Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE _________________/___.
PROCESSO Nº 00000000000000000000000
ASSOCIAÇÃO DOS METALÚRGICOS
APOSENTADOS DE ..............................., devidamente qualificada nos autos
epigrafados acima, através de sua advogada e procuradora subscritora, vem,
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
tempestivamente CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
consoante razões de direito delineadas nas laudas subsequentes:
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
RATIO SCRIPTA
Recorrente: FULANA DE TAL
Recorrido : ASSOCIAÇÃO DOS METALÚRGICOS APOSENTADOS
DE .......................................
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TJSP
EMINTE E NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
PRELIMINARMENTE
I)- O RECURSO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.038/90
O Recurso Extraordinário em comento não atenta
ao cumprimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.
A Recorrente NÃO APONTA ESPECÍFICAMENTE
quais os dispositivos que entende por violados e deixou de apresentar as supostas
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ divergências jurisprudenciais à luz do que determina a Lei 8.038/90 e o Regimento
Interno do STF.
É sabido por todos que prequestionar certa
matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, poder suscitar o tema nos
chamados apelos extremos. Afinal, são recursos de revisão e, deste modo, não há
que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de Bernardo Pimentel
Souza, prequestionar significa que:
O prequestionamento consiste na exigência de
que a questão de direito veiculada no recurso interposto para tribunal superior tenha
sido previamente decidida no julgado recorrido. Com efeito, não basta a parte ter
suscitado o tema, ainda que à exaustão. Se a matéria jurídica não foi decidida no
julgado recorrido, não está satisfeita a exigência do prequestionamento.
( . . . )
O recurso extraordinário só é cabível, portanto, se
a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte
do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro
recurso extraordinário, deve o inconformado interpor embargos declaratórios, para
demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. “Se a
omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recurso extraordinário
tratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionado pela corte de
origem.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação
rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva 2013, pp. 635-638).
É de todo oportuno gizar as lições de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
“Também se exige, para a interposição de ambos os
recursos, a existência de prequestionamento. A fim de
que seja cabível, tanto no recurso especial como no
extraordinário, é necessário que a questão legal ou
constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido
decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso de recurso
extraordinário) a quo (Súmula 282 do STF). Essa
exigência, pacífica na jurisprudência dos tribunais
superiores nacionais, decorre da imposição,
estabelecida nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, de que
as causas tenha sido “decididas” na instância inferior,
tendo essa decisão gerado o exame da lei federal ou
da Constituição Federal. “ (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de
Conhecimento. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p.
561).
Nesse mesmo rumo, de toda pertinência trazer à
colação o magistério de Moacyr Amaral Santos:
“O primeiro diz respeito
ao prequestionamento, segundo o qual é inadmissível o
recurso especial quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada. Isto significa
que, como regra, a questão federal há que ser
apreciada pelo Tribunal a quo.” (SANTOS, Moacyr
Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 26ª
Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 3, p. 212).
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia
Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO ADMITA OU CONHEÇA o
Recurso EXTRAORDINÁRIO em ensejo.
O Recurso Extraordinário interposto pela recorrente
não preenche os requisitos de admissibilidade elencados pela Constituição Federal,
bem como pela Lei 8.038/90, impondo-se assim sua não admissão, como se
demonstra a seguir.
Carece o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO
dos pressupostos de admissibilidade e conhecimento, bem como o v. Acórdão
prolatado deve ser mantido, posto que a matéria foi fundamentada corretamente
com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em
contrariedade a tratado, lei federal ou dissídio jurisprudencial.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base
no artigo 102, da Constituição Federal, em virtude de negarem-lhe seguimento aos
embargos infringentes opostos em sede de apelação da qual havia sido julgada
improcedente, visando assim à rediscussão da matéria tanto em sede dos referidos
embargos e agora nos apelos extremos simultâneos para o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo tribunal Federal.
Destarte, verifica-se pela leitura das razões, que não
foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 26 da Lei nº 8.038/90, tornando
este recurso bastante confuso pela inadequação formal, devendo ser aplicada o
entendimento desta Corte Suprema.
Com efeito, dispõe o aludido artigo 26, que o Recurso
Extraordinário conterá: “I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração
do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da
decisão recorrida”.
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
Ora, a recorrente citou preceitos da Constituição Federal,
e da Legislação Federal, mas não os analisou, tampouco indicou no que consistiram
as contrariedades. Assim, não demonstrou o cabimento do recurso.
A jurisprudência do Excelso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL e do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, são no sentido de
que não pode ser conhecido o recurso extraordinário ou especial, interposto nestas
condições.
Os dispositivos constitucionais mencionados nas razões
de recurso extraordinário não foram expressamente analisados pelo v. acórdão.
Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite implícito, é inviável o
recurso, face às SÚMULAS 282 E 356 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Aliás, sobre a necessidade do prequestionamento explícito
decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA INDIRETA. 1. É pacífico o entendimento desta
Corte de que o requisito do prequestionamento somente
se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido
juízo explícito sobre o tema constitucional. 2. Não se
admite recurso extraordinário por ofensa indireta a
preceitos da Constituição Federal. Hipótese em que se
faz necessário o prévio exame da legislação
infraconstitucional pertinente. Agravo regimental a que
se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 33307 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, j. 07/08/2001, D.J.U. de 21/09/2001, p. 49).
