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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos
Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto exerce
funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes
às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e
social;
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º
dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos
no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/42/2015;
I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. Em 13 de março de 2015, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou
conhecimento do teor da reclamação apresentada pela utente L. contra a Sentirelax,
Lda., entidade prestadora de cuidados de saúde, inscrita no Sistema de Registo de
Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS sob o n.º 18796, com sede social na Rua
Vasco da Gama, n.º 84-B, em Ílhavo, detentora do estabelecimento prestador de
cuidados de saúde, registado sob o n.º 113249, com a denominação “Clinigama –
Centro Médico”, sito também na Rua Vasco da Gama, n.º 84-B, em Ílhavo.
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2. Concretamente, invoca a reclamante que tal prestador se arroga a qualidade de
entidade convencionada com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a valência de
medicina física e reabilitação (MFR) e, nessa medida, atende utentes do SNS,
portadores de respetiva credencial, no referido estabelecimento sito em Ílhavo, sem ser
detentor de convenção para tal.
3. Em sede de análise preliminar, a referida reclamação inicialmente tratada no âmbito do
processo de reclamação n.º REC/4907/2015 deu origem ao processo de avaliação n.º
AV/114/2015, tendo posteriormente, por decisão do Conselho de Administração da
ERS, de 8 de julho de 2015, sido determinada a abertura de processo de inquérito
registado sob o n.º ERS/042/2015.
I.2. Diligências realizadas
4. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se as diligências
preliminares consubstanciadas em:
(i) Consulta do SRER da ERS relativa ao prestador de cuidados de saúde
Sentirelax, Lda., em 1 de julho de 2015, 23 de setembro de 2015 e 12 de
outubro de 2015;
(ii) Consulta do portal do Ministério da Saúde1 relativa ao Centro de Saúde de
Ílhavo, em 1 de julho de 2015;
(iii) Consulta do portal da ARS Centro2 relativa às listagens de prestadores
convencionados para a área de MFR, em 1 de julho de 2015;
(iv) Diligência telefónica de “utente mistério” junto da Sentirelax, Lda., em 30 de
julho de 2015;
(v) Pedido de elementos remetido à utente L., em 6 de agosto de 2015, e respetiva
resposta;
(vi) Ação de fiscalização à Sentirelax, Lda., e ao Centro de Saúde Ílhavo, em 24 de
setembro de 2015.
1 http://www.min-saude.pt/portal/servicos/prestadoresV2/?providerid=349
2 http://www.arscentro.min-saude.pt/Contratualizacao/Paginas/Convencionados.aspx
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II. DOS FACTOS
II.1. Da reclamação
5. Da reclamação apresentada pela utente L., resultou a alegação de que o prestador
visado estaria a atender utentes do SNS, portadores de credencial para a realização
de tratamentos de MFR, sem ser detentor de convenção para tal.
6. Concretamente, para o que por ora releva, a reclamante refere que:
(i) Após uma consulta no Centro de Saúde de Ílhavo, a fim de renovar a
baixa médica, a sua médica de família passou-lhe uma credencial para
realizar sessões de fisioterapia;
(ii) “Uma vez que, perto de onde eu resido haver uma clínica médica e que
por sinal tem fisioterapeuta, desloquei-me à mesma, para obter informações
sobre se tinham contrato com o S.N.S. O Sr.º que me atendeu (o próprio
fisioterapeuta) respondeu-me afirmativamente que tinham contrato com o
S.N.S. Quando lhe disse que era isenta chamou-me à atenção, que teria
que pagar uma pequena taxa moderadora. Não me informou do valor a
pagar porque teria que ver as tabelas e que no momento não poderia fazê-lo
mas, não me preocupasse que era um valor baixo. Ficou então marcada a
1ª sessão no dia 05 desse mesmo mês. Informou-me também que, por cada
credencial, eram feitas 20 sessões”;
(iii) “No dia 13, solicitou um pagamento de final de semana, pois é norma da
clínica receber à sexta-feira. Como não ia preparada para o fazer, só na 2.ª
feira, dia 16, é que o fiz. Os restantes pagamentos foram feitos a 23/02,
27/02 e 09/03. Neste último pagamento, já fui eu que quis pôr fim às
sessões, porque, segundo informação da Dr.ª F., quando fui novamente à
consulta no dia 04 de Março, disse-me não tinha que pagar nada se a clínica
tivesse contrato com o S.N.S., até porque já ia para a 22.ª sessão e ainda ia
ter mais outra na 3.ª feira dia 10 (mais 3 sessões para além das 20 que me
tinha informado)”;
(iv) A utente, apesar de isenta, acabou por pagar ao prestador de cuidados
de saúde em causa a quantia total de (…) EUR pelas sessões de fisioterapia
realizadas no estabelecimento denominado Clinigama - Centro Médico,
explorado pela Sentirelax, Lda..
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II.2. Da resposta do prestador à reclamação da utente
7. Em resposta à reclamação da utente inicialmente tratada no âmbito do processo de
reclamação n.º REC/4907/2015, o prestador, em 29 de abril de 2015, veio informar
que:
(i) “A Clinigama – Centro Médico não tem nem alega ter convenção com o SNS para
tratamentos de fisioterapia. Para permitir um maior volume de serviço, aos doentes
portadores de credencial passada pelos médicos assistentes, aplicam-se os valores
constantes da tabela do SNS, assim permitindo aos utentes uma poupança em
relação à tabela particular em vigor. No caso da reclamação supra-citada, tal como
a reclamante atesta, foi chamada à atenção para o facto de que mesmo isenta, a
Clinigama procederia à cobrança dos valores da tabela do SNS. No mesmo
momento em que essa informação é dada à utente, e aceite pela mesma, foi
informada que naquele momento não poderia dar um valor exacto de quanto seria o
valor a cobrar, mas que rondaria sempre os “€ (..) e € (…)”, dependendo dos
procedimentos efectuados nas sessões, visto que cada procedimento tem um valor
separado na tabela do SNS. Tal como referido na reclamação, a reclamante aceitou
este facto”;
(ii) “De acordo com a tabela do SNS, os tratamentos realizados foram os seguintes:
• 002.7 – Primeira consulta - € (…)
• 026.4 – Corrente contínua - € (…) (20 sessões)
• 206.2 – Ultra-sons - € (…) (20 sessões)
• 045.0 – Calor húmido - € (…) (20 sessões)
• 108.2 – Massagem manual de mais de uma região - € (…) (20 sessões)
• 109.0 – Mobilização articular manual - € (…) (20 sessões)
• 111.2 – Reeducação funcional de cada membro - € (…) (20 sessões)”;
(iii) “No total, a doente teria pagar (…), de acordo com os procedimentos que foram
efectuados. Foram entretanto cobrados € (…), pelo que houve um erro na cobrança
dos valores de € (…), pelo que a Clinigama – Centro Médico assume a devolução
deste valor à utente”;
(iv) “Após a análise da reclamação apresentada, com o intuito de evitar no futuro
situações semelhantes, visando um maior esclarecimento aos utentes, a
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Administração da Clinigama – Centro Médico decidiu implementar as seguintes
medidas:
• Elaboração de um documento de consentimento informado, em que
consta, para além do consentimento do utente para a realização das
sessões de fisioterapia, os procedimentos a realizar e os seus valores
individuais, consoante a tabela do SNS em vigor à data, assinada pelo
utente como tem conhecimento prévio do valor cobrado que será
cobrado em cada sessão
• Caso haja alguma alteração do plano terapêutico a meio do
tratamento, será elaborada uma adenta com essa alteração, assinada
pelo utente
• Elaboração de uma ficha de presenças manual, que é rubricada
diariamente pelo utente que venha a uma sessão de fisioterapia, assim
comprovando a sua presença. Actualmente, a assiduidade dos utentes é
registada todos os dias informaticamente pela clínica, mas carece que
confirmação escrita do utente”. (negrito e sublinhado nossos)
II.3. Das diligências instrutórias realizadas
II.3.1. Da consulta da informação pública disponibilizada no SRER da ERS e no site
da ARS Centro
8. Enquanto averiguações preliminares para verificação do conteúdo da exposição, foi
efetuada consulta no SRER da ERS, tendo sido possível verificar que:
a) O prestador de cuidados de saúde Sentirelax, Lda., está inscrito no
SRER, sob o n.º 18796, sendo responsável pela exploração do
estabelecimento Clinigama – Centro Médico, registado no SRER sob o n.º
113249, sito na Rua Vasco da Gama, 84-B, 3830-225 Ílhavo;
b) Este estabelecimento presta cuidados de saúde em variadas
Especialidades/Valências, concretamente, Nutrição, Gastrenterologia,
Ginecologia-Obstetrícia, Podologia, Medicina Desportiva, Medicina Geral e
Familiar, Cardiologia, Ortopedia, Pediatria, Medicina Dentária, Psicologia
Clínica e Terapia da Fala;
c) Tem como colaboradores oito médicos, dois técnicos de diagnóstico e
terapêutica (de entre os quais um fisioterapeuta) e três técnicos de saúde
(um podologista, um nutricionista e um psicólogo);
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d) Não tem a valência de Medicina Física e de Reabilitação, nem médico
desta especialidade;
e) É omissa no SRER qualquer referência à detenção por parte do
estabelecimento identificado de Acordo ou Convenção com o SNS.
9. Também a título preliminar, foi efetuada consulta da informação disponibilizada pela
ARS Centro, concretamente das listagens de entidades convencionadas para a
valência de MFR, tendo sido possível concluir que a Sentirelax, Lda., entidade que
explora o estabelecimento Clinigama – Centro Médico, não integra as referidas
listagens3.
II.3.2. Diligência de “utente mistério”
10. No dia 30 de julho de 2015, foi efetuada diligência telefónica de contacto para o
estabelecimento em causa, no intuito de, na qualidade de “utente mistério”, se tentar
proceder à marcação de tratamento de MFR, invocando-se para tal, a qualidade de
utente do SNS e declarando pretender-se a marcação ao abrigo da credencial emitida
pelo Centro de Saúde de Ílhavo, tendo sido informado, em conversa com a funcionária
“Carla”, que4:
a) Na Clínica Clinigama fazem fisioterapia a utentes do SNS, através da
prática de preços especiais, preços iguais à tabela do SNS;
b) Para a realização da consulta e dos tratamentos tem de ser apresentada
credencial (“P1”);
c) Como não têm convenção, apesar de a técnica ter informado ser isenta,
esclarecem que a mesma terá de pagar um valor equivalente ao valor
praticado pelo SNS;
d) Não sabe dizer quais os valores exatos da fisioterapia porque antes de
serem marcadas as sessões de fisioterapia, é necessário realizar uma
consulta com o fisioterapeuta;
e) Para usufruir da isenção pensa que terá de procurar uma clínica em Aveiro.
3 Conforme listagens extraídas do sítio eletrónico da ARS Centro, juntas aos autos.
4 Conforme Memorando de contacto telefónico junto aos autos a fls. 31.
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II.3.3. Do pedido de informação à utente e respetiva resposta
11. Em 6 de agosto de 2015, foi remetido à utente reclamante um pedido de informação da
ERS, comunicando a abertura do presente processo de inquérito e solicitando, entre
outras, as seguintes informações:
a) “Se pronuncie sobre o teor da resposta do prestador remetida à ERS em 27
de abril de 2015 (cuja cópia se remete em anexo), em particular, quando
refere que “(…) A Clinigama – Centro Médico não tem nem alega ter
convenção com o SNS para tratamentos de fisioterapia(…)” e “(…) No caso
da reclamação supra-citada, tal como a reclamante atesta, foi chamada à
atenção para o facto de que mesmo sendo isenta, a Clinigama procederia à
cobrança dos valores da tabela do SNS. No mesmo momento em que essa
informação foi dada à utente, e aceite pela mesma, foi informada que
naquele momento não poderia dar um valor exacto de quanto seria o valor a
cobrar, mas que rondaria sempre os “€(…) e € (…), dependendo dos
procedimentos efectuados nas sessões, visto que cada procedimento tem
um valor separado na tabela do SNS. Tal como referido na reclamação, a
reclamante aceitou este facto (…)”;
b) Indique se no Centro de Saúde de Ílhavo lhe foi indicada a lista de entidades
convencionadas com o SNS, onde poderia fazer os tratamentos de
fisioterapia prescritos pela médica de família;
c) Indique se no Centro de Saúde de Ílhavo se encontravam afixadas, de modo
visível ao público, as listas dessas entidades convencionadas por aquele
Centro de Saúde, de forma a publicitar aos utentes as entidades onde estes
podem realizar os tratamentos de fisioterapia prescritos pelos seus médicos
de família”;
12. Em resposta ao referido ofício da ERS, a utente, em 10 de agosto de 2015, informou
que:
a) “A informação dada na altura em que perguntei ao responsável pela clínica
se tinham contrato com o SNS a resposta foi afirmativa. Quando lhe
disse que era isenta, informou-me que teria que pagar uma pequena taxa
moderadora. Não me informou nada sobre cobrança de valores da tabela
do SNS, nem tão pouco que rondaria sempre os € (…) e € (…),
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dependendo dos procedimentos efectuados nas sessões, conforme
descreveu na carta. Na altura aceitei porque e, segundo me fez entender, só
pagaria a taxa moderadora.
b) Quando me foi prescrito o tratamento, não recebi informação da lista de
entidades convencionadas com o SNS. Só mais tarde, quando voltei à
consulta seguinte para prorrogar a baixa é que contei à Dr.ª F. o sucedido.
