CORREIO JURÍDICO. - N.º 07 (quarta-feira, 12 fevereiro de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102
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Da semana
Leis, regulamentos e tratados
Tribunais, processos e magistrados
‘Soft law’
Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF
(atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/log in.aspx?idc=31629
PUBLICAÇÕES
ANWALTSBLATT Jahrgang 64 2 (Juli 2014) Verlag: Deutscher Anwaltverlag und Institut der Anwaltschaft GmbH, Bonn http://anwaltsblatt.anwaltverein.de/startseite.html
Kontakt: Deutscher Anwaltverein e. V. (DAV), Littenstraße 11, 10179 Berlin | http://anwaltverein.de/
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-02-07 BIBLIOTECA | PP | AB-93
«ABS – Alternative business structures» What is happening to the regulation of the legal market in England and Wales? Crispin Passmore, London, p. 140-145.
CASOS PRÁTICOS - DIREITO DO TRABALHO David Falcão, Susana Ferreira dos Santos Editora: Almedina, 2014, 90 p. ISBN 978-972-40-5474-2 | 90 págs. Peso: 0.160 Kg SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23756
DIREITO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS Cláudia Alexandra Dias Soares, Suzana Tavares da Silva Editora: Almedina, 2014, 250 p. ISBN 978-972-40-54971 | Peso: 0.395 Kg € 19.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23755
GUIA PRÁTICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Centro de Estudos Judiciários e Direção-Geral da Administração da Justiça (Divisão de Formação) Revisão Científica: Salvador Pereira Nunes da Costa (Juiz Conselheiro Jubilado) Série: Formação Contínua Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013, 229 p. ISBN: 978-972-9122-63-7 | PDF 7.51 MB http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Guia_Pratico_das_Custas_Processuais.pdf?id=9&username=guest
CEJ | PUBLICAÇÕES | Destaques http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/destaques_publicacoes.php
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO Abílio Neto 2.ª Edição - Editora: Ediforum, 2014, 1223 p. ISBN 978-989-8438102 | 1223 págs. Peso: 1.778 Kg | € 42.40 Índice geral http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=22428
DA SEMANA
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: NOVO MAPA JUDICIÁRIO
«2014-02-06 às 15:01
(1) COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou na generalidade um diploma que procede à regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados pelo Governo, assentes em três pilares fundamentais: o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
No âmbito da redefinição do mapa judiciário, são definidas as sedes, a área de competência territorial e a conformação das novas 23 comarcas, que correspondem a outros tantos tribunais de primeira instância, com
cobertura de todo o território nacional, mais os tribunais de competência territorial alargada, que são os tribunais de execução das penas, tribunal da propriedade intelectual, tribunais marítimos, tribunal da concorrência, regulação e supervisão e tribunal central de instrução criminal.
No que respeita à especialização, é assegurada a criação de 390 secções especializadas, o que constitui um aumento muito significativo da justiça especializada, em mais 157 secções. São também criados oito novos Departamentos de Investigação e Ação Penal, em Braga, Faro, Funchal, Leiria, Lisboa Norte, Ponta Delgada, Santarém e Viseu, a somar aos seis já existentes, resultando num acrescido potencial de eficácia da investigação criminal e no exercício da ação penal.
Introduz-se o escrutínio pelos utilizadores dos serviços de justiça, representantes dos municípios e dos profissionais forenses. Esta reorganização visa ainda a gestão por objetivos.
A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo juiz presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto.
Desta reorganização resulta uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permitem e implicam a adoção de práticas gestionárias por objetivos, potenciando claros ganhos de eficácia e eficiência, em benefício de uma justiça de maior qualidade e mais consentânea com a realidade local.
Tags: saúde, educação, união europeia, reforma, finanças, justiça, ensino superior, ambiente, formação profissional, tribunais, fisco
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20140206-cm-comunicado.aspx».
(2) «REFORMA JUDICIÁRIA - NOVO MAPA JUDICIÁRIO
A reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso.
É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
- Um dos principais objetivos da reforma é o de permitir uma gestão, concentrada e autónoma, por cada um destes 23 grandes tribunais, segundo um modelo de gestão por objetivos, para maior eficácia e qualidade, que caberá pôr em prática ao «Conselho de Gestão», composto por um Juiz presidente, um Procurador coordenador e um Administrador Judiciário.
- A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo juiz presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido
consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
- Esta reorganização introduz uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permitem e implicam a adoção de práticas gestionárias por objetivos, potenciando claros ganhos de eficácia e eficiência, em benefício de uma justiça de maior qualidade e mais consentânea com a realidade local.
Secções de Instância Central/Local
- O País fica dividido em 23 Comarcas, a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais, com sede em cada uma das capitais de distrito (já previsto na LOSJ).
- Dos 311 tribunais atualmente existentes, 264 tribunais são convertidos em 218 Secções de Instância Central e em 290 Secções de Instância Local.
Nas secções de instância central - são julgados os processos mais complexos e graves. Mais de 50 mil euros, no cível, e crimes com penas superiores a cinco anos, no criminal.
As secções de instância local podem ser secções de competência genérica, ou desdobrar-se em competência cível e crime, em qualquer dos casos quando o valor seja inferior a 50 mil euros, no cível, e crimes com penas inferiores a cinco anos, no crime.
Encerramento de tribunais
- Encerram 20 tribunais.
- Critérios objetivos: Volume processual inferior a 250 Processos por ano; condições rodoviárias/transportes para as populações, face ao volume processual diminuto, que não justificam a conversão para uma secção de proximidade.
Conversão em Secções de Proximidade
- 27 Tribunais são convertidos em 27 Secções de Proximidade que abrangem toda a área referente ao respetivo município.
- O que se trata nestas 27 Secções de Proximidade: Aqui realizam-se serviços judiciais como entrega de requerimentos e consulta do estado de processos, ou atos judiciais como inquirição de testemunhas por videoconferência; estas secções funcionam como extensões dos tribunais e por decisão do Juiz podem realizar julgamentos;
- 9 Secções de Proximidade têm regime especial - devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros (Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da pesqueira e Vimioso).
- Investimento no princípio da especialização da oferta judiciária, assente na concentração de tribunais e recursos:
- Regra geral, foi possível dotar a maioria das 23 comarcas com, pelo menos, 5 valências nas diversas matérias especializadas.
- Das novas 23 comarcas, 14 comarcas têm oferta especializada a todos os níveis: instância central cível; criminal; instrução criminal; família e menores; trabalho; comércio; execução; instância local cível e instância local criminal.
- Passamos a ter 390 Secções Especializadas, (quando eram 233 - aumento nacional + de 60%, mais 157 secções) nas áreas do Cível, Criminal, Trabalho, Família e menores, Comércio e Execução e Instrução Criminal.
- As secções especializadas, embora sejam designadas de instâncias centrais, são localizadas na sede de cada um dos 23 distritos mas também em outros municípios.
- Comércio: a realidade passa de 2 tribunais e 2 juízos de comércio (estes, no âmbito das comarcas piloto) para 21 Secções de Competência Especializada.
- Instrução criminal: aos atuais 8 tribunais de instrução criminal (2 no âmbito das comarcas piloto), sucedem 25 Secções de Competência Especializada desta natureza.
- Execuções: está prevista a instalação de Secções Especializadas em 16 comarcas das 23 comarcas, que sucedem aos atuais 9 juízos (3 no âmbito das comarcas piloto).
- Família e menores: A regra da especialização é mitigada pela proximidade territorial às populações, quando a distância mais o volume processual o justifiquem, ainda assim são criadas 45 Secções especializadas de Família e Menores, que cobrem a quase totalidade do território.
- Levar a especialização ao interior - É uma contrapartida real e positiva da reforma, por exemplo Viseu, em que encerram mais tribunais passa de 4 para 13 secções especializadas - um aumento de + de 300 %, que passam a servir também o interior do distrito.
- Mais serviços especializados do Ministério Público - Departamentos de Investigação e Acção Penal, os DIAP também aumentam: Dos atuais 6 passam a existir 14 (+ de 100%). São criados DIAP em Faro, Leiria, Viseu, Santarém, Braga, Madeira, Açores e Lisboa Norte com sede em Loures. (nas 7 comarcas ainda sem DIAP a condição para a abertura de acordo com o actual estatuto do MP será terem mais de 5 mil inquéritos ano).
1) Independentemente do município em que se encontrem, os cidadãos e os advogados poderão dirigir-se a qualquer secção dos novos 23 tribunais para consultar o seu processo, obter outra informação ou dar entrada de articulados. Por exemplo, o que sucede com as execuções no distrito de Santarém? A oferta especializada é alargada a todo o distrito e uma única seção de execução é criada no Entroncamento. Porém, o processo pode ser iniciado ou tramitado no núcleo de secretaria de qualquer outra das secções do distrito (até aqui designadas por tribunal): Abrantes, Almeirim, Benavente, Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Ourém, Rio Maior, Santarém, Tomar ou Torres Novas.
2) São criadas 27 secções de proximidade, em que permanentemente são prestados diversos serviços judiciais, incluindo julgamentos, e em 9 das quais os julgamentos deverão mesmo ocorrer preferencialmente.
3) É alargada substancialmente a rede de cobertura da justiça especializada, passando a abranger um número consideravelmente superior de municípios.
Considerada a situação muito deficitária dos quadros legais de magistrados, até aqui vigentes, promove-se a sua atualização, à luz de critérios objetivos, materializados num «valor de referência processual». Adicionando as «bolsas de magistrados» existentes, os novos quadros são praticamente coincidentes com o número atual de magistrados em exercício de funções.
1) O quadro atual do Ministério Publico é de 1053 e tem em funções 1319 magistrados. O futuro quadro prevê 1327. Somados os 36 lugares atuais na bolsa de procuradores-adjuntos, perfaz 1363, ou seja mais do que o atual número de magistrados em funções.
2) O quadro atual de Juízes é de 1052 e em funções são 1396. O futuro quadro prevê 1310. Os demais ficarão na bolsa de juízes (onde estão agora 64 juízes) ou serão colocados como auxiliares.
Tribunais a extinguir e a converter em Secções de Proximidade
27 Tribunais a converter em Secções de Proximidade
• Nordeste
• Povoação
• Mértola
• Alfândega da Fé
• Carrazeda de Ansiães
• Miranda do Douro
• Vimioso
• Vinhais
• Penamacor
• Mira
• Pampilhosa da Serra
• Soure
• Arraiolos
• Sabugal
• Alvaiázere
• Ansião
• São Vicente
• Avis
• Nisa
• Alcanena
• Golegã
• Alcácer do Sal
• Mondim de Basto
• Castro Daire
• Oliveira de Frades
• Vouzela
• São João da Pesqueira
20 Tribunais a extinguir (- de 250 processos/ano) • Sever do Vouga
• Penela
• Portel
• Monchique
• Fornos de Algodres
• Meda
• Bombarral
• Cadaval
• Castelo de Vide
• Ferreira do Zêzere
• Mação
• Sines (Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores)
• Paredes de Coura
• Boticas
• Murça
• Sabrosa
• Mesão Frio
• Armamar
• Resende
• Tabuaço
Tags: justiça, tribunais
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-temas/reforma-judiciaria/novo-mapa-judiciario.aspx».
(3) «25-10-2013 - Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Divulga-se o anteprojecto de Decreto-Lei do Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, que procederá à regulamentação da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do
Sistema Judiciário) e estabelecerá o regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
(ROFTJ).
CONSULTAR DOCUMENTO: Anteprojecto do ROFTJ: anteprojeto de decreto-lei - regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [PDF 416.32 KB,152 p.]
http://www.oa.pt/upl/%7B20f43bca-60ab-4a74-baa0-bdb9d53099b9%7D.pdf
���� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
���� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - As regras previstas no presente decreto-lei são aplicáveis ao Supremo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos tribunais judiciais de primeira instância.
���� Artigo 3.º (Divisão judicial). - O território nacional divide-se em 23 comarcas.
���� Artigo 115.º (Produção de efeitos). - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos na data que for determinada, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a instalação das novas comarcas. 2 – O artigo 46.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
���� [Artigo] 116.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | 2013-10-25 http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31623&idsc=31626&ida=128691».
(4.1) LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO: Lei n.º 62/2013, de 2013-08-26 / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. – S. 1 N. 163 (26 agosto 2013), p. 5114-5145. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf
� ARTIGO 187.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto,
na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; b) A Lei n.º 3/99, de 13 de
janeiro; c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro; e) O
Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
� ARTIGO 188.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em
vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais. 2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da
presente lei. 3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011. 4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em
vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil. 5 - O Tribunal da Relação de Lisboa
é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.
� ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
� ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
(4.2) Declaração de Retificação n.º 42/2013 (Série I), de 2013-10-24 / Assembleia da República. -
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sobre «Lei da Organização do Sistema Judiciário», publicada no Diário da República, 1.ª
série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013. Diário da República. - S. 1 N. 206 (24 outubro 2013), p. 6221. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20600/0622106221.pdf
� Na alínea b) do n.º 2 do artigo 108.º, ONDE SE LÊ: «Aprovação do projeto [...] por esta previamente estabelecida;»
DEVE LER-SE «Aprovação do projeto [...] por este previamente estabelecida;».
� No anexo iii (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º), ONDE SE LÊ: «Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área
de competência: território nacional.» DEVE LER-SE: «Tribunal Central de Instrução Criminal. Sede: Lisboa. Área de
competência: território nacional.»
(5) Parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo ao Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” (aprovado pelo CSMP na sessão de 12 de novembro 2013)
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Conselho Superior DO Ministério Público
REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Parecer a Projecto de Decreto-Lei
Lisboa: novembro de 2013, 212 p. http://www.pgr.pt/Despachos/2013/Parecer-CSMP-R OFTJ.pdf
PGR | Parecer do CSMP ao “Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” http://www.pgr.pt/».
(6) Parecer da Ordem dos Advogados
Parecer da Ordem dos Advogados sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
09-12-2013
IV - Conclusões
1- A Ordem dos Advogados reafirma, de novo, a sua veemente e frontal oposição à pretendida extinção de tribunais ou à
criação de secções de proximidade, para mascarar e suavizar tal extinção.
2- Dado que, por alegadas e indemonstradas razões economicistas, se dificulta e impede o acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efectiva de populações de cidadãos que já suportam as consequências da interioridade dos locais em que
habitam e que, com a preconizada extinção dos tribunais, irão suportar maiores dificuldades e custos nas deslocações aos
municípios em que passarão a funcionar os tribunais que irão substituir os que se lhes pretende retirar e suprimir.
3- Tanto mais que o novo modelo de tribunal de comarca permite a manutenção, como instâncias locais/secções de
competência genérica, de todos os tribunais que se pretende extinguir, sem haver necessidade de, em relação a alguns
municípios, se recorrer à instalação das chamadas secções de proximidade.
4- Pois tal manutenção, além de não representar um acréscimo dos gastos actuais com tribunais que se pretende
extinguir, constitui um meio de garantir o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional
efectiva, por parte de populações de cidadãos que se encontram mais isoladas e afastadas dos grandes centros, não se
lhes retirando e suprimindo dos respectivos municípios a justiça de proximidade que neles já existe há larguíssimos anos.
5- Uma vez que, de acordo com o disposto no art. 87º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cada juiz e cada
magistrado do Ministério Público pode exercer funções em mais de uma secção da mesma comarca e tal confere apenas
direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos
termos da lei geral.
6- E que a afectação de funcionários a cada uma das secções do novo tribunal de comarca também pode ser gerida, de
forma flexível e em função das necessidades e do volume de processos de cada secção, pois, nos termos do disposto no
art. 50.º do anteprojecto de decreto-lei sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o
administrador judiciário distribui pelas várias secções da comarca os oficiais de justiça, após audição dos próprios.
7- O que demonstra que a manutenção de todos os tribunais que se pretende extinguir até representará uma diminuição
dos encargos que actualmente são suportados com o respectivo funcionamento.
8- Por último, a Ordem dos Advogados considera ainda que os princípios constitucionais de transparência, de igualdade e
de liberdade, através de concurso público, também se deverão aplicar no acesso ao exercício de funções de juiz
presidente e de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário.
9- Não se vislumbrando quaisquer razões válidas para que os magistrados que reúnam as condições estabelecidas,
respectivamente, no n.º 2 do art. 92.º e no n.º 2 do art. 99.º, ambos da LOSJ, não possam aceder, em condições de
igualdade e através de concurso público, ao exercício de funções de juiz presidente e de magistrado do Ministério Público
coordenador.
Lisboa, 7 Novembro 2013
A Ordem dos Advogados
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/C onteudos/A rtigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632& ida=129636».
(7) «Parecer da ASJP sobre o Anteprojecto de regulamentação da LOSJ (“mapa judiciário”). 23.11.2013 POR: NUNO DE LEMOS JORGE
ANEXOS (1): Esta página contém documentos relacionados com o tema Parecer da ASJP sobre o Anteprojecto de regulamentação da LOSJ (“mapa judiciário”). Parecer Mapa Novembro 2013 – Definitivo:
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES
Parecer
Anteprojecto de decreto-lei
Regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais
Lisboa: novembro de 2013, 244 p.
http://www.asjp.pt/wp-content/uploads/2013/11/Parecer-Mapa-Novembro-2013-Definitivo.pdf
ARTIGOS RELACIONADOS � Mapa Judiciário
� Parecer da ASJP sobre a proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2014
� Parecer da ASJP – Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – Julho de 2013
ASJP: http://www.asjp.pt/2013/11/23/parecer-da-asjp-sobre-o-anteprojecto-de-regulamentacao-da-losj-mapa-judiciario/
«2012-06-21 às 13:00
(8) LINHAS ESTRATÉGICAS DA REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, 15 de junho de 2012
Tipo: PDF, Peso: 6,98 Mb 525 p. http://www.portugal.gov.pt/media/634714/20120615_linhas_estrategicas_reforma_organizacao_judici_ria.pdf
Tags: justiça, tribunais
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-justica/docum entos-of iciais/201206221-linhas-estrategicas-reform a-organizacao-judic iar ia.aspx».
LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS | SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Balcão único eletrónico dos serviços | Cooperação administrativa | Responsabilidade penal e civil por não
repatriamento
(1) Lei n.º 5/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de
colocação de candidatos a empregos. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1294-1308.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0129401308.pdf
���� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro). - Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º,
19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passam
a ter a seguinte redação: (...).
���� Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho). - São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de
26 de julho, os artigos 28.º-A (Responsabilidade penal e civil por não repatriamento), 30.º-A (Reconhecimento
mútuo), 30.º-B (Balcão único eletrónico dos serviços) e 30.º-C (Cooperação administrativa), com a seguinte redação:
(...)
���� Artigo 5.º (Regime transitório). - 1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada
em vigor, às agências que se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação
de candidatos a emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação na redação atual. 2 - No ano de 2014 e no que respeita
às empresas de trabalho temporário que se encontrem, nessa data, em atividade: a) As comunicações previstas nos
n.ºs 5 e 9 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, devem ser efetuadas até 30 dias após a sua entrada
em vigor; b) A atualização da caução prevista no n.º 4 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser
efetuada até 60 dias após a comunicação referida na alínea anterior ou até 60 dias após a publicação do diploma que
determine a alteração à retribuição mínima mensal garantida, se posterior; c) O reforço da caução previsto no n.º 8
do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuado até 90 dias após a entrada em vigor da
mesma. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
���� Artigo 6.º (Norma revogatória). - São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os 1 e 4 do artigo
19.º, os artigos 20.º e 21.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro.
