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CORREIO JURÍDICO. - N.º 07 (quarta-feira, 12 fevereiro de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102

Publicações

Da semana

Leis, regulamentos e tratados

Tribunais, processos e magistrados

‘Soft law’

Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF

(atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/log in.aspx?idc=31629

PUBLICAÇÕES

ANWALTSBLATT Jahrgang 64 2 (Juli 2014) Verlag: Deutscher Anwaltverlag und Institut der Anwaltschaft GmbH, Bonn http://anwaltsblatt.anwaltverein.de/startseite.html

Kontakt: Deutscher Anwaltverein e. V. (DAV), Littenstraße 11, 10179 Berlin | http://anwaltverein.de/

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-02-07 BIBLIOTECA | PP | AB-93

«ABS – Alternative business structures» What is happening to the regulation of the legal market in England and Wales? Crispin Passmore, London, p. 140-145.

CASOS PRÁTICOS - DIREITO DO TRABALHO David Falcão, Susana Ferreira dos Santos Editora: Almedina, 2014, 90 p. ISBN 978-972-40-5474-2 | 90 págs. Peso: 0.160 Kg SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23756

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DIREITO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS Cláudia Alexandra Dias Soares, Suzana Tavares da Silva Editora: Almedina, 2014, 250 p. ISBN 978-972-40-54971 | Peso: 0.395 Kg € 19.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23755

GUIA PRÁTICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Centro de Estudos Judiciários e Direção-Geral da Administração da Justiça (Divisão de Formação) Revisão Científica: Salvador Pereira Nunes da Costa (Juiz Conselheiro Jubilado) Série: Formação Contínua Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013, 229 p. ISBN: 978-972-9122-63-7 | PDF 7.51 MB http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Guia_Pratico_das_Custas_Processuais.pdf?id=9&username=guest

CEJ | PUBLICAÇÕES | Destaques http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/destaques_publicacoes.php

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO Abílio Neto 2.ª Edição - Editora: Ediforum, 2014, 1223 p. ISBN 978-989-8438102 | 1223 págs. Peso: 1.778 Kg | € 42.40 Índice geral http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=22428

DA SEMANA

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: NOVO MAPA JUDICIÁRIO

«2014-02-06 às 15:01

(1) COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014

1. O Conselho de Ministros aprovou na generalidade um diploma que procede à regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados pelo Governo, assentes em três pilares fundamentais: o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

No âmbito da redefinição do mapa judiciário, são definidas as sedes, a área de competência territorial e a conformação das novas 23 comarcas, que correspondem a outros tantos tribunais de primeira instância, com

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cobertura de todo o território nacional, mais os tribunais de competência territorial alargada, que são os tribunais de execução das penas, tribunal da propriedade intelectual, tribunais marítimos, tribunal da concorrência, regulação e supervisão e tribunal central de instrução criminal.

No que respeita à especialização, é assegurada a criação de 390 secções especializadas, o que constitui um aumento muito significativo da justiça especializada, em mais 157 secções. São também criados oito novos Departamentos de Investigação e Ação Penal, em Braga, Faro, Funchal, Leiria, Lisboa Norte, Ponta Delgada, Santarém e Viseu, a somar aos seis já existentes, resultando num acrescido potencial de eficácia da investigação criminal e no exercício da ação penal.

Introduz-se o escrutínio pelos utilizadores dos serviços de justiça, representantes dos municípios e dos profissionais forenses. Esta reorganização visa ainda a gestão por objetivos.

A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo juiz presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto.

Desta reorganização resulta uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permitem e implicam a adoção de práticas gestionárias por objetivos, potenciando claros ganhos de eficácia e eficiência, em benefício de uma justiça de maior qualidade e mais consentânea com a realidade local.

Tags: saúde, educação, união europeia, reforma, finanças, justiça, ensino superior, ambiente, formação profissional, tribunais, fisco

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20140206-cm-comunicado.aspx».

(2) «REFORMA JUDICIÁRIA - NOVO MAPA JUDICIÁRIO

A reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso.

É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

- Um dos principais objetivos da reforma é o de permitir uma gestão, concentrada e autónoma, por cada um destes 23 grandes tribunais, segundo um modelo de gestão por objetivos, para maior eficácia e qualidade, que caberá pôr em prática ao «Conselho de Gestão», composto por um Juiz presidente, um Procurador coordenador e um Administrador Judiciário.

- A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo juiz presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido

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consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

- Esta reorganização introduz uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permitem e implicam a adoção de práticas gestionárias por objetivos, potenciando claros ganhos de eficácia e eficiência, em benefício de uma justiça de maior qualidade e mais consentânea com a realidade local.

Secções de Instância Central/Local

- O País fica dividido em 23 Comarcas, a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais, com sede em cada uma das capitais de distrito (já previsto na LOSJ).

- Dos 311 tribunais atualmente existentes, 264 tribunais são convertidos em 218 Secções de Instância Central e em 290 Secções de Instância Local.

Nas secções de instância central - são julgados os processos mais complexos e graves. Mais de 50 mil euros, no cível, e crimes com penas superiores a cinco anos, no criminal.

As secções de instância local podem ser secções de competência genérica, ou desdobrar-se em competência cível e crime, em qualquer dos casos quando o valor seja inferior a 50 mil euros, no cível, e crimes com penas inferiores a cinco anos, no crime.

Encerramento de tribunais

- Encerram 20 tribunais.

- Critérios objetivos: Volume processual inferior a 250 Processos por ano; condições rodoviárias/transportes para as populações, face ao volume processual diminuto, que não justificam a conversão para uma secção de proximidade.

Conversão em Secções de Proximidade

- 27 Tribunais são convertidos em 27 Secções de Proximidade que abrangem toda a área referente ao respetivo município.

- O que se trata nestas 27 Secções de Proximidade: Aqui realizam-se serviços judiciais como entrega de requerimentos e consulta do estado de processos, ou atos judiciais como inquirição de testemunhas por videoconferência; estas secções funcionam como extensões dos tribunais e por decisão do Juiz podem realizar julgamentos;

- 9 Secções de Proximidade têm regime especial - devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros (Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da pesqueira e Vimioso).

- Investimento no princípio da especialização da oferta judiciária, assente na concentração de tribunais e recursos:

- Regra geral, foi possível dotar a maioria das 23 comarcas com, pelo menos, 5 valências nas diversas matérias especializadas.

- Das novas 23 comarcas, 14 comarcas têm oferta especializada a todos os níveis: instância central cível; criminal; instrução criminal; família e menores; trabalho; comércio; execução; instância local cível e instância local criminal.

- Passamos a ter 390 Secções Especializadas, (quando eram 233 - aumento nacional + de 60%, mais 157 secções) nas áreas do Cível, Criminal, Trabalho, Família e menores, Comércio e Execução e Instrução Criminal.

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- As secções especializadas, embora sejam designadas de instâncias centrais, são localizadas na sede de cada um dos 23 distritos mas também em outros municípios.

- Comércio: a realidade passa de 2 tribunais e 2 juízos de comércio (estes, no âmbito das comarcas piloto) para 21 Secções de Competência Especializada.

- Instrução criminal: aos atuais 8 tribunais de instrução criminal (2 no âmbito das comarcas piloto), sucedem 25 Secções de Competência Especializada desta natureza.

- Execuções: está prevista a instalação de Secções Especializadas em 16 comarcas das 23 comarcas, que sucedem aos atuais 9 juízos (3 no âmbito das comarcas piloto).

- Família e menores: A regra da especialização é mitigada pela proximidade territorial às populações, quando a distância mais o volume processual o justifiquem, ainda assim são criadas 45 Secções especializadas de Família e Menores, que cobrem a quase totalidade do território.

- Levar a especialização ao interior - É uma contrapartida real e positiva da reforma, por exemplo Viseu, em que encerram mais tribunais passa de 4 para 13 secções especializadas - um aumento de + de 300 %, que passam a servir também o interior do distrito.

- Mais serviços especializados do Ministério Público - Departamentos de Investigação e Acção Penal, os DIAP também aumentam: Dos atuais 6 passam a existir 14 (+ de 100%). São criados DIAP em Faro, Leiria, Viseu, Santarém, Braga, Madeira, Açores e Lisboa Norte com sede em Loures. (nas 7 comarcas ainda sem DIAP a condição para a abertura de acordo com o actual estatuto do MP será terem mais de 5 mil inquéritos ano).

1) Independentemente do município em que se encontrem, os cidadãos e os advogados poderão dirigir-se a qualquer secção dos novos 23 tribunais para consultar o seu processo, obter outra informação ou dar entrada de articulados. Por exemplo, o que sucede com as execuções no distrito de Santarém? A oferta especializada é alargada a todo o distrito e uma única seção de execução é criada no Entroncamento. Porém, o processo pode ser iniciado ou tramitado no núcleo de secretaria de qualquer outra das secções do distrito (até aqui designadas por tribunal): Abrantes, Almeirim, Benavente, Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Ourém, Rio Maior, Santarém, Tomar ou Torres Novas.

2) São criadas 27 secções de proximidade, em que permanentemente são prestados diversos serviços judiciais, incluindo julgamentos, e em 9 das quais os julgamentos deverão mesmo ocorrer preferencialmente.

3) É alargada substancialmente a rede de cobertura da justiça especializada, passando a abranger um número consideravelmente superior de municípios.

Considerada a situação muito deficitária dos quadros legais de magistrados, até aqui vigentes, promove-se a sua atualização, à luz de critérios objetivos, materializados num «valor de referência processual». Adicionando as «bolsas de magistrados» existentes, os novos quadros são praticamente coincidentes com o número atual de magistrados em exercício de funções.

1) O quadro atual do Ministério Publico é de 1053 e tem em funções 1319 magistrados. O futuro quadro prevê 1327. Somados os 36 lugares atuais na bolsa de procuradores-adjuntos, perfaz 1363, ou seja mais do que o atual número de magistrados em funções.

2) O quadro atual de Juízes é de 1052 e em funções são 1396. O futuro quadro prevê 1310. Os demais ficarão na bolsa de juízes (onde estão agora 64 juízes) ou serão colocados como auxiliares.

Tribunais a extinguir e a converter em Secções de Proximidade

27 Tribunais a converter em Secções de Proximidade

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• Nordeste

• Povoação

• Mértola

• Alfândega da Fé

• Carrazeda de Ansiães

• Miranda do Douro

• Vimioso

• Vinhais

• Penamacor

• Mira

• Pampilhosa da Serra

• Soure

• Arraiolos

• Sabugal

• Alvaiázere

• Ansião

• São Vicente

• Avis

• Nisa

• Alcanena

• Golegã

• Alcácer do Sal

• Mondim de Basto

• Castro Daire

• Oliveira de Frades

• Vouzela

• São João da Pesqueira

20 Tribunais a extinguir (- de 250 processos/ano) • Sever do Vouga

• Penela

• Portel

• Monchique

• Fornos de Algodres

• Meda

• Bombarral

• Cadaval

• Castelo de Vide

• Ferreira do Zêzere

• Mação

• Sines (Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores)

• Paredes de Coura

• Boticas

• Murça

• Sabrosa

• Mesão Frio

• Armamar

• Resende

• Tabuaço

Tags: justiça, tribunais

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-temas/reforma-judiciaria/novo-mapa-judiciario.aspx».

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(3) «25-10-2013 - Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Divulga-se o anteprojecto de Decreto-Lei do Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, que procederá à regulamentação da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário) e estabelecerá o regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

(ROFTJ).

CONSULTAR DOCUMENTO: Anteprojecto do ROFTJ: anteprojeto de decreto-lei - regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [PDF 416.32 KB,152 p.]

http://www.oa.pt/upl/%7B20f43bca-60ab-4a74-baa0-bdb9d53099b9%7D.pdf

���� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

���� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - As regras previstas no presente decreto-lei são aplicáveis ao Supremo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos tribunais judiciais de primeira instância.

���� Artigo 3.º (Divisão judicial). - O território nacional divide-se em 23 comarcas.

���� Artigo 115.º (Produção de efeitos). - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos na data que for determinada, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a instalação das novas comarcas. 2 – O artigo 46.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

���� [Artigo] 116.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | 2013-10-25 http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31623&idsc=31626&ida=128691».

(4.1) LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO: Lei n.º 62/2013, de 2013-08-26 / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. – S. 1 N. 163 (26 agosto 2013), p. 5114-5145. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf

� ARTIGO 187.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto,

na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; b) A Lei n.º 3/99, de 13 de

janeiro; c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro; e) O

Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

� ARTIGO 188.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em

vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento

dos Tribunais Judiciais. 2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da

presente lei. 3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011. 4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em

vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil. 5 - O Tribunal da Relação de Lisboa

é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões

do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.

� ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

� ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

(4.2) Declaração de Retificação n.º 42/2013 (Série I), de 2013-10-24 / Assembleia da República. -

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário», publicada no Diário da República, 1.ª

série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013. Diário da República. - S. 1 N. 206 (24 outubro 2013), p. 6221. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20600/0622106221.pdf

� Na alínea b) do n.º 2 do artigo 108.º, ONDE SE LÊ: «Aprovação do projeto [...] por esta previamente estabelecida;»

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DEVE LER-SE «Aprovação do projeto [...] por este previamente estabelecida;».

� No anexo iii (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º), ONDE SE LÊ: «Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área

de competência: território nacional.» DEVE LER-SE: «Tribunal Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área de

competência: território nacional.»

(5) Parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo ao Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” (aprovado pelo CSMP na sessão de 12 de novembro 2013)

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Conselho Superior DO Ministério Público

REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Parecer a Projecto de Decreto-Lei

Lisboa: novembro de 2013, 212 p. http://www.pgr.pt/Despachos/2013/Parecer-CSMP-R OFTJ.pdf

PGR | Parecer do CSMP ao “Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” http://www.pgr.pt/».

(6) Parecer da Ordem dos Advogados

Parecer da Ordem dos Advogados sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

09-12-2013

IV - Conclusões

1- A Ordem dos Advogados reafirma, de novo, a sua veemente e frontal oposição à pretendida extinção de tribunais ou à

criação de secções de proximidade, para mascarar e suavizar tal extinção.

2- Dado que, por alegadas e indemonstradas razões economicistas, se dificulta e impede o acesso aos tribunais e à tutela

jurisdicional efectiva de populações de cidadãos que já suportam as consequências da interioridade dos locais em que

habitam e que, com a preconizada extinção dos tribunais, irão suportar maiores dificuldades e custos nas deslocações aos

municípios em que passarão a funcionar os tribunais que irão substituir os que se lhes pretende retirar e suprimir.

3- Tanto mais que o novo modelo de tribunal de comarca permite a manutenção, como instâncias locais/secções de

competência genérica, de todos os tribunais que se pretende extinguir, sem haver necessidade de, em relação a alguns

municípios, se recorrer à instalação das chamadas secções de proximidade.

4- Pois tal manutenção, além de não representar um acréscimo dos gastos actuais com tribunais que se pretende

extinguir, constitui um meio de garantir o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional

efectiva, por parte de populações de cidadãos que se encontram mais isoladas e afastadas dos grandes centros, não se

lhes retirando e suprimindo dos respectivos municípios a justiça de proximidade que neles já existe há larguíssimos anos.

5- Uma vez que, de acordo com o disposto no art. 87º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cada juiz e cada

magistrado do Ministério Público pode exercer funções em mais de uma secção da mesma comarca e tal confere apenas

direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos

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termos da lei geral.

6- E que a afectação de funcionários a cada uma das secções do novo tribunal de comarca também pode ser gerida, de

forma flexível e em função das necessidades e do volume de processos de cada secção, pois, nos termos do disposto no

art. 50.º do anteprojecto de decreto-lei sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o

administrador judiciário distribui pelas várias secções da comarca os oficiais de justiça, após audição dos próprios.

7- O que demonstra que a manutenção de todos os tribunais que se pretende extinguir até representará uma diminuição

dos encargos que actualmente são suportados com o respectivo funcionamento.

8- Por último, a Ordem dos Advogados considera ainda que os princípios constitucionais de transparência, de igualdade e

de liberdade, através de concurso público, também se deverão aplicar no acesso ao exercício de funções de juiz

presidente e de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário.

9- Não se vislumbrando quaisquer razões válidas para que os magistrados que reúnam as condições estabelecidas,

respectivamente, no n.º 2 do art. 92.º e no n.º 2 do art. 99.º, ambos da LOSJ, não possam aceder, em condições de

igualdade e através de concurso público, ao exercício de funções de juiz presidente e de magistrado do Ministério Público

coordenador.

Lisboa, 7 Novembro 2013

A Ordem dos Advogados

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/C onteudos/A rtigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632& ida=129636».

(7) «Parecer da ASJP sobre o Anteprojecto de regulamentação da LOSJ (“mapa judiciário”). 23.11.2013 POR: NUNO DE LEMOS JORGE

ANEXOS (1): Esta página contém documentos relacionados com o tema Parecer da ASJP sobre o Anteprojecto de regulamentação da LOSJ (“mapa judiciário”). Parecer Mapa Novembro 2013 – Definitivo:

ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES

Parecer

Anteprojecto de decreto-lei

Regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Lisboa: novembro de 2013, 244 p.

http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2013/11/Parecer-Mapa-Novembro-2013-Definitivo.pdf

ARTIGOS RELACIONADOS � Mapa Judiciário

� Parecer da ASJP sobre a proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2014

� Parecer da ASJP – Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – Julho de 2013

ASJP: http://www.asjp.pt/2013/11/23/parecer-da-asjp-sobre-o-anteprojecto-de-regulamentacao-da-losj-mapa-judiciario/

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«2012-06-21 às 13:00

(8) LINHAS ESTRATÉGICAS DA REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, 15 de junho de 2012

Tipo: PDF, Peso: 6,98 Mb 525 p. http://www.portugal.gov.pt/media/634714/20120615_linhas_estrategicas_reforma_organizacao_judici_ria.pdf

Tags: justiça, tribunais

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-justica/docum entos-of iciais/201206221-linhas-estrategicas-reform a-organizacao-judic iar ia.aspx».

LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS

AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS | SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Balcão único eletrónico dos serviços | Cooperação administrativa | Responsabilidade penal e civil por não

repatriamento

(1) Lei n.º 5/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de

colocação de candidatos a empregos. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1294-1308.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0129401308.pdf

���� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro). - Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º,

19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passam

a ter a seguinte redação: (...).

���� Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho). - São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de

26 de julho, os artigos 28.º-A (Responsabilidade penal e civil por não repatriamento), 30.º-A (Reconhecimento

mútuo), 30.º-B (Balcão único eletrónico dos serviços) e 30.º-C (Cooperação administrativa), com a seguinte redação:

(...)

���� Artigo 5.º (Regime transitório). - 1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada

em vigor, às agências que se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação

de candidatos a emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º

do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação na redação atual. 2 - No ano de 2014 e no que respeita

às empresas de trabalho temporário que se encontrem, nessa data, em atividade: a) As comunicações previstas nos

n.ºs 5 e 9 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, devem ser efetuadas até 30 dias após a sua entrada

em vigor; b) A atualização da caução prevista no n.º 4 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser

efetuada até 60 dias após a comunicação referida na alínea anterior ou até 60 dias após a publicação do diploma que

determine a alteração à retribuição mínima mensal garantida, se posterior; c) O reforço da caução previsto no n.º 8

do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuado até 90 dias após a entrada em vigor da

mesma. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

���� Artigo 6.º (Norma revogatória). - São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os 1 e 4 do artigo

19.º, os artigos 20.º e 21.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

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setembro.

