CONTRIBUIÇÃO AO PROCESSO DEAUDIÊNCIA PÚBLICA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CCEARs DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORAS E AGENTES VENDEDORES
PARTICIPANTES DOS
(Nota Técnica n.º 173
CONTRIBUIÇÃO AO PROCESSO DEAUDIÊNCIA PÚBLICA n. 081/201
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CCEARs DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORAS E AGENTES VENDEDORES
PARTICIPANTES DOS 5º E 6º LEILÕES DE ENERGIA NOVA
173/2011-SEM/ANEEL, de 15.12
Janeiro de 2012
CONTRIBUIÇÃO AO PROCESSO DE /2011
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CCEARs DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORAS E AGENTES VENDEDORES
5º E 6º LEILÕES DE
12.2011)
AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
ÍNDICE 1 Objetivo ................................2 Análise ................................
2.1 Migração de Consumidor atendido por Fonte Incentivada2.2 Cenário Econômico2.3 Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits2.4 Declaração de compra com antecedência de 3 anos ou 5 anos.
3 Proposta da Abradee4 Avaliação Jurídica ................................5 Conclusão ................................
Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
................................................................................................................................................................................................
Migração de Consumidor atendido por Fonte IncentivadaCenário Econômico ................................................................Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits ...........................Declaração de compra com antecedência de 3 anos ou 5 anos.
Proposta da Abradee .......................................................................................................................................................
................................................................................................
....................................... 1 ........................................ 1
Migração de Consumidor atendido por Fonte Incentivada ................... 1 .............................................. 3
........................... 5 Declaração de compra com antecedência de 3 anos ou 5 anos. ......... 6
.................................................. 7 ....................... 9
................................. 11
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
1 Objetivo
Regulamentação de acordos bilaterais que envolvam Contratos de Comercialização no
Ambiente Regulado firmados entre Distribuidoras e Geradores participantes dos Leilões deEnergia Nova.
2 Análise
A ABRADEE por meio da presente Audiência Pública vem reiterar as suas considerações
sobre as atuais condições conjunturais de redução do mercado consumidor, principalmente em decorrência da crise internacional e da migração para ocom demanda superior a 500 kW e atendidos por fontes incentivadas, fatores estes que contribuíram substancialmente para a posição de sobrecontrataçao das de meados de 2011, conforme detalhamos
2.1 Migração de Consumidor atendido por Fonte Incentivada
A contratação de energia das consumidores cativos para o ambiente livre, com carga igual ou superior a 500 kWpassam a ser atendidos por fontes incentivadas no mercado livre.
Conforme estabelecido pela Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 2006, as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH e os empreendimentos de fontes eólica, biomassa ou solar, denominados fontes incentivadas, podem comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW.
Ocorre que as atuais condições de comercialização de energia demercado livre têm provocado uma migração maciça de consumidores cativos para este ambiente.
Com o intuito de mensurar os efeitos deste movimento, a Abradee reuniu as informações de algumas Distribuidoras para ilustrar a evolução mensacativos com carga igual ou superior a 500 kW e atendidos por fontes incentivadas no mercado livre, conforme demonstrado na Tabela 1. A fim de manter a confidencialidade das informações e devido ao fato de parte das informaçõesDistribuidoras não foram explicitados.
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Regulamentação de acordos bilaterais que envolvam Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado firmados entre Distribuidoras e Geradores participantes dos Leilões de
A ABRADEE por meio da presente Audiência Pública vem reiterar as suas considerações sobre as atuais condições conjunturais de redução do mercado consumidor, principalmente em decorrência da crise internacional e da migração para o mercado livre de consumidores cativos com demanda superior a 500 kW e atendidos por fontes incentivadas, fatores estes que contribuíram substancialmente para a posição de sobrecontrataçao das Distribuidorasde meados de 2011, conforme detalhamos no decorrer do presente documento.
Migração de Consumidor atendido por Fonte Incentivada
A contratação de energia das Distribuidoras é impactada fortemente pela migração de consumidores cativos para o ambiente livre, com carga igual ou superior a 500 kWpassam a ser atendidos por fontes incentivadas no mercado livre.
Conforme estabelecido pela Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 2006, as Pequenas PCH e os empreendimentos de fontes eólica, biomassa ou solar,
s incentivadas, podem comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW.
Ocorre que as atuais condições de comercialização de energia de fonte incentivada no mercado livre têm provocado uma migração maciça de consumidores cativos para este
Com o intuito de mensurar os efeitos deste movimento, a Abradee reuniu as informações de algumas Distribuidoras para ilustrar a evolução mensal da migração de consumidores cativos com carga igual ou superior a 500 kW e atendidos por fontes incentivadas no mercado livre, conforme demonstrado na Tabela 1. A fim de manter a confidencialidade das informações e devido ao fato de parte das informações serem fruto de projeções, os nomes das Distribuidoras não foram explicitados.
_____________________________________________________________________ 1
Regulamentação de acordos bilaterais que envolvam Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado firmados entre Distribuidoras e Geradores participantes dos Leilões de
A ABRADEE por meio da presente Audiência Pública vem reiterar as suas considerações sobre as atuais condições conjunturais de redução do mercado consumidor, principalmente em
mercado livre de consumidores cativos com demanda superior a 500 kW e atendidos por fontes incentivadas, fatores estes que
istribuidoras, a partir no decorrer do presente documento.
é impactada fortemente pela migração de consumidores cativos para o ambiente livre, com carga igual ou superior a 500 kW, que
Conforme estabelecido pela Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 2006, as Pequenas PCH e os empreendimentos de fontes eólica, biomassa ou solar,
s incentivadas, podem comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga
fonte incentivada no mercado livre têm provocado uma migração maciça de consumidores cativos para este
Com o intuito de mensurar os efeitos deste movimento, a Abradee reuniu as informações l da migração de consumidores
cativos com carga igual ou superior a 500 kW e atendidos por fontes incentivadas no mercado livre, conforme demonstrado na Tabela 1. A fim de manter a confidencialidade das informações
serem fruto de projeções, os nomes das
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
Tabela 1 – Evolução da migração para o mercado livre de consumidores atendidos por fonte incentivada no período de 2008 a 2012
Como demonstrado na Tabela 1, aanos de 2012 e 2011 representa de 1,4% a 2,2% do requisito de energia das analisadas. Estas quantidades equivalem a uma faixa de 47% a 73% da margem de 3% de sobrecontratação permitida.
Entretanto, as Distribuidoras contratação de energia que mitiguem o risco de sobrecontratação, motivado pela migração de tais consumidores, devido ao fato da atual interpretação da definição de consumidor potencialmente livre, estabelecida pelo Art. 1°,§apenas os consumidores cativos que cumprem as condições previstas no Art. 15 da Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995. Essa interpretação causa uma distorção no modfato de a Distribuidora não ter previsão de reduzir CCEAR de energia existente em razão da migração de consumidores atendidos por fonte incentivada.
Ressalta-se que a parcela remanescente de mercado em risco para migração de consumidores atendidos por fonte incentivada pode chegar até a 23% em algumas Distribuidoras.
O risco dessa migração tornados consumidores atendidos por fonte incentivada para o mercado livre nos últimos meses ano de 2011, conforme demonstrado na Tabela 2. Podeno ano de 2012 em relação ao ano de 2011, no volume de energia migrando para o mercado livre com compra de energia incentivada sem mecanismos de mitigação por parte Distribuidora.
Tabela 2 – Evolução dos consumidores que migraram ou denunciaram o contrato para migração para o mercado livre atendidos por fonte incentivada.
1 Cabe ressaltar que os percentuais de 2012 contemplam somente os consumidores que já denunciaram o
contrato do mercado cativo para a distribuidora.
