de 6.7.2011 (fl. 56), publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 0494, de 29.7.2011 (fl. 57), nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, da Constituição Federal/88, c/c o artigo 12, inciso III, alínea ‘’b’, da Lei Municipal nº 393/2007, artigo 163, inciso I, alínea ‘’a’’, da Lei Municipal nº 30/1993; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Após o registro, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra/RO – SERRA PREVI deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que
32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
a original ficará sob sua guarda; IV - Alertar o SERRA PREVI que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; V – Dar conhecimento ao gestor do SERRA PREVI que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VI – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao SERRA PREVI, informando-os que o Voto e esta Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01582/16
PROCESSO: 501/2013 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Municipal. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé/RO – IPMSMG. INTERESSADA: Eni Rodrigues de Lima – CPF nº 313.063.572-68. RESPONSÁVEL: Simone Falke da Silva. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Eni Rodrigues de Lima, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, à senhora Eni Rodrigues de Lima ocupante do cargo de Cozinheira, matrícula nº 655, pertencente ao quadro permanente de pessoal do município de São Miguel do Guaporé/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 006/IPMSMG/2012, de 1º de outubro de 2012 (fl. 51), publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 0792, de 2.10.2012 (fl. 71), nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, c/c §2º e §8º, da Constituição Federal/88; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Após o registro, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé/RO – IPMSMG deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé/RO – IPMSMG para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V - Alertar ao IPMSMG que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento ao gestor do IPMSMG que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPMSMG, informando-os que o Voto e este Acórdão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01583/16
PROCESSO: 1408/2012 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Iolanda Costenaro Gonçalves – CPF nº 290.214.052-53. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Iolanda Costenaro Gonçalves, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do
33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, à senhora Iolanda Costenaro Gonçalves, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº 300011303, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Decreto de 15.9.2008 (fl. 67), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.099, de 10.10.2008 (fl. 126), posteriormente modificado pela Retificação de Aposentadoria, de 4.8.2016 (fl. 146), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 154, de 18.8.2016 (fl. 147), nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, da Constituição Federal/88, c/c o artigo 23, incisos e parágrafos e artigos 45, 56 e 62, da Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Alertar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; V – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o Voto e este Acórdão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01584/16
PROCESSO: 2722/2013 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Municipal. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO – ROLIM PREVI. INTERESSADO: Valdeis Zanini – CPF nº 256.795.469-49. RESPONSÁVEL: Antonio Itacir dos Santos. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016. EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Valdeis Zanini, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, ao senhor Valdeis Zanini ocupante do cargo de Motorista de Veículos Pesados, Cadastro nº 4359, pertencente ao quadro permanente de pessoal do município de Rolim de Moura/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 012/Rolim Previ/2013, de 29.5.2013 (fl. 60), publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 0956, de 31.5.2013 (fl. 61), nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, c/c §2º e §8º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o artigo 12, inciso III, alínea ‘’b’’, da Lei Municipal nº 1.831/2010; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Após o registro, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO – ROLIM PREVI deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V - Alertar ao ROLIM PREVI que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento ao gestor do ROLIM PREVI que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao ROLIM PREVI, informando-os que o Voto e este Acórdão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01585/16
PROCESSO: 2005/2014 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: José Pereira da Silva – CPF nº 019.587.554-00. RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: II. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição (artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03). Servidor falecido no curso da análise. Desnecessidade de retificação do Ato Concessório. Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor José Pereira da Silva, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor do servidor José Pereira da Silva, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo, matrícula nº 300006557, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Decreto de 28.6.2006 (fl. 103), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 0557, de 18.7.2006 (fl. 152), com fundamento no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘’a’’, da Constituição Federal/88; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;
VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01586/16
PROCESSO: 2558/2013 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Municipal. JURISDICIONADO: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná/RO – F.P.S. INTERESSADA: Yolanda Vicencia de Oliveira – CPF nº 272.482.162-61. RESPONSÁVEL: Evandro Cordeiro Muniz. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Yolanda Vicencia de Oliveira, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão, CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, à senhora Yolanda Vicencia de Oliveira, ocupante do cargo de Agente de Limpeza Urbana, Matrícula nº 11.664, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Ji-Paraná/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 141/2013, de 15.4.2013 (fl. 10), publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná/RO nº 1.555, de 17.4.2013 (fl. 49), nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea ‘’b’’, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o artigo 32, incisos I, II e III, artigo 56, § 8º e artigo 57, parágrafo único da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403/05; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Após o registro, o Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná (F.P.S.) deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná (F.P.S.) para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V - Alertar o Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná (F.P.S.) que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento ao gestor do Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná (F.P.S.) que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná (F.P.S.), informando-os que o Voto e esta Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01588/16
PROCESSO: 1004/2012 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Municipal. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho do Oeste/RO – IMPREV. INTERESSADO: Jasmiro Pereira Silva – CPF nº 578.717.282-53. RESPONSÁVEL: Adriana Dias da Silva. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016. EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Exame sumário. Legalidade. Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Jasmiro Pereira Silva, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais com base na média aritmética simples e sem paridade, ao senhor Jasmiro Pereira Silva ocupante do cargo de Oficial de Manutenção, Cadastro nº 3569-1, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Machadinho do Oeste/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 025/2011, de 23.8.2011 (fl. 30), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.803, de 25.8.2011 (fl. 31), nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘’b’’, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o artigo 17, incisos I, II e III, da Lei nº 689/2005; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; III - Após o registro, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho do Oeste/RO – IMPREV deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho do Oeste/RO – IMPREV para que promova um levantamento sobre o período em que o interessado contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária;
V - Alertar o IMPREV que, doravante, observe o prazo 10 dias para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, conforme estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento ao gestor do IMPREV que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IMPREV, informando-os que o Voto e este Acórdão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01589/16
PROCESSO: 2209/2014 – TCE/RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. INTERESSADA: Maria Lucia de Souza – CPF nº 162.648.942-49. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição (Artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/05). Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Maria Lúcia de Souza, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Maria Lucia de Souza, ocupante do cargo de Técnica Tributária, Matrícula nº 300000887, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 098/IPERON/GOV-RO, de 29.5.2013 (fl. 81), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.239, de 21.6.2013 (fl. 82), com fundamento no artigo 3º e incisos, da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso
36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; IV – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); V– Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01590/16
PROCESSO: 3278/2012 – TCE/RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. INTERESSADA: Maria da Conceição Modesto Ribeiro – CPF nº 281.747.204-72. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação de regra de transição (art. 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005). Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Maria da Conceição Modesto Ribeiro, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Maria da Conceição Modesto Ribeiro, ocupante do cargo de Cirurgiã Dentista, Matrícula nº 300043695, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório nº 024/IPERON/GOV-RO, de 2.3.2012 (fl. 79), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.944, de 27.3.2012 (fl. 80), com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como
pela Lei Complementar nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS (fl. 29), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o Tempo de Contribuição já foi computado para a concessão desta aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01599/16
PROCESSO: 558/2015 – TCE/RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Joel Lopes de Souza – CPF nº 243.905.426-72. RESPONSÁVEL: Universa Lagos. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: II. SESSÃO: Nº 18, de 28 de setembro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 47/05. Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Joel Lopes de Souza, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do
37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, ao senhor Joel Lopes de Souza, ocupante do cargo de Técnico Educacional, Nível I, Matrícula nº 300044479, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 213/IPERON/GOV-RO, de 8.11.2013 (fl. 120), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.349, de 27.11.2013 (fl. 121), com fundamento no artigo 3º e incisos, da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato junto a esta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o interessado contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01592/16
PROCESSO: 1952/2014 – TCE/RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Estadual. ORGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. INTERESSADO: Manoel das Chagas – CPF nº 011.511.692-34. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade.
Aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Manoel das Chagas, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, ao senhor Manoel das Chagas, ocupante do cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça, Matrícula 0024163, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório nº 021/IPERON/TJ-RO, de 14.11.2012 (fl. 100), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.109, de 30.11.2012 (fl. 102), com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o interessado contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; V – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01593/16
PROCESSO: 4664/2012 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez Permanente. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Jonas Batista Rodrigues – CPF nº 220.939.822-34. RESPONSÁVEL: Sinval de Souza Silva. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Doença elencada em lei. Ingresso no cargo efetivo antes da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade (EC nº 70/2012). Atendimento aos requisitos legais e constitucionais para a concessão. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Jonas Batista Rodrigues, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria por Invalidez Permanente, ao senhor Jonas Batista Rodrigues, inativado no cargo de Técnico Administrativo Educacional - Nível 1, Ref. 07, Matrícula nº 300020872, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 24.11.2008 (fl. 43), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOE) nº 1.134, de 1.12.2008, retificado pelo Decreto de 9.11.2011 (fl. 97), publicado no DOE nº 1.863, de 28.11.2011 (fl. 98), posteriormente retificado para confecção do ato conjunto (fl. 154), com fundamento no artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal/88, c/c o artigo 44, §§1º e 2º da LC nº 228/00, alterada pela Lei Complementar nº 253/02, publicada no DOE nº 154, de 18.8.2016 (fl. 155), com proventos integrais com base, inicialmente, na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade, e com direito à revisão da base de cálculo pela última remuneração do cargo efetivo, conforme capitulado pela EC nº 70/2012, e com paridade; II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e com o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV - Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); V - Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01594/16
PROCESSO: 2013/2014 – TCE/RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON. INTERESSADA: Giseles Rodrigues da Silva – CPF nº 952.576.758-20. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Giseles Rodrigues da Silva, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, em favor da senhora Giseles Rodrigues da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividade Administrativa, Matrícula nº 300002149, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório nº 130/IPERON/GOV-RO, de 29.10.2012 (fl. 82), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.099, de 14.11.2012 (fl. 83), com fundamento no artigo 3º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS (fls. 05/06), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o Tempo de Contribuição já foi computado para fins de concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01595/16
PROCESSO: 0545/2014 – TCE/RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária - Estadual. ORGÃO DE ORIGEM: Ministério Público do Estado de Rondônia. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. INTERESSADA: Elenice Reis da Cunha – CPF nº 084.718.862-00. RESPONSÁVEL: Renato Grieco Puppio. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Cumprimento aos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Elenice Reis da Cunha, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, em favor da senhora Elenice Reis da Cunha, ocupante do cargo de Telefonista, Matrícula 40037, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório nº 002/IPERON/MP-RO, de 10.6.2013 (fl. 87), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.321, de 16.10.2013 (fl. 88), com fundamento no artigo 3º e incisos, da Emenda Constitucional nº 47/05, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro
Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01596/16
PROCESSO: 1486/2012 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Oneide Carvalho de Souza – CPF nº 183.526.262-72. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação de regra de transição (art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03). Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Oneide Carvalho de Souza, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do CONSELHEIRO- SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, ao senhor Oneide Carvalho de Souza, ocupante do cargo de Professora, Nível III, Matrícula nº 300006098, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Decreto de 16.1.2009 (fl. 51), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 154, de 18.8.2016 (fl. 115), posteriormente modificado pela Retificação de 26.7.2011 (fl. 76), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.842, de 21.10.2011 (fl. 77), nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, c/c o artigo 24 e parágrafos e artigos 46 e 63 da Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/08; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; IV – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01597/16
PROCESSO: 2455/2009 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Nelcina Maria de Azevedo Lima – CPF nº 224.819.822-15. RESPONSÁVEL: César Licório. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação de regra de transição (art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03). Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Nelcina Maria de Azevedo Lima, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, da senhora Nelcina Maria Azevedo Lima, ocupante do cargo de Técnica Legislativa, Cadastro nº 990-3, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Ato nº 0057/2009/DRH/GP/ALE, de 28.4.2009 (fl. 41), publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa/RO nº 52, de 23.6.2009 (fl. 62), posteriormente modificado pela Retificação (fl. 117), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 160, de 26.8.2016 (fl. 118), nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar nº 432/2008; II – Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON deverá certificar na Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original expedida pelo INSS que o tempo foi computado para fins desta concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Advirto que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01598/16
PROCESSO: 0443/2012 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária – Estadual. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Izaelda da Silva Rocha – CPF nº 013.708.712-87. RESPONSÁVEL: Cláudia Rosário Tavares Arambul. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais com base na última remuneração e com paridade. Aplicação de regra de transição (art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03). Cumprimento dos requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Izaelda da Silva Rocha, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, à senhora Izaelda da Silva Rocha, ocupante do cargo de Agente de Atividade Administrativa, Matrícula nº 300043525, pertencente ao quadro permanente de pessoal do estado de Rondônia, consubstanciado por meio do Decreto de 14.5.2009 (fl.49), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.247, de 20.5.2009 (fl. 107), posteriormente modificado pela Retificação, de 4.8.2016 (fl. 133), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 154, de 18.8.2016 (fl. 134), nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, c/c o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 47/2005;
41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
II – Determinar o registro do Ato junto a esta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS (fls. 41/42), substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o Tempo de Contribuição já foi computado para fins de concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação. Após, encaminhe-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; IV – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que a interessada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária; V – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004; VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VII – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 01732/16
PROCESSO: 3895/14 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Polícia Militar do Estado de Rondônia – PMRO. INTERESSADO: Reginaldo Gomes da Silva – CPF: 619.767.684-20 RESPONSÁVEL: Universa Lagos - CPF nº 326.828.672-00. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 19, de 19 de outubro de 2016.
EMENTA: Reserva Remunerada de Policial Militar. art. 42, da CF, art. 2º da Lei nº 2.687 de 15/03/2012, alínea “h” do inciso IV do art. 50, inciso I art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982 c/c o art. 28 da Lei nº 1063/2002 e LCE Previdenciária nº 432/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de transferência para a Reserva Remunerada do Senhor Reginaldo Gomes da Silva, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legal o Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do servidor militar Reginaldo Gomes da Silva, 1º Sargento PM RE 10003333-2, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, consubstanciado por meio da Portaria no 296/DP-6, de 16 de setembro de 2013 (fl. 30), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.308, de 26.9.2013 (fl. 31), posteriormente retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 024/IPERON/PM-RO, de 07/01/2014 (fl. 57), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.386, de 23.01.2014 (fl. 58), posteriormente complementado pela Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada de 04.6.2014, (fl. 87), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 2.482, de 23.06.2014 (fls. 88/89), nos termos do art. 42, da CF, art. 2º da Lei nº 2.687 de 15/03/2012, alínea “h” do inciso IV do art. 50, inciso I art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982 c/c o art. 28 da Lei nº 1063/2002 e LCE Previdenciária nº 432/2008. II – Determinar o registro do Ato junto a esta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas. III – Alertar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que promova um levantamento sobre o período em que o bombeiro militar contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de outro ente da federação, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, visando à adoção de medidas para fins de compensação previdenciária. IV – Alertar o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que cumpra o prazo de 10 dias para o encaminhamento dos processos relativos à concessão do benefício de Transferência à Reserva Remunerada, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004. V – Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem e ao IPERON, informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br). VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 01142/95–TCE-RO (Apensos: 0482/00 – Recurso de Revisão, 2806/94, 2562/94, 2561/94, 2169/95, 2018/94, 1855/94, 1725/94, 1584/94, 1583/94, 0027/95 e 1582/94 – Balancetes) SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 1994 JURISDICIONADO: Loteria do Estado de Rondônia RESPONSÁVEL: Dourival de Lavour Baleeiro - CPF nº 011.627.052-72 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00263/16
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MORTE DE RESPONSABILIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA PENA AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. A natureza das
42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
sanções aplicadas com fundamento no art. 55 da Lei Complementar nº 154/96, autoriza sua extinção quando falecer o responsabilizado, nos termos do artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal.
A presente Prestação de Contas da Loteria Estadual de Rondônia – Lotoro, referente ao exercício de 1994, foi submetida à apreciação dos Membros desta Corte na Sessão realizada em 15.7.1999, ocasião em que decidiram, nos termos do Acórdão nº 167/99 , julgá-la irregular, bem como imputar débitos e aplicar multa ao Senhor Dourival de Lavour Baleeiro, nos termos dos itens II e III, e IV, respectivamente.
/.../
6. Posto isso, considerando todo o exposto ao longo desta Decisão, de ofício e monocraticamente, DECIDO:
I - Determinar a baixa da responsabilidade do Senhor Dourival de Lavour Baleeiro (CPF nº 011.627.052-72) referente à multa consignada no item IV do Acórdão nº 167/99, com fulcro no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (intranscendência da pena), em face do falecimento do responsabilizado antes da liquidação do referido débito, o que determina a extinção das penas em tela;
II - Encaminhar o feito à Secretaria de Processamento e Julgamento para que adote as providências necessárias à baixa de responsabilidade do Senhor Dourival de Lavour Baleeiro, nos termos do item anterior, encaminhando-o, em seguida ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – Dead para acompanhamento da cobrança dos débitos imputados ao Responsável.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de dezembro 2016.
