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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

CURSO ANUAL

OPÇÃO 3Direito Econômico e Financeiro

Direito EleitoralDireito Internacional

Direito PrevidenciárioDireitos Humanos

Medicina Legal

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1.1. Definição

A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

Para o ressarcimento do prejuízo é necessário que esse seja certo, especial e anormal.

P.: Qual a extensão da expressão agentes públicos?

R.: A expressão engloba:

Agentes políticos: parlamentares;

Servidores públicos: funcionários públicos, empregados públicos e contratados em caráter temporário. Assim:

- funcionário público é o servidor que titulariza um cargo (está sob o regime estatutário);

- empregado público é o servidor que titulariza um emprego (regime celetista; não é o mesmo da iniciativa privada);

- contratados em caráter temporário são aqueles cuja contratação é baseada no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal (para atender necessidade temporária de excepcional interesse público).

Tanto o funcionário como o servidor públicos são servidores nomeados em caráter efetivo, por meio de concurso público.

Particulares em colaboração com o Estado: são aqueles que, embora não titularizem cargo ou emprego, prestam uma colaboração ao Estado, em caráter episódico (p. ex.: pessoas convocadas para integrar Júri, mesário em eleições etc.).

O Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por ação ou omissão dos agentes públicos, quando esses atuarem no exercício de suas atribuições.

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1.2. Evolução Histórica

a) Irresponsabilidade do Estado

Nessa fase, o Estado não respondia por qualquer prejuízo causado a terceiros. Seu apogeu ocorreu no período do Absolutismo Europeu.

O Estado jamais poderia ser acionado para compor os danos sofridos por terceiros. Prevalecia a máxima The King can do no wrong (O rei nunca erra).

b) Responsabilidade subjetiva ou com culpa (Teoria Civilista)

O Estado passa a responder mediante a comprovação de culpa que poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço.

A culpa recaía sobre o agente quando era possível sua identificação; caso contrário, incidia sobre o serviço. Nessa hipótese ocorria a chamada culpa anônima.

A culpa pela prestação do serviço era identificada pela expressão faute du service, traduzida como culpa ou falta do serviço. Verificava-se, quando o serviço:

- não funcionava;

- funcionava mal;

- funcionava atrasado.

Desta forma, por exemplo, num incêndio:

- se o corpo de bombeiros não aparecesse;

- se, presente, não dominasse o fogo;

- se chegasse depois que o fogo estivesse controlado.

c) Responsabilidade objetiva (Teoria Publicista)

O Estado responde pelos danos causados com base no conceito de nexo de causalidade – na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes.

Não se cogita a necessidade de aquele que sofreu o prejuízo comprovar a culpa ou o dolo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva possui duas variantes:

Responsabilidade objetiva com base no risco integral: o Estado é obrigado a indenizar qualquer prejuízo sofrido por terceiros, ainda que não tenha dado causa a ele. Pela teoria do risco integral, o Estado não pode invocar em sua defesa as chamadas excludentes de responsabilidade.

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Responsabilidade objetiva com base no risco administrativo: o Estado só responde pelos prejuízos, causados a terceiros, que tenha provocado. É permitido ao Estado invocar em sua defesa as excludentes de responsabilidade.

1.3. Histórico no Brasil

a) Constituição de 1937

“Art. 158: Os funcionários públicos são responsáveis, solidariamente, com a Fazenda Nacional, Estados e Municípios, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos.”

Não havia necessidade de ação de regresso, uma vez que o funcionário público respondia solidariamente – poderia ser acionado conjuntamente com a Fazenda. Existia a chamada responsabilidade subjetiva solidária.

b) Constituição de 1946

“Art. 194: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, agindo nesta qualidade, causarem a terceiro.

Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.

O funcionário somente respondia se fosse comprovada a sua culpa em ação regressiva, desaparecendo a solidariedade.

c) Constituição de 1967 e 1969

“Art. 105: As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ação de regresso contra o funcionário que agiu com culpa ou dolo”.

Acrescenta a possibilidade de ação regressiva no caso de dolo do agente.

d) Perfil atual – art. 37, § 6.º, da Constituição Federal

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Pessoas jurídicas de direito público são aquelas que integram a Administração (direta e indireta).

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As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem quando estiverem prestando serviço público. Aquelas que exploram atividade econômica não se obrigam a responder, de acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal; sua responsabilidade equipara-se à das empresas privadas (é subjetiva, depende da demonstração de culpa).

Conclui-se que há pessoas que integram a Administração Pública e não respondem na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal; contudo, existem pessoas que, embora não integrem a Administração Pública, respondem na forma do § 6.º do art. 37 (p. ex.: concessionários e permissionários que prestam serviços públicos).

O dano que gera a indenização deve ser:

Certo: é o dano real, efetivo, existente. Para requerer indenização do Estado é necessário que o dano já tenha sido experimentado. Não se configura a possibilidade de indenização de danos que podem eventualmente ocorrer no futuro.

Especial: é o dano que pode ser particularizado, aquele que não atinge a coletividade em geral; deve ser possível a identificação do particular atingido.

Anormal: é aquele que ultrapassa as dificuldades da vida comum, as dificuldades do cotidiano.

Direto e imediato: o prejuízo deve ser resultado direito e imediato da ação ou omissão do Estado, sem quebra do nexo causal.

O dano indenizável pode ser material e/ou moral e ambos podem ser requeridos na mesma ação, se preencherem os requisitos expostos.

1.3.1. Ação de regresso – Requisitos

Os requisitos para a ação de regresso são:

condenação com trânsito em julgado;

caracterização de culpa ou dolo.

A Lei n. 4.619/65 estabelece o prazo de 60 dias para acionar o agente, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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1.4. Excludentes ou Atenuantes da Responsabilidade

No Brasil, a responsabilidade é objetiva, baseada no conceito de nexo causal, na modalidade de risco administrativo. Uma vez acionado, o Estado pode invocar em seu favor as excludentes ou atenuantes de responsabilidade.

A doutrina diverge quanto ao tipo de responsabilidade existente no Brasil. Assim:

Segundo Hely Lopes Meirellesa responsabilidade objetiva na modalidade é de risco administrativo, não importando a natureza do dano (se advindo da omissão ou ação do Estado).

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, se o dano for decorrente de uma omissão, significa que a responsabilidade recaiu sobre a não prestação de serviço, ou prestação deficiente, sendo a responsabilidade, na visão deste doutrinador, subjetiva (faute du service). No que tange às conseqüências da ação do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello concorda com Hely Lopes Meirelles, ou seja, a responsabilidade será objetiva.

São excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior e culpa da vítima. O nexo de causalidade fica descaracterizado caso apareça uma dessas três circunstâncias, podendo o Estado afastar ou mitigar sua responsabilidade.

P.: O Estado responde por morte de um manifestante em uma passeata?

R.: Depende. Se o Estado foi avisado que a passeata iria sair e não tomou providências para manter a segurança, ou tomou providências insuficientes, responderá pela morte do manifestante. Se o Estado não foi avisado sobre a passeata, não responderá pelos prejuízos decorrentes da manifestação.

1.5. Pontos Polêmicos

a) Denunciação da lide

Alguns autores (Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio) entendem não poder denunciar à lide o agente responsável pelo prejuízo, pois o fundamento jurídico da responsabilidade do Estado e do agente é diferente: para aquele demonstra-se apenas o nexo causal; para esse é preciso provar o dolo ou culpa.

O art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, contudo, dispõe que a denunciação é obrigatória àquele que estiver obrigado, por força de lei ou de contrato, a indenizar em sede de ação regressiva. Hely Lopes Meirelles entende que, não obstante o disposto, somente seria aplicado nas relações particulares.

Para os demais autores, que defendem a responsabilidade subjetiva do Estado, a denunciação da lide seria possível considerando-se o fundamento jurídico da responsabilidade do Estado e do agente ser o mesmo (a demonstração da culpa).

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b) Ação direta contra o agente público

Hely Lopes Meirelles entende que não há possibilidade de ingressar com ação diretamente contra o agente, porque o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que a responsabilidade é do Estado que tem direito regressivo contra o causador do dano.

Outros autores entendem que a possibilidade existe, tendo em vista que quem sofreu o prejuízo poderá optar por quem irá acionar. Concluem, entretanto, que se a vítima ingressar com ação direta contra o agente público não poderá, mais tarde, acionar o Estado.

1.6. Responsabilidade Judicial

De acordo com o art 5.º, inc. LXXV, da Constituição Federal, o Estado responde por erro judicial, assim como na hipótese do condenado previsto na sentença.

Não exclui ou atenua a responsabilidade do Estado, o fato de o agente não ingressar com ação no momento cabível para sair da prisão (não há culpa concorrente).

O erro judicial configura-se quando a sentença é dada além dos limites fixados no ordenamento jurídico. Quando a sentença é reformada em segunda instância, não há erro judicial.

A motivação da decisão serve para verificar se a sentença ultrapassa seus limites (consiste em mencionar o dispositivo legal aplicável e relacionar os fatos que concretamente levaram à sua aplicação).

O art. 133 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de responsabilizar o juiz, por perdas e danos, em duas hipóteses:

quando, no exercício das suas funções, agir com dolo ou fraude;

quando se recusar, omitir, ou retardar a tomada de alguma providência, sem justo motivo.

1.7. Responsabilidade Legislativa

O Estado responde por leis inconstitucionais que causarem prejuízos a terceiros, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário. Os prejuízos não se limitam ao dano efetivo, englobando os lucros cessantes e os danos emergentes.

1.8. Responsabilidade Nuclear

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O Estado responde por prejuízos, causados a terceiros, decorrentes de atividades nucleares. De acordo com o art. 21, inc. XXIII, “c”, da Constituição Federal, o Estado responde, independentemente de culpa; basta que haja o nexo de causalidade (responsabilidade objetiva).

De acordo com o art. 49, inc. XIV, da Constituição Federal, é de competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar atos do Poder Executivo relativos à instalação de usinas nucleares.

Para alguns autores, os riscos relativos à energia nuclear incidiriam na modalidade risco integral (posição minoritária). Segundo a doutrina majoritária, a responsabilidade objetiva recai sobre a espécie risco administrativo.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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DIREITO CIVIL

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DIREITO CIVIL

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. PARENTESCO E FILIAÇÃO

1.1. Parentesco

Parentesco é um vínculo jurídico imaterial e permanente que liga uma pessoa a um ascendente comum.

1.1.1. Espécies

Há quatro espécies de parentesco.

a) Parentesco consangüíneo

Antigamente, fora do casamento, havia dois tipos de parentesco: o natural (filhos daqueles que, embora não casados, não tinham nenhum impedimento matrimonial) e o espúrio (filhos daqueles que não eram casados e possuíam impedimentos matrimoniais). Esses últimos podiam ser adulterinos, incestuosos ou sacrílegos (quando um dos pais havia feito voto de castidade).

Com a Constituição de 1988, essa distinção entre filhos naturais e filhos espúrios foi descartada.

b) Parentesco por afinidade

É o parentesco entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge. Há uma relação de pessoalidade, visto que o vínculo só é criado diretamente, ou seja, o cônjuge é parente dos parentes do outro cônjuge, entretanto, os parentes de um cônjuge não terão parentesco com os parentes do outro cônjuge (não há a figura, por exemplo, do concunhado).

Na linha reta, esse parentesco é indissolúvel (sogro e sogra com genro e nora).

c) Parentesco legal

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É aquele advindo de adoção.

d) Parentesco espiritual

É o parentesco entre todos aqueles que tenham vínculo pelo batismo. Foi um parentesco expresso no Código Canônico.

1.2. Filiação

É um parentesco em linha reta de primeiro grau. Sob o aspecto material, a filiação é absolutamente idêntica, ou seja, todos os filhos são iguais dentro do sistema jurídico. Porém, obviamente os filhos advindos do casamento têm uma constituição distinta dos filhos advindos fora do casamento, pis a presunção pater is só pode ser aplicada para os filhos advindos do casamento.

Além disso, as igualdades entre os filhos também são igualdades no Direito Público, quer para limitações, quer para concessões. Há, entretanto, diferenças sob o aspecto formal, havendo uma classificação quanto à origem (filhos havidos no casamento e filhos fora do casamento).

O Código de 1916 distinguia os filhos em legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos. O filho ilegítimo podia ser natural ou espúrio (que pode ser adulterino ou incestuoso).

O filho legítimo era aquele havido e concebido durante o casamento dos pais. Era uma presunção de legitimidade que estava disposta no artigo 338 do Código Civil de 1916. O novo Código Civil, muito embora entenda que todos os filhos são legítimos, continua a presumir concebidos na constância do casamento os filhos nascidos 180 dias após a data do casamento ou nos 300 dias subseqüentes à dissolução do casamento.

O filho ilegítimo era aquele concebido por pais não casados e que não chegavam a se casar. O filho ilegítimo poderia ser natural, quando os pais não tivessem impedimentos para o casamento, ou espúrio, quando os pais tivessem impedimentos para se casar. O filho ilegítimo espúrio poderia ser adulterino (filho de amantes) ou incestuoso (filho de parentes ou afins em linha reta). O filho espúrio, de acordo com o artigo 358 do Código Civil de 1916, não poderia ser reconhecido, não tendo os direitos dos filhos legítimos ou naturais. Essas restrições, entretanto, desapareceram. O artigo 358 do Código Civil de 1916 foi revogado pela Lei n. 7.841/89. Hoje toda a matéria é histórica.

1.2.1. Reconhecimento de filhos havidos no casamento

Para os filhos advindos do casamento, aplicam-se as regras dos artigos 1.596 a 1.606 do Código Civil.

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Há uma presunção pater es quem justae nuptiae demonstrant (o pai é aquele que se apresenta na constância do casamento – artigo 1597 do Código Civil – 180 dias após o início do casamento e 300 dias após o fim do casamento). No primeiro caso (180 dias após o início do casamento), o cartório registrava com a anuência do pai. A mãe poderia registrar sozinha, e o pai poderia ingressar com uma ação negatória para a desconstituição do registro. O pai não poderia negar a paternidade se houvesse a posse do estado de filho (artigo 1.604 do Código Civil). A posse do estado de filho implicava três situações:

nominatio: utilizava o nome do pai;

tractus: era tratado pelo pai como filho;

reputatio: todos enxergavam o sujeito como filho.

As causas de pedir dessa ação somente poderiam ser a falta de relação sexual por impotência coeundi e generandi, a separação judicial sem reconciliação e a ausência. Não poderia ser invocada a exceptio plurium concubentius (várias relações sexuais da mulher). O novo Código Civil continuou retrógrado autorizando o marido a contestar a paternidade, porém não podendo falar exclusivamente no adultério da mulher (artigo 1.600), o que é irrelevante, pois com os exames modernos de paternidade qualquer alegação (causa de pedir) é legítima desde que fundamentada. Aliás, essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça.

O novo Código Civil não só manteve a presunção de paternidade, aliás, vários autores entendiam que por força da Lei n. 8560/92 tal presunção já não existia mais, como ampliou a presunção a presunção. Aliás, em matéria de família muita coisa foi dita e escrita sem o devido estudo e cuidado que o tema merecia.

Hoje, além das presunções temporais do artigo 1597, incisos I e II, temos outras três presunções:

havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

1.2.2. Reconhecimento de filhos havidos fora do casamento

A Lei n. 8.560/92 dispunha sobre o reconhecimento da filiação de filhos havidos fora do casamento. Antigamente, os filhos adulterinos não podiam ser reconhecidos,

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entretanto, hoje, qualquer filho havido fora do casamento poderá ser reconhecido das seguintes formas: voluntária, administrativa, judicial. A Lei n. 8.560/92, apesar de na estar totalmente revogada, está derrogada pelos artigos 1.607 a 1.617, o que significa que em parte está revogada e parte continua em vigor.

a) Reconhecimento voluntário

É aquele que se dá por vontade do genitor. Pode ser feito por cinco meios:

Registro civil: o pai vai ao cartório e registra o filho. Se o genitor não for casado, precisa de consentimento do filho, se esse for maior, ou do representante legal.

Testamento: pode reconhecer o filho por testamento, como ato de última vontade (mesmo se o pai fosse casado).

Escritura pública: o genitor vai ao tabelionato e reconhece o filho no Registro Civil.

Documento particular: o pai pode reconhecer o filho por um documento particular autêntico.

Declaração judicial: o filho pode ser reconhecido por meio de qualquer declaração, em qualquer processo.

b) Reconhecimento administrativo

É aquele pelo qual a mãe registra a criança e aponta o nome do pai, que é chamado pelo juiz e reconhece o filho. A mãe comparece ao Registro Civil e aponta o nome do pai. O Cartório não pode registrar, tendo em vista que o pai é casado. A mãe deve assinar um termo, que é enviado ao Juiz-corregedor do Cartório. O juiz instaura um procedimento administrativo e notifica o suposto pai para comparecer em Juízo em 30 dias.

Se o suposto pai comparecer em Juízo, ele poderá aceitar ou não reconhecer o filho. No caso de aceitar, o juiz faz um termo e manda reconhecer. Se o suposto pai não reconhece administrativamente ou não comparece em Juízo, o juiz manda os autos ao Ministério Público para que se promova uma ação de investigação de paternidade.

c) Reconhecimento judicial

A mãe ou o Ministério Público ingressa com uma ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário. No caso de a mãe ingressar, o Ministério Público funcionará como custus legis.

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A ação de investigação de paternidade aceita cumulação com pedidos de alimentos e petição de herança. No caso de petição de herança, exige-se o ingresso no inventário, com reserva de bens para garantir a herança do filho investigado. Essa ação admite qualquer tipo de prova. A perícia é fundamental para se provar a paternidade.

1.3. Efeitos do Parentesco

1.3.1. Impedimentos matrimoniais

O artigo 1.521 do Código Civil dispõe alguns impedimentos por conta do parentesco. O inciso I dispõe que não podem se casar descendentes e ascendentes. O inciso IV dispõe que não podem se casar irmãos e colaterais até o 3.º grau. Nos casos dos colaterais até o 3.º grau, entretanto, poderão se casar se houver autorização judicial baseada em laudo médico. Essa matéria é bastante discutível pois muito embora os autores que já tratam do novo Código Civil entenderem que o Decreto n. 3.200/41 continua em vigor, recepcionam a hipótese sem esclarecer o porque. Todas as leis especiais estão revogadas se incompatíveis com o novo Código Civil ou se não forem expressamente ressalvadas por ele. Portanto, os colaterais em terceiro grau não podem se casar de acordo com o novo Código Civil, não podendo estar recepcionado o Decreto-lei n. 3200/41.

1.3.2. Alimentos

Há um dever de assistência material. A lei estabelece, em alguns casos especiais, as pessoas que devem alimentos a outras. Entre essas pessoas, incluem-se os parentes.

Os ascendentes e descendentes devem alimentos entre si. Esse direito decorre do direito natural (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil). O artigo 1.697 do Código Civil dispõe que, na falta de ascendentes, devem alimentos os avós ou bisavós.

O dever de alimentar é recíproco, isso significa que o pai poderá requerer alimentos aos filhos. O artigo 1.696 do Código Civil dispõe que os pais necessitados devem ser assistidos pelos seus filhos maiores. Se os filhos menores tiverem condições de assistir os pais, deverão também fazê-lo.

Os irmãos também se devem assistência (artigo 1.697 do Código Civil). Um irmão poderá acionar o outro na falta de ascendentes ou descendentes. Os colaterais até 3.º grau não têm dever jurídico de assistência.

1.3.3. Sucessão hereditária

O direito à herança é assegurado, constitucionalmente, prioritariamente aos parentes. A sucessão é normal entre os parentes. Pode ser legítima (quando há previsão na

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lei) ou testamentária. O artigo 1.829 do Código Civil dispõe sobre os herdeiros legítimos: I – descendentes; II – ascendentes; e IV – colaterais até o 4.º grau (primos). Os descendentes próximos têm prioridade sobre remotos.

Os descendentes, ascendentes e o cônjuge são considerados herdeiros necessários, ou seja, eles têm direito, necessariamente, a no mínimo metade da herança (artigo 1.846 do Código Civil). Essa metade a que têm direito não é objeto de testamento.

