TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Administração e Planejamento – SGAP
Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON
Divisão de Licitações e Contratações Diretas – DIVLICIT
Comissão Permanente de Licitações - CPL
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DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM LICITAÇÃO
Concorrência nº: 01/2018/TCE-RO
Processo nº: 2009/2018/TCE-RO
Objeto: Recurso Administrativo na fase de habilitação da Concorrência n° 01/2018/TCE-RO
Senhora Secretária,
Tratam os autos acerca do certame licitatório para reforma do Anexo III do TCE-
RO, localizado no endereço: Av. Presidente Dutra, 4250, Olaria, Porto Velho/RO, em regime
de empreitada por preço unitário, em conformidade com projetos, especificações técnicas e
condições constantes no edital de licitação e seus anexos.
Deflagrou-se, pois, o procedimento licitatório nos termos da Lei n° 8.666/93. A
Licitação se encontra suspensa em razão de interposição de recurso pela empresa REGO E
MENDES CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão desta Comissão, que a inabilitou na
Concorrência n° 01/2018/TCE-RO.
Cumpre destacar que a decisão desta Comissão foi precedida de várias diligências,
primeiramente quanto à qualificação econômico-financeira (balanço patrimonial) das licitantes,
pelo que se observou que todas atendiam às exigências editalícias dispostas no item 7.4.3 do
Edital, e, ainda, em diligência junto às empresas REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA
e CMG ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA – ME, foram solicitados o envio de documentos
hábeis à análise quanto à compatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados na
fase de habilitação com as exigências do Edital, conforme docs. 0029717 e 0030277.
Atendendo ao solicitado, a licitante REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA
apresentou cópia do contrato formalizado em relação ao objeto do atestado de capacidade
técnica apresentado neste certame, bem como o contrato social consolidado da empresa
Autenticação: JEFD-JAHA-BBIB-RXDJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Paula I.A. Leite e/ou outros em 07/11/2018.
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contratante, doc. 0030032. A licitante CMG ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA – ME
apresentou laudo fotográfico da obra referente ao atestado de capacidade técnica apresentado,
medição final da obra, ART da obra, contrato da obra, termo de recebimento definitivo da obra
e laudo técnico de conclusão da obra, doc. 0032438.
Avaliando os documentos de habilitação exigidos no edital, à luz dos princípios da
razoabilidade e do formalismo moderado, a Comissão Permanente de Licitações inabilitou as
empresas CMG ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA – ME, REGO E MENDES
CONSTRUÇÕES LTDA e ELITE ENGENHARIA LTDA e habilitou as empresas A. C.
FAUSTINO EIRELI - EPP e CONSTRUTORA LV LTDA, doc. 0032584.
A empresa CMG ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA – ME foi inabilitada por ter
apresentado atestado de capacidade técnica incompleto no quesito comprovação de experiência
na execução da parte lógica de reforma de órgão público ou de edificação corporativa (edifício
de escritórios ou similares) do tipo comercial. Desse modo, não preencheu as condições do
Edital, item 7.5.5, inciso I.
A empresa ELITE ENGENHARIA LTDA foi inabilitada por ter apresentado atestado
de capacidade técnica incompatível com as exigências do Edital, por se referir à construção de
prédio residencial, além disso, a empresa não apresentou Declaração de Elaboração
Independente de Proposta, nos moldes da IN n° 2°, de 16 de setembro de 2009, da SLTI/MPOG.
Desse modo, não preencheu as condições do Edital, item 7.5.5, inciso I, e item 7.8.1,
respectivamente.
A empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA foi inabilitada por ter
apresentado atestado de capacidade técnica incompatível com as exigências do Edital, por se
referir à direção, coordenação e condução de obras para a conclusão de prédio comercial. Desse
modo, não preencheu as condições do Edital, item 7.5.5, inciso I.
As demais empresas foram habilitadas, em razão do atendimento de todas as condições
de habilitação constantes no Edital.
