I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 83ANEXO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3 E 4
Normas de descarga das guas residuais urbanas
N< 200............... 40 85 60
200 5000............. 10 20 20
O Primeiro Ministro, Jos Maria Pereira Neves.
Decreto-Lei n. 8 /2004
de 23 de Fevereiro
A gua um recurso natural condicionante dodesenvolvimento econmico e bem-estar social, tantopela sua quantidade como pela sua qualidade. Ela indispensvel ao homem como bebida e como alimento,para sua higiene e como fonte de energia, matria-primade produo, via para os transportes e base dasactividades recreativas que a vida moderna reclama cadavez mais.
H uma relao directa entre o desenvolvimentoeconmico-social e as quantidades de gua consumidas,que constituem verdadeiros ndices de desenvolvimento.Contudo, difcil estabelecer uma relao quantitativaentre as necessidades globais de gua e odesenvolvimento econmico-social. Esta relao apreciada por aspectos parcelares.
De acordo com a OMS aproximadamente um quartodos leitos existentes em todos os hospitais do mundo estocupado por enfermos, cujas doenas so ocasionadaspela gua. A qualidade de gua tem tanta ou maisimportncia que a quantidade na preveno de algumasdoenas. A escassez de gua, dificultando a limpezacorporal e a do ambiente, cria as condies para adisseminao de enfermidades.
Os aspectos da qualidade da gua, cada vez mais, sointeriorizados como fundamentais para garantia de sadedas comunidades. H uma tendncia para uma tomadade conscincia cada vez maior de que a gua representasade. E que com a melhoria dos servios deabastecimento de gua h uma melhoria directa na sadeda populao.
Nestas condies, a qualidade da gua no podercontinuar a ser preterida relativamente quantidade,pelo que se constata a necessidade de criao deinstrumentos normativos que permitam controlar aqualidade da gua destinada ao consumo humano.
Assim,
Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 50 doDecreto-Legislativo n. 14/97, de 1 de Julho;
No uso da faculdade conferida pela alnea c) do n 2do artigo 203. da Constituio, o Governo decreta oseguinte:
CAPTULO I
Disposies gerais
Artigo 1
mbito e objectivo
O presente diploma estabelece os critrios e normasde qualidade da gua e sua classificao, bem como ossistemas de controlo, o regime sancionatrio e medidasde salvaguarda, tendo como objectivo proteger o meioaqutico e melhorar, na generalidade, a qualidade dagua para o consumo humano.
Artigo 2
Categorias de gua
1. Para efeitos do disposto no presente diploma,consideram-se, em funo dos seus principais usos, asseguintes categorias de gua:
a) guas superficiais destinadas produo de guapara consumo humano (inclui guadessalinizada e guas pluviais);
b) guas doces subterrneas destinadas produode gua para consumo humano;
c) gua de abastecimento para consumo humano.
2. So excludas do mbito de aplicao do presentediploma, as seguintes categorias de gua:
a) guas para suporte da vida aqucola;
b) guas para rega;
c) guas para utilizao recreativa;
d) guas superficiais sem utilizao especificada(qualidade mnima);
e) guas minerais naturais, medicinais e de mesa;
f) guas utilizadas no reabastecimento de lenisfreticos;
g) guas para consumo industrial;
h) guas de piscinas.
Artigo 3
Definies e siglas
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Controlo, o conjunto de aces de avaliao daqualidade da gua realizadas com carcterregular pela entidade responsvel pela gestodos recursos hdricos em sistemas naturais oupela entidade gestora do sistema deabastecimento de gua, do sistema detratamento de guas residuais ou da instalaoindustrial, com vista manuteno
Populao servida-N (nmero deh a b i t a n t e s -equivalentes)
Carga emCBO5(20) (gCBO5(20)habitantes-equivalentesdia
Carga emCQO ( g CQO/habitantes-equivalentesdia
Carga emSST (gSST/habitantes-equivalentesdia
84 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004permanente da sua qualidade emconformidade com a norma ou padrolegalmente estabelecido;
b) Fiscalizao, o conjunto de aces realizadas comcarcter sistemtico pela entidade queintervm no processo de licenciamento dasutilizaes da gua, com objectivo de averiguaro cumprimento das disposies legais eespecificaes tcnicas, defender a sadepblica e proteger o ambiente;
c) Vigilncia sanitria, o conjunto de acesdesenvolvidas com vista avaliao daqualidade da gua e preveno de riscos paraa sade pblica realizadas pelos servioscompetentes do departamento governamentalresponsvel pela rea da sade, sob acoordenao e responsabilidade dasautoridades de sade;
d) Inspeco, o conjunto de aces dirigidas deobservao realizadas pela entidaderesponsvel com vista a velar pelocumprimento das leis, regulamentos,instrues, despachos e demais normasjurdicas ou contratuais que disciplinam asactividades econmicas na sua relao com oambiente;
e) Valor mximo recomendado ou VMR Valorde norma de qualidade que, de preferncia,deve ser respeitado, ou no excedido;
f) Valor mximo admissvel ou VMA Valorde norma de qualidade que no dever serultrapassado.
Artigo 4
Competncias
1. Compete ao Conselho Nacional de guas, emmatria de preservao dos recursos hdricos e qualidadeda gua, nomeadamente:
a) Propor ao Governo a poltica de gesto eexplorao dos recursos hdricos;
b) Aprovar programas e planos paradesenvolvimento, proteco e uso ptimo dosrecursos hdricos;
c) Propor ao Governo medidas de carcterlegislativo;
d) Aprovar directivas de aplicao obrigatria portodas as entidades encarregadas de funesespecficas relativas gua nos diversossectores.
2. Compete ao Instituto Nacional de Gesto dosRecursos Hdricos, nomeadamente:
a) Supervisionar e coordenar todas as actividadesrelacionadas com o planeamento e gesto dosrecursos hdricos;
b) Assegurar o controlo da qualidade da gua;
c) Elaborar planos e programas destinados a evitara deteriorao da qualidade da gua epromover a melhoria da sua qualidade;
d) Realizar estudos de distribuio docomportamento dos recursos hdricos everificao da quantidade disponvel;
e) Autorizar restries da utilizao de recursoshdricos em reas determinadas, bem comoem caso de perigo de esgotamento, degradaoou contaminao dos recursos hdricos.
3. Compete Direco Geral da Sade,nomeadamente:
a) Superintender as instituies sanitrias do ServioNacional de Sade, nos termos da lei;
b) Assegurar a promoo da sade pblica.
4. Compete Direco Geral do Ambiente,nomeadamente:
a) Definir medidas de avaliao da qualidade da gua;
b) Inventariar as fontes poluidoras e participar nocontrolo e inspeco da sua actividade.
c) Propor medidas legislativas no mbito daproteco e melhoria do ambiente;
d) Zelar pelo cumprimento das normas vigentesrelativas ao licenciamento e funcionamentodas fontes poluidoras;
e) Promover, em estreita colaborao intersectorial,a preservao dos recursos naturais.
5. Compete aos titulares de licenas e concesses dosservios de distribuio de gua assegurar a potabilidadeda gua para abastecimento s populaes, nas condiesfixadas em regulamentos e nas normas tcnicas emitidaspelos organismos competentes.
CAPTULO II
gua para consumo humano
SECO I
guas superficiais destinadas produo
de gua para consumo humano
Artigo 5
Objectivo
Os critrios e normas de qualidade a que devemobedecer as guas doces superficiais visam preservar,proteger e melhorar estas guas, a seguir designadaspor guas superficiais, quando constituam, apstratamento adequado, potenciais origens de gua paraconsumo humano.
Artigo 6
gua potvel
1. Considera-se potvel a gua destinada ao consumohumano, que reuna as condies fsicas, qumicas e
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 85bacteriolgicas, fixadas pelo Conselho Nacional de guas,sob proposta do departamento governamentalresponsvel pela rea da sade.
2. A gua potvel tratada, mediante sistemasindustriais, tal como a dessalinizao, est sujeita smesmas exigncias e controlos que os sistemas dedistribuio de guas de captao natural.
Artigo 7
Normas de qualidade
1. A qualidade das guas superficiais que constituempotenciais origens de gua para consumo humano controlada de acordo com o disposto no presente diploma.
2. As guas superficiais so classificadas em classes(A1, A2 e A3), de acordo com esquemas tipo de tratamentoadequados e caractersticas fsicas, qumicas emicrobiolgicas diferenciadas, anexas ao presente diploma.
