Despachos da Presidência
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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N2 5 - RJ (Registro n Q 99.0042858-7)
521
Excepiente: Jorgina Maria de Freitas
Ministro Anselmo Santiago Excepto:
DECISÃO
Trata-se de argüição de suspeição formulada por Jorgina Maria de Freitas em que pretende, com fundamento nos" ... arts. 96, 98 a 103, 564, I, do Código de Processo Civil (sic) ... " seja recusado o Ministro-Relator do Agravo de Instrumento n Q 70.775-RJ.
Relata a excipiente que, ao ouvir o noticiário "A Voz do Brasil", levado ao ar, segundo afirma, no dia 4 de novembro de 1998, foi veiculada matéria em que Ministro-Relator havia se pronunciado sobre o julgamento do agravo regimental tirado contra o indeferimento, por despacho monocrático, do agravo
de instrumento.
Alega, assim, que teria ocorrido violação ao art. 36, III, da Lei Complementar n Q 35, o que tornaria o ilustre Magistrado suspeito para a relatoria do processo. Afirma, ainda, verbis:
"Que o fato merece maior cuidado, porque o jornal 'O Dia', do Rio de Janeiro, em 1 Q de novembro, também fez veicular matéria alegando pronunciamento por parte de juízes, além disso, ou seja, de generalizar sem definir que juiz havia se pronunciado ... "
Pugnando pela vislumbrada suspeição, " ... Pede seja oficiada à Agência N acionaI para envio da gravação do noticiário levado em 4 de novembro de 1998, às 19 horas, no quadro 'Poder Judiciário', bem como ao jornal 'O Dia' do Rio de Janeiro, para que o mesmo envie por esclarecimento, quais juízes teriam se manifestado a cerca (sic) do agravo de instrumento, conforme coluna de 'Notícias de Brasília', veiculada em 1 Q de novembro de 1998."
Passo ao exame da exceção de suspeição.
As causas de suspeição, por se assentarem na falta de imparcialidade do juiz, são aquelas taxativamente previstas no art. 254 do CPP e art. 135 do CPC. Vê-se, assim, que compete à excipiente apontar uma daquelas causas.
Todavia, a petição inicial não aponta, nem demonstra nenhuma das circunstâncias legais que faça presumir a suspeição ou comportamento de que
RSTI, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
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se possa inferir parcialidade, daí porque é inepta (Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol. 2, pp. 480/483).
A inépcia da petição inicial decorre, ainda, da máxima frustra probatur quod probatum non relevat. Destarte, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Com efeito, verifiquei o site de notícias do Superior Tribunal de Justiça na Internet e pude constatar que a nota oficial emitida pelo tribunal em 4 de novembro de 1998 - portanto, mesma data a que se reporta a excipiente -e que tem o mesmo teor daquela enviada ao programa radiofônico "A Voz do Brasil" - não traz absolutamente nada que corrobore as alegações da postulante. Apenas para reforçar minha conclusão, transcrevo aquela nota, na íntegra:
"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, em agravo regimental, se deve examinar processo em que Jorgina Maria de Freitas Fernandes discute a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo envolvimento no chamado 'Escândalo da Previdência'.
Jorgina foi condenada pelos delitos de quadrilha e peculato e pretende que o Superior Tribunal de Justiça modifique a decisão ao julgar o recurso especial. Ela alega que houve cerceamento de defesa quando foi indeferido o pedido para que testemunhas fossem ouvidas e usurpação de competência do STJ, quando o TJ afirmou que a decisão que a condenou não feria a lei federal. Ela afirma, ainda, que os fatos e circunstâncias não foram examinados com precisão e as condutas não foram individualizadas.
O Ministro Anselmo Santiago, da Sexta Turma, já havia negado provimento ao agravo de instrumento, concordando com o parecer do Ministério Público Federal. No documento, o Subprocurador-Geral da República, Raimundo Francisco Ribeiro, afirma que: o pedido para ouvir testemunhas tinha caráter apenas protelatório; não houve invasão de competência; a denúncia explicitou bem os crimes; os fatos e personagens se encaixam perfeitamente na sociedade estabelecida para lesar a Previdência Social.
O Ministro Anselmo Santiago continua como Relator do processo, que ainda não tem data marcada para julgamento da Turma."
RSTJ, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 523
Ora, o anúncio veiculado na imprensa de que a Sexta Turma examinaria
o agravo regimental da ora excipiente contra o desprovimento do agravo de
instrumento pelo Relator não induz à conclusão de que este tenha prejulgado
o caso.
