CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “CONFORMIDADE
AMBIENTAL COM REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS”
DISCIPLINA:
EMERGÊNCIAS QUÍMICAS: ASPECTOS PREVENTIVOS E CORRETIVOS
TEMA:
Responsabilidade Civil Ambiental
Palestrante:
Mauro de Souza Teixeira – MSc
Setor de Atendimento a Emergências – CETESB
(11) 3133 3797
Dano Dano Ambiental
“Dano Ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida". Édis Milaré.
DANO AMBIENTAL Conceito:
• Dano: É a lesão aos interesses juridicamente protegidos.
• Dano Ambiental = ?
: incisos II e III do artigo 3°, da Lei 6.938/81.
a) Degradação ambiental
alteração adversa das características
do meio ambiente.
(A Lei 6938/81,art. 3, inc. II)
b)Poluição ambiental
É a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou
indiretamente: (Art. 3, inc. III)
Dano Ambiental
A inexistência do dano torna inviável qualquer pretensão de reparação, por falta de objeto.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981
Definições (art. 3°) Poluidor (inciso IV) : pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Recursos Ambientais (inciso V): a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei n°. 6.938 de 31 de agosto de 1981
Definições (art. 3°)
Meio Ambiente (inciso I):o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Degradação da Qualidade Ambiental (inciso II): a alteração adversa das características do meio ambiente;
Poluição (inciso III): a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais.
OBJETIVOS DE UM SISTEMA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL • Restaurar os ecossistemas afetados pelo dano ambiental.
• Compensar as vítimas do dano ambiental.
• Impor uma ação preventiva aos eventuais poluidores em razão da certeza da obrigação de reparar e/ou ressarcir pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
•São de difícil reparação, pois não é possível reconstituir uma espécie extinta;
• Os efeitos do dano podem ser cumulativos;
• Os efeitos do dano podem se manifestar muito além dos limites de vizinhança (poluição das águas superficiais/subterrâneas/mar, poluição do ar);
•Tratam-se de danos coletivos – qualquer pessoa é parte legítima;
• Pode estender-se por períodos de tempo muitas vezes indeterminados ;
• Dificuldades em determinar o momento do início e do fim da ação danosa;
• Gera danos adicionais a outros bens jurídicos tutelados (saúde, bem estar social, economia, produção, emprego, imagem...);
• Os bens jurídicos afetados são geralmente bens de domínio público e do patrimônio da nação;
• Não são susceptíveis de valoração econômica por meios convencionais de valoração de mercado (preço). Requerem o uso de instrumentos de valoração complexos e freqüentemente controversos.......
Especificidades do Dano Ambiental
“A necessidade de uso não justifica o abuso”
Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
§ 3o “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”.
Constituição da
República Federativa
do Brasil
DIREITO AMBIENTAL
Esferas de Atuação
Administrativa • Preventiva
Civil • Reparatória
Penal • Repressiva
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Decorre de Infração das Normas Administrativas.
Sujeita o infrator a penalidades administrativas, tais como:
• Advertência;
• Multa;
• Suspensão de atividades;
• Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais;
• Proibição de contratar com o Poder Público
Aplicáveis pelos Órgãos de fiscalização (Federal, Estadual e
Municipal). FiscalFiscal
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pressupõe prejuízo, o que dá ensejo a pedido de reparação do dano.
Pagamento de uma
importância em
dinheiro
(indenização)
Formas de Reparação do Dano:
Recomposição
do bem lesado
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa a ressarcir, indenizar ou
reembolsar os danos sofridos por alguém.
RESPONSABILIDADE PENAL
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen
Atualizado até dezembro de 2012.
No Brasil ninguém vai preso por crime ambiental! Será? População carcerária – Brasil, dez. 2011 - Indicadores Masculino Feminino Total
Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605, de 12/02/1998) 138 4 142 Lei Maria da Penha - Violência Contra a Mulher (Lei 11.340, de 07/08/2006) 3.821 14 3.835
População carcerária – Estado de São Paulo, dez. 2011 - Masculino Feminino Total Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605, de 12/02/1998) 9 0 9
• emana do cometimento de crime ou contravenção pelo infrator;
• pena privativa de liberdade, restritiva de direito e multa
Dano
O dano pode ser:
1 - Patrimonial e moral.
•Quando afeta bem material, diz-se dano patrimonial.
•Quando afeta sentimentos,diz-se dano moral. Ocorre quando há ofensa aos direitos da personalidade
de uma pessoal. Direito a honra, privacidade, imagem. Se manifesta no plano físico (dano estético), no
plano psíquico (trauma), no plano moral.
2 - Previsto e não previsto, conforme as circunstâncias, se o dano podia ser antevisto ou não, gerando,
neste particular, conseqüências na obrigação de indenizar.
3 – Dano Emergente e Lucro Cessante, quando se refere ao dano patrimonial. (C.C. art.402)
• Dano emergente é a perda ou diminuição do patrimônio do lesado.
• Lucro cessante é aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar.
• Perda de uma chance ? A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no
ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano. Perda de uma oportunidade séria e real.
A Responsabilidade Civil e a Obrigação de Reparar/Indenizar
Dano = ressarcimento = Paz Social
RESPONSABILIDADE POR DANOS - HISTÓRICO
Código de Hamurabi - 1730 a.C
Lei de talião: reparação do mal com mal igual (olho por olho, dente por
dente). Igualdade material entre crime e castigo.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO,
INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o
olho..