Nessa altura a Dr.ª informou-me que se a clínica fosse convencionada não
teria que pagar qualquer valor. No seguimento deste "imbróglio", entrei em
contacto com a DECO que me informou qual o organismo a que me deveria
dirigir. Depois de obter o vosso número telefónico, pedi-vos informação de
como deveria proceder à reclamação.
c) Foi-me dito, por um funcionário vosso que o primeiro passo a dar, era
consultar no Centro de Saúde a lista de entidades convencionadas. Quando
me desloquei ao Centro de Saúde a fim de obter essa informação, a
funcionária que me atendeu perguntou-me qual era a especialidade e
informou-me verbalmente 3 clínicas: uma em Vagos e duas em Aveiro. Se a
lista estivesse afixada nalgum local, ela ter-me-ia informado para a
consultar.
d) Junto seguem cópias de 2 recibos e dos 4 talões de pagamento por
transferência bancária”.
II.3.4. Diligência de deslocação ao local - Clinigama
13. Ainda no âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, por forma a confirmar in loco
a sustentabilidade dos factos tal como alegados pela reclamante, secundados pelos
elementos probatórios recolhidos em sede de diligências instrutórias prévias, foi
realizada uma ação de fiscalização às instalações da Clinigama – Centro Médico,
estabelecimento explorado pela Sentirelax, Lda., sito na Rua Vasco da Gama, 84-B,
3830-225 Ílhavo, bem assim ao Centro de Saúde de Ílhavo, sito na Rua Dr. Rocha
Madaíl, 3830-193 Ílhavo.
14. Com efeito, no dia 24 de setembro de 2015, dois técnicos superiores de regulação ao
serviço da ERS efetuaram uma deslocação às instalações da Clinigama – Centro
Médico, sitas na referida morada, tendo sido possível constatar que no interior das
referidas instalações se encontra afixada publicidade alusiva às especialidades
disponibilizadas naquele prestador, a saber, fisioterapia, gastroenterologia, clínica
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geral, medicina dentária, medicina desportiva, cardiologia, ginecologia, urologia,
otorrinolaringologia, ortopedia, pediatria, medicina estética, dermatologia, psicologia,
podologia, audiologia, nutrição, acupunctura, mesoterapia e serviços de enfermagem.
15. A referida publicidade afixada no interior das instalações do prestador dos autos aludia
também aos meios complementares de diagnóstico ali realizados, a saber, análises
clínicas, electrocardiograma, ecocardiograma, endoscopia, colonoscopia,
rectosigmoidoscopia e exames de audiologia.
16. No local encontrava-se também afixada informação sobre acordos e convenções,
direção clínica e horário de funcionamento do estabelecimento, e tabela de preços
praticados5.
17. Aquando da deslocação às instalações da Clinigama – Centro Médico foi inquirida a
funcionária (…)6, a qual, questionada sobre a possibilidade de realização de fisioterapia
com credencial emitida pelo médico de família, vulgo P1, esclareceu que:
(i) Sobre desde que data aquele estabelecimento funciona, não tem ideia;
(ii) Exerce funções de enfermagem naquele estabelecimento - colheitas de
sangues, fezes, urina - desde agosto de 2015, mas apenas esporadicamente;
(iii) Prestam serviços de fisioterapia, mas não sabe se têm convenção com
entidades, mas julga que, pelo menos, com o SNS têm;
(iv) Julga que as pessoas trazem as credenciais dos Centros de Saúde;
(v) Sobre as tabelas de preços, refere que a única tabela que têm é a que está
afixada junto ao balcão;
(vi) Quanto às credenciais, desconhece se são entregues ou não, pois refere que
não costuma estar ali;
(vii) Substitui a técnica de análises que, naquela data, não se encontrava no
estabelecimento.
18. Foi ainda inquirido (…)7, a exercer funções de gerente da Sentirelax, Lda., o qual,
questionado sobre a possibilidade de realização de fisioterapia com credencial emitida
pelo médico de família, vulgo P1, esclareceu que:
(i) Na área da fisioterapia, o prestador tem convenção com companhias de seguro;
5 Tudo conforme registo fotográfico do local junto aos autos a fls. 69 a fls. 72 dos autos.
6 Conforme auto de inquirição de fls. 53 e 54 dos autos.
7 Conforme auto de inquirição de fls. 55 e 56 dos autos.
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(ii) Fez o pedido de adesão à convenção, pois têm um volume considerável de
utentes da ADSE;
(iii) Com convenção com o SNS, apenas realizam análises clínicas;
(iv) Para terem mais utentes praticam os preços do SNS, aplicando a tabela dos
valores do SNS aos portadores que vêm do Centro de Saúde;
(v) Sabem que são utentes do SNS porque trazem a respetiva credencial;
(vi) Esta credencial fica com o prestador e no final é agrafada juntamente com a
receita;
(vii) O utente trás a credencial, aplicam os valores da tabela do SNS e no final
devolvem a credencial com o recibo;
(viii) Sobre o consentimento informado, refere que primeiro é feita uma avaliação
com o fisioterapeuta, que custa, por norma, (…)ou (…) euros, esclarecendo que
no computador julga ter um modelo de consentimento informado do utente;
(ix) No momento, não tinha disponível nenhum destes documentos, estando estes
na pasta que leva para casa;
(x) Neste documento de consentimento informado não é referido o preço dos
tratamentos e que esse preço é transmitido verbalmente aos utentes;
(xi) Se o utente estiver isento, informam-no que não têm convenção e, muitas
vezes, os utentes preferem este prestador do que ir para Aveiro, onde, segundo
refere, não têm aquelas condições;
(xii) Os utentes que não são portadores de credencial pagam a título particular, não
lhes sendo aplicado o valor da tabela do SNS;
(xiii) Salienta que esta é uma discriminação positiva, por forma a terem um maior
fluxo de utentes;
(xiv) Tratando-se de clientes novos, no final da semana, é solicitado o pagamento
aos utentes; tratando-se de clientes que já conhecem, solicitam o pagamento só
no final do ciclo de tratamentos.
19. No âmbito da referida ação de fiscalização foram ainda recolhidos dois recibos da
prestação de serviços de fisioterapia, com a descrição “Fisioterapia_Tratamentos
sucessivos” e credencial do SNS para a prestação de serviços também naquela área,
com a descrição “Primeira Consulta em Medicina Física e de Reabilitação”, tendo sido
possível confirmar que, pelo menos, num dos casos, foram faturados serviços de
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fisioterapia a utente portadora de credencial de MFR e isenta do pagamento de taxa
moderadora8.
20. Mais foi possível recolher no local, para além da tabela de preços dos vários serviços
disponibilizados no prestador9, também a “TABELA DA ÁREA G – MEDICINA FÍSICA E
DE REABILITAÇÃO”, a qual contém o preço aplicado pelo prestador relativo a cada ato
comparativamente à taxa moderadora aplicável, com indicação dos códigos do SNS e
da convenção10.
II.3.5. Diligência de deslocação ao local – Centro de Saúde de Ílhavo
21. Ainda no dia 24 de setembro de 2015, foi também efetuada uma deslocação às
instalações do Centro de Saúde de Ílhavo, sitas na Rua Dr. Rocha Madaíl, 3830-193
Ílhavo, onde funciona, designadamente, a Unidade de Saúde Familiar Costa de Prata
(USF Costa de Prata) e a Unidade de Saúde Familiar Leme (USF Leme).
22. No local, os dois técnicos superiores de regulação ao serviço da ERS questionaram as
funcionárias do referido Centro de Saúde, junto dos serviços administrativos de apoio
às consultas, ali presentes, sobre os procedimentos adotados para a prestação de
informação aos utentes sobre os prestadores elegíveis para a realização de sessões
de fisioterapia através do SNS, no caso de as mesmas terem sido prescritas pelo
respetivo médico de família, através da emissão da competente credencial (P1).
23. A este propósito, a funcionária (…)11, ali a exercer funções de assistente técnica
esclareceu que:
(i) Os funcionários dão conhecimento aos utentes das entidades com convenção
com o SNS que fazem os tratamentos de fisioterapia;
(ii) É emitida a credencial e esta é entregue ao utente pelo médico, exceto
fisioterapia e TAC que são visados, por superior indicação;
(iii) O utente é informado das entidades com convenção, escolhe o prestador e
dirige-se onde quiser;
8 Conforme fatura n.º 1500/000711 de 11-08-2015 e fatura n.º 1500/000631 de 14-07-2015 vs.
credencial n.º 204001189518784204, Vide documentação recolhida junto do prestador e registo fotográfico no local de fls. 60, 61, 74 e 75 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9 Vide registo fotográfico no local de fls. 72 dos autos e documentação posteriormente remetida pelo
prestador de fls. 81, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10 Vide registo fotográfico no local de fls. 73 dos autos, cujo teor se dá por integralmente
reproduzido.
11 Conforme auto de inquirição de fls. 63 e 64 dos autos.
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(iv) Sobre a afixação de listas das entidades convencionadas, refere que não é
prático e que têm uma pasta própria que contém as listas dessas entidades,
nos serviços administrativos;
(v) Julga que o Centro tem um aviso aos utentes com a informação de que podem
consultar as listas, mas não tem a certeza;
(vi) Neste Centro de Saúde, funcionam duas Unidades de Saúde Familiar, mais
referindo que julga que as referidas listas não estão afixadas em nenhuma
delas;
(vii) As entidades com convenção são a Santa Casa da Misericórdia, em Vagos, o
Dr. Semblano, em Aveiro, e o Dr. Mário Jorge, em Aveiro;
(viii) Ali, em Ílhavo, não existe nenhum convencionado na valência de fisioterapia,
todos os prestadores o fazendo apenas a título particular.
24. Também a funcionária (…)12, ali a exercer funções de assistente social, confirmou que
têm as listas das entidades convencionadas numa pasta própria, nos serviços
administrativos.
25. Na sequência da prestação destas informações, foi solicitada pelos técnicos da ERS a
referida pasta com arquivo das entidades convencionadas àquelas funcionários do
Centro de Saúde de Ílhavo, a qual foi de imediato facultada.
26. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, puderam então os técnicos da ERS
confirmar que as listas de convencionados, tal como publicadas no portal da ARS
Centro13, se encontravam arquivadas na referida pasta de arquivo, nos serviços
administrativos daquelas instalações14.
27. Mais verificaram os técnicos da ERS que naquelas instalações não se encontravam
afixadas as listas das entidades convencionadas com o SNS para a prestação de
cuidados de saúde de quaisquer áreas/valências, designadamente, para a área de
medicina física e de reabilitação, nem sequer qualquer aviso informativo da existência
de tais listas de convencionados naquelas instalações para consulta dos utentes.
28. De acordo com a referida lista (emitida pela ARS Centro), não existe nenhuma
entidade convencionada em Ílhavo para a prestação de serviços na área da medicina
física e reabilitação, sendo as entidades mais próximas com convenção a Santa Casa
12
Conforme auto de inquirição de fls. 65 e 66 dos autos.