De fato, na espécie, o Relator negou provimento ao Agravo de Instru
mento nº 70.775-RJ em decisão datada de 19 de outubro de 1998, publicada
no DJU de 23 de outubro de 1998. Exercitado o agravo regimental contra essa decisão, a Turma, evidentemente, examina o ato monocrático. A nota de imprensa apenas esclarece o óbvio, portanto, sem implicar contra o Relator
qualquer situação de fato, prevista em lei, de que derive a parcialidade.
Nesse passo, esclareço que a Sexta Turma, na esteira da decisão do Re
lator, negou provimento ao agravo regimental, em sessão ocorrida no dia 10
de novembro de 1998.
Assim, é desnecessário abrir a instrução sobre os fatos alegados, pois da
sua prova não resulta a suspeição argüida.
De outro lado, os recortes jornalísticos de fls. 14/15 não fortalecem o
pedido da excipiente. Na verdade, os comentários ali colhidos são de autoria
dos jornalistas que assinam as referidas colunas. Aliás, indeferi pedido da
excipiente dirigido a este tribunal, em que pretendia a interpelação judicial
de jornalista responsável por uma das colunas, esclarecendo falecer compe
tência a esta Corte para processar referido intento.
Por fim, com a aposentadoria do Relator por implemento de idade, res
tou prejudicada a presente exceção por perda de objeto.
Posto isso, em face da inépcia da petição inicial e da perda do objeto,
com fundamento no art. 277, § 1 º, do RISTJ e no art. 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento à presente exceção de suspeição.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de maio de 1999.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ de 12.06.99.
RSTJ, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
524 REVISTADO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CAUTELAR NQ 1.850 - RJ (Registro nQ 99.0066585-6)
Requerente: Banco Fonte Cindam
Ronado Redenschi e outro
Fazenda Nacional
Advogados:
Requerida:
DECISÃO
O requerente impetrou mandado de segurança para ter reconhecido o direito ao recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) nos mesmos percentuais estabelecidos para outras empresas, evitando o alegado tratamento discriminatório conferido pela Lei nQ 9.316/96 (entre outras).
O MM. Juízo Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido e cassou a liminar antes deferida. Inconformado, o requerente apelou da sentença e, ao mesmo tempo, ajuizou ação cautelar inominada, postulando o não recolhimento da diferença de CSSL, de molde a evitar eventual aplicação de penalidades pecuniárias pelo Fisco.
Examinada durante o recesso judiciário pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 2R Região, a ação foi indeferida liminarmente, nos seguintes termos:
"O autor impetrou mandado de segurança, denegado por sentença proferida em 18 de junho de 1999 (fls. 67/76). Desta decisão, apelou em 12.07.99. Não é o processo cautelar o instrumento adequado para reverter o resultado desfavorável que mereceu na 1 ª instância.
Tampouco afigura-se razoável pretender, paralelamente, eximir-se da fiscalização fazendária se esta se desenvolve regularmente, como na espécie, pois todos os contribuintes estão sujeitos a esse tipo de procedimento administrativo. Indefiro, pois, a inicial. Arquive-se, após a baixa" (fls. 144/145).
Dessa decisão, o requerente interpôs recurso especial e pretende, com a presente medida, agregar-lhe efeito suspensivo, em ordem a obter os mesmos reflexos postulados na ação cautelar.
Não vislumbro, na espécie, a plausibilidade do bom Direito ventilado no recurso especial, o qual, de resto, não ostenta perspectivas de admissibilidade, eis que manejado em face de decisão monocrática.
RSTJ, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 525
De fato, o apelo especial, em princípio, não preenche pressupostos recursais objetivos concernentes à adequação, uma vez que não se recorre de acórdão, mas de decisão isolada de membro de tribunal (art. 105, UI, CF/ 88).
Ainda que assim não fosse, a decisão não é de última ou única instância, pois contra ela ainda cabe, na origem (art. 241, e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 22 Região), recurso ordinário (agravo regimental), não exaurindo, portanto, as instâncias recursais e atraindo o obstáculo do enunciado no Verbete n Q 281 da Súmula/STF, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consoante se colhe da decisão proferida no Recurso Especial n Q 27.331-AM, relatado pelo eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, resumida nos dizeres da seguinte ementa:
"O recurso especial tem por objeto o julgado das 'causas decididas, em única ou última instância' (CF, art. 105, lU). Impõese, por isso, esgotar o processamento no tribunal de origem. Não ocorre se pendente julgamento de agravo regimental. Recurso especial não conhecido" (DJU de 20.09.93).
Em face desses fundamentos, indefiro a liminar.
Cite-se a requerida.