1.3.4. Afinidade

Está prevista na lei como uma espécie de parentesco. É um parentesco por ficção legal. A lei estabelece um vínculo que une um cônjuge e os parentes do outro cônjuge. Só existirá afinidade se houver casamento ou união estável; nos casos de concubinato e união estável, não há afinidade (artigo 1.595 do Código Civil). Os parentes por afinidade são cunhados, sogras, sogros, genros, noras, enteados, madrastas e padrastos.

Enquanto subsiste o casamento, existem impedimentos que decorrem dessa afinidade. Após a dissolução do casamento, persiste o vínculo de afinidade em linha reta (artigo 1.595, § 2.º, do Código Civil: “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”). Então, o vínculo entre o genro e o sogro não se extingue com a dissolução do casamento. A persistência da afinidade em linha reta leva ao impedimento do artigo 1.521, inciso II, do Código Civil. Os afins em linha reta não podem se casar (sogro, sogra, enteados, genro, nora, madrasta e padrasto).

Diversamente, a afinidade em linha colateral desaparece com a dissolução do casamento. Então os cunhados, com a dissolução do casamento, perdem o vínculo de afinidade podendo, inclusive, casar-se.

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Cpai

Dmãe

Girmão

A

Jfilho

Ifilho

casados

B

Lfilho

Fmãe

Hirmão

Não há afinidade entre os parentes de A e os parentes de B (exemplo.: não há afinidade entre G e H). Há vínculo entre C, D e B; entre E, F e A; entre A e L, entre B e J; entre A e H, entre B e G. No caso dos filhos J (filho somente de A) e L (filho somente de B), eles não possuem vínculo entre si, não havendo nenhum impedimento, inclusive para o casamento.

Epai

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2. ALIMENTOS

O direito a alimentos está ligado ao direito à vida, tendo como base o direito natural. Além disso, o direito positivo trata desse direito-dever de alimentar e ser alimentado (artigo 5.º e seu inciso LXVII da Constituição Federal/88; artigos 1694 a 1708 do Código Civil; artigos 100, inciso I, 852 e 733, do Código de Processo Civil, e Lei n. 5.478/68).

2.1. Conceito

Os alimentos não se referem tão-somente ao sustento da pessoa, mas também a outras necessidades. Por esse motivo, podem ser definidos como “prestações periódicas devidas por força de lei, de uma pessoa a outra, a fim de atender às suas necessidades básicas para uma vida digna”.

2.2. Classificação

2.2.1. Espécies

a) Alimentos naturais

São aqueles que se referem ao próprio sustento da pessoa.

b) Alimentos civis

Visam ao atendimento das necessidades básicas para uma vida digna (sustento, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte e lazer).

2.2.2. Quanto à forma de pagamento

a) Alimentos “in natura”

O pagamento é feito com o próprio bem que atende à necessidade (exemplos: cesta básica, casa etc.).

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b) Alimentos in pecunia

O pagamento é realizado em dinheiro para que se atenda à necessidade. Nesse caso será fixado um valor.

2.2.3. Processualmente

a) Alimentos provisionais

Requeridos na cautelar.

b) Alimentos provisórios

Concedidos no início da lide, liminarmente, como pedido de tutela antecipada.

c) Definitivos

Concedidos na sentença.

2.3. Características

a) Personalíssimo

Somente cabe à pessoa que tem direito ao alimento.

b) Indisponível

Não se pode passar o direito a terceiros.

c) Irrenunciável

Não se pode renunciar, tendo em vista que se estará renunciando ao próprio direito à vida.

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d) Imprescritível

Não há prazo prescricional para requerer o direito a alimentos.

e) Irrepetível

Os alimentos são irrestituíveis, ou seja, se a pessoa recebe indevidamente, quem pagou os alimentos não pode requerer a restituição do valor pago.

f) Mutável

Admite revisão, por meio de uma ação revisional, que pode visar à exoneração, redução ou aumento dos alimentos.

2.4. Requisitos

2.4.1. Legitimidade

Devem ser legítimos, tanto o autor quanto o réu. Podem pedir alimentos:

cônjuges na constância da união conjugal ou após a dissolução;

companheiros;

parentes ascendentes em linha reta (pais e filhos) e colaterais em linha reta (irmãos entre si);

tutor e tutelado; curador e curatelado.

2.4.2. Necessidade

Deve-se provar a necessidade do alimentando.

2.4.3. Capacidade

Deve-se verificar se o alimentante possui condições financeiras de alimentar.

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2.5. Ações de Alimentos

2.5.1. Cautelar de alimentos provisionais

Prevista no Código de Processo Civil, no artigo 852, é o meio de que se valem os cônjuges como medida preparatória de uma ação principal, reclamando uma prestação alimentar de caráter provisório. Além dos alimentos para sustento, podem-se requerer também os alimentos para o custeio da demanda. Como é uma ação cautelar, depende de uma ação principal, que deverá ser proposta em 30 dias.

2.5.2. Ação especial de alimentos

Prevista na Lei n. 5.478/68, obedece a um rito sumário. A petição inicial de alimentos pode ser proposta por meio de advogado ou diretamente pela parte. Quando for proposta diretamente pela parte, o juiz, ao despachar, deve nomear um advogado, pela assistência judiciária, para acompanhar o processo.

O juiz fixa, liminarmente, alimentos provisórios, que podem ser modificados na sentença quando forem fixados os alimentos definitivos. Esses alimentos provisórios podem ser revistos no decorrer do processo. Fixados os alimentos provisórios, esses serão devidos a partir da citação do réu. No despacho inicial, além da fixação de alimentos provisórios, o juiz deve marcar a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Se o réu for revel, a revelia induz o reconhecimento dos fatos; e o juiz pode julgar procedente o pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Ministério Público sempre funciona como custus legis.

A sentença julga os alimentos, fixando-os definitivamente, e esses alimentos retroagem à data da citação. Se o custo dos alimentos definitivos for maior que o dos provisórios, a diferença deverá ser satisfeita pelo devedor. Se o custo dos alimentos definitivos for menor que o dos provisórios, não poderá ser devolvida a diferença, visto que os alimentos são irrepetíveis.

Essa sentença é apelável; entretanto, essa apelação somente terá efeito devolutivo. O credor, ainda que o devedor apele, já poderá executar a sentença.

2.5.3. Ação ordinária de alimentos

Reserva-se aos casos em que não caiba a ação especial, devendo seguir o rito ordinário. É utilizada nas ações de alimentos na união estável e na ação de investigação de paternidade. No caso de união estável, se houver prova pré-constituída da união ou se a união já foi reconhecida, o companheiro valer-se-á da ação especial. No caso de investigação de paternidade, o juiz não fixa alimentos provisórios, visto que necessita da

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prova da paternidade. Excepcionalmente, é possível a tutela antecipada, quando houver prova inequívoca da situação.

2.6. Execução de Alimentos

Faz-se em decorrência de ser a sentença de alimentos um título executivo judicial. São dois os tipos de execução.

2.6.1. Execução comum

É utilizada quando há qualquer espécie de crédito, seja ele judicial ou extrajudicial (artigo 732 do Código de Processo Civil). É muito demorada, visto que segue um rito longo: citação, penhora/embargos, avaliação, arrematação (edital), produto e alimentos.

2.6.2. Execução especial

A lei prevê execução especial, visto a urgência da prestação de alimentos. Existem três formas, que estão previstas nos artigos 733 do Código de Processo Civil, 17 a 19 da Lei de Alimentos, e 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal:

Desconto na fonte: é prioritária se o alimentante for assalariado (salários e rendas).

Usufruto de bens do devedor: utilizado quando o devedor não tiver renda fixa.

Prisão do devedor: é reservada para situações que revelam má-fé do devedor para não pagar os alimentos. É um meio coercitivo de exigir a prestação dos alimentos. A prisão tem natureza civil, por isso não se aplicam os benefícios da prisão criminal. É um modo especial de execução. A Lei n. 5.478/68, em seu artigo 19, prevê um prazo máximo de 60 dias, e o Código de Processo Civil, no seu artigo 733, parágrafo único, prevê prazo máximo de 3 meses para a fixação da prisão do devedor. Alguns autores entendem que o prazo de 60 dias deve ser aplicado para alimentos definitivos e o prazo de 3 meses deve ser aplicado para alimentos provisórios. Uma segunda corrente entende que deve ser aplicado o prazo de 60 dias por esse estar disposto em lei especial; e uma terceira corrente entende que deve ser aplicado o prazo de 3 meses, visto que o Código de Processo Civil é lei mais nova.

A prisão somente pode ser decretada uma vez para cada débito. O pagamento da dívida extingue a prisão. Há uma tendência da doutrina e da jurisprudência de somente admitir prisão por dívidas de 3 meses atrasados. Esses três meses devem ser contados da data do ingresso do pedido.

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A decisão do juiz deve ser fundamentada, e a prisão somente poderá ser decretada se o devedor não pagar a dívida ou não justificar por que não o fez. O recurso contra essa decisão do juiz é o agravo de instrumento, sendo admitido, também, habeas corpus.

3. PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA

Esses três institutos, embora sejam distintos entre si, destinam-se à representação de certas pessoas que, em razão da idade, sanidade mental ou situação, não podem exercer plenamente seus direitos (menores incapazes, órfãos, abandonados e doentes mentais incapazes).

A capacidade é inerente a todo ser humano (artigo 1.º do Código Civil), porém, a pessoa, em certas circunstâncias, não pode exercer seus direitos. A capacidade do exercício do direito é que é suprida pela representação (capacidade de fato). O artigo 84 do Código Civil de 1916 dispõe que os incapazes são representados para exercerem seus direitos (representação ou assistência). Se a pessoa for incapaz, deverá ser representada, se for relativamente incapaz, será assistida.

3.1. Pátrio Poder

3.1.1. Considerações gerais

A expressão “pátrio poder” dá idéia, em primeiro lugar, do poder da pessoa do pai sobre os filhos. Houve, entretanto, uma grande mudança, tanto em relação ao exercente (também a mãe) quanto aos poderes, que agora abarcam obrigações (artigos 1.630 a 1.638 e 1.689 a 1.693 do Código Civil).

3.1.2. Conceito

Originalmente, no artigo 380 do Código Civil de 1916, dizia-se que o pátrio poder era exercido pelo pai e na falta dele pela mãe, ou seja, o pai tinha prioridade ao pátrio poder. Esse conceito foi alterado pelo Estatuto da Mulher Casada, que passou a considerar o pátrio poder como exercido pelo pai com a colaboração da mãe e, havendo divergências entre eles, prevaleceria a vontade paterna.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 21, trouxe um novo conceito de pátrio poder: o pátrio poder é exercido pelos pais, em igualdade de condições, e, havendo divergências, o Estado intervirá. Diante disso, considera-se pátrio poder “um conjunto de poderes e deveres dos pais, de forma igual, sobre a pessoa e os bens dos filhos menores enquanto incapazes”.

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O Código Civil, no artigo 1.631, estabelece: "Durante o casamento ou a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de algum deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo".

3.1.3. Pátrio poder sobre a pessoa dos filhos (artigo 1.634 do Código Civil)

Cabe aos pais manter os filhos sob sua companhia e guarda.

Cabe aos pais a criação e educação dos filhos, isto é, prestação de assistência material e moral.

Cabe aos pais a representação e assistência dos filhos.

Cabe aos pais dar consentimento para os filhos casarem (pode ser suprido pelo juiz).

Possibilidade de os pais nomearem tutor no testamento.

Cabe aos pais exigir dos filhos: respeito, obediência e pequenos serviços domésticos compatíveis com suas limitações próprias.

3.1.4. Pátrio poder sobre os bens dos filhos (artigo 1.689 e seguintes do Código Civil)

Cabe aos pais a administração dos bens dos filhos.

Cabe aos pais o usufruto legal sobre os bens dos filhos.

A alienação dos bens depende de autorização judicial, para evitar que haja dilapidação dos bens dos menores.

A aquisição, como sendo ato benéfico, não depende de autorização judicial, salvo se a aquisição for onerosa (exemplo: existência de prestações para pagar).

3.1.5. Responsabilidade civil

Alguns artigos do Código Civil falam em responsabilidade dos filhos, relativamente capazes, se omitirem dolosamente sua idade (artigo 180) ou se praticarem ato ilícito (artigo

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181). A regra do Código Civil se alargou com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 116, ampliando-se o campo da responsabilidade dos menores se o ato for infracional.

O Código Civil, em seu artigo 932, inciso I, dispõe sobre a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, que estiverem em seu poder e companhia, que causem danos a terceiros. Essa responsabilidade é presumida e solidária.

3.1.6. Suspensão ou perda do pátrio poder

Ocorrem nos casos de infrações graves dos deveres do pátrio poder. A perda supõe atos mais graves do que aqueles que levam à suspensão. A perda é permanente e a suspensão é temporária.

3.1.7. Extinção do pátrio poder

Pode ocorrer por fatos materiais ou humanos. A extinção do pátrio poder se dá com a morte do filho ou dos pais. Também se dá no caso de ausência prolongada, em que não se tenha notícia do paradeiro da pessoa. O artigo 6.º do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa extingue-se no caso de morte; e presume-se a morte para certas situações, como no caso de ausência. Ainda, a extinção do pátrio poder pode se dar com a emancipação ou com a maioridade do menor.

A adoção também faz cessar ou extinguir o pátrio poder em relação aos pais biológicos e faz nascer o pátrio poder em relação aos pais adotantes.

Dá-se, também, a suspensão ou extinção do pátrio poder quando os pais praticam atos lesivos à pessoa ou aos bens do menor. Atos menos graves geram suspensão e atos mais graves geram extinção do pátrio poder. A suspensão é temporária e a extinção é permanente, entretanto nenhuma delas é definitiva, ou seja, mesmo no caso da extinção, pode-se restituir o pátrio poder aos pais do menor.

A extinção do pátrio poder desvincula os pais biológicos do menor, entretanto permanecem os impedimentos matrimoniais e as obrigações pelo sustento do filho.

A suspensão ou a extinção pode inabilitar o pátrio poder em relação a todos os filhos e não somente àquele sobre o qual recaiu o ato lesivo.

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3.2. Tutela

3.2.1. Considerações gerais

A tutela é tratada nos artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil. Aparece no Estatuto da Criança e do Adolescente como uma hipótese de colocação do menor em família substituta. Também cuidam da tutela os artigos 1.194 e 1.198 do Código de Processo Civil.

Quanto à competência, deve-se examinar o artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe quais casos devem ser de competência do Juízo da Infância e da Juventude (menor em situação irregular). Caso o menor esteja em situação regular, a competência é da Vara da Família.

3.2.2. Conceito

Em geral as doutrinas dão um conceito bem simplificado, vendo a tutela como uma forma de representação dos incapazes quando os pais não puderem dar esta representação.

Tutela é um encargo deferido por lei a uma pessoa capaz (tutor), para a representação de um menor incapaz (tutelado ou pupilo) que seja órfão ou que esteja com os pais impedidos de exercer o pátrio poder, para cuidar da pessoa do menor incapaz e administrar seus bens.

Trata-se de um encargo, também chamado de função, que é obrigatório. Todavia, esse encargo obrigatório admite escusas, quando se têm motivos justos – que estão dispostos no Código Civil. Esse encargo obrigatório deve ter um prazo mínimo de dois anos. Após os dois anos, pode-se pedir a substituição da tutela ou prorrogá-la. O rol das escusas que estão dispostas no Código não é taxativo. Esse encargo é mais uma obrigação do que um direito.

Esse encargo poderá ser deferido por lei ou por testamento (tutela testamentária); nesse caso, o juiz nomeará o tutor que foi indicado pelos pais do menor, por testamento.

O tutor deve ser capaz. Em geral, o que a lei determina é que o tutor seja um parente próximo, que tem preferência na tutela (artigo 1.731 do Código Civil).

A representação legal pode abranger a representação (até os 16 anos) e a assistência (após os 16 anos). É necessário que o menor seja órfão (morte ou ausência dos pais) ou que os pais não tenham condições de exercer o pátrio poder.

O tutor tem os mesmos direitos e deveres que os pais têm em relação ao menor. Esses direitos e deveres, entretanto, não possuem a mesma plenitude. O tutor necessita de autorização judicial para compra e venda de bens, deve prestar contas da administração dos bens do tutelado e oferecer uma garantia. Essa garantia se exerce pela chamada “especialização de bens em hipoteca legal”, para a garantia dos bens e rendimentos do menor. Essa especialização de bens em hipoteca legal tem sido mitigada pelo legislador. O

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Estatuto da Criança e do Adolescente praticamente liberou essa obrigação, tendo em vista que há uma grande dificuldade em se encontrar um tutor que tenha bens para dar em garantia. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa essa obrigatoriedade de especialização de bens em hipoteca legal e também da prestação de contas quando (artigo 37 do Estatuto da Criança e do Adolescente):

o tutor for pessoa idônea;

o menor não possuir bens;

os bens forem registrados (bens de raízes).

3.2.3. Espécies de tutela

A tutela, ordinariamente, se diz:

testamentária: é aquela que decorre de testamento (artigos 1.729 e 1730) ou de instrumento público; é aquela em que os pais ou os avós nomeiam um tutor;

legítima: é aquela que decorre da ordem prevista na lei (artigo 1.731); é a tutela exercida pelos parentes do menor;

dativa: é aquela exercida por nomeação judicial, que pode recair sobre qualquer pessoa idônea.

3.2.4. Formas anômalas de tutela

Tutela de fato: o menor é colocado em uma família substituta, sem as formalidades legais.

Guarda à brasileira: é o registro da criança como se fosse sua (registro irregular). Há uma condescendência quanto a esse registro irregular quando ele é feito com finalidades nobres.

Tutela ad hoc: tutela especial, quando há divergências entre os interesses do menor e os interesses dos pais.

Tutela do índio: proteção do Estado, que se exerce pela FUNAI, visando ao índio não civilizado.

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3.2.5. Cessação da tutela

Em geral, a tutela cessa com a maioridade civil do menor. Pode cessar, também, pela emancipação, já que essa antecipa a maioridade. Quando o menor estiver sob tutela, a emancipação exige sentença judicial, antes da qual o juiz ouvirá o tutor.

Pode ainda cessar a tutela nos casos de legitimação, reconhecimento ou adoção. Quando se fala em legitimação, diz respeito aos menores nascidos antes do casamento e que se legitimam com o casamento dos pais (hoje não há mais essa expressão). Se o menor não era reconhecido pelo pai e estava sob tutela, quando for reconhecido, o pai passa a ter o pátrio poder, cessando a tutela. O pai adotante tem pleno pátrio poder, portanto, se o menor estiver sob tutela, essa cessará.

3.2.6. Cessação das funções do tutor

Ocorre quando cessam as funções do tutor, mas o menor ainda deve permanecer sob tutela. Nesse caso, deve-se substituir o tutor. Cessa a obrigação de continuar como tutor:

Com o término do prazo: quando há prazo determinado, que deve ser, no mínimo, de dois anos.

Com escusa: por motivo que justifica a escusa, que pode ocorrer antes ou após o início da tutela.

Por substituição: pode ser determinada pelo juiz, ao seu critério ou por requerimento de alguém.

Remoção ou destituição: dá-se por decisão judicial quando o tutor for negligente (omisso), prevaricador (cumprir mal suas obrigações) ou se tornar incapaz. O procedimento corre perante a Vara da Infância e da Juventude.

3.3. Curatela

A expressão “curatela” vem da expressão “cura”, que significa, amplamente, exercício de cuidados ou de tomar conta de bens. Difere-se da tutela, visto que a curatela se destina à proteção dos incapazes mentais, em geral, após os 18 anos. A curatela é necessária após os 18 anos, visto que há a cessão do pátrio poder ou da tutela, ainda que a incapacidade mental seja absolutamente visível.

Normalmente, a curatela é para maiores de 18 anos incapazes, entretanto, pode-se dar para menores de 18 anos relativamente incapazes (com idade entre 16 e 18 anos). Se esse menor for incapaz em razão de doença mental, haverá necessidade de curatela para certos atos.

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Curadoria é a função exercida pelo curador no exercício da curatela. Existe a chamada curadoria especial (ad hoc), que não se confunde com a curadoria ora estudada. Há, ainda, a curadoria processual (artigo 9.º do Código de Processo Civil), que também não deve ser confundida com a curadoria ora estudada.

Curatelado é a pessoa que está sob curatela (incapaz por doença mental). No plano processual há a expressão “interdição”, da qual provém o interdito, que é o incapaz por doença mental que sofreu um processo de interdição.