���� Artigo 7.º (Republicação). - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, com a redação atual.
���� ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
(2) Decreto-Lei n.º 260/2009, de 2009-09-25 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regula o regime
jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário. Diário
da República. - Série I - N.º 187 (25 de Setembro de 2009), p. 6915-6925. http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0691506925.pdf
A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo
regulador das agências de emprego privadas.
BOLSA NACIONAL DE TERRAS
Arrendamento | Procedimento de cedência dos prédios do Estado e dos institutos públicos | Gestão dos contratos de
cedência | SiBT | Venda | Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, EPE
(1) Decreto-Lei n.º 21/2014, de 2014-02-11 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece as formas e o
procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos
através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10
de dezembro. Diário da República. – Série I n.º 29 (11 fevereiro 2014), p. 1281-1286.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02900/0128101286.pdf
���� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prédios rústicos e mistos do domínio
privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, identificados e disponibilizados na bolsa de terras
para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril. 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos prédios
considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da
parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha; b) Aos prédios com projetos de instalação de
empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
���� Artigo 7.º (Pagamento e afetação da receita). - 1 - Em caso de celebração de contrato de arrendamento ou de venda,
os pagamentos das respetivas contrapartidas são efetuados mediante transferência bancária para a conta da Direção-
Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.,
devendo o respetivo número de identificação bancária constar das minutas tipo previstas no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A DGTF procede à afetação da receita proveniente da celebração do contrato nos termos estabelecidos no
despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º
���� Artigo 10.º (Desmaterialização). - 1 - O SiBT centraliza e assegura, por via eletrónica, a tramitação e decisão do
procedimento, garantindo a formalização e a receção de candidaturas e propostas, bem como a certificação destes
atos, e, ainda, as comunicações a realizar no seu âmbito, no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.
2 - O SiBT garante a confidencialidade das candidaturas e das propostas, salvo consentimento expresso dos titulares
no acesso à informação respetiva. 3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais
constantes do SiBT, relativos ao procedimento de cedência, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro. 4 - A tramitação eletrónica do procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e dos
institutos públicos através da bolsa de terras é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado.
���� Artigo 28.º (Norma transitória) . - Enquanto o SiBT previsto no artigo 10.º não estiver totalmente operacional,
admite-se a realização dos atos e o envio de documentos através de outros meios de comunicação.
���� Artigo 29.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-
02-12].
(2) Lei n.º 62/2012, de 2012-12-10 / Assembleia da República. - Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola,
florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras». Diário da República. - Série I — N.º 238 (10 de dezembro de
2012), p. 6918-6921. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/23800/0691806921.pdf
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Serviço operacional | Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários
(1) Portaria n.º 32-A/2014 (Série I), 3.º Suplemento de 2014-02-07 / Ministério da Administração Interna. - Define o
regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo. Diário da República. -
Série I - N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 1268-(1726) - p. 1268-(1728). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02703/0172601728.pdf
� Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - A presente portaria define o regime aplicável ao serviço operacional das
várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.
� Artigo 14.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho.
� Artigo 15.º (Produção de efeitos). - 1 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014. 2 — Os ciclos de
serviço operacional iniciados na vigência da Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho, e não concluídos à data de entrada
em vigor da presente portaria consideram--se concluídos em 31 de dezembro de 2013.
(2) Portaria n.º 32-B/2014 (Série I), 3.º Suplemento de 2014-02-07 / Ministério da Administração Interna. - Primeira
alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho.
Diário da República. - Série I - N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 1268-(1728) - 1268-(1733).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02703/0172801733.pdf
� Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º
703/2008, de 30 de julho). - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 28.º, 30.º e 31.º do
Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho,
passam a ter a seguinte redação: (...)
� Artigo 2.º (Revogação). - É revogado o artigo 24.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado
pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho.
� Artigo 3.º (Republicação). - É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento
Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho, com a redação atual.
� Artigo 4.º (Entrada em vigor). - 1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Os
processos disciplinares instaurados antes da data de entrada em vigor da presente portaria prescrevem quando o
arguido não tenha sido notificado da decisão final no prazo de: a) Um ano contado da data de entrada em vigor; ou,
b) 18 meses contados da data da instauração do processo. 3 – Dos prazos previstos no número anterior, aplica-se
aquele que seja, em concreto, mais favorável ao arguido.
� ANEXO - Republicação do Anexo à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho [a que se refere o artigo 3.º]
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS.
COLHEITA E TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS
Financiamento a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira | Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP)
@ Despacho n.º 1886/2014 (Série II), de 2014-01-24 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde. - Determina os montantes a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades
localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante.
Diário da República. – Série II - C n.º 26 (6 fevereiro 2014), p. 3667-3668. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/026000000/0366703668.pdf
O despacho n.º 10485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2011, procedeu à revisão dos
montantes de financiamento a atribuir aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Serviço Regional de Saúde
dos Açores que praticam atos de colheita e transplante de órgãos, anteriormente previstos no despacho n.º 6155/2006, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2006.
Pretendeu-se, com tal revisão, ajustar a política de incentivos em linha com a necessidade de cumprir as metas de redução da
despesa pública fixadas para aquele período e, bem assim, à constatação de que o ritmo da prática dos atos de colheita e
transplantação de órgãos havia atingido níveis satisfatórios.
A diminuição progressiva do índice de doação obtido nos últimos anos e a consequente diminuição das colheitas e transplantes de
órgãos determinou a constituição de um grupo de trabalho, através do despacho n.º 16351/2012, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012, para avaliar as causas possíveis de diminuição dos transplantes e propor medidas
corretivas, atenta a preocupação em manter e até expandir a atividade da transplantação em Portugal.
De entre as várias recomendações apontadas pelo grupo de trabalho, destaca-se a necessidade de reforçar a verba referente à doação
de órgãos, enquanto condição imprescindível à realização dos transplantes, por forma a incluir os custos com a deteção, referenciação
e manutenção de dadores, e a incentivar os hospitais com potencial de doação a realizarem estas atividades. De igual modo, a prática
de aplicação do regime de incentivos demonstrou que os montantes de financiamento atualmente previstos para a colheita são
insuficientes para suportar a totalidade dos custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, o
funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação, responsáveis por toda a logística necessária à realização da
colheita e entrega dos órgãos às unidades de transplantação, e com os complementos remuneratórios devidos aos profissionais que
integram as equipas de colheita para assegurar a necessária disponibilidade para esta atividade, a qual, pela sua natureza não
programável, exige que seja permanente.
Esta política de adequação do financiamento à atividade de doação justifica-se pela necessidade de aumentar o número de órgãos
disponíveis para transplante, encontrando-se alinhada com a Resolução 2007/2210 (INI) do Parlamento Europeu, aprovada em 22
de abril de 2008, sobre transplantação e a dádiva de órgãos e ações políticas a nível da União Europeia, que salienta a importância do
financiamento da atividade de colheita e transplantação como incentivo à realização destas atividades pelos hospitais.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que estabelece a obrigatoriedade de todos os
estabelecimentos, públicos ou privados que disponham de condições adequadas, realizarem colheitas de órgãos, e com vista a garantir
uma atividade que é de índole nacional, importa, também, alargar o âmbito de aplicação do referido despacho às instituições privadas
e em regime de Parceria Público Privada que realizem atos de colheita de órgãos e tecidos.
� 9 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014, devendo os valores previstos ser revistos
anualmente.
� 10 — É revogado o despacho n.º 10485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de
2011.
CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (CCI)
Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da contratualização com os prestadores de cuidados continuados | Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
@ Despacho n.º 1981/2014 (Série II), de 2014-01-24 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde. - Cria o Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da contratualização no âmbito dos cuidados
continuados integrados (CCI). Diário da República, 2.ª série — N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 3866-3867.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/027000000/0386603867.pdf
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto -Lei nº 101/2006, de 6 de junho, tem como objetivo
a prestação de cuidados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.
A prestação dos cuidados de saúde e de apoio social é assegurada pela RNCCI através de unidades de internamento e de ambulatório e
de equipas hospitalares e domiciliárias mediante a celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da Saúde e da
Segurança Social com os seus parceiros locais especializados, que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de
cuidados, financeiramente sustentáveis, dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas
adequada.
Constitui objetivo do Governo, vertido nas Grandes Opções do Plano para 2013, aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos,
reforçando os cuidados primários e os cuidados continuados, prosseguindo, paralelamente, com o esforço que tem vindo a ser
realizado de melhoria na gestão dos recursos, salvaguardando os níveis de acesso e qualidade.
No âmbito do Relatório Final do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado pelo Despacho nº 10601/2011, de 16 de agosto,
apresentado em dezembro de 2011, é proposta uma revisão do atual modelo de financiamento dos hospitais, recomendando a
contratualização com os cuidados continuados.
Do mesmo Relatório consta a recomendação para a criação de incentivos de financiamento, abrangendo Hospitais e Unidades de
Cuidados Continuados Integrados, no âmbito das medidas para a melhoria da qualidade e segurança dos doentes e redução da taxa de
infeção nosocomial nas instituições de saúde. (...).
Neste contexto, torna -se necessário desenvolver uma estratégia nacional para a implementação do processo de contratualização com
os prestadores de cuidados continuados, que permita a adequação da prestação de cuidados na RNCCI ao perfil de necessidades das
pessoas em situação de dependência e a consolidação da RNCCI, alicerçada numa expansão e desenvolvimento sustentáveis em termos
financeiros e de coerência com a sua missão.
� «1. A criação de um Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da contratualização no âmbito dos cuidados
continuados integrados (CCI), com os seguintes objetivos: a) Propor um conjunto de medidas no âmbito da
implementação do processo de contratualização com as entidades prestadoras de cuidados no âmbito da RNCCI; b)
Estudar as diferentes modalidades de pagamento aplicadas aos cuidados continuados integrados, propondo iniciativas
que fomentem a melhoria da qualidade dos cuidados prestados na RNCCI e valorizem os ganhos obtidos para os
utentes; c) Promover a participação dos diversos intervenientes no processo de contratualização. (...).
� «7. O apoio logístico e técnico, a informação e o acompanhamento do funcionamento do Grupo de Trabalho são
assegurados pela ACSS,IP.
� «8. O mandato do Grupo de Trabalho termina com a apresentação do relatório final, até 31 de março de 2014,
contendo as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
EDIFÍCIOS SUJEITOS A GRANDES INTERVENÇÕES | REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO | DESEMPENHO ENERGÉTICO
(1) Declaração de retificação n.º 116/2014 (Série II), de 2014-01-30 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia - Direção-Geral de Energia e Geologia. - Procede à retificação do despacho n.º 15793-E/2013,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2013. Diário da República. – Série II - C - N.º 28
(10 fevereiro 2014), p. 4022-4023. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/028000000/0402204023.pdf
(2) Despacho (extrato) n.º 15793-E/2013 (Série II), 3.º SUPLEMENTO de 2013-12-03 / Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Estabelece as regras de simplificação a
utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes. Diário da República. – Série II - C - N.º 234 — 3
de dezembro de 2013), p. 35088-(14) - 35088-(25). http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/234000003/0001400025.pdf
� Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto e respetiva regulamentação, o presente despacho procede à
publicação das regras de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes intervenções, bem como existentes, previstos nos
artigos 28.º e 30.º do referido decreto-lei, nas situações em que se verifique impossibilidade ou limitação no acesso a melhor
informação.
(3.1) Decreto-Lei n.º 118/2013, de 2013-08-20 / Ministério da Economia e do Emprego. - Aprova o Sistema de
Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Diário da
República. - Série I n.º 159 (20 agosto de 2013), p. 4988-5005. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15900/0498805005.pdf
(3.2) Declaração de Retificação n.º 41/2013 (Série I), de 2013-10-17 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-
Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, do
Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de
Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio
e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa
ao desempenho energético dos edifícios, publicado no Diário da República n.º 159, 1.ª Série, de 20 de agosto de 2013.
Diário da República. – Série I n.º 201 (17 outubro 2013), p. 6130. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20100/0613006130.pdf
(4) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho
energético dos edifícios (reformulação). JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:153:0013:0035:PT:PDF
� Artigo 28.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 9 de julho de 2012, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 18.º, 20.º e 27.º. No
que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 27.º, os Estados-Membros aplicam essas
disposições o mais tardar a partir de 9 de janeiro de 2013. No que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º,
15.º e 16.º, os Estados-Membros aplicam essas disposições aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais
tardar a partir de 9 de janeiro de 2013 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 9 de julho de 2013. Os Estados
Membros podem adiar até 31 de dezembro de 2015 a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º no que se
refere a fracções autónomas arrendadas. Tal não pode, todavia, conduzir a que o número de certificados emitidos
seja inferior ao que se teria registado se a Diretiva 2002/91/CE fosse aplicada no Estado-Membro em causa. (...).
� Artigo 29.º (Revogação). - A Diretiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na
Parte A do anexo IV, é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos
Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida diretiva,
indicados na Parte B do anexo IV. As remissões para a Diretiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo
remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo
V.
� ANEXO I - Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios (referido no
artigo 3.º)
� ANEXO II - Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de
inspecção
� ANEXO III - Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis óptimos de rentabilidade dos
requisitos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes
� ANEXO IV:
PARTE A - Diretiva revogada e alterações subsequentes (como referido no artigo 29.º)
PARTE B - Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação (como referido no artigo 29.º)
Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação
� ANEXO V - Tabela de correspondência
Diretiva 2002/91/CE | Presente diretiva.
EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | NOVO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE | DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES
(1) Lei n.º 7/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014),
p. 1309-1310. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0130901310.pdf
���� ARTIGO ÚNICO (ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 146/2013, DE 22 DE OUTUBRO). - É aditado ao Decreto-Lei n.º
146/2013, de 22 de outubro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A (Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades). - São dispensados da realização
da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades os detentores de uma qualificação profissional para a docência que, não tendo
ingressado na carreira docente, sejam opositores a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e
do ensino básico e secundário num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, para o
exercício de funções docentes em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do
Ministério da Educação e Ciência, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço
docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova; b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho
docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente.»
(2) Decreto-Lei n.º 146/2013, de 2013-10-22 / Ministério da Educação e Ciência. - Procede à 12.ª alteração do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Diário da República. - Série
— N.º 204 (22 de outubro de 20139, p. 6208-6209. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20400/0620806209.pdf
(3) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 2012-06-27 / Ministério da Educação e Ciência. - Estabelece o novo regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Diário da República. - Série I — N.º 123 (27 de junho de 2012), p. 3257-3270. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12300/0325703270.pdf
ELETRICIDADE | SOBRECUSTOS COM AQUISIÇÃO DE ELETRICIDADE A PRODUTORES EM REGIME ESPECIAL, SUJEITOS A REPERCUSSÃO QUINQUENAL | TAXA DE REMUNERAÇÃO DO ALISAMENTO QUINQUENAL DOS PROVEITOS PERMITIDOS
(1) Diretiva n.º 7/2014 (Série II), de 2014-01-24 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Parâmetros definidos
no âmbito da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, na redação conferida pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril.
Diário da República. – Série II - E n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 4044. https://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/028000000/0404404044.pdf
� 2 - A presente Diretiva produz efeitos a partir da mesma data que os valores das tarifas e preços aprovados pela
Diretiva n.º 25/2013, de 13 de dezembro de 2013, e vigora nos termos e durante o período previsto no artigo 73.º-A
do Decreto-lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
(2) Portaria n.º 146/2013 (Série I), de 2013-04-11 / Ministério da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do disposto no n.º
4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de
setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro,
procede à primeira alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, e define os valores de determinados fatores a
aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2013. Diário da
República. - S. 1 N. 71 (11 de abril de 2013), p. 2133-2135. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07100/0213302135.pdf
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de
junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma
metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em
regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se
deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.
Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, que estabelece a metodologia
de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a
aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal. Essa metodologia tem em consideração
o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas, bem como a consideração do prazo associado à recuperação integral
daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores.
Atenta a evolução das condições dos mercados financeiros, verifica-se a necessidade de compatibilizar a metodologia de cálculo
prevista na Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, por forma a não comprometer o equilíbrio-económico financeiro das atividades
reguladas, que se pretendeu garantir com o mecanismo adotado na referida portaria.
Neste contexto, importa proceder à alteração da fórmula prevista na Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, mediante a introdução
de um fator de sustentabilidade da empresa, sem com isso colocar em causa a necessidade de promover a sustentabilidade económica
e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor.
� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À PORTARIA N.º 279/2011, DE 17 DE OUTUBRO). - O artigo 2.º da Portaria n.º 279/2011, de
17 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - 1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos
permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de
remuneração que resulta da fórmula seguinte: (...)».
� ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
reportando os seus efeitos ao dia 1 de janeiro de 2013.
(2) Portaria n.º 279/2011 (Série I), de 2011-10-17 / Ministério da Economia e do Emprego. - Ao abrigo do n.º 4 do artigo
73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20
de Junho, estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de
proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos
a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada. Diário da
República. - S. 1 N. 199 (17 de outubro de 2011), p. 4652-4653. http://dre.pt/pdf1sdip/2011/10/19900/0465204653.pdf
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, estabelece, no seu artigo
73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a
produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema eléctrico nacional, sendo que este
procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.
Os princípios que regem a definição da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos
resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos mencionados, estabelecidos no artigo 73.º-A, prendem-se com a consideração
do equilíbrio económico-financeiro das actividades reguladas, bem como com a consideração do prazo associado à recuperação
integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores. Acresce que a parcela dos proveitos
permitidos associada aos sobrecustos com aquisição de energia a produtores em regime especial, objecto de alisamento num período
quinquenal, é susceptível de ser transmitida a terceiros nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.
Deste modo, a taxa de juro deve reflectir as condições de financiamento da empresa, cujas actividades reguladas são objecto de
reafectação intratemporal dos proveitos permitidos dos sobrecustos com a produção em regime especial no período quinquenal.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o comercializador de último recurso é a entidade responsável pela aquisição
e pagamento da energia eléctrica dos produtores em regime especial, devendo ser ressarcido da diferença entre os custos de
aquisição de energia e o valor de referência actualizado. Esta diferença corresponde ao sobrecusto com a produção em regime
especial, o qual é recuperado na tarifa de uso global do sistema e transferido ao longo da cadeia de valor do sector eléctrico, nos
termos definidos no Regulamento Tarifário.
� Artigo 1.º (Objecto e âmbito). - 1 - A presente portaria estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração
a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de
electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nos termos do artigo 73.º-A do
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de
junho. 2 - Para efeitos da definição das tarifas para 2012, a presente portaria define ainda o factor a aplicar ao
prémio de risco da dívida associado à empresa regulada, tendo em conta a necessidade de promover a
sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.
� Artigo 3.º (Disposição transitória). - Para efeitos do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2012
atribui-se ao parâmetro (teta) o valor de 0,85.
� Artigo 4.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
EMPRESAS PÚBLICAS | UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL
Regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE) | Direção-Geral do Tesouro e Finanças | Direção-Geral das
Autarquias Locais | Setor empresarial local (SEL) | Apoio logístico e administrativo da Secretaria-Geral do Ministério
das Finanças (SGMF) | Sistema Informático de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF)
(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2014 (Série I), de 2014-02-10 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 4
do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, estabelece a missão, as atribuições, a organização e o
funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. Diário da
República. – Série I n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 1271-1274. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02800/0127101274.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto regulamentar estabelece a missão, as atribuições, a organização e o
funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, doravante
designada por Unidade Técnica, criada pelo n.º 4.º do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que
aprovou o novo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE).