Distribuidora D1 Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Distribuidora D2 Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Distribuidora D3 Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Distribuidora D4 Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Evolução da migração para o mercado livre de consumidores atendidos por fonte incentivada no período de 2008 a 20121
Como demonstrado na Tabela 1, a quantidade de energia referente à migração entre os anos de 2012 e 2011 representa de 1,4% a 2,2% do requisito de energia das analisadas. Estas quantidades equivalem a uma faixa de 47% a 73% da margem de 3% de
istribuidoras não possuem mecanismos para o ajuste do nível de contratação de energia que mitiguem o risco de sobrecontratação, motivado pela migração de tais consumidores, devido ao fato da atual interpretação da definição de consumidor
ncialmente livre, estabelecida pelo Art. 1°,§ 2°, Inciso XI do Decreto 5163/2004, considerar apenas os consumidores cativos que cumprem as condições previstas no Art. 15 da Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995. Essa interpretação causa uma distorção no mod
não ter previsão de reduzir CCEAR de energia existente em razão da migração de consumidores atendidos por fonte incentivada.
se que a parcela remanescente de mercado em risco para migração de tendidos por fonte incentivada pode chegar até a 23% em algumas
O risco dessa migração torna-se evidente quando se observa a intensificação da migração dos consumidores atendidos por fonte incentivada para o mercado livre nos últimos meses ano de 2011, conforme demonstrado na Tabela 2. Pode-se observar crescimento de até 60%, no ano de 2012 em relação ao ano de 2011, no volume de energia migrando para o mercado livre com compra de energia incentivada sem mecanismos de mitigação por parte
Evolução dos consumidores que migraram ou denunciaram o contrato para migração para o mercado livre atendidos por fonte incentivada.
Cabe ressaltar que os percentuais de 2012 contemplam somente os consumidores que já denunciaram o
contrato do mercado cativo para a distribuidora.
2008 2009 2010
3,9% 4,0% 4,9%
Variação em relação ao ano anterior 0,1% 0,9%
2,1% 2,1% 2,7%
Variação em relação ao ano anterior 0,0% 0,6%
3,2% 3,2% 4,3%
Variação em relação ao ano anterior 0,0% 1,1%
4,4% 4,6% 6,1%
Variação em relação ao ano anterior 0,2% 1,5%
(%) do Requisito de Energia da Distribuidora
_____________________________________________________________________ 2
Evolução da migração para o mercado livre de consumidores atendidos por fonte
quantidade de energia referente à migração entre os anos de 2012 e 2011 representa de 1,4% a 2,2% do requisito de energia das Distribuidoras analisadas. Estas quantidades equivalem a uma faixa de 47% a 73% da margem de 3% de
não possuem mecanismos para o ajuste do nível de contratação de energia que mitiguem o risco de sobrecontratação, motivado pela migração de tais consumidores, devido ao fato da atual interpretação da definição de consumidor
2°, Inciso XI do Decreto 5163/2004, considerar apenas os consumidores cativos que cumprem as condições previstas no Art. 15 da Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995. Essa interpretação causa uma distorção no modelo setorial, o
não ter previsão de reduzir CCEAR de energia existente em razão da
se que a parcela remanescente de mercado em risco para migração de tendidos por fonte incentivada pode chegar até a 23% em algumas
se evidente quando se observa a intensificação da migração dos consumidores atendidos por fonte incentivada para o mercado livre nos últimos meses do
se observar crescimento de até 60%, no ano de 2012 em relação ao ano de 2011, no volume de energia migrando para o mercado livre com compra de energia incentivada sem mecanismos de mitigação por parte da
Evolução dos consumidores que migraram ou denunciaram o contrato para
Cabe ressaltar que os percentuais de 2012 contemplam somente os consumidores que já denunciaram o
2011 2012
6,0% 8,1%
1,1% 2,1%
3,1% 4,6%
0,4% 1,5%
5,9% 7,3%
1,6% 1,4%
8,6% 10,8%
2,5% 2,2%
(%) do Requisito de Energia da Distribuidora
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
Adicionalmente, a saída para o mercado livre não mantêm simetria com o retorno ao mercado cativo, tendo em vista que o artigo 3º do Decreto 5.163/2004 neutraliza o impacto na contratação de energia em caso de retorno de tais consumidores ao mercado regulado das Distribuidoras, conforme transcrito abaixo:
§ 7o Entende-se por exposição contratuart. 2o, inciso II, em razão de:
III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e
Decreto nº 7.317, de 2010)
Em resumo, ressalta-se a necessidade premente de regulamentar a possibilidade das Distribuidoras ajustarem o seu nívdos consumidores cativos atendidos por fontes incentivadas. Neste sentido, é louvável a atitude da ANEEL em abordar este tema no processo da Audiência Pública n° 079/2011 e é necessário destacar que o tratamento sugerido pela AP n° 079/2011 é o mais adequado do ponto de vista estrutural e sob a ótica de longo prazo, contudo, entendetemporária dos CCEARs, abordada por esta AP 081/2011, é a solução para a mitigação dos efeitos das migrações já ocorridas.
2.2 Cenário Econômico
As projeções de longo prazo definidas em 2008 para o consumo de energia elétrica nos anos de 2011 e 2012 não apresentaram aderência em relação aos valores realizados de 2011 e a atual expectativa para 2012.
No curto prazo, as expectativas para o crescimento do consumo de energia elétrica para os anos de 2011 e 2012 sofreram uma reversão importante em um curto espaço de tempo. Como se sabe, essa reversão decorreu de inúmeros fatores dentre os quais cabe destacar a adoção de medidas macroprudenciais para conter a inflação em dezembro de 2010, bem como a forte deterioração do ambiente internacional em 2011 após o recrudescimento da crise européia e as crescentes dificuldades políticas que o governo Obama passou a enfrrenovar os estímulos ao crescimento da maior economia do globo demora da aprovação do novo teto de endividamento do governo nortede 2011.
Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Valor Anual
Variação em relação ao ano anterior
Distribuidora D4
Distribuidora D1
Distribuidora D2
Distribuidora D3
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Adicionalmente, a saída para o mercado livre não mantêm simetria com o retorno ao cativo, tendo em vista que o artigo 3º do Decreto 5.163/2004 neutraliza o impacto na
contratação de energia em caso de retorno de tais consumidores ao mercado regulado das Distribuidoras, conforme transcrito abaixo:
se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2o, inciso II, em razão de:
a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que
dquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5o, da Lei no 9.427, de 1996mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.317, de 2010).
se a necessidade premente de regulamentar a possibilidade das ajustarem o seu nível de contratação devido à migração para o mercado livre
dos consumidores cativos atendidos por fontes incentivadas. Neste sentido, é louvável a atitude da ANEEL em abordar este tema no processo da Audiência Pública n° 079/2011 e é
o tratamento sugerido pela AP n° 079/2011 é o mais adequado do ponto de vista estrutural e sob a ótica de longo prazo, contudo, entende-se que a suspensão temporária dos CCEARs, abordada por esta AP 081/2011, é a solução para a mitigação dos
grações já ocorridas.
As projeções de longo prazo definidas em 2008 para o consumo de energia elétrica nos anos de 2011 e 2012 não apresentaram aderência em relação aos valores realizados de 2011 e a atual expectativa para 2012.
to prazo, as expectativas para o crescimento do consumo de energia elétrica para os anos de 2011 e 2012 sofreram uma reversão importante em um curto espaço de tempo. Como se sabe, essa reversão decorreu de inúmeros fatores dentre os quais cabe destacar a adoção de medidas macroprudenciais para conter a inflação em dezembro de 2010, bem como a forte deterioração do ambiente internacional em 2011 após o recrudescimento da crise européia e as crescentes dificuldades políticas que o governo Obama passou a enfrrenovar os estímulos ao crescimento da maior economia do globo – fato bem ilustrado na demora da aprovação do novo teto de endividamento do governo norte-americano em meados
2008 2009 2010 2011
43 45 57
Variação em relação ao ano anterior 2 12
25 25 34
Variação em relação ao ano anterior 0 9
82 84 118
Variação em relação ao ano anterior 2 34
41 43 60
Variação em relação ao ano anterior 2 17
Energia em MWm
_____________________________________________________________________ 3
Adicionalmente, a saída para o mercado livre não mantêm simetria com o retorno ao cativo, tendo em vista que o artigo 3º do Decreto 5.163/2004 neutraliza o impacto na
contratação de energia em caso de retorno de tais consumidores ao mercado regulado das
al involuntária o não atendimento ao disposto no
a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que
art. 26, § 5o, da Lei no 9.427, de 1996, ao (Incluído pelo
se a necessidade premente de regulamentar a possibilidade das el de contratação devido à migração para o mercado livre
dos consumidores cativos atendidos por fontes incentivadas. Neste sentido, é louvável a atitude da ANEEL em abordar este tema no processo da Audiência Pública n° 079/2011 e é
o tratamento sugerido pela AP n° 079/2011 é o mais adequado do se que a suspensão
temporária dos CCEARs, abordada por esta AP 081/2011, é a solução para a mitigação dos
As projeções de longo prazo definidas em 2008 para o consumo de energia elétrica nos anos de 2011 e 2012 não apresentaram aderência em relação aos valores realizados de 2011
to prazo, as expectativas para o crescimento do consumo de energia elétrica para os anos de 2011 e 2012 sofreram uma reversão importante em um curto espaço de tempo. Como se sabe, essa reversão decorreu de inúmeros fatores dentre os quais cabe destacar a adoção de medidas macroprudenciais para conter a inflação em dezembro de 2010, bem como a forte deterioração do ambiente internacional em 2011 após o recrudescimento da crise européia e as crescentes dificuldades políticas que o governo Obama passou a enfrentar para
fato bem ilustrado na americano em meados
% crescimento
2011 2012 2012/2011
70 99 41%
13 29
40 64 60%
6 24
161 209 30%
43 48
86 108 26%
26 22
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
Como não poderia deixar de ocorrer, essa deterioração das expeevidenciada pelas mudanças das projeções dos agentes de mercado. Um bom exemplo nesse sentido é dado pela Figura 1, que traz um comparativo das projeções coletadas em julho e dezembro de 2011 pelo Banco Central no Relatório FOCUS.