���� Artigo 7.º (Republicação). - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, com a redação atual.

���� ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

(2) Decreto-Lei n.º 260/2009, de 2009-09-25 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regula o regime

jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário. Diário

da República. - Série I - N.º 187 (25 de Setembro de 2009), p. 6915-6925. http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0691506925.pdf

A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo

regulador das agências de emprego privadas.

BOLSA NACIONAL DE TERRAS

Arrendamento | Procedimento de cedência dos prédios do Estado e dos institutos públicos | Gestão dos contratos de

cedência | SiBT | Venda | Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública - IGCP, EPE

(1) Decreto-Lei n.º 21/2014, de 2014-02-11 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece as formas e o

procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos

através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10

de dezembro. Diário da República. – Série I n.º 29 (11 fevereiro 2014), p. 1281-1286.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02900/0128101286.pdf

���� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prédios rústicos e mistos do domínio

privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, identificados e disponibilizados na bolsa de terras

para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril. 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos prédios

considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da

parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha; b) Aos prédios com projetos de instalação de

empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

���� Artigo 7.º (Pagamento e afetação da receita). - 1 - Em caso de celebração de contrato de arrendamento ou de venda,

os pagamentos das respetivas contrapartidas são efetuados mediante transferência bancária para a conta da Direção-

Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.,

devendo o respetivo número de identificação bancária constar das minutas tipo previstas no n.º 6 do artigo anterior.

2 - A DGTF procede à afetação da receita proveniente da celebração do contrato nos termos estabelecidos no

despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º

���� Artigo 10.º (Desmaterialização). - 1 - O SiBT centraliza e assegura, por via eletrónica, a tramitação e decisão do

procedimento, garantindo a formalização e a receção de candidaturas e propostas, bem como a certificação destes

atos, e, ainda, as comunicações a realizar no seu âmbito, no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.

2 - O SiBT garante a confidencialidade das candidaturas e das propostas, salvo consentimento expresso dos titulares

no acesso à informação respetiva. 3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais

constantes do SiBT, relativos ao procedimento de cedência, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro. 4 - A tramitação eletrónica do procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e dos

institutos públicos através da bolsa de terras é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado.

���� Artigo 28.º (Norma transitória) . - Enquanto o SiBT previsto no artigo 10.º não estiver totalmente operacional,

admite-se a realização dos atos e o envio de documentos através de outros meios de comunicação.

���� Artigo 29.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-

02-12].

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(2) Lei n.º 62/2012, de 2012-12-10 / Assembleia da República. - Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola,

florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras». Diário da República. - Série I — N.º 238 (10 de dezembro de

2012), p. 6918-6921. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/23800/0691806921.pdf

BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Serviço operacional | Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários

(1) Portaria n.º 32-A/2014 (Série I), 3.º Suplemento de 2014-02-07 / Ministério da Administração Interna. - Define o

regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo. Diário da República. -

Série I - N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 1268-(1726) - p. 1268-(1728). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02703/0172601728.pdf

� Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - A presente portaria define o regime aplicável ao serviço operacional das

várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

� Artigo 14.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho.

� Artigo 15.º (Produção de efeitos). - 1 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014. 2 — Os ciclos de

serviço operacional iniciados na vigência da Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho, e não concluídos à data de entrada

em vigor da presente portaria consideram--se concluídos em 31 de dezembro de 2013.

(2) Portaria n.º 32-B/2014 (Série I), 3.º Suplemento de 2014-02-07 / Ministério da Administração Interna. - Primeira

alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho.

Diário da República. - Série I - N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 1268-(1728) - 1268-(1733).

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02703/0172801733.pdf

� Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º

703/2008, de 30 de julho). - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 28.º, 30.º e 31.º do

Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho,

passam a ter a seguinte redação: (...)

� Artigo 2.º (Revogação). - É revogado o artigo 24.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado

pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho.

� Artigo 3.º (Republicação). - É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento

Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho, com a redação atual.

� Artigo 4.º (Entrada em vigor). - 1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Os

processos disciplinares instaurados antes da data de entrada em vigor da presente portaria prescrevem quando o

arguido não tenha sido notificado da decisão final no prazo de: a) Um ano contado da data de entrada em vigor; ou,

b) 18 meses contados da data da instauração do processo. 3 – Dos prazos previstos no número anterior, aplica-se

aquele que seja, em concreto, mais favorável ao arguido.

� ANEXO - Republicação do Anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho [a que se refere o artigo 3.º]

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS.

COLHEITA E TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS

Financiamento a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira | Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP)

@ Despacho n.º 1886/2014 (Série II), de 2014-01-24 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do

Ministro da Saúde. - Determina os montantes a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades

localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante.

Diário da República. – Série II - C n.º 26 (6 fevereiro 2014), p. 3667-3668. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/026000000/0366703668.pdf

O despacho n.º 10485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2011, procedeu à revisão dos

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montantes de financiamento a atribuir aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Serviço Regional de Saúde

dos Açores que praticam atos de colheita e transplante de órgãos, anteriormente previstos no despacho n.º 6155/2006, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2006.

Pretendeu-se, com tal revisão, ajustar a política de incentivos em linha com a necessidade de cumprir as metas de redução da

despesa pública fixadas para aquele período e, bem assim, à constatação de que o ritmo da prática dos atos de colheita e

transplantação de órgãos havia atingido níveis satisfatórios.

A diminuição progressiva do índice de doação obtido nos últimos anos e a consequente diminuição das colheitas e transplantes de

órgãos determinou a constituição de um grupo de trabalho, através do despacho n.º 16351/2012, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012, para avaliar as causas possíveis de diminuição dos transplantes e propor medidas

corretivas, atenta a preocupação em manter e até expandir a atividade da transplantação em Portugal.

De entre as várias recomendações apontadas pelo grupo de trabalho, destaca-se a necessidade de reforçar a verba referente à doação

de órgãos, enquanto condição imprescindível à realização dos transplantes, por forma a incluir os custos com a deteção, referenciação

e manutenção de dadores, e a incentivar os hospitais com potencial de doação a realizarem estas atividades. De igual modo, a prática

de aplicação do regime de incentivos demonstrou que os montantes de financiamento atualmente previstos para a colheita são

insuficientes para suportar a totalidade dos custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, o

funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação, responsáveis por toda a logística necessária à realização da

colheita e entrega dos órgãos às unidades de transplantação, e com os complementos remuneratórios devidos aos profissionais que

integram as equipas de colheita para assegurar a necessária disponibilidade para esta atividade, a qual, pela sua natureza não

programável, exige que seja permanente.

Esta política de adequação do financiamento à atividade de doação justifica-se pela necessidade de aumentar o número de órgãos

disponíveis para transplante, encontrando-se alinhada com a Resolução 2007/2210 (INI) do Parlamento Europeu, aprovada em 22

de abril de 2008, sobre transplantação e a dádiva de órgãos e ações políticas a nível da União Europeia, que salienta a importância do

financiamento da atividade de colheita e transplantação como incentivo à realização destas atividades pelos hospitais.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que estabelece a obrigatoriedade de todos os

estabelecimentos, públicos ou privados que disponham de condições adequadas, realizarem colheitas de órgãos, e com vista a garantir

uma atividade que é de índole nacional, importa, também, alargar o âmbito de aplicação do referido despacho às instituições privadas

e em regime de Parceria Público Privada que realizem atos de colheita de órgãos e tecidos.

� 9 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014, devendo os valores previstos ser revistos

anualmente.

� 10 — É revogado o despacho n.º 10485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de

2011.

CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (CCI)

Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da contratualização com os prestadores de cuidados continuados | Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

@ Despacho n.º 1981/2014 (Série II), de 2014-01-24 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do

Ministro da Saúde. - Cria o Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da contratualização no âmbito dos cuidados

continuados integrados (CCI). Diário da República, 2.ª série — N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 3866-3867.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/027000000/0386603867.pdf

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto -Lei nº 101/2006, de 6 de junho, tem como objetivo

a prestação de cuidados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.

A prestação dos cuidados de saúde e de apoio social é assegurada pela RNCCI através de unidades de internamento e de ambulatório e

de equipas hospitalares e domiciliárias mediante a celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da Saúde e da

Segurança Social com os seus parceiros locais especializados, que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de

cuidados, financeiramente sustentáveis, dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas

adequada.

Constitui objetivo do Governo, vertido nas Grandes Opções do Plano para 2013, aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos,

reforçando os cuidados primários e os cuidados continuados, prosseguindo, paralelamente, com o esforço que tem vindo a ser

realizado de melhoria na gestão dos recursos, salvaguardando os níveis de acesso e qualidade.

No âmbito do Relatório Final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado pelo Despacho nº 10601/2011, de 16 de agosto,

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apresentado em dezembro de 2011, é proposta uma revisão do atual modelo de financiamento dos hospitais, recomendando a

contratualização com os cuidados continuados.

Do mesmo Relatório consta a recomendação para a criação de incentivos de financiamento, abrangendo Hospitais e Unidades de

Cuidados Continuados Integrados, no âmbito das medidas para a melhoria da qualidade e segurança dos doentes e redução da taxa de

infeção nosocomial nas instituições de saúde. (...).

Neste contexto, torna -se necessário desenvolver uma estratégia nacional para a implementação do processo de contratualização com

os prestadores de cuidados continuados, que permita a adequação da prestação de cuidados na RNCCI ao perfil de necessidades das

pessoas em situação de dependência e a consolidação da RNCCI, alicerçada numa expansão e desenvolvimento sustentáveis em termos

financeiros e de coerência com a sua missão.

� «1. A criação de um Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da contratualização no âmbito dos cuidados

continuados integrados (CCI), com os seguintes objetivos: a) Propor um conjunto de medidas no âmbito da

implementação do processo de contratualização com as entidades prestadoras de cuidados no âmbito da RNCCI; b)

Estudar as diferentes modalidades de pagamento aplicadas aos cuidados continuados integrados, propondo iniciativas

que fomentem a melhoria da qualidade dos cuidados prestados na RNCCI e valorizem os ganhos obtidos para os

utentes; c) Promover a participação dos diversos intervenientes no processo de contratualização. (...).

� «7. O apoio logístico e técnico, a informação e o acompanhamento do funcionamento do Grupo de Trabalho são

assegurados pela ACSS,IP.

� «8. O mandato do Grupo de Trabalho termina com a apresentação do relatório final, até 31 de março de 2014,

contendo as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

EDIFÍCIOS SUJEITOS A GRANDES INTERVENÇÕES | REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO | DESEMPENHO ENERGÉTICO

(1) Declaração de retificação n.º 116/2014 (Série II), de 2014-01-30 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do

Território e Energia - Direção-Geral de Energia e Geologia. - Procede à retificação do despacho n.º 15793-E/2013,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2013. Diário da República. – Série II - C - N.º 28

(10 fevereiro 2014), p. 4022-4023. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/028000000/0402204023.pdf

(2) Despacho (extrato) n.º 15793-E/2013 (Série II), 3.º SUPLEMENTO de 2013-12-03 / Ministério do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Estabelece as regras de simplificação a

utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes. Diário da República. – Série II - C - N.º 234 — 3

de dezembro de 2013), p. 35088-(14) - 35088-(25). http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/234000003/0001400025.pdf

� Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à

publicação das regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, previstos nos

artigos 28.º e 30.º do referido decreto-lei, nas situações em que se verifique impossibilidade ou limitação no acesso a melhor

informação.

(3.1) Decreto-Lei n.º 118/2013, de 2013-08-20 / Ministério da Economia e do Emprego. - Aprova o Sistema de

Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Diário da

República. - Série I n.º 159 (20 agosto de 2013), p. 4988-5005. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15900/0498805005.pdf

(3.2) Declaração de Retificação n.º 41/2013 (Série I), de 2013-10-17 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-

Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, do

Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de

Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio

e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa

ao desempenho energético dos edifícios, publicado no Diário da República n.º 159, 1.ª Série, de 20 de agosto de 2013.

Diário da República. – Série I n.º 201 (17 outubro 2013), p. 6130. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20100/0613006130.pdf

(4) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho

energético dos edifícios (reformulação). JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:153:0013:0035:PT:PDF

� Artigo 28.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 9 de julho de 2012, as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 18.º, 20.º e 27.º. No

que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 27.º, os Estados-Membros aplicam essas

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disposições o mais tardar a partir de 9 de janeiro de 2013. No que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º,

15.º e 16.º, os Estados-Membros aplicam essas disposições aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais

tardar a partir de 9 de janeiro de 2013 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 9 de julho de 2013. Os Estados

Membros podem adiar até 31 de dezembro de 2015 a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º no que se

refere a fracções autónomas arrendadas. Tal não pode, todavia, conduzir a que o número de certificados emitidos

seja inferior ao que se teria registado se a Diretiva 2002/91/CE fosse aplicada no Estado-Membro em causa. (...).

� Artigo 29.º (Revogação). - A Diretiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na

Parte A do anexo IV, é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos

Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida diretiva,

indicados na Parte B do anexo IV. As remissões para a Diretiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo

remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo

V.

� ANEXO I - Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios (referido no

artigo 3.º)

� ANEXO II - Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de

inspecção

� ANEXO III - Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis óptimos de rentabilidade dos

requisitos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes

� ANEXO IV:

PARTE A - Diretiva revogada e alterações subsequentes (como referido no artigo 29.º)

PARTE B - Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação (como referido no artigo 29.º)

Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação

� ANEXO V - Tabela de correspondência

Diretiva 2002/91/CE | Presente diretiva.

EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | NOVO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE | DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES

(1) Lei n.º 7/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014),

p. 1309-1310. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0130901310.pdf

���� ARTIGO ÚNICO (ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 146/2013, DE 22 DE OUTUBRO). - É aditado ao Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A (Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades). - São dispensados da realização

da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades os detentores de uma qualificação profissional para a docência que, não tendo

ingressado na carreira docente, sejam opositores a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e

do ensino básico e secundário num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, para o

exercício de funções docentes em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do

Ministério da Educação e Ciência, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço

docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova; b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho

docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente.»

(2) Decreto-Lei n.º 146/2013, de 2013-10-22 / Ministério da Educação e Ciência. - Procede à 12.ª alteração do Estatuto

da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Diário da República. - Série

— N.º 204 (22 de outubro de 20139, p. 6208-6209. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20400/0620806209.pdf

(3) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 2012-06-27 / Ministério da Educação e Ciência. - Estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Diário da República. - Série I — N.º 123 (27 de junho de 2012), p. 3257-3270. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12300/0325703270.pdf

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ELETRICIDADE | SOBRECUSTOS COM AQUISIÇÃO DE ELETRICIDADE A PRODUTORES EM REGIME ESPECIAL, SUJEITOS A REPERCUSSÃO QUINQUENAL | TAXA DE REMUNERAÇÃO DO ALISAMENTO QUINQUENAL DOS PROVEITOS PERMITIDOS

(1) Diretiva n.º 7/2014 (Série II), de 2014-01-24 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Parâmetros definidos

no âmbito da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, na redação conferida pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril.

Diário da República. – Série II - E n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 4044. https://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/028000000/0404404044.pdf

� 2 - A presente Diretiva produz efeitos a partir da mesma data que os valores das tarifas e preços aprovados pela

Diretiva n.º 25/2013, de 13 de dezembro de 2013, e vigora nos termos e durante o período previsto no artigo 73.º-A

do Decreto-lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.

(2) Portaria n.º 146/2013 (Série I), de 2013-04-11 / Ministério da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do disposto no n.º

4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de

setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro,

procede à primeira alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, e define os valores de determinados fatores a

aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2013. Diário da

República. - S. 1 N. 71 (11 de abril de 2013), p. 2133-2135. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07100/0213302135.pdf

O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de

junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma

metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em

regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se

deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.

Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, que estabelece a metodologia

de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a

aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal. Essa metodologia tem em consideração

o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas, bem como a consideração do prazo associado à recuperação integral

daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores.

Atenta a evolução das condições dos mercados financeiros, verifica-se a necessidade de compatibilizar a metodologia de cálculo

prevista na Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, por forma a não comprometer o equilíbrio-económico financeiro das atividades

reguladas, que se pretendeu garantir com o mecanismo adotado na referida portaria.

Neste contexto, importa proceder à alteração da fórmula prevista na Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, mediante a introdução

de um fator de sustentabilidade da empresa, sem com isso colocar em causa a necessidade de promover a sustentabilidade económica

e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor.

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À PORTARIA N.º 279/2011, DE 17 DE OUTUBRO). - O artigo 2.º da Portaria n.º 279/2011, de

17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º - 1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos

permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de

remuneração que resulta da fórmula seguinte: (...)».

� ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

reportando os seus efeitos ao dia 1 de janeiro de 2013.

(2) Portaria n.º 279/2011 (Série I), de 2011-10-17 / Ministério da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do n.º 4 do artigo

73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20

de Junho, estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de

proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos

a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada. Diário da

República. - S. 1 N. 199 (17 de outubro de 2011), p. 4652-4653. http://dre.pt/pdf1sdip/2011/10/19900/0465204653.pdf

O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, estabelece, no seu artigo

73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a

produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema eléctrico nacional, sendo que este

procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.

Os princípios que regem a definição da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos

resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos mencionados, estabelecidos no artigo 73.º-A, prendem-se com a consideração

do equilíbrio económico-financeiro das actividades reguladas, bem como com a consideração do prazo associado à recuperação

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integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores. Acresce que a parcela dos proveitos

permitidos associada aos sobrecustos com aquisição de energia a produtores em regime especial, objecto de alisamento num período

quinquenal, é susceptível de ser transmitida a terceiros nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de

Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.

Deste modo, a taxa de juro deve reflectir as condições de financiamento da empresa, cujas actividades reguladas são objecto de

reafectação intratemporal dos proveitos permitidos dos sobrecustos com a produção em regime especial no período quinquenal.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o comercializador de último recurso é a entidade responsável pela aquisição

e pagamento da energia eléctrica dos produtores em regime especial, devendo ser ressarcido da diferença entre os custos de

aquisição de energia e o valor de referência actualizado. Esta diferença corresponde ao sobrecusto com a produção em regime

especial, o qual é recuperado na tarifa de uso global do sistema e transferido ao longo da cadeia de valor do sector eléctrico, nos

termos definidos no Regulamento Tarifário.

� Artigo 1.º (Objecto e âmbito). - 1 - A presente portaria estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração

a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de

electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nos termos do artigo 73.º-A do

Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de

junho. 2 - Para efeitos da definição das tarifas para 2012, a presente portaria define ainda o factor a aplicar ao

prémio de risco da dívida associado à empresa regulada, tendo em conta a necessidade de promover a

sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.

� Artigo 3.º (Disposição transitória). - Para efeitos do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2012

atribui-se ao parâmetro (teta) o valor de 0,85.

� Artigo 4.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

EMPRESAS PÚBLICAS | UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL

Regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE) | Direção-Geral do Tesouro e Finanças | Direção-Geral das

Autarquias Locais | Setor empresarial local (SEL) | Apoio logístico e administrativo da Secretaria-Geral do Ministério

das Finanças (SGMF) | Sistema Informático de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF)

(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2014 (Série I), de 2014-02-10 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 4

do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, estabelece a missão, as atribuições, a organização e o

funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. Diário da

República. – Série I n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 1271-1274. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02800/0127101274.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto regulamentar estabelece a missão, as atribuições, a organização e o

funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, doravante

designada por Unidade Técnica, criada pelo n.º 4.º do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

aprovou o novo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE).

