Congresso Brasileiro de Justiça e Direito Desportivo
Estruturação Societária das Entidades Desportivas
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Novo Código CivilAdaptações e Soluções
- Lei nº 10.406 de 10/01/2002- Vigência em 11/01/2003
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Associações (Clubes)
Definições Gerais
Pessoa Jurídica Direito PrivadoExistência legal com registroTrês anos para anular constituição Desvio finalidade - bens particulares dos administradoresProteção direitos personalidade
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Definições quanto a natureza jurídica:
SEM FINS LUCRATIVOS Artigo 174 Decreto nº 3.000/99- isentas do IR- condições: fins que houverem sido instituídas; coloquem a disposição das pessoas a que se destinam
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Confira-se o dispositivo apontado . . .
“estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”
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Definições quanto a natureza jurídica II
COM FINS LUCRATIVOS Sociedades Empresárias constituídas para a prática desportiva profissional:Lei nº 9.615/98 ; artigo. 27 § 9º., faculta constituição sociedade empresária,Artigo 94 sociedade empresária obrigatória para o futebol
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Conceito . . .
“reunião dos fatores de prestação de serviços e de prática desportiva profissional como atividade exclusivamente econômica, comandados por empresários ou sociedades empresárias brasileiras ou estrangeiras, sujeitos aos comandos das leis comerciais, tributárias e de prática desportiva”
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Organização e Funcionamento
Conteúdo estatutário mínimo sob pena de nulidade: Denominação, fins e sedeAdmissão, Demissão e ExclusãoDireitos e DeveresFontes de RecursosFuncionamento órgãos deliberativos e administrativosCondições alteração estatuto
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Objetivos das Associações:
1. Prática desportiva formal e não formal;
2. Atividades sociais, culturais, recreativas e educacionais;
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Objetivos . . .
3. Participação societária em sociedades empresárias voltadas ao esporte profissional e atividades conexas (Clube Empresa e Licenciamentos)
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Objetivos Complementares:
4. Administração seguros em geral e de convênios médicos;
5. Alimentação.
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Associados
Direitos iguaisCategorias vantagens especiaisIntransmissibilidade da condiçãoExclusão só com justa causa observado o estatutoRecurso para Assembléia Geral
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Competência privativa da Assembléia Geral (art. 59 NCC):
Eleger os Administradores* Destituir os AdministradoresAprovar as Contas (balanços)* Alterar o Estatuto* Quorum mínimo de um terço dos associados e voto concorde de dois terços
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Dissolução da Associação:
Quota ou Fração Ideal
Restituição Valor Atualizado
Destinação do remanescente (Artigo 61 do NCC)
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Tempo de Adaptação:
Artigo 2.031 NCCAs associações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do NCC, a partir de sua vigência - 11/01/2003, ou seja até 11/01/2004.
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Alterações do Ato Constitutivo (Estatuto Social)
Artigo 2.033 NCCAlterações do ato constitutivo com aplicação imediata das disposições do NCCA Assembléia Geral tem competência privativa para as alterações do Estatuto desde 11/01/2003Referendo prévio do Conselho Deliberativo
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Eleição dos Administradores:
Chapa contendo todos os cargos previstos no Estatuto (formação profissional e efetividade social)Diretores Adjuntos e Auxiliares (eleger)Vedada nomeaçãoAssessores Especiais
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Eleição de Conselheiros:
Composição conforme Estatuto (efetividade social)Renovação (sempre por AG)Inscrições individuais ou por chapas Conselho Fiscal - segue estatuto (formação profissional)
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