Despachos da Presidência
Requerente:
Requeridos:
União
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PETIÇÃO Nº 786 - SP (Registro nU 97.0027825-5)
435
José João Abdalla Filho e José João Abdalla (espólio) e Nicolau
João Abdalla (espólio) e Antônio João Abdalla (espólio)
Representados por: Rosa Abdalla (inventariante) e João Abdalla Neto (inventa-
riante) e Henriette ChohfiAbdalla (inventariante)
Interessados: Urucum Mineração S/A, Companhia Vale do Rio Doce e Mine
ração Corumbaense Reunida S/A
DESPACHO
José João Abdalla Filho e outros ajuizaram ação cautelar incidental, pre
tendendo fosse sustada a concessão de lavra de jazidas existentes em imóveis de
sua propriedade situados no Município de Corumbá-MS, confiscados pela União
por força do Ato Institucional nU 5.
Em face de a ação principal (de prestação de contas) encontrar-se no egré
gio Tribunal Regional Federal da Terceira Região em grau de apelação, a ação
cautelar foi remetida àquela Corte, na qual o eminente Juiz-Relator deferiu a
concessão da liminar.
Contra essa medida, insurge-se, inicialmente, a União; em seguida, com
parecem a Companhia Vale do Rio Doce e a Urucum Mineração S/A, alegando
interesse jurídico em intervir no feito.
Sustenta-se o caráter satisfativo da ação cautelar e o comprometimento da
ordem e da economia públicas, porquanto suspende por período indeterminado
as atividades normais de exploração de minérios, argumento com o qual se põe
de acordo o parquetfederal às fls. 70/77.
A decisão que se pretende suspender, no pertinente, está vazada nos se
guintes termos:
"Passo a apreciar o pedido de liminar nos limites postos pelo adi
tamento acima deferido. O pleito assenta-se no direito de compromis
sário-comprador de uma gleba de terras de 948 (novecentos e quarenta
e oito) hectares, situada no Município de Corumbá-MS, em localidade
denominada Jacadigo, da qual os ora requerentes detinham, através de
uma de suas empresas, a Cia. de Cimento Portland Perus, a concessão
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
436 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do direito de lavra da mina de ferro e manganês, nos termos do Decre
to-Lei n ll 1.985/1940 e registros de nlls 8.334, 8.360, 8.675 e 8.677. As provas das alegações dos requerentes estão na escritura pública
juntada a fls. 167/169, e no termo de imissão de posse dos mencionados bens pela União Federal, de fls. 172.
Tais bens foram confiscados dos requerentes pela União Federal com base no Ato Institucional n ll 5, nos termos do Decreto n 1l 74. 728/94, con
soante está comprovado a fls. 170/171.
Reforçam os argumentos dos requerentes os julgamentos de ambas as
fases da ação de prestação de contas que propuseram contra a União Fede
ral, a respeito do confisco em questão, ambos a eles favoráveis, sendo que
esta PTurma, ao julgar aApelação Cível n1l 93.03.065800-6, confirmou a
sentença (fls. 98/110), implicitamente reconhecendo o exaurimento da
quele ato, posto que condenou a ora requerida a restituir as quantias recebidas além de seus créditos.
Portanto as alegações dos requerentes hão de ser tidas por verossí
meis, presente assim o fumus boni juris.
O periculum in mora, a seu turno, também decorre da prova docu
mental carreada dos autos, que atesta que através da desastrosa administra
ção do acervo confiscado, realizada pela União Federal, este acabou, de
forma inexplicável, sendo transferido a terceiros, dando margem a uma série
de manobras de grileiros, que poderá culminar com a transferência definiti
va desse valioso patrimônio confiscado, em verdadeira fraude a seus verda
deiros titulares, os ora requerentes.
Tanto que, sem a audiência da CEIPN, incumbida da gestão do
patrimônio confiscado, através da Portaria n 1l 205, de 24.02 .. 86, foi ou
torgada à Urucum Mineração S/A, empresa subsidiária da Cia. Vale do
Rio Doce, a concessão para lavrar minérios de ferro e manganês, exatamente no imóvel do qual os requerentes são compromissários-compra
dores e sobre o qual, como já realçado, detinham de longa data o direito
de lavra.
