CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS
E O CONJUNTO DOS MUNICÍPIOS DE ÁGUEDA, ALBERGARIA-A-
VELHA, AVEIRO, ESTARREJA, ÍLHAVO, MURTOSA, OLIVEIRA DO
BAIRRO, OVAR, SEVER DO VOUGA, VAGOS
Considerando que a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece, no seu artigo 8.º,
que a administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem
prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor
prossecução do interesse público, determinando, no seu n.º 2, que os contratos
relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem
obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e
na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os
recursos financeiros necessários.
Considerando que a preocupação que subjaz àquela norma, bem como o respectivo
modelo de gestão dos serviços, foram reiterados pelo artigo 54.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de Janeiro, que prevê a celebração de parcerias públicas, permitindo que a
administração central e a administração local actuem de forma coordenada na
prossecução do interesse público, sem prejuízo das suas competências próprias,
mediante prévia definição das competências a exercer em parceria, das obrigações das
partes, da duração e do regime de distribuição de custos e de afectação de recursos
financeiros.
Considerando a necessidade de implementação do Plano Estratégico de Abastecimento
de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR
II).
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 90/2009, de 9 de Abril, que estabelece o
regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais no âmbito da exploração e
gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de
águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Considerando a necessidade de resolução eficaz dos problemas de infra-estruturação e
gestão dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano e de
saneamento de águas residuais urbanas junto dos utilizadores finais.
Considerando que as tarifas mais elevadas actualmente praticadas na região permitirão,
se aplicadas até 2014 de modo homogéneo em todos os municípios, assegurar a
recuperação tendencial do custo efectivo do serviço, em linha com o princípio
consagrado na Lei da Água.
O Estado Português, neste acto representado por S. Exa. o Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, …, doravante designado por
primeiro outorgante, e
Os seguintes municípios,
Município de Águeda, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, ...
Município de Albergaria-a-Velha, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da
Câmara Municipal, …
Município de Aveiro, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, …,
Município de Estarreja, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, …,
Município de Ílhavo, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, …,
Município de Murtosa, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, …,
Município de Oliveira do Bairro, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da
Câmara Municipal, …,
Município de Ovar, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, …,
Município de Sever do Vouga, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da
Câmara Municipal, …,
Município de Vagos, neste acto representado por S. Exa., o Presidente da Câmara
Municipal, …,
Doravante, em conjunto, designados por segundos outorgantes ou Municípios,
Celebram o presente Contrato de Parceria Pública, doravante designado por
Parceria ou Contrato, nos termos do seguinte clausulado e respectivos anexos, os
quais constituem sua parte integrante:
CAPÍTULO I
OBJECTO E REGIME DA PARCERIA PÚBLICA
Cláusula 1.ª
Sistema de Águas da Região de Aveiro
1. Os Municípios decidem agregar os respectivos sistemas municipais de
abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas
residuais urbanas, num sistema territorialmente integrado de águas,
denominado Sistema de Águas da Região de Aveiro (SARA) que será ainda
constituído pelas infra-estruturas e pelos equipamentos a construir pela
Entidade Gestora da Parceria referida na Cláusula 2.ª, doravante designado por
Sistema, com a extensão e os limites que decorrem da solução técnica global,
constantes do Anexo I ao presente Contrato.
2. Os sistemas municipais constituem o conjunto composto pelas infra-estruturas
e pelos equipamentos, identificados no anexo referido no número anterior,
cuja operacionalidade concorre técnica e fisicamente de forma directa para a
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo
público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores.
Cláusula 2.ª
Regime e modalidade de gestão
1. Os Municípios, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 2º do
Decreto-Lei nº 90/2009, de 9 de Abril, acordam em delegar no Estado, para
exercício no quadro da Parceria, as respectivas competências municipais
relativas à gestão e à exploração dos serviços públicos de abastecimento de
água para consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos
utilizadores finais, doravante designados de serviços de águas relativos ao
Sistema, nos termos dos números seguintes.
2. Os serviços de águas relativos ao Sistema serão geridos e explorados em
regime de parceria pública, nos termos da lei e das cláusulas seguintes e
correspondentes anexos, mediante a constituição conjunta de uma sociedade
anónima a integrar no sector empresarial do Estado, doravante designada por
Entidade Gestora da Parceria (EGP), na qual a AdP - Águas de Portugal, SGPS,
S.A., em representação do primeiro outorgante, detenha 51% do capital social
com direito a voto, tendo também como accionistas os municípios acima
identificados, que subscreverão o valor remanescente do capital social com
direito a voto.
3. A EGP deve ser constituída e o contrato de gestão deve ser outorgado no
prazo máximo de 2 meses após a assinatura do presente Contrato.
4. No acto de constituição da EGP, bem como na prossecução da respectiva
actividade, os outorgantes comprometem-se a assegurar o cumprimento dos
deveres estabelecidos na Parceria.
Cláusula 3.ª
Objecto e regime da Parceria
1. A gestão e a exploração dos serviços de águas relativos ao Sistema
compreendem, em regime de exclusivo no âmbito territorial descrito no
Anexo I, a concepção, o projecto, a construção, a extensão, a reparação, a
renovação, a manutenção, a aquisição das infra-estruturas e dos equipamentos,
a respectiva exploração e a prestação dos serviços de águas.
2. A prestação dos serviços de águas prevista no número anterior pode ser
efectuada directamente pela EGP ou operar através da adjudicação por esta,
mediante prévio procedimento concursal, de contratos de concessão da gestão
e exploração dos serviços de águas relativos a partes do Sistema, designados
por centros de exploração, conforme disposto no contrato de gestão.
3. A construção das infra-estruturas e equipamentos compreende também a
aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos
necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias
servidões.
4. Permanecem na responsabilidade de cada um dos municípios os seguintes
riscos:
a) Toda e qualquer responsabilidade ambiental que seja suscitada
relativamente às infra-estruturas que foram integradas no plano de
investimentos da EGP, com origem em situações que remontem a data
anterior à da conclusão dos respectivos investimentos de expansão nos
prazos determinados no contrato de gestão;
b) Toda e qualquer responsabilidade civil contratual ou outra decorrente de
contratos que foram afectos ao contrato de gestão, antes de tal afectação;
c) Toda e qualquer responsabilidade financeira associada ao estado das infra-
estruturas e equipamentos quando o seu estado de conservação não
corresponda à informação prestada por cada município que constitua o
segundo outorgante aquando da constituição da presente parceria.