Artigo 8
Fixao de normas de qualidade
1. O INGRH fixar, para todos os pontos de colheitade amostras, os valores aplicveis s guas superficiais,no que se refere aos parmetros indicados nos anexosao presente diploma.
2. O INGRH tem a faculdade de justificadamente, emqualquer momento e aps consulta ao departamentogovernamental responsvel pela rea da sade,determinar para as guas superficiais valores maisrigorosos que os previstos no presente diploma.
Artigo 9
Mtodos
1. As determinaes das caractersticas fsicas,qumicas e microbiolgicas das guas superficiais seroefectuadas, para os parmetros constantes do anexo I,de acordo com os mtodos analticos de refernciaindicados no anexo III.
2. A utilizao de metodologias diferentes dasindicadas como mtodos de referncia ficar dependentede parecer favorvel do Conselho Nacional de guas.
3. A frequncia mnima anual de amostragem e derealizao das determinaes analticas em funo daclasse da gua superficial e da classificao dosparmetros de qualidade, conforme consta dos anexosIV e V, deve considerar para efeitos de controlo daqualidade, a amostragem repartida ao longo do ano, tendoem ateno a variabilidade sazonal, de modo a obter umaimagem representativa da qualidade da gua.
4. Consideram-se conformes com os valores dosparmetros que se lhes referem as guas superficiaiscujas amostras recolhidas de acordo com a frequnciaindicada no anexo IV e num mesmo local de colheitasatisfaam o seguinte:
a) 95% das amostras respeitem os valores VMAespecificados no anexo I;
b) 90% das amostras respeitem os valores VMRespecificados no anexo I.
5. Considera-se ainda no haver desconformidadecom os parmetros quando, relativamente aos 5% ou10% das amostras excedendo respectivamente o VMAou VMR, se verifique:
a) No apresentar a gua desvio superior a 50% dovalor dos parmetros em causa, com excepodos referentes temperatura, ao pH, aooxignio dissolvido e aos parmetrosmicrobiolgicos;
b) No decorrer perigo para sade pblica;
c) As amostras de gua consecutivamente colhidase com a frequncia indicada, no se desviarem,de forma sistemtica, dos valores dosparmetros a que se referem.
6. Os desvios observados relativamente aos valoresreferidos ao anexo I no so tomados em consideraona deduo das percentagens referidas no n. 4 desteartigo quando se verificarem as condies de derrogao,admitidas pelo presente diploma.
Artigo 10
Derrogaes
1. Salvaguardados os imperativos de proteco dasade pblica, no sero aplicveis as normas de qualidaderelativas a parmetros especificamente assinalados nosanexos deste diploma quando se verifique a ocorrnciade uma das seguintes circunstncias:
a) Se verifiquem situaes meteorolgicasexcepcionais ou condies geogrficas especiaise desde que o no cumprimento seja respeitanteapenas aos parmetros assinalados com (O);
b) Ocorram inundaes ou outras catstrofesnaturais;
c) guas sujeitas a um processo de enriquecimentonatural em substncias implicando que sejamexcedidos os limites fixados.
2. A ocorrncia das situaes previstas no nmeroanterior obrigatoriamente confirmada pela entidade comcompetncia para a fiscalizao na rea correspondente.
Artigo 11
Promoo da qualidade
No mbito dos objectivos do presente diploma, oConselho Nacional de guas tomar as disposiesnecessrias para assegurar uma melhoria contnua daqualidade das guas, atravs de planos e programas aimplementar com essa finalidade.
SECO II
guas doces subterrneas destinadas produo de guapara consumo humano
Artigo 12
Objectivo
Os critrios e normas de qualidade a que devemobedecer as guas doces subterrneas, a seguir
86 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004designadas por guas subterrneas, visam preservar,proteger ou melhorar estas guas quando constituam,aps tratamento adequado, potenciais origens de guapara consumo humano.
Artigo 13
Normas de qualidade
1. A qualidade das guas subterrneas, potenciaisorigens de guas para abastecimento, controlada deacordo com o disposto na presente seco.
2. A qualidade das guas subterrneas que se destinam produo de gua para consumo humano, definidaem funo das caractersticas fsicas, qumicas emicrobiolgicas indicados no anexo VI, ao presentediploma.
Artigo 14
Condies de aplicao
1. A qualidade das guas subterrneas analisada econtrolada periodicamente.
2. A frequncia mnima anual de amostragem e derealizao das determinaes analticas em funo daclassificao dos parmetros constantes do anexo VIII, para efeitos de controlo de qualidade, a indicada noanexo VII.
3. Os mtodos analticos de referncia, a que estosujeitos as determinaes dos parmetros constantes doanexo VI, so os indicados no anexo III deste diploma.
4. A amostragem referida no n. 2 do presente artigo,e cuja exigncia mnima consta do anexo VII, dever serrepartida ao longo do ano, de tal modo que se obtenhauma imagem representativa da qualidade da gua.
5. A proteco dos sistemas de captao de guasubterrnea ser objecto de diploma especfico.
SECO III
gua de abastecimento para consumo humano
Artigo 15
Noo
1. Considera-se gua de abastecimento para consumohumano:
a) A gua distribuda para consumo humanodirecto;
b) A gua distribuda para ser utilizada nasindstrias alimentares de fabrico, detratamento ou de conservao de produtos oude substncias destinadas a serem consumidaspelo homem e que possam afectar asalubridade dos gneros alimentares;
c) A gua embalada e distribuda nos circuitoscomerciais;
d) A gua acondicionada em recipientes ouautotanques destinadas ao consumo pblico.
2. Excluem-se do disposto no nmero anterior as guasque, embora utilizadas em industrias alimentares, pordeterminao especfica, requeiram uma maior exignciade qualidade.
Artigo 16
Caractersticas de qualidade
1. So caractersticas de qualidade da gua deabastecimento para consumo humano no constituir risco sade, ser agradvel ao paladar e vista dosconsumidores e no causar a deteriorao ou destruiodas diferentes partes dos sistemas de abastecimento.
2. A gua para consumo humano ser posta disposio dos utilizadores de modo a satisfazer asexigncias de potabilidade, de acordo com os parmetrosdefinidos no anexo IX do presente diploma, no podendoapresentar, em caso algum, sinais de degradao da suaqualidade, qualquer que seja o ponto do sistema deabastecimento que se considere.
Artigo 17
Sistemas de abastecimento
1. Os sistemas de abastecimento de gua paraconsumo humano so classificados, atendendo ao seumodo de gesto, em pblicos e particulares.
2. Um sistema de abastecimento pblico funcionapermanentemente sob a responsabilidade de umaentidade distribuidora, autarquia ou empresaconcessionria.
4. Um sistema de abastecimento particular funcionasob a responsabilidade particular.
Artigo 18
Fiscalizao
1. Sem prejuzo das competncias atribudas a outrasentidades em matria de controlo de qualidade ouvigilncia sanitria, compete ao INGRH a realizao deaces de fiscalizao relativas qualidade da gua emqualquer ponto de qualquer sistema de abastecimentopblico.
2. Sempre que os resultados obtidos nos programas decontrolo ou de vigilncia sanitria ultrapassem os valoreslimite definidos no anexo IX do presente diploma, serocomunicados ao INGRH, no prazo de trs dias, que deverefectuar um programa de fiscalizao, realizando anlisese estudos complementares, se o entender necessrio.
Artigo 19
Sistema de controlo da qualidade da gua
1. Os mtodos analticos de referncia que devem serutilizados nas aces de controlo de qualidade da guaso indicados no anexo IX e dizem respeito scaractersticas fsicas, qumicas e microbiolgicas da guapara consumo humano.
2. Para efeitos de controlo da qualidade da gua dossistemas de abastecimento, os parmetros constantes doanexo IX so classificados em grupos indicados no anexo X.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 873. A entidade distribuidora assegura a frequncia
mnima anual de amostragem e de anlise para efeitosdo controlo da qualidade da gua dos sistemas deabastecimento pblico destinada ao consumo humano nascondies indicadas no anexo XI.
4. Para efeitos de vigilncia sanitria da qualidade dagua de sistemas de abastecimento pblico, os serviosde sade devem observar a frequncia mnima anual deamostragem e de anlise indicada nos anexos XII.
5. As amostragens referidas nos dois nmerosanteriores devero ser efectuadas periodicamente aolongo do ano e abrangendo as partes componentes dossistemas de abastecimento, de modo a obter-se umaimagem representativa da qualidade da gua.
