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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

(ou Parafiscais)

Nívea Cordeiro2012

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O que vimos até então.... A Atividade Financeira do Estado; O ingresso das Receitas Públicas (no erário público); A conceituação de Tributo (lei 4.320/64) que é toda

receita derivada; Iniciamos o estudo das Espécies Tributárias que são

cinco: Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios e......

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

(ou Parafiscais)

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Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006)

As Contribuições Especiais correspondem ao emprego das finanças públicas com objetivos extrafiscais, não visando precipuamente a obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, bem como outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes.

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Podemos, assim dizer que as Contribuições Especiais caracterizam-se pela correspondente finalidade (não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação), que induz a idéia de vinculação direta:

a) do órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio econômico; ou

b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou econômica.

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Resumindo:

Quando o objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve por meio de entidades específicas.

A contribuição parafiscal seria a exigência que sustentaria encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a Seguridade Social.

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Resumindo:

Diferencia-se a contribuição parafiscal da fiscal.

A contribuição dita parafiscal tem fim social, enquanto a contribuição fiscal tem fim político.

A contribuição parafiscal é compulsório e sua receita está incluída num orçamento especial.

O destino de sua arrecadação visa atender a necessidades econômicas e sociais de certos grupos ou categorias.

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Resumindo:

A administração da receita é feita

por uma entidade descentralizada,

com delegação do Estado.

Exemplo: FGTS = sua administração é feita pela CEF com a

finalidade de arrecadar contribuições das categorias econômicas, descentralizando as atividades do Estado com vistas ao levantamento do FGTS (nas hipóteses previstas na Lei), além de servir para financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

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Resumindo:

Nas contribuições parafiscais, há vantagem com o seu pagamento. No caso do FGTS, um grupo contribui (empregador) e o outro é beneficiado (empregado).

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As Contribuições

Especiais foram

introduzidas em nosso

atual ordenamento jurídico

pelo art. 149 e 149-A da CF,

subdividindo-se em quatro tipos:

a) contribuições sociais;

b) de intervenção no domínio econômico;

c) de interesse de categorias profissionais

e econômicas; e de

d) iluminação pública

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a) contribuições sociais; b) de intervenção no domínio econômico; c) de interesse de categorias profissionais e

econômicas; e de d) iluminação pública

Observação:

as três primeiras são de competência exclusiva da União, e, a última (de iluminação pública), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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Art. 146, III – CF/88Art. 146. Cabe à lei complementar:         I - ................        II - ...............        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributária, especialmente sobre:       

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

        b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

        c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.     

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Art. 146, III – CF/88

Art. 146. Cabe à lei complementar:                d) definição de tratamento diferenciado e

favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

        Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Art. 150, I e III – CF/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - ........................III - cobrar tributos:        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

        c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Art. 195, § 6o – CF/88Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

        ……..

        § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

        § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

       Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

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ContribuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

De IntervençãoNo DomínioEconômico

De Interesse das Categoriais Profissionais

ou Econômicas

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

CIDE

CREA, OAB, CRC, CRM

De IluminaçãoPública

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

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Observações:

Importante chamar a atenção para o fato de que somente a União poderá instituir contribuições parafiscais em geral, só cabendo aos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1o da CF/88), instituir contribuições sociais em benefício dos seus servidores. Veja:

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• Art. 149 …..

• § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

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ContribuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

Ler em casa o art. 195 da CR/88

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E para finalizar

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Um milionário promove uma festa em uma de suas mansões e, em determinado momento pede que a música pare e diz, olhando para a piscina onde criacrocodilos australianos.

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Quem pular na piscina, conseguir atravessá-la e sair vivo do outro ladoganhará todos os

meus carros. Alguém se habilita?

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Espantados, os convidados

permanecem em silêncio e o milionário

insiste:

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Quem pular na piscina, conseguir atravessá-la e sair vivo do outro ladoganhará meus carros e

meus aviões.

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O silêncio impera e, mais uma vez,

ele oferece:

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Quem pular na piscina, conseguir atravessá-la e sair vivo do outro ladoganhará meus carros, meus aviões e minhas

mansões.

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Neste momento, alguém salta na piscina...

A cena é impressionante. Luta intensa, o destemido se

defende como pode,segura a boca dos crocodilos com pés e mãos, torce o rabo

dos répteis.Muita violência e emoção.