(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00403/16
PROCESSO: 00271/15– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Possível acumulação de cargo público por parte de Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor - Presidente da CAERD JURISDICIONADO: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura - CPF nº 037.338.311-87 Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor - CPF nº 138.412.111-00 PROCURADOR: Juraci Jorge da Silva – Procurador-Geral do Estado RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
SESSÃO: Nº 21º de 17 de novembro de 2016. REPRESENTAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. A vedação constitucional disposta no artigo 37, XVI e XVII, da CF/88, por ser uma restrição de direito, incide nos casos em que há acúmulo remunerado de cargos, funções ou empregos do serviço público. Assim, não incide essa vedação nos casos em que um dos cargos ocupados pelo servidor não seja remunerado, desde que haja compatibilidade de horários e não se constate situação que cause prejuízo ao exercício do cargo, função ou emprego. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de possível acumulação de cargo público por parte de Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor - Presidente da CAERD, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer da Representação proposta pelo Senhor José Luiz do Nascimento, Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por preencher os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 80 e 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão da não incidência, no presente caso, da vedação disposta no artigo 37, XVI e XVII, da CF/88; II – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão; III – Determinar ao Departamento do Pleno que, adotadas as medidas de praxe, sejam os autos arquivados. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES declarou-se suspeito, nos termos do art. 145 do Código de processo Civil. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2016. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Mat. 396 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299
Administração Pública Municipal
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO
PROCESSO: 0410/09 e apensos 02493/12, 02546/12, 02525/12, 02647/11, 00371/11, 01764/10 e 00411/09 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 003/2008. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Cerejeiras - PMCER INTERESSADOS: Alexandro Damaceno Pereira e outros RESPONSÁVEL: Israel Neiva de Carvalho – CPF nº 332.064.499-87 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO)
43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
SESSÃO: Nº 19 de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 003/2008. Prefeitura do Município de Cerejeira. Admissões que não guardam conformidade com a exigência legal. Análise em apartado. Legalidade dos demais atos. Determinação de Registro. Sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão – Concurso Público Edital n. 003/2008 – da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Cerejeira, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 003/2008, publicado no jornal impresso Folha de Rondônia, em 24.01.2008, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:
Processo Nº/Ano Nome CPF Cargo Data Posse 0410/09 Alexsandro Damaceno Pereira 64392953220 Contador 05.09.2008
Marcelo Barbosa De Oliveira Figueira 34099050220 Administrador 04.07.2008 Marly Gançalves Da Rocha 28196708491 Assistente Social 30.06.2008 Dionélia Giacometti Mai 40777723891 Odontólogo 14.05.2008 Felipe Caio Silva Siravegna 85066478272 Odontólogo 01.09.2008 Wesley Henrique Menezes Longoni 79129340225 Técnico em enfermagem 23.07.2008 Noeli Kreusch Moreira Maia 41926285204 Técnico em enfermagem 11.07.2008 Daniel Oliveira Pereira 96480661249 Técnico em enfermagem 04.07.2008 Olinda Alves Da Silva Oliveira 63278880200 Técnico em enfermagem 11.07.2008 Edneia Arcadi Melo 52638910244 Técnico em enfermagem 14.08.2008 Jonas De Oliveira 24194492234 Técnico em enfermagem 18.08.2008 Valdirene Maria De Oliveira 41950852253 Técnico em enfermagem 11.07.2008 Edna Carmo Soares 61268496200 Técnico em enfermagem 15.08.2008 Laudiceia Machado De Souza 73731609215 Técnico em enfermagem 04.08.2008 Rose Meire De Jesus Andreatta 88749568272 Técnico em enfermagem 15.08.2008 Maisa Aparecida Ribeiro 03321123908 Enfermeiro 10.06.2008 Leidiane Custodio de Souza 77805615268 Enfermeiro 02.05.2008 Fabiana de Araújo Silva 70083738215 Enfermeiro 25.09.2008 Elma Rodrigues Da Cruz 47894636215 Professora 16.05.2008 Augusto Leite de Souza 20473486253 Professor 28.05.2008 Catarina Sena dos Santos 38549638234 Professora 12.05.2008 Viviane Kaim Horn 03392966908 Professora 18.07.2008 Eloisa Rosana de Azeredo 99874776072 Professora 21.07.2008 Leonice Meira Teixeira 20798610182 Professora 21.07.2008 Maria de Lourdes Rodrigues da Silva Freitas 65170024215 Professora 14.08.2008 Lucimar Pereira de Oliveira Costa 80363245200 Professora 14.08.2008 Marcos Vinicius Ferreira 88741117204 Técnico em informática 21.07.2008 Célio Roberto Alves Da Silva 86136097249 Operador de Computador 19.05.2008 Cleibson Melato Secundo 81184972249 Operador de Computador 04.09.2008 Carlos Humberto Rocha Alves de Araújo 05482659682 Médico 11.06.2008 Luciana Ribeiro Ratto 01606732757 Médico 02.06.2008 Tatiane Campos Brandão 26563960855 Médico 04.07.2008 Natalia Cristina de Moraes Souza 82677506220 Nutricionista 23.05.2008 Patricia Correa de Araujo 01150915137 Psicóloga 28.05.2008 Pamela Paola Carneiro Lopes 81398840220 Fonoaudiólogo 11.08.2008 Roziane Souza Gomes 88986233215 Agente Administrativo 11.07.2008 Mércia de Oliveira Costa 58173625204 Agente Administrativo 01.07.2008 Marcelo Ramos de Oliveira 70091790263 Agente de Limpeza Publica 26.05.2008 Eliseu Ferreira de Miranda 57209987215 Agente de Limpeza Publica 26.05.2008 João Gomes dos Santos Filho 59654007215 Agente de Limpeza Pública 09.05.2008 Edvaldo Rodrigues de Vilela 89242750204 Agente de Limpeza Publico 09.05.2008 João Batista 07630541600 Agente de Limpeza Publica 26.05.2008
Roby Charles Santos de Souza 82668523249 Agente de Limpeza Publica 07.05.2008 Luciano Paes da Costa 41951000200 Agente de Limpeza Publica 26.05.2008 Mariana de Britto Mota 57985812253 Agente de limpeza publica 02.06.2008 Elvis Corni Silva 72094931234 Agente de limpeza pública 06.05.2008 Gilmar Fabino Ribeiro 94766185234 Agente de limpeza publica 06.05.2008 Marcos Patrick Scuira 69795894153 Agente de Limpeza Pública 15.08.2008 José Gonçalves Soares 34771875634 Agente de limpeza Pública 17.10.2008 Olivio Furquim de Souza 59686928200 Operador de máquinas 02.06.2008 Michel Amorim Pereira 89441079200 Vigia 21.07.2008 Eliezer Rodrigues Vilela 89242769215 Vigia 21.07.2008 Oseas Gedeon Pereira dos Santos 29011710282 Pedreiro 19.05.2008
44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Maria Angelina Correa 03130683992 Aux. De Serv. Diversos 27.08.2008 Alice Gonçalves da Cruz 24197327234 Aux. De Serv. Diversos 15.08.2008 Nilza Almeida Pereira 59558571253 Aux. De Serv. Diversos 15.08.2008 Divina Ferreira Carneiro 90979192234 Aux. De Serv. Diversos 04.09.2008 Cleudinei Vieira Santos 96211369204 Auxiliar de Serviços Diversos 04.09.2008 Marcio Paes da Costa 93853246249 Jardineiro 21.07.2008 Laura Batista Sales Brulini 75424312268 Servente 30.05.2008 Nadia Rubia Kreusch 93046022204 Servente 04.07.2008 Marli Francisca dos Reis Barszcz 592028662 Servente 10.07.2008 Elza Gonçalves da Cruz 27145700549 Servente 28.07.2008 Maria da Paz Silveira 27006603234 Servente 28.07.2008 Lucia Cristina Engelman 88040674972 Servente 28.07.2008 Adelaine Boaventura da Silva 86220241215 Servente 25.08.2008 Nilsa Dalva da Silva 73004510634 Servente 15.08.2008
0411/09 Charlene de Souza Migononi 76843947204 Fisioterapeuta 08.01.2009 Altires Nogueira Rodrigues 97628301215 Agente Administrativo 29.10.2008 Juraci Lira Montovani 78192870200 Professor 02.10.2008 Cicera Afonso Furquim 41950682234 Professor 25.11.2008 Gisele de Souza Ruis Furtado 70261717200 Professor 01.10.2008 Adneides Rodrigues Carvalho 41932064249 Professor 01.11.2008 Vanusa de Oliveira Assis 9882006027 Operador de Computador 29.10.2008 Jaqueline Kuhn Sanches 95992049215 Aux. De Serviços Diversos 21.11.2008
0371/11 Leila Martins 63182203215 Professor 08.10.2010 Cacilda Santos Silva 57751919272 Professor 06.09.2010 Rosa Aparecida Celso Silva 59754281220 Professor 03.09.2010 Andreia Xavier Ribeiro Boza 75221934272 Arquivista 06.09.2010 Eunira Cristina Machado Silva 70390320234 Odontologo 22.11.2010 Andre Luiz da Cunha 70820945234 Aux. De enfermagem 08.11.2010 Isaias Teixeira da Silva 80485880210 Agente de limpeza publica 19.04.2010 Adelson Rodrigues Gomes 81444940244 Agente de limpeza pública 10.05.2010 Fabiano Toscano de Almeida 03022655118 Agente de limpeza pública 14.05.2010 Neuraci Vitorino Milioransa 20376901268 Professor 26.04.2010 Patricia Magalhães do Valle 52978702249 Agente Administrativo 05.03.2010 Jayr dos Santos Junior 99761092291 Técnico de informática 22.03.2010 Adelaine Brandt 41931521204 Servente 06.04.2010 Claudinei Rodrigues Soares 40874575249 Vigia 06.04.2010 Valdir Carlos da Silva 47054724253 Contador 03.05.2010 Silvio Cesar Rossi 56483805268 Contador 01.07.2010 Sandra Valeria Machado 80843255668 Fonoaudióloga 09.06.2010
2647/11 Valeria Ferreira de Aguiar 00102479208 Operador de Computador 27.01.2011 Janaína de Oliveira Ferro Gomes Rocha 84554010287 Contador 15.03.2011 Catarina Santiago Tibes 36920703220 Professor 09.03.2011 Luciane Tizziani Tosini 97337412991 Dentista 11.03.2011 Vera Lucia da Rocha Januario 60382970225 Técnico em enfermagem 01.04.2011 Gilvana Favero Schmitz 03842806922 Contador 07.12.2010 Verginia Brizola Nunes 57630607253 Técnico em Enfermagem 07.12.2010 Quelli Francielli Cordeiro 00022882227 Agente Administrativo 05.01.2011 Vera Lucia Barbosa de Souza 41946693200 Auxiliar de Enfermagem 13.01.2011 Ivonete de Souza Cavassani 36060771220 Auxiliar de Enfermagem 01.12.2010 Maria Alvez Martins Silva 46924710263 Auxiliar de enfermagem 05.01.2011 Izabel Cristina da Silva 46879927220 Auxiliar de Enfermagem 10.01.2011 Raquel Borges do Valle 00608861880 Auxiliar de Enfermagem 01.12.2010 Genésio Francisco de Souza 58424318234 Auxiliar de Enfermagem 10.01.2011
2525/12 Margarete Luiza Bem da Silva 40874796253 Professor 02.05.2011 Poliana Brito Santana 91273870204 Técnico em Enfermagem 11.05.2011 Josilene Barbosa 61700746200 Técnico em Enfermagem 18.04.2011 Martha Carvalho de Melo 77666798253 Técnico em Enfermagem 01.06.2011 Marly Alves de Oliveira 78248019934 Técnico em Enfermagem 01.07.2011 Jussara Borges do Valle 20408641215 Técnico em Enfermagem 02.06.2011 Eliana Barbosa Nogueira 10390354856 Técnico em Enfermagem 01.06.2011 Leonice Machado de Oliveira 41926927249 Técnico em Enfermagem 02.06.2011 Elizabeth dos Santos 45755299234 Técnico em Enfermagem 15.06.2011 Ida Silverio da Rocha 47894059234 Técnico em Enfermagem 01.07.2011 Cleisiane Joice Casagrande 81829345249 Enfermeiro 17.05.2011 Keli Cristiane Zarembeski 70987890204 Enfermeiro 03.05.2011 Viviane Lopes Prado 03463789906 Enfermeira 03.06.2011 Luiza Cordeiro 69941076200 Aux. De Enfermagem 17.05.2011
2493/12 Marli de Fátima Oliveira 28645014220 Técnico de Enfermagem 03.10.2011 Camila Gregiamin Borges 93957769272 Técnico de Enfermagem 26.09.2011 Cleusa Alves Pessoa 38999480259 Técnico em Enfermagem 03.11.2011 Joraci Caldato Lima 59974559200 Técnico de enfermagem 03.11.2011 Jessica Janines de Oliveira 71435611268 Enfermeira 04.11.2011 Maria Madalena de Oliveira 72469374200 Aux. De Serv. Diversos 22.11.2011 Amos Araujo 57077231291 Agente de Limpeza Pública 06.01.2012
45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Edson Bernardo dos Santos 71581839200 Operador de Computador 19.12.2011 Claudiane Santana Mendonça 99534681253 Operador de Computador 06.01.2012 Andreia Candido Ferreira Valendorff 66521360230 Técnico em Enfermagem 06.01.2012 Diones Maria Belle 65154940253 Auxiliar de Serviços Diversos 02.01.2012
2546/12 Lana Tarcila Pereira de Castro 88049027287 Enfermeira 25.07.2011 Sirlei Costa Ferreira 42226406204 Enfermeira 07.07.2011 Deisiane Serrath da Silva 89311817287 Enfermeira 09.09.2011 Jazanya Silva Moura 72060786215 Enfermeira 06.09.2011 Giovana Gonçalves Moreira da Silva 66746515249 Professor 25.07.2011 Nilza Sartori Cavassani 68079354200 Professor 08.08.2011 Fabiane Koprovski Julianotti 69318026234 Professor 10.08.2011 Darlene Regina Redemski 76844005253 Operador de Computador 19.09.2011 Eliene Francisca de Santana 97389170263 Aux. De Serviços Diversos 05.09. 2011 Lucilene Cecilia de Souza 89233492249 Aux. De Serviços Diversos 19.08.2011 Paulinha Izaete da Vitoria 63379929204 Aux. De Serviços Diversos 08.09.2011 Lucineia Souza Xavier Araújo 71116117215 Auxiliar de Serviços Diversos 20.09.2011 Maria Dilce Dias de Moraes 88514781200 Servente 09.09.2011 Zulmira Lima de Oliveira 58691669268 Servente 09.09.2011 Adriana Carriza de Oliveira 00357449282 Técnico em Enfermagem 06.09.2011 Maricelia Ferreira da Silva 47049804215 Técnico em Enfermagem 09.09.2011 Ivo Leonardo da Silva Costa 30282837272 Administrador 21.08.2011
01764/10 Genismeire Rocha da Conceição 79944469220 Agente Administrativo 04.12.2008 Valmira de Oliveira Assis 98820052253 Agente Administrativo 12.01.2009 Denize Regina Cunha 72651377287 Agente Administrativo 02.01.2009 Franciele Amarante Da Silva 89123336234 Agente Administrativo 02.02.2009 Wildmmer de Matos Ribeiro 95166106253 Operador de Computador 16.12.2008 Eliandro Victor Zancanaro 87374242204 Operador de Computador 02.01.2009 Alessandra Viotto Gomes 02984376943 Professor 05.02.2009 Rosiane da Silva dos Santos 00013260454 Professor 05.02.2009 Celio da Rocha Mochon 38998629291 Vigia 02.02.2009 Silverio Neunfeld Vorpagel 65386230000 Professor 03.08.2009 Maritsa Grziebeluca 65172205268 Professor 08.09.2009 Edimar Eugenio Coelho 67957153291 Professor 14.09.2009 Fernando Pantoja de Castro Salgado 68585756268 Professor 12.02.2010 Wilson Alves da Silva 67717136287 Professor 12.02.2010 Raphael Henrique Mendola 97606014272 Operador de Computador 08.02.2010 Geraldo Andrade Silva Junior 94745560249 Operador de Computador 11.12.2009 Lorena Soares de Oliveira 78895839234 Assistente Social 26.01.2010 Eline Glaicy Martins de Carvalho 76252906204 Enfermeira 02.09.2009 Katiussia Masaroli de Andrade 73026920310 Enfermeira 03.02.2010 Irani Simão Antunes 31263895204 Servente 12.02.2010 Aliete Domingos Ferreira 35141972291 Servente 12.02.2010 Karine Dalazem 67575331204 Fisioterapeuta 02.02.2010 Fernando Garcia 74984721200 Agente Administrativo 11.08.2009
Lucila Bedor Jardim Bastos De Paula Cavalcante
69585768453 Nutricionista 01.03.2010
Neusa Jackowski De Almeida 59990023204 Servente 09.02.2009 Valdemir Barbosa de Freitas 38621592215 Operador de máquinas 01.03.2009 Antônio Marcos Ferreira do Nascimento 88862089287 Técnico em Informática 17.02.2009 Renan Nicacio Neiva 89907655287 Técnico em Informática 17.03.2009 Lara Cristina Nunes Rondon Kopp 56918100149 Professor 06.03.2009 Luciana Cosmo Da Silva 57972834253 Professor 06.03.2009 Viviane de Deus Oliveira 72763469272 Professor 18.02.2009 Adilson Felix Soares 71631305204 Artificie de Eletricista 05.05.2009 Anderleia Regina Garcia de Moura 67242618215 Professor 06.04.2009 Vanusa Melo 65935837234 Professor 22.04.2009 Maria Augusta França Moreira 31699170215 Professor 23.06.2009 Sergio Rosa da Silva 61707155291 Artificie de Construção Civil 05.06.2009 Thiago Fernando Lisboa de Oliveira 00085507270 Aux. De Serviços Diversos 20.05.2009 Viviane Lorena do Nascimento 52272621287 Nutricionista 21.05.2009
II – Determinar ao Gestor da Prefeitura do Município de Cerejeira, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor deste Acórdão, que encaminhe a esta Corte de Contas os documentos pertinentes ao saneamento das irregularidades detectadas na análise técnica, indicadas no Anexo 2, subitem 2.4 da peça técnica, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, IV da Lei Complementar n. 154/96, devendo os documentos e as justificativas serem juntadas aos presentes autos:
Processo Nº/Ano
Nome CPF Cargo Data Posse Irregularidades Detectadas
0410/09 Adinamar Pereira Da Silva 65768086234 Odontólogo 04.07.2008 Ausência do termo de posse;
José Carlos de Oliveira 36586706149 Motorista de veículos
Leves 13.06.2008 CNH categoria (B)
Dione Leandro de Oliveira Araújo
97860310244 Motorista de Veículos
Leves 04.07.2008 CNH categoria (B)
46 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Adir dos Santos Garcia Sobrinho
58086854272 Motorista de
Transporte Coletivo 19.05.2008 CNH categoria (D)
Joel Rodrigo Alves da Silva 64031993234
Motorista de Transporte Coletivo
11.07.2008 CNH categoria (D)
Adenilson Souza Dalbem 66519365220
Motorista de Transporte Coletivo
13.06.2008 CNH categoria (D)
0371/11 Elismar dos Santos Teixeira 90161025234
Motorista de Veiculos Leves
15.03.2010 CNH categoria (B)
Joel França de Oliveira 71095195972
Motorista de Veículos Leves
24.05.2010 CNH categoria (B)
01764/10 Edinesio Ricardo Medeiros 64416135220 Motorista de
Transporte Coletivo 30.07.2009 CNH categoria (D)
Geraldo Luiz de Oliveira 03584292697
Motorista de Transporte Coletivo
17.02.2009 CNH categoria (D)
Valdeci Rosa da Silva 24196592287
Motorista de Transporte Coletivo
06.03.2009 CNH categoria (D)
José Aparecido Barreira 39001962220
Motorista de Transporte coletivo
06.03.2009 CNH categoria (D)
2525/12 Jucilene Vieira de Sá 69941076200 Técnico em Enfermagem
24.05.2011 Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.