13 http://www.arscentro.min-saude.pt/Contratualizacao/Paginas/Convencionados.aspx
14 Conforme memorando de fls. 76 dos autos.
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da Misericórdia de Vagos, em Vagos, a Clínica de Medicina Física e Reabilitação de
Semblano & Teixeira, Lda., e Dr. Mário Jorge S. Silva, Lda., em Aveiro.
III. DO DIREITO
III.1. Das atribuições e competências da ERS
29. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, ambos dos Estatutos da ERS
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, 22 de agosto, a ERS tem por missão a
regulação, supervisão, e a promoção e defesa da concorrência, respeitantes às
atividades económicas na área da saúde dos setores privados, público, cooperativo e
social, e, em concreto, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
30. Sendo que estão sujeitos à sua regulação “todos os estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente
da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde,
consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de
telemedicina, unidades móveis de saúde e termas”, de acordo com o estatuído no n.º 2
do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto.
31. Consequentemente, a Sentirelax, Lda., é uma entidade prestadora de cuidados de
saúde, registada no SRER da ERS sob o n.º 18796, detentora do estabelecimento
prestador de cuidados de saúde, com a denominação “Clinigama – Centro Médico”,
registado sob o n.º 113249, sito na Rua Vasco da Gama, n.º 84-B, R/C, 3830-225
Ílhavo.
32. As atribuições da ERS, de acordo como disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo
5.º dos Estatutos da ERS, compreendem a supervisão da atividade e funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita à garantia
dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de
saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes, e ainda, à legalidade e
transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades
financiadoras e utentes.
33. Ademais, constituem objetivos da ERS, nos termos do disposto nas alíneas b), c), e) e
f) do artigo 10.º do mencionado diploma, assegurar o cumprimento dos critérios de
acesso aos cuidados de saúde, garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes,
zelar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes
do sistema, e ainda promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao
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mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas
atribuições relativas a este setor.
34. Competindo-lhe, na execução dos preditos objetivos, e conforme resulta dos artigos
12.º, 13.º, 15.º e 16.º dos Estatutos, zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação,
apreciar as queixas e reclamações dos utentes e monitorizar o seguimento dado pelos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde às mesmas, e também analisar as
relações económicas nos vários segmentos da economia da saúde, tendo em vista o
fomento da transparência, da eficiência e da equidade do sector, bem como a defesa
do interesse público e dos interesses dos utentes, e ainda zelar pelo respeito da
concorrência nas atividades abertas ao mercado sujeitas à sua regulação.
35. Para tanto, esta Entidade Reguladora da Saúde pode assegurar tais incumbências
mediante o exercício dos seus poderes de supervisão, zelando pela aplicação das leis
e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no
âmbito das suas atribuições, e emitindo ordens e instruções, bem como
recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre
quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora,
incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências necessárias
à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes (cfr. alíneas a) e b) do
artigo 19.º dos Estatutos da ERS).
36. Refira-se ainda que é estabelecido no § iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos
Estatutos da ERS que constitui contraordenação, punível com coima de 1000 EUR a
3740,98 EUR ou de 1500 EUR a 44 891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa
singular ou coletiva, a violação da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde
privados, sociais, bem como, nos termos da lei, nos estabelecimentos públicos,
prevista na alínea d) do artigo 12.º dos mesmos Estatutos.
37. Daqui resulta que o Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto veio então tipificar como
ilícito contraordenacional os comportamentos que consubstanciem uma violação das
regras relativas à liberdade de escolha.
III.2. Da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS
38. O n.º 4 da Base I da LBS (Lei de Bases da Saúde) estabelece que “os cuidados de
saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização
deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos”,
e nos termos do n.º 2 da Base IV da mesma LBS, “para efetivação do direito à proteção
15 Mod.016_01
da saúde, o Estado atua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades
privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante atividade privada
na área da saúde”.
39. E nessa medida, os prestadores de cuidados de saúde, tendo celebrado acordo com o
SNS para a prestação de cuidados de saúde em regime de complementaridade,
integram a rede nacional de prestação de cuidados de saúde – cfr. n.º 3 e 4 da Base
XII da LBS.
40. Assim, o acesso dos utentes beneficiários do SNS à Rede Nacional de Prestação de
Cuidados de Saúde é também assegurado através de estabelecimentos privados, com
ou sem fins lucrativos, com os quais tenham sido celebradas convenções ou acordos
destinados a esse fim.
41. Em tais casos de contratação com entidades privadas ou do setor social, os cuidados
de saúde são prestados ao abrigo de acordos específicos, por intermédio dos quais o
Estado incumbe essas entidades da missão de interesse público inerente à prestação
de cuidados de saúde no âmbito do SNS, passando essas instituições a fazer parte do
conjunto de operadores, públicos e privados, que garantem a imposição constitucional
de prestação de cuidados públicos de saúde15.
42. Por outro lado, “o Estatuto [do SNS] aplica-se às instituições e serviços que constituem
o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em regime
liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando
articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.” – cfr. artigo 2.º do Estatuto do SNS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
43. Princípio este que foi reiterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que
aprovou o Regime de Celebração de Convenções, que estabelece, na alínea a) do n.º
1 do artigo 2.º a “Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde”, sendo que,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma é referido que a
contratação de convenções deve obedecer ao princípio da “complementaridade,
destinando-se a sua celebração a colmatar as necessidades do SNS quando este, de
forma permanente ou esporádica, não tem capacidade para as suprir”.
44. De salientar ainda, para o que releva para os presentes autos, que de acordo com o n.º
1 do artigo 5.º do citado diploma, são requisitos de idoneidade para a celebração de
convenções:
15
A este respeito, importa recordar o estudo já publicado pela ERS, no ano de 2006, sob o tema do modelo de celebração das convenções do SNS e no qual é retratado o estado da contratação de prestadores do setor privado e social.
16 Mod.016_01
“a) A responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização das
prestações de saúde;
b) A titularidade de licenciamento, sempre que exigido nos termos da lei;
c) Registo na ERS;
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP”.
III.3. Do respeito pela sã concorrência entre prestadores convencionados com o SNS
45. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o regime de contratação
com o SNS assentou na adesão dos prestadores interessados aos requisitos
constantes do clausulado tipo de cada convenção.
46. Mas como se pôde constatar no estudo da ERS intitulado Avaliação do Modelo de
Celebração de Convenções pelo SNS de 200616, após a publicação e entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril17, apenas tinham sido publicados três
clausulados tipo, nas áreas de Cirurgia, Diálise e SIGIC – Sistema Integrado de Gestão
de Inscritos para Cirurgia.
47. Assim, com exceção destas áreas, as demais convenções em vigor não foram
celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, mas tiveram por base
clausulados tipo e legislação publicados em meados da década de oitenta, o que
significa, na prática, que o acesso às convenções se acha encerrado, salvo situações
excecionais – como seja o período em que por força do previsto no Decreto-Lei n.º
112/97, de 10 de maio, foi possível às ARS celebrar novas convenções.
48. Assim, e sem prejuízo das alterações agora perspetivadas por força da entrada em
vigor no novo regime jurídico das convenções, certo é que o universo de entidades
convencionadas é dominado por entidades que já se encontram no mercado há muito
tempo, sendo reduzido o número de entidades com convenções recentes18.
49. E sublinhe-se que tanto é tão mais importante quanto o acesso à prestação de
cuidados de saúde é conformado por enquadramentos prévios do mesmo em função
16
Disponível em www.ers.pt
17 Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que estabeleceu o novo
Regime Jurídico das Convenções.
18 Não obstante a publicação das minutas dos acordos de adesão para as novas convenções na
área de endoscopia gastroenterológica, no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
17 Mod.016_01
(das qualidades) dos concretos utentes que buscam a satisfação das suas
necessidades de cuidados de saúde.
50. Ou seja, a qualidade (por exemplo, utente do SNS ou beneficiário de um subsistema)
em que um determinado utente busca a satisfação das suas necessidades condiciona,
de forma relevante, o acesso aos cuidados de saúde.
51. Concretizando, a liberdade de escolha dos utentes será primeiramente orientada para
o conjunto de entidades prestadoras que, em face de determinados requisitos (por
exemplo, detenção de convenções ou acordos), garantem àqueles o acesso segundo
tais enquadramentos.
52. Assim, o utente portador de uma credencial buscará a satisfação das suas
necessidades de cuidados de saúde no conjunto das entidades convencionadas com o
SNS na valência e local/região relevante.
53. Dito de outra forma, tais entidades convencionadas com o SNS na valência e
local/região relevante concorrem entre si para a prestação de cuidados de saúde ao
utente em questão.
54. É assim que se compreende, então, que as condicionantes atuais, ainda não
totalmente alteradas não somente protegem aqueles que já possuem convenções;
55. Como prejudicam, claramente, aqueles que não logram aceder às mesmas.
56. E tanto tem, aliás, tornado francamente apetecíveis algumas formas de “acesso” às
convenções, designadamente de terceiros, ou “extensões subjetivas fáticas” das
convenções existentes;
57. Porquanto tanto significa o acesso a um sector e mercado altamente protegido; ou
58. Aumento de dimensão num sector e mercado altamente protegido de tensões
concorrenciais.
59. Ora, quando um prestador publicita que possui “Acordo” ou “Convenção” com o SNS,
não o/a detendo efetivamente;
60. Ou aceita atender utentes portadores de credencial do SNS, e nessa qualidade reter
tal credencial, praticando um pacote de preços especiais para utentes que a si se
dirijam nessa qualidade;
61. Está a adulterar e a distorcer o jogo concorrencial pré-existente;
62. Seja relativamente àqueles que não possuem convenção e que, consequentemente,
não acedem a tal sector e mercado;
18 Mod.016_01
63. Seja, ainda, relativamente aos outros prestadores que efetivamente detém a qualidade
de convencionados.
III.4. Da transparência nas relações entre prestadores e utentes de cuidados de
cuidados de saúde
III.4.1. Da competência das ARS e dos ACES e das garantias instituídas com vista à
garantia do direito à informação e à liberdade de escolha
64. O SNS detém uma organização regionalizada e gestão descentralizada, e enquanto
conjunto organizado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores
de cuidados de saúde, está organizado em regiões de saúde19 que “são dotadas de
meios de ação bastante para satisfazer autonomamente as necessidade correntes de
saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos
inter-regionais para a utilização de determinados recursos”20.
65. Por outro lado, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro21,
foi instituída a figura dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), enquanto
serviços de saúde integrados no SNS, dotados de “autonomia administrativa,
constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de
saúde” e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à
população de determinada área geográfica.
66. Com efeito, os ACES são serviços desconcentrados, com autonomia administrativa da
respetiva ARS, estando sujeitos ao seu poder de direção22 – n.º 3 do artigo 2.º do
referido Decreto-Lei.
67. Os ACES podem ser constituídos por um ou mais Centros de Saúde, e podem
compreender diversas unidades funcionais, sendo que “em cada centro de saúde
componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou
serviços desta.” – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
fevereiro.
19
Conforme alínea e) da Base XXIV da LBS e n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS.
20 Conforme n.º 1 e 2 da Base XVIII da LBS.
21 Alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de
22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de 7 de outubro, e 239/2015 de 14 de outubro. 22
Ainda, para efeitos de gestão, o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro previu a “[…] existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o diretor executivo do ACES e o conselho diretivo da administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução.” – cfr. preâmbulo do diploma.
19 Mod.016_01
68. Assim sendo, é função das unidades funcionais assegurarem a prestação de cuidados
de saúde no âmbito de um determinado ACES, que por sua vez, e enquanto serviço
descentralizado, é dotado de “autonomia administrativa para decidir e implementar
soluções adaptadas aos recursos e às condições de cada local e comunidade”, bem
como de órgãos e instrumentos próprios de gestão organizacional.
