CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1) Legitimidade
1.1) Controle concentrado estadual
Quem pode ser legitimado?
O art. 103 da CR não é norma de repetição obrigatória, mas pode ser reproduzido (inclusive seu modelo de extroversão). Modelo de introversão: abrange só as entidades e autoridades públicas. Modelo de extroversão: abrange também entidades que não são públicas (partidos políticos representados no órgão parlamentar e entidades de classe de âmbito nacional). No caso de mera repetição observa-se a simetria.
Segundo o STF RE 261777, pode haver ampliação (previsão de legitimidade para, por exemplo, deputado estadual). OBS: art. 125, §2º proíbe expressamente a entrega da legitimidade a um único órgão.
Para Pedro Lenza se não há vedação seria permitida a entrega da legitimidade mesmo a cidadãos, mas não é o entendimento majoritário em razão da descaracterização do controle concentrado.
1.2) Controle concentrado concreto
OBS: A ADI interventiva tem por legitimado exclusivo o PGR. Aqui, especificamente, o PGR tem uma atuação diferenciada. Atua em defesa, não da constituição (como no exercício da legitimidade das demais ações constitucionais), mas da União. Mais correto tecnicamente seria a atuação da AGU, mas a disposição constitucional vem de época anterior à criação da AGU.
1.3) CONTROLE DIFUSO
A legitimidade pertence a qualquer pessoa no desempenho do direito de ação.
1.4) CONTROLE ABSTRATO CONCENTRADO
A legitimidade está no art. 103, que só fala em ADI e ADC (mas não em ADPF e ADO). A legitimidade destes agentes para propositura das duas últimas deriva de previsão legal (art. 12-A da lei 9868 e art. 2º da lei 9882).
A ADC nem sempre teve os mesmos legitimados. Pós EC 45 é que a legitimidade passa a ser igual à da ADI. Anteriormente o art. 13 da lei 9868/99 trazia outros legitimados, tendo sido REVOGADO (não recepcionado) pela norma constitucional, que lhe é posterior (2004).
OBS: legitimados universais ou neutros não precisam demonstrar pertinência temática, presume-se o interesse. Os legitimados especiais ou interessados (IV, V e IX; AL/CL, GOV e confederação/EC de âmbito nacional) precisam demonstrar a pertinência temática. Pertinência temática é o liame entre a função exercida e a norma impugnada.
OBS.2: Governador pode impugnar lei de outro estado/DF, basta demonstrar a pertinência com a sua unidade federativa.
OBS.3: Nos incisos VIII e IX (partido político, entidade de classe de âmbito nacional e a confederação sindical) não possuem capacidade postulatória. Logo será necessário advogado para suprir essa capacidade.
OBS.4: partido político com representante no congresso nacional significa um representante em qualquer das casas. A perda desse mandato não mais prejudica a ação.
OBS.5: A entidade deve ter âmbito nacional. Aqui é utilizado por analogia o art. 7º da lei 9096/95. Âmbito nacional significa estar presente em ao menos 9 estados da federação. Contudo, na ADI 2866, o STF reconheceu legitimidade para a ABERSAL nada obstante não estar presente em 9 Estados. Reconheceu-se a relevância nacional da atividade.
OBS.6: As associações com legitimidade podem ser formadas apenas por PJ. Até a ADI 5133 (cai muito) não era possível. A partir daí o STF passou a reconhecer legitimidade também para as associações de 2º grau, ou seja, associações formadas apenas por pessoas jurídicas.
2) OBJETO
2.1) Controle concentrado estadual
Na RI apenas leis e atos normativos, municipais e estaduais.
2.2) Controle difuso
Qualquer norma, lei ou ato normativo, ANTERIOR OU POSTERIOR à disposição constitucional.
2.3) ADC
Leis e outros atos normativos federais (apenas), desde que pós-constitucionais.
2.4) ADI (art. 102, I, “a”)
Leis e atos normativos federais E ESTADUAIS. Municipais não. Quanto a veículos oriundos do distrito federal vai depender se editados segundo competência estadual ou federal. O DF possui a competência relativa a ambos (art. 32, §1º). Vide súmula 642 do STF.
OBS: Normas constitucionais originárias não podem ser objeto do controle de constitucionalidade.
OBS: Para ser objeto de ADI a norma precisa ser pós-constitucional, pois quanto ao momento, no Brasil, a inconstitucionalidade só pode ser originária. Ou seja, a norma tem que ser superveniente à disposição constitucional, quando será inconstitucional desde a origem.
OBS: A norma não precisa ter abstração e generalidade, pode ter efeitos concretos (ADI 4048 e 40 49) (ver material complementar). A controvérsia é sobre se tem que ser suscitada em abstrato.
OBS: Normas já revogadas, não conhece a ação por ausência de objeto. Há revogação no curso: em regra ocorre a perda do objeto, salvo existência de fraude processual (ADI3306) ou singularidades do caso (ADI 4426).