Marly Knoop de Souza 40776530968 Técnico em Enfermagem
04.07.2011 Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.
III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie o desentranhamento da documentação pertinentes às admissões abaixo relacionados, posto que são estranhos ao edital sob análise (admissões oriundas de outros certames), nele juntando cópia deste voto e do Acórdão, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo, para que sejam analisados em apartados:
Documentos a serem desentranhados p/ autuação em apartado
Processo Nº/Ano Volume nº Folhas Referente ao Edital nº
2647/2011 01 116/229 01/2011 PSS
0410/2009 01 158/175 05/2008 PSS
0410/2009 01 176/202 06/2008 PSS
IV - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Cerejeira, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
V – Dar ciência, por ofício, ao Gestor da Prefeitura do Município de Cerejeira, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do cumprimento das determinações contidas neste Acórdão e posterior encaminhamento a este Relator, para análise.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00402/16
PROCESSO: 01489/16– TCE-RO SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2015 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Cerejeiras
47 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
RESPONSÁVEIS: Airton Gomes – Prefeito Municipal CPF nº 239.871.629-53 Sílvio César Rossi – Contador CPF nº 564.838.052-68 Creginaldo Leite da Silva – Controlador Interno CPF nº 597.602.732-68 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: Nº 21, de 17 de novembro de 2016 FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL. DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E PREFEITOS. PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2015. RESULTADOS DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. LEGALIDADE. GESTÃO FISCAL. LIMITES FISCAIS ATENDIDOS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Cerejeiras, exercício de 2015, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Airton Gomes, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I Emitir Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas às Contas do Executivo Municipal de Cerejeiras, exercício de 2015, de responsabilidade do Senhor AIRTON GOMES - Prefeito Municipal, CPF n° 239.871.629-53, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes inconsistências formais: a - Divergência de R$ 6.051.311,58, entre a variação do período e a geração líquida de caixa demonstrada na Demonstração de Fluxo de Caixa e divergência de R$2.736.709,22, entre o saldo final de caixa e equivalente de caixa do Balanço Patrimonial e a Demonstração de Fluxo de Caixa - Fundamento legal: Lei n° 4.320/1964, artigos 85, 87 e 89 e o Item 4, alínea (c), (d) e (f), da Resolução CFC n° 1.132/08 (Aprova a NBC T 16.5 Registro Contábil); b - Divergência de R$ 3.387.204,39, entre o saldo apurado da Conta Estoque e o valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Fundamento legal: Lei nº 4.320/1964, artigos 85, 87 e 89 e o Item 4, alínea (c), (d) e (f), da Resolução CFC n° l. 132/08 (Aprova a NBC T 16.5 Registro Contábil); I Determinar ao atual Prefeito do Município de Cerejeiras a adoção das seguintes medidas: 1 Contemplar o Relatório Circunstanciado do Exercício, nos termos da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, artigo 11, VI, Alínea "a", com as seguintes informações: a - síntese das atividades desenvolvidas e os resultados produzidos pela sua gestão, comparando aquilo que foi efetivamente realizado com o planejado por meio dos instrumentos de planejamento, em termos qualitativos e quantitativos, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras públicas; comparando-os com os resultados dos últimos três exercícios anteriores; b - avaliação dos programas contendo elementos suficientes para o conhecimento dos objetivos e metas (quantitativas e qualitativas), em seguida a apresentação dos resultados e o atendimento das metas, comentando os principais fatores (positivos e negativos) que influenciaram os resultados alcançados; c - o resultado da execução orçamentária; a avaliação do cumprimento dos limites e metas da gestão fiscal; e a avaliação do cumprimento dos limites Constitucionais e Legais (Saúde, Educação e Repasse ao Poder Legislativo), comparando os resultados com os últimos três exercícios anteriores e, ainda, os principais fatores (positivos e negativos) que influenciaram os resultados alcançados; 2 Observar, quando da elaboração da proposta da Lei Orçamentária
Anual, o disposto no §8º, art. 165 da CF, visando obedecer ao princípio orçamentário da exclusividade; 3 Comprovar todas as baixas realizadas na Dívida Ativa, especificando os valores correspondentes à arrecadação e eventuais cancelamentos, revisões ou ajustes, sendo que em caso de cancelamento ou qualquer outro lançamento que acarrete na redução desses ativos, deverá ser demonstrado a esta Corte a observância ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 4 Adotar mecanismos técnicos que resultem na fixação de Meta do Resultado Nominal real, evitando a ocorrência de inconsistência dos valores previstos com os executados, utilizando as normas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em observância ao princípio do planejamento - artigo 1º, § 1º, e às disposições do artigo 9º, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 5 Ordenar ao responsável pela Contabilidade Municipal que: a realize (registre) o reconhecimento de taxas, juros e correção monetária incidente sobre os créditos inscritos em dívida ativa (tributária e não tributária), previstos em contratos ou normativos legais, pelo regime de competência, em consonância com o disposto no item 5.3.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) 6ª edição; b- apresente em Notas Explicativas conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP - 6ª edição): a) ao Balanço Orçamentário (i) o detalhamento das receitas e despesas intraorçamentárias, quando relevante; (ii) o detalhamento das despesas executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário); (iii) a utilização do superávit financeiro e da reabertura de créditos especiais e extraordinários, bem como suas influências no resultado orçamentário; (iv) quanto da ocorrência, divulgação de atualizações monetárias autorizadas por lei, efetuadas antes e após a data da publicação da LOA, que compõem a coluna Previsão Inicial da receita orçamentária; (v) o procedimento adotado em relação aos restos a pagar não processados liquidados, ou seja, se o ente transfere o saldo ao final do exercício para restos a pagar processados ou se mantém o controle dos restos a pagar não processados liquidados separadamente; e (vi) o detalhamento dos “recursos de exercícios anteriores” utilizados para financiar as despesas orçamentárias do exercício corrente, destacando-se os recursos vinculados ao RPPS e outros com destinação vinculada. b) ao Balanço Financeiro (i) política de contabilização das retenções; e (ii) ajustes relacionados às retenções, bem como outras operações que impactem significativamente o Balanço Financeiro. c) ao Balanço Patrimonial (i) composição das obrigações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais a curto e longo prazo; (ii) políticas de depreciação, amortização e exaustão; demais elementos patrimoniais, quando relevantes; 6 Ordenar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe possíveis cancelamentos de créditos, visando coibir negligência na arrecadação de tributos; III - Determinar ao atual responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município, ou a quem vier sucedê-lo ou substituir, que acompanhe a adoção das determinações contidas neste Acórdão, informando a este Tribunal, por meio do Relatório de Auditoria que acompanha a Prestação de Contas Anual; acerca do cumprimento/atendimento pela Administração Municipal e seus resultados; IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, que no exame das Contas Municipais de Cerejeiras do exercício de 2016: a) avalie a conformidade nos repasses de recursos do Poder Executivo Municipal para custeio da dívida constituída em precatórios, consoante decidido no Acórdão APL - TC n. 112/2016 - Pleno; b) evidencie a origem das baixas ou os motivos de eventuais cancelamentos de créditos da dívida ativa, eventualmente detectadas nas prestações de contas futuras; c) robusteça as análises referentes às aplicações constitucionais em saúde e educação com elementos qualitativos que permitam a aferição da eficácia, efetividade e eficiência da gestão quanto a tais direitos fundamentais postos na Constituição da República. IV - Dar ciência, via ofício, do teor deste Acórdão aos responsáveis;
48 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
V - Determinar ao Departamento do Pleno que, após adoção das medidas de praxe, reproduza mídia digital dos autos para ser remetida ao Legislativo Municipal, para providências de sua alçada. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2016. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Mat. 396 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299
Município de Cerejeiras
PARECER PRÉVIO
Parecer Prévio - PPL-TC 00044/16
PROCESSO: 01489/16– TCE-RO SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2015 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Cerejeiras RESPONSÁVEIS: Airton Gomes – Prefeito Municipal CPF nº 239.871.629-53 Sílvio César Rossi – Contador CPF nº 564.838.052-68 Creginaldo Leite da Silva – Controlador Interno CPF nº 597.602.732-68 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: Nº 21, de 17 de novembro de 2016 FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL. DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E PREFEITOS. PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2015. RESULTADOS DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. LEGALIDADE. GESTÃO FISCAL. LIMITES FISCAIS ATENDIDOS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2016, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Cerejeiras, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor AIRTON GOMES, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; e
CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal c/c o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse de recursos ao Legislativo Municipal estabelecido no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 101/00;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do ADCT da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
CONSIDERANDO, por fim, que o Balanço Geral e as demais peças contábeis que constituem a Prestação de Contas do Executivo Municipal de Cerejeiras, exercício de 2015, foram elaboradas em consonância com as disposições legais pertinentes; e
RESSALTANDO que a apreciação das Contas do Poder Executivo de 2015, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Cerejeiras, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96:
É DE PARECER que as Contas do Município de Cerejeiras, relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Senhor AIRTON GOMES, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, consoante artigo 1º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno/TCE-RO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2016. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Mat. 396 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299
Município de Mirante da Serra
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2.587/2016 – TCER.
49 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ASSUNTO: Parcelamento de Multa – Acórdão n. 196/2015-2ª Câmara, proferido no bojo dos autos n. 1.575/2011/TCE-RO. UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra-RO. INTERESSADO: Senhor Ordenil Veloso da Paixão, CPF n. 472.959.616-15, à época, Secretário de Saúde do Município de Mirante da Serra - RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 356/2016/GCWCSC
I - RELATÓRIO
1. Tratam os autos em epígrafe sobre pedido de Parcelamento de Multa – vide petição protocolar n. 9.606, de 2016, à fl. n. 1, manejado pelo Senhor Ordenil Veloso da Paixão, CPF n. 472.959.616-15, à época, Secretário de Saúde do Município de Mirante da Serra – RO, em face da pena pecuniária a si irrogada, por intermédio dos itens II e III do Acórdão n. 196/2015-2ª Câmara, proferido no bojo dos autos n. 1.575/2011/TCE-RO – Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra-RO, relativas ao exercício financeiro de 2010.
2. Ao julgar irregulares as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra-RO, esta Corte de Contas apenou o Senhor Ordenil Veloso da Paixão, responsável por aquelas contas, com multa pecuniária, na forma dos itens II e III do Acórdão n. 196/2015 - 2ª Câmara, às fls. ns. 5 a 7, que somadas totalizam a monta histórica de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. Diante disso, o interessado pleiteou o parcelamento das mencionadas multas em 10 (dez) parcelas, alegando não possuir condições financeiras para a quitação imediata das citadas multas. Entretanto, não instrumentalizou sua petição com documentos que lastreasse suas alegações.
4. Por meio da Decisão Monocrática n. 238/2016/GCWCSC, às fls. ns. 22 a 24, a Relatoria, dada a inexistência de documentos probantes do que alegou, indeferiu o pedido de parcelamento do interessado em voga, por estar em descompasso com a norma inserta no art. 1º da Resolução n. 64/TCE-RO/2010, alterada pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO, haja vista que o parcelamento do valor total das multas impostas ao requerente (R$ 2.928,94 ), em 10 (dez) vezes, resulta num valor de parcela (R$292,89) abaixo da metade do salário mínimo vigente.
5. Com o propósito de se intimar o interessado em voga, acerca do teor da premencionada Decisão, o Departamento da 2ªCâmara expediu o Ofício, à fl. n. 28, e o encaminhou por meio do AR, à fl. n. 29; todavia, tal comunicação não foi efetivada e precitado AR foi devolvido pelo motivo: ausente.
6. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.
É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
7. Os presentes autos devem ser convertidos em nova diligência, a fim de que se intime o interessado em testilha, acerca do teor da Decisão Monocrática n. 238/2016/GCWCSC, às fls. ns. 22 a 24.
8. Embora a primeira tentativa de notificação do interessado em comento não tenha sido exitosa, em razão da sua ausência, conforme se infere da anotação aposta no AR, à fl. 29, há de tentar cientificá-lo novamente, em homenagem ao princípio da razoabilidade, visto que ao tomar conhecimento da citada Decisão, poderá ele, querendo, emendar seu pedido ou formular novo, adequando-o, porém, aos termos art. 1º da
Resolução n. 64/TCE-RO/2010, alterada pela Resolução n. 168/2014/TCE-RO.
9. Acaso reste infrutífera a notificação do interessado em voga, desde já, fica determinado ao Departamento da 2ª Câmara que promova a notificação editalícia do agente em tela, na forma do art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia , fixando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
10. Transcorrendo, in albis, o prazo assinalado no parágrafo anterior, sem a manifestação do interessado, adote o Departamento da 2ª Câmara as medidas necessárias, tendentes à cobrança da multa pecuniária, consignadas nos itens II e III do Acórdão n. 196/2015 - 2ª Câmara, às fls. ns. 5 a 7, tais como: expedido do título executivo e encaminhamento a Procuradoria-Geral do Estado para adoção das providências de estilo.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, com espeque no princípio da razoabilidade, converto o feito em diligência, para o fim de:
I — DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas que NOTIFIQUE o Senhor Ordenil Veloso da Paixão, CPF n. 472.959.616-15, à época, Secretário de Saúde do Município de Mirante da Serra-RO, acerca do teor da Decisão Monocrática n. 238/2016/GCWCSC, às fls. ns. 22 a 24; FIXA-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da sua intimação pessoal, via ofício, a ser entregue em mãos próprias;
II – ORDENAR, desde já, acaso reste infrutífera a tentativa de notificação do interessado, descrita no item anterior, que o Departamento da 2ª Câmara deste Tribunal:
a) Promova a notificação editalícia do agente em tela, na forma do art. 30, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia , fixando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação;
b) Transcorrendo, in albis, o prazo assinalado no item I ou na alínea anterior I deste Decisum, sem a manifestação do interessado, adote o Departamento as medidas necessárias, tendentes à cobrança da multa pecuniária, consignadas nos itens II e III do Acórdão n. 196/2015 - 2ª Câmara, às fls. ns. 5 a 7, tais como: expedição do título executivo e encaminhamento a Procuradoria-Geral do Estado para adoção das providências de estilo, dentre outras reputadas por indispensáveis a concreção do que se está, aqui, determinando.
III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
IV – JUNTE-SE;
V - SOBRESTEM-SE os presentes autos, no Departamento da 2ª Câmara, para o acompanhamento e cumprimento do que foi ordenado nos itens antecedentes;
VI - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim que CUMPRA as determinações afetas às suas atribuições legais, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para cumprimento das demais medidas ordenadas neste Decisum.