Com a alardeada privatização da Cia. Vale do Rio Doce, há sérios
riscos de que o imóvel em questão seja incluído no leilão que será reali
zado pelo Governo Federal, lesando de forma definitiva os direitos dos
requerentes, já reconhecidos por essa egrégia Turma, quando do julga
mento da Apelação Cível n 1l 96.03.065801-4, da qual fui relator, julgada
aos 29 de outubro de 1996, cujo acórdão está encartado às fls. 187 dos
autos.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 437
para determinar à Empresa Urucum Mineração S/A que se abstenha,
por si, ou através de terceiros, de proceder qualquer pesquisa ou ato de mineração dos minérios existentes nas minas denominadas J acadigo, e
determinar que o imóvel e as jazidas minerais denominadas "Minas
Jacadigo", situadas no município de Corumbá-MS, sejam excluídas de
qualquer procedimento licitatório, inclusive os relativos à eventual privatização, até decisão definitiva a ser proferida na presente cautelar"
(fls. 9110).
A requerente não demonstrou de que maneira essa decisão, proferida entre
partes específicas, teria o condão de reverberar conseqüências externas à relação
jurídico-processual. Por igual modo, não evidenciou o grave risco de lesão à
ordem e à economia públicas alegado.
As empresas interessadas, de sua parte, também se insurgem contra a lega
lidade da concessão da liminar, censurando-a de satisfativa e afirmando não
preenchidos os requisitos legais do deferimento da tutela de urgência. Argumentam com dispositivo do Código de Mineração e com artigos da Carta Polí
tica, para concluir no sentido de ser a liminar desfundamentada e merecedora de
imediata suspensão. Em verdade, tanto a requerente quanto as intervenientes estão irresignadas
com o conteúdo da decisão. Ao que se infere da inicial, pretende a requerente
valer-se da expedita via da suspensão de segurança para reformar decisão judi
cial adversa. Quanto ao ponto, registre-se a pacífica orientação desta Presidência, anotada na SS nD. 643-AC (e aplicável à espécie por força do disposto no art. 4D. da Lei nD. 8.437/92), no sentido de
" ... ser a suspensão de segurança medida extrema de proteção a inte
resses públicos maiores, de natureza, por isso mesmo, excepcional e que
não se compadece com a mera lesão de direito subjetivo (já que este tem
assegurada sua proteção em outra sede). Também não pode ser utilizada
como via alternativa para obter a reversão de decisão desfavorável à parte" (SS nD. 605-BA).
Pelo mesmo motivo,
" ... o pedido de suspensão de segurança não é meio idôneo para
assegurar proteção contra eventuais equívocos ou injustiças decorrentes de
decisão judicial supostamente lesiva de direito subjetivo privado. Os valo
res resguardados pela norma de regência dizem com a preservação de
RST], Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
438 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
superiores interesses públicos atinentes com a ordem, saúde, segurança e
a economia" (SS nº-626-PB).
Em face do exposto, indefiro o pedido. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 1997. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ de 09.06.98.
PETIÇÃO Nº 837 - SP (Registro nQ 97.0060250-8)
Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: Haroldo Tucci e outros
Requerida: Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Audi S/A Importação e Comércio Advogados: Alexandre Honore Marie Thiollier Filho e outros
DECISÃO
Audi S/A Importação e Comércio, após julgamento pela egrégia Corte
Especial, que lhe negou, unanimemente, provimento a agravo regimental interposto, peticionou pugnando a extinção do processo ao argumento de que incompetente seria este Pretório para apreciar o pedido de suspensão antecipada de tutela, eis que a hipótese não cuidou de ação originária de ação mandamental,
concluindo, verbis:
"Em vista ao exposto, estando plenamente demonstrada a falta de
previsão legal que designe competência para o Superior Tribunal de
Justiça no que concerne ao julgamento de suspensões de liminares em
cautelares e ações com pedido de antecipação de tutela, como no caso vertente, apresenta-se a presente petição, embasada em questão de ordem pública, requerendo-se a extinção do presente incidente por abso
luta inadequação recursal, falta de amparo e previsão legal com a conseqüente restauração da medida liminar concedida pela douta Terceira
RST], Brasília, a. lI, (114): 433-445, fevereiro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 439
Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça de São Pau
lo" (fi. 336).