� Artigo 2.º (Natureza). - A Unidade Técnica é uma entidade administrativa de consulta e apoio à tomada de decisão
que depende diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças e possui autonomia
administrativa.
� Artigo 3.º (Missão). - 1 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico ao membro do Governo
responsável pela área das finanças no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado,
bem como dos seus poderes de acompanhamento e monitorização do setor empresarial local (SEL), em articulação
com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, tendo em vista o equilíbrio económico e
financeiro do setor público empresarial. 2 - A Unidade Técnica deve contribuir globalmente para a melhoria da
qualidade da gestão aplicada no setor público empresarial e para assegurar a monitorização e avaliação das boas
práticas de governação.
� Artigo 9.º (Funcionamento). - 1 - A Unidade Técnica emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE
deve reportar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, a contar do
recebimento da informação da DGTF, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso de constituição de
novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e
relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da documentação respetiva. 3 - Os custos com as ações de formação
a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º são integralmente suportados pelas entidades que delas beneficiam.
4 - A Unidade Técnica pode recorrer a prestações de serviços, sempre que a natureza e a especificidade das matérias
em análise o recomendem, nos termos da lei aplicável. 5 - A forma de articulação da Unidade Técnica com a DGTF,
que efetua o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da função acionista do
Estado e assegura a transmissão da informação das empresas do SEE àquela Unidade, é definida por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
� Artigo 10.º (Planos e relatórios anuais). - 1 - A Unidade Técnica elabora e submete à consideração do membro do
Governo responsável pela área das finanças: a) Até 30 de novembro de cada ano, o seu plano de atividades para o
ano imediatamente seguinte; b) Até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades que desenvolveu no ano
imediatamente anterior. 2 - Na parte em que os documentos referidos no número anterior respeitarem ao SEL, o
membro do Governo responsável pela área das finanças articula o conteúdo do plano a que se refere a alínea a) com
o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, previamente à sua aprovação, e informa-o sobre o
conteúdo do relatório da Unidade Técnica relativo ao ano anterior.
� Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da
sua publicação [2014-03-01].
� ANEXO (a que se refere o artigo 16.º - Mapa de cargos de direção).
(2) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2013-10-03 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República. – Série I n.º 191 (03
outubro 2013), p. 5988-6002. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0598806002.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as
bases gerais do estatuto das empresas públicas. 2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública
empresarial, o presente decreto-lei contém, designadamente: a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e
governo das empresas públicas; b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações
sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos
termos da lei; c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas. 3 - O
presente decreto-lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada
por Unidade Técnica.
� Artigo 2.º (Sector público empresarial). - 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sector público empresarial abrange o
sector empresarial do Estado e o sector empresarial local. 2 - O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as
empresas participadas.
� Artigo 4.º (Sectores empresariais regionais e locais). - Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões
Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, nos termos
previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação
imperativa do disposto no capítulo V.
� Artigo 5.º (Empresas públicas). - 1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou
conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei. 2 - Consideram-se ainda
empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV.
� Artigo 6.º (Objeto social). - O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou
a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.
� Artigo 13.º (Formas jurídicas das empresas públicas). - 1 - As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes: a)
Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial; b) Entidades públicas empresariais. 2 - As empresas
públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas,
de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais. 3 - Nas sociedades em relação de grupo, a
sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais. 4 - Nos casos previstos no número anterior,
é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente
diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e
durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo
respetivo sector de atividade.
� Artigo 14.º (Regime jurídico geral). - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as
empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que
procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos. 2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter
temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores,
independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades: a) Entidades
públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público; c) Entidades dos sectores empresariais
local e regional. 3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de
serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - As empresas públicas estão sujeitas tributação direta e indireta,
nos termos gerais. 5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e
fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado. 6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a
aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de
investimento, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.
� Artigo 17.º (Regime laboral). - 1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de
trabalho. 2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
� Artigo 23.º (Tribunais competentes). - 1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a
atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas
públicas são equiparadas a entidades administrativas. 2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da
competência material dos tribunais.
� Artigo 71.º (Remissões). - Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições
equivalentes do presente decreto-lei.
� Artigo 72.º (Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas). - 1 - A gestão das carteiras de derivados
financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos
termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição
exclusiva desta. 2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com
representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas.
� Artigo 73.º (Adaptação). - 1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e
adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - O disposto no presente
decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não
tenham sido revistos e adaptados. 3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que
se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se
encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.
� Artigo 74.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; b) A Resolução do
Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março; c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.
� Artigo 75.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.
(3) Lei n.º 18/2013, de 2013-02-18 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras
gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a
alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico
da atividade empresarial local e das participações locais. Diário da República. – Série I n.º 34 (18 fevereiro 2013), p. 987-
988. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03400/0098700988.pdf
� Artigo 4.º (Duração). - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
EXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS | ALFÂNDEGAS
@ Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens
culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (JO L 39 de
10.2.2009, p. 1) (2014/C 40/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 41 (11 fevereiro 2014), p. 6-8. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:040:0006:0008:PT:PDF
���� ESTADO-MEMBRO | NOME DA ESTÂNCIA ADUANEIRA
PORTUGAL | Alfândega Marítima de Lisboa / Alfândega do Aeroporto de Lisboa / Alfândega de Alverca / Alfândega de Leixões /
Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto) / Alfândega do Funchal / Alfândega de Ponta Delgada.
FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES
@ Decreto-Lei n.º 22/2014, de 2014-02-11 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, nos artigos
6.º, 11.º, 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores
e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio. Diário da República. – Série I n.º 29 (11 fevereiro
2014), p. 1286-1291. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02900/0128601291.pdf
���� Artigo 32.º (Disposições finais e transitórias). - 1 - As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no
presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação. 2 - Os formadores acreditados
em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa
acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma. 3 - Para efeitos da garantia do
serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação
prevista no presente decreto-lei.
���� Artigo 33.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, alterado pela Lei n.º
60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de
10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro.
FRONTEIRAS | PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM DOS ESTADOS-MEMBROS POR UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO | DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE | PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL APRESENTADO NUM DOS ESTADOS-MEMBROS POR UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO OU POR UM APÁTRIDA
Elaboração de um pedido para efeitos de retomada a cargo | Folhetos informativos destinados aos requerentes de
proteção internacional | Menores não acompanhados que apresentam um pedido de proteção internacional |
Condições uniformes e modalidades práticas para o intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser
efetuada | Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais | Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) |
Vistos de curta duração | Passagem ilegal de uma fronteira externa | Nacionais de países terceiros ou apátridas em
situação irregular num Estado-Membro
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento
(CE) n.º 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece
os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado
num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro. Jornal Oficial da União Europeia. - L 39 (8 fevereiro 2014),
p. 1-43. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2014:039:0001:0043:PT:PDF
� Artigo 1.º (Alteração do Regulamento (CE) n.º 1560/2003). - O Regulamento (CE) n.º 1560/2003 é alterado do
seguinte modo: (...). 16) Os anexos são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
� Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia [2014-02-09].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros.
ANEXO
� «ANEXO I - FORMULÁRIO-TIPO PARA A DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE PROTEÇÃO
INTERNACIONAL
� ANEXO II [Os artigos a que se faz referência são os do Regulamento (UE) n.º 604/2013]:
� LISTA A - MEIOS DE PROVA; LISTA B - INDÍCIOS
� ANEXO III - FORMULÁRIO-TIPO PARA OS PEDIDOS DE RETOMADA A CARGO
� ANEXO IV - MODELO DE SALVO-CONDUTO DESTINADO À TRANSFERÊNCIA DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
� ANEXO V - PEDIDO DE INFORMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 34.º DO REGULAMENTO UE N.º 604/2013
� ANEXO VI - FORMULÁRIO-TIPO PARA A TRANSFERÊNCIA DE DADOS ANTES DE UMA TRANSFERÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
31.º, N.º 4 DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013
� ANEXO VII - FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE UM FILHO, IRMÃO OU PAI OU MÃE A CARGO DO
REQUERENTE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16.º, N.º 4, DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013: Parte A - DADOS A FORNECER PELO
ESTADO-MEMBRO REQUERENTE; PARTE B - DADOS A FORNECER PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO
� ANEXO VIII - FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS MEMBROS DA FAMÍLIA, IRMÃOS OU FAMILIARES DE UM
MENOR NÃO ACOMPANHADO NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DE DUBLIN EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.º, N.º 5, DO
REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013: PARTE A - DADOS A FORNECER PELO ESTADO-MEMBRO REQUERENTE; PARTE B - DADOS A FORNECER
PELO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO
� ANEXO IX - FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS DE SAÚDE ANTES DE UMA TRANSFERÊNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE
DUBLIN EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 32.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (Atestado de saúde comum)
� ANEXO X: PARTE A - INFORMAÇÕES SOBRE O REGULAMENTO DE DUBLIN DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL,
EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (O presente folheto é meramente informativo); PARTE B -
PROCEDIMENTO DE DUBLIN – INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DE UM
PROCEDIMENTO DE DUBLIN, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (O presente folheto é
meramente informativo)
� ANEXO XI - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS MENORES NÃO ACOMPANHADOS QUE APRESENTAM UM PEDIDO DE PROTEÇÃO
INTERNACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 (O presente folheto é meramente
informativo)
� ANEXO XII - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCETADOS POR OCASIÃO DA
PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.º, N.º 3, DO REGULAMENTO (UE) N.º 603/2013
� ANEXO XIII - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-
MEMBRO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.º, N.º 3, DO REGULAMENTO (UE) N.º 603/2013
� PAÍS DE “DUBLIM”: É abarcada toda a União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa,
Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países
Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como os 4 países “associados”
ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31).
(3) Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac»
de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000,
p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do
Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-
Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um
país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos
de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros
por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de
Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração
(«Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60)
(7) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do
sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º
604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um
pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um
apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-
Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência
europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
(JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os
critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção
internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de
29.6.2013, p. 31).
(9) «Federal popular initiative "Against mass immigration" From Wikipedia, the free encyclopedia
The initiative "against mass immigration" (German: Eidgenössische Volksinitiative «Gegen Masseneinwanderung», French:
Initiative populaire «Contre l'immigration de masse», Italian: Iniziativa popolare «Contro l'immigrazione di massa») is a
Swiss federal popular initiative. It was targeted against the EU directive 2004/38/EC on the right to move and reside
freely, and aims to limit immigration through quotas,[1] as it had been before the bilateral treaties between Switzerland
and the European Union. The proposal was launched by the leading, right-wing Swiss People's Party and was accepted by a
majority of the electorate (50.3%, a difference of 19'516 votes) and a majority of the cantons (14.5 out of 23) on 9
February 2014. (...)
� Results of the referendum about the initiative, in the twenty-three cantons of Switzerland.
http://en.wikipedia.org/wiki/Federal_popular_initiative_%22against_mass_immigration%22».
GOVERNO | LEI ORGÂNICA DO XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL
(1) Decreto-Lei n.º 20/2014, de 2014-02-10 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. Diário da República.
– Série I n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 1270-1271. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02800/0127001271.pdf
As nomeações dos membros do Governo verificadas em 2 de setembro de 2013 e em 30 de dezembro de 2013, determinam a
necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13
de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX
Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma.
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de
maio, e 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho). - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de
12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º [...]. - 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de
Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A Ministra da Justiça é
coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 -
[...]. 15 - [...].»
� Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A nova redação dada pelo presente diploma aos n.os 3 e 7 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013,
de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, produz efeitos, respetivamente, a partir de
2 de setembro de 2013 e 30 de dezembro de 2013, datas das nomeações dos membros do Governo a que respeitam,
considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com o presente decreto-lei.
(2) Decreto-Lei n.º 86-A/2011, Suplemento, Série I de 2011-07-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a
Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. Diário da República. - Série I — N.º 132 (12 de Julho de 2011), p. 3996-(2) -
3996-(7). http://dre.pt/pdf1sdip/2011/07/13201/0000200007.pdf
EXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS | ALFÂNDEGAS
@ Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens
culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (JO L 39 de
10.2.2009, p. 1) (2014/C 40/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 41 (11 fevereiro 2014), p. 6-8. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:040:0006:0008:PT:PDF
���� ESTADO-MEMBRO | NOME DA ESTÂNCIA ADUANEIRA
PORTUGAL | Alfândega Marítima de Lisboa / Alfândega do Aeroporto de Lisboa / Alfândega de Alverca / Alfândega de Leixões /
Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto) / Alfândega do Funchal / Alfândega de Ponta Delgada.
INSTITUTO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União | Supervisão
política do Comité Político e de Segurança (CPS) do Conselho | Direção opetracional do Alto Representante da União
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR)
(1) Decisão 2014/75/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da
União Europeia (2014/75/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 41 (12 fevereiro 2014), p. 13-17.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:041:0013:0017:PT:PDF
���� Artigo 1.º (Continuidade e localização). - 1. O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto»),
criado pela Ação Comum 2001/554/PESC, continua as suas atividades nos termos da presente decisão. 2. Não são
afetados os direitos e obrigações existentes e as regras adotadas no âmbito da Ação Comum 2001/554/PESC.
Designadamente, continuam a ser válidos os contratos de trabalho existentes e continuam a existir os direitos deles
resultantes. 3. O Instituto tem sede em Paris. A fim de facilitar a organização das atividades em Bruxelas, o Instituto
dispõe de um escritório de ligação em Bruxelas. A organização do Instituto deve ser flexível, com particular destaque
para a qualidade e eficiência, incluindo no que se refere aos níveis de efetivos.
���� Artigo 2.º (Missão e atribuições). - 1. O Instituto deve, em estreita cooperação com os Estados- -Membros, contribuir
para o desenvolvimento do pensamento estratégico da UE no domínio da Política Externa e de Segurança Comum
(PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União, incluindo a prevenção de conflitos e a
consolidação da paz, bem como no domínio de outras ações externas da União, com vista a reforçar a capacidade de
análise, previsão e trabalho em rede da UE na ação externa. 2. As atividades do Instituto centram-se na análise
orientada para as políticas, informação, difusão e debate, na organização de encontros para a criação de redes e
seminários e na recolha de documentação pertinente para funcionários e peritos da União e Estados-Membros. 3. O
Instituto promove também contactos com o mundo académico, laboratórios de ideias e intervenientes pertinentes da
sociedade civil em todo o continente europeu, do outro lado do Atlântico e com a comunidade internacional em
geral, desempenhando a função de interface entre as instituições da União e o mundo dos peritos externos, incluindo
os intervenientes no domínio da segurança.
���� Artigo 20.º (Revogação). - É revogada a Ação Comum 2001/554/PESC.
���� Artigo 21.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
(2) Ação Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de
Segurança da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 1).
LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA
(1) Diretiva 2014/18/UE da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do
EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 40 (11 fevereiro 2014), p. 20-55. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:040:0020:0055:PT:PDF
���� Artigo 1.º - O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
���� Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2014, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de 17 de maio de 2014. (...)
���� Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
���� ANEXO: «ANEXO - LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA.
(2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das
condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(3) Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (JO C 90 de 27.3.2013, p. 1).
MAR: ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O MAR 2013-2020
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014 (Série I), de 2014-02-12 / Presidência do Conselho de Ministros. -
Adota a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1310-1336.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0131001336.pdf
1 - Adotar a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020), em sequência da sua discussão e aprovação na X
Reunião da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, realizada a 16 de novembro de 2013, publicando-se um
resumo da Estratégia no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Determinar a disponibilização no sítio da Internet da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) da versão integral da
ENM 2013-2020, a qual inclui anexos, apêndices e adendas.
3 - Cometer à DGPM a elaboração de um relatório anual com a caracterização do estado de implementação da ENM 2013-
2020, o qual é disponibilizado no respetivo sítio da Internet.
4 - Determinar que a execução da ENM 2013-2020 se desenvolve no quadro das atribuições das entidades legalmente
competentes em razão da matéria.
5 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas da ENM 2013-2020 depende da existência de
fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro.
���� ANEXO (a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020.
MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS | TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES | ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE | SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE | CONTRAORDENAÇÕES | FISCALIZAÇÃO | INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES EM SAÚDE (IGAS)
Incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e
consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e
orientações de caráter clínico, elaboração de formulários
(1) Despacho n.º 2156-B/2014 (Série II), Suplemento de 2014-02-10 / Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. - Nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, aprova o modelo de declaração de
inexistência de incompatibilidades. Diário da República. – Série II - C n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 4110-(2) - p. 4110-(3).
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/028000001/0000200003.pdf
� Artigo único (Objeto). - É aprovado o modelo de declaração de inexistência de incompatibilidades, previsto no artigo
4.º do Decreto-lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
� ANEXO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES (artigo 4.º do Decreto-lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro)
(2) Decreto-Lei n.º 14/2014, de 2014-01-22 / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades
dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam
os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico,
elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços
do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do
Ministério da Saúde. Diário da República. – Série I n.º 15 (22 janeiro 2014), p. 469-471.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01500/0046900471.pdf
���� Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos membros das comissões e dos grupos de trabalho
constituídos no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da
sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, que prosseguem competências em
matérias relacionadas com a: a) Determinação de preços e regime de comparticipação de medicamentos ou
dispositivos médicos; b) Escolha para aquisição de medicamentos ou dispositivos médicos; c) Emissão de pareceres
sobre terapêuticas ou questões que envolvam a avaliação fármaco-económica, incluindo a elaboração de formulários
terapêuticos; d) Emissão de normas e orientações clínicas que envolvam procedimentos terapêuticos ou diagnósticos.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é também aplicável aos membros de júris de procedimentos pré-
contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de
normas e orientações de carácter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo
médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como
dos serviços e organismos do Ministério da Saúde. 3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à comissão
técnica especializada do INFARMED, I.P., a Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime jurídico das
incompatibilidades dos seus membros encontra-se previsto no respetivo regulamento de funcionamento.
���� Artigo 7.º (Sanções). - 1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 3.º e 6.º, as quais são
punidas com coima de 2 000,00 EUR a 3 500,00 EUR. 2 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto artigo
4.º, as quais são punidas com coimas de 500,00 EUR a 2 000,00 EUR. 3 - A negligência é punível, sendo os limites
mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. 4 - Às contraordenações previstas no presente
decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de
17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
���� Artigo 10.º (Produção de efeitos). - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que
apoiam os respetivos júris, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado
das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 30
dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, sob pena de cessação da respetiva participação na
comissão, no grupo de trabalho ou no júri.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: REGULAMENTO FINANCEIRO-TIPO PARA OS ORGANISMOS PPP
(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento
financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 38 (7 fevereiro 2014),
p. 2-15. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2014:038:0002:0015:PT:PDF
(1) Com base na experiência em matéria de institucionalização das PPP enquanto organismos da União, em conformidade com o artigo
185. o do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, o Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 introduziu categorias
adicionais de PPP para alargar o leque de instrumentos disponíveis e incluir organismos cujas regras sejam mais flexíveis e acessíveis
aos parceiros do setor privado do que as aplicáveis às instituições da União. Entre essas categorias adicionais contam-se os organismos
referidos no artigo 209. o do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 incumbidos de executar uma parceria público-privada (a seguir
designados «organismos PPP»).
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece os princípios essenciais com base nos quais o organismo
resultante de uma parceria público-privada (a seguir designado «organismo PPP») adota as suas próprias regras
financeiras. As regras financeiras aplicáveis ao organismo PPP só podem divergir do previsto no presente regulamento
se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio, em
conformidade com o quarto parágrafo do artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012. Cada organismo
PPP deve adotar disposições pormenorizadas para a aplicação destes princípios nas suas regras financeiras.
