Sumário
� Histórico
� Noção
� Bem Jurídico
� Sujeito Ativo
� Concurso de Crimes
� Penas
� Ação Penal
� Extinção da � Sujeito Ativo
� Sujeito Passivo
� Tipos Objetivos
� Tipo Subjetivo
� Consumação
� Extinção da Punibilidade
Classificação
Crime Tributário Aduaneiro: tributos externos
- CP, art. 334, segunda figura (Descaminho)
Sonegação (condutas fraudulentas) - Lei 8.137/90, arts 1º -Lei 8.137/90, art. 2º, I, III, IV e V -CP, art. 337-A-CP, art. 337-A
Apropriação Indébita (consiste na omissão do repasse de tributo devido por terceiro, descontado ou cobrado).
- CP, art. 168-A - Lei 8.137/90, art. 2º, II
Crimes Funcionais - Lei 8.137/90, art. 3º - CP, art. 316, §1º - CP, art. 318
Falsidades (Formas específicas de crimes contra a fé pública)
- CP, art. 293, I e V
Noção
Instituto Conceito
Inadimplemento É a mera falta do pagamento do tributo.
Elisão Fiscal ou PlanejamentoLegal Tributário
É a prática lícita que visa a evitar a ocorrência do fato Legal Tributário evitar a ocorrência do fato gerador ou diminuir o valor dos tributos devidos, sem a utilização de fraude
Sonegação É a redução ou supressão do pagamento do tributo, mediante emprego de fraude
Sujeito Ativo
� Responsabilidade da Pessoa Jurídica
� Crime Comum
� Responsabilidade Subjetiva
� Domínio do Fato
� Participação
� Responsabilidade por Omissão
� Membro de Conselho de Administração
� Profissional da Saúde
Tipo Objetivo
Condutas Objeto Meio
Suprimir Tributo CondutaFraudulenta
Reduzir ContribuiçãoReduzir ContribuiçãoSocial
Qualquer Acessório
Lançamento Definitivo
� “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (STF, Súmula Vinculante 24)
Lançamento
Definitivo:Limites� Ação Judicial Cível
� Quadrilha
� Falsidade
� Lei 8.137/90, art. 2°
� Teor da Conclusão Administrativa
� Regularidade Formal do Procedimento Administrativo
� Parcelamento
Tipo Objetivo: outras
questões� Arbitramento
� Extinção do crédito tributário:
� - anulação judicial ou administrativa e decadênciadecadência
� - prescrição
� Princípio da Insignificância: R$20.000,00 (Lei 10.522/02, art. 22 e Lei 11.941/09, art. 14, Portaria 75)
� Renda Proveniente de ato ilícito ou criminoso
Condutas Fraudulentas
� I – “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”
� II - Fraudar a fiscalização inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal
� III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável
Condutas Fraudulentas
(cont.)� IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
� V - negar ou deixar de fornecer, quando � V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
Tipo Subjetivo
� Dolo. Não há forma culposa
� Elemento subjetivo específico?
� Dolo eventual� Dolo eventual
� Erro
Consumação
� Crime de Resultado (art. 1°)
� Lançamento Definitivo
� Tentativa (art. 1°, I)� Tentativa (art. 1°, I)
Concurso de Crimes
� Crime de conduta múltipla: Crime único
� Supressão de mais de um tributo: concurso formal?
� Crime continuado� Crime continuado
� Concurso Aparente
� Falso
� Estelionato
� Descaminho
� Concurso Material: quadrilha
Pena Privativa de Liberdade
� Primeira Fase
� Culpabilidade (grau de escolaridade)� Circunstâncias (sofisticação)� Consequencias (valor)� Consequencias (valor)� Motivos � Terceira Fase
� Grave dano à coletividade ou serviços essenciais (Lei 8137/90, art. 12)
� Colaboração Premiada (Lei 8137/90, art. 16)� Multa: art. 8°, parágrafo único
Demais Crimes
� Art. 2°, I (forma tentada do art. 1°)
� Art. 2°, III: exigir, pagar ou receber, para si ou para contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal
Demais Crimes
� Art. 2°, IV: deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimentoou entidade de desenvolvimento
� Art. 2°, V: utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública
Apropriação Indébita (Art.
2°, II)� Noção� Tipo Objetivo: desnecessidade de fraude� Lançamento definitivo? STF, Inq.-Ag.Reg. 2537-
2/GO, Marco Aurélio, Pl., u., 10.3.08� Objeto: tributo descontado ou cobrado� Objeto: tributo descontado ou cobrado� Constitucionalidade� Tipo subjetivo: dolo� Consumação e Tentativa� Concurso de Crimes� Pena� Ação Penal
Crimes Funcionais (Art. 3°)
Tipo Penal Tipo Original (CP) Distinção
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Lei 8.137, art. 3º, I)
CP, art. 314 Consum.: acarreta o pagamento indevido de tributo ou contr. social8.137, art. 3º, I) social
Corrupção e Concussão (Lei 8.137, art. 3º, II)
CP, arts. 316 e 317 Elem. Subj.: para deixar de cobrar ou cobrar parcialmente
Advocacia Administrativa (Lei 8.137, art. 3º, III)
CP, art. 321 Tipo objetivo: perante a administração fazendária
Ação Penal
� Pública e incondicionada (STF, Súmula 609)
� Competência
� Lançamento definitivo e Representação Fiscal para fins penaisFiscal para fins penais
� Inquérito policial
� Perícia
� Questão Prejudicial (CPP, art. 93)
� Medidas Assecuratórias (DL 3240/41)
Extinção da Punibilidade
Parcelamento Pagamento
Efeito Suspensão da Punibilidade
Extinção da Punibilidade
Momento Até o recebimento A qualquer tempoMomento Até o recebimento da da denúncia
A qualquer tempo
Fundamento Lei 12382/11, art. 6 Lei 11941/09, art. 69
Abrangência Crimes tributários e previdenciários, exceto 168-A.
Crimes tributáriose previdenciários,
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