5. Para efeitos da Parceria os Municípios afectarão ao contrato de gestão as infra-
estruturas, os equipamentos e os contratos indispensáveis à gestão e
exploração do Sistema.
6. As infra-estruturas e os equipamentos são os que constam das listagens que
constituem o Anexo II e das cláusulas 5ª e 11.ª, sem prejuízo de eventuais
acertos a efectuar no contrato de gestão.
7. Os trabalhadores da administração autárquica podem, por recurso às figuras
jurídicas que a lei prever, exercer funções na EGP.
8. Os Municípios acordam com a EGP a transmissão, a favor desta, da sua posição
em todos os instrumentos contratuais que tenham outorgado que respeitem à
concepção, à construção, ao financiamento e à gestão de sistemas municipais e
sejam indispensáveis à gestão e exploração do Sistema.
9. Sem prejuízo da respectiva responsabilidade, os Municípios devem transmitir à
EGP, mediante consentimento da competente entidade gestora, a respectiva
posição contratual nos contratos de fornecimento e de recolha que tenham
celebrado com a Associação de Municípios do Carvoeiro – Vouga, a SIMRIA –
Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S.A., e a Águas do Douro e Paiva,
S.A.
10. Da transmissão da posição contratual referida no número anterior não resulta
a assunção pela EGP de eventuais dívidas dos Municípios, ou responsabilidades
decorrentes de litígios ou outras com origem em factos anteriores à
transmissão.
Cláusula 4.ª
Missões de interesse público
1. A Parceria tem por objectivo garantir a qualidade, a continuidade e a eficiência
dos serviços públicos de águas, no sentido da protecção da saúde pública, do
bem-estar das populações, da protecção do ambiente e da sustentabilidade
económico-financeira do sector, contribuindo ainda para o desenvolvimento
regional e o ordenamento do território.
2. Em virtude do disposto no número anterior, a EGP está incumbida,
essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água
para consumo público e o saneamento de águas residuais urbanas;
b) Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos
termos dos respectivos projectos, das infra-estruturas, instalações e
equipamentos necessários à distribuição de água para consumo público e,
quando aplicável, à captação e tratamento de água para essa finalidade, e à
recolha de águas residuais urbanas, bem como, quando aplicável, ao
respectivo tratamento e rejeição;
c) Assegurar a reparação e a renovação das infra-estruturas e instalações
referidas na alínea anterior, de acordo com as exigências técnicas e o
respeito dos parâmetros sanitários aplicáveis;
d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros
sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados, salvo quando tal
atribuição tenha sido transferida para a concessionária de um centro de
exploração ou constitua responsabilidade de outra entidade gestora;
e) Assegurar a qualidade do serviço prestado e o atendimento aos utilizadores
finais.
3. Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no
número anterior, a EGP gere e explora os serviços de águas relativos ao
Sistema em regime de exclusivo no âmbito territorial descrito no Anexo I.
Cláusula 5.ª
Contratos de cedência de infra-estruturas
1. Os contratos de cedência das infra-estruturas e dos equipamentos
funcionalmente indispensáveis àquelas infra-estruturas são celebrados entre,
por um lado, cada um dos municípios que constituem os segundos outorgantes
e, por outro lado, a EGP, com menção expressa de que a cedência tem por
finalidade a gestão e a exploração do Sistema.
2. Os contratos mencionados no número anterior não transmitem a propriedade
dos bens, mas facultam à EGP os meios facultados ao possuidor nos artigos
1276.º do Código Civil, quando privada, efectiva ou potencialmente, dos seus
direitos ou perturbada no respectivo exercício.
3. Pela afectação das infra-estruturas e equipamentos mencionados no n.º 1 da
presente cláusula, a EGP pagará, a cada um dos municípios que constituem os
segundos outorgantes uma retribuição nos termos da cláusula 20.ª.
Cláusula 6.ª
Prazo
A Parceria vigora por um período de 50 anos contados a partir da data da assinatura
do contrato de gestão.
CAPÍTULO II
ESTATUTO DOS PARCEIROS
Cláusula 7.ª
Poderes dos outorgantes
1. Os outorgantes são titulares de poderes de fiscalização, direcção, autorização,
aprovação e suspensão de actos da EGP, podendo, para o efeito, emitir
directrizes e instruções vinculantes e definir as modalidades de verificação do
respectivo cumprimento.
2. Para efeitos do exercício dos poderes referidos no número anterior, a EGP
deve enviar periodicamente à comissão referida na cláusula seguinte os
seguintes instrumentos:
a) Os planos de actividade, de investimento e financeiros quinquenais;
b) Os projectos de construção das infra-estruturas do Sistema, bem como das
respectivas alterações
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros;
d) Relatórios e contas anuais auditados por entidade independente;
e) Os projectos tarifários quinquenais.
3. A concessão de serviços pela EGP deve ser submetida à aprovação da comissão
referida na cláusula seguinte, que delibera de acordo com o definido no
respectivo regulamento de funcionamento.
Cláusula 8.ª
Comissão da Parceria
1. Os poderes dos outorgantes referidos na Parceria e no contrato de gestão a
celebrar serão exercidos pela Comissão da Parceria (CP).
2. A CP é composta por três membros, sendo um designado pelo primeiro
outorgante, outro designado pelo segundo outorgante e o terceiro designado
pelos anteriores.
3. Na impossibilidade de obtenção de acordo relativamente à designação do
terceiro elemento, o mesmo será nomeado por indicação da entidade
reguladora do sector.
4. O regulamento de funcionamento da CP constitui o Anexo III da presente
Parceria.
5. No exercício dos poderes referidos na cláusula anterior, a CP pode exigir à
EGP as informações e os documentos que considerar necessários, dispondo
ainda de livre acesso a todas as infra-estruturas, equipamentos e instalações.
