APOSTILA
CONTABILIDADE NO SETOR
PÚBLICO
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2016
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Í N D I C E INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 3
PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES APLICADAS A CONTABILIDADE PÚBLICA ...................... 3
SERVIÇO PÚBLICO ....................................................................................................................... 4
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................................................................................................... 6
CONTABILIDADE PÚBLICA ........................................................................................................ 9
REGIMES CONTÁBEIS ............................................................................................................... 15
ORÇAMENTO PÚBLICO ............................................................................................................. 16
RECEITAS PÚBLICAS ................................................................................................................. 43
DESPESA PÚBLICA ...................................................................................................................... 52
LICITAÇÃO ........................................................................................................................ 66
RESTOS A PAGAR ........................................................................................................................ 80
DÍVIDA PÚBLICA ......................................................................................................................... 80
REGIME DE ADIANTAMENTO ................................................................................................. 85
CRÉDITOS ADICIONAIS............................................................................................................. 86
ANÁLISE DE BALANÇOS ........................................................................................................... 88
ATIVIDADES PRÁTICAS .......................................................................................................... 104
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................................ 120
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INTRODUÇÃO
Ainda hoje no Brasil, são raras as pesquisas e publicações na área da Contabilidade Pública que
espelhem a realidade diária do acompanhamento do planejamento orçamentário e sua execução na gestão
pública. Esta ausência de subsídios científicos e práticos faz com que as Entidades Governamentais ao
adotarem os procedimentos de planejamento padronizados pela União, só modifiquem os conteúdos
monetários das tabelas já existentes de um exercício para outro, deixando em segundo plano o
desenvolvimento do planejamento setorial e por atividades, não demonstrando com total clareza a relação
custo benefício de cada novo projeto implantado, nem mesmo se as metas planejadas foram alcançadas, ou
tão pouco, estágio real que se encontram, apesar destas prerrogativas estarem fixadas em Lei. Então, este
trabalho vêm colaborar no sentido de demonstrar todas as etapas do planejamento orçamentário, dando maior
ênfase nos problemas encontrados quando da elaboração dos projetos e posterior divulgação à população
(transparência) de seus objetivos e metas, para que se possa ter subsídios para entendermos se o interesse da
administração pública é o bem estar da comunidade.
Principais Legislações Aplicadas a Contabilidade Pública
Constituição Federal de 1988.
Arts. 29, 29-A, dispõe sobre o limite de despesa do Poder Legislativo.
Arts. 163 a 169, dispõe sobre finanças públicas, orçamento e despesa com pessoal e seus limites.
Lei 4.4320/64
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balaços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para Responsabilidade Fiscal e dá outras
providências.
Portaria nº 42/99
Dispõe sobre a classificação da despesa orçamentária por Funções, Subfuções, Programs, Projetos /
Atividades e Operações Especiais.
Portaria nº 163/01
Portaria Interministerial dispõe sobre a padronização da classificação da receita e da despesa
orçamentária.
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SERVIÇO PÚBLICO
É o conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados á disposição da coletividade,
visando abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social ou da “prosperidade pública”, ou
seja, abundância de serviços públicos.
Entende-se, também, como todos aqueles serviços prestados pelo Estado ou delegados por
concessão ou permissão sob condições impostas e fixadas por ele, visando a satisfação de necessidades da
comunidade.
Podemos considerar como exemplo de condições impostas e fixadas: cobrança de impostos;
quando tratamos de transporte coletivo, o bom estado de conservação dos veículos; abrangência do sinal de
celular;... .
Serviço Privativo do Estado
São serviços prestados exclusivamente pelo Estado, denominados “serviços públicos”
propriamente ditos.
Exemplos:
Relações diplomáticas e consulares;
Defesa e segurança Nacional;
Emissão de moeda;
Estabelecimento e execução de planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos
regionais de desenvolvimento;
Os que relacionam com o poder de polícia e segurança pública; entre outros...
Serviços de Utilidade Pública
São serviços públicos prestados por delegação (concessão ou permissão).
- Concessão:
Procedimento pelo qual uma pessoa de direito público, denominada autoridade concedente,
normalmente o Prefeito no caso de Município, confia mediante delegação contratual a uma pessoa física ou
jurídica, chamada concessionária, o encargo de explorar um serviço público. Em contra partida, o
concessionário deve sujeitar-se a certas obrigações impostas pelo Poder Público, que devem estar claramente
descritas no Edital de Licitação, os quais serão fiscalizados pelo Poder Público. Se houver necessidade, essas
atribuições podem ser modificadas pelo Estado, sempre que o interesse público o exigir, para melhor
atendimento e adequação dos serviços, bem como também revogar a concessão, caso a concessionária não
cumpra eficientemente a delegação concedida.
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Características principais:
Autorização Legislativa
Licitação prévia
Contrato de Concessão
Exemplos:
Transportes coletivos;
Fornecimento de energia elétrica;
Comunicações telefônicas;
Radiodifusão;
Utilização de terrenos nos cemitérios com túmulos de família; entre outros...
- Permissão:
Procedimento através do qual uma pessoa de direito público, denominada autoridade pertinente,
faculta mediante delegação a título precário a uma pessoa física ou jurídica, chamada permissionário, a
execução de obras e serviços de utilidade pública, ou uso excepcional de bem público, podendo ser outorgado
de forma gratuita ou remunerada, atendendo a condições estabelecida pelo Poder Público.
Características:
Não depende de autorização legislativa;
Outorgado por decreto;
Ato unilateral a título precário.
Exemplos:
Serviço de transporte coletivo (facultativo);
Colocação de banca de venda de jornais em vias públicas; ...
- Prestação de Serviços Mista
Serviços prestados pela Administração, por seu dever de Estado e, entretanto, pode ser executada
também por pessoa física ou jurídica de caráter privado, independente de delegação para tanto.
Exemplos:
Educação;
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Saúde;
Previdência.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus
serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
o Organização Político-Administrativa do Brasil
São pessoas jurídicas de direito público interno (arts. 25,29 e 32 da C.F.):
União – Constituição Federal, 1.988;
Estados – Constituição Estadual, 1.989;
Municípios – Lei Orgânica Municipal;
Distrito Federal – Lei Orgânica; e
- Curiosidades:
Distrito Federal é administrado por um governador, eleito, portanto, em tese com organizações
de Estado; em sua estruturação, é vedada a sua divisão em municípios, mas a sua parte
legislativa é composta por atribuições reservadas aos Estados e Municípios, exercidas em
câmaras legislativas, por deputados distritais.
o Organização da Administração Pública
Nas três esferas de governo em que a administração brasileira se processa, ou seja, as pessoas de
direito público interno, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem três Poderes independentes e
harmônicos entre si, que são:
Legislativo (Elaboração de Leis e Fiscalização do Executivo);
Executivo (Administra); e
Judiciário (função judicial, ou a que se refere à aplicação aos litigantes1).
1 Quem discute no processo.
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o Estruturação
Pelo Decreto-Lei nº 200/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 900/69, diz que a Administração Federal
compreende:
Administração Direta, e
Administração Indireta.
o Administração Direta ou Centralizada
Serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da Republica e dos Ministérios, no
âmbito Federal. O mesmo vale para os Estados e Municípios.
A nível Municipal:
Prefeitura e
Câmara
o Administração Indireta ou Descentralizada
São entidades que o desempenho da atividade pública é exercido de forma descentralizada, por
outras pessoas de direito público ou privado, que, no caso, proporcionarão ao estado a satisfação de seus fins
administrativos. São dotadas de personalidade jurídica própria.
Autarquias;
Empresas Públicas;
Sociedade de Economia Mista e
Fundações.
o Autarquias
Serviço autônomo e descentralizado, tem personalidade de direito público interno, com patrimônio
e receita próprios, tem a função de auxiliar indireta do serviço público. Sua criação é feita por lei; patrimônio
inicial é oriundo do Ente que a criou; possui receita própria; exerce a Contabilidade Pública; seus processos
de compras, serviços e obras estão sujeitos as normas de licitação; é auditada pelo T. C. E. –Tribunal de
Contas do Estado. Exemplo: INSS, IPESP (Instituto Previdenciário do Estado de S. P.), CRC,CRA, Banco do
Brasil, USP, DNER, Hospital da Clinicas, ...
Serviços com maior grau de especialização
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o Entidades Paraestatais
Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei,
com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras e serviços de interesse coletivo, sob
normas e controle do Estado. A realização de despesas com compras, serviços ou obras sujeita-se ao sistema
licitatório especial.
Tipos de Entidades Paraestatais:
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
Fundações
o Empresas Públicas
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivamente governamental, criação autorizada por lei, para exploração de atividade econômica ou
industrial. Exemplos: Rede Ferroviária Federal, casa da Moeda do Brasil, Caixa Econômica Federal e
Estadual, empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Imprensa Oficial do Estado.
o Sociedades de Economia Mista
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, criação
autorizada por lei, com participação do poder público e de particulares, é uma S/A, com ações com direito a
voto, pertencentes em sua maioria à União, Estados ou Municípios. Executa a contabilidade comercial
baseada na Lei 6.404/76. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil S/A, Banco Nossa Caixa S/A.
o Fundações
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, criação
autorizada por lei, com objetivo e interesse coletivo, geralmente de educação, ensino, pesquisa, assistência
social etc., com personificação de bens públicos, sob o amparo e controle do Estado, são auditadas pelo TCE,
caracterizam-se por ser entidades do tipo cooperação. Podem executar a contabilidade comercial ou pública,
dependendo da determinação na lei que a criou. Exemplos: Funai - Fundação Nacional do Índio (Assistência
Social); Fundação Universidade de Brasília (Ensino); Fundação Padre Anchieta (Educação); ...
o Serviços Sociais Autônomos
São dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administração
particular, com finalidade específica de assistência e ensino a certas categorias sociais ou determinadas
categorias profissionais, sem fins lucrativos, são serviços de cooperação ao serviços público. Por receberem
dinheiro público, sujeitam-se a prestação de contas ao órgão estatal que estejam vinculadas e por ele são
supervisionadas. Exemplos: SESI – Serviço Social a Indústria; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAI;
SEBRAE; SENAC.
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DIAGRAMA
PREFEITURA
CÂMARA
AUTARQUIA
FUNDAÇÃOFUND
AÇÕES
EMPRESA PÚBLICA
EMPR.ECONOMIA MISTA
CONTABILIDADE PÚBLICA
Entendem-se nos tempos atuais, a Contabilidade como técnica capaz de produzir, com
oportunidade e fidelidade, relatórios que sirvam à administração no processo de tomada de decisões e de
controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gestão no patrimônio da
entidade.
Como a Contabilidade Pública sendo uma das divisões da Contabilidade, agregou-se a seguinte
definição a anterior:
“É o ramo da Contabilidade que estuda, orienta, controla e demonstra a organização e execução da
Fazenda Pública; o Patrimônio Público e suas variações”.
CONT. PRIVADA
CONT. PÚBLICA ADM. DIRETA
ADM. INDIRETA
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Breve Histórico
Contabilidade no Mundo:
o Surgimento - século XII E XIV na Itália;
o 1a. Escrituração por partidas dobradas – Gênova em 1.340;
o 1o. Livro de Contabilidade – Frei Franciscano Luca Pacioli – Veneza em 1494.
Contabilidade no Brasil:
o 1.808 – Alvará de D. João obrigando os contadores a adotarem as partidas dobradas;
o 1.850 – Código Comercial obriga escrituração contábil e elaboração de Balanço Anual;
o 1.889 – Com a que do Imperador D. Pedro II e a Proclamação da República, faz-se necessário
maior controle das coisas públicas. Controle exercido pelo Parlamento;
o 1.922 – Surge o Código de Contabilidade da União;
o 1.940 – Surgem normas para elaboração da contabilidade dos Estados e Municípios;
o 1.964 – Lei 4.320/64 – estatui normas gerais de finanças públicas;
o 2.000 – Lei 101/00 (LRF) – estabelece normas de fianças públicas.
Campo de Atuação
A metodologia especial de escrituração que a Contabilidade Pública exerce, é obrigatório a todas as
entidades de direito público interno, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas entidades autárquicas.
A Contabilidade Pública não deve ser entendida apenas como destinada ao registro e escrituração
contábil, mas também à observância da legalidade dos atos da execução orçamentária, através do controle e
do acompanhamento, que será prévio, concomitante e subseqüente.
Sendo um dos ramos mais complexos da Contabilidade, tem por objetivo captar, registrar,
acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais das entidades de direito público interno, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e respectivas Autarquias.
De acordo com o art. 85, da Lei Federal 4.320/64, a escrituração contábil deverá ser feita através do
sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.
Já o art. 101 determina que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço
Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações
Patrimoniais, segundo os Anexos nº 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos nº 1,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.”
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Balanço é uma palavra oriunda do latim bis lanx, que quer dizer “dos dois lados”, significando os
pratos de uma balança, onde se observa uma compensação entre pesos que se coloca de um lado, e o objeto
que se queira medir do outro, buscando o equilíbrio.
Sistema Orçamentário
Evidencia o registro contábil da receita e despesa, durante a execução orçamentária, ao final, faz
um comparativo entre a previsão e a execução orçamentária.
O Sistema orçamentário Registra, à vista do orçamento, a previsão orçamentária e, a vistas das leis,
decretos ou portarias, as alterações das previsões; registra o empenhamento da despesa e a execução
orçamentária; controla os empenhos-estimativas. No final do exercício compara a previsão com a realização,
pondo em destaque as diferenças apuradas.
o Balanço Orçamentário
Diretamente relacionado com a Lei Orçamentária, o balanço orçamentário que de acordo com o art.
102 da Lei nº 4.320/64, “demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas”.
Este balanço deve ser elaborado obedecendo-se a um modelo agregado a Lei nº 4.320/64, na qual se
apresenta como Anexo nº 12, conforme exemplo demonstrado abaixo:
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ANEXO –Nº 12 (Lei 4.320/64)
RECEITA DESPESA
Títulos Previsão Execução Diferença Título Fixação Execução Diferença
Receitas Correntes
Receita Tributária Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Receitas de Capital
Soma
Déficit
Total
Créditos
Orçamentários e Suplementares
Créditos Especiais
Créditos
Extraordinários
Soma
Superávit
Total
Sistema Financeiro (Contabilidade Financeira)
Engloba todas as operações que resultem de débitos e créditos de natureza financeira, ou seja,
recebimentos e pagamentos das receitas e das despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; ativos e passivos
financeiros.
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Exemplo: movimentação das contas da tesouraria, caixa, bancos e todos com que eles se
relacionam, quer em partidas quer em contrapartidas, e que representam os débitos e créditos financeiros.
o Balanço Financeiro
“O Balanço Financeiro demonstrará a receita e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se referem para o exercício seguinte.”2
Referente aos restos a pagar, temos:
“Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua
inclusão na despesa orçamentária.”3
Deve-se observar que no Balanço Financeiro são demonstrados os movimentos financeiros do
exercício, isto é, a somatória das operações realizadas durante o exercício, e não o saldo das contas.
BALANÇO FINANCEIRO
ANEXO Nº 13 (Lei 4.320/64)
RECEITA DESPESA
Títulos Títulos
Orçamentária
Receitas Correntes
Receita Tributária Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Receita de Capital
Extra-Orçamentária
Restos a pagar (contrapartida da
Despesa a Pagar) Serviços da Dívida a Pagar
(contrapartida)
Saldo do Exerc. Anterior
Disponível:
Caixa Bancos
Vinculados em C/C Bancárias
TOTAL GERAL
Orçamentária
Funções de Governo
Legislativa Administração
Agricultura
Educação Habitação
Extra-Orçamentária
Restos a Pagar (pagamento no exercício)
Serviços da Dívida a Pagar (pagos)
Saldo para o Exerc. Seguinte
Disponível:
Caixa Bancos
Vinculados em C/C Bancárias
TOTAL GERAL
Sistema Patrimonial (Contabilidade Patrimonial)
Registra analiticamente todos os bens de caráter permanente, as alterações da situação líquida
patrimonial que abrangem os resultados da execução orçamentária, assim como suas variações.
2 Art. 103 da Lei nº 4.320/64.
3 Parágrafo único do art. 103 da Lei nº 4.320/64.
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Registram os ativos e passivos permanentes, os bens móveis (menos dinheiro), imóveis, valores
(ações, títulos, jóias, etc.), a dívida pública, a dívida ativa, os bens industriais, as variações patrimoniais
decorrentes ou não da execução orçamentária e o saldo patrimonial.
o Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial é o quadro de contabilidade com duas seções, ativo e passivo, em que se
distinguem os elementos do patrimônio público, igualando-se as duas somas com a conta do patrimônio
líquido (Ativo Real Líquido) no caso da existência de superávit, ou Passivo Real a Descoberto, quando
houver déficit patrimonial.
O art. 105, da Lei nº 4.320/64, o descreve:
“ O Balanço Patrimonial demonstrará:
I. o Ativo Financeiro;
II. o Ativo Permanente;
III. o Passivo Financeiro;
IV. o Passivo Permanente;
V. o Saldo Patrimonial; e
VI. as Contas de Compensação.
O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de
autorização orçamentária e dos valores numerários.
O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cujo mobilização ou alienação
dependa da autorização legislativa.
O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
Nas Contas de Compensação, serão registrados os bens, valores e obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que mediata ou imediatamente, possam vir a afetas o patrimônio.”
A estrutura do Balanço Patrimonial será evidenciada pelo Anexo nº 14 da Lei nº 4.320/64, como
segue:
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BALANÇO PATRIMONIAL
ANEXO Nº 14 (Lei 4.320/64)
ATIVO PASSIVO
ATIVO FINANCEIRO
Disponível:
Caixa Bancos
Vinculados em C/C Bancária
Realizável
ATIVO PERMANENTE
Bens Móveis Bens Imóveis
Bens de Natureza Industrial
Créditos Diversos
Soma Ativo Real
SALDO PATRIMONIAL
Passivo Real Descoberto
Soma
ATIVO COMPENSADO
Valores de Terceiros
Valores Nominais Emitidos
Diversos
TOTAL GERAL
PASSIVO FINANCEIRO
Restos a Pagar (inscrito)
Serviços da Dívida a Pagar Depósitos
Débitos de Tesouraria
PASSIVO PERMANENTE
Dívida Fundada Interna por Contratos
Soma do Passivo Real
SALDO PATRIMONIAL
Ativo Real Líquido
Soma
PASSIVO COMPENSADO
Contrapartida de Valores de Terceiros
Contrapartida de Valores Nominais Emitidos
Diversos
TOTAL GERAL
Sistema de Compensação
Registra e movimenta as contas representativas de direitos e obrigações, geralmente decorrentes de
contas de contratos, convênios ou ajustes. Muito embora seja um sistema escriturado com elaboração de
balancetes mensais, independentes, a Lei 4.320/64 o considerou, simplesmente, como contas de compensação
e, quando forem elaborados os balanços, no final do exercício, os saldos de suas contas serão incluídos no
balanço do sistema patrimonial.
Variação Patrimonial é a alteração de valor, de qualquer elemento do patrimônio público, por
alienação, aquisição, dívida contraída, dívida flutuante, depreciação ou valorização, amortização,
superveniência, insubsistência, efeitos da execução orçamentária e resultado do exercício financeiro.
As alterações do patrimônio público são efetuadas por incorporação, desincorporação ou baixa.
o Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais é um quadro com duas seções, “Variações Ativas” e
“Variações Passivas”, distribuídas em três grandes grupos: resultantes da Execução Orçamentária, Mutações
Patrimoniais e Independente da Execução Orçamentária.