Os artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil tratam da curatela, todavia, há uma norma que prevê que, naquilo que não for incompatível, utilizem-se as normas da tutela. Então, as disposições sobre tutela previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente , quando não contrariarem as normas especiais, poderão ser aplicadas à curatela.

O Código de Processo Civil traz algumas regras que tratam tanto da tutela quanto da curatela. Embora não haja previsão legal da curatela testamentária, nada obsta que o pai nomeie um curador em testamento. Essa nomeação não é vinculativa.

Se o curatelado tem um filho menor, os poderes do curador estendem-se a ele.

3.3.1. Conceito de curatela

Trata-se de um encargo deferido judicialmente a uma pessoa capaz para representação legal de incapaz (mental), visando cuidar da sua pessoa e eventualmente de seus bens. Há uma ordem legal para a nomeação de curador:

se a pessoa é casada, o cônjuge tem preferência;

na falta do cônjuge, a preferência é dos ascendentes ou dos descendentes;

genericamente, o incapaz é doente mental, entretanto o Código Civil dispõe as hipóteses em que a pessoa pode ficar sob curatela:

–enfermos ou deficientes mentais (o Código de Processo Civil usa a expressão, “anomalia psíquica”);

–aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;

–pródigos (pessoas relativamente incapazes que não possuem controle dos seus próprios atos, dilapidando os seus bens); a curatela para os pródigos é somente para os casos que envolvam os seus bens;

–os excepcionais sem completo desenvolvimento mental

–nascituro (quando ele não tem quem o represente).

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3.3.2. Ação de interdição

No Código de Processo Civil, essa matéria está disposta nos artigo 1.177 e seguintes, que complementam as regras do Código Civil que tratam dessa matéria. A sentença de interdição não se destina somente a comprovar que a pessoa é incapaz, mas sim a dar, também, um curador para essa pessoa incapaz.

A ação de interdição corre perante a Vara de Família, visto que altera o estado de capacidade da pessoa. O Ministério Público obrigatoriamente funciona como custus legis, mas pode, também, ser o requerente quando as pessoas que deveriam propor a ação se omitem, são ausentes ou incapazes.

Qualquer pessoa interessada pode pedir a curatela dos incapazes, mas o Código traz um rol em ordem de preferência:

pais ou tutor;

cônjuge ou companheiro;

filhos capazes;

outros parentes próximos;

Ministério Público, quando houver anomalia psíquica e omissão ou incapacidade dos interessados.

A petição inicial deve conter a causa do pedido (anomalia psíquica, surdo-mudo ou pródigo) e a comprovação da causa (normalmente um atestado médico). O juiz nomeia um curador provisório e manda citar o interditando (se ele não puder ser citado, é nomeado um curador especial).

Citado o interditando, o juiz marca um interrogatório com ele. Esse interrogatório poderá ser feito no Fórum (quando o interditando puder se locomover) ou em qualquer outro lugar.

Após o interrogatório, aguarda-se o prazo de defesa. O interditando pode constituir um advogado, ou o próprio Ministério Público pode ser seu defensor (quando não for o requerente). Quando o Ministério Público é o requerente e o interditando não constitui advogado, há nomeação de um curador à lide.

O juiz nomeia um perito psiquiatra para verificar se existe a incapacidade alegada e qual o grau de incapacidade (a interdição pode ser plena ou relativa). O juiz pode dispensar a perícia se houver provas suficientes nos autos que comprovem a incapacidade (por exemplo: laudo oficial).

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Se houver mais provas a produzir, o juiz deverá marcar uma audiência de instrução e julgamento, que pode ser dispensada caso haja provas incontestáveis em relação à incapacidade do interditando.

A sentença declara a incapacidade, o grau de incapacidade e nomeia um curador definitivo. A sentença, entretanto, fica sujeita à averbação no Registro Civil, visto que na Certidão de Nascimento da pessoa irá constar sua incapacidade, para resguardar interesses de terceiros. A sentença de interdição deve ainda ser publicada pela imprensa local, também para resguardar interesse de terceiros. O incapaz, então, passa a ser conhecido como interdito.

O curador nomeado deve oferecer algumas garantias (especialização de bens em hipoteca legal e prestação de contas). Pode haver, entretanto, dispensa dessas garantias.

A interdição pode cessar com a recuperação da capacidade pelo curatelado (levantamento da interdição). O pedido pode ser feito pelo próprio interditando no mesmo Juízo que declarou a interdição. Pode-se dar, ainda, a substituição do curador ou a sua remoção.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO COMERCIAL

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DIREITO COMERCIAL

1. TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS

Cesare Vivante conceitua os títulos de crédito como sendo documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles mencionado.

Com base no referido conceito, depreende-se que os requisitos essenciais dos títulos de crédito são, como já analisado, a cartularidade, a literalidade e a autonomia.

Alguns instrumentos jurídicos, entretanto, encontram-se sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, somente em parte, os requisitos dos títulos de crédito. Referidos instrumentos, denominados títulos de crédito impróprios, não podem ser considerados como típicos títulos de crédito.

São quatro as categorias dos títulos de crédito impróprios:

títulos de legitimação;

títulos representativos;

títulos de financiamento;

títulos de investimento.

1.1. Títulos de Legitimação

Os título de legitimação conferem ao seu portador a prestação de um serviço ou o acesso a prêmios em loterias promocionais ou oficiais. Exs.: o bilhete para o serviço de transporte coletivo, o bilhete da loteria esportiva premiado etc.

Note-se que esses títulos gozam dos requisitos da cartularidade, da literalidade e da autonomia; porém, não gozam de força executiva.

1.2. Títulos Representativos

Os títulos representativos representam a titularidade de mercadorias depositadas. Assim, além de conferirem ao titular o direito à propriedade do bem depositado, podem conferir, ainda, título de crédito, uma vez que possibilitam, ao proprietário da mercadoria depositada, a negociação com o seu respectivo valor. Configuram exemplos de títulos representativos o conhecimento de depósito, o warrant e o conhecimento de frete.

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O conhecimento de depósito e o warrant são títulos emitidos pelos armazéns-gerais, a pedido do depositante, em razão do depósito efetuado. Encontram-se regulados pelo Decreto n. 1.102, de 1903. São emitidos em conjunto, mas podem circular separadamente, já que o conhecimento de depósito representa a titularidade das mercadorias depositadas, e o warrant representa a disponibilidade das mesmas. O endossatário apenas do conhecimento de depósito passa a ser o proprietário da mercadoria depositada;no entanto, sua propriedade é limitada, pois falta-lhe um de seus atributos: a onerabilidade. O endosso em separado do warrant importa a constituição de um direito real de garantia em favor do endossatário. O endosso do warrant deve ser mencionado no conhecimento de depósito para que o endossatário desse último saiba que está adquirindo mercadoria onerada.

A liberação das mercadorias depositadas em armazéns-gerais somente poderá ocorrer ao portador de ambos os títulos. Exceção existe se a liberação se der em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação, garantida pelo endosso do warrant, e desde que haja o depósito, junto ao armazém-geral, do valor da obrigação; ou em caso de execução da garantia pignoratícia, após o protesto do warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém.

Regulado pelo Decreto n. 19.473, de 1930, o conhecimento de frete é o título representativo de mercadorias transportadas, podendo ser emitido por empresas de transporte (por água, terra ou ar). Esse documento tem por objetivo comprovar o recebimento da mercadoria a ser transportada, pela empresa transportadora, bem como a obrigação, assumida pela empresa, de entregar a referida mercadoria em destino determinado.

O conhecimento de frete permite, ao proprietário da mercadoria despachada, negociar com o seu valor, mediante o endosso do título; porém, há casos em que a lei não permite essa negociabilidade (ex.: título emitido com cláusula “não à ordem”.).

Verifica-se, portanto, que os títulos representativos não são dotados de todos os requisitos dos títulos de crédito típicos, uma vez que possuem uma finalidade originária diversa. Os títulos de crédito típicos se destinam a representar obrigações pecuniárias, e os títulos representativos têm por objeto mercadorias depositadas, podendo se referir a obrigações pecuniárias somente em caráter secundário.

1.3. Títulos de Financiamento

Os títulos de financiamento representam instrumentos cedulares, configurando crédito decorrente de financiamento concedido por uma instituição financeira e importante meio de incremento de atividades econômicas e de aquisição da casa própria.

Tais títulos são costumeiramente denominados cédulas de crédito (quando o pagamento, do financiamento a que se referem, é garantido por hipoteca ou penhor) ou notas de crédito (quando não existir garantia real do financiamento).

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Os títulos de financiamento não se encaixam no regime cambial por possuírem diversas peculiaridades, como, por exemplo, a possibilidade de endosso parcial, e também por se constituírem sob a forma de cédula, que permite a constituição dos direitos reais de garantia nesse mesmo instrumento.

Configuram exemplos de títulos de financiamento: cédula e nota de crédito rural, cédula e nota industrial, cédula e nota de crédito comercial, cédula e nota de crédito à exportação, cédula hipotecária.

1.4. Títulos de Investimento

Os títulos de investimento destinam-se à captação de recursos pelo emitente. O emitente, portanto, será o devedor do direito constante no título. O portador, por sua vez, é o credor, já que o título configura um investimento por ele efetuado.

Configuram exemplos de títulos de investimento: letras imobiliárias, emitidas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação; letra de câmbio financeira; certificados de depósito bancário etc.

Existe grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica das debêntures. Sobre as debêntures é importante salientar que, não obstante adotarem muitas das características dos títulos de investimento, não se caracterizam como títulos de crédito impróprios, por terem um regime jurídico próprio, ou seja, trata-se de um exemplo de valor mobiliário.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO CONSTITUCIONALDa Ordem Econômica e Financeira

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XXDIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

Da Ordem Econômica e Financeira

1. PROPRIEDADE

O inciso XXIII do artigo 5.º da Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá à sua função social, demonstrando que o conceito constitucional de propriedade é mais amplo de que conceito definido pelo Direito privado. O Direito Civil trata das relações civis e individuais pertinentes à propriedade, a exemplo da faculdade de usar, gozar e dispor de bens em caráter pleno e exclusivo, direito esse oponível contra todos, enquanto a Constituição Federal sujeita a propriedade às limitações exigidas pelo bem comum – impõe à propriedade um interesse social que pode até mesmo não coincidir com o interesse do proprietário.

Entre os princípios da ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal) exsurge a garantia do direito à propriedade privada, observada sua função social e os ditames da justiça social.

2. REFORMA AGRÁRIA

A desapropriação, também chamada expropriação, é o procedimento por meio do qual o Estado toma para si, ou transfere para seus delegados ou mesmo para particulares, bens particulares ou públicos, ainda que contra a vontade do proprietário.

Há de fundar-se na necessidade pública (quando o bem é indispensável, insubstituível para o exercício da atividade do Estado), na utilidade pública (quando o bem, ainda que não seja imprescindível ou insubstituível, é conveniente para o desempenho da atuação estatal) ou no interesse social (para conveniência da paz ou do progresso da sociedade, reforma agrária etc.).

A desapropriação por interesse social está disciplinada pela Lei n. 4.132/62 e segue o rito do Decreto-lei n. 3.365/41. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária está prevista na Lei Complementar n. 76/93 e na Lei n. 8.629/93 (que sofreu inúmeras alterações pela Medida Provisória n. 1.997/33, de dezembro de 1999, posteriormente reeditada sob o n. 2.183/56).

Em ambas, o prazo para desapropriação é de dois anos, contados a partir da declaração de interesse público, sob pena de caducidade.

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Conforme estabelece o artigo 184 da Constituição Federal, compete à União (privativamente, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal1) – desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (artigo 186 da Constituição Federal), mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (o montante total das indenizações referentes à reforma agrária deve estar fixado no orçamento de cada ano), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos.

O § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 8.629/93, dispositivo que prevê a indenização em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, chegou a ser suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal (ADIn n. 1.178-1). A liminar foi cassada e não se conheceu da ação. Assim, ao menos por ora, o dispositivo resta íntegro.

O conceito de reforma agrária consta do artigo 16 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), que assim dispõe:

“A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.”

Latifúndio é a extensa propriedade improdutiva mantida por um ou por poucos proprietários em detrimento da coletividade.

A função social da propriedade rural é cumprida quando esta (conceituada no artigo 4.º da Lei n. 8.629/93 como o prédio rústico que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial) atende, simultaneamente, nos termos previstos em lei, aos seguintes requisitos (artigo 186 da Constituição Federal):

aproveitamento racional e adequado;

utilização correta dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Nos termos do artigo 189 da Constituição Federal, os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis, pelo prazo de dez anos. Quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária, em regra, não poderá ser novamente beneficiado com a distribuição de terras (artigo 20 da Lei n. 8.629/93). Também não pode

1 RTJ 106/936 e 109/360.

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ser beneficiado aquele que exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal.

Os títulos serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil (artigo 189, parágrafo único, da Constituição Federal).

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (artigo 185 da Constituição Federal):

a pequena (imóvel rural de área entre 1 e 4 módulos fiscais) e a média propriedade rural (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais), assim definida em lei (artigo 4.º da Lei n. 8.629/93), desde que seu proprietário não possua outra;

a propriedade produtiva.

Os dispositivos indicam que a propriedade rural é um bem de produção e não apenas um bem patrimonial.

Contudo, conforme ensina José Afonso da Silva, “o art. 185 da CF contém uma exceção à desapropriação especial prevista no art. 184, e não ao poder geral de desapropriação por interesse social do art. 5.º, XXIV. Quer dizer: desde que se pague a indenização nos termos do artigo 5.º, XXIV (justa e prévia, em dinheiro), qualquer imóvel rural pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária e melhor distribuição da propriedade fundiária”.

As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios são destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária (artigo 13 da Lei n. 8.629/93).

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família e desde que seu proprietário não possua outra, além de estar protegida da desapropriação indenizada com títulos para fins de reforma agrária, também não pode ser objeto de penhora para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (inciso XXVI do artigo 5.º da Constituição Federal), gozando de imunidade quanto ao Imposto Territorial Rural (ITR) (artigo 153, § 4.º, da Constituição Federal). Sabendo que o dispositivo restringiria o acesso dos pequenos proprietários rurais aos empréstimos bancários, o constituinte determinou que a lei disporia sobre os meios para financiar seu desenvolvimento.

O procedimento sumário para a desapropriação, previsto no artigo 184, § 3.º, atualmente está estabelecido na Lei Complementar n. 76/93 (alterada pela Lei Complementar n. 88/96), que impõe o duplo grau de jurisdição para a sentença que fixar o valor da indenização em quantia superior a 50% da oferta (artigo 13).

A Lei n. 9.415, de 23.12.1996, deu nova redação ao inciso III do artigo 82 do Código de Processo Civil, determinando que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural. O artigo 18

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da Lei Complementar n. 76/93, em seu § 2.º, prevê a intervenção do Ministério Público Federal em todas as fases do processo de desapropriação para fins de reforma agrária, em primeira e segunda instâncias.

A contestação pode versar sobre qualquer matéria de interesse da defesa e o prazo para sua apresentação é de 15 dias. Veda-se apenas a apreciação quanto ao interesse social declarado.

O artigo 126 da Constituição Federal estabelece que o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias, devendo o juiz estar presente no local do litígio, sempre que a medida se mostrar necessária à eficiente prestação jurisdicional. Há experiência nesse sentido sendo implantada no Estado do Pará. Em São Paulo não há designação específica.

2.1. A Colonização e as Terras Devolutas

Para alguns autores, a colonização distingue-se da reforma agrária porque ocorre sobre terras públicas (aqui incluídas as devolutas) e porque não depende de desapropriação.

Terras devolutas são aquelas que pertencem ao domínio público, mas que não se acham utilizadas pelo ente a que pertencem nem destinadas a qualquer atividade administrativa, sendo por isso passíveis de transferência aos particulares (artigos 20, inciso II, e 26, inciso IV, da Constituição Federal). Classificam-se entre os bens dominicais (artigo 99, inciso III, do Código Civil).

As terras devolutas que não estão especificadas no inciso II do artigo 20 da Constituição Federal (as especificadas são da União) pertencem aos Estados nas quais se localizam, conforme estabelece o inciso IV do artigo 26 da Constituição Federal. Pela “regularização” e pela “legitimação de posse” a terra devoluta pode ser transferida para um particular (artigo 188 da Constituição Federal; artigos 11 e 97 a 102 da Lei n. 4.504/64 e Lei n. 6.383/76, respectivamente). Ambas são espécies de transferência do domínio do patrimônio público para o patrimônio particular.

As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis. Os direitos sobre elas são imprescritíveis (artigo 231, § 4.º, da Constituição Federal).

2.2. Confisco

O confisco, ao contrário da desapropriação, caracteriza-se pelo ato de tomada de um bem particular pelo Estado, sem qualquer indenização. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal prevê o confisco (sob a denominação expropriação sem indenização) das glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, bem como de qualquer outro bem de valor econômico apreendido em

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decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. As glebas devem ser utilizadas para o assentamento de colonos.

O procedimento está disciplinado na Lei n. 8.257/91, que prevê o prazo de 120 dias para destinação das glebas aos colonos. Decorrido esse período, sem o cumprimento da norma, haverá incorporação ao patrimônio da União.

O artigo 5.º da Constituição Federal, em seus incisos XLV e XLVI, alínea “b”, autoriza que a lei (norma infraconstitucional) discipline a pena de perdimento dos bens. Assim, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que prevê a perda dos instrumentos e do produto do crime em favor do Estado, em decorrência da sentença condenatória. A perda é automática, ainda que a sentença a ela não faça referência.2

2.3. Requisição

O inciso XXV do artigo 5.º da Constituição Federal, dispõe que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A hipótese é chamada requisição e não acarreta a transferência definitiva do bem requisitado para o patrimônio público.

A Constituição Federal de 1988 não enumera as hipóteses em que cabe a requisição. A doutrina, no entanto, esclarece que o iminente perigo público pode ser caracterizado por ações humanas (guerra, revolução etc.) ou por ações da natureza (inundações, epidemias etc.). A requisição pode atingir bens imóveis, móveis ou mesmo serviços. A Lei n. 6.439/77 disciplina diversas hipóteses de requisição.

2.4. Servidão Administrativa

A servidão administrativa é um ônus real que o Poder Público impõe sobre determinada propriedade particular para possibilitar a realização de obras ou serviços públicos.

A exemplo da desapropriação, a servidão administrativa é precedida de uma declaração. As servidões em geral devem ser inscritas no registro público competente.

A indenização será devida caso seja demonstrado efetivo prejuízo, decorrente da servidão ou das obras decorrentes de sua implantação.

2 RT 594/347.

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3. DIREITO DO CONSUMIDOR

O artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, regra que também está consignada como um dos princípios da ordem econômica nacional (artigo 170, inciso V, da Constituição Federal).

A Lei n. 8.078/90, que dispõe sobre a matéria, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que participe das relações de consumo.

Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que cria, fabrica, constrói, importa, exporta ou comercializa um produto ou serviço.

O artigo 6.º da Lei n. 8.078/90 explicita alguns dos direitos garantidos aos consumidores, a exemplo da proteção da vida, da saúde, da segurança e do direito à informação clara e precisa sobre os produtos e serviços que são oferecidos.

Para dar eficácia aos direitos do consumidor, a lei prevê a facilitação da defesa de seus direitos, admitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando for verossímil (razoável) sua alegação (artigo 6.º, inciso VIII, do Código do Consumidor).

O artigo 28 autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, com a conseqüente invasão do patrimônio particular dos dirigentes das empresas, quando, de alguma forma, essa personalidade autônoma representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.

Os artigos 39, inciso VI, e 40, Código de Defesa do Consumidor demonstram a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar orçamento prévio.

Prevê o Código do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fabricante, do construtor, do produtor, do importador e do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do produto ou do serviço. Caso nenhum deles esteja claramente identificado, pelo fato do produto e do serviço responderá o comerciante, que não poderá denunciar a lide, mas que terá assegurado o direito de regresso (artigos 13 e 88 da Lei n. 8.078/90). O comerciante também é responsável pela adequada conservação dos produtos perecíveis, hipótese em que os demais fornecedores poderão ser excluídos do processo (artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.078/90).