Diante desses fatores, esta Comissão lavrou a ata e concedeu o prazo para os
interessados interporem recurso, caso houvesse interesse, doc. 0032771. As peças apresentadas,
as produzidas na sessão e as originadas das diligências foram disponibilizadas no sítio deste
Tribunal de Contas, estando o processo disponível para vista aos interessados.
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DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitações quanto à fase de
habilitação da Concorrência n° 01/2018/TCE-RO, foi disponibilizada no DOeTCE-RO n° 1734,
de 18 de outubro de 2018, considerando-se publicada no dia 19.10.2018, primeiro dia útil
posterior à disponibilização, doc. 0032738.
Assim, nos termos da Lei de Licitações1, art. 109, I, “a”, abriu-se o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para interposição de recurso em face da decisão desta Comissão, com início em
22.10.2018 e encerramento em 26.10.2018, doc. 0034971.
Em 24.10.2018 foi protocolado neste Tribunal, sob o n° 11012/18, o RECURSO
interposto pela licitante REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n°
00.452.735/0001-56, em face da decisão desta CPL, doc. 0034236
O recurso da empresa foi recebido dentro do prazo legal para interposição de recurso,
sendo, portanto, TEMPESTIVO.
DAS RAZÕES DO RECURSO
Em sede recursal, alega a licitante, em síntese, que:
[...] Nobre Comissão Permanente de Licitações, a empresa REGO E MENDES
CONSTRUÇÕES LTDA foi inabilitada no certame de CONCORRÊNCIA n.°
01/TCE-RO/2018 sob o fundamento de ter apresentado Atestado de Capacidade
Técnica incompatível com as exigências do Edital, por se referir à "direção,
coordenação e conclusão", em descumprimento ao item 7.5.5, inciso I do
instrumento convocatório.
A expressão "por se referir à direção, coordenação e condução de obras para a
conclusão de prédio comercial, presume-se, foi o motivo do não cumprimento do item
7.5.5, inciso I, ocasionando a conseqüente inabilitação da empresa RECORRENTE
no certame.
Analisando o Atestado de Capacidade Técnico-operacional apresentado pela empresa
RECORRENTE, combinado com o Termo de Contrato de Execução de Obras juntado
1 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
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pela empreiteira REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA, ab initio, pelo título,
já se observa que a RECORRENTE foi contrata [sic] para EXECUTAR serviços de
construções em benefício da contratante SLAASS ADMINISTRADORA LTDA.
Ainda, o Termo de Contrato de Execução, em sua cláusula primeira ("objeto"), obriga
a RECORRENTE “dirigir”, “coordenar” e “conduzir” obras de Engenharia Civil para
Conclusão de um Prédio Comercial com área de 8.215,00 m2 (oito mil, duzentos e
quinze metros quadrados) superando com folga o exigido de 1.000 m2 (mil metros
quadrados) previstos e exigidos pelo instrumento convocatório no seu inciso I,
subitem 7.5.5, item 7.5 da documentação relativa à Qualificação Técnica do certame.
Ademais, o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa MARCODIESEL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com contratação da empresa (SLASS
ADMINISTRADORA LTDA) - ambas as pessoas jurídicas possuíam a mesma
representante legal à época, como pode ser visto nos documentos acostados quando
da habilitação - cumpre com todos os requisitos de maior relevância e valor financeiro
exigidos no Edital
O Atestado foi emitido por pessoa jurídica de direito privado (MARCODIESEL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ de n.° 04.169.280/0008-93); a
empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA desenvolve atividade
pertinente e compatível com o objeto do certame: atividade de Engenharia Civil;
possui acervo comprovando serviços com características, quantidades e prazos mais
complexos; indicou e elencou instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados
e disponíveis. Ora, cumpriu plenamente com os requisitos previstos no subitem 7.5.5
e inciso I do instrumento convocatório.
