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PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança;
➢ Vínculo temporário (mandato, cargo em comissão e função de confiança)
✓ Outras hipóteses: servidores temporários? agentes convocados e
requisitados?
✓ Mandatos - reeleição?
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1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no
caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.
2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo
da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em
outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a
Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o
término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício
da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.
3. Recurso especial provido (REsp 1.153.079, 1ª T., j. 13.04.2010 – decisão
paradigma).
▪ Jurisprudência
✓ Descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato – anulação de pleito
eleitoral? REsp 1.414.757-RN, 2ª T., j. 06.10.2015 (Info 571)
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II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
➢ Vínculo permanente (servidor estatutário e empregado público)
✓ Leis específica?
✓ Demissão a bem do serviço público?
✓ Exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado? (STJ,
REsp 1.060.529)
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✓ Servidor federal: Lei 8.112/1990 (5 anos – conhecimento do fato
pela autoridade competente para o PAD– art. 142, I, c.c. § 1º)
✓ Termo de início para o Ministério Público?
O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da
ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato
ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório
conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade
ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que
tenha interesse de agir e legitimidade para tanto (EDcl no REsp n. 999.324-
RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2010).
➢ Aplicação da teoria da actio nata
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▪ Ato de improbidade que também configura crime
➢ Lei 8112/90, art. 142, § 2º. “Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime”.
▪ Polêmica: a aplicação do prazo penal está condicionada à
apuração do fato em ação penal? Existem 2 entendimentos:
1º) só aplica o prazo penal se já houver ação penal;
2º) aplica-se o prazo penal, independentemente da existência de ação
penal (STJ e STF)
• 1ª Seção do STJ, MS 20.857-DF, j. 22.05.2019, Info 651;
• STF, MS 23.242-SP e MS 24.013-DF.
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❖Atenção: se já há sentença condenatória, aplica-se o prazo
prescricional da pena em concreto (arts. 109 e 110 do CP –
STJ, MS 12414/DF, 3ª Seção)
✓ Juiz federal – LOMAN não prevê prazo prescricional para
aplicação de sanções disciplinares – qual prazo se aplica?
Incide, na hipótese, o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90 - haja vista a
ausência de previsão sobre o prazo prescricional para apuração de
infrações disciplinares na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN
(STJ, AgInt no REsp 1728650, 1ª T., rel. Min. Mauro Campbell, j. 06.06.2019).
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III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas
entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
✓ Entes privados do artigo 1º, caput?
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➢ Outras questões sobre prescrição na LIA
✓ Prescrição intercorrente? (STJ, EDcl no AREsp 156.071)
✓ Particulares?
STJ, Súmula nº 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime
prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para
o agente público.”
✓ Particular em concurso com diversos agentes públicos?
✓ Vários réus? (STJ, REsp 1.088.247)
✓ Notários?
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▪ Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário
CF, art. 37, § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
▪ Polêmica: alcance da ressalva? Dois entendimentos
1º) Prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário
2º) Imprescritibilidade dessa pretensão: STF (1988 a 2016), STJ e
doutrina majoritária)
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▪ STF – RE 669.069, Pleno (por maioria, j. 03.02.2016)
➢ Em 2016, no julgamento do RE , o STF já tinha fixado a
seguinte tese:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil”.
❖ Caso: acidente de trânsito, envolvendo uma ambulância
da União
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▪ STF – RE 852.475/SP, Pleno (por maioria, j. 08.08.2018)
➢ A Suprema Corte fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral:
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na
Lei de Improbidade Administrativa”.
(RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão
Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018)
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▪ DORAVANTE, CONVÉM DISTINGUIR:
i. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO:
a pretensão de ressarcimento do dano ao erário é
imprescritível (CF, art. 37, § 5º)
ii. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSO:
a pretensão de ressarcimento do dano ao erário é
prescritível (LIA, art. 23)
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Tipo de ilícito Pretensão ressarcitória Norma aplicável Precedente
a) ilícito civil comum prescritível Art. 206, § 3º, V, CC RE 669.069 (03.02.2016)
b) Ato de improbidade
administrativa culposo
prescritível Art. 23 da LIA RE 852.475 (08.08.2018)
c) Ato de improbidade
administrativa doloso
Imprescritível Art. 37, § 5º, da CF RE 852.475 (08.08.2018)
d) irregularidade reconhecida
por decisão do Tribunal de
Contas
prescritível Art. 40 da Lei
6830/1980, c.c. o
art. 174 do CTN
RE 636.868 (20.04.2020)
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - STF
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(LIA, arts. 14 e 15)
▪ Competência
▪ Finalidade
i. Punir disciplinarmente o faltoso
ii. Colher subsídios para a responsabilização na
esfera da LIA
▪ Natureza jurídica
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▪ Modos de Instauração
a) De ofício
b) Mediante requisição do Ministério Público
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público,
de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
CS/MPSP, SÚMULA n.º 28: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos cujo
objeto seja apuração de improbidade administrativa praticada por servidor que não
exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da hierarquia
administrativa, desde que comprovada a adoção de medidas adequadas à hipótese,
inclusive ressarcitórias, já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”
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c) Mediante representação de qualquer pessoa
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de
ato de improbidade.
➢ direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF): “são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;”
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▪ Requisitos da representação (art. 14, § 1º)
a) Por escrito ou reduzida a termo + assinatura;
b) qualificação do representante;
c) informações sobre o fato e sua autoria; e
d) indicação das provas de seu conhecimento
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✓ A denúncia anônima:
Súmula 611, STJ: “Desde que devidamente motivada e com
amparo em investigação ou sindicância, é permitida a
instauração de processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela
imposto à administração”.
➢ Fundamento: poder-dever de autotutela imposto à AP
➢ Requisitos: motivação + prévia investigação ou sindicância
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▪ Acolhimento da representação (art. 14, § 3º):
➢ Instauração do “procedimento” administrativo:
Servidor público federal: Lei 8.112/1990
Servidor militar: respectivo regulamento disciplinar
Servidor dos outros entes federados: regras próprias
sobre P.A.D
➢ Ciência da instauração ao MP e ao TC: art. 15 da LIA
➢ Observância do contraditório e ampla defesa
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▪ Rejeição da representação:
LIA, Art. 14, § 2.º. A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1.º deste artigo.
✓ Há outras hipóteses de rejeição da representação?
✓ Omissão da autoridade competente?
art. 11, II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício”;
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▪ CRIME DE REPRESENTAÇÃO CALUNIOSA
LIA, Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra
agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a
indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que
houver provocado.
CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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❖ Diferenças
1ª) art. 19 da LIA – ato de improbidade não configura infração penal (ex.: retardar
ato de ofício, sem a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (LIA, art.
11, I); já no art. 339 do CP – ato de improbidade também é crime (caput) ou
contravenção (§ 2º)
2ª) art. 19 da LIA – consuma-se com a apresentação da representação falsa; artigo
339 do CP - consuma-se com a instauração da investigação administrativa, do IC
ou ação de improbidade.
✓ Representação falsa + ato de improbidade que também configura crime + não
instauração?
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▪ Lei 14.110/2020 e a nova redação dada ao artigo 339 do CP
Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento
investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo
disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa
contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato
ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110,
de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAQual é o crime praticado pela pessoa que dá causa a instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente?
Antes da Lei 14.110/2020: Depois da Lei 14.110/2020:
Depende:• Se a conduta imputada se amoldar como ato deimprobidade e também estiver prevista como infraçãopenal: o agente responde pelo art. 339 do CP(denunciação caluniosa). Ex: a pessoa afirmoufalsamente que o prefeito desvio recurso público (art.9º, XI, da LIA; art. 312 do CP).• Se a conduta imputada for apenas ato deimprobidade: o agente responde pelo crime do art. 19da LIA. Ex: a pessoa afirmou falsamente que o prefeitofez publicidade governamental que caracterizapromoção pessoal. Tal conduta configura ato deimprobidade (art. 11 da LIA), mas não é crime.