69. Em decorrência do papel fundamental desempenhado pelas ARS na estruturação e
organização da resposta do SNS nas áreas sob suas influências, compete-lhes, em
cada região de saúde, assegurar a gestão de convenções, aqui se incluindo o
acompanhamento da atividade das entidades convencionadas com o SNS;
70. Surgindo assim a obrigatoriedade de fazerem cumprir, por todos as Unidades de
Saúde sob sua coordenação e orientação, o disposto no do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 139/2013, de 9 de outubro;
71. Concretamente, o disposto no n.º 2 do artigo 14.º que estatui “As ARS e a ACSS, I.P.
devem divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com
convenções em vigor.”;
72. E bem assim n.º 3 do mesmo preceito que determina que “A divulgação da informação
[relativa às entidades com convenção em vigor] é efetuada nos moldes definidos pela
ACSS, I. P., sendo obrigatória […] a afixação em todas as unidades funcionais do
Agrupamento de Centros de Saúde respetivo”;
73. Assim garantindo que, no “momento zero” do exercício da liberdade de escolha, seja
prestada ao utente - pela unidade de cuidados de saúde primários, por inerência à
comunicação privilegiada que uma atendimento centrado numa lógica de proximidade
importa - uma informação verdadeira, completa e inteligível, sobre o universo de
prestadores elegíveis para a prestação de cuidados que lhe foram prescritos.
74. Com efeito, e conforme melhor infra se verá, o direito à informação e o correlativo
exercício da liberdade de escolha por parte do utente resultará cerceado caso o
universo de prestadores que lhe é apresentado para efeitos de escolha para efetivação
da prestação do cuidado de saúde surja enviesado;
75. Seja por omissão de prestadores detentores de convecção com o SNS, seja pela
menção de outros que a não detêm.
III.4.2. Do direito dos utentes à informação
76. Diga-se, de modo genérico, que os clausulados-tipo que aprovaram os contratos de
convenção com o SNS impedem a utilização de convenções fora dos locais
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convencionados, e por entidades diferentes daquela que outorgou a convenção em
causa, devendo a norma de adesão de cada entidade fazer referência explícita às
instalações que serão abrangidas pela referida convenção.
77. No caso em apreço, conforme resulta das diligências probatórias encetadas pela ERS
a Clinigama – Centro Médico não detém a qualidade de entidade convencionada com o
SNS para a valência de MFR, porquanto não outorgou o respetivo contrato de
convenção.
78. E desde logo não outorgou o respetivo contrato de convenção, porquanto este
prestador, como resulta da consulta do SRER da ERS, não tem a valência de MFR,
nem médico desta especialidade, não se configurando, por isso, como uma unidade de
MFR.
79. Logo, não está sujeito ao regime de licenciamento estabelecido na Portaria n.º
1212/2010, de 30 de Novembro, e, consequentemente, não pode arrogar-se quer da
qualidade de unidade de MFR quer da qualidade de entidade convencionada na área
de MFR, por apenas esta área ser elegível para efeitos de contratualização de
convenções,
80. Aqui se reiterando que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013,
de 9 de outubro, são requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, entre
outros, a “responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização
das prestações de saúde”, bem assim a “titularidade de licenciamento, sempre que
exigido nos termos da lei”.
81. Ora, um prestador, que se arrogue da qualidade que não tem – designadamente, da
qualidade de unidade de MFR que não tem ou da qualidade de entidade
convencionada da qual não dispõe - assume um comportamento suscetível de
constituir violação dos interesses legítimos dos utentes, designadamente do interesse
fundamental da transparência nas relações económicas entre prestadores de cuidados
de saúde e utentes, instrumental do direito à informação e do direito à liberdade de
escolha.
82. Na verdade, o direito do utente à informação não se limita ao que prevê a alínea e) do
n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, normativo atualmente reforçado
pelo disposto no artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, para efeitos de
consentimento informado e esclarecimento quanto a alternativas de tratamento e
evolução do estado clínico;
83. Trata-se, antes, de um princípio que deve modelar todo o quadro de relações atuais e
potenciais entre utentes e prestadores de cuidados de saúde.
21 Mod.016_01
84. A informação não pode, por isso, deixar de ser completa, verdadeira e inteligível;
85. Só assim se logrando obter a referida transparência na relação entre prestadores de
cuidados de saúde e utentes.
86. Sendo que tais caraterísticas devem revelar-se em todos os momentos da relação,
incluindo nos momentos que antecedem a própria prestação de cuidados de saúde.
87. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar – surge
aqui com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural e estruturante
da própria relação.
88. Com efeito, o direito fundamental dos utentes de cuidados de saúde à informação, bem
como os princípios da verdade e transparência relevarão, fundamentalmente, em três
momentos distintos:
1. Antes da escolha do prestador (garantindo-se, nomeadamente, pela via da
informação e transparência, o exercício da liberdade de escolha que à ERS
cumpre garantir);
2. Durante a prestação do concreto cuidado de saúde (veja-se o que prevê a alínea
e) do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, para efeitos de
consentimento informado e esclarecimento quanto a alternativas de tratamento e
evolução do estado clínico); e
3. Depois de cessada a relação contratual com o prestador (quando tal seja
necessário para o exercício de direitos ou interesses legítimos de ambas as
partes).
89. Assim, a informação quanto à concreta entidade prestadora, responsável pela
prestação dos cuidados, bem como quanto à (in)existência, conteúdo e/ou extensão de
eventuais convenções e/ou acordos não pode, por isso, deixar de ser completa,
verdadeira e inteligível.
90. A informação disponibilizada ao público deverá, pois, ser suficiente para o dotar dos
instrumentos necessários ao exercício da liberdade de escolha nas unidades de saúde
privadas, situando-se necessariamente em momento anterior àquele em que o
concreto utente orientou já a sua escolha para um determinado prestador.
91. Isto é, a informação errónea do utente quanto à existência de convenções é apta a
distorcer o exercício da sua própria liberdade de escolha;
92. Sob pena de ao fazê-lo se encontrar esta entidade a violar os direitos e interesses
legítimos dos utentes ao consentimento informado e esclarecido (alíneas b) e e) do n.º
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1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde) normativo atualmente reforçado pelo
disposto no artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março e, consequentemente, de
escolher livremente o agente prestador de cuidados de saúde (alínea a) do n.º 1 da
Base XIV da Lei de Bases da Saúde e n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 15/2014 de
21 de março);
93. Bem como a não respeitar a legalidade e transparência que deve pautar as relações
económicas entre prestadores de cuidados de saúde e utentes;
94. Tal como pode facilitar situações de lesões de direitos e interesses financeiros dos
utentes,
95. Para além de tal comportamento poder consubstanciar ainda a prática de um ilícito
contraordenacional, nos termos do n.º 2 do já citado artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
III.4.3. Da qualidade do utente-consumidor na prestação de serviços de saúde
96. Refira-se que o direito dos utentes dos serviços de saúde à informação e o
correspondente dever dos prestadores dos serviços de saúde de informar resultam,
ainda, das disposições legais tais como assumidas pela Lei do Consumidor (Lei n.º
24/96 de 31 de julho23.
97. Com efeito, aquele direito do utente resulta de um outro mais abrangente, assegurado
a todos os consumidores, “à informação para o consumo”, previsto na alínea d) do
artigo 3.º, na redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
98. Neste âmbito, refira-se que o utente assume a qualidade de consumidor na relação
originada com o prestador de cuidados de saúde, pelo facto daquela Lei definir como
consumidor “[…] todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou
transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que
exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de
benefícios.[…]” – cfr. n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal.
99. E nesse seguimento, deve ter-se presente que o consumidor tem direito:
23
A este propósito cumpre referir que em 28 de julho de 2014 foi publicado em Diário da República a Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º,20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
23 Mod.016_01
“[…]
d) À informação para o consumo;
e) À proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem
da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos […]”
– cfr. artigo 3.º da Lei do Consumidor.
100. Ora, concretiza a Lei do Consumidor, no que respeita ao “Direito à informação em
particular”, que “O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de
negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de
forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara
e evidente do contexto, nomeadamente:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte
utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu
nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e
número de telefone;
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os
encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for
o caso (…)” – cfr. n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei do Consumidor.
101. Sendo certo que “o fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever
de informar responde pelos danos que causar ao consumidor (…)” – cfr. n.º 5 do artigo
8.º da Lei do Consumidor.
102. Por outro lado, e no tocante ao “Direito à proteção dos interesses económicos”, o
n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Consumidor estatui que “O consumidor tem direito à
proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de
consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos
preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos”;
103. Sendo expressamente determinado que “O consumidor não fica obrigado ao
pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado
ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo,
do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a
responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”24
24
Conforme n.º 4 do artigo 9.º da Lei do Consumidor.
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104. Assim, também por força dos aludidos dispositivos, o prestador de cuidados de
saúde deve assegurar o direito do utente-consumidor a ser corretamente informado da
sua posição contratual.
III.4.4. Da Recomendação emitida pela Entidade Reguladora da Saúde em 11 de
março de 2011
105. Ao abrigo das suas atribuições e competências, em 11 de março de 2011, o
Conselho Diretivo da ERS deliberou emitir uma recomendação dirigida aos prestadores
privados de cuidados de saúde que pretende enfatizar a importância do respeito
integral pelo direito dos utentes na obtenção de informação rigorosa, transparente e
atempada, em contexto de prestação de cuidados de saúde.
106. Com efeito, liberdade de escolha do utente, bem como o consentimento ao
tratamento proposto pelo prestador só podem ser efetivamente garantidos se for
transmitida ao utente, completa e atempadamente, toda a informação relevante para a
sua decisão, concorrendo, por isso, para que se imponha a todos os prestadores
privados de cuidados de saúde o dever de informar os utentes não só sobre todos os
tratamentos, atos adequados e bens e serviços a utilizar, mas igualmente sobre as
convenções e acordos que detém e o custo que recai para o utente.
107. Assim, foi recomendado a todos os prestadores privados de cuidados de saúde,
para o que ora releva, que:
(i) “sempre que prestem informações a utentes ou potenciais utentes, e designada
mas não limitadamente quando transmitam previsões de encargos ou
orçamentos para potenciais futuros actos a prestar, devem respeitar
integralmente o dever de informação com rigor e transparência, devendo,
para isso, comunicar aos utentes os actos, exames, consumíveis e fármacos,
bem como os respectivos valores, que venham a ser previsivelmente prestados
ou administrados e cujo pagamento lhes seja exigível” (negrito e sublinhado
nossos).
108. Esta recomendação da ERS foi publicada no sítio eletrónico da ERS25 e notificada a
todos os prestadores privados de cuidados de saúde.
25
www.ers.pt
25 Mod.016_01
III.4.5. Distinção entre unidades de medicina física e de reabilitação e unidades de
fisioterapia
109. O funcionamento e a actividade das unidades de medicina física e de reabilitação
obedecem aos normativos decorrentes da Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro,
que fixa os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos
humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de
medicina física e de reabilitação que prossigam atividades de diagnóstico, terapêutica e
de reinserção familiar e sócio-profissional.
110. Para efeitos do referido diploma, e de acordo com o previsto no seu artigo 2.º,
consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou
estabelecimentos de saúde privados onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
consulta médica da especialidade; atos complementares de diagnóstico; atos
terapêuticos; treinos terapêuticos; outras técnicas terapêuticas; ensino e treino de
doentes e familiares e acompanhantes.
111. Para além das exigências a nível técnico que o diploma impõe às unidades de
MFR, como sendo o meio físico e espaço envolvente, as normas técnicas de
construção, equipamentos de desinfeção, esterilização e especificações técnicas
(artigos 16.º a 19.º e Anexos I a VI da citada Portaria n.º 1212/2010, de 30 de
novembro),
112. Assume particular relevo a exigência imposta às unidades de MFR, constante do
artigo 13.º desta Portaria, a qual impõe que a Direção Clínica de tais unidades seja
assumida por médico especialista em fisiatria, inscrito na Ordem dos Médicos, sendo
que,
113. “Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de
medicina física e de reabilitação, implicando a sua disponibilidade efectiva por um
período não inferior a quatro horas diárias, devendo ser substituído nos seus
impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente“ – cfr. n.º 3
do artigo 13.º da Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro.
114. É da responsabilidade do diretor clínico, de acordo com o seu artigo 7.º,
designadamente:
“c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
d) Velar pela qualidade dos exames e dos cuidados de saúde prestados,
tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto
à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
26 Mod.016_01
f) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
g) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista,
designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo manual de boas
práticas de medicina física e de reabilitação e velar pelo seu cumprimento”.
115. Do Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação, aprovado pelo
Aviso n.º 9448/2002 (2.ª série), destacam-se, para o que releva para os presentes
autos, os seguintes procedimentos operativos26:
“Todos os actos terapêuticos praticados no âmbito das actividades da clínica deverão
ser executados no respeito pelas indicações, prescrição e conhecimentos médicos,
sendo para tal exigido que todos os programas terapêuticos sejam prescritos em
consulta médica fisiátrica.