CAPÍTULO III
CONTRATO DE GESTÃO
Cláusula 9.ª
Contrato de gestão
Os outorgantes celebrarão com a EGP um contrato de gestão, regulando, em
conformidade com a Parceria, os seguintes aspectos:
a) Delimitação das actividades a prosseguir e respectivo âmbito territorial;
b) Prazo;
c) Modelo técnico, incluindo a melhor estimativa disponível do plano de
investimento global;
d) Os pressupostos de base que enformam o estudo que demonstra a viabilidade
económico-financeira do Sistema, que constituiem o Anexo IV ao presente
Contrato;
e) Listagem de infra-estruturas e equipamentos e relações jurídicas afectos à
gestão e exploração do Sistema;
f) Identificação das principais actividades a desenvolver, designadamente em
matéria de investimento, incluindo metas temporais e indicadores que
permitam aferir a respectiva realização;
g) Objectivos a atingir quanto à qualidade do serviço, designadamente de
atendimento, desempenho ambiental, produtividade e eficiência de gestão, com
indicação de um conjunto de indicadores ou referenciais que permita medir a
realização dos objectivos;
h) Procedimentos para a fixação e a revisão de tarifas;
i) Autorização e fixação de condições para a subcontratação, mediante a
celebração de contratos de prestação de serviço, das actividades de operação,
manutenção e conservação de infra-estruturas e equipamentos e atendimento
e assistência aos utilizadores dos serviços;
j) Regras a adoptar no caso de vir a operar a adjudicação de concessões de
centros de exploração;
l) Regras e procedimentos para a modificação e a cessação do contrato.
Cláusula 10.ª
Período de instalação
1. A EGP terá um período de instalação correspondente aos seis meses seguintes
à outorga do contrato de gestão.
2. Durante o período de instalação a EGP deve, nomeadamente:
a) Instalar e preparar a estrutura da empresa, no que respeita aos recursos
humanos e aos meios técnicos e físicos, tendo em vista o seu envolvimento
global no regular funcionamento dos serviços de águas e do Sistema;
b) Desenvolver os actos preparatórios tendentes a assumir as actividades que
lhe estão atribuídas pelo contrato de gestão, designadamente a migração do
sistema comercial e a preparação do sistema de gestão de activos.
3. Durante o período de instalação a EGP pode assumir a qualidade de beneficiário
das candidaturas a fundos comunitários apresentadas no quadro da Parceria e
celebrar os respectivos contratos ou apresentar candidaturas, consoante o
caso.
Cláusula 11.ª
Activos, responsabilidades e relações jurídicas afectos ao contrato de
gestão
Com a outorga do contrato de gestão consideram-se afectos à actividade da EGP:
a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente, as redes
domiciliárias de distribuição de água e de saneamento de efluentes, os ramais
de ligação e as demais infra-estruturas associadas e, quando aplicável, os
sistemas de captação, as estações de tratamento de água, a rede de adução de
água para consumo público, os colectores, emissários, interceptores, estações
elevatórias, estações de tratamento de águas residuais e emissários submarinos;
b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de
qualidade da água produzida e da qualidade sanitária do tratamento, quando
aplicável;
c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados
para a gestão e a exploração do Sistema não referidos nas alíneas anteriores;
d) Os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação
para implantação das infra-estruturas;
e) Os direitos privativos, de propriedade intelectual e industrial, de que a EGP seja
titular;
f) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de
obrigações da EGP;
g) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento
necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração,
nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços,
de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais.
Cláusula 12.ª
Propriedade dos bens e titularidade dos contratos afectos ao contrato de
gestão
1. Durante a vigência do contrato de gestão, a EGP detém a propriedade dos bens
referidos na cláusula anterior que não pertençam ao Estado e aos Municípios,
designadamente dos bens que forem por ela construídos ao abrigo da presente
Parceria, e será titular dos contratos referidos na alínea g) da cláusula anterior.
2. Os bens e os direitos afectos ao contrato de gestão só poderão ser alienados,
transmitidos por qualquer outro modo, ou onerados, após autorização
conjunta dos outorgantes.
Cláusula 13.ª
Servidões e expropriações
1. A EGP e, quando aplicável, as concessionárias dos centros de exploração
poderão constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à
implantação e à exploração das infra-estruturas e dos equipamentos.
2. As servidões e expropriações dependem da aprovação dos respectivos
projectos e de despacho ou declaração de utilidade pública por parte da
assembleia municipal do município onde se situe o imóvel a onerar ou a
expropriar, correndo por conta da EGP as indemnizações a que derem lugar
Cláusula 14.ª
Prazos de construção de infra-estruturas e instalação de equipamentos
A construção das infra-estruturas e a instalação dos equipamentos associados ao plano
de investimentos inicial devem estar concluídos no prazo fixado no contrato de gestão,
tendo como referência o final de 2015.
CAPÍTULO IV
MODELO ECONÓMICO-FINANCEIRO DA PARCERIA
Cláusula 15.ª
Financiamento da EGP
1. A EGP adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas, como na
correspondente exploração do serviço, o modelo de financiamento previsto no estudo
de viabilidade económico-financeira (EVEF) que estiver em vigor, conforme previsto no
contrato de gestão.
2. O modelo referido no número anterior considera o capital da EGP, as
comparticipações e subsídios atribuídos à EGP, as receitas provenientes das tarifas dos
serviços de águas, as receitas provenientes das rendas pagas pelos concessionários dos
centros de exploração, quando aplicável, e quaisquer outras fontes de financiamento,
designadamente empréstimos.
Cláusula 16.ª
Critérios para a fixação e revisão das tarifas
1. As tarifas a praticar deverão corresponder a tarifas necessárias, que se definem
como sendo as tarifas que permitem a recuperação anual de todos os custos devidos
para suporte da gestão e exploração dos serviços de águas relativos ao Sistema, em
condições de assegurar a qualidade dos serviços, durante e após o contrato de gestão,
a sustentabilidade económico-financeira da EGP e a acessibilidade aos serviços públicos
por parte dos utilizadores finais, salvo o disposto no número seguinte.
2. O valor das tarifas a suportar pelos utilizadores finais deve ser progressivamente
uniformizado até 2014 tendo por base os princípios que determinam as trajectórias de
convergência definidos no Anexo IV, devidamente actualizado de acordo com o Índice
Harmonizado de Preços ao Consumidor (IHPC) divulgado anualmente pela entidade
responsável pela sua publicação.