Artigo 20
Materiais e processos de tratamento
1. Os materiais usados nos sistemas de abastecimentoque estejam em contacto com a gua para consumohumano no podem provocar alteraes na sua qualidadee tm de corresponder s especificaes definidas porportaria conjunta dos membros do Governo responsveispelas reas do ambiente, agricultura e pescas, das infra-estruturas e transportes e da sade.
2. As operaes e processos de tratamento, bem comoos compostos e produtos qumicos destinados aotratamento da gua para consumo humano seroregulamentados por portaria conjunta dos Ministrosresponsveis pelas reas do ambiente e da sade.
Artigo 21
Derrogaes
1. As normas de qualidade presentes no anexo IX,exceptuando os VMA relativos aos parmetros txicose microbiolgicos, podem no ser cumpridas nosseguintes casos:
a) Em condies geogrficas concretas,nomeadamente relativas natureza eestrutura dos terrenos da rea de que dependeo recurso hdrico em questo;
b) Aquando da ocorrncia de condiesmeteorolgicas excepcionais, a confirmar peloorganismo competente.
2. Em circunstncias acidentais graves e se oabastecimento de gua no puder ser assegurado de outraforma, poder ser autorizado, por um perodo de tempolimitado, um aumento dos VMA constantes no anexo IX,desde que esse aumento no implique risco inaceitvelpara a sade pblica.
Artigo 22
Promoo da qualidade da gua para consumo humano
As entidades distribuidoras tomaro as medidasnecessrias com vista a assegurar a melhoria de formacontnua da qualidade dos abastecimentos de gua paraconsumo humano, nomeadamente atravs de programasde manuteno, de recuperao e de ampliao dossistemas de abastecimento existentes.
Artigo 23
Abastecimento particulares
Os abastecimentos particulares sero objecto de cadastro,nos termos da lei, ficando sujeitos a vistorias sanitrias, emespecial quando estiver em risco a sade pblica.
CAPTULO III
guas residuais
SECO I
Normas gerais de descarga
Artigo 24
mbito
1. As normas gerais de descarga, constantes do anexoXIII, aplicam-se a todas as guas residuais, urbanas eindustriais, com excepo das que contenham substnciasradioactivas e das que provenham do exerccio deactividades que, pela sua natureza, se encontram sujeitasa normas sectoriais de descarga, nos termos da SecoII deste captulo.
2. A preservao do meio aqutico da poluioprovocada por certas substncias persistentes txicas ebio-acumulveis, ditas substncias perigosas, faz-se poreliminao ou por reduo das substncias includas nalista I e II do anexo XV.
Artigo 25
Descarga de guas residuais
1. Todas as descargas de guas residuais na gua eno solo ficam sujeitas a licenciamento pelo servioresponsvel pela rea do ambiente, que dever remeterum exemplar da licena ao Conselho Nacional de guas.
2. A autorizao e fixao das condies de descargade guas residuais industriais e em redes de colectoresmunicipais pode ser precedida de parecer solicitado aoservio responsvel pela rea do ambiente e ou aoConselho Nacional de guas, no caso da presena desubstncias particularmente perigosas ou susceptveisde provocar perturbaes no funcionamento do sistemamunicipal de guas residuais.
3. As descargas de guas residuais industriais emredes de colectores municipais devero obedecer ao VMAfixado pelas normas de descarga constantes do anexoXIII, relativamente s substncias a descritas.
4. Sempre que uma unidade industrial sofra obras demodificao ou ampliao que tenham como consequnciaum aumento igual ou superior a 25% da produo total dosltimos trs anos, as descargas das suas guas residuaisficaro de imediato sujeitas ao regime disposto nesta seco.
Artigo 26
Parecer prvio
Ficam sujeitas a parecer prvio do Conselho Nacionalde guas as descargas de guas residuais de aglomeradospopulacionais com 15.000 ou mais habitantes ouhabitantes equivalentes (em termos de carga orgnica,determinados em CBO5 (20) ou em slidos suspensostotais, SST) e/ou de caudal mdio dirio igual ou superiora 1500 m3, respectivos ao ano horizonte de projecto.
88 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004Artigo 27
Valores limite
1. As normas de descarga das guas residuais soconsubstanciadas nos valores quantitativos equalificativos estabelecidos para diversos parmetros dequalidade como limites a respeitar no anexo XIII dopresente diploma, dentro das condies fixadas nestecaptulo, e entendem-se referidas qualidade das guasresiduais antes de qualquer diluio natural no meioreceptor aqutico.
2. O cumprimento dos valores limites dos pesticidase compostos organoclorados constantes no anexo XIIIno poder, em caso algum, sobrepor-se s exignciasdos objectivos de qualidade definidos no anexo I.
3. Sempre que exista a possibilidade de as guasresiduais no respeitarem os valores limites fixados noanexo XIII, obrigatria a introduo de um sistema detratamento apropriado, constitudo por obras deconstruo civil e equipamentos, cujo conjunto designado, neste diploma, por estao de tratamento.
4. Quando existam estaes de tratamento, os valoresdos parmetros inscritos na lista constante do anexo XIIIentendem-se referidos qualidade das guas residuais sada das mesmas.
Artigo 28
Condies de licenciamento
1. O licenciamento de qualquer descarga de guasresiduais condicionado pelo cumprimento das normasde descarga que lhe forem aplicadas.
2. Em casos excepcionais, quando as caractersticasdas guas residuais e do meio receptor, bem como ostipos de utilizao do meio receptor, o justifiquem, podero servio responsvel pela rea do ambiente,excepcionalmente fixar condies de descarga maisexigentes que as do anexo XIII, dando conhecimento aoConselho Nacional de guas.
3. O Conselho Nacional de guas poder, por suaprpria iniciativa ou sob proposta do servio responsvelpela rea do ambiente, fixar, excepcionalmente, por umdeterminado perodo de tempo, e em circunstnciasdevidamente fundamentadas, condies de descargamenos exigentes do que as constantes das normas doanexo XIII.
4. A utilizao de emissrios submarinos, emsubstituio do grau adequado de tratamento de guasresiduais, proibida em guas superficiais interiores.
5. O licenciamento de qualquer descarga no maratravs de emissrio submarino s ser admitido quandodevidamente justificado, aps pareceres vinculativos dosorganismos competentes dos departamentosgovernamental responsveis pelas reas da defesa, doambiente, da agricultura e pescas e da sade.
6. A recarga de aquferos com guas residuaisadequadamente tratadas condicionada ao licenciamentopelo servio responsvel pela rea do ambiente, comparecer vinculativo do Conselho Nacional de guas eparecer favorvel da Direco Geral da Sade, devendo
a qualidade do aqufero, aps descarga, ser equivalente qualidade definida para a classe A1 das guassuperficiais, fixadas no Anexo I.
SECO II
Normas sectoriais de descarga
Artigo 29
Normas sectoriais
1. A descarga de guas residuais provenientes doexerccio de actividades especficas dever, em cada casoser objecto de portaria sectorial, na qual seroestabelecidas as prescries tcnicas e demaiscondicionalismos de acordo com a sua natureza e osriscos prprios para a sade pblica e o ambiente, bemcomo as formas de controlo, tendo em vista assegurar orespeito pelas regras bsicas estabelecidas no presentediploma e a realizao dos seus objectivos.
2. So factores de enquadramento das portariassectoriais referidas no nmero anterior:
a) A incidncia sanitria, social e econmicaresultante do desenvolvimento da actividadeindustrial do sector;
b) O grau de incidncia do sector na alterao dascondies ambientais do Pas;
c) Aquisio de novos conhecimentos tcnicos ecientficos.
3. A regulamentao sectorial relativa descarga deguas residuais provenientes do exerccio de actividadesespecficas ser fixada, em cada caso, por portariaconjunta dos membros do Governo responsveis pelasreas do ambiente, da sade e, conforme a tutela, deagricultura, pescas e alimentao ou da indstria eenergia, sob proposta do Conselho Nacional de guas,ouvidas as entidades competentes.
4. As normas especficas de descarga de guasresiduais para um sector de actividade so normasespeciais, prevalecendo sobre as normas gerais dedescarga indicadas no anexo XIII, em relao aosparmetros de qualidade naquelas contemplados, sendoo VMA para os outros parmetros do mesmo anexo fixadocaso a caso, atendendo especificidade do sector.
