Minuta 04
MESQUITA PEREIRA, MARCELINO, ALMEIDA, ESTEVES
ADVOGADOS
Pasta 702348 118705 6500ILUSTRSSIMO(A) SENHOR(A) CONCILIADOR(A) DO PROCON ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE PEF.A. n. 1715-019.075-5DISAL ADMINISTRADORA DE CONSRCIO LTDA, empresa sediada na Avenida Jos Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, So Paulo (SP), CEP 04057-000, inscrita no CNPJ sob n 59.395.061/0001-48, vem, respeitosamente presena de V. S., por seu advogado signatrio, apresentar RESPOSTA notificao em referncia, acerca da reclamao formulada ADRIANA PINTO DE AGUIAR, nos seguintes termos:
RESUMO DA RECLAMAO
O Reclamante relata, em sntese, ter adquirido quota de consrcio para aquisio de um bem, em 26/01/2013, com prazo de 60 (sessenta) meses, vindo a ser contemplado em 14/01/2015 por lance ofertado no valor de R$ 10.255,57 (dez mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).Alega que at o presente momento no obteve a liberao da carta de crditoAssim sendo, pretende esclarecimentos sobre o ocorrido, bem como a liberao da carta de crdito.ESCLARECIMENTOSFoi localizado o contrato n. 824213, referente ao grupo/cota do consrcio n. 2502/338.0, contrato este entabulado em 26/01/2013, relativo ao bem VW voyage 1.0, no valor de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), no plano LIGHT, com taxa de administrao de 16% (dezesseis por cento), adeso ao seguro de vida prestamista e com prazo/durao de 60 (sessenta) meses.
At o momento foram adimplidos 32 (trinta e duas) parcelas, totalizando R$ 27.415,00 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais).Foi amortizado at o presente momento 59,8845% de um VOYAGE 1.0 (R$ 40.390,00 valor atualizado do bem).A cota foi contemplado por LANCE em 14/01/2015, lance este no valor de R$ 10.255,57 (dez mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).O Reclamante optou por utilizar 100% (cem por cento) do valor da carta de crdito, conforme documento de 30/03/2015.O valor do crdito R$ 39.620,00 (trinta e nove mil seiscentos e vinte reais) na data da contemplao.O Reclamante escolheu o bem e retirou o bem VW gol, ano/fabricao 2015/2015, na cor branco, no valor de R$ 36.990,00 (trinta e seis mil novecentos e noventa reais), com a retirada do bem em 31/03/2015.Assim sendo, resta latente que a reclamao no merece amparo, justamente pelo fato do Reclamante ter recebido a carta de crdito, faturado e retirado o bem de sua escolha.
Portanto, no h qualquer irregularidade no caso em questo, razo pela qual a presente reclamao administrativa no merece prosperar.
DO PEDIDO
Diante do acima exposto, requer que este Douto rgo receba esta manifestao entendendo elucidado o assunto em tela, bem como, determine o arquivamento da presente reclamao, com sua conseqente baixa, nos termos do Decreto 2.181/1997 e da Lei 8.078/1990.Termos em que,
Pede deferimento.
Santa Cruz do Capibaribe, 11 de maio de 2015.
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