De fato, ao observarmos 2011 passaram de uma alta anual estimada de 3,94% em julho para um modesto crescimento de 2,87% em dezembro. No caso da produção industrial, a mudança das projeções foi aindamais acentuada, passando de uma alta anual estimada de 3,34% em janeiro de 2011 para um crescimento de apenas 0,78% em dezembro.
Destaque-se ainda que essa piora das projeções se estendeu também para o ano de 2012 em virtude da percepção de que o quadro internacional seguirá adverso. Com efeito, as projeções para o crescimento anual do PIB em 2012 passaram de uma alta projetada de 4em janeiro de 2011 para uma expansão prevista de 3,3% em dezembro de 2011. O mesmo se deu no caso da produção industrial, cujas projeções declinaram de um crescimento de 4,5% para uma alta de 3,43%.
Figura 1: Relatório Focus de 01 de julho de 2011
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Como não poderia deixar de ocorrer, essa deterioração das expectativas pode ser evidenciada pelas mudanças das projeções dos agentes de mercado. Um bom exemplo nesse sentido é dado pela Figura 1, que traz um comparativo das projeções coletadas em julho e dezembro de 2011 pelo Banco Central no Relatório FOCUS.
to, ao observarmos as Figuras 1 e 2 , verificamos que as projeções para o PIB de 2011 passaram de uma alta anual estimada de 3,94% em julho para um modesto crescimento de 2,87% em dezembro. No caso da produção industrial, a mudança das projeções foi aindamais acentuada, passando de uma alta anual estimada de 3,34% em janeiro de 2011 para um crescimento de apenas 0,78% em dezembro.
se ainda que essa piora das projeções se estendeu também para o ano de 2012 em virtude da percepção de que o quadro internacional seguirá adverso. Com efeito, as projeções para o crescimento anual do PIB em 2012 passaram de uma alta projetada de 4em janeiro de 2011 para uma expansão prevista de 3,3% em dezembro de 2011. O mesmo se deu no caso da produção industrial, cujas projeções declinaram de um crescimento de 4,5%
Figura 1: Relatório Focus de 01 de julho de 2011
_____________________________________________________________________ 4
ctativas pode ser evidenciada pelas mudanças das projeções dos agentes de mercado. Um bom exemplo nesse sentido é dado pela Figura 1, que traz um comparativo das projeções coletadas em julho e
, verificamos que as projeções para o PIB de 2011 passaram de uma alta anual estimada de 3,94% em julho para um modesto crescimento de 2,87% em dezembro. No caso da produção industrial, a mudança das projeções foi ainda mais acentuada, passando de uma alta anual estimada de 3,34% em janeiro de 2011 para um
se ainda que essa piora das projeções se estendeu também para o ano de 2012 em virtude da percepção de que o quadro internacional seguirá adverso. Com efeito, as projeções para o crescimento anual do PIB em 2012 passaram de uma alta projetada de 4,1% em janeiro de 2011 para uma expansão prevista de 3,3% em dezembro de 2011. O mesmo se deu no caso da produção industrial, cujas projeções declinaram de um crescimento de 4,5%
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
Figura 2: Relatório Focus de 30 de dezembro de 2011
Em suma, o ano de 2011 foi marcado por uma intensa piora das expectativas para a economia mundial e brasileira e, como não poderia deixar de ser, essa piora vem se refletindo no desempenho do mercado delétrico brasileiro determine que os riscos associados à deterioração do cenário econômico sejam assumidos pelas Distribuidoras, convém ponderar que em 2011 essa deterioração foi excepcionalmente elevada, como bem ilustram as mudanças das projeções dos agentes econômicos ao longo de 2011 para os anos de 2011 e 2012.
Com efeito, na origem dessa forte deterioração das expectativas estão fatores imprevistos e inesperados pela grande maioria dos analiuma mudança muito acentuada nas suas projeções. Mas vale ressaltar ainda que, além de imprevista, essa deterioração das expectativas deve se mostrar duradoura e não será revertida no curto prazo.
No que se refere à economia brasileira, não se deve esquecer que a constante perda de dinamismo da atividade industrial deve levar à perda do recente ímpeto do mercado de trabalho e do consumo, fato já evidenciado, aliás, nos últimos dados do PIB (o consumo das famílias registrou queda de 0,1% no terceiro trimestre de 2011 ante o trimestre anterior). Por fim, no que se refere à indústria vale frisar que a retomada da atividade também estará comprometida por um fator adicional em 2012: com o aumento da ociosidade decorrbaixo crescimento mundial, é de se esperar que aumente ainda mais a entrada de importados em 2012.
Em decorrência do cenário econômico apresentado, a declaração do MCSD 4% ocorrida em julho/2011 não incorporou as variações decorrentes da crise econsegundo semestre de 2011, o que agravou ainda mais o nível de contratação de 2012, tendo em vista que muitas Distribuidoras não fizeram uso integral de tal Mecanismo.
2.3 Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Figura 2: Relatório Focus de 30 de dezembro de 2011
Em suma, o ano de 2011 foi marcado por uma intensa piora das expectativas para a economia mundial e brasileira e, como não poderia deixar de ser, essa piora vem se refletindo no desempenho do mercado de energia elétrica. Embora o arcabouço regulatório do setor elétrico brasileiro determine que os riscos associados à deterioração do cenário econômico sejam assumidos pelas Distribuidoras, convém ponderar que em 2011 essa deterioração foi
elevada, como bem ilustram as mudanças das projeções dos agentes econômicos ao longo de 2011 para os anos de 2011 e 2012.
Com efeito, na origem dessa forte deterioração das expectativas estão fatores imprevistos e inesperados pela grande maioria dos analistas econômicos, fatores estes que significaram uma mudança muito acentuada nas suas projeções. Mas vale ressaltar ainda que, além de imprevista, essa deterioração das expectativas deve se mostrar duradoura e não será revertida
fere à economia brasileira, não se deve esquecer que a constante perda de dinamismo da atividade industrial deve levar à perda do recente ímpeto do mercado de trabalho e do consumo, fato já evidenciado, aliás, nos últimos dados do PIB (o consumo das
as registrou queda de 0,1% no terceiro trimestre de 2011 ante o trimestre anterior). Por fim, no que se refere à indústria vale frisar que a retomada da atividade também estará comprometida por um fator adicional em 2012: com o aumento da ociosidade decorrbaixo crescimento mundial, é de se esperar que aumente ainda mais a entrada de importados
Em decorrência do cenário econômico apresentado, a declaração do MCSD 4% ocorrida em julho/2011 não incorporou as variações decorrentes da crise econômica acentuada no segundo semestre de 2011, o que agravou ainda mais o nível de contratação de 2012, tendo em vista que muitas Distribuidoras não fizeram uso integral de tal Mecanismo.
Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits
_____________________________________________________________________ 5
Em suma, o ano de 2011 foi marcado por uma intensa piora das expectativas para a economia mundial e brasileira e, como não poderia deixar de ser, essa piora vem se refletindo
e energia elétrica. Embora o arcabouço regulatório do setor elétrico brasileiro determine que os riscos associados à deterioração do cenário econômico sejam assumidos pelas Distribuidoras, convém ponderar que em 2011 essa deterioração foi
elevada, como bem ilustram as mudanças das projeções dos agentes
Com efeito, na origem dessa forte deterioração das expectativas estão fatores imprevistos stas econômicos, fatores estes que significaram
uma mudança muito acentuada nas suas projeções. Mas vale ressaltar ainda que, além de imprevista, essa deterioração das expectativas deve se mostrar duradoura e não será revertida
fere à economia brasileira, não se deve esquecer que a constante perda de dinamismo da atividade industrial deve levar à perda do recente ímpeto do mercado de trabalho e do consumo, fato já evidenciado, aliás, nos últimos dados do PIB (o consumo das
as registrou queda de 0,1% no terceiro trimestre de 2011 ante o trimestre anterior). Por fim, no que se refere à indústria vale frisar que a retomada da atividade também estará comprometida por um fator adicional em 2012: com o aumento da ociosidade decorrente do baixo crescimento mundial, é de se esperar que aumente ainda mais a entrada de importados
Em decorrência do cenário econômico apresentado, a declaração do MCSD 4% ocorrida ômica acentuada no
segundo semestre de 2011, o que agravou ainda mais o nível de contratação de 2012, tendo em vista que muitas Distribuidoras não fizeram uso integral de tal Mecanismo.