Responsabilidade objetiva é aquela que não depende da existência de culpa – basta haver nexo causal entre o dano e o fato do produto ou serviço, por ação ou omissão do fabricante, do produtor ou do fornecedor, para que se admita a responsabilidade desses pela reparação. O Código do Consumidor, porém, admite que o acusado prove que não colocou o produto no mercado, ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro.

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Exceção explícita à regra da responsabilidade objetiva está prevista no § 4.º do artigo 14 do Código do Consumidor, que, em relação aos serviços prestados pelos profissionais liberais, exige a demonstração da culpa, para a imputação da responsabilidade pessoal.

Os artigos 18 e 20 do Código do Consumidor não tratam do fato decorrente do produto ou do serviço defeituoso, da responsabilidade pelos desdobramentos dos defeitos. Tratam, sim, da responsabilidade pelo próprio produto ou serviço defeituoso, impondo a responsabilidade solidária de todos os fornecedores (do fabricante ao comerciante, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 8.078/90) pelos vícios de quantidade ou de qualidade que os tornem impróprios, inadequados ou lhes diminua o valor.

O fornecedor tem o direito de sanar o vício do produto em 30 dias, exceto se a extensão do problema comprometer a qualidade ou a destinação do produto, mesmo quando realizados os reparos. Ao consumidor garantem-se as alternativas previstas nos artigos 18, § 1.º, e 20, incisos I, II e III, da Lei n. 8.078/90.

O artigo 26 do Código do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações por vícios aparentes, em bens e serviços não-duráveis, e o prazo de 90 dias para reclamações quanto a bens e serviços duráveis. Conta-se o prazo da data da entrega do produto ou do término da execução dos serviços.

No caso de vício oculto, redibitório, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A garantia contratual é complementar à legal.

A reclamação costuma ter por finalidade a devolução do produto com o ressarcimento do valor pago (ação redibitória) ou o abatimento do preço (ação quanti minoris).

A ação visando à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço pode ser proposta no prazo de cinco anos, contados da data em que se tem conhecimento do dano e de sua autoria (artigo 27 do Código do Consumidor).

Nos casos de venda a contento ou de negócio sem contato direto do consumidor com o produto ou serviço (a exemplo das vendas realizadas por via postal ou telefônica), o Código do Consumidor fixa o prazo de sete dias para o consumidor manifestar sua desistência (arrependimento) e garante a devolução dos valores pagos a qualquer título (artigo 49). O mesmo diploma legal considera amostra grátis o produto ou o serviço enviado ou prestado a uma pessoa, sem solicitação prévia.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Dos Recursos

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Dos Recursos

1. NOÇÕES GERAIS

A palavra "recurso" tem sua origem etimológica no Latim – recursus , que dá a idéia de repetição. Atende o recurso ao princípio do duplo grau de jurisdição, princípio que não é constitucional como muitos pensam, mas sim infraconstitucional. De qualquer forma, a existência de recurso é uma tradição dos sistemas jurídicos e atende a algumas finalidades: a primeira, de ordem psicológica; a segunda, baseada na idéia de garantir segurança com julgamentos realizados por homens, em tese, mais experientes na atividade de julgar; e, a terceira, assentada na crença de que um colegiado julga melhor do que um só juiz. Dessas justificativas, a única que merece efetiva concordância é a psicológica, porque ninguém se contenta com uma sentença contrária a seus interesses. Recorrer, portanto, atende a uma necessidade psicológica. As outras duas justificativas não têm razão de ser porque os nossos tribunais são compostos de juízes de carreira e juízes advindos do quinto constitucional (carreira dos advogados e do Ministério Público), que podem estar menos aptos à função de julgar devido à pouca experiência profissional. Também não resiste à verdade a idéia de que é mais acertado o julgamento por colegiado, pois esse pode julgar de maneira tão incorreta quanto um monocrático.

2. SISTEMAS RECURSAIS

Os sistemas recursais dividem-se em dois sistemas: ampliativo e limitativo.

Pelo sistema ampliativo, para toda decisão judicial haverá um recurso. Já o sistema limitativo, como o nome diz, ou limita os recursos a determinadas decisões, ou estabelece que algumas decisões não são passíveis de impugnação. No Direito Processual do Trabalho temos o sistema limitativo, porque para as decisões interlocutórias não há recurso.

3. PRINCÍPIOS

Entre os princípios que constituem o sistema recursalpodem ser citados: o da voluntariedade; o do duplo grau de jurisdição; o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias; o da unirrecorribilidade; o da adequação; o da fungibilidade; o da variabilidade e o da proibição da reformatio in pejus.

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3.1. Princípio da Voluntariedade

O princípio da voluntariedade dispõe que o Estado apenas prestará a tutela jurisdicional se for provocado (art. 2 do CPC). É uma manifestação do princípio dispositivo e envolve a vontade das partes, embora exista o chamado recurso ex officio.

3.2. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Já examinamos, de certa forma, o princípio do duplo grau de jurisdição. Não se trata de norma específica e constitucional, em nosso entender. O princípio afirma que todas as causas devem ser submetidas a outros juízes, que então poderão modificar as decisões.

3.3. Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias

Segundo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as decisões interlocutórias não são impugnáveis na Justiça do Trabalho. O sistema é, portanto, diverso do utilizado no processo civil.

3.4. Princípio da Unirrecorribilidade

De acordo com o princípio da unirrecorribilidade para cada ato judicial, haverá somente um recurso possível.

3.5. Princípio da Adequação

O princípio da adequação considera que o recurso a ser usado deve ser o recurso adequado, próprio para aquela decisão, e não outro.

3.6. Princípio da Fungibilidade

Pelo princípio da fungibilidade – salvo hipótese de má-fé, erro grosseiro, crasso, absurdo –, o juiz poderá receber o recurso errado, como se fosse o recurso certo.

3.7. Princípio da Variabilidade

Utilizando-se o princípio da variabilidade, dentro do prazo recursal, se a parte recorrente entrar com o recurso errado, poderá ainda intentar o recurso correto, não havendo preclusão temporal.

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3.8. Princípio da Reformatio in Pejus

Pelo princípio da reformatio in pejus a situação de quem recorre não poderá ser reformada para pior, isto é, ou ela melhora para o recorrente, ou, no máximo, a decisão impugnada será mantida, salvo se houver recurso de ambos os litigantes.

4. CLASSIFICAÇÃO GERAL

Os recursos se classificam em ordinários e extraordinários.

Os recursos ordinários ou comuns são os que visam obter revisão do julgamento, considerando-se o duplo grau de jurisdição, devolvendo ao tribunal as matérias de fato e de direito.

Os recursos extraordinários ou especiais são os que se contrapõem aos de natureza ordinária. Abrangendo os recursos acerca do error in procedendo (quando o juiz desrespeita ou viola norma de procedimento, causando prejuízo à parte; trata-se de vício de forma e não de mérito ou de fundo; ex.: art. 485, incs. II e IV, do CPC) e acerca do error in judicando (erro na aplicação ou interpretação da norma jurídica; ex.: art. 485, incs. V e IX, do CPC).

5. EFEITOS DOS RECURSOS

Com relação aos efeitos dos recursos, temos: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.

Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolve-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.

Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.

Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública – que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Exs.:: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.)

Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.

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Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).

Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.

6. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS

Os pressupostos dos recursos são os requisitos transcendentais, sem os quais o recurso não subirá. Dividem-se os pressupostos em objetivos e subjetivos.

Os pressupostos objetivos são: tempestividade; adequação; preparo; inexistência de fatos extintivos ou impeditivos ao direito de recorrer; regularidade da representação.

Tempestividade: os recursos devem ser apresentados dentro do prazo que a lei determina. Na Justiça do Trabalho o prazo para a maioria dos recursos é de oito dias (recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, recurso adesivo), cinco dias para os embargos declaratórios, 15 dias para o recurso extraordinário e 48 horas para o pedido de revisão. O prazo do agravo regimental depende do Regimento Interno dos Tribunais. Intempestivo é o recurso protocolado fora do prazo. Não terá prosseguimento.

Adequação: o recurso deverá ser o recurso certo, adequado, uma vez que a impugnação errônea impossibilitaria ao interessado apresentar outro, embora existam os princípios da fungibilidade e da variabilidade.

Preparo: o recurso, para ser aceito, deve ter as custas pagas pelo perdedor, pela reclamada ou pelo reclamante, salvo se esse for beneficiário da Justiça Gratuita. Além do pagamento de custas, a empresa deverá fazer o depósito nos termos da condenação, com base no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. As custas deverão ser pagas até cinco dias após a interposição do recurso, e o depósito deverá ser feito com o recurso, dentro do prazo recursal. O recurso sem preparo (sem pagamento de custas e/ou depósito do valor) é considerado deserto. Estão isentos do depósito recursal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas (Dec.-lei n. 779/69). Da massa falida, também, não se exige o depósito (Enunciado n. 86 do TST).

Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do recurso: a existência de alguns fatos impedem que o recurso prossiga, como, por exemplo, a renúncia ao recurso e a concordância com a decisão.

Regularidade da representação: diz respeito àquele que assina o recurso, isto é, o advogado com procuração estabelecida nos autos ou nomeado ad hoc ou mesmo a própria parte, sem advogado, pelo princípio do jus postulandi.

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Os pressupostos subjetivos são: legitimidade, capacidade e lesividade.

Legitimidade: tem legitimidade aquele que pode recorrer (art. 499 do CPC): parte vencida, terceiro interessado, Ministério Público, litisconsorte, assistente, herdeiros, sucessores.

Capacidade: tem capacidade a parte sucumbente ou o seu representante ou o assistente que funcionou na fase cognitiva.

Lesividade: tem lesividade aquele que é vencido na sentença e, ainda, aquele que, mesmo vencedor, perdeu em fundamentos fáticos e/ou jurídicos. Não se pode tirar essa prerrogativa de quem – por exemplo, uma empresa-ré – obteve sentença de total improcedência quanto ao mérito, mas viu rejeitada a inépcia da inicial e/ou a carência de ação.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO PENAL

Dos Crimes Contra os Costumes

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DIREITO PENAL

Dos Crimes Contra os Costumes

Prof. Fernando Capez

1. SEDUÇÃO – ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL

“Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.

1.1. Objeto Jurídico

Tutela-se a honra sexual (virgindade física e moral) da menor.

1.2. Sujeito Ativo

Sujeito ativo é o homem, pois o tipo refere-se à conjunção carnal. Pode haver concurso de pessoas na modalidade participação (instigação, induzimento ou auxílio), mas jamais a co-autoria.

1.3. Sujeito Passivo

Sujeito passivo é a mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos de idade. Mulher virgem é a que nunca manteve conjunção carnal. A prova da ruptura do hímen é desnecessária, pois em alguns casos não há o seu rompimento (hímen complacente). Além disso, às vezes, a ruptura do hímen não ocorre em virtude da cópula vagínica, mas por outros motivos, como um acidente, por exemplo.

Considera-se a mulher maior de 14 anos no dia seguinte da data do seu aniversário. Se for menor de 14 anos, configura-se estupro em razão da presunção de violência (artigo 224, alínea “a”, do Código Penal).

Pergunta: Mulher anteriormente estuprada pode ser vítima de sedução?

Resposta: Não, pois não é mais virgem.1

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1.4. Elementos do Tipo

1.4.1. Elemento objetivo do tipo

O núcleo do tipo é o verbo seduzir, no sentido de convencer, atrair, dominar, conquistar, viciar a vontade da menor para com ela manter conjunção carnal.

1.4.2. Elemento normativo do tipo

A “inexperiência” e a “justificável confiança” são elementos normativos do tipo, ou seja, exige-se um juízo de valor. São requisitos alternativos.

Inexperiente é a menor sexualmente ingênua ou inocente, que não conhece a prática dos atos de natureza sexual. A inexperiência não deve ser confundida com a falta de cultura. A doutrina classifica essa hipótese como “sedução simples”.

Justificável confiança é a especial relação entre o autor e a vítima, que permite àquele ludibriar esta com promessa séria de casamento, noivado oficial etc. Nesse caso não se discute a experiência da vítima. Aqui, a mulher se entrega à prática da conjunção carnal por acreditar nas sérias intenções do agente. A doutrina caracteriza a hipótese como “sedução qualificada”.

A mulher experiente e virgem pode ser vítima de sedução pela justificável confiança.

O Professor Damásio de Jesus afirma que a “honestidade da vítima verifica-se implícita no tipo; é elementar do crime que a ofendida seja pessoa de bons costumes”.3

1.5. Elemento Subjetivo

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de seduzir mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos, para com ela manter conjunção carnal.

Pergunta: É possível que o agente alegue desconhecimento sobre a idade da vítima ou acerca da sua virgindade?

Resposta: Sim, pois a vítima pode aparentar ou dizer que tem mais idade. Pode, também, ter hímen complacente, fazendo com que o agente incorra em erro de tipo. Nesses casos exclui-se o dolo, desde que o erro seja invencível (artigo 20 do Código Penal).

3 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 14.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Vol. 3.2

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1.6. Consumação e Tentativa

O crime consuma-se com a conjunção carnal.

A tentativa é admissível, apesar da dificuldade encontrada para a constatação.

2. CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL

“Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

2.1. Objeto Jurídico

Tutela-se a moral sexual dos menores de 18 e maiores de 14 anos de idade.

2.2. Sujeito Ativo e Passivo

Sujeito ativo pode ser homem ou mulher.

Sujeito passivo é qualquer pessoa (homem ou mulher), desde que maior de 14 e menor de 18 anos de idade.

Pergunta: Menor prostituída pode ser vítima de corrupção?

Resposta: Não, porque não há mais o que corromper.

Observe-se, no entanto, que o menor pode estar parcialmente corrompido, sendo possível nesse caso que haja o crime. Exemplo: menina de 15 anos “saidinha”, mas alguém a transforma em prostituta.

2.3. Elementos Objetivos do Tipo

Corromper: depravar, perverter pessoa menor de 18 e maior de 14 anos de idade. Nesse caso há contato corporal entre a vítima e o agente.

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Facilitar a corrupção: favorecer a depravação moral do menor, seja induzindo-o a praticar ato libidinoso, seja induzindo-o a presenciá-lo. Não há contato corporal com a vítima.

Observação: o legislador pátrio foi omisso, não tipificando a conduta do agente que obriga vítima menor de 14 anos a presenciar ato de libidinagem. Não é possível enquadrar essa conduta no delito de constrangimento ilegal porque o nosso Direito Penal não considera a vontade do menor de 14 anos. A presente conduta também não configura atentado violento ao pudor nem estupro, porque presenciar não é praticar.

Pergunta: Basta o ato de libidinagem para ocorrer a corrupção de menores?

Resposta: Para Nelson Hungria, corrupção de menores é crime formal, ou seja, basta o ato de libidinagem. Os autores mais atuais dizem que o crime é material, ou seja, não basta o ato de libidinagem, sendo preciso a efetiva corrupção. Esta é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência.

A conjunção carnal está incluída na expressão ato de libidinagem.

Existe um outro crime de corrupção de menores que consta na Lei n. 2.252/54. Difere do previsto no artigo 218 do Código Penal (moral sexual). A Lei especial tipifica a corrupção do menor de 18 anos para a prática de ilícitos penais, tais como furto e roubo.

2.4. Elemento Subjetivo do Tipo

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar ato de libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos, ou de induzir a vítima a praticá-lo ou a presenciá-lo. Não se exige o fim especial de corromper o menor.

2.5. Consumação

Se o crime for considerado formal, segundo posição de Nelson Hungria, a prática de qualquer ato libidinoso consuma o delito. Se entendido que o crime é material, a consumação ocorre no momento em que o menor se corrompe.

2.6. Tentativa

É possível. Se o crime for tido como:

formal: qualquer tentativa de ato libidinoso configura a tentativa de corrupção de menores;

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material: haverá tentativa se, apesar da prática dos atos libidinosos, o menor não se corromper.

3. RAPTO VIOLENTO OU MEDIANTE FRAUDE – ARTIGO 219 DO CÓDIGO PENAL

“Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

3.1. Objeto Jurídico

Tutela-se a liberdade sexual da mulher, além da organização familiar.

3.2. Sujeito Ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher.

3.3. Sujeito Passivo

Apenas a mulher honesta pode ser sujeito passivo desse delito. Averigua-se, após um juízo de valoração, o comportamento da mulher. Mulher depravada ou promíscua não pode ser sujeito passivo da incriminação.

3.4. Elementos Objetivos do Tipo

A conduta-núcleo do tipo consubstancia-se no verbo raptar, no sentido de arrebatar, levar consigo, tirar a mulher de sua esfera de proteção jurídica, com o fim de ter posse sexual.

Aqui cabe ressaltar a diferença entre o crime em estudo e o seqüestro. Rapto é a privação de liberdade com fim libidinoso. Se não houver esse fim, configura-se o crime de seqüestro.

Para a configuração do crime de rapto é necessário que a vítima fique sob o poder do agente por tempo juridicamente relevante. Assim, não é suficiente que o sujeito se apodere da vítima somente por tempo necessário para o ato sexual.

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3.5. Meios de Execução

O rapto pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou fraude.

Rapto por retenção: caracteriza-se quando a vítima, após ser atraída por meio de fraude, é impedida de se retirar do local, ficando sob o domínio do agente.

3.6. Elementos Subjetivos do Tipo

É o dolo. Exige-se, ainda, uma finalidade especial consistente no fim de praticar com a vítima ato libidinoso.

Ausente o especial fim de agir, pode subsistir o delito de seqüestro, ou extorsão mediante seqüestro, dependendo da intenção do agente.

3.7. Consumação

O rapto é crime formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante.

3.8. Tentativa

Admite-se a tentativa quando não atinge a privação da liberdade da vítima, apesar do emprego da violência, grave ameaça ou fraude.

3.9. Concurso Material

De acordo com o artigo 222 do Código Penal: “Se o agente, ao efetuar o rapto, ou, em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime”. Não haverá concurso de crimes se o rapto for meio para a prática de outros crimes (a retenção momentânea da vítima para a prática de estupro). Se, por outro lado, a subtração da ofendida foi por mais tempo do que o indispensável para a prática da conjunção carnal, poderá haver concurso do delito de estupro com o crime de rapto.

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4. RAPTO CONSENSUAL – ARTIGO 220 DO CÓDIGO PENAL

“Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

4.1. Objetos Jurídicos

Tutela-se o pátrio poder (poder familiar) e a autoridade tutelar exercida sobre a mulher maior de 14 e menor de 21 anos de idade.

De acordo com o Código Civil, a mulher maior de 18 anos pode exercer todos os atos da vida civil, não se encontrando mais sob o poder familiar. Assim, entendemos que o artigo 220 do Código Penal foi derrogado pelo artigo 5.º do novo Código Civil. Em razão disso, para efeito de aplicação do artigo 220 do Código Penal, deve ser considerada a ofendida maior de 14 e menor de 18 anos.

Considera-se rapto consensual, por exemplo, levar uma mulher de 17 anos ao motel.

Para a jurisprudência, se a iniciativa (no sentido de ir ao local por vontade própria) é da mulher, não há crime.

4.2. Concurso de Crimes

De acordo com o artigo 222 do Código Penal, haverá concurso material com o rapto consensual se durante o rapto ou após houver a prática de outro delito.

5. RAPTO PRIVILEGIADO – ARTIGO 221 DO CÓDIGO PENAL

“É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.”

O artigo 221 elenca duas formas de diminuição de pena:

se o agente objetiva o casamento com a vítima, a pena é reduzida de um terço;

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se o agente restituir a vítima, sem praticar com ela qualquer ato libidinoso, ou a colocar em lugar seguro à disposição da família, a redução é de metade da pena.

Cumpre observar que tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a cumulação desses dois benefícios.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

6.1. Formas Qualificadas – Artigo 223 do Código Penal

“Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 8 a 12 anos.

Parágrafo único. Se do fato resulta a morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.”

O artigo 223 do Código Penal prescreve formas de crimes contra os costumes qualificados pelo resultado. São delitos preterdolosos, pois o resultado agravador é proveniente de culpa.

Diversamente, se o agente causar lesão corporal grave ou morte dolosamente, deve ser aplicada a regra do concurso material.

Discute-se na doutrina sobre quais crimes incidem as qualificadoras do artigo 223. A posição majoritária entende que se aplicam apenas ao estupro e ao atentado violento ao pudor.

