DA LICITAÇÃOLei nº 8.666/93
Conceitos Básicos
Cláudia Renata CamargoCoordenadoria Setorial de Gestão
DAJ/SMAJ
Conceito É o procedimento administrativo pelo qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa (menor preço, melhor técnica ou menor preço e melhor técnica) para contrato de seu interesse, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
LICITAR é a regra. Toda compra ou serviço que a Administração desejar contratar deve ser precedida de procedimento licitatório.
Da Legislação Constituição Federal:
Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Da Legislação – cont. Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/93 –
regulamenta art. 37, XXI da CF): Art. 2.º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Da Legislação – cont.
Legislação Municipal:
Lei Orgânica do Município – artigo 111; Leis Municipais – normas específicas,
desde que não contrariem as normas gerais.
Dos Princípios
Art. 3º - Lei n.º 8.666/93:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Dos Princípios – cont. PROCEDIMENTO FORMAL – impõe a necessária
observância ao rito e fases estabelecidas pela legislação. O procedimento será sempre previamente conhecido pelos interessados e necessariamente observado.
PUBLICIDADE – todos os procedimentos, desde a abertura do certame até a contratação, são públicos. Não há licitação sigilosa. (art. 3.º, § 3.º e 43, § 1.º - atual Lei de Acesso à informação)
Dos Princípios – cont. IGUALDADE – a isonomia entre os licitantes é
assegurada pelo não estabelecimento de privilégios ou discriminações. Os requisitos para participação devem ser compatíveis com o objeto a ser contratado. (crime – art. 90 – Lei n.º 8.666/93)
SIGILO NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS – assegura a competitividade do certame e a observância da igualdade entre os licitantes. (crime – art. 94 – Lei n.º 8.666/93 / ato de improbidade administrativa – art.10, VIII)
Dos Princípios – cont. JULGAMENTO OBJETIVO – as regras de julgamento
devem ser prévias e objetivas, claras e induvidosas. VINCULAÇÃO AO EDITAL – o instrumento convocatório
vincula aos seus termos tanto a Administração quanto os particulares. Constitui a “lei interna da licitação”.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR – A Administração não está obrigada a celebrar o contrato, mas se o fizer, deverá ser celebrado com o vencedor. (Art. 50 e 64, da Lei n.º 8.666/93)
Dos Princípios – cont. PROBIDADE ADMINISTRATIVA – decorre do princípio
da moralidade. Define José Afonso da Silva * “consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.”
DEFINIÇÃO DO OBJETO – a indicação e definição precisa do objeto constituem pressuposto de validade da licitação. (indicação de Marca)
* Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed, SP, Malheiros, 2005, pg. 669.
Modalidades
UTILIZÁVEIS
PARA QUALQUER
TIPO DE CONTRATAÇÃO
Concorrência Valor estimado da contratação:
Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00; Compras e serviços: acima de R$ 650.000,00.
Prazo mínimo para convocação dos licitantes (entre a divulgação do aviso e a data fixada para abertura das propostas): 30 dias ou 45 dias, quando tratar-se de contratação sob o regime de empreitada integral ou licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
Ampla publicidade pelo órgão oficial e imprensa particular;
Admite-se a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital. Procedimento prevê uma fase preliminar de habilitação.
Tomada de Preços Valor estimado da contratação:
Obras e serviços de engenharia: de até R$ 1.500.000,00; Compras e serviços: de até R$ 650.000,00.
Prazo mínimo para convocação dos licitantes (entre a divulgação do aviso e a data fixada para abertura das propostas): 15 dias ou 30 dias, quando tratar-se de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
Publicidade pelo órgão oficial e imprensa particular;
Admite-se a participação de interessados, previamente cadastrados ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite Valor estimado da contratação:
Obras e serviços de engenharia: de até R$ 150.000,00; Compras e serviços: de até R$ 80.000,00.
Prazo mínimo para convocação dos licitantes (data fixada para recebimento das propostas): 05 dias úteis;
Lei não exige publicação no órgão oficial do aviso, exige afixação em local apropriado de cópia do instrumento convocatório (Carta-convite);
Admite-se a participação de interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela Administração, admitindo-se a participação de não convidados, desde que manifestem interesse em até 24 horas da data fixada para apresentação da proposta.
Modalidades
DESTINADAS A FINS
ESPECÍFICOS
Concurso Destina-se para a escolha de trabalhos intelectuais (técnicos,
científicos ou artísticos), mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores. Os trabalhos deverão ser apresentados segundo a exigência do instrumento convocatório, que serão selecionados e submetidos a julgamento conforme critérios estabelecidos.
Prazo mínimo para convocação dos licitantes (entre a divulgação do aviso e a data fixada para entrega dos trabalhos): 45 dias. Prazo poderá ser ampliado, pois deve ser compatível com o exaurimento da atividade técnica ou artística pretendida;
Ampla publicidade pelo órgão oficial e imprensa particular;
Admite-se a participação de interessados.
