Dano e
Apropriação
Indébita
Direito P
enal
Art. 163 do CP: Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia. Pena - detenção, de
1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Infração penal de menor potencial
ofensivo.
Dano
Objetividade Jurídica: Inviolabilidade do
patrimônio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física
(crime comum), salvo o próprio dono do
bem danificado. Admite-se o concurso de
agentes.
Dano
- Aquele que destrói ou danifica coisa
própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Crime de exercício arbitrário das próprias
razões (art. 346 do CP);
Dano
- Quem destrói, total ou parcialmente, coisa
própria, com o intuito de obter
indenização ou valor de seguro: incide em
tipo específico de estelionato (fraude para
recebimento de indenização ou valor de
seguro - art. 171, § 2º, V, do CP).
Dano
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa,
podendo, inclusive, envolver uma pessoa
jurídica. Possível, ainda, que existam dois
sujeitos passivos, quais sejam, o possuidor
direto da coisa destruída, inutilizada ou
deteriorada e o possuidor indireto, o
proprietário.
Dano
Tipo Objetivo:
- Destruir: eliminar o objeto material (ex:
demolir a casa do vizinho);
- Inutilizar: retirar-lhe a respectiva finalidade ou
função (ex: fundir o motor de um automóvel);
- Deteriorar: diminuir parte do valor, qualidade
ou utilidade de alguma coisa (ex: arrancar as
pernas de uma escultura).
Dano
- O simples fato de fazer desaparecer, sem
danificar a coisa, não constitui crime de
dano (ex: soltar cachorro da vizinha);
- Pichação ou grafite em edifício ou
monumento urbano (art. 65 da Lei n.
9.605/98).
Dano
Objeto Material: Coisa alheia móvel ou
imóvel.
Excluídas: - “res nullius” (coisa nunca
pertencente a ninguém); - “res derelicta”
(coisa abandonada) / ausente a condição de
“alheia”.
Dano
Obs:“res desperdicta” (coisa perdida), no
entanto, pode constituir objeto material do
crime de dano, tendo em vista que possui
um dono (alheia).
Dano
Tipo Subjetivo: Dolo. Não existe crime de
dano culposo. Elemento subjetivo especial
do tipo (?) (divergência doutrinária).
Dano
Consumação: Com a efetiva destruição,
inutilização ou deterioração da coisa alheia.
- Tratando-se de crime que deixa vestígios,
indispensável o exame pericial (art. 158 do
CPP).
Tentativa: Admissível (delito
plurissubsistente).
Dano
Se o crime é cometido:
I com violência à pessoa ou grave ameaça;
II com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista;
Dano Qualificado (Art.163, §único, CP)
IV por motivo egoístico ou com prejuízo
considerável para a vítima: Pena - detenção, de
seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Dano Qualificado (Art.163, §único, CP)
Art. 168 do CP: Apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção. Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Apropriação Indébita
Objetividade Jurídica: Inviolabilidade do
patrimônio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física que tenha
a posse ou a detenção lícita da coisa móvel
alheia, estando ciente de que não pode inverter
o título de sua relação em domínio. Admite
concurso de agentes. Crime Comum
(majoritário) / Crime Próprio (Rogério Greco).
Apropriação Indébita
- Caso o agente do crime de apropriação
indébita seja funcionário público e a coisa
móvel esteja sob a sua posse em razão
do vínculo funcional, por força do princípio
da especialidade, o crime será de
peculato (art. 312 do CP).
Apropriação Indébita
Sujeito Passivo: É a pessoa física ou
jurídica, titular do direito patrimonial
diretamente atingido pela empreitada
delitiva, sendo que não se restringe ao
proprietário da coisa móvel, abarcando,
também, o caso do usufrutuário e do credor
pignoratício.
Apropriação Indébita
- Se a vítima for pessoa idosa e o objeto
material recair sobre bens, proventos, pensão
ou outro rendimento: art. 102 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
- Caso o sujeito passivo seja pessoa portadora
de deficiência: art. 89 da Lei n. 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Apropriação Indébita
Tipo Objetivo:
- Apropriar-se: tomar como própria coisa de
outrem, tomar para si algo de terceiro,
apoderar-se, fazer sua coisa alheia.
Apropriação Indébita
I) apropriação indébita propriamente dita: conduta
comissiva por meio da qual o sujeito realiza ato
demonstrativo que inverteu o título da posse (ou
detenção) em propriedade (ex: venda ou doação)
II) negativa de restituição: o sujeito manifesta
claramente ao ofendido que não devolverá o
objeto material
Apropriação Indébita
Requisitos. Apropriação Indébita:
a) entrega da coisa pela vítima ao sujeito
ativo de forma livre, voluntária e consciente;
b) posse ou detenção pelo sujeito ativo sem
vigilância do proprietário da coisa;
Apropriação Indébita
Requisitos. Apropriação Indébita:
c) boa-fé do sujeito ativo no momento em
que recebeu a coisa para exercício de
posse ou detenção;
d) inversão do ânimo do sujeito ativo em
relação à coisa sob seu poder.
Apropriação Indébita
Tipo Subjetivo: Dolo, isto é, vontade livre e
consciente de apropriar-se de coisa alheia
móvel, de que tem a posse ou detenção de
forma lícita (ou legítima); não há crime
culposo de apropriação indébita.
Apropriação Indébita
Consumação: Com a inversão do título da
posse ou detenção em propriedade, isto é,
quando o agente passa a agir como se dono
fosse da coisa alheia móvel. Crime material.
Tentativa: Admissível (delito
plurissubsistente).
Apropriação Indébita
Art. 168, § 1°, do CP: A pena é aumentada de
um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I em depósito necessário;
II na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação Indébita Majorada
Dano e
Apropriação
Indébita
Direito P
enal
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