Têm a função de evidenciar as alterações ocorridas durante o exercício.
Acompanham o este demonstrativo os Anexos nos
16 e 17. O Anexo nº 16 é destinado à
Demonstração da Dívida Fundada interna e o Anexo nº 17 à Divida Flutuante.
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A utilização desses dois anexos não oferece dificuldades; apenas o saldo das dívidas para o
exercício seguinte deverá corresponder aos totais constantes do Balanço Patrimonial, segundo a espécie.
Demonstração das Variações Patrimoniais
(Anexo 15 – Lei nº 4.320/64)
VARIAÇÕES ATIVAS VARIAÇÕES PASIVAS
TÍTULOS R$ R$ R$ TÍTULOS R$ R$ R$
RESULTADO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Receita Corrente
Receita Tributária
Receita Patrimonial Receita Industrial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Receitas de Capital
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
Aquisição de Bens Móveis
Construção e Aquisição de Bens Imóveis Construção e Aquisição de Bens de
Natureza Industrial Aquisição de Títulos e Valores
Empréstimos Concedidos
Diversas
TOTAL
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Inscrição da Dívida Ativa Inscrição de Outros Créditos
Incorporações de Bens (doações,
legados, etc.) Cancelamento de Dívidas Passivas
Diversas
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS
RESULTADO PATRIMONIAL
Déficit Verificado (se for o caso)
TOTAL GERAL
RESULTADO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras Transferências de Capital
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
Cobrança da Dívida Ativa
Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens de Natureza Industrial Alienação de Bens de Títulos e Valores
Empréstimos Tomados
Recebimento de Créditos
Diversas
TOTAL
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Cancelamento da Dívida Ativa
Encampação de Dívidas Passivas
Diversas
TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS
RESULTADO PATRIMONIAL
Superávit Verificado (se for o caso)
TOTAL GERAL
REGIMES CONTÁBEIS
Conceito
Os Regimes contábeis de Escrituração, também são chamados de “Princípios e Convenções
Contábeis Geralmente Aceitos”, que podem ser conceituados como premissas básicas acerca dos fenômenos
econômicos refletidos pela contabilidade e que são a cristalização de análises e observações.
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Regimes
Ano Financeiro é o período durante o qual se executa o orçamento, podendo coincidir ou não com
o ano civil. A coincidência do ano financeiro com o ano civil ocorre no Brasil, França, Austrália, Hungria,
Espanha, Bélgica e outros. Há, entretanto, países, onde o ano financeiro não é o mesmo que o civil; são os
casos, por exemplo, da Inglaterra, Dinamarca e Alemanha, onde o ano financeiro tem início no dia 1º de abril
e termina em 31 de março; na Argentina, abrange o período de 1º de novembro a 31 de outubro; nos Estados
Unidos, México, Suécia, Venezuela, Portugal e Noruega, o ano financeiro começa em 1º de julho e termina
em 30 de junho.
Regime de Caixa
É aquele que considera como receitas e despesas do exercício, tudo o que se receber ou se pagar durante o ano
financeiro, mesmo que se trate de receita e despesa referentes a exercícios anteriores. Neste regime,
encerrado o exercício, as receitas e as despesas que, apesar de lhe pertencerem, não tiveram sido
arrecadadas ou pagas, serão transferidas para o exercício do ano seguinte.
Regime de Competência
No regime de competência, os tributos lançados e não arrecadados, bem como as despesas
empenhadas e não pagas, são apropriados ao exercício como se de fato tais receitas e despesas houvessem
sido realizadas. Assim no encerramento do exercício, as receita lançada e não recolhida é apropriadas à
receita do exercício e classificadas como resíduos ativos ou restos a arrecadar. Por sua vez, a despesa
empenhada e não paga é também apropriada à despesa do exercício e levada à conta financeira como resíduos
passivos ou restos a pagar.
Regime Contábil adotado no Brasil
O regime adotado no Brasil é o REGIME MISTO, isto é, adota-se ao mesmo tempo o regime de
caixa e o regime de competência. O regime misto é consagrado pela nossa legislação financeira pelo art. 35 da
Lei 4.320/64, que dispõe: “Pertencem ao exercício financeiro: I – As receitas nele arrecadadas; II – As
despesas nele legalmente empenhadas”.
As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são apropriadas como despesas do
exercício e classificadas na conta financeira restos a pagar, é o regime de competência. Com relação à
receita adota-se, no sistema financeiro, o regime de caixa; a receita lançada e não arrecadada não é
apropriada mas é inscrita no Sistema Patrimonial como dívida ativa; isto significa que embora não arrecadada
e não considerada e não considerada como tal no Sistema Financeiro, o patrimônio sofre, com tal
procedimento, uma variação ativa, como se de fato a receita tivesse sido arrecadada.
Assim a receita lançada e não arrecadada no ano financeiro irá constituir, no futuro, receita do
exercício em que for arrecadada. Ao ser arrecadada, dar-se-á baixa da dívida ativa no Sistema Patrimonial.
Como se vê, a arrecadação de receita relativa ao exercício anterior, inscrita na dívida ativa, produz no
patrimônio uma variação ativa que é, ao mesmo tempo, anulada por equivalente variação passiva decorrente
da baixa da inscrição de dívida ativa.
ORÇAMENTO PÚBLICO
O ORÇAMENTO PÚBLICO surgiu da necessidade do Estado prestar melhores serviços a
população, canalizando as energias sociais para o desenvolvimento nacional, prevenir os desequilíbrios que
venham interferir na vida econômica governamental, proteger e aumentar o bem estar geral. Para que isto
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ocorra, o Estado é forçado a apropriar-se de parcelas cada vez mais crescentes dos recursos coletivos e
redistribui-las segundo planejamentos pré-estabelecidos para alcançar os objetivos comuns a toda a sociedade.
O orçamento tornou-se, assim, instrumento apropriado para redistribuir os recursos sociais, bem
como uma ferramenta indispensável que o poder público possui, para analisar e corrigir o desequilíbrio de
investimentos que possam ser direcionados a setores mais remunerativos, ou seja, que “vislumbrem os olhos”,
que investimentos em outros setores, que pela própria natureza, ou não produzem dividendos compensadores,
como certos serviços de utilidade pública, ou só os produzem depois de longo período de evolução.
Assim, nesta linha de pensamento, o orçamento não desempenha apenas um papel de redistribuidor
de riquezas e equilibrador de iniciativas, más também o de um meio de planejamento das atividades
governamentais, por este motivo, normalmente, diz-se que o orçamento representa as autênticas aspirações da
sociedade, vez que é elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, refletindo desta
forma, ampla participação da comunidade, por intermédio de seus legítimos representantes.
Essa participação popular é aumentada quando o governante adota o orçamento participativo,
dando a oportunidade, tão esperada pela sociedade de participar desse processo de ordenação dos gastos
públicos.
HISTÓRICO
Do ponto de vista histórico, a importância do orçamento tem sofrido numerosas variações.
Inicialmente, o orçamento era considerado um dispositivo de controle político do parlamento sobre o rei. Era
um meio de que se valiam primeiro os nobres e, mais tarde, os representantes do povo para conhecer
antecipadamente e controlar, até certo ponto, os caprichos da cabeça coroada do momento.
Poucos autores citam a origem do orçamento público, mas nos poucos encontrados é de comum
acordo mencionarem a Carta Magna de 1212, apesar de não haver na localização temporal (ano), como
primeiro documento escrito nesse sentido.
A história que nos é relatada reavive a preocupação dos barões feudais ingleses em limitar o poder
“tributador” de João Sem Terra, e exigiram que este poder de cobrar tributos dos súditos da Coroa do Rei
João, fosse lhes transmitida. Observa-se que a preocupação, já naquela época era em se arrecadar receita, em
nenhum momento a Carta Magna, segundo Jameson (1963), não faz alusão à autorização da despesa, esta só
foi aparecer em 1689, junto com a participação popular do parlamento inglês. Estes dois momentos são alguns
dos vários acontecimentos históricos que deram origem ao orçamento público. Outros momentos históricos
que ajudaram para o fortalecimento do orçamento público foram, conforme Santos (2001), a Revolução
Americana, em 1776, a Revolução Francesa, em 1789, a crise econômica de 1929, a Segunda Guerra Mundial
(1939-1945), período que surge nos Estados Unidos uma nova metodologia de elaboração do orçamento
público voltado ao planejamento, denominado PPBS - Planning, Programming and Budgeting (Sistema de
Planejamento, Programação e Orçamento), fazendo uma integração entre planejamento e orçamento.
O grande marco brasileiro veio através do advento da Constituição Federal de 5 de outubro de
1.988 em seus artigos 165 a 169, que regulamentou os procedimentos para a elaboração do orçamento,
criando assim um ciclo orçamentário unificado, que para isto teve como base a Lei 4.320 de 17 de março de
1.964, que estatui normas gerais do direito público para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
diferentes níveis governamentais, que posteriormente agregou-se para um aprimoramento técnico na
elaboração e fiscalização da execução orçamentária a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1.999; pela Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela Portaria
Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Tendo o orçamento público a função de servir como instrumento de controle das atividades
econômico-financeiras do Governo, tem que estar vinculado a determinadas regras ou princípios
orçamentários, para uma melhor transparência em sua elaboração e posterior execução.
Dentre os diferentes escritores especialistas na doutrina financeira, há uma divergência nas fixações
dos princípios, o que resulta em inúmeras definições, dentre elas destacam-se alguns que já se confirmaram na
constância com que são defendidos pela maioria dos financistas, que são: anualidade, unidade, universalidade,
exclusividade, especificação, publicidade e equilíbrio.
ANUALIDADE
Conforme nos explica Hely Lopes Meirelles:
(...) a anualidade exige que a previsão orçamentária se renove em cada ano, para
que fique mais próxima da realidade financeira. Se os orçamentos pudessem
prolongar-se por vários anos, haveria, por certo, um grande desajuste na previsão
da receita e na fixação da despesa, dada a instabilidade dos fatores políticos,
econômicos e sociais, que se modificam de ano para ano. No Brasil, como na
maioria dos países, o ano financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe
expressamente a Lei 4.320/64 (artigo 34), só permitindo o empenho4 da despesa,
em cada exercício, até 31 de dezembro (artigo 32, II)5, data em que termina a
vigência do orçamento em execução.
UNIDADE
Segundo este princípio o orçamento deve ser único, isto é, deve existir apenas um orçamento e não
mais que um para cada exercício financeiro, o qual deva constar todas as receitas previstas e as despesas
fixadas, de modo a demonstrar, no confronto dos saldos, no final do exercício, se há equilíbrio, superávit ou
déficit. Visa-se com esse princípio eliminar a existência de orçamentos paralelos.
UNIVERSALIDADE
De acordo com este princípio, todas as receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento. Este
princípio de origem francesa e era indispensável para oferecer ao Parlamento um controle mais efetivo sobre
as operações financeiras realizadas pelo poder Executivo, possibilita ao Legislativo:
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia
autorização para a respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa
sem prévia autorização parlamentar;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de
autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.
4 Empenho, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o poder público obrigação de
pagamento. É o empenho que gera a obrigação de pagar. (ANGÉLICO, 1994) 5 Onde se lê (art. 32, II), deve-se ler (art. 35, II).
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EXCLUSIVIDADE
De acordo com a Constituição Federal em seu parágrafo 8º, a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, este princípio foi introduzido par evitar que
o legislador inclua na lei orçamentária matérias estranhas às previsões de receita e despesa, como era comum
antes do advento da Constituição de 1988. Chegou-se ao cúmulo de alterar, por meio de dispositivo incluído
na lei orçamentária, o processo de ação de desquite, como nos frisa Angélico (1994).
A única possibilidade de alteração da lei do orçamento é através da abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, que deverá estar
contida na lei que instituir o orçamento para o período, conforme nos acrescenta o parágrafo citado.
ESPECIFICAÇÃO
Este princípio também é conhecido como princípio da discriminação, e tem por escopo vedar
autorizações globais, como forma de especificação pormenorizada dos atos da Administração Pública, tanto
na arrecadação de tributos quanto na aplicação dos recursos financeiros, possibilitando uma análise mais
concreta por parte dos Legisladores e das pessoas comuns da sociedade. De acordo com o artigo 15 da Lei
4320/64 a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo por elemento. A definição mais simples de elemento
de despesa está descrito no parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de
2001, que nos diz:
§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos,
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados de qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros
de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
PUBLICIDADE
O conteúdo orçamentário deve ser amplamente divulgado (publicado) através dos veículos oficiais
de comunicação/divulgação para conhecimento público e para eficácia de sua validade que é o princípio
exigido por todos os atos oficiais do governo.”.
No que tange a transparência da Gestão Fiscal, o artigo 48 da Lei Complementar 101/2000, cria-se
a necessidade de divulgação de instrumentos de controle da gestão fiscal, em que o ponto principal é a
transparência dos atos públicos, a qual é dada ampla divulgação, tanto do Executivo como do Legislativo,
inclusive via Internet.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses instrumentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
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EQUILÍBRIO
Pelo princípio do equilíbrio financeiro entende-se que para cada exercício financeiro, o montante
destinado à despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. Uma razão fundamentada para
defender esse princípio é a convicção de que ele constitui o único meio de limitar o crescimento dos gastos
governamentais, incluindo-se as despesas de capital para o exercício subsequente.
PROCESSO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Planejamento, atualmente é a palavra de ordem na administração pública, principalmente com a
vinda salutar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC-101/00) em conjunto com a Lei n.º 10.028 de 19 de
outubro de 2.000, que alterou inúmeros artigos do Código Penal do Decreto-Lei n.º 201/67, criando
responsabilidades Penais, Pecuniária e Financeiras aos Agentes Políticos detentores de mandato eletivo, como
é o caso dos Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras e determinados servidores envolvidos diretamente
com a gestão financeira local.
Foi a partir destas mudanças, criando responsabilidades àqueles que administram a coisa pública, é
que a palavra de ordem hoje é: PLANEJAMENTO.
O propósito principal do planejamento é estabelecer, com base em políticas públicas predefinidas, a
forma pela qual se deve adequar a oferta à demanda por serviços públicos em um horizonte de tempo
determinado, estabelecendo-se os objetivos e metas a serem cumpridos e, para tal, dimensionando-se os
recursos físicos, humanos e financeiros.
O PLANEJAMENTO PÚBLICO:
Facilita o diálogo entre a sociedade e o governo;
Combate à descontinuidade administrativa;
Equaciona o crescente desequilíbrio entre demanda e oferta de serviços públicos;
Facilita / possibilita o controle da ação e a avaliação dos resultados.
Planejar é função de importância fundamental para a racionalização de qualquer questão. O ato de
planejar é exercício de adequar os recursos aos objetivos da gestão, medidas pelos princípios que
orientam uma equipe de governo.
Os fundamentos indissociáveis do planejamento são:
Responsabilidade fiscal e social e;
Capacidade técnica.
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Fases do Planejamento Público
As fases do Planejamento Público, conforme o art. 165 da C. F., divide-se em três etapas:
a) Plano Plurianual (PPA);
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
c) Lei Orçamentária Anual (LOA).
É de extrema importância frisar que para darmos início ao processo de planejamento e das peças
orçamentárias PPA, LDO e LOA, têm que se ter não só uma projeção orçamentária e financeira para quatro
anos, mas sim um planejamento macroeconômico, para um período de tempo de no mínimo três décadas, para
que faça um estudo mais profundo das necessidades econômico-social da população em função do
crescimento demográfico da cidade ao passar dos anos. Para entendermos este processo do planejamento
estratégico governamental, teremos como foco principal o Plano Diretor, que é parte integrante do Estatuto
da Cidade e é à base do estudo sobre planejamento governamental.
PLANO DIRETOR
Uma conceituação básica, nos é dada por Hely Lopes Meirelles, que nos diz: “o instrumento
técnico legal definidor de cada Municipalidade e, por isso mesmo, com supremacia sobre os outros, para
orientar toda a atividade da Administração e dos ministrados nas realizações públicas que interessem ou
afetem a coletividade”.
Nesta definição, Meirelles nos deixa bem claro que o Plano Diretor é a peça orçamentária mais
importante para dar os rumos que a Municipalidade deva seguir no que se refere o planejamento, colocando-o
como principal peça orçamentária com supremacia sobre o PPA, a LDO e a LOA.
O Plano Diretor é obrigatório para cidades, conforme artigo 41 da Lei Federal 10.257/2001: com
mais de 20 (vinte) mil habitantes; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de
influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou
nacional.
Conforme a pesquisa efetuada frente ao Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE) em 1999, dentre
os 5.506 municípios pesquisados, 4.640 municípios não dispunham de Plano Diretor, como demonstrado no
quadro abaixo.
ETAPAS DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DIRETOR:
A primeira etapa tinha como base de desenvolvimento o conhecimento geral e preliminar do
município, através da identificação dos principais problemas e dos agentes mais importantes do
desenvolvimento local, culminando com propostas para a solução dos problemas locais mais urgentes.
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Após um diagnóstico das prioridades (problemas) levantado na etapa anterior, esta etapa era
voltada aos estudos das alternativas de intervenção; a solução para os principais problemas e pontos de
estrangulamento; os instrumentos legislativos necessários para continuidade do projeto; a demanda de
recursos; e a análise dos programas setoriais relevantes.
Esta etapa final tinha por conteúdo a definição dos planos setoriais ou anteprojetos; do o organismo
local de planejamento; a determinação de projetos; o detalhamento dos instrumentos administrativos;
culminando no Orçamento Programa.
Um dos aspectos importantes deste tipo de planejamento é que nas fases de estudo preliminar, de
diagnóstico e de definição de objetos são desenvolvidas sem maiores intervenções da administração, leia-se
política. Esta comparece apenas na final, para definir as diretrizes de ação da prefeitura, a instrumentação do
plano e o plano de ação do prefeito.
PLANO PLURIANUAL
A base legal para elaboração do Plano Plurianual está especificado no inciso I, § 1º do artigo 165
da Constituição Federal, expondo que a lei que criar o plano plurianual deve estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração pública para as despesas de capital
(basicamente investimentos) e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada (contratos com mais de um exercício de duração).
Este processo de planejamento e orçamentação que define as prioridades do Governo e que tem
características orçamentárias têm seu início no primeiro ano de mandato do poder executivo, que deverá
elaborar o Plano Plurianual (PPA) para quatro exercícios, a contar do segundo ano de mandato e com vigência
para até o primeiro ano do mandato seguinte. Deverá ser remetida a apreciação do legislativo até 30 de agosto
do primeiro ano de mandato, ou outro prazo que estiver estipulado pela Lei Orgânica, no âmbito estadual ou
municipal. O Legislativo devolverá para sanção, até o encerramento do primeiro período de sessão
Legislativa.
Objetivos:
o Definir com clareza as metas e prioridades da administração, bem como os resultados esperados;
o Organizar, em programas, as ações que resultem em oferta de bens ou serviços que atendam as
demandas da sociedade;
o Nortear a alocação de recursos nos orçamentos anuais compatível com as metas e recursos do Plano;
o Integrar as ações desenvolvidas pela União, Estado e Governo local;
o Estimular parcerias com entidades privadas, na busca de fontes e gastos governamentais;
o Dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos.
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O conteúdo do PPA divide-se em:
o Programa;
o Ações do programa (orçamentárias e não-orçamentárias);
o Ação orçamentária e;
o Ação não-orçamentária.