Porto Velho-RO, 5 de dezembro de 2016.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator
Município de Ouro Preto do Oeste
ACÓRDÃO
50 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
PROCESSO: 2129/11 e Apensos ( 03121/15; 03043/15; 02948/15; 00125/16; 00844/15; 00638/15; 00245/15; 02757/14; 02152/14; 02296/14; 02333/14; 04003/12; 01867/12; 02276/12; 02279/12; 02275/12; 03074/12; 02337/12; 01710/12; 02286/12; 03416/12; 02641/11) SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2010 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste INTERESSADOS: Lenilza de Almeida Kilppel e outros RESPONSÁVEL: Juan Alex Testoni – CPF n° 203.400.012-91 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: Nº 19 de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 001/2010. Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste. Admissões que não guardam conformidade com a exigência legal. Legalidade dos demais atos. Determinação de Registro. Sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão – Concurso Público Edital n. 001/2010 – do Município de Ouro Preto do Oeste, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 001/2010, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1525, de 07.07.2010, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:
Processo Nº/Ano
Nome CPF Cargo Data Posse
2129/11 Lenilza de Almeida Kilppel Oliveira 956.838.522-34 Merendeira 28.02.11 Lourivaldo Ramos de Oliveira 897.326.182-72 Professor 01.03.11 Léia Elda Barbosa Pedreira 469.598.402-44 Professor 23.02.11 Márcia Mendes de Lima 863.529.032-15 Professor 22.02.11 Neide Guimarães da Silva 596.846.232-91 Professor 25.02.11 Soeli Cristina Mageski 585.510.852-04 Professor 28.02.11 Sandro Mauro Guirro 250.339.638-05 Professor 25.02.11 Arzeni Dias Belmiro 409.350.942-53 Professor 03.03.11 Elizaberte Ramos de Oliveira 981.493.182-91 Merendeira 03.03.11 Karina Morellato Polesi 898.176.132-91 Professor 25.02.11 Wanderlei Luiz da Cruz 669.349.152-91 Professor 04.03.11 Fabricia de Souza Silva Emerick 725.755.302-53 Professor 04.03.11 Alzira Aparecida Lourenço 349.896.332-53 Professor 11.03.11 Cássio Matheus Lourenço Lorenssetti 007.778.052-35 Monitor de Informática 11.03.11 Cristiano Crusco Franco 859.988.222-49 Professor 10.03.11 Janaína Graciana Araújo 026.329.599-00 Professor 11.03.11 Josefa Aparecida Pereira de Andrade 073.231.284-12 Professor 11.03.11 Marileide de Oliveira Verley 829.449.202-78 Agente Serviços Diversos 11.03.11 Nelciléia Vargas dos Santos 422.687.452-87 Professor 11.03.11 Odilon Ferreira da Silva 084.821.872-87 Professor 11.03.11 Solange Romualda de Souza 086.483.997-93 Professor 11.03.11 Neide Guimarães da Silva 596.846.232-91 Professor 25.02.11 Soeli Cristina Mageski 585.510.852-04 Professor 28.02.11 Sandro Mauro Guirro 250.339.638-05 Professor 25.02.11 Arzeni Dias Belmiro 409.350.942-53 Professor 03.03.11 Elizaberte Ramos de Oliveira 981.493.182-91 Merendeira 03.03.11 Karina Morellato Polesi 898.176.132-91 Professor 25.02.11 Wanderlei Luiz da Cruz 669.349.152-91 Professor 04.03.11 Fabricia de Souza Silva Emerick 725.755.302-53 Professor 04.03.11 Alzira Aparecida Lourenço 349.896.332-53 Professor 11.03.11 Cássio Matheus Lourenço Lorenssetti 007.778.052-35 Monitor de Informática 11.03.11 Cristiano Crusco Franco 859.988.222-49 Professor 10.03.11 Janaína Graciana Araújo 026.329.599-00 Professor 11.03.11 Josefa Aparecida Pereira de Andrade 073.231.284-12 Professor 11.03.11 Marileide de Oliveira Verley 829.449.202-78 Agente Serviços Diversos 11.03.11 Nelciléia Vargas dos Santos 422.687.452-87 Professor 11.03.11 Odilon Ferreira da Silva 084.821.872-87 Professor 11.03.11 Solange Romualda de Souza 086.483.997-93 Professor 11.03.11 Maria Adelina Vasconcelos Zeferino 651.876.522-49 Professor 11.03.11 Adriano Bueno 736.718.002-91 Professor 16.03.11 Alex Valadão Toledo 887.412.222-53 Professor 11.03.11 Darciza Luzia Madalão Cuzzuol 348.720.002-34 Professor 15.03.11 Érica Cristina Casagrande 965.698.089-15 Professor 15.03.11
51 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Edione Silva de Souza 937.835.152-20 Professor 15.11.11 Inês Salgado de Melo 418.978.972-00 Professor 16.03.11 Iliane da Aparecida Kunz Drum Ribak 348.286.992-87 Professor 15.03.11 Judite Queiroz da Rocha 595.491.652-72 Professor 16.03.11 Márica Parmagnani 895.042.672-20 Agente Serviços Diversos 15.03.11 Mariana Clara Fernandes Sales de Morais 664.451.326-34 Professor 15.03.11 Rozicleide Costa da Silva Souza 470.279.752-20 Professor 15.03.11 Ronaldo Alves de Souza 340.795.302-00 Professor 15.03.11 Valdirene Janse Erdmann 711.303.572-87 Professor 16.03.11 Antônio Carlos da Rocha 369.457.062-49 Professor 17.03.11 Ana Cássia Lima Almeida Teichmann 639.921.833-00 Merendeira 17.03.11 Cristiane de Oliveira Lopes 594.001.706-10 Professor 15.03.11 Júlia Teles Gonçalves da Silva 351.233.542-04 Professor 17.03.11 Lauriano Miranda da Silva 816.275.562-49 Professor 17.03.11 Luiza Oliveira de Marchi 858.274.792-68 Professor 17.03.11 Neuza Maria de Souza Baia 432.782.606-63 Professor 17.03.11 Vinicius Pereira de Souza Silva 528.950.842-20 Monitor Informática 17.03.11 Rosineide Castilho Figueredo 687.333.482-00 Professor 17.03.11 Creusa Rosa de Pinho 315.736.572-04 Professor 23.03.11
02948/15 Geciely Nunes Santana Lisboa 775.485.312-49 Merendeira 10.12.14 00245/15 Danielle de Freitas Ferreira 965.015.882-00 Agente Serviços Diversos 17.10.14
Deiziane Maggioni da Paixão Modesto 901.511.272-04 Merendeira 03.11.14 Catarina Aparecida Thomaz Hoffmann 925.216.732-34 Merendeira 03.11.14 Darme Bruna Moreira Sampaio dos Anjos 781.854.402-04 Merendeira 03.11.14
Thaise Caelli Bordin da Silva 007.703.892-44 Atendente Administrativo em
Saúde 04.11.14
Rosimeire Vieira Macedo 749.841.362-00 Merendeira 04.11.14 Elaine Lopes Rodrigues 782.984.662-68 Merendeira 11.11.14 Adriana Melo Vieira 862.379.422-20 Merendeira 14.11.14 Thatiara Silva Voedelo Gomes 987.635.632-15 Merendeira 14.11.14
1867/12 Cleide Magela Lopes 839.249.492-04 Professor 17.10.11 Rosimaire Barosa da Silva 386.048.682-91 Professor 18.10.11
2276/12 Keli Cristina Lobaque Maltezo 949.717.302-49 Professor 28.02.12 Maria Dolores Castro Santos 767.899.186-04 Professor 28.02.12 Walkiria Pimentel Nascimento Fortunato 612.939.112-91 Professor 28.02.12 Eliza Vicente da Silva 349.878.272-04 Professor 28.02.12 Valdirene Aparecida de Souza 693.230.462-72 Professor 15.03.12 Adailma Delfino Silva 599.491.802-44 Professor 15.03.12 Simone Nunes da Silva 081.099.336-88 Professor 01.03.12 Elâine Valdevino de Souza 456.777.002-15 Professor 07.03.12 Gleicy de Lourdes Dias 596.461.602-04 Professor 05.03.12 Márcia Rosana da Silva 653.740.882-20 Professor 05.03.12 Luci Léia Ferreira 419.416.672-87 Professor 05.03.12 Marlene de Souza Nascimento 661.749.372-91 Professor 07.03.12 Valdirene da Silva Bastos 389.250.602-72 Professor 07.03.12 Luciene Aparecida Garcia Xavier 848.673.452-53 Professor 15.03.12 Patrícia Maria Baldoino Candido 985.640.992-68 Professor 15.03.12 Dielle Peñas Lacerda da Cunha 827.536.872-34 Professor 15.03.12 Tatiane da Silva Souza 831.769.502-68 Professor 15.03.12 Sirlei Teixeira Sagres 889.634.702-53 Professor 09.03.12
4003/12 Cláudia Lesin Marana Oliveira 626.937.942-34 Téc. Suporte Pedagógico 20.07.12 2333/14 Ozeni Oliveira de Jesus 286.105.552-91 Professor 26.05.14
Luciana Lopes Odilon Oliveira 408.004.402-00 Professor 26.05.14 Havinne Prado Pinheiro Marchiori 004.709.472-92 Professor 26.05.14 Rute Custódio de Souza Silva 712.342.412-34 Professor 29.05.14 Vaniele Medina Guimarães Silva 892.876.812-87 Agente Serviços Diversos 02.06.14 Adélia Cordeiro Teles Kohler 422.694.152-72 Professor 03.06.14 Wanilda de Jesus Ferreira de Freitas 642.588.152-68 Professor 04.06.14
3416/12 Edilaine Silva de Andrade 606.485.702-15 Professor 14.05.12 Luciléia Barbosa Ferreira Dias 042.867.196-93 Professor 06.06.12 Sandra Irene Pereira 032.470.759.25 Professor 30.05.12
2286/12 Jurandir de Jesus Neres 836.159.382-91 Servente Pedreiro 15.02.12 3074/12 Viviane Gomes da Silva 834.683.232-04 Professor 10.05.12
Marilene Ferreira da Silva 498.610.772-00 Professor 25.04.12 Marlete Custódio Rodrigues 497.712.052-34 Professor 25.04.12 Elisaude Tureta Machado Coelho 601.959.752-00 Professor 26.04.12 Keny Abreu dos Santos 993.423.322-34 Monitor Informática 25.04.12 Cleidiane Santos de Sousa Alves 681.693.962-04 Professor 09.04.12 Magda Raquel Ferreira Taborda 907.587.492-87 Professor 16.04.12 Robson Batista da Rocha 716.290.176-04 Professor 13.04.12
2337/12 Maurenice Lopes Soares Leite 667.202.652-53 Agente Serviços Diversos 16.11.11 Alexandre da Silva Hyansen 965.910.482-00 Servente Pedreiro 22.11.11 Adilson da Silva Portela 732.984.682-15 Servente Pedreiro 01.12.11 Leandro Marques de Azevedo 788.232.692-53 Servente Pedreiro 01.12.11
52 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Francinne de Almeida Serqueira 733.388.852-53 Professor 18.11.11 Marta Rocha Dias 207.015.196-49 Professor 18.11.11 Jussinete Cezar de Oliveira 469.016.122-49 Téc. Segurança do Trabalho 18.11.11 José Lucas Araújo Lima 903.963.242-15 Monitor Informática 14.11.11
II – Determinar ao Gestor da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, que encaminhe a esta Corte de Contas os documentos pertinentes ao saneamento das irregularidades detectadas na análise técnica, indicadas no Anexo 2, subitem 2.4 da peça técnica, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, IV da Lei Complementar n. 154/96, devendo os documentos e as justificativas serem juntadas aos presentes autos:
Processo Nº/Ano
Fls. Nome CPF Cargo CL1 Data Posse Irregularidades
detectadas
2129/11
20 a 22, 150 a 163, 183 a 211, 229 a 233, 236 a 237
Marcela Regina Stein dos Santos
726.517.642-87 Professor 1° 25.02.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “g”: Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal.
74 a 76, 150 a 163, 183 a 211, 229 a 233, 236 a 237
Solange Rosa de Amorim
610.315.342-53 Professor 2° 11.03.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “g”: Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal.
02948/15 07,10,19 a 21,51 a 65,84 a 111,
Fabiano Aparecido de Morais Calderari
002.409.972-47 Servente Pedreiro
63° 04.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
07,10,22 a 25, 51 a 65,84 a 111,
Érik Rodrigues 012.941.922-91 Servente Pedreiro
57° 12.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
07,10,26 a 29, 51 a 65,84 a 111,
Francimar Torres Santana
834.393.742-20 Servente Pedreiro
74° 12.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
07,10,30 a 33, 51 a 65,84 a 111,
Luiz Carlos Geronimo da Silva
827.817.102-53 Servente Pedreiro
61° 12.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
07,10,34 a 37, 51 a 65,84 a 111,
Valdeir Costa Santos 585.525.702-97 Servente Pedreiro
65° 12.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
07,10,38 a 41, 51 a 65,84 a 111,
Wanderson Fagundes de Oliveira
780.944.022-53 Servente Pedreiro
66° 11.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
07,10,47 a 49, 51 a 65,84 a 111,
Marcos Rogério do Nascimento
470.290.052-87 Servente Pedreiro
68° 12.11.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
03043/15 07 a 20, 164 a 178, 259 a
Abrão Ulisses da Silva 759.626.402-68 Téc. Radiologia 1° 20.02.15 Preenchimento incompleto do Anexo TC-
1 Colocação
53 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
263, 29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
03121/15 24 a 58, 168 a 182, 255,261 a 266,
Arildo Ferreira 348.343.702-91 Administrador
Hospitalar 3° 29.12.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
00245/15
20 a 29,41 a 44, 102 a 116, 135 a 163
Valdir Antônio de Andrade
760.316.322-68 Servente Pedreiro
60° 08.10.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
20 a 29, 50 a 53, 102 a 116, 135 a 163
Samuel Simplício Oliveira Júnior
710.145.782-72 Servente Pedreiro
64° 14.10.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
20 a 29, 54 a 57, 102 a 116, 135 a 163
Jadilson dos Santos Melo
767.658.142-72 Servente Pedreiro
69° 14.10.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
20 a 29, 58 a 61, 102 a 116, 135 a 163
Rodnei Batista Carreiro 002.698.502-01 Atendente
Administrativo 27° 14.10.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
20 a 29, 62 a 65, 102 a 116, 135 a 163
Reginaldo Tertur Barboza
920.139.102-15 Servente de
Pedreiro 56° 28.10.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
00638/15 08 a 12, 46 a 60, 79 a 107
Paulo Pacheco Dias 736.037.752-87 Servente Pedreiro
47° 01.08.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
12 a 17, 46 a 60, 79 a 107
Rubensnei Aparecido de Morais
938.993.192-49 Servente Pedreiro
49° 29.07.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
18 a 22, 46 a 60, 79 a 107
Leno Fagner Maltezo 644.047.492-87 Médico Clínico
Geral 22° 01.08.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
23 a 26, 46 a 60, 79 a 107
André Pastuczenco dos Santos Rodrigues de Freitas
045.800.809-55 Médico Clínico
Geral 1° 01.08.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
54 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
27 a 30, 46 a 60, 79 a 107
Denielson Honorato da Silva
694.489.812-87 Servente Pedreiro
53° 18.07.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
33 a 36, 46 a 60, 79 a 107,
José Roberto Lima da Costa
780.949.092-34 Fonoaudiólogo 1° 26.08.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
1867/12
14 a 17,96 a 124,183 a 184,186,193 a 195, 23 a 24,
Cleomar Zani 727.560.557-00 Mestre Obras 1° 18.10.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
2276/12
06 a 09, 93 a 95, 108 a 110,125, 233 a 234, 150 a 175,
Arilson Simplício dos Santos
469.021.122-15 Servente Pedreiro
34° 15.03.12
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
10 a 13, 93 a 95, 108 a 110,125, 233 a 234, 150 a 175,
Leandro Vitorino de Oliveira
672.842.992-15 Servente Pedreiro
40° 08.03.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
14 a 17, 93 a 95, 108 a 110,125, 233 a 234, 150 a 175,
Vilbenia da Silva Santos
Professor 46° 28.02.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou nº. do CPF.
81 a 84, 93 a 95, 108 a 110,125, 233 a 234, 150 a 175,
Marley Gonçalves de Oliveira
618.966.402-49 Professor 47° 15.03.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
89 a 92,93 a 95, 108 a 110,125, 233 a 234, 150 a 175,
Geremias Barbosa da Silva
009.304.092-05 Servente Pedreiro
36° 04.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
93 a 95, 108 a 110,125,141 a 144, 233 a 234, 150 a 175,
Josadack Amaro Gonçalves
946.581.372-91 Professor 50° 02.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
93 a 95, 108 a 110,125,145 a 148, 233 a 234, 150 a 175,
Credean Gomes da Silva
895.987.922-34 Servente Pedreiro
31° 02.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
2279/12
07 a 11,74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Edinéia Maria Gusmão 648.495.892-00 Professor 38° 19.09.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
12 a 17, 74 a 75, 92 a 126,
Adriane Carreiro 386.636.192-00 Professor 7° 13.09.11 Ausência de documentação prevista
55 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
233 a 234, 243 a 244,
na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
18 a 23, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Thuany Priscilla Zielinski Nascimento
005.667.782-03 Supervisor
Educacional 6° 13.09.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
24 a 28, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Priscila Faria de Almeida
004.476.152-03 Professor 9° 12.09.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
29 a 32, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Provino Pozza Neto 042.132.409-08 Professor 2° 19.09.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
33 a 37, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Cleonir Alves da Luz 695.333.692-72 Orientador
Educacional 3° 14.09.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
38 a 41, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Alciele Santos de Almeida
690.968.802-34 Professor 6° 14.09.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
42 a 45, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Dayani Cristina Ramos 000.136.652-19 Instrutor para o
Peti 1° 03.10.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
46 a 49, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Roberto de Souza Ferreira
712.339.972-20 Instrutor para o
Peti 3° 05.10.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
50 a 53, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234,
Francilho Garcia Batista
987.977.272-53 Servente Pedreiro
15° 11.10.11 Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está
56 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
243 a 244, quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
54 a 57, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Evaldo Araújo Cordeiro 850.392.252-53 Pedreiro 3° 04.10.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
58 a 61, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Evaldo Mateus 020.281.067-43 Pedreiro 1° 03.10.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
62 a 65,74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,,
Juarez Leão Rocha Júnior
831.229.902-53 Pedreiro 2° 20.09.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
66 a 69, 74 a 75, 92 a 126, 233 a 234, 243 a 244,
Ezequiel Falcão de Sousa
996.332.992-68 Servente Pedreiro
12° 07.10.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
2275/12 05 a 08, 40 a 41,58 a 92, 201,203
Leliane Olivia da Silva 847.425.932-00 Agente Portaria
e Vigilância 1° 09.12.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
09 a 12, 40 a 41,58 a 92, 201,203
Verônica de Souza Buffon Frigini
637.120.082-87 Agente Serviços
Diversos 6° 19.12.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de
57 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
imprensa.