Victor Eduardo Rios Gonçalves expõe sobre a divergência da seguinte forma:

“Tendo em vista que a lei não esclarece a quais crimes as qualificadoras se aplicam, existe grande controvérsia envolvendo o tema, pois, por estarem descritas no capítulo das disposições gerais, as qualificadoras seriam aplicáveis a todos os crimes sexuais que tivessem como pressuposto o emprego de violência (estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento). Prevalece, entretanto, o entendimento de que as qualificadoras não se aplicam ao crime de rapto violento, uma vez que a pena é extremamente excessiva para a hipótese e porque o art. 222 do Código Penal determina a aplicação do concurso material entre o rapto e qualquer outro delito praticado durante sua execução ou após sua consumação. Assim, o agente responde por crime de rapto em concurso material com lesões corporais ou homicídio, e não pelo crime qualificado”.4

O caput do artigo 223 traz a expressão “violência”, o parágrafo único diz “fato”. Como o parágrafo sempre se refere ao caput, prevalece o entendimento que tanto para o

4 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Vol. 10. p. 19. 8

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caput como para o parágrafo é necessário o emprego de violência. O resultado agravador, lesão corporal grave ou morte, deve ocorrer na vítima do estupro ou do atentado violento ao pudor, não podendo acontecer em terceiro (que, por exemplo, tenta salvar a vítima e é alvejado pelo agente).

Pergunta: Aplica-se a redução da tentativa, apesar da ocorrência do resultado agravador lesão corporal grave ou morte (exemplo: estupro tentado com resultado morte)?

Resposta: a doutrina tem entendido que, na hipótese em que o crime sexual é tentado e ocorre a consumação do resultado morte ou lesão grave, aplica-se o artigo 223 do Código Penal sem a redução do artigo 14, parágrafo único, do mesmo estatuto, ou seja, aplica-se a pena do crime consumado, semelhantemente ao que ocorre no latrocínio.

6.2. Presunção de Violência – Artigo 224 do Código Penal

“Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”

6.2.1. Menoridade da vítima

No dia em que completa 14 anos ainda está dentro da hipótese de presunção.

Prova-se a menoridade da vítima por qualquer meio admitido em Direito (certidão, exame médico de fixação da idade, prova testemunhal). Havendo certidão de nascimento, esta prevalece.

A tendência na doutrina e na jurisprudência é emprestar valor relativo a essa presunção. Tem-se, assim, afastada essa presunção nas seguintes hipóteses: vítima que aparentava ser maior de idade; que era experiente na prática sexual; que se mostrava despudorada etc.

6.2.2. Vítima alienada ou débil mental

Prova-se a debilidade ou alienação mental por laudo pericial.

A dúvida acerca da capacidade da vítima favorece o agente, uma vez que a lei exige que ele tenha conhecimento. Requer-se, portanto, dolo direto.

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6.2.3. Impossibilidade de resistência da vítima por qualquer outra causa

Exemplo: vítima desmaiada, embriagada, drogada etc.

A impossibilidade deve ser total. Exemplo: embriaguez completa.

O agente não precisa causar a impossibilidade; basta que se aproveite do momento para que incida a presunção de violência.

6.3. Aumento da Pena

O artigo 9.º da Lei n. 8.072/90 manda aplicar um aumento de metade da pena quando a vítima se encontra nas hipóteses do artigo 224.

“Art. 9.º As penas fixadas no art. 6.º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3.º, 158, § 2.º, 159, caput e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, e 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do CP, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224, também do CP.”

Há divergência quanto à aplicação do artigo 9.º da Lei n. 8.072/90 ao crime de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos com violência presumida.

Há os seguintes posicionamentos:

Não pode ser aplicado o artigo 9.º na hipótese de presunção de violência porque haveria bis in idem. A mesma circunstância que tem a função de presumir a violência não pode ter a função de aumentar a pena. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Pode, pois não há bis in idem. O artigo 224 do Código Penal é apenas uma norma explicativa, interpretativa.

7. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL

Regra: ação penal privada.

Exceções:

Ação penal pública condicionada à representação: quando a vítima e seus pais forem pobres, não podendo prover as despesas do processo sem privarem-se dos

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recursos indispensáveis para a própria manutenção e de sua família. Verifica-se o caso concreto. Na prática, a insuficiência de recursos pode ser provada por atestado da autoridade policial.

Ação penal pública incondicionada: quando o crime for praticado com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Ação penal pública incondicionada: quando do crime resultar lesão corporal grave ou morte (artigo 223). Observe-se que o artigo 223 está no mesmo capítulo que o artigo 225, sendo que este determina que somente se procede mediante queixa nos crimes definidos “nos capítulos anteriores”.

Estupro com lesão corporal leve:

Há duas posições:

1ª) Ação penal privada, pois as lesões ficam absorvidas pelo estupro (salvo as exceções do § 1.º, incisos I e II, do artigo 225 do Código Penal);

2.ª) No crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal). Essa conclusão baseia-se no artigo 101 do Código Penal, que trata do crime complexo. Não concordamos com esse entendimento, pois o estupro não é crime complexo. Observação: Com o advento da Lei n. 9.099/95, a lesão corporal leve passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. A doutrina afirmou estar a súmula revogada, mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “como a lesão corporal leve fica absorvida, não há necessidade da representação prevista no art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais”.

7.1. Causas de Aumento da Pena – Artigo 226 do Código Penal

A pena é aumentada de 1/4 nas seguintes hipóteses:

quando o crime for praticado em concurso de agentes;

se o agente for ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor, curador, preceptor ou empregador, ou tiver, por qualquer outro título, autoridade sobre a vítima;

se o agente for casado.

Se a pessoa estiver incursa nas três hipóteses de aumento, aplica-se o acréscimo uma só vez, e as demais ficam como circunstâncias judiciais na aplicação da pena.

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7.2. Extinção da Punibilidade

As duas hipóteses estão previstas no artigo 107 do Código Penal:

Casamento da vítima com o agente (inciso VII): aplica-se para os crimes definidos nos Capítulos I, II e III (logo não se aplica ao artigo 223). Se o casamento ocorrer durante o inquérito policial, extingue a punibilidade, sem a permanência de qualquer efeito; se ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, os efeitos secundários persistem (só não há o cumprimento de pena).

Casamento da vítima com terceiro (inciso VIII): não ocorre a extinção da punibilidade se o crime foi praticado mediante violência real ou grave ameaça. Só é possível nos casos de violência presumida ou fraude, desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da celebração do matrimônio. Se o matrimônio acontecer após o trânsito em julgado da sentença, não haverá a extinção da punibilidade.

Observação: tais causas extintivas da punibilidade estendem-se aos co-autores e partícipes do crime contra os costumes.

8. ATO OBSCENO – ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL

“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Ato obsceno é a manifestação corpórea de caráter sexual capaz de ofender o pudor público.

8.1. Objetividade Jurídica

Tutela-se o pudor público.

Pudor: sentimento de vergonha, de timidez que a pessoa normal tem diante de certos atos que ofendem a moral sexual.

Pudor público: é o padrão médio de pudor da sociedade.

O padrão de pudor público varia de acordo com o local (exemplo: algumas cidades do interior mantêm costumes tradicionais, enquanto a cidade grande possui outros valores), o tempo (exemplo: carnaval) etc.

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O ato obsceno deve ser verificado de acordo com o caso concreto. Exemplo: o topless no Rio de Janeiro; naquele momento, hora e local, não ofendeu ao pudor público.

8.2. Sujeito Ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

8.3. Sujeito Passivo

Sujeito passivo é a coletividade (crime vago).

8.4. Elementos Objetivos do Tipo

8.4.1. Praticar ato obsceno

Ato obsceno não é sinônimo de ato libidinoso (que visa à satisfação da lascívia). O ato obsceno não tem esse objetivo; basta que tenha cunho sexual. Exemplo: andar desnudo ou seminu.

Não se compreende no dispositivo legal a palavra obscena ou escrito obsceno; não configuram o artigo 233 do Código Penal, podendo se enquadrar na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei das Contravenções Penais).

Observação: o ato pode ser ao mesmo tempo libidinoso e obsceno. Exemplo: beijo lascivo em praça pública é ato libidinoso tendente à satisfação sexual, e também ato obsceno, ofensivo à moral pública.

8.4.2. Em lugar público, aberto ou exposto ao público

Lugar público é aquele em que um número indeterminado de pessoas tem acesso. Exemplos: praça, rua, praia.

Não importa o horário ou se há movimento de carros ou pessoas, podendo ser até de madrugada: o lugar continuará sendo público.

Lugar ermo é aquele inacessível; é o oposto de lugar público. Ato obsceno praticado em lugar ermo não configura crime. Uma praia pode ser lugar ermo, se for de difícil acesso. Se, pela escuridão do local, é impossível ver o ato, não há crime.

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Lugar aberto ao público é aquele que também é acessível a um número indeterminado de pessoas, mas exige uma condição para a entrada, como, por exemplo, ingresso ou convite (teatro, cinema, estádio de futebol).

Teatro de sexo explícito ou nudismo não configura ato obsceno porque está plasmado ao contexto artístico: sexo, naquele local e dentro de um determinado contexto teatral, não ofende ao pudor público.

Lugar exposto ao público é o local privado que pode ser visto por um número indeterminado de pessoas. Exemplo: sala com janela voltada para rua, piscina, jardim voltados para prédios vizinhos etc.

Trocar de roupa em um apartamento com a janela aberta não é ato obsceno porque só o vizinho poderá ver (pessoa determinada). Dependendo do caso, poderá ser hipótese de importunação ofensiva ao pudor.

Um casal dentro de um carro, praticando atos obscenos, configura o delito do artigo 233 do Código Penal, pois está exposto ao público.

8.5. Elemento Subjetivo do Tipo

Basta o dolo de praticar o ato. Não é exigida nenhuma finalidade especial do agente.

O agente pode querer protestar e, para isso, tira a roupa. Ainda que lícito o seu protesto, praticará o delito.

Não precisa haver intenção de ofender, mas, sim, apenas de praticar o ato obsceno.

8.6. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre com a prática do ato. Trata-se de crime formal.

A tentativa não é admitida porque ou o ato é praticado e ofende ao pudor público ou é um indiferente penal.

Exemplo: agente comete atentado violento ao pudor no meio da rua: haverá concurso formal entre os delitos dos artigos 214 e 233 do Código Penal.

Trata-se, também, de crime de perigo.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO PROCESSUAL CIVILProcedimentos Especiais

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Procedimentos Especiais

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1.1. Finalidade e Objeto

A ação de consignação em pagamento tem por finalidade obter a liberação judicial de uma obrigação. Busca, dessa forma, duas situações jurídicas: cumprir a obrigação e receber a quitação pelo cumprimento.

Somente pode ser objeto da consignação em pagamento a obrigação de pagar determinada quantia e a obrigação de entregar, excluindo-se a obrigação de fazer. Quando se fala em obrigação de pagar uma quantia, deve-se destacar duas situações distintas:

quando esta quantia se relaciona a uma verba locatícia: a ação de consignação de pagamento será aquela da Lei de Locação;

quando esta quantia se relaciona a qualquer outra verba: a ação de consignação em pagamento será aquela regida pelo Código de Processo Civil.

O requisito específico da consignatória em pagamento é a mora do credor. Com efeito, somente poderá ser proposta a ação de consignação em pagamento quando o credor estiver em mora. Considera-se o credor em mora quando sua ação ou omissão for considerada ilícita. Estando o devedor em mora, dependendo do tipo da obrigação, o credor pode se recusar ao cumprimento da obrigação.

A doutrina, por muito tempo, considerou a consignação em pagamento como sendo uma execução às avessas, impondo à consignatária os requisitos da execução. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina atual, entretanto, consolidaram entendimento em sentido diverso. Para que haja a consignação em pagamento basta que o autor delimite a sua obrigação.

A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial,inserido no processo de conhecimento, havendo cognição exauriente; portanto, admite discussão de toda matéria de fato e de direito.

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1.2. Hipóteses de Cabimento

Pode-se dividir as ações de consignação em pagamento em dois grandes grupos:

Casos em que existe impossibilidade real de pagamento: situações em que o devedor quer cumprir sua obrigação, mas este cumprimento está obstaculizado, como, por exemplo, o credor se recusa a receber; inércia do credor em obrigação querable; ausência do credor; credor desconhecido; credor inacessível (essa inacessibilidade pode ser material ou jurídica) etc.

Insegurança no cumprimento da obrigação: são hipóteses em que o devedor, em tese, pode cumprir a obrigação; entretanto, existe o fundado risco de que este cumprimento seja questionado no futuro, como, por exemplo, se o credor se recusa a dar a quitação. Há o risco de o credor, no futuro, alegar que a dívida não foi quitada; fundado receio de incapacidade do credor etc.

1.3. Condições da Ação de Consignação em Pagamento

1.3.1. Legitimidade

A legitimidade ativa, em regra, pertence ao devedor. Entretanto, o Código de Processo Civil dispõe que pode propor a consignatória o devedor ou um terceiro. Este terceiro somente pode propor a consignatória se tiver um interesse jurídico no cumprimento da obrigação, por exemplo, o cessionário de uma obrigação.

Com relação à legitimidade passiva, a ação será proposta em face do credor. Muitas vezes pode se ter um credor-réu não individualizado ou, ainda, ser o fundamento da consignatória a dúvida a respeito de quem seja o credor.

1.4. Competência para Julgamento

A regra do sistema processual é de que a consignatória deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação, excepcionando a regra geral do Processo Civil (domicílio do réu). A posição dominante da doutrina é de que essa regra excepciona, até mesmo, a eleição do foro, ou seja, ainda que as partes tenham elegido um foro para dirimir as dúvidas, a consignatória deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação. Isto se deve ao fato de a consignatória ter por objeto o depósito judicial da obrigação.

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1.5. Procedimentos

1.5.1.Consignatória extrajudicial

O Código de Processo Civil prevê (art. 890, § 1.º) que o devedor pode depositar, perante uma instituição financeira oficial, o valor devido, caso em que o credor será notificado por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 10 dias, levantar o dinheiro ou impugnar o depósito. Se levantar o dinheiro ou permanecer inerte, considera-se quitada a obrigação. Caso ocorra impugnação, o devedor deverá propor a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias (art. 890, § 3.º).

A consignação extrajudicial tem caráter optativo, ou seja, se o devedor quiser poderá propor diretamente a ação de consignação em pagamento.

Essa consignação extrajudicial somente é admitida quando houver uma obrigação de pagar, ficando excluída a obrigação de entrega. E, ainda, apenas é admissível quando se tratar de credor certo; não se admite, a título de exemplo, a consignação extrajudicial quando o devedor tem dúvidas quanto à pessoa do credor.

Embora se trate de dispositivo do Código de Processo Civil, a consignação extrajudicial é de direito material, ou seja, o Código está regulando uma forma alternativa de cumprimento de obrigação.

Obs.: admite-se a consignação extrajudicial para pagamento de aluguel, visto ser uma norma puramente de direito material.

1.5.2. Ação de consignação em pagamento

Como qualquer demanda, o primeiro ato será a petição inicial, que irá submeter-se às regras dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. O autor, na petição inicial, deve justificar porque está propondo a ação de consignação em pagamento e, ainda, deve individualizar o bem a ser consignado. Por força de lei, admite-se a consignatória judicial de obrigações alternativas. Neste caso, o autor está se colocando à disposição para cumprir a obrigação, podendo o réu optar pela obrigação, não havendo a necessidade da individualização do bem. Proposta a demanda, o juiz, admitindo a inicial, deve determinar que o bem seja depositado.

Há duas exceções a este depósito prévio:

quando o devedor tiver proposto a consignação extrajudicial (neste caso, o depósito já ocorreu);

quando se tratar de obrigação alternativa (há necessidade de que o réu escolha o bem a ser depositado).

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Depositado o bem, o réu é citado para responder, salvo no caso de obrigação alternativa, onde o réu é citado para escolher. O prazo para esta escolha é de cinco dias, desde que o contrato não disponha em sentido diverso. Se o réu não indicar o bem, o direito de indicação passa a ser do autor.

Admite-se, em ação de consignação em pagamento, a reconvenção, visto que, embora sendo um procedimento especial, a partir da defesa segue-se o procedimento ordinário. Ao contestar, o réu poderá alegar uma das matérias dispostas no próprio Código. Este elenco é meramente exemplificativo, ou seja, o réu poderá alegar toda matéria de fato e de direito, seja processual ou material. A única restrição que o Código de Processo Civil faz é que, se o réu alegar insuficiência do depósito, ele deve informar qual o valor devido.

Caso haja alegação de insuficiência do depósito, o réu poderá levantar o valor já depositado e o autor terá 10 dias para complementar. Nas obrigações em que a mora do devedor produz rescisão contratual o autor não poderá complementar o depósito.

A partir daqui seguem-se as regras do procedimento ordinário, com exceção da sentença. Se a demanda versar sobre insuficiência do depósito, caso o juiz entenda que o depósito não foi integral, sempre que possível, ele condenará o autor ao pagamento da diferença.

O Código autoriza a consignação de prestações periódicas, ou seja, o autor poderá propor uma única ação e, no decorrer da demanda, poderá depositar as parcelas em juízo no prazo de cinco dias a contar da data do vencimento da parcela. Poderá inclusive consignar até a sentença, visto que, tecnicamente, os depósitos posteriores serão analisados somente pelo tribunal.

No caso de dúvida quanto aos credores, o juiz profere uma decisão declarando que o devedor cumpriu a obrigação, seguindo o processo entre os sujeitos que, teoricamente, seriam os pretensos credores.

1.5.3. Diferenças entre a consignação em pagamento no Código de Processo Civil e na Lei de Locação

A consignação em pagamento, na Lei de Locação, deve ser proposta no local do imóvel ou do foro eleito no contrato.

No Código de Processo Civil, o autor é intimado para depósito no prazo de cinco dias, e na Lei de Locação este prazo é de 24 horas.

No Código de Processo Civil a complementação, no caso de insuficiência, se dá em 10 dias, e na Lei de Locação este prazo é de cincodias.

No Código de Processo Civil, se o réu alega insuficiência de depósito e o autor não complementa, o juiz, entendendo que o depósito é realmente insuficiente,

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condena o autor na diferença, e na Lei de Locação o réu deverá ingressar com reconvenção.

No caso de prestações periódicas, na Lei de Locação, os depósitos deverão ser efetuados no dia do vencimento da parcela, e no Código de Processo Civil os depósitos podem ser efetuados em até cinco dias após o vencimento das parcelas.

A apelação, na Lei de Locação, não tem efeito suspensivo.

2. AÇÃO DE DEPÓSITO

2.1. Introdução

A matéria vem regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil. A palavra "depósito" advém do Latim depositum, que significa confiança. O depósito é o contrato por meio do qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restitui-lo quando lhe for exigido.

Temos cinco modalidades de depósito:

Depósito voluntário ou convencional: resulta da vontades das partes;

Depósito necessário: se divide em depósito legal (que decorre de lei) ; depósito miserável (calamidade pública); e depósito do hoteleiro;

Depósito irregular: é aquele que incide sobre bens fungíveis;

Depósito judicial: realizado pelo juiz;

Depósito mercantil.

2.2. Legitimação

O legitimado ativo é o que entregou a coisa para depósito, independentemente de ser o proprietário.

O legitimado passivo é o que tem dever legal e convencional de devolver a coisa depositada.

A ação pode ser proposta contra pessoa física ou jurídica. Se proposta contra pessoa jurídica, a prisão recai sobre o gerente que se coloca na posição de depositário.

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2.3. Procedimento

Petição inicial: além dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, deve a petição inicial descrever minuciosamente a coisa depositada, indicando o local onde se encontra depositada e sua estimativa de valor. Aliás, este último requisito é fundamental para que o réu possa depositar o valor. O art. 902 exige que a petição inicial contenha a prova literal do depósito, isto é, o documento que comprove o depósito. Caso não exista a prova documental do depósito, o procedimento especial não poderá ocorrer, devendo a parte ingressar com uma ação sob o rito ordinário. A petição inicial já pode conter o pedido de prisão.

Defesa: uma vez citado, o réu pode:

Entregar a coisa ao depositante e ser condenado nas verbas de sucumbência.

Consignar a coisa em juízo; nesse caso, pode contestar e discutir o mérito sem a possibilidade de prisão.

Depositar o equivalente da coisa em dinheiro; aqui também o réu pode discutir o mérito e contestar, sem o risco da prisão.

