CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
1
CURSO INTENSIVO DE DIREITO AMBIENTAL
FMASE/IDPV
Eladio Lecey
Diretor, Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Presidente, Comité Brasileiro da UICN
AMBIENTE
RESPONSABILIDADE PENAL: ÂMBITO MAIS RESTRITO
NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA
2
extraIlícitoextra-penal
IlícitoPenal
• 1.Reflexos na tipologia.• 2.Valorização das alternativas à pena de prisão.• 3.Preocupação com a efetiva reparação do dano
ao ambiente.• 4.Transação e suspensão do processo como
instrumentos de efetiva proteção ao ambiente.
4
instrumentos de efetiva proteção ao ambiente.
• 5. Impactos na autoria singular e coletiva:• 5.1. Concorrência por omissão do dirigente
da pessoa jurídica.• 5.2. Responsabilidade criminal da pessoa
jurídica
LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS
5
MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS NORTEADORES E REFLEXOS NA
TIPOLOGIA
PREVENÇÃO GERAL– enfrentar os riscos (o dano, a degradação
pode ser irreversível).
• Necessários tipos de perigo.
6
• Necessários tipos de perigo
• exemplo: artigo 55 da Lei 9605/98
.
Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
7
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
DELITO DE POLUIÇÃO NA LEI 9605/98:AVANÇO OU RECUO?
• Comparativo entre a Lei 9605/98 e a Lei 6938/81
• Lei 9605/98Art.54. Causar poluição de
qualquer natureza emníveis tais que resultem oupossam resultar em
• Lei 6938/81Art.15. O poluidor que
expuser a perigo aincolumidade humana,animal ou vegetal, ou
8
possam resultar emdanos à saúde humana,ou que provoquem amortandade de animaisou a destruiçãosignificativa da flora.
Pena - reclusão de um aquatro anos, e multa.
animal ou vegetal, ouestiver tornando maisgrave situação de perigoexistente, fica sujeito àpena de reclusão de 1(um)a 3(três anos e multa de100 (cem) a 1.000 (mil)MVR.
ANÁLISE CRÍTICA: ASPECTOS NEGATIVOSDA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Relativamente ao bem jurídico tutelado meio ambiente:
Artigo 54, “caput”, tipifica, tão somente, o dano significativo
consistente na
9
consistente na
mortandade de animais ou na
destruição significativa da flora
deixa de considerar o resultado de perigo,
enquanto o artigo 15 da Lei 6938/81 criminalizava o perigo.
CARÁTER EDUCATIVOmais acentuado no Direito Ambiental
• Especificidade. Interdisciplinaridade.
• Necessários elementos normativos do tipo
10
• Necessários elementos normativos do tipo e normas penais em branco
• exemplo: artigo 38
Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente …
11
…
(Código Florestal - Lei 4771/65, artigos 2° e 3°)
PREVENÇÃO ESPECIAL
• maior parte das ofensas ao ambiente são culposas(causadas pela inobservância do dever objetivo de cuidado). Somente um insano agrediria dolosamente o meio ambiente em que está inserido. Seria suicídio ou auto-lesão.
• ou as ofensas decorrem de condutas
12
• ou as ofensas decorrem de condutasomissivas (causadas pela omissão do dever de agir).
• Daí, necessários se fazem:tipos culposos (exemplo: artigo 41,§ único).
• tipos omissivos (exemplo: artigo 68).• e até omissivos culposos(exemplo: artigo
68,parágrafo único)..
Artigo 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
13
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
14
relevante interesse ambiental:Pena - detenção de um a três anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa
VALORIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS À PENA DE PRISÃO
• Lei 9605/98 - análise pelas sanções cominadas:
• 20 crimes com penas privativas de liberdade até
15
• 20 crimes com penas privativas de liberdade até dois anos) - infrações de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal (artigo 76, Lei 9099/95), com aplicação de medidas alternativas. Não denúncia, não instauração de processo criminal.