- Programa:
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental, que articula o conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução
de um problema ou ao atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
O PPA poderá conter uma previsão do valor global. Ou seja, dos recursos orçamentários e outros
recursos, a serem consumidos durante o período de sua vigência.
Deverá expressar o objetivo do planejamento, expressando a vontade do gestor público em garantir o
resultado desejado em relação ao público-alvo, descrevendo a sua finalidade, com concisão, sempre
mensurável por um indicador. Expresso sempre por um verbo no infinitivo
CIDADE
Situação atual x futuro desejado
Direção da mudança;
Parcerias possíveis
Levantamento das ações setoriais
Ações em andamento;
Propostas de novas ações;
Parcerias possíveis.
Participação Popular
Demandas populares.
Condicionamento do
Planejamento Municipal
Projeções das Receitas;
Restrições legais;
Orientação Estratégica do
Prefeito:
Definição dos Macro-objetivos
Definição de Recursos por Órgão
/ Entidade
Orientação Estratégica:
Dos dirigentes dos
Órgãos/Entidade.
DEFINIÇÃO DE
PROGRAMAS
Proposta de Programas
Validação e Consolidação pelo
Grupo
PPA
Documentação Final
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Deverá justificar a abrangência do objetivo do planejamento, através de uma justificativa sucinta do
problema (ou demanda) que o programa tem por objetivo solucionar e sua contribuição esperada para o
alcance das diretrizes de governo e dos objetivos setoriais.
Fazendo parte do corpo do PPA serão evidenciados os indicadores que quantificam a situação que o
programa tenha por fim modificar de modo a explicitar o impacto das ações sobre o público-alvo. Pode ser
uma taxa entre variáveis associadas ao fenômeno sobre o qual se pretenda atingir diretamente com os
resultados esperados pela execução do programa.
- Ações do programa
Produto:
É a descrição do bem ou serviço que resulta a ação.
Exemplo: acervo adquirido; evento realizado.
Meta do período:
É a quantidade de bens ou serviços produzidos ou executados no âmbito do programa, para
consecução do objeto pretendido.
Unidade de medida:
É a unidade de mensuração do produto.
Exemplo: quilômetro, pessoa, unidade, etc.
- Ação orçamentária
Divide-se em atividade ou projeto. São ações que contribuem para a consecução do objetivo do
programa e demandam recursos do Orçamento Governamental.
Exemplo: projeto viva-leite; programa da saúde na família (PSF).
- Ação não-orçamentária
São ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do
Orçamento Governamental.
Exemplo: repasse ao INSS das contribuições de seus funcionários.
Prazo de encaminhamento
Os prazos para o encaminhamento do PPA ao legislativo municipal ou, na omissão desta, prevalecem
os períodos fixados na Carta de 1988 (art. 35, § 2o, I, ACDT) já que a Constituição do Estado de São Paulo
não o dispõe.
Prescritos na Constituição Federal, os prazos para tramitação legislativa do plurianual são os que
seguem:
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Até 31 de agosto do primeiro ano de mandato executivo: envio do projeto ao Poder Legislativo.
Até o encerramento da sessão legislativa (meados de dezembro): Legislativo devolve o autógrafo para
sanção executiva.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais,
compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da
seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública,
estabelecidos no Plano Plurianual
Tem sua base legal no § 2º, do artigo 165 da CF:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
Sendo assim, a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO é considerada um instrumento
imprescindível ao planejamento da Administração, no qual deve constar as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital e outras despesas delas decorrentes; as orientações para
elaboração e execução da lei orçamentária anual – LOA; a políticas das agências financeiras oficiais de
fomento6; as disposições sobre alterações na legislação tributária; autorização específica para aumento de
despesa de pessoal ou alteração de sua estrutura; e os Anexos de Metas Fiscais e de Ricos Fiscais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na Gestão Fiscal, veio incrementar e padronizar os
processos orçamentários, estabelecendo normas para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dentre
as novidades destacam-se os Anexos de Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais.
O que vem a ser essas metas fiscais?
Meta fiscal é o que se espera arrecadar, gastar e fazer “sobrar”. “Sobrar”, no caso, visando a pagar
juros e o principal da dívida, seja ela flutuante ou permanente. Essa sobra é chamada de superávit primário.
O que vem a ser riscos fiscais?
Refere-se à ocorrência de pagamentos, eventuais, que sobrevêm ao longo da execução
orçamentária.
Exemplo: ação judiciária que poderá elevar, muito, a despesa daqui a um ano.
Destaca-se que as prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
seguinte são expressas em conformidade com os programas e ações previstos no PPA, garantindo a perfeita
aderência entre os dois instrumentos – PPA e LDO.
6 Este item refere-se principalmente as ações dos Governos Federal e Estadual, por meio de suas
instituições financeiras.
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o O que é Resultado Primário? O que é Resultado Nominal?
Em vários trechos, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF refere-se a resultados primário e
nominal.
Em síntese, resultado primário é a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas
empenhadas, o resultado primário delas retira o conteúdo relativo a dívida, recebido ou pago pela entidade
pública.
Um dos intuitos marcantes da Lei Fiscal é fazer com que o superávit primário abata a dívida
pública.
Assim temos:
Receitas orçamentárias arrecadadas
( - ) Operações de Crédito
( - ) Receitas Escriturais (anulação de restos a pagar)
( - ) Receitas abatidas com aplicações financeiras
( - ) Despesas empenhadas
( - ) Despesas com juros e principal dom a dívida
( = ) Resultado Primário
o Prazo de encaminhamento e aprovação
Caso não estejam previstos na lei orgânica municipal, os prazos de apreciação legislativa da LDO
serão os que apresentam na Constituição do Estado de São Paulo (art. 39 – Das Disposições Transitórias): até
8 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período de sessão legislativa (30/04 e 30/06).
Além das disposições constitucionais, a LDO deverá dispor sobre, de acordo com o inciso I do art.
4º da LRF:
equilíbrio entre receita e despesa;
critérios de forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e
no inciso II do § 1º do art. 3º;
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
O Anexo de Metas Fiscais, deverá conter, conforme preceitua o § 2º do art. 4º da LFR:
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avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativos das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
a avaliação da situação financeira e atuarial, especialmente dos regimes próprios de
previdência social; e
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Já o § 3º, do mesmo artigo, diz que o Anexo de Riscos Fiscais é um demonstrativo no qual serão
avaliados os passivos contingentes7 e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso concretizem. Com a elaboração desses Anexos, pretende-se evitar
surpresas, muitas vezes desastrosas, para as finanças públicas.
o Preparação e Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- Preparação
Compreende os levantamentos das prioridades estabelecidas pela Administração, dos objetivos
estratégicos, das diretrizes e de informações de caráter geral, voltados à elaboração da proposta orçamentária
anual, sempre em perfeita harmonia com o Plano Plurianual.
- Elaboração
Para a elaboração da LDO a Administração deverá avaliar quais os programas que serão priorizados
e estabelecer as metas fiscais relativas às receitas, despesas e resultados a serem atingidos na execução
orçamentária e cumprir as demais exigências previstas na Constituição Federal e na LRF, formulando as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
- Pontos de Destaque da LDO
As informações apresentadas na LDO devem estar em perfeita sintonia com o PPA, ou seja,
nenhum programa poderá ser discutido sem que esteja incluído nos programas constantes do PPA.
Os valores que serão definidos para cada programa, nesta fase orçamentária, corresponde ao custo
de execução do projeto para o exercício financeiro que se refere a LDO.
Podemos destacar a necessidade da apresentação na LDO de alguns Anexos constantes no PPA:
7 Passivo Contingente são reservas para pagamento de despesas de exercícios anteriores. Exemplo:
processos judiciais cujos pagamentos possam necessitar de recursos financeiros do orçamento fiscal.
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Estrutura de Órgãos e Unidades Orçamentárias;
Descrição dos Programas Governamentais.
O Tribunal de Contas do Estado, visando uma uniformidade nos dados apresentados, determina a
elaboração dos seguintes Anexos a LDO:
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício;
Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
Anexos STN – Demonstrativos de Metas Fiscais:
o Anexos de Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatória das
Despesas de Caráter Continuado
o Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo I – Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
Apresentação das Prioridades do Governo
Após a elaboração do plano de governo (PPA), o gestor municipal deve definir quais dos
programas/projetos que serão considerados prioritários para aquele exercício. Assim deverá
contemplá-los nos Anexo V e VI da LDO, tendo como base o Anexo II – descrição dos Programas
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Governamentais/Metas/Custos, e o Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental, definidos no PPA.
O Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos para o Exercício:
Tem a finalidade de demonstrar os programas governamentais a serem executados, quer sejam
de caráter continuado ou não, a unidade responsável pelo seu encaminhamento, a especificação do seu
objetivo, a justificativa para a sua implementação, as metas a serem atingidas e a estimativa do seu
custo total em valores correntes, cuja apuração deverá corresponder à somatória dos custos das ações
envolvidas demonstrada no Anexo VI.
O Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental:
Demonstrará em cada unidade executora os programas em que ela atuará, especificando, em
cada programa, quais ações (projetos/atividades/operações especiais) serão desenvolvidas, visando o
cumprimento das metas pré-estabelecidas.
Assim temos:
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** 4 dígitos - iniciando pelo Programa “0001” (PPA) – duração continuada, OU
** 4 dígitos - para duração limitada no exercício, não contemplados pelo PPA, iniciar com o dígito “9” ( 9.001).
Início X Alteração Inclusão Exclusão
Município: XING LING
Programa:
** Código do Programa: 2.001
Unidade Responsável pelo Programa:
Código da Unidade Responsável no.: 01.01.00
Objetivo:
* Finalidade do Programa;
* Qual o problema a ser minimizado
ou solucionado.
Justificativa:
* Motivação para implementação
do Programa.
Indicadores
Funcionários e Servidores
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES POR EXERCÍCIO
2009
43
Funcionários e Servidores Unidade 43 43
Indice Futuro
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
43
* Motivação e a Lei que a aprovou
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
43
R$ 11.000.000,00Custo Estimado do Programa
43
Dotar o órgão de recursos humanos necessários para permitir o desenvolvimento de suas
atividades de caráter continuado.
2006 2007 2008
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente
Manutenção das Atividades do Legislativo
Câmara Municipal
Manutenção dos serviços existentes das despesas com pagamento de pessoal e seus reflexos, com
ampliação se necessário, dentro das normas legais vigentes e das disponibilidades orçamentárias.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 31
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** Portaria 42/99.
Início X Alteração Inclusão Exclusão
XING LING
01.01.00
Legislativa
.01
.031
.0001
2.001
Custo Total Estimado para o Programa:
Câmara Municipal
Ação Legislativa
Administração de Pessoal
** Código da Função:
43 Unidade
** Função:
** Subfunção:
Quantidade Total
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO
R$ 3.110.000,00R$ 2.340.000,00
Custo por Fonte/Categoria Econômica 2007 2008 20092006
Despesas Corrrentes R$ 2.600.000,00 R$ 2.950.000,00
Despesas de Capital R$R$R$R$
Município:
Unidade Executora:
Código da Unidade:
Unidade de Medida
** Código da Subfunção:
Programa:
Manutenção das Atividades do Legislativo
43 43
Código do Programa no.:
Projeto:
Código do Projeto no.:
2006 2007
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES DO EXERCÍCIO
TIPOS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
METAS POR EXERCÍCIO
R$ 11.000.000,00
CUSTO POR EXERCÍCIO
DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
META PPA
2008 2009 META PPA
43 43 43
R$ 11.000.000,00
2006 2007 2008
R$ 2.340.000,00 R$ 2.600.000,00 R$ 2.950.000,00 R$ 3.110.000,00
2009
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 32
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Início X Alteração Inclusão Exclusão
Município: XING LING
Exercício: 2008
Programa:
Código do Programa: 2.001
Unidade Responsável pelo Programa:
Código da Unidade Responsável no.: 01.01.00
Objetivo:
* Finalidade do Programa;
* Qual o problema a ser minimizado
ou solucionado.
Justificativa:
* Motivação para implementação
do Programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Funcionários e Servidores Unidade 43 43
R$
Custo Estimado do Programa
43
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES DO EXERCÍCIO
2006
* Motivação e Lei que a aprovou
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Indicadores
Funcionários e Servidores
Categoria Econômica Valor
Despesas Correntes
Despesas de Capital
R$ 2.600.000,00
Dotar o órgão de recursos humanos necessários para permitir o desenvolvimento de suas
atividades de caráter continuado.
Manutenção das Atividades do Legislativo
Câmara Municipal
Manutenção dos serviços existentes das despesas com pagamento de pessoal e seus reflexos, com
ampliação se necessário, dentro das normas legais vigentes e das disponibilidades orçamentárias.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 33
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Início X Alteração Inclusão Exclusão
XING LING
Exercício 2.008
01.01.00
Legislativa
.01
.031
.0001
2.001
* Motivação e a Lei que a aprovou
Custo Financeiro para o Exercício R$ 2.600.000,00
Câmara Municipal
Ação Legislativa
Administração de Pessoal
Código do Programa no.:
Função:
Código da Função:
Subfunção:
Código da Subfunção:
Programa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
UNIDADE EXECUTORA E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO GOVERNAMENTAL
Município:
Unidade Executora:
Código da Unidade:
Projeto:
TIPOS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Manutenção das Atividades do Legislativo
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Meta Física para o Exercício Unidade de Medida
Código do Projeto no.:
METAS POR EXERCÍCIO
43 Unidade
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 34
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Dentro do processo de planejamento orçamentário, que compreende o Plano Plurianual – PPA e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual – LOA é tida como a mais importante ferramenta
para o administrador público e para a sociedade, pois é através dela que quantificamos, monetariamente, cada
projeto pré-definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, visto que nesta última não se determina o custo
global de cada projeto previsto para o ano subsequente.
É neste orçamento que consta a intenção do governo no que se refere à arrecadação dos recursos
necessários para cumprir com as metas de aplicações, como por exemplo, continuidade ou início de novas
obras; aquisição de equipamentos; pagamento de pessoal; pagamento de dívidas. Ao mesmo tempo, são
demonstrados os gastos com as funções governamentais como: educação, saúde, habitação e administração.
Juntamente com esta lei, deve-se elaborar um relatório de desembolso de caixa, para se ter um
controle mais eficaz da despesa, sempre comparando-as com as receitas, procurando assim, um perfeito
equilíbrio orçamentário, que é a prerrogativa desta lei.
A base legal para a elaboração da LOA está na Constituição Federal, na Lei Federal 4320, de
17/03/1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal) e nas Portarias do
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro
Nacional.
Na Lei Orçamentária Anual constará8:
Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento de Investimento das empresas em que o governo, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto; e
Orçamento da Seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e as
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões e subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia9.
A Constituição Federal estabelece também que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização de créditos
suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei10
. Isso significa que a LOA não pode autorizar a concessão de aumento ou vantagem aos servidores
8 Artigo 165, § 5º da C. F.
9 Artigo 165, § 6º da C. F.
10 Artigo 165, § 8º da C. F.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 35
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municipais ou o estabelecimento de aumento de alíquota, como por exemplo, de Imposto sobre Serviços
(ISS). Essas duas hipóteses devem ser objeto de lei específica que não a Lei Orçamentária.
Além dos quadros e anexos previstos na Constituição Federal e na Lei 4320/64, não se pode
esquecer das exigências contidas na Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que
acrescenta em seu artigo 5º, que o Projeto de Lei Anual:
deve ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
será acompanhado de: demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de renúncia de receita; documento contendo as medidas de compensação a
renuncia de receita e documento contendo medidas de compensação ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional;
vedação de consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
a determinação de que não consignará dotação para investimento com duração superior ao
exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.
Prazo para encaminhamento e aprovação
O orçamento de um exercício é elaborado no ano anterior a sua execução, observando-se as diretrizes
fixadas na LDO, portanto em sintonia, também, com o PPA. A lei orçamentária anual orça as receitas e
despesas do Município.
Prazo para encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, se omisso pela lei
orgânica municipal, valerão os prazos fixados pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 39 – Das
Disposições Transitórias): até 3 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa – 30/09 e 31/12.
Interface entre os instrumentos de planejamento
Plano Plurianual (PPA) – 4 anos
o Diretrizes
o Programas / Objetivos
o Ações / metas
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 36
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - anual
o Programas – prioridades / metas
o Orienta a elaboração da proposta orçamentária
o Propostas de alterações na legislações tributária
o Política de aplicação das agencias do fomento
o Da administração da Dívida Ativa
o Limites
Lei Orçamentária Anual (LOA) – anual
o Programas / ações / metas / valor
o Ações-fim / produtos
o Ações-meio
o Despesas totais inclusive dívida, sentenças, transferências constitucionais
o Margem orçamentária
Execução Orçamentária e Financeira – mensal
o Medidas para manter o equilíbrio entre receita e despesa
o Quotas financeiras
o Limites financeiros
o Contingenciamento
o Avaliação dos programas
o Alterações orçamentárias
Dentro das Demonstrações elaboradas nesta fase do processo orçamentário, destaca-se o Anexo - 2
descrito na Lei 4.320/64, que evidencia o Quadro Demonstrativo da Natureza da Despesa segundo as
Categorias Econômicas por Unidade Orçamentária, conforme exemplo abaixo:
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 37
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Anexo 2 (4.320/64) – Quadro Demonstrativo da Natureza da Despesa segundo as Categorias
Econômicas por Unidade Orçamentária - Exercício 2010 (Exemplo)
Órgão:
Unidade Orçamentária:
Unidade Executora:
01.00.00
01.01.00
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Código Especificação Elemento Modalidade
de Aplicação
Categoria
Econômica
3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.90.00.00
3.1.90.11.00
3.1.90.13.00
3.1.90.16.00
3.3.00.00.00
3.3.90.00.00
3.3.90.30.00
3.3.90.35.00
3.3.90.39.00
4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.90.00.00
4.4.90.51.00
4.4.90.52.00
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Aplicações Diretas
Venc. e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Venc. e Vantagens Variáveis – Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Aplicações Diretas
Material de Consumo
Serviços de Consultoria
Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Aplicações Diretas
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Total da Unidade:
Total do Órgão:
1.400.000,00
400.000,00
335.900,00
350.000,00
18.500,00
400.000,00
69.000,00
100.000,00
2.135.900,00
768.500,00
169.000,00
2.904.400,00
2.135.900,00
768.500,00
169.000,00
169.000,00
3.073.400,00
3.073.400,00
TIPOS DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS
O orçamento em seu desenvolvimento histórico e evolutivo pode ser dividido em dois estágios, o
primeiro é o chamado “Orçamento Tradicional de Receitas e Despesas”, e o segundo, “Orçamento-
Programa”.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 38
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o Orçamento Tradicional
O Orçamento Tradicional era a fase organizacional em que a administração analisava em primeiro
lugar os recursos disponíveis, para em seguida definir a distribuição desses recursos na rede de serviços
públicos existentes. O orçamento, como ainda é feito hoje em dia, era elaborado pelos órgãos de contabilidade
sem a participação efetiva da cúpula da administração.
Teoricamente a exposição acima é bastante válida, já na prática, a maneira que os orçamentistas da
época encontravam para a elaboração do orçamento era, em primeiro lugar, levantar as necessidades básicas
da população, claro que pelo método da observação da evolução da despesa ao passar dos anos, e em segundo
lugar filtrar as necessidades políticas do governante, suas promessas de campanha, ou seja, os orçamentistas
da época, eram verdadeiros malabaristas, tinham que prever uma arrecadação fictícia, sempre acima da
realidade, para alcançar o mesmo patamar das necessidades políticas e administrativas dos governantes, o que
não se demonstra ser tão diferente dos tempos atuais.
o Orçamento-Programa
O Orçamento-Programa tomou força nos tempos atuais, com o advento da Lei Complementar
101/00 (LRF), pois a filosofia deste tipo de orçamento coincide com as necessidades reais de planejamento do
governo, priorizando as metas, os objetivos e as intenções do Governo, prerrogativas já existentes na Lei
4320/64, porém ainda não haviam sanções a quem não as cumprisse.