CAPTULO IV
Sistema de controlo e medidas de salvaguarda
Artigo 30
Sistema de controlo
1. Sem prejuzo da competncia atribuda por lei aoutras entidades, encontram-se sujeitos a controlo dosorganismos competentes:
a) As guas subterrneas;
b) As guas costeiras;
c) As instalaes de armazenamento e tratamentode guas, qualquer que seja a utilizao a quese destinem;
d) Os estabelecimentos industriais e as potenciaisfontes de degradao da qualidade das guas.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 892. Aos agentes das entidades fiscalizadoras e de
inspeco assiste o direito de acesso aos locais,instalaes e estabelecimentos referidos no nmeroanterior, sendo a obstruo do cumprimento das suasfunes punida nos termos legais.
3. O responsvel pela unidade obrigado a facultarao pessoal das entidades de fiscalizao e de inspeco asua entrada nas instalaes e a fornecer-lhes todas asinformaes e apoios que lhe sejam solicitados.
4. As entidades referidas no nmero 1 do presenteartigo podero, sempre que necessrio, solicitar acolaborao das entidades administrativas e policiais noexerccio das suas aces de fiscalizao ou de inspeco.
5. Das actividades de fiscalizao e de inspecoefectuadas sero lavrados autos, os quais serviro de meiode prova das ocorrncias verificadas pelos agentes emservio.
6. Os boletins contendo os resultados das anlisesefectuadas em laboratrios reconhecidos pelo INGRHconstituem documentos autnticos, para os efeitosprevistos na lei.
Artigo 31
Medidas preventivas
1. Sempre que seja detectada uma situao susceptvelde pr em risco a sade pblica e a qualidade da gua, asentidades com competncia de fiscalizao e inspecodevero tomar imediatamente as providncias que emcada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar talsituao, podendo ser determinados a suspenso dalaborao e o encerramento preventivo da unidadepoluidora, no todo ou em parte, ou proceder apreensode todo ou em parte do equipamento mediante selagem.
2. As situaes a que se refere o nmero anteriordevero ser comunicadas entidade competente pelolicenciamento sectorial, acompanhadas da indicao dasmedidas adequadas sua resoluo.
Artigo 32
Responsabilidade por danos no ambiente
Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infringirem asdisposies do presente diploma, provocando danossignificativos no ambiente, em geral, e afectando aqualidade das guas, em particular, ficam constitudosna obrigao de indemnizar o Estado pelos danos a quederem causa.
CAPTULO V
Sanes
Artigo 33
Contra-ordenao e coimas
1. Sem prejuzo da responsabilidade penal a quehouver lugar, constituem contra-ordenaes:
a) A distribuio aos utilizadores ou consumidoresda gua para o consumo humano que nosatisfaa as exigncias de potabilidade referidasno n. 2 do artigo 16;
b) A no adopo de medidas necessrias paraassegurar a melhoria qualidade dos
abastecimentos de gua para o consumohumano recomendas pela entidadecompetente;
c) A no introduo de sistema apropriado detratamento, havendo possibilidade de as guasresiduais no respeitarem os valores limitesfixados no anexo XIII;
d) A utilizao de emissrios submarinos em guassuperficiais interiores;
e) O impedimento, por qualquer forma, de osagentes das entidades fiscalizadoras ou deinspeco acederem aos locais, instalaes eestabelecimentos referidos no n. 1 do artigo30, para a realizao da fiscalizao ouinspeco.
2. As contra-ordenaes previstas no nmero anteriorso punveis com coima de 3.000$00 a 300.000$00 e de500.000$00 a 5.000.000$00, consoante tenham sidopraticadas por pessoa singular ou colectiva,respectivamente.
3. As normas constantes dos artigos 59., 60., 61.,62., 63., 64., 65., 66., 67., 68. e 91. do Decreto-Legislativo n. 14/97, de 1 de Julho, so aplicveis scontra-ordenaes previstas no presente diploma.
Artigo 34
Entidades competentes
1. O procedimento das contra-ordenaes previstasno presente diploma compete entidade que tenhaverificada a infraco e levantado o respectivo auto.
2. Tem competncia para aplicao das coimasprevistas neste diploma o membro do Governoresponsvel pela rea do ambiente.
3. O produto das coimas aplicadas reverte para oFundo do Ambiente.
Artigo 35
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias aps a suapublicao.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Jos Maria Pereira Neves Baslio Mosso Ramos
Maria Madalena Brito Neves
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, PEDRO VERONARODRIGUES PIRES
Referendado em 12 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro Ministro, Jos Maria Pereira Neves.
90 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO I
Qualidade das guas superficiais destinadas produo de gua para consumo humano
Classe A1 Classe A2 Classe A3 Parmetro
Expresso dos Resultados VMR VMA VMR VMA VMR VMA
PH Escala de Sorensen 6,5-8,5 - 5,5-9,0 - 5,5-9,0 - Cr mg/l (escala Pt-Co) 10 (O) 15 50 (O) 100 50 (O) 200 Slidos suspensos totais mg/l 25 - - - - - Temperatura qC 22 (O) 25 22 (O)25 22 (O)25 Condutividade PS/cm, 20qC 1000 - 1000 - 1000 - Cheiro Factor de diluio a 25qC 3 - 10 - 20 - Nitratos mg/l NO3 25 (O) 50 - (O) 50 - (O) 50 Fluoretos (1) mg/l F 0,7-1,0 1,5 0,7-1,7 - 0,7-1,7 - Ferro Dissolvido mg/l Fe 0,1 0,3 1,0 2,0 1,0 - Mangans mg/l Mn 0,05 0,1 0,10 - 1,00 - Cobre mg/l Cu 0,02 (O) 0,05 0,05 - 1,00 - Zinco mg/l Zn 0,5 3,0 1,0 5,0 1,0 5,0 Boro mg/l B 1,0 0,3 1,0 - 1,0 - Arsnio mg/l As - 0,01 - 0,05 0,05 0,10 Cdmio mg/l Cd 0,001 0,003 0,001 0,005 0,001 0,005 Crmio total mg/l Cr - 0,05 - 0,05 - 0,05 Chumbo mg/l Pb - 0,01 - 0,05 - 0,05 Selnio mg/l Se - 0,01 - 0,01 - 0,01 Mercrio mg/l Hg 0,0005 0,0010 0,0005 0,0010 0,0005 0,0010 Brio mg/l Ba - 0,7 - 1,0 - 1,0 Cianetos mg/l CN - 0,07 - 0,07 - 0,07 Sulfatos mg/l SO4 150 250 150 (O) 250 150 (O) 250 Cloretos mg/l Cl 200 250 200 - 200 - Subatncias tensioactivas (que reagem com o azul de metileno)
mg/l sulfato de lauril e sdio
0,2 - 0,2 - 0,5 -
Fenis mg/l C6H5OH - 0,001 0,001 0,005 0,010 0,100 Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados
mg/l - 0,05 0,20 0,50 1,00
Hidrocarbonetos aromticos polinucleares
Pg/l - 0,2 - 0,2 - 1,0
Pesticidas totais ou substncia individualizada
Pg/l - 1,0 - 2,5 - 5,0
Carncia qumica em oxignio (CQO)
mg/l O2 - - - - 30 -
Oxignio Dissolvido (2) % de saturao de O2 70 - 50 - 30 - Carncia Bioqumica em oxignio (CBO5, 20q )
mg/l O2 3 - 5 - 7 -
Azoto Kjeldahl (excluindo o azoto na forma de NO2 e NO3)
mg/l N 1 - 2 - 3 -
Azoto amoniacal mg/l NH4 0,05 - 1,00 1,50 2,00 (O) 4,00 leos e gorduras mg/l 0,1 - 0,2 - 0,5 Coliformes totais /100 ml 50 - 5000 - 50000 - Coliformes fecais /100 ml 20 - 2000 - 20000 - Estreptococos fecais /100 ml 20 - 1000 - 10000 -
Salmonelas Ausnci
a em 5000
ml
- Ausncia
em 1000 ml
- - -
(O) Os limites podem ser excedidos em caso de condies geogrficas ou metereolgicas excepcionais (n1 do Artigo 9).
(1) Os valores indicados representam os limites inferior e superior das concentraes, determinados em funo da mdia anual das temperaturas mximas dirias.