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Só ocorre o prequestionamento da matéria
constitucional se o Tribunal a quo sobre ela
expressamente haja se manifestado. Agravo regimental
a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 318142 - RS, 2ª Turma, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, j. 26/06/2001, D.J.U. de 28/09/2001,
p. 42).
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3.
Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o
que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior.
4. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Agravo
regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 318348 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA, j. 06/09/2001, D.J.U. de 06/09/2001, p. 11).
2)- DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS INFRINGENTES NO TRIBUNAL “A QUO”
Contrariamente ao que alega a recorrente, os
embargos infringentes foram apreciados sim, porém, TENDO SIDO NEGADO
SEGUIMENTO, vez que manifestamente inviável e improcedente. A decisão está em
perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria._________________________________________________
Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o
Senhor Relator em negar seguimento aos referidos embargos, pois a legislação não
permite embargos infringentes de decisão que não alterou o mérito de sentença
monocrática. Vejamos a legislação acerca da matéria. Dispõe o artigo 530 do Código
de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001, que:
“Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória”. (Grifo nosso).
Assim, acertada a decisão da Corte Paulista no
tocante a negativa de prosseguimento dos Embargos infringentes opostos pela
recorrente.
Com fulcro nesse dispositivo alinhado aos princípios
constitucionais elementares, passamos as considerações no tocante a presente
demanda que versa sobre direito do consumidor, originado em contrato de consumo
em Plano de Saúde, e que não permite a escapada rara, tentada pela recorrente,
posto que prova dos autos revelou a celebração de contrato formalizado dentro dos
princípios gerais do direito obrigacional, conforme a EMENTA DO JULGADO ora
pré-questionado.
Destarte a questão ventilada no recurso de
apelação julgada improcedente, versa sobre percentuais de reajuste de valores
anuais, consoante acordado em contrato de execução continuada.
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ Ocorre que nenhuma razão assiste os argumentos
da recorrente, eis que a legislação vigente é clara, especialmente tendo em vista
que pela literalidade da lei, o cabimento dos embargos infringentes está
limitado a duas hipóteses:
a) reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito;
b) procedência do pedido em ação rescisória;
No caso específico em exame foi mantida a
sentença de improcedência, não tendo havido reforma quanto ao mérito,
embora por maioria de votos. Essa circunstância, como bem acentuada
pelo Nobre Relator dos Embargos, não é suficiente para autorizar a oposição
de embargos infringentes.
Sendo assim, ausente o requisito intrínseco da
admissibilidade recursal, e consequentemente, incabível a interposição
daqueles embargos infringentes, acertadamente negado seguimento pelo
Tribunal Paulista.
DO MÉRITO
3)- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destarte, na espécie, não ha que se falar em
contrariedade a LEX MAIOR, CONFUNDINDO a decisão monocrática do
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ Douto Relator, com o Apelo improcedente, consequentemente impondo o apelo
extremo nítido caráter protelatório.
A Constituição Federal instituiu o recurso
extraordinário para rever decisões de única e última instância quando contrariarem a
Constituição Federal.
ALIOMAR BALEEIRO não fazia distinção entre
contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei
que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado,
assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a
negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois
nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos
de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64).
O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação
e falsa aplicação da lei, ensinando: "Dá-se a violação, quando no
julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa
aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso
daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um
silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; a
falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág.
182/183).
Entretanto, como podemos observar do v. Acórdão
proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, não
há como falar em decisão equivocada ou em desconformidade com a Lei, pois os
Doutos Julgadores fundamentaram brilhantemente a decisão do acordão, aplicando-
se o texto literal cabível a hipótese trazida à baila, portanto corretamente e em
perfeita consonância com a orientação dos próprios Tribunais Superiores, todos
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ alinhadamente com a Constituição Federal, consoante os julgados mencionados e
especialmente quando se elucidou nos Embargos Infringentes que teve negado seu
seguimento, tudo alinhado ao ordenamento jurídico pátrio.
Segue decisão paradigmática acerca desse efeito no
Tribunal Regional Federal da 2 ª Região:
ART. 530 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 10.352, DE
26.12.2001 - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. I - Evidente ocorrência de coisa
julgada. Nas hipóteses em que o autor não consegue
provar o fato constitutivo de seu direito, a ausência
ou insuficiência de provas conduz a improcedência
do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil (REsp 758.123/RS, Sexta Turma, Rel.
Min. PAULO MEDINA, DJ 22/5/06 - grifei). II - À luz
das atuais regras do artigo 530 do CPC, só cabem
Embargos Infringentes quando o órgão colegiado
reformar a sentença de mérito, ou seja, modificar a
substância da decisão de 1º grau. Não cabem, pois,
de acórdão, que mesmo por maioria, mantém a
sentença. III - Agravo interno improvido.
