Introdução: Direito Objetivo e Subjetivo; Ramos do Direito
CONCEITODireito objetivo: conjunto de normas jurídicas vigente em um país que rege o comportamento social de modo obrigatório, sujeita a sanção. ( Norma agendi)
Direito subjetivo: a faculdade ou prerrogativa que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado. A possibilidade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o restabelecimento de um direito meu, que foi desrespeitado. (facultas agendi)
Divisão do Direito objetivo ou Positivo
2 grandes ramos: Direito Público e Direito Privado
Direito Público: regulas as atividades do Poder Público – União, estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e demais entidades de caráter púb.
Direito Privado: regulas as atividades dos particulares
Ramos do Direito
Direito Público
Direito Externo
Direito Interno
Direito Internacional Público Direito Internacional Privado
Direito Constitucional Direito tributárioDireito ProcessualDireito PenalDireito Administrativo
• Direito Privado
Direito Comum: Direito Civil
Direito Especial
Direito do TrabalhoD. De Defesa do Consumidor
DA LEI JURÍDICAConceito: normas jurídicas que se impõem ao indivíduo, permitindo, proibindo ou impondo sanções. Compõem o Direito Positivo ou Objetivo. Emanadas do Poder Legislativo no interesse do povo.
Lei jurídica ordinária: regra elaborada pelo legislador para ordenar/dirigir o comportamento em sociedade.
Estrutura hierárquica das leis ( Kelsen)
Constituição Federal
Leis complementares e leis ordinárias
Decretos, portarias e demais atos administrativos
Lei jurídica ordinária - características
Genérica: não a um individuo em particular, mas a todos
Obrigatória: impõe dever possui coercibilidade, assegurada por meio de sanção.
Ex: art.814, CC: “ As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento...” Sanção está em não autorizar o credor a exigir o seu adimplemento.
ANTINOMIA OU CONFLITO DE LEIS
o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto.
Antinomia deve, normalmente, ser resolvida por meio dos critérios mencionados a seguir, já que o hermeneuta (intérprete) só deve se valer de uma única norma para a solução de um determinado caso concreto, devendo eliminar as demais.
Quando a lei se torna obrigatória ( vigência)
Após sanção do Presid. Rep. Publicação em jornal oficial
Início dos efeitos da lei ( vigor/vigência): estipulado no texto legal, pode ser na data da publicação ou posteriormente.
Vacatio Legis: período entre a data da publicação e data da vigência. Ex: Novo Cód.Civil teve um ano para adaptação, devido a sua complexidade.
Ignorância da Lei não é desculpa para não
cumpri-laDepois que a lei começa a produzir seus efeitos, presume-se que todos a conheçam
Não posso alegar que descumpri uma lei porque não sabia de sua existência
Art. 3º. LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
TIPOS DE REVOGAÇÃOConceito: ato que extingue a vigência, retira a lei de circulação. Uma lei só se revoga por outra lei.
Art. 2º , LICC: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Derrogação e Ab-rogação: total e parcial
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO
o fenômeno da antinomia (conflito de leis ou conflito aparente de normas)
Ex.: 2 leis diferentes, datas diferentes regulando o mesmo assunto. Plano Cruzado e Plano Bresser, 1987.
Critérios para resolução do conflito
de normasAssim, os critérios que podem ser adotados são:
critério hierárquico: a lei superior revoga a inferior. Ex: L.Complementar revoga L.Ordinária
critério da especialidade: a lei especial revoga a geral. Ex: Lei do Divórcio ab-rogou CC.
critério cronológico: a lei posterior revoga a anterior.
Conflitos da Lei no Tempo
alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma anterior;
princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga.
Limites à Aplicação da lei no tempo
Art. 5º, XXXVI, CF –” a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
O direito adquirido : que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Nem a lei e nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica. ( cláusula pétrea)
Ato jurídico perfeito
É o ato que tem aptidão para produzir efeitos (art. 6º , da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Ex.: A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.
Coisa julgadaé a qualidade dos efeitos da sentença, no sentido de lhes traduzir imutabilidade.
A coisa julgada é soberana, ou seja, não pode ser alterada por ação rescisória.
se decorrido o prazo legal para propositura desta (após o período de dois anos de trânsito em julgado, a questão ficará inquestionável).
Leitura: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOKwAG/damasio-direito-civil
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