(2) Refere-se a um VMR. VMR Valor mximo recomendado. VMA Valor mximo admissvel.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 91
ANEXO II
Esquemas tipo de tratamento relativas s classes A1, A2 e A3 das guas superficiais Classe A1: tratamento por desinfeco; Classe A2: tratamento fsico simples e desinfeco, como por exemplo filtrao rpida e desinfeco; Classe A3: tratamento fsico e qumico, seguido de desinfeco, por processos correntes ou avanados, de
acordo com o estado de qualidade da gua captada, como por exemplo coagulao, floculao, decantao, filtrao, desinfeco ou dessalinizao (por sistemas de membranas ou evaporao) e desinfeco.
ANEXO III
Mtodos analticos de referncia para guas superficiais
Parmetro Expresso dos
resultados Mtodos analticos de referncia
PH Escala de Sorensen Electrometria. Cr mg/l (escala Pt-Co) Mtodo fotomtrico, aps filtrao simples, com padres da escala platina-
cobalto. Slidos suspensos totais
mg/l
Centrifugao (tempo mnimo de cinco minutos), acelerao mdia de 2800g a 3200 g), secagem a 105qC e pesagem. Filtrao atravs de membrana filtrante de 0,45 Pm, secagem a 105qC e pesagem.
Temperatura qC Termometria. Condutividade PS/cm, 20qC Electrometria. Cheiro Factor de diluio a
25qC Diluio sucessiva.
Nitratos mg/l NO3 Espectrometria de absoro molecular. Fluoretos (1) mg/l F Espectrometria de absoro molecular.
Elctrodos especficos. Ferro Dissolvido
mg/l Fe
Espectrometria atmica aps filtrao sobre membrana filtrante (0,45 Pm). Espectrometria de absoro molecular aps filtrao sobre membrana filtrante (0,45 Pm)
Mangans mg/l Mn Espectrometria de absoro atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Cobre mg/l Cu Espectrometria de absoro atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Zinco mg/l Zn Espectrometria de absoro atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Boro mg/l B Espectrometria de absoro atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Arsnio mg/l As Espectrometria de absoro atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Cdmio mg/l Cd Espectrometria de absoro atmica. Crmio total mg/l Cr Espectrometria de absoro atmica.
Espectrometria de absoro molecular. Chumbo mg/l Pb Espectrometria de absoro atmica. Selnio mg/l Se Espectrometria de absoro atmica. Mercrio mg/l Hg Espectrometria de absoro atmica sem chama (vaporizao a frio). Brio mg/l Ba Espectrometria de absoro atmica. Cianetos mg/l CN Espectrometria de absoro molecular. Sulfatos
mg/l SO4
Anlise gravimtrica. Complexometria com EDTA. Espectrometria de absoro molecular.
Cloretos mg/l Cl Titulao (mtodo de Mohr). Espectrometria de absoro molecular.
Subatncias tensioactivas (que reagem com o azul de metileno)
mg/l sulfato de lauril e sdio
Espectrometria de absoro molecular.
92 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
Fenis
mg/l C6H5OH
Espectrometria de absoro molecular. Mtodo de 4-aminoantipirina. Mtodo da paranitranilina.
Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados
mg/l
Espectrometria no infravermelho aps extraco pelo tetracloreto de carbono. Gravimetria aps extraco por meio de ter de petrleo.
Hidrocarbonetos aromticos polinucleares
Pg/l
Medio da fluorescncia por ultravioleta aps cromatografia em camada fina. Medio comparativa em relao a uma mistura de controlo constituda por seis substncias padro com a mesma concentrao.
Pesticidas totais ou substncia individualizada
Pg/l
Cromatografia em fase gasosa ou lquida aps extraco por solventes adequados e purificao. Identificao dos constituintes da mistura. Determinao quantitativa.
Carncia qumica em oxignio (CQO)
mg/l O2 Mtodo do dicromato de potssio.
Oxignio Dissolvido (2) % de saturao de O2 Mtodo de Winkler. Mtodo electroqumico.
Carncia Bioqumica em oxignio (CBO5, 20q )
mg/l O2
Determinao de O2 dissolvido antes e aps cinco dias de incubao a 20qC r 1qC ao abrigo da luz, com adio de um inibidor da nitrificao.
Azoto Kjeldahl mg/l N Mineralizao, destilao segundo o mtodo Kjeldahl e determinao do amnio por espectrometria de absoro molecular ou titulao.
Azoto amoniacal mg/l NH4 Espectrometria de absoro molecular. leos e gorduras mg/l Espectrometria de infravermelho, aps extraco com tetracloreto de
carbono (11). Coliformes totais
/100 ml
Cultura a 37qC em meio slido adequado com (2) ou sem (7) filtrao e contagem das colnias. As amostras devem ser diludas ou, concentradas a fim de se obter um nmero de colnias compreendido entre 10 e 100. Identificao por deteco de gs, se necessria. Mtodo de diluio com fermentao em substratos lquidos em pelo menos trs tubos em trs diluies. Subcultura dos tubos positivos em meios de confirmao. Contagem em nmero mais provvel (NMP). Temperatura de incubao 37qCr 0,5qC.
Coliformes fecais
/100 ml
Cultura a 44qC em meio slido adequado com (2) ou sem (7) filtrao e contagem das colnias. As amostras devem ser diludas ou, concentradas a fim de se obter um nmero de colnias compreendido entre 10 e 100. Identificao por deteco de gs, se necessria. Mtodo de diluio com fermentao em substratos lquidos em pelo menos trs tubos em trs diluies. Subcultura dos tubos positivos em meios de confirmao. Contagem em nmero mais provvel (NMP). Temperatura de incubao 44qCr 0,5qC.
Estreptococos fecais
/100 ml
Cultura a 37qC em meio slido adequado com (2) ou sem (7) filtrao e contagem das colnias. As amostras devem ser diludas ou, concentradas a fim de se obter um nmero de colnias compreendido entre 10 e 100. Identificao por deteco de gs, se necessria. Mtodo de diluio em caldo de azoteto de sdio em pelo menos trs tubos para cada uma das trs diluies. Contagem em nmero mais provvel (NMP).
Salmonelas
Concentrao por filtrao (atravs de membrana ou filtro adequado). Sementeira em meio de pr-enriquecimento. Enriquecimento, subcultura em meio de isolamento. Identificao.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 93
ANEXO IV
Frequncia mnima de amostragem e de anlise de guas superficiais (*)
Classe da gua Classe A1 Classe A2 Classe A3 Grupo de parmetros G1 G2 G3 G1 G2 G3 G1 G2 G3 Frequncia mnima (nmero/ano)
4 2 1 8 4 2 12 6 3
(*) A determinao dos parmetros respeitantes ao grupo G2 implica, em simultneo, a determinao dos parmetros contidos em G1 e, identicamente para G3, implica G2 e G1.
ANEXO V
Classificao dos parmetros de qualidade de guas superficiais em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequncia de amostragem e de anlise.
G1 G2 G3
Cor Cobre Arsnio Cheiro Ferro total Brio Temperatura Mangans Boro Slidos suspensos totais Zinco Cdmio pH Detergentes Chumbo Condutividade Fenis Crmio total Cloretos Sulfatos Mercrio Nitratos Azoto Kjeldahl Selnio Azoto amoniacal Estreptococos fecais Cianetos Oxignio dissolvido Fluoretos Carncia bioqumica em oxignio CBO5 (20)
Pesticidas
Carncia qumica em oxignio CQO
Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados
Coliformes totais Hidrocarbonetos aromticos polinuclearesColiformes fecais Substncias extraveis com clorofrmio Salmonelas
94 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO VI
Parmetros de qualidade de guas subterrneas destinadas produo de gua para consumo humano.
Parmetro Expresso dos resultados Mtodos analticos de referncia
PH Escala de Sorensen Electrometria. Cr (a) mg/l (escala Pt-Co) (a) Cr verdadeira Temperatura qC Termometria. Turvao
UNT (b)
(b) Unidade nefelomtrica
Alcalinidade total PS/cm, 20qC Fluoretos mg/l F Sulfatos mg/l SO4 Cloretos mg/l Cl Ferro total
mg/l Fe
Anidrido carbnico livre total mg/l CO2 Dureza total mg/l CaCO3 Mangans mg/l Mn Nitratos mg/l NO3 Nitritos Azoto Kjeldahl mg/l N Azoto amoniacal mg/l NH4 Oxidabilidade mg/l O2 Valor ao permanganato, em meio cido a quente,
durante 10 minutos. Oxignio dissolvido mg/l O2 Sulfureto de hidrognio Mg/l H2S Carncia Bioqumica em oxignio (CBO5, 20q )
mg/l O2
Coliformes totais /100 ml Coliformes fecais /100 ml Compostos orgnicos halogenados mg/l Cl Arsnio mg/l As Cdmio mg/l Cd Crmio total mg/l Cr Mercrio mg/l Hg Selnio mg/l Se Cianetos mg/l CN Nquel mg/l Ni Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados; leos minerais
Pg/l
Pesticidas totais ou substncia individualizada
Pg/l
Anlise gravimtrica. Complexometria com EDTA. Espectrometria de absoro molecular.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 95
ANEXO VII
Frequncia mnima de amostragem e de anlise de guas subterrneas (*)
Grupo de parmetros G1 G2 G3 Frequncia mnima (nmero/ano)
4 2 1
ANEXO VIII
Classificao dos parmetros de qualidade de guas subterrneas em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequncia de amostragem e de anlise.
