Decreto n 1.359, de 02 de maio de 2013
Dispe sobre a concesso de Alvar de Localizao e
Funcionamento e o Alvar Sanitrio e d outras providncias.
O Prefeito do Municpio de Rio Branco, no uso das atribuies que lhe
so conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgnica do
Municpio, c/c os dispositivos consignados no Cdigo de Postura do
Municpio, Cdigo Tributrio do Municpio e o Cdigo Sanitrio,
Considerando a necessidade de centralizar, uniformizar e integrar os
procedimentos de anlise e emisso de Alvar de Localizao e
Funcionamento e do Alvar Sanitrio em uma nica unidade
administrativa com servidores de todos os rgos responsveis pela
expedio das referidas licenas.
Considerando que o pedido de licenciamento deve ser previamente analisado pelos rgos competentes, norteados pelos princpios
Administrao da Pblica, mormente da celeridade.
Considerando a necessidade de promover a celeridade dos
procedimentos atravs de Tecnologia da Informao.
Considerando os critrios de controle sanitrio e licenciamento de
estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacuticos e Correlatos dispostos na Lei Federal n 5.991, de 17 de
dezembro de 1973.
Considerando a regulamentao da Lei Federal n 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, disposta no Decreto Federal n 74.170, de 10 de
junho de 1974, estabelecem os critrios de validade, revalidao, prorrogao e requerimento da licena sanitria.
Considerando o Cdigo Tributrio do Municpio de Rio Branco, que
estabelece o prazo de validade do Alvar Sanitrio.
Considerando que competncia da Secretaria Municipal de Sade a
execuo de medidas sanitrias cabveis sobre a vigilncia sanitria de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem sade, a
prestao de servios que se relacionem direta ou indiretamente com a
sade, os ambientes de interesse sade e os ambientes e processos de
trabalho.
Decreta:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1. Ficam implantados o Alvar de Funcionamento e Localizao e o
Alvar Sanitrio a serem expedidos pelo Municpio de Rio Branco.
Pargrafo nico. Ser emitido o Alvar de Funcionamento e Localizao
pela Secretria Municipal de Desenvolvimento Econmico e Finanas -
SEFIN e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gesto Urbana -
SMDGU e o Alvar Sanitrio pela Secretaria Municipal de Sade -
SEMSA.
Art. 2. Toda pessoa fsica ou jurdica, com atividade de prestao de
servio, comrcio, indstria ou outras, ainda que isenta ou imune,
dever inscrever-se no Cadastro Mobilirio de Contribuinte - CMC e
obter a licena do Municpio.
Art. 3. A inscrio e licena far-se-o atravs de solicitao do
interessado ou de seu representante legal, com preenchimento do
requerimento prprio e apresentao da documentao exigida junto a
Secretaria de Desenvolvimento e Gesto Urbana - SMDGU ou Centros
de Atendimento aos Cidados - CAC.
Art. 4. A documentao necessria para instruir o requerimento de
inscrio, alterao e cancelamento do Alvar de Funcionamento e
Localizao e o Alvar Sanitrio ser estabelecida atravs de atos
normativos da SEMSA e SMDGU/SEFIN.
Art. 5. O Poder Pblico Municipal poder firmar termo de cooperao tcnica com rgos ou entes federais e estaduais visando agilizar o
procedimento de expedio de alvar.
CAPTULO II
DO ALVAR DE LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO
Art. 6. Ser expedido o Alvar de Localizao e Funcionamento a
qualquer atividade econmica comercial, industrial, institucional, de prestao de servios, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas
de carter temporrio atendendo a legislao vigente.
Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput, a atividade de
ambulante, feirante e eventual, a qual dever o interessado requerer a
expedio de Autorizao de Localizao e Funcionamento, atendendo
legislao especfica em vigor.
Art. 7. O Alvar de Licena ser expedido aps a quitao das taxas
mobilirias e, sendo contribuinte do ISS Fixo anual com a quitao ou parcelamento do mesmo, proporcional ao perodo, com a respectiva
quitao da primeira parcela.
1 Tambm ser exigido a quitao ou parcelamento e a respectiva
quitao da primeira parcela de eventuais dbitos existentes.
2 A situao fiscal do contribuinte dever ser devidamente informada
no processo de inscrio e licenciamento, pelo atendente dos Centros de
Atendimento aos Cidados - CAC.
Art. 8. O licenciamento para os exerccios subseqentes ser efetivado
atravs da quitao das Taxas Mobilirias lanadas anualmente.