A redação anterior do caput do art. 339 do CP sóadmitia a denunciação caluniosa em caso de falsaimputação de crime.
A Lei nº 14.110/2020 alterou a redação do art. 339 doCP e passou a admitir a denunciação caluniosa em casode falsa imputação de ato ímprobo.
Assim, se a falsa conduta imputada for improbidade ecrime, o agente responde pelo art. 339 do CP. Se afalsa conduta imputada for apenas improbidade (e nãocrime), o agente também responde pelo art. 339 do CP.
Conclusão: o art. 19 da LIA foi tacitamenterevogado pela Lei nº 14.110/2020.
Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a seraplicado para as situações anteriores a 21/12/2020,porque o art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, daCF/88).
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MEDIDAS CAUTELARES DA LIA
I. Indisponibilidade dos bens (art. 7.º);
II. Sequestro (art. 16); e
III. Afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função (art. 20, parágrafo único).
✓É possível a aplicação de outras medidas cautelares?
CPC, art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
(atipicidade).
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▪ Legitimados •Ministério Público
•Pessoa Jurídica Interessada
▪ Momento •Caráter antecedente (CPC, 305/310)
• Incidentalmente
✓ Liminar inaudita altera parte?
CPC, Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode serconcedida liminarmente ou após justificação prévia.
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✓ Oitiva prévia de representantes judiciais da pessoa jurídica de direito público?
Lei 8.437/1992, art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público,
que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. O art. 2º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar em ação civil pública, não se aplica a
hipóteses em que a medida não atinge bens ou interesses da referida entidade (REsp 1.038.467/SP, 1ª T., rel.
Min. Teori Zavascki, j. 12.05.2009).
Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
ADIN 4296 – STF declarou sua inconstitucionalidade, por considerar que ela restringe o poder geral de
cautela do magistrado.
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I. INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
➢ Finalidade
➢ Efeitos
➢ Representação da autoridade administrativa
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▪ Hipóteses de cabimento:
• Arts. 9º e 10 - sim (pacífico)
• Artigo 11 - divergência:
1ª) não: interpretação literal do artigo 7º
2ª) sim: interpretação lógico-sistemática do artigo 7º
✓ Patrimônio público em sentido amplo
✓ art. 12, III: (...) “ressarcimento do dano, se houver”
✓ Pagamento damulta civil
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▪ PRESSUPOSTOS
• Fumus boni iuris
• Periculum in mora
✓ É necessária a demonstração da existência real
de periculum in mora?
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A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que
o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo
em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal
que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de
improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida
ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa (STJ, 1ª Seção, Repetitivo - REsp 1366721/BA,
j. 26.02.2014).
JURISPRUDÊNCIA
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As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua
concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do
direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes
do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7.º da LIA, não se
vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela
de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do
agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do
prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador
dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da
Constituição Federal (art. 37, § 4.º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7.º) (REsp
1.319.515/ES, 1.ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2012).
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✓ É possível a utilização da cautelar de indisponibilidade prevista no
artigo 7º da LIA numa ação de improbidade atípica (meramente
ressarcitória)?
Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Prescrição das sanções previstas na Lei nº
8.429/92. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Indisponibilidade de bens. Risco de dano
presumido.
1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede a decretação da indisponibilidade
de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário
2. Identificada pela instância ordinária a verossimilhança das alegações do Ministério Público acerca da
prática do ato ímprobo, sem nenhuma insurgência do réu/agravante, não se faz necessária a
demonstração de risco iminente de dilapidação do patrimônio para o deferimento da cautelar de
indisponibilidade de bens, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp
1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe
19.09.2014). AgRg no AREsp 588.830/MG, 1ª Turma, rel. Min. Olindo Meneses, j. 01.10.2015.
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❖ Dica de ordem prática
A inicial deverá conter: descrição objetiva dos atos de
improbidade + pedido de condenação nas sanções da
LIA (Nesse sentido: STJ, AREsp 588830, j. 17.03.2015).