Valorização das medidas alternativas
• 20 crimes com penas mínimas cominadas não superiores a um ano, sendo infrações de “médio potencial ofensivo”, admitindo suspensão do processo
• desconsideradas as causas de aumento (que na realidade não configuram tipos penais), somente os delitos
16
não configuram tipos penais), somente os delitos tipificados pelos artigos 41, “caput”, 50-A e 69-A, “caput” da Lei 9605/98 não admitem transação ou suspensão. Todavia, os dois primeiros são punidos com pena máxima cominada até quatro anos. Assim, poderão ter a privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.
COMPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE:
17
REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE CRIMINAL E A JURISPRUDÊNCIA
RELEVÂNCIA DA REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE
• Responsabilidade civil objetiva pela reparação
• Lei da Política Nacional do meio ambiente,
18
• Lei da Política Nacional do meio ambiente, art. 14, § 1°
• Constituição Federal, artigo 225, § 3° - além da reparação prevê responsabilidade administrativa e penal
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE – ASPECTOS PENAIS
• Penas privativas de liberdade cominadas na Lei 9605/98 (Lei dos crimes contra o ambiente) –decorrência:
1919
decorrência:
• Aplicabilidade dos institutos trazidos pelas Leis dos Juizados Especiais Criminais:
• Composição do dano
• Transação penal
• Suspensão do processo
TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO: BUSCA DE REPARAÇÃO
DO DANO AO AMBIENTE
• Lei 9605/98:
• Artigo 27 - condiciona a proposta de transação à prévia composição do dano
20
prévia composição do dano
• Artigo 28 - condiciona a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo à comprovação da reparação do dano através de laudo de sua constatação
COMPOSIÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE
• Na área civil cabível em qualquer situação de dano – Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85, artigo 5°, parágrafo 6°)
21
• Na área criminal cabível em situação de infraçãode menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e Lei 10259/01, artigo 1°)
• Não afastada a possibilidade de composição nas demais infrações penais, através de termo de ajustamento de conduta na área civil
COMPOSIÇÃO DO DANOREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Termo de Ajustamento de Conduta –acordo pela composição do dano ao
22
acordo pela composição do dano ao ambiente não implica em reconhecimento de responsabilidade criminal
• Responsabilidade penal é mais restrita. Não há responsabilidade objetiva.
COMPOSIÇÃO DO DANOREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Termo de Ajustamento de Conduta –
23
• Termo de Ajustamento de Conduta –ajustada a composição do dano ao ambiente, é possível a intervenção no juízo criminal?
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL• Jurisprudência:• TAC não tranca a ação penal. Há justa causa
HC 423.283.3/6-00, 4a. Câmara Criminal TJ/SPInquérito 99.021393-5, 2a.Câmara Criminal TJ/SCApel.Crim. 700180063646, 4ª. Cam.Crim. TJ/RSAC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal
24
AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007)
• Distintas são as esferas civil, administrativa e penal • O Direito Penal não é só reparador e, sim, precípuamente
preventivo e punitivo• TAC firmado não afasta a responsabilidade do réu,
“porquanto foi efetivada posteriormente à prática delitiva,podendo ser considerado – quando cabível – na dosimetria da pena (TRF4a.R. ACR 2004.72.04.004335-6, 8ª. Turma).
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
“A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração de ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa que é independente da penal”
25
é independente da penal”
(HC 82911/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 5/5/2009).
No mesmo sentido, no STJ dentre outros:
RHC 21469/SP, 5ª. Turma, Relatora Des.conv.Jane Silva.