Art. 9. Quando constatada a falta de inscrio mobiliria ou de sua
atualizao, a Fazenda Municipal poder proceder inscrio ou
alteraes de ofcio, no eximindo o infrator das multas cabveis.
Pargrafo nico. Independentemente de ocorrer ou no vistoria dos rgos competentes, inclusive da fiscalizao municipal, todas as
atividades estaro sujeitas a fiscalizao, mesmo que posterior a
emisso do alvar de licena, inclusive com a aplicao de penalidades,
interdio temporria e cancelamento do respectivo alvar, caso estejam
funcionando em desacordo com a legislao municipal.
Art. 10. O Alvar de Localizao e Funcionamento para
estabelecimento que comercializam bebidas alcolicas ter restrio de
horrio de funcionamento de acordo com o Mapeamento de Violncia elaborado pelo Centro Integrado de Operaes em Segurana Pblica -
CIOSP da Secretaria de Segurana Pblica do Estado do Acre.
CAPTULO III
Seo I
Do Alvar Sanitrio e Autorizao Sanitria
Art. 11. A licena sanitria ser expedida atravs do Alvar Sanitrio,
em conformidade com as condies estabelecidas na Lei Federal n
5.991, de 17 dezembro de 1973, no Decreto Federal n 74.170, de 10 de
junho de 1974 e na legislao sanitria vigente do Municpio de Rio
Branco.
1 Independem de licena sanitria os estabelecimentos integrantes da Administrao Pblica ou por ela institudos, ficando, no entanto,
sujeitos s exigncias legais pertinentes s instalaes, aos
equipamentos e aparelhagem, bem como s regras de assistncia e
responsabilidade tcnica.
2 Todo estabelecimento com atividade de interesse sade
desenvolvida no mbito do Municpio de Rio Branco dever possuir
Alvar Sanitrio expedido pela SEMSA, independente de ser sediada em
outra localidade, em considerao as regras e a legislao sanitria
local.
Art. 12. O Alvar Sanitrio ser vlido pelo prazo de um ano, a contar da data de sua expedio, podendo ser renovado por perodos iguais e
sucessivos.
Art. 13. A renovao dever ser requerida at 120 (cento e vinte) dias
antes do trmino de sua vigncia.
1 Somente ser concedida a renovao se constatado o cumprimento
das condies exigidas para a licena atravs de inspeo prvia
realizada pela autoridade sanitria competente, das atividades
consideradas de alto risco, elencadas no Anexo nico deste Decreto.
2 As demais atividades econmicas de interesse sade no
constantes no Anexo nico deste Decreto tero a emisso do Alvar
Sanitrio de forma automtica, aps requerimento, sem necessidade de
inspeo prvia.
3 Considera-se autoridade sanitria competente para realizao das
inspees sanitrias e emisso do laudo conclusivo de licenciamento, o
Auditor Fiscal Sanitrio Municipal devidamente investido no Cargo.
4 Se a autoridade sanitria no decidir o pedido de revalidao antes do trmino do prazo da licena, considerar-se- automaticamente
prorrogada aquela at a data da deciso.
Seo II
Da Autorizao Sanitria
Art. 14. O licenciamento sanitrio, concedido pelo rgo municipal
competente de vigilncia sanitria, ao comrcio eventual, bem como
para o comrcio de ambulantes, que atenderem legislao e normas
sanitrias pertinentes, se dar atravs da expedio de Autorizao
Sanitria.
1 A Autorizao Sanitria para o comrcio eventual ser obrigatria
para a realizao de cada evento, tambm mediante requerimento do
interessado.
2 A Autorizao Sanitria para o comrcio de ambulantes ter que
ser renovada anualmente.
3 No permitido o comrcio ambulante de produtos de interesse sanitrio, cuja legislao especfica assim determine, tais como o
comrcio de drogas e medicamentos, dentre outros.
Art. 15. A Autorizao Sanitria, conforme for o caso, s ser
concedida, quando da obteno prvia da licena de localizao e
funcionamento emitida pelo rgo competente.
CAPTULO IV
DO ALVAR PROVISRIO
Art. 16. Nos termos da Lei Complementar n 123, de 14.12.2006,
Legislao Municipal e Resoluo CGSIM n 24, de 10.05.2011, fica
criado o Alvar de Funcionamento Provisrio e o Alvar Sanitrio
Provisrio.