Parecia um filme do Crocodilo Dundee !

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Após alguns minutos de terror e pânico, sai o

corajoso homem, cheio de

arranhões, hematomas e quase despido.

O milionário aproxima-se, dá-lhe os parabéns e

pergunta:

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Onde quer que lhe entregue os carros, e

os aviões?

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Obrigado, mas não quero seus

carros e aviões.

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Estranhando a reação do homem, o

milionário pergunta:

- E as mansões?

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Eu tenho uma bela casa, não preciso das suas.

Pode ficar com elas. Não quero nada que é seu.

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Impressionado, o milionário pergunta:

- Mas se você não quer nada do que ofereci, o

que quer então?

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E o homem respondeu irritado:

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- Achar o

que me empurrou na piscina!

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Moral da história?

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Somos capazes de realizar muitas coisas

que por vezes nós mesmos não

acreditamos, basta um empurrãozinho.

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Um , em certos casos,

é útil na nossa vida.

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Um bom descanso para vocês!!!

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

(ou Parafiscais)

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ContribuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

De IntervençãoNo DomínioEconômico

De Interesse das Categoriais Profissionais

ou Econômicas

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

CIDE

CREA, OAB, CRC, CRM

De IluminaçãoPública

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

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ContribuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

Ler em casa o art. 195 da CR/88

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Caracterizam-se pela vinculação à finalidade dos recursos que geram, podendo ser divididas em:

a) contribuições sociais gerais, e

b) contribuições sociais para a seguridade social.

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a) contribuições sociais gerais

são todas aquelas que dizem respeito a algum padrão de relacionamento em comunidade que não abrangem a seguridade social, tais como o FGTS (arrecada para o SFH), PIS/PASEP, CPMF e aquelas voltadas para uma questão de educação em geral, como é o caso do salário-educação do art. 212, § 5º da CF, entre outros.

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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

        § 1º - ....... § 2º - .......        § 3º - .......        § 4º - .......        § 5º A educação básica pública terá

como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

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b) contribuições sociais para a seguridade social

compõem o grupo maior e mais importante das contribuições sociais, conforme visto no art. 195 da CF.

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

       

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

b) a receita ou o faturamento;

      c) o lucro;

       

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        II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

       Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

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III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Art. 212 (Regulamento da Previdência Social)Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer

concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos

órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e

III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

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                   IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

(ou Parafiscais)

Nívea Cordeiro2012

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ContribuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

Ler em casa o art. 195 da CR/88

Page 56: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

        I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

b) a receita ou o faturamento;

      c) o lucro;

        II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

        III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

        IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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……..§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Page 58: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

        ……..

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Page 59: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

        ……..§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Page 60: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

        …….. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Page 61: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

        ……..

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".    

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Page 62: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

        ……..

   § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

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Analisando as contribuições sociais, observamos que ora seu impacto é de imposto, ora é de taxa, ou seja, é um tributo misto de imposto e taxa.

Vejamos:

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a) Para o empregador

ela incide sobre a folha de salários (INSS – Lei nº 8.212/91), sobre o faturamento (COFINS – Lei Complementar nº 70/91) e sobre o lucro (CSL – Lei nº 7.689/88);

Para o empregador não há nenhuma atividade

estatal a ele diretamente relacionada, ou seja,

é tributo não vinculado; é, portanto, um imposto.

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Para o trabalhador

sua contribuição tem sua contrapartida na garantia da Seguridade Social (assistência médico-hospitalar, aposentadoria etc.).

Portanto, há um serviço público ou efetivamente prestado ou colocado a sua disposição.

Trata-se de tributo vinculado e, portanto, de taxa.

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No entanto, o constituinte criou a possibilidade de que novas contribuições fossem criadas para a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4º CF), obedecido o disposto no art. 154, I.

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Art. 154. A União poderá instituir:        I - mediante lei complementar,

impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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ContirbuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

De IntervençãoNo DomínioEconômico

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

CIDE

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

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CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

É de competência exclusiva da União a instituição da CIDE.

Como o nome já diz, a CIDE visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica (sua finalidade é interventiva), sendo que a contribuição, em si mesma, há de ser um instrumento de intervenção, isto é, os recursos com a mesma arrecadados devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva.

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O Brasil é um país intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal;

Nesse particular, justifica-se a existência da CIDE, pois há atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre elas se promova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade.