É um plano de trabalho do governo, no qual se especificam as proposições concretas que se
pretende realizar durante o ano financeiro.
Orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para as quais a
administração solicita os fundos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais
objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro do programa.
É uma sistemática para ordenar a aplicação dos recursos financeiros, visando objetivos definidos,
dentro de uma programação e um planejamento coordenados.
Também é considerado como um instrumento que cumpre o propósito de combinar os recursos
disponíveis no futuro imediato para consecução dos objetivos de longo e médio prazo.
Segundo João Angélico (1995, p. 23), o Orçamento-Programa:
Consolida um grupo de programas que o governo se propõe a realizar durante um
período. Os planos são expressos em unidades mensuráveis e seus custos
definidos. É um programa de trabalho e constitui, portanto, um instrumento de
planejamento.
Enquanto o orçamento tradicional mostrava o que se pretendia gastar ou
comprar, o orçamento-programa realça o que se pretende realizar. É um
programa de trabalho definindo objetivos a serem alcançados, seus custos e as
fontes dos recursos. O orçamento comum restringe os gastos e as compras ao
montante da receita estimada, enquanto o orçamento-programa não limita as
metas governamentais aos recursos orçamentários previstos.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 39
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Orçamento por Programas é uma modalidade de orçamento em que, do ponto de vista de sua
apresentação, os recursos financeiros para cada unidade orçamentária vinculam-se direta ou indiretamente aos
objetivos a serem alcançados.
O processo de planejamento-orçamento desenvolve-se através dos seguintes passos:
o Determinação da situação;
o Diagnóstico da situação;
o Estabelecimento de prioridades;
o Apresentação de soluções / alternativas;
o Definição dos objetivos
o Determinação das atividades para concretização dos objetivos;
o Determinação dos recursos humanos e financeiros.
Características do orçamento-programa
Plano de trabalho.
Aplicação dos recursos com objetivos definidos.
Mostra os objetivos e metas para os quais se solicitam as dotações necessárias.
Identifica o custo dos programas propostos.
Os dados quantitativos medem realizações e o esforço realizado em cada programa.
Evolução da conceituação tradicional de orçamento.
Instrumento de programação econômica.
O orçamento-programa, técnica e corretamente elaborado, constitui-se em eficaz instrumento de:
a) Planejamento e programação:
Indica, mostra, retrata o plano de ação do governo.
Define objetivos, prioridades e meios.
Reflete decisões políticas.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 40
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b) Instrumento de gerência administrativa
Facilita a coordenação pelo Executivo.
Evidencia distorções.
Possibilita correções tempestivas.
Evidencia duplicações, superposições, irracionalidades.
c) Controle e avaliação
É o documento-base da contabilidade.
Especifica a origem dos recursos e a destinação dos gastos.
Permite medir o rendimento do sistema administrativo pela comparação: previsões x
resultados.
Permite o acompanhamento da gestão e a tomada de medidas corretivas.
Permite medir a eficiência dos métodos e a eficiência dos objetivos.
A estrutura de planejamento de programas e ações constitui o que se denomina de “modelo de
gestão por programas”, focado em resultados – resgata o orçamento-programa.
CICLO ORÇAMENTÁRIO
O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período
imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionais daquele que o precede, assim como
constitui uma base informativa para os futuros exercícios.
Daí a necessidade de compreensão do Ciclo Orçamentário, que é a sequência das etapas do
desenvolvidas pelo processo orçamentário, como segue:
o Elaboração;
o Estudo e aprovação;
o Execução; e
o Avaliação.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 41
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Elaboração
A elaboração do orçamento, de conformidade com o disposto da LDO, compreende a fixação de
objetivos concretos (plano de governo) para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos
humanos, materiais e financeiros, necessários para a sua materialização.
Caberá aos órgãos de contabilidade ou arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária.
A estimativa da receita terá por base as demonstrações mencionadas, da arrecadação dos três
últimos exercícios pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outra que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
De acordo com o art. 22 da Lei 4320/64, a Proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos
Municípios, compor-se-á de:
I – mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de crédito especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da
receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II – Projeto de Lei de Orçamento;
III – tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas
e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele elaborou-se a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se refere a proposta;
c) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
d) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IV – especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de
suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Estudo e Aprovação
Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na
necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações,
bem como na maneira de alcançá-las.
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como
proposta a Lei Orçamentária vigente.
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As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente
podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis ao PPA e com a LDO;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas o proveniente de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
Dotação para pessoal e encargos;
Serviços da dívida;
Transferências tributárias constitucionais ou
III – sejam relacionadas;
Com a correção de erros ou omissões; ou
Com os dispositivos do texto do projeto de lei. (art. 166, § 3o da C.F.).
Execução
A execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para
o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos,
materiais e financeiros.
Avaliação
A avaliação refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos
objetivos fixados no orçamento e as modificações nele incorridas durante a execução; à eficiência com que se
realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos
correspondentes.
Alteração
As alterações da LOA poderão ser efetuadas, tanto na fase de discussão quanto na de execução, caso
sejam detectadas distorções ou necessidade de eventuais ajustes, como por exemplo, nas prioridades ou nas
metas fiscais definidas, ou ainda no texto da LOA; entretanto deverá ser observado que eventualmente poderá
ocorrer a necessidade de se efetuar modificações no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
como exclusões ou inclusões, aumentos ou diminuições de programas ou das ações (projetos,atividades e
operações especiais), inclusive nas metas estabelecidas.
Estas alterações deverão percorrer os mesmos caminhos da sua elaboração inicial, ou seja, deverá
haver transparência e discussão com a sociedade através de audiências públicas encaminhando-as à Câmara
Municipal para ampla discussão e aprovação, que será devidamente formalizada através de lei específica,
conforme dispões o § 1o. do art. 167 da Constituição Federal;portanto tais operações não poderão ser
efetuadas através de mero decreto, mesmo que haja somente troca, de mesmo valor, entre programas.
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Após a aprovação pela Câmara Municipal, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas
do Estado, as leis em questão, bem como as informações das modificações ocorridas.
A Importância da Contabilidade no Ciclo Orçamentário
A Contabilidade é um instrumento que proporciona a administração as informações e controles
necessários à melhor condução dos negócios públicos.
Isto quer dizer que a Contabilidade Pública deve abastecer de informações todo o processo de
planejamento e orçamentação e, em especial, as etapas que compõe o Ciclo Orçamentário.
RECEITAS PÚBLICAS
Para fazer face a suas necessidades, o Estado dispõe de recursos ou rendas que lhe são entregues
pela contribuição da coletividade.
O conjunto desses recursos constitui a denominada receita pública e com ela o Estado vai enfrentar
todos os encargos com a manutenção de sua organização, com o custeio de seus serviços, com a segurança de
sua soberania, com as iniciativas do fomento e desenvolvimento econômico e social e com seu próprio
patrimônio.
As administrações públicas não têm dispensado às suas receitas o mesmo cuidado que têm
dispensado às despesas, tanto no controle de sua arrecadação, como na sua estimativa para efeito de
elaboração orçamentária. Assim ainda existem entidades públicas que ao elaborarem seus orçamentos,
primeiramente fazem um levantamento de suas despesas, e posteriormente se utilizam de artifícios, tais como
Operações de Créditos, sem base legal, apenas para manter um equilíbrio orçamentário fictício. Tais situações
têm provocado, no final do exercício, déficit orçamentário e, consequentemente, uma série de compromissos
sem a devida cobertura financeira.
Classificação da Receita
Receita resultante da execução orçamentária – são receitas arrecadadas e propriedade do ente, que
resultam de aumento do patrimônio líquido. Exemplo: receita de tributos.
Receita independente da execução orçamentária – são fatos que resultam em aumento do
patrimônio liquido, que ocorre independente da execução orçamentária. Exemplo;. Inscrição em dívida ativa;
incorporação de bens (doação), etc.
Classificação Orçamentária
De acordo com a Lei 4.320/64, no artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias
econômicas: receitas correntes e receitas de capital. A Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26 de
abril de 2006, estabelece, ainda, a necessidade de identificação das receitas correntes intra-orçamentárias e
receitas de capital intra-orçamentárias.
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As receitas intra-orçamentárias são ingressos provenientes do pagamento das despesas realizadas
na modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social”. Dessa forma, na consolidação das
contas públicas, essas despesas e receitas são identificadas, evitando-se as duplas contagens decorrentes de
sua inclusão no orçamento.
São Receitas Correntes as Receitas: Tributárias, Patrimonial, Industrial e Diversas e ainda as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (art. 11o, §1
o da Lei 4.320/64).
São Receitas de Capital as provenientes: da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, os recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o
superávit do orçamento corrente (art. 11o, § 22
o da Lei 4.320/64).
Classificação da Receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes
Receita Tributária:
Impostos;
Taxas e
Contribuições de melhoria
Receita de Contribuições:
Decorrente de contribuições para a previdência social
Receita Patrimonial:
Decorrente da fruição de bens mobiliários ou imobiliários, ou advinda de participações
societárias.
Receita Agropecuária:
Decorrente da exploração da agricultura, pecuária, silvicultura ou reflorestamento e
extração de produtos vegetais.
Receita Industrial:
Recursos provenientes de atividade industrial.
Receita de Serviços:
Receitas advindas da prestação de serviços como comércio, transporte, armazenagem,
culturais, recreativos, etc.
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Transferências Correntes:
Recursos recebidos de outra pessoa de direito público ou privado, independente da
contraprestação direta de bens ou serviços, podendo ocorrer dentro do âmbito do próprio
governo, intragovernamental ou entre diferentes níveis de governo, intergovernamental,
assim como ser recebidos de instituições privadas, do exterior e de pessoas.
Outras Receitas Correntes:
Multas e juros de mora, indenizações e restituições, receita da dívida ativa e receitas
diversas.
Receita de Capital
Operações de Crédito:
Recursos decorrentes da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a
entidades estatais ou particulares internos ou externos.
Alienação de Bens:
Proveniente de alienação de bens móveis ou imóveis.
Amortização de Empréstimos:
Provenientes da amortização de empréstimos concedidos.
Transferência de Capital:
Mesmo conceito de transferências correntes com a ressalva que os recursos provenientes
dessas transferências devem ser destinados necessariamente para as despesas de capital.
Outras Despesas de Capital:
Serão classificadas aquelas despesas de capital que não entendem às especificações
anteriores.
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Lei 4.320/64 – (Resumo)
Receita Extra-orçamentária
Receita extra-orçamentária é aquela que não integra o orçamento público, sua arrecadação não
depende de autorização legislativa. Sua realização não se vincula à execução do orçamento, nem constitui
renda do Estado, que apenas depositário desses valores, seu ingresso gera aumento de igual valor no ativo
financeiro e no passivo financeiro, mantendo inalterado o saldo do patrimônio financeiro.
São entradas que provocam alterações do patrimônio financeiro, no entanto, sem modificação do
seu saldo.
Em casos especiais, uma receita extra-orçamentária pode converter-se em receita orçamentária. É o
caso, por exemplo, de alguém perder, a favor do Poder Público, o valor de uma caução por inadimplência
contratual. O mesmo pode ocorrer com depósito para garantia de instância na hipótese de o contribuinte
decair na ação. Os salários não reclamados e outras obrigações liquidadas e certas, inscritas em restos a
pagar, são reclassificados como receitas orçamentárias em decorrência da prescrição administrativa.
Modelo de Classificação das Receitas
1000.00.00 – Receitas Correntes
1100.00.00 – Receita Tributária
1110.00.00 – Impostos
1112.00.00 – Impostos s/ Patrimônio e Renda
1112.02.00 – IPTU
1112.02.01 – Imposto Predial
1112.02.02 – Imposto Territorial
1120.00.00 – Taxas
1121.00.00 – Taxa p/ exerc. de poder de polícia
1121.01.00 – Taxa de localização
1121.01.01 – Taxa de licença p/ comércio
1121.01.02 – Taxa de licença p/ indústria
Categoria Econômica
Fonte
Fonte (discriminação)
Rubrica
Item
Sub-item
Sub-item
Fonte (discriminação)
Rubrica
Item
Sub-item
CORRENTE
Tributária
Contribuições
Patrimonial
Agropecuária
Industrial
Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização da Dívida
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
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Equilíbrio entre Receita e Despesa
O Equilíbrio entre a Receita e a Despesa é um ponto pacifico entre os profissionais envolvidos na
gestão pública, pois, é um dos princípios fundamentais da contabilidade. No setor público é princípio maior
da fase de planejamento orçamentário, faz parte com destaque da Lei 4.320/64, na Constituição Federal de
1.988 e principalmente na Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), onde a
palavra de ordem é o Planejamento.
Planejamento é, pois, condição indispensável na aplicação dos recursos (receita) financeiros
provenientes da efetiva arrecadação dos valores estimados no orçamento. Estas receitas deverão ser
canalizadas nas despesas que estão previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e, devem estar contidas de maneira mais específica na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Para ter o equilíbrio orçamentário, é fundamental que se obtenha recurso necessário para suprir as
necessidades orçamentárias previstas, para isso deve-se fazer um estudo do potencial de arrecadação do
Município em todos os níveis, a fim de se evitar, ao final da execução orçamentária, o déficit orçamentário,
que demonstra a falta de planejamento já na previsão orçamentária.
Conforme Angélico (1994, p. 33-34):
Considera-se equilibrado o orçamento que o total da receita prevista coincide com
o total da despesa fixada; deficitário, o orçamento em que a receita orçada é
inferior à despesa autorizada; e orçamento superavitário aquele em que a receita
estimada supera o total da despesa. Assim, segundo a natureza da diferença entre
as somas da receita e da despesa, ou inexistindo diferença, diz-se que há um
déficit previsto, um superávit previsto, ou um orçamento equilibrado. Trata-se de
uma situação prevista na ocasião em que a lei orçamentária é sancionada.
Entretanto, no final do exercício, o resultado financeiro alcançado, após a
execução orçamentária, poderá coincidir ou não com a peça orçamentária
original.
Ainda conforme Angélico (1994), os fatores que podem modificar os resultados orçamentários
durante a sua execução, podem ser classificados em dois grupos: os fatores negativos e os fatores positivos.
Fatores negativos:
Os fatores negativos resultam da queda na arrecadação; da ausência de economia orçamentária,
gastando mais do que se arrecada, o que era comum antes do advento da LC-101/00 (LRF); e da abertura de
créditos adicionais com recursos provenientes de operação de crédito, o qual foi regulamentado pelo artigo 32
ao 40 da LC-101/00 (LRF), tendo sua definição ilucidada pelo artigo 29, III da referida lei.
Artigo 29...
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivados financeiros.
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Fatores positivos:
Por sua vez resultam do excesso de arrecadação e da economia ou ausência de créditos adicionais
sustentados por operação de crédito.
Os fatores positivos são uma demonstração de sensibilidade administrativa quanto no emprego de
uma política econômica planejada, que visa suplantar as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, utilizando-se de programas que estimulem o crescimento econômico, ou simplesmente que se
antecipem a problemas que possam surgir durante a execução orçamentária.
Receitas Próprias e Receitas Transferidas
o Receitas Próprias
As receitas próprias do Município são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na forma do
Código Tributário Municipal, ou seja:
Impostos: IPTU, ISS, Transmissão Intervivos, Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos;
Taxas:Taxas pelo Exercício de Polícia, pela Prestação de Serviços;
Contribuição de Melhoria
Outras Receitas Próprias: Receitas Patrimonial, Industrial, Diversas e de Capital.
o Receitas Transferidas
São receitas transferidas dos Municípios aqueles provenientes de disposições constitucionais e
legais, podendo advir da participação em tributos, de auxílios ou de contribuições de outras entidades públicas
ou privadas.
RECEITAS TRANSFERIDAS
De entidades de direito público
o Da União:
Fundo de Participação dos Municípios
Imposto Territorial Rural
Auxílios e Contribuições
o Do Estado:
Participação no Impostos de Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA
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Auxílios e Contribuições
o De outras entidades de direito público:
Auxílios
Contribuições
o De entidades de direito privado:
Auxílios, Contribuições
Vinculações Constitucionais
Incentivo ao Desenvolvimento Científico (art. 271 CE; § 5o.do art. 218 da CF): Transferência
de 1% da receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
(Fapesp).
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 255 da CE, art. 212 da CF): Aplicação de, no
mínimo, 30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Repasse de Receita aos Municípios (art. 159, da CF, e art. 167, da CE)
o 25% do ICMS;
o 50% do IPVA;
o 25% do IPI (exportação) repassado ao Estado pela União.
Estágios da Receita
A receita pública flui para os cofres públicos dentro de uma sistemática evolutiva, tendo em vista a
sequência operacional de que resulta seu recebimento.
Os estágios são os seguintes:
o Previsão;
o Lançamento;
o Arrecadação;
o Recolhimento.
a) Previsão
A previsão indica a expectativa da receita por parte da Fazenda Pública e configura o que se
pretende arrecadar no exercício financeiro com o objetivo de custear os serviços públicos programados para o
mesmo período.
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b) Lançamento
É o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta.
c) Arrecadação
O terceiro estágio da receita é o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos
a ele devidos. Tais recebimentos são promovidos pelos agentes de arrecadação, que recebem os recursos dos
contribuintes e os entregam ao Tesouro Público.
d) Recolhimento
O recolhimento é constituídos da entrega do numerário arrecadado pelos agentes públicos ou
privados às repartições ou ao Banco Oficial. É o momento a partir do qual o valor está disponível para o
Tesouro do Estado. (Regime de Caixa).
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FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA RECEITA
PORTARIA MF/STN 163/01
Código: 1113.02.00 - Imposto Sobre Circulação De Mercadorias
CATEGORIA ECONÔMICA
1- Receitas Correntes
“2 - Receitas de Capital”
GRUPO DE FONTE
Receita Tributária
FONTE: Impostos
RUBRICA: Imposto sobre a
Produção e Circulação
ALÍNEA: ICMS
ALÍNEA: Definido pelos
Municípios
1 00 3 02 1 1
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Dívida Ativa
Importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados
ou não recebidos no prazo de vencimento, a partir da data de sua inscrição.
Dívida ativa tributária é crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação
legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, dívida ativa não tributária são os demais
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, exceto tributárias, aluguéis ou taxas de
ocupações, indenizações, restituições, entre outros.
RENÚNCIA DE RECEITA
A renúncia de receita, ou seja, a anistia, a remissão, o crédito presumido, a isenção em caráter
geral, a alteração de alíquota de algum tributo ou modificação da base de cálculo, que tenha como impacto a
diminuição da receita pública, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Essas normas não se aplicam
nos casos de cancelamento de débitos de valor inferior ao respectivo custo de cobrança.
Além disso, para estar de acordo com a LRF, cada governante deverá demonstrar que a renúncia de
receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que não afetará as metas previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Alternativamente o governo deverá demonstrar que esta renúncia de receita será compensada por
aumento de receita proveniente de alíquotas, ampliação da base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou
contribuição. Nesse caso, o ato que implique em renúncia só entrará em vigor quando estiver assegurada a
compensação pelo aumento de receita.