Conclusos ao eminente Ministro-Relator tão logo findo o recesso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 1999.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ de 02.08.99.
Requerente:
Advogados:
PETIÇÃO NQ 1.100 - PE (Registro n Q 99.0041533-7)
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf
Tiago Carneiro Lima e outro
RST}, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
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Requeridos:
Interessada:
Advogados:
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e Desembargador Relator do Agravo Regimental nº 351.446, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Hidroservice Engenharia Ltda
Marcos Augusto de Sá Pereira Filho e outros
DECISÃO
Cuida-se de pleito formulado pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás), envolvendo controvérsia na qual o eminente Ministro Presidente da Corte já teve oportunidade de se manifestar, ao despachar a Suspensão de Segurança nº 701-PE.
Naquela oportunidade, após relatar a existência de uma intricada lide envolvendo contrato de prestação de serviços de fiscalização e controle de qualidade celebrado com a empresa Hidroservice Engenharia Ltda, em que se postulava cumprimento de contrato com a ora requerente, antecedida de cautelar preparatória, Sua Excelência salientou que fora julgado procedente o pedido da empresa-autora.
Com base em certidão de trânsito em julgado da decisão, expedida pelo Cartório da Segunda Vara Cível, a autora promoveu a execução da importância de R$ 20.602.891,15 (vinte milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos), alegadamente decorrente do julgado.
N o curso dessa verdadeira batalha na fase da execução, a Chesf valeuse, a partir da nomeação de bens à penhora, de todos os expedientes processuais disponíveis para hostilizar a pretensão: exceção de pré-executividade, agravo da decisão que determinou o prosseguimento da execução, embargos
do devedor, exceção de suspeição do juiz, agravo regimental seguido de mandado de segurança para lhe comunicar efeito suspensivo.
Vencida a Chesf, sistematicamente, ao longo de todo esse percurso, chega-se, afinal, à interposição, pela Hidroservice, de agravo por instrumento da decisão do juízo monocrático que não a autorizou a levantar o dinheiro depositado.
Sustenta a requerente que, a despeito de haver indeferido o efeito suspensivo ao recurso, o eminente Desembargador Relator votou pela reforma da própria decisão no julgamento do agravo regimental dela tirado. Levantado o dinheiro, o mesmo Desembargador, em seguida, determina o complemento
do depósito. Contra as duas últimas decisões é que se volta o presente feito.
RSTJ, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 527
Nesse passo, convém transcrever o inteiro teor da última das decisões ora hostilizadas, que bem contextualiza o atual momento processual:
"Requer a Hidroservice Engenharia Ltda, agravante, neste Agravo Regimental n Q 35.144-6/01 o pagamento da diferença entre o valor da execução que se processa nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato n Q 001900.34958-2, em tramitamento pelo Juízo da Segunda Vara Cível desta Capital de que é executada a agravada a Cia. Hidroelétrica do São Francisco -Chesf.
Quando do julgamento e provimento, por maioria, deste agravo regimental pela egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, este Relator determinou o levantamento do depósito efetuado pela agravada, em garantia do juízo, junto à Conta n Q 001004710740-700 do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - Bandepe, Agência n Q 7/Santo Antônio.
Sucede que, da quantia objeto da execução no valor R$ 20.602.891,15 foi levantada, apenas, a quantia de R$ 14.453.415,25, restando, ainda, o depósito complementar de R$ 6.149.475,90 em favor da agravante.
Como Relator, lembro que a agravada jamais contestou o valor do débito ajuizado; cingiu-se, apenas, a vergastar aspectos de direito formal, tornando-se o valor da memória do cálculo ofertado pela Fundação Getúlio Vargas incontroverso.
De outra sorte, devo lembrar que tendo a agravada pleiteado a suspensividade da liberação do crédito junto ao Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, então Presidente desta Superior Corte de Justiça, foi incisivo em seu pronunciamento no Pedido de Suspensão n Q 701-PE.
Por oportuno e porque necessário, transcrevo parte do pro
nunciamento daquele Ministro no Pedido de Suspensividade n Q
701-PE:
'Tudo recomenda, portanto, que se preserve, na espécie, o regular desenvolvimento do rito, deixando-se as questões centrais da controvérsia para o enfrentamento exauriente dos órgãos colegiados (decisão de 25.08.1998).
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528 REVISTADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA
Todavia o quadro sombrio pintado pela requerente não confere com os dados que a empresa disponibiliza em seu endereço eletrônico na rede mundial (http://www.chesf.gov.br).