Proferi, então, o despacho de fi. 338, nos seguintes termos:
"A manifestação da empresa interessada deu entrada após o julga
mento do agravo regimental e, por isso mesmo, não pode ser acolhida".
Irresignada, Audi S/A Importação e Comércio ingressa, agora, com pedi
do de reconsideração do despacho em comento, reeditando, em síntese, os mes
mos argumentos anteriormente expendidos.
É manifesto o descabimento deste recurso, porquanto o despacho con
tra o qual investe é destituído de conteúdo jurisdicional, posto que nada
decidiu, portanto irrecorrível. Mantenho, pois, o mesmo entendimento obje
to do despacho ora atacado, vale dizer, não se há obter pronunciamento
jurisdicional nesse contexto, uma vez que a Corte Especial exauriu a sua
jurisdição.
Cumpra-se o despacho de fi. 338, aguardando-se a publicação do acórdão.
Intime-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 1998.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DI 09.09.98.
PETIÇÃO Nº 993 - CE (Registro n!! 98.0049369-7)
Requerente: Município de Mendes Pimentel
Advogados: Aloísio Augusto Cordeiro de Ávila e outros
Requerido: Desembargador-Relator do Agravo de Instrumento n!! 98.008039
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Interessado: Banco Industrial e Comercial S/A
DECISÃO
° Banco Industrial e Comercial S/A ajuizou, perante a 4l!. Vara Cível de Fortaleza, Estado do Ceará, e em face do Município Mendes Pimentel-CE,
RST], Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereíro 1999.
440 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando o bloqueio e repasse mensal
de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM destinadas àquela
municipalidade, em decorrência de inadimplemento contratual. Indeferida a liminar e manejado Agravo de Instrumento n!2. 98.00803-9, sobreveio a liminar
perseguida. Contra esta medida, insurge-se o Município em epígrafe requeren
do, destarte, a conseqüente suspensão. Alega, ao seu prol, que a liminar colidiu com a Lei n!2. 8.437/92, a qual
proíbe a sua concessão em procedimento cautelar contra atos do Poder Público, ao mesmo tempo em que atrita com os arts. 100 e 167, IV da Constituição
Federal; que a concessão da medida inaudita altera pars gera para o Municí
pio requerente graves riscos de lesão à ordem, à economia e saúde públicas
porquanto o impossibilita de saldar salários de seus servidores. Ademais, alude, do débito que contraiu com a instituição exeqüente já pagou 80% (oitenta por
cento), não sendo justa a cobrança sem a dedução do que já foi pago. Conclui
que "não existe nenhum risco de lesão grave e de difícil reparação no direito do
agravante e muito menos o perigo da demora, porque o requerente é pessoajurí
dica de direito público (Município), não havendo risco de falência e muito menos
risco no cumprimento de suas obrigações, uma vez que seus credores têm a garantia do precatório» (fi. 6).
Não vislumbro, na espécie, subsuma-se o fato narrado aos pressupostos da
Lei n!2. 8.437/92, de molde a impor-se a medida drástica ora pleiteada. Em reali
dade, não se cuida de ato unilateral ou ex abrupto, praticado pela administração
pública na acepção de ato administrativo ditado pelo direito público, mas sim de
ato praticado sob o pálio do direito privado. Trata-se, isto sim, de inexecução de
contrato decorrente de dívida contraída pelo Município requerente com o Banco
Industrial e Comercial S/A, em que foram dadas como garantia as quotas do
FPM. É ver que tal dívida foi previamente planejada, caso em que se impõe auto
rização do Tribunal de Contas do Estado sobre a capacidade de endividamento do
Município, devendo, após autorização legislativa municipal, haver a inclusão em
dotação orçamentária. Ora, em sendo assim, tal inadimplemento não poderá ser
prestigiado pela legislação referida, que não tem o condão de respaldar
descumprimento contratual. Por outro lado, não demonstra o ora requerente onde
residiria o grave risco ou sua potencialidade à saúde, economia e segurança públi
cas. Limita-se, tão-somente, a dizer que o bloqueio das quotas "trará para o Requerente, com certeza, não só graves lesões na economia pública, como também
lesões à ordem, à saúde, à educação e à segurança pública, pois não terá como saldar
salários de seus funcionários, inclusive os da área da saúde, educação e segurança,
sem contar que terá de paralisar suas obras" (fi. 7).