3. Os tarifários a aplicar em cada um dos Municípios deverão ter a mesma estrutura
tarifária desde o primeiro ano de aplicação de convergência tarifária, não devendo
gerar um volume de proveitos inferior ao definido no Anexo IV para cada ano,
podendo ainda ser afectadas pelos efeitos:
a) Dos ajustamentos que se mostrarem necessários decorrentes da transposição para
as respectivas estruturas tarifárias das tarifas médias indicadas naquele anexo;
b) Dos ajustamentos decorrentes de eventuais cessões das posições contratuais em
contratos pré existentes;
c) Da eventual revisão dos pressupostos económico-financeiros que constituem o
Anexo IV que tenha lugar até à data de celebração do contrato de gestão.
4. Os custos referidos no n.º 1 visam:
a) Assegurar, dentro do prazo do contrato de gestão ou, em alternativa, tendo em
consideração o período de vida útil das infra-estruturas, a amortização do
investimento inicial a cargo da EGP, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo
perdido, bem como, nos mesmos termos, a amortização do investimento de
renovação, reabilitação e substituição;
b) Assegurar a manutenção e a reparação e a renovação tecnicamente exigida de todos
os bens e equipamentos afectos ao contrato de gestão;
c) Assegurar, nos termos da alínea a), a amortização tecnicamente exigida de eventuais
novos investimentos de expansão ou modernização do Sistema especificamente
incluídos nos planos de investimento;
d) Assegurar os encargos com as tarifas ou valores mínimos garantidos às entidades
gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais relacionados com o âmbito
territorial do Sistema;
e) Assegurar os encargos com a gestão e exploração eficiente do Sistema;
f) Assegurar os encargos com a retribuição aos Municípios nos termos da cláusula 20.ª;
g) Assegurar em cada período tarifário uma remuneração anual efectiva adequada dos
capitais investidos nos seguintes termos:
i. Durante o prazo de investimento inicial, pela aplicação ao capital social de uma
taxa correspondente à soma da rentabilidade das Obrigações de Tesouro
portuguesas a 10 anos, ou outra equivalente que a venha a substituir, com 3
pontos percentuais, sendo essa remuneração devida desde a data da realização
do capital social;
ii. Durante o restante período da parceria, uma remuneração adequada sobre o
valor do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquidos de amortizações e de
subsídios ao investimento a uma taxa correspondente à soma da rentabilidade
das Obrigações de Tesouro portuguesas a 10 anos, ou outra equivalente que a
venha a substituir, com 3 pontos percentuais.
h) Assegurar os encargos obrigatórios, nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis;
i) Assegurar a recuperação dos encargos financeiros gerados no período a que se
refere a subalínea i) da alínea g).
5. Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea g) do n.º 4, o imobilizado corpóreo
integra todos os bens do património da empresa, afectos a esta por via da cedência de
infra-estruturas e equipamentos, prevista na cláusula 4.ª, da aquisição a terceiros, do
investimento realizado pela EGP ao longo do prazo da Parceria, ou que, de qualquer
outra forma, passe a integrar o imobilizado a cargo da EGP, deduzido de quaisquer
subsídios ou apoios de que tenham beneficiado.
6. Durante a parceria vigorará um modelo tarifário do tipo custo de serviço, sendo a
remuneração accionista anual mínima garantida, calculada nos termos da alínea g) do
n.º 4 da presente cláusula.
7. Sempre que as condições económico-financeiras não permitirem proceder à
distribuição dos dividendos a que os accionistas tenham direito, a remuneração
accionista ficará em dívida e será capitalizada até à data do seu pagamento, de acordo
com a mesma taxa utilizada para o cálculo da remuneração anual.
8. A estrutura tarifária compreende uma componente fixa e uma componente variável.
9. A componente fixa é um valor aplicado em função de cada intervalo temporal e visa
recuperar, tendencialmente, os custos envolvidos na disponibilização dos serviços aos
utilizadores incorridos pela EGP.
10. A componente variável é o valor unitário aplicável em função do nível de utilização
do serviço, em cada intervalo temporal, visando recuperar os custos incorridos pela
EGP não recuperados através da componente fixa.
11. O prazo a que se refere o parágrafo i) da alínea g) do n.º 4 da presente cláusula
não pode ultrapassar 10 anos a contar da data de celebração do contrato de gestão da
parceria.
Cláusula 17.ª
Desvios tarifários
1. Por desvios tarifários entende-se a diferença, quando a houver, entre o volume de
proveitos necessários à cobertura da totalidade dos custos incorridos pela EGP,
incluindo os impostos sobre os resultados da sociedade e a remuneração dos capitais
próprios, e o volume de proveitos registado em cada um dos exercícios económicos.
2. A verificar-se a situação referida no número anterior, o desvio, em concreto, deve
ser evidenciado nos documentos de prestação de contas a remeter à CP e ser objecto,
por esta, de deliberação expressa no sentido do seu reconhecimento.
3. A EGP deve reflectir integralmente nas tarifas os eventuais desvios tarifários que se
gerarem durante o primeiro período tarifário até ao termo do segundo sub período
tarifário subsequente.
4. Os desvios tarifários que se gerem durante cada sub período tarifário previsto na
alínea b) da cláusula seguinte, devem ser corrigidos, na íntegra, no sub período
subsequente.
5. A EGP pode ceder a terceiros, para quaisquer efeitos, no todo ou em parte, o
direito a receber através das tarifas o montante do desvio tarifário, quando aplicável.
Cláusula 18.ª
Períodos tarifários
Durante a vigência do contrato de gestão existirão dois períodos tarifários, nos
seguintes termos:
a) O primeiro, correspondente ao período de convergência tarifária até 2014;
b) O segundo, que decorre entre o termo do primeiro período tarifário e o
termo do contrato de gestão, dividido em sub períodos tarifários, cada um
de 5 anos.
Cláusula 19.ª
Fixação e revisão das tarifas e revisão do estudo de viabilidade económico-
financeira
1. As tarifas médias a praticar durante o primeiro período tarifário são as que constam
do Anexo IV e são objecto de actualização pelos órgãos societários competentes,
nos termos do n.º 2 da cláusula 16.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula
7.ª.
2. As tarifas para o período tarifário subsequente são revistas quinquenalmente, tendo
em conta os princípios referidos na cláusula 16.ª e os pressupostos de base do
estudo de viabilidade económica e financeira do Anexo IV, procedendo-se à
reformulação deste estudo, nos termos do disposto no n.º 2 da cláusula 7.ª.