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Exemplos da CIDE

Contribuição exigida pela extinto IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool);

Contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café);

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

Adicional de Tarifa Portuária - ATP

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Assim, a União, em seu propósito desenvolvimentista, realiza atividades de efetiva intervenção no controle do mercado, exigindo-se as CIDEs, no contexto da referibilidade, para financiar os custos e encargos correspondentes.

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A intervenção é feita geralmente, por pessoas jurídicas de direito privado, que se responsabilizam, como entes parafiscais, pela regulação das atividades econômicas às quais se atrelam.

Vejamos dois bons exemplos deste tributo:

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a) CIDE – combustíveis

A Lei nº 10.336 de 19/12/2001, instituiu a CIDE sobre a importação e a comercializaçãode petróleo e gás natural – e seus derivados -, e álcool etílico combustível.

A destinação do produto da arrecadação é o financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamentos de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.

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São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de gasolina, diesel, querosene de aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.

A CIDE não recai sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos mencionados;

Page 76: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Fato Gerador = A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis gasolinas, diesel, querosenes etc.:

a) a comercialização no mercado interno; eb) a importação.

A administração e a fiscalização da CIDE compete à Receita Federal do Brasil.

Page 77: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Alíquotas

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (

a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3;

b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3;

c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de

gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; eg) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.

Page 78: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Page 79: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Pela EC nº 42/2003 a CIDE passa a incidir sobre toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços originados do exterior e não mais apenas sobre combustíveis, determinando, ainda, que 25% da arrecadação da CIDE seja repartida pela União com os Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, que ainda está por ser editada.

Os Estados, por sua vez, devem repartir com os Municípios 25% de sua parte na CIDE.

Em síntese, da CIDE arrecadada pela União, os Estados ficarão com 18,75% e os Municípios com 6,25%.

Page 80: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

b) CIDE – Royalties

Instituída pela Lei nº 10.168 de 29/12/2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa.

Page 81: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

b) CIDE – Royalties

A alíquota é de 10%, e os sujeitos passivos serão as seguintes pessoas jurídicas: Detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos

tecnológicos; A signatária de contratos; Que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes

ou domiciliados no exterior; ou Que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência

administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e

A que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pelos contratos de transferência mencionados.

Page 82: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

PLANILHA DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO

EMBARQUE: MARÍTIMO  

MERCADORIA: LAMPADAS  

QUANTIDADE: 55000  

NCM: 8539.31.00  

INCOTERM: FOB

PORTO DE ORIGEM: HO CHI MINH - VIETNAN

PORTO DE DESTINO: RIO DE JANEIRO

PESO BRUTO CONSIDERADO:   KG

VOLUME: 1 CNTR 40' HC  

VALOR DA MERCADORIA: 22.000,00 USD

VALOR DO FRETE: 4.256,00 USD

VALOR SEGURO: 113,00 USD

TAXA CONVERSÃO PARA MERCADORIA: 1,77000  

TAXA CONVERSÃO PARA FRETE PARA COMPOSIÇÃO DO CIF: 1,77000  

TAXA CONVERSÃO PARA SEGURO: 1,77000  

TAXA USD CONVERSÃO FRETE + DESPESAS FRETE (AGENTE): 1,84000  

VALOR CIF (R$): 46.673,13  

Page 83: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

DESCRIÇÃO VALOR - R$ OBS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 8.401,16 18%

IPI 8.261,14 15%

PIS/PASEP 1.102,00 1,65%

COFINS 0,00 7,60%

SISCOMEX 40,00 1 ADIÇÃO

SINDICATO DESP. ADUANEIROS 465,00 FIXO POR PROCESSO (1 SM)

ARMAZENAGEM 980,00 2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)

MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE... 1.142,00  

CAPATAZIA 350,00 R$ 350,00/CNTR

AFRMM 1.883,28 25% SOBRE VLR DO FRETE

HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO 976,50 0,85% SOBRE CIF + 5% ISS

HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI 0,00 R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO

PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE 0,00 DEPENDE DO ÓRGÃO

SEGURO INTERNACIONAL 200,01 PRÊMIO

FRETE INTERNACIONAL 7.831,04 COLLECT

DESCONSOLIDAÇÃO 200,00 USD 135,00/BL

B/L FEE 200,00 R$ 220,00/BL

TRS (SISCARGA) 40,00 APROX. USD 20,00

DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO 0,00 IMPORTADOR DEVE VER COM BCO

DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO 0,00  

TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE) 3.000,00 1 TRUCK - VLR ESTIMADO

TAXA DE EXPEDIENTE 20,00 FIXO POR PROCESSO

ICMS 15.934,88 18%

ICMS/ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 6.373,95 40,00%

CUSTOS DE NACIONALIZAÇÃO 57.400,97

TOTAL IMPORTAÇÃO (MERCADORIA + DESPESAS): 96.340,97

Page 84: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

E para finalizar

Page 85: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Um professor, durante a sua aula de filosofia sem dizer uma palavra, pega um frasco de maionese e esvazia-o...tirou a maionese e encheu-o com bolas de golf.

A seguir perguntou aos alunos se o Frasco estava cheio. Os estudantes responderam sim.

Então o professor pega uma caixa cheia de pedrinhas e coloca-as no frasco de maionese. As pedrinhas encheram os espaços vazios entre as bolas de golf.

Page 86: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

O professor voltou a perguntar aos alunos se o frasco estava cheio, e eles voltaram a dizer que sim.

Então...o professor pegou noutra caixa...uma caixa cheia de areia e esvaziou-a para dentro do frasco de maionese.

Claro que a areia encheu todos os espaços vazios e uma vez mais o pofessor voltou a perguntar se o frasco estava cheio. Nesta ocasião os estudantes responderam em unânime  "Sim !".

Page 87: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Em seguida o professor acrescentou 2 xícaras de café ao frasco e claro que o café preencheu todos os espaços vazios entre a areia. Os estudantes nesta ocasião começaram a rir...mas repararam que o professor estava sério e disse-lhes:

Page 88: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

  'QUERO QUE SE DÊEM CONTA QUE ESTE FRASCO

REPRESENTA A VIDA'.

As bolas de golf são as coisas Importantes:como a FAMÍLIA, a SAÚDE, os AMIGOS, tudo o que você

AMA DE VERDADE.

São coisas, que mesmo que se perdêssemos todo o resto, nossas vidas continuariam cheias.

As pedrinhas são as outras coisasque importam como: o trabalho, a casa, o carro etc.

Page 89: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

  A areia é tudo o demais, as pequenas coisas.   'Se puséssemos  1º a areia no frasco, não haveria

espaço para as pedrinhas nem para as bolas de golf. 

O mesmo acontece com a vida'.   Se gastássemos todo o nosso tempo e energia nas

coisas pequenas, nunca teríamos lugar para as coisas realmente importantes.

  Preste atenção às coisas que são cruciais para a sua

Felicidade.  

Page 90: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

  Brinque ensinando  os seus filhos, Arranje tempo para ir ao médico,

Namore e vá com a sua/seu namorado(a)/marido/mulher jantar fora,

Dedique algumas horas para uma boa conversa e diversão com seus amigos

Pratique o seu esporte ou hobbie favorito. 

Page 91: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

      Haverá sempre tempo para trabalhar, limpar a casa,

arrumar o carro... 

Ocupe-se sempre das bolas de golf 1º, que representam as coisas que realmente importam na sua vida.

    Estabeleça suas prioridades, o resto é só areia...    

Page 92: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

     Porém, um dos estudantes levantou a mão

e perguntou o que representaria, então, o café.

O professor sorriu e disse:  

Page 93: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

 

 

"...o café é só para demonstrar, que não importa o quanto a nossa vida esteja ocupada, sempre haverá espaço para um café com um amigo."

Page 94: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Bom descanso para vocês…

Page 95: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

(ou Parafiscais)

Nívea Cordeiro2012

Page 96: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

ContirbuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

De IntervençãoNo DomínioEconômico

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

CIDE

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

Page 97: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

É de competência exclusiva da União a instituição da CIDE.

Como o nome já diz, a CIDE visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica (sua finalidade é interventiva), sendo que a contribuição, em si mesma, há de ser um instrumento de intervenção, isto é, os recursos com a mesma arrecadados devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva.

Page 98: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

O Brasil é um país intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal;

Nesse particular, justifica-se a existência da CIDE, pois há atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre elas se promova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade.