No que concerne à alegação de que, do montante cobrado, 80% já foi pago,
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 441
este juízo de delibação não comporta tal exame, dado lhe ser impossível escandir
questões que só na instância ordinária hão de ter o respectivo desate. Por outro lado,
não vejo como possa ser acoimada de abusiva ou ilegal ordem judicial que determi
na o bloqueio de quotas do município quando evidenciado que este foge à obriga
ção anteriormente assumida. Nesse sentido, confira-se o RMS n.Q 5.167, 6nTurma,
un., ReI. Min.William Patterson, 27.02.96. Posto isso, indefiro o pedido. Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 1998. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DJ 27.08.98.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 701- PE (Registro n.Q 98.0058559-1)
Requerente: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf Advogados:
Requerido:
Tiago Carneiro Lima e outro
Desembargador Presidente da F Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco
Impetrante: Hidroservice Engenharia Ltda
Advogado: Marcos Augusto de Sá Pereira Filho
DECISÃO
A requerente, sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás,
noticia a existência de uma intricada lide envolvendo contrato de prestação de
serviços de fiscalização e controle de qualidade, celebrado com a empresa
Hidroservice Engenharia Ltda.
Sustenta que a ação na qual se postulava cumprimento de contrato com a
ora requerente, antecedida de cautelar preparatória, foi julgada favoravelmente
à empresa autora. Afirma (de passagem) que, a despeito de pretensão da União
de intervir na causa como assistente litisconsorcial, a justiça comum denegou o pleito antes de proferir a sentença.
Prossegue descrevendo assim os desdobramentos fáticos da controvérsia:
opostos embargos declaratórios pela Requerente, foram denegados. Dessa deci
são foi interposta apelação, recebida em ambos os efeitos.
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
442 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Com base em certidão de trânsito em julgado da decisão, expedida pelo
Cartório da 2aVara Cível, a empresa autora promoveu a execução da importância de R$ 20.602.891,15 (vinte milhões, seiscentos e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos), alegadamente decorrente do julgado. Citada na execução, a Chesf nomeou bens à penhora e apresentou exceção de
pré-executividade, mercê da inexistência de título líquido, certo e exigível, que foi acolhida pelo titular da 2aVara, determinando-se a extinção da execução.
A empresa Hidroservice apelou da sentença terminativa e formulou pleito
de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da Chesf, até alcançar o
valor da dívida exeqüenda. O eminente Juiz substituto da 2aVara, com fundamento no art. 296 do CPC, prolatou decisão na qual exerceu inusitado juízo de retratação e determinou prosseguimento da execução, acolhendo parte do pleito da exeqüente, no sentido da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento
bruto da executada Chesf. Essa decisão motivou agravo de ambas as partes: a exeqüente
(Hidroservice), postulando ampliar a penhora para 30% (trinta por cento); a executada (Chesf), alertando para o equívoco na reforma de sentença terminativa,
como se fora retratação de indeferimento da inicial. Tendo em vista o prosseguimento da execução, a Chesf opôs embargos do
devedor, juntamente com exceção de suspeição do Juiz, que reformara a extinção da execução. O incidente de suspeição foi julgado e rejeitado pela Câmara de
Férias, o que determinou pudesse o excepto (juiz substituto, réu da exceção de suspeição) julgar e, por igual modo, rejeitar os embargos da Chesf.