Simplesmente contestar; o réu pode alegar nulidade ou falsidade do título e a extinção da obrigação correndo, porém, o risco de prisão.

Reconvir e excepcionar.

Por fim, o réu pode permanecer inerte e sofrer os efeitos da revelia.

Sentença: a sentença tem um caráter condenatório e executivo. O juiz determina que o réu, em 24 horas, entregue a coisa ou o equivalente em dinheiro. O juiz, na sentença, deve fixar o valor correto, quando há dúvida sobre o mesmo.

Prisão civil: é uma forma de impor ao réu o cumprimento da obrigação. O Texto Constitucional, no art. 5.º, inc. LXVII, autoriza tal prisão. Portanto, não cumprindo o réu a ordem de entregar a coisa, o juiz aguarda o pedido expresso do autor, para, depois, decretar a prisão. O prazo máximo de prisão é de um ano, mas cessa imediatamente se a coisa for encontrada. A ordem de prisão pode ser suspensa durante a fase recursal.

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3. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR

3.1. Introdução

A matéria vem tratada nos artigos 904 a 909 do Código Civil e artigos 907 a 913 do Código de Processo Civil. Diz o caput do artigo. 1.505: "O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante sua simples apresentação". O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a obrigação subsiste ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do próprio emissor. Por conseguinte, torna-se importante o remédio da anulação e substituição do título ao portador, para evitar o enriquecimento indevido.

3.2. Legitimidade e Tutela

O credor é o legitimado ativo, por ter perdido, ou por ter sido injustamente desapossado do título. Pode ter ocorrido, ainda, a destruição parcial do título.

Entre as pretensões dedutíveis temos:

Anulação e substituição do título: o próprio artigo 909 do Código Civil menciona que o credor pode impedir que o pagamento ocorra ao ilegítimo detentor. A ação visa anular o título primitivo. Como dispõe o art. 908 do Código de Processo Civil, o autor exporá, na petição inicial, a quantidade, a espécie, o valor nominal do título e os atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo: I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; II – a intimação do devedor para que deposite em juízo o capital, bem como os juros ou dividendos, e para que não pague a terceiros enquanto não for resolvida a ação; III – a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Reivindicação do título: o título pode estar na posse de terceiro por perda por parte do credor, ou por injusto desapossamento. É uma ação reivindicatória. Qualquer um pode ser legitimado passivo.

Substituição de título parcialmente destruído: como a presença física do título é fundamental, se o título foi parcialmente destruído precisa ser substituído por um íntegro, para gerar eficácia. Aqui o legitimado passivo é o devedor, porque pode ser necessária a emissão de novo título.

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4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1. Introdução

A obrigação de prestar contas surge toda a vez que alguém tem ingerência sobre bens de terceiros, visando demonstrar lisura na interferência do patrimônio de outro para que não haja enriquecimento indevido.

A ação de prestação de contas tem por objetivo extinguir a obrigação de prestar contas, verificando saldo existente. Pode ter iniciativa tanto por parte daquele a quem cabe prestar como de quem tem o direito de exigir a prestação. Tais contas devem seguir sempre a forma de escrituração contábil, acompanhada de documentos justificativos.

4.2. Ação de Exigir Contas

Determina o art. 914, inc. I, do Código de Processo Civil, "a ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I o direito de exigi-las”. Ocorre na hipótese de não-prestação voluntária por parte do obrigado, impondo ao titular o direito de exigir. Ocorre, por exemplo, no caso de tutela.

4.2.1. Procedimento

Na primeira fase o juiz deve verificar a obrigação de prestar contas. Por conseguinte, a petição inicial deve conter, além dos requisitos do art. 282, menção à origem da obrigação, se legal ou contratual. Deve também conter prova de que o réu teve bens do auto em administração.

Respostas do réu: o réu tem cinco dias para responder:

O réu pode permanecer inerte: nesse caso, o juiz julga procedente o dever e manda o réu prestar as contas em 48 horas, sob pena de o autor fazê-lo em 10 dias.

Apresentação das contas: o réu pode apresentar as contas e encerra-se a primeira fase. O autor será intimado para, em cinco dias, manifestar-se; caso o autor se mantenha inerte ou concorde, as contas serão aprovadas. Caso o autor impugne as contas, pode desenvolver-se a dilação probatória, inclusive com perícia e audiência, decidindo o juiz sobre as contas.

Apresentação das contas e contestação: o réu pode, simultaneamente, apresentar as contas e contestar, alegando, por exemplo, que as contas não foram exigidas previamente.

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Contestação com negativa da obrigação de prestar contas: caso o réu não apresente as contas, mas conteste, negando sua obrigação de prestá-las, teremos o rito ordinário para que a sentença reconheça ou não a obrigação. O juiz, julgando procedente, reconhece que o réu tem obrigação de prestar contas, devendo a sentença condenar o réu a prestá-las no prazo legal. Cumprindo o réu a determinação de apresentar contas, deverá o autor se manifestar em cinco dias. Não apresentando o réu as contas, poderá o autor fazê-lo em 10 dias.

4.3. Ação de Prestar Contas

Visa liberar o obrigado, garantindo-lhe a quitação e declaração, por sentença, de que não lhe remanesce nenhuma obrigação.

4.3.1. Procedimento

Além dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, o autor precisa demonstrar a sua obrigação de prestar contas; aliás, sua causa de pedir para prestar contas, juntando, inclusive, os documentos do contrato ou do ato jurídico que criou a obrigação. Deve, ainda, esclarecer o porquê da propositura da ação, já que as contas não lhe foram exigidas.

Respostas do réu:

Aceitar as contas: reconhece a procedência do pedido e a lide é antecipadamente julgada, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (art. 269, inc. II, do CPC).

Revelia: o juiz julga as contas, muito embora o juiz não esteja vinculado a fazê-lo, seguindo o rito ordinário.

Contestação: caso o réu conteste, quer na questão principal das contas, quer em quaisquer outras questões, o procedimento é o ordinário, com julgamento antecipado da lide, ou com a produção de provas.

Sentença: o saldo credor deverá ser declarado na sentença, conforme expressa determinação do art. 918: "O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada”.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO PROCESSUAL PENALDo Procedimento do Júri

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Do Procedimento do Júri

Prof. Fernando Capez

1. HISTÓRICO

O Júri tem a sua origem na Magna Carta de 1215. No Brasil, surgiu na Lei de 18.6.1822, que criava o julgamento pelo Júri para os crimes de imprensa. Depois, a Constituição Imperial de 1824 passou a prevê-lo como um órgão do Poder Judiciário e ampliou sua competência para julgar causas cíveis e criminais (quanto às causas cíveis não houve regulamentação). A Constituição de 1891 manteve o Júri como instituição soberana. A Constituição de 1934 disciplinou o Júri no capítulo do Poder Judiciário.

O “período obscuro do Tribunal do Júri” foi o de 1937; a Constituição Federal de 1937 não se manifestou a respeito do instituto, o que tornou possível a um decreto (o Decreto n. 167/38) suprimir a soberania dos veredictos do Júri. Tal decreto permitiu que os tribunais reformassem o julgamento do Júri pelo mérito. Atualmente, se o Júri condena, o Tribunal não pode, ao rever a decisão, absolver. Esse princípio suprimido foi restabelecido na Constituição de 1946. A Constituição de 1967 não fez referência ao princípio da soberania dos veredictos.

2. O JÚRI NA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Júri na atual Constituição encontra-se disciplinado no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, e como tal não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no artigo 60, § 4.º, inciso IV, da Constituição Federal.

A Constituição Federal prevê o Júri em seu artigo 5.º, inciso XXXVIII. Esse dispositivo traça os quatro princípios fundamentais da instituição do Júri, quais sejam: plenitude de defesa; sigilo nas votações; soberania dos veredictos; competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

Vejamos cada um desses princípios:

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a) Plenitude de defesa

A defesa plena é mais abrangente do que a ampla defesa, pois além da autodefesa, o réu terá direito à defesa técnica, podendo fazer uso de argumentos jurídicos e extrajurídicos.

O advogado tem liberdade para elaborar a defesa do réu, podendo alegar o que melhor lhe aprouver, ainda que sem amparo jurídico. Exemplo: na tréplica, o advogado alega que o crime foi praticado há 11 anos; depois disso, o réu arrumou um emprego, teve sete filhos, tornou-se líder comunitário etc.

Se o juiz constata que a defesa desenvolvida em plenário é inepta, pode dissolver o conselho de sentença declarando o réu indefeso (artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal).

O juiz deve quesitar, além das alegações desenvolvidas pela defesa técnica, aquelas alegadas pelo réu em sua autodefesa, mesmo que incompatíveis. Exemplo: o réu, no seu interrogatório em plenário, alega que agiu em legítima defesa. O defensor considera que é difícil convencer os jurados da legítima defesa e então sustenta outra tese; alega que o réu não conhece o instituto da legítima defesa, argumenta que as qualificadoras não existiram e que há um privilégio. O juiz irá quesitar as duas defesas alegadas: legítima defesa e privilégio. Esse entendimento nos parece ser o melhor, pois garante efetivamente a defesa plena, mas há decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só deve ser quesitada a tese apresentada pela defesa técnica.

b) Sigilo nas votações

Trata-se de princípio informador específico do Júri; a ele não se aplica o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípio da publicidade).

O Código de Processo Penal prevê várias maneiras de manter o sigilo nas votações, cabendo citar, entre outras:

Incomunicabilidade dos jurados: os jurados não podem emitir qualquer opinião sobre o processo. Podem conversar entre eles, desde que não seja sobre o caso. Os jurados são impedidos de se comunicar com qualquer terceiro estranho ao processo. A comunicação dos jurados com o mundo externo ocorre somente por meio do oficial de justiça.

O julgamento é feito em sala secreta: isso evita que uma das pessoas que esteja no plenário perceba qual foi o voto dos jurados e, também, qualquer tipo de constrangimento.

O julgamento feito pelos jurados tem por base a íntima convicção: assim, não há fundamentação da decisão. É exceção à regra do livre convencimento motivado.

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Observação: Há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico; sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito.

c) Soberania dos veredictos

Conceito do Professor José Frederico Marques: “A soberania consiste na impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.”

O mérito no Júri é decidido exclusivamente pelos jurados. Esse princípio não é absoluto, ou seja, encontra limitações.

O artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, permite a apelação das decisões do Júri quando consideradas manifestamente contrárias às provas dos autos. A apelação é julgada pelo tribunal. Se o tribunal der provimento à apelação, anula o julgamento e determina a realização de outro. O tribunal não decide o mérito. A apelação com esse fundamento só pode ser interposta uma vez.

“Na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu, condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados.”5

A soberania do Júri é um princípio relativo, pois não pode impedir a busca da verdade real que também é princípio informador do processo penal.

Observações: 1. A absolvição sumária ocorre quando provada excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Nesse caso, o réu não vai a Júri, e sim, o juiz togado julga o mérito.

2. A revisão criminal é a ação rescisória de coisa julgada penal. Sempre em favor do réu, nunca pro societate. No caso de Júri, interposta a revisão criminal, ela será julgada por 10 desembargadores (normalmente o recurso é julgado por três) e os juízes togados decidirão o mérito nesse caso.

d) Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados

Os crimes dolosos contra a vida são:

- homicídio (artigo 121 do Código Penal);

5 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.3

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- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (artigo 122 do Código Penal);

- infanticídio (artigo 123 do Código Penal);

- aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro (artigos 124 a 126 do Código Penal).

Esses são os crimes de competência do Júri; todavia, sua competência pode ser ampliada por lei ordinária. Já existe uma lei ordinária ampliando: o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal prevê que também é da competência do Júri o julgamento dos crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida.

Atenção:

1. A competência para julgar o latrocínio é do juiz singular, pois é um crime contra o patrimônio ( Súmula n. 603 do Supremo Tribunal Federal).

2. A competência para julgar o genocídio (crime contra a humanidade) é do juiz singular da justiça federal.

3. O policial militar, que pratica crime doloso contra a vida de civil, ainda que em serviço, será julgado pelo Júri.

4. Pessoas que têm prerrogativa de foro em razão da função não são julgadas pelo Júri (exemplo: promotor de justiça).

5. Quanto ao Júri, não se aplica a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, pois a jurisprudência entende que no local da conduta (e não do resultado) existe maior facilidade para produção de provas.

3. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

O Júri é um órgão da justiça comum. Pode ser estadual ou federal.

A competência do Júri federal é para julgamento de:

crimes dolosos contra a vida de funcionários públicos federais, em razão de suas funções ou praticados por funcionários públicos federais em razão de suas funções;

crimes dolosos contra a vida praticados a bordo de navio ou aeronave.

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3.1. Características do Júri

Trata-se de órgão:

colegiado: o Júri é composto por um juiz togado e 21 jurados leigos.

Atenção: 21 jurados formam o Tribunal do Júri; 15 jurados presentes, no mínimo, instalam a sessão de julgamento; 7 jurados formam o conselho de sentença.

heterogêneo: é composto por órgãos de natureza distinta; juiz togado e jurados leigos.

horizontal: não há hierarquia entre os jurados e o juiz-presidente do Júri. O que existe são divisões de competência.

temporário: os jurados são sempre renovados.

Observação: o Júri não se confunde com o escabinado, pois neste não há divisão de competência. No Brasil, exemplo de escabinado é encontrado na justiça militar; nas auditorias há um juiz togado e cinco oficiais, sendo que seus votos têm o mesmo valor.

Compete ao juiz-presidente organizar a lista geral dos jurados, baseado em informações fidedignas ou conhecimento pessoal (artigo 439 do Código de Processo Penal). Normalmente, o juiz requer listas com nomes no Tribunal Regional Eleitoral, em repartições públicas, sindicatos de classes etc.

No mês de novembro de cada ano, o juiz publica uma lista provisória com o nome dos jurados que irão atuar no próximo ano. Na segunda quinzena de dezembro, o juiz publica a lista definitiva (artigo 439, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

Enquanto a lista não é definitiva, qualquer pessoa pode impugná-la. O juiz decide sobre aquele pedido de exclusão de nome da lista. Se o juiz indefere o pedido e inclui o nome, aquele que argüiu a exclusão pode interpor recurso em sentido estrito no prazo de 20 dias (em outras hipóteses o recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias), conforme o artigo 581, inciso XIV, e artigo 586, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Quem julga o recurso é o Presidente do Tribunal de Justiça.

Da lista definitiva são sorteados os 21 nomes que formarão o Tribunal do Júri, sendo renovados a cada reunião periódica. O sorteio é realizado em audiência pública e um menor de 18 anos realiza o sorteio (presume-se a pureza do menor).

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As qualidades da pessoa para ser jurado são as seguintes:

ser brasileiro (nato ou naturalizado);

estar no gozo dos direitos políticos;

ser maior de 21 anos (a exigência não trata da antiga menoridade relativa processual penal, logo, subsiste o requisito, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil – tanto é que o menor de 21 anos, casado, e o emancipado civil não podiam ser jurados);

ser residente na comarca onde acontecerão os julgamentos;

ter notória idoneidade moral;

ser alfabetizado.

A lei prevê expressamente nos artigos 434 e 436, parágrafo único, do Código de Processo Penal aqueles que são isentos do serviço do Júri. Entre eles estão os maiores de 60 anos, os que já exerceram a função de jurado por um ano, ministros de confissão religiosa, parteiras, entre outros.

Um cidadão convocado a prestar o serviço do Júri, não estando no rol dos isentos, não pode recusar-se a essa obrigação. Poderá, todavia, por razões de convicção filosófica, política ou de crença religiosa, invocar em seu favor a denominada escusa de consciência. O artigo 435 do Código de Processo Penal (determina que aquele que alega escusa de consciência para não prestar o serviço do Júri perde os direitos políticos) não foi recepcionado pela Constituição Federal, estando, portanto, revogado.

Segundo a Constituição Federal, aquele que invoca escusa de consciência para se livrar de obrigação a todos imposta, deverá prestar um serviço social alternativo. Havendo a recusa da prestação alternativa, ocorrerá a perda dos direitos políticos (artigo 5.º, inciso VIII, e artigo 15, inciso IV, da Constituição Federal). Essa obrigação alternativa deve ser prevista em lei, mas como no caso do Júri ainda não há lei regulamentando esta situação, entendemos que a escusa de consciência não traz nenhuma conseqüência.

O exercício efetivo da função de jurado, segundo o artigo 437 do Código de Processo Penal, é considerado um serviço público relevante. O jurado terá as seguintes prerrogativas:

presunção de idoneidade moral;

prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo;

preferência em igualdade de condições, em concorrências públicas.

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Os jurados poderão ser responsabilizados criminalmente por concussão, corrupção e prevaricação.

4. JUDICIUM ACCUSATIONIS

O procedimento do Júri é bifásico ou escalonado. É o procedimento mais solene do Código de Processo Penal. Trata-se de um rito especial.

A primeira fase do Júri é denominada sumário da culpa ou judicium accusationis. Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa (ação penal privada subsidiária da pública) e termina com o trânsito em julgado da pronúncia. Essa fase tem por objetivo verificar a admissibilidade da acusação e verificar se há requisitos mínimos para a acusação (juízo de prelibação). A instrução criminal segue o procedimento comum aos crimes apenados com reclusão:

oferecimento da denúncia ou da queixa;

recebimento da denúncia ou da queixa;

citação do acusado;

interrogatório;

fixação do tríduo para a defesa prévia (apresentação facultativa);

oitiva das testemunhas de acusação (número máximo de oito).

oitiva das testemunhas de defesa (número máximo de oito).

alegações finais (artigo 406 do Código de Processo Penal). Atenção: o prazo é de cinco dias para cada parte. Se houver querelante, este apresentará antes do Ministério Público. Se houver assistente de acusação, terá prazo comum com o Ministério Público. O prazo corre em cartório para o defensor.

Pergunta: As partes são obrigadas a apresentar as alegações finais?

Resposta: O Ministério Público é obrigado a apresentar as alegações devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal. A defesa não tem obrigação de apresentar, podendo preferir falar sobre o mérito apenas em plenário (pode se reservar o direito de apresentar sua tese em plenário). Para o assistente de acusação também é faculdade. No caso do querelante, depende se a ação é subsidiária ou exclusiva: se for subsidiária, a não apresentação faz com que o Ministério Público reassuma o processo; no caso de ação

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exclusivamente privada, se o querelante não apresentar as alegações escritas ocorre a perempção.

Observação: nessa fase fica proibida a juntada de qualquer documento pelas partes. Novo documento só será apresentado posteriormente no libelo ou nas contra-razões do libelo (artigo 406, § 2.º, do Código de Processo Penal).

Após as alegações, os autos vão conclusos ao juiz, que ordenará diligências para sanar nulidades ou suprir falhas. Em seguida, os autos vão conclusos para a sentença. O juiz pode tomar as seguintes decisões:

- decisão de pronúncia;

- decisão de impronúncia;

- desclassificação;

- absolvição sumária (depende de reexame necessário, que é condição de eficácia).

Todas essas decisões podem ser impugnadas por meio do recurso em sentido estrito (artigo 581, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Penal).

4.1. Pronúncia

Trata-se da decisão do juiz que entende existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Julga admissível a acusação, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

“Na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.6

Essa decisão, na verdade, não é uma sentença, pois não julga o mérito. Tem a natureza jurídica de decisão interlocutória mista não-terminativa. O Código de Processo Penal fala em sentença porque a decisão de pronúncia deve seguir os mesmos requisitos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo).

O dispositivo da decisão de pronúncia contém o julgamento da admissibilidade da acusação, da pretensão punitiva (exemplo: “... julgo admissível a acusação e pronuncio o réu.”).

6 CAPEZ, Fernando. Op. cit.8

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A fundamentação não precisa analisar com profundidade o mérito da causa como na fundamentação da sentença, sob pena de influenciar na decisão dos jurados. O juiz, na pronúncia, deve utilizar uma linguagem comedida e cautelosa, sem referir-se a culpado ou inocente, pois levaria à nulidade da decisão.

São efeitos da pronúncia:

Submeter o réu a julgamento pelo Júri.

Fixar a classificação jurídica do fato.