� Artigo 2.º (Natureza). - A Unidade Técnica é uma entidade administrativa de consulta e apoio à tomada de decisão

que depende diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças e possui autonomia

administrativa.

� Artigo 3.º (Missão). - 1 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico ao membro do Governo

responsável pela área das finanças no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado,

bem como dos seus poderes de acompanhamento e monitorização do setor empresarial local (SEL), em articulação

com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, tendo em vista o equilíbrio económico e

financeiro do setor público empresarial. 2 - A Unidade Técnica deve contribuir globalmente para a melhoria da

qualidade da gestão aplicada no setor público empresarial e para assegurar a monitorização e avaliação das boas

práticas de governação.

� Artigo 9.º (Funcionamento). - 1 - A Unidade Técnica emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE

deve reportar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, a contar do

recebimento da informação da DGTF, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso de constituição de

novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e

relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da documentação respetiva. 3 - Os custos com as ações de formação

a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º são integralmente suportados pelas entidades que delas beneficiam.

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4 - A Unidade Técnica pode recorrer a prestações de serviços, sempre que a natureza e a especificidade das matérias

em análise o recomendem, nos termos da lei aplicável. 5 - A forma de articulação da Unidade Técnica com a DGTF,

que efetua o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da função acionista do

Estado e assegura a transmissão da informação das empresas do SEE àquela Unidade, é definida por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

� Artigo 10.º (Planos e relatórios anuais). - 1 - A Unidade Técnica elabora e submete à consideração do membro do

Governo responsável pela área das finanças: a) Até 30 de novembro de cada ano, o seu plano de atividades para o

ano imediatamente seguinte; b) Até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades que desenvolveu no ano

imediatamente anterior. 2 - Na parte em que os documentos referidos no número anterior respeitarem ao SEL, o

membro do Governo responsável pela área das finanças articula o conteúdo do plano a que se refere a alínea a) com

o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, previamente à sua aprovação, e informa-o sobre o

conteúdo do relatório da Unidade Técnica relativo ao ano anterior.

� Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da

sua publicação [2014-03-01].

� ANEXO (a que se refere o artigo 16.º - Mapa de cargos de direção).

(2) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2013-10-03 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida

pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da

Constituição, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República. – Série I n.º 191 (03

outubro 2013), p. 5988-6002. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0598806002.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as

bases gerais do estatuto das empresas públicas. 2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública

empresarial, o presente decreto-lei contém, designadamente: a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e

governo das empresas públicas; b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações

sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos

termos da lei; c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas. 3 - O

presente decreto-lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada

por Unidade Técnica.

� Artigo 2.º (Sector público empresarial). - 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sector público empresarial abrange o

sector empresarial do Estado e o sector empresarial local. 2 - O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as

empresas participadas.

� Artigo 4.º (Sectores empresariais regionais e locais). - Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões

Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, nos termos

previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação

imperativa do disposto no capítulo V.

� Artigo 5.º (Empresas públicas). - 1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de

responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou

conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei. 2 - Consideram-se ainda

empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV.

� Artigo 6.º (Objeto social). - O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou

a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.

� Artigo 13.º (Formas jurídicas das empresas públicas). - 1 - As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes: a)

Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial; b) Entidades públicas empresariais. 2 - As empresas

públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas,

de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais. 3 - Nas sociedades em relação de grupo, a

sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais. 4 - Nos casos previstos no número anterior,

é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente

diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e

durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo

respetivo sector de atividade.

� Artigo 14.º (Regime jurídico geral). - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as

empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que

procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos. 2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter

temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores,

independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades: a) Entidades

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públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público; c) Entidades dos sectores empresariais

local e regional. 3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de

serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - As empresas públicas estão sujeitas tributação direta e indireta,

nos termos gerais. 5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e

fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado. 6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a

aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de

investimento, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.

� Artigo 17.º (Regime laboral). - 1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de

trabalho. 2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

� Artigo 23.º (Tribunais competentes). - 1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a

atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas

públicas são equiparadas a entidades administrativas. 2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da

competência material dos tribunais.

� Artigo 71.º (Remissões). - Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º

558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições

equivalentes do presente decreto-lei.

� Artigo 72.º (Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas). - 1 - A gestão das carteiras de derivados

financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos

termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição

exclusiva desta. 2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com

representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas.

� Artigo 73.º (Adaptação). - 1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e

adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - O disposto no presente

decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não

tenham sido revistos e adaptados. 3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que

se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se

encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

� Artigo 74.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; b) A Resolução do

Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março; c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

� Artigo 75.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

(3) Lei n.º 18/2013, de 2013-02-18 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras

gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a

alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais. Diário da República. – Série I n.º 34 (18 fevereiro 2013), p. 987-

988. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03400/0098700988.pdf

� Artigo 4.º (Duração). - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

EXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS | ALFÂNDEGAS

@ Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens

culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (JO L 39 de

10.2.2009, p. 1) (2014/C 40/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 41 (11 fevereiro 2014), p. 6-8. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:040:0006:0008:PT:PDF

���� ESTADO-MEMBRO | NOME DA ESTÂNCIA ADUANEIRA

PORTUGAL | Alfândega Marítima de Lisboa / Alfândega do Aeroporto de Lisboa / Alfândega de Alverca / Alfândega de Leixões /

Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto) / Alfândega do Funchal / Alfândega de Ponta Delgada.

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FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES

@ Decreto-Lei n.º 22/2014, de 2014-02-11 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, nos artigos

6.º, 11.º, 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores

e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio. Diário da República. – Série I n.º 29 (11 fevereiro

2014), p. 1286-1291. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02900/0128601291.pdf

���� Artigo 32.º (Disposições finais e transitórias). - 1 - As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no

presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação. 2 - Os formadores acreditados

em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa

acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma. 3 - Para efeitos da garantia do

serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação

prevista no presente decreto-lei.

���� Artigo 33.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, alterado pela Lei n.º

60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de

10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro.

FRONTEIRAS | PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM DOS ESTADOS-MEMBROS POR UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO | DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE | PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL APRESENTADO NUM DOS ESTADOS-MEMBROS POR UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO OU POR UM APÁTRIDA

Elaboração de um pedido para efeitos de retomada a cargo | Folhetos informativos destinados aos requerentes de

proteção internacional | Menores não acompanhados que apresentam um pedido de proteção internacional |

Condições uniformes e modalidades práticas para o intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser

efetuada | Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais | Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) |

Vistos de curta duração | Passagem ilegal de uma fronteira externa | Nacionais de países terceiros ou apátridas em

situação irregular num Estado-Membro

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento

(CE) n.º 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece

os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado

num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro. Jornal Oficial da União Europeia. - L 39 (8 fevereiro 2014),

p. 1-43. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2014:039:0001:0043:PT:PDF

� Artigo 1.º (Alteração do Regulamento (CE) n.º 1560/2003). - O Regulamento (CE) n.º 1560/2003 é alterado do

seguinte modo: (...). 16) Os anexos são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

� Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia [2014-02-09].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

ANEXO

� «ANEXO I - FORMULÁRIO-TIPO PARA A DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE PROTEÇÃO

INTERNACIONAL

� ANEXO II [Os artigos a que se faz referência são os do Regulamento (UE) n.º 604/2013]:

� LISTA A - MEIOS DE PROVA; LISTA B - INDÍCIOS

� ANEXO III - FORMULÁRIO-TIPO PARA OS PEDIDOS DE RETOMADA A CARGO

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� ANEXO IV - MODELO DE SALVO-CONDUTO DESTINADO À TRANSFERÊNCIA DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

� ANEXO V - PEDIDO DE INFORMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 34.º DO REGULAMENTO UE N.º 604/2013

� ANEXO VI - FORMULÁRIO-TIPO PARA A TRANSFERÊNCIA DE DADOS ANTES DE UMA TRANSFERÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO

31.º, N.º 4 DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013

� ANEXO VII - FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE UM FILHO, IRMÃO OU PAI OU MÃE A CARGO DO

REQUERENTE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16.º, N.º 4, DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013: Parte A - DADOS A FORNECER PELO

ESTADO-MEMBRO REQUERENTE; PARTE B - DADOS A FORNECER PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO

� ANEXO VIII - FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS MEMBROS DA FAMÍLIA, IRMÃOS OU FAMILIARES DE UM

MENOR NÃO ACOMPANHADO NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DE DUBLIN EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.º, N.º 5, DO

REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013: PARTE A - DADOS A FORNECER PELO ESTADO-MEMBRO REQUERENTE; PARTE B - DADOS A FORNECER

PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO

� ANEXO IX - FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS DE SAÚDE ANTES DE UMA TRANSFERÊNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE

DUBLIN EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 32.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (Atestado de saúde comum)

� ANEXO X: PARTE A - INFORMAÇÕES SOBRE O REGULAMENTO DE DUBLIN DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL,

EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (O presente folheto é meramente informativo); PARTE B -

PROCEDIMENTO DE DUBLIN – INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DE UM

PROCEDIMENTO DE DUBLIN, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (O presente folheto é

meramente informativo)

� ANEXO XI - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS MENORES NÃO ACOMPANHADOS QUE APRESENTAM UM PEDIDO DE PROTEÇÃO

INTERNACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (O presente folheto é meramente

informativo)

� ANEXO XII - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCETADOS POR OCASIÃO DA

PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.º, N.º 3, DO REGULAMENTO (UE) N.º 603/2013

� ANEXO XIII - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-

MEMBRO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.º, N.º 3, DO REGULAMENTO (UE) N.º 603/2013

� PAÍS DE “DUBLIM”: É abarcada toda a União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa,

Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países

Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como os 4 países “associados”

ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995,

p. 31).

(3) Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac»

de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000,

p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do

Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-

Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um

país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(5) Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos

de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros

por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(6) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de

Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração

(«Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60)

(7) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do

sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º

604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um

pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um

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apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-

Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência

europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

(JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(8) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os

critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção

internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de

29.6.2013, p. 31).

(9) «Federal popular initiative "Against mass immigration" From Wikipedia, the free encyclopedia

The initiative "against mass immigration" (German: Eidgenössische Volksinitiative «Gegen Masseneinwanderung», French:

Initiative populaire «Contre l'immigration de masse», Italian: Iniziativa popolare «Contro l'immigrazione di massa») is a

Swiss federal popular initiative. It was targeted against the EU directive 2004/38/EC on the right to move and reside

freely, and aims to limit immigration through quotas,[1] as it had been before the bilateral treaties between Switzerland

and the European Union. The proposal was launched by the leading, right-wing Swiss People's Party and was accepted by a

majority of the electorate (50.3%, a difference of 19'516 votes) and a majority of the cantons (14.5 out of 23) on 9

February 2014. (...)

� Results of the referendum about the initiative, in the twenty-three cantons of Switzerland.

http://en.wikipedia.org/wiki/Federal_popular_initiative_%22against_mass_immigration%22».

GOVERNO | LEI ORGÂNICA DO XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL

(1) Decreto-Lei n.º 20/2014, de 2014-02-10 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. Diário da República.

– Série I n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 1270-1271. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02800/0127001271.pdf

As nomeações dos membros do Governo verificadas em 2 de setembro de 2013 e em 30 de dezembro de 2013, determinam a

necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13

de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX

Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de

maio, e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho). - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de

12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [...]. - 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de

Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A Ministra da Justiça é

coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 -

[...]. 15 - [...].»

� Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A nova redação dada pelo presente diploma aos n.os 3 e 7 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013,

de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, produz efeitos, respetivamente, a partir de

2 de setembro de 2013 e 30 de dezembro de 2013, datas das nomeações dos membros do Governo a que respeitam,

considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua

conformidade com o presente decreto-lei.

(2) Decreto-Lei n.º 86-A/2011, Suplemento, Série I de 2011-07-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a

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Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. Diário da República. - Série I — N.º 132 (12 de Julho de 2011), p. 3996-(2) -

3996-(7). http://dre.pt/pdf1sdip/2011/07/13201/0000200007.pdf

EXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS | ALFÂNDEGAS

@ Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens

culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (JO L 39 de

10.2.2009, p. 1) (2014/C 40/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 41 (11 fevereiro 2014), p. 6-8. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:040:0006:0008:PT:PDF

���� ESTADO-MEMBRO | NOME DA ESTÂNCIA ADUANEIRA

PORTUGAL | Alfândega Marítima de Lisboa / Alfândega do Aeroporto de Lisboa / Alfândega de Alverca / Alfândega de Leixões /

Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto) / Alfândega do Funchal / Alfândega de Ponta Delgada.

INSTITUTO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União | Supervisão

política do Comité Político e de Segurança (CPS) do Conselho | Direção opetracional do Alto Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR)

(1) Decisão 2014/75/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da

União Europeia (2014/75/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 41 (12 fevereiro 2014), p. 13-17.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:041:0013:0017:PT:PDF

���� Artigo 1.º (Continuidade e localização). - 1. O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto»),

criado pela Ação Comum 2001/554/PESC, continua as suas atividades nos termos da presente decisão. 2. Não são

afetados os direitos e obrigações existentes e as regras adotadas no âmbito da Ação Comum 2001/554/PESC.

Designadamente, continuam a ser válidos os contratos de trabalho existentes e continuam a existir os direitos deles

resultantes. 3. O Instituto tem sede em Paris. A fim de facilitar a organização das atividades em Bruxelas, o Instituto

dispõe de um escritório de ligação em Bruxelas. A organização do Instituto deve ser flexível, com particular destaque

para a qualidade e eficiência, incluindo no que se refere aos níveis de efetivos.

���� Artigo 2.º (Missão e atribuições). - 1. O Instituto deve, em estreita cooperação com os Estados- -Membros, contribuir

para o desenvolvimento do pensamento estratégico da UE no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

(PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União, incluindo a prevenção de conflitos e a

consolidação da paz, bem como no domínio de outras ações externas da União, com vista a reforçar a capacidade de

análise, previsão e trabalho em rede da UE na ação externa. 2. As atividades do Instituto centram-se na análise

orientada para as políticas, informação, difusão e debate, na organização de encontros para a criação de redes e

seminários e na recolha de documentação pertinente para funcionários e peritos da União e Estados-Membros. 3. O

Instituto promove também contactos com o mundo académico, laboratórios de ideias e intervenientes pertinentes da

sociedade civil em todo o continente europeu, do outro lado do Atlântico e com a comunidade internacional em

geral, desempenhando a função de interface entre as instituições da União e o mundo dos peritos externos, incluindo

os intervenientes no domínio da segurança.

���� Artigo 20.º (Revogação). - É revogada a Ação Comum 2001/554/PESC.

���� Artigo 21.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

(2) Ação Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de

Segurança da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 1).

LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA

(1) Diretiva 2014/18/UE da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do

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EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 40 (11 fevereiro 2014), p. 20-55. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:040:0020:0055:PT:PDF

���� Artigo 1.º - O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

���� Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2014, as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem

comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas

disposições a partir de 17 de maio de 2014. (...)

���� Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da

União Europeia.

���� ANEXO: «ANEXO - LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA.

(2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das

condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(3) Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (JO C 90 de 27.3.2013, p. 1).

MAR: ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O MAR 2013-2020

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014 (Série I), de 2014-02-12 / Presidência do Conselho de Ministros. -

Adota a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1310-1336.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0131001336.pdf

1 - Adotar a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020), em sequência da sua discussão e aprovação na X

Reunião da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, realizada a 16 de novembro de 2013, publicando-se um

resumo da Estratégia no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar a disponibilização no sítio da Internet da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) da versão integral da

ENM 2013-2020, a qual inclui anexos, apêndices e adendas.

3 - Cometer à DGPM a elaboração de um relatório anual com a caracterização do estado de implementação da ENM 2013-

2020, o qual é disponibilizado no respetivo sítio da Internet.

4 - Determinar que a execução da ENM 2013-2020 se desenvolve no quadro das atribuições das entidades legalmente

competentes em razão da matéria.

5 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas da ENM 2013-2020 depende da existência de

fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro.

���� ANEXO (a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020.

MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS | TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES | ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE | SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE | CONTRAORDENAÇÕES | FISCALIZAÇÃO | INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES EM SAÚDE (IGAS)

Incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e

consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e

orientações de caráter clínico, elaboração de formulários

(1) Despacho n.º 2156-B/2014 (Série II), Suplemento de 2014-02-10 / Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. - Nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, aprova o modelo de declaração de

inexistência de incompatibilidades. Diário da República. – Série II - C n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 4110-(2) - p. 4110-(3).

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http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/028000001/0000200003.pdf

� Artigo único (Objeto). - É aprovado o modelo de declaração de inexistência de incompatibilidades, previsto no artigo

4.º do Decreto-lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

� ANEXO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES (artigo 4.º do Decreto-lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro)

(2) Decreto-Lei n.º 14/2014, de 2014-01-22 / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades

dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam

os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico,

elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços

do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do

Ministério da Saúde. Diário da República. – Série I n.º 15 (22 janeiro 2014), p. 469-471.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01500/0046900471.pdf

���� Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos membros das comissões e dos grupos de trabalho

constituídos no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da

sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, que prosseguem competências em

matérias relacionadas com a: a) Determinação de preços e regime de comparticipação de medicamentos ou

dispositivos médicos; b) Escolha para aquisição de medicamentos ou dispositivos médicos; c) Emissão de pareceres

sobre terapêuticas ou questões que envolvam a avaliação fármaco-económica, incluindo a elaboração de formulários

terapêuticos; d) Emissão de normas e orientações clínicas que envolvam procedimentos terapêuticos ou diagnósticos.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é também aplicável aos membros de júris de procedimentos pré-

contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de

normas e orientações de carácter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo

médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como

dos serviços e organismos do Ministério da Saúde. 3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à comissão

técnica especializada do INFARMED, I.P., a Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime jurídico das

incompatibilidades dos seus membros encontra-se previsto no respetivo regulamento de funcionamento.

���� Artigo 7.º (Sanções). - 1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 3.º e 6.º, as quais são

punidas com coima de 2 000,00 EUR a 3 500,00 EUR. 2 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto artigo

4.º, as quais são punidas com coimas de 500,00 EUR a 2 000,00 EUR. 3 - A negligência é punível, sendo os limites

mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. 4 - Às contraordenações previstas no presente

decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

���� Artigo 10.º (Produção de efeitos). - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que

apoiam os respetivos júris, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado

das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 30

dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, sob pena de cessação da respetiva participação na

comissão, no grupo de trabalho ou no júri.

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: REGULAMENTO FINANCEIRO-TIPO PARA OS ORGANISMOS PPP

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento

financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE,

Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 38 (7 fevereiro 2014),

p. 2-15. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2014:038:0002:0015:PT:PDF

(1) Com base na experiência em matéria de institucionalização das PPP enquanto organismos da União, em conformidade com o artigo

185. o do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, o Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 introduziu categorias

adicionais de PPP para alargar o leque de instrumentos disponíveis e incluir organismos cujas regras sejam mais flexíveis e acessíveis

aos parceiros do setor privado do que as aplicáveis às instituições da União. Entre essas categorias adicionais contam-se os organismos

referidos no artigo 209. o do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 incumbidos de executar uma parceria público-privada (a seguir

designados «organismos PPP»).

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece os princípios essenciais com base nos quais o organismo

resultante de uma parceria público-privada (a seguir designado «organismo PPP») adota as suas próprias regras

financeiras. As regras financeiras aplicáveis ao organismo PPP só podem divergir do previsto no presente regulamento

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se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio, em

conformidade com o quarto parágrafo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012. Cada organismo

PPP deve adotar disposições pormenorizadas para a aplicação destes princípios nas suas regras financeiras.