3. Durante o segundo período tarifário, as tarifas revistas conforme o disposto no
número anterior serão actualizadas anualmente de acordo com o Índice de
Produtividade de Factores (IPF) da fórmula constante do Anexo V.
4. A revisão do estudo de viabilidade económica e financeira referida no número 2,
que suportará as tarifas para cada sub período tarifário, dispensa a revisão dos
contratos de gestão e de parceria.
Cláusula 20.ª
Retribuição
1. Os municípios que constituem os segundos outorgantes têm direito a uma
contrapartida pecuniária pela afectação das infra-estruturas e equipamentos previstos
na cláusula 5.ª, a pagar pela EGP sob a forma de retribuição, com efeitos a partir da
data da celebração do contrato de gestão, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. O valor da retribuição poderá ser reduzido ou corresponder a um valor nulo em
virtude do disposto no n.º 4 da cláusula 3.ª.
3. O cálculo da retribuição mencionada no n.º 1 tem por base, em cada ano, os
benefícios gerados pelas infra-estruturas e pelos equipamentos referidos no número
anterior, de acordo com a formulação constante do Anexo VI, e podendo
corresponder a um valor nulo.
4. A retribuição será paga anualmente em duas prestações, em função dos valores
efectivos apurados de cada ano, nos termos do número seguinte.
5. A primeira prestação deve ser paga até ao final do mês de Setembro do ano ao qual
respeita, com base nos valores previsionais constantes do orçamento da EGP, devendo
a segunda prestação ser paga até ao final do mês de Março do ano seguinte, com base
na informação histórica do ano ao qual respeita, procedendo-se, nesse momento, ao
acerto que se mostrar devido.
6. Atendendo ao esforço de infra-estruturação já desenvolvido por cada um dos
municípios que constituem o segundo outorgante e ao esforço de infra-estruturação
vertido no plano de investimentos a cargo da EGP no que respeita a esse mesmo
município, o contrato de gestão pode prever regras específicas para o pagamento da
retribuição a todos ou a alguns dos municípios que constituem os segundos
outorgantes.
7. Da retribuição a pagar a cada um dos municípios, nos termos dos números
anteriores, serão deduzidos os montantes correspondentes a novos impostos ou taxas
municipais ou à alteração substancial do valor dos já devidos, lançados por esses
Municípios e que estejam directamente relacionados com a actividade específica da
EGP relativa à gestão e à exploração do Sistema.
8. Exceptuam-se do disposto no número anterior os impostos ou taxas que incidam,
genericamente, sobre um conjunto de actos que a EGP pratique e as taxas a que se
refere o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
9. À EGP assiste o direito à compensação de créditos vencidos perante cada um dos
municípios, com origem na sua relação contratual com a EGP enquanto utilizadores do
Sistema.
Cláusula 21.ª
Acompanhamento e reequilíbrio do contrato de gestão
1. A CP acompanhará o cumprimento do contrato de gestão por intermédio de
relatórios anuais enviados pela EGP, designadamente em matéria orçamental e de
implementação dos planos de actividades, de investimentos e de exploração.
2. Findo o primeiro período tarifário, haverá lugar à revisão obrigatória do estudo que
demonstrou a viabilidade do sistema anexo ao contrato de gestão e, caso se mostre
necessário, promover-se-á o reequilíbrio do contrato de gestão, mediante:
a) A revisão do tarifário aplicável;
b) A prorrogação do prazo do contrato de gestão;
c) A compensação directa pelos municípios integrantes dos segundos outorgantes da
Parceria que estiverem na origem da necessidade de reequilíbrio;
d) A alteração da retribuição prevista na cláusula 20.ª;
f) Uma combinação das medidas anteriormente referidas.
3. A reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de gestão será
requerida pela EGP junto da CP, mediante comunicação escrita, identificando o evento
ou eventos que considera terem ocorrido e que conferem o direito à mesma, juntando
os elementos susceptíveis de comprovar a pretensão e as razões invocadas.
4. O reequilíbrio económico-financeiro do contrato de gestão no termo do primeiro
período tarifário pressupõe a verificação de um desvio entre os pressupostos que
estiveram na base da elaboração do estudo de viabilidade económico-financeira em
vigor e os encargos incorridos, resultante de uma qualquer combinação de factores
que impeça a recuperação da totalidade dos encargos, incluindo os encargos fiscais e a
remuneração accionista, sem prejuízo do disposto na cláusula 17.ª.
5. A revisão quinquenal do estudo de viabilidade económico-financeira durante o
segundo período tarifário, poderá dar lugar ao reequilíbrio do contrato de gestão se se
verificarem as condições previstas no número anterior.
CAPÍTULO V
OUTROS ASPECTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE GESTÃO
Cláusula 22.ª
Regulação
1. A actividade da EGP relativa à gestão dos serviços de águas fica sujeita a regulação
nos termos da lei.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os parceiros acordam em que a EGP
submeterá, para efeitos de recolha de parecer, à apreciação da entidade reguladora do
sector, até Maio do último ano do sub período tarifário, a proposta de tarifário para o
sub período seguinte.
Cláusula 23.ª
Responsabilidade civil extracontratual e responsabilidade ambiental
A responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade ambiental da EGP devem
estar cobertas por seguro.
CAPÍTULO VI
VICISSITUDES DA PARCERIA
Cláusula 24.ª
Alterações ao Contrato de Gestão
1. A alteração substancial do objecto e do âmbito do contrato de gestão só pode
operar mediante alteração da Parceria e competentes anexos.
2. Quando a gestão e a exploração dos serviços de águas relativos ao Sistema passe a
abranger partes de sistemas municipais ou sistemas municipais de abastecimento de
água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas não integrados
no objecto e no âmbito da Parceria, os municípios interessados celebram com os
outorgantes da Parceria uma Adenda à Parceria e competentes anexos, procedendo
ainda à delegação prevista na cláusula 2.ª.
Cláusula 25.ª
Resolução do contrato de gestão
1. Os outorgantes da Parceria poderão resolver por mútuo acordo o contrato de
gestão, nos termos e nas condições definidas no acordo de resolução.