Todos os actos praticados no âmbito das actividades da unidade de saúde poderão ser
executados por médicos com a especialidade de medicina física e de reabilitação.
Os actos terapêuticos invasivos, de risco acrescido ou os considerados no grupo de
outras técnicas terapêuticas apenas poderão ser efectuados por médicos.
Todos os outros actos terapêuticos, do âmbito da especialidade, podem ser
executados por colaboradores técnicos sob a orientação e indicações dadas pelo
médico especialista e segundo o seu grau de formação e preparação técnico-
profissional”.
116. Por seu turno, as unidades de fisioterapia já não estão sujeitas aos requisitos
previstos na citada Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, estando antes os
respetivos profissionais sujeitos à disciplina prevista no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24
de julho e no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, diplomas que regulam o
exercício das atividades profissionais de saúde, designadas atividades paramédicas, o
âmbito das competências dos respetivos técnicos e os princípios gerais em matéria do
exercício destas profissões.
117. No que respeita às competências dos fisioterapeutas, considere-se a disciplina
consagrada no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.
118. Este diploma regula o exercício das atividades profissionais de saúde, nas quais se
inclui a fisioterapia, centrada na “análise e avaliação do movimento e da postura,
baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e
terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias
manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e
26
Vide Ponto “V- Indicações sobre instalações e procedimentos operativos”.
27 Mod.016_01
prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar,
habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de
desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a
máxima funcionalidade e qualidade de vida”.
119. O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, prosseguindo o mesmo objetivo, veio
regulamentar as “actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica (…) quer na defesa
do direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha
habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que
efectivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da
correspondente profissão”, deste modo, “evitando-se situações de exercício
inqualificado que devem merecer a imediata intervenção dos poderes públicos”.
120. Nos termos deste diploma, o acesso ao exercício das profissões de diagnóstico e
terapêutica, nos quais de inclui a profissão de fisioterapeuta (artigo 2.º, n.º 1), só é
permitido a indivíduos detentores dos cursos, de equivalência ou de reconhecimento
legal a que alude o seu artigo 4.º.
121. O exercício destas profissões fica dependente de título profissional, sendo o
reconhecimento deste título reservado “(…) a todos aqueles que possuam uma das
habilitações constantes do artigo 4.º”, em conformidade com o prescrito nos artigos 5.º,
n.º 1 e 6.º do mesmo diploma legal.
122. Para além destes profissionais, o diploma estabeleceu ainda uma cláusula de
salvaguarda de direitos adquiridos para os profissionais não detentores de uma das
habilitações previstas no artigo 4.º e que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, se encontrassem no exercício de atividades técnicas de
diagnóstico e terapêutica, os quais “(…) podem continuar a exercer a atividade,
enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do disposto no artigo
5.º, mediante uma autorização de exercício a conceder pelo DRHS [Departamento de
Recursos Humanos da Saúde], desde que façam prova das funções que vêm
desempenhando através de documento emitido pela respectiva entidade patronal,
donde conste a data de início da actividade, a indicação do instrumento legal de
contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria
profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do
respectivo quadro de pessoal” (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto).
123. Por fim, o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, estabelece o estatuto legal
da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, definindo a profissão de
28 Mod.016_01
“fisioterapeuta” como a profissão que se centra na “análise e avaliação do movimento e
da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades
educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas
terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da
saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de
tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de
desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a
máxima funcionalidade e qualidade de vida”.
III.5. Análise da situação concreta
124. Conforme supra exposto, na reclamação rececionada pela ERS são elencados
factos suscitando as seguintes questões essenciais:
a. Saber se a entidade visada nos autos é detentora de convenção com o SNS
para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de MFR e;
b. Tal não se verificando, saber se a mesma entidade atende utentes
beneficiários do SNS, arrogando deter a qualidade de prestador
convencionado e;
c. Fazendo-o, saber se tal prestação de cuidados de saúde corresponde a
cobrança de taxas moderadoras ou qualquer outra importância (pacote de
preços especiais) a utentes beneficiários do SNS, inclusivamente a titulares
de isenção do pagamento de taxas moderadoras, mediante entrega de
credencial emitida pelo SNS.
125. Por outro lado, da factualidade apurada resulta ainda a necessidade de enquadrar o
comportamento do Centro de Saúde de Ílhavo - ao não promover a publicitação da lista
de entidades convencionadas – com a obrigação que sobre este impende de garantir a
prestação de informação sobre as entidades com convenção em vigor.
126. Neste contexto, a análise da situação concreta será efetuada, tendo em
consideração cada uma destas questões;
127. E, tomando como lógica de análise o “iter” processual do direito à informação e
respetivo exercício da sua liberdade de escolha, cuidar-se-á primeiramente sobre o
comportamento adotado pelo Centro de Saúde de Ílhavo.
128. Ora, resulta dos elementos recolhidos nos presentes autos que:
(i) No Centro de Saúde de Ílhavo não se encontravam afixadas, à data da ação de
fiscalização da ERS, de modo visível ao público, as listas de entidades
29 Mod.016_01
convencionadas, nem sequer qualquer aviso informativo da existência dessas
listas naquelas instalações;
(ii) As referidas listas emitidas pela ARS Centro encontravam-se em arquivo numa
pasta, nos serviços administrativos daquele Centro, porquanto, segundo as
funcionárias inquiridas “não é prático” afixar todas aquelas listas de modo visível
ao público;
(iii) A utente L., quando se deslocou ao Centro de Saúde, foi informada pela
funcionária verbalmente de que havia três clínicas com convenção para a área
de MFR, uma em Vagos, e duas em Aveiro;
(iv) O estabelecimento Clinigama – Centro Médico explorado pela Sentirelax, Lda.,
não é uma unidade de medicina física e de reabilitação e, consequentemente,
não detém convenção para prestação de cuidados de saúde na área da MFR;
129. O que, necessariamente, aporta consequências quanto ao direito à informação dos
utentes, transparência, densidade e correção da informação prestada a estes.
130. Desde logo porque, por via do incumprimento da obrigação de afixação das listas
de convencionados, a liberdade de escolha dos utentes poderá vir a ser restringida;
131. Com efeito, quaisquer limitações e distorções introduzidas na prestação de
informação aos utentes, tal como a falta de rigor e transparência dos elementos
fornecidos provocam uma redução virtual da rede de convencionados;
132. No caso dos autos, a utente L. refere inclusivamente que: “Quando me desloquei ao
Centro de Saúde a fim de obter essa informação, a funcionária que me atendeu
perguntou-me qual era a especialidade e informou-me verbalmente 3 clínicas: uma em
Vagos e duas em Aveiro. Se a lista estivesse afixada nalgum local, ela ter-me-ia
informado para a consultar”.
133. O que revela, precisamente, a consequente redução de rede de convencionados
que poderá decorrer da falta de afixação dessas listas, sobretudo, em comunidades
pequenas, com populações idosas e com difícil acesso à internet para consulta dessas
listas.
134. A disponibilização aos utentes das listas de entidades convencionadas não pode
deixar de se caracterizar pela completude, veracidade e inteligibilidade, permitindo que
a informação prestada seja objetiva;
135. Assim se configurando o comportamento adotado pelo Centro de Saúde de Ílhavo
como atentatório da liberdade de escolha dos utentes.
30 Mod.016_01
136. Justifica-se, assim, a adoção da atuação regulatória melhor infra densificada, atenta
a necessidade de garantir que todos os direitos à informação dos utentes dos cuidados
de saúde são concomitantemente objetivos de transparência das relações económicas
entre os diversos operadores e entidades financiadoras que a ERS deve prosseguir e
impor;
137. Recordando-se que já anteriormente a ERS emitiu instruções nesta matéria às
cinco ARS e a alguns ACES quanto à obrigação de “afixação, de modo visível ao
público, das listas das entidades convencionadas nos centros de saúde e respetivas
extensões […]”, nas quais foi salientado e no que aqui importa relevar:
(i) A importância da existência de listas de convencionados devidamente
atualizadas e da sua afixação imediata, em local visível ao público, nos
referidos centros de saúde;
(ii) A importância de os funcionários se absterem imediata e permanentemente,
da prática de quaisquer atos de direcionamento de utentes para
prestadores;
(iii) A importância da promoção do conhecimento e formação dos funcionários
dos centros de saúde, sob coordenação e orientação das ARS, do dever de
respeitar os direitos e interesses legítimos dos utentes de cuidados de
saúde, designadamente, o direito fundamental da liberdade de escolha nas
unidades privadas de saúde27.
138. Note-se, ainda, que foi igualmente apontada pela ERS em tais intervenções que os
ACES serão as entidades que em primeira linha melhor poderão assegurar, também
quanto à obrigação de afixação das listas de entidades convencionadas, as melhores
soluções adaptadas aos recursos e condições de cada local e comunidade;
139. Seja no que se reporta ao teor literal da lei, que refere que a informação é efetuada
nos moldes definidos pela ACSS, IP., sendo, contudo, obrigatória a afixação em todas
as unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde respetivo;
140. Seja através do desenho, pelos ACES, de medidas adicionais e alternativas de
divulgação, para o que relevam particularmente as competências das unidades
funcionais em causa, face à autonomia organizativa e técnica de que beneficiam.
27
Conforme deliberações emitidas nos ERS/088/07, ERS/067/11, ERS/001/2014, ERS/020/2014 e ERS/021/2014, publicadas em www.ers.pt.
31 Mod.016_01
141. Intervenção que deverá, por isso, ser cabalmente assegurada, in casu, pelo ACES
Baixo Vouga;
142. Tanto mais que as obrigações vindas de expor foram reforçadas, por via da
publicação do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, o qual taxativamente as
particulariza no seu artigo 14.º “[…] A divulgação da informação [relativa ás entidades
com convenção em vigor] é efetuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P., sendo
obrigatória […] a afixação em todas as unidades funcionais do Agrupamento de
Centros de Saúde respetivo.”
143. Atentando agora no comportamento adotado pelo prestador Sentirelax, Lda.,
constata-se que as diligências probatórias desencadeadas pela ERS, permitem
concluir, por um lado, que o referido prestador se apresenta aos utentes como se de
uma unidade de medicina física e de reabilitação se tratasse, sem que efetivamente o
seja.
144. Por outro lado, foi possível concluir que o mesmo prestador atende efetivamente
utentes do SNS, nessa qualidade e enquanto titulares de credencial emitida para a
prestação de cuidados de saúde, designadamente para primeira consulta em medicina
física e de reabilitação, sem ser possuidor de convenção para tal.
145. Senão vejamos:
146. Como se referiu supra, o estabelecimento Clinigama – Centro Médico, explorado
pela Sentirelax, Lda., não tem a valência de MFR, não se configurando como uma
unidade de MFR, a qual exige, de acordo com a Portaria que regula estas unidades de
privadas bem como o respetivo Manual de Boas Práticas, desde logo, a direção clínica
de um médico fisiatra especialista pela Ordem dos Médicos, o qual o estabelecimento
visado não tem.
147. Sucede que, embora não se configurando como uma unidade de MFR, o
estabelecimento visado apresenta-se aos utentes como se de uma unidade de MFR
efetivamente se tratasse.
148. Com efeito, os utentes que ali se dirigem portadores de uma credencial emitida
para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para primeira consulta em
medicina física e de reabilitação28 29, são avaliados numa primeira consulta por um
28
Conforme fls. 74 dos autos.
29 A qual, como veremos infra, valida não apenas a consulta inicial, realizada pelo fisiatra, mas
também os tratamentos por ele prescritos: cfr. 1.3 da Circular Normativa n.º 32/2011/UOFC da
ACSS.
32 Mod.016_01
fisioterapeuta, o qual define, prescreve e executa os atos terapêuticos e os tratamentos
a efetuar aos utentes nas sucessivas sessões.
149. Assim, ao arrepio do que estabelece a citada Portaria e o Manual de Boas Práticas
de Medicina Física e de Reabilitação, ali todos os atos terapêuticos praticados são
executados no respeito pelas indicações e prescrição do fisioterapeuta, e não do
médico especialista fisiatra, após consulta médica fisiátrica.