13 a 16, 40 a 41,58 a 92, 201,203
Josiane Guedes 661.566.962-53 Agente Serviços
Diversos 5° 19.12.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
17 a 20, 40 a 41,58 a 92, 201,203
José Gomes Terra Júnior
094.945.797-39 Servente Pedreiro
24° 09.12.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
21 a 24, 40 a 41,58 a 92, 201,203
Dayson de Santana Molina
020.364.432-81 Pintor de Parede 1° 13.12.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
25 a 28, 40 a 41,58 a 92, 201,203
João Inácio de Oliveira 312.879.302-63 Servente Pedreiro
26° 30.12.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
29 a 32,40 a 41,58 a 92, 201,203,
Carlos Alberto Leoncio 486.271.942-20 Servente Pedreiro
27° 30.12.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
00125/16 10 a 42, 79 a 93, 129 a 163,
Ronaldo Antônio de Oliveira
612.892.562-68 Oficial
Carpintaria e Marcenaria
1° 05.11.15
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
58 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
44 a 77 Rosana Nunes Resende
420.310.102-63 Téc. Suporte Pedagógico
3° 19.11.15
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
2152/14 07 a 21, 56 a 90, 207 a 215,308 a 309
Márcia do Couto Costa 934.520.632-91 Merendeira 6° 27.05.13
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90, 216 a 219, 308 a 309
Dirce Calixtro 470.305.262-87 Merendeira 10° 05.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90, 220 a 223, 308 a 309
Andressa Coelho Norberto
839.896.922-91 Merendeira 7° 05.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90, 308 a 309, 224 a 227,
Lucinete Bento de Souza
863.512.222-49 Merendeira 13° 05.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90, 228 a 231, 308 a 309
Tatiane Cardoso de Almeida Carvalho
903.995.952-87 Merendeira 9° 05.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,232 a 235, 308 a 309
Alaedes Reis Silva 421.101.492-72 Merendeira 12° 05.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90, 236 a 239, 308 a 309
Miriam Alves de Sena 971.277.792-87 Merendeira 11° 06.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,240 a 243, 308 a 309
Mirian Gomes da Silva 973.247.952-34 Professor 16° 06.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,244 a 247, 308 a 309
Cláudio Martins da Silva
728.765.222-68 Professor 78° 06.03.14 Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está
59 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
quite com o Serviço Militar. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,248 a 251, 308 a 309
Cristiane da Silva Barreto
674.956.212-49 Professor 40° 06.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,252 a 255, 308 a 309
Andréia Cristina Teixeira Braun
946.712.572-20 Professor 65° 06.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,256 a 259, 308 a 309
Mauriza Batista Bento 005.436.807-38 Professor 67° 06.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,260 a 263, 308 a 309
João Santiago dos Santos Filho
421.076.362-49 Professor 69° 20.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.
07 a 21, 56 a 90, 264 a 267, 308 a 309
Jeane Lacerda Dias Vieira
731.215.682-72 Professor 81° 20.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,268 a 271, 308 a 309
Sandra Fernandes Waterkemper Porfiro
885.354.102-44 Professor 83° 20.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,272 a 275, 308 a 309
Miriam Lopes de Barros
563.384.652-49 Professor 71° 20.03.14 Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO.
60 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,276 a 279, 308 a 309
Wanessa Cardoso Coelho Oliveira
898.853.525-04 Professor 80° 20.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,280 a 283, 308 a 309
Jakscleia Aparecida Mendes Oliveira
913.915.201-49 Professor 41° 20.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,284 a 287, 308 a 309
Selma Ferreira Costa Saltonin
409.328.182-34 Professor 68° 28.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,288 a 291, 308 a 309
Nalcineide Vieira de Sousa
350.603.282-87 Professor 66° 28.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “g”: Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 56 a 90,292 a 295, 308 a 309
Makcilene Rosa de Souza
327.022.722-15 Professor 76° 28.03.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
2757/14 12 a 19, 155 a 169, 188 a 216,397 a 399
Janinny Almeida Passos
940.374.932-68 Professor 44° 10.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
20 a 28, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Celiane Peres de Godoi
581.026.712-20 Professor 14° 10.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
61 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
29 a 35, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Maria Ferreira de Paula
620.574.721-91 Professor 9° 10.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
36 a 51, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Elma Dauto de Oliveira 932.230.642-49 Téc. Suporte Pedagógico
9° 24.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
52 a 58, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Taise Rosa Vieira Lage 044.655.406-55 Professor 42° 24.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
59 a 65, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Vera Lucia Vieira de Souza
286.179.162-49 Professor 6° 24.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.
66 a 74, 155 a 169, 188 a 216,
Gilberto Chagas Cerqueira
826.383.222-53 Servente Pedreiro
41° 23.06.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no
62 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
órgão oficial de imprensa.
75 a 83, 155 a 169, 188 a 216,
Keni Moreira de Souza 969.415.452-91 Servente Pedreiro
48° 23.06.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
84 a 90, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Katiane Rodrigues Fae Silva
000.528.152-00 Agente Serviços
Diversos 1° 02.07.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
91 a 99, 155 a 169, 188 a 216,
Franciliane Domingos dos Santos
730.422.882-15 Atendente
Administrativo em Saúde
20° 02.07.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
100 a 110, 155 a 169, 188 a 216,
Leandro de Souza Ribeiro
934.955.012-15 Servente Pedreiro
54° 02.07.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
111 a 119, 155 a 169, 188 a 216,
Edson dos Santos Serrão
443.613.942-53 Servente Pedreiro
50° 02.07.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
120 a 128, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Valdinéia Diogo Soares
799.755.342-87 Atendente
Administrativo em Saúde
24° 02.07.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
129 a 137, 155 a 169, 188 a 216, 97 a 399
Ilza Carla Maltezo dos Reis
827.536.362-49 Atendente
Administrativo em Saúde
21° 02.07.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
138 a 145, 155 a 169, 188 a 216, 97
Graciele Dias Brunél 860.980.802-59 Atendente
Administrativo 23° 02.07.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO.
63 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
a 399 Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “g”: Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal.
146 a 153, 155 a 169, 188 a 216, 397 a 399
Jennifer Pierre Caetano
000.444.952-50 Professor 45° 09.07.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
4003/12 05 a 08, 194,34 a 35,107 a 138,
Silvana Conceição Lacerda Virgílio
385.598.972-91 Professor 5° 23.07.12
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
2296/14
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142, 174 a 177,
Érika Cristina Marques França
773.906.282-00 Atendente
Administrativo em Saúde
14° 13.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,178 a 183,
Dídimo Dinis Maltezo 587.825.242-20 Médico Clínico
Geral 15° 11.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,184 a 187,
Flexlaine da Silva 964.086.502-87 Atendente
Administrativo em Saúde
4° 02.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,188 a 191,
Cristiano Ramos Pereira
857.385.731-53 Atendente
Administro em Saúdo
12° 02.04.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97,
Davi Teixeira de Siqueira
081.246.217-30 Médico Clínico
Geral 13° 01.04.14
Ausência de documentação prevista
64 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
106 a 108, 141 a 142,192 a 196,
na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,197 a 200,
Adriana Dorneles Leite Dias
620.754.622-91 Professor 72° 16.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,201 a 204,
Célia Fernandes Santana
601.930.852-91 Professor 70° 16.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142, 205 a 208,
Franciele Teles Leles Gonçalves
836.149.902-49 Professor 63° 16.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,209 a 212,
Geísa Amaro Gonçalves
823.340.642-20 Professor 79° 16.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,213 a 216,
Silza Lopes de Faria 606.711.302-34 Merendeira 14° 16.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,217 a 222,
Eduardo Singolani Vaccari Tezini
220.732.689-14 Médico
Anestesista 1° 04.04.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,223 a 240,
Sônia Oenning 607.068.992-53 Professor 30° 02.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108,
Wevelton Nascimento da Silva
419.178.552-49 Téc. Segurança
do Trabalho 4° 15.04.14
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está
65 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
141 a 142,336 a 342,
quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
14 a 28, 47 a 75, 96 a 97, 106 a 108, 141 a 142,343 a 348,
Josilene Martimiano de Lima
498.550.262-68 Téc. Segurança
no Trabalho 3° 15.04.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
2333/14
07 a 21, 40 a 69, 262 a 263, 268 a 270, 282 a 283, 306 a 310,
Angela Maria Mendes de Souza Reis
592.382.082-04 Atendente
Administrativo em Saúde
6° 09.05.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 40 a 69, 262 a 263, 268 a 270, 282 a 283,311 a 315,
Valdete Fermiano 749.845.432-72 Atendente
Administrativo em Saúde
2° 09.05.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 40 a 69, 262 a 263, 268 a 270, 282 a 283,316 a 323,
Damares da Silva Moura
821.143.402-44 Atendente
Administrativo em Saúde
8° 09.05.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 40 a 69, 262 a 263, 268 a 270, 282 a 283,324 a 328,
Lucinéia Rodrigues de Oliveira
857.096.702-00 Atendente
Administrativo em Saúde
10° 02.05.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
07 a 21, 40 a 69, 262 a 263, 268 a 270, 282 a 283,329 a 333,
Lidiane Freitas da Rocha
738.833.012-72 Atendente
Administrativo em Saúde
7° 02.05.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
00844/15 05 a 10,17 a 31, 50 a 78,
José Roberto Lima da Costa
780.949.092-34 Fonoaudiólogo - 26.08.14
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação. Ausência do Anexo TC-29.
3416/12
22 a 26, 49 a 50,57, 63 a 65,72 a 73, 79 a 80,97 a 131,
Jaciel Paim dos Santos 654.740.402-10 Professor 2° 25.05.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
27 a 31, 49 a 50,57, 63 a 65,72 a 73,79
Lucas Joahay de Lucena Ferreira
005.520.402-31 Monitor
Informática 16° 25.05.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está
66 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
a 80,97 a 131, quite com o Serviço Militar. .
2641/11 08 a 15, 30 a 33, 62, 79 a 113,
Cleverson Filgueiras de Souza
797.023.842-49 Monitor
Informática 6° 23.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
22 a 24, 30 a 33, 62, 79 a 113,
Elizabeth Cavatti 422.654.952-04 Professor 29° 26.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
25 a 28, 30 a 33, 62, 79 a 113,
Regina Rabelo de Freitas
800.983.472-68 Professor 23° 24.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,238 a 241,
Eliane Vasconcelos de Melo
766.287.012-04 Merendeira 5° 13.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,242 a 248,
Luciene Ferreira Costa Silva
422.144.912-87 Professor 7° 19.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,249 a 252,
Magna Carvalho Martins
713.279.832-49 Professor 5° 15.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,253 a 256,
Lucimar Marchiori da Silva
390.641.742-53 Professor 27° 19.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,257 a 261,
Pedra Alves da Silva 408.375.562-87 Professor 28° 19.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,262 a 265,
Viviane Martinelli 677.159.582-04 Professor 22° 19.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,266 a 271,
Diná Isaias Martins 385.865.762-04 Professor 32° 18.04.11 Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO.
67 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,272 a 276,
Rosa Oliveira da Silva 115.490.252-87 Téc. Suporte Pedagógico á
Docência 01° 05.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,277 a 280,
Marlei Diogo de Oliveira
696.037.902-49 Professor 21° 05.04.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,281 a 284,
Ivelmar Lopes Mendonça
438.083.792-00 Professor 13° 15.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,285 a 291,
Elia Rejany do Carmo Santana
631.513.912-49 Professor 05° 12.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,292 a 297,
Vanessa de Lima Silva 900.000.562-00 Professor 1° 30.03.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,299 a 302,
Edileusa Bongestab Maier
619.520.282-72 Professor 2° 20.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,303 a 308,
Mariana de Sousa Ramos Santos
671.432.292-53 Professor 4° 05.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,309 a 312,
Kelia Batista de Oliveira
457.691.412-04 Professor 8° 05.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,313 a 316,
Yania Antônio Coelho Rocha
660.601.412-34 Professor 20° 13.04.11 Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO.
68 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,317 a 320,
Márcia Aparecida Silva Santos
670.888.212-49 Professor 1° 14.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,321 a 324,
Janaina Tereza Pereira 788.294.961-20 Professor 3° 20.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,325 a 328,
Elias Gonçalves de Andrade
420.136.152-72 Professor 4° 04.05.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,329 a 332,
Jadeir Sebastião de Souza
452.955.306-04 Professor 3° 29.04.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,333 a 336,
Aline Coelho Pereira 758.429.472-34 Professor 34° 04.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,337 a 342,
Igor Luís de Alencar Miranda
826.905.882-34 Professor 2° 15.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,343 a 346,
Edvalter Antônio da Silveira Alves
044.567.176-96 Professor 2° 13.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,347 a 351,
Maria Aparecida da Silva Vieira
422.699.972-04 Merendeira 1° 04.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do
69 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,352 a 355,
Elinalva Ribeiro 000.828.542-03 Professor 5° 15.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,356 a 359,
Ana Paula Pacheco Dias
690.753.442-87 Professor 3° 11.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,360 a 363,
Cláudia Mendonça Santana
219.926.302-91 Professor 26° 13.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,364 a 369,
Diogo Rodrigues Plaszezeski
913.357.282-87 Digitador de Computador
2° 15.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,370 a 373,
Ely Oliveira de Souza 562.306.482-53 Professor 6° 12.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,374 a 377,
Veronice Alves Rodrigues
522.744.462-53 Professor 1° 13.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,378 a 382,
Ademilson Alves Martins
616.927.272-49 Téc. Suporte Pedagógico
3° 01.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,383 a 387,
Leandro dos Santos 801.178.442-15 Professor 3° 04.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,388 a 392,
Márcia Gasperini 409.700.782-34 Professor 33° 01.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,393 a 402,
Glaucilene Queiroz Paraizo Corciolli
945.831.372-49 Professor 25° 26.04.11 Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO.
70 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,409 a 411-A,
Naíra Ferreira Kopciwczynski Cianca
052.849.689-03 Agente
Comunicação Social
1° 01.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,412 a 414,
Regina Célia Dutra Martins Andrade
742.091.246-72 Téc. Suporte Pedagógico
1° 01.04.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,417 a 420,
Miniznez Aguiar Venturoso Rocha
798.102.332-72 Aux. Educação
Infantil 7° 13.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,421 a 426,
Uelliton Alves dos Santos
334.876.553-70 Digitador de Computador
5° 13.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,427 a 435,
Maria das Graças Lopes
312.850.822-49 Professor 5° 12.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
30 a 33, 62, 79 a 113,436 a 443,
Luzinete Lemke 199.850.848-30 Professor 6° 12.05.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
2286/12 05 a 08, 36 a 70, 187, 188,
Gerson José Rodrigues
114.117.402-20 Pedreiro 5° 08.02.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
1710/12 21 a 24, 71 a 88,162 a 190,
José Muniz Schmidt 349.749.202-78 Servente Pedreiro
9° 09.08.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação. Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
71 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25 a 28, 71 a 88,162 a 190,
Rogério dos Santos Apolinário
807.702.232-49 Servente Pedreiro
6° 08.08.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
29 a 32, 71 a 88,162 a 190,
Maria Aparecida Speroto
390.488.962-15 Professor 36° 08.08.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
33 a 36, 71 a 88,162 a 190,
Laudaci Gomes de Oliveira
022.941.518-01 Professor 4° 11.08.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
37 a 41, 71 a 88,162 a 190,
Maria Violante Correia de Melo Morais
446.696.154-91 Professor 4° 10.08.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
42 a 45, 71 a 88,162 a 190,
José Roberto Nunes Lopes
688.152.042-53 Servente Pedreiro
2° 11.08.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
46 a 49, 71 a 88,162 a 190,
Mariusa Ventura Rodrigues
286.186.612-87 Professor 35° 18.08.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
50 a 53, 71 a 88,162 a 190,
Gustavo Gomes da Silva Delmondes
012.887.982-37 Servente Pedreiro
7° 18.08.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
54 a 57, 71 a Acle do Carmo Abreu 911.414.352-68 Servente 3° 18.08.11 Preenchimento
72 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
88,162 a 190, Pedreiro incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
58 a 61, 71 a 88,162 a 190,
Gideone Pereira de Jesus
631.994.912-00 Servente Pedreiro
5° 06.09.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
62 a 65, 71 a 88,162 a 190,
Eder Rodrigues de Lima
991.337.332-87 Professor 8° 06.09.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar. Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
66 a 69,71 a 88,162 a 190,
José Braz Trindade 315.836.012-87 Servente Pedreiro
8° 05.09.11
Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “e”: Cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa.