� Artigo 50.º (Adoção da regulamentação financeira do organismo PPP). - Cada organismo referido no artigo 209.º do

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 deve adotar novas regras financeiras com vista à sua entrada em vigor em 1

de janeiro de 2014 ou, em qualquer caso, no prazo de nove meses a contar da data em que um organismo PPP seja

abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 209.º do referido regulamento.

� Artigo 51.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia [2014-02-08].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

(2) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e

verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a

fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(3) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento

Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,

relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º

1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução

do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras

aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013,

relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. o

1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de

18.9.2013, p. 1).

RENDA APOIADA

Avaliação global da aplicação da Lei do Arrendamento

@ Resolução da Assembleia da República n.º 10/2014 (Série I), de 2014-02-06. - Recomenda ao Governo que proceda à

revisão do Regime de Renda Apoiada. Diário da República. - Série I — N.º 26 (6 de fevereiro de 2014), p. 1260.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02600/0126001260.pdf

SEGURANÇA RODOVIÁRIA | INFRAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA | INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS

Execução das sanções pecuniárias relativas a determinadas infracções rodoviárias cometidas com um veículo

matriculado num Estado-Membro que não aquele em que a infracção foi cometida

(1) Lei n.º 4/2014, de 2014-02-07 / Assembleia da República. - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio

transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado

num Estado-Membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações

às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Diário da República. - Série I - N. 27 (7 de fevereiro de

2014), p. 1266-1267. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02700/0126601267.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo

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matriculado num outro Estado membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no

território de outro Estado membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando

permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo. 2 - A presente lei transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa

facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a

segurança rodoviária.

� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território

nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado

membro da União Europeia ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar: a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do

cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para

crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o

desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e

ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 - paragem obrigatória na intersecção; d) Condução

em estado de embriaguez ou sob influência de álcool; e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias

psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) Não

utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e

passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos

não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos

de segurança; g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de

trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho

suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

� Artigo 3.º (Plataforma eletrónica). - 1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação

informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos

constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho, referente à execução da Decisão

n.º 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta

contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. 2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro

nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de

contacto nacional.

� Artigo 4.º (Solicitações de Estados-Membros). - 1 - O ponto de contacto do Estado membro onde se verificou a prática

de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos

nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo i da Diretiva n.º 2011/82/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro: a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao titular do

documento de identificação do veículo. 2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de

contacto nacional do Estado membro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula

completo. 3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos

pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho. 4 - Os dados obtidos na

sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas

infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

� Artigo 5.º (Solicitações a Estados-Membros). - 1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação

rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma

das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, solicita

ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 2 - As consultas efetuadas pelo

ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

� Artigo 6.º (Notificações). - 1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora

levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º

do Código da Estrada. 2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para

detetar a infração. 3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou

numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.

� Artigo 7.º (Ponto de contacto nacional). - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

� Artigo 8.º (Proteção de dados). - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais

recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro.

� Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-

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03-01].

(2) Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária, de 8 de novembro de 1968.

(3) Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança

e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).

(4) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do

reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(5) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação

transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de

6.8.2008, p. 1).

(6) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (JO L 210

de 6.8.2008, p. 12) ("Decisões Prüm").

(7) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais

tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(8) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à

interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(9) Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o

intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança

rodoviária. JO L 288 de 5.11.2011, p. 1-15. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:288:0001:0015:PT:PDF

� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - A presente directiva é aplicável às seguintes infracções às regras de trânsito

relacionadas com a segurança rodoviária: a) Excesso de velocidade; b) Não utilização do cinto de segurança; c)

Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito; d) Condução sob a influência

de álcool; e) Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas; f) Não utilização de capacete de segurança; g)

Circulação numa faixa proibida; h) Utilização ilícita de um telemóvel ou de outros dispositivos de comunicação

durante a condução.

� Artigo 12.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 7 de novembro de 2013. Comunicam

imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

� Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

Oficial da União Europeia.

� Artigo 14.º (Destinatários). - Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

� ANEXO I:

ELEMENTOS DOS DADOS RELATIVOS ÀS CONSULTAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º [Procedimento para o intercâmbio de informações

entre os Estados-Membros]

ELEMENTOS DOS DADOS FORNECIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º [Procedimento para o intercâmbio de informações entre os

Estados-Membros]

� ANEXO II - MODELO DA CARTA INFORMATIVA a que se refere o artigo 5.º [Carta informativa sobre a infracção às regras

de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária] [Página de rosto].

� DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A BASE JURÍDICA

"A Comissão regista que tanto o Conselho como o Parlamento Europeu acordam em substituir a base jurídica proposta pela Comissão,

nomeadamente o artigo 91. o , n. o 1, alínea c), do TFUE pelo artigo 87. o , n. o 2, do TFUE. Subscrevendo embora a opinião de ambos

os co-legisladores de que importa perseguir os objectivos da directiva proposta para melhorar a segurança rodoviária, a Comissão

considera que, do ponto de vista jurídico e institucional, o artigo 87. o , n. o 2, do TFUE não constitui a base jurídica adequada, pelo

que se reserva o direito de fazer uso de todos os meios jurídicos ao seu dispor."

SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES | TAXA DE CONVERSÃO MONETÁRIA

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@ Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes — Taxa de

conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho (2014/C 36/04). Jornal Oficial da União

Europeia. – C 36 (7 fevereiro 2014), p. 3-4. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:C:2014:036:0003:0004:PT:PDF

� N.ºs 1, 2 e 4 do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72

Período de referência: janeiro de 2014.

Período de aplicação: abril, maio e junho de 2014.

TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

Regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada | Regulamentação do transporte de mercadorias

perigosas por caminho-de-ferro | Autoridades competentes para execução da regulamentação (v.g. Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P.) | Simplificação das exigências de demonstração da aptidão física, mental e

psicológica dos condutores

(1) Decreto-Lei n.º 19-A/2014, Suplemento de 2014-02-07 / Ministério da Economia. - Procede à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a

Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro. Diário da República. - Série I - N.º 27 (7 de fevereiro de 2014),

p. 1268-(2) - 1268-(1720). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02701/0000201720.pdf

O Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre

de mercadorias perigosas tendo, adicionalmente, procedido à condensação, sistematização e unificação de toda a legislação anterior

referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Na esteira do Decreto -Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, importa continuar a garantir a adequação permanente desta legislação-

quadro à evolução subsequente do direito europeu, na linha da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários

modos de transporte de mercadorias perigosas.

Procede-se, assim, através do presente decreto-lei à transposição da Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que

adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo -se as adequadas modificações nos anexos I, II e III ao Decreto

-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

As referidas modificações incidiram, sobretudo, nos critérios de classificação de determinadas mercadorias perigosas. Contudo, foram

também acrescentadas mercadorias à lista de mercadorias perigosas e introduzidas alterações e inovações relativas à utilização,

conceção e ensaios a que devem ser submetidas as embalagens e cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas.

Sem prejuízo das necessárias garantias da segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, aproveita-se o ensejo para

simplificar as exigências de demonstração da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, atendendo à mais recente evolução

verificada no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.

� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril). - O artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010,

de 29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A [...]. 1 — [...]. 2 — Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número

anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos

para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular. 3 — [Revogado].»

� Artigo 3.º (Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril). - 1 — O anexo I ao Decreto -

Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação

constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — O anexo II ao Decreto -Lei n.º 41-

A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante

do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 — O anexo III ao Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de

29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III

ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

� Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

� Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-02-

09].

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� ANEXO I - REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA, p. 1268-(3) - p. 1268-(898)

� ANEXO II - REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO-DE-FERRO, p. 1268-(899) - p. 1268-(1717).

� ANEXO III - AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO, p. 1268-(1718) - p. 1268-(1720).

(2) Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte

terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:260:0013:0059:PT:PDF

� ALTERAÇÕES: http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&model=guicheti&numdoc=32008L0068

(4) A maioria dos Estados-Membros é parte contratante do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias

perigosas por estrada (a seguir designado «ADR»), está sujeita ao Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de

mercadorias perigosas (a seguir designado «RID») e, na medida em que se justifica, é parte contratante do Acordo Europeu relativo ao

transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (a seguir designado «ADN»).

� Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «ADR», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30

de Setembro de 1957, com a última redacção que lhe foi dada.

2. «RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da

Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, com a última

redacção que lhe foi dada.

3. «ADN», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em

Genebra em 26 de Maio de 2000, com a última redacção que lhe foi dada.

� Artigo 10.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, e

informar imediatamente a Comissão desse facto. (...)

� ANEXO I - TRANSPORTE RODOVIÁRIO: I.1. ADR

� ANEXO II - TRANSPORTE FERROVIÁRIO: II.1. RID

� ANEXO III - TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR: III.1. ADN.

(3) Decreto-Lei n.º 41-A/2010, Suplemento de 2010-04-29 / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

- Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica

interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 24 de Setembro. Diário da República. - Série I - N.º 83 (29 de Abril de 2010), p. 1486-(2) - 1486-(1972).

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08301/0000201972.pdf

(4) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 2012-07-05 / Ministério da Economia e do Emprego. - Altera o Código da Estrada e

aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de

agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República, 1.ª série —

N.º 129 — 5 de julho de 2012), p. 3426-3475.

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12900/0342603475.pdf

(5) Decreto -Lei n.º 206-A/2012, 1.º Suplemento de 2012-08-31 / Ministério da Economia e do Emprego. - Procede à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias

perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação

das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012), p. 5006-(2) -

5006-(473).

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16901/0000200473.pdf

(6) Diretiva 2012/45/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2012, que adapta pela segunda vez ao progresso científico

e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de

mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 332 de 4.12.2012, p. 18-19.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:332:0018:0019:PT:PDF

� Artigo 1.º (Alterações à Diretiva 2008/68/CE). - A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo: 1) No anexo I, a

secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. ADR - Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013,

subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído por "Estado-Membro", conforme aplicável.». 2) No

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anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1. RID - Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF,

aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, subentendendo-se que o termo "Estado contratante do RID" é substituído

por "Estado-Membro", conforme aplicável.». 3) No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1. ADN

- Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, artigo 3.º, alíneas f) e h), e artigo 8.º, n.ºs

1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído pelo termo "Estado-Membro",

conforme aplicável.».

� Artigo 2.ª (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2013, as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-

Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

VALORES MOBILIÁRIOS | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Derivados do mercado de balcão | Contrapartes centrais e repositórios de transações | Regime sancionatório |

Instrumento financeiro | Alteração do Código dos Valores Mobiliários

(1) Lei n.º 6/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a

execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e

aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro

2014), p. 1308-1309.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0130801309.pdf

���� Artigo 3.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

���� Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2.1) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos

do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:201:0001:0059:PT:PDF

(2.2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos

prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º

648/2012 Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:176:0001:0337:PT:PDF

(2.3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.

° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e

aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 279

de 19.10.2013, p. 2-3. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:279:0002:0003:PT:PDF

ZONA FRANCA MADEIRA | BENEFÍCIOS FISCAIS | PRORROGAÇÃO DO REGIME ATÉ 30 JUNHO 2014

@ Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.º e 108.º do TFUE — A respeito dos

quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/C 37/01). Jornal Oficial da União

Europeia. – C 37 (7 fevereiro 2014), p. 10. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:037:0001:0015:PT:PDF

� Data de adoção da decisão 26.11.2013

Número de referência do auxílio estatal: SA.37668 (13/N)

Estado-Membro: Portugal

Região: MADEIRA - N.º 3, alínea a), do artigo 107.º

Denominação (e/ou nome do beneficiário): Prorrogação do regime aprovado N.º 421/2006 - Zona Franca Madeira até

30 de junho de 2014 inclusive.

Base jurídica: Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho de 2003 + Decreto-Lei n.º 500/80, de 20.10.1980 (Anexo I) +

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1.7.1989, consoante republicado em anexo I

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ao Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26.6.2008 (artigos 33.º a 36.º) + Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (artigos 144.º

e 146.º, que alteram o regime de auxílios fiscais da Zona Franca da Madeira (ZFM).

Tipo de auxílio: Regime de auxílios —

Objetivo: Desenvolvimento regional

Forma do auxílio: Redução da taxa do imposto

Orçamento —

Intensidade —

Duração: 01.01.2014 - 30.06.2014

Setores económicos: Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Ministério das Finanças, Av. Infante D. Henrique, n o 1 1149-

009 Lisboa

Outras informações —

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no

site:

EUROPEAN COMMISSION | COMPETITION | CASES http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 40 LUGARES DE AUDITOR DE JUSTIÇA | JUÍZES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

(1) Despacho n.º 1973/2014 (Série II), de 2014-01-30 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Autoriza a abertura

de concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de auditor de justiça para

juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República, 2.ª série — N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 3860.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/027000000/0386003860.pdf

� Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, considerando as informações transmitidas

pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais quanto ao número previsível de magistrados

necessários na respetiva magistratura e tendo em conta as capacidades das instalações e recursos do Centro de

Estudos Judiciários e as exigências de qualidade da formação de magistrados, autorizo a abertura de concurso de

ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de auditor de justiça para juízes dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

(2) Aviso (extrato) n.º 2141/2014 (Série II), de 2014-02-06 / Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários. -

Concurso de ingresso no curso de formação inicial de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais. Diário da

República, 2.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014), p. 4288-4294.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/030000000/0428804294.pdf

� Candidatos pela via da habilitação académica: Provas de conhecimentos prestadas: Fase escrita; Fase oral; Exame psicológico de seleção |

Candidatos pela via da experiência profissional: Provas de conhecimentos prestadas: Prova escrita; Avaliação curricular; Exame psicológico de

seleção | Documentos a entregar | Formalização e instrução das candidaturas | Legislação aplicável | Lista de candidatos admitidos e não

admitidos | Métodos de seleção | Matérias das provas e bibliografia | Requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de

admissão ao concurso | Sistema de classificação

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Por Despacho do diretor do Centro de Estudos Judiciários, Professor Doutor António Pedro Barbas Homem, de 4 de fevereiro de 2014,

nos termos do n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro e

45/2013, de 03 de julho, é aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 30

de janeiro de 2014 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um

total de 40 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais.

� 1 - Uma das vagas será ocupada por candidato de anterior concurso, autorizado a frequentar o curso seguinte, ao

abrigo do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

� 2 - Legislação aplicável: Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009 (Regulamento n.º 339/2009), alterado

pelo Regulamento n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro de 2011, e

Código do Procedimento Administrativo.

� 3 - Os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso são os

seguintes: a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em

Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das

funções de magistrado; b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal; c) Consoante a via de

admissão: i) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da alínea c),

do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo

de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente

legal, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 111.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da habilitação académica);

ou ii) Possuir experiência profissional, na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das

funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos, nos termos da segunda parte da alínea c), do

artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da experiência profissional); d) Reunir os demais requisitos gerais

de provimento em funções públicas.

� 8 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no

Diário da República.

� ANEXO I - Matérias das provas de conhecimentos da fase escrita, referidas nos números 4 e 5, do artigo 16.º (direito e

processo administrativo e tributário), e da fase oral, referidas nas alíneas c) e d), do n.º 3, do artigo 19.º (direito

administrativo e direito tributário e procedimento e processo administrativo e tributário), da Lei n.º 2/2008, de 14

de janeiro, e respetiva bibliografia (por ordem alfabética).

� ANEXO II - Matérias das provas de conhecimentos da fase oral referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 19.º, da

Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva bibliografia

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 40 LUGARES DE AUDITOR DE JUSTIÇA | 20 VAGAS NA MAGISTRATURA JUDICIAL | 20 VAGAS NA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(1) Despacho n.º 1974/2014. D.R. n.º 27, Série II de 2014-02-07 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. -

Autoriza a abertura de concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de auditor

de justiça, fixando as vagas a preencher em cada magistratura: 20 vagas na magistratura judicial e 20 vagas na

magistratura do Ministério Público. Diário da República, 2.ª série — N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 3860.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/027000000/0386003860.pdf

� Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a

formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e considerando

as informações transmitidas pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria -Geral da República quanto

ao número previsível de magistrados necessários, nas respetivas magistraturas, e tendo em conta as capacidades das

instalações e recursos do Centro de Estudos Judiciários e as exigências de qualidade da formação de magistrados,

autorizo a abertura de concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de

auditor de justiça, fixando do seguinte modo o número de vagas a preencher em cada magistratura: 20 vagas na

magistratura judicial e 20 vagas na magistratura do Ministério Público.

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(2) Aviso (extrato) n.º 2140/2014 (Série II), de 2014-02-06 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. -

Concurso de ingresso no curso de formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais. Diário da República, 2.ª série

— N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014), p. 4282-4288. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/030000000/0428204288.pdf

Candidatos pela via da habilitação académica: Provas de conhecimentos prestadas: Fase escrita; Fase oral; Exame

psicológico de seleção | Candidatos pela via da experiência profissional: Provas de conhecimentos prestadas: Prova

escrita; Avaliação curricular; Exame psicológico de seleção | Documentos a entregar | Formalização e instrução

das candidaturas | Legislação aplicável | Lista de candidatos admitidos e não admitidos | Métodos de seleção |

Matérias das provas e bibliografia | Requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de

admissão ao concurso | Sistema de classificação

Por Despacho do diretor do Centro de Estudos Judiciários, Professor Doutor António Pedro Barbas Homem, de 4 de fevereiro de 2014,

nos termos do n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro e

45/2013, de 03 de julho, é aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 30

de janeiro de 2014 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um

total de 40 vagas, sendo 20 na magistratura judicial e 20 na magistratura do Ministério Público.

� 1 - Legislação aplicável: Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009 (Regulamento n.º 339/2009), alterado

pelo Regulamento n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro de 2011, e

Código do Procedimento Administrativo.

� 2 - Os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso são os

seguintes:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a

quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de

magistrado;

b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;

c) Consoante a via de admissão: i) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da

alínea c), do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de

organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal, nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 111.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da habilitação académica); ou ii) Possuir experiência profissional,

na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a

cinco anos, nos termos da segunda parte da alínea c), do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da experiência

profissional);

d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

� 6 - Formalização e instrução das candidaturas: 6.1 - As candidaturas são formalizadas mediante o preenchimento e

submissão de requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários, nos termos do formulário transcrito

em 6.6. 6.2 - Depois de preenchido, o formulário deverá ser impresso para posterior entrega nos termos da alínea a),

do n.º 6.7, deste Aviso e, só depois, feita a respetiva submissão on-line. 6.3 - O preenchimento e submissão referidos

em 6.1 e 6.2 serão feitos no sítio da Internet do Centro de Estudos Judiciários (www.cej.mj.pt). 6.4 - Pela

apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de 210 €

(duzentos e dez euros), conforme Despacho de 4 de fevereiro do Diretor do CEJ, no exercício de competência

delegada. 6.5 - O pagamento referido em 6.4 é feito por transferência bancária para o NIB

0781.0112.00000006813.02. 6.6 - O formulário a preencher contém os seguintes campos: (...). 6.8 - Até ao termo do

prazo, fixado no n.º 7 deste Aviso, os documentos referidos em 6.7 [Após a submissão referida de 6.1 a 6.3 a

candidatura só será validada com a entrega nos locais referidos em 6.8., dos seguintes documentos:...] podem ser:

6.8.1 - Enviados pelo correio, sob registo, para o seguinte endereço: Secção de Apoio à Formação do Centro de

Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa. 6.8.2 - Entregues pessoalmente, contra recibo, nos

seguintes locais e com os horários indicados: a) Secção de Apoio à Formação do Centro de Estudos Judiciários, Largo

do Limoeiro, 1149-048 Lisboa, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos; b)

Núcleo do Porto do Centro de Estudos Judiciários, Rua de João das Regras, 222, 4.º, 4000-291 Porto, entre as

10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

� 7 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no

Diário da República.