150. Neste sentido, Vide o alegado pelo prestador na resposta à reclamação da utente
quando faz referência à “primeira consulta” e que o valor exato a cobrar varia,
“dependendo dos procedimentos efetuados nas sessões”, sendo que estes são
definidos pelo próprio fisioterapeuta e não pelo médico fisiatra30.
151. Tal informação ainda resultou quer do contacto telefónico com o prestador31,
segundo o qual, “Para a realização da consulta e dos tratamentos tem de ser
apresentada credencial” e “antes de serem marcadas as sessões de fisioterapia, é
necessário realizar uma consulta com o fisioterapeuta”, quer ainda da inquirição in loco
do fisioterapeuta da entidade visada, o qual confirmou aos técnicos da ERS que
previamente às sessões de fisioterapia é efetuada uma avaliação por aquele
profissional32.
152. Sendo que naquele estabelecimento o fisioterapeuta que avalia, prescreve e
executa os tratamentos ao utente é também ele o sócio e o representante legal da
entidade visada nos autos.
153. Também da prova documental carreada para os autos – mormente da tabela de
preços junta33, a qual prevê o preço da “1ª Sessão (Avaliação e tratamento): (…) €” e
“Sessões seguintes: (…)”e da minuta de “Consentimento Informado” junta aos autos –
resulta que a primeira consulta, a avaliação e a definição dos tratamentos a executar
ao utente estão a cargo do fisioterapeuta, substituindo-se este ao médico fisiatra nas
responsabilidades que a este a lei atribui.
154. Ora, não configurando a Clinigama Centro Médico como uma unidade de MFR,
porquanto, desde logo, não tem a valência de MFR, nem médico desta especialidade,
não poderá arrogar-se como tal, apresentando-se aos utentes como se uma unidade
30
Conforme fls. 2 e 3 dos autos.
31 Conforme fls. 31 dos autos.
32 Conforme fls. 55 verso dos autos.
33 Conforme fls. 72 e 81 dos autos.
33 Mod.016_01
de MFR fosse34, designadamente, realizando uma primeira consulta de avaliação aos
utentes portadores de credencial para tratamentos de MFR e executando os
tratamentos ao utente segundo a prescrição de um fisioterapeuta, em vez de um
médico fisiatra;
155. Em suma, praticando os atos próprios das unidades de MFR (designadamente, os
atos e técnicas previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1212/2010 de 30 de novembro),
sem reunir os requisitos humanos e técnicos aí definidos e sem estar devidamente
licenciada para o efeito.
156. Para além de que, tal conduta do prestador não corresponde à obrigação de
prestação de informação totalmente clara e transparente, tal como explanado supra, e
bem assim ao respeito que recai sobre o prestador pela transparência, veracidade,
integridade e completude da mensagem que transmite aos seus utentes.
157. Impondo-se, pois, que tal prática do prestador cesse de imediato.
158. Por outro lado, da reclamação da utente que deu origem à abertura do presente
processo de inquérito e bem assim da resposta da utente ao pedido de informação da
ERS de 6 de agosto de 2015, resulta que este prestador informou aquela utente que
tinha contrato com o SNS para a área de MFR35,
159. Muito embora a mesma informação já não resulte da diligência telefónica de 30 de
julho de 2015 e da ação de fiscalização dos técnicos da ERS de 24 de setembro de
2015 – ambas já depois do prestador ter sido notificado e ter respondido à reclamação
da utente dos autos.
160. Em sede de diligências preliminares - contacto telefónico realizado na qualidade de
“utente mistério” para aferição da possibilidade de agendamento de sessões de
fisioterapia enquanto utente do SNS – foi possível confirmar a disponibilidade do
prestador em causa realizar tratamentos de fisioterapia a utentes de credencial do SNS
na área da MFR, através da prática de preços especiais, preços iguais à tabela do
SNS, sendo que para a realização da consulta e dos tratamentos tem de ser
apresentada credencial (“P1”).
161. Mais informou a funcionária do prestador que, como não têm convenção, apesar de
a técnica da ERS ter informado estar isenta, o utente terá de pagar um valor
equivalente ao valor praticado pelo SNS, não sabendo dizer quais os valores exatos da
34
Pelo menos e enquanto, o prestador não estiver devidamente licenciado como uma unidade de MFR.
35 Conforme fls. 1 e 37 dos autos.
34 Mod.016_01
fisioterapia, porquanto antes de serem marcadas as sessões de fisioterapia é
necessário realizar uma consulta com o fisioterapeuta.
162. Da consulta da informação constante do SRER da ERS, para o que ora releva,
resulta a informação de que:
(i) A Clinigama - Centro Médico não tem a valência de Medicina Física e de
Reabilitação, nem médico desta especialidade, não se configurando como
uma unidade de MFR, logo não está sujeito ao regime de licenciamento
estabelecido na Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, e,
consequentemente, não pode arrogar-se da qualidade de entidade
convencionada na área de MFR, por apenas esta área ser elegível para
efeitos de contratualização de convenções36;
(ii) É omissa no SRER qualquer referência à detenção por parte do
estabelecimento identificado de Acordos ou Convenção com o SNS.
163. Também a título preliminar, foi efetuada consulta da informação disponibilizada pela
ARS Centro, concretamente das listagens de entidades convencionadas para a
valência de MFR, tendo sido possível concluir que a Clinigama – Centro Médico não
integra as referidas listagens.
164. Por outro lado, resulta também da diligência de fiscalização realizada ao
estabelecimento prestador de cuidados de saúde em causa que no interior das suas
instalações se encontra afixada publicidade alusiva à realização de sessões de
fisioterapia.
165. Mais resulta, da documentação recolhida em tal diligência, que a tabela de preços
em uso claramente discrimina os valores a serem cobrados a utentes portadores de
credencial do SNS, assemelhando-se mesmo essa tabela denominada pelo prestador
de “TABELA DA ÁREA G – MEDICINA FÍSICA E DE REABILITAÇÃO”37 à tabela de
preços de entidades efetivamente convencionadas para a área de MFR (área G).
166. E bem assim, se confirmou a existência de recibos referentes a tratamentos de
fisioterapia emitidos a utentes titulares de credenciais do SNS na área da MFR, as
36
Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, são requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, entre outros, a “responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde”, bem assim a “titularidade de licenciamento, sempre que exigido nos termos da lei”, o que não se verifica no caso
dos autos.
37 Conforme registo fotográfico de fls. 73 dos autos.
35 Mod.016_01
quais o prestador mantém arquivadas e em sua posse, até à emissão a final do recibo
ao utente;
167. Tendo inclusivamente sido possível apurar que foram faturados serviços de
fisioterapia a utentes portadores de credencial na área da MFR com estatuto de
isenção do pagamento de taxa moderadora assinalado38, como foi, aliás, o caso da
utente dos autos.
168. Pelo que, da ponderação da factualidade apurada, não deixam também nesta ótica
de suscitar-se preocupações regulatórias;
169. Desde logo, porque o comportamento do prestador – ao divulgar a realização de
tratamentos, com preços especiais, a utentes portadores de credencial do SNS,
fazendo depender a aplicação de tal “preçário” à contraentrega de tal credencial que
apenas é devolvida ao utente aquando da emissão do recibo, igualmente não
corresponde à obrigação de prestação de informação totalmente clara e transparente,
tal como acima enunciado;
170. Porquanto, a divulgação de uma qualidade que não detém atenta contra os direitos
e interesses de cada um dos utentes.
171. Assim sendo, e relembrando a inerente assimetria de informação na relação
prestador-utente, qualquer informação relativa a serviços de saúde deve pautar-se por
um estrito e rigoroso respeito pela transparência, veracidade, integridade e completude
da mensagem que transmita.
172. Tudo de modo a garantir que a liberdade de escolha dos utentes não venha a
resultar prejudicada.
173. E igualmente os próprios interesses do mercado, aqui considerados, a da sã
concorrência entre os demais prestadores de cuidados de saúde.
174. Com efeito, deve ter-se presente que o acesso à prestação de cuidados de saúde é
conformado por enquadramentos prévios do mesmo, em função (das qualidades) dos
concretos utentes que buscam a satisfação das suas necessidades de cuidados de
saúde.
175. Ou seja, a qualidade (por exemplo, utente do SNS ou beneficiário de um
subsistema) em que um determinado utente busca a satisfação das suas necessidades
condiciona, de forma relevante, o acesso aos cuidados de saúde.
38
O que outrora igualmente já havia sido denunciado relativamente a este prestador, no âmbito do processo de avaliação que correu seus termos na ERS com o n.º AV/754/2013 (REC/4899/2013).
36 Mod.016_01
176. Concretizando, a liberdade de escolha dos utentes será primeiramente orientada
para o conjunto de entidades prestadoras que, em face de determinados requisitos (por
exemplo, detenção de convenções ou acordos), garantem àqueles o acesso segundo
tais enquadramentos.
177. Ora, ao informar a realização de consultas e tratamentos de fisioterapia a utentes
beneficiários do SNS, nessa qualidade e enquanto portadores de uma credencial na
área da MFR, a Clinigama - Centro Médico encontra-se a competir através de
instrumentos que, enquanto decorrência de uma política (constitucional e pública) de
saúde, legalmente não se encontram na sua disponibilidade.
178. Pelo que, haverá sempre que acautelar que a informação prestada, ainda que
possa servir objetivos de promoção da atividade desenvolvida, seja sempre divulgada
com completude, veracidade e inteligibilidade;
179. Evitando-se uma exploração abusiva da assimetria de informação existente entre
o prestador e o potencial utente;
180. Aliás, a própria menção à expressão “P1” claramente induz o utente a situar-se no
universo do SNS, direcionando a informação a um público específico, o qual este
prestador não está legitimado a atender na qualidade de entidade convencionada, que
não é, e ao abrigo de uma credencial que não lhe é dirigida.
181. Assim, ainda que se admita o recurso à divulgação de informação promocional de
preços direcionada a qualquer público alvo, até mesmo aos utentes do SNS, nunca a
informação veiculada poderá deixar de assegurar a estrita obediência, para além dos
princípios aplicáveis à publicidade stricto sensu, dos princípios de transparência e
completude que lhe são impostos face à sua qualidade de prestador de cuidados de
saúde;
182. De modo a que os utentes sempre se achem esclarecidos que tal política
promocional é em tudo distinta do regime de preços e convenções instituídos para os
prestadores que se encontram legitimados a agir por via de um contrato de convenção
com o SNS;
183. O que nunca se compaginará com a entrega da credencial que, in casu, constitui
pressuposto da prática de tal pacote promocional;
184. Nem com a menção à sigla “P1”;
185. O que, desde logo, se repudia por não estar o prestador em causa numa relação
de intersubstituição com o setor convencionado;
37 Mod.016_01
186. Bastando, para uma cabal explicitação do âmbito de aplicação de tal pacote de
preços, a referência completa e clara aos serviços prestados e aos preços propostos,
sem criar a ilusão de que tais serviços são alternativos a outro serviço específico –
aquele prestado pelo setor convencionado,
187. Com efeito, também não se assegura no caso concreto a transparência da
informação prestada, nomeadamente ao nível das implicações financeiras que
decorrem da opção pela realização dos tratamentos prescritos na Clinigama - Centro
Médico;
188. Permanecendo a aparência de que o custo para o utente dos serviços prestados é
menor (desconto) do que aquele que seria devido sem a apresentação da respetiva
credencial, o que pode não corresponder à realidade, mormente se nos situarmos ao
nível da aplicação do regime de isenção do pagamento de taxas moderadoras.
189. Acresce ainda salientar que, o prestador na resposta de 27 de abril de 2015 à
reclamação da utente39 referiu que, para “evitar no futuro situações semelhantes,
visando um maior esclarecimento dos utentes”, a Clinigama decidiu, entre outras
medidas, proceder à “elaboração de um documento de consentimento informado, em
que consta, para além do consentimento do utente para a realização das sessões de
fisioterapia, os procedimentos a realizar e os seus valores individuais, consoante a
tabela do SNS em vigor à data, assinada pelo utente como tem conhecimento prévio
do valor que será cobrado em cada sessão”.
190. Sucede que, aquando da realização da ação de fiscalização de 24 de setembro de
2015, notificado para apresentar tal documento, o mesmo não foi apresentado aos
técnicos da ERS, alegadamente por estes estarem na pasta que o gerente leva para
casa, não estando nenhum destes documentos, no momento, disponível para consulta.