Leilão Destina-se a:
Venda de bens inservíveis para a Administração; Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; Venda de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (admitindo-se também a concorrência);
Venda de bens móveis cujo valor, individual ou global, for inferior ao limite previsto no art. 23, II, “b” (R$ 650.000,00) – art. 17, § 6º, Lei n.º 8.666/93;
Prazo mínimo para convocação dos licitantes (entre a divulgação do aviso e a data fixada para o evento): 15 dias;
Ampla publicidade pelo órgão oficial e imprensa particular; Exige prévia avaliação do bem e o critério de julgamento é o
maior lance.
Pregão Destina-se a: Aquisição de bens e serviços comuns, assim
entendidos “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, § único, Lei Federal n.º 10.520/02 e art. 2º, § 1º Lei Municipal n.º 14.218/03).
Pregão presencial (Decreto 14.218/03) e Eletrônico (Decreto 14.356/03);
Prazo mínimo para convocação dos licitantes (entre a divulgação do aviso e a data fixada para abertura das propostas/sessão pública): 8 dias úteis;
Publicidade pelo Diário Oficial do Município, facultada sua divulgação via internet, e publicação em jornal de grande circulação no Estado, quando o valor da contratação for superior a R$ 650.000,00 – art. 7º, I e II, Decreto n.º 14.218/03;
Critério de julgamento – menor preço. Procedimento prevê etapa de lances para obtenção da melhor proposta.
Principais diferençasPregão X Demais Modalidade Inversão do procedimento: avaliação da proposta
e habilitação somente do licitante vencedor, enquanto que nas demais modalidades a habilitação precede à análise das propostas;
Recusa em assinar o contrato: possível retornar a sessão pública para o exame das ofertas subsequentes e qualificação dos licitantes na ordem de classificação e assim sucessivamente até apuração de uma proposta vencedora, enquanto que nas demais modalidades é possível convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, porém, estes deverão aceitar as condições da proposta do primeiro classificado, inclusive quanto ao preço (art. 4º, XVI e XXIII, da Lei 10.520/02 e art. 64, § 2º, LLC).
Dos Tipos
Dos Procedimentos
Da Instrução do ProtocoladoCompras
Decreto 15.291/05 – art.2º, I:
Ofício com a justificativa para contratação (finalidade, relatório de estoques e previsão de consumo), assinado pelo Diretor (convite) ou pelo Secretário da Pasta (demais modalidades);
Descrição detalhada do objeto; Pesquisa de mercado (mínimo 3 orçamentos) e quadro
comparativo com a indicação do preço médio obtido; Indicação de todas as condições da contratação (locais de
entrega, condições de fornecimento, prazo de entrega, validade, forma de pagamento e condições de transporte);
Registro SIM, reserva de recursos no SIAFEM e termo de disponibilidade (Decreto 17.494/12);
Atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e II).
Da Instrução do ProtocoladoServiços
Decreto 15.291/05 – art.2º, II: Ofício com a justificativa para contratação (demonstrando o
interesse público), assinado pelo Diretor (convite) ou pelo Secretário da Pasta (demais modalidades);
Projeto Básico (requisitos – Decreto e art. 6º, IX, LLC); Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários com indicação da fonte de pesquisa ou pesquisa de mercado (mínimo 3 orçamentos) e quadro comparativo com a indicação do preço médio obtido;
Indicação de todas as condições da contratação (vigência do contrato, prazo e forma de pagamento);
Local da visita técnica, se o caso; Registro SIM, reserva de recursos no SIAFEM e termo de
disponibilidade (Decreto 17.494/12); Atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e
II).
Da Instrução do ProtocoladoObras ou Serviços de Engenharia
Decreto 15.291/05 – art.2º, III: Ofício com a justificativa para contratação (demonstrando o
interesse público), assinado pelo Diretor (convite) ou pelo Secretário da Pasta (demais modalidades);
Pasta Técnica e respectivo custo, contendo no mínimo: a) Projeto Básico (requisitos – Decreto e art. 6º, IX, LLC) e b) Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários com indicação da fonte de pesquisa;
Conteúdo do Atestado de capacidade técnica, justificando-o; Indicação de todas as condições da contratação (vigência do
contrato, prazo e forma de pagamento); Local da visita técnica, se o caso; Registro SIM, reserva de recursos no SIAFEM e termo de
disponibilidade (Decreto 17.494/12); Atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e
II).
Do Edital Conceito – é o instrumento pelo qual a
Administração leva ao conhecimento público a abertura da licitação, fixa as condições de sua realização e convoca os interessado para a apresentação de suas propostas, vinculando inteiramente a Administração e os proponentes.
Publica-se o aviso resumido do edital, pois o texto completo, os interessados obterão no local indicado na comunicação.