� 9 - Local e data de realização das provas: 9.1 - As provas da fase escrita realizam-se em Lisboa, Porto e Coimbra,

em local, data e horário que, oportunamente, serão publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do

CEJ e respetivos núcleos. (...). 9.2 - As provas da fase oral, a avaliação curricular e o exame psicológico de seleção

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realizam-se em Lisboa, em local a especificar nos termos do n.º 8.4 deste Aviso. (...).

� 14 - Os candidatos habilitados para a frequência do 31.º Curso de formação inicial, teórico-prática, para os

tribunais judiciais e para o 3.º Curso de formação inicial, teórico-prática, para os tribunais administrativos e

fiscais, e que, nos termos deste Aviso, tiverem optado por este último curso, consideram-se meramente aprovados

no presente concurso, para efeito da lista a que se refere o ponto 8.6 do presente Aviso.

� ANEXO I - Matérias das provas de conhecimentos da fase escrita, referidas nos números 2 e 3, do artigo 16.º, e da

fase oral referidas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva

bibliografia (por ordem alfabética).

� ANEXO II - Matérias das provas de conhecimentos da fase oral referidas nas alíneas a) e d), do n.º 3, do artigo 19.º, da

Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva bibliografia (por ordem alfabética).

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS CELEBRADOS COM OS CONSUMIDORES

Contratos de crédito expressos em moeda estrangeira | Diferença entre o preço de compra e o preço de venda da moeda estrangeira

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑‑‑‑GERAL, NILS WAHL, apresentadas em 12 de fevereiro de 2014 - Processo C‑‑‑‑26/13 - Árpád Kásler, Hajnalka Káslerné Rábai contra OTP Jelzálogbank Zrt [pedido de decisão prejudicial apresentado

pela Kúria (Hungria)]. - «Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores – Artigos

4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1 – Cláusulas subtraídas à apreciação do seu caráter abusivo – Cláusulas contratuais que incidem sobre

a definição do objeto principal do contrato ou sobre a adequação do preço que são redigidas de maneira clara e

compreensível – Contratos de crédito expressos em moeda estrangeira – Diferença entre o preço de compra e o preço de

venda da moeda estrangeira – Competências do juiz nacional perante uma cláusula qualificada como abusiva». EUR-LEX

(JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62013CC0026:PT:HTML

IV – Conclusão. 107. À luz da análise que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões

prejudiciais submetidas pela Kúria do seguinte modo:

1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos

contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um mútuo expresso

em moeda estrangeira mas, na realidade, disponibilizado em moeda nacional, e a reembolsar pelo consumidor

exclusivamente em moeda nacional, a cláusula contratual relativa à taxa de câmbio, que não foi objeto de

negociação individual, pode ser considerada enquadrada no objeto principal do contrato, quando resulte claramente

deste último que tal cláusula constitui um dos seus parâmetros essenciais. Pelo contrário, a diferença entre a taxa de

câmbio de venda e a de compra da moeda não pode ser considerada uma remuneração cuja adequação ao serviço

prestado não possa ser analisada para apreciar o seu caráter abusivo.

2) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que compete ao juiz que conhece do

litígio examinar o caráter abusivo das cláusulas contratuais a que o mesmo artigo se refere, quando tais cláusulas não

estejam redigidas de maneira clara e compreensível, com base numa interpretação conforme do direito nacional

aplicável à data da celebração do contrato em causa. O exame do caráter claro e compreensível das cláusulas

contratuais deve tomar em conta todas circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as informações dadas a

conhecer ao consumidor no momento da celebração do contrato, e deve incidir não só sobre o aspeto estritamente

formal e linguístico como também sobre a avaliação exata das consequências económicas das referidas cláusulas e

sobre as relações que possam existir entre as mesmas.

3) Se, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, o juiz nacional não pode, em benefício do consumidor,

sanar a invalidade de uma cláusula contratual abusiva utilizada, nada obsta a que o juiz nacional aplique uma

disposição do direito nacional de caráter supletivo suscetível de substituir a cláusula contratual inválida, desde que,

em virtude das regras de direito nacional, o contrato possa subsistir validamente após a supressão da cláusula

abusiva.

DIREITO DAS SOCIEDADES | PUBLICIDADE DAS CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DE CERTAS FORMAS DE SOCIEDADES

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@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Direito das

sociedades – Diretiva 78/660/CEE – Publicidade das contas anuais consolidadas de certas formas de sociedades – Aplicação

das regras da publicidade dessas contas às sociedades abrangidas pelo direito de um Estado-Membro e pertencentes a um

grupo cuja sociedade mãe está abrangida pelo direito de outro Estado Membro». No processo C 528/12, que tem por

objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Landgericht Bonn

(Alemanha), por decisão de 12 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2012,

no processo Mömax Logistik GmbH contra Bundesamt für Justiz, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção). EUR-LEX

(JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0528:PT:HTML

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: O artigo 57.º da Quarta Diretiva

78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às

contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2006, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado

Membro que só dispensa uma empresa filial sujeita ao direito desse Estado das disposições da referida diretiva

relativas ao conteúdo, à fiscalização assim como à publicidade das contas anuais se a empresa mãe estiver

igualmente sujeita ao direito do referido Estado.

INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS (IPTM) | CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO | REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Artigos

52.º TFUE e 56.º TFUE – Livre prestação de serviços – Concessão de uma carta de navegador de recreio – Requisito de

residência no país emissor – Restrição para os não residentes – Preservação da segurança no mar – Ordem pública». No

processo C-509/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE,

pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal), por decisão de 5 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de

Justiça em 9 de novembro de 2012, no processo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) contra Navileme –

Consultadoria Náutica, L.da, Nautizende – Consultadoria Náutica, L.da. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0509:PT:HTML

Acórdão:

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, no essencial, a interpretação dos artigos 52.º TFUE e 56.º TFUE.

2. Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos

(IPTM) às escolas Navileme – Consultadoria Náutica, L.da (a seguir «Navileme»), e Nautizende – Consultadoria

Náutica, L.da (a seguir «Nautizende»), a propósito da recusa do IPTM de permitir a admissão ao exame, para

obtenção da carta de navegador de recreio (a seguir «carta de navegador»), aos cidadãos da União Europeia que não

residem em Portugal.

Direito português

3. O artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de

maio (Diário da República, I série A, n.º 122, de 25 de maio de 2004, a seguir «RNR»), dispõe: «Sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador […] são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em

território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o

efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º [...]».

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: Os artigos 52.º TFUE e 56.º TFUE

devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa

no processo principal, que impõe o requisito de residência no território nacional aos cidadãos da União Europeia que

pretendam obter uma carta de navegador de recreio emitida por esse Estado-Membro.

MARCA DE PRESTÍGIO | PROTEÇÃO ALARGADA A PRODUTOS OU A SERVIÇOS NÃO SEMELHANTES | UTILIZAÇÃO POR UM TERCEIRO SEM JUSTO MOTIVO DE UM SINAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE À MARCA DE

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PRESTÍGIO

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Marcas –

Diretiva 89/104/CEE – Direitos conferidos pela marca – Marca de prestígio – Proteção alargada a produtos ou a serviços não

semelhantes – Utilização por um terceiro sem justo motivo de um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio –

Conceito de ‘justo motivo’». No processo C 65/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos

termos do artigo 267.º TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 3 de fevereiro de 2012, que

deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2012, no processo Leidseplein Beheer BV, Hendrikus de Vries

contra Red Bull GmbH, Red Bull Nederland BV. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA):

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0065:PT:HTML

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 5.º, n.º 2, da Primeira

Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros

em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca de prestígio pode ser

obrigado, por força de um «justo motivo» na aceção desta disposição, a tolerar a utilização, por um terceiro, de um

sinal semelhante a essa marca para um produto idêntico àquele para o qual a referida marca foi registada, desde que

se verifique que esse sinal foi utilizado antes do depósito da mesma marca e que a utilização feita relativamente ao

produto idêntico foi feita de boa fé. Para apreciar se esse é o caso, compete ao órgão jurisdicional nacional ter em

conta, em particular:

– a implantação e a reputação do referido sinal junto do público em causa,

– o grau de proximidade entre os produtos e os serviços para os quais o mesmo sinal foi originariamente utilizado e o

produto para o qual a marca de prestígio foi registada, e

– a relevância económica e comercial da utilização para esse produto do sinal semelhante a essa marca.

PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM | CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO SCHENGEN | POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCEDIMENTO CASO SE REVELEM NOVOS FACTOS E/OU PROVAS

@ CONCLUSÕES DA ADVOGADO GERAL, ELEANOR SHARPSTON, apresentadas em 6 de fevereiro de 2014 - Processo C

398/12, Procura della Repubblica contra M [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Fermo (Itália)].

«Artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [CAAS] – Princípio ne bis in idem – Despacho de não

pronúncia que obsta a que seja movida ação penal à mesma pessoa pelos mesmos factos – Possibilidade de reabertura do

procedimento caso se revelem novos factos e/ou provas – Procedimento penal instaurado noutro Estado-Membro por um

crime emergente dos mesmos factos». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA):

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CC0398:PT:HTML

� Conclusão 60. Visto o precedente, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Tribunale

di Fermo (Itália) do seguinte modo: O artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen deve ser

interpretado no sentido de que um despacho definitivo de não pronúncia que extingue o procedimento penal,

proferido na sequência de uma instrução exaustiva, que obsta a que seja movida ação penal à mesma pessoa pelos

mesmos factos, mas que, nos termos do direito nacional, não obsta à possibilidade de reabertura do procedimento

caso se revelem novos factos e/ou provas, constitui uma decisão que julga definitivamente o arguido e que

desencadeia a aplicação do princípio ne bis in idem consagrado no referido artigo.

PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA | EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL E REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESTADO

«Memorando 1/2014. Exercício da Acção Penal e Representação dos Interesses Patrimoniais do Estado.

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(11-02-2014). - Divulga-se o Memorando n.º 1/2014, relativo à actividade e resultados no Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no tocante ao exercício da acção penal e à representação dos interesses patrimoniais do Estado.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014, 30 p. http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/memorando%201%202014%20final%201.pdf

MEMORANDO Nº 1/2014

DESTAQUES

√ Decréscimo da pendência de inquéritos, cifrado em menos 3,3% face ao ano transacto.

√ 60.9% dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde a um acréscimo de 4% face

aos resultados de 2012. Cumpriu-se o objectivo reportado ao valor de 60%

√ Os “processos antigos” (registados em 2011 e anos anteriores) fixaram-se em 4,2 % dos inquéritos iniciados.

√ A duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 10 dias (incluindo os inquéritos contra agentes

desconhecidos) e 6 meses e 7 dias (excluindo os inquéritos contra agentes desconhecidos), ficando substancialmente aquém dos limites dos

prazos legais e respeitando-se, o “prazo razoável” para a decisão.

√ O MP do Distrito de Lisboa obteve, em relação universo dos casos que levou a julgamento, a condenação em 87,04% dos processos.

√ O MP, no ano de 2013, exerceu a acção penal, dado que apurou indícios de crime e identificou os respectivos autores, no âmbito dos

inquéritos relativos a crime de corrupção e afins, em 33,6%.

√ Dos citados casos em que proferiu acusação, no âmbito do crime de corrupção e afins, conseguiu condenação em 68,82% das situações.

√ Nas Jurisdições Cível e Laboral, o total das acções propostas e contestadas pelo MP, bem como das reclamações de créditos e execuções,

em representação dos interesses patrimoniais do Estado, envolveram a verba de € 3.514.915.113,24 (três mil milhões, quinhentos e catorze

milhões, novecentos e quinze mil, cento e treze Euros e vinte e quatro cêntimos).

ÍNDICE

ACTIVIDADE DO MP NO ANO DE 2013 – ACÇÃO PENAL

I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

II - INQUÉRITOS CRIME

1. Iniciados

2. Findos

2.1. Números Gerais

2.1.2. Taxa de eficiência

2.1.3. Taxa de resolução

2.1.4. Pendências

2.2. Formas de finalização

2.2.1. Acusação

2.2.2. Arquivamento

2.2.3. Suspensão provisória

2.2.4. Exercício da acção penal

2.2.5. Processos especiais, consenso e oportunidade (formas simplificadas)

2.2.5.1. Resultados

3. Inquéritos Pendentes

3.1 Processos Antigos

3.1.2. Resultados

3.2. Localização das pendências e tempo de resposta

4. Fenómenos criminais

5. Duração média dos inquéritos, incluindo os contra “desconhecidos”

5.1.1. Com exclusão dos inquéritos contra “desconhecidos”

6. Tempo médio para a “dedução de acusação”

7. Crime económico. Valores envolvidos

7.1. O Crime de “corrupção e afins”. Anos de 2010, 2011, 2012 e 2013. Alguns tópicos.

7.2. O crime de “Corrupção e afins”. Julgamento. Resultados. Anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.

III – JULGAMENTO. PROCESSOS EM GERAL

IV - CÍVEL E LABORAL. ACÇÕES PROPOSTAS E CONTESTADAS. VALORES.

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PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA http://www.pgdlisboa.pt/home.php».

TRANSPORTES | DIREITO DAS EMPRESAS PRIVADAS A UMA COMPENSAÇÃO DOS ENCARGOS QUE RESULTAM DE UMA OBRIGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, PEDRO CRUZ VILLALÓN, apresentadas em 6 de fevereiro de 2014, Processos C-

516/12, C-517/12 e C-518/12, CTP - Compagnia Trasporti Pubblici SpA contra Regione Campania contra Provincia di

Napoli [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália)]. - «Transportes – Regulamento n.º

1191/69 – Direito das empresas privadas a uma compensação dos encargos que resultam de uma obrigação de serviço

público – Obrigação de as empresas de transporte pedirem a extinção de uma obrigação de serviço público que lhes cause

desvantagens económicas». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA):

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CC0516:PT:HTML

� VII – Conclusão 58. Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão

submetida nos termos seguintes: «O artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de

1969, relativo à ação dos Estados Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio

dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91 do

Conselho, de 20 de junho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que só em relação a obrigações de serviço

público anteriores à entrada em vigor do referido regulamento é aplicável a condição segundo a qual o direito à

compensação é apenas adquirido se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não

extinguirem a obrigação de serviço público que provoca uma desvantagem económica à empresa de transporte

requerente».

TRIBUNAIS | REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | RETIFICAÇÃO

(1) Declaração de Retificação n.º 7/201 (Série I), de 2014-02-07 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-

Geral / Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica a Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, da

Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística

dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro,

publicada no Diário da República n.º 249, 1.ª série, de 24 de dezembro de 2013. Diário da República. - Série I - N. 27 (7 de

fevereiro de 2014), p. 1267. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02700/0126701267.pdf

� «1 - No artigo 1.º, onde se lê: «É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, que dela faz parte integrante.» DEVE LER-SE: «É aprovado o Regulamento de

Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que faz parte integrante da

presente portaria.»

� 2 - No n.º 4 do artigo 2.º do ANEXO - Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais, onde se lê: «4 - Para a

contagem dos prazos de conservação nos termos da alínea a) do número anterior, consideram-se findos para efeitos

de arquivo:» DEVE LER-SE: «4 - Para a contagem dos prazos de conservação nos termos da alínea b) do número

anterior, consideram-se findos para efeitos de arquivo:»

� 3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do ANEXO - Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais, onde se

lê: «b) É assinado pelo secretário de justiça ou pelo administrador judiciário e homologado pelo magistrado

coordenador ou pelo presidente do tribunal de comarca ou, no caso da documentação do Ministério Público, pelo

magistrado do Ministério Público coordenador;» DEVE LER-SE: «b) É assinado pelo secretário de justiça ou pelo

administrador judiciário e homologado pelo magistrado coordenador ou pelo presidente do tribunal ou, no caso da

documentação do Ministério Público, pelo magistrado do Ministério Público coordenador;»

(2) Portaria n.º 368/2013 (Série I), de 2013-12-24 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. - Ao

abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, aprova o Regulamento

de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º

1003/99, de 10 de novembro. Diário da República. - Série I - N. 249 (24 de dezembro de 2013), p. 6944-6956. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24900/0694406956.pdf

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As portarias de gestão de documentos, na medida em que consagram disposições relativas aos prazos de conservação administrativa

dos documentos e ao seu destino final - eliminação versus conservação permanente - são, a par de outros fatores, instrumentos

essenciais para o controlo do crescimento documental e, simultaneamente, para a salvaguarda de fontes de informação relevantes,

ponderados os pontos de vista da entidade produtora dos documentos, do cidadão, do Estado e da investigação científica.

O presente diploma vem, face à Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro, atualizar as tabelas de seleção dos tribunais criminais, dos

tribunais de execução das penas, dos tribunais cíveis, dos tribunais de família e menores e dos tribunais do trabalho - introduzindo

novas séries documentais e consignando, em muitos casos, diferentes prazos de conservação administrativa e destinos finais - e

contemplar a documentação produzida e arquivada nos tribunais administrativos e fiscais e nos tribunais superiores.

� Artigo 1.º (Aprovação). - É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, que dela faz parte integrante.

� Artigo 2.º (Revogação). - É revogada a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro.

� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais

Administrativos e Fiscais entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

� ANEXO - REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

E FISCAIS

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no

âmbito das suas atribuições e competências pelos tribunais judiciais e pelos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 13.º (Fiscalização). - Compete à DGLAB fiscalizar a execução do presente Regulamento.

ANEXO I - Tabelas de seleção

Tabela I - Documentos administrativos

Tabela II - Tribunais Criminais

Tabela III - Tribunais Cíveis

Tabela IV - Tribunais de Execução das Penas (14)

Tabela V - Tribunais de Família e Menores

Tabela VI - Tribunais do Trabalho

Tabela VII - Tribunais Administrativos e Fiscais: Contencioso Administrativo (28); Contencioso Tributário

Tabela VIII - Supremo Tribunal de Justiça

Tabela IX - Supremo Tribunal Administrativo (28)

Tabela X - Tribunais da Relação

Tabela XI - Tribunais Centrais Administrativos (28)

Notas:

(1) Deverão ser conservados cinco exemplares por tribunal em cada ano.

(2) A conservação permanente parcial aplica-se aos processos assinalados na tabela com aquele destino e entrados no Tribunal a partir

de 01/01/2014. Para os processos entrados em data anterior, verificam-se as seguintes situações: no caso da jurisdição crime

(processos abreviados, comuns com intervenção de tribunal singular, sumários e sumaríssimos) os processos deverão ser eliminados; no

caso da jurisdição laboral, os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais deverão ser conservados na globalidade e, no

caso dos comuns, deverão ser eliminados.

(3) Cinco anos após a publicação oficial da aposentação, ou após o falecimento.

(4) Caso a informação seja recuperável nas séries documentais com as referências nºs 30 e 32 da Portaria n.º 1392/2006, de 13 de

dezembro.

(5) Conservar até ao trânsito em julgado da decisão final ou até à deserção da instância.

(6) O mesmo prazo de conservação administrativo dos processos a que se referem.

(7) A informação deverá ser conservada permanentemente em bom estado, preservada e salvaguardada a sua autenticidade,

integridade, legibilidade e segurança.