2. O primeiro ou os segundos outorgantes, em conjunto ou cada um de per si,
poderão resolver unilateralmente o contrato de gestão quando se verifique, ou seja
iminente, uma cessação total ou parcial da prestação dos serviços ou se verifiquem
graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das
infra-estruturas ou equipamentos susceptíveis de comprometer a regularidade da
exploração, designadamente em virtude dos actos seguintes:
a) Desvio do objecto do contrato de gestão;
c) Recusa em proceder à adequada conservação, reparação ou substituição das infra-
estruturas e equipamentos;
d) Quebra das regras de convergência tarifária previstas no Anexo IV e da aplicação de
tarifas necessárias, nos termos do número 1 da cláusula 16.ª, no segundo período
tarifário, na ausência de acordo quanto ao reequilíbrio da Parceria;
e) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização por parte dos outorgantes da
Parceria ou repetida desobediência às respectivas directrizes e instruções vinculativas
ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
f) Cessação de pagamentos pela EGP ou apresentação à falência;
g) Não acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos contratos de concessão
dos centros de exploração, quando aplicável;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de gestão.
3. A resolução do contrato de gestão pelo primeiro outorgante da Parceria determina
uma opção de venda das acções que sejam da respectiva propriedade e uma obrigação
de compra das referidas acções por parte dos Municípios pelo preço determinado
segundo os termos, critérios e fórmula constantes do Anexo VII, para o que devem
constituir uma ou mais entidades que os representem, que assumirão todas as
responsabilidades financeiras ou outras inerentes à gestão do Sistema.
4. A resolução pelo primeiro outorgante ou pelo conjunto dos segundos outorgantes
determina a extinção da Parceria.
5. A resolução por um ou mais dos segundos outorgantes determina a redução do
âmbito da Parceria.
6. A resolução do contrato pelos segundos outorgantes da Parceria, em conjunto,
determina uma opção de venda das acções que sejam propriedade da AdP – Águas de
Portugal, SGPS, S.A., em representação do primeiro outorgante da Parceria, e uma
concomitante obrigação de compra por parte dos segundos outorgantes da Parceria,
nos mesmos termos referidos no n.º 4, e a assunção de todas as responsabilidades
financeiras ou outras inerentes à gestão do Sistema.
7. A resolução do contrato de gestão por um ou mais dos municípios que integram os
segundos outorgantes implica o pagamento de uma indemnização à EGP,
correspondente ao montante calculado com base no valor do investimento
correspondente ainda não reintegrado e nos prejuízos decorrentes da alteração da
configuração do Sistema, nomeadamente os decorrentes do cálculo da sua quota-parte
nos desvios tarifários pendentes e do ressarcimento dos lucros cessantes para a
Parceria, valor que será calculado pela EGP e validado por auditor independente, bem
como a assunção de todas as responsabilidades financeiras ou outras inerentes à
gestão do Sistema.
8. Ao valor da indemnização referido no número anterior acresce ainda o valor
correspondente à totalidade do montante da remuneração que tiver sido recebida ao
abrigo do disposto no n.º 6 da Cláusula 20.ª, capitalizado anualmente a uma taxa não
inferior ao custo do capital.
9. A transmissão das infra-estruturas associada à reconfiguração do Sistema só opera
na data da liquidação da indemnização referida no número anterior.
10. Nas circunstâncias previstas no n.º 2, e sem prejuízo do aí disposto, pode a CP
avocar, a termo incerto, a gestão e a exploração dos serviços de águas, até que se
possa considerar retomada a regularidade na prestação dos serviços.
11. Quer a avocação da gestão e exploração dos serviços pela CP, quer a respectiva
retoma da gestão e exploração dos serviços por parte da EGP dependem de prévia
notificação a esta.
12. Durante o período de avocação da gestão e exploração dos serviços pela CP, as
despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da
exploração são suportadas pela EGP.
Cláusula 26.ª
Caducidade do contrato de gestão
1. No termo do contrato de gestão, com a sua caducidade, extingue-se a Parceria.
2. Na situação referida no número anterior os bens a que se referem as cláusulas 11ª e
12ª.ª transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de
operacionalidade, utilização e manutenção, para uma ou mais entidades representativas
dos municípios que constituem os segundos outorgantes que assumirão todas as
responsabilidades financeiras ou outras inerentes à gestão do Sistema.
3. A transferência da propriedade dos bens referidos no número anterior só opera,
quando aplicável, mediante o pagamento pela entidade transmissária à EGP de uma
indemnização correspondente ao valor do investimento ainda não reintegrado pelo
prazo da sua vida residual.
Capítulo VII
Disposições finais
Cláusula 27.ª
Custos suportados com os estudos prévios
Todos os custos incorridos com os estudos prévios à instituição do Sistema tendentes
a definir os pressupostos da Parceria, na sua vertente técnica jurídica, económico-
financeira e jurídica serão suportados pela EGP.
Cláusula 28.ª
Apresentação de candidaturas ao QREN
1. Com base no presente contrato, nos termos regulamentares aplicáveis, os
Municípios podem, para efeitos dos investimentos previstos, apresentar candidaturas
ao Eixo II do POVT do QREN.
2. Serão candidatados os investimentos elegíveis já efectuados pelos municípios que
integram os segundos outorgantes, sem prejuízo dos acertos financeiros que daí
decorram a efectuar entre estes municípios e a EGP.
3. Com a constituição da EGP, a mesma sucede aos municípios na qualidade de
beneficiária das candidaturas apresentadas.
4. No caso de candidaturas apresentadas pelos municípios e já aprovadas, estes
comprometem-se a ceder a sua posição de beneficiários à EGP nos termos legais e
regulamentares aplicáveis.
Anexo I
(Delimitação do Sistema)
Anexo II
(Infra-estruturas e equipamentos a afectar à Parceria)
Anexo III
(Regulamento de funcionamento da Comissão da Parceria)
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente Regulamento de Funcionamento da Comissão de Parceria, doravante designado
por Regulamento, define as competências, a composição, a organização e o funcionamento da
Comissão da Parceria (CP) prevista na Cláusula 8.ª do Contrato de Parceria, doravante
Parceria, de que o presente Regulamento constitui Anexo.
Artigo 2.º
(Local de funcionamento)
A CP funciona a sede da EGP local onde se realizam as suas reuniões e para onde deve ser
dirigida toda a documentação que lhe seja relativa.