3074/12
19 a 25, 81 a 82, 89, 125 a 126,178 a 196,
João Paulo Turetta Pereira
006.223.812-45 Monitor
Informática 15° 25.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
43 a 46, 81 a 82, 89, 125 a 126,178 a 196,
Osmair de Lima 570.747.809-44 Professor 3° 18.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
47 a 50, 81 a 82, 89, 125 a 126,178 a 196,
Enéias Moreira 711.053.522-34 Professor 14° 20.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
51 a 54,69,76, 125 a 126,178 a 196,
Romildo Jansen 667.239.572-53 Motorista Veículos Pesados
1° 18.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
55 a 58, 120,121, 125 a 126,178 a 196,
Edvaldo Gomes da Silva
402.334.486-91 Pedreiro 4° 04.04.12
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
73 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2337/12
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,06 a 09,
Edésio Ribeiro dos Santos
612.678.212-72 Servente Pedreiro
20° 18.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,14 a 17,
Derci Alves Teixeiras 403.556.321-87 Servente Pedreiro
22° 22.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,22 a 25,
André Henrique Ricardo Estevam
977.327.022-04 Servente Pedreiro
29° 23.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,32 a 35,
Jailson Pereira Ribeiro 721.417.272-00 Servente Pedreiro
16° 17.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,36 a 39,
Fabiano Mello Rodrigues
904.189.642-20 Servente Pedreiro
14° 09.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,40 a 44,
Osmar Santos Batista 958.740.031-34 Professor 4° 17.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,61 a 66,
Keven Willian Almeida dos Santos
015.504.122-30 Monitor
Informática 10° 18.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
98 a 99,116 a 150,256 a 257, 261,265,73 a 78,
Mauro Pereira 001.887.392-89 Monitor
Informática 13° 17.11.11
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o Serviço Militar.
III - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV – Dar ciência por ofício, ao Gestor da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do cumprimento das determinações contidas neste Acórdão e posterior encaminhamento a este Relator, para análise.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
74 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO: 13654/2016 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno ASSUNTO: Representação - DENUNCIANTE: Claudirene da Fonseca Ramos (CPF nº 829.464.262-20) – Auditor Tributário do Município Fabrício Alves Guimarães (CPF nº 082.278.997-30) – Auditor Tributário do Município Paulo Alves de Souza (CPF nº 931.629.872-53) – Auditor Tributário do Município RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA N° 00260/16-DM-GCFCS-TC
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO POR AGENTES ESTRANHOS À CARREIRA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LEI ACERCA DA EXECUÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RELEVÂNCIA DA APURAÇÃO. AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTACAO DA EQUIPE TÉCNICA. Reconhecida a relevância da matéria a ser apurada, poderá ser determinada a apuração dos fatos por esta Corte de Contas.
Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pela Auditoria Tributária do Município de Pimenta Bueno/RO, subscrita pelos Auditores Tributários daquela municipalidade, Senhora Claudirene da Fonseca Ramos e Senhores Fabrício Alves Guimarães e Paulo Alves de Souza, noticiando possíveis irregularidades no desempenho das funções de fiscalização por agentes estranhos à carreira, inclusive, com recebimento de produtividade fiscal, e, ainda, a suspensão temporária da execução de produtividade, por meio do Decreto Municipal nº 4420/2016.
/.../
9. Diante do exposto, considerando a existência de matéria afeta às atribuições desta Corte de Contas, assim DECIDO:
I – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova a autuação da documentação protocolizada sob os nºs 13654/16 e 15192/16, na forma abaixo descrita:
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno
ASSUNTO: Representação – Possíveis irregularidades no desempenho das Funções de fiscalização do município por agentes estranhos à carreira e suspensão temporária de lei acerca da execução de produtividade
REPRESENTANTE: Claudirene da Fonseca Ramos (CPF nº 829.464.262-20) – Auditor Tributário do Município
Fabrício Alves Guimarães (CPF nº 082.278.997-30) – Auditor Tributário do Município
Paulo Alves de Souza (CPF nº 931.629.872-53) – Auditor Tributário do Município
RESPONSÁVEL: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça
Prefeito Municipal
CPF nº 603.371.842-91
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que a Representação em epígrafe está classificada conforme a espécie prevista no item I, letra “b”, da Recomendação nº 2/2013/GCOR, de 25.3.2013, razão pela qual seu processamento deverá ocorrer sem qualquer restrição ao acesso as suas informações;
III – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que, após a autuação, sejam os autos encaminhados ao Controle Externo para as providências e análise, podendo a Unidade Técnica realizar as diligências necessárias à instrução do processo;
IV – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação da presente decisão e, em seguida, encaminhe a documentação ao Departamento de Documentação e Protocolo para as determinações contidas nos itens I, II e III supra.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2016.
(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
PROCESSO: 02543/2012 e apensos (2544/12; 2612/12; 2611/12; 2580/12; 2570/12 e 2550/12) SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 056/2009 JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Porto Velho INTERESSADOS: Rosangela Saldanha de Azevedo Gaida e outros RESPONSÁVEL: Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: Nº 19 de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 056/2009. Prefeitura do Município de Porto Velho. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital n. 056/2009, do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
75 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Porto Velho, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 056/2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.566/2009, de 03.08.2009, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:
Processo Nº/Ano
Nome CPF Cargo Data Posse
02543/12 Paula Magna do Rosário 83528911204 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Odibel Barros Saab 72221976134 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Antonio Carlos de Freitas 38645190206 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Elcione Jose Sales 43807518215 Agente Municipal de Trânsito 30/11/11 Raimundo Carlos da Cruz 50865684200 Agente Municipal de Trânsito 30/11/11 Clacioni Ferreira Frota 70184160278 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Alan Pereira Alves Serrati 421690208 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Herivanete Ferreira Camargo 84251018249 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Jose Rodrigues da Silva Filho 13856448187 Agente Municipal de Trânsito 25/11/11 Oreane Carvalho Crespo Calixto 65280555215 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Ueliton Alves Santos 53159780287 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 George Bruno Ferreira Bispo 643441263 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 David Pereira da Hora 72606304268 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Vitor Freitas Guedes 99829509249 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Renato da Silva Nunes 84999691272 Agente Municipal de Trânsito 05/12/11 Rosangela Saldanha de Azevedo Gaida 57922551215 Agente Municipal de Trânsito 28/11/11 Raimundo Nonato da Silva Rocha 51782677291 Agente Municipal de Trânsito 28/11/11 Isaias Santos Barros 61810843200 Agente Municipal de Trânsito 28/11/11 Helder Santos Silva 49941062234 Agente Municipal de Trânsito 28/11/11 2544/12 Luiz Claudio Leite Fernandes 75080354291 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Irimá Bastos da Silva 59711078287 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Antelmo de Souza Lopes 50877879249 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Jacson da Silva Barros 94060010200 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Douglas Duarte Almeida 75508028234 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Tiago Marques Oliveira Lacerda 53104692220 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Giliarde Passos Monteiro 76454797287 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Fabio Silva do Carmo 42011742253 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Marinaldo Barbosa Lima Junior 79635288204 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Karleon Bizerra da Costa 70108951200 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Juliano Von Rondon de Andrade 89732392249 Agente Municipal de Trânsito 07/12/11 Tânio Eduardo da Silva Dias 00421686278 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 2612/12 Nathiele Martins Silva 52902960263 Agente Municipal de Trânsito 10/01/12 Antônio Glaucias Moura dos Santos 80225233215 Agente Municipal de Trânsito 09/01/12 Gleison Ribeiro Barbosa 95482199134 Agente Municipal de Trânsito 09/01/12 Ismael Zelada Barbosa 81345737234 Agente Municipal de Trânsito 09/01/12 2611/12 Cleidson Moura da Silva 69379785291 Agente Municipal de Trânsito 23/01/12 Tiago Augusto Eguchi Teixeira 93601212234 Agente Municipal de Trânsito 10/01/12 2580/12 Eduardo Henrique Leão Ardaia 84305312204 Agente Municipal de Trânsito 26/12/11 Bruna Biet Burak 94888876215 Agente Municipal de Trânsito 26/12/11 Joaquim Marinho Filho 16199383249 Agente Municipal de Trânsito 12/12/11 Ricardo Tomé de Oliveira 61671061268 Agente Municipal de Trânsito 26/12/11 Elaine Cristina Nunes Medeiros 96264250244 Agente Municipal de Trânsito 26/12/11 Mauricio Sousa Silva 78296510278 Agente Municipal de Trânsito 26/12/11 Paulo Sérgio Gomes de Freitas 57913773200 Agente Municipal de Trânsito 19/12/11 2570/12 Flavia Laiz Ereldina Rodrigues de Araújo 1283160200
Agente Municipal de Trânsito 30/12/11
Maria da Conceição do Nascimento 40958082649 Agente Municipal de Trânsito 30/12/11 2550/12 Francisco Marcos Maciel Gomes 68372434204 Agente Municipal de Trânsito 25/01/12
II - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Porto Velho, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Porto Velho, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
76 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
Município de Rolim de Moura
ACÓRDÃO
PROCESSO: 1658/2008 e apensos (1659/2008; 2354/2008; 2558/2008; 651/2008; 653/2008; 2999/2008; 153/2009; 241/2009; 1480/2009; 3664/2009; 2806/2010; 213/2011) SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2007 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura INTERESSADOS: Elaine Kurovski Gonçalves e outros RESPONSÁVEL: Sebastião Dias Ferraz – CPF n° 377.065.867-15 Luiz Ademir Schock – CPF n° 391.260.729-04 RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: Nº 19 de 19 de outubro de 2016
EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 001/2007. Prefeitura do Município de Rolim de Moura. Admissões que não guardam conformidade com a exigência legal. Legalidade dos demais atos. Determinação de Registro. Sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão – Concurso Público Edital n. 001/2007 – do Município de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 001/2007, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 0684, de 29.01.2007, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:
Processo Nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse
1658/2008 Marcia Rodrigues dos Santos Arnaldo 690.817.602-97 Zeladora 22/08/2008
Elaine Kurovski Gonçalves 207.738.542-15 Psicopedagoga educacional 03/03/2008
Magno Batista Amorim 874.959.612-87 Vigia 12/02/2008
Monica Nineth Pacheco Zenteno Vieira 532.688.732-00 Médico Clínico geral 12/02/2008
Charlles Santos Rosa 689.434.072-20 Técnico em radiologia 03/03/2008
1659/2008 Zélia Ferreira Coelho 604.672.152-00 Pedagogo orientador 20/03/2008
Valdineia Ferreira dos Santos 862.021.701-15 Pedagogo séries iniciais 14/03/2008
Luciane Andrea de Camargo Canhim 022.959.439-57 Pedagogo séries iniciais 14/03/2008
Luís Antônio Castilho 668.565.232-20 Professor de inglês 07/03/2008
Marcio Chiodi 685.329.542-00 Técnico em enfermagem 14/03/2008
77 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Claudia Castanheira Junqueira 108.895.358-17 Terapeuta ocupacional 14/03/2008
Claudinei Garcia dos Santos 809.988.442-68 Operador de retro-escavadeira 28/02/2008
2558/2008 Adriana Teles de Carvalho 665.196.592-15 Psicóloga 31/03/2008
Angela Lisot dos Santos 676.125.982-72 Pedagogo supervisor 15/05/2008
651/2008 Vol. I
Sebastião Cabral de Souza 288.113.482-34 Auxiliar de enfermagem 27/12/2007
Eduardo Fraga 931.582.032-00 Zelador 23/11/2007
Gilvan Leão de Oliveira 635.867.382-34 Médico Clínico geral 28/12/2007
Maria Izabel Pereira Carneiro 067.490.846-56 Psicóloga 28/12/2007
Arléia Plaster Lopes 684.876.902-97 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Leia Sichinel 892.883.432-53 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Sonia Santos da Silva 722.674.702-25 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Jane Arguelho 873.469.072-72 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Jelcira Aparecida Salles 387.187.402-78 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Adão da Silva Sauressig 283.810.762-34 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Lucia Cristiane Filipin Rosa 776.453.832-91 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Willian Ferreira Franco 805.089.522-04 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Eldo Rasteiro de Morais 190.098.872-34 Agente comunitário se saúde 03/09/2007
Jucineia Alegre de Oliveira 002.435.512-74 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Lucenilda Lopes de Campos 581.504.042-87 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Eduardo Oliveira Marinho 947.355.142- Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Eline Capelini Pinheiro 899.707.642-68 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Maria Isabel da Silva 624.971.112-00 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Maria Cristina Marcelino Gomes
700.929.402-00 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Josiane Teixeira 709.861.502-15 Agente comunitário de saúde 03/09/2011
651/2008 Vol. II
Olavo Silva Valente 055.565.086-31 Fisioterapeuta 01/11/2007
Francisco de Assis Rodrigues Alves 221.219.434-04 Técnico em radiologia 25/10/2007
Álvaro Marçal de L. Júnior 594.070.852-87 Auxiliar de enfermagem 29/10/2007
Ana Lucia Dos Santos Araújo 559.801.952 Auxiliar de enfermagem 30/10/2007
Flávia Joice do Carmo 885.017.601-53 Auxiliar de enfermagem 29/10/2007
Miriã Ferreira Bastos 612.854.712-53 Auxiliar de enfermagem 01/11/2007
Anderson Luiz Roqie 762.492.802-78 Motorista de veículos leves 25/10/2007
Moises Dias de Souza 351.761.642-72 Motorista 31/10/2007
78 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Giovania Nascimento 350.938.112-20 Zelador 30/10/2007
Leandro Ney de Castro 684.041.662-34 Zelador 25/10/2007
Simone Knaak Kuster 806.506.512-00 Zelador 30/10/2007
Valdomiro de Sá Menezes 469.031.272-91 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Miriam dos Santos Almeida 739.213.862-68 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Andreia da Cunha Roberto Pinheiro 892.902.242-15 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Lucineide de Almeida 717.961.002-00 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Rosangela Rosa Coelho 920.352.212-34 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Regiane Correia da Silva 021.208.711-83 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Claudilene Fernandes Maximiliano Vizentaina 659.084.902-10 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Abraão Rodrigues de Amurim 683.172.472-87 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Jocimara Cristina da Silva 913.245.802-91 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Sandra Farias 806.901.222-68 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Evili Franciele da Silva Soares 783.995.132-53 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Eneir Monteiro da Silva 242.382.102-63 Agente comunitário de saúde 06/09/2007
Fredy Santos Numbela 085.775.287-15 Médico anestesista 31/10/2007
Victor Smill Pillaca Quispilaya 534.022.352-34 Médico clínico geral 29/10/2007
Elaine Domingues Ferreira 046.301.757-92 Médico pediatra 01/11/2007
Luciana Taveira 620.945.991-91 Assistente social 29/10/2007
Leila Silmara Valu dos Santos 31/10/2007 Assistente social 31/10/2007
Lucineia de Souza Rosa 326.481.542-72 Enfermeira 24/10/2007
Paulo Cezar de Almeida 567.645.291-19 Médico clínico geral 29/08/2007
Roberto Fernandes de Melo 060.864.748-93 Médico ortopedista 06/09/2007
Ricardo Cesar Nishiyama 884.455.349-04 Odontólogo 30/08/2007
Luciano Gusmão Zenaide Nóbrega 588.973.305-25 Odontólogo 01/09/2007