(8) Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.

(9) Conservação permanente no arquivo do tribunal e no Arquivo Distrital.

(10) Após publicação do regulamento de gestão de documentos do Conselho Superior da Magistratura.

(11) Enquanto o funcionário estiver no ativo.

(12) Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 277.º do CPP, do n.º 3 do artigo 282.º do CPP e do n.º 1

do artigo 277.º do CPP, no caso de inquéritos arquivados com fundamento na recolha de "prova bastante de se não ter verificado o

crime" ou "de o arguido não o ter praticado a qualquer título", a eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do

procedimento criminal. Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 277.º com fundamento na

inadmissibilidade do procedimento ou outro, e do n.º 1 do artigo 280.º, o prazo de conservação administrativa deverá ser de 1 ano.

(13) A eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.

(14) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime atual constante do Código da Execução das

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Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, bem como os processos produzidos e

tramitados ao abrigo do regime anterior, designadamente, o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro.

(15) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação.

(16) O mesmo prazo de conservação administrativa e o mesmo destino final da ação principal ou, no caso de despacho que julgue

extinto o procedimento ou a caducidade da providência, um ano de prazo de conservação administrativa e eliminação como destino

final.

(17) Um ano após a maioridade ou a emancipação.

(18) Para os processos com despacho final de "viabilidade" o prazo de conservação administrativa deverá ser até ao trânsito em

julgado proferido na ação de investigação da paternidade. Para os que terminam com despacho final de "inviabilidade" o prazo de

conservação administrativa deverá ser até à maioridade ou emancipação do investigando.

(19) Caso decretado o divórcio, cinco anos após a data do trânsito da sentença que o decretou.

(20) Até ao trânsito em julgado da ação de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

(21) Até à data em que o jovem complete 21 anos.

(22) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação ou a morte do pupilo.

(23) Um ano após a maioridade ou, nos casos em que o jovem tenha solicitado a continuidade da medida para além da maioridade, até

à data em que complete os 21 anos.

(24) Incluem-se aqui os processos para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (ação principal), processos para

efetivação de direitos resultantes de doença profissional (ação principal), processos para declaração de extinção de direitos

resultantes de acidentes de trabalho e de doença profissional e processos para efetivação de direitos de terceiros conexos com

acidente de trabalho ou doença profissional, que correm por apenso ao processo para efetivação de direitos.

(25) Contados a partir da data da remição. Sem prejuízo de, nos casos de processos emergentes de acidente de trabalho ou doença

profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, se

assegurar a conservação administrativa pelo menos por um período de 40 anos. As radiografias e demais exames complementares de

diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados da data da fixação inicial de pensão no caso a que se refere o n.º 2,

do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; no caso dos processos a que se refere o n.º 3, do artigo 25.º do mesmo diploma,

poderão ser eliminados 10 anos contados da data do último incidente de revisão.

(26) Reservada apenas para os processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham

estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético.

(27) Contados a partir da data da decisão de extinção do direito. Sem prejuízo de, nos casos de processos emergentes de acidente de

trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o

património genético, se assegurar a conservação administrativa pelo menos por um período de 40 anos. As radiografias e demais

exames complementares de diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados da data da fixação inicial de pensão no

caso a que se refere o n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; no caso dos processos a que se refere o n.º 3, do

artigo 25.º do mesmo diploma, poderão ser eliminados 10 anos contados da data do último incidente de revisão.

(28) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime atual, em vigor desde 1 de janeiro de 2004

(Novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Decreto-Lei n.º 13/2002, de 19/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

4-A/2003, de 19/02, e Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, e Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Decreto-Lei n.º 15/2002, de

22/02, e alterado pela Lei 4-A/2003, de 19/02), bem como, no que se refere ao contencioso administrativo, os processos produzidos e

tramitados ao abrigo dos regimes anteriores. Para todos os processos produzidos e tramitados antes da data de aprovação do Código

Administrativo de 1940 (31 de dezembro), sendo irrelevante o prazo de conservação administrativa, preconiza-se a conservação

permanente como destino final.

(29) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo principal. No caso de processo autónomo, por caducidade ou outra causa, o

prazo de conservação será o dos procedimentos cautelares autónomos em matéria civil (cinco anos) e o destino final a eliminação.

(30) O mesmo prazo e o destino final que os dos processos cujas sentenças são objeto de execução neste processo.

(31) Sem prejuízo da conservação dos cinco exemplares por tribunal em cada ano, deverão ainda ser conservados os processos

referentes a casos importantes, seja do ponto de vista jurídico, seja pelos intervenientes, seja pela matéria a que respeita, seja pela

decisão, seja pelo impacto do caso na sociedade.

(32) Incidente tramitado na execução fiscal que é da competência do Órgão da Execução Fiscal, pelo que o prazo de conservação

administrativa e o destino final serão os da respetiva execução fiscal.

(33) A reclamação sobe no próprio processo de execução fiscal (cf. artigo 278.º, n.º 1, do CPPT) que é da competência do Órgão de

Execução Fiscal, pelo que o prazo de conservação administrativa e o destino final serão os da respetiva execução.

(34) Dois anos a contar da libertação, ou do trânsito em julgado da decisão final do processo penal respetivo se posterior àquela, nos

caso de arquivamento no STJ (prática observada até final de 1999). Para os casos de habeas corpus que após decisão foram remetidas

à 1ª instância (anos de 2000 e seguintes), deverão seguir o destino do processo principal.

(35) Para os habeas corpus arquivados no STJ até final de 1999, a conservação permanente. Para os arquivados após aquela data, o

destino final do processo principal.

(36) Vinte anos, para aqueles em que houve reconhecimento da oposição de julgados e subsequente prolação de acórdão

uniformizador de jurisprudência. Um ano, para os demais (rejeitados, nos termos do n.º 1, e suspensos, conforme n.º 2, ambos do

artigo 441.º do CPP).

(37) Conservação permanente, para aqueles em que houve prolação de acórdão uniformizador, eliminação para os demais.

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(38) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo a que esteja apensado ou, no caso de processo autónomo, 20 anos de prazo

de conservação administrativa e conservação permanente como destino final.

(39) Sendo incidental o recurso, o prazo e o destino final do processo principal.

ANEXO II - Formalidades das Remessas:

1 - Auto de Entrega;

2 - Guia de Remessa.

ANEXO III - Formalidades das Eliminações.

Auto e Relação de Eliminação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL GERAL | COMPOSIÇÃO DE COMITÉ

Parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de

Justiça e do Tribunal Geral

@ Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que designa os membros do comité previsto no artigo 255.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2014/76/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 41 (12 fevereiro

2014), p. 18.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:041:0018:0018:PT:PDF

(1) É criado um comité, ao abrigo do artigo 255.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de

dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do

Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações (a seguir designado «o comité»).

(2) O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral,

membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais é proposto pelo Parlamento Europeu.

(3) É conveniente prever que a composição do comité seja equilibrada, nomeadamente no que diz respeito à sua base geográfica e à

representação dos regimes jurídicos dos Estados-Membros.

���� Artigo 1.º - Por um período de quatro anos a partir de 1 de março de 2014, são designados membros do comité

previsto no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Jean-Marc SAUVÉ, Presidente

Luigi BERLINGUER

Pauliine KOSKELO

Lord MANCE

Péter PACZOLAY

Christiaan TIMMERMANS

Andreas VOSSKUHLE

���� Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2014.

VENDA, A PARTIR DE UM ESTADO TERCEIRO, PELA INTERNET, DE UM RELÓGIO DE CONTRAFAÇÃO PARA FINS PRIVADOS A UM PARTICULAR, RESIDENTE NUM ESTADO-MEMBRO

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial –

Regulamento (CE) n.º 1383/2003 – Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de

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mercadorias pirata – Artigo 2.º – Âmbito de aplicação do regulamento – Venda, a partir de um Estado terceiro, pela

Internet, de um relógio de contrafação para fins privados a um particular, residente num Estado-Membro – Apreensão do

relógio pelas autoridades aduaneiras no momento em que entrou no território do Estado Membro – Regularidade da

apreensão – Condições – Condições atinentes à violação dos direitos de propriedade intelectual – Diretiva 2001/29/CE –

Artigo 4.º – Distribuição ao público – Diretiva 2008/95/CE – Artigo 5.º – Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Artigo 9.° – Uso

na vida comercial». No processo C-98/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos

do artigo 267.° TFUE, pelo Højesteret (Dinamarca), por decisão de 25 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal

de Justiça em 27 de fevereiro de 2013, no processo Martin Blomqvist contra Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA.

EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62013CJ0098:PT:HTML

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do

Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias

suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses

direitos, deve ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de propriedade intelectual sobre uma

mercadoria vendida a uma pessoa residente no território de um Estado Membro a partir de um sítio Internet de venda

onlinesituado num país terceiro beneficia, a partir do momento em que essa mercadoria entra no território desse

Estado Membro, da proteção garantida a esse titular pelo referido regulamento devido ao simples facto da aquisição

da referida mercadoria. Para esse efeito, também não é necessário que, antes da venda, a mercadoria em causa

tenha sido objeto de uma proposta de venda ou de publicidade dirigida aos consumidores desse mesmo Estado.

‘SOFT LAW’

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS (CNPD) | CENTRO DE COMPETÊNCIAS EM CIBERSEGURANÇA E PRIVACIDADE (C3Priv) DA UNIVERSIDADE DO PORTO | DIA DA INTERNET MAIS SEGURA

(1) «Pen C3Priv – Aumente o controlo da sua privacidade

A CNPD disponibiliza gratuitamente, no Dia da Internet mais segura, a Pen C3Priv, um conjunto de vários programas que permitem devolver ao utilizador um maior controlo da sua privacidade quando navega na Internet, bastando copiar este conteúdo para uma pen USB. Assim, o utilizador pode levar consigo maior proteção da sua informação pessoal quando acede à Net a partir de um computador alheio. A Pen C3Priv é um projeto de privacy by default, desenvolvido para a CNPD pelo Centro de Cibersegurança e Privacidade da Universidade do Porto (10.2.2014).

Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) http://www.cnpd.pt/»

(2) «SAFER INTERNET DAY

This year the Safer Internet Day for the first time is celebrated not only in Europe but around the world, including US, in over 100 countries under the theme - Let's create Better Internet together. There will be games and competitions, radio and television shows, conferences, events in thousands of schools organised by the network of Safer Internet Centres. (…) EUROPA http://ec.europa.eu/avservices/focus/index.cfm?sitelang=en&focusid=356».

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«WELCOME TO THE SAFER INTERNET DAY WEBSITE

http://www.saferinternetday.org/web/guest/home

Safer Internet Day 2014 - Get involved!

The 11th Safer Internet Day will be celebrated worldwide on Tuesday 11 February 2014. The theme for the day is: "Let's

create a better internet together". We hope that, once again, all stakeholders – be they children and young people,

parents and carers, teachers and educators, or industry and politicians – will join with us in marking the day and working

together to build a better internet for all, but particularly children and young people. (…)

SID 2014 promotional materials (…)

Download SID 2014 leaflet. http://www.saferinternetday.org/c/document_library/get_f ile?uuid=c6b66485-ea24-494d-88ec-e55618515759&groupId=10136

Download QR code (jpeg / tiff / pdf) http://www.safer internetday.org/c/docum ent_library/get_f ile?uuid=7e15069f-24b1-4d83-82f8-b85dfcf1d975&groupId=10136

SID 2014 video - available here. http://www.youtube.com/watch?v=aM-XsrL0ZaM

Watch the SID generic video. http://www.youtube.com/watch?v=XaRsqlkLqzA&feature=youtu.be

SAFER INTERNET DAY http://www.saferinternetday.org/web/guest/sid-2014».

«Pen C3Priv

Devolver ao utilizador o controlo da privacidade

O Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade (C3Priv) da Universidade do Porto desenvolveu para a

Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no âmbito de uma parceria entre as duas entidades, o projeto de uma

Pen USB contendo várias aplicações configuradas para devolver ao utilizador um maior controlo da sua privacidade quando

navega na Internet, ao mesmo tempo que lhe oferece a portabilidade dessa proteção quando precisa de aceder à Net a

partir de um computador que não é o seu.

Apresentação do C3Priv pela CNPD http://c3p.up.pt/c3priv/file/CNPD_C3Priv.pdf

«Pen C3Priv

Devolver ao utilizador o controlo da privacidade

O Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade (C3Priv) da Universidade do Porto desenvolveu para a Comissão

Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no âmbito de uma parceria entre as duas entidades, o projeto de uma Pen USB contendo

várias aplicações configuradas para devolver ao utilizador um maior controlo da sua privacidade quando navega na Internet, ao

mesmo tempo que lhe oferece a portabilidade dessa proteção quando precisa de aceder à Net a partir de um computador que não

é o seu.

O conteúdo da Pen C3Priv é gratuito e está aqui disponível para descarregar (download). Com a ajuda de um utilitário também

disponibilizado, basta copiar todo o conteúdo para a sua pen drive, a qual deverá ter uma capacidade igual ou superior a 4GB. Para

usar as aplicações, já não é preciso instalar qualquer programa; só é necessário que o computador onde vai utilizar estas

ferramentas tenha uma porta USB para ligar a sua pen.

O projeto Pen C3Priv selecionou vários programas de open source, essenciais para navegar e trabalhar de forma mais segura na

Internet, e configurou-os por defeito com os níveis de privacidade máximos; foi ainda instalado um programa de cifra, que permite

ao utilizador guardar na Pen os seus documentos cifrados.

A Pen C3Priv irá permitir ao utilizador exercer efetivamente a sua autodeterminação informacional, ao pôr-lhe nas mãos, de forma

fácil, o poder de decidir o que vê, quando vê, que informação guarda para o futuro, quem o pode seguir e que informação pode

recolher, e durante quanto tempo.

Assim, a Pen C3Priv contém um conjunto de programas usados no nosso dia a dia (designadamente, cliente de correio eletrónico,

editor de imagem, editor de texto, leitor de pdf, leitor de vídeo, troca de mensagens instantâneas), que foram configurados para

não gravarem nada no computador onde são usados, não deixarem nenhuma informação privada sobre o utilizador e não

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permitirem o acesso a listas de contactos.

Além disso, uma das vantagens da utilização destes programas é o facto de terem sido criados em código aberto, o que permite o

seu escrutínio público intensivo e a eventual deteção e correção de falhas de segurança de forma transparente e pública,

dificultando a introdução de alterações que permitam espiar o utilizador.

A Pen C3Priv contém também um navegador de Internet portátil, ao qual foram acrescentados vários extras para garantir uma

maior privacidade da informação pessoal. Assim, por exemplo:

� não são guardadas passwords nem campos de formulários;

� os cookies são eliminados quando o utilizador fecha o separador do site;

� não é guardado o histórico de navegação;

� são comparados certificados sobre a fidedignidade dos sites;

� são bloqueados scripts, publicidade, janelas pop-up, jogos e outras aplicações em flash, deixando ao utilizador a decisão de

as permitir;

� o motor de busca habitual é substituído por outro (que anuncia não guardar informação sobre os utilizadores, não registar

hábitos de pesquisa e não fornecer informações a terceiros);

� o utilizador pode escolher os sites em que não quer ser seguido (tracked);

� o utilizador pode escolher ligações mais seguras (https) sempre que o site visitado as tiver disponíveis;

A Pen C3Priv tem ainda instalado um segundo navegador, apenas prep arado para funcionar com a rede Tor, o que permite aos

utilizadores fazerem ligações anónimas à Internet.

Na medida em que estas aplicações não foram criadas pelo C3Priv, mas já se encontravam disponíveis ao público, tendo apenas

sofrido uma préconfiguração que lhes acrescentou atributos de privacidade e segurança, agradece-se que quaisquer falhas ou

erros eventualmente detetados sejam notificados ao C3Priv, através do endereço [email protected] . Agradece-se igualmente o

envio de sugestões.

Este é um projeto em evolução, que terá atualizações dos programas disponibilizados, pelo que deve manter-se atento e visitar

esta página com regularidade. http://c3p.up.pt/c3priv/file/CNPD_C3Priv.pdf

Apresentação do C3Priv pela C3P, 17 p. http://c3p.up.pt/c3priv/file/C3P_C3Priv.pdf

Download http://c3p.up.pt/c3priv/5_downloads.html

Versão Standard

Versão mais completa, contém várias PortableApps + TrueCrypt

Versão Minimalista

Versão mais compacta das Portable Apps, só contem o Firefox.

Última actualização: 02/11/2014 04:47:07

Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade (C3Priv) da Universidade do Porto http://c3p.up.pt/c3priv/».

CONTRATOS PÚBLICOS APROVADOS PELO CONSELHO

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION Brussels, 11 February 2014 6337/14 (OR. en) | PRESSE 64 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/intm/140975.pdf

Council adopts directives for the reform of public procurement

The Council today (1) adopted the legislative package for modernisation of public procurement in the EU, which is made up of:

– a directive on public procurement (replacing directive 2004/18/EC): (PE-COS 74/13 and 5862/14 ADD 1);

– a directive on procurement by entities operating in the utilities sectors: water, energy, transport and postal services (replacing directive 2004/17/EC): (PE-COS 75/13); and

– a directive on the award of concession contracts: (PE-CO S 73/13 and 5860/14 ADD 1 REV 1).

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This review, which is one of the twelve priority actions of the Single Market Act, is a major overhaul of public procurement rules across the EU. It will improve a wide range of areas applying to the procurement of goods, works and services, including:

���� Simplification and flexibilisation of procurement procedures ���� Strategic use of public procurement in response to new challenges ���� Better access to the market for small companies ���� Sound procedures ���� Governance

Background

On 20 December 2011, the Commission presented the package of the three initial proposals for modernising public procurement.

The European Parliament voted at the plenary session of 15 January 2014.

Website: European Commission | The EU Single Market | Public Procurement

http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/index_en.htm

(1) The decision was taken without discussion at a meeting of the General Affairs Council. It follows an agreement with

the European Parliament at first reading.

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION | PRESS http://www.consilium.europa.eu/press».

FATURAÇÃO ELETRÓNICA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

(1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (A versão integral do

presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu) (2014/C 38/05). Jornal

Oficial da União Europeia. – C 34 (08 fevereiro 2014), p. 11. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:038:0011:0011:PT:PDF

(2) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 26.6.2013, COM (2013) 449 final - 2013/0213 (COD). - Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD (2013) 222 final} {SWD (2013) 223 final} {SWD (2013) 225 final},

11 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0449:FIN:PT:PDF

(3) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 26.6.2013, SWD (2013) 223 final - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS

SERVIÇOS DA COMISSÃO - SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento «Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos {COM

(2013) 449 final} {SWD(2013) 222 final} {SWD(2013) 225 final}, 10 p.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2013:0223:FIN:PT:PDF

INTERNET | POLÍTICA E GOVERNO DA INTERNET

(1) «Commission to pursue role as honest broker in future global negotiations on Internet Governance

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European Commission - IP/14/142 - 12/02/2014

In the wake of large-scale Internet surveillance and reduced trust in the internet, the European Commission today proposes a key reform to the way the Internet is managed and run. The proposal calls for more transparent, accountable and inclusive governance.

Commission Vice-President Neelie Kroes said: "The next two years will be critical in redrawing the global map of Internet governance. Europe must contribute to a credible way forward for global internet governance. Europe must play a strong role in defining what the net of the future looks like.”

The Commission is committed to an internet that continues to serve fundamental freedoms and human rights, Kroes noted: “Our fundamental freedoms and human rights are not negotiable. They must be protected online.”