191. Sendo certo, que segundo as suas declarações na altura – e contrariamente ao
referido na resposta pelo prestador - neste documento de consentimento informado
não é referido o preço dos tratamentos e que esse preço “é transmitido verbalmente
aos utentes”.
192. Igualmente nenhum exemplar desse “consentimento informado” devidamente
assinado pelos utentes foi remetido por este prestador à ERS, apesar de notificado
para tal, tendo antes sido remetido posteriormente aos autos uma minuta de
“consentimento informado”, sem qualquer alusão aos preços a cobrar aos utentes
pelos tratamentos realizados ou qualquer referência à dita tabela do SNS ou outras.
39
Conforme fls. 3 dos autos.
38 Mod.016_01
193. Por outro lado, sempre se dirá que é aos prestadores convencionados com o SNS
que se admite o atendimento dos utentes portadores de credenciais emitidas pelos
centros de saúde e a cobrança das respetivas taxas moderadoras, sem prejuízo das
isenções legalmente previstas.
194. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 da Base XXXIV da LBS, podem ser
cobradas taxas moderadoras “[…] com o objetivo de completar as medidas reguladoras
do uso dos serviços de saúde”, as quais constituiriam “receita do Serviço Nacional de
Saúde”;
195. Sendo certo que a própria LBS ressalva, desde logo, que “Das taxas referidas no
número anterior são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os
financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei” (vd. n.º 2 da
Base XXXIV da LBS).
196. Assim, o pagamento de taxas moderadoras aplica-se às “prestações de saúde,
cujos encargos sejam suportados, pelo orçamento do SNS”, que sejam efetuadas
aquando do acesso:
“[…]
(a) às consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio,
nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou não
públicos, designadamente em entidades convencionadas […];
(b) à realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em
serviços de saúde públicos ou não públicos, designadamente em entidades
convencionadas […];”.
197. Pelo que, assente que está a não titularidade por parte da Sentirelax, Lda., de
convenção na área da MFR;
198. Resulta precludida a possibilidade de tal prestador proceder à cobrança de taxas
moderadoras ou de qualquer outro valor equiparável, suscetível de equivaler à
contrapartida pela prestação dos cuidados prescritos na credencial de que são
portadores, ainda mais quando tal credencial claramente evidencie a qualidade de
isento do utente em causa.
199. Ainda de outro prisma de análise, o comportamento adotado pela Sentirelax, Lda., -
ao fazer depender da entrega de credencial a aplicação do pacote de preços especial,
retendo tal documento e procedendo ao seu arquivo até à emissão de recibo final ao
utente, não é aceitável.
39 Mod.016_01
200. A este propósito sempre se dirá que a credencial e toda a dinâmica da sua
aplicação evidência um perfil de utilização pelo universo dos prestadores do SNS e dos
prestadores com ele convencionados;
201. Senão vejamos:
(i) No âmbito da requisição eletrónica de MCDT´s40, determina o legislador que tal
modalidade de requisição é obrigatória “[…] sempre que a entidade financeira
responsável seja o SNS.”;
(ii) Por outro lado o Manual de Relacionamento de MCDT41 determina que, no
âmbito da transmissão dos dados de faturação ao Centro de Conferência de
Faturas os prestadores têm de:
“[…] emitir uma fatura por ARS e por ULS, por área de MCDT para a
qual estão convencionados, e enviar as requisições médicas que
suportam cada fatura;
“[…] o prestador convencionado terá de colocar na requisição, para cada
exame/tratamento realizado, o respetivo código de acordo com a Tabela
de Convenção, a quantidade prestada, o valor da prestação (em euros)
e as taxas moderadoras aplicadas”, sendo que não colocação de tal
código importa a aplicação de um código de erro e o consequente não
pagamento do ato faturado;
“[…] Em Medicina Física e de Reabilitação, o prestador assume
igualmente a condição de prescritor das sessões a realizar (assim, aqui
excecionalmente pode haver prescrição manuscrita em requisições
informatizadas), devendo seguir-se o seguinte procedimento: Na
sequência de uma prescrição de consulta médica de Medicina Física e
de Reabilitação emitida pela Unidade de Saúde do SNS (Primeira
Consulta ou Consulta Subsequente), o prestador, no âmbito desta
consulta, decidirá os tratamentos a realizar ao utente (no máximo 60
tratamentos). Estes tratamentos deverão ser colocados em cada uma
das 5 linhas remanescentes da prescrição com os respetivos códigos de
convenção e a quantidade prescrita.”.
(iii) Por outro lado ainda, na sequência da publicação da Circular Normativa n.º
32/2011/UOFC, de 24 de novembro da ACSS, têm vindo a ser implementadas
40
Regulada no Despacho n.º 9186/2011, de 21 de julho
41 Versão 1.12 publicada em www.ccf.min-saude.pt
40 Mod.016_01
medidas específicas por área de convenção no sentido de“[…] induzir um maior
rigor e transparência na utilização dos recursos públicos e [...] racionalizar a
prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.”:
Nesse sentido, o acesso a cuidados de MFR “[…] carece de requisição
pelo especialista de Medicina Geral e Familiar para consulta desta
especialidade”;
Bem como, caso haja necessidade clínica de continuidade de
tratamentos, aquele deve “[…] prescrever o código 003.5 – Consultas
subsequentes em Medicina Física e de Reabilitação”;
A prescrição de primeira consulta e de consulta subsequente valida “[…]
também os tratamentos por ele prescritos [e mantém-se…] a
necessidade de relatório circunstanciado para o médico assistente, no
seguimento da consulta de avaliação, sem a qual esta consulta não
pode ser facturada”;
(iv) Nesse sentido, a Circular Normativa n.º 32/2011/UOFC, de 24 de novembro, da
ACSS, veio determinar que o processo de acesso aos cuidados de MFR se
inicia com a credencial emitida pelo Médico de Medicina Geral e Familiar (MGF)
para primeira consulta da especialidade e, caso haja necessidade clínica de
continuidade de tratamentos, o mesmo profissional dos cuidados primários deve
prescrever uma consulta subsequente em Medicina Física e de Reabilitação.
(v) Assim, é ao Médico especialista de MFR – e não ao fisioterapeuta - que
compete a prescrição dos atos terapêuticos, a determinação da sua natureza e
a da sua quantidade e, ademais, finda a sua realização, caso aquele mesmo
profissional verifique a necessidade de continuação do tratamento, deverá
informar, por escrito, o Médico de MGF do utente, devendo dessa informação
constar a situação atual, os tratamentos já realizados e os eventualmente
requeridos para continuação da terapêutica.
202. Tudo concorrendo para a ponderação de que a credencial assume a natureza de
verdadeiro “documento de trabalho”, instrumental e dinâmico na prestação de cuidados
de saúde cuja entidade financiadora seja o SNS, e à qual apenas devem aceder os
interlocutores legitimados no âmbito da estrutura daquele concreto mercado.
203. Assim, por todo o exposto, impõe-se também quanto à Sentirelax, Lda., a
intervenção regulatória da ERS, no sentido de assegurar a adequação das situações
detetadas, designadamente, no que toca à necessidade de garantia do respeito pelos
41 Mod.016_01
direitos e legítimos interesses dos utentes, à semelhança daquelas que têm sido as
anteriores intervenções regulatórias da ERS, nos termos melhor infra descritos.
IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
204. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do
Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 24.º dos Estatutos da ERS, tendo
para o efeito sido chamados a pronunciar-se, relativamente ao projeto de deliberação
da ERS, a utente L. e os prestadores de cuidados de saúde visados, a Sentirelax, Lda.,
e o ACES Baixo Vouga.
205. Até ao presente momento, apenas foi rececionada na ERS a pronúncia do
prestador Sentirelax, Lda., em 3 de dezembro de 2015, bem como a pronúncia do
prestador ACES Baixo Vouga, em 18 de dezembro de 2015.
IV.1 Da pronúncia da Sentirelax, Lda.
206. Em sede de audiência de interessados, este prestador de cuidados de saúde
pronunciou-se, referindo que:
“A Gerência da Sentirelax, Lda, após consulta do processo de inquérito acima
mencionado, vem por meio desta carta comunicar o seguinte:
(i) Nunca, em momento algum, de forma escrita, verbal, ou por outro meio, a Sentirelax
se apresentou ao público como unidade de Medicina Física e de Reabilitação
(ii) A Sentirelax, Lda nunca teve, nem tem a valência de Medicina Física e de
Reabilitação, nem médico fisiátra
(iii) A Sentirelax, Lda tem um fisioterapeuta, licenciado e devidamente registado na
ACSS que exerce funções de acordo com a legislação em vigor, e de acordo com as
normas de boas práticas para a prestação de serviços de fisioterapia, desde a
avaliação do doente/utente, passando pela elaboração do plano terapêutico e
execução do mesmo, em conformidade com a legislação
(iv) Não se deve confundir Medicina Física e de Reabilitação com Fisioterapia, duas
valências independentes uma da outra
Após reunião dos órgãos sociais da empresa, e com a finalidade de prevenir problemas
futuros, quer na informação prestada aos nosso utentes, quer na prestação de serviços
aos mesmos, a Sentirelax, Lda decidiu implementar as seguintes medidas:
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(i) Reforço das medidas já adoptadas, nomeadamente no registo manual de presenças
das sessões de fisioterapia, com confirmação escrita da execução dos mesmos por
parte dos utentes, e assinatura do consentimento informado no início de cada ciclo de
tratamento, com a discriminação dos procedimentos a realizar
(ii) Elaboração de uma nova tabela de preços a aplicar a todos os utentes que realizem
sessões de fisioterapia, sem discriminar os utentes pelo serviço de onde provêm, á
excepção dos utentes beneficiários de planos de saúde/seguros, com as quais a
Sentirelax, Lda tem acordo. Nestas situações aplicar-se-ão as tabelas próprias de cada
entidade.
Com estas medidas procuramos servir de forma cada vez mais satisfatória os nossos
utentes, prestando um serviço de qualidade e de confiança”.
207. Analisada a informação apresentada em sede de audiência de interessados pela
Sentirelax, Lda., conclui-se que a mesma não é de molde a infirmar os factos e a
apreciação tal como constantes do projeto de deliberação da ERS, a qual se mantém
na íntegra.
208. Com efeito, na pronúncia apresentada o prestador visado limita-se a alegar que
“Nunca, em momento algum, de forma escrita, verbal, ou por outro meio, a Sentirelax
se apresentou ao público como unidade de Medicina Física e de Reabilitação”, não
fazendo nenhuma prova nesse sentido, quando dos autos resulta o contrário do
alegado, como melhor se explanou supra.
209. Com efeito, das diligências probatórias dos autos foi possível concluir que o referido
prestador, não só se apresenta aos utentes como se de uma unidade de medicina
física e de reabilitação se tratasse, sem que efetivamente o seja,
210. Como também foi possível concluir que o prestador atende efetivamente utentes do
SNS, nessa qualidade e enquanto titulares de credencial emitida para a prestação de
cuidados de saúde, designadamente para primeira consulta em medicina física e de
reabilitação, sem ser possuidor de convenção para tal.
211. Por outro lado, a alegação de que “A Sentirelax, Lda nunca teve, nem tem a
valência de Medicina Física e de Reabilitação, nem médico fisiatra” é um facto que
resulta inequivocamente provado, desde logo, por consulta ao SRER da ERS, do qual
se conclui, entre outros, que o prestador visado não tem a referida valência de
Medicina Física e de Reabilitação, nem médico desta especialidade.
212. Acresce que, apesar de a Sentirelax, Lda., alegar que “Não se deve confundir
Medicina Física e de Reabilitação com Fisioterapia, duas valências independentes uma
da outra”, o certo é que o comportamento descrito nos autos que tem vindo a ser
43 Mod.016_01
adotado por este prestador tem permitido aos utentes confundir a Clinigama Centro
Médico com uma unidade de MFR,
213. Por esta se apresentar aos utentes como se uma unidade de MFR fosse,
designadamente, realizando uma primeira consulta de avaliação aos utentes
portadores de credencial para tratamentos de MFR e executando os tratamentos ao
utente segundo a prescrição de um fisioterapeuta, em vez de um médico fisiatra, em
suma, praticando os atos próprios das unidades de MFR, sem reunir os requisitos
humanos e técnicos aí definidos e sem estar devidamente licenciada para o efeito.