G1 G2 G3
Temperatura Cloretos Compostos orgnicos pH Sulfatos - halogenados
- fosforados - estanhados
Cr Nitratos Arsnio Turvao Fosfatos Mercrio Alcalinidade total Dureza total Crmio total Anidrido carbnico livre total Azoto amoniacal Cdmio Ferro total Azoto Kjeldahl Cianeto Mangans Sulfureto de hidrognio Hidrocarbonetos dissolvidos ou
Substncias extraveis com clorofrmioOxidabilidade Carncia bioqumica em
oxignio CBO5 (20) Fluoretos
Oxignio Dissolvido Coliformes totais Coliformes fecais
96 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO IX
Qualidade da gua para consumo humano
Parmetro Expresso dos resultados
VMR VMA Mtodos Analticos de referncia
Observaes
A Parmetros Organolpticos
Cr mg/l escala Pt/Co
1 20 Fotomtrico, com padres de escala Pt-Co
Aps centrifugao
mg/l escala SiO2
1 10 Fotomtrico, com padres de slica
NTU 0,4 5 Fotomtrico, com padres de formazina.
Turvao
m 6 2 Disco de Secchi.
Medida substituda em certas circunstncias pela de transparncia, determinada em metros com disco de Secchi
Cheiro Taxa de diluio
0 2 (a 12qC) 3 (a 25qC)
Por diluies sucessivas, medies feitas a 12 qC ou 25 qC.
A comparar com as determinaes olfativas
Sabor Taxa de diluio
0 2 (a 12qC) 3 (a 25qC)
Por diluies sucessivas, medies feitas a 12 qC ou 25 qC.
A comparar com as determinaes gustativas
B Parmetros Fsico-Qumicos
Temperatura qC 12 25 Termometria. pH
Escala Sorensen
6,5-8,5
9,5
Electrometria.
A gua no deve ser agressiva. Os valores de pH no se aplicam s guas acondicionadas.
Condutividade
PS/cm (20 qC)
400
-
Electrometria.
Valor correspondente da resistividade: 2500 :/cm, a 20 qC.
Cloretos
mg/Cl
25
250
Volumetria (mtodo de Mohr). Espectrometria de absoro molecular.
Concentrao aproximada, a partir da qual podem ocorrer efeitos nocivos: 200 mg/l
Sulfatos
mg/l SO4
25
250
Gravemetria. Complexometria. Espectrometria de absoro molecular.
O limiar gustativo, dependendo catio associado, situa-se entre 200 a 900 mg/l.
Clcio mg/l Ca 100 - Espectrometria atmica. Complexometria.
Sdio
mg/l Na
20
200
Espectrometria atmica. Com um percentil de 80 calculado num perodo de refrncia de trs anos.
Magnsio mg/l Mg 30 50 Espectrometria atmica. Potssio mg/l K 10 12 Espectrometria atmica. Alumnio
mg/l Al
0,05
0,2
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular
Dureza total mg/l CaCO3 - 500 Complexometria. Ver quadro F. Oxignio Dissolvido
% de saturao
-
-
Mtodo de Winkler. Elctrodos especficos.
Concentrao de oxignio dissolvido superior a 75% do valor de saturao, com excepo das guas subterrneas.
Anidrido carbnico livre
mg/l CO2 - - Volumetria. A gua no deve ser agressiva.
Slidos dissolvidos totais
mg/l - 1000 Secagem a 180 qCr2 qC pesagem.
C Parmetros Referentes a Substncias Indesejveis
Nitratos
mg/l NO3
25
50
Espectrometria de absoro molecular. Elctrodos especficos.
Nitritos mg/l NO2 - 3 Espectrometria de absoro molecular.
Azoto amoniacal mg/l NH4 0,05 0,5 Espectrometria de absoro molecular.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 97
Azoto Kjeldahl
mg/l N
-
1
Oxidao Volumetria. Espectrometria de absoro molecular.
Excludo o azoto de NO2 e NO3.
Oxidabilidade ou valor ao permanganato
mg/l O2 2 5 Oxidao com KmnO4 ebulio durante dez minutos; meio cido
Sulfureto de hidrognio mg/l S - 0,05 Avaliao qualitativa Substncias extraveis com clorofrmio
Resduo seco mg/l
0,1
-
Extraco lquido-lquido por clorofrmio puro, a pH neutro, e pesagem do resduo.
Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados
Pg/l - 10 Espectrometria de absoro molecular-infravermelho.
Fenis (ndice de fenol)
Pg/l C6H5OH
-
0,5
Espectrometria de absoro molecular. Mtodo da paranitranilina. Mtodo da 4-aminoantipirina.
Excluindo os fenis naturais que no reagem com o cloro.
Boro
Pg/l B
100
300
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Substncias tensioactivos (que reagem com azul-de-metileno)
Pg/l sulfato de laurilo e sdio
-
200
Espectrometria de absoro
molecular.
Ferro
Pg/l Fe
50
300
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Mangans
Pg/l Mn
20
100
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Cobre
Pg/l Cu
(1) 100 (2) 500
1000
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Acima de 3000 Pg/l podem aparecer sabores adstringentes, coloraes e corroses.
Zinco
Pg/l Zn
(1) 0,100 (2) 5,0
3000
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Acima de 5000 Pg/l podem aparecer sabores adstringentes, opalescncia, depsitos granulosos e desenvolvimento de um filme gorduroso, aps ebulio.
Fsforo Pg/l P2O5 400 5000 Espectrometria de absoro molecular.
Floretos
Pg/l F 8qC-12qC 25qC-30qC
-
1500 700
Elctrodos especficos. Espectrometria de absoro molecular.
O VMA varivel de acordo com a temperatura mdia da rea geogrfica considerada.
Slidos suspensos totais
mg/l
-
0 (Ausncia)
Filtrao por membrana porosa 0,45 Pm ou Centrifugao (tempo mnimo de quinze minutos, acelerao mdia de 2800g a 3200g), secagem a 105 qC e pesagem.
Cloro residual livre
mg/l HOCl
-
-
Mtodo amperimtrico. Colometria (DPD). Titulao. Espectrometria de absoro molecular.
Prata Pg/l Ag - 10 Espectrometria atmica. Brio Pg/l Ba - 700 Espectrometria atmica.
D Parmetros Referentes a Substncias Txicas
Arsnio
mg/l As
-
0,01
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
98 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
Cdmio Pg/l Cd - 3 Espectrometria atmica. Chumbo
mg/l Pb
-
10 (em gua corrente)
Espectrometria atmica.
No caso de canalizaes de chumbo, a concentrao em chumbo no dever ser superior a 50 Pg/l numa amostra colhida depois da distribuio e se a concentrao em chumbo ultrapassar frequentemente ou sensvelmente 100 Pg/l, devem ser tomadas medidas adequadas com vista a reduzir os riscos de exposio do consumidor ao chumbo.
Mercrio Pg/l Hg - 1 Espectrometria atmica. Nquel Pg/l Ni - 20 Espectrometria atmica. Antimnio Pg/l Sb - 5 Espectrometria de absoro
molecular.
Selnio Pg/l Se - 10 Espectrometria atmica. Pesticidas
- Entende-se por pesticidas e produtos semelhantes:
- por substncia
individualizada - total
Pg/l
0,1 0,5
Os insecticidas - (organoclorados persistentes; Organofosforados; Carbamatados); Os herbicidas; Os fungicidas; Os PCB e PCT.
Hidrocarbonetos Aromticos. Policclicos.
Pg/l
-
0,2
Cromatografia em fase gasosa com deteco por ionizao de chama e/ou espectrometria de
massa. Cromatografia lquida com
deteco por fluorescncia/ultravioleta.