Art. 17. O Alvar de Funcionamento Provisrio e o Alvar Sanitrio
Provisrio sero emitidos para atividades de baixo risco, dando permisso ao incio de operao do estabelecimento, aps o ato de
registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prvias por parte do Municpio, mediante assinatura de Termo de Cincia e
Responsabilidade do empresrio.
1 Fica vedada a expedio de Alvar de Funcionamento Provisrio e o Alvar Sanitrio Provisrio para as atividades constantes na Resoluo
CONAMA n 237/1997 e no Anexo nico deste Decreto.
2 O Termo de Cincia e Responsabilidade um instrumento em que o
empresrio ou responsvel legal pela sociedade firma compromisso, sob
as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e
exerccio das atividades econmicas constantes do objeto social, para
efeito de cumprimento das normas de segurana sanitria, ambiental e
de preveno contra incndios.
3 Poder o Municpio conceder o Alvar Provisrio para o
Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para
Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em reas desprovidas de regulao fundiria legal ou com
regulamentao precria; ou
II - em residncia do Microempreendedor Individual ou do titular ou
scio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hiptese em
que a atividade no gere grande circulao de pessoas.
4 O Alvar de Funcionamento Provisrio e o Alvar Sanitrio
Provisrio sero concedidos a ttulo de autorizao de funcionamento,
para posterior regularizao definitiva.
5 O Alvar de Funcionamento Provisrio e o Alvar Sanitrio
Provisrio tero validade de at 90 (noventa) dias.
6 O rgo competente poder incluir outras atividades consideradas
de alto risco aps a publicao deste decreto.
7 So consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as
atividades descritas no Anexo nico deste decreto.
8 O Alvar Provisrio ser cassado quando:
I - expedido com inobservncia de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatido de qualquer declarao
ou documento;
III - houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV - no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V - forem infringidas quaisquer disposies referentes aos controles de
poluio, ou se o funcionamento do estabelecimento causando danos, prejuzos ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurana, o
sossego, a sade e a integridade fsica da vizinhana ou da coletividade;
VI - ocorrerem infraes s posturas municipais.
CAPTULO V
DA RENOVAO ALVAR DE LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO E
ALVAR SANITRIO
Art. 18. Fica instituda a renovao do Alvar de Localizao e
Funcionamento e do Alvar Sanitrio por meio eletrnico, devendo ser
requerida no Portal da Prefeitura Municipal de Rio Branco, mediante
prvio cadastramento de senha.
1 O cadastramento da senha de acesso ser efetuado na sede da
SMDGU ou nos CACs.
2 O cadastramento da senha de acesso ser efetuada atravs de comparecimento pessoal do titular ou de procurador, apresentando os
seguintes documentos:
I - Contrato Social;
II - Carto CNPJ;
III - Documentos pessoais do titular e;
IV - Procurao Pblica, se procurador.
Art. 19. No ser concedida a renovao por meio eletrnico para as
atividades consideradas de alto risco elencadas no Anexo nico e as
possuam restries pelos rgos competentes em cumprimento a
legislao vigente.
Art. 20. O interessado dever acessar a pgina eletrnica, na Internet,
e preencher os seguintes campos:
I - nmero de inscrio do Cadastro Mobilirio Contribuinte - CMC;
II - nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas -
CNPJ e;
III - Senha.
Art. 21. Verificada a consistncias dos dados informados o Alvar de
Localizao e Funcionamento e do Alvar Sanitrio sero
disponibilizada para impresso pelo interessado.
1 Caso seja verificada insuficincia ou incorreo de informaes que
impeam a emisso do Alvar, o Contribuinte poder requerer a
renovao por meio do procedimento administrativo documental, de
acordo com a legislao vigente.
2 Aps a emisso Alvar de Localizao e Funcionamento e do Alvar
Sanitrio, a qualquer tempo o Poder Pblico Municipal poder verificar as informaes prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitao
de documentos.
Art. 22. Os procedimentos e as exigncias especficas para
determinadas atividades, bem como a documentao a ser apresentada
sero regulamentadas atravs de Portaria ou Instruo Normativa das
Secretarias competentes.
CAPTULO VI
DISPOSIES GERAIS
Art. 23. Sendo a atividade, objeto de pedido de alvar de localizao e
funcionamento classificada como URA - Usos de Risco Ambiental, UPE - Usos Perigosos, UES - Usos Especiais, PGT - Plo Gerador de Trafego,
GRN - Gerador de Rudo Noturno, GRD - Gerador de Rudo Diurno e
UTL - Turismo e Lazer, nos termos do Plano Diretor, dever constar no
processo cpia de autorizao, licena ou pareceres dos rgos
responsveis.
Art. 24. Identificadas pendncias por qualquer dos rgos, no momento da vistoria, ser notificado o interessado para no prazo
mximo de 60 (sessenta) dias sanar as irregularidades descritas.
Art. 25. As pessoas fsicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC que exercem atividades empresariais e no se
encontram devidamente registradas no rgo competente tero o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situao junto ao Fisco
Municipal.
Art. 26. Os casos omissos sero decididos pelas Secretarias Municipais
responsveis.
Art. 27. Os contribuintes j inscritos no CMC que estejam requerendo ou no licenciamento anual, e que se encontre em desacordo com a
Legislao Municipal em vigor tero prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem a mesma.
Pargrafo nico. O prazo e condies para as adequaes referidas no
caput podero ser ajustados em Termo prprio, devidamente assinado
pelas partes, e registrado no Sistema de Gesto Tributria.
Art. 28. Faz parte integrante deste decreto o Anexo nico, no qual relaciona as atividades de interesse sade considerada de alto risco,
sendo vedada a renovao eletrnica e a expedio do Alvar Provisrio,
sem prvia inspeo local.
Art. 29. Fica revogado o Decreto n 2.289, de 31 de agosto de 2007.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, com
efeitos a contar de 1 de maio de 2013.
Rio Branco-Acre, 02 de maio de 2013, 125 da Repblica, 111 do Tratado de Petrpolis, 52 do Estado do Acre e 130 do Municpio de Rio
Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
ANEXO NICO
COD. ATIVIDADES DE ALTO RISCO SADE, POTENCIALMENTE E
EFETIVAMENTE POLUIDORAS
1.
Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia
de produtos alimentcios - minimercados, mercearias e ar- mazns e que comercializem pescado e/ou carnes in natura e de
panificao prpria.
2. Padaria e confeitaria com predominncia de produo prpria
3. Padaria e confeitaria com predominncia de revenda
4. Fabricao de fraldas descartveis
5. Fabricao de absorventes higinicos
6. Fabricao de produtos de papel para uso domstico e higinico-
sanitrio no especificados anteriormente
7. Fabricao de lcool
8. Fabricao de cloro e lcalis
9. Fabricao de desinfestantes domissanitrios
10. Fabricao de sabes e detergentes sintticos
11. Fabricao de produtos de limpeza e polimento
12. Fabricao de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
13. Fabricao de produtos farmoqumicos
14. Fabricao de medicamentos alopticos para uso humano
15. Fabricao de medicamentos homeopticos para uso humano
16. Fabricao de medicamentos fitoterpicos para uso humano
17. Fabricao de medicamentos para uso veterinrio
18. Fabricao de preparaes farmacuticas
19. Fabricao de embalagens de material plstico
20. Fabricao de instrumentos no-eletrnicos e utenslios para
uso mdico, cirrgico, odontolgico e de laboratrio
21. Fabricao de mobilirio para uso mdico, cirrgico,
odontolgico e de laboratrio
22. Fabricao de aparelhos e utenslios para correo de defeitos
fsicos e aparelhos ortopdicos em geral sob encomenda
23. Fabricao de aparelhos e utenslios para correo de defeitos
fsicos e aparelhos ortopdicos em geral, exceto sob encomenda
24. Fabricao de materiais para medicina e odontologia
25. Servios de prtese dentria
26. Fabricao de artigos pticos
27. Fabricao de artefatos de tecido no tecido para uso odonto-
mdico-hospitalar
28. Comrcio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
29. Comrcio atacadista de medicamentos e drogas de uso
veterinrio
30. Comrcio atacadista de resduos e sucatas no-metlicos, exceto
de papel e papelo
31. Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia
de produtos alimentcios - hipermercados
32. Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia
de produtos alimentcios - supermercados
33. Comrcio varejista de produtos farmacuticos, sem manipulao
de frmulas
34. Comrcio varejista de produtos farmacuticos, com manipulao
de frmulas
35. Comrcio varejista de produtos farmacuticos homeopticos
36. Comrcio varejista de produtos saneantes domissanitrios
37. Armazns gerais - emisso de warrant
38. Depsitos de mercadorias para terceiros, exceto armazns gerais
e guarda-mveis
39. Terminais rodovirios e ferrovirios
40. Hotis
41. Apart-hotis
42. Motis
43. Restaurantes e similares
44. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas
45. Servios de alimentao para eventos e recepes - buf
46. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar
47. Atividades de exibio cinematogrfica
48. Atividades veterinrias (Servios de Veterinria, Servios de
Imunizao Veterinria e Laboratrio de Anlise Veterinria)
49. Imunizao e controle de pragas urbanas
50. Casas de festas e eventos
51. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgncias
52. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgncias
53. Atividade mdica ambulatorial com recursos para realizao de
procedimentos cirrgicos
54. Atividade mdica ambulatorial com recursos para realizao de
exames complementares
55. Atividade odontolgica ambulatorial, com ou sem recursos para
realizao de exames complementares
56. Servios de vacinao e imunizao humana
57. Atividades de servios de complementao diagnstica e
teraputica no especificadas anteriormente
58. Atividades de reproduo humana assistida
59. Laboratrios de anatomia patolgica e citolgica
60. Laboratrios clnicos
61. Servios de dilise e nefrologia
62. Servios de tomografia
63. Servios de diagnstico por imagem com uso de radiao
ionizante, exceto tomografia
64. Servios de ressonncia magntica
65. Servios de diagnstico por imagem sem uso de radiao
ionizante, exceto ressonncia magntica
66. Servios de diagnstico por registro grfico - ECG, EEG e outros
exames anlogos
67. Servios de diagnstico por mtodos pticos - endoscopia e
outros exames anlogos
68. Servios de quimioterapia
69. Servios de radioterapia
70. Atividades de terapia de nutrio enteral e parenteral
71. Atividades de banco de leite humano
72. Outras atividades de ateno sade humana no especificadas
anteriormente
73. Clnicas e residncias geritricas
74. Instituies de longa permanncia para idosos
75. Atividades de assistncia a deficientes fsicos, imunodeprimidos
e convalescentes
76. Condomnios residenciais para idosos
77. Atividades de centros de assistncia psicossocial
78.
Atividades de assistncia psicossocial e sade a portadores de
distrbios psquicos, deficincia mental e dependncia qumica
no especificadas anteriormente
79. Orfanatos
80. Albergues assistenciais
81. Atividades de assistncia social prestadas em residncias
coletivas e particulares no especificadas anteriormente
82. Servios de assistncia social sem alojamento
83. Gesto de instalaes de esportes
84. Clubes sociais, esportivos e similares
85. Outras atividades esportivas no especificadas anteriormente
86. Parques de diverso e parques temticos
87. Discotecas, danceterias, sales de dana e similares
88. Outras atividades de recreao e lazer no especificadas
anteriormente
89. Lavanderias
90. Tinturarias
91. Toalheiros
92. Gesto e manuteno de cemitrios
93. Comrcio varejista de carnes - aougues
94. Peixaria
95. Servios ambulantes de alimentao
96. Captao, tratamento e distribuio de gua
97. Distribuio de gua por caminhes
98. Tratamento e disposio de resduos perigosos
99. Comrcio atacadista de animais vivos
100. Comrcio atacadista de carnes bovinas e sunas e derivados
101. Comrcio atacadista de aves abatidas e derivados
102. Comrcio atacadista de pescados e frutos do mar
103. Comrcio atacadista de carnes e derivados de outros animais
104. Comrcio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada
105. Atividades de enfermagem
106. Atividades de prticas integrativas e complementares em sade
humana
107. Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e
assistncia a paciente no domiclio
108. Atividades de condicionamento fsico
109. Comrcio atacadista de saneantes
110. Comrcio atacadista de cosmticos
111. Comrcio atacadista de produtos para sade
112. Comrcio varejista de combustveis para veculos automotores
113. Comrcio varejista de bebidas em geral (bares, boates, casa de
festas, bufs e afins)
114. Coleta, transporte armazenamento e destinao de resduos de
construo civil
115. Servio de manuteno e reparao mecnica de veculos
automotores
116. Servio de lanternagem ou funilaria e pintura de veculos
automotores
117. Manuteno e reparao de motocicletas e motoneta
118. Servios de lavagem, lubrificao e polimento de veculos
119. Extrao mineral
120. Extrao de areia, cascalho, ou pedregulho e beneficiamento
121. Extrao de argila e beneficiamento
122. Fabricao de estruturas metlicas
123. Fabricao de esquadrias de metal
124. Fabricao de serralheria, exceto esquadrias
Top Related