214. Para além de tal conduta do prestador, como também se disse supra, não
corresponder à obrigação de prestação de informação totalmente clara e transparente
e respeito que sobre o prestador de cuidados de saúde recai pela transparência,
veracidade, integridade e completude da mensagem que transmite aos seus utentes.
215. Importa ainda salientar que, pese embora a Sentirelax, Lda., possa ter, como alega,
um “fisioterapeuta, licenciado e devidamente registado na ACSS que exerce funções
de acordo com a legislação em vigor, e de acordo com as normas de boas práticas
para a prestação de serviços de fisioterapia, desde a avaliação do doente/utente,
passando pela elaboração do plano terapêutico e execução do mesmo, em
conformidade com a legislação”, este profissional só poderá atuar no estrito âmbito de
competências e atribuições de que dispõe, não se podendo substituir ao médico fisiatra
nas competências e responsabilidades a este atribuídas.
216. Designadamente, não pode, como dos autos resulta, o fisioterapeuta realizar uma
primeira consulta de avaliação aos utentes portadores de credencial para tratamentos
de MFR e executar os tratamentos aos utentes segundo a prescrição do fisioterapeuta,
em vez de um médico fisiatra, sob pena de violação da esfera de competências de
cada um destes profissionais de saúde.
217. Quanto às medidas invocadas pelo prestador de reforço das medidas já adotadas,
nomeadamente, no registo manual de presenças das sessões de fisioterapia, com
confirmação escrita da execução dos mesmos por parte dos utentes, e assinatura do
consentimento informado no início de cada ciclo de tratamento, com a discriminação
dos procedimentos a realizar, bem como a elaboração de uma nova tabela de preços a
aplicar a todos os utentes que realizem sessões de fisioterapia, sem discriminar os
utentes pelo serviço de onde provêm, à exceção dos utentes beneficiários de planos de
saúde/seguros, com as quais o prestador tem acordo, dir-se-á que estas medidas
atestam a necessidade de manutenção da intervenção regulatória da ERS.
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218. Com efeito, quanto à primeira, apesar de o prestador, na resposta de 27 de abril de
2015 à reclamação da utente42 remetida à ERS referir já a implementação dessas
medidas, a verdade é que na diligência realizada em 24 de setembro de 2015, foi
possível verificar in loco pelos técnicos da ERS que tais medidas não se encontravam
implementadas naquele estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sendo
apenas remetida posteriormente uma “minuta” do aludido “consentimento informado”.
219. Por outro lado, a referida nova tabela de preços a aplicar a todos os utentes que
realizem sessões de fisioterapia, sem discriminar os utentes pelo serviço de onde
provêm, à exceção dos utentes beneficiários de planos de saúde/seguros, é apenas
uma das várias condutas que se impõe ao prestador adotar, em decorrência da ordem
e da instrução que se revelam necessárias emitir à Sentirelax, Lda.
220. Em face do exposto, conclui-se que, na pronúncia apresentada pela Sentirelax,
Lda., não foi trazido ao conhecimento da ERS qualquer facto capaz de infirmar ou
alterar o sentido do projeto de deliberação da ERS tal como regularmente notificado
aos interessados, justificando-se, assim, a intervenção regulatória da ERS nos precisos
termos da decisão projetada.
IV.2 Da pronúncia do ACES Baixo Vouga
221. Ainda em 18 de dezembro de 2015, foi rececionada na ERS a pronúncia do ACES
Baixo Vouga, informando o seguinte:
“O ACES Baixo Vouga, enviou a todas as suas Unidades Funcionais, na pessoa dos
respectivos Coordenadores, em 07-11-2014, Circular Informativa n° 29-2014, onde
constavam:
- Carta dos direitos e deveres dos Utentes
- Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos Utentes do SNS
- Tempos máximos de resposta garantida
- Existência de Gabinete de Cidadão: horário e local de atendimento.
- Tabela de Entidades convencionadas.
A circular em causa, foi acompanhada da informação de que havia a necessidade de
todos estes documentos estarem afixados em cada Unidade Funcional, de forma a
poderem ser facilmente consultados pelos Utentes, ou na eventualidade de alguma
desta informação não poder estar afixada exista a indicação da possibilidade de
consulta.
42
Conforme fls. 3 dos autos.
45 Mod.016_01
Em 06-04-2015 e na sequência de um processo de inquérito a uma das Unidades
Funcionais deste ACES, levada a cabo por V.Excias, foi de novo enviado e-mail a
todas as Unidades Funcionais do ACES Baixo Vouga, na pessoa dos respectivos
Coordenadores, onde era reforçado o conteúdo da anterior Circular Informativa
enviada.
Neste e-mail, era solicitado que fosse reiterado junto dos funcionários das equipas, o
dever de se absterem da prática de quaisquer actos que sejam aptos a prejudicar a
objectividade, integralidade e integridade da informação para os Utentes que deverá
resultar das Listas de Entidades convencionadas.
Nas 2 informações enviadas, foi devidamente realçada a importância e necessidade da
afixação das Listas de Entidades convencionadas do SNS, devidamente actualizadas.
Estamos convictos que os procedimentos propostos terão sido adoptados na
esmagadora maioria das Unidades Funcionais deste ACES.
Vamos no entanto e mais uma vez, alertar todas as Unidades Funcionais, em especial
as que constituem o Centro de Saúde de Ílhavo para o escrupuloso cumprimento das
recomendações emanadas por V. Excias”.
222. Assim, da informação ora remetida pelo ACES Baixo Vouga resulta que, pese
embora este ACES tenha já em novembro de 2014 enviado circular a todas as suas
unidades funcionais, salientando a necessidade de todos aqueles documentos estarem
afixados em cada unidade, de forma a poderem ser facilmente consultados pelos
utentes, ou na eventualidade de alguma desta informação não poder estar afixada, a
necessidade da indicação da possibilidade dessa consulta;
223. E pese embora ainda o email remetido em abril de 2015, reforçando o conteúdo da
anterior circular normativa, na sequência de uma deliberação desta Entidade
Reguladora emitida no âmbito de um processo de inquérito a uma das unidades
funcionais deste mesmo ACES43,
224. O certo é que, tais procedimentos não foram adotados em todas as unidades
funcionais do ACES Baixo Vouga, como é, pelo menos, o caso do Centro de Saúde de
Ílhavo, não obstante as diligências encetadas pelo ACES responsável.
225. Pelo que, face ao exposto, e não obstante as ações encetadas pelo ACES se
revelaram consentâneas com o cumprimento dos procedimentos melhor descritos
supra, no presente inquérito constata-se que o Centro de Saúde de Ílhavo continua a
43 Conforme deliberação emitida no processo de inquérito n.º ERS/021/2014, publicada em
www.ers.pt.
46 Mod.016_01
não dar cumprimento a tais procedimentos, o que justifica a manutenção da instrução a
este prestador e ao ACES Baixo Vouga, enquanto entidade responsável por todas as
unidades funcionais que o integram, no sentido de garantirem a imediata afixação das
listagens de convencionados e a permanente atualização dessas listas e de promover
a formação dos funcionários sob sua coordenação sobre o dever de respeitar os
direitos e interesses legítimos dos utentes.
V. DECISÃO
226. Tudo visto e ponderado, o Conselho de Administração da ERS delibera, nos termos
e para os efeitos do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e na alínea a) do
artigo 24.º dos Estatutos da ERS, emitir uma ordem à Sentirelax, Lda., nos seguintes
termos:
(i) A Sentirelax, Lda., deve abster-se imediatamente de se apresentar aos
utentes como se de uma unidade de Medicina Física e de Reabilitação se
tratasse, designadamente, através da avaliação, indicação e prescrição de
tratamentos por fisioterapeuta, em vez de médico fisiatra;
(ii) A Sentirelax, Lda., deve abster-se imediatamente de prestar cuidados de
saúde aos utentes do SNS portadores de credencial de medicina física e
reabilitação, arrogando-se de alegada qualidade de entidade convencionada
com o SNS, por si não detida;
(iii) A Sentirelax, Lda., deve abster-se imediatamente de fazer depender a
prática de qualquer pacote especial de preços à apresentação de credencial
do SNS, a qual não deve exigir a nenhum título;
(iv) A Sentirelax, Lda., deve dar cumprimento imediato à presente ordem e deve
dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a
notificação da presente deliberação, dos procedimentos adotados para
cumprimento da ordem ora emitida.
227. O Conselho de Administração da ERS delibera igualmente, nos termos e para os
efeitos do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e na alínea a) do artigo 24.º
dos Estatutos da ERS, emitir uma instrução à Sentirelax, Lda., nos seguintes termos:
(i) A Sentirelax, Lda., deve providenciar para que de qualquer informação por
si veiculada resulte de forma clara quer a sua não qualidade de unidade de
medicina física e de reabilitação, quer ainda a sua não qualidade de
entidade convencionada com o SNS para a valência de medicina física e
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reabilitação, bem assim deve assumir, de forma clara também, tais não
qualidades em qualquer contacto que encete junto dos seus utentes, seja
ele informático, presencial e/ou telefónico;
(ii) A Sentirelax, Lda., deve garantir que quaisquer informações por si
difundidas obedeçam aos princípios da licitude, veracidade, respeito pelos
direitos dos consumidores, bem como aos princípios de transparência e
completude que lhe são impostos, atenta a sua qualidade de prestador de
cuidados de saúde;
(iii) A Sentirelax, Lda., deve dar cumprimento à Recomendação da Entidade
Reguladora da Saúde de 11 de março de 2011, dirigida aos prestadores de
cuidados de saúde e relativa ao direito à informação dos utentes;
(iv) A Sentirelax, Lda., deve dar cumprimento imediato à presente instrução e
deve dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adotados
para cumprimento da instrução ora emitida.
228. O Conselho de Administração da ERS delibera ainda, nos termos e para os efeitos
do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e na alínea a) do artigo 24.º dos
Estatutos da ERS, emitir uma instrução ao Centro de Saúde de Ílhavo e ao ACES
Baixo Vouga, nos seguintes termos:
(i) O Centro de Saúde de Ílhavo deve afixar, em local visível ao público, as
listas de convencionados devidamente atualizadas;
(ii) O Centro de Saúde de Ílhavo deve garantir que todos os funcionários se
abstenham, imediata e permanentemente, da prática de quaisquer atos que
sejam aptos a prejudicar a objetividade, integralidade e integridade da
informação para os utentes que deverá resultar das listas de entidades
convencionadas;
(iii) O ACES Baixo Vouga deve garantir, em todas as unidades funcionais que o
integram, a afixação imediata, em local visível ao público, das listas de
convencionados devidamente atualizadas;
(iv) O ACES Baixo Vouga deve garantir, em todas as unidades funcionais que o
integram, que todos os funcionários se abstenham, imediata e
permanentemente, da prática de quaisquer atos que sejam aptos a
prejudicar a objetividade, integralidade e integridade da informação para os
utentes que deverá resultar das listas de entidades convencionadas;
48 Mod.016_01
(v) O ACES Baixo Vouga deve garantir, em todas as unidades funcionais que o
integram, a permanente atualização das listas em causa;
(vi) O ACES Baixo Vouga deve promover o conhecimento e formação dos
funcionários sob sua coordenação sobre o dever de respeitar os direitos e
interesses legítimos dos utentes de cuidados de saúde, designadamente, o
direito fundamental da liberdade de escolha nas unidades privadas de
saúde;
(vii) O ACES Baixo Vouga e o Centro de Saúde de Ílhavo devem dar
cumprimento imediato às presentes instruções e devem dar conhecimento à
ERS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação da
presente deliberação, dos procedimentos adotados para cumprimento da
instrução aqui emitida.
229. As ordens e instruções ora emitidas constituem decisão da ERS, sendo que a
alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto, configura como contraordenação punível, in casu, com
coima de 1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de norma ou de decisão
da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou
sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14.º,
16.º, 17.º, 19.º. 20.º, 22.º e 23.º”.
230. O Conselho de Administração da ERS delibera igualmente dar conhecimento da
presente deliberação à Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.
231. A versão não confidencial da presente deliberação será publicitada no sítio oficial
da Entidade Reguladora da Saúde na Internet.
O Conselho de Administração.
22 de dezembro de 2015.
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