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Os demais mecanismos de ajustes, tampouco têm se mostrado suficientes para mitigar o risco de sobrecontratação:
(i) MCSD Trocas Livres são pouco eficientes em situações como a atualmente vivenciada pelas Distribuidoras onde as condições econômicas do país fazem com que todas as Distribuidoras estejam em posição semelhante de redução de mercado e conseqüente sobrecontratação o que impossibilita as cessões de energia por meio do referido mecanismo; e
(ii) MCSD 4%, que até o ano de 2011 foi realizado no mês de julho, e em decorrência da crise econômica acentuada no segundo semestre de 2011, as declarações de sobra apresentadas por muitas Distribuidoras ficaram prejudicadas, pois não incorporaram as reduções de seus respectivos mercados.
Ademais, todos os mecanismos de ajuste (MCSD mensLivres) são restritos à energia existente e existem casos em que o volume de energia existente é insuficiente ou mesmo nulo para que as Distribuidoras possam adequar o seu nível de contratação.
2.4 Declaração de compra com
Com relação ao planejamento de longo prazo das
Técnica 173/2011-SEM/ANEEL apresenta:
48. ... No entanto, não há prejuízo em identificar que a comparação entre (i) o crescimento do consumo estimado pela EPE em torno de 5% e (ii) a variação da carga de energia do SIN verificada pelo ONS no patamar de 3%, no período de 2008 a 2011 que representa a janela temporal associada à contratação de energia das usinas integrantes do acordo de suspensãtemporária, mostra um desvio negativo de 2%.
A conclusão acima, da ANEEL, considerou somente a diferença entre a taxa média prevista e realizada da carga do SIN. Porém no caso de crescimento de um período, o impacto de 2% de redução ao ano, implica em ucrescimento geométrico.
Transformando os dados da ANEEL da Tabela 12, do Item 47, em uma análise generalizada, ou seja, 2007 = 100 teríamos as seguintes projeções e desvios:
Demonstrado isso, podemos comas em torno de 7,1% e 9,2%.
(A) PDE
4,9% a.a.
(B) PDE
5,5% a.a.
2007 100,00 100,00
2008 104,90 105,50
2009 110,04 111,30
2010 115,43 117,42
2011 121,09 123,88
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
os de ajustes, tampouco têm se mostrado suficientes para mitigar o
MCSD Trocas Livres são pouco eficientes em situações como a atualmente vivenciada pelas Distribuidoras onde as condições econômicas do país fazem com
s Distribuidoras estejam em posição semelhante de redução de mercado e conseqüente sobrecontratação o que impossibilita as cessões de energia por meio do referido mecanismo; e
MCSD 4%, que até o ano de 2011 foi realizado no mês de julho, e em decorrência a crise econômica acentuada no segundo semestre de 2011, as declarações de
sobra apresentadas por muitas Distribuidoras ficaram prejudicadas, pois não incorporaram as reduções de seus respectivos mercados.
Ademais, todos os mecanismos de ajuste (MCSD mensal, MCSD 4% e MCSD Trocas Livres) são restritos à energia existente e existem casos em que o volume de energia existente é insuficiente ou mesmo nulo para que as Distribuidoras possam adequar o seu nível de
Declaração de compra com antecedência de 3 anos ou 5 anos.
Com relação ao planejamento de longo prazo das Distribuidoras, o item 48 da Nota SEM/ANEEL apresenta:
48. ... No entanto, não há prejuízo em identificar que a comparação entre (i) o crescimento o estimado pela EPE em torno de 5% e (ii) a variação da carga de energia do SIN
verificada pelo ONS no patamar de 3%, no período de 2008 a 2011 que representa a janela temporal associada à contratação de energia das usinas integrantes do acordo de suspensãtemporária, mostra um desvio negativo de 2%.
A conclusão acima, da ANEEL, considerou somente a diferença entre a taxa média prevista e realizada da carga do SIN. Porém no caso de crescimento de um período, o impacto de 2% de redução ao ano, implica em uma redução superior a 2% a cada ano, isso devido ao
Transformando os dados da ANEEL da Tabela 12, do Item 47, em uma análise generalizada, ou seja, 2007 = 100 teríamos as seguintes projeções e desvios:
Demonstrado isso, podemos concluir que o volume frustrado de mercado não é somente 2%, mas em torno de 7,1% e 9,2%.
(C) Taxa
RealC/A C/B
100,00
102,57 -2,2% -2,8%
101,77 -7,5% -8,6%
109,08 -5,5% -7,1%
112,52 -7,1% -9,2%
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os de ajustes, tampouco têm se mostrado suficientes para mitigar o
MCSD Trocas Livres são pouco eficientes em situações como a atualmente vivenciada pelas Distribuidoras onde as condições econômicas do país fazem com
s Distribuidoras estejam em posição semelhante de redução de mercado e conseqüente sobrecontratação o que impossibilita as cessões de
MCSD 4%, que até o ano de 2011 foi realizado no mês de julho, e em decorrência a crise econômica acentuada no segundo semestre de 2011, as declarações de
sobra apresentadas por muitas Distribuidoras ficaram prejudicadas, pois não
al, MCSD 4% e MCSD Trocas Livres) são restritos à energia existente e existem casos em que o volume de energia existente é insuficiente ou mesmo nulo para que as Distribuidoras possam adequar o seu nível de
, o item 48 da Nota
48. ... No entanto, não há prejuízo em identificar que a comparação entre (i) o crescimento o estimado pela EPE em torno de 5% e (ii) a variação da carga de energia do SIN
verificada pelo ONS no patamar de 3%, no período de 2008 a 2011 que representa a janela temporal associada à contratação de energia das usinas integrantes do acordo de suspensão
A conclusão acima, da ANEEL, considerou somente a diferença entre a taxa média prevista e realizada da carga do SIN. Porém no caso de crescimento de um período, o impacto
ma redução superior a 2% a cada ano, isso devido ao
Transformando os dados da ANEEL da Tabela 12, do Item 47, em uma análise generalizada, ou seja, 2007 = 100 teríamos as seguintes projeções e desvios:
ncluir que o volume frustrado de mercado não é somente 2%,
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
3 Proposta da Abradee
Em vista do exposto, e devido ao fato da ABRADEE ter sido procurada por representantes do Grupo Bertin, um conjunto de como uma alternativa para minimizar a sobrecontratação.
Ora, se as Distribuidoras não necessitam dessa energia é razoável assumir que a Suspensão Temporária dos CCEARs firmados com vendedores cujos empreendimentos estão em atraso trará benefícios para o consumidor cativo, para o vendedor e para os agentes credores da CCEE que em última instância não assumirão eventuais inadimplências de vendedores em atraso como já ocorreu em contabilizações passadas.
Colabora com a opinião 173/2011 de 15/12/2011, de que a suspensão ou rescisão de CCEAR´s de energia nova poderiam, a partir do atendimento de alguns critérios, ser livremente negociadas pelas partes, mas sempre de forma isonômica e homologados pela ANEEL, no sentido de adequar os termos firmados às necessidades e disponibilidades de compradores e vendedores.
Ressaltamos aqui que a Suspensão Temporária dos CCEARs não imputa qualquer risco adicional à segurança de suprimento, pois:
(i) Não há impacto para expansão do sistema: Não isenta o vendedor da construção
do empreendimentoda obrigação de recomposição de lastro em decorrência do procedimento proposto não põe em risco a expansão do sistema dado que tais negociações e reduções irão sempre depender das condições conjunturais, não sendo regra, e, portanto não representarão fator de desestímulo para o gerador cumprir seus compromissos contratuais;
(ii) Não há risco à segurança de suprimento: A recomposição de lastro dos empreendimentos em atraso se dá por meio de celebração de contratos com usinas existentescontribuindo para a segurança de suprimento. Assim resta claro que o procedimento proposto não altera o risco da segurança de suprimento
(iii) Não há risco adicional para o consumidor: A Abradee impôs um dispoTermo Aditivo que estabelece um mecanismo de ressarcimento à Distribuidora a ser empregado nas situações em que o valor médio do PLD do submercado de entrega da energia contratada, verificado mensalmente ao longo do período de suspensão do suprimdefinidos no art. 3º da Resolução Normativa nº 165, de 19 de setembro de 2005.