Exemplo: isenção de IPTU para um bairro pobre terá, em contrapartida, a elevação do valor venal
dos imóveis de um bairro rico.
A LDO e a LOA deverão conter um demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da
renúncia de receita.
Essa maior dificuldade para distribuir isenções inibirá a guerra fiscal entre os municípios.
DESPESA PÚBLICA
“Uso efetivo que o Estado faz de seus bens e recursos para ocorrer às necessidades morais e
materiais da vida política.”
“O gasto da riqueza pública autorizada pelo poder público autorizada pelo poder competente, com
a finalidade de ocorrer a uma necessidade pública.”
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“Conjunto dos dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento
dos serviços públicos.”
“Saídas financeiras que modificam o saldo do patrimônio financeiro, vale dizer, que o reduzem, são
despesas orçamentárias.”
“Constituem despesas os compromissos assumidos pela Administração necessários ao atendimento
de encargos, para desenvolver as necessidades da coletividade.”
Classificação da despesa orçamentária
As classificações orçamentárias permitem a visualização da despesa orçamentária sob diferentes
enfoques ou abordagens, conforme o ângulo que se pretende analisar. Cada uma delas possui uma finalidade
específica, um objetivo original, que justificam sua criação, e podem ser associadas a uma questão ou uma
faceta do orçamento.
Uma história ...
Maria, filha de João, neta de José, pretende utilizar uma parte de seu salário e uma parte do salário
de seu marido, para construir, num prazo máximo de 2 anos, uma casa para cada um de seus filhas, que
moram atualmente em regiões com grande risco de enchente. Ela contratou os serviços de alguns empreiteiros
e, mensalmente, compra tijolos, areia, cimento, cal.
Interpretando a história sob a ótica do orçamento público:
Classificação
Institucional
Classificação
Programática
Classificação
Econômica
Quem?
Maria, filha de João, neta de José
...
Para quê?
... para construir, num prazo
máximo de 2 anos, uma casa para
cada um de seus filhos, que moram
atualmente em regiões com grande
risco de enchente.
Como? O quê?
... ela contratou os serviços de
alguns empreiteiros e,
mensalmente, compra tijolos, areia,
cimento, cal.
Além da classificação da despesa orçamentária, percebemos ainda na história uma outra importante
informação – a fonte de recurso (com que dinheiro?): “(...) pretende utilizar uma parte de seu salário e uma
parte do salário de seu marido”.
Alerta – A aplicação das classificações orçamentárias responde:
1) Quem na administração municipal é responsável pela prestação de serviço ou produção do
bem, ou seja, uma classificação local, onde se definem a Unidades Orçamentárias,
responsáveis pelo gasto. A portaria 9/74 estabeleceu que o código de identificação da unidade
orçamentária será estabelecido em cada área de governo, estabelecendo a codificação do
programa de trabalho (classificação institucional);
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2) Em que área de ação governamental a despesa será realizada. Composto de funções e
subfunções, não colide, nem acrescenta informação, é meramente um agregador de despesa
(classificação funcional);
3) O que será implementado, para quê, serviços e bens a serem obtidos – essa classificação
reflete a estrutura de programas e ações definida no PPA e validada na LDO (classificação
programática);
4) Quais os insumos utilizados, adquiridos ou contratados na prestação de serviço ou
produção do bem no âmbito da ação (classificação econômica da despesa).
A constituição vigente proíbe a realização de despesa sem a competente dotação orçamentária, que
representa o montante dos recursos destinados a cada elemento de despesa, constantes de cada Projeto ou
Atividade a serem desenvolvidos pelas Unidades Orçamentárias.
Tipos de Classificação
INSTITUCIONAL
ÓRGÃO
UNIDADES
FUNCIONAL
FUNÇÃO
SUBFUNÇÃO
FUNÇÃO “ENCARGOS ESPECIAIS”
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA
PROJETO
ATIVIDADE
OPERAÇÕES ESPECIAIS
ECONÔMICA
CORRENTE E CAPITAL
Classificação Institucional
A classificação institucional acompanha a estrutura administrativa da esfera de governo para o qual
o orçamento é elaborado.
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Independentemente do nível de governo (federal, estadual ou municipal), a classificação
institucional desdobra-se por órgão e unidade orçamentária e, no Estado de São Paulo, esta última é
desdobrada em unidades de despesa.
Definições
o Unidade orçamentária: constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao
mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas próprias (art. 14, Lei federal no. 4.320/64). Serão
consideradas unidades orçamentárias os órgãos subordinados ou vinculados diretamente ao governador
ou secretário de Estado (Decreto-lei no. 233/70).
o Unidade de despesa: serão consideradas unidades de despesa as repartições subordinadas, direta ou
indiretamente, aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias (Decreto-lei no. 233/70).
Observação: toda unidade de despesa é uma unidade gestora executora no sistema de execução
orçamentária e financeira.
Esquema da classificação institucional:
ÓRGÃO
Unidade
Orçamentária 1
Unidade
Orçamentária 2
Unidade de
Despesa 1
Unidade de
Despesa 1
Unidade de
Despesa 2
Unidade de
Despesa 2
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Classificação funcional
De acordo com a Portaria no. 42 de 14/4/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
o Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido no plano plurianual. É o módulo integrador
entre o plano do orçamento.
o Projeto: é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
o Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo.
o Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Normalmente as operações especiais estão associadas à função “encargos especiais”.
Classificação econômica de despesa
A classificação econômica da despesa é definida na Lei federal no. 4320/64, nos artigos 12 a 21.
As despesas são classificadas em dois grandes grupos: despesas correntes e de capital.
o DESPESAS CORRENTES (despesas operacionais ou de manutenção)
o DESPESAS CORRENTES
o Despesas de Custeio
Pessoal; material de consumo; serviços de terceiros e encargos;
diversas despesas de custeio.
o TRANDSFERÊNCIAS CORRENTES
o Intragovernamentais; intergovernamentais; de instituições privadas; do exterior,
de pessoas; encargos da dívida interna e externa; diversas transferências correntes.
o DESPESAS DE CAPITAL (criação, constituição ou aquisição de Bens de Capital)
o INVESTIMENTOS
o Obras e instalações; equipamentos e material permanente; outros
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o INVERSÕES FINANCEIRAS
o Aquisição de imóveis e de outros bens de capital já em utilização; aquisição de
bens para revenda, títulos de crédito, depósitos compulsórios; outros
o TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
o Intragovernamentais; intergovernamentais; de instituições privadas; do exterior,
de pessoas; amortização da dívida interna e externa; diversas transferências
correntes.
Classificam-se como Despesa de Custeio, as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Classificam co Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda
contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para manutenção de outras entidades de direito público
ou privado.
Classificam como Investimentos as dotações para planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários aa realização destas últimas, bem como para
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição
de aumento de capital de empresas, que não sejam de caráter comercial ou financeiro
Classificam como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
- aquisição de imóveis e de outros bens de capital já em utilização;
- aquisição de títulos representativos do capital de empresas que visem objetivos
comerciais e financeiros, inclusive operações bancárias e de seguros.
São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devem realizar, independente de contraprestação direta de bens e
serviços, constituindo essas transferências, auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou lei especial anterior, bem como dotações para amortização da dívida pública.
DESPEAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
São pagamentos que não dependem de autorização legislativa; aquelas que não estão vinculados ao
orçamento público. Correspondem à restituições ou valores arrecadados sob o título de receita extra-
orçamentária.
Cauções (garantias)
Depósitos (em que o município é intermediário)
Pagamento de Restos a Pagar
Resgate de operações de ARO (Antecipação de Receita Orçamentária)
Quaisquer valores que constituam receitas extra-orçamentárias
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Visando a consolidação das contas públicas em obediência ao disposto no art. 51 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal editaram a
Portaria no. 163, de 4/5/2001, unificando a classificação econômica da receita e despesa, a serem observadas
nos orçamentos e balanços de todas as esferas de governo, a partir do exercício de 2002.
A classificação econômica das despesas orçamentária dá ênfase nos efeitos dos gastos sobre a
economia e responde às seguintes interrogações:
o Que recursos se destinam à manutenção?
o Que recursos se destinam à aplicação da capacidade instalada?
o Que recursos se destinam às transferências?
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EXEMPLO DE CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
F G T S
01.01 12.366.001.2.001 3.1.90.13.01
Institucional
Órgão/UO
Funcional Programática
Função/Subfunção
Categoria Econômica
Programa/Ação
(Atividade/Projeto)
INSTITUCINAL
GERENCIAL 01 ÓRGÃO SEC. MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO
GERENCIAL 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DEVISÃO DE ENSINO
Funcional Programática - Portaria 42
PADRÃO 12 FUNÇÃO EDUCAÇÃO
PADRÃO 366 SUBFUNÇÃO EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
GERENCIAL 001 PROGRAMA MUNICIPALIZAÇÃO DO
ENSINO
GERENCIA 2001 ATIVIDADE MANUTENÇÃO DE ESCOLA
Categoria Econômica - Portaria 163
PADRÃO c 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES
PADRÃO g 1 GRUPO DE NATUREZA DE
DESPESA PESOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
PADRÃO mm 90 MODALIDADE DE
APLICAÇÃO APLICAÇÃO DIRETA
PADRÃO ee 13 ELEMENTO DE DESPESA OBRIGAÇÕES PATRONAIS
* AUDESP dd 01 DESDOBRAMENTO FGTS
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* Sistema Audesp?
O projeto Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos é uma iniciativa do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo no aperfeiçoamento do controle de gestão governamental que objetiva, através do
concurso da tecnologia da informação, aprimorar os procedimentos de coleta de dados e informações dos
órgãos fiscalizados, buscando maior agilidade nos trabalhos, aumento da qualidade dos dados e como
consequência natural, o cumprimento da missão constitucional de fiscalizar e controlar as contas públicas
paulistas com o máximo grau de eficiência e eficácia, em benefício da sociedade.
Objetivo do Sistema AUDESP:
Disponibilizar, para os envolvidos com o processo de fiscalização, um banco de dados contendo
informações de cada órgão, em especial a sua contabilidade, com conteúdo padronizado e atualizado
diretamente pelos próprios órgãos objeto de fiscalização. As informações constantes do banco de dados
resultante desse processo serão também disponibilizadas, via Internet, ao público em geral.
Nota:
O conjunto função/subfunção/programa/atividade ou projeto é chamado de categoria de programação
ou programa de trabalho.
Função é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público
(Saúde, Transporte, Educação, Habitação, ...).
Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa
do setor público.
Algumas FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES (Portaria no. 42/99)
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
10 - Saúde 301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar Ambulatorial
303 – Suporte Profilático e Terapêutico
304 – Vigilância Sanitária
305 – Vigilância Epidemiológica
306 – Alimentação e Nutrição
11 – Trabalho 331 – Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 – Relação de Trabalho
333 – Empregabilidade
334 – Fomento ao Trabalho
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12 – Educação 361 – Ensino Fundamental
362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional
364 – Ensino Superior
365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e Adultos
367 – Educação Especial
Conforme a Categoria Econômica – Portaria 163
1O. digito Indica a categoria econômica da
despesa (X.0.00.00.00)
Qual o efeito econômico da realização da despesa.
2o. digito Indica o grupo de despesa (0.X.
00.00.00)
Agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto do gasto:
1. pessoal e encargos sócias;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras despesas correntes;
4. investimentos;
5. inversões financeiras;
6. amortização da dívida.
3o.e 4
o.
Digitos
Indicam a modalidade de aplicação
(0.0.00.XX.00.00)
“Como” serão aplicados os recursos?
Tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados
diretamente por órgão ou entidade no âmbito da mesma
esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, objetivando a eliminação de dupla
contagem de recursos transferidos ou descentralizados.
5o. e 6
o.
dígitos
Indicam o elemento de despesa
(0.0.00.XX.00) Qual o objeto do gasto?
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os
objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens
fixas, juros diárias, material de consumo, serviços de
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções
sociais, obras e instalações, equipamentos e material
permanente, amortização e outros que a administração
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pública se serve para a consecução de seus fins.
7o. e 8
o.
dígitos
Indicam o item de despesa
(0.0.00.00.XX) “O que” será adquirido?
Indica especificamente “o que”será “adquirido”.
Exemplo: limpeza; água e esgoto; serviço gráfico;
veículos etc.
É o detalhamento do elemento de despesa.
Portanto, a partir de 2002 passa a ser obrigatória a dotação por todos os entes da Federação da
classificação da despesa conforme a tabela a seguir:
TIPO DESCRIÇÃO
A – CATEGORIAS
ECONÔMICAS
“ c ”
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
B – GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
“ g ”
1 – Pessoal e Encargos Sociais
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões Financeiras
6 – Amortização da Dívida
C - MODALIDADE DE
APLICAÇÃO
“ mm ”
20 – Transferências a União
30 – Transferências a Estado e ao Distrito Federal
40 – Transferências a Municípios
50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
80 – Transferências ao Exterior
90 – Aplicações Diretas
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99 – A Definir
D – ELEMENTOS DE
DESPESA
“ dd ”
* AS MAIS USADAS
01 – Aposentadoria e Reformas
03 – Pensões
04 – Contratação por Tempo Determinado
05 – Outros Benefícios Previdenciários
06 – Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 – Outros Benefícios Assistências
09 – Salário Família
10 – Outros Benefícios de Natureza Social
11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar
13 – Obrigações Patronais
14 – Diárias – Civil
15 – Diárias – Militar
16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar
18 – Auxílio Financeiro a Estudantes
19 – Auxílio – Fardamento
20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21- Juros sobre a Dívida por Contrato
22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 – Juros, Deságio e Desconto da Dívida Mobiliária
24 – Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação de Receita
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30 – Material de Consumo
32 – Material de Distribuição Gratuita
33 – Passagens e Despesas com Locomoção
35 – Serviços de Consultoria
37 – Locação de Mão de Obra
39 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
46 – Auxílio Alimentação
49 – Auxílio – Transporte
51 – Obras e Instalações
52 – Equipamentos e Material Permanente
61 – Aquisição de Imóveis
62 – Aquisição de Produtos para Revenda
91 – Sentenças Judiciais
92 – Despesas de Exercícios Anteriores
94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas
99 – A Classificar
ESTÁGIOS DA DESPESA
Programação da Despesa
Licitação
Empenho
Liquidação (Ordem de Pagamento)
Suprimento
Pagamento
Programação da Despesa
É o primeiro estágio da despesa pública. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de Decreto, traçará um programa de utilização dos créditos orçamentários aprovados para o exercício
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(arts. 47 a 50, da Lei 4.320/64). Essa programação visa disciplinar os gastos à mesma medida que se realizam
as receitas. Este estágio divide-se nas seguintes fases:
a) Cronograma de desencaixe fixo;
b) Projeções do comportamento das receitas;
c) Decreto do executivo normativo.
Licitação
Segundo estágio da despesa, só terá início após decretada a programação da despesa, com as
fixações das cotas mensais de desembolso de caixa.
Licitação é o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores
habilitados, quem oferece condições mais vantajosas. Esta fase da despesa é regida pela lei 8.666/93 e suas
alterações posteriores, que em seu artigo 22, estabelece modalidades de licitação:
a) Concorrência;
b) Tomada de Preços;
c) Convite;
d) Concurso;
e) Leilão e
f) Pregão.
Empenho
Terceiro estágio da despesa, é o ato emanado de autoridade competente, que cria para o poder
público obrigação de pagamento. Empenho gera obrigação de pagar. Logo a ausência de empenho não obriga
o pagamento.
O momento de realizar esse estágio é aquele imediatamente após a homologação ou
concomitantemente com a assinatura do contrato, entrega do pedido de fornecimento de mercadorias,
autorização para início de obra ou serviço. Observe que o empenhamento da despesa deve ser prévio, isto é
deve ser emitido antes de se encomendar a mercadoria.
MODALIDADES DE EMPENHO
a) Empenho-ordinário (Empenho comum)
É aquele emitido para determinado credor e relativo a uma única prestação, de valor indivisível,
sem parcelamento do pagamento.
b) Empenho-global
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Engloba pagamentos parcelados relativos a determinado contrato. Quase sempre refere-se a
pagamentos mensais sucessivos e do mesmo valor. Ex.: pagamento de Pessoal, aluguel, ...
c) Empenho-estimativa
Pagamentos parcelados sem o conhecimento certo do valor absoluto da despesa. Para o pagamento
destas parcelas, emite-se a nota se subempenho.
- Liquidação
Liquidação da Despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Esta verificação tem por fim apurar a origem e o
objeto do pagamento, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
- Suprimento
É o estágio da despesa em que o Tesouro Público entrega aos agentes pagadores os meios de
pagamento para a liquidação dos compromissos financeiros marcados para determinado dia ou período.
- Pagamento
O pagamento é o último estágio da despesa. O credor comparece perante o agente pagador,
identifica-se, recebe seu crédito e dá a competente quitação.
LICITAÇÃO
Conceitos e Princípios
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca,
mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação
de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos
os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
De acordo com a Lei 8.666/93, a celebração de contratos com terceiros na Administração
Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de
inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem
ser observados, dentre outros:
# Princípio da Legalidade
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Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às
regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.
# Princípio da Isonomia
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as
fases da licitação.
# Princípio da Impessoalidade
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente
estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
# Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral,
ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
# Princípio da Publicidade
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante
divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
# Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato
convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
# Princípio do Julgamento Objetivo
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato
convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores
subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria
Administração.
NOÇÕES GERAIS
O Que é Licitar?
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A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de
necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto
nos casos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
Por quê Licitar?
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de
licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as
condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos
relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do
objeto.
Quem deve Licitar?
Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Como Licitar?
Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do
serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se
há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade
especial para o pregão, quando o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº
3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.
Responsáveis pela licitação
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade de
competência, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação,
ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades
de concorrência, tomadas de preços e convite.
A comissão pode ser permanente e especial:
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado de
no máximo doze meses.
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Será especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da
renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei
não admite apenas a recondução da totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que tiver sido tomada a decisão.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receberem a proposta escrita e os
lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar
o objeto vencedor.
Modalidades de Licitação
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de
critérios definidos em lei. o valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de
licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as
seguintes:
# CONCORRÊNCIA
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar
comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da
licitação.
Limites:
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.
# TOMADA DE PREÇOS
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
Limites:
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00
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# CONVITE
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e
convidados em número mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar,
entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do
convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados,
mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o
convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas,
isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É
preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as
hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem
ser justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do
procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em
jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à
da concorrência e à tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e justificados no
processo, sob pena de repetição de convite.
Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e
nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode
atender.
Limites:
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar
pelo pregão.
# PREGÃO
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É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em
sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais,
independentemente do valor estimado da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da
análise da documentação, razão maior de sua celeridade.
A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida
na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.
O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de
bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de
contratação.
Dispensa e Inexigibilidade
A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No
entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada,
dispensável ou inexigível.
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos
previstos em lei.
Tipos de licitação
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação.
Modalidade é procedimento
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais
vantajosa.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes:
Menor Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço.
É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática,
nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Melhor Técnica
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Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base
em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.
Técnica e Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base
na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É
obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e
concorrência.
Fases da Licitação
Os atos da licitação devem desenvolver-se em sequência lógica, a partir da existência de determinada
necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a
assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
Fase interna ou preparatória
Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento
público.
Fase externa ou executória
Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do
fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.
A Fase Interna
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura
verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplo: inobservância de dispositivos
legais, estabelecimento de condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas.