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e
a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse
arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho
do arquiteto
A suprema corte iraniana condenou um homem culpado de ter feito o marido de sua amante perder a visão a ter os
olhos queimados com ácido, sob a lei de talião, informou neste sábado o jornal oficial iraniano.Folha de São Paulo,
11/12/2010 A Suprema Corte do Irã confirmou a sentença proferida por um tribunal, ou seja, uma condenação à
cegueira por ácido, em conformidade com a lei islâmica (Sharia), que permite aplicar a lei de talião quando se trata
de crimes violentos.Folha de São Paulo, 11/12/2010
Lei das XII Tábuas, Gaio Arsa - 461 a. C.
fixou o valor da pena a ser paga pelo ofensor ao ofendido.
TÁBUA VII
Dos delitos
2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare;
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma
casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido
intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses
11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma
multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido
for um escravo
RESPONSABILIDADE POR DANOS - HISTÓRICO
Código Civil de Napoleão
Promulgado em 1804, por Napoleão Bonaparte, deu origem à
denominação responsabilidade civil delitual ou extracontratual .
RESPONSABILIDADE POR DANOS - HISTÓRICO
Código Civil Brasileiro de 1916
artigo 159 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. (Responsabilidade Civil Subjetiva).
Código Civil 2002 (vigente)
Artigo 187 C.C.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
RESPONSABILIDADE CIVIL
TEORIA SUBJETIVA
Dano moral É a ofensa aos direitos da personalidade. Estes são os atributos físicos,
psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais
CULPA
“Culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar” Savatier, Paris, 1951
Autores:Claudete Sieber René Cabrales
IMPRUDÊNCIA.
CULPA
É uma conduta positiva, uma ação, o agente age de
forma afoita, sem a devida cautela, com falta de cuidado.
Conceito: O agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a
ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, por:
NEGLIGÊNCIA.
CULPA
É uma conduta negativa, uma omissão, inércia, indiferença. O
agente podendo adotar as cautelas exigíveis, não o faz. É a
ausência de ação ou precaução que dá causa a um resultado.
IMPERÍCIA
CULPA
Incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos no
exercício de arte ou ofício.
DOLO é a vontade encaminhada a produzir resultado
antijurídico.
(Francisco Amaral)
DOLO é a vontade consciente de violar
direito. (Arruda Alvim)
DOLO
Art. 18 – C.P –
Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA)
Dano Injusto
Culpa
Nexo Causal
Ato ilícito
Dano = reparação/ressarcimento?
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Responsabilidade Objetiva (independente de culpa)
Origens =Teoria do Risco
ATO ILÍCITO
CULPA
DANO
NEXO CAUSAL
X
X
Revolução Industrial
Fato
Fato
O ônus da prova é do autor, a ele cabe provar o rompimento do nexo causal
(excludentes de causalidade – força maior/caso fortuito/fato exclusivo/concorrente
da vítima) A vítima cabe provar o dano e a existência de nexo causal entre a
conduta ou atividade do autor e o dano causado.
TEORIA DO RISCO
A responsabilidade de prevenir
Quem cria o risco, por ele é responsável.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
BASE LEGAL - Brasil
Decreto 3.742/1919 - Lei de Acidentes do Trabalho;
Decreto No 2.681/1912 -Responsabilidade civil das estradas de ferro;
Decreto No 79.374/1977 –Responsabilidade civil em danos causados por
poluição por óleo;
Lei N0 6.453/1977 - Responsabilidade por dano nuclear;
Lei N0 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
Lei N0 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
Lei N0 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
EXCEÇÃO responsabilidade independente de culpa ou dolo do agente.
§ único, art. 927
“haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso)
Responsabilidade = culpa
sem culpa, sem responsabilidade
Art. 14
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente (grifo nosso).
Lei No 6.938/81
Política Nacional de Meio Ambiente
Código Civil - 2002
Dano
Nexo de Causa
Culpa
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA)
Caso fortuito/força maior (art.393 § C.C)
culpa exclusiva da vítima
e fato de terceiro
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
TEORIA DO RISCO INTEGRAL, a não aceitação de excludentes de responsabilidade
previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981),
“Descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a
ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou
omissão do responsável “(REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)'.
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Código Civil - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
Código Civil - Art. 1016 – Os administradores respondem solidariamente perante
a sociedade e os terceiros, por culpa no desempenho de suas funções.
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000
Art. 8º Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a
pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo
estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou
abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação
emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão
ambiental licenciador.
§ 1º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão
ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis
pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da
comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas
pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§ 5º Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os
proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a
época da ocorrência.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Decreto no 96.044 de 18/05/1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos e, dá outras providência.
Capítulo II, art. 25 : Em razão da natureza, extensão e características da
emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor
ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal
especializado.
O art. 27 : Em caso de emergência, acidente ou avaria o fabricante, o
transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o
apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas
autoridades públicas.
Capítulo IV, art. 31: “No caso de importação, o importador do produto
perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e
responsabilidades do fabricante”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Código de Defesa do Consumidor
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: [...]
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Prevenção
Contratos • Cláusulas de responsabilidade ambiental
Reforçam direito de regresso (indenização)
Podem contribuir para argumentação de defesa em ação
penal
Não têm efeito sobre as obrigações perante o Órgão de
Fiscalização e Controle Ambiental e Ministério Público
• Normas internas
Alertam equipes e organizam procedimentos.
Não isentam de responsabilidade
ART.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos...
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI No 8078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Fatos = Consequências Jurídicas
Mau
ro 2
010
M
auro
2010
Perguntas ?
Obrigado!
Mauro de Souza Teixeira
(11) 3133 3797
(11) 9 84078551
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