(iv) Não representa fator de desestímulo ao gerador: Novas negociações com as Distribuidoras necessitam de condições conjugerador deverá preferir a receita fixa ou valor da energia vendida no CCEAR ao invés de atrasar.
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Proposta da Abradee
Em vista do exposto, e devido ao fato da ABRADEE ter sido procurada por representantes do Grupo Bertin, um conjunto de Distribuidoras identificaram que a suspensão dos CCEARs como uma alternativa para minimizar a sobrecontratação.
Ora, se as Distribuidoras não necessitam dessa energia é razoável assumir que a Suspensão Temporária dos CCEARs firmados com vendedores cujos empreendimentos estão
atraso trará benefícios para o consumidor cativo, para o vendedor e para os agentes credores da CCEE que em última instância não assumirão eventuais inadimplências de vendedores em atraso como já ocorreu em contabilizações passadas.
da SEM/ANEEL, conforme item de nº 116 da Nota Técnica nº 173/2011 de 15/12/2011, de que a suspensão ou rescisão de CCEAR´s de energia nova poderiam, a partir do atendimento de alguns critérios, ser livremente negociadas pelas partes,
isonômica e homologados pela ANEEL, no sentido de adequar os termos firmados às necessidades e disponibilidades de compradores e vendedores.
Ressaltamos aqui que a Suspensão Temporária dos CCEARs não imputa qualquer risco adicional à segurança de suprimento, pois:
Não há impacto para expansão do sistema: Não isenta o vendedor da construção
do empreendimento. Adicionalmente entendemos que a possibilidade de isenção da obrigação de recomposição de lastro em decorrência do procedimento proposto não põe em risco a expansão do sistema dado que tais negociações e reduções irão sempre depender das condições conjunturais, não sendo regra, e, portanto ão representarão fator de desestímulo para o gerador cumprir seus compromissos
Não há risco à segurança de suprimento: A recomposição de lastro dos empreendimentos em atraso se dá por meio de celebração de contratos com usinas existentes, não repondo ao sistema aquela oferta frustrada e em nada contribuindo para a segurança de suprimento. Assim resta claro que o procedimento proposto não altera o risco da segurança de suprimento
Não há risco adicional para o consumidor: A Abradee impôs um dispoTermo Aditivo que estabelece um mecanismo de ressarcimento à Distribuidora a ser empregado nas situações em que o valor médio do PLD do submercado de entrega da energia contratada, verificado mensalmente ao longo do período de suspensão do suprimento, superar o valor resultante da aplicação dos critérios definidos no art. 3º da Resolução Normativa nº 165, de 19 de setembro de 2005.
Não representa fator de desestímulo ao gerador: Novas negociações com as necessitam de condições conjunturais de sobras e, principalmente, o
gerador deverá preferir a receita fixa ou valor da energia vendida no CCEAR ao
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Em vista do exposto, e devido ao fato da ABRADEE ter sido procurada por representantes caram que a suspensão dos CCEARs
Ora, se as Distribuidoras não necessitam dessa energia é razoável assumir que a Suspensão Temporária dos CCEARs firmados com vendedores cujos empreendimentos estão
atraso trará benefícios para o consumidor cativo, para o vendedor e para os agentes credores da CCEE que em última instância não assumirão eventuais inadimplências de
da SEM/ANEEL, conforme item de nº 116 da Nota Técnica nº 173/2011 de 15/12/2011, de que a suspensão ou rescisão de CCEAR´s de energia nova poderiam, a partir do atendimento de alguns critérios, ser livremente negociadas pelas partes,
isonômica e homologados pela ANEEL, no sentido de adequar os termos firmados às necessidades e disponibilidades de compradores e vendedores.
Ressaltamos aqui que a Suspensão Temporária dos CCEARs não imputa qualquer risco
Não há impacto para expansão do sistema: Não isenta o vendedor da construção
sibilidade de isenção da obrigação de recomposição de lastro em decorrência do procedimento proposto não põe em risco a expansão do sistema dado que tais negociações e reduções irão sempre depender das condições conjunturais, não sendo regra, e, portanto ão representarão fator de desestímulo para o gerador cumprir seus compromissos
Não há risco à segurança de suprimento: A recomposição de lastro dos empreendimentos em atraso se dá por meio de celebração de contratos com
repondo ao sistema aquela oferta frustrada e em nada contribuindo para a segurança de suprimento. Assim resta claro que o procedimento proposto não altera o risco da segurança de suprimento
Não há risco adicional para o consumidor: A Abradee impôs um dispositivo no Termo Aditivo que estabelece um mecanismo de ressarcimento à Distribuidora a ser empregado nas situações em que o valor médio do PLD do submercado de entrega da energia contratada, verificado mensalmente ao longo do período de
ento, superar o valor resultante da aplicação dos critérios definidos no art. 3º da Resolução Normativa nº 165, de 19 de setembro de 2005.
Não representa fator de desestímulo ao gerador: Novas negociações com as nturais de sobras e, principalmente, o
gerador deverá preferir a receita fixa ou valor da energia vendida no CCEAR ao
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(v) Haverá continuidade de recomposição de lastro para as negociarem a redução de seus CCEARs.
(vi) Os atrasos das usinas já estão considerados nos modelos computacionais que calculam o Custo Marginal de Operação (CMO) e o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD).
Destacamos ainda que o benefício para o consumidor cativo se dá através da redução do preço de repasse, que em cenários de PLD baixo é realizado pelo PLD acrescido de 10% e a liquidação dessa energia no mercado de curto prazo é valorada a PLD. Assim, para sobrecontratação entre 100% e 103% o consumidor estaria sendo onerado em 10% do PLD.
Da mesma forma, o benefício para o consumidor permanece preservado quando o PLD supera o CVU ou ICB degradado, tendo em vista que a Abradee propôs como condicionante para a celebração do Termo Aditivo aos CCEARs que nessa situação, o vendedor tenha a obrigação de ressarcir a Distribuidora, sendo que tal ressarcimento será revertido para a modicidade tarifária.
Cabe lembrar que a posição de sobrecontratação em que se apresentam as 27 Distribuidoras que têm interesse na Suspensão Temporária dos CCEARs não decorre de umestratégia comercial e sim de uma situação conjuntural e, portanto, não se tratando de uma regra, a Abradee entende que não representará um fator de desestímulo para o vendedor honrar as suas obrigações contratuais.
Contudo vale destacar que a suspensão sobrecontratação destas Distribuidoras, tão somente mitiga o seu efeito. Para que haja uma solução mais ampla para questão também deve ser analisada a possibilidade efeitos da migração para o mer
Quanto ao empilhamento de contratos mencionado na Nota Técnica nsalientamos que o critério adotado para definição do custo de sobrecontrataçao não levou em consideração o preço dos contratos e sim a flexibilidade dos mesmos (conforme afirma o item 77 da referida nota técnica), para possibilitar adequações no nível de contratação das Distribuidoras e, como foi mencionado anteriormente, está restrita a energia existente. Somente por essa razão, tais contratos encontram
Figura 4 - Critério de empilhamento de contratos para fins de definição do custo de sobrecontratação - Nota Técnica 173/2011
Além disso, a estratégia das Distribuidoras está pautada na contratação de longo prazo
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Haverá continuidade de recomposição de lastro para as Distribuidoras negociarem a redução de seus CCEARs.
rasos das usinas já estão considerados nos modelos computacionais que calculam o Custo Marginal de Operação (CMO) e o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD).
Destacamos ainda que o benefício para o consumidor cativo se dá através da redução do passe, que em cenários de PLD baixo é realizado pelo PLD acrescido de 10% e a
liquidação dessa energia no mercado de curto prazo é valorada a PLD. Assim, para sobrecontratação entre 100% e 103% o consumidor estaria sendo onerado em 10% do PLD.
rma, o benefício para o consumidor permanece preservado quando o PLD supera o CVU ou ICB degradado, tendo em vista que a Abradee propôs como condicionante para a celebração do Termo Aditivo aos CCEARs que nessa situação, o vendedor tenha a
sarcir a Distribuidora, sendo que tal ressarcimento será revertido para a
Cabe lembrar que a posição de sobrecontratação em que se apresentam as 27 Distribuidoras que têm interesse na Suspensão Temporária dos CCEARs não decorre de umestratégia comercial e sim de uma situação conjuntural e, portanto, não se tratando de uma regra, a Abradee entende que não representará um fator de desestímulo para o vendedor honrar as suas obrigações contratuais.