� Artigo 50.º (Adoção da regulamentação financeira do organismo PPP). - Cada organismo referido no artigo 209.º do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 deve adotar novas regras financeiras com vista à sua entrada em vigor em 1
de janeiro de 2014 ou, em qualquer caso, no prazo de nove meses a contar da data em que um organismo PPP seja
abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 209.º do referido regulamento.
� Artigo 51.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia [2014-02-08].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros.
(2) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e
verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a
fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º
1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução
do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras
aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013,
relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. o
1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de
18.9.2013, p. 1).
RENDA APOIADA
Avaliação global da aplicação da Lei do Arrendamento
@ Resolução da Assembleia da República n.º 10/2014 (Série I), de 2014-02-06. - Recomenda ao Governo que proceda à
revisão do Regime de Renda Apoiada. Diário da República. - Série I — N.º 26 (6 de fevereiro de 2014), p. 1260.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02600/0126001260.pdf
SEGURANÇA RODOVIÁRIA | INFRAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA | INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS
Execução das sanções pecuniárias relativas a determinadas infracções rodoviárias cometidas com um veículo
matriculado num Estado-Membro que não aquele em que a infracção foi cometida
(1) Lei n.º 4/2014, de 2014-02-07 / Assembleia da República. - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio
transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado
num Estado-Membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações
às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Diário da República. - Série I - N. 27 (7 de fevereiro de
2014), p. 1266-1267. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02700/0126601267.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de
informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo
matriculado num outro Estado membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no
território de outro Estado membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando
permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo. 2 - A presente lei transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa
facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a
segurança rodoviária.
� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território
nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado
membro da União Europeia ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e
legislação complementar: a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do
cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para
crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o
desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e
ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 - paragem obrigatória na intersecção; d) Condução
em estado de embriaguez ou sob influência de álcool; e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) Não
utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e
passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos
não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos
de segurança; g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de
trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho
suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
� Artigo 3.º (Plataforma eletrónica). - 1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação
informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos
constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho, referente à execução da Decisão
n.º 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. 2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro
nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de
contacto nacional.
� Artigo 4.º (Solicitações de Estados-Membros). - 1 - O ponto de contacto do Estado membro onde se verificou a prática
de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos
nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo i da Diretiva n.º 2011/82/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro: a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao titular do
documento de identificação do veículo. 2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de
contacto nacional do Estado membro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula
completo. 3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos
pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho. 4 - Os dados obtidos na
sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas
infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
� Artigo 5.º (Solicitações a Estados-Membros). - 1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação
rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma
das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, solicita
ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 2 - As consultas efetuadas pelo
ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
� Artigo 6.º (Notificações). - 1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora
levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º
do Código da Estrada. 2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para
detetar a infração. 3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou
numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.
� Artigo 7.º (Ponto de contacto nacional). - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
� Artigo 8.º (Proteção de dados). - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais
recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro.
� Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-
03-01].
(2) Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária, de 8 de novembro de 1968.
(3) Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança
e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).
(4) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do
reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(5) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação
transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de
6.8.2008, p. 1).
(6) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (JO L 210
de 6.8.2008, p. 12) ("Decisões Prüm").
(7) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(8) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à
interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(9) Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o
intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança
rodoviária. JO L 288 de 5.11.2011, p. 1-15. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:288:0001:0015:PT:PDF
� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - A presente directiva é aplicável às seguintes infracções às regras de trânsito
relacionadas com a segurança rodoviária: a) Excesso de velocidade; b) Não utilização do cinto de segurança; c)
Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito; d) Condução sob a influência
de álcool; e) Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas; f) Não utilização de capacete de segurança; g)
Circulação numa faixa proibida; h) Utilização ilícita de um telemóvel ou de outros dispositivos de comunicação
durante a condução.
� Artigo 12.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 7 de novembro de 2013. Comunicam
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
� Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia.
� Artigo 14.º (Destinatários). - Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
� ANEXO I:
ELEMENTOS DOS DADOS RELATIVOS ÀS CONSULTAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º [Procedimento para o intercâmbio de informações
entre os Estados-Membros]
ELEMENTOS DOS DADOS FORNECIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º [Procedimento para o intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros]
� ANEXO II - MODELO DA CARTA INFORMATIVA a que se refere o artigo 5.º [Carta informativa sobre a infracção às regras
de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária] [Página de rosto].
� DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A BASE JURÍDICA
"A Comissão regista que tanto o Conselho como o Parlamento Europeu acordam em substituir a base jurídica proposta pela Comissão,
nomeadamente o artigo 91. o , n. o 1, alínea c), do TFUE pelo artigo 87. o , n. o 2, do TFUE. Subscrevendo embora a opinião de ambos
os co-legisladores de que importa perseguir os objectivos da directiva proposta para melhorar a segurança rodoviária, a Comissão
considera que, do ponto de vista jurídico e institucional, o artigo 87. o , n. o 2, do TFUE não constitui a base jurídica adequada, pelo
que se reserva o direito de fazer uso de todos os meios jurídicos ao seu dispor."
SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES | TAXA DE CONVERSÃO MONETÁRIA
@ Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes — Taxa de
conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho (2014/C 36/04). Jornal Oficial da União
Europeia. – C 36 (7 fevereiro 2014), p. 3-4. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:C:2014:036:0003:0004:PT:PDF
� N.ºs 1, 2 e 4 do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72
Período de referência: janeiro de 2014.
Período de aplicação: abril, maio e junho de 2014.
TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada | Regulamentação do transporte de mercadorias
perigosas por caminho-de-ferro | Autoridades competentes para execução da regulamentação (v.g. Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P.) | Simplificação das exigências de demonstração da aptidão física, mental e
psicológica dos condutores
(1) Decreto-Lei n.º 19-A/2014, Suplemento de 2014-02-07 / Ministério da Economia. - Procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a
Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro. Diário da República. - Série I - N.º 27 (7 de fevereiro de 2014),
p. 1268-(2) - 1268-(1720). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02701/0000201720.pdf
O Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre
de mercadorias perigosas tendo, adicionalmente, procedido à condensação, sistematização e unificação de toda a legislação anterior
referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
Na esteira do Decreto -Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, importa continuar a garantir a adequação permanente desta legislação-
quadro à evolução subsequente do direito europeu, na linha da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários
modos de transporte de mercadorias perigosas.
Procede-se, assim, através do presente decreto-lei à transposição da Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que
adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo -se as adequadas modificações nos anexos I, II e III ao Decreto
-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
As referidas modificações incidiram, sobretudo, nos critérios de classificação de determinadas mercadorias perigosas. Contudo, foram
também acrescentadas mercadorias à lista de mercadorias perigosas e introduzidas alterações e inovações relativas à utilização,
conceção e ensaios a que devem ser submetidas as embalagens e cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas.
Sem prejuízo das necessárias garantias da segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, aproveita-se o ensejo para
simplificar as exigências de demonstração da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, atendendo à mais recente evolução
verificada no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril). - O artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010,
de 29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A [...]. 1 — [...]. 2 — Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número
anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos
para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular. 3 — [Revogado].»
� Artigo 3.º (Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril). - 1 — O anexo I ao Decreto -
Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação
constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — O anexo II ao Decreto -Lei n.º 41-
A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante
do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 — O anexo III ao Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de
29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
� Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
� Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-02-
09].
� ANEXO I - REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA, p. 1268-(3) - p. 1268-(898)
� ANEXO II - REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO-DE-FERRO, p. 1268-(899) - p. 1268-(1717).
� ANEXO III - AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO, p. 1268-(1718) - p. 1268-(1720).
(2) Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte
terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:260:0013:0059:PT:PDF
� ALTERAÇÕES: http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&model=guicheti&numdoc=32008L0068
(4) A maioria dos Estados-Membros é parte contratante do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias
perigosas por estrada (a seguir designado «ADR»), está sujeita ao Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de
mercadorias perigosas (a seguir designado «RID») e, na medida em que se justifica, é parte contratante do Acordo Europeu relativo ao
transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (a seguir designado «ADN»).
� Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «ADR», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30
de Setembro de 1957, com a última redacção que lhe foi dada.
2. «RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da
Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, com a última
redacção que lhe foi dada.
3. «ADN», o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em
Genebra em 26 de Maio de 2000, com a última redacção que lhe foi dada.
� Artigo 10.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2009, o mais tardar, e
informar imediatamente a Comissão desse facto. (...)
� ANEXO I - TRANSPORTE RODOVIÁRIO: I.1. ADR
� ANEXO II - TRANSPORTE FERROVIÁRIO: II.1. RID
� ANEXO III - TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR: III.1. ADN.
(3) Decreto-Lei n.º 41-A/2010, Suplemento de 2010-04-29 / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de Setembro. Diário da República. - Série I - N.º 83 (29 de Abril de 2010), p. 1486-(2) - 1486-(1972).
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08301/0000201972.pdf
(4) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 2012-07-05 / Ministério da Economia e do Emprego. - Altera o Código da Estrada e
aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de
agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República, 1.ª série —
N.º 129 — 5 de julho de 2012), p. 3426-3475.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12900/0342603475.pdf
(5) Decreto -Lei n.º 206-A/2012, 1.º Suplemento de 2012-08-31 / Ministério da Economia e do Emprego. - Procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias
perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação
das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012), p. 5006-(2) -
5006-(473).
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16901/0000200473.pdf
(6) Diretiva 2012/45/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2012, que adapta pela segunda vez ao progresso científico
e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de
mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 332 de 4.12.2012, p. 18-19.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:332:0018:0019:PT:PDF
� Artigo 1.º (Alterações à Diretiva 2008/68/CE). - A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo: 1) No anexo I, a
secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. ADR - Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013,
subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído por "Estado-Membro", conforme aplicável.». 2) No
anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1. RID - Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF,
aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, subentendendo-se que o termo "Estado contratante do RID" é substituído
por "Estado-Membro", conforme aplicável.». 3) No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1. ADN
- Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, artigo 3.º, alíneas f) e h), e artigo 8.º, n.ºs
1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído pelo termo "Estado-Membro",
conforme aplicável.».
� Artigo 2.ª (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2013, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-
Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
VALORES MOBILIÁRIOS | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Derivados do mercado de balcão | Contrapartes centrais e repositórios de transações | Regime sancionatório |
Instrumento financeiro | Alteração do Código dos Valores Mobiliários
(1) Lei n.º 6/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a
execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e
aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro
2014), p. 1308-1309.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0130801309.pdf
���� Artigo 3.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
���� Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2.1) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos
derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos
do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:201:0001:0059:PT:PDF
(2.2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos
prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º
648/2012 Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:176:0001:0337:PT:PDF
(2.3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.
° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e
aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 279
de 19.10.2013, p. 2-3. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:279:0002:0003:PT:PDF
ZONA FRANCA MADEIRA | BENEFÍCIOS FISCAIS | PRORROGAÇÃO DO REGIME ATÉ 30 JUNHO 2014
@ Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.º e 108.º do TFUE — A respeito dos
quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/C 37/01). Jornal Oficial da União
Europeia. – C 37 (7 fevereiro 2014), p. 10. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:037:0001:0015:PT:PDF
� Data de adoção da decisão 26.11.2013
Número de referência do auxílio estatal: SA.37668 (13/N)
Estado-Membro: Portugal
Região: MADEIRA - N.º 3, alínea a), do artigo 107.º
Denominação (e/ou nome do beneficiário): Prorrogação do regime aprovado N.º 421/2006 - Zona Franca Madeira até
30 de junho de 2014 inclusive.
Base jurídica: Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho de 2003 + Decreto-Lei n.º 500/80, de 20.10.1980 (Anexo I) +
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1.7.1989, consoante republicado em anexo I
ao Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26.6.2008 (artigos 33.º a 36.º) + Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (artigos 144.º
e 146.º, que alteram o regime de auxílios fiscais da Zona Franca da Madeira (ZFM).
Tipo de auxílio: Regime de auxílios —
Objetivo: Desenvolvimento regional
Forma do auxílio: Redução da taxa do imposto
Orçamento —
Intensidade —
Duração: 01.01.2014 - 30.06.2014
Setores económicos: Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Ministério das Finanças, Av. Infante D. Henrique, n o 1 1149-
009 Lisboa
Outras informações —
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no
site:
EUROPEAN COMMISSION | COMPETITION | CASES http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 40 LUGARES DE AUDITOR DE JUSTIÇA | JUÍZES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
(1) Despacho n.º 1973/2014 (Série II), de 2014-01-30 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Autoriza a abertura
de concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de auditor de justiça para
juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República, 2.ª série — N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 3860.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/027000000/0386003860.pdf
� Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, considerando as informações transmitidas
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais quanto ao número previsível de magistrados
necessários na respetiva magistratura e tendo em conta as capacidades das instalações e recursos do Centro de
Estudos Judiciários e as exigências de qualidade da formação de magistrados, autorizo a abertura de concurso de
ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de auditor de justiça para juízes dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
(2) Aviso (extrato) n.º 2141/2014 (Série II), de 2014-02-06 / Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários. -
Concurso de ingresso no curso de formação inicial de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais. Diário da
República, 2.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014), p. 4288-4294.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/030000000/0428804294.pdf
� Candidatos pela via da habilitação académica: Provas de conhecimentos prestadas: Fase escrita; Fase oral; Exame psicológico de seleção |
Candidatos pela via da experiência profissional: Provas de conhecimentos prestadas: Prova escrita; Avaliação curricular; Exame psicológico de
seleção | Documentos a entregar | Formalização e instrução das candidaturas | Legislação aplicável | Lista de candidatos admitidos e não
admitidos | Métodos de seleção | Matérias das provas e bibliografia | Requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de
admissão ao concurso | Sistema de classificação
Por Despacho do diretor do Centro de Estudos Judiciários, Professor Doutor António Pedro Barbas Homem, de 4 de fevereiro de 2014,
nos termos do n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro e
45/2013, de 03 de julho, é aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 30
de janeiro de 2014 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um
total de 40 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais.
� 1 - Uma das vagas será ocupada por candidato de anterior concurso, autorizado a frequentar o curso seguinte, ao
abrigo do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
� 2 - Legislação aplicável: Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009 (Regulamento n.º 339/2009), alterado
pelo Regulamento n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro de 2011, e
Código do Procedimento Administrativo.
� 3 - Os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso são os
seguintes: a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em
Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das
funções de magistrado; b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal; c) Consoante a via de
admissão: i) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da alínea c),
do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo
de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente
legal, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 111.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da habilitação académica);
ou ii) Possuir experiência profissional, na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das
funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos, nos termos da segunda parte da alínea c), do
artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da experiência profissional); d) Reunir os demais requisitos gerais
de provimento em funções públicas.
� 8 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no
Diário da República.
� ANEXO I - Matérias das provas de conhecimentos da fase escrita, referidas nos números 4 e 5, do artigo 16.º (direito e
processo administrativo e tributário), e da fase oral, referidas nas alíneas c) e d), do n.º 3, do artigo 19.º (direito
administrativo e direito tributário e procedimento e processo administrativo e tributário), da Lei n.º 2/2008, de 14
de janeiro, e respetiva bibliografia (por ordem alfabética).
� ANEXO II - Matérias das provas de conhecimentos da fase oral referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 19.º, da
Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva bibliografia
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 40 LUGARES DE AUDITOR DE JUSTIÇA | 20 VAGAS NA MAGISTRATURA JUDICIAL | 20 VAGAS NA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(1) Despacho n.º 1974/2014. D.R. n.º 27, Série II de 2014-02-07 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. -
Autoriza a abertura de concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de auditor
de justiça, fixando as vagas a preencher em cada magistratura: 20 vagas na magistratura judicial e 20 vagas na
magistratura do Ministério Público. Diário da República, 2.ª série — N.º 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 3860.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/027000000/0386003860.pdf
� Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a
formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e considerando
as informações transmitidas pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria -Geral da República quanto
ao número previsível de magistrados necessários, nas respetivas magistraturas, e tendo em conta as capacidades das
instalações e recursos do Centro de Estudos Judiciários e as exigências de qualidade da formação de magistrados,
autorizo a abertura de concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários para preenchimento de 40 lugares de
auditor de justiça, fixando do seguinte modo o número de vagas a preencher em cada magistratura: 20 vagas na
magistratura judicial e 20 vagas na magistratura do Ministério Público.
(2) Aviso (extrato) n.º 2140/2014 (Série II), de 2014-02-06 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. -
Concurso de ingresso no curso de formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais. Diário da República, 2.ª série
— N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014), p. 4282-4288. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/030000000/0428204288.pdf
Candidatos pela via da habilitação académica: Provas de conhecimentos prestadas: Fase escrita; Fase oral; Exame
psicológico de seleção | Candidatos pela via da experiência profissional: Provas de conhecimentos prestadas: Prova
escrita; Avaliação curricular; Exame psicológico de seleção | Documentos a entregar | Formalização e instrução
das candidaturas | Legislação aplicável | Lista de candidatos admitidos e não admitidos | Métodos de seleção |
Matérias das provas e bibliografia | Requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de
admissão ao concurso | Sistema de classificação
Por Despacho do diretor do Centro de Estudos Judiciários, Professor Doutor António Pedro Barbas Homem, de 4 de fevereiro de 2014,
nos termos do n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro e
45/2013, de 03 de julho, é aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 30
de janeiro de 2014 da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um
total de 40 vagas, sendo 20 na magistratura judicial e 20 na magistratura do Ministério Público.
� 1 - Legislação aplicável: Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009 (Regulamento n.º 339/2009), alterado
pelo Regulamento n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro de 2011, e
Código do Procedimento Administrativo.
� 2 - Os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso são os
seguintes:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a
quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de
magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;
c) Consoante a via de admissão: i) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da
alínea c), do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de
organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal, nos termos dos
n.os 1 e 2 do artigo 111.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da habilitação académica); ou ii) Possuir experiência profissional,
na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a
cinco anos, nos termos da segunda parte da alínea c), do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da experiência
profissional);
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
� 6 - Formalização e instrução das candidaturas: 6.1 - As candidaturas são formalizadas mediante o preenchimento e
submissão de requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários, nos termos do formulário transcrito
em 6.6. 6.2 - Depois de preenchido, o formulário deverá ser impresso para posterior entrega nos termos da alínea a),
do n.º 6.7, deste Aviso e, só depois, feita a respetiva submissão on-line. 6.3 - O preenchimento e submissão referidos
em 6.1 e 6.2 serão feitos no sítio da Internet do Centro de Estudos Judiciários (www.cej.mj.pt). 6.4 - Pela
apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de 210 €
(duzentos e dez euros), conforme Despacho de 4 de fevereiro do Diretor do CEJ, no exercício de competência
delegada. 6.5 - O pagamento referido em 6.4 é feito por transferência bancária para o NIB
0781.0112.00000006813.02. 6.6 - O formulário a preencher contém os seguintes campos: (...). 6.8 - Até ao termo do
prazo, fixado no n.º 7 deste Aviso, os documentos referidos em 6.7 [Após a submissão referida de 6.1 a 6.3 a
candidatura só será validada com a entrega nos locais referidos em 6.8., dos seguintes documentos:...] podem ser:
6.8.1 - Enviados pelo correio, sob registo, para o seguinte endereço: Secção de Apoio à Formação do Centro de
Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa. 6.8.2 - Entregues pessoalmente, contra recibo, nos
seguintes locais e com os horários indicados: a) Secção de Apoio à Formação do Centro de Estudos Judiciários, Largo
do Limoeiro, 1149-048 Lisboa, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos; b)
Núcleo do Porto do Centro de Estudos Judiciários, Rua de João das Regras, 222, 4.º, 4000-291 Porto, entre as
10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
� 7 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no
Diário da República.