OBS: Independentemente do rito de incorporação, qualquer tratado poderá ser objeto de controle. O decreto legislativo que aprova um
tratado, ou outro acordo internacional (art. 49, I) pode ser objeto de ADI (também pode ser objeto de controle o decreto legislativo que susta o trecho exorbitante da lei delegada (art. 49, V)). O decreto presidencial que promulga o tratado/acordo também pode ser objeto de ADI.
OBS: O regimento interno do STF (art. 178) obriga a informar ao Congresso sobre a declaração da inconstitucionalidade de norma no controle difuso. A lei cuja eficácia já tenha sido suspensa pelo senado não pode ser objeto de ADI.
2.5) ADPF
A ação TEM NATUREZA SUBSIDIÁRIA (art. 4º, §1º da lei 9882/94). Poderá ser objeto de ADPF: normas municipais, pré-constitucionais, pós-constitucionais já revogadas, atos não normativos, decisões judiciais nas quais a interpretação dada seja incompatível com um preceito fundamental.
OBS: O objeto é similar, seja a arguição autônoma (art. 1º caput da lei 9882/94) ou incidental (§ú).
3) PARÂMETRO
3.1) Controle difuso
Normas da CR atual, inclusive as já revogadas. E também normas da constituição anterior. É possível discutir a constitucionalidade de uma norma de 1980 com a CR da época, critérios formais e materiais seriam considerados. Analisada perante a CR de 88, o juízo seria de recepção, no qual SÓ OS CRITÉRIOS MATERIAIS INTERESSAM (salvo quando há mudança na repartição de competências do ente menor para o maior, pois nesta hipótese a incompatibilidade formal seria obstáculo para a recepção) (ver material complementar).
3.2) Controle concentrado
A atual constituição, salvo as normas já revogadas. As normas do ADCT servem como parâmetro, salvo se sua eficácia já resta exaurida.
3.3) ADPF
ESSE PARÂMETRO É MAIS RESTRITO. CONTUDO, É IMPORTANTE PERCEBER QUE A NOÇÃO DE DESCUMPRIMENTO É MAIS AMPLA QUE O JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE.
O parâmetro é mais restrito, pois diz respeito somente aos preceitos fundamentais. Na ADPF 01 o STF decidiu que cabe a ele dizer o que é ou não preceito fundamental. Na ADPF 33 o STF disse que os princípios fundamentais (art. 1º/4º), os direitos fundamentais (5º/17), os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) e também as cláusulas pétreas (art. 60, §4º). Na ADPF 101 já asseverou inclusos no conceito de preceito fundamental os artigos 196 (saúde) e 225 (meio ambiente ecologicamente equilibrado). Na ADPF 130 o art. 220 (liberdade de expressão, pensamento, manifestação).
Existe fungibilidade de mão dupla entre ADI e ADPF (ADPF 72 e ADI 4180).
4) PROCEDIMENTO
4.1) Relevante controvérsia judicial
É requisito para a ADC (14, III da lei 9868) a para ADPF incidental (art. 1º, §ú da lei 9882).
4.2) Prazo prescricional/decadencial
Não existe prazo prescricional ou decadencial para propositura de ADI, já que a inconstitucionalidade não se revalida com o tempo.
4.3) Não se admite desistência ou assistência
OBS: AMICUS CURIAE: TEM NATUREZA DE AUXILIAR DO JUÍZO (Didier). São 3 os requisitos avaliados pelo relator para admissão do amicus curiae: a) relevância da matéria; b) representatividade dos postulantes; c) pertinência temática (jurisprudencial).
O despacho é irrecorrível, salvo se tem conteúdo denegatório, quando então cabe agravo para o pleno (pedido de reconsideração). O amicus faz sustentação oral, tendo por prazo limite para ingresso o encaminhamento do processo pelo relator para a pauta de julgamento.
Existe também amicus em ADC e ADPF, e por analogia ao 7º, §2º da lei 9868.
4.4) CAUTELAR
Cautelar em ADI: FBI e PM são os requisitos.
Quanto aos efeitos, são erga omnes, vinculante e ex nunc. Estes são os efeitos da concessão de medida cautelar. A não concessão de cautelar não gera efeitos, logo, um juiz pode declarar a inconstitucionalidade da norma, e desta decisão não caberá reclamação para o STF.
Para analisar a cautelar devem estar presentes ao menos 8 ministros (art. 22 da 9868), mas se exigem apenas 6 votos (maioria absoluta; art. 10 da lei 9868). No recesso, pelo voto no relator de plantão ad referendum do pleno. O STF entende também que em situações de urgência e perigo de lesão está autorizada também a concessão pelo relator ad referendum do pleno. EX: ADI 4307
Em ADPF também será possível a concessão ad referendum pelo relator, mas neste caso a possibilidade é legal (art. 5º, §1º da lei 9882).
A cautelar na ADC tem prazo de 180 dias (art. 21, §ú da lei 9868). Ao fim desse prazo a suspensão tem fim e os processos voltam a correr. Contudo, para o STF, em virtude do acúmulo de trabalho, esse prazo pode ser prorrogado indefinidas vezes.
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