Atenção: REsp 1.203.495 ( j. 01.10.2015) – não se
aplicou o art. 7º, justamente porque a inicial não
observava os requisitos acima destacados
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INDISPONIBILIDADE DE BENS (continuação)
▪ Alcance da medida:
LIA, Art. 7.º, Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem
o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
✓ Alcança todo o patrimônio do agente ímprobo?
✓ Pode alcançar bens adquiridos antes da prática do ato de
improbidade ou até mesmo antes da vigência da LIA?
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✓ Tal medida pode recair sobre bens impenhoráveis?
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil
aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt
no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.
2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n.
8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de
natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos
inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras
aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes:
AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
19/12/2014.
4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40
salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019)
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✓ Exceções:
i. Quando adquiridos com produto do ato ímprobo (REsp 1.319.515)
ii. Quando o ato também é crime, existindo sentença penal condenatória
(art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990)
bens de família!
✓ Pode recair sobre bens que assegurem a futura execução da multa
civil?
• STJ: MC 24205/RS (2ª T.); e AgInt no AREsp 629236/DF (1ª T.)
• Primeira Seção: incidente de recursos repetitivos – afetados o REsp
1.862.792 e o REsp 1.862.797
✓ É necessária a individualização dos bens pelo requerente?
✓ Pode o juiz limitar a indisponibilidade à cota de responsabilidade de cada
réu? (STJ, REsp 1.610.169/BA)
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X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC,
alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos,
independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação
financeira" (fl. 135, e-STJ). Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme
no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a
comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020,
negritado). (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Os
agravantes utilizam 4 contas-poupança com resgate automático. Pela documentação juntada
nos autos de origem, as poupanças têm movimentação financeira típica de contas-correntes
— não há intuito de constituir reservas" (fl. 96, e-STJ). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.734.328 – SC, 2ª T., J. 16.03.2021.
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II. SEQUESTRO
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do sequestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
▪ Finalidade
▪ Pressupostos▪ Efeitos
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✓É necessária a individualização dos bens pelo
requerente?
a) o sequestro só terá cabimento em relação aos atos de
improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art.
9.º) ou lesão ao erário (art. 10);
b) somente os bens incorporados ao patrimônio do agente por
meio da prática do ato de improbidade administrativa
poderão suportar a constrição judicial; e
c) qualquer bem será objeto de constrição judicial, inclusive
aqueles que tenham a característica da impenhorabilidade.
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LIA, Art. 16. §1º. O pedido de sequestro será
processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil*.
§ 2.º. Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
*Divergência: natureza jurídica
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III. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO
EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
LIA, Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária
à instrução processual.
▪ Autoridade competente
▪ Finalidade
▪ Remuneração
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▪ Pressupostos➢ Fumus boni iuris e Periculum in mora (real)
*Caso CDHU
A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 1992,
que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a
apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser
aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos
incontroversos, existir prova suficiente de que esteja
dificultando a instrução processual. Agravo regimental não
provido (STJ, AgRg na SLS 867/CE, Corte Especial).
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✓ Existe prazo para a duração da medida?
✓ Pode ser decretado ou mantido o afastamento
após o encerramento da instrução?
✓ Pode ser aplicado quando o resultado almejado
puder ser alcançado por outro meio? (cf. STJ,
REsp 550.135/MG)
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Cautelares
previstas na LIA
Autoridade
competente para conceder
a medida
Finalidade Requisitos
Indisponibilidade dos bens (art.
7.º)
Autoridade judicial Garantir as bases patrimoniais
da futura execução
Fumus boni iuris (fundados indícios
da prática do ato de improbidade) e
periculum in mora (presumido)
Sequestro (art. 16) Autoridade judicial Garantir as bases patrimoniais
da futura execução
Fumus boni iuris (fundados indícios
da prática do ato ímprobo) e
periculum in mora (risco da
dissipação dos bens – depende de
prova)
Afastamento do cargo, emprego
ou função (art. 20, parágrafo
único)
Autoridade judicial ou
administrativa
Assegurar a normalidade da
instrução processual
Fumus boni iuris (fundados indícios
da prática do ato de improbidade) e
periculum in mora (indícios
concretos de que o agente público
está criando dificuldades para a
instrução processual)
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