� 9 - Local e data de realização das provas: 9.1 - As provas da fase escrita realizam-se em Lisboa, Porto e Coimbra,
em local, data e horário que, oportunamente, serão publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do
CEJ e respetivos núcleos. (...). 9.2 - As provas da fase oral, a avaliação curricular e o exame psicológico de seleção
realizam-se em Lisboa, em local a especificar nos termos do n.º 8.4 deste Aviso. (...).
� 14 - Os candidatos habilitados para a frequência do 31.º Curso de formação inicial, teórico-prática, para os
tribunais judiciais e para o 3.º Curso de formação inicial, teórico-prática, para os tribunais administrativos e
fiscais, e que, nos termos deste Aviso, tiverem optado por este último curso, consideram-se meramente aprovados
no presente concurso, para efeito da lista a que se refere o ponto 8.6 do presente Aviso.
� ANEXO I - Matérias das provas de conhecimentos da fase escrita, referidas nos números 2 e 3, do artigo 16.º, e da
fase oral referidas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva
bibliografia (por ordem alfabética).
� ANEXO II - Matérias das provas de conhecimentos da fase oral referidas nas alíneas a) e d), do n.º 3, do artigo 19.º, da
Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva bibliografia (por ordem alfabética).
CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS CELEBRADOS COM OS CONSUMIDORES
Contratos de crédito expressos em moeda estrangeira | Diferença entre o preço de compra e o preço de venda da moeda estrangeira
@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑‑‑‑GERAL, NILS WAHL, apresentadas em 12 de fevereiro de 2014 - Processo C‑‑‑‑26/13 - Árpád Kásler, Hajnalka Káslerné Rábai contra OTP Jelzálogbank Zrt [pedido de decisão prejudicial apresentado
pela Kúria (Hungria)]. - «Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores – Artigos
4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1 – Cláusulas subtraídas à apreciação do seu caráter abusivo – Cláusulas contratuais que incidem sobre
a definição do objeto principal do contrato ou sobre a adequação do preço que são redigidas de maneira clara e
compreensível – Contratos de crédito expressos em moeda estrangeira – Diferença entre o preço de compra e o preço de
venda da moeda estrangeira – Competências do juiz nacional perante uma cláusula qualificada como abusiva». EUR-LEX
(JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62013CC0026:PT:HTML
IV – Conclusão. 107. À luz da análise que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões
prejudiciais submetidas pela Kúria do seguinte modo:
1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos
contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um mútuo expresso
em moeda estrangeira mas, na realidade, disponibilizado em moeda nacional, e a reembolsar pelo consumidor
exclusivamente em moeda nacional, a cláusula contratual relativa à taxa de câmbio, que não foi objeto de
negociação individual, pode ser considerada enquadrada no objeto principal do contrato, quando resulte claramente
deste último que tal cláusula constitui um dos seus parâmetros essenciais. Pelo contrário, a diferença entre a taxa de
câmbio de venda e a de compra da moeda não pode ser considerada uma remuneração cuja adequação ao serviço
prestado não possa ser analisada para apreciar o seu caráter abusivo.
2) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que compete ao juiz que conhece do
litígio examinar o caráter abusivo das cláusulas contratuais a que o mesmo artigo se refere, quando tais cláusulas não
estejam redigidas de maneira clara e compreensível, com base numa interpretação conforme do direito nacional
aplicável à data da celebração do contrato em causa. O exame do caráter claro e compreensível das cláusulas
contratuais deve tomar em conta todas circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as informações dadas a
conhecer ao consumidor no momento da celebração do contrato, e deve incidir não só sobre o aspeto estritamente
formal e linguístico como também sobre a avaliação exata das consequências económicas das referidas cláusulas e
sobre as relações que possam existir entre as mesmas.
3) Se, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, o juiz nacional não pode, em benefício do consumidor,
sanar a invalidade de uma cláusula contratual abusiva utilizada, nada obsta a que o juiz nacional aplique uma
disposição do direito nacional de caráter supletivo suscetível de substituir a cláusula contratual inválida, desde que,
em virtude das regras de direito nacional, o contrato possa subsistir validamente após a supressão da cláusula
abusiva.
DIREITO DAS SOCIEDADES | PUBLICIDADE DAS CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DE CERTAS FORMAS DE SOCIEDADES
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Direito das
sociedades – Diretiva 78/660/CEE – Publicidade das contas anuais consolidadas de certas formas de sociedades – Aplicação
das regras da publicidade dessas contas às sociedades abrangidas pelo direito de um Estado-Membro e pertencentes a um
grupo cuja sociedade mãe está abrangida pelo direito de outro Estado Membro». No processo C 528/12, que tem por
objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Landgericht Bonn
(Alemanha), por decisão de 12 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2012,
no processo Mömax Logistik GmbH contra Bundesamt für Justiz, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção). EUR-LEX
(JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0528:PT:HTML
� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: O artigo 57.º da Quarta Diretiva
78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às
contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de junho de 2006, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado
Membro que só dispensa uma empresa filial sujeita ao direito desse Estado das disposições da referida diretiva
relativas ao conteúdo, à fiscalização assim como à publicidade das contas anuais se a empresa mãe estiver
igualmente sujeita ao direito do referido Estado.
INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS (IPTM) | CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO | REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Artigos
52.º TFUE e 56.º TFUE – Livre prestação de serviços – Concessão de uma carta de navegador de recreio – Requisito de
residência no país emissor – Restrição para os não residentes – Preservação da segurança no mar – Ordem pública». No
processo C-509/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE,
pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal), por decisão de 5 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de
Justiça em 9 de novembro de 2012, no processo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) contra Navileme –
Consultadoria Náutica, L.da, Nautizende – Consultadoria Náutica, L.da. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0509:PT:HTML
Acórdão:
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, no essencial, a interpretação dos artigos 52.º TFUE e 56.º TFUE.
2. Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
(IPTM) às escolas Navileme – Consultadoria Náutica, L.da (a seguir «Navileme»), e Nautizende – Consultadoria
Náutica, L.da (a seguir «Nautizende»), a propósito da recusa do IPTM de permitir a admissão ao exame, para
obtenção da carta de navegador de recreio (a seguir «carta de navegador»), aos cidadãos da União Europeia que não
residem em Portugal.
Direito português
3. O artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de
maio (Diário da República, I série A, n.º 122, de 25 de maio de 2004, a seguir «RNR»), dispõe: «Sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador […] são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em
território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o
efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º [...]».
� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: Os artigos 52.º TFUE e 56.º TFUE
devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa
no processo principal, que impõe o requisito de residência no território nacional aos cidadãos da União Europeia que
pretendam obter uma carta de navegador de recreio emitida por esse Estado-Membro.
MARCA DE PRESTÍGIO | PROTEÇÃO ALARGADA A PRODUTOS OU A SERVIÇOS NÃO SEMELHANTES | UTILIZAÇÃO POR UM TERCEIRO SEM JUSTO MOTIVO DE UM SINAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE À MARCA DE
PRESTÍGIO
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Marcas –
Diretiva 89/104/CEE – Direitos conferidos pela marca – Marca de prestígio – Proteção alargada a produtos ou a serviços não
semelhantes – Utilização por um terceiro sem justo motivo de um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio –
Conceito de ‘justo motivo’». No processo C 65/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos
termos do artigo 267.º TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 3 de fevereiro de 2012, que
deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2012, no processo Leidseplein Beheer BV, Hendrikus de Vries
contra Red Bull GmbH, Red Bull Nederland BV. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA):
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0065:PT:HTML
� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 5.º, n.º 2, da Primeira
Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros
em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca de prestígio pode ser
obrigado, por força de um «justo motivo» na aceção desta disposição, a tolerar a utilização, por um terceiro, de um
sinal semelhante a essa marca para um produto idêntico àquele para o qual a referida marca foi registada, desde que
se verifique que esse sinal foi utilizado antes do depósito da mesma marca e que a utilização feita relativamente ao
produto idêntico foi feita de boa fé. Para apreciar se esse é o caso, compete ao órgão jurisdicional nacional ter em
conta, em particular:
– a implantação e a reputação do referido sinal junto do público em causa,
– o grau de proximidade entre os produtos e os serviços para os quais o mesmo sinal foi originariamente utilizado e o
produto para o qual a marca de prestígio foi registada, e
– a relevância económica e comercial da utilização para esse produto do sinal semelhante a essa marca.
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM | CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO SCHENGEN | POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCEDIMENTO CASO SE REVELEM NOVOS FACTOS E/OU PROVAS
@ CONCLUSÕES DA ADVOGADO GERAL, ELEANOR SHARPSTON, apresentadas em 6 de fevereiro de 2014 - Processo C
398/12, Procura della Repubblica contra M [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Fermo (Itália)].
«Artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [CAAS] – Princípio ne bis in idem – Despacho de não
pronúncia que obsta a que seja movida ação penal à mesma pessoa pelos mesmos factos – Possibilidade de reabertura do
procedimento caso se revelem novos factos e/ou provas – Procedimento penal instaurado noutro Estado-Membro por um
crime emergente dos mesmos factos». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA):
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CC0398:PT:HTML
� Conclusão 60. Visto o precedente, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Tribunale
di Fermo (Itália) do seguinte modo: O artigo 54.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen deve ser
interpretado no sentido de que um despacho definitivo de não pronúncia que extingue o procedimento penal,
proferido na sequência de uma instrução exaustiva, que obsta a que seja movida ação penal à mesma pessoa pelos
mesmos factos, mas que, nos termos do direito nacional, não obsta à possibilidade de reabertura do procedimento
caso se revelem novos factos e/ou provas, constitui uma decisão que julga definitivamente o arguido e que
desencadeia a aplicação do princípio ne bis in idem consagrado no referido artigo.
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA | EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL E REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESTADO
«Memorando 1/2014. Exercício da Acção Penal e Representação dos Interesses Patrimoniais do Estado.
(11-02-2014). - Divulga-se o Memorando n.º 1/2014, relativo à actividade e resultados no Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa no tocante ao exercício da acção penal e à representação dos interesses patrimoniais do Estado.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014, 30 p. http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/memorando%201%202014%20final%201.pdf
MEMORANDO Nº 1/2014
DESTAQUES
√ Decréscimo da pendência de inquéritos, cifrado em menos 3,3% face ao ano transacto.
√ 60.9% dos inquéritos foram findos com recurso a formas simplificadas de processo penal, o que corresponde a um acréscimo de 4% face
aos resultados de 2012. Cumpriu-se o objectivo reportado ao valor de 60%
√ Os “processos antigos” (registados em 2011 e anos anteriores) fixaram-se em 4,2 % dos inquéritos iniciados.
√ A duração média dos inquéritos entrados no Distrito de Lisboa fixou-se em 3 meses e 10 dias (incluindo os inquéritos contra agentes
desconhecidos) e 6 meses e 7 dias (excluindo os inquéritos contra agentes desconhecidos), ficando substancialmente aquém dos limites dos
prazos legais e respeitando-se, o “prazo razoável” para a decisão.
√ O MP do Distrito de Lisboa obteve, em relação universo dos casos que levou a julgamento, a condenação em 87,04% dos processos.
√ O MP, no ano de 2013, exerceu a acção penal, dado que apurou indícios de crime e identificou os respectivos autores, no âmbito dos
inquéritos relativos a crime de corrupção e afins, em 33,6%.
√ Dos citados casos em que proferiu acusação, no âmbito do crime de corrupção e afins, conseguiu condenação em 68,82% das situações.
√ Nas Jurisdições Cível e Laboral, o total das acções propostas e contestadas pelo MP, bem como das reclamações de créditos e execuções,
em representação dos interesses patrimoniais do Estado, envolveram a verba de € 3.514.915.113,24 (três mil milhões, quinhentos e catorze
milhões, novecentos e quinze mil, cento e treze Euros e vinte e quatro cêntimos).
ÍNDICE
ACTIVIDADE DO MP NO ANO DE 2013 – ACÇÃO PENAL
I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
II - INQUÉRITOS CRIME
1. Iniciados
2. Findos
2.1. Números Gerais
2.1.2. Taxa de eficiência
2.1.3. Taxa de resolução
2.1.4. Pendências
2.2. Formas de finalização
2.2.1. Acusação
2.2.2. Arquivamento
2.2.3. Suspensão provisória
2.2.4. Exercício da acção penal
2.2.5. Processos especiais, consenso e oportunidade (formas simplificadas)
2.2.5.1. Resultados
3. Inquéritos Pendentes
3.1 Processos Antigos
3.1.2. Resultados
3.2. Localização das pendências e tempo de resposta
4. Fenómenos criminais
5. Duração média dos inquéritos, incluindo os contra “desconhecidos”
5.1.1. Com exclusão dos inquéritos contra “desconhecidos”
6. Tempo médio para a “dedução de acusação”
7. Crime económico. Valores envolvidos
7.1. O Crime de “corrupção e afins”. Anos de 2010, 2011, 2012 e 2013. Alguns tópicos.
7.2. O crime de “Corrupção e afins”. Julgamento. Resultados. Anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.
III – JULGAMENTO. PROCESSOS EM GERAL
IV - CÍVEL E LABORAL. ACÇÕES PROPOSTAS E CONTESTADAS. VALORES.
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA http://www.pgdlisboa.pt/home.php».
TRANSPORTES | DIREITO DAS EMPRESAS PRIVADAS A UMA COMPENSAÇÃO DOS ENCARGOS QUE RESULTAM DE UMA OBRIGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, PEDRO CRUZ VILLALÓN, apresentadas em 6 de fevereiro de 2014, Processos C-
516/12, C-517/12 e C-518/12, CTP - Compagnia Trasporti Pubblici SpA contra Regione Campania contra Provincia di
Napoli [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália)]. - «Transportes – Regulamento n.º
1191/69 – Direito das empresas privadas a uma compensação dos encargos que resultam de uma obrigação de serviço
público – Obrigação de as empresas de transporte pedirem a extinção de uma obrigação de serviço público que lhes cause
desvantagens económicas». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA):
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CC0516:PT:HTML
� VII – Conclusão 58. Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão
submetida nos termos seguintes: «O artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de
1969, relativo à ação dos Estados Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio
dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91 do
Conselho, de 20 de junho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que só em relação a obrigações de serviço
público anteriores à entrada em vigor do referido regulamento é aplicável a condição segundo a qual o direito à
compensação é apenas adquirido se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não
extinguirem a obrigação de serviço público que provoca uma desvantagem económica à empresa de transporte
requerente».
TRIBUNAIS | REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | RETIFICAÇÃO
(1) Declaração de Retificação n.º 7/201 (Série I), de 2014-02-07 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-
Geral / Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica a Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, da
Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística
dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro,
publicada no Diário da República n.º 249, 1.ª série, de 24 de dezembro de 2013. Diário da República. - Série I - N. 27 (7 de
fevereiro de 2014), p. 1267. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02700/0126701267.pdf
� «1 - No artigo 1.º, onde se lê: «É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, que dela faz parte integrante.» DEVE LER-SE: «É aprovado o Regulamento de
Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que faz parte integrante da
presente portaria.»
� 2 - No n.º 4 do artigo 2.º do ANEXO - Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais, onde se lê: «4 - Para a
contagem dos prazos de conservação nos termos da alínea a) do número anterior, consideram-se findos para efeitos
de arquivo:» DEVE LER-SE: «4 - Para a contagem dos prazos de conservação nos termos da alínea b) do número
anterior, consideram-se findos para efeitos de arquivo:»
� 3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do ANEXO - Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais, onde se
lê: «b) É assinado pelo secretário de justiça ou pelo administrador judiciário e homologado pelo magistrado
coordenador ou pelo presidente do tribunal de comarca ou, no caso da documentação do Ministério Público, pelo
magistrado do Ministério Público coordenador;» DEVE LER-SE: «b) É assinado pelo secretário de justiça ou pelo
administrador judiciário e homologado pelo magistrado coordenador ou pelo presidente do tribunal ou, no caso da
documentação do Ministério Público, pelo magistrado do Ministério Público coordenador;»
(2) Portaria n.º 368/2013 (Série I), de 2013-12-24 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. - Ao
abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, aprova o Regulamento
de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º
1003/99, de 10 de novembro. Diário da República. - Série I - N. 249 (24 de dezembro de 2013), p. 6944-6956. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24900/0694406956.pdf
As portarias de gestão de documentos, na medida em que consagram disposições relativas aos prazos de conservação administrativa
dos documentos e ao seu destino final - eliminação versus conservação permanente - são, a par de outros fatores, instrumentos
essenciais para o controlo do crescimento documental e, simultaneamente, para a salvaguarda de fontes de informação relevantes,
ponderados os pontos de vista da entidade produtora dos documentos, do cidadão, do Estado e da investigação científica.
O presente diploma vem, face à Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro, atualizar as tabelas de seleção dos tribunais criminais, dos
tribunais de execução das penas, dos tribunais cíveis, dos tribunais de família e menores e dos tribunais do trabalho - introduzindo
novas séries documentais e consignando, em muitos casos, diferentes prazos de conservação administrativa e destinos finais - e
contemplar a documentação produzida e arquivada nos tribunais administrativos e fiscais e nos tribunais superiores.
� Artigo 1.º (Aprovação). - É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, que dela faz parte integrante.
� Artigo 2.º (Revogação). - É revogada a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro.
� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais
Administrativos e Fiscais entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
� ANEXO - REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
E FISCAIS
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no
âmbito das suas atribuições e competências pelos tribunais judiciais e pelos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 13.º (Fiscalização). - Compete à DGLAB fiscalizar a execução do presente Regulamento.
ANEXO I - Tabelas de seleção
Tabela I - Documentos administrativos
Tabela II - Tribunais Criminais
Tabela III - Tribunais Cíveis
Tabela IV - Tribunais de Execução das Penas (14)
Tabela V - Tribunais de Família e Menores
Tabela VI - Tribunais do Trabalho
Tabela VII - Tribunais Administrativos e Fiscais: Contencioso Administrativo (28); Contencioso Tributário
Tabela VIII - Supremo Tribunal de Justiça
Tabela IX - Supremo Tribunal Administrativo (28)
Tabela X - Tribunais da Relação
Tabela XI - Tribunais Centrais Administrativos (28)
Notas:
(1) Deverão ser conservados cinco exemplares por tribunal em cada ano.
(2) A conservação permanente parcial aplica-se aos processos assinalados na tabela com aquele destino e entrados no Tribunal a partir
de 01/01/2014. Para os processos entrados em data anterior, verificam-se as seguintes situações: no caso da jurisdição crime
(processos abreviados, comuns com intervenção de tribunal singular, sumários e sumaríssimos) os processos deverão ser eliminados; no
caso da jurisdição laboral, os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais deverão ser conservados na globalidade e, no
caso dos comuns, deverão ser eliminados.
(3) Cinco anos após a publicação oficial da aposentação, ou após o falecimento.
(4) Caso a informação seja recuperável nas séries documentais com as referências nºs 30 e 32 da Portaria n.º 1392/2006, de 13 de
dezembro.
(5) Conservar até ao trânsito em julgado da decisão final ou até à deserção da instância.
(6) O mesmo prazo de conservação administrativo dos processos a que se referem.
(7) A informação deverá ser conservada permanentemente em bom estado, preservada e salvaguardada a sua autenticidade,
integridade, legibilidade e segurança.