A essa altura dos acontecimentos, retornando de férias, o Juiz titular da 2a
Vara exerce o juízo de retratação no agravo interposto da decisão de seu colega
e reafirma sua sentença extintiva da execução. Além disso, anulando todos os atos nela praticados - inclusive a penhora -, determina a expedição de alvará
para o levantamento dos valores da Chesfretidos no curso da execução extinta. Inconformada, a Hidroservice impetrou Mandado de Segurança nJl. 34.898-
5/00 e obteve liminar impedindo o levantamento das importâncias penhoradas.
Essa decisão foi hostilizada pela Chesf com agravo regimental, seguido de mandado de segurança para comunicar efeito suspensivo ao recurso.
Deferida a liminar emprestando efeito suspensivo ao agravo, foi autoriza
do o levantamento do dinheiro penhorado. Todavia, nesse passo, foram julgados
e rejeitados os agravos regimentais (inclusive o amparado pela decisão liminar), o que ensejou o pleito da Hidroservice junto ao Desembargador Presidente da 1 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça no sentido de que retornassem os valo
res penhorados e permanecessem à disposição daquela Câmara julgadora. O eminente Desembargador Presidente acatou o pleito, determinando a
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 443
custódia bancária do volume de dinheiro sobre o qual controvertem as partes à
disposição da Câmara. Até aqui, as alegações da Requerente, acompanhadas de cópias de quase
todas as principais peças mencionadas.
Todavia, o exame da documentação apresentada, não autoriza concluir pela
presença dos pressupostos autorizadores da drástica medida requerida. Em verdade, postula-se a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo
eminente Desembargador Presidente da egrégia 111 Câmara, que se encontra por cópia às fls. 527/529, assim vazada, verbis:
"Reclama Hidroservice Engenharia Ltda à Presidência da la Câmara
Cível desteTJPE o cumprimento do que restou decidido pelo Órgão quando do julgamento dos Agravos Regimentais de n!2li 34898-5/01 e 34898-5/02,
interpostos pelas partes litigantes contra o decisório do DesembargadorRelator do presente Illandalllus, parcialmente concessivo de liminar.
Naquela oportunidade, resolveu o eminente Relator, hoje aposenta
do, determinar a custódia bancária, junto ao Bandepe S/A, do valor dispu
tado pelos litigantes Chesf e Hidroservice Engenharia Ltda perante a pri
meira instância, sem que se liberasse a importância pecuniária para qual
quer dos disputantes.
Incidentalmente, por meio da impetração de novo Mandado de Se
gurança, ainda perante este mesmo Tribunal (Proc. n!! 0035055-4), logrou a Chesf conferir efeito suspensivo à liminar precedentemente exarada nos
autos do presente writ, deferida a cautela até o julgamento do agravo regimental adredemente interposto.
Julgados ambos os regimentais e mantida a decisão monocrática do
MM Relator desta segurança, vem agora a Hidroservice Engenharia Ltda,
por seu advogado, requerer o cumprimento dos decisórios, com força nas
disposições regimentais que entende aplicáveis à espécie, pugnando pela
restauração do status quo ante, mediante a devolução, pela Chesf, das
quantias por ela sacadas, restituindo-se o montante à guarda ·do Bandepe, à
disposição da Primeira Câmara Cível, até ulterior decisão.
Examino o pleito da reclamante.
Preliminarmente, reconheço a competência da Presidência desta
Primeira Câmara para executar as decisões colegiadas emanadas do respectivo Órgão, consoante o disposto no art. 57, II, da Resolução TJ n!! 84/95 (Regimento Interno).
É que, na hipótese, o pedido de cumprimento se destina à efetivação de julgamentos colegiados, ou seja, da vontade do conjunto de julgadores
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
444 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que compõem a Câmara, e não de decisório isolado e monocrático de
qualquer de seus membros, quando então seria competente o Relator para a matéria.
Nítida, pois, a distinção assentada no Regimento, parecendo-me de
induvidosa clareza a competência regimental desta Presidência.·
Quanto ao mérito deste expediente, nada há a decidir, senão afazer
cumprir o que já fora decidido anteriormente, por ocasião do julgamento dos agra
vos regimentais noticiados pela empresa reclamante.