Regina Luiz Pereira 917.450.712-53 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Gelcira Oliveira Silva 595.428.452-00 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Elisangela Leite da Silva 766.087.782-87 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Jocileide Almeida Oliveira 962.402.022-15 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Luiz Pereira de Menezes
604.440.882-53 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Rubinalva Novaes de Lima 004.253.142-00 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Wilma Macedo dos Santos Lima 848.692.672-68 Agente comunitário de saúde 03/09/2007
Emerson William Delben 523.319.461-91 Enfermeiro 06/09/2007
79 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Flávia Pereira da Cruz 003.945.391-09 Enfermeira 06/09/2007
Eliane Rossi Rocha Medeiros 478.902.582-91 Médico clínico geral 31/08/2007
0653/2008 Edinelson Gomes dos Santos 640.194.382-34 Auxiliar de enfermagem 31/01/2008
Lilian Gomes dos Santos 773.873.842-15 Enfermeira 28/01/2008
Priscila Gonçalves de Alencar Amorim 852.649.622-00 Enfermeira 31/01/2008
Rogério Trevizani 577.351.902-04 Médico clínico geral 07/02/2008
Luzeni Novaes Alves 658.068.322-87 Gari 23/01/2008
Sebastião Antonio Correia de Assis 418.934.412-53 Gari 24/01/2008
Heriton Ferreira da Costa 689.485.812-87 Gari 30/01/2008
Gericson Teixeira 757.858.702-15 Gari 01/02/2008
Emerson Cizmoski 799.305.902-00 Professor de Matemática 28/01/2008
Sirlei Felberg 749.846.402-00 Psicólogo 28/01/2008
Joel Barbosa Santos Filho 603.148.185-53 Vigia
24/01/2008
Paulo Theotonio de Oliveira 901.490.172-00 Vigia 16/01/2008
Robson de Sousa 880.907.872-15 Vigia 23/01/2008
Guerino Alves Cabral 161.755.902-44 Zelador 31/01/2008
Francisco Vitaliano Soares 326.249.802-53 Pedagogo séries iniciais 01/02/2008
Osmario Silva de Oliveira 348.314.102-25 Pedagogo séries iniciais 24/01/2008
Veronica Elizeu de Araujo Fernandes 570.444.224-20 Pedagogo supervisor 31/01/2008
Rosana Baraldi de Oliveira 037.286.349-30 Professor de educação física 31/01/2008
Hadriel Ferreira da Silva 045.309.704-93 Professor de geografia 24/01/2008
Zilda Barboza 497.902.182-49 Agente de portaria 31/01/2008
Isaura Alves dos Santos Martins 326.149.932-04 Merendeira 31/01/2008
Larissa Garcia Ferreira 653.100.472-04 Pedagogo orientador 30/01/2008
Sandra Danieli de Souza 736.734.122-72 Pedagogo séries iniciais 23/01/2008
Lucilene Dias 581.514.192-53 Agente de portaria
(PNE) 21/01/2008
Elizabete Batista Alves 390.281.192-72 Agente de portaria 17/01/2008
Eunice Souza Brandão Barros 929.327.972-04 Agente de portaria 21/01/2008
Lucineia Costa de Paula 573.123.032-34 Agente de portaria 18/01/2008
Jaklane Nunes Pastore 653.348.412-53 Merendeira 23/01/2008
Maria Ferreira Vieira 457.222.262-20 Merendeira 18/01/2008
João Gerson Cardoso 295.933.602-04 Pedagogo orientador 18/01/2008
Roseli Molina de Oliveira Vieira 937.419.521-68 Pedagogo séries iniciais 21/01/2008
80 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Rosangela Fernandes da Silva 420.176.962-34 Pedagogo séries iniciais 23/01/2008
Rosangela Maria de Jesus 713.364.352-91 Pedagogo séries iniciais 21/01/2008
Silvina Raach 564.031.602-06 Pedagogo supervisor 17/01/2008
Vagner Camargo da Mota 592.254.912-04 Pedagogo supervisor 18/01/2008
Janete Molina de Oliveira Barboza 960.601.231-04 Professor de história 16/01/2008
Givanilda Fonseca de Oliveira 931.247.404-91 Professor de inglês 16/01/2008
Fabrício Kempim Pittelkow 849.473.062-20 Vigia 16/01/2008
Diones Clei Teodoro Lopes 747.209.102-20 Vigia 18/01/2008
Wilson Carlos Raimundo 616.924.172-15 Vigia 16/01/2008
Edina dos Santos Teixeira 599.612.602-87 Zeladora 14/01/2008
Rosineide Eller Ossuna de Melo 833.567.702-68 Zeladora 14/01/2008
Daiane Medeiros dos Santos 894.405.872-53 Zeladora 15/01/2008
Edna Prado 633.600.202-00 Zeladora 14/01/2008
Jandira Aurea da Rocha 698.593.452-87 Zeladora 17/01/2008
2999/2008 Janet Daisy Silva Guimarães 931.204.272-68 Agente de portaria 07/07/2008
Marcilio Gomes de Souza 358.926.331-87 Agente de portaria 10/07/2008
Shirley Gonçalves da Silva Quinupe 748.126.612-34 Auxiliar de enfermagem 10/07/2008
Arlesson Geber Barata 850.122.112-00 Gari 10/07/2008
José Rubens Gonçalves Júnior 131.990.052-68 Médico cardiologista 10/07/2008
Alexandre Felix da Silva 625.076.482-87 Motorista de veículos leves 14/07/2008
Wervton da Silva Pontes 348.601.342-49 Motorista de veículos pesados 14/07/2008
Joelson Gonçalves 535.655.761-20 Motorista de veículos pesados 08/07/2008
Alexandro Chiarapa 517.391.512-91 Operador de máquinas pesadas 11/07/2008
Celia Martins de Lima 637.906.292-00 Administrador de empresas 27/06/2008
João Evangelista Rodrigues da Silva 241.530.871-49 Agente de portaria 27/06/2008
Darci Martins Fernandes da Costa 349.807.252-87 Agente de portaria 27/06/2008
Angélica Gambarte Rosa 864.878.252-04 Agente de portaria 04/07/2008
Jeanderson Batista 919.684.022-68 Coveiro 18/07/2008
João Batista Novais Alves 850.696.632-91 Coveiro 27/06/2008
José Carlos Gonçalves dos Santos 316.932.292-34 Encanador 27/06/2008
Ademilson Aparecido da Cruz 880.484.112-53 Fiscal de obras e posturas 30/06/2008
81 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Rodrigo Maciel Salvadori 947.390.132-15 Fiscal de obras e posturas 14/07/2008
Adineia Silva Borges Curty 359.313.988-05 Fiscal tributário 27/06/2008
Elias Tavares de Freitas 418.694.602-78 Fiscal de vigilância sanitária 27/06/2008
Betânia da Silva Marques Conceição 922.986.992-91 Merendeira 27/06/2008
Claudia Vanessa Domingues de Souza Figueiredo 001.278.962-36 Merendeira 30/06/2008
Oscar de Oliveira Porto 755.768.212-20 Pedagogo séries iniciais 27/06/2008
Suely Vasconcelos Ribeiro dos Santos 302.389.602-00 Pedagogo séries iniciais 08/07/2008
Zacarias Paixão Eleoterio 827.105.117-20 Pedagogo supervisor 27/06/2008
Dalmiro Martini 802.968.822-91 Vigia 27/06/2008
Iraildo Lopes Soares 382.105.844-72 Vigia 27/06/2008
Weverson Pereira de Lima 778.549.502-53 Técnico em radiologia 27/06/2008
Clayton Oliveira Souza 908.413.102-97 Vigia 03/07/2008
Eliane Augusta da Silva 887.133.852-91 Zelador 27/06/2008
Cristiane de Freitas Medeiros 791.793.202-87 Zelador 04/07/2008
Lucilene Coelho da Silva Souza 592.917.882-87 Zelador 03/07/2008
Rosa Cristina da Silva 005.433.549-38 Zeladora 27/06/2008
Andreia Aparecida de Oliveira 619.864.962-87 Zelador 27/06/2008
Helio Moura de Assis 711.092.342-87 Zelador 30/06/2008
Lucimeire Welmer Lagasse Antunes 000.069.142-92 Agente comunitário de saúde 16/06/2008
0153/2009 Angélica de Souza Costa 938.058.292-72 Agente de portaria 10/11/2008
José Rogério da Silva 731.935.002-59 Técnico em enfermagem 22/10/2008
Josia Ludtke 729.478.372-15 Técnico em enfermagem 27/10/2008
Adriana Costa Torres Mota 241.3606.773-00 Fonoaudiólogo 04/11/2008
Rogério Maciel de Freitas 071.364.257-27 Fiscal de vigilância sanitária 31/10/2008
Edmilson Pereira de Lima 764.507.672-00 Vigia 06/11/2008
0241/2009 Endrio Patrik Bomfim 876.701.192-68 Agente de portaria 12/08/2008
Katiano Bordim 656.449.562-53 Analista de sistemas 11/08/2008
Anderson Fernandes Soffa 861.965.882-49 Agente de portaria 19/08/2008
Kátia Silvana Gomes Fernandes 848.119.862-53 Cozinheira 19/08/2008
Shirley Cristiny Xavier Estrozi 302.672.888-83 Fisioterapeuta 11/08/2008
Olimpia Miranda dos Santos 469.373.232-04 Merendeira 12/08/2008
Roque Preato 811.273.247-72
Motorista de veículos pesados 29/08/2008
Grazielle Moroti Ropelatto Feitosa 687.320.312-20 Pedagogo séries iniciais 11/08/2008
82 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Dulcileia Gomes Tavares dos Santos 632.325.532-49 Zeladora 19/08/2008
Alexandrine Ferreira Soares 890.943.102-44 Agente de portaria 06/10/2008
Wilson Matias dos Santos 648.392.812-20 Vigia 23/09/2008
Fernanda Natalia Carvalho Sol 673.561.502-63 Vigia 22/09/2008
Enicleia Gonçalves Nogueira Damasio 753.692.732-00 Zelador 26/09/2008
Marcia Cristina Pereira Martins 809.197.662-34 Zelador 03/10/2008
1480/2009 Joel Andrade Martins 283.175.722-34 Técnico em radiologia 31/03/2009
Jeane Oliveira Machado Castro 498.242.012-20 Médico Clinico-geral 01/04/2009
Janaíne Salvalagio Costa 610.063.602-63 Enfermeira 16/03/2009
Ketty Anny Fofano Berno 840.859.166-53 Médico gineco-obstetra 31/03/2009
3664/2009 Vol. I
Geane Araújo Paixão Preato 418.849.142-68 Cozinheira 04/08/2009
Claudenice Dias Rodrigues Silva 616.950.172-34 Cozinheira 21/07/2009
Silvani Boni Seguro 812.840.552-72 Cozinheira 22/07/2009
Suzana Rosa Barreira Prado 662.979.232-72 Merendeira 10/07/2009
Fernando Rosales dos Santos 143.050.462-53 Motorista de veículos pesados 15/07/2009
Giseli Christiani Piovezan 751.024.042-53 Pedagogo séries iniciais 13/07/2009
Edimonica D’Avila da Silva 930.617.062-91 Pedagogo séries iniciais 27/07/2009
Joel Batista da Silva 424.947.029-68 Pedagogo séries iniciais 03/08/2009
Maria Enubia Pinheiro Alves Silva 497.841.292-72 Pedagogo séries iniciais 03/08/2009
Ismael Barcelos 078.767.097-96 Pedagogo séries iniciais 03/08/2009
Daiany Flegler Pereira 927.209.432-15 Técnico em enfermagem 06/08/2009
Emerson Evangelista da Silva 694.342.632-04 Técnico em enfermagem 06/08/2009
Valquíria Potin Pacheco 751.714.222-49 Técnico em enfermagem 21/07/2009
Shirlei Santos de Souza Silva 486.188.292-34 Técnica em enfermagem 20/07/2009
Ana Cleide da Silva 735.920.052-00 Técnico em enfermagem 04/08/2009
Marilda de Oliveira 803.303.122-00 Técnico em enfermagem 08/07/2009
Leoni Pereira Gomes 326.785.762-72 Técnico em enfermagem 22/07/2009
Rerlison Aparecido Barbosa 658.525.672-72 Motorista de veículos leves 22/07/2009
Joaquim Mendes do Carmo 286.363.682-00 Motorista de veículos leves 22/07/2009
Maiza Abadias da Rocha Silva 893.122.286-68 Pedagogo 21/07/2009
João Meneguetti Filho 418.854.142-34 Pedagogo 04/08/2009
Marli Messias de Oliveira Rocha 791.792.402-59 Agente comunitário de saúde 21/07/2009
Norberto Bolonini 418.801.102-53 Agente comunitário de saúde 21/07/2009
83 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Rita Lopes Muniz 315.660.902-10 Agente comunitário de saúde 21/07/2009
Janet Daisy Silva Guimaraes 931.204.272-68 Agente de portaria 06/08/2009
Paula Simone Rocha 800.636.162-20 Agente de portaria 21/07/2009
Alexandrine Ferreira Soares 890.943.102-44 Agente de portaria 21/07/2009
3664/2009 Vol. II Claudiane Moraes Leite 710.294.512-49 Professora 21.07.2009
Maria Amélia Simão de Souza Gonçalves 991.175.096-53 Enfermeira 10/08/2009
Aparecida Ferreira dos Santos 288.078.552-91 Técnico em enfermagem 06/08/2009
Elisete Moreira de Barros 479.311.162-91 Técnico em enfermagem 06/08/2009
Jeane Lima de Souza Ferreira 612.755.732-15 Técnico em enfermagem 10/08/2009
Danieli Casagrande 631.784.002-49 Técnico em enfermagem 06/08/2009
Gilson Cordeiro Almeida 658.487.052-91 Técnico em Radiologia 06/08/2009
Diego Luiz Piovesan 850.196.232-53 Vigia 10/08/2009
Maria Ivanilde Kuntz 698.754.212-00 Zeladora 10/08/2009
Alderiva Maria dos Santos de Jesus 685.689.912-20 Merendeira 10/08/2009
2806/2010 Ailton Aparecido de Souza 111.661.228-32 Pedagogo supervisor 31/05/2010
2354/2008 Monica Nunes do Vale 813.439.142-72 Agente de portaria
28/03/2008
Demi Ricarte Dias 615.330.412-53 Auxiliar de enfermagem 20/03/2008
Hernando Gabriel de Ugarte Cairo 468.858.462-87 Médico cardiologista 31/03/2008
Elisangela Duarte Calixto 659.122.412-20 Pedagogo séries iniciais 28/03/2008
Lucinete Vieira Montalvão dos Santos
654.388.252-20 Pedagogo supervisor 24/03/2008
Sabrina de Matos Camurça 447.133.802-10 Pedagogo supervisor 31/03/2008
Raquel Cordiro de Almeida 726.367.772-53 Zeladora 07/04/2008
Fabricio Moreira Facundes 837.767.292-87 Pedagogo 24/04/2008
Marli da Silva Miguel Flor 599.882.152-15 Cozinheira 25/04/2008
Janete Ferreira de Oliveira 612.754.172-72 Cozinheira 30/04/2008
Adriano Aparecido Rodrigues 615.242.982-04 Eletricista de alta e baixa tensão 05/05/2008
Juarez Geraldo de Aquino 152.172.802-04 Operador de pá carregadeira 05/05/2008
Joelma Rezende 709.825.702-87 Pedagogo séries iniciais 05/05/2008
Francimaura Miranda de Souza 711.071.002-59 Pedagogo séries iniciais 05/05/2008
Paulo de Brito Lira 711.238.492-34 Vigia 25/04/2008
Altemar Miguel dos Santos 631.769.802-30 Zelador 30/04/2008
0213/2011 Otavio Pereira dos Santos 015.397.872-49 Auditor fiscal 16/09/2010
84 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
II – Determinar ao Gestor da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do teor deste Acórdão, que encaminhe a esta Corte de Contas os documentos pertinentes ao saneamento das irregularidades detectadas na análise técnica, indicadas na tabela I, no subitem 2.4 da peça técnica, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, IV da Lei Complementar n. 154/96, devendo os documentos e as justificativas serem juntadas aos presentes autos:
TABELA IProcesso
Nome Fls. C.P.F. Cargo Irregularidades Detectadas
3664/2009 Roger Salomon Delgado Cunha
08, 09, 10, 11, 12 (40 – Proc. 651/08)
518.250.662-72 Gineco-Obstetra Preenchimento incompleto do Anexo TC – 29: campo concernente à quitação militar.
3664/2009 Érica Greice da Silva 20, 78, 79, 80, 81 (42 – Proc. 651/08)
899.735.772-72 Técnica em
Enfermagem
Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: campo concernente à quitação eleitoral.
3664/2009 Cleonice Lopes Pinheiro de Arruda
20, 57, 58, 59, 60 (42 – Proc. 651/08)
633.574.532-15 Pedagoga
Declarou possuir outro cargo público na condição de Agente Administrativo - 40h, com afastamento concedido pelo período de 02 (dois) anos, conforme Portaria n° 514/2009 (cópia à fl. 61), não comprovando, porém, o efetivo desligamento.
III - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
IV – Dar ciência, por ofício, ao Gestor da Prefeitura do Município de Rolim de Moura, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do cumprimento das determinações contidas neste Acórdão e posterior encaminhamento a este Relator, para análise.
Participaram do julgamento os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara, PAULO CURI NETO; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 19 de outubro de 2016.
(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00436/93– TCE-RO SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1992 JURISDICIONADO: Poder Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé RESPONSÁVEIS: Jaime Delci Purper – CPF nº 219.872.202-00 Rebenaldo Gonzaga de Oliveira - CPF nº 835.275.678-87 Joab Nogueira da Silva - CPF nº 854.025.918-49 Delmir Balen - CPF nº 277.297.102-34 Waldemar Góes - CPF nº 197.350.739-00 Rogelio Fernandes - CPF nº 213.336.539-72 Bento Alves de Lima - CPF nº 637.275.448-72 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00262/16
Prestação de Contas. Poder Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé. Multa. Pagamento. Quitação. Baixa de responsabilidade. Arquivamento dos autos.
Trata-se da Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de 1992, submetida à apreciação dos Membros desta Corte na Sessão realizada em 30.10.1997, oportunidade em que decidiram, nos termos do Acórdão nº 304/1997 , considerá-la irregular, bem como imputar débito ao Senhor Jaime Delci Purper, solidariamente com os Senhores Bento Alves de Lima, Delmir Balen, Joab Nogueira da Silva, Rebenaldo Gonzaga de Oliveira, Rogelio Fernandes e Waldemar Góes (item II) e aplicar multa ao Senhor Jaime Delci Purper (item III), dentre outras determinações.
/.../
10. Posto isso, considerando as razões expostas ao longo desta Decisão Monocrática, DECIDO:
I- Conceder, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012, quitação, com baixa de responsabilidade, ao senhor Jaime Delci Purper (CPF nº 219.872.202-00) solidariamente com os senhores Bento Alves de Lima (CPF nº 637.275.448-72), Rebenaldo Gonzaga de Oliveira (CPF nº 835.275.678-87) e Joab Nogueira da Silva (CPF nº 854.025.918-49) e do senhor Jaime Delci Purper pelo valor imputado em solidariedade com o senhor Rogélio Fernandes, dos débitos consignados no item III do Acórdão nº 304/1997;
85 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
II- Dar ciência aos Interessados, via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
III- Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para que, após a adoção das medidas cabíveis, arquive-os.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 5 dezembro de 2016.
(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
ATA DO CONSELHO
ATA Nº 12
ATA DA 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2016, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA.
Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
Secretária, Belª. Veroni Lopes Pereira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.
Havendo quorum necessário, às 10h05, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos.
Na sequência, foram submetidos à apreciação, deliberação e julgamento os seguintes processos e expedientes, constantes da pauta disponibilizada no DOe TCE-RO n. 1250, de 10.10.2016:
EXPEDIENTES (art. 136 do RITCE/RO)
1 – Memorando n. 161/2016/GOUV, que trata do Relatório Analítico Semestral acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no decorrer do 1º semestre do ano de 2016. O Presidente deu conhecimento aos eminentes pares.