The Commission proposes:

1.Concrete actions such as:

� Establishment of a clear timeline for the globalisation of ICANN and the “IANA functions”

� A strengthening of the global Internet Governance Forum

� Launching an online platform for creating transparency on internet policies, the Global Internet Policy Observatory

� A review of conflicts between national laws or jurisdictions that will suggest possible remedies

2.An ongoing commitment to improve the transparency, accountability and inclusiveness of the multi-stakeholder processes and those who participate in these processes

3.A commitment to creating a set of principles of Internet governance to safeguard the open and unfragmented nature of the Internet

4.A commitment to globalise key decision-making (for example the coordination of domain names and IP addresses) to safeguard the stability, security and resilience of the Internet.

Kroes said: “Some are calling for the International Telecommunications Union to take control of key Internet functions. I agree that governments have a crucial role to play, but top-down approaches are not the right answer. We must strengthen the multi-stakeholder model to preserve the Internet as a fast engine for innovation.”

The Commission firmly supports a real multi-stakeholder governance model for the Internet based on the full involvement of all relevant actors and organisations.

Today's Communication is a foundation for a common European approach in global negotiations, such as the Netmundial meeting http://netmundial.br/ in Sao Paulo, Brazil (April 2014), the Internet Governance Forum (end-August) http://www.intgovforum.org/cms/ and the High Level ICANN meeting http://www.icann.org/en/about/planning/strategic-engagement/cooperation-governance-mechanism s . This approach will be further developed with the European Parliament and the Council.

Background

Internet Governance is a term used to describe the global arrangements that organise the resources and functions of the

Internet. It is meant to ensure the proper functioning of the Internet, for example that any website is accessible from

anywhere around the world, and that technical systems all work together no matter where you are, or what web

addresses can be used around the world. The Internet developed as a distributed network of networks and operates

without a centralised governing body. It is governed by various actors and organisations in multi-stakeholder

arrangements.

Recent revelations of large-scale surveillance have called into question the stewardship of the US when it comes to

Internet Governance. So given the US-centric model of Internet Governance currently in place, it is necessary to broker a

smooth transition to a more global model while at the same time protecting the underlying values of open multi-

stakeholder governance of the Internet.

The EU has been a key player in the 2002-2005 World Summit on the Information Society, which led to the design of the

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Internet governance system we have today. In 2009 the European Commission adopted a Communication (COM(2009)277,

"Internet governance: the next steps"). The European Parliament and the Council have repeatedly called for an inclusive

approach to Internet governance, safeguarding the multi-stakeholder model while making sure that European priorities

are duly taken into account.

Useful Links

Europe & the Internet in a global context Community http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/content/europe-internet-global-context

Internet Governance Communication https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/communication-internet-policy-and-governance

Hashtag: #NetGov, #internetgovernance

Neelie Kroes' website http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/kroes/

EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-142_en.htm».

EUROPEAN COMMISSION

(2) Brussels, 12.2.2014, COM (2014) 72 final

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN

ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS

Internet Policy and Governance - Europe's role in shaping the future of Internet Governance (Text with EEA

relevance), 12 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0072:FIN:EN:PDF

LINKS:

AN INTRODUCTION TO INTERNET GOVERNANCE

Dr Jovan Kurbalija

5th edition. - Genéve (Switzerland): DiploFoundation (2012), 197 pages

ISBN: 978-99932-53-24-2

Download the latest edition in English [PDF 206 p.] http://archive1.diplomacy.edu/poolbin.asp?IDPool=1484

E-mail: [email protected] | Website: http://www.diplomacy.edu | DiploFoundation http://www.diplomacy.edu/IGBook

Mapping Internet Governance project at http://idgovmap.org/

The Map of Internet Governance is under construction here.

Note: The current status is that the pages about the key Internet governance fora, as identified in the results of the 2011 survey on Public

Interest Representation in Information Society are reasonably well fleshed out now. The other parts of the Map are still mostly in skeletal

form.

WHO RUNS THE INTERNET? http://www. icann.org/sites/default/f iles/assets/governance-2500x1664-21mar13-en.png

Working Definition of Internet Governance, as endorsed in the conclusions of the WSIS, see http://www.itu.int/wsis/index.html

The Internet Governance Forum (IGF) has emerged from the World Summit on Information Society (WSIS) to facilitate

forward-looking discussions amongst all stakeholders, many of whom had not cooperated closely before.

I PROPOSE A "COMPACT FOR THE INTERNET" | Published by Neelie KROES on Tuesday, 28/06/2011 http://ec.europa.eu/comm ission_2010-2014/kroes/en/blog/i-propose-a-com pact-for- the-internet

Neelie Kroes, Vice-President of the European Commission responsible for the Digital Agenda Internet essentials OECD High

Level Meeting on the Internet Economy Paris, 28 June 2011 | European Commission - SPEECH/11/479 28/06/2011 |

EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-11-479_en.htm?locale=en

UN GENERAL ASSEMBLY. Economic and Social Council. New York, 16 March 2012. - Report of the Working Group on Improvements to the Internet Governance Forum, 13 p. http://unctad.org/meetings/en/SessionalDocum ents/a67d65_en.pdf

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U.S. PRINCIPLES ON THE INTERNET'S DOMAIN NAME AND ADDRESSING SYSTEM Date: June 30, 2005 U.S. Principles on the Internet’s Domain Name and Addressing System (DNS) -- pdf version: http://www.ntia.doc.gov/files/ntia/publications/usdnspr inc iples_06302005.pdf

US Department of Commerce | NTIA - National Telecommunications and Information Administration

http://www.ntia.doc.gov/other-publication/2005/us-principles-internets-domain-name-and-addressing-system

IVA | COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E A LUTA CONTRA A FRAUDE

(1.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 12.2.2014, COM (2014) 71 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação do Regulamento (UE)

n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do

imposto sobre o valor acrescentado {SWD (2014) 39 final}, 19 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0071:FIN:PT:PDF

1. INTRODUÇÃO. - De acordo com o artigo 59.º do Regulamento n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação

administrativa no domínio do IVA, a Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

sobre a aplicação deste regulamento até 1 de novembro de 2013 e, subsequentemente, a cada cinco anos. O presente

relatório é o primeiro desde a adoção e entrada em vigor do Regulamento n.º 904/2010 do Conselho. Este

regulamento é uma reformulação do anterior Regulamento n.º 1798/2003 do Conselho e proporciona aos Estados-

Membros novas ferramentas para o reforço da cooperação administrativa na luta contra a fraude ao IVA.

(1.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.2.2014, SWD (2014) 39 final

COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Accompanying the document «REPORT FROM THE COMMISSION TO

THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT on the application of Council regulation (EU) no 904/2010

concerning administrative cooperation and combating fraud in the field of value added tax» {COM (2014) 71

final}, 26 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2014:0039:FIN:EN:PDF

(2) «La Commission tente d'accentuer la lutte contre la fraude à la TVA

Un cinquième de la TVA n'est pas collectée en Europe

Publié 07 février 2014

Étiquettes fraude fiscale

La Commission souhaite faciliter la coopération fiscale avec la Norvège et la Russie. Le commerce électronique, les téléchargements et les télécoms sont dans le viseur.

Après deux nouvelles directives en juillet dernier, la Commission européenne veut coopérer avec des pays tiers pour lutter

contre la fraude à la TVA. Elle a démarré des négociations avec la Norvège et la Russie pour échanger des informations sur

les secteurs qui l'inquiètent le plus : services en lignes, téléchargement, commerce électronique. Le but est de parvenir à

limiter cette fraude qui fait des dégâts considérables en Europe.

Selon la Commission, les recettes de cet impôt sont trop souvent évitées, éludées et fraudées. Au total, ce sont 193

milliards d’euros qui manquent à l’Europe des 28 chaque année, si l’on en croit l’étude réalisée par la Commission sur le

sujet, révélée par EurActiv en septembre dernier.

>>LIRE: «Les dessous des 193 milliards de TVA perdus chaque année en Europe

Page 50: Correio Jur dico N7 12 fevereiro 2014.doc) - oa.pt862a3fd2-c140-4153-9a69-67a8c2c4d717}.pdf · CASOS PRÁTICOS - DIREITO DO TRABALHO David Falcão, Susana Ferreira dos Santos Editora:

http://www.euractiv.fr/services-financiers/bruxelles-sinquiete-des-193-mill-news-530590

Publié 20 septembre 2013, mis à jour 25 septembre 2013

Étiquettes: fraude fiscale, tva

La Commission a publié une étude évaluant à 193 milliards d'euros par an la TVA non collectée par les États

européens. La France dénigre les résultats de cette étude révélée par EurActiv il y a deux jours.

Aline Robert

LIENS EXTERNES

Commission européenne: Rapport sur la TVA non collectée, 2013, Case et CPB:

Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU-27 Member States. Final Report

TAXUD/2012/DE/316 - FWC No. TAXUD/2010/CC/104

Client: European Commission, TAXUD. CASE – Center for Social and Economic Research (Project leader). CPB

Netherlands Bureau for Economic Policy Analysis (Consortium leader). - Warsaw, July 2013, 127 p.

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/publications/studies/vat-gap.pdf

Commission européenne | Fiscalité et Union douanière

http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_fr.htm (...)

L'Allemagne pas convaincue

La Commission doit maintenant obtenir un mandat du Conseil de l'UE pour pouvoir signer des accords qui permettront aux

services fiscaux de coopérer d'un pays à l'autre. Or si les petits pays sont moteurs, l'Allemagne serait de son côté peu

encline à transmettre les données fiscales de ses entreprises à des pays tiers, comme le prévoit ce type de coopération.

La collecte de la TVA par les Länder en Allemagne complique les velléités de l'Etat fédéral sur ce sujet. Et pour l'heure, la

présidence grecque n'a pas mis le sujet à l'ordre du jour du Conseil.

Le groupe d'experts consulté par la Commission a souligné l'urgence de coopérer avec ces pays notamment en raison des

services électroniques et des services de télécommunications proposés par des sociétés hors de l'Union européenne. Le

téléchargement de musique et de vidéo est typiquement concerné, tout comme les minutes téléphoniques, pour des

fraudes simples : la dématérialisation de la transaction laisse planer le doute sur le fait que la TVA soit payée ou non.

« Les pays limitrophes sont aussi plus susceptibles de prendre partie à des fraudes carrousel , et on sait que c'est le cas

avec la Russie» assure une source à la commission.

La coopération avec la Norvège et la Russie est une première étape ; la Commission a aussi engagé des discussions avec la

Turquie, le Canada et la Chine sur le même sujet.

La négociation avec la Suisse a en revanche été reportée, pour ne pas brouiller le message; la DG Taxes a déjà ouvert

plusieurs fronts de négociation avec le pays, sur la fiscalité de l'épargne et de celles des entreprises.

Le commerce électronique dans le viseur

« La mondialisation et le commerce électronique ont créé de nouvelles possibilités, mais aussi de nouveaux risques. Les

fraudeurs exploitent les différences entre les pays et le déficit d’information entre ceux-ci. L’Union doit travailler main

dans la main avec ses partenaires internationaux pour lutter efficacement contre la fraude à la TVA. C’est ce que la

Commission propose aujourd’hui, en demandant un mandat de négociation pour formaliser cette coopération» explique

Algirdas Semeta, le commissaire en charge de la fiscalité.

Malgré la détermination affichée du Commissaire, les dernières mesures adoptées par la Commission européenne en juillet

dernier ont rencontré un succès mesuré en Europe.

Les dernières directives TVA font débat

Il s'agissait d'introduire d'une part des régimes inversés (reverse charge ou autoliquidation) de TVA pour les produits

susceptibles d'être victimes de fraude, d'autre part un cadre juridique pour les changements de régime urgents. La

collecte de la TVA lors de l'achat plutôt que de la vente permet d'éviter l'essentiel des fraudes à la TVA.

Alerte sur le sucre

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Les produits en question sont le gaz et l'électricité, les services de télécommunications, les consoles de jeux, les PC

portables, les métaux bruts et précieux ainsi que les céréales et les oléagineux ainsi que les betteraves à sucre. Sur ces

produits, les pays sont désormais libres de modifier le système de collecte de TVA.

La principale évolution a concerné l'Allemagne, qui a suivi l'exemple de la France et des Pays-Bas en modifiant la collecte

de la TVA sur le gaz et l'électricité le 30 août 2013. Plusieurs affaires de fraudes entre l'Autriche et l'Allemagne font

aujourd'hui l'objet d'enquêtes.

Sur les autres secteurs, les industriels se sont plaint d'une directive mal fagotée. Notamment l'industrie du sucre, qui

déplore que l'introduction des betteraves à sucre dans le mécanisme plutôt que du...sucre.

La fraude à la TVA se produit en effet sur le sucre raffiné, et non pas sur les betteraves. Avec la marge réalisée sur la

TVA, les intermédiaires revendent ensuite le sucre à très bas coût. Ce qui a un effet dépressif sur toute la filière. (...)

La Bulgarie déboutée de sa demande

L'autre mécanisme prévu par la directive adoptée en juillet dernier, le Mécanisme de réaction rapide, ou Quick Reaction

Mechanism, n'a pas encore été mis en oeuvre.

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

Brussels, 11 July 2013 (OR. en)

Interinstitutional File: 2012/0205 (CNS) | 11373/13 | FISC 132 11 p.

LEGISLATIVE ACTS AND OTHER INSTRUMENTS

Subject: COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax as

regards a Quick Reaction Mechanism against VAT fraud http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN& t=PDF&gc=true& sc=false&f=ST%2011373% 202013%20INIT&r=http%3A%2F%2Freg ister.consilium.europa.eu% 2Fpd% 2Fen% 2F13%2Fst11%2Fst11373.en13.pdf

La Bulgarie qui avait fait une demande auprès de la Commission pour modifier le régime de TVA sur tous ses produits

agricoles a été retoquée en raison de l'étendue trop importante de la requête, qui risquait de déplacer la fraude d'un pays

à l'autre.

La Hongrie a aussi demandé de modifier le régime du sucre à l'aide du mécanisme de réaction rapide ; après le refus de la

Commission pour motif procédural en octobre, une nouvelle demande a été déposée.

Aline Robert

LIENS EXTERNES

• Commission européenne : Communiqué sur la coopération avec des pays tiers :

Lutte contre la fraude fiscale: la Commission propose de renforcer la coopération avec les pays tiers dans le

domaine de la TVA | European Commission - IP/14/121 06/02/2014

http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-121_fr.htm

Dans le cadre du renforcement de la lutte contre la fraude fiscale, la Commission a entamé aujourd’hui le processus

visant à ouvrir avec la Russie et la Norvège des négociations en vue de la conclusion d’accords de coopération

administrative dans le domaine de la taxe sur la valeur ajoutée (TVA). L’objectif général de ces accords serait de

mettre en place un cadre d’assistance mutuelle pour lutter contre la fraude transfrontière à la TVA et permettre à

chaque pays de recouvrer la TVA qui lui est due. La fraude à la TVA impliquant des opérateurs de pays tiers constitue

un risque particulier dans le secteur des télécommunications et des services électroniques. Compte tenu de la

croissance de ces secteurs, il est essentiel, pour protéger les budgets publics, de disposer d’outils plus efficaces pour

lutter contre ce type de fraude. Des accords de coopération avec les pays voisins et les partenaires commerciaux de

l’Union amélioreraient les possibilités pour les États membres de déceler et de réprimer la fraude à la TVA et

contribueraient à contenir les pertes financières que celle-ci entraîne. C’est pourquoi la Commission demande aux

États membres de lui donner un mandat pour entamer des négociations avec la Russie et la Norvège, tout en

poursuivant les discussions exploratoires avec un certain nombre d’autres partenaires internationaux importants.

M. Algirdas Šemeta, commissaire chargé de la fiscalité, a déclaré à ce propos: «La chaîne d’approvisionnement a

considérablement évolué depuis que la TVA a été introduite dans l’Union. La mondialisation et le commerce

électronique ont créé de nouvelles possibilités, mais aussi de nouveaux risques. Les fraudeurs exploitent les

différences entre les pays et le déficit d’information entre ceux-ci. L’Union doit travailler main dans la main avec ses

partenaires internationaux pour lutter efficacement contre la fraude à la TVA. C’est ce que la Commission propose

aujourd’hui, en demandant un mandat de négociation pour formaliser cette coopération.»

L’accord de coopération serait fondé sur le règlement relatif à la coopération administrative dans le domaine de la

TVA, qui fixe actuellement le cadre de coopération au sein de l’Union dans ce domaine. Parmi les mesures

permettant aux États membres de coopérer dans la lutte contre la fraude à la TVA figurent l’accès mutuel à leurs

bases de données et l’échange d’informations (automatique ou sur demande) sur les activités des contribuables.

Eurofisc est également un réseau très efficace grâce auquel les États membres peuvent échanger des informations et

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renseignements sur la fraude à la TVA.

L’utilisation de ces instruments pourrait être étendue aux pays tiers par l’intermédiaire d’accords de coopération

contre la fraude à la TVA. L’union entend négocier des accords de ce type avec les pays voisins, ses principaux

partenaires commerciaux et les pays considérés comme des acteurs de premier plan dans le domaine des services

fournis par voie électronique. À ce stade, des discussions exploratoires ont été engagées avec la Norvège, la Russie,

le Canada, la Turquie et la Chine. La Norvège et la Russie ont déjà indiqué qu’elles étaient désormais prêtes à

entamer des négociations officielles.

Contexte

Selon les estimations, un montant de 193 milliards € de recettes de TVA (1.5 % du PIB) a été perdu en 2011 en raison

du non-respect des règles ou de la non-perception de la taxe (voir l’IP/13/844). Si cette perte est imputable à une

combinaison de facteurs, la fraude à la TVA joue certainement un rôle important.

Le renforcement du système de TVA pour le rendre plus étanche à la fraude est l’un des principaux objectifs de la

réforme de ce système entreprise par la Commission (l’IP/11/1508). En outre, le plan d’action de l’Union contre

l’évasion fiscale identifie également la TVA comme l’un des domaines dans lesquels des mesures concrètes doivent

être prises pour réprimer les activités frauduleuses (voir l’IP/12/1325).

Liens utiles

MEMO/14/90: Questions and Answers: Cooperating against VAT Fraud

European Commission - MEMO/14/90 06/02/2014 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-90_en.htm

Plan d’action en matière de lutte contre la fraude et l’évasion fiscales:

COMMISSION EUROPÉENNE

Bruxelles, le 6.12.2012, COM(2012) 722 final

COMMUNICATION DE LA COMMISSION AU PARLEMENT EUROPÉEN ET AU CONSEIL

Plan d’action pour renforcer la lutte contre la fraude et l’évasion fiscales {SWD (2012) 403 final} {SWD(2012) 404

final}, 18 p. http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/tax_fraud_evasion/com_2012_722_fr.pdf

IL EST TEMPS DE RÉCUPÉRER LA PART MANQUANTE

Commission européenne | Fiscalité et Union douanière | Taxation | Lutte contre la fraude et l'évasion fiscales | La

part manquante http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/missing-part_fr.htm

• Liste des taux de TVA appliqués en UE: VAT Rates Applied in the Member States of the European Union

taxud.c.1 (2014)48867 - EN

Situation at 13th January 2014, 29 p.

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/vat/how_vat_works/rates/vat_rates_en.pdf

• Vidéo sur la part de TVA perdue chaque année http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/missing-part_fr.htm

English: Brussels wages new battle against VAT fraud | Published 12 February 2014

http://www.euractiv.com/euro-finance/commission-VAT-fraud-news-533425

EurActiv.fr | Euro & Finances | News http://www.euractiv.fr/services-financiers/la-commission-veut-lutter-contre-news-533329».