[...]A Comissão de Licitações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Roraima
[sic] entendeu que as expressões "direção", "coordenação" e "condução", presentes no
Contrato de Execução da RECORRENTE, não envolveram a execução direta da obra
pela empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA
A empreiteira RECORRENTE foi contratada por regime de administração de obra,
onde foi determinado que deveria dirigir, coordenar e conduzir a obra. Ou seja,
executá-la!
Com precisão técnica e rigidez intelectual, o contrato que alimenta o Atestado de
Capacidade Técnica-Operacional apresentado pela RECORRENTE foi baseado no
Glossário técnico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas.
Dessa feita, não é porque a empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA
não elencou a palavra "executar" que o seu Atestado de Capacidade Técnica se torna
imprestável. Há uma nomenclatura e linguagem técnica própria a cada ciência, o que
fez a RECORRIDA brilhantemente em seu contrato.
Em outras palavras, não se usa a palavra "executar" para provar a execução no
caso em tela, mas, sim, as previstas no Glossário Técnico pertencentes ao CREA.
[...] Como já dito alhures, o próprio Termo de Contrato entre as empresas contratante
SLASS ADMINISTRADORA LTDA e a empresa contratada REGO E MENDES
CONSTRUÇÕES LTDA fala em "execução de obras".
Ora, Nobre Comissão, que sentido faria a SLASS ADMINISTRADORA LTDA
contratar uma empreiteira para a construção de um prédio comercial se a mesma não
executasse os serviços de construção? Se a RECORRENTE não tivesse executado
todo o prédio comercial, que é objeto do seu Atestado de Capacidade Técnica, porque
a empresa contratante (MARCODIESEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA)
discriminaria detalhadamente cada etapa da obra como serviços executados pela
empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA?
Pugna-se, assim, para que a ínclita Comissão diligencie junto ao Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas para que averigue a
prestabilidade do Atestado apresentado pela RECORRENTE, bem como esclareça
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acerca do mal entendido sobre as terminologias técnicas não compreendidas pela
nobre Comissão. [grifo nosso]
[...]
Ao final, a recorrente solicitou que a Comissão Permanente de Licitações conhecesse
as razões do recurso apresentado e lhe desse provimento, a fim de que a licitante seja habilitada
para prosseguir no processo licitatório. E, caso a Comissão mantivesse sua decisão, que o
recurso seja encaminhado à autoridade superior competente.
A empresa não juntou aos autos qualquer prova documental.
DAS CONTRARRAZÕES
A Lei de Licitação estabelece que, interposto recurso, os demais licitantes deverão ser
comunicados para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis possam impugná-lo, nos termos do art.
109, § 3°2.
No caso sob análise, as licitantes interessadas foram intimadas para interpor recurso
no dia 29.10.2018 (segunda-feira), tendo como prazo final para apresentação das contrarrazões
o dia 06.11.2018, conforme doc. 0034971.
Em 30.10.2018, em resposta, a licitante CONSTRUTORA LV LTDA renunciou,
expressamente, ao direito de apresentação de contrarrazão, conforme disposto no e-mail, doc.
0036772.
Em 5.11.2018, a licitante A. C. FAUSTINO EIRELI – EPP também renunciou,
expressamente, ao direito de apresentação de contrarrazão, conforme disposto no e-mail, doc.
0037163.
DA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
A interposição tempestiva de recurso enseja o seu conhecimento, portanto, passaremos
a análise desse.
2 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(...)
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
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Inconformada com a sua inabilitação na Concorrência n° 01/2018/TCE-RO, a
recorrente alega, em síntese, que promoveu a execução da obra objeto do atestado de capacidade
técnica apresentado, sendo compatível com as exigências do edital de licitação deste Tribunal;
que o contrato apresentado em sede de diligência, objeto do referido atestado, corrobora esse
entendimento; e que a palavra “coordenação”, descrita no Glossário Técnico próprio, engloba
a atividade profissional de “execução de obra”, inexistindo outra palavra para a designação
dessa atividade profissional.