Efetivamente, nas suas razões, a Recorrente não
aponta os dispositivos ou julgados respectivos que reputa por violado pelo v.
acórdão, SE LIMITANDO GENÉRICAMENTE APENAS A BUSCAR O REEXAME
DE PROVAS que também foi EXPRESSAMENTE o objetivo da recorrente no
acórdão dos Embargos Infringentes, incidindo em gravíssima omissão, posto que
tenta atrair a análise fora dos limites exigidos para os requisitos do devido pré-
questionamento e admissibilidade ou não do recurso interposto, o que, em
consonância com a melhor doutrina, só pode conduzir a um resultado: a não-
admissão do recurso, in verbis:_________________________________________________
Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
"É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer
falha na forma de interposição inviabiliza o recurso (especial ou
extraordinário). Assim, não serão conhecidos recursos que não
contiverem as respectivas razões, ou que não indicarem
expressamente o dispositivo legal violado, ou mesmo o permissivo
constitucional." (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil
Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, v. 2, p. 316; grifos nossos).
Além dessa falha, que, sobre ser grave, é
simplesmente lastimável, peca igualmente o recurso por ter, em última análise, a
pretensão de obter um novo julgamento da causa mediante novo reexame de
provas. Por outras palavras, trata-se de um total desvio da finalidade do recurso
extraordinário, através do qual se anela alcançar apenas e tão-somente a reforma
da decisão quando esta contrarie a Constituição Federal. Não é outra a opinio
doctoris:
"O recurso extraordinário (e - acrescentamos - obviamente o
recurso especial) não dá ensejo a novo reexame de causa, análogo
ao que ocorre na apelação. (...) nele unicamente se discutem
quaestiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal."
(JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de
Processo Civil, Rio, Forense, 1985, 5ª ed., v. 5, p. 559; grifos no
original).
O desvio de finalidade do recurso em análise, que
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ resulta claro da leitura de suas razões, mostrando-se evidente nos dois apelos
extremos bem solidários, ora formulados, que denotam todos os mesmos interesses
em cassar o v. acordão retro, para se reformar a decisão de primeira instância.
Poder-se-ia mesmo cogitar da ausência de
expresso prequestionamento, ao arrepio das sumulas do STF, posto que os
argumentos trazidos pela tese da recorrente CONFUNDEM A PREMISSA e não
FOCA NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, conforme bem
delineados também no acórdão dos Embargos Infringentes, e especialmente diante
do fato de que o recurso extraordinário não faz menção à violação de nenhum
dispositivo da CF que lhe dê amparo e suporte, posto que é “inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
Na realidade desses autos, o que se constata é
que pretende a recorrente em última análise, o reexame da prova, pois ao final da
conclusão das petições dos apelos extremos, tudo o que se vislumbra é que a
mesma deseja que seja mantido os patamares e valores de sua mensalidade com o
plano de saúde adquirido, importando, evidentemente, no revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado nos APELOS EXTREMOS, face às SÚMULAS editadas
pelas Cortes dos Tribunais Superiores da União, no caso do Recurso
Extraordinário, vedado em face à SÚMULA 279 DESTE COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Neste sentido confira-se a jurisprudência deste
Excelso Pretório Excelso:
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas da causa. Impossibilidade. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Criminal nº 366905 - PB, 2ª Turma, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 13/11/2001, D.J.U. de 19/12/2002, p. 16).
EMENTA: Contrato. Financiamento. Anistia constitucional (ADCT, art. 47). Indeferimento. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Extraordináiro nº 301254 - GO, 2ª Turma, Rel. Min. NELSON JOBIM, j. 23/10/2001, D.J.U. de 22/02/2002, p. 52).
EMENTA: Recurso extraordinário em que se postula incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratem de relações funcionais de servidores contratados em regime administrativo especial. Impossível o seu conhecimento em face da Súmula 279, pois o deslinde da questão em debate exige reexame de fatos e provas para se concluir sobre a natureza jurídica do vínculo de trabalho da agravada. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 234177 - AM, 1ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04/12/2001, D.J.U. de 01/02/2002, p. 98).
DO PEDIDO FINAL
Na hipótese versada nesses autos, verifica-se
a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade do
RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, em face da AUSENCIA dos
dispositivos legais ou julgado que a recorrente tem por violados,
apenas manifestando a intenção de rever o julgado e mesmo
causando protelamento no cumprimento da decisão veneranda “a
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________ quo”, RAZÃO pela qual o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO
deve ser INADIMITIDO por INCABIMENTO e AUSENCIA DE PRÉ-
QUESTIONAMENTO e não ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE e alternativamente, caso assim não se entenda,
REQUER SEJA “NÃO CONHECIDO” ou ainda julgado
IMPROCEDENTE, pela Colenda Turma Julgadora desta Corte, tudo
por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também
Pelo que Deixamos de Fazer”
John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 1 de ABRIL de 2014.
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]
-----------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/SP 00.000
Nome completo do ADVOAB/SP 00.000
__________________________________________________
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Cópia do Acórdão da Apelação
02- Cópia do Acórdão dos Embargos Infringentes
03- Procuração do Patrono
_________________________________________________Rua _____________________, 00 – sala 00, Bairro, Cidade/__.
E-mail: [email protected]