De fato, a visita a esse site na Internet permite constatar o balanço do exercício anterior, devidamente aprovado pelo parecer da 'Price Watherhouse Auditores Independentes', datado de 13.02.1998, no qual se vislumbra a situação sólida com que se houve num cenário de dificuldades generalizadas para todos.
Impressionantes os valores que se colhem de uma perfunctória análise de seu demonstrativo do resultado findo em 31 de dezembro. Receita operacional líquida de R$ 1.286.902.000,00 ( ... ), com ativo circulante de R$ 140.381.000,00 ( ... ).
No passivo a previsão para contingências de R$ 163.882.000,00 ( ... ), e, mesmo diante de um resultado negativo no exercício (R$ 242.657.000,00), a empresa ostenta um invejável patrimônio líquido de R$ 10.416.706.000,00 ( ... ). Esses dados, repita-se, disponíveis em rede mundial, com o aval de respeitável empresa de auditoria independente.
Ora, nesse contexto de valores estratosféricos, na casa de bilhões de reais, a importância objeto de disputa entre as partes jamais teria o condão de provocar as nefastas conseqüências aventadas no pedido de reconsideração, motivo pelo qual não vislumbro razões idôneas para alterar o entendimento que se pretende reformar (decisão de 03.09.1998).'
E mais, não é oCioso lembrar o lúcido entendimento que sobre a matéria esposou o emérito Desembargador José Antônio Amorim, quando do julgamento do agravo regimental:
'Nota-se, da leitura da sentença de embargos à execução, que a agravada (Chesf) jamais se insurgiu contra a dívida cobrada, haja vista que a sua defesa baseou-se em apenas questões processuais, as quais entendo-as bem definidas'.
'O recurso encontra-se instruído por laudo técnico de renomada instituição (Fundação Getúlio Vargas), que aponta para a inequívoca exatidão da dívida cobrada'.
RSTJ, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 529
Com estas considerações, tenho como procedente o pleito da agravante, razão por que determino a agravada, Cia. Hidroelétrica do São Francisco S.A. - Chesf, inscrita no CGC/MF sob n Q
33.541.368/0001-16, com sede na rua Elphego Jorge de Souza nº 333, bloco A, bairro do Bongi nesta cidade do Recife, do Estado de Pernambuco, para que venha no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o depósito da quantia de R$ 6.149.475,90 (seis milhões, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) na conta e agência do Bandepe, explícitas neste despacho, sob as penas da lei. Cumpra-se, expedindo-se o mandado competente" (fls. 926/929).
Diante disso, a requerente alinhava, ao longo de quarenta e uma laudas, a ocorrência de supostas e graves irregularidades processuais que teriam ocorrido durante todo o procedimento, tais como: inexistência de deliberação válida acerca do interesse da União; ausência de trânsito em julgado e prematuridade da execução; prática de ato de execução durante a suspensão do processo; provimento de agravo interposto de não-ato com deferimento de inédito efeito suspensivo; deferimento de levantamento de dinheiro com base em decisão anulada; desrespeito às decisões proferidas em mandado de segurança e agravo, deliberando-se sobre questão já decidida com caráter satisfativo; prosseguimento de execução lastreada em sentença declaratória, bem como extravasamento dos limites do agravo.
A despeito de relevantes tais assertivas, esse não se me afigura o patamar adequado para enfrentá-las, porquanto equivaleria a transformar essa expedita via de contra cautela em mero sucedâneo recursal ordinário. Firme é a jurisprudência desta Corte em sentido contrário, consoante se colhe do julgamento proferido pela egrégia Corte Especial no Agravo Regimental nº 1.057-DF, resumido nos dizeres da seguinte ementa:
"Agravo regimental. Pedido de suspensão de decisão. Indeferimento. Pretensão recursal manifesta. Descabimento. Precedente. Reiteração dos argumentos. Recurso desprovido.
I - A angusta via da suspensão de decisão proferida em mandado de segurança (art. 4º, Lei nº 4.348/64), ação cautelar e qualquer ação intentada contra o Poder Público ou seus agentes (art. 4º, Lei nº 8.437/92), bem como na tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1 º, Lei nº 9.494/97), não comporta pretensão de reforma de decisão adversa.
II - Precedente da Corte (AgRg na SS nº 718-BA)."
RSTJ, Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
530 REVISTADO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA
De outra parte, a requerente não cuidou de demonstrar a ocorrência de risco de grave lesão da economia pública, permanecendo na afirmação de considerações genéricas neste sentido:
" ... os compromissos financeiros da empresa, todos, sem qualquer exceção, têm por pano de fundo obras públicas, e a retirada de qualquer recurso do plano orçamentário dessas obras compromete, logicamente, sua execução. Em suma, todos os recursos da
Chesf estão vinculados com o orçamento da União Federal" (fi. 35).