Substncias de referncia: Fluoranteno; Benzo >3,4@ fluoranteno; Benzo >11,12@ fluoranteno; Benzo >3,4@ pireno; Benzo >1,12@ perileno; Indeno >1,2,3@ pireno.
(1) Valor a ser cumprido a seguir ao sistema ou unidade de tratamento. (2) Valor a ser cumprido aps 12 horas de permanncia na rede de distribuio e no ponto em que posta disposio do consumidor.
VMA
Parmetros
Expresso
dos resultados (volume de amostra em
ml)
VMR Mtodo das membranas
filtrantes
Mtodo da fermentao em tubos mltiplos (NMP)
Mtodos analticos de referncia
E Parmetros microbiolgicos
Coliformes totais (1) (4)
100
-
0 (Ausncia)
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 99
Coliformes fecais (4)
100
-
0 (Ausncia)
100 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
(1) Sob a reserva de que seja analisado um nmero suficiete de amostras com 95% dos resultados conformes. (2) Para as guas desinfectadas os valores correspondentes devem ser inferiores sada da estao/unidade de tratamento. (3) Caso aps colheitas sucessivas se verifique um excesso em relao a estes valores, deve ser efectuado um controlo. O perodo de incubao, geralmente de 24 horas, excepto para as contagens totais, em que de 48 horas ou de 72 horas. As guas destinadas ao consumo humano no devem conter organismos patognicos. Com vista a completar, tanto quanto necessrio, o exame microbiolgico das guas destinadas ao consumo humano, convm pesquisar microorganismos patognicos para alm dos indicadores presentes no Quadro E, e em especial:
- as salmonelas; - os estafilococos patognicos; - os bacterifagos fecais; - os entovirus.
Em adio, estas guas no devem conter: - organismos parasitas; - algas; - organismos macroscpicos.
Parmetros Expresso
dos resultados
VmA Mtodos analticos de referncia Observaes
F Valores mnimos admissveis para a gua para consumo humano que foi submetida a um tratamento de dessalinizao
Dureza total mg/l CaCO3 150 Complexometria com EDTA. Clcio ou caties equivalentes
PH Escala Sorensen
Electrometria.
Oxignio dissolvido mg/l O2 Mtodo de Winkler. Elctrodos especficos.
As disposies relativas dureza, pH e oxignio dissolvido aplicam-se tambm s guas provenientes de sistemas de tratamento de remoo de dureza. Para estes casos, o valor referente ao parmetro alcalinidade, determinado pelo mtodo de titulao cido base, deve ser igual a 30 (a gua no deve ser agressiva). VmA Valor mnimo admissvel.
G Valores Mnimos de Cloro Residual Disponvel para 30 Minutos de Tempo de Contacto em Funo do pH, da Temperatura, do Tipo de Residual e da espcie Microbiolgica
pH
Cloro Livre (mg/l HOCl)
Cloro combinado (mg/l HOCl)
Bactericida 0 - 25qC
Cistocida 22 - 25qC
Cistocida 2 - 5qC
Bactericida 0 - 25qC
6,0 0,2 2,0 7,5 2,0 7,0 0,2 2,5 10,0 2,5 8,0 0,2 5,0 20,0 3,0 9,0 0,6 20,0 70,0 3,5
ANEXO X
Classificao dos parmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequncia de amostragem e anlise
G1 G2 G3
Cheiro (1) Sabor (1) Cloro residual (2) Condutividade Oxidabilidade Coliformes fecais Coliformes totais Germes totais
Turvao Temperatura PH Nitratos Nitritos Azoto amoniacal Restantes parmetros microbiolgicos do Anexo VIII
Clcio Magnsio Sdio Potssio Alcalinidade Sulfatos Cloretos Restantes parmetros relativos a substncias indesejveis e a substncias txicas do Anexo VIII
(1) Avaliao qualitativa. (2) E outros desinfectantes e subprodutos de tratamento. Antes do incio de explorao do sistema de abastecimento, dever ser realizada uma anlise completa que inclua diversas substncias txicas ou indesejveis de cuja presena se suspeita. A autoridade de sade competente fixar, para alm destes, outros parmetros com base em todas as condies que possam ter um efeito nefasto sobre a qualidade da gua destribuda.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 101
ANEXO XI
Frequncia mnima de amostragem e anlise de guas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo mximo entre colheitas e pelo nmero mnimo de pontos de amostragem no
sistema de abastecimento pblico, em funo da populao servida (*)
Grupo de parmetros
G1 G2 G3
Populao servida (hab.)
Intervalo Mximo
Nmero Mnimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento
Intervalo Mximo
Nmero Mnimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento
Intervalo Mximo
Nmero Mnimo de pontos de amostragem no sistema de abastecimento
Nd5 000 2 meses 1 por 1 000 hab. 6 meses 1 por 5 000 hab 1 ano 1 por 5 000 hab 5 000dNd20 000 1 ms 1 por 2 500 hab. 6 meses 1 por 5 000 hab. 1 ano 1 por 5 000 hab. 20 000dNd100 000 15 dias 1 por 5 000 hab. 2 meses 1 por 20 000 hab. 1 ano 1 por 20 000 hab. !100 000 5 dias 1 por 15 000 hab. 20 dias 1 por 50 000 hab. 6 meses 1 por 50 000 hab.
(*) A determinao dos parmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultneo, a determinao dos parmetros presentes em G1 e identicamente para G3, implica G2 e G1.
ANEXO XII
Frequncia mnima de amostragem e anlise de guas para consumo humano para efeitos de vigilncia sanitria em sistemas de abastecimento pblico, definida pelo intervalo mximo entre colheitas e pelo
nmero mnimo de amostras, em funo da populao servida (*)
Grupo de parmetros
Populao servida (hab.)
G1 G2 G3
Intervalo Mximo
Nmero Mnimo Intervalo Mximo
Nmero Mnimo Intervalo Mximo
Nmero Mnimo
Nd5 000 1 ano 1 por 1 000 hab. 1 ano 1 por 5 000 hab. 4 anos 1 por 5 000 hab. 5 000dNd20 000 6 meses 1 por 2 500 hab. 1 ano 1 por 5 000 hab. 4 anos 1 por 5 000 hab. 20 000dNd100 000 3 meses 1 por 5 000 hab. 4 meses 1 por 20 000 hab. 2 anos 1 por 20 000 hab. >100 000 1 ms 1 por 15 000 hab. 2 meses 1 por 50 000 hab. 1 ano 1 por 50 000 hab.
(*) A determinao dos parmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em simultneo, a determinao dos parmetros presentes em G1 e identicamente para G3, implica G2 e G1.
O programa de amostragens ser aumentado em casos de epidemias, cheias, situaes de interrupo do abastecimento ou realizao de trabalhos de reparao do sistema de aduo e/ou distribuio.
102 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO XIII
Valores limite de emisso (VLE) para a descarga de guas residuais
(1) VLE Valor limite de emisso, representado pela mdia mensal, definida como mdia aritmtica das mdias dirias referentes aos dias de elaborao de um ms, que no deve ser excedido. O valor dirio, determinado com base numa amostra representativa da gua residual rejeitada durante um perodo de vinte e quatro horas, no poder exceder o dobro do valor mdio mensal (a amostra num perodo de vinte e quatro horas dever ser composta, atendendo ao regime de descarga das guas residuais produzidas)
(2) O valor mdio dirio poder, no mximo, estar compreendido no intervalo 5,0-10,0. (3) Temperatura do meio receptor aps a descarga da gua residual, medida a 30 metros a jusante do
ponto de descarga. (4) O valor mdio dirio no poder exceder o dobro do valor mdio mensal. (5) Valor relativo descarga da unidade industrial para a produo de HCH extraco de lindano ou,
simultaneamente, produo de HCH e extraco de lindano. (6) Aps desinfeco.