Procedimentos para a abertura de processo licitatório
A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a seguinte
sequência de atos preparatórios:
solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
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aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e
analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa;
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de responsabilidade
Fiscal, quando for o caso;
elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;
definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao
gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e
nos dois subseqüentes;
declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
seja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei
de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho
de 2002) e para 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou
seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e
outros serviços.
Obras e Serviços
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Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às
diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas
quando:
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma de desembolso;
a obra ou o serviço estiverem incluídos nas metas estabelecidas no PPA, se for o caso.
Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
a obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,
nos termos da legislação específica;
o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente injustificável, ou quando o fornecimento desses
materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto no ato convocatório.
A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de
seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:
execução direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
execução indireta – quando a Administração contrata com terceiros a execução das obras e dos
serviços.
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
* empreitada por preço global;
* empreitada por preço unitário;
* tarefa;
* empreitada integral.
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A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os
quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da
prestação de serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço
certo de unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas
quantidades de serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e do valor significativo são
definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com
ou sem fornecimento de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja,
compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado
assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou entidade da
Administração em condições de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos técnicos e legais para o uso
do objeto. Esse uso diz respeito à segurança estrutural e operacional e deve ter as características adequadas às
finalidades para as quais o objeto que foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de
contratação.
Na empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuadoapós a conclusão dos serviços ou
etapas definidos em cronograma físico-financeiro, por exemplo: fundações, estrutura, concretagem da laje,
cobertura, revestimento, pintura e outras etapas.
Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas, pois seus
quantitativos são pouco sujeitos a alterações. Exemplo: metragem executada das fundações, de paredes
levantadas, de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso.
É recomendável que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e contratadas seja o mais
exato possível, a fim de evitar distorções na execução de obras ou na prestação de serviços, que possam
culminar com acréscimos quantitativos além dos limites legais.
A licitação sob o regime de preço unitário é mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de
materiais ou serviços com previsão de quantidades ou cujos quantitativos correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo, os quais devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da execução
da obra ou da prestação de serviços.
Independentemente da modalidade adotada, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente,
junto com o ato convocatório, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam
elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
O projeto básico
Toda licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto básico.
A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte
integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666 de 1993.
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Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços.
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Tem como objeto assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento.
Possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
A legislação determina que o projeto básico, relativamente as obras, deve conter os seguintes
elementos:
desenvolvimento da solução escolhida;
soluções técnicas globais e localizadas;
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados.
Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva,
por exemplo, deve fornecer, dentre outras informações essenciais:
detalhamento do objeto;
periodicidade de visitas; se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc.
horário das visitas de manutenção;
prazo para atendimento às chamadas;
equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;
existência de plantonistas quando for o caso;
relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro contrato;
material mínimo necessário para estoque no local dos serviços;
local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no próprio prédio;
exigência de oficina, quando for o caso.
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O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviço, é o
documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma
detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua
proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração, a que estará sujeito.
Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação
estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da Administração.
As obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados de licitação e
desobrigam o agente público da elaboração do projeto básico.
R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia;
R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços.
Os valores referidos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações
qualificadas na forma de agências executivas.
O projeto executivo
Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo.
No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua
publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido.
Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do
empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.
Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto
executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que autorizado pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a elaboração do
competente projeto executivo por parte da contratada ou por preço previamente fixado pela Administração.
Quem não pode participar da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos
serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:
o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
a empresa, isoladamente ou em consórcio, de responsável pela elaboração de projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5%
(cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado;
o servidor dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.
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É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na
qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e
exclusivamente a serviço da Administração.
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ALGUMAS DESPESAS CONSIDERADAS IMPRÓPRIAS PELO T.C.E.
- Aluguéis pagos sem lei ou convênio que o autorize. Ex: Correio, Fórum, Polícia Civil, Polícia Militar;
- Bebidas alcóolicas e refrigerantes; Cartões de visita e de Natal;
- Celebração de Missa; Churrasco, carvão;
- Coquetéis; Flores;
- Fogos de artifícios;
- Multas de trânsito;
- Notas Fiscais sem especificações;
- Promoção Pessoal e Partidária;
- Publicação de fotos; publicidade e propaganda; etc.
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL
Vinculações da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Limites para as Universidades Estaduais:
o 9,57% do ICMS, inclusive das transferências da União referentes à desoneração
(Lei no. 87/96).
Limites para Despesas de Pessoal e Encargos (art. 169 da CF, art. 115 da CE, arts. 19 e 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal):
60% da Receita Corrente Líquida, sendo:
Estado:
o Poder Legislativo: 3%;
o Poder Judiciário: 6%;
o Poder Executivo: 49%;
o Ministério Público: 2%.
Municípios:
o Poder Executivo: 6%;
o Poder Legislativo: 54%.
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Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, outras receitas correntes e as transferências correntes, dessas excluídas
as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita
tributária para municípios.
RESTOS A PAGAR
Restos a Pagar é a despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o último dia do ano
financeiro, é apropriada ao exercício em contrapartida com a conta financeira resíduos a passivos ou restos a
pagar, com subsídios financeiros (dinheiro em caixa) para o seu pagamento no exercício seguinte.
Conforme o art. 36 da Lei n.° 4.320/64, dispõe que são considerados restos a pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
o Despesas Processadas e não Processadas
Por despesas processadas entende-se aquelas despesas que completam o estágio da “liquidação”,
pelo menos até a fase de liquidação.
Já as despesas não processadas são as que não concluíram o estágio da liquidação, mesmo que
nele já tenha ingressado.
o Liquidação da Despesa
A liquidação da despesa é efetuada através da emissão da Ordem de Pagamento, que é o despacho
exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga e só pode ser lavrada em
documentos processados pelo serviço de contabilidade.
A realização da despesa, portanto, ocorre com a liquidação e não com pagamento. Porque termina,
nesta fase ou estágio, a contabilização do Sistema Orçamentário, demonstrando que a despesa foi considerada
realizada e, concomitantemente, inicia-se a contabilização do Sistema Financeiro.
DÍVIDA PÚBLICA
C U I D A D O
Art. 42 da LRF: é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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Antes do novo direito financeiro só se verificavam os limites de endividamento quando a
Administração pretendia realizar operações de crédito. Somente neste momento. Em nenhum outro.
Diferentemente, a Lei Complementar nº 101/00 quer que a dívida consolidada seja periodicamente verificada,
mesmo que a entidade não esteja pleiteando empréstimo ou financiamento. De quatro em quatro meses. O
resultado desse exame comporá o Relatório de Gestão Fiscal.
Então, Dívida Pública é o conjunto de compromissos assumidos pelo Estado com terceiros. A Dívida
Pública é classificada em dois grupos: divida consolidada ou fundada e dívida flutuante.
o Dívida Consolidada ou Fundada
É aquela que apresenta um compromisso à longo prazo, pode ser interna ou externa, conforme o
empréstimo seja feito dentro ou fora do país, depende de autorização administrativa para ser contraída. O
resgate da Dívida Consolidada constitui despesa orçamentária do exercício.
De acordo com o art. 98, da Lei 4320/64, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade
superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e
serviços públicos.
o Dívida Flutuante
A dívida flutuante restringe-se à área nacional e seu resgate é sempre programado a curto prazo.
Compreende dívida flutuante toda receita extra-orçamentária, os restos a pagar, restituições a pagar e os
débitos de tesouraria. (art. 92 da 4320/64).
Limites de Endividamento
Antes do novo direito financeiro só se verificavam os limites de endividamento quando a
Administração pretendia realizar operações de crédito. Somente neste momento. Em nenhum outro.
Diferentemente, a Lei Complementar nº 101/00 quer que a dívida consolidada seja periodicamente verificada,
mesmo que a entidade não esteja pleiteando empréstimo ou financiamento. De quatro em quatro meses. O
resultado desse exame comporá o Relatório de Gestão Fiscal.
Recondução da Dívida
Ao final do 15º Exercício Financeiro (2015), contados à partir do encerramento do ano da publicação
da Resolução nº 40/01, do Senado Federal, não excederá 1,2 vezes a R.C.L.. Após este prazo quem ultrapassar
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o limite ao final de um quadrimestre, deverá reconduzi-lo até o término de três (quadrimestres) subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
A Divida Consolidada do Município não inclui as obrigações existentes entre o Município e seus
respectivos Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes, ou entre estes.
LIMITES COM GASTOS – ESFERA MUNICIPAL
o ENSINO
No mínimo 25% das Receitas Provenientes de Impostos devem ser
aplicadas no ensino
25%
60% 40%
ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO INFANTIL
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o Aplicação do FUNDEB
Aplicação mínima anual de 100% dos recursos transferidos, no ensino fundamental (atenção básica).
Aplicação do FUNDEB
Da mesma forma que a distribuição dos recursos do Fundeb, a aplicação desses recursos, pelos
gestores estaduais e municipais, deve ser direcionada levando-se em consideração os respectivos âmbitos de
atuação prioritária. Os §§ 2 e 3 do art. 211 da C.F., diz que: “os Municípios devem utilizar recursos do
Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio”, sendo:
O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública
(professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional em efetivo exercício
na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo).
O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação;
b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino;
d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e
à expansão do ensino;
e) Realização de atividade–meio necessária ao funcionamento do ensino;
f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
RECURSOS
RECEBIDOS
60%
40%
VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
GASTOS GERAIS
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 84
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g) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar;
h) Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima.
O restante dos recursos (máximo de 40%), deverá ser aplicada nas demais ações de manutenção e
desenvolvimento, também da educação básica pública.A Lei no 9.394/96 – LDB estabelece quais despesas
podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que não constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua
expansão;
b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
c) formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
d) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
e) obras de infra–estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Embora os recursos para remuneração é de no mínimo 60% do valor anual, não há impedimento para
que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.
o Aplicação na Saúde
O Município deve aplicar, no mínimo 15% das Receitas provenientes de impostos (Emenda
Constitucional no.29).
o Limite de Gastos com Pessoal – a nível municipal
De acordo com a L.R.F., os gastos com pessoal não poderão exceder a 60% de R.C.L. de cada
quadrimestre, com período de apuração de 12 meses.
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o Limites de despesas com pessoal do Legislativo
Além dos limites pré-fixados na L.R.F., deve-se observar os limites impostos pela EC-25, que
modificou o artigo 29 e criou o art. 29-A da C.F., e o de 5% da Receita Total do Município, para gastos com
os subsídios dos vereadores. Tem sua base de cálculo no somatório da Receita Tributária mais as
Transferências Constitucionais, conhecido como Receita Tributária Ampliada - RTA.
No montante apurado deve-se aplicar até 70% com gastos com pessoal, incluindo os subsídios dos
vereadores e excluídos os inativos e, até 30% nos outros gastos de manutenção.
Até 100 mil habitantes - 8% da RTA
100.001 a 300.000 hab. - 7% da RTA
300.001 a 500.001 hab. - 6% da RTA
Acima de 500 mil hab. - 5% da RTA
REGIME DE ADIANTAMENTO
Regime de Adiantamento é o processo especial da despesa pública orçamentária, através da qual se
coloca numerário à disposição de um funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar gastos
que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender dos trâmites normais. Deve ser sempre precedida de
empenho na dotação própria.
Sendo assim, o responsável por adiantamento equipara-se ao ordenador da despesa, sujeito as
mesmas sanções administrativas e legais.
As normas reguladoras do adiantamento, art. 65 e 68 da Lei 4320/64 e art. 267 e 287 a 304 do
Regulamento de Contabilidade Pública estabelecem que, para se adotar esse regime de pagamento, observar-
se-ão as seguintes condições:
a) As espécies de despesas têm de ser previamente definidas em lei;
60% da R.C.L.
6% LEGISLATIVO 54% EXECUTIVO
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 86
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b) Deve ser utilizado em casos excepcionais;
c) Que a natureza da despesa ou a sua urgência não permitam o processo normal de aplicação.
CRÉDITOS ADICIONAIS
São autorizações de despesas não incluídas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento
Anual, detectadas durante a execução orçamentária, podendo o Poder Executivo solicitar ao Legislativo a
abertura de novos créditos adicionais, que serão adicionados aos já existentes no orçamento ora em
andamento.
Os créditos adicionais, de acordo com suas finalidades, classificam-se em:
- créditos suplementares;
- créditos especiais e
- créditos extraordinários.
Crédito suplementar
Os créditos suplementares destinam-se a reforçar saldo de dotação já existente e insuficiente para
arcar com as despesas projetadas até o final do exercício financeiro. É autorizado por Lei e aberto por Decreto
pelo Poder Executivo, sua vigência é até 31 de dezembro, jamais permitida sua prorrogação para o exercício
seguinte.
Crédito especial
Os créditos especiais destinam-se a dar suporte orçamentário a despesas não previstas no
orçamento, a qual não haja programação orçamentária específica. Ë autorizado por Lei e aberto por Decreto
pelo Executivo. Sua vigência é do exercício que foi criado, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses
do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício seguinte. A indicação dos recursos é
obrigatória.
Crédito extraordinário
Destina-se a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo (artigo 44, da Lei Nº4320/64), independente
de prévia autorização legislativa. Tão logo seja aberto o crédito extraordinário, o chefe do Poder Executivo
dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (artigo 44, Lei Nº 4320/64). Sua vigência é do exercício que
foi criado, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses do ano, sua vigência poderá estender-se até o
final do exercício seguinte, ou poderá terminar antes do previsto, se cessarem as causas que determinaram sua
abertura
Recursos para abertura de Créditos Adicionais
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Para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, torna-se necessário a existência de
fontes de recursos para financiá-los. No caso dos créditos extraordinários, não há necessidade de fontes
específicas. As fontes de recursos legítimos para abertura de créditos suplementares e especiais, conforme
artigo 43, § 1º, da Lei nº 4320/64.
a) superávit financeiro;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação, total ou parcial, de dotações orçamentárias;
d) produto de operações de crédito autorizadas, de forma que, juridicamente, possibilite o Poder
Executivo realizá-las;
e) havendo prévia autorização legislativa, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente.
Superávit financeiro
Dos recursos das operações de crédito, é considerado o mais legítimo para salvaguardar o aumento
das despesas. Superávit financeiro significa que em exercícios anteriores tivemos uma receita maior que a
despesa, acarretando um disponível maior que o esperado em caixa.
Excesso de Arrecadação
É o saldo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Também são considerados como recursos legítimos para
equilibrarmos o aumento das despesas, porém devemos considerar sua “real previsão”, se a apuração for feita
após um acúmulo maior de meses, preferencialmente após o segundo semestre para não incorremos em falsas
previsões, por não se considerar as variações de arrecadações.
CONTROLE INTERNO
Previsão Legal
- Constituição Federal: artigo 70, caput e artigo 74.
- Constituição Estadual: artigo 35.
- Instruções Consolidadas no 02 de 2002: artigos 42 e 43.
- Lei 709/93 : artigo 14, parágrafo único.
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O Poder Executivo Municipal manterá, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
a) Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento municipal;
b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
c) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
d) Apoiar o controle externo, exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, no exercício de sua missão constitucional;
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Com o advento da Lei Fiscal, o responsável pelo Sistema de Controle Interno passou a ter maior
importância na Administração Pública, uma vez que assina o Relatório de Gestão Fiscal e demais
demonstrativos, juntamente com o Prefeito Municipal e o Diretor/Secretário Municipal de Finanças.
Para o cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados
pelas unidades internas de controle da Prefeitura Municipal.
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
a. O responsável pelo Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal arquivará e colocará à disposição
da fiscalização do Tribunal de Contas cópia de todos os relatórios e pareceres exarados em cada mês.
b. E m ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o
fato ser comunicado ao Tribunal de Contas, impreterivelmente, em até 3
(três) dias da elaboração do relatório ou parecer respectivo, sob pena de responsabilidade solidária.
ANÁLISE DE BALANÇOS
Balanços
Balanço é uma palavra oriunda do latim bis lanx, que quer dizer “dos dois lados”, significando os
pratos de uma balança, onde se observa uma compensação entre pesos que se coloca de um lado, e o objeto
que se queira medir do outro, buscando o equilíbrio.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 89
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Segundo a Lei 4.320/64, que dedica-se, em seu Cap. IV, à instrução e à normatização da sua
elaboração, onde destacamos o artigo 101:
“Artigo 101 – Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no
Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os
Anexos nº 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos nº 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e
17.”
Balanço Orçamentário
Diretamente relacionado com a Lei Orçamentária, o balanço orçamentário que de acordo com o art.
102 da Lei nº 4.320/64, “demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas”.
Este balanço deve ser elaborado obedecendo-se a um modelo agregado a Lei nº 4.320/64, na qual se
apresenta como Anexo nº 12, conforme exemplo demonstrado abaixo:
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ANEXO –Nº 12 (Lei 4.320/64)
RECEITA DESPESA
Títulos Previsão Execução Diferença Título Fixação Execução Diferença
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial Transferências Correntes
Receitas Diversas
Receitas de Capital
Soma
Déficit
Total
Créditos
Orçamentários e
Suplementares
Créditos Especiais
Créditos
Extraordinários
Soma
Superávit
Total
Em determinadas situações há possibilidade de proceder arrecadação de um valor que não está
discriminado na tabela explicativa da receita prevista na Lei Orçamentária11
, como por exemplo, a assinatura
de um novo convênio com outra entidade pública para que o Município possa receber transferências, em razão
do cumprimento dos objetivos do convênio; para que isto há a necessidade de abertura de uma rubrica própria
para atender essa arrecadação.
Quando da feitura do Balanço Patrimonial, na discriminação da Receita Orçamentária a ser
apresentada no Anexo nº 10, comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, deve-se abrir em Títulos uma
rubrica própria, colocando na coluna Orçada o valor zero; na coluna Arrecadada, o valor efetivamente
arrecadado, uma vez que, não tendo sido feita uma previsão para esse caso, foi considerado zero para efeito de
escrituração e registro contábil e, portanto, todo valor arrecadado será tratado como diferença para mais.
11 Art. 57, da Lei nº 4.320/64.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 90
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Ressalve-se que esse procedimento não se aplica, especificamente, aos tributos, em razão de eles
merecerem tratamento especial12
, ou seja, “nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o
estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.”13
Análise do Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário deverá ser analisado em conjunto com o: Anexo nº 1 – Demonstração da
Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; Anexo nº 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada; e o Anexo nº 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; para haja uma
demonstração dos pontos de evolução de cada conta que o compõe, podendo assim, dar maior transparência
nos resultados obtidos.
Além desta análise evolutiva das contas, pode-se dar ênfase as análises por índices de quocientes na
interpretação dos resultados apresentados pelo Balanço Orçamentário, que poderão ser divididos em:14
Quociente da Execução da Receita;
Quociente do Equilíbrio Orçamentário;
Quociente de Cobertura dos Créditos Adicionais;
Quociente de Execução da Despesa; e
Quociente do Resultado Orçamentário.
Quociente da Execução da Receita:
Este quociente representa quanto foi realizado de Receita Executada em comparação com Receita
Prevista.
FÓRMULA = Receita Executada
Receita Prevista
Significado do quociente:
1 = Receita Executada é igual à receita Prevista
maior que 1 = Receita Executada é maior que a Prevista, portanto, a diferença representa o excesso de
arrecadação.
menor que 1 = Receita Executada é menor que a Prevista, portanto, a diferença representa a falta de
arrecadação em relação à previsão.