Page 99: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Exemplos da CIDE

Contribuição exigida pela extinto IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool);

Contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café);

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

Adicional de Tarifa Portuária - ATP

Page 100: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Assim, a União, em seu propósito desenvolvimentista, realiza atividades de efetiva intervenção no controle do mercado, exigindo-se as CIDEs, no contexto da referibilidade, para financiar os custos e encargos correspondentes.

Page 101: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

A intervenção é feita geralmente, por pessoas jurídicas de direito privado, que se responsabilizam, como entes parafiscais, pela regulação das atividades econômicas às quais se atrelam.

Vejamos dois bons exemplos deste tributo:

Page 102: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

a) CIDE – combustíveis

A Lei nº 10.336 de 19/12/2001,

instituiu a CIDE sobre a

importação e a comercialização

de petróleo e gás natural – e

seus derivados -, e álcool etílico combustível.

A destinação do produto da arrecadação é o financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamentos de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.

Page 103: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de gasolina, diesel, querosene de aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.

A CIDE não recai sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos mencionados;

Page 104: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Fato Gerador = A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis gasolinas, diesel, querosenes etc.:

a) a comercialização no mercado interno; e

b) a importação.

A administração e a fiscalização da CIDE compete à Receita Federal do Brasil.

Page 105: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Alíquotas

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas:

a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3;

b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3;

c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás

natural e de nafta, R$ 104,60 por t; eg) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.

Page 106: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Page 107: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Pela EC nº 42/2003 a CIDE passa a incidir sobre toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços originados do exterior e não mais apenas sobre combustíveis, determinando, ainda, que 25% da arrecadação da CIDE seja repartida pela União com os Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, que ainda está por ser editada.

Os Estados, por sua vez, devem repartir com os Municípios 25% de sua parte na CIDE.

Em síntese, da CIDE arrecadada pela União, os Estados ficarão com 18,75% e os Municípios com 6,25%.

Page 108: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

b) CIDE – Royalties

Instituída pela Lei nº 10.168 de 29/12/2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa.

Page 109: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

b) CIDE – Royalties

A alíquota é de 10%, e os sujeitos passivos serão as seguintes pessoas jurídicas: Detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; A signatária de contratos; Que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou

domiciliados no exterior; ou Que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa a

serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e A que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer

título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pelos contratos de transferência mencionados.

Page 110: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

PLANILHA DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO

EMBARQUE: MARÍTIMO  

MERCADORIA: LAMPADAS  

QUANTIDADE: 55000  

NCM: 8539.31.00  

INCOTERM: FOB

PORTO DE ORIGEM: HO CHI MINH - VIETNAN

PORTO DE DESTINO: RIO DE JANEIRO

PESO BRUTO CONSIDERADO:   KG

VOLUME: 1 CNTR 40' HC  

VALOR DA MERCADORIA: 22.000,00 USD

VALOR DO FRETE: 4.256,00 USD

VALOR SEGURO: 113,00 USD

TAXA CONVERSÃO PARA MERCADORIA: 1,77000  

TAXA CONVERSÃO PARA FRETE PARA COMPOSIÇÃO DO CIF: 1,77000  

TAXA CONVERSÃO PARA SEGURO: 1,77000  

TAXA USD CONVERSÃO FRETE + DESPESAS FRETE (AGENTE): 1,84000  

VALOR CIF (R$): 46.673,13  

Page 111: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

DESCRIÇÃO VALOR - R$ OBS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 8.401,16 18%

IPI 8.261,14 15%

PIS/PASEP 1.102,00 1,65%

COFINS 0,00 7,60%

SISCOMEX 40,00 1 ADIÇÃO

SINDICATO DESP. ADUANEIROS 465,00 FIXO POR PROCESSO (1 SM)

ARMAZENAGEM 980,00 2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)

MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE... 1.142,00  

CAPATAZIA 350,00 R$ 350,00/CNTR

AFRMM 1.883,28 25% SOBRE VLR DO FRETE

HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO 976,50 0,85% SOBRE CIF + 5% ISS

HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI 0,00 R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO

PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE 0,00 DEPENDE DO ÓRGÃO

SEGURO INTERNACIONAL 200,01 PRÊMIO

FRETE INTERNACIONAL 7.831,04 COLLECT

DESCONSOLIDAÇÃO 200,00 USD 135,00/BL

B/L FEE 200,00 R$ 220,00/BL

TRS (SISCARGA) 40,00 APROX. USD 20,00

DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO 0,00 IMPORTADOR DEVE VER COM BCO

DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO 0,00  

TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE) 3.000,00 1 TRUCK - VLR ESTIMADO

TAXA DE EXPEDIENTE 20,00 FIXO POR PROCESSO

ICMS 15.934,88 18%

ICMS/ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) 6.373,95 40,00%

CUSTOS DE NACIONALIZAÇÃO 57.400,97

TOTAL IMPORTAÇÃO (MERCADORIA + DESPESAS): 96.340,97

Page 112: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

ContirbuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

De IntervençãoNo DomínioEconômico

De Interesse das Categoriais Profissionais

ou Econômicas

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

CIDE

CREA, OAB, CRC, CRM

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

Page 113: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS

São contribuições compulsórias criadas pela União e destinadas a sindicatos, conselhos como CREA, CRM, CRO, organizações como OAB, e ainda aquelas cobradas em prol de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical como SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAR e outras.

Page 114: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Para efeitos didáticos vamos dividi-las em dois

grupos:

contribuições sindicais e contribuições destinadas a entidades

privadas ligadas ao sistema sindical.

Page 115: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

a) Contribuições Sindicais

Dentro desse grupo estão todas aquelas cobradas em prol de entidades sindicais ou representativas de categorias profissionais ou econômicas como o CREA, CRM, CRO, OAB, FIEMG, FCOMÉRCIO e outras.

Page 116: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Questão: as anuidades da OAB são contribuições corporativas?

A ADIN do STF 3.026/DF firmou o entendimento de que a anuidade da OAB não tem feição tributária, pois a OAB não é uma autarquia comum (nem mesmo de regime especial), e não apresenta qualquer relação com órgão público; e não se confunde com os demais conselhos de fiscalização.

A OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Possui finalidade institucional. É uma “autarquia sui generis”.

A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da justiça ( art. 133, CF/88)

Page 117: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

b) Contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical.

O art. 240 da CF/88 separa nitidamente as contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical daquelas classificadas como sociais, previstas no art. 195 da CF/88.

Page 118: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Page 119: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Como exemplo temos: contribuições criadas pela União e destinadas a entidades como SENAI, SENAC, SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SESI, SESC, INCRA, SEBRAE, SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e outras.

Page 120: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

ContirbuiçõesEspeciais (ouParafiscais)

De IntervençãoNo DomínioEconômico

De Interesse das Categoriais Profissionais

ou Econômicas

Sociais

De competência

dos Municípiose do DF

INSS, PIS/PASEP,

CPMF, COFINS

CIDE

CREA, OAB, CRC, CRM

De IluminaçãoPública

De competênciaEXCLUSIVA

Da União

Page 121: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

        Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Page 122: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.
Page 123: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

123

e.....

Para encerrar

Page 124: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

124

“Uma noite um velho índio contou a seu neto sobre a batalha que acontece dentro das pessoas.

Ele disse:

Page 125: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

125

A Batalha dos Lobos Interiores _ Meu querido, há uma batalha entre dois

lobos dentro de todos nós.

Um é mau: é a raiva, a inveja, o ciúme, a tristeza, o desgosto, a cobiça, a arrogância, o ego, a pena de si mesmo, a superioridade, a culpa...

Page 126: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

126

_ O outro é bom: a alegria, a paz, a esperança, a serenidade, a humildade, a bondade, a empatia, a benevolência, a generosidade, a verdade, a compaixão e a fé...

Page 127: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

127

O neto pensou naquilo por alguns minutos e perguntou:

- Qual o lobo que vence, vovô?

Page 128: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

128

E o velho respondeu:

O que você alimenta!”

Page 129: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

129

Boa semana para vocês…

Page 130: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

ANEXOS

Page 131: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Art. 146, III – CF/88Art. 146. Cabe à lei complementar:         I - ................        II - ...............        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributária, especialmente sobre:       

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

        b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

        c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.     

Page 132: CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2012.

Art. 146, III – CF/88

Art. 146. Cabe à lei complementar:                d) definição de tratamento diferenciado e

favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

        Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Art. 150, I e III – CF/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - ........................III - cobrar tributos:        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início

da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

        c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Art. 195, § 6o – CF/88Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

        ……..

        § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

        § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.