(8) Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.
(9) Conservação permanente no arquivo do tribunal e no Arquivo Distrital.
(10) Após publicação do regulamento de gestão de documentos do Conselho Superior da Magistratura.
(11) Enquanto o funcionário estiver no ativo.
(12) Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 277.º do CPP, do n.º 3 do artigo 282.º do CPP e do n.º 1
do artigo 277.º do CPP, no caso de inquéritos arquivados com fundamento na recolha de "prova bastante de se não ter verificado o
crime" ou "de o arguido não o ter praticado a qualquer título", a eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do
procedimento criminal. Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 277.º com fundamento na
inadmissibilidade do procedimento ou outro, e do n.º 1 do artigo 280.º, o prazo de conservação administrativa deverá ser de 1 ano.
(13) A eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
(14) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime atual constante do Código da Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, bem como os processos produzidos e
tramitados ao abrigo do regime anterior, designadamente, o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro.
(15) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação.
(16) O mesmo prazo de conservação administrativa e o mesmo destino final da ação principal ou, no caso de despacho que julgue
extinto o procedimento ou a caducidade da providência, um ano de prazo de conservação administrativa e eliminação como destino
final.
(17) Um ano após a maioridade ou a emancipação.
(18) Para os processos com despacho final de "viabilidade" o prazo de conservação administrativa deverá ser até ao trânsito em
julgado proferido na ação de investigação da paternidade. Para os que terminam com despacho final de "inviabilidade" o prazo de
conservação administrativa deverá ser até à maioridade ou emancipação do investigando.
(19) Caso decretado o divórcio, cinco anos após a data do trânsito da sentença que o decretou.
(20) Até ao trânsito em julgado da ação de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
(21) Até à data em que o jovem complete 21 anos.
(22) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação ou a morte do pupilo.
(23) Um ano após a maioridade ou, nos casos em que o jovem tenha solicitado a continuidade da medida para além da maioridade, até
à data em que complete os 21 anos.
(24) Incluem-se aqui os processos para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (ação principal), processos para
efetivação de direitos resultantes de doença profissional (ação principal), processos para declaração de extinção de direitos
resultantes de acidentes de trabalho e de doença profissional e processos para efetivação de direitos de terceiros conexos com
acidente de trabalho ou doença profissional, que correm por apenso ao processo para efetivação de direitos.
(25) Contados a partir da data da remição. Sem prejuízo de, nos casos de processos emergentes de acidente de trabalho ou doença
profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, se
assegurar a conservação administrativa pelo menos por um período de 40 anos. As radiografias e demais exames complementares de
diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados da data da fixação inicial de pensão no caso a que se refere o n.º 2,
do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; no caso dos processos a que se refere o n.º 3, do artigo 25.º do mesmo diploma,
poderão ser eliminados 10 anos contados da data do último incidente de revisão.
(26) Reservada apenas para os processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham
estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético.
(27) Contados a partir da data da decisão de extinção do direito. Sem prejuízo de, nos casos de processos emergentes de acidente de
trabalho ou doença profissional de trabalhadores que tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de implicar riscos para o
património genético, se assegurar a conservação administrativa pelo menos por um período de 40 anos. As radiografias e demais
exames complementares de diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados da data da fixação inicial de pensão no
caso a que se refere o n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; no caso dos processos a que se refere o n.º 3, do
artigo 25.º do mesmo diploma, poderão ser eliminados 10 anos contados da data do último incidente de revisão.
(28) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e tramitados ao abrigo do regime atual, em vigor desde 1 de janeiro de 2004
(Novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Decreto-Lei n.º 13/2002, de 19/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
4-A/2003, de 19/02, e Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, e Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Decreto-Lei n.º 15/2002, de
22/02, e alterado pela Lei 4-A/2003, de 19/02), bem como, no que se refere ao contencioso administrativo, os processos produzidos e
tramitados ao abrigo dos regimes anteriores. Para todos os processos produzidos e tramitados antes da data de aprovação do Código
Administrativo de 1940 (31 de dezembro), sendo irrelevante o prazo de conservação administrativa, preconiza-se a conservação
permanente como destino final.
(29) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo principal. No caso de processo autónomo, por caducidade ou outra causa, o
prazo de conservação será o dos procedimentos cautelares autónomos em matéria civil (cinco anos) e o destino final a eliminação.
(30) O mesmo prazo e o destino final que os dos processos cujas sentenças são objeto de execução neste processo.
(31) Sem prejuízo da conservação dos cinco exemplares por tribunal em cada ano, deverão ainda ser conservados os processos
referentes a casos importantes, seja do ponto de vista jurídico, seja pelos intervenientes, seja pela matéria a que respeita, seja pela
decisão, seja pelo impacto do caso na sociedade.
(32) Incidente tramitado na execução fiscal que é da competência do Órgão da Execução Fiscal, pelo que o prazo de conservação
administrativa e o destino final serão os da respetiva execução fiscal.
(33) A reclamação sobe no próprio processo de execução fiscal (cf. artigo 278.º, n.º 1, do CPPT) que é da competência do Órgão de
Execução Fiscal, pelo que o prazo de conservação administrativa e o destino final serão os da respetiva execução.
(34) Dois anos a contar da libertação, ou do trânsito em julgado da decisão final do processo penal respetivo se posterior àquela, nos
caso de arquivamento no STJ (prática observada até final de 1999). Para os casos de habeas corpus que após decisão foram remetidas
à 1ª instância (anos de 2000 e seguintes), deverão seguir o destino do processo principal.
(35) Para os habeas corpus arquivados no STJ até final de 1999, a conservação permanente. Para os arquivados após aquela data, o
destino final do processo principal.
(36) Vinte anos, para aqueles em que houve reconhecimento da oposição de julgados e subsequente prolação de acórdão
uniformizador de jurisprudência. Um ano, para os demais (rejeitados, nos termos do n.º 1, e suspensos, conforme n.º 2, ambos do
artigo 441.º do CPP).
(37) Conservação permanente, para aqueles em que houve prolação de acórdão uniformizador, eliminação para os demais.
(38) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo a que esteja apensado ou, no caso de processo autónomo, 20 anos de prazo
de conservação administrativa e conservação permanente como destino final.
(39) Sendo incidental o recurso, o prazo e o destino final do processo principal.
ANEXO II - Formalidades das Remessas:
1 - Auto de Entrega;
2 - Guia de Remessa.
ANEXO III - Formalidades das Eliminações.
Auto e Relação de Eliminação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL GERAL | COMPOSIÇÃO DE COMITÉ
Parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de
Justiça e do Tribunal Geral
@ Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que designa os membros do comité previsto no artigo 255.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2014/76/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 41 (12 fevereiro
2014), p. 18.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:041:0018:0018:PT:PDF
(1) É criado um comité, ao abrigo do artigo 255.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de
dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do
Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações (a seguir designado «o comité»).
(2) O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral,
membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais é proposto pelo Parlamento Europeu.
(3) É conveniente prever que a composição do comité seja equilibrada, nomeadamente no que diz respeito à sua base geográfica e à
representação dos regimes jurídicos dos Estados-Membros.
���� Artigo 1.º - Por um período de quatro anos a partir de 1 de março de 2014, são designados membros do comité
previsto no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Jean-Marc SAUVÉ, Presidente
Luigi BERLINGUER
Pauliine KOSKELO
Lord MANCE
Péter PACZOLAY
Christiaan TIMMERMANS
Andreas VOSSKUHLE
���� Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2014.
VENDA, A PARTIR DE UM ESTADO TERCEIRO, PELA INTERNET, DE UM RELÓGIO DE CONTRAFAÇÃO PARA FINS PRIVADOS A UM PARTICULAR, RESIDENTE NUM ESTADO-MEMBRO
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 6 de fevereiro de 2014. - «Reenvio prejudicial –
Regulamento (CE) n.º 1383/2003 – Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de
mercadorias pirata – Artigo 2.º – Âmbito de aplicação do regulamento – Venda, a partir de um Estado terceiro, pela
Internet, de um relógio de contrafação para fins privados a um particular, residente num Estado-Membro – Apreensão do
relógio pelas autoridades aduaneiras no momento em que entrou no território do Estado Membro – Regularidade da
apreensão – Condições – Condições atinentes à violação dos direitos de propriedade intelectual – Diretiva 2001/29/CE –
Artigo 4.º – Distribuição ao público – Diretiva 2008/95/CE – Artigo 5.º – Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Artigo 9.° – Uso
na vida comercial». No processo C-98/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos
do artigo 267.° TFUE, pelo Højesteret (Dinamarca), por decisão de 25 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal
de Justiça em 27 de fevereiro de 2013, no processo Martin Blomqvist contra Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA.
EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62013CJ0098:PT:HTML
� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do
Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias
suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses
direitos, deve ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de propriedade intelectual sobre uma
mercadoria vendida a uma pessoa residente no território de um Estado Membro a partir de um sítio Internet de venda
onlinesituado num país terceiro beneficia, a partir do momento em que essa mercadoria entra no território desse
Estado Membro, da proteção garantida a esse titular pelo referido regulamento devido ao simples facto da aquisição
da referida mercadoria. Para esse efeito, também não é necessário que, antes da venda, a mercadoria em causa
tenha sido objeto de uma proposta de venda ou de publicidade dirigida aos consumidores desse mesmo Estado.
‘SOFT LAW’
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS (CNPD) | CENTRO DE COMPETÊNCIAS EM CIBERSEGURANÇA E PRIVACIDADE (C3Priv) DA UNIVERSIDADE DO PORTO | DIA DA INTERNET MAIS SEGURA
(1) «Pen C3Priv – Aumente o controlo da sua privacidade
A CNPD disponibiliza gratuitamente, no Dia da Internet mais segura, a Pen C3Priv, um conjunto de vários programas que permitem devolver ao utilizador um maior controlo da sua privacidade quando navega na Internet, bastando copiar este conteúdo para uma pen USB. Assim, o utilizador pode levar consigo maior proteção da sua informação pessoal quando acede à Net a partir de um computador alheio. A Pen C3Priv é um projeto de privacy by default, desenvolvido para a CNPD pelo Centro de Cibersegurança e Privacidade da Universidade do Porto (10.2.2014).
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) http://www.cnpd.pt/»
(2) «SAFER INTERNET DAY
This year the Safer Internet Day for the first time is celebrated not only in Europe but around the world, including US, in over 100 countries under the theme - Let's create Better Internet together. There will be games and competitions, radio and television shows, conferences, events in thousands of schools organised by the network of Safer Internet Centres. (…) EUROPA http://ec.europa.eu/avservices/focus/index.cfm?sitelang=en&focusid=356».
«WELCOME TO THE SAFER INTERNET DAY WEBSITE
http://www.saferinternetday.org/web/guest/home
Safer Internet Day 2014 - Get involved!
The 11th Safer Internet Day will be celebrated worldwide on Tuesday 11 February 2014. The theme for the day is: "Let's
create a better internet together". We hope that, once again, all stakeholders – be they children and young people,
parents and carers, teachers and educators, or industry and politicians – will join with us in marking the day and working
together to build a better internet for all, but particularly children and young people. (…)
SID 2014 promotional materials (…)
Download SID 2014 leaflet. http://www.saferinternetday.org/c/document_library/get_f ile?uuid=c6b66485-ea24-494d-88ec-e55618515759&groupId=10136
Download QR code (jpeg / tiff / pdf) http://www.safer internetday.org/c/docum ent_library/get_f ile?uuid=7e15069f-24b1-4d83-82f8-b85dfcf1d975&groupId=10136
SID 2014 video - available here. http://www.youtube.com/watch?v=aM-XsrL0ZaM
Watch the SID generic video. http://www.youtube.com/watch?v=XaRsqlkLqzA&feature=youtu.be
SAFER INTERNET DAY http://www.saferinternetday.org/web/guest/sid-2014».
«Pen C3Priv
Devolver ao utilizador o controlo da privacidade
O Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade (C3Priv) da Universidade do Porto desenvolveu para a
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no âmbito de uma parceria entre as duas entidades, o projeto de uma
Pen USB contendo várias aplicações configuradas para devolver ao utilizador um maior controlo da sua privacidade quando
navega na Internet, ao mesmo tempo que lhe oferece a portabilidade dessa proteção quando precisa de aceder à Net a
partir de um computador que não é o seu.
Apresentação do C3Priv pela CNPD http://c3p.up.pt/c3priv/file/CNPD_C3Priv.pdf
«Pen C3Priv
Devolver ao utilizador o controlo da privacidade
O Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade (C3Priv) da Universidade do Porto desenvolveu para a Comissão
Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no âmbito de uma parceria entre as duas entidades, o projeto de uma Pen USB contendo
várias aplicações configuradas para devolver ao utilizador um maior controlo da sua privacidade quando navega na Internet, ao
mesmo tempo que lhe oferece a portabilidade dessa proteção quando precisa de aceder à Net a partir de um computador que não
é o seu.
O conteúdo da Pen C3Priv é gratuito e está aqui disponível para descarregar (download). Com a ajuda de um utilitário também
disponibilizado, basta copiar todo o conteúdo para a sua pen drive, a qual deverá ter uma capacidade igual ou superior a 4GB. Para
usar as aplicações, já não é preciso instalar qualquer programa; só é necessário que o computador onde vai utilizar estas
ferramentas tenha uma porta USB para ligar a sua pen.
O projeto Pen C3Priv selecionou vários programas de open source, essenciais para navegar e trabalhar de forma mais segura na
Internet, e configurou-os por defeito com os níveis de privacidade máximos; foi ainda instalado um programa de cifra, que permite
ao utilizador guardar na Pen os seus documentos cifrados.
A Pen C3Priv irá permitir ao utilizador exercer efetivamente a sua autodeterminação informacional, ao pôr-lhe nas mãos, de forma
fácil, o poder de decidir o que vê, quando vê, que informação guarda para o futuro, quem o pode seguir e que informação pode
recolher, e durante quanto tempo.
Assim, a Pen C3Priv contém um conjunto de programas usados no nosso dia a dia (designadamente, cliente de correio eletrónico,
editor de imagem, editor de texto, leitor de pdf, leitor de vídeo, troca de mensagens instantâneas), que foram configurados para
não gravarem nada no computador onde são usados, não deixarem nenhuma informação privada sobre o utilizador e não
permitirem o acesso a listas de contactos.
Além disso, uma das vantagens da utilização destes programas é o facto de terem sido criados em código aberto, o que permite o
seu escrutínio público intensivo e a eventual deteção e correção de falhas de segurança de forma transparente e pública,
dificultando a introdução de alterações que permitam espiar o utilizador.
A Pen C3Priv contém também um navegador de Internet portátil, ao qual foram acrescentados vários extras para garantir uma
maior privacidade da informação pessoal. Assim, por exemplo:
� não são guardadas passwords nem campos de formulários;
� os cookies são eliminados quando o utilizador fecha o separador do site;
� não é guardado o histórico de navegação;
� são comparados certificados sobre a fidedignidade dos sites;
� são bloqueados scripts, publicidade, janelas pop-up, jogos e outras aplicações em flash, deixando ao utilizador a decisão de
as permitir;
� o motor de busca habitual é substituído por outro (que anuncia não guardar informação sobre os utilizadores, não registar
hábitos de pesquisa e não fornecer informações a terceiros);
� o utilizador pode escolher os sites em que não quer ser seguido (tracked);
� o utilizador pode escolher ligações mais seguras (https) sempre que o site visitado as tiver disponíveis;
A Pen C3Priv tem ainda instalado um segundo navegador, apenas prep arado para funcionar com a rede Tor, o que permite aos
utilizadores fazerem ligações anónimas à Internet.
Na medida em que estas aplicações não foram criadas pelo C3Priv, mas já se encontravam disponíveis ao público, tendo apenas
sofrido uma préconfiguração que lhes acrescentou atributos de privacidade e segurança, agradece-se que quaisquer falhas ou
erros eventualmente detetados sejam notificados ao C3Priv, através do endereço [email protected] . Agradece-se igualmente o
envio de sugestões.
Este é um projeto em evolução, que terá atualizações dos programas disponibilizados, pelo que deve manter-se atento e visitar
esta página com regularidade. http://c3p.up.pt/c3priv/file/CNPD_C3Priv.pdf
Apresentação do C3Priv pela C3P, 17 p. http://c3p.up.pt/c3priv/file/C3P_C3Priv.pdf
Download http://c3p.up.pt/c3priv/5_downloads.html
Versão Standard
Versão mais completa, contém várias PortableApps + TrueCrypt
Versão Minimalista
Versão mais compacta das Portable Apps, só contem o Firefox.
Última actualização: 02/11/2014 04:47:07
Centro de Competências em Cibersegurança e Privacidade (C3Priv) da Universidade do Porto http://c3p.up.pt/c3priv/».
CONTRATOS PÚBLICOS APROVADOS PELO CONSELHO
COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION Brussels, 11 February 2014 6337/14 (OR. en) | PRESSE 64 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/intm/140975.pdf
Council adopts directives for the reform of public procurement
The Council today (1) adopted the legislative package for modernisation of public procurement in the EU, which is made up of:
– a directive on public procurement (replacing directive 2004/18/EC): (PE-COS 74/13 and 5862/14 ADD 1);
– a directive on procurement by entities operating in the utilities sectors: water, energy, transport and postal services (replacing directive 2004/17/EC): (PE-COS 75/13); and
– a directive on the award of concession contracts: (PE-CO S 73/13 and 5860/14 ADD 1 REV 1).
This review, which is one of the twelve priority actions of the Single Market Act, is a major overhaul of public procurement rules across the EU. It will improve a wide range of areas applying to the procurement of goods, works and services, including:
���� Simplification and flexibilisation of procurement procedures ���� Strategic use of public procurement in response to new challenges ���� Better access to the market for small companies ���� Sound procedures ���� Governance
Background
On 20 December 2011, the Commission presented the package of the three initial proposals for modernising public procurement.
The European Parliament voted at the plenary session of 15 January 2014.
Website: European Commission | The EU Single Market | Public Procurement
http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/index_en.htm
(1) The decision was taken without discussion at a meeting of the General Affairs Council. It follows an agreement with
the European Parliament at first reading.
COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION | PRESS http://www.consilium.europa.eu/press».
FATURAÇÃO ELETRÓNICA NOS CONTRATOS PÚBLICOS
(1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (A versão integral do
presente Parecer pode ser consultada em EN, FR e DE no sítio web da AEPD http://www.edps.europa.eu) (2014/C 38/05). Jornal
Oficial da União Europeia. – C 34 (08 fevereiro 2014), p. 11. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:038:0011:0011:PT:PDF
(2) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 26.6.2013, COM (2013) 449 final - 2013/0213 (COD). - Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos
(Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD (2013) 222 final} {SWD (2013) 223 final} {SWD (2013) 225 final},
11 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0449:FIN:PT:PDF
(3) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 26.6.2013, SWD (2013) 223 final - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS
SERVIÇOS DA COMISSÃO - SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento «Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos {COM
(2013) 449 final} {SWD(2013) 222 final} {SWD(2013) 225 final}, 10 p.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2013:0223:FIN:PT:PDF
INTERNET | POLÍTICA E GOVERNO DA INTERNET
(1) «Commission to pursue role as honest broker in future global negotiations on Internet Governance
European Commission - IP/14/142 - 12/02/2014
In the wake of large-scale Internet surveillance and reduced trust in the internet, the European Commission today proposes a key reform to the way the Internet is managed and run. The proposal calls for more transparent, accountable and inclusive governance.