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: “o cumprimento do TAC, com consequente extinção da punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir (Relator Ministro Lewandowski)
26
poluir (Relator Ministro Lewandowski)• “Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação
penal não configurada…O fato de o paciente haver firmado termo de compromisso de recuperação ambiental e noticiado processo administrativo em curso consubstanciam circunstâncias insuficientes para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ao réu”(HC 86361/SP, Relator Ministro Menezes Direito, DJE 1.2.2008)
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Na suspensão do processo (infrações de médio potencial ofensivo):
• É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo
27
• É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo 1°, I)
• É requisito à declaração de extinção da punibilidade (Lei 9605/98, art. 28,I)
• Jurisprudência: • RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Câmara Criminal e RC
1.0024.03.928442-7/001, 3a.Câmara Criminal TJ/MG• Ação Penal 146.811-1, 2a.Câmara Criminal TJ/PR
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Não reparação do dano: revogação obrigatória da suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será
28
suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será
revogada)
• Jurisprudência:
AC 1.348.081/9, 11a. Câmara T.Alçada Criminal de SP
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Ausente completa reparação: prorrogação da
29
• Ausente completa reparação: prorrogação da suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV)
• Jurisprudência:
• Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Câmara Criminal, TJ/MG
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Decurso do prazo da suspensão sem comprovação, por laudo, da reparação do dano ao ambiente -impossível declaração da extinção da punibilidade
30
impossível declaração da extinção da punibilidade• Jurisprudência:• RE 70003844495, Câmara Especial Criminal TJ/RS• RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e
70021594759, 4a. Câmara Criminal TJ/RS• RC 2005.034404-8, 2a.Câmara Criminal, TJ/SC• RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal,
TJDFT
MEDIDAS A SEREM APLICADAS NA TRANSAÇÃO E NA SUSPENSÃO DO
PROCESSO: CONSTITUAM AUTÊNTICOS BENEFÍCIOS AO MEIO AMBIENTE
• Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei 9605/98:
31
9605/98:
• custeio de programas e projetos ambientais
• manutenção de espaços públicos
• contribuições a entidades ambientais
• obs.: à pessoa natural - como prestação social alternativa - CF art. 5º, XLVI, “d”
PENAS A SEREM APLICADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
• Pessoa física – privativas de liberdade. Substituição por restritivas de direito: constituam autênticos benefícios ao bem tutelado (meio ambiente).
Insuficiência: encarceramento.
32
Insuficiência: encarceramento.
• Pessoa jurídica – prestação de serviços à comunidade art. 23, Lei 9605/98
Insuficiência: restritivas de direito, em especial, proibição de contratar com o Poder Público, de receber subsídios ou subvenções ou doações.(art.22, Lei 9605/98)
LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE:
33
AMBIENTE:
EXPRESSIVOS IMPACTOS NA AUTORIA SINGULAR E COLETIVA
Soluções: repensar o Direito Penal
• Responsabilização do dirigente.
34
• Concorrência de qualquer forma. Autoria. Co-autoria. Participação. Artigo 2°, 1a. Parte, Lei 9605/98.
• A realidade brasileira: concorrência por omissão do dirigente da pessoa jurídica no crime de outrem. Artigo 2°, última parte, Lei 9605/98.
A realidade brasileira: Responsabilidade penal da pessoa jurídica
• Direito brasileiro
• Constituição Federal, artigo 225, § 3°
• Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°,
35
• Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°, caput - Responsabilidade penal da pessoa jurídica
• Co-responsabilidade da pessoa natural. Artigo 3 °, parágrafo único
CRIMINALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
E A JURISPRUDÊNCIA
• Âmbito de incidência
• Concurso necessário de agentes – impossibilidade
36
• Concurso necessário de agentes – impossibilidade de denúncia isolada (dupla imputação)?
• Prazo das penas e da prescrição?
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
• Âmbito de incidência
• Constituição Federal, art. 225, § 3°.
• Artigo 3◦, Lei 9605/98 previu responsabilização nos crimes contra o ambiente. Não restringiu.
Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os
37
Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os
Agrotóxicos: Responsabilidade Civil, penal e
administrativa, Liv.do Advogado, Porto Alegre, 2006
Marcos Paulo de Souza Miranda, Lei de crimes ambientais
precisa evoluir, Boletim Conjur, 19/08/2009, internet
• Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na forma da Lei 9605/98.
• Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente.
RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Pessoa física e pessoa jurídica:
• Concurso necessário de agentes?
38
• Concurso necessário de agentes?
• Impossibilidade de denúncia isolada (teoria da dupla imputação)?
DENÚNCIAIMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
REQUISITOS:
• Artigo 3°, Lei 9605/98:• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
39
• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.”
DENÚNCIAIMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. REQUISITO:
DECISÃO DE REPRESENTANTE
• Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Impossibilidade de dissociação da responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal ou contratual
RCCR 2007.41.00.003433-0/RO. Rel.Des Fed Cândido
40
RCCR 2007.41.00.003433-0/RO. Rel.Des Fed Cândido Ribeiro, TRF1a.Região, j. 4/03/2008
• Decisão de representante ou órgão colegiado. Inépcia da denúncia que não permite conclusão pelo requisito MS349440/8,TACrim.SP
HC1.0000.00.352327-1/0000(1),TJMG
RE331929-SP(2001/00866677-9,STJ
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica
• “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
41
do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005.
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson DippRESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
42
Carvalhido. RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson DippRH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix FischerRMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix FischerRE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix FischerHC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix FischerAgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje 24.11.2008)
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje 31.08.2009)
43
31.08.2009)RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009)RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010, Dje 22.02.2010RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010Ag.em RESP 898302-PR 2006/0224608-0, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RSE 2008.051.00435. 2ª. Câmara Criminal, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta. J. 5/11/2008, DORJ 1/12/2008:“a ação de que se cuida é do tipo institucional, de natureza diversa daquela praticada pelos seres humanos, comportando análise diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas
44
diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas corresponde à culpa, perquirindo-se o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade” “ Saliente-se que o elemento subjetivo dos tipos em exame, correspondente ao dolo e à culpa para as pessoas físicas, cuidando-se de pessoas jurídicas, o que perquire é o elemento normativo, qual seja, aquele que corresponde à responsabilidade objetivamente considerada ou responsabilidade derivada”
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica
No mesmo sentido, mas explicitando responsabilidade objetiva:RSE 2006.051.00650, Rel. Maria Raimunda T. Azevedo, j. 25/01/2007:
45
RSE 2006.051.00650, Rel. Maria Raimunda T. Azevedo, j. 25/01/2007:“A Constituição Federal não exigiu ou mesmo sinalizou a
obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde à culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade”
FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS EM MATÉRIA PENAL
• Concurso necessário de agentes – elemento do tipo, integra a definição do crime (exemplo: quadrilha ou bando - artigo 288, CP)
46
quadrilha ou bando - artigo 288, CP)
• Concurso eventual de agentes – o crime pode ser realizado por uma pessoa isoladamente e, eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos, exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei 9605/98)
FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS
• Co-autoria (autoria mais autoria)• Participação (acessória da autoria)• Autor e co-autor.Teorias:
47
extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo) – todo aquele que concorre p/crimerestrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem pratica a conduta típicado domínio do fato (critério final-objetivo) – também é co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não realize a figura típica
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• Nossa posição:• Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da
pessoa jurídica a decisão de pessoa física• há concurso necessário de agentes – co-autoria
48
• há concurso necessário de agentes – co-autoria entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que delibera(m) –
• Eventualmente poderá haver concurso (não necessário) com demais pessoas que concorram para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei 9605/98
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• De regra incluir na denúncia pessoa física, co-autora ou participe juntamente com a pessoa jurídica
• Possível não inclusão acaso não identificada a
49
• Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física mas evidenciada a deliberação por quem de direito
Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica (hipótese restrita)
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
• Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP• Restritivas de direito e prestação de serviços à
comunidade – art. 109, par.único, CP• Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de
Justiça de SP,6a.Câmara, 3◦Grupo, Seção Criminal –mesmo prazo à pessoa física (referência penas privativas de liberdade cominadas)
50
privativas de liberdade cominadas)• Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão
punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência de recurso da acusação
• Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art. 22, parágrafo 3o.).
• Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP)
MUITO OBRIGADO!
• Eladio Lecey
• Instituto O Direito por Um Planeta Verde
• www.planetaverde.org
• email:
51
• email: [email protected]
• fone: (55)11 55754255
• fax: (55) 11 55758072
Top Related