IVA | SÉTIMO RELATÓRIO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E DE CONTROLO

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(1.1) COMISSÃO EUROPEIA; Bruxelas, 12.2.2014, COM (2014) 69 final. - RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU: Sétimo relatório nos termos do artigo 12.º do Regulamento

(CEE, EURATOM) n.º 1553/89 sobre os procedimentos de cobrança e de controlo do IVA {SWD (2014) 38

final}, 15 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0069:FIN:PT:PDF

ÍNDICE

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Sétimo relatório nos termos do artigo 12.º do Regulamento

(CEE, EURATOM) n.º 1553/89 sobre os procedimentos de cobrança e de controlo do IVA

1. Introdução ............................................................................................... 3

2. O impacto da eficiência e da eficácia da administração fiscal..................... 3

2.1. Os desvios do IVA e os recursos próprios do IVA ........................................ 4

2.2. Custos de cumprimento para as empresas................................................... 4

2.3. Custos da administração fiscal para os Estados-Membros ............................ 5

3. Desafios para aumentar a eficiência da administração fiscal...................... 5

3.1. A organização das administrações fiscais.................................................... 5

3.2. Identificação, registo e cancelamento de registo para efeitos de IVA ].......... 6

3.3. Procedimento aduaneiro 42........................................................................7

3.4. Apresentação das declarações de IVA e pagamento...................................... 8

3.5. Cobrança e recuperação do IVA ................................................................. 9

3.6. Auditoria e investigação no domínio do IVA .................................................. 9

3.7. Sistema de resolução de litígios fiscais....................................................... 10

3.8. Cumprimento em matéria de IVA................................................................... 11

4. Conclusões ..................................................................................................... 12

4.1. Modernização da administração do IVA........................................................ 12

4.2. Ações a realizar pelos Estados-Membros .................................................... 12

4.3. Ações a realizar pela Comissão.................................................................... 13

(1.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.2.2014, SWD(2014) 38 final. - COMMISSION STAFF

WORKING DOCUMENT Accompanying the document «REPORT FROM THE COMMISSION TO THE

COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT Seventh report under Article 12 of Regulation (EEC,

Euratom) n° 1553/89 on VAT collection and control procedures» {COM (2014) 69 final}, 58 p.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2014:0038:FIN:EN:PDF

(2) Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e

definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(3) Relatórios: Desde 1989, foram apresentados seis relatórios. Os relatórios anteriores abrangeram todos os domínios

temáticos indicados pelo regulamento acima referido e fizeram recomendações sobre melhorias a introduzir relativamente

maior parte desses domínios:

6.º relatório: COM/2008/719 final + Anexo SEC (2008) 2759

5.º relatório: COM/2004/0855 final + Anexo SEC (2004) 1721

4.º relatório: COM/00/0028 final

3.º relatório: COM/98/0490 final

2.º relatório: COM/95/354 final

1.º relatório: SEC(92)280 final.

MIGRAÇÕES | MULHERES INDOCUMENTADAS | RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

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(1) EUROPEAN PARLIAMENT

(1.1) Report on undocumented women migrants in the European Union (2013/2115(INI)) - 6 January 2014

Committee on Women’s Rights and Gender Equality. Rapporteur: Norica Nicolai

PDF 209 k | DOC 108 k | PE 519.756v02-00 | A7-0001/2014

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A7-2014-0001&language=EN#title2

(1.2) Texts adopted: Tuesday, 4 February 2014 - Strasbourg. - Undocumented women migrants in the European Union

Provisional edition | P7_TA-PROV(2014)0068 | A7-0001/2014 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2014-0068&language=EN&ring=A7-2014-0001».

(2) «Parlamento Europeu aprova resolução que visa maior proteção de mulheres imigrantes indocumentadas

No dia 4 de fevereiro o Parlamento Europeu procedeu à votação de uma moção, apresentada pelo Comité sobre os Direitos

das Mulheres e Igualdade de Género, que propõe a elaboração de uma recomendação a fim de exigir que os Estados

Membros garantam uma maior proteção das mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência e em outras situações

de especial vulnerabilidade.

Em toda a Europa os imigrantes indocumentados são privados ou condicionados no exercício dos seus direitos,

nomeadamente o direito à habitação digna, educação, cuidados de saúde e acesso à justiça. O facto da legislação de

muitos países exigir que diferentes serviços identifiquem e sinalizem migrantes em situação ilegal representa um sério

obstáculo para que estes recebam apoios essenciais, especialmente quando são vítimas de um crime.

Em Portugal os cidadãos estrangeiros indocumentados que sejam vítimas de crime têm o direito de apresentar denúncia ou

queixa e de exercer todos os direitos atribuídos às vítimas ao longo do processo-crime, à exceção da obtenção de apoio

judiciário pela Segurança Social, que não pode ser concedido na vasta maioria destas situações. Quando é feita a denúncia

de um crime, a autoridade policial responsável deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a situação do

imigrante indocumentado, podendo levar à sua notificação para abandono voluntário do país imediatamente ou a um

processo de expulsão administrativa. O receio destas consequências impede que a maioria dos imigrantes em situação

irregular denuncie situações de crime, prolongando e agravando a vitimação de que são alvo.

A recomendação apresentada e que foi alvo de votação requer que os Estados Membros retirem das suas legislações as

normas que condicionem o exercício de direitos fundamentais ao estatuto documental do imigrante, de forma a garantir

que mesmo os imigrantes indocumentados tenham uma vida digna, sem exploração e violência.

A proposta foi aprovada pelo Parlamento por maioria de votos e será agora submetida ao Conselho e à Comissão Europeia.

Fonte: PICUM http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/main-m enu-pt/704-par lam ento-europeu-vota-favoravelmente-a-uma-resolucao-que-visa-a-m aior-protecao-das-m ulheres-imigrantes- indocum entadas».

(3) «EUROPEAN PARLIAMENT VOTES IN FAVOUR OF JUSTICE AND SERVICES FOR UNDOCUMENTED MIGRANT WOMEN

Keywords: Justice, violence, women

4 Fevereiro 2014

The Platform for International Cooperation on Undocumented Migrants (PICUM) and Women against Violence Europe (WAVE)

commend the European Parliament for passing the resolution on undocumented migrant women in the European Union.

The plenary session of the European Parliament today voted on a resolution on ‘Undocumented Women Migrants in the

European Union’. The motion for this resolution came from an own-initiative report of the Committee on Women's Rights

and Gender Equality (FEMM). Prepared by rapporteur Norica Nicolai (ALDE, Romania), the resolution calls on national and

European authorities to ensure that a woman’s immigration status does not prevent her from accessing decent housing,

healthcare, and education, and to safeguard access to justice for those experiencing violence and exploitation.

While it is regretful that some key recommendations were not passed such as a call for member states to ratify the UN

Convention on Migrant Workers and the need to increase legal and social assistance for undocumented women, the

resolution marks an important step regarding the need to protect undocumented women’s rights in Europe.

Across the EU, undocumented women face significant barriers to access to support, services and justice. Because

immigration control is often given priority to their needs as victims, they risk severe reprisals when contacting the police.

As a consequence, female victims of violence are detained and deported, while their perpetrators remain unpunished. This

protection gap means that perpetrators of violence against women can actually threaten their victims with the police.

When she became undocumented in Sweden, Miriam (33) found herself in a chain of abuse that was impossible to break.

She was turned away from the local women’s shelter and lived in fear of the police. Her irregular status meant that she

could be abused with impunity.

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“He hit me and wanted to kill me, I could not go to the police because I have no papers. He said ‘if you leave me, I will call

the police, you are a case for the police’. It was a very bad situation for me”,

The resolution recommends that member states now delink the prosecution of violence from immigration control so that all

victims can safely report crimes. To ensure undocumented women are not turned away in their time of need, violence

against women shelters are encouraged to waive requirements that women provide documentation. Finally, access to

healthcare and education should be upheld, there should be no reporting of children of undocumented migrants.

The resolution marks an important recognition that all women should be able to access justice regardless of their residence

status.

“A woman must be treated first and foremost as a woman”, affirmed PICUM’s Director Michele LeVoy, “Europe has taken a

strong pledge to end violence against women and today’s vote marks an important step in ensuring that undocumented

women must no longer be left behind.”

Speaking on behalf of Europe’s network of women’s service organisations, Rosa Logar underlined the urgent need to

implement this resolution:

“Violence against women is a violation of human rights. It is the obligation of the state to protect all women and their

children from violence. Discriminatory laws and regulations denying undocumented women and children access to shelters

are inhuman and dangerous, they can cost lives!”

PICUM and WAVE urge EU institutions and member states to now abolish discriminatory regulations and guarantee access to

shelters and justice for all victims, regardless of their residence status.

To view the full press release [PDF, 2 p.] http://picum.org/picum.org/uploads/file_/4% 20Feb.%20Statement% 20FEMM%20vote%20resolutions% 20undocumented%20women%202014_FINAL.pdf

PICUM - PLATFORM FOR INTERNATIONAL COOPERATION ON UNDOCUMENTED MIGRANTS

http://picum.org/pt/noticias/picum-noticias/42910».

«PACOTE DE DOIS»: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Estabilidade financeira na área do euro | Supervisão reforçada, programas de ajustamento macroeconómico e

supervisão após esses programas | Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)

COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 6.2.2014, COM (2014) 61 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) Nº 472/2013, 7 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0061:FIN:PT:PDF

1. INTRODUÇÃO. - A crise económica e financeira veio revelar a existência de uma série de pontos fracos a nível do

sistema de governação e supervisão económica da UE. A maioria das lacunas identificadas na vertente da supervisão foi

corrigida de modo eficaz com a criação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica e com a adoção

dos seis atos legislativos vulgarmente conhecidos como «Pacote de Seis». Todavia, uma vez que as políticas económicas e

orçamentais num espaço de moeda única têm um maior potencial de provocar repercussões negativas substanciais, foi

necessário introduzir mecanismos reforçados. Foi com esse objetivo que o legislador adotou os Regulamentos (UE) n.º

472/2013 e (UE) n.º 473/2013 (JO L 140 de 27.5.2013). O Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece processos específicos

no que diz respeito à supervisão reforçada, aos programas de ajustamento macroeconómico e à supervisão pós-programa

dos Estados-Membros da área do euro, formalizando as anteriores abordagens ad hoc e estabelecendo uma ligação entre a

assistência financeira e o enquadramento previsto no Tratado para a coordenação das políticas económicas dos Estados-

Membros. Estes regulamentos, conhecidos como «Pacote de Dois», entraram em vigor em 30 de maio de 2013.

O Regulamento (UE) n.º 472/2013 (a seguir designado «o Regulamento») define regras com vista à supervisão reforçada,

aos programas de ajustamento macroeconómico e à supervisão após esses programas, segundo as quais a Comissão e o

Conselho podem exercer um grau de supervisão adequado a cada caso específico, em complemento dos outros processos

de supervisão multilateral existentes. Ao fazê-lo, poderão chegar à conclusão de que um determinado Estado-Membro

deve tomar medidas suplementares para fazer face aos riscos específicos que ele pode representar para a estabilidade

financeira na área do euro; essas medidas teriam como objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e

financeira sólida e, se necessário, restaurar a capacidade do Estado-Membro para se financiar integralmente junto dos

mercados financeiros. (...).

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O artigo 2.º, n.º 5, e o artigo 7.º, n.º 12, do Regulamento estabelecem que a Comissão deve publicar, para fins de

informação, duas listas de instrumentos de assistência financeira: i) os instrumentos de caráter preventivo e, em

separado, ii) os instrumentos relativamente aos quais as regras do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) não preveem

um programa de ajustamento macroeconómico. Em outubro de 2013 a Comissão adotou a referida Comunicação (JO C

300 de 16.10.2013).

Portugal. - O programa de ajustamento económico português foi implementado pela Decisão 2011/344/UE do Conselho,

em 20 de maio de 2011. As atualizações desse programa de ajustamento macroeconómico foram adotadas em

conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, em 9 de julho de 2013, através da Decisão 2013/375/UE (JO L 192

de 13.7.2013). (…).

Pode encontrar-se uma avaliação pormenorizada e completa da situação dos países sujeitos a programas nos resultados

das missões de avaliação, publicados em «Economia Europeia» e disponíveis no sítio Internet da Comissão Europeia, no

seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/assistance_eu_ms/index_en.htm.

4. CONCLUSÃO. - A presente comunicação descreve alguns dos principais aspetos do Regulamento (UE) n.º 472/2013, que

pertence ao «Pacote de Dois». Uma ambiciosa consolidação orçamental, conjugada com reformas estruturais e uma

recuperação financeira de grande envergadura, apoiadas por assistência financeira externa - mais frequentemente através

de programas de ajustamento macroeconómico - contribuíram para conter a turbulência nos mercados financeiros e

posteriormente para a estabilização dos mercados.

Neste contexto, a Comissão entende que o Regulamento (UE) n.º 472/2013 tem, até ao momento, dado provas de

constituir um quadro adequado para o reforço do acompanhamento e supervisão dos Estados-Membros afetados ou

ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

As disposições contidas no «Pacote de Dois» e as normas processuais nele implementadas parecem permitir uma maior

coordenação entre Estados-Membros da área do euro. No entanto, conforme explicado na presente comunicação, o curto

período de vigência desseregulamento faz com que os elementos que servem de base a esta avaliação sejam muito

limitados. A supervisão reforçada, por exemplo, necessita ainda de ser testada, mas o Regulamento estabelece um quadro

que deverá permitir uma fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros da área do euro que sejam afetados ou

ameaçados por dificuldades financeiras. A supervisão pós-programa permanece ainda também por testar.

Por ocasião da próxima análise deste Regulamento, que será realizada em paralelo com a análise do Regulamento (UE) n.º

473/2013 e das medidas legislativas integradas no «Pacote de Seis», proceder-se-á a uma avaliação sistemática e

exaustiva, com base na experiência adquirida.

Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de

desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

TERRORISMO INTERNACIONAL | RELATÓRIO FINANCEIRO DE 2013 | EUA

«Annual Report on Assistance Related to International Terrorism: Fiscal Year 2013 Report

Office of the Coordinator for Counterterrorism. Bureau of Counterterrorism

February 11, 2014

This report is submitted pursuant to the requirements for a congressionally mandated annual report codified at 22 U.S.C.

§ 2349aa-7(b). During Fiscal Year (FY) 2013, the U.S. government provided assistance related to international terrorism

through the Departments of State, Homeland Security, Justice, and Treasury, and the Federal Deposit Insurance

Corporation. This report does not include assistance related to international terrorism provided through the Department

of Defense. (…).

Justice Sector and Rule of Law

Some of the projects in this section were funded from Department of State accounts listed earlier in this report.

The Counterterrorism Unit (CTU) from the DOJ OPDAT supported efforts to improve and develop criminal justice sector

capacity in partner countries, enabling them to more effectively combat serious transnational crimes, including terrorism

and the financing of terrorism. In FY 2013, the CTU received $13.1 million in NADR (CTE, CVE, and CTF) funding from the

Department to conduct programming, including RLAs, to increase host government capacity to effectively investigate and

prosecute terrorism-related crimes.

In FY 2013, the Department provided $1.6 million in NADR/ATA/RSI funding for DOJ’s Investigative Training Assistance

Program’s (ICITAP) program in Algeria. The multi-year funded program provides assistance in the areas of forensics,

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criminal investigations, and border security. ICITAP continued to focus on the design and delivery of a comprehensive

police counterterrorism assistance program to the Algerian Gendarmerie Nationale, and plans to have a border security

advisor in-country to assess and assist the Algerian government institutions working on border security issues.

ICITAP continued to implement the $1.9 million in NADR/ATA funds provided in FY 2012 for a multi-year/multi-country

program starting in Indonesia and the Philippines, to field a full-time corrections advisor to address counterterrorism-

related prison reform issues. In Indonesia, ICITAP coordinated with the Directorate General for Corrections and provided

Terrorist Management Guidelines and Emergency Response Team training for the correctional staff at two pilot prisons.

ICITAP is also working with UNICRI to design and build CVE programs for terrorist inmates at the pilot prisons. In the

Philippines, ICITAP will deliver Correctional Leadership Skills training to senior officers of the Bureau of Corrections and

the Bureau of Jail Management and Penology.

U.S. State Department http://www.state.gov/j/ct/rls/other/rpt/221544.htm».

VÍTIMAS DE CRIMES | RELATÓRIO DA APAV DE 2013

«22 Fevereiro | Dia Europeu da Vítima de Crime

Assinalando o Dia Europeu da Vítima de Crime, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima apresenta as Estatísticas APAV -

Relatório Anual 2013 e promove um Seminário-Debate sobre o tema “Os Direitos das Vítimas no Processo-Crime”.

No próximo dia 22 de Fevereiro comemora-se o Dia Europeu da Vítima de Crime. A APAV assinala este dia recordando à

sociedade portuguesa a sua missão de apoio às vítimas de crime, às suas famílias e amigos.

A APAV irá assinalar a efeméride por antecipação, no dia 20 de Fevereiro, com um Seminário-Debate dedicado ao tema

“Os Direitos das Vítimas no Processo-Crime”. Este evento terá lugar no auditório da CCDRLVT (Rua Alexandre Herculano nº

37, Lisboa), com início pelas 14h30.

Como nos anos anteriores, a APAV divulga os mais recentes dados estatísticos, relativos ao ano transacto, através do

Relatório Anual 2013 – Estatísticas APAV.

O atual contexto de crise económica e social revela, a cada dia que passa, o crescente empobrecimento da população

portuguesa. As necessidades múltiplas – de alimentação, habitação, emprego, etc. – caracterizam cada vez mais os

pedidos de apoio. Por conseguinte, as diligências têm sido em maior número e mais diversas, mas os resultados menos

evidentes, sobretudo a curto prazo. A experiência da APAV permite ainda supor que existem vítimas que não procuram

ajuda, com receio de não terem as condições económicas para sobreviver fora de um agregado familiar violento.

O apoio à vítima dado pela APAV em 2013 refletiu-se no expressivo número de 37.222 atendimentos realizados. Na rede

nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima, Casas de Abrigo e Unidades de Apoio à Vítima Migrante, os Técnicos de Apoio à

Vítima da APAV, na sua grande maioria voluntários, desenvolveram 11.800 processos de apoio, tendo apoiado 8.733

vítimas diretas. As pessoas apoiadas pela APAV em 2013 relataram ter sido vítimas de 20.642 crimes.

Estatísticas APAV | Relatório Anual 2013 [PDF]:

ESTATÍSTICAS APAV

RELATÓRIO ANUAL 2013

Lisboa: APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, fevereiro de 2013 [PDF 4,88 MB], 30 p. http://www.apav.pt/apav_v2/images/pdf/Estatisticas_APAV_Relatorio_Anual_2013.pdf

ÍNDICE

Introdução 3

Metodologia 4

Trabalho desenvolvido na área da prevenção e formação, da violência e criminalidade 5

Trabalho desenvolvido na área do apoio à vítima – vítimas de crime, seus familiares e amigos 6

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Atendimentos 7

Crimes registados 8

Cooperação com outras entidades 14

Contacto com a APAV 15

Caracterização da vítima 18

Caracterização do autor do crime 24

Caracterização da vitimação 26

Perfis 28

APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/».

2014-03-10 | 06:07 | Última versão | 58 p.

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614

Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]