Contudo vale destacar que a suspensão temporária dos CCEARs não exaure o risco de istribuidoras, tão somente mitiga o seu efeito. Para que haja uma
solução mais ampla para questão também deve ser analisada a possibilidade efeitos da migração para o mercado livre dos consumidores atendidos por fontes incentivas
Quanto ao empilhamento de contratos mencionado na Nota Técnica nsalientamos que o critério adotado para definição do custo de sobrecontrataçao não levou em
ontratos e sim a flexibilidade dos mesmos (conforme afirma o item 77 da referida nota técnica), para possibilitar adequações no nível de contratação das Distribuidoras e, como foi mencionado anteriormente, está restrita a energia existente.
a razão, tais contratos encontram-se no topo da pilha, conforme a Figura 4.
Critério de empilhamento de contratos para fins de definição do custo de Nota Técnica 173/2011-SEM/ANEEL
Além disso, a estratégia das Distribuidoras está pautada na contratação de longo prazo
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istribuidoras que não
rasos das usinas já estão considerados nos modelos computacionais que calculam o Custo Marginal de Operação (CMO) e o Preço de Liquidação de
Destacamos ainda que o benefício para o consumidor cativo se dá através da redução do passe, que em cenários de PLD baixo é realizado pelo PLD acrescido de 10% e a
liquidação dessa energia no mercado de curto prazo é valorada a PLD. Assim, para sobrecontratação entre 100% e 103% o consumidor estaria sendo onerado em 10% do PLD.
rma, o benefício para o consumidor permanece preservado quando o PLD supera o CVU ou ICB degradado, tendo em vista que a Abradee propôs como condicionante para a celebração do Termo Aditivo aos CCEARs que nessa situação, o vendedor tenha a
sarcir a Distribuidora, sendo que tal ressarcimento será revertido para a
Cabe lembrar que a posição de sobrecontratação em que se apresentam as 27 Distribuidoras que têm interesse na Suspensão Temporária dos CCEARs não decorre de uma estratégia comercial e sim de uma situação conjuntural e, portanto, não se tratando de uma regra, a Abradee entende que não representará um fator de desestímulo para o vendedor
temporária dos CCEARs não exaure o risco de istribuidoras, tão somente mitiga o seu efeito. Para que haja uma
solução mais ampla para questão também deve ser analisada a possibilidade de mitigação dos cado livre dos consumidores atendidos por fontes incentivas.
Quanto ao empilhamento de contratos mencionado na Nota Técnica no 173/2011, salientamos que o critério adotado para definição do custo de sobrecontrataçao não levou em
ontratos e sim a flexibilidade dos mesmos (conforme afirma o item 77 da referida nota técnica), para possibilitar adequações no nível de contratação das Distribuidoras e, como foi mencionado anteriormente, está restrita a energia existente.
se no topo da pilha, conforme a Figura 4.
Critério de empilhamento de contratos para fins de definição do custo de
Além disso, a estratégia das Distribuidoras está pautada na contratação de longo prazo.
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
Ainda fazendo referencia à Nota Técnica nproposta, em alguns casos, pode também beneficiar o acionistas das Distribuidoras naem que estas estejam sobrecontratadas acima da faixa dos 103%. Entretanto, para que se possa buscar a modicidade tarifária e reduzir o nível de contratação para patamares entre 100% e 103%, é indispensável também equacionar a sobrecontratação que sde tolerância.
4 Avaliação Jurídica
Do ponto de vista legal, é entendimento da ABRADEE que, muito embora o CCEAR seja um contrato proveniente de Leilão de Energia no Ambiente de Contratação Regulada, a sua natureza jurídica é de contrato Desta forma, não há impedimento para celebração de aditivo ao contrato pelas partes, tendo em vista que existe previsão expressa na Cláusula de Disposições Gerais do CCEAR proveniente dos Leilões de Energia Nova acerca da possibilidade de alteração dos termos do contrato, mediante aditamento escrito firmado pelas partes ou outro meio disposto nos procedimentos de comercialização, respeitada a legislação vigente.
3. Processo nº: 48500.007102/
Procedimentos de Regulação Tarifária
definição da estrutura ótima de capital, bem como o custo de capital a serem utilizados
no Terceiro Ciclo de Revisões Tari
Público de Distribuição de Energia Elétrica
Superintendência de Regulação Econômica
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
“CLÁUSULA 15 (...) 15.2. meio de aditamento escrito firmado pelas PARTESconstante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demaisaplicáveis.”
Com relação à legislação em vigor, da leitura do Decreto nº 5.163/2004, que Regulamenta a Comercialização de Energia Elétrica, e dá outras providências, o que se observa é que, de fato, também inexiste vedação à suspensão do CCEAR. Esta medida será balizada pelo interesse das partes e somente terá efeito com o crivo da ANEEL que exercerá sua discricionariedade, de acordo com a margem de liberdade outorgada pela lei ao órgão regulador para que exercite o dever de integrar-lhe, próprio, com vistas a satisfazer a finalidade insculpida no preceito normativo. Esta ação discricionária é cabível quando a norma antecipadamente legitvontade que vier a ser produzida pela Administração, desde que expendida dentro dos limites
2 ANEXO II AO EDITAL DE LEILÃO Nº 02/2008
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
Ainda fazendo referencia à Nota Técnica no 173/2011, vale registrar queproposta, em alguns casos, pode também beneficiar o acionistas das Distribuidoras naem que estas estejam sobrecontratadas acima da faixa dos 103%. Entretanto, para que se possa buscar a modicidade tarifária e reduzir o nível de contratação para patamares entre 100% e 103%, é indispensável também equacionar a sobrecontratação que s
Do ponto de vista legal, é entendimento da ABRADEE que, muito embora o CCEAR seja um contrato proveniente de Leilão de Energia no Ambiente de Contratação Regulada, a sua natureza jurídica é de contrato bilateral celebrado entre os agentes de geração e distribuição.
Desta forma, não há impedimento para celebração de aditivo ao contrato pelas partes, tendo em vista que existe previsão expressa na Cláusula de Disposições Gerais do CCEAR
lões de Energia Nova acerca da possibilidade de alteração dos termos do contrato, mediante aditamento escrito firmado pelas partes ou outro meio disposto nos procedimentos de comercialização, respeitada a legislação vigente.
: 48500.007102/2009-98. Assunto: Retificação do Submódulo 2.4 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que estabelece a metodologia para a
definição da estrutura ótima de capital, bem como o custo de capital a serem utilizados
no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP. Área Responsável:Superintendência de Regulação Econômica
: Diretor Julião Silveira Coelho.
“CLÁUSULA 15 – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.2. O presente CONTRATO não poderá ser alterado, meio de aditamento escrito firmado pelas PARTESconstante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.” 2 Grifou-se.
Com relação à legislação em vigor, da leitura do Decreto nº 5.163/2004, que Regulamenta a Comercialização de Energia Elétrica, e dá outras providências, o que se observa é que, de fato,
vedação à suspensão do CCEAR. Esta medida será balizada pelo interesse das partes e somente terá efeito com o crivo da ANEEL que exercerá sua discricionariedade, de acordo com a margem de liberdade outorgada pela lei ao órgão regulador para que
lhe, in concreto, o conteúdo rarefeito mediante um critério subjetivo próprio, com vistas a satisfazer a finalidade insculpida no preceito normativo.
Esta ação discricionária é cabível quando a norma antecipadamente legitvontade que vier a ser produzida pela Administração, desde que expendida dentro dos limites
ANEXO II AO EDITAL DE LEILÃO Nº 02/2008-ANEEL – Minuta de CCEAR.
_____________________________________________________________________ 9
173/2011, vale registrar que a presente proposta, em alguns casos, pode também beneficiar o acionistas das Distribuidoras na medida em que estas estejam sobrecontratadas acima da faixa dos 103%. Entretanto, para que se possa buscar a modicidade tarifária e reduzir o nível de contratação para patamares entre 100% e 103%, é indispensável também equacionar a sobrecontratação que supera essa faixa
Do ponto de vista legal, é entendimento da ABRADEE que, muito embora o CCEAR seja um contrato proveniente de Leilão de Energia no Ambiente de Contratação Regulada, a sua
celebrado entre os agentes de geração e distribuição.
