CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03
Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 10/04/2018
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AULA 44 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Continuação da aula 38...
IRPF
- Art. 153, III, CF
- Decreto 3000/99
CRITÉRIO MATERIAL
Incide sobre o acréscimo patrimonial.
- Renda: Acréscimo oriundo do trabalho ou do capital
- Provento: demais rendas
CRITÉRIO TEMPORAL
O critério para distinguir qual o momento da apuração é o tipo do rendimento
- Anual: 31.12
- Definitiva – mês do ganho
- Exclusiva – mês do ganho (quem faz a apuração é a fonte pagadora).
CRITÉRIO ESPACIAL
Princípio da Extraterritorialidade Art. 43, §1º -
- Localização no Brasil
- Fonte pagadora
Quanto ao IR, a lei que irá reger é a vigente na data da declaração e não a do fato gerador, em
atenção a súmula 584 STF.
Observação: O STJ não aplica a súmula, pois defende que viola o princípio da anterioridade e
irretroatividade
CRITÉRIO PESSOAL
- Sociedade Conjugal
1. Civil
2. Estável
3. Separação de Fato
4. Homoafetiva
A regra é que o regime não influencia na declaração de IR.
Exemplo:
Pessoa A casada com pessoa B
A B
Rendimentos próprios Rendimentos próprios
50% ou 100% 50% ou 100%
Bens comuns a depender do que o cônjuge A declarou
Rendimentos comuns
Os bens comuns devem ser declarados em uma única declaração, ou na do cônjuge A ou a do
cônjuge B.
Os rendimentos comuns devem constar ou a totalidade em uma declaração ou a metade em
cada uma das declarações dos cônjuges.
Sim, pois a capacidade tributaria independe da civil, tendo o contribuinte praticado o fato
gerador, deve arcar com o pagamento.
Resposta: a declaração deve ser feita até o ano subsequente, pois o transito em julgado se deu
pós o 1 de março.
Valor a ser transmitido
200.000,00 15.000,00
35.000,00 6.000,00
1220.0000,00
6.000,00
361.000,00
180.500,00 21.000,00 Valor total - 201.500,00
Rendimentos próprios
ESPOLIO DECLARAÇÃO Bens comuns
50% rendimentos comum ou 100%
CONJUGE SOB. DECLARAÇÃO Rendimentos Próprios
50% dos rendimentos em comum ou
0% se o espolio declarar a totalidade
ESPOLIO CONJUGE
Casa 50% aluguel
Veiculo
Terreno
Salario
Conta corrente
50% ou 100% do aluguel
- Enquanto houver o tramite do inventario, a declaração será feita pelo ajuste anual.
- com o final do inventario, deve se fazer a declaração final de espolio.
INVENTÁRIO
CARTORIO JUDICIAL
Data da escritura publica Data do transito em julgado
Ano subsequente a data até 1º de março – no mesmo do Transito em julgado
Após 1º de março – ano subsequente.
Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
- Servidores estrangeiros
Observação: há também uma isenção parcial do diplomata brasileiro.
A base de calculo será 25% do salario
ISENÇÃO OU RENDIMENTOS NÃO TRIBUTAVEIS - IR
Ganho de capital
- Bem móvel – Pequeno valor até 20 mil reais no mês.
- Bem imóvel –Único bem imóvel, alienação até 440.000,00
- Bem imóvel – Mais de 01 imóvel, é isento se aplicar o ganho de capital da venda, na compra
de outro imóvel residencial no Brasil.
DEDUÇÕES LEGAIS
- Declaração Simplificada
Para contribuinte que tem despesas e não tem comprovantes, ou não tem despesa.
Faz a dedução no limite de 16.754,34
- Declaração Completa – Titular ou dependente
Faz os descontos autorizadas em lei.
Devendo o contribuinte ter os comprovantes das despesas dedutíveis.
Despesa médica – sem limite (incluindo plano de saúde)
Despesa de Educação – R$ 3.561,50(ensino básico, graduação, pós graduação, doutorado e
mestrado).
Despesa com dependente – mensal R$189,59, sendo anual 2.275,08
Filhos até 21 anos ou 24 se estudar
Cônjuge
Pais, avos e bisavós
Irmão, Neto, bisneto – Deve ter a guarda judicial.
- Pensão alimentícia, o alimentante declara como despesa e
Despesas para exercício profissional (livro caixa). A despesa com o exercício profissional pode
ser abatida, desde que seja comprovada e registrada no livro caixa.
Aposentado com mais de 65 anos
Isento até 1903,00
Se houver outra renda, não será somada com a aposentadoria para compor a base de cálculo
do IR.
RENDIMENTO BRUTO = RENDIMENTO TRIBUTAVEL – DEDUÇÕES
X
ALÍQUOTAS (art. 153,§2, I, CF) – Alíquotas progressivas de acordo com o rendimento bruto.
7,5%
15%
22,5%
27,5%
- Só como autônomo ou como funcionário também?
GARIMPEIRO
Apenas é tributável 10% do rendimento bruto
DIPLOMATA
Apenas é tributável 25% do rendimento bruto
TRANPORTADOR DE CARGA
Apenas é tributável 40% do rendimento bruto
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Apenas é tributável 60% do rendimento bruto
10.05.2004 06.06.09 06.06.14
06.06.04 homologação Jan/14 ação de
Jun/05 repetição
Teses
1 - Principio da irretroatividade
2 - Diferença entre pagamento e Extinção
Resposta:
1 – Deve declarar o bem, pois ainda permanece em sua propriedade.
2 –Conforme disciplinado no art. 49 do RIR, a cessão gratuita é interpretada como aluguel e
será tributada nos termos da lei.
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