Parmetros Expresso dos
resultados Valor limite de emisso (VLE)
pH Escala de Sorensen 6,0-9,0 (2) Temperatura qC Aumento de 3qC Carncia Bioqumica em OxignioCBO5, 20qC (20) (O)
mg/l O2 40
CQO (O) mg/l O2 150 Slidos Suspensos Totais (SST) (O)
mg/l 60
Alumnio Mg/l Al 10 Ferro total Mg/l Fe 2,0 Mangans total mg/l Mn 2,0 Cheiro - No detectvel na diluio 1:20 Cor (O) - No visvel na diluio 1:20 Cloro residual disponvel: Livre Total
mg/l Cl2 mg/l Cl2
0,5 1.0
Fenis mg/l C6H5OH 0,5 leos e Gorduras mg/l 15 Sulfuretos Mg/l S 1,0 Sulfitos mg/l SO3 1,0 Sulfatos mg/l SO4 2000 Azoto Amoniacal mg/l NH4 10 Azoto total Mg/l N 15 Nitratos mg/l NO3 50 Aldeidos mg/l 1,0 Arsnio total mg/l As 1,0 Chumbo total mg/l Pb 1,0 Cdmio total mg/l Cd 0,2 Crmio total Mg/l Cr 2,0 Parmetros Expresso dos
resultados Valor limite de emisso (VLE)
Crmio hexavalente mg/l Cr (VI) 0,1 Cobre total Mg/l Cr 2,0 Cianetos totais mg/l CN 0,5 leos Minerais mg/l 15 Nquel total Mg/l Ni 2,0 Mercrio total mg/l Hg 0,05 Prata mg/l Ag ?
Substncias tensioactivos (que reagem com azul de metileno)
mg/l sulfato de laurilo e sdio
2,0 (4) (5)
Coliformes fecais /100 ml 400 (6)
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 103
ANEXO XIV
Mtodos analticos de referncia para descarga de guas residuais
Parmetro
Expresso dos resultados
Limite de deteco
% valor
paramtrico
Preciso
% valor paramtrico
Exatido
% valor paramtrico
Mtodos Analticos de
referncia (1)
pH Escala Sorensen 10
10
10
Electrometria.
Temperatura qC 10 10 10 Termometria. Carncia Bioqumica em Oxignio (CBO5, 20qC).
mg/l O2
25
25
10
Determinao de O2 dissolvido antes e aps cinco dias de incubao a 20qC r 1qC ao abrigo da luz, com adio de um inibidor de nitrificao.
CQO mg/l O2 25 25 10 Mtodo do dicromato de potssio.
Slidos suspensos totais
mg/l
10
10
10
Centrifugao (tempo mnimo de cinco minutos. Acelerao mdia de 2800g a 3200g), secagem a 105 qC e pesagem. Filtrao por membrana porosa de 0,45 Pm, secagem a 105 qC e pesagem.
Oxignio Dissolvido % de saturao de O2
Mtodo de Winkler. Elctrodos especficos.
Alumnio
mg/l Al
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de emisso ptica com plasma (ICP).
Ferro total
mg/l Fe
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular. Espectrometria de emisso ptica com plasma (ICP).
Mangans total
mg/l Mn
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular. Espectrometria de emisso ptica com plasma (ICP).
Cr
mg/l, escala Pt/Co
Fotomtrico, aps filtrao simples, com padres da escala Pt-Co.
Fenis (ndice de fenol)
mg/l C6H5OH
10
10
10
Espectrometria de absoro molecular. Mtodo da paranitranilina. Mtodo da 4-aminoantipirina.
Sulfatos
mg/l SO4
10
10
10
Gravemetria. Complexometria com EDTA. Espectrometria de absoro molecular.
Fsforo total mg/l P2O5 10 10 10 Espectrometria de absoro molecular.
Azoto amoniacal
mg/l NH4
10
10
10
Espectrometria de absoro molecular. Volumetria.
Azoto Kjeldahl (no inclui o azoto de NO2 e NO3 ).
mg/l N
10
10
10
Mineralizao, destilao segundo o mtodo Kjeldahl e determinao do amnio por espectrometria de absoro de molecular ou volumetria.
104 I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004
Nitratos
mg/l NO3
10
10
10
Espectrometria de absoro molecular. Elctrodos especficos. Cromatografia inica.
Arsnio total
mg/l As
10
10
10
Espectrometria atmica com gerao de hidretos. Espectrometria de absoro molecular.
Chumbo total mg/l Pb 10 10 10 Espectrometria atmica. Polarografia.
Cdmio total mg/l Cd 10 10 10 Espectrometria atmica. Polarografia.
Crmio (VI)
mg/l Cr VI
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Cobre total
mg/l Cu
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular. Espectrometria de emisso ptica com plasma (ICP).
Cianetos totais
mg/l CN
10
10
10
Volumetria. Espectrometria de absoro molecular.
Nquel
mg/l Ni
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de emisso ptica com plasma (ICP).
Mercrio total mg/l Hg 20 10 20 Espectrometria atmica sem chama (vaporizao a frio).
Prata mg/l Ag 10 10 10 Espectrometria atmica. Brio total
mg/l Ba
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de emisso ptica com plasma (ICP).
Boro
mg/l B
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Zinco total
mg/l Zn
10
10
10
Espectrometria atmica. Espectrometria de absoro molecular.
Condutividade PS/cm (20 qC) 10 10 10 Electrometria. Substncias tensioactivos (que reagem com azul de metileno)
Pg/l sulfato de laurilo e sdio
10
10
10
Espectrometria de absoro molecular.
Hidrocarbonetos totais.
mg/l
25
25
10
Espectrometria no infravermelho, aps extraco com solventes. Gravemetria aps extraco com solventes.
Pesticidas totais (paratio, hexaciclo-hexano, dieldrina)
Pg/l
25
25
25
Cromatografia em fase gasosa ou lquida, aps extraco com solventes e purificao. Identificao dos constituintes da mistura (2). Determinao quantitativa.
Cloretos
mg/Cl
10
10
10
Volumetria (mtodo de Mohr). Espectrometria de absoro molecular. Cromatografia inica.
(1) Mistura de seis substncias padro a considerar e com a mesma concentrao: fluoranteno, benzol >3,4@ fluoranteno; benzol >11,12@ fluoranteno; benzo >3,4@ pireno; benzo >1,12@ pirileno; iodeto >1,2,3-cd@ pireno.
(2) Mistura de trs substncias a considerar e com a mesma concentrao: paratio, hexaclorociclo-hexano, dieldrina.
I SRIE N 6 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 23 DE FEVEREIRO DE 2004 105
ANEXO XV
Lista I - Famlias de grupos de substncias A lista I abrange determinadas substncias individuais que fazem parte das famlias e grupos de substncias a seguir apresentados, a seleccionar com base na toxicidade, persistncia e bioacumulao, exceptuando as biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substncias biologicamente inofensivas: 1) Compostos orgnicos de halogneo e substncias que podem resultar em tais compostos no meio
aqutico; 2) Compostos orgnicos de estanho; 3) Substncias relativamente s quais foi provado terem um poder cancergeno no meio aqutico ou por
intermdio deste (*); 4) Mercrio e compostos de mercrio; 5) Cdmio e compostos de cdmio; 6) leos minerais persistentes e hidrocarbonetos persistentes de origem petrolfera; 7) Matrias sintticas persistentes que podem flutuar, permanecer em suspenso ou afundar-se e que
podem prejudicar qualquer utilizao das guas.
Lista II - Famlias de grupos de substncias
A lista II inclui:
- Determinadas substncias individuais e categorias especficas de substncias que fazem parte das famlias e grupos de substncias a seguir indicadas e que tm um efeito prejudicial no meio aqutico, que no entanto pode ser limitado a uma certa zona, dependendo das caractersticas das guas de recepo e da respectiva localizao;
1) Metalides e metais a seguir indicados, assim como os respectivos compostos:
1) Zinco; 2) Cobre; 3) Nquel; 4) Crmio; 5) Chumbo; 6) Selnio; 7) Arsnio; 8) Antimnio; 9) Molibdnio; 10) Titnio; 11) Estanho; 12) Brio; 13) Berlio; 14) Boro; 15) Urnio; 16) Vandio; 17) Cobalto; 18) Tlio; 19) Telrio; 20) Prata;
2) Biocidas e respectivos derivados, que no constam da lista I; 3) Substncias que prejudicam o sabor ou o cheiro dos produtos destinados ao consumo humano,
advenientes do meio qutico, bem como os produtos susceptveis de produzir tais substncias nas guas;
4) Compostos orgnicos txicos ou persistentes, derivados de silcio e substncias que podem produzir tais compostos nas guas, com excepo dos que so biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substncias inofensivas quando presentes na gua;
5) leos minerais no persistentes e hidrocarbonetos no persistentes de origem petrolfera; 6) Cianetos, fluoretos;
Substncias que afectam desfavorvel o balano de oxignio, nomeadamente amonaco e nitritos.
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