Observação: o artigo 416 do Código de Processo Penal permite a mudança da classificação quando ocorrer circunstância superveniente que altere a mesma. Exemplo: o réu é pronunciado por tentar matar a vítima. A vítima que estava na UTI vem a falecer. O réu deverá ser julgado por homicídio consumado. Altera-se a pronúncia.

Interromper a prescrição (interrompe-se no momento da publicação). A Súmula n. 191 do Superior Tribunal de Justiça determina que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que ocorra a desclassificação do crime pelo Júri. Essa súmula veio pacificar os entendimentos, pois alguns defendiam que se os jurados desclassificassem para o procedimento comum ordinário, não teria ocorrido a interrupção, e muitas vezes o crime já estaria prescrito.

Decretação da prisão, se for o caso. O § 2.º do artigo 408 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. Trata-se de mera faculdade, pois o juiz deverá avaliar a existência de elementos que indiquem a necessidade da prisão (artigo 312 do Código de Processo Penal). Tratando-se de reincidente ou portador de maus antecedentes, atendendo-se ao disposto no artigo 408, § 2.º, do Código de Processo Penal, o réu terá, obrigatoriamente, de aguardar preso a realização de seu julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, voltou a decidir que, em face do princípio da inocência presumida, somente é admissível a imposição de prisão processual quando suficientemente demonstrado por decisão plenamente motivada a necessidade da cautela, em face da presença de uma das circunstâncias inscritas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para o Supremo Tribunal Federal, no entanto, é perfeitamente possível a prisão provisória obrigatória nos casos dos artigos 594 e 408, § 2.º, do Código de Processo Penal.

Observação: Conforme dispõe a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.

Não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. O dispositivo que determinava essa providência não foi recepcionado pela Constituição Federal em razão do princípio da presunção de inocência.

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O juiz, na pronúncia, pode excluir a qualificadora incluída na denúncia se for manifestamente improcedente, arbitrária ou se não houver qualquer prova nos autos sobre ela.

Pergunta: Se a denúncia foi oferecida por homicídio simples, e na instrução apura-se que há uma qualificadora, o juiz pode incluir essa qualificadora na pronúncia?

Resposta: São duas as posições. Prevalece na doutrina o entendimento de que o juiz pode incluir a qualificadora na pronúncia após aplicar o artigo 384 do Código de Processo Penal - mutatio libelli - sob pena de violar a defesa plena. Já o Supremo Tribunal Federal entende que o juiz pode incluir qualificadora na pronúncia, independentemente da aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, por força da regra específica prevista no artigo 408, § 4.º, do Código de Processo Penal.

Essa regra acima analisada também se aplica nas hipóteses de desclassificação de crime doloso menos grave contra a vida para outro crime doloso mais grave contra a vida. Exemplo: desclassificação de infanticídio para homicídio.

Pergunta: No caso de classificação jurídica errada, o juiz pode pronunciar o réu com outra classificação, sem dar vista às partes?

Resposta: Sim, aplicando o artigo 383 do Código de Processo Penal – emendatio libelli. Nesse caso não há violação ao princípio da correlação ou da congruência, pois o réu se defende dos fatos narrados. Assim, aplica-se o artigo 408, § 4.º, do Código de Processo Penal.

Ao juiz é vedado manifestar-se na pronúncia sobre:

causas de aumento de pena;

causas de diminuição de pena;

circunstâncias agravantes;

circunstâncias atenuantes.

As causas de aumento de pena só serão incluídas no libelo. As circunstâncias agravantes vão ser incluídas no libelo ou nos debates durante a sessão de julgamento.

A única agravante que deve constar na pronúncia é a reincidência, pois irá interferir na prisão ou na liberdade do réu.

A intimação da decisão de pronúncia varia conforme a situação do réu:

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Se o réu está preso, será intimado pessoalmente.

Se o réu está solto, será intimado pessoalmente. Caso não seja encontrado, a intimação será feita por edital, dependendo da natureza da infração:

- Se o crime é afiançável, a intimação será feita por edital.

- Se o crime é inafiançável, o réu só pode ser intimado pessoalmente. Ficando o réu em local incerto e não sabido o processo ficará parado até que aquele seja localizado. Nesse caso, ocorre a chamada crise de instância, isto é, há o estancamento da marcha processual. Nesse caso, o juiz pode decretar a prisão preventiva do réu para assegurar a aplicação da lei penal.

4.2. Impronúncia

A decisão de impronúncia julga inadmissível a acusação. Não há prova da materialidade ou indício de autoria. A decisão de impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa. Não julga o mérito, mas extingue o processo.

Essa decisão só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas, o processo poderá ser reaberto se não estiver extinta a punibilidade (exemplo: se o crime ainda não prescreveu).

Exceção: a decisão de impronúncia fará coisa julgada material nos seguintes casos:

atipicidade do fato (o fato narrado não constitui crime);

comprovação da inexistência material do fato (não houve crime).

4.2.1. Despronúncia

É a decisão judicial que revoga uma decisão de pronúncia. Pode ocorrer se houver interposição de recurso e o tribunal revogar a decisão ou se o próprio juiz da causa, no juízo de retratação, voltar atrás e impronunciar o réu.

4.3. Desclassificação

A desclassificação ocorre quando o juiz se convence de que o réu não cometeu um crime doloso contra a vida, mas sim cometeu um crime diverso, da competência do juiz singular.

Se o juiz tiver dúvida entre tentativa de homicídio ou lesão corporal, deverá pronunciar o réu e deixar que o Júri decida se houve ou não o animus necandi, isto é,

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intenção de matar. Visa preservar-se, assim, a competência constitucional do Júri. Se o Júri decidir que o réu não teve intenção de matar, o processo será remetido ao juiz competente. O Júri não se manifesta sobre agravantes ou qualificadoras, nem menciona para qual delito o crime foi desclassificado; caso se manifeste acerca disso, não estará vinculando o juiz, que será competente.

Pergunta: O juiz, ao desclassificar, deve apontar o novo crime?

Resposta: Não, sob pena de invadir a competência do juiz monocrático. Espínola Filho entende que se a desclassificação for para crime afiançável, o juiz deve indicar, para que o réu possa ser solto.

Atenção: se o juiz do Júri desclassifica o crime e as partes não recorrem (é cabível recurso em sentido estrito), a decisão transita em julgado e o processo é remetido ao juiz singular.

Se o juiz singular, ao receber o processo, concluir que o juiz do Júri se equivocou, e que o réu deveria ter sido pronunciado, qual medida deve tomar? Entendemos que o juiz para o qual o processo foi remetido não pode suscitar conflito de competência, pois a decisão de desclassificação já transitou em julgado. Se ele se convencer que era mesmo o crime doloso contra a vida, ainda que tentado, deverá absolver o réu. Há, no entanto, entendimento no sentido de que a decisão tem natureza processual e tem-se somente a preclusão, sendo possível, pois, suscitar conflito de competência.

A desclassificação é decisão interlocutória mista não terminativa (encerra uma etapa do processo, sem julgar o mérito).

Contra essa decisão cabe recurso em sentido estrito com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, embora alguns doutrinadores prefiram a hipótese no inciso IV (o argumento é o de que a desclassificação contém embutida uma impronúncia).

4.4. Absolvição Sumária

É a absolvição do réu pelo juiz em razão de estar comprovada a existência de causa de exclusão da ilicitude (exemplo: legítima defesa) ou da culpabilidade (exemplo: inimputabilidade).

É uma sentença, pois nela há o julgamento do mérito. Faz coisa julgada material. Para ter eficácia deve ter o reexame necessário.

A Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, enquanto não houver o recurso de ofício, a sentença não transita em julgado.

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Pergunta: se o Juiz tem certeza da excludente de culpabilidade (há laudo que comprova a inimputabilidade do réu) e tem dúvida sobre a excludente de ilicitude (há dúvida quanto à legítima defesa) ele deve absolver ou pronunciar o réu?

Resposta: O Juiz não pode reconhecer a legítima defesa e absolver o réu no sumário da culpa, pois esta não restou provada. Deverá pronunciar o réu, pois o Júri pode reconhecer a legítima defesa e absolver o réu. Se o juiz no sumário da culpa reconhecer a excludente de culpabilidade, terá de dar a absolvição imprópria, impondo ao réu uma medida de segurança. No caso dele pronunciar, o réu terá uma chance de o Júri reconhecer a legítima defesa e o absolver; ou, na pior das hipóteses, será condenado e receberá uma medida de segurança pela inimputabilidade já comprovada.

Conforme já foi dito, se o juiz reconhecer que o fato é atípico deverá impronunciá-lo (essa impronúncia fará coisa julgada material), mas ressalvamos que há quem entenda que o juiz deverá absolvê-lo. Na prática, a diferença é que no caso da absolvição sumária há recurso de ofício.

Contra a decisão de absolvição sumária, as partes podem oferecer recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VI, do Código de Processo Penal). A defesa tem interesse em recorrer no caso de absolvição sumária imprópria.

A absolvição sumária é a única sentença definitiva de absolvição que se ataca com recurso em sentido estrito.

Encerramos aqui o estudo da primeira fase do procedimento do Júri.

A segunda fase do Júri é denominada juízo da causa ou judicium causae. Inicia-se com o oferecimento do libelo e termina com a sessão de julgamento. Essa fase julga o mérito. Será estudada no próximo módulo.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

DIREITO TRIBUTÁRIORepartição das Receitas Tributárias

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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DIREITO TRIBUTÁRIO

1. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

As receitas tributárias, arrecadadas pelo ente responsável, nem sempre lhe pertencem com exclusividade. A Constituição Federal prevê, nos artigos 157 a 162, a distribuição dessas receitas. Em breve síntese, a distribuição é a seguinte:

artigo 157 – receitas que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal;

artigo 158 – receitas que pertencem aos Municípios;

artigo 159, incisos I e II – distribuição do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

artigo 160 – vedação à retenção ou restituição dos recursos, parágrafo único – exceção;

artigo 161 – competência da lei complementar;

artigo 162 – divulgação da arrecadação.

1.1. Participação Direta

a) Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

O produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (artigo 157, inciso I, da Constituição Federal).

20% do produto de arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de sua competência residual (artigo 157, inciso II, da Constituição Federal).

30% do IOF sobre operações com ouro, nos termos do artigo 153, § 5.º, inciso I, da Constituição Federal.

b) Pertencem aos Municípios

O produto da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal).

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50% do valor arrecadado do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis nele situados (artigo 158, inciso II, da Constituição Federal).

50% do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente aos veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da Constituição Federal).

25% do ICMS arrecadado, creditado (valor agregado), da seguinte maneira: ¾, no mínimo, proporcionalmente ao valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios, até ¼, na forma em que dispuser a lei (artigo 158, inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal).

70% do IOF sobre o ouro, nos termos do artigo 153, § 5.o, inciso II, da Constituição Federal.

1.2. Participação Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Conforme dispõe o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) recebe 21,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, sendo que, para esse cálculo, exclui-se a parcela da participação direta (artigo 159, § 1.º, da Constituição Federal).

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) recebe 22,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, excluindo-se a parcela da participação direta.

Os programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste recebem 3% do IR e do IPI, excluindo-se a parcela da participação direta. A Lei n. 7.827/89 instituiu o Fundo de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).

O artigo 159, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a União entregará 10% do produto da arrecadação do IPI aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que nenhuma atividade poderá receber mais do que 20% do valor total (§ 2.º).

Desse valor, os Estados devem entregar aos Municípios 25% do que receberem, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, incisos I e II.

1.3. Vedação da Retenção dos Recursos

O artigo 160 da Constituição Federal prevê a proibição da retenção, ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos, nesses recursos, adicionais e acréscimos relativos a impostos.

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O parágrafo único ressalva a possibilidade de a União e os Estados condicionarem a entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias, bem como ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2.º, incisos II e III (aplicação em ações e serviços de saúde).

A falta de entrega permite o pedido de intervenção, conforme artigo 10 da Lei Complementar n. 63/90.

1.4. Observações Finais

As diversas questões acerca da repartição das receitas tributárias ficam sob a competência de lei complementar, nos termos do artigo 161 da Constituição Federal.

O artigo 162 da Constituição Federal prevê o dever dos entes públicos de divulgar valores, repasses e quantias recebidas, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Abuso de Autoridade – Lei n. 4.898/65

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Abuso de Autoridade – Lei n. 4.898/65

Luiz Fernando Vaggione

1. NOÇÕES GERAIS

Como ensina o Professor Damásio de Jesus, o abuso de autoridade compreende as relações privadas. Contudo, a Lei n. 4.898/65 aborda os abusos cometidos no exercício de função pública. Assim, a denominação correta da Lei em estudo seria “Abuso de Poder”.

Abuso é o uso do poder fora dos seus limites legais. É o seu exercício excessivo.

“O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, a sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade, e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.1965...”7.

Função pública, por sua vez, nas palavras de Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, é qualquer atividade que realize fins próprios do Estado, ainda que exercida por pessoas estranhas à Administração Pública ou gratuitamente.

Regula-se na Lei n. 4.898/65 o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos.

1.1. Direito de Representação e Ação Penal

Art. 2.º O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada;

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1978. p. 83.1

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Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

O legislador empregou o vocábulo “representação” no sentido de notitia criminis. Não confundi-la, pois, com a representação exigida para o início da ação penal, prevista no § 1.º do art. 100 do Código Penal. Não se trata, assim, de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, como claro restou com a edição da Lei n. 5.249/67:

Art. 1º. A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

Ficou evidente, portanto, que os crimes definidos na Lei n. 4.898/65 são de ação penal pública incondicionada.

Essa notícia do crime, consoante acentua Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, pode ser de “cognição imediata”, quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras. Será de “cognição mediata”, quando o conhecimento do fato é levado à autoridade por meio de requerimento da vítima, ou por requisição do Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou mediante representação. Ela será de “cognição coercitiva” no caso de prisão em flagrante. Dessa classificação resulta que a notitia criminis, de que trata a Lei n. 4.898/65, é de cognição mediata.

Já que a representação do art. 2.º da Lei n. 4.898/65 não é uma condição de procedibilidade, consoante já frisamos, como interpretar as formalidades nela inseridas pelo legislador? Devemos lembrar que a Lei em estudo visa a rápida apuração e julgamento dos abusos de poder. Assim, se a notícia do crime propiciar o imediato convencimento do órgão do Ministério Público, por serem as informações completas e seguras, esse oferecerá a denúncia em 48 horas (art. 13). Evidentemente que, ao membro do Ministério Público, será facultada a requisição de inquérito policial para melhor apurar o fato que lhe foi noticiado, quando lhe parecer necessário.

A representação não precisa ser assinada por advogado. Será encaminhada:

ao Ministério Público para providências na órbita penal, que a receberá como uma comunicação nos termos do art. 5.º, § 3.°, do Código de Processo Penal;

à autoridade administrativa com atribuição legal para aplicar ao autor do abuso, seja autoridade civil ou militar, a respectiva sanção.

1.2. Objetividade Jurídica

Dupla é a objetividade jurídica dos crimes definidos na lei. A objetividade jurídica imediata é a proteção dos direitos e das garantias assegurados às pessoas físicas ou jurídicas, notadamente na Constituição Federal. Tutela-se, também, a normal prestação de serviços pelo Estado (objetividade jurídica mediata).

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1.3. Competência

A competência poderá ser da Justiça Comum federal ou estadual; sendo competente, como regra, o Juízo do lugar onde se consumar a infração (art. 70 do CPP). Sendo o autor do abuso servidor federal, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Nos demais casos, a competência será da Justiça Estadual.

No caso de a infração ser cometida por policial militar, a competência será da Justiça Comum estadual. Nesse sentido a Súmula n. 172 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que prestado em serviço. Os crimes de abuso de poder não estão previstos no Código Penal Militar; logo, não são crimes militares, conforme preceitua o art. 124 da Constituição Federal. Na hipótese de conexão de crime militar com abuso de poder, cinde-se o processo nos termos do art. 79, inc. I, do Código de Processo Penal.

1.4. Sujeito Ativo

Trata-se de crime próprio, pois só podem ser praticados por autoridade. Considera-se autoridade, nos termos do art. 5.º da Lei n. 4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Não é imprescindível que o indivíduo seja funcionário público; porém, é necessário que exerça uma função pública e tenha autoridade, ou seja, que tenha capacidade de determinar, de se fazer obedecer.

Assim, exemplificativamente, podem ser considerados autoridades, magistrados, membros do Ministério Público, policiais civis, militares ou federais, oficiais de justiça, advogados do Estado, comissários de menores, prefeitos, vereadores, guardas-noturnos etc.

Devem ser excluídos do conceito de autoridade aqueles que exercem um munus público, isto é, o que procede de autoridade pública ou de lei e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social. Lembramos aqui os tutores e curadores dativos, inventariantes, síndicos e comissários, depositários judiciais etc.

O concurso de pessoas é perfeitamente admissível. O terceiro que, sem ser autoridade, concorra para o crime com quem o seja, ciente dessa qualidade especial, responderá nos termos da Lei n. 4.898/65, por força do disposto no art. 30 do Código Penal. Autoridade é elementar dos crimes de abuso de poder, transmitindo-se ao terceiro que não se revista dessa qualidade.

1.5. Sujeitos Passivos

Trata-se de crimes com dupla subjetividade passiva, sendo sujeito passivo imediato ou principal qualquer pessoa física ou jurídica. Sujeito passivo mediato ou secundário é o Estado, como titular da administração pública.

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Cuidando-se de sujeito passivo criança ou adolescente, aplicam-se os arts. 230 a 234 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

2. SANÇÕES

As sanções decorrentes dos crimes de abuso de autoridade estão disciplinadas no art. 6.º da Lei n. 4.898/65, divididas em administrativas (§ 1.º), civis (§ 2.º) e penais (§ 3.º).

As sanções administrativas reservadas à autoridade que seja servidor público são: a advertência; a repreensão; a suspensão do cargo, ofício ou posto, por prazo de cinco a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; a destituição da função, a demissão e a demissão a bem do serviço público. Essas sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade do comportamento do agente.

No § 2.º do art. 6.º está disciplinada a sanção civil. Menciona o citado dispositivo que, caso não seja possível fixar o valor do dano, a indenização consistirá no pagamento de quinhentos a dez mil cruzeiros. Tais valores, atingidos pela inflação, tornaram-se inexeqüíveis. Isso não impede, evidentemente, que a vítima do abuso, numa ação indenizatória possa pleitear os valores que entender justos à luz dos danos morais e materiais que suportou. A ação poderá ser proposta contra o Estado, perante uma das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dissemos que a ação poderá ser proposta contra o Estado, atentos ao disposto no art. 9.º da Lei em estudo, que deverá ser interpretado diante da regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. Desse estudo conclui-se que tem o ofendido a faculdade de propor a ação contra a autoridade culpada, em vez de fazê-lo contra o Estado. Pode, ainda, intentar a ação indenizatória contra ambos simultaneamente. É a posição de Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, expressa no livro Abuso de Autoridade, (São Paulo, RT)

No art. 6.º, § 3.º, estão previstas as sanções penais. São elas: multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros, detenção de 10 dias a seis meses, perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos. Essas sanções poderão, de acordo com o disposto no § 4.º do art. 6.º, ser aplicadas autônoma ou cumulativamente, segundo o prudente arbítrio do juiz, de acordo com a gravidade do fato e as peculiaridades do agente.

A pena de multa foi alterada pela Lei n. 7.209/84, que determinou a reforma na Parte Geral do Código Penal. Nos termos do art. 2.º da supracitada Lei, foram canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por

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apenas multa. Diante da modificação, vige, em relação à pena de multa prevista na Lei n. 4.898/65, o sistema do Código Penal (arts. 49 e ss.).

No que diz respeito à pena privativa de liberdade – 10 dias a seis meses de detenção –, é necessário salientar que:

A pena mínima permite que o Ministério Público ofereça a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

É possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa, nos termos dos arts. 43 e 44 do Código Penal.

Não sendo viável a substituição indicada no item precedente, cabe a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

Caso a pena privativa de liberdade deva ser cumprida, por inaplicabilidade dos institutos acima aludidos que procuram evitá-la, o regime inicial será o aberto. Sendo o condenado reincidente, ou verificando o juiz que as condições do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, fixará o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.

O livramento condicional poderá ser concedido após um terço do cumprimento da pena privativa de liberdade. Caso seja o condenado reincidente em crime doloso, o requisito objetivo passa a ser de metade da pena imposta (art. 83 do CP).