Desta forma, não há impedimento para celebração de aditivo ao contrato pelas partes, tendo em vista que existe previsão expressa na Cláusula de Disposições Gerais do CCEAR
lões de Energia Nova acerca da possibilidade de alteração dos termos do contrato, mediante aditamento escrito firmado pelas partes ou outro meio disposto nos
: Retificação do Submódulo 2.4 dos
PRORET, que estabelece a metodologia para a
definição da estrutura ótima de capital, bem como o custo de capital a serem utilizados
fárias Periódicas das Concessionárias de Serviço
Área Responsável: – SRE.
O presente CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163,
disposições legais e regulamentares
Com relação à legislação em vigor, da leitura do Decreto nº 5.163/2004, que Regulamenta a Comercialização de Energia Elétrica, e dá outras providências, o que se observa é que, de fato,
vedação à suspensão do CCEAR. Esta medida será balizada pelo interesse das partes e somente terá efeito com o crivo da ANEEL que exercerá sua discricionariedade, de acordo com a margem de liberdade outorgada pela lei ao órgão regulador para que este
, o conteúdo rarefeito mediante um critério subjetivo
Esta ação discricionária é cabível quando a norma antecipadamente legitima o juízo ou a vontade que vier a ser produzida pela Administração, desde que expendida dentro dos limites
_____________________________________________________________________________________________AP 081/2011 – Contribuição ABRADEE
de liberdade contidos nos marcos ou referenciais constantes da lei e manifestada em ordem a implementar o específico objetivo público nela consagraAdministrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, 2ª ed, pp. 301, 303/4). Ademais, há que se ressaltar que o art. 5º, do referido Diploma, apenas prevê que se houver o atraso, por parte do vendedor, do início da operação comerciasuas obrigações, este será obrigado a celebrar contratos de compra e venda de energia garantir o cumprimento dos contratos de venda originaislegais, conforme transcrito a seguir
“Art.de início da operação comercial de unidades geradoras de um empreendimento e não possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratoscompra de energia sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.”
À evidência, o que se vê neste artigo são as consequências legais do inadimplemento do agente gerador visando a conservação da obrigação assumida perante o outro lado da relação, a saber, o agente distribuidor, enquanto credor da obrigação de entrega de energia. Ocorre que, numa leitura aconsensual disposição das partes, quanto à suspensão provisória das obrigações principais, consubstanciadas na entrega de energia e no pagamento da respectiva contraprestação, o que já se viu haver previsão expressa no CCEAR, em caso de suspensão, acordada entre todas as partes envolvidas, não há obrigação a ser cumprida que suscite a aplicabilidade do art. 5º, por não se estar diante de descumprimento, restando inexistente a obrigatoriedade de recomposição de lastro. Afastada a hipótese legal de incidência da sanção, não hánesta. Desse modo, resta claro que o art. 5º do Decreto nº 5.163/2004, não traz qualquer impedimento à possibilidade versada na AP 81/2011. Deve ser afastada também qualquer argumentação fundada no fato de que no Edital da ANEEL nº 02/2008 é previsto que na ocorrência de atraso do cronograma de entrega de energia, deverá ser executada a garantia da obrigação de entrega de energiasuspensão do CCEAR não há de se falar em inadimplemento dos geradoresDistribuidoras e, por conseguinte, não cabe a execução degarantir o cumprimento da referida obrigaçãopenalidades ao Vendedor por atraso no cronograma do empreendimentocompasso segue a disposição do CCEAR de que o vendedor, não possuindo lastro para honrar o contrato terá que recompor o lastro celebrando contratos bilaterais de compra de energiauma vez que se o contrato for suspenso por vontade das partes e com homologação da ANEEL, esta obrigação por óbvio, também não será aplicável. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 323/2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica, prevê no §2º, do art. 2º a possibilidacelebração de aditivos ao CCEAR para alteração de preço, prazos e montantes de energia
_____________________________________________________________________Contribuição ABRADEE – Suspensão Temporária de CCEARs
de liberdade contidos nos marcos ou referenciais constantes da lei e manifestada em ordem a implementar o específico objetivo público nela consagrado. (Elementos de Direito Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, 2ª ed, pp. 301, 303/4).
Ademais, há que se ressaltar que o art. 5º, do referido Diploma, apenas prevê que se houver o atraso, por parte do vendedor, do início da operação comercial e inexistindo lastro para suprir suas obrigações, este será obrigado a celebrar contratos de compra e venda de energia garantir o cumprimento dos contratos de venda originais, sujeitando-se, ainda, as penalidades legais, conforme transcrito a seguir:
“Art. 5º. O agente vendedor, em caso do não-cumprimento do prazo de início da operação comercial de unidades geradoras de um empreendimento e não possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratoscompra de energia para garantir os seus contratos de venda originaissem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.”
À evidência, o que se vê neste artigo são as consequências legais do inadimplemento do conservação da obrigação assumida perante o outro lado da relação,
a saber, o agente distribuidor, enquanto credor da obrigação de entrega de energia.
Ocorre que, numa leitura a contrario sensu, como o que se está suscitando é a livre e ção das partes, quanto à suspensão provisória das obrigações principais,
consubstanciadas na entrega de energia e no pagamento da respectiva contraprestação, o que já se viu haver previsão expressa no CCEAR, em caso de suspensão, acordada entre todas as
rtes envolvidas, não há obrigação a ser cumprida que suscite a aplicabilidade do art. 5º, por não se estar diante de descumprimento, restando inexistente a obrigatoriedade de
Afastada a hipótese legal de incidência da sanção, não há
Desse modo, resta claro que o art. 5º do Decreto nº 5.163/2004, não traz qualquer impedimento à possibilidade versada na AP 81/2011.
Deve ser afastada também qualquer argumentação fundada no fato de que no Edital da é previsto que na ocorrência de atraso do cronograma de entrega de
energia, deverá ser executada a garantia de fiel cumprimento em virtude do descumprimento da obrigação de entrega de energia, pois assim como se assevera nos itens anteriores, com a
são do CCEAR não há de se falar em inadimplemento dos geradorese, por conseguinte, não cabe a execução desta garantia especificamente para
garantir o cumprimento da referida obrigação, o que não afasta a aplicação de outras penalidades ao Vendedor por atraso no cronograma do empreendimentocompasso segue a disposição do CCEAR de que o vendedor, não possuindo lastro para honrar o contrato terá que recompor o lastro celebrando contratos bilaterais de compra de energiauma vez que se o contrato for suspenso por vontade das partes e com homologação da ANEEL, esta obrigação por óbvio, também não será aplicável.
Nesse sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 323/2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica, prevê no §2º, do art. 2º a possibilidacelebração de aditivos ao CCEAR para alteração de preço, prazos e montantes de energia
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de liberdade contidos nos marcos ou referenciais constantes da lei e manifestada em ordem a do. (Elementos de Direito
Ademais, há que se ressaltar que o art. 5º, do referido Diploma, apenas prevê que se houver o l e inexistindo lastro para suprir
suas obrigações, este será obrigado a celebrar contratos de compra e venda de energia para se, ainda, as penalidades
cumprimento do prazo de início da operação comercial de unidades geradoras de um empreendimento e não possuindo lastro para a venda suficiente para o cumprimento de suas obrigações, deverá celebrar contratos de
para garantir os seus contratos de venda originais, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.” Grifou-se.
À evidência, o que se vê neste artigo são as consequências legais do inadimplemento do conservação da obrigação assumida perante o outro lado da relação,
a saber, o agente distribuidor, enquanto credor da obrigação de entrega de energia.