Artigo 3.º
(Competências)
1. Compete à CP o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da actividade da EGP
no que respeita ao cumprimento do contrato de gestão, sendo titular, como
representante dos outorgantes da Parceria, dos poderes de fiscalização, direcção,
autorização, aprovação e suspensão dos actos da EGP, sem prejuízo das competências
que a lei atribuir à entidade reguladora do sector.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a EGP deve enviar à CP, para efeitos de
conhecimento e eventual pronúncia, os seguintes documentos:
a) Os planos de actividade, de investimento e financeiros quinquenais;
b) Os projectos tarifários quinquenais;
c) Os projectos de reequilíbrio económico-financeiro do contrato de gestão
previstos no n.º 3 da Cláusula 22.ª da Parceria;
d) Os projectos de construção das infra-estruturas do Sistema, bem como das
respectivas alterações;
e) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros;
f) Os relatórios e contas, devidamente auditados por entidade independente;
g) As actualizações obrigatórias do EVEF de referência em vigor, nos termos da
Cláusula 20.ª e do n.º 2 da Cláusula 22.ª da Parceria.
3. Fica sujeita à aprovação da CP a concessão de centros de exploração.
4. Quando aplicável, a EGP deve ainda evidenciar nos documentos de prestação de contas
remetidos à CP o desvio tarifário em questão para efeitos do respectivo reconhecimento
expresso nos termos previsto no n.º 2 da cláusula 17.ª do Contrato.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento de outras obrigações
de informação da EGP previstas na Parceria e ou no Contrato de Gestão para os efeitos aí
enunciados.
6. Sem prejuízo de outros prazos estabelecidos na Parceria ou no Contrato de Gestão o
envio dos instrumentos aí referidos é feito, mediante comunicação escrita e registada, com
a seguinte antecedência:
a) 30 dias, quanto aos instrumentos referidos nas alíneas d), e), f) e g);
b) 60 dias, quanto aos instrumentos referidos nas alíneas a) e b);
c) 90 dias, quanto aos instrumentos referidos na alínea c).
7. A eventual pronúncia pela CP relativamente aos instrumentos previstos no nº. 2, deve
ocorrer nos 30 dias seguintes à sua recepção, após o que se considera que a CP dispensa
pronunciar-se sobre os mesmos.
Artigo 4.º
(Composição e duração de mandatos)
1. A CP é composta por três membros efectivos, um designado pelo Primeiro
Outorgante da Parceria, outro designado pelos Segundos Outorgantes da Parceria, e
o terceiro designado pelos anteriores, que preside, sendo que na impossibilidade de
obtenção de acordo relativamente à designação do terceiro elemento, o mesmo será
nomeado por indicação da entidade reguladora do sector.
2. A CP é ainda composta por 2 membros suplentes, designados pelos Primeiro e
Segundos Outorgantes da Parceria que podem participar nos trabalhos da CP com os
mesmos poderes, direitos e deveres dos membros efectivos, sempre que estes
percam a qualidade que determinou a sua designação, e até à designação dos seus
substitutos, e sempre que os mesmos se encontrem, a qualquer título, impedidos.
3. O presidente da CP recebe senhas de presença de montante a definir pelos
outorgantes da Parceria tendo por base o valor da senha de presença fixada para o
presidente do órgão consultivo da entidade reguladora do sector.
4. Os restantes membros da CP recebem senhas de presença de montante
correspondente a 80% da senha do Presidente. As despesas referidas nos números
anteriores serão suportadas pela EGP.
5. A duração do mandato é de 5 anos, podendo os membros da CP ser reconduzidos
uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram designados.
6. A designação dos membros da CP é efectuada antes do início de cada novo
quinquénio em reunião em que estejam presentes ou representados o primeiro
outorgante e o segundo outorgante da Parceria, para efeitos da designação dos
respectivos representantes, que, uma vez designados, aí procederão à designação do
terceiro membro da CP.
7. A CP iniciará as respectivas funções após a outorga do contrato de gestão.
Artigo 5.º
(Periodicidade das reuniões)
1. As reuniões ordinárias da CP realizam-se uma vez por ano.
2. No primeiro ano da Parceria, as reuniões referidas no número anterior realizam-se
semestralmente.
3. As convocatórias para as reuniões ordinárias são efectuadas pelo presidente da CP,
mediante o envio de convocatória dirigida aos restantes membros por aviso postal ou
por correio electrónico, com uma antecedência mínima de 20 dias, em que se indique
dia, hora e Ordem do Dia, devendo ser remetida a documentação conexa com os
assuntos a tratar na reunião.
4. A Ordem do Dia deve estabelecer os assuntos que, para esse fim, lhe tiverem sido
indicados, dentro de um prazo máximo de oito dias sobre a data da convocatória, por
qualquer membro da CP, no âmbito das competências definidas no artigo 3.º, devendo
o terceiro membro da CP, nesse caso, aditar tais assuntos à Ordem do Dia e remetê-
la com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
5. Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, para
discussão e análise de quaisquer assuntos da competência da CP, cuja duração não
prejudique o cumprimento integral da Ordem do Dia, sem prejuízo do disposto na
parte final do n.º 1 do artigo seguinte.
6. A CP reúne ainda sempre que convocada por 2/3 dos respectivos membros, nos
termos dispostos no n.º 3, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à
data da sua realização.
7. Sempre que sejam recepcionados os instrumentos referidos no artigo 3º o presidente
circula-os pelos restantes membros da CP e se for caso, por forma a permitir o
cumprimento dos prazos nele estabelecidos, convoca uma reunião da CP.
8. Os membros da CP podem solicitar a participação nas reuniões de peritos ou outras
pessoas cuja presença a CP entenda ser necessária ao esclarecimento de assuntos
integrados na respectiva competência.
Artigo 6.º
(Funcionamento)
1. Compete, ao presidente da CP abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos
trabalhos, devendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando
circunstâncias excepcionais ou a complexidade das matérias em apreciação o
justifiquem.
2. Os membros da CP, com excepção do presidente, são substituídos nas suas faltas ou
impedimentos pelos membros suplentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º.
3. O quórum exigido para a realização das reuniões da CP é o da totalidade dos seus
membros.
4. As deliberações da CP são tomadas por maioria, salvo as referidas no n.º 3 do artigo
3.º e as relativas à aprovação do regulamento de serviços tipo, que o são por
unanimidade.