Daí a conclusão do argumento de que "qualquer alteração substancial no fiuxo da empresa comprometerá a execução de uma dessas obras, o que, por si só, causará grave lesão à economia da região" (fi. 36).
Nessa moldura, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da drástica providência requerida (Lei n2 4.348/64, art. 42, e Lei n 2
8.437/92, art. 42). Tenho como presentes as mesmas circunstâncias que levaram o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro a indeferir a pretensão formulada na Suspensão de Segurança n2 701-PE, já referida.
A mim também parece que a interveniência fundada em cognição sumária e à luz dos argumentos esgrimidos exclusivamente por uma das partes poderia constituir intervenção tumultuária em processo saturado de marchas e contramarchas.
Recomenda-se, na espécie, que as questões centrais da controvérsia sejam enfrentadas de modo exauriente nas instâncias ordinárias e pelas vias recursais adequadas.
Posto isso, ausentes os pressupostos autorizativos, indefiro o pleito.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de maio de 1999.
Ministro COSTA LEITE, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Publicado no DJ de 25.05.99.
RS1], Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PETIÇÃO NQ 1.102 - RJ (Registro n Q 99.0043422-6)
Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Marcos da Silva Couto e outros
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Requerido: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n Q
99.02.11814-3, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Interessados: Denise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro e Plástico Ltda e outros
Advogado: José Carlos Leal de Miranda Barros
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão da execução de medida liminar reque
rido pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento nos artigos 4Q
da Lei n Q 8.437/92 e 1 Q da Lei n Q 9.494/97, contra liminar proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2" Região no Agravo de Ins
trumento n Q 99.02.11814-3 (fls. 52/55).
Aduz o requerente que a empresa Denise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro e Plástico Ltda, devedora de impostos em face do INSS, ajuizou ação de pagamento das dívidas junto à Décima Sétima Vara Federal do Rio de Janeiro, oferecendo para tanto Títulos da Dívida Agrária como forma de compensação de seus débitos tributários (fls. 10/18).
O juízo de 1 Q grau acolheu os argumentos elencados na inicial e concedeu liminar antecipando os efeitos da tutela para que fosse efetuada a compensação; expediram-se, em conseqüência, certidões negativas de débitos fiscais (fls. 33/38).
Após a concessão da liminar, aquele juízo admitiu outras vinte e oito empresas como litisconsortes no pólo ativo, as quais foram beneficiadas com a extensão da referida medida (fls. 19/32 e 39/40).
Inconformada, a autarquia interpôs agravo de instrumento ao TRF-2ª Região, insurgindo-se contra a decisão proferida e requerendo sua suspensão (fls. 41/50).
Após alguns dias, com base na Lei n Q 8.437/92, o Instituto ingressou perante a presidência daquele tribunal com pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
RS1], Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
532 REVISTADO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA
Em 05.04.99 aquela presidência, por considerar a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, suspendeu a antecipação de tutela concedida pelo juízo de 1 º grau (fl. 51).
Em 15.04.99 o nobre Relator do Agravo deInstrumento nº 99.02.11814-3 exarou decisão na qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. No mesmo despacho, determinou a imediata expedição de oficio à presidência daquela Corte e ao juízo de 1 º grau, informando que sua decisão prevaleceria em relação à daquela presidência, pois estava prevento para o julgamento do feito.
O pedido merece deferimento.
A princípio, devo esclarecer que cabe, exclusivamente, à Presidência do TRF-2ª Região o julgamento de pedidos de suspensão de liminares feitos com base na Lei nº 8.437/92.
Ademais, parece-me que os argumentos expendidos pelo requerente demonstram, claramente, inclusive com a extensão da liminar a outras empresas, que pretensões idênticas tendem a ser requeridas, o que causará, ainda, maior lesão à economia da autarquia.
Posto isso, presentes os pressupostos autorizativos da drástica medida, defiro o pedido em ordem a suspender a eficácia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 99.02.11814-3 (fls. 52/55), em curso perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o efetivo julgamento do mérito naquela Corte. Observo, ainda, que fica restabelecida a decisão exarada pelo eminente Presidente na Petição nº 99.02.13658-3, que suspendeu a antecipação de tutela concedida pela Décima Sétima Vara Federal às empresas interessadas.
Intimem-se com urgência.
Brasília-DF, 24 de maio de 1999.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DI de 02.08.99.
RST], Brasília, a. 11, (121): 519-532, setembro 1999.
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