, como o que se está suscitando é a livre e ção das partes, quanto à suspensão provisória das obrigações principais,
consubstanciadas na entrega de energia e no pagamento da respectiva contraprestação, o que já se viu haver previsão expressa no CCEAR, em caso de suspensão, acordada entre todas as
rtes envolvidas, não há obrigação a ser cumprida que suscite a aplicabilidade do art. 5º, por não se estar diante de descumprimento, restando inexistente a obrigatoriedade de
Afastada a hipótese legal de incidência da sanção, não há que se falar
Desse modo, resta claro que o art. 5º do Decreto nº 5.163/2004, não traz qualquer
Deve ser afastada também qualquer argumentação fundada no fato de que no Edital da é previsto que na ocorrência de atraso do cronograma de entrega de
em virtude do descumprimento , pois assim como se assevera nos itens anteriores, com a
são do CCEAR não há de se falar em inadimplemento dos geradores para com as especificamente para
o que não afasta a aplicação de outras penalidades ao Vendedor por atraso no cronograma do empreendimento. No mesmo compasso segue a disposição do CCEAR de que o vendedor, não possuindo lastro para honrar o contrato terá que recompor o lastro celebrando contratos bilaterais de compra de energia, uma vez que se o contrato for suspenso por vontade das partes e com homologação da
Nesse sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 323/2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica, prevê no §2º, do art. 2º a possibilidade de celebração de aditivos ao CCEAR para alteração de preço, prazos e montantes de energia
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e/ou potência, desde que homologados pela ANEEL, sem fazer distinção entre contratos provenientes de leilões de energia nova ou existente, sedimentando o entendimeAssociação pela possibilidade jurídica de aditamento do CCEAR nas condições expostas na AP 81/2011.
“Art. 2o Serão homologados pela ANEEL: I - os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (...) IV - (...) § 2o Ficam previamente homologados pela ANEEL os aditivos contratuais indicados no inciso IV cujas minutas tenham sido objeto de aprovação prévia pela ANEprazos e montantes de energia e/ou potência.
Em face do exposto, do ponto de vista jurídico, a ABRADEE entende que há respaldo contratual e legal para a suspensão temporária da obrigação de entrega de eneproveniente do CCEAR, objeto desta AP 81/2011, desde que o aditivo ao contrato seja homologado pela ANEEL.
5 Conclusão
Com base no exposto, a Abradee entende que:
a) Não há impedimento jurídico em celebrar suspender tais contratos temporariamente;
b) É um aperfeiçoamento da regra de gerenciamento do nível de contratação das Distribuidoras e dos agentes vendedores;
c) Colabora com a possibilidade de negociar a suspensão energia nova, a partir de outubro de 2011, com o objetivo de realizar o ajuste do nível de contratação das D
d) A regra de empilhamento deve ser mantida, pois foi elaborada considerando a flexibilidade dos contratos eprazo das Distribuidoras. As suspensões ou reduções ora discutidconjuntura atual para ocorrer e dessa forma não empilhamento.
e) A análise dos acordos birestrita aos CCEARs do 5º. e 6º. Leilões de Energia Nova, ou seja, deverá abranger igualmente os casos de suspensão redução permanente de energia contre rescisão amigável do contrato de forma isonômica, citados173/2011 da SEM/ANEEL, referentes a contratos de todos os leilões de energia nova para que, além de minimizar a sobrecontratação doconjuntura atual, possa:
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e/ou potência, desde que homologados pela ANEEL, sem fazer distinção entre contratos provenientes de leilões de energia nova ou existente, sedimentando o entendimeAssociação pela possibilidade jurídica de aditamento do CCEAR nas condições expostas na
“Art. 2o Serão homologados pela ANEEL: os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente
Regulado - CCEAR resultantes dos leilões de energia; os Termos Aditivos aos Contratos referidos nos incisos I e III; e
§ 2o Ficam previamente homologados pela ANEEL os aditivos contratuais indicados no inciso IV cujas minutas tenham sido objeto de aprovação prévia pela ANEEL, ressalvados os que alterem preços, prazos e montantes de energia e/ou potência.” Grifou
Em face do exposto, do ponto de vista jurídico, a ABRADEE entende que há respaldo contratual e legal para a suspensão temporária da obrigação de entrega de eneproveniente do CCEAR, objeto desta AP 81/2011, desde que o aditivo ao contrato seja
Com base no exposto, a Abradee entende que:
Não há impedimento jurídico em celebrar aditivos contratuais aos CCEARs, de forma a suspender tais contratos temporariamente;
É um aperfeiçoamento da regra de gerenciamento do nível de contratação das e dos agentes vendedores;
Colabora com a possibilidade de negociar a suspensão ou redução energia nova, a partir de outubro de 2011, com o objetivo de realizar o ajuste do nível
Distribuidoras;
A regra de empilhamento deve ser mantida, pois foi elaborada considerando a flexibilidade dos contratos e condições estruturais, visando o gerenciamento de longo prazo das Distribuidoras. As suspensões ou reduções ora discutidas depender
para ocorrer e dessa forma não devem impactar a regra de
A análise dos acordos bilaterais de que trata esta Audiência Pública não deve ficar restrita aos CCEARs do 5º. e 6º. Leilões de Energia Nova, ou seja, deverá abranger igualmente os casos de suspensão ou redução temporária de energia contratada, redução permanente de energia contratada, cessão entre duas ou mais e rescisão amigável do contrato de forma isonômica, citados no item 96 da NT
1 da SEM/ANEEL, referentes a contratos de todos os leilões de energia nova para que, além de minimizar a sobrecontratação do conjunto de Distribuidoras, na conjuntura atual, possa:
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e/ou potência, desde que homologados pela ANEEL, sem fazer distinção entre contratos provenientes de leilões de energia nova ou existente, sedimentando o entendimento desta Associação pela possibilidade jurídica de aditamento do CCEAR nas condições expostas na
os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente lões de energia;
os Termos Aditivos aos Contratos referidos nos incisos I e III; e
§ 2o Ficam previamente homologados pela ANEEL os aditivos contratuais indicados no inciso IV cujas minutas tenham sido objeto
ressalvados os que alterem preços, Grifou-se.
Em face do exposto, do ponto de vista jurídico, a ABRADEE entende que há respaldo contratual e legal para a suspensão temporária da obrigação de entrega de energia proveniente do CCEAR, objeto desta AP 81/2011, desde que o aditivo ao contrato seja
ontratuais aos CCEARs, de forma a
É um aperfeiçoamento da regra de gerenciamento do nível de contratação das
ou redução dos contratos de energia nova, a partir de outubro de 2011, com o objetivo de realizar o ajuste do nível
A regra de empilhamento deve ser mantida, pois foi elaborada considerando a condições estruturais, visando o gerenciamento de longo
s dependeram da impactar a regra de
laterais de que trata esta Audiência Pública não deve ficar restrita aos CCEARs do 5º. e 6º. Leilões de Energia Nova, ou seja, deverá abranger
ou redução temporária de energia contratada, atada, cessão entre duas ou mais Distribuidoras
no item 96 da NT 1 da SEM/ANEEL, referentes a contratos de todos os leilões de energia nova
conjunto de Distribuidoras, na
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� criar para as Distribuidoras cobertura contratual do mercado;
� evitar que as Distribuidoras de empreendimentos de energia existente nos seus portifólios contratuais, gerando assim inflexibilidades futuras, em virtude da impossibilidade de devolução da energia nova aos agentes vendedores;
� Respeitar o mútuo interesse entre as partes: a todos os agenteoportunidade de suspensão das obrigações. Quando uma quantidade significativa de vendedores desejar o benefício da suspensão contratual deverá haver atendimento em bases equânimes para todos, evitandodiferenciado e privileg
� finalmente, para que o próprio órgão gestor do balanço energético do setor elétrico possa equilibrar a oferta, quando necessário, eexpansão da oferta do sistema
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criar para as Distribuidoras um mecanismo para auxiliar no gerenciamentocobertura contratual do mercado;
istribuidoras reduzam drasticamente os volumes de energia oriunda empreendimentos de energia existente nos seus portifólios contratuais,
gerando assim inflexibilidades futuras, em virtude da impossibilidade de devolução da energia nova aos agentes vendedores;
Respeitar o mútuo interesse entre as partes: a todos os agenteoportunidade de suspensão das obrigações. Quando uma quantidade significativa de vendedores desejar o benefício da suspensão contratual deverá haver atendimento em bases equânimes para todos, evitando-se um tratamento diferenciado e privilegiado somente para certos projetos.; e
finalmente, para que o próprio órgão gestor do balanço energético do setor elétrico possa equilibrar a oferta, quando necessário, e, consequentementeexpansão da oferta do sistema.
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auxiliar no gerenciamento da
reduzam drasticamente os volumes de energia oriunda empreendimentos de energia existente nos seus portifólios contratuais,
gerando assim inflexibilidades futuras, em virtude da impossibilidade de devolução
Respeitar o mútuo interesse entre as partes: a todos os agentes seria dada a oportunidade de suspensão das obrigações. Quando uma quantidade significativa de vendedores desejar o benefício da suspensão contratual deverá haver
se um tratamento
finalmente, para que o próprio órgão gestor do balanço energético do setor elétrico consequentemente, otimizar a
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