Razão não assiste à recorrente! Vejamos!
A empresa novamente não comprova a compatibilidade do Atestado de Capacidade
Técnica apresentado com as exigências dispostas no Edital de Concorrência n° 01/2018/TCE-
RO.
Conforme o referido Edital, cabia às licitantes a apresentação de Atestado de
Capacidade Técnica nos seguintes moldes, dentre os critérios de habilitação:
Qualificação técnico-operacional
Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em nome da licitante, emitido(s) por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, onde comprove “aptidão para o
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos”, conforme disposto no art. 30 da Lei n° 8.666/93.
Os atestados deverão demonstrar experiência em execução de obra com as
seguintes características:
I. Reforma de órgão público, ou de edificação corporativa (edifício de escritórios ou
similares), ambas do tipo comercial, com no mínimo 1.000,00m² de área reformada
ou construída, abrangendo: obras civis, instalações elétricas e lógica.
II. Os atestados serão aceitos somente quando houver a indicação do número da
ART/RRT que lhe deu origem ou acompanhado do acervo técnico do profissional,
referente ao atestado apresentado.
III. Será aceita a soma de até 2 (dois) atestados de pelo menos 500,00m² de serviço
executado.
[...]
Não obstante, a recorrente apresentou atestado de capacidade técnica compreendendo
expressamente as atividades de direção, coordenação e condução de obra, ou seja,
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incompatível com às exigências do Edital, por não ter demonstrado experiência em
EXECUÇÃO de obra.
O Anexo I – Glossário da Resolução n° 1.073/2016, que regulamenta a atribuição de
títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais
registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no
âmbito da Engenharia e da Agronomia, diferencia expressamente os termos: direção,
coordenação, condução e execução, dentre vários outros, nos seguintes moldes:
[...]
Condução – atividade de comandar a execução, realizada por outros responsáveis
técnicos, do que foi previamente determinado. (NR)
[...]
Coordenação – atividade exercida no sentido de garantir a execução da obra ou
serviço pelo responsável técnico segundo determinada ordem e método previamente
estabelecidos.
[...]
Direção – atividade técnica de determinar, comandar e essencialmente decidir durante
a consecução de obra ou serviço.
[...]
Execução – atividade em que o profissional, por conta própria ou a serviço de
terceiros, realiza trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é
previsto nos projetos de um serviço ou obra.
[...]
Entende-se, pois, que a atividade profissional de “execução” não se confunde com as
demais atividades citadas.
Além disso, o contrato objeto do referido atestado comprova, mais uma vez, que a
empresa somente desempenhou as atividades profissionais de coordenação, condução e direção,
conforme cláusula nona do contrato.
A exigência de experiência em execução de obra contida no edital justifica-se dado o
interesse deste Tribunal em contratar uma empresa, por empreitada por preço unitário, que
deverá se responsabilizar pela execução completa de uma reforma, isto é, pela responsabilidade
técnica, pelos materiais, pela mão-de-obra, pelos trâmites burocráticos e administrativos, e por
todas as demais responsabilidades ligadas intrinsicamente à execução da obra.
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Nesse aspecto, a licitante não comprova experiência na execução de importantes áreas
operacionais, tais como gestão de aquisição de materiais e gestão de recursos humanos e
equipamentos. Conforme o contrato apresentado pela empresa, resta comprovado nos autos que
tais encargos figuraram exclusivamente a cargo da CONTRATANTE:
Trecho do contrato celebrado entre CONTRATADA e CONTRATANTE que
demonstra que a CONTRATANTE era responsável pela aquisição de
materiais e contratação/gestão da mão-de-obra.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas acerca de capacidade técnica-operacional
leciona que a exigência de experiência em execução de obra tem como objetivo garantir que as
futuras contratadas da Administração Pública tenham capacidade operacional de executar
adequadamente o objeto. Isto é, elas devem dispor de capacidade gerencial de
operacionalização integral do empreendimento, de modo a adimplir o objeto.