Quanto ao disposto no § 2.º do art. 60 do Código Penal (multa substitutiva), entende-se que esse dispositivo foi revogado pelo art. 44, § 2.º, do mesmo Código, o qual prevê a substituição da pena privativa de liberdade, igual ou inferior a um ano, por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Seria possível, então, aplicar-se o § 2.º do art. 44 do Código Penal aos crimes de abuso, haja vista serem punidos com pena privativa de liberdade, de seis meses de detenção, no máximo? Pensamos que sim, pois a Súmula n. 171 proíbe a substituição aludida somente quando a pena de multa for cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Ora, na Lei de Abuso de Autoridade, a multa pode ser imposta autônoma ou cumulativamente. Vê-se, pois, que o legislador não exige a coexistência das sanções privativa de liberdade e pecuniária, tal como o faz na Lei Antitóxicos, por exemplo. Na Lei n. 4.898/65 a punição pode ser apenas a pena de multa, ou exclusivamente a sanção privativa de liberdade, ou, ainda, tão-só a pena de perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, ou, mesmo todas elas simultaneamente.

Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XXLEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Embora a pena máxima cominada em abstrato seja inferior a um ano, a previsão de um procedimento especial para a apuração dos crimes de abuso impede a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, salvo em relação ao seu art. 89 (suspensão condicional do processo).

Poderá ser aplicada pelo juiz, autônoma ou cumulativamente, a pena de perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos. Não obstante a existência de divergência sobre a vigência do dispositivo, prevalece o entendimento de que a pena em questão é principal e autônoma, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa às demais sanções penais. Como salientado por Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, a sanção em questão não decorre automaticamente da pena privativa de liberdade. Ao contrário, obedece a um critério específico de periculosidade, que está em função da quantidade da pena, da natureza do crime e das condições pessoais do condenado. No entanto, para parte da doutrina, a pena de perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública seria pena acessória e, como tal, extinta com a reforma do Código Penal em 1984.

Há, finalmente, a possibilidade de o juiz impor a pena de não poder o condenado exercer funções de natureza policial ou militar no município em que ocorreu o delito, por prazo de um a cinco anos, desde que o abuso seja cometido por agente da autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria. É o que prevê o § 5.º do art. 6.º da Lei n. 4.898/65. Em relação a essa pena também há divergência quanto à sua vigência. Repetem-se os argumentos favoráveis à vigência, consistentes em ser ela uma pena principal e peculiar aos delitos de abuso de poder. Outra corrente doutrinária sustenta tratar-se de pena acessória e, assim, extinta.

É certo que a pena de proibição do exercício da função no município em que ocorreu o delito não poderá ser aplicada cautelarmente pelo juiz.

3. PROCEDIMENTO

O procedimento está disciplinado nos arts. 12 e ss. da Lei n. 4.898/65. Destaca-se pela sua celeridade e concentração dos atos processuais. Por essas razões, será inaplicável quando o crime de abuso estiver conexo a crime para cuja apuração esteja previsto procedimento mais amplo, isto é, que ofereça ao réu maior amplitude de defesa.

Destacaremos, a seguir, os principais aspectos:

O inquérito policial: a Lei n. 4.898/65 procura evitar a sua instauração. Para alcançar essa finalidade disciplinou a notitia criminis oferecida pela vítima, cujo conteúdo deverá ser elucidativo o suficiente para formar o convencimento do membro do Ministério Público (art. 2.º). Caso isso não seja possível, isto é, sendo necessário investigar o fato narrado pela vítima, o representante do Ministério Público requisitará o inquérito policial. Aliás, no dia-a-dia forense, é

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João Candelária, 03/01/-1,
Entendo que a alteração é necessária para evitar a leitura de que é do crime o procedimento previsto
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_________________________________________________________________________ MÓDULO XXLEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

o que freqüentemente ocorre. Com a instauração do inquérito policial, considerando que os crimes de abuso têm pena máxima abstrata de apenas seis meses, torna-se imprescindível o acompanhamento atento do procedimento investigatório, para se evitar a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão punitiva ou, mais à frente, da prescrição retroativa.

A denúncia, por sua vez, deverá ser oferecida em 48 horas (art. 13), na prática, dois dias após o recebimento dos autos pelo Promotor de Justiça. Na oportunidade serão feitos os requerimentos de citação e de designação de audiência de instrução e julgamento.

O número de testemunhas na denúncia não foi indicado pelo legislador. A solução adotada foi a da utilização do art. 2.º, por analogia. Razão pela qual o número máximo, por fato descrito, será de três testemunhas. O Ministério Público poderá arrolar outras duas testemunhas, ditas qualificadas, se isso for necessário para a prova dos vestígios da infração (art. 14, “a”).

Oferecida a denúncia, incumbe ao juiz recebê-la ou rejeitá-la no prazo de 48 horas. Na decisão que acolher a denúncia, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Segundo o § 1.º do art. 17, a mencionada audiência deverá ser realizada, improrrogavelmente, no prazo de cinco dias.

Mesmo que o denunciado seja funcionário público, não se aplica o art. 514 do Código de Processo Penal, antes do recebimento ou rejeição da denúncia. A notificação e a resposta prévia do funcionário público só são necessárias quando se tratar de crimes funcionais típicos afiançáveis, classificação na qual não se enquadram os crimes de abuso de poder. Há quem sustente que a conexão, dos crimes em estudo com os funcionais típicos, levaria à aplicação do art. 514. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem precedente no sentido da desnecessidade da providência quando o crime funcional típico for apurado com outro de natureza diversa (RTJ 66/365 e 110/601).

Citação do denunciado: como o interrogatório do réu será efetuado na mesma audiência em que se coletará a prova e se realizarão os debates, deve o réu ser cientificado dessa peculiaridade procedimental no mandado de citação. Aplica-se o Código de Processo Penal quanto às espécies e formalidades da citação. Viável a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal (suspensão do processo e da prescrição) quando se tratar de citação por edital e o réu não comparecer para ser interrogado, e tampouco constituir defensor.

Não há previsão de defesa prévia, tal como o dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal. Malgrado o silêncio do legislador, não é possível vedar ao réu e a seu defensor a possibilidade de oferecer suas alegações e de arrolar testemunhas. Como não há prazo para fazê-lo, recomenda-se oferecer a defesa prévia logo após a citação, ou, antes da audiência, com a antecedência necessária para viabilizar a notificação das testemunhas que serão inquiridas.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XXLEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu. Em seguida, ouvirá as testemunhas e o perito eventualmente nomeado para prova dos vestígios da infração.

Prova dos vestígios da infração: a Lei n. 4.898/65, em seu art. 14, permite que se faça referida prova por meio de duas testemunhas qualificadas, indicadas pelo Ministério Público na denúncia, ou por meio de perito, cuja nomeação será requerida ao juiz até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento.

Finda a coleta da prova, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 15 minutos, que pode ser prorrogado por mais 10 a critério do juiz (art. 23).

Findo o debate, o juiz prolatará imediatamente a sentença (art. 24). Caso não seja possível fazê-lo de imediato, observará o prazo de 10 dias, nos termos do art. 800, inc. I, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente.

Quanto aos recursos, aplica-se o Código de Processo Penal (par. ún. do art. 28 da Lei n. 4.898/65).

Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial deste material didático, por qualquer meio ou processo. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

PRÁTICA DE PROCESSO CIVILSentença

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

Sentença

ADEMIR SOUSA SEGUNDO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do artigo 329 e 163, inc. III, combinado com o art. 69, todos do CP, porque no dia 13 de outubro de 1997, por volta das 02:30 horas, na Rua Olívio Franceschini, n.º 1333, parque São Miguel, em Hortolândia, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionários competente para executá-lo, e ainda ocasionou prejuízos a dois veículos de propriedade do Município de Hortolândia.

Consta dos autos que o acusado, durante uma Festa de Rodeio, desentendeu-se com Edequias, chegando às vias de fato. Guardas Municipais intervieram a fim de apartar a briga e, ante a insistência do acusado, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, resistindo ao ato legal, agrediu os Guardas Municipais com socos e pontapés. Foi algemado e colocado na viatura Gol, o qual teve o painel e o teto danificados, em razão dos chutes dados pelo acusado. Em seguida, colocado em outra viatura, uma Veraneio, desferiu chutes contra o vidro traseiro, derrubando-o, contudo sem quebrá-lo.

Observações:

Na fase judicial o réu disse que foi agredido pelos policiais quando de sua prisão.

Os Guardas Municipais disseram que fizeram a prisão do réu e que o mesmo ocasionou danos na Viatura.

Nenhuma outra testemunha foi ouvida, além dos Guardas que fizeram a prisão.

A defesa alegou que a Guarda Municipal não tem poder de polícia para fins de segurança pública. Alegou, ainda, falta de provas.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

Nome

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO CIVIL

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO X

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

Consta que no dia 23 de janeiro de 2001, por volta das 20h, na Rua Domingos de Morais, n. 22, nesta cidade de São Paulo, Roberval Taylor e Horácio Gintan, ambos policiais militares, agrediram Gilberto Santos, causando-lhe ferimentos leves, conforme prova o laudo de exame de corpo de delito de fls. 67. No inquérito policial instaurado apurou-se que os policiais encontravam-se em serviço de patrulhamento quando avistaram Gilberto Santos. Abordaram-no e solicitaram seus documentos. Gilberto atendeu a ordem, mas ao entregá-los ao policial Gintan, a cédula de identidade e a carteira profissional caíram no chão. Nesse momento, o policial Taylor aproximou-se da vítima e, pegando-a pelo pescoço, a obrigou a recolhê-los. Gilberto, mesmo diante da inusitada violência, abaixou-se e assim encontrava-se quando passou a receber pontapés de ambos os policiais militares. Os chutes desferidos no ofendido causaram lesões corporais leves na região dorsal e na face esquerda. Em seguida, deixando a vítima prostrada, os milicianos saíram do local. Levada a ocorrência à autoridade policial do 20º Distrito Policial, foi instaurado inquérito. Nesse procedimento elucidou-se que os indiciados agiram movidos pelo mórbido e fútil prazer de infligir sofrimento físico à vítima. Nenhuma outra finalidade foi detectada. O procedimento investigatório foi concluído e remetido ao membro do Ministério Público que atua perante a 21ª Vara Criminal da Comarca. Ofereça a denúncia e elabore a cota de oferecimento analisando, especialmente, a viabilidade da suspensão condicional do processo. Os indiciados estão em liberdade. Respondem, todavia, por outro crime análogo apurado em processo criminal que tramita na 4ª Vara Criminal do Fórum Central desta capital.

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL

Nome

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

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___________________________________________________________________________MÓDULO XPRÁTICA DE PROCESSO PENAL

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Page 124: Curso Damásio - Módulo 20

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XX

EXERCÍCIOSCURSO ANUAL

OPÇÃO 3

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

Page 125: Curso Damásio - Módulo 20

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__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Defina, de forma sucinta, “responsabilidade do Estado”.

2. Qual é a modalidade de responsabilidade do Estado adotada em nosso ordenamento jurídico?

3. Quais são as características que um dano deve conter para gerar indenização?

1

Page 127: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Quais são os requisitos para que o Estado ingresse com ação regressiva em face do agente público?

5. Quais são as excludentes de responsabilidade que o Estado pode invocar?

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__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CIVIL

1. Discorra sobre a ação negatória de paternidade.

2. Está revogada a Lei n. 8.560/92 por força dos arts. 1607 a 1617 do Novo Código Civil?

1

Page 129: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

3. Quais as alterações nas relações de parentesco no Novo Código Civil?

4. Qual a natureza jurídica da interdição?

5. Quais as formas de extinção da obrigação alimentar por força

do Novo Código Civil?

2

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__________________________________________________________________________MÓDULO XX

3

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__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO COMERCIAL

1. Que são títulos impróprios e em que diferem dos títulos de crédito?

2. Que são títulos de legitimação? Exemplifique.

3. Como devem ser emitidos os títulos de conhecimento de depósito e o warrant? Explique a sua circulabilidade.

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Page 132: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Discorra sobre os títulos de financiamento.

5. A que se destinam os títulos de investimento?

2

Page 133: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Defina expropriação.

2. Qual é a finalidade da reforma agrária?

3. Qual é a diferença entre confisco e desapropriação?

1

Page 134: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Em que consiste a responsabilidade objetiva estabelecida no Direito do Consumidor?

5. Qual deve ser a atuação e qual é a finalidade do Estado com relação à defesa do consumidor?

2

Page 135: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. Quais são os princípios que norteiam o sistema recursal? Comente.

2. Faça um breve comentário sobre a classificação dos recursos.

3. Quais são os efeitos dos recursos? Quais são as conseqüências que trazem ao processo?

1

Page 136: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Quanto aos requisitos objetivos dos recursos, que se entende por tempestividade, adequação e preparo?

5. Que se entende por pressupostos subjetivos dos recursos?

2

Page 137: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO

1. Cite um objetivo constante na Carta das Nações Unidas no tocante à ordem econômica internacional.

2. A Carta das Nações Unidas compõe-se de normas programáticas que indicam metas a serem cumpridas. Defina essas metas.

3. Qual é o motivo da criação da UNCTAD, em termos de Direito Econômico Internacional?

1

Page 138: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Qual é a finalidade primordial do GATT?

5. Em termos econômicos, qual é o objetivo da OMC?

2

Page 139: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO ELEITORAL

1. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo eleitoral? Fundamente.

2. Diferencie impugnação de recurso.

3. No sistema eleitoral brasileiro podemos verificar algumas particularidades, no que tange aos efeitos dos recursos, aos prazos e às decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Que particularidades são essas? Comente-as.

1

Page 140: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Os atos administrativos emanados de autoridades eleitorais comportam recurso? Há alguma exceção?

5. Os tribunais regionais têm competência para julgar quais recursos? Suas decisões são passíveis de algum outro recurso?

2

Page 141: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO INTERNACIONAL

1. Quais são os critérios utilizados para a determinação da nacionalidade da pessoa jurídica?

2. Como é determinada a nacionalidade da pessoa jurídica no Brasil?

3. O que estabelece a Convenção de Haia sobre a personalidade jurídica de uma sociedade?

1

Page 142: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Defina empresa transnacional.

5. Quando a empresa estrangeira está sujeita à autoridade brasileira?

2

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__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PENAL

1. Qual é a objetividade jurídica da sedução?

2. Qual é a diferença entre rapto e seqüestro?

3. Quais são os casos de presunção de violência nos crimes contra os costumes?

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Page 144: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Em regra, a ação penal nos crimes contra os costumes é privada. Quais são as exceções?

5. Que vem a ser ato obsceno?

2

Page 145: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. Justifique a base de financiamento do custeio.

2. O que são e quais são as fontes de custeio?

3. Relacionar quais são as contribuições dos empregadores.

1

Page 146: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. O que são concursos de prognósticos?

5. De acordo com a Constituição Federal, as fontes de custeio são taxativas? Justifique a possibilidade de criação de novas fontes.

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Page 147: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Quais são os efeitos obrigatórios da sentença de procedência da ação de atentado?

2. Na ação de consignação em pagamento, quais são os possíveis conteúdos da contestação?

3. Na ação de depósito, além da prisão civil, qual é a execução subsidiária?

1

Page 148: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Na ação de prestação de contas, quais são as possíveis reações do réu, durante o prazo de resposta?

5. Quais são as possíveis pretensões passíveis de serem deduzidas na ação de anulação e substituição de títulos ao portador?

2

Page 149: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Explique e fundamente o procedimento bifásico do Tribunal do Júri.

2. A apresentação das alegações finais no Júri é indispensável pela defesa e pela acusação? Explique.

3. Explique a relação existente entre o princípio do duplo grau de jurisdição e a soberania dos veredictos.

1

Page 150: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Explique sobre a necessidade da nomeação de curador especial nos interrogatórios judicial e extrajudicial. A ausência do curador importa nulidade absoluta?

5. Diferencie desclassificação própria e desclassificação imprópria no Júri.

2

Page 151: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. A receita tributária é exclusiva do ente responsável por sua arrecadação? Elabore breve comentário.

2. A Constituição Federal ao tratar da repartição das receitas tributárias confere às pessoas políticas competência tributária? Comente.

3. Cite receitas tributárias pertencentes diretamente aos Estados e ao Distrito Federal.

1

Page 152: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. No que consiste a “participação indireta”? Quem cria, arrecada e repassa o tributo de acordo com o art. 159, inc. I, da Constituição Federal?

5. Qual é a finalidade do dever dos entes públicos divulgarem os valores da arrecadação? Qual é seu prazo?

2

Page 153: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

DIREITOS HUMANOS

1. O que são os tratados internacionais? Juridicamente, têm eles força vinculante, obrigatória, ou facultativa?

2. O que estipula a Convenção de Viena, conhecida como “Lei dos Tratados”, a respeito da obrigatoriedade dos tratados?

3. De maneira sucinta, fale a respeito do processo de internalização dos tratados no ordenamento brasileiro. Quais são as fases do ato complexo a ser observado até que os tratados sejam considerados aperfeiçoados?

1

Page 154: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. No Direito brasileiro, há a necessidade de edição de ato normativo interno para os tratados, aperfeiçoados, produzirem efeitos internamente? Qual é a corrente de entendimento observada?

5. Na sistemática constitucional brasileira, qual é a posição hierárquica que ocupam os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos? E a posição dos demais tratados internacionais, que não versam sobre essa matéria? Fundamente sucintamente.

2

Page 155: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

1. Considerado o disposto no art. 2.º da Lei n. 4.898/65, qual é a natureza da ação penal nos crimes de abuso de autoridade?

2. Qual é a competência para julgar os abusos de autoridade cometidos por policiais militares no exercício da função? E os servidores públicos federais? Fundamente as respostas.

3. Qual é o sujeito ativo dos crimes definidos na Lei n. 4.898/65?

1

Page 156: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. Quais são as sanções penais previstas para os crimes de abuso de autoridade? Admitem aplicação cumulativa?

5. O oferecimento da inicial acusatória dispensa o inquérito policial ou a justificação? Qual é o prazo para o seu oferecimento? É possível arrolar testemunhas para a prova dos vestígios da infração? Aplica-se o art. 514 do Código de Processo Penal no procedimento previsto pela Lei n. 4.898/65?

2

Page 157: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

MEDICINA LEGAL

1. Como são identificadas as manchas ou as amostras contendo esperma?

2. Qual é a finalidade das técnicas denominadas árvores de natal e P50? Qual é o nível de confiabilidade dessas técnicas?

3. O que são as chamadas provas de orientação, probabilidade e certeza?

1

Page 158: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

4. As manchas ou amostras contendo sangue podem ser identificadas por quais tipos de técnicas?

5. Como são também conhecidas as técnicas de probabilidade?

2

Page 159: Curso Damásio - Módulo 20

__________________________________________________________________________MÓDULO XX

EXERCÍCIOS

Curso Anual – Opção 3

Aluno(a):

TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

1. Que são cláusulas abusivas, no tocante às relações de consumo?

2. O rol das cláusulas abusivas é taxativo ou meramente exemplifcativo?

3. No que consiste o direito de arrependimento do consumidor? É um direito absoluto?

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4. No que consiste a teoria da desconsideração da personalidade jurídica acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor?

5. Que se entende por destinatário final?

ATENÇÃO

As questões deverão ser respondidas de forma manuscrita, à tinta azul ou

preta, na própria folha de exercício, respeitando o número de linhas

disponíveis. Não esqueça de colocar seu nome em cada uma das folhas.

Sugerimos que seja adotado o período de 4 horas para respondê-las,

consultando apenas a legislação.

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_________________________________________________________________________ MÓDULO XX

GABARITO

Exercícios Objetivos – Módulo XIX

CURSO ANUAL – OPÇÃO 3

1 2 3 4 5

D. Administrativo B C A C D

D. Civil B B D B D

D. Constitucional B A B D D

D. Comercial D B A E B

D. do Trabalho A D B B C

D. Econ. e Financeiro B C A C D

D. Eleitoral C E D D B

D. Internacional B C B D C

D. Penal B D C D C

D. Previdenciário A D B C A

D. Proc. Civil D A B C D

D. Proc. Penal C D B B B

D. Tributário D A D C A

D. Humanos C D B A E

Leg. Penal Esp. B A/D B/C/D A/B C/D

Medicina Legal B B B B A

Tutela C A D A B

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