Por outro lado, creio não mais exista empecilho algum ao cumpri
mento da decisão desta Câmara, a determinar a retenção e custódia bancá
rias do volume de recursos financeiros sobre o qual se controvertem as
partes.
De fato, fácil constatar que a liminar inicialmente concedida pelo
Desembargador Relator do Mandado de Segurança n-º 0035055-4 já não
mais subsiste, na medida em que o recurso regimental ao qual emprestara
efeito suspensivo veio de ser deslindado por esta Primeira Câmara Cível.
De resto, eventuais recursos interponíveis pela(s) parte(s) sucumbentes,
tendo em conta o julgamento dos citados agravos regimentais, não contam
com efeito suspensivo, a teor do prescrito no art. 542, § 2-º, do Código de Processo Civil em vigor, com a redação atual.
Não se há que esquecer, ainda, tratar-se, no caso, de ação manda
mental, feito de natureza constituc.ional destinado à pronta preservação de
direitos, cujas decisões devem assumir expedida execução, sob pena de
perecimento dos interesses a cuja tutela se destina (Lei n-º 1.533/51, arts. 1-º e 7-º).
Parece-me relevante a jurisprudência colacionada pela parte requerente, reproduzida na decisão do STJ lavrada nos autos da Reclamação n-º
464/MA, na qual sua Excelência, o Ministro-Relator, determinou a resti
tuição de valores ilegitimamente levantados por uma das partes em litígio,
em respeito à segurança do juízo.
Repito, enfim, que não me cabe decidir, isoladamente, a quem per
tence o valor sob disputa, mas apenas restaurar a situação de fato irregular
mente alterada, conferindo eficácia ao decidido pelo Órgão a que presido, cabendo aos ilustres componentes da Câmara deliberar quanto à titularidade do quantuIll.
Forte nos fundamentos acima, no uso das prerrogativas regimentais que me tocam, acolho o pedido da Hidroservice Engenharia Ltda, pelo que determino à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, na pessoa de seu representante legal, que restitua integralmente, no prazo de cin-
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA 445
co (5) dias, à guarda do Bandepe S/A (Posto do Tribunal de Justiça) a importância pecuniária por ela, Chesf, sacada, a qual constitui objeto da presente segurança, comprovando, nos autos, o cumprimento do que ora se determina, tudo sob as penas e cominações da lei.
Consumado o depósito, ficará a quantia à disposição desta Primeira Câmara, até ulterior deliberação.
Dada a relevância da matéria, submeto o presente despacho à apreciação da Primeira Câmara ad referenduIll, na primeira oportunidade, independentemente de pauta e sem prejuízo da imediata execução da ordem judicial ora exarada."
Conforme defiui da decisão hostilizada, o escopo nela perseguido não é deliberar sobre a tit"lllaridade do quantuIll controvertido, mas assegurar sua manutenção à disposição do órgão julgador para eventual definição de seu destino.
Nessa moldura, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da drástica providência requerida (Lei n Q 4.348/64, art. 4Q
, e Lei n Q 8.437/92,
art. 4Q), ou seja, a cabal demonstração de que a decisão hostilizada constituiria grave lesão à ordem, à saúde, à seguransa e à economia públicas, ou evidenciaria manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.
Ao que se infere dos documentos acostados, cuida-se de longa demanda, permeada de incontáveis incidentes processuais, inclusive com enfrentamento do tema nesta Corte (Reclamação nQ 460/PE). Não se afigura aconselhável, nessa altura dos acontecimentos, mais uma interveniência fundada em cognição sumária e à luz dos argumentos esgrimidos exclusivamente por uma das partes, porquanto poderia constituir intervenção tumultuária, enovelando o cipoal de decisões monocráticas até aqui proferidas.
Tudo recomenda, portanto, que se preserve, na espécie, o regular desen
volvimento do rito, deixando-se as questões centrais da controvérsia para o enfrentamento exauriente dos órgãos colegiados.
Assim sendo, ausentes os pressupostos autorizativos, indefiro o pleito. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de agosto de 1988. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
Publicado no DI de 15.09.98.
RSTJ, Brasília, a. 11, (114): 433-445, fevereiro 1999.
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