PROCESSOS JULGADOS
1 - Processo n. 03321/2016 – Processo Administrativo Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO Assunto: Projeto de Resolução que altera dispositivo da Resolução n. 165/2014/TCE-RO Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: I - Acolher a preliminar de autorização para relatar o presente processo pelo Presidente da Corte, nos termos do § 1º, do art. 187, do RI, bem como para afastar o prazo de 08 (oito) dias para emendas, prevista no art. 266 do Regimento Interno; II – Reconhecer a urgência da imediata aprovação do diploma normativo; e III - Em prestígio ao princípio da celeridade processual, aprovar automaticamente os exatos termos da minuta anexa à decisão, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
2 - Processo n. 03519/2016 – Processo Administrativo Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO Assunto: Escala de Férias de 2017 dos Membros Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Aprovar a Escala de Férias do exercício de 2017 dos membros do Tribunal de Contas de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade. 3 - Processo n. 02715/2016 – Processo Administrativo Recorrente: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO Assunto: Escala de Plantão dos Membros do Tribunal de Contas de Rondônia – Exercício 2016-2017 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO: Referendar a Decisão n. 119/2016/CG que designou os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza e Francisco Carvalho da Silva para atuarem no período de recesso, que ocorrerá entre os dias 20.12.16 a 6.1.2017, nos termos do art. 123, § 1º, do Regimento Interno e aprovar a Escala de Plantão dos Membros do exercício de 2016-2017, nos termos do art. 191-B, XII, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução n. 94/TCE-RO/2012, alterada pela Resolução n. 115/TCE-RO/2013, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Nada mais havendo, às 10h25, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 27 de outubro de 2016.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ATA DO CONSELHO
ATA Nº 13
ATA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2016, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA.
Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
Secretária, Belª. Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso.
Havendo quorum necessário, às 10h33, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação do Conselho a Ata da sessão anterior, 8ª Ordinária (12.9.2016), a qual foi aprovada à unanimidade.
Na sequência, foram submetidos à apreciação, deliberação e julgamento os seguintes processos e expedientes:
EXPEDIENTE (art. 136 do RITCE/RO)
1 – O Conselheiro Presidente solicitou autorização do Conselho para encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa a fim de alterar as Leis Complementares 194, 659 e a 859 do TCE para fazer pequenas correções no Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE. A alteração na Lei Complementar 659 é acerca do aperfeiçoamento da redação do artigo 1º, com relação à Escola Superior de Contas, para inserir o artigo 1A e os parágrafos de 1º a 4º, que tratam da instituição de programa de capacitação continuada na formação de gestores, no caso seria a figura do
86 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
"trainee". O artigo 3º trata de autorizar o Tribunal de Contas a instituir aos seus agentes os auxílios creche, educação e funeral, sem prejuízo a outros auxílios já instituídos por lei. O artigo 4º concede a revisão geral anual aos servidores do TCE no percentual de 5,24. Há algumas regras de cautela nos parágrafos 1º, 2º e 3º e 4º que tratam da aferição mês a mês dos cálculos para efetivação, em razão do sobressalto no cenário econômico nacional e estadual. Por fim, tratou da autorização para que os servidores do Tribunal possam participar, nos termos da Resolução do CSA, de competições oficiais. O Conselho Superior de Administração aprovou à unanimidade.
Nada mais havendo, às 10h42, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 31 de outubro de 2016.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Atos da Presidência
Decisões
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 04036/16 - TCE-RO INTERESSADO: CORREGEDORIA GERAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DM-GP-TC 00766/16
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. CONCLUSÃO DIVERSA DA SUGERIDA NA INSTAURAÇÃO DO PAD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. REMESSA DO PROCESSO À AUTORIDADE COMPETENTE.
1. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência são uníssonos em autorizar à autoridade julgadora a aplicação de penalidade diversa da delineada na instauração do processo administrativo disciplinar, exigindo-se apenas a devida fundamentação.
2. Comprovado nos autos não se justificar a aplicação da penalidade de demissão ao servidor que praticou ato irregular, impõe-se remetê-lo à autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais branda.
3. Adoção das providências necessárias e posterior remessa à autoridade competente.
Os presentes autos retornam a esta Presidência, os quais consistem em processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do servidor Leandro Fernandes de Souza, em virtude da suposta prática de ilícitos funcionais, previamente já descritos no feito.
O motivo de seu regresso fundamenta-se na decisão proferida pelo Corregedor desta Corte, Decisão n. 0127/2016-CG, que entendeu pela necessidade de deliberação desta Presidência quanto à penalidade a ser aplicada em desfavor do servidor, considerando que a Portaria de instauração do PAD mencionou que as condutas praticadas caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa, cuja pena disciplinar é a de demissão, de sorte que, se assim persistir, a competência para a aplicação da penalidade é deste Presidente, e não do Corregedor.
Sob essa justificativa, devolve os autos para decisão acerca da aplicação ou não da pena de demissão ao servidor.
Em síntese, é o necessário a relatar.
Decido.
Consoante relatado, os presentes autos já são de conhecimento deste Presidente, pois estavam conclusos para decisão final após a conclusão do PAD.
Contudo, por meio de decisão exarada em exceção de suspeição arguida pelo servidor contra este Presidente, entendi pela perda de objeto do incidente, em virtude da necessidade de retorno do PAD à Corregedoria, por ser da competência do Corregedor a aplicação da penalidade de suspensão, que fora sugerida em seu Parecer n. 13/2016
Antes, porém, da competência do Corregedor para aplicação da pena de suspensão em desfavor dos servidores desta Corte, o caso em análise depende de um juízo de valor no que atine à hipótese da pena de demissão, pois, de fato, consta na Portaria de instauração do PAD a suposta prática de conduta capaz de ensejar a pena disciplinar de demissão, a qual compete apenas ao Presidente.
Pois bem. Embora não se discuta ser a aplicação da sanção disciplinar um poder inerente ao exercício do jus puniendi do Poder Público, também se sabe da impossibilidade de que haja um excesso na atuação, uma vez que a aplicação da penalidade deve combater apenas o mal causado à Administração, jamais o desejo de vingança e/ou perseguição ao acusado, sob pena de abuso e ilegalidade de poder.
Dessa forma, na aplicação da penalidade administrativa deve ser levado em consideração à natureza e a gravidade da conduta, sem esquecer-se também das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes em relação ao servidor.
No caso em questão, rememora-se que as condutas ilícitas atribuídas consistiram, em resumo, no fato de ter o servidor alterado informações constantes de sua folha de ponto suplementar a fim de robustecer pedido de conversão em pecúnia de trabalho em excesso, incluindo dados que não correspondiam com a realidade, cuja Portaria instauradora do PAD indicou a prática de ato passível de demissão.
Após toda a instrução processual, devidamente assegurada a ampla defesa ao acusado, chegou-se à conclusão de que as provas constantes dos autos demonstraram a prática irregular por parte do servidor, contudo, no que atine à penalidade, tanto a Comissão Processante, como a Corregedoria, entenderam ser caso de aplicação da penalidade de suspensão, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, é uníssono o entendimento de que a penalidade proposta no relatório de conclusão do PAD pode ser agravada, abrandada ou, ainda, isentada, haja vista que a autoridade julgadora tem livre poder de persuasão racional, que formará de acordo com a apreciação das provas, impondo-se, apenas, o dever de fundamentação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.DEMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO-DEMONSTRADA. AUTORIDADE JULGADORA. CLASSIFICAÇÃO DIVERSA DA ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE AO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada.
2. A autoridade competente para aplicar a sanção administrativa vincula-se apenas aos fatos apurados no processo disciplinar, podendo, desde que
87 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
fundamentada a decisão, divergir do relatório da comissão processante e aplicar pena com base em outra capitulação legal.
3. (...)
4. Segurança denegada.
(STJ - MS 12.949/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 28/09/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE JULGADORA, DE SANÇÃO DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR CUJA VIDA FUNCIONAL PREGRESSA NÃO REGISTRA A IMPOSIÇÃO DE NENHUMA SANÇÃO DISCIPLINAR. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
1. A autoridade competente para aplicar a sanção administrativa pode divergir das conclusões da comissão disciplinar e impor penalidade diversa da sugerida, ainda que mais grave, desde que apoiada tal decisão em suficiente motivação, como verificado na presente hipótese.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. Segurança denegada.
(STJ - MS 14.856/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE.
Relativamente à imposição de pena disciplinar de demissão, como é o caso, imperiosa a realização do devido processo administrativo que, na espécie, não apresenta qualquer vício ou irregularidade capaz de maculá-lo ou representar ofensa aos princípios decorrentes do devido processo legal. O objetivo inicial do processo administrativo disciplinar é apurar os fatos e, de acordo com a apuração feita, aplicar a respectiva sanção, inexistindo, portanto, vinculação à portaria de instauração se verificados, na fase instrutória, outros fatos, desde que conexos, que culminem na aplicação de sanção distinta, ou mesmo que, dos fatos indicados, se extraia a aplicação de penalidade distinta da indicada na portaria da instauração. Caso em que aplicada pena menos branda que a capitulada na portaria da instauração do processo administrativo disciplinar. Ademais, o STJ tem firme entendimento no sentido de que "a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo". Inocorrência de desvio de finalidade. (...) (Apelação Cível Nº 70052005352, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 04/09/2013)
É com base nesse direcionamento que entendo que o acervo comprobatório dos autos é apto a impor aplicação de penalidade disciplinar ao servidor, haja vista que as provas carreadas são suficientes a comprovar a prática da conduta irregular.
Contudo, no que atine à espécie da penalidade a ser aplicada, não se desconhece a necessidade de, apesar da gravidade da conduta, proceder a um juízo de valor coordenado com as demais peculiaridades, isto é, deve o julgador atentar-se para a natureza da infração, a sua gravidade, os danos dela decorrentes, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do servidor.
Toda essa simetria decorre da imposição constitucional de que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, sob pena de configurar excesso de poder.
Com efeito, é sob esse aspecto que concluo pela razoabilidade de o caso em questão recomendar penalidade mais branda do que a de demissão, conforme os fundamentos já delineados tanto no relatório conclusivo da Comissão Processante, como no Parecer do Corregedor-Geral.
Reitero ser essa a direção do entendimento jurisprudencial:
Administrativo. Mandado de segurança. Servidora pública estadual. Demissão. Prescrição qüinqüenal. Interrupção. Correição ordinária. Inquérito disciplinar. Instauração. Autoridade administrativa. Vinculação. Portaria de enquadramento. Pena sugerida pela comissão.
- (...)
- (...)
- (...)
- Em sede de processo administrativo, pode a autoridade administrativa, na aplicação da condenação, conferir ao fato descrito na Portaria de Enquadramento definição jurídica diversa, não se vinculando, ainda, ao parecer da comissão processante, mesmo que tenha que aplicar pena mais severa, desde fundamentadamente.
- A substituição da pena disciplinar de demissão pela de suspensão é um direito subjetivo do indiciado, desde que presentes os requisitos subjetivos exigidos na dosimetria da aplicação das penalidades.
- Reconhecida pela comissão processante e reafirmado pela assessoria jurídica da autoridade administrativa a presença das circunstâncias atenuantes, frente aos bons antecedentes da indiciada e à ausência de prejuízo para o erário, deve ser assegurado o benefício de pena mais branda.
- Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 10.316/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 142)
Em consequência, impõe-se reconhecer a necessidade de que os autos novamente sejam direcionados ao julgamento final por parte da Corregedoria desta Corte de Contas, por ser o setor competente para aplicação de penalidade de suspensão em desfavor dos servidores, nos termos da disposição contida no inciso XV do art. 4º da Resolução n. 144/2013.
Diante do exposto, decido:
I – Reconhecer que, detidamente às condutas analisadas nos presentes autos, não se justifica razoável e proporcional a aplicação da penalidade de demissão em desfavor do servidor Leandro Fernandes de Souza;
II – Em consequência, reconhecer a competência da Corregedoria para proferir o julgamento do PAD, de acordo com a norma prevista no inciso XV do art. 4º da Resolução n. 144/2013;
III – Determinar à Assistência Administrativa desta Presidência que:
88 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
a) Proceda à ciência da presente decisão ao servidor Leandro Fernandes de Souza;
b) Após, remetam-se os autos ao Corregedor-Geral desta Corte, Conselheiro Paulo Curi Neto.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, para tanto expeça-se o necessário.
Gabinete da Presidência, 05 de dezembro de 2016.
EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente
Portarias
PORTARIA
Portaria n. 1134, 02 de dezembro de 2016.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0526/2016-SGCE de 22.11.2016,
Resolve:
Art. 1º Designar o servidor FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 62, ocupante do cargo em comissão de Secretário Executivo de Controle Externo, para, no período de 5 a 9.12.2016, substituir o servidor JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 94, no cargo em comissão de Secretário-Geral de Controle Externo, nível TC/CDS-8, em virtude de participação do titular no Programa de Educação "APG Amana-Key", nos termos do inciso III, artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA
Portaria n. 1136, 05 de dezembro de 2016.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Processo n. 01321/2014,
Resolve:
Art. 1º Conceder Progressão Funcional, horizontal, de acordo com o artigo 293, da Lei Complementar n. 68/92, artigos 35 a 37 da Lei Complementar n. 307/2004 e artigo 23, § 2º da Resolução n. 26/TCER/2005, ao servidor:
Cad. Cargo: Técnico de Controle Externo Efeitos De Para
Financeiros Nível Ref. Nível Ref.
159 MANOEL DE LIMA MACEDO 6.7.2013 II H II I
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA Portaria n. 1138, de 5 de dezembro de 2016.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Ofício n. 2389/2016-PRES/COPRESI de 16.11.2016, protocolado sob n. 14960/16,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 7.12.2016, o prazo da Portaria n. 1028/2016 de 24.10.2016, publicada no DOeTCE-RO n. 1261 ano VI de 26.10.2016, que
designou os servidores KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 475, e EDMAR DE MELO RAPOSO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 19, para prestarem auxílio à Justiça Eleitoral na análise das prestações de contas de campanha dos candidatos eleitos dos municípios de Candeias do Jamari e de Itapuã do Oeste, nos termos do artigo 63 da Resolução TSE n. 23.463/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
89 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Avisos
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº 33/2016/SELICON
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
Processo n° 4361/2016.
A Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela Portaria nº 83 publicado no DOeTCE-RO – nº 1077 ano VI, de 26 de janeiro de 2016, torna público a conclusão do procedimento de contratação direta, via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II c/c art. 13, VI do Estatuto Nacional de
Licitações, formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 4361/2016/TCE-RO, da empresa SUPERCIA CAPACITAÇÃO E MARKETING LTDA – EPP., CNPJ n. 11.128.083/0001-15 para, por meio dos professores Ismar Barbosa Cruz e Edison Franklin Almeida, ministrar o curso sobre o tema “CONTROLES INTERNOS, RISCOS E GOVERNANÇA NO SETOR PÚBLICO – Aplicação do COSO UCIF 2013 e ISO 31000 à realidade da Administração e dos Tribunais de Contas”, com carga horária total de 80h/a, no valor total de R$ 139.600,00 (cento e trinta e nove mil e seiscentos reais).
A despesa correrá pela Ação Programática: 01.128.1266.2916 – Capacitar e Aperfeiçoar o Capital Humano do Tribunal de Contas e Jurisdicionados, Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Nota de Empenho nº 2060/2016.
Porto Velho, 2 de dezembro de 2016.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração /TCE-RO
Extratos
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 42/2016/TCE-RO
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA - EPP.
OBJETO – Fornecimento de 02 (dois) Racks 19’’ com garantia on-site de 36 (trinta e seis) meses fornecida pelo FABRICANTE do equipamento, para atender às necessidades do Tribunal de Contas de Rondônia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas no Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato, juntamente com a proposta do Contratado e os demais elementos presentes no Processo Administrativo 3497/2016/TCE-RO.
DO VALOR – R$ 45.560,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais), conforme planilha abaixo:
Item Especificação Técnica Marca/Modelo Unid. Quant. Valor unitário
(R$) Valor Total
(R$)
1
Contratação de empresa para fornecimento de 02 (dois) Racks 19’’ com garantia on-site de 36 (trinta e seis) meses fornecida pelo FABRICANTE do equipamento, com acessórios, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, anexo II do Edital.
Marca: APC Modelo: AR3100
Unid. 02 22.780,00 45.560,00
TOTAL 45.560,00
VIGÊNCIA – 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 05.12.2016, compreendendo o prazo para o total adimplemento das obrigações firmadas entre as partes e o período de garantia do fabricante.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do contrato correrão por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme a seguinte Ação Programática: 01.126.1264.1221 – Gestão dos Ativos de Tecnologia da Informação. Elementos: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material de Permanente, Nota de Empenho n° 2057/2016.
PROCESSO – Nº 3497/2016/TCE-RO.
FORO – Comarca de Porto Velho – RO.
ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora CLAUDIA CHAGAS DE BRITO, representante da empresa Primeiro Time Informática Ltda - EPP.
Porto Velho, 02 de dezembro de 2016.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração/TCE-RO
90 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1286 ano VI terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Licitações
Avisos
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2016/TCE-RO
Participação exclusiva de MEI, ME e EPP
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 807/2016/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pela Secretaria-Geral de Administração, Processo 3424/2016/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal nº 12.846/13, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para fornecimento, tendo como unidade interessada o Departamento de Gestão Patrimonial e Compras – DEGPC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 19/12/2016, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa para fornecimento de solução de impressão por retransferência de sublimação em cores em cartões de proximidade de PVC ou policarbonato codificável, incluindo suprimentos e cartões, objetivando a confecção de carteiras de identificação funcional, visando atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Termo de Referência. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 62.542,25 (sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Porto Velho - RO, 06 de dezembro de 2016.
(assinado eletronicamente) JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira
Top Related