Commission Vice-President Neelie Kroes said: "The next two years will be critical in redrawing the global map of Internet governance. Europe must contribute to a credible way forward for global internet governance. Europe must play a strong role in defining what the net of the future looks like.”
The Commission is committed to an internet that continues to serve fundamental freedoms and human rights, Kroes noted: “Our fundamental freedoms and human rights are not negotiable. They must be protected online.”
The Commission proposes:
1.Concrete actions such as:
� Establishment of a clear timeline for the globalisation of ICANN and the “IANA functions”
� A strengthening of the global Internet Governance Forum
� Launching an online platform for creating transparency on internet policies, the Global Internet Policy Observatory
� A review of conflicts between national laws or jurisdictions that will suggest possible remedies
2.An ongoing commitment to improve the transparency, accountability and inclusiveness of the multi-stakeholder processes and those who participate in these processes
3.A commitment to creating a set of principles of Internet governance to safeguard the open and unfragmented nature of the Internet
4.A commitment to globalise key decision-making (for example the coordination of domain names and IP addresses) to safeguard the stability, security and resilience of the Internet.
Kroes said: “Some are calling for the International Telecommunications Union to take control of key Internet functions. I agree that governments have a crucial role to play, but top-down approaches are not the right answer. We must strengthen the multi-stakeholder model to preserve the Internet as a fast engine for innovation.”
The Commission firmly supports a real multi-stakeholder governance model for the Internet based on the full involvement of all relevant actors and organisations.
Today's Communication is a foundation for a common European approach in global negotiations, such as the Netmundial meeting http://netmundial.br/ in Sao Paulo, Brazil (April 2014), the Internet Governance Forum (end-August) http://www.intgovforum.org/cms/ and the High Level ICANN meeting http://www.icann.org/en/about/planning/strategic-engagement/cooperation-governance-mechanism s . This approach will be further developed with the European Parliament and the Council.
Background
Internet Governance is a term used to describe the global arrangements that organise the resources and functions of the
Internet. It is meant to ensure the proper functioning of the Internet, for example that any website is accessible from
anywhere around the world, and that technical systems all work together no matter where you are, or what web
addresses can be used around the world. The Internet developed as a distributed network of networks and operates
without a centralised governing body. It is governed by various actors and organisations in multi-stakeholder
arrangements.
Recent revelations of large-scale surveillance have called into question the stewardship of the US when it comes to
Internet Governance. So given the US-centric model of Internet Governance currently in place, it is necessary to broker a
smooth transition to a more global model while at the same time protecting the underlying values of open multi-
stakeholder governance of the Internet.
The EU has been a key player in the 2002-2005 World Summit on the Information Society, which led to the design of the
Internet governance system we have today. In 2009 the European Commission adopted a Communication (COM(2009)277,
"Internet governance: the next steps"). The European Parliament and the Council have repeatedly called for an inclusive
approach to Internet governance, safeguarding the multi-stakeholder model while making sure that European priorities
are duly taken into account.
Useful Links
Europe & the Internet in a global context Community http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/content/europe-internet-global-context
Internet Governance Communication https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/communication-internet-policy-and-governance
Hashtag: #NetGov, #internetgovernance
Neelie Kroes' website http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/kroes/
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-142_en.htm».
EUROPEAN COMMISSION
(2) Brussels, 12.2.2014, COM (2014) 72 final
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN
ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS
Internet Policy and Governance - Europe's role in shaping the future of Internet Governance (Text with EEA
relevance), 12 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0072:FIN:EN:PDF
LINKS:
AN INTRODUCTION TO INTERNET GOVERNANCE
Dr Jovan Kurbalija
5th edition. - Genéve (Switzerland): DiploFoundation (2012), 197 pages
ISBN: 978-99932-53-24-2
Download the latest edition in English [PDF 206 p.] http://archive1.diplomacy.edu/poolbin.asp?IDPool=1484
E-mail: [email protected] | Website: http://www.diplomacy.edu | DiploFoundation http://www.diplomacy.edu/IGBook
Mapping Internet Governance project at http://idgovmap.org/
The Map of Internet Governance is under construction here.
Note: The current status is that the pages about the key Internet governance fora, as identified in the results of the 2011 survey on Public
Interest Representation in Information Society are reasonably well fleshed out now. The other parts of the Map are still mostly in skeletal
form.
WHO RUNS THE INTERNET? http://www. icann.org/sites/default/f iles/assets/governance-2500x1664-21mar13-en.png
Working Definition of Internet Governance, as endorsed in the conclusions of the WSIS, see http://www.itu.int/wsis/index.html
The Internet Governance Forum (IGF) has emerged from the World Summit on Information Society (WSIS) to facilitate
forward-looking discussions amongst all stakeholders, many of whom had not cooperated closely before.
I PROPOSE A "COMPACT FOR THE INTERNET" | Published by Neelie KROES on Tuesday, 28/06/2011 http://ec.europa.eu/comm ission_2010-2014/kroes/en/blog/i-propose-a-com pact-for- the-internet
Neelie Kroes, Vice-President of the European Commission responsible for the Digital Agenda Internet essentials OECD High
Level Meeting on the Internet Economy Paris, 28 June 2011 | European Commission - SPEECH/11/479 28/06/2011 |
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-11-479_en.htm?locale=en
UN GENERAL ASSEMBLY. Economic and Social Council. New York, 16 March 2012. - Report of the Working Group on Improvements to the Internet Governance Forum, 13 p. http://unctad.org/meetings/en/SessionalDocum ents/a67d65_en.pdf
U.S. PRINCIPLES ON THE INTERNET'S DOMAIN NAME AND ADDRESSING SYSTEM Date: June 30, 2005 U.S. Principles on the Internet’s Domain Name and Addressing System (DNS) -- pdf version: http://www.ntia.doc.gov/files/ntia/publications/usdnspr inc iples_06302005.pdf
US Department of Commerce | NTIA - National Telecommunications and Information Administration
http://www.ntia.doc.gov/other-publication/2005/us-principles-internets-domain-name-and-addressing-system
IVA | COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E A LUTA CONTRA A FRAUDE
(1.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 12.2.2014, COM (2014) 71 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação do Regulamento (UE)
n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do
imposto sobre o valor acrescentado {SWD (2014) 39 final}, 19 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0071:FIN:PT:PDF
1. INTRODUÇÃO. - De acordo com o artigo 59.º do Regulamento n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação
administrativa no domínio do IVA, a Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre a aplicação deste regulamento até 1 de novembro de 2013 e, subsequentemente, a cada cinco anos. O presente
relatório é o primeiro desde a adoção e entrada em vigor do Regulamento n.º 904/2010 do Conselho. Este
regulamento é uma reformulação do anterior Regulamento n.º 1798/2003 do Conselho e proporciona aos Estados-
Membros novas ferramentas para o reforço da cooperação administrativa na luta contra a fraude ao IVA.
(1.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.2.2014, SWD (2014) 39 final
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Accompanying the document «REPORT FROM THE COMMISSION TO
THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT on the application of Council regulation (EU) no 904/2010
concerning administrative cooperation and combating fraud in the field of value added tax» {COM (2014) 71
final}, 26 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2014:0039:FIN:EN:PDF
(2) «La Commission tente d'accentuer la lutte contre la fraude à la TVA
Un cinquième de la TVA n'est pas collectée en Europe
Publié 07 février 2014
Étiquettes fraude fiscale
La Commission souhaite faciliter la coopération fiscale avec la Norvège et la Russie. Le commerce électronique, les téléchargements et les télécoms sont dans le viseur.
Après deux nouvelles directives en juillet dernier, la Commission européenne veut coopérer avec des pays tiers pour lutter
contre la fraude à la TVA. Elle a démarré des négociations avec la Norvège et la Russie pour échanger des informations sur
les secteurs qui l'inquiètent le plus : services en lignes, téléchargement, commerce électronique. Le but est de parvenir à
limiter cette fraude qui fait des dégâts considérables en Europe.
Selon la Commission, les recettes de cet impôt sont trop souvent évitées, éludées et fraudées. Au total, ce sont 193
milliards d’euros qui manquent à l’Europe des 28 chaque année, si l’on en croit l’étude réalisée par la Commission sur le
sujet, révélée par EurActiv en septembre dernier.
>>LIRE: «Les dessous des 193 milliards de TVA perdus chaque année en Europe
http://www.euractiv.fr/services-financiers/bruxelles-sinquiete-des-193-mill-news-530590
Publié 20 septembre 2013, mis à jour 25 septembre 2013
Étiquettes: fraude fiscale, tva
La Commission a publié une étude évaluant à 193 milliards d'euros par an la TVA non collectée par les États
européens. La France dénigre les résultats de cette étude révélée par EurActiv il y a deux jours.
Aline Robert
LIENS EXTERNES
Commission européenne: Rapport sur la TVA non collectée, 2013, Case et CPB:
Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU-27 Member States. Final Report
TAXUD/2012/DE/316 - FWC No. TAXUD/2010/CC/104
Client: European Commission, TAXUD. CASE – Center for Social and Economic Research (Project leader). CPB
Netherlands Bureau for Economic Policy Analysis (Consortium leader). - Warsaw, July 2013, 127 p.
http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/publications/studies/vat-gap.pdf
Commission européenne | Fiscalité et Union douanière
http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_fr.htm (...)
L'Allemagne pas convaincue
La Commission doit maintenant obtenir un mandat du Conseil de l'UE pour pouvoir signer des accords qui permettront aux
services fiscaux de coopérer d'un pays à l'autre. Or si les petits pays sont moteurs, l'Allemagne serait de son côté peu
encline à transmettre les données fiscales de ses entreprises à des pays tiers, comme le prévoit ce type de coopération.
La collecte de la TVA par les Länder en Allemagne complique les velléités de l'Etat fédéral sur ce sujet. Et pour l'heure, la
présidence grecque n'a pas mis le sujet à l'ordre du jour du Conseil.
Le groupe d'experts consulté par la Commission a souligné l'urgence de coopérer avec ces pays notamment en raison des
services électroniques et des services de télécommunications proposés par des sociétés hors de l'Union européenne. Le
téléchargement de musique et de vidéo est typiquement concerné, tout comme les minutes téléphoniques, pour des
fraudes simples : la dématérialisation de la transaction laisse planer le doute sur le fait que la TVA soit payée ou non.
« Les pays limitrophes sont aussi plus susceptibles de prendre partie à des fraudes carrousel , et on sait que c'est le cas
avec la Russie» assure une source à la commission.
La coopération avec la Norvège et la Russie est une première étape ; la Commission a aussi engagé des discussions avec la
Turquie, le Canada et la Chine sur le même sujet.
La négociation avec la Suisse a en revanche été reportée, pour ne pas brouiller le message; la DG Taxes a déjà ouvert
plusieurs fronts de négociation avec le pays, sur la fiscalité de l'épargne et de celles des entreprises.
Le commerce électronique dans le viseur
« La mondialisation et le commerce électronique ont créé de nouvelles possibilités, mais aussi de nouveaux risques. Les
fraudeurs exploitent les différences entre les pays et le déficit d’information entre ceux-ci. L’Union doit travailler main
dans la main avec ses partenaires internationaux pour lutter efficacement contre la fraude à la TVA. C’est ce que la
Commission propose aujourd’hui, en demandant un mandat de négociation pour formaliser cette coopération» explique
Algirdas Semeta, le commissaire en charge de la fiscalité.
Malgré la détermination affichée du Commissaire, les dernières mesures adoptées par la Commission européenne en juillet
dernier ont rencontré un succès mesuré en Europe.
Les dernières directives TVA font débat
Il s'agissait d'introduire d'une part des régimes inversés (reverse charge ou autoliquidation) de TVA pour les produits
susceptibles d'être victimes de fraude, d'autre part un cadre juridique pour les changements de régime urgents. La
collecte de la TVA lors de l'achat plutôt que de la vente permet d'éviter l'essentiel des fraudes à la TVA.
Alerte sur le sucre
Les produits en question sont le gaz et l'électricité, les services de télécommunications, les consoles de jeux, les PC
portables, les métaux bruts et précieux ainsi que les céréales et les oléagineux ainsi que les betteraves à sucre. Sur ces
produits, les pays sont désormais libres de modifier le système de collecte de TVA.
La principale évolution a concerné l'Allemagne, qui a suivi l'exemple de la France et des Pays-Bas en modifiant la collecte
de la TVA sur le gaz et l'électricité le 30 août 2013. Plusieurs affaires de fraudes entre l'Autriche et l'Allemagne font
aujourd'hui l'objet d'enquêtes.
Sur les autres secteurs, les industriels se sont plaint d'une directive mal fagotée. Notamment l'industrie du sucre, qui
déplore que l'introduction des betteraves à sucre dans le mécanisme plutôt que du...sucre.
La fraude à la TVA se produit en effet sur le sucre raffiné, et non pas sur les betteraves. Avec la marge réalisée sur la
TVA, les intermédiaires revendent ensuite le sucre à très bas coût. Ce qui a un effet dépressif sur toute la filière. (...)
La Bulgarie déboutée de sa demande
L'autre mécanisme prévu par la directive adoptée en juillet dernier, le Mécanisme de réaction rapide, ou Quick Reaction
Mechanism, n'a pas encore été mis en oeuvre.
COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION
Brussels, 11 July 2013 (OR. en)
Interinstitutional File: 2012/0205 (CNS) | 11373/13 | FISC 132 11 p.
LEGISLATIVE ACTS AND OTHER INSTRUMENTS
Subject: COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax as
regards a Quick Reaction Mechanism against VAT fraud http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN& t=PDF&gc=true& sc=false&f=ST%2011373% 202013%20INIT&r=http%3A%2F%2Freg ister.consilium.europa.eu% 2Fpd% 2Fen% 2F13%2Fst11%2Fst11373.en13.pdf
La Bulgarie qui avait fait une demande auprès de la Commission pour modifier le régime de TVA sur tous ses produits
agricoles a été retoquée en raison de l'étendue trop importante de la requête, qui risquait de déplacer la fraude d'un pays
à l'autre.
La Hongrie a aussi demandé de modifier le régime du sucre à l'aide du mécanisme de réaction rapide ; après le refus de la
Commission pour motif procédural en octobre, une nouvelle demande a été déposée.
Aline Robert
LIENS EXTERNES
• Commission européenne : Communiqué sur la coopération avec des pays tiers :
Lutte contre la fraude fiscale: la Commission propose de renforcer la coopération avec les pays tiers dans le
domaine de la TVA | European Commission - IP/14/121 06/02/2014
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-121_fr.htm
Dans le cadre du renforcement de la lutte contre la fraude fiscale, la Commission a entamé aujourd’hui le processus
visant à ouvrir avec la Russie et la Norvège des négociations en vue de la conclusion d’accords de coopération
administrative dans le domaine de la taxe sur la valeur ajoutée (TVA). L’objectif général de ces accords serait de
mettre en place un cadre d’assistance mutuelle pour lutter contre la fraude transfrontière à la TVA et permettre à
chaque pays de recouvrer la TVA qui lui est due. La fraude à la TVA impliquant des opérateurs de pays tiers constitue
un risque particulier dans le secteur des télécommunications et des services électroniques. Compte tenu de la
croissance de ces secteurs, il est essentiel, pour protéger les budgets publics, de disposer d’outils plus efficaces pour
lutter contre ce type de fraude. Des accords de coopération avec les pays voisins et les partenaires commerciaux de
l’Union amélioreraient les possibilités pour les États membres de déceler et de réprimer la fraude à la TVA et
contribueraient à contenir les pertes financières que celle-ci entraîne. C’est pourquoi la Commission demande aux
États membres de lui donner un mandat pour entamer des négociations avec la Russie et la Norvège, tout en
poursuivant les discussions exploratoires avec un certain nombre d’autres partenaires internationaux importants.
M. Algirdas Šemeta, commissaire chargé de la fiscalité, a déclaré à ce propos: «La chaîne d’approvisionnement a
considérablement évolué depuis que la TVA a été introduite dans l’Union. La mondialisation et le commerce
électronique ont créé de nouvelles possibilités, mais aussi de nouveaux risques. Les fraudeurs exploitent les
différences entre les pays et le déficit d’information entre ceux-ci. L’Union doit travailler main dans la main avec ses
partenaires internationaux pour lutter efficacement contre la fraude à la TVA. C’est ce que la Commission propose
aujourd’hui, en demandant un mandat de négociation pour formaliser cette coopération.»
L’accord de coopération serait fondé sur le règlement relatif à la coopération administrative dans le domaine de la
TVA, qui fixe actuellement le cadre de coopération au sein de l’Union dans ce domaine. Parmi les mesures
permettant aux États membres de coopérer dans la lutte contre la fraude à la TVA figurent l’accès mutuel à leurs
bases de données et l’échange d’informations (automatique ou sur demande) sur les activités des contribuables.
Eurofisc est également un réseau très efficace grâce auquel les États membres peuvent échanger des informations et
renseignements sur la fraude à la TVA.
L’utilisation de ces instruments pourrait être étendue aux pays tiers par l’intermédiaire d’accords de coopération
contre la fraude à la TVA. L’union entend négocier des accords de ce type avec les pays voisins, ses principaux
partenaires commerciaux et les pays considérés comme des acteurs de premier plan dans le domaine des services
fournis par voie électronique. À ce stade, des discussions exploratoires ont été engagées avec la Norvège, la Russie,
le Canada, la Turquie et la Chine. La Norvège et la Russie ont déjà indiqué qu’elles étaient désormais prêtes à
entamer des négociations officielles.
Contexte
Selon les estimations, un montant de 193 milliards € de recettes de TVA (1.5 % du PIB) a été perdu en 2011 en raison
du non-respect des règles ou de la non-perception de la taxe (voir l’IP/13/844). Si cette perte est imputable à une
combinaison de facteurs, la fraude à la TVA joue certainement un rôle important.
Le renforcement du système de TVA pour le rendre plus étanche à la fraude est l’un des principaux objectifs de la
réforme de ce système entreprise par la Commission (l’IP/11/1508). En outre, le plan d’action de l’Union contre
l’évasion fiscale identifie également la TVA comme l’un des domaines dans lesquels des mesures concrètes doivent
être prises pour réprimer les activités frauduleuses (voir l’IP/12/1325).
Liens utiles
MEMO/14/90: Questions and Answers: Cooperating against VAT Fraud
European Commission - MEMO/14/90 06/02/2014 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-90_en.htm
Plan d’action en matière de lutte contre la fraude et l’évasion fiscales:
COMMISSION EUROPÉENNE
Bruxelles, le 6.12.2012, COM(2012) 722 final
COMMUNICATION DE LA COMMISSION AU PARLEMENT EUROPÉEN ET AU CONSEIL
Plan d’action pour renforcer la lutte contre la fraude et l’évasion fiscales {SWD (2012) 403 final} {SWD(2012) 404
final}, 18 p. http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/tax_fraud_evasion/com_2012_722_fr.pdf
IL EST TEMPS DE RÉCUPÉRER LA PART MANQUANTE
Commission européenne | Fiscalité et Union douanière | Taxation | Lutte contre la fraude et l'évasion fiscales | La
part manquante http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/missing-part_fr.htm
• Liste des taux de TVA appliqués en UE: VAT Rates Applied in the Member States of the European Union
taxud.c.1 (2014)48867 - EN
Situation at 13th January 2014, 29 p.
http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/vat/how_vat_works/rates/vat_rates_en.pdf
• Vidéo sur la part de TVA perdue chaque année http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/missing-part_fr.htm
English: Brussels wages new battle against VAT fraud | Published 12 February 2014
http://www.euractiv.com/euro-finance/commission-VAT-fraud-news-533425
EurActiv.fr | Euro & Finances | News http://www.euractiv.fr/services-financiers/la-commission-veut-lutter-contre-news-533329».