5. Na formação do sentido das deliberações dos municípios que constituem os segundos
outorgantes deve prevalecer a adopção da regra da sua definição por consenso sendo
que, quando tal não seja possível, tal sentido é definido entre os mesmos por recurso à
maioria de 2/3, correspondendo a cada município um voto.
Artigo 7.º
Apoio logístico
1. Compete à EGP prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento da CP.
2. O apoio logístico referido no número anterior compreende o envio das convocatórias
das reuniões, a remessa a cada um dos membros da CP dos instrumentos que forem a
esta dirigidos por parte da EGP ou de outra entidade, o lavrar das actas em cada
reunião e o respectivo envio, bem como o de deliberações, pareceres, instruções ou
outros instrumentos que a CP emita.
Artigo 8.º
Actas e deliberações das reuniões
1. De cada reunião será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado, os
assuntos apreciados, os intervenientes, as deliberações e os pareceres emitidos, o
resultado das votações e as declarações de voto escritas e a forma e o resultado das
respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas e as deliberações são submetidas a aprovação e a assinatura pelos membros
da CP no termo de cada reunião.
3. Excepcionalmente, as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser
aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria
dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo terceiro membro da
CP e por quem as lavrou.
4. As deliberações da CP só são válidas depois de aprovadas e assinadas as respectivas
actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
5. As deliberações da CP só são eficazes depois de comunicadas à EGP.
Artigo 9.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos,
a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da CP.
Artigo 10.º
Contagem de prazos
Os prazos mencionados no presente Regulamento são contínuos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos e alterações
O presente Regulamento produz efeitos na data da outorga da presente Parceria e pode ser
alterado por deliberação unânime dos seus membros.
Anexo IV
(Pressupostos económico-financeiros)
Anexo V
(Fórmula de cálculo do Índice de Produtividade de Factores - IPF)
T n+1 = T n X IPTF
Sendo:
T n+1 = Tarifa actualizada para um dado ano face ao ano anterior
T n+1 = Tarifa praticada para um dado ano e que deve ser revista para o ano seguinte
IPTF = Valor da actualização = Estrutura de parâmetros e respectivas ponderações a
considerar para a revisão do tarifário
n = ano
IPTF = 0,1 X TAA + 0,25 X TSA + 0,05 X E + 0,1 X P + 0,025 X CMF + 0,425 X IHPC
Correspondendo:
TAA = Variação da Tarifa de aquisição Água em Alta aprovada pelo Concedente, ou
da proposta na falta de aprovação desta tarifa até à data da actualização do tarifário,
assim como a contrapartida pela utilização de captações dos municípios
TSA = Variação da Tarifa de Saneamento em Alta, ou da proposta na falta de
aprovação desta tarifa até à data da actualização do tarifário
E = Variação do custo de aquisição da energia em conformidade com as variações de
tarifas e preços publicados pela ERSE e tendo em atenção a composição do consumo
da empresa
P = Variação do custo médio do quadro de pessoal, calculado de acordo com a
fórmula abaixo indicada
CMF = Variação do custo médio de financiamento, calculado de acordo com a fórmula
abaixo indicada
IAS = Factor de actualização utilizado na revisão de preços em obras de infra-
estruturas de água e saneamento
IHPC = Índice harmonizado e Preços no Consumidor, publicado pela entidade
responsável pela sua divulgação
P = Custo médio do quadro de pessoal n+1 / Custo médio do quadro de pessoal n
Custo médio de pessoal = (Custo total de pessoal - Custo pessoal dos Órgãos Sociais)
/ n.º médio de trabalhadores, excluindo Órgãos Sociais
P = Custo médio de financiamento n+ 1/ Custo médio de financiamento n
Custo de financiamento = Custos Financeiros / Endividamento médio do ano
Endividamento médio =[[(Endividamento Bancário + Apoios accionistas) Dez] +
[(Endividamento Bancário + Apoios accionistas) Jan]] / 2
Anexo VI
(Fórmula de retribuição)
O valor da retribuição , igual ou superior a zero, é calculado nos seguintes moldes:
a) O cálculo do valor da retribuição total anual (RTi) devida aos municípios resulta
da aplicação de cinco por cento sobre o volume de negócio anual (VNi).
b) O cálculo da retribuição de cada município para o respectivo ano (Ri) resulta da
seguinte formulação:
n
Ri = RPi x (RT / RPi ) t=a
sendo:
RPi = Max ( 0 ; Pi x VNi - Amortização do Investimento Associado ao Município x ( %
VN - % Investimento Município))
sendo ainda:
VNi – o volume de negócios decorrente dos serviços de águas no ano i
RT - Retribuição Total
RPi - Retribuição Potencial do Município i
Ri - Retribuição do Município i
Pi – Percentual a aplicar no ano i conforme definido no Anexo IV
Anexo VII
(Fórmula para transmissão do capital social em caso de resolução do
contrato de gestão)
n+1
It / (1+rt)(t-x) t=x
sendo:
It=Ct + Pt + St + RCt+ RPt +RSt+ CFt + Indt
Ct – Reembolsos de capital previstos para o ano t no EVEF em vigor;
Pt – Reembolsos de prestações acessórias previstos para o ano t no EVEF em vigor;
St - reembolsos de suprimentos previstos para o ano t no EVEF em vigor;
RCt – Pagamento de remuneração de capital (dividendos) previsto para o ano t no
EVEF em vigor;
RPt – Pagamento de remuneração de prestações acessórias previsto para o ano t no
EVEF em vigor;
RSt – Pagamento de remunerações de suprimentos (juros) previstos para o ano t no
EVEF em vigor;
CFt – Outros “cash flows” devidos aos Accionistas previstos para o ano t no EVEF em
vigor;
Indt – Indemnização correspondente a 10% (dez por cento) do total da facturação
prevista para o ano t no EVEF em vigor;
rt – Média aritmética simples das taxas de inflação previstas no EVEF em vigor entre o
ano x e o ano n;
n – Último ano do Contrato de Gestão;
x – Ano da ocorrência da resolução unilateral ou da denúncia do contrato de gestão
O montante resultante da fórmula será acrescido dos montantes já vencidos, tais
como dividendos, suprimentos, prestações acessórias e outros, com a remuneração
que se mostrar devida até ao momento da transmissão.
No caso dos dividendos será aplicada a taxa referida na alínea g) do n.º 4 da cláusula
16.ª da Parceria.
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