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CURSO NOVO CPC (TUTELAS PROVISÓRIAS)PARTE 1
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ o ! "stado promo#erá, sempre $ue poss%#el, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros m&todos de solução consensual de conflitosde#erão ser estimulados por ju%'es, ad#ogados, defensores p(blicos e membros do)inist&rio *(blico, inclusi#e no curso do processo judicial.
CURSO NOVO CPC (TUTELAS PROVISÓRIAS)PARTE 2
Art. +o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem $ue ela seja pre#iamenteou#ida.
*arágrafo (nico. ! disposto no caput não se aplica
- / tutela pro#is0ria de urgncia2
-- /s ip0teses de tutela da e#idncia pre#istas no art. 311, incisos -- e ---2
--- / decisão pre#ista no art. 451.
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-: a petição inicial for instru%da com pro#a documental suficiente dos fatosconstituti#os do direito do autor, a $ue o r&u não opona pro#a capa' de gerar d(#idara'oá#el.
*arágrafo (nico. Nas ip0teses dos incisos -- e ---, o jui' poderá decidir liminarmente.
Art. 451. =endo e#idente o direito do autor, o jui' deferirá a expedição de mandado depagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fa'er ou de não fa'er,concedendo ao r&u pra'o de 1> ?$uin'e@ dias para o cumprimento e o pagamento deonorários ad#ocat%cios de cinco por cento do #alor atribu%do / causa.
§ 1o ! r&u será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado nopra'o.
§ o . A tutela pro#is0ria re$uerida em caráter incidental independe do pagamento decustas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art702http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#parteespeciallivroitituloiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art702http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art496http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#parteespeciallivroitituloiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#parteespeciallivroitituloiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art916http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art702http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#parteespeciallivroitituloiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art702http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art496http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#parteespeciallivroitituloiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#parteespeciallivroitituloiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art916
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Art. +C. A tutela pro#is0ria conser#a sua eficácia na pendncia do processo, maspode, a $ual$uer tempo, ser re#ogada ou modificada.
*arágrafo (nico. =al#o decisão judicial em contrário, a tutela pro#is0ria conser#ará aeficácia durante o per%odo de suspensão do processo.
Art. +4. ! jui' poderá determinar as medidas $ue considerar ade$uadas paraefeti#ação da tutela pro#is0ria.
*arágrafo (nico. A efeti#ação da tutela pro#is0ria obser#ará as normas referentes aocumprimento pro#is0rio da sentença, no $ue couber.
Art. +J. Na decisão $ue conceder, negar, modificar ou re#ogar a tutela pro#is0ria, o jui' moti#ará seu con#encimento de modo claro e preciso.
Art. ++. A tutela pro#is0ria será re$uerida ao ju%'o da causa e, $uando antecedente,ao ju%'o competente para conecer do pedido principal.
*arágrafo (nico. Dessal#ada disposição especial, na ação de competncia origináriade tribunal e nos recursos a tutela pro#is0ria será re$uerida ao 0rgão jurisdicionalcompetente para apreciar o m&rito.
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§ 3o A tutela de urgncia de nature'a antecipada não será concedida $uando ou#erperigo de irre#ersibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 351. A tutela de urgncia de nature'a cautelar pode ser efeti#ada mediantearresto, se$uestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e$ual$uer outra medida idKnea para asseguração do direito.
Art. 35. -ndependentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelopreju%'o $ue a efeti#ação da tutela de urgncia causar / parte ad#ersa, se
- a sentença le for desfa#orá#el2
-- obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meiosnecessários para a citação do re$uerido no pra'o de > ?cinco@ dias2
--- ocorrer a cessação da eficácia da medida em $ual$uer ip0tese legal2-: o jui' acoler a alegação de decadncia ou prescrição da pretensão do autor.
*arágrafo (nico. A indeni'ação será li$uidada nos autos em $ue a medida ti#er sidoconcedida, sempre $ue poss%#el.
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§ 3o ! aditamento a $ue se refere o inciso - do § 1 o deste artigo darseá nos mesmosautos, sem incidncia de no#as custas processuais.
§ o Na petição inicial a $ue se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o#alor da causa, $ue de#e le#ar em consideração o pedido de tutela final.
§ >o ! autor indicará na petição inicial, ainda, $ue pretende #alerse do benef%ciopre#isto no caput deste artigo.
§ Co ?cinco@ dias, sob penade ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de m&rito.
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Art. 35. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 353, tornase está#el se dadecisão $ue a conceder não for interposto o respecti#o recurso.
§ 1o
No caso pre#isto no caput, o processo será extinto.§ o Lual$uer das partes poderá demandar a outra com o intuito de re#er, reformar ou
in#alidar a tutela antecipada estabili'ada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conser#ará seus efeitos en$uanto não re#ista, reformada ouin#alidada por decisão de m&rito proferida na ação de $ue trata o § o.
§ o Lual$uer das partes poderá re$uerer o desar$ui#amento dos autos em $ue foi
concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a $ue se refere o § o
, pre#ento o ju%'o em $ue a tutela antecipada foi concedida.
§ >o ! direito de re#er, reformar ou in#alidar a tutela antecipada, pre#isto no § o desteartigo, extinguese ap0s ?dois@ anos, contados da cincia da decisão $ue extinguiu oprocesso, nos termos do § 1o.
§ Co A decisão $ue concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dosrespecti#os efeitos s0 será afastada por decisão $ue a re#ir, reformar ou in#alidar, proferidaem ação ajui'ada por uma das partes, nos termos do § o deste artigo.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art303http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art303
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Art. 13+. ! jui' dirigirá o processo conforme as disposiçOes deste
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Art. 35>. A petição inicial da ação $ue #isa / prestação de tutela cautelar em caráterantecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito $ue seobjeti#a assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado (til do processo.
*arágrafo (nico.
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Art. 315. ! indeferimento da tutela cautelar não obsta a $ue a parte formule o pedidoprincipal, nem influi no julgamento desse, sal#o se o moti#o do indeferimento for oreconecimento de decadncia ou de prescrição.
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