IVA | SÉTIMO RELATÓRIO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E DE CONTROLO
(1.1) COMISSÃO EUROPEIA; Bruxelas, 12.2.2014, COM (2014) 69 final. - RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU: Sétimo relatório nos termos do artigo 12.º do Regulamento
(CEE, EURATOM) n.º 1553/89 sobre os procedimentos de cobrança e de controlo do IVA {SWD (2014) 38
final}, 15 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0069:FIN:PT:PDF
ÍNDICE
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Sétimo relatório nos termos do artigo 12.º do Regulamento
(CEE, EURATOM) n.º 1553/89 sobre os procedimentos de cobrança e de controlo do IVA
1. Introdução ............................................................................................... 3
2. O impacto da eficiência e da eficácia da administração fiscal..................... 3
2.1. Os desvios do IVA e os recursos próprios do IVA ........................................ 4
2.2. Custos de cumprimento para as empresas................................................... 4
2.3. Custos da administração fiscal para os Estados-Membros ............................ 5
3. Desafios para aumentar a eficiência da administração fiscal...................... 5
3.1. A organização das administrações fiscais.................................................... 5
3.2. Identificação, registo e cancelamento de registo para efeitos de IVA ].......... 6
3.3. Procedimento aduaneiro 42........................................................................7
3.4. Apresentação das declarações de IVA e pagamento...................................... 8
3.5. Cobrança e recuperação do IVA ................................................................. 9
3.6. Auditoria e investigação no domínio do IVA .................................................. 9
3.7. Sistema de resolução de litígios fiscais....................................................... 10
3.8. Cumprimento em matéria de IVA................................................................... 11
4. Conclusões ..................................................................................................... 12
4.1. Modernização da administração do IVA........................................................ 12
4.2. Ações a realizar pelos Estados-Membros .................................................... 12
4.3. Ações a realizar pela Comissão.................................................................... 13
(1.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.2.2014, SWD(2014) 38 final. - COMMISSION STAFF
WORKING DOCUMENT Accompanying the document «REPORT FROM THE COMMISSION TO THE
COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT Seventh report under Article 12 of Regulation (EEC,
Euratom) n° 1553/89 on VAT collection and control procedures» {COM (2014) 69 final}, 58 p.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2014:0038:FIN:EN:PDF
(2) Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e
definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.
(3) Relatórios: Desde 1989, foram apresentados seis relatórios. Os relatórios anteriores abrangeram todos os domínios
temáticos indicados pelo regulamento acima referido e fizeram recomendações sobre melhorias a introduzir relativamente
maior parte desses domínios:
6.º relatório: COM/2008/719 final + Anexo SEC (2008) 2759
5.º relatório: COM/2004/0855 final + Anexo SEC (2004) 1721
4.º relatório: COM/00/0028 final
3.º relatório: COM/98/0490 final
2.º relatório: COM/95/354 final
1.º relatório: SEC(92)280 final.
MIGRAÇÕES | MULHERES INDOCUMENTADAS | RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
(1) EUROPEAN PARLIAMENT
(1.1) Report on undocumented women migrants in the European Union (2013/2115(INI)) - 6 January 2014
Committee on Women’s Rights and Gender Equality. Rapporteur: Norica Nicolai
PDF 209 k | DOC 108 k | PE 519.756v02-00 | A7-0001/2014
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A7-2014-0001&language=EN#title2
(1.2) Texts adopted: Tuesday, 4 February 2014 - Strasbourg. - Undocumented women migrants in the European Union
Provisional edition | P7_TA-PROV(2014)0068 | A7-0001/2014 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2014-0068&language=EN&ring=A7-2014-0001».
(2) «Parlamento Europeu aprova resolução que visa maior proteção de mulheres imigrantes indocumentadas
No dia 4 de fevereiro o Parlamento Europeu procedeu à votação de uma moção, apresentada pelo Comité sobre os Direitos
das Mulheres e Igualdade de Género, que propõe a elaboração de uma recomendação a fim de exigir que os Estados
Membros garantam uma maior proteção das mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência e em outras situações
de especial vulnerabilidade.
Em toda a Europa os imigrantes indocumentados são privados ou condicionados no exercício dos seus direitos,
nomeadamente o direito à habitação digna, educação, cuidados de saúde e acesso à justiça. O facto da legislação de
muitos países exigir que diferentes serviços identifiquem e sinalizem migrantes em situação ilegal representa um sério
obstáculo para que estes recebam apoios essenciais, especialmente quando são vítimas de um crime.
Em Portugal os cidadãos estrangeiros indocumentados que sejam vítimas de crime têm o direito de apresentar denúncia ou
queixa e de exercer todos os direitos atribuídos às vítimas ao longo do processo-crime, à exceção da obtenção de apoio
judiciário pela Segurança Social, que não pode ser concedido na vasta maioria destas situações. Quando é feita a denúncia
de um crime, a autoridade policial responsável deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a situação do
imigrante indocumentado, podendo levar à sua notificação para abandono voluntário do país imediatamente ou a um
processo de expulsão administrativa. O receio destas consequências impede que a maioria dos imigrantes em situação
irregular denuncie situações de crime, prolongando e agravando a vitimação de que são alvo.
A recomendação apresentada e que foi alvo de votação requer que os Estados Membros retirem das suas legislações as
normas que condicionem o exercício de direitos fundamentais ao estatuto documental do imigrante, de forma a garantir
que mesmo os imigrantes indocumentados tenham uma vida digna, sem exploração e violência.
A proposta foi aprovada pelo Parlamento por maioria de votos e será agora submetida ao Conselho e à Comissão Europeia.
Fonte: PICUM http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/main-m enu-pt/704-par lam ento-europeu-vota-favoravelmente-a-uma-resolucao-que-visa-a-m aior-protecao-das-m ulheres-imigrantes- indocum entadas».
(3) «EUROPEAN PARLIAMENT VOTES IN FAVOUR OF JUSTICE AND SERVICES FOR UNDOCUMENTED MIGRANT WOMEN
Keywords: Justice, violence, women
4 Fevereiro 2014
The Platform for International Cooperation on Undocumented Migrants (PICUM) and Women against Violence Europe (WAVE)
commend the European Parliament for passing the resolution on undocumented migrant women in the European Union.
The plenary session of the European Parliament today voted on a resolution on ‘Undocumented Women Migrants in the
European Union’. The motion for this resolution came from an own-initiative report of the Committee on Women's Rights
and Gender Equality (FEMM). Prepared by rapporteur Norica Nicolai (ALDE, Romania), the resolution calls on national and
European authorities to ensure that a woman’s immigration status does not prevent her from accessing decent housing,
healthcare, and education, and to safeguard access to justice for those experiencing violence and exploitation.
While it is regretful that some key recommendations were not passed such as a call for member states to ratify the UN
Convention on Migrant Workers and the need to increase legal and social assistance for undocumented women, the
resolution marks an important step regarding the need to protect undocumented women’s rights in Europe.
Across the EU, undocumented women face significant barriers to access to support, services and justice. Because
immigration control is often given priority to their needs as victims, they risk severe reprisals when contacting the police.
As a consequence, female victims of violence are detained and deported, while their perpetrators remain unpunished. This
protection gap means that perpetrators of violence against women can actually threaten their victims with the police.
When she became undocumented in Sweden, Miriam (33) found herself in a chain of abuse that was impossible to break.
She was turned away from the local women’s shelter and lived in fear of the police. Her irregular status meant that she
could be abused with impunity.
“He hit me and wanted to kill me, I could not go to the police because I have no papers. He said ‘if you leave me, I will call
the police, you are a case for the police’. It was a very bad situation for me”,
The resolution recommends that member states now delink the prosecution of violence from immigration control so that all
victims can safely report crimes. To ensure undocumented women are not turned away in their time of need, violence
against women shelters are encouraged to waive requirements that women provide documentation. Finally, access to
healthcare and education should be upheld, there should be no reporting of children of undocumented migrants.
The resolution marks an important recognition that all women should be able to access justice regardless of their residence
status.
“A woman must be treated first and foremost as a woman”, affirmed PICUM’s Director Michele LeVoy, “Europe has taken a
strong pledge to end violence against women and today’s vote marks an important step in ensuring that undocumented
women must no longer be left behind.”
Speaking on behalf of Europe’s network of women’s service organisations, Rosa Logar underlined the urgent need to
implement this resolution:
“Violence against women is a violation of human rights. It is the obligation of the state to protect all women and their
children from violence. Discriminatory laws and regulations denying undocumented women and children access to shelters
are inhuman and dangerous, they can cost lives!”
PICUM and WAVE urge EU institutions and member states to now abolish discriminatory regulations and guarantee access to
shelters and justice for all victims, regardless of their residence status.
To view the full press release [PDF, 2 p.] http://picum.org/picum.org/uploads/file_/4% 20Feb.%20Statement% 20FEMM%20vote%20resolutions% 20undocumented%20women%202014_FINAL.pdf
PICUM - PLATFORM FOR INTERNATIONAL COOPERATION ON UNDOCUMENTED MIGRANTS
http://picum.org/pt/noticias/picum-noticias/42910».
«PACOTE DE DOIS»: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS DOS ESTADOS-MEMBROS
Estabilidade financeira na área do euro | Supervisão reforçada, programas de ajustamento macroeconómico e
supervisão após esses programas | Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)
COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 6.2.2014, COM (2014) 61 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) Nº 472/2013, 7 p. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2014:0061:FIN:PT:PDF
1. INTRODUÇÃO. - A crise económica e financeira veio revelar a existência de uma série de pontos fracos a nível do
sistema de governação e supervisão económica da UE. A maioria das lacunas identificadas na vertente da supervisão foi
corrigida de modo eficaz com a criação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica e com a adoção
dos seis atos legislativos vulgarmente conhecidos como «Pacote de Seis». Todavia, uma vez que as políticas económicas e
orçamentais num espaço de moeda única têm um maior potencial de provocar repercussões negativas substanciais, foi
necessário introduzir mecanismos reforçados. Foi com esse objetivo que o legislador adotou os Regulamentos (UE) n.º
472/2013 e (UE) n.º 473/2013 (JO L 140 de 27.5.2013). O Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece processos específicos
no que diz respeito à supervisão reforçada, aos programas de ajustamento macroeconómico e à supervisão pós-programa
dos Estados-Membros da área do euro, formalizando as anteriores abordagens ad hoc e estabelecendo uma ligação entre a
assistência financeira e o enquadramento previsto no Tratado para a coordenação das políticas económicas dos Estados-
Membros. Estes regulamentos, conhecidos como «Pacote de Dois», entraram em vigor em 30 de maio de 2013.
O Regulamento (UE) n.º 472/2013 (a seguir designado «o Regulamento») define regras com vista à supervisão reforçada,
aos programas de ajustamento macroeconómico e à supervisão após esses programas, segundo as quais a Comissão e o
Conselho podem exercer um grau de supervisão adequado a cada caso específico, em complemento dos outros processos
de supervisão multilateral existentes. Ao fazê-lo, poderão chegar à conclusão de que um determinado Estado-Membro
deve tomar medidas suplementares para fazer face aos riscos específicos que ele pode representar para a estabilidade
financeira na área do euro; essas medidas teriam como objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e
financeira sólida e, se necessário, restaurar a capacidade do Estado-Membro para se financiar integralmente junto dos
mercados financeiros. (...).
O artigo 2.º, n.º 5, e o artigo 7.º, n.º 12, do Regulamento estabelecem que a Comissão deve publicar, para fins de
informação, duas listas de instrumentos de assistência financeira: i) os instrumentos de caráter preventivo e, em
separado, ii) os instrumentos relativamente aos quais as regras do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) não preveem
um programa de ajustamento macroeconómico. Em outubro de 2013 a Comissão adotou a referida Comunicação (JO C
300 de 16.10.2013).
Portugal. - O programa de ajustamento económico português foi implementado pela Decisão 2011/344/UE do Conselho,
em 20 de maio de 2011. As atualizações desse programa de ajustamento macroeconómico foram adotadas em
conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, em 9 de julho de 2013, através da Decisão 2013/375/UE (JO L 192
de 13.7.2013). (…).
Pode encontrar-se uma avaliação pormenorizada e completa da situação dos países sujeitos a programas nos resultados
das missões de avaliação, publicados em «Economia Europeia» e disponíveis no sítio Internet da Comissão Europeia, no
seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/assistance_eu_ms/index_en.htm.
4. CONCLUSÃO. - A presente comunicação descreve alguns dos principais aspetos do Regulamento (UE) n.º 472/2013, que
pertence ao «Pacote de Dois». Uma ambiciosa consolidação orçamental, conjugada com reformas estruturais e uma
recuperação financeira de grande envergadura, apoiadas por assistência financeira externa - mais frequentemente através
de programas de ajustamento macroeconómico - contribuíram para conter a turbulência nos mercados financeiros e
posteriormente para a estabilização dos mercados.
Neste contexto, a Comissão entende que o Regulamento (UE) n.º 472/2013 tem, até ao momento, dado provas de
constituir um quadro adequado para o reforço do acompanhamento e supervisão dos Estados-Membros afetados ou
ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
As disposições contidas no «Pacote de Dois» e as normas processuais nele implementadas parecem permitir uma maior
coordenação entre Estados-Membros da área do euro. No entanto, conforme explicado na presente comunicação, o curto
período de vigência desseregulamento faz com que os elementos que servem de base a esta avaliação sejam muito
limitados. A supervisão reforçada, por exemplo, necessita ainda de ser testada, mas o Regulamento estabelece um quadro
que deverá permitir uma fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros da área do euro que sejam afetados ou
ameaçados por dificuldades financeiras. A supervisão pós-programa permanece ainda também por testar.
Por ocasião da próxima análise deste Regulamento, que será realizada em paralelo com a análise do Regulamento (UE) n.º
473/2013 e das medidas legislativas integradas no «Pacote de Seis», proceder-se-á a uma avaliação sistemática e
exaustiva, com base na experiência adquirida.
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de
desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
TERRORISMO INTERNACIONAL | RELATÓRIO FINANCEIRO DE 2013 | EUA
«Annual Report on Assistance Related to International Terrorism: Fiscal Year 2013 Report
Office of the Coordinator for Counterterrorism. Bureau of Counterterrorism
February 11, 2014
This report is submitted pursuant to the requirements for a congressionally mandated annual report codified at 22 U.S.C.
§ 2349aa-7(b). During Fiscal Year (FY) 2013, the U.S. government provided assistance related to international terrorism
through the Departments of State, Homeland Security, Justice, and Treasury, and the Federal Deposit Insurance
Corporation. This report does not include assistance related to international terrorism provided through the Department
of Defense. (…).
Justice Sector and Rule of Law
Some of the projects in this section were funded from Department of State accounts listed earlier in this report.
The Counterterrorism Unit (CTU) from the DOJ OPDAT supported efforts to improve and develop criminal justice sector
capacity in partner countries, enabling them to more effectively combat serious transnational crimes, including terrorism
and the financing of terrorism. In FY 2013, the CTU received $13.1 million in NADR (CTE, CVE, and CTF) funding from the
Department to conduct programming, including RLAs, to increase host government capacity to effectively investigate and
prosecute terrorism-related crimes.
In FY 2013, the Department provided $1.6 million in NADR/ATA/RSI funding for DOJ’s Investigative Training Assistance
Program’s (ICITAP) program in Algeria. The multi-year funded program provides assistance in the areas of forensics,
criminal investigations, and border security. ICITAP continued to focus on the design and delivery of a comprehensive
police counterterrorism assistance program to the Algerian Gendarmerie Nationale, and plans to have a border security
advisor in-country to assess and assist the Algerian government institutions working on border security issues.
ICITAP continued to implement the $1.9 million in NADR/ATA funds provided in FY 2012 for a multi-year/multi-country
program starting in Indonesia and the Philippines, to field a full-time corrections advisor to address counterterrorism-
related prison reform issues. In Indonesia, ICITAP coordinated with the Directorate General for Corrections and provided
Terrorist Management Guidelines and Emergency Response Team training for the correctional staff at two pilot prisons.
ICITAP is also working with UNICRI to design and build CVE programs for terrorist inmates at the pilot prisons. In the
Philippines, ICITAP will deliver Correctional Leadership Skills training to senior officers of the Bureau of Corrections and
the Bureau of Jail Management and Penology.
U.S. State Department http://www.state.gov/j/ct/rls/other/rpt/221544.htm».
VÍTIMAS DE CRIMES | RELATÓRIO DA APAV DE 2013
«22 Fevereiro | Dia Europeu da Vítima de Crime
Assinalando o Dia Europeu da Vítima de Crime, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima apresenta as Estatísticas APAV -
Relatório Anual 2013 e promove um Seminário-Debate sobre o tema “Os Direitos das Vítimas no Processo-Crime”.
No próximo dia 22 de Fevereiro comemora-se o Dia Europeu da Vítima de Crime. A APAV assinala este dia recordando à
sociedade portuguesa a sua missão de apoio às vítimas de crime, às suas famílias e amigos.
A APAV irá assinalar a efeméride por antecipação, no dia 20 de Fevereiro, com um Seminário-Debate dedicado ao tema
“Os Direitos das Vítimas no Processo-Crime”. Este evento terá lugar no auditório da CCDRLVT (Rua Alexandre Herculano nº
37, Lisboa), com início pelas 14h30.
Como nos anos anteriores, a APAV divulga os mais recentes dados estatísticos, relativos ao ano transacto, através do
Relatório Anual 2013 – Estatísticas APAV.
O atual contexto de crise económica e social revela, a cada dia que passa, o crescente empobrecimento da população
portuguesa. As necessidades múltiplas – de alimentação, habitação, emprego, etc. – caracterizam cada vez mais os
pedidos de apoio. Por conseguinte, as diligências têm sido em maior número e mais diversas, mas os resultados menos
evidentes, sobretudo a curto prazo. A experiência da APAV permite ainda supor que existem vítimas que não procuram
ajuda, com receio de não terem as condições económicas para sobreviver fora de um agregado familiar violento.
O apoio à vítima dado pela APAV em 2013 refletiu-se no expressivo número de 37.222 atendimentos realizados. Na rede
nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima, Casas de Abrigo e Unidades de Apoio à Vítima Migrante, os Técnicos de Apoio à
Vítima da APAV, na sua grande maioria voluntários, desenvolveram 11.800 processos de apoio, tendo apoiado 8.733
vítimas diretas. As pessoas apoiadas pela APAV em 2013 relataram ter sido vítimas de 20.642 crimes.
Estatísticas APAV | Relatório Anual 2013 [PDF]:
ESTATÍSTICAS APAV
RELATÓRIO ANUAL 2013
Lisboa: APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, fevereiro de 2013 [PDF 4,88 MB], 30 p. http://www.apav.pt/apav_v2/images/pdf/Estatisticas_APAV_Relatorio_Anual_2013.pdf
ÍNDICE
Introdução 3
Metodologia 4
Trabalho desenvolvido na área da prevenção e formação, da violência e criminalidade 5
Trabalho desenvolvido na área do apoio à vítima – vítimas de crime, seus familiares e amigos 6
Atendimentos 7
Crimes registados 8
Cooperação com outras entidades 14
Contacto com a APAV 15
Caracterização da vítima 18
Caracterização do autor do crime 24
Caracterização da vitimação 26
Perfis 28
APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/».
2014-03-10 | 06:07 | Última versão | 58 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614
Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]
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