Quociente do Equilíbrio Orçamentário
12 Art. 150, incisos I e II, a e b. 13 Art. 51 da Lei nº 4.320/64. 14
Heilo Kohama – Balanços Públicos
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Esse quociente demonstra quanto da Despesa Fixada é maior do que a Receita Prevista, pois
revelará também quanto foi aberto de Crédito Adicional.
FÓRMULA = Despesa Fixada
Receita Prevista
Significado do quociente:
1 = Despesa Fixada é igual a Receita Prevista.
maior que 1 = Despesa Fixada é maior que a Receita Prevista, portanto, a diferença representa o montante de
créditos adicionais abertos.
menor que 1 = Despesa Fixada é menor que a Receita Prevista. Essa situação, embora dificilmente ocorra,
deve-se refletir o fato de que a Lei Orçamentária pode Ter sido aprovada com superávit
orçamentário.
Quocientes de Cobertura de Créditos Adicionais:
Esse quociente demonstra quanto o Excesso de Arrecadação representa de cobertura para Créditos
Adicionais Abertos.
FÓRMULA = Excesso de Arrecadação
Créditos adicionais Abertos
Significado do quociente:
1 = Excesso de Arrecadação é igual aos Créditos Adicionais Abertos.
maior que 1 = Excesso de Arrecadação é maior que os Créditos Adicionais Abertos. O montante de Créditos
Adicionais Abertos possui cobertura total do Excesso de Arrecadação.
Menor que 1 = Excesso de Arrecadação é menor que os Créditos Adicionais Abertos. O montante de Créditos
Adicionais Abertos não possui cobertura total do Excesso de Arrecadação.
Quociente de Execução da Despesa
Demonstra quanto da Despesa Fixada foi utilizada em Despesa Executada.
FÓRMULA = Despesa Executada
Despesa Fixada
Significado do quociente:
1 = Despesa é igual a Despesa Fixada, demonstrará que o total das dotações orçamentárias
autorizadas foram utilizadas por meio de empenhos.
maior que 1 = Despesa maior que a Despesa Fixada, demonstrará a utilização de dotação orçamentária sem a
devida autorização legal.
menor que 1 = Despesa menor que a Despesa Fixada, representa economia orçamentária.
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Quociente do Resultado Orçamentário
Este quociente demonstrará quanto da receita Executada serve de cobertura para a Despesa
Executada, evidenciando se no exercício houve superávit ou déficit orçamentário.
FÓRMULA = Receita Executada
Despesa Executada
Significado do quociente:
1 = Receita Executada igual a Despesa Executada.
maior que 1 = Receita Executada maior que a Despesa Executada, demonstrando um superávit de execução
orçamentária.
menor que 1 = Receita Executada menor que a Despesa Executada, indica a existência de déficit
orçamentário.
Análise do Balanço Financeiro
Antes da análise e interpretação do Balanço Financeiro devemos observar alguns pontos que são
importantes, segundo a legislação.
“O Balanço Financeiro demonstrará a receita e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se referem para o exercício seguinte.”15
Referente aos restos a pagar, temos:
“Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua
inclusão na despesa orçamentária.”16
Deve-se observar que no Balanço Financeiro são demonstrados os movimentos financeiros do
exercício, isto é, a somatória das operações realizadas durante o exercício, e não o saldo das contas.
BALANÇO FINANCEIRO
ANEXO Nº 13 (Lei 4.320/64)
RECEITA DESPESA
Títulos Títulos
Orçamentária Orçamentária
15
Art. 103 da Lei nº 4.320/64. 16
Parágrafo único do art. 103 da Lei nº 4.320/64.
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Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial Transferências Correntes
Receitas Diversas
Receita de Capital
Extra-Orçamentária
Restos a pagar (contrapartida da Despesa a Pagar)
Serviços da Dívida a Pagar
(contrapartida)
Saldo do Exerc. Anterior
Disponível: Caixa
Bancos
Vinculados em C/C Bancárias
TOTAL GERAL
Funções de Governo
Legislativa
Administração Agricultura
Educação
Habitação
Extra-Orçamentária
Restos a Pagar (pagamento no
exercício)
Serviços da Dívida a Pagar (pagos)
Saldo para o Exerc. Seguinte
Disponível: Caixa
Bancos
Vinculados em C/C Bancárias
TOTAL GERAL
Além desta análise evolutiva das contas, pode-se dar ênfase as análises por índices de quocientes na
interpretação dos resultados apresentados pelo Balanço Orçamentário, que poderão ser divididos em:17
Quociente da Execução Orçamentária;
Quociente Financeiro Real da Execução Orçamentária;
Quociente da Execução Orçamentária Corrente;
Quociente da Execução Orçamentária de Capital;
Quociente da Execução Extra-Orçamentária;
Quociente do Resultado da Execução Financeira;
Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros.
Quociente da Execução Orçamentária
Demonstra quanto a Receita Orçamentária representa para o pagamento da Despesa Orçamentária.
FÓRMULA = Receita Orçamentária
Despesa Orçamentária
Significado do quociente:
1 = Receita Orçamentária igual a Despesa Orçamentária.
maior que 1 = Receita Orçamentária maior que a Despesa Orçamentária, demonstrando um superávit
orçamentária. na execução e movimentação financeira.
menor que 1 = Receita Orçamentária menor que a Despesa Orçamentária, indica a existência de déficit
orçamentário na execução e movimentação financeira.
17
Heilo Kohama – Balanços Públicos
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Quociente financeiro Real da Execução Orçamentária
Demonstra quanto da Receita Orçamentária recebida representa em relação à Despesa
Orçamentária paga.
Observação: Despesa Orçamentária Paga = Despesa Orçamentária - (Restos a Pagar Inscritos no
exercício + Serviço da Dívida a Pagar, que passa para o exercício seguinte).
FÓRMULA = Receita Orçamentária
Desp. Orçamentária Paga
Significado do quociente:
1 = demonstrará haver igualdade na execução orçamentária e financeira, se fosse utilizado o
regime de caixa para a Despesa Orçamentária.
maior que 1 = demonstra um superávit na execução orçamentária e financeira.
menor que 1 = indica a existência de déficit na execução orçamentário e financeira.
Quociente da Execução Orçamentária Corrente
Este quociente demonstra quanto a receita corrente recebida representa em relação à despesa
corrente paga.
FÓRMULA = Receita Corrente
Despesa Corrente
Significado do quociente:
1 = demonstrará haver equilíbrio entre a Receita e Despesa Corrente.
maior que 1 = demonstra um superávit corrente.
menor que 1 = indica a existência de déficit corrente, ou seja, a receita corrente não será suficiente para cobrir
as despesas correntes, haverá necessidade de se utilizar receita de capital para supri-la dos
recursos necessários. Em se tratando de receita de capital, fatalmente provocará alienação
de bens ou valores e consequentemente diminuição do patrimônio, ou operação de crédito
(empréstimo) legalmente autorizado.
Quociente da Execução Orçamentária de Capital
Este quociente demonstra quanto a receita de capital recebida representa em relação à despesa de
capital paga.
FÓRMULA = Receita Capital
Despesa Capital
Significado do quociente:
1 = demonstrará haver equilíbrio entre a Receita e Despesa Capital.
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maior que 1 = demonstra um superávit de Capital, o que demonstrará Ter havido alienação de bens e valores
e, portanto, diminuição do patrimônio, ou operação de crédito (empréstimo) legalmente
autorizado.
menor que 1 = indica a existência de déficit de Capital, em parte tenderá a ser considerada normal, uma vez
que pressupõe e se admite que o eventual superávit do orçamento corrente sirva como
recurso de cobertura para as despesas de capital. O que se deve sempre evitar é que essa
relação provoque ou agrave um déficit orçamentário.
Quociente da Execução Extra-Orçamentária
Este quociente demonstra quanto a Receita Extra-orçamentária foi recebida, em confronto com a Despesa
Extra-orçamentária.
FÓRMULA = Receita Extra-Orçamentária
Despesa Extra-Orçamentária
Significado do quociente:
1 = demonstrará haver equilíbrio entre a Receita e Despesa Extra-orçamentária.
maior que 1 = reflete um recebimento superiores de pagamentos de ordem extra-orçamentária, podendo
indicar um aumento na dívida flutuante.
menor que 1 = indica recebimentos inferiores aos pagamentos de ordem extra-orçamentária, podendo indicar
uma diminuição da dívida flutuante.
O ideal, para este quociente, é quanto mais próximo de 1, será o mais desejável.
Quociente do Resultado da Execução Financeira
Por esse quociente se verificará o resultado do exercício financeiro que está sendo demonstrado no
balanço financeiro, no comparativo entre a somatória das Receitas (Orçamentárias + Extra-orçamentárias) em
confronto com a somatória entre as Despesas (Orçamentárias + Extra-orçamentárias).
FÓRMULA = Receita (Orçamentária + Extra-orçamentária)
Despesa (Orçamentária + Extra-orçamentária)
Significado do quociente:
1 = demonstrará haver equilíbrio entre a Receita e Despesa.
maior que 1 = reflete um superávit financeiro, ou seja, os recebimentos foram maiores que os pagamentos.
menor que 1 = indica recebimentos inferiores aos pagamentos, refletindo um déficit financeiro, ou seja, os
recebimentos foram menores que os pagamentos.
Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros
Está é outra forma de se obter o resultado do exercício financeiro, pois, este quociente demonstra o
Saldo que passa para o Exercício Seguinte, em confronto com o Saldo do Exercício Anterior. Esse quociente,
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por meio dessa relação, apresentará o Resultado do Balanço Financeiro, de outra forma, porém, com o mesmo
significado.
FÓRMULA = Saldo que passa para o Exercício Seguinte
Saldo do Exercício Anterior
O significado dos resultados são iguais aos do quociente do Resultado da Execução Financeira, onde
o resultado considerado ideal é 1, ou pouco maior que 1.
Análise do Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial é o quadro de contabilidade com duas seções, ativo e passivo, em que se
distinguem os elementos do patrimônio público, igualando-se as duas somas com a conta do patrimônio
líquido (Ativo Real Líquido) no caso da existência de superávit, ou Passivo Real a Descoberto, quando
houver déficit patrimonial.
O art. 105, da Lei nº 4.320/64, o descreve:
“ O Balanço Patrimonial demonstrará:
VII. o Ativo Financeiro;
VIII. o Ativo Permanente;
IX. o Passivo Financeiro;
X. o Passivo Permanente;
XI. o Saldo Patrimonial; e
XII. as Contas de Compensação.
O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de
autorização orçamentária e dos valores numerários.
O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cujo mobilização ou alienação
dependa da autorização legislativa.
O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
Nas Contas de Compensação, serão registrados os bens, valores e obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que mediata ou imediatamente, possam vir a afetas o patrimônio.”
A estrutura do Balanço Patrimonial será evidenciada pelo Anexo nº 14 da Lei nº 4.320/64, como
segue:
BALANÇO PATRIMONIAL
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ANEXO Nº 14 (Lei 4.320/64)
ATIVO PASSIVO
ATIVO FINANCEIRO
Disponível: Caixa
Bancos
Vinculados em C/C Bancária Realizável
ATIVO PERMANENTE
Bens Móveis
Bens Imóveis
Bens de Natureza Industrial Créditos
Diversos
Soma Ativo Real
SALDO PATRIMONIAL
Passivo Real Descoberto
Soma
ATIVO COMPENSADO
Valores de Terceiros
Valores Nominais Emitidos Diversos
TOTAL GERAL
PASSIVO FINANCEIRO
Restos a Pagar (inscrito) Serviços da Dívida a Pagar
Depósitos
Débitos de Tesouraria
PASSIVO PERMANENTE
Dívida Fundada Interna por Contratos
Soma do Passivo Real
SALDO PATRIMONIAL
Ativo Real Líquido
Soma
PASSIVO COMPENSADO
Contrapartida de Valores de Terceiros Contrapartida de Valores Nominais
Emitidos
Diversos
TOTAL GERAL
Além da análise evolutiva das contas, pode-se dar ênfase as análises por índices de quocientes na
interpretação dos resultados apresentados pelo Balanço Patrimonial, que poderão ser divididos em:
Quociente da Situação Financeira;
Quociente da Situação Permanente;
Quociente do Limite do Endividamento;
Quociente do resultado Patrimonial.
Quociente da Situação Financeira
Este quociente verifica a existência, ou não, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.
FÓRMULA = Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
Significado do quociente:
1 = Equilíbrio Financeiro.
maior que 1 = Reflete um excesso de recursos financeiros, portanto um superávit financeiro, que poderá servir
como recurso de cobertura para abertura de créditos suplementares.
Menor que 1 = reflete um ativo Financeiro insuficiente para cobrir o Passivo Financeiro, representando assim,
um déficit financeiro apurado no balanço patrimonial.
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Quociente da Situação Permanente
Este quociente permite a análise de endividamento a longo prazo apresentado no balanço
patrimonial, por evidenciar por meio da relação entre a soma dos bens, créditos e valores, ou seja, bens e
direitos de longo prazo e a soma das obrigações a longo prazo.
FÓRMULA = Ativo Permanente
Passivo Permanente
Significado do quociente:
1 = Ativo Permanente igual ao Passivo Permanente.
maior que 1 = Indica um superávit, pois o Ativo Permanente é maior que o Passivo Permanente, geralmente
representado pela conta ATIVO REAL LÍQUIDO.
Menor que 1 = Essa hipótese reflete que o Ativo Permanente é inferior ao Passivo Permanente, isto é, a soma
dos bens, créditos e valores de caráter permanente, é inferior à soma da dívida fundada
(obrigações a longo prazo) e , portanto, há um déficit na parte permanente do balanço
patrimonial. Será representado pelo PASSIVO REAL LÍQUIDO.
Quociente do Limite de Endividamento
Este quociente está diretamente ligado aos limites de endividamento do setor público.
FÓRMULA = Dívida Fundada
Receita Corrente Líquida
Significado do quociente:
1 = Soma da Dívida Fundada igual a Receita Corrente Líquida.
maior que 1 = Representa que a soma das obrigações a longo prazo, representadas pela dívida fundada, é
superior a Receita Corrente Líquida realizada no exercício.
menor que 1 = Representa que a soma das obrigações a longo prazo, representadas pela dívida fundada, é
inferior a Receita Corrente Líquida realizada no exercício.
O que considerado normal é o resultado 1. Caso o resultado seja maior do que 1, há que se atentar
para o fato que o Senado Federal, por meio da Resolução nº 40/01, admite que o saldo total da dívida não
poderá superar o valor equivalente a 1,2 vezes a R.C.L., e que ao final do 15º Exercício Financeiro (2015),
contados à partir do encerramento do ano da publicação da Resolução.
Quociente do Resultado Patrimonial
Este quociente demonstrará o resultado do Balanço Patrimonial.
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FÓRMULA = Soma do Ativo Real
Soma do Passivo Real
Caso o resultado da soma Ativo Real seja maior que a soma do Passivo Real, estaremos diante de um
superávit patrimonial, caso contrário, teremos um déficit patrimonial.
O resultado considerado normal é o 1, pois demonstra o equilíbrio patrimonial, caso seja menor que
1, deverá ser considerado preocupante, neste caso devemos verificar na Demonstração da Variações
Patrimoniais as causas que originaram este efeito patrimonial negativo.
As mais prováveis, tenderão a ser as baixas patrimoniais e as construções de obras, esta última, sem
ocorrência de mutação patrimonial.
Essas duas possibilidades demonstram causas possíveis a serem verificadas no trabalho de análise e
interpretação, para a obtenção de elementos e informações bastante úteis.
Obs.: Soma do Ativo Real compreende o Ativo Financeiro mais o Ativo Permanente, já a Soma do
Passivo Rela compreende o Passivo Financeiro mais o Passivo Permanente.
Análise da Demonstração das Variações Patrimoniais
Variação Patrimonial é a alteração de valor, de qualquer elemento do patrimônio público, por
alienação, aquisição, dívida contraída, dívida flutuante, depreciação ou valorização, amortização,
superveniência, insubsistência, efeitos da execução orçamentária e resultado do exercício financeiro.
As alterações do patrimônio público são efetuadas por incorporação, desincorporação ou baixa.
A Demonstração das Variações Patrimoniais é um quadro com duas seções, “Variações Ativas” e
“Variações Passivas”, distribuídas em três grandes grupos: resultantes da Execução Orçamentária, Mutações
Patrimoniais e Independente da Execução Orçamentária.
Têm a função de evidenciar as alterações ocorridas durante o exercício.
Acompanham o este demonstrativo os Anexos nos
16 e 17. O Anexo nº 16 é destinado à
Demonstração da Dívida Fundada interna e o Anexo nº 17 à Divida Flutuante.
A utilização desses dois anexos não oferece dificuldades; apenas o saldo das dívidas para o
exercício seguinte deverá corresponder aos totais constantes do Balanço Patrimonial, segundo a espécie.
Demonstração das Variações Patrimonias
(Anexo 15 – Lei nº 4.320/64)
VARIAÇÕES ATIVAS VARIAÇÕES PASIVAS
TÍTULOS R$ R$ R$ TÍTULOS R$ R$ R$
RESULTADO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Receita Corrente
Receita Tributária
Receita Patrimonial Receita Industrial
Transferências Correntes
RESULTADO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
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Receitas Diversas
Receitas de Capital
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
Aquisição de Bens Móveis Construção e Aquisição de Bens Imóveis
Construção e Aquisição de Bens de
Natureza Industrial Aquisição de Títulos e Valores
Empréstimos Concedidos
Diversas
TOTAL
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Inscrição da Dívida Ativa Inscrição de Outros Créditos
Incorporações de Bens (doações,
legados, etc.) Cancelamento de Dívidas Passivas
Diversas
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS
RESULTADO PATRIMONIAL
Déficit Verificado (se for o caso)
TOTAL GERAL
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
Cobrança da Dívida Ativa Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens de Natureza Industrial Alienação de Bens de Títulos e Valores
Empréstimos Tomados
Recebimento de Créditos Diversas
TOTAL
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Cancelamento da Dívida Ativa
Encampação de Dívidas Passivas
Diversas
TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS
RESULTADO PATRIMONIAL
Superávit Verificado (se for o caso)
TOTAL GERAL
A análise sugerida para a Demonstração das Variações Patrimoniais, divide-se na obtenção dos
resultados dos seguintes quocientes, que deverão ser acompanhados, para uma melhor interpretação, do
Anexo nº 1 – Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; Anexo nº 10 –
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e o Anexo nº 11 – Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada, que também compõe a análise dos balanço orçamentário:
Quociente da Mutação Patrimonial Passiva;
Quociente da Mutação Patrimonial Ativa;
Quociente do Resultado das Mutações Patrimoniais;
Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais Independentes da Execução Orçamentária;
Quociente do Resultado das Variações na Parte Permanente;
Quociente Patrimonial da Execução Orçamentária; e
Quociente do Resultado das Variações Orçamentárias.
Quociente da Mutação Patrimonial Passiva
FÓRMULA = . Receita Ambivalente .
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Mutação Patrimonial Passiva
Observação: entenda-se por Receita Ambivalente aquela que provém de fatos que causam, ao mesmo tempo,
dois aspectos opostos, do ponto de vista das Variações Patrimoniais, ou seja, um Ativo Resultante da
Execução Orçamentária e outro Passivo pela Mutação Patrimonial que produz.
A receita Ambivalente Deverá ser composta pelos seguintes recebimentos:
- Cobrança da Divida Ativa;
- Operações de Crédito;
- Alienação de Bens a Valores;
- Amortização de Empréstimos (Concedidos).