Nesse sentido, é cabível a exigência de qualificação técnico-operacional mínima aos
pretensos interessados na qualificação, desde que razoável em relação ao objeto
pretendido, afastando, dessa maneira, aqueles sem as condições necessárias ao
desempenho do serviço requerido pela Administração, o que, em tese, previne a
descontinuidade do serviço público.
Sobre a questão, interessante transcrever a lição de Marçal Justen Filho (Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11° ed. São Paulo: Dialética, 2005,
p. 322:"(...). A legislação vigente não proíbe as exigências de qualificação técnica,
mas reprime exigências desnecessárias ou meramente formais. A Administração não
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tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar
complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento. Especialmente
em virtude da regra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas
exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A
regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou
inadequadas (...).".
(...)
Dessarte, a simples inclusão de exigência editalícia de comprovação de capacitação
técnico-operacional não fere o caráter de competição do procedimento licitatório, nem
causa afronta ao disposto no art. 30, inciso II e § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Extrai-se do citado acórdão que é cabível a exigência de comprovação da capacidade
técnico-operacional mediante atestados, sendo admitida, inclusive, a possibilidade de
exigência de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde
que demonstrada sua adequação e pertinência em relação ao objeto licitado.
Com efeito, a exigência de qualificação técnica, como requisito de habilitação das
empresas licitantes, desde que tecnicamente justificada, pressupõe medida
acautelatória adotada pela Administração com vistas à garantia mínima de que os
contratantes cumprirão suas obrigações a contento, não constituindo, por si só,
restrição indevida ao caráter competitivo das licitações. Entretanto, não podem ser tais
exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis interessados,
nem deixar de guardar relação com as necessidades estritamente ligadas ao objeto da
licitação. Portanto, tais imposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e
compatíveis com o objeto da licitação, devendo a Administração demonstrar de forma
inequívoca, expressa e pública, que foram fixadas segundo razões técnicas. E, quando
estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com as garantias
indispensáveis ao cumprimento do objeto (...)."
Acórdão 2104/2009 Segunda Câmara do Tribunal de Contas de União (Voto do
Ministro Relator).
Portanto, cabe à Comissão Permanente de Licitações exigir das licitantes interessadas
que seus atestados de capacidade técnica resguardem similaridade com o objeto que a
Administração do TCE/RO pretende executar.
Além disso, consta no referido atestado, como também do respectivo contrato, que os
trabalhos desempenhados pela empresa visavam, tão somente, “a conclusão de obra”, não
refletindo a extensão das atividades profissionais exercidas por esta. A própria palavra
“conclusão” induz ao entendimento de que restou a cargo da empresa apenas a
finalização/término dos serviços.
Frise-se, novamente, que o atestado de capacidade técnica da empresa não comprova
a execução de obra, tanto que o valor do respectivo contrato não é compatível com a alegação
da empresa de ter executado uma de obra de engenharia civil com área de 8.215,00 m2 (oito
mil, duzentos e quinze metros quadrados), conforme figura abaixo:
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Conclui-se que o objeto do atestado é divergente do pretendido pelo TCE/RO, uma
vez restar demonstrado que a empresa somente se responsabilizou pela parte técnica do objeto,
em desacordo com o edital, que exigiu que a licitante demonstrasse experiência na assunção de
responsabilidades pela parte técnica, pelos materiais, mão-de-obra, trâmites administrativos,
etc.
Assim, a recorrente não demonstrou ter capacidade operacional para a execução do
objeto pretendido por esta Corte.
Por fim, ressalte-se que a recorrente solicitou, ainda, que a Comissão Permanente de
Licitações diligenciasse junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Amazonas (CREA-AM), a fim de que o referido Conselho esclarecesse que a licitante
“executou” a obra, sob o argumento de que os termos técnicos utilizados no atestado denotam
efetiva execução de obra.
Cumpre destacar que a promoção de diligências é uma faculdade da Comissão
Permanente de Licitações, conforme disposto no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/933, de forma que
3Art. 43. (...)
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
Autenticação: JEFD-JAHA-BBIB-RXDJ no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.Documento de 12 pág(s) assinado eletronicamente por Paula I.A. Leite e/ou outros em 07/11/2018.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Administração e Planejamento – SGAP
Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON
Divisão de Licitações e Contratações Diretas – DIVLICIT
Comissão Permanente de Licitações - CPL
Av. Presidente Dutra, 4229 – Olaria – CEP: 76.801-326 – Porto Velho/RO
Telefone/fax: (69) 3211 9162 - [email protected]
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cabe à Comissão decidir pela promoção das diligências que julgar necessárias para o
desenvolvimento dos seus trabalhos.
Com isso, durante a fase de habilitação, esta Comissão promoveu diversas diligências,
conforme demonstrado nos autos, inclusive junto à recorrente, de forma que a referida licitante
não trouxe elementos que contribuíssem para a comprovação da real execução da obra objeto
do atestado de capacidade técnica apresentado.
Destaca-se que, no momento de interposição de recurso, em sede de contraditório e
ampla defesa, a recorrente deveria trazer aos autos os elementos que comprovassem a sua
alegação, de forma que, novamente, a licitante não os trouxe, e solicita que esta Comissão assim
o faça.
Ressalta-se, ainda, que a empresa é sediada em Manaus-AM, motivo pelo qual o acesso
pela empresa ao CREA-AM seria mais proveitoso/descomplicado, de maneira que todos os
elementos que a recorrente entende que a Comissão deveria trazer aos autos, por meio de
diligência, seria facilmente perquirido pela recorrente, o que não foi feito por esta, que, sequer,
evidenciou quaisquer providências com esse objetivo.
Somado a esses argumentos, a Comissão entende ser desnecessário diligenciar junto
ao CREA-AM, tendo em vista ser latente a impossibilidade deste Órgão de fiscalizar
integralmente todas as obras objetos de registros, de modo a garantir que a ART emitida seja
totalmente compatível com a realidade de cada obra. Além disso, a obra em referência foi
realizada no ano de 2014, fator que dificulta a realização de qualquer outra diligência.
Importante ressaltar que a Comissão Permanente de Licitações não está contestando a
idoneidade do Atestado de Capacidade Técnica, pelo contrário, o documento denota
autenticidade, dessa forma, entendemos, ainda, que não há necessidade de realizar diligência
junto ao CREA para efeitos de comprovação da execução de quaisquer tipos de serviços que
não estejam descritos no Atestado de Capacidade Técnica e nem na ART.
Dessa forma, esta CPL mantém a sua decisão consignada na ata da sessão de licitação
do dia 17.10.2018, que inabilitou a empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA,
CNPJ n° 00.452.735/0001-56, dada à apresentação de atestado de capacidade técnica
incompatível com as exigências do Edital, por se referir tão somente quanto à direção,
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coordenação e condução de obras para a conclusão de prédio comercial, não preenchendo as
condições do Edital, item 7.5.5, inciso I.
CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, esta Comissão Permanente de Licitações opina seja o recurso
administrativo interposto pela empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA
CONHECIDO, eis que preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito,
IMPROVIDO, posto restar comprovado nos autos que a referida empresa não atende às
condições de habilitação exigidas no Edital de Concorrência n° 01/TCE-RO/2018.
Sãos as considerações que submetemos a Vossa Senhoria.
CPL, 7 de novembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
PAULA I. DE ARRUDA LEITE Presidente da CPL
(assinado eletronicamente)
FELIPE A. SOUZA DA SILVA Membro da CPL
(assinado eletronicamente)
FERNANDO JUNQUEIRA BORDIGNON Membro da CPL
(assinado eletronicamente)
GABRIELLA RAMOS NOGUEIRA Membra da CPL
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