Do Edital - Requisitos Art. 40, da Lei nº 8.666/93:
PREÂMBULO – é a parte introdutória destinada a apresentar a licitação e a identificar o órgão que a promove (caput, art. 40);
TEXTO – é a parte fundamental do edital por definir o objeto da licitação, as condições de participação, critério de julgamento das propostas e requisitos para formalização do contrato, devendo conter, no mínimo:
Descrição do objeto; Prazo e condições; Garantias;
Do Edital - Requisitos Local e condições de exame do projeto básico e
do projeto executivo, se houver; Condições de participação na licitação; Fornecimento de informações; Critério de julgamento; Critério de aceitabilidade de preços unitário e
global; Critério de reajuste de preços; Condições de pagamento e atualização
financeira dos valores; Recursos admissíveis; Recebimento do objeto; Outras indicações pertinentes.
Do Edital - Requisitos
FECHO – é o encerramento do edital, com as determinações finais sobre sua divulgação, data e assinatura da autoridade responsável pela licitação.
Edital deverá respeitar o disposto na Lei de Licitações e Contratos, Legislações Municipais pertinentes, Legislações aplicáveis ao objeto licitado, bem com as Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Art. 55, da Lei nº 8.666/93 – cláusulas obrigatórias: Objeto e seus elementos característicos; Regime de execução ou a forma de fornecimento; Preço e as condições de pagamento, os critérios, a
data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Da Minuta de Contrato
Da Minuta de Contrato Crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
Casos de rescisão; Reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei de Licitações e Contratos;
Condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
Da Minuta de Contrato Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que
a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Legislação aplicável; Obrigação do contratado de manter, durante a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
Obrigatório: Na concorrência, tomada de preços, dispensa e
inexigibilidade, cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
Facultativo (pode ser por empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução dos serviços): Convite, leilão, concurso ou contratos de qualquer
valor, incluindo concorrência e tomada de preços, cujo objeto seja a compra de bens com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras.
Contrato - Obrigatoriedade
Do Trâmite da LicitaçãoInstrução Decreto
15.291/05 FASE INTERNA
Definição da modalidade, tipo e elaboração minutas
de edital e contratoAprovação Jurídica
Publicação do editalPrazos de publicidadepara convocação dos
interessados FASE EXTERNA
Recebimento da documentação e
proposta
Habilitação Julgamento dasproposta
Homologação Adjudicação
Assinatura do contrato, se o caso
SMAJ
Secretaria Gestora
SMA
Da Formalização, Publicação e Arquivo Formalização – Competência da Coordenaria
Setorial de Formalização de Ajustes/DAJ/SMAJ; Publicação do extrato – na imprensa oficial até o
5º dia útil do mês subsequente à assinatura; Consequência da não publicação – ineficácia do
contrato – é válido, mas não está apto a produzir efeitos – impede que os direitos e obrigações sejam exigíveis reciprocamente;
Após lavratura do contrato: Lançamento no SIM; Tramitação para a Secretaria Gestora; De posse do protocolado e com os dados inseridos
no SIM: emissão nota de empenho e execução do contrato.
Sistema de Registro de Preços Art. 15, LLC e Decreto Municipal 11.447/94;
É o Sistema pelo qual selecionam-se propostas de preços unitários a serem utilizados em contratações futuras de bens ou serviços, de consumo e uso frequente.
Não é modalidade de licitação – para adoção do SRP é necessário procedimento licitatório, nas modalidades concorrência ou pregão;
Aplica-se para compras e serviços comuns;
Sistema de Registro de Preços Necessária a indicação da dotação orçamentária,
sendo que os procedimentos de reserva orçamentária no SIAFEM, termo de disponibilidade e atendimento à LRF serão juntados após a homologação do certame e previamente à autorização da despesa, visando a emissão da ordem de fornecimento/serviço;
Prazo de vigência da ata é de no máximo 12 meses, inadmitida prorrogação além deste prazo ou aditamento;
Impossibilidade de utilização da figura conhecida como “carona” – burla à regra da Licitação, inserida por Decreto Federal. TCESP não permite.
Da Anulação e Revogação da Licitação Art. 49, LLC.
ANULAÇÃO – invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, podendo ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário, operando efeitos ex tunc (retroage às origens do ato anulado).
REVOGAÇÃO – invalidação da licitação por interesse público e constitui ato privativo da Administração, operando efeitos ex nunc (a partir da decisão revocatória).
Da Anulação e Revogação da Licitação
DECISÃO – deve ser motivada, respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º e 109, I, “c”, LLC)
COMPETÊNCIA – em regra, é da autoridade que autorizou ou determinou a licitação. Tratando-se de ilegalidade no julgamento, a Comissão que o proferiu poderá anulá-lo no recurso próprio, ao reexaminar a decisão.
OBRIGADA!
Cláudia Renata Camargo(19) 2116-0258
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