Significado do quociente:
1 = Receita Ambivalente igual à Mutação Patrimonial Passiva.
maior que 1 = Representa que a receita arrecadada e que provocará a diminuição dos bens, créditos e valores
da parte permanente, ou aumento das dívidas fundadas interna ou externa, é superior à
Mutação Patrimonial Passiva que deveria produzir.
menor que 1 = Representa que a receita recebida relativa a cobrança da dívida ativa, mais operações de
crédito, mais alienação de bens e valores e amortização de empréstimos concedidos, são
inferiores ao valor das baixas de bens, valores e créditos e das incorporações da dívida
fundada interna ou externa que provoca Mutação Patrimonial Passiva.
Quociente da Mutação Patrimonial Ativa
FÓRMULA = Despesas Ambivalente
Mutação Patrimonial Ativa
O entendimento de Despesa Ambivalente é o mesmo que a Receita Ambivalente, descrita
anteriormente.
A Despesa Ambivalente constitui-se geralmente de:
- Material de Consumo;
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Amortização da Dívida Interna e Externa.
Significado do quociente:
1 = Despesa Ambivalente igual à Mutação Patrimonial Passiva.
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maior que 1 = Representa que a despesa realizada e que provocará aumento dos bens, créditos e valores da
parte permanente, ou da diminuição das dívidas fundadas interna ou externa, é superior à
Mutação Patrimonial Ativa que deveria produzir.
menor que 1 = Representa que a despesa realizada no exercício e que causa incorporação no ativo
permanente, ou baixa do passivo permanente, é inferior ao valor da Mutação Patrimonial
Ativa.
Quociente do Resultado das Mutações Patrimoniais.
FÓRMULA = Mutação Patrimonial Ativa
Mutação Patrimonial Passiva
Significado do quociente:
1 = Equilíbrio Patrimonial.
maior que 1 = Representa que a despesa orçamentária realizada causou um aumento patrimonial maior do que a
receita orçamentária arrecadada.
menor que 1 = Representa que houve uma diminuição patrimonial, provocado pelas variações ativas e
passivas, decorrente da execução orçamentária.
Quociente do resultado das Variações Patrimoniais Independente da Execução Orçamentária.
FÓRMULA = Independente da Execução Orçamentária Ativa
Independente da Execução Orçamentária Passiva
Significado do quociente:
1 = Equilíbrio, deve ser considerado normal.
maior que 1 = O resultado Independente da Execução Orçamentária Ativa sendo maior que a Passiva,
contribuirá para a ocorrência do aumento patrimônio, por meio dos acréscimos nas contas
do ativo permanente (bens, créditos e valores) ou diminuição nas contas do passivo
permanente (dívida fundada).
menor que 1 = O resultado Independente da Execução Orçamentária Ativa sendo menor que a Passiva,
contribuirá para a ocorrência de diminuição patrimônio, que deverá ser identificado.
Quociente do resultado das Variações na parte Permanente
(Soma das Mutações Patrimoniais Ativas +
FÓRMULA = . Independente da Execução Patrimonial Ativa) .
(Soma das Mutações Patrimoniais Passivas +
Independente da Execução Patrimonial Passivas)
Significado do quociente:
1 = Equilíbrio, deve ser considerado normal.
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maior que 1 =. Indicará uma situação patrimonial em que houve aumento do ativo patrimonial e diminuição
do passivo permanente.
menor que 1 = Demonstra que houve uma diminuição do ativo permanente ou aumento do passivo
permanente.
Quociente Patrimonial da Execução Orçamentária
Em teoria, esse quociente servirá para ajudar a elucidar e explicar os resultados apresentados pela
execução orçamentária, tendo em vista as prescrições legais que determinam tratamento dicotômico18
na
escrituração da receita orçamentária e da despesa orçamentária
Receita Orçamentária +
FÓRMULA = (Dívida Ativa do Exercício + Direitos Contratuais)
Despesa Orçamentária
Observação: Dívida ativa do Exercício = Dívida Ativa Inscrita no Exercício – Dívida Ativa Cobrada no
Exercício.
Direitos Contratuais = Operações de Crédito, convênios e outros a receber, cuja despesa já tenha sido
empenhada no exercício.
Significado do quociente:
1 = Demonstrará que se a Receita Orçamentária for escriturada pelo regime de competência,
haverá igualdade com a Despesa Orçamentária.
maior que 1 = Essa hipótese reflete que, se a Receita Orçamentária for escriturada pelo regime de
competência, haverá superávit orçamentário de execução.
menor que 1 = Essa hipótese reflete que, se a Receita Orçamentária for escriturada pelo regime de
competência, haverá déficit orçamentário de execução.
Quociente dos Resultados das Variações Patrimoniais
Este quociente demonstra o resultado patrimonial do exercício, superávit ou déficit.
FÓRMULA = Total das Variações Ativas
Total das Variações Passivas
Significado do quociente:
1 = Situação patrimonial estável.
maior que 1 = Demonstra que houve um superávit patrimonial no exercício.
menor que 1 = Demonstra que houve um déficit patrimonial no exercício.
18 dicotônico: divisão em duas partes
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ATIVIDADES PRÁTICAS
1) Qual a diferença conceitual entre serviço público e serviço de utilidade pública?
2) Quando uma empresa passa a ser Concessionária do Estado?
3) Quando uma prestadora de serviços é considerada MISTA?
4) O que é Administração Indireta? Cite exemplos de cada uma delas?
5) Efetue a classificação contábil dos itens das Despesas a seguir:
ITENS DE DESPESA CLASSIFICAÇÃO
Horas Extra-orçamentárias dos Servidores Municipais
Despesas com FGTS dos Servidores Municipais
INSS sobre folha de pagamento (Empregador)
Despesas com medicamentos p/ uso do P.S. Municipal
Subsídios dos vereadores
Despesas com Inativos da Prefeitura
INSS descontados dos Servidores Municipais
Aquisição de veículo usado
Aquisição de microcomputadores novos
Contratação de Auditoria Contábil
Reserva de Contingência
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6) Classifique as Receitas a seguir, segundo sua categoria econômica, ou seja, Receita Corrente e Receita de
Capital.
Imposto sobre Propriedade Urbana
Imposto sobre Serviços
IRRF salários do Poder Legislativo
Alienações de Bens Móveis
Aluguéis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Juros sobre Empréstimos Concedidos
Receita da Dívida Ativa não Tributária
Cota–Parte do ICMS
FPM
Recursos recebidos para construção de Escola
Cota-Parte IPVA
7) Município de Xing Ling apresentou no ano de 2004, o seguinte demonstrativo de receita:
IMPOSTOS DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 2.600.000,00
ALUGUEIS RECEBIDOS 10.000,00
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 5.780.000,00
TAXA DE PUBLICIDADE 400.000,00
CONVÊNIO COM O SENAI 10.000,00
MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 5.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEF (2.940.000,00)
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 100.000,00
DESCONTO DE INSS DE SERVIDORES 30.000,00
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RECEITA DE CEMITÉRIOS 20.000,00
CONVÊNIO - FORTALECENDO A FAMÍLIA 20.000,00
COTA PARTE DO FUNDEF 10.320.000,00
CAUSÃO DAS EMPRESAS LICITANTES 32.000,00
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS TRIBUTÁRIA 135.000,00
Tomando por base o demonstrativo de Receita apresentado encontre:
a) Receita Proveniente de Impostos;
b) Receita Orçamentária Total;
c) Receita Extra-Orçamentária
8) O Prefeito da cidade de XING-LING tem como prioridade máxima da sua gestão à melhoria do
atendimento a população carente de seu Município através do Fundo Social de Solidariedade, que segundo a
LDO conta com um Programa de Governo (abaixo) que está atrelado ao Gabinete do Prefeito, que deverá
atingir por completo todas as metas estabelecidas para este exercício financeiro.
GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS
PROGRAMAS PROJETOS OBJETIVOS METAS
Manutenção dos serviços
existentes e das despesas
com pagamento com
pessoal e seus reflexos,
com a ampliação, se
necessário, dentro das
normas legais vigentes e
das possibilidades
orçamentárias.
Atender munícipes e
funcionários.
Melhoria na qualidade dos
serviços prestados.
Reequipar e Reforma das
instalações do Fundo
Social de Solidariedade,
com ampliação se
necessário.
Ampliar e modernizar o
atendimento.
Garantir subsídios para as
necessidades básicas de
sobrevivência à população
carente e suas
necessidades
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emergenciais.
Programa e Ações de
enfrentamento à pobreza.
Atender a população
carente do Município
Proporcionar assistência
imediata, através de
Plantão Social, para
superação de problema e
dificuldades.
Dados complementares:
O limite das despesas está fixado em R$ 900.000,00 para este exercício, divididos da seguinte forma:
Despesas Correntes R$ 600.000,00 e Despesas de Capital R$ 300.000,00.
O F.S.S. conta com os seguintes servidores: 1a. Dama (presidente do FSS) - VOLUNTÁRIA; 1 –
Assistente Social – R$ 1.500,00; 1 – Auxiliar de Serviço Social – R$ 800,00; 1 – Oficial Administrativo –
R$ 800,00; 1 – Motorista – R$ 1.400,00; onde todos contribuem com o INSS (21%) e contam com mais
de um ano de serviços prestados a comunidade dentro do Fundo Social.
Não considerar o limite de 60% de gastos com pessoal, pois será absorvido quando do cálculo total do
Executivo.
O F.S.S. já possui um projeto assistencial em andamento onde atende 50 famílias carentes para
distribuição de cestas-básicas.
O veículo que é utilizado tem um custo de manutenção anual de R$ 1.000,00 e combustível estimado em
R$ 2.500,00.
Todo controle de atendimento é feito manualmente, pois não possui equipamentos de informática.r
Pede-se:
Elaborar o Anexo 2 (4.320/64) – Quadro Demonstrativo da Natureza da Despesa segundo as
Categorias Econômicas por Unidade Orçamentária - Exercício 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING-LING
Anexo 2 (4.320/64) – Quadro Demonstrativo da Natureza da Despesa segundo as Categorias
Econômicas por Unidade Orçamentária.
Órgão:
Unidade
Orçamentária:
Unidade Executora:
Código Especificação Elemento Modalidade
de Aplicação
Categoria
Econômica
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3.0.00.00.00
4.0.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
Total da Unidade:
Total do Órgão:
9) Analise o seguinte Balanço Orçamentário:
Prefeitura Municipal de Xing Ling
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ANEXO –Nº 12 (Lei 4.320/64)
RECEITA DESPESA
Títulos Previsão Execução Diferença Título Fixação Execução Diferença
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Transferências Correntes Receitas Diversas
Receitas de Capital
Alienação de bens
Transferência de Capital
Soma
Déficit
Total
2.900
100 16.300
1.200
3.500
24.000
- 0 -
24.000
2.700
20 18.000
2.000
100
500
23.320
- 0 -
23.320
200
80 -1.700
-800
-100
3.000
680
- 0 -
680
Créditos
Orçamentários e
Suplementares
Créditos Especiais
Créditos Extraordinários
Soma
Superávit
Total
23.500
500
. .
24.000
- 0 -
24.000
22.900
400
. .
23.300
20
23.300
600
100
. .
700
-20
680
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EXERCÍCIO SEMESTRAL
Criar um Projeto de Governo Municipal, com previsão para sua execução em 4 anos (PPA),
divididos ano a ano (LDO e LOA), que contemplem um dos seguintes segmentos sociais:
a) Saúde;
b) Educação;
c) Lazer;
d) Emprego e
e) Habitação.
PASSOS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO
DETERMINAÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA
De forma sintética, determina (detecta) o “PROBLEMA” a ser resolvido.
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO
De forma analítica (detalhada), traça o histórico da situação problema.
APRESENTAÇÃO DAS SOLUÇÕES
Consiste da procura de formas e maneiras pelas quais o problema poderá ser minimizado ou até
mesmo resolvido. Apresenta-se, nesta etapa, soluções até certo ponto paliativas, porém com o intuito de
demonstrar ao administrador, seja ele público ou privado, diferentes caminhos para sanar o problema.
ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES
O estabelecimento de prioridades significa, que as soluções para o problema proposto deverão
correr dentro das disponibilidades dos recursos, escolhidas pela ordem técnica recomendada, ou seja, definir o
que se deva fazer primeiro.
DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
Definir quais os objetivos que se pretende alcançar em cada prioridade previamente definida.
DETERMINAÇÃO DE ATIVIDADES PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS
Definidos os objetivos, como são de caráter amplo, é necessário determinar as atividades a serem
desenvolvidas, para melhor atingi-los.
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 110
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Determinação das atividades consiste no detalhamento de todas as ações que deverão ser
implementadas, em cada fase do projeto, ou seja, os passos necessários para a execução do projeto.
DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS
É nesta etapa que determinamos o custo real do projeto, detalhando inicialmente o custo dos
recursos humanos e dos materiais e em seguida o custo financeiro estimado para cada fase da execução. Se
o projeto a ser executado pode ser implantado de maneira gradativa, há que se estimar seu custo a cada
etapa finalizada.
Exemplo:
Pretendo atender no ambulatório de especialidades 1000 pacientes, em seu primeiro ano de
funcionamento, 2000 no segundo ano, 3000 no terceiro ano e finalmente 5000 no quarto ano.
Deve-se então, estimar o custo para cada ano de atendimento, que deverá contemplar os
recursos humanos e materiais em cada fase.
ELABORAÇÃO DO ORÇAMNETO PROGRAMA – SÓ DA DESPESA
O Orçamento-Programa deve ser elaborado obedecendo aos limites de gastos com pessoal.
Anexo, encontra-se um modelo de orçamento que poderá ser aproveitado com as devidas
alterações.
CONCLUSÃO DO GRUPO SOBRE A VIABILIDADE DO PROJETO.
,
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Início Alteração Inclusão Exclusão
Município: XING LING
Programa:
Código do Programa:
Unidade Responsável pelo Programa:
Código da Unidade Responsável no.:
Objetivo:
Justificativa:
Indicadores
R$Custo Estimado do Programa
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES POR EXERCÍCIO
2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
2006 2007 2008
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Introdução a Contabilidade e Orçamento Público 112
Início X Alteração Inclusão Exclusão
XING LING
Custo Total Estimado para o Programa:
Código da Função:
Função:
Subfunção:
Quantidade Total
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO
R$R$
Custo por Fonte/Categoria Econômica 2007 2008 20092006
Despesas Corrrentes R$ R$
Despesas de Capital R$R$R$R$
Município:
Unidade Executora:
Código da Unidade:
Unidade de Medida
Código da Subfunção:
Programa:
Código do Programa no.:
Projeto:
Código do Projeto no.:
2006 2007
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES DO EXERCÍCIO
TIPOS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
METAS POR EXERCÍCIO
CUSTO POR EXERCÍCIO
DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
META PPA
2008 2009 META PPA
R$
2006 2007 2008
R$ R$ R$ R$
2009
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Introdução a Contabilidade e Orçamento Público 113
Início Alteração Inclusão Exclusão
Município: XING LING
Exercício:
Programa:
Código do Programa:
Unidade Responsável pelo Programa:
Código da Unidade Responsável no.:
Objetivo:
Justificativa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
R$
Custo Estimado do Programa
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES DO EXERCÍCIO
200___
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Indicadores
Categoria Econômica Valor
Despesas Correntes
Despesas de Capital
R$
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Início Alteração Inclusão Exclusão
XING LING
Exercício
Projeto:
TIPOS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Meta Física para o Exercício Unidade de Medida
Código do Projeto no.:
METAS POR EXERCÍCIO
Município:
Unidade Executora:
Código da Unidade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
UNIDADE EXECUTORA E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO GOVERNAMENTAL
Código do Programa no.:
Função:
Código da Função:
Subfunção:
Código da Subfunção:
Programa:
Custo Financeiro para o Exercício R$
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Início Alteração Inclusão Exclusão
Município: XING LING
Programa:
Código do Programa:
Unidade Responsável pelo Programa:
Código da Unidade Responsável no.:
Objetivo:
Justificativa:
Indicadores
R$Custo Estimado do Programa
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES POR EXERCÍCIO
2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
2006 2007 2008
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Início X Alteração Inclusão Exclusão
XING LING
Custo Total Estimado para o Programa:
Código da Função:
Função:
Subfunção:
Quantidade Total
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO
R$R$
Custo por Fonte/Categoria Econômica 2007 2008 20092006
Despesas Corrrentes R$ R$
Despesas de Capital R$R$R$R$
Município:
Unidade Executora:
Código da Unidade:
Unidade de Medida
Código da Subfunção:
Programa:
Código do Programa no.:
Projeto:
Código do Projeto no.:
2006 2007
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES DO EXERCÍCIO
TIPOS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
METAS POR EXERCÍCIO
CUSTO POR EXERCÍCIO
DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
META PPA
2008 2009 META PPA
R$
2006 2007 2008
R$ R$ R$ R$
2009
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Início Alteração Inclusão Exclusão
Município: XING LING
Exercício:
Programa:
Código do Programa:
Unidade Responsável pelo Programa:
Código da Unidade Responsável no.:
Objetivo:
Justificativa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
R$
Custo Estimado do Programa
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES DO EXERCÍCIO
200___
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Indicadores
Categoria Econômica Valor
Despesas Correntes
Despesas de Capital
R$
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Início Alteração Inclusão Exclusão
XING LING
Exercício
Projeto:
TIPOS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Meta Física para o Exercício Unidade de Medida
Código do Projeto no.:
METAS POR EXERCÍCIO
Município:
Unidade Executora:
Código da Unidade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING LING
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
UNIDADE EXECUTORA E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO GOVERNAMENTAL
Código do Programa no.:
Função:
Código da Função:
Subfunção:
Código da Subfunção:
Programa:
Custo Financeiro para o Exercício R$
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 119
PREFEITURA MUNICIPAL DE XING-LING
Anexo 2 (4.320/64) – Quadro Demonstrativo da Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas por Unidade Orçamentária .
Órgão:
Unidade
Orçamentária:
Unidade Executora:
Código Especificação Elemento Modalidade
de Aplicação
Categoria
Econômica
3.0.00.00.00
4.0.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
Total da Unidade:
Total do Órgão:
CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO Página 120
Referências Bibliográficas
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CEPAM – CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA. Disponível em:
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CEPAM – CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA. Resenha Econômica.
Ano 6 n.º 59, mar/Abril, n.º 63, agosto, ed. São Paulo – SP, 2002.
CRUZ, Flávio da. Comentários à Lei 4.320. 1a.ed. São Paulo: ATLAS S.A.,1999.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 8ª ed. São Paulo: ATLAS S.A., 1998.
GIGLIO, Celso. Município e Municipalismo: Histórias e Desafios para o Século XXI. Osasco – SP. C. A. Giglio, 2002.
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JAMESON, Samuel Haig: Orçamento e Administração Financeira. Rio de Janeiro-RJ. 2ª ed., Fundação Carlos Chagas, 1963.
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KOHAMA, Helio: Contabilidade Pública. Teoria e Prática. São Paulo-SP. 9ªed., Atlas, 2003.
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MORAES, Alexandre de (org.). Constituição da República Federativa do Brasil. 15ª ed. São Paulo: ATLAS S.A., 2000.
Prof. Marcelo C. de Azevedo - e_mail: [email protected]
Introdução a Contabilidade e Orçamento Público 121
MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade. Anotações a Lei n.º 10.257, de 10-07-2001.1ª ed. São Paulo. Saraiva, 2001.
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UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina. Orçamento Público. Disponível em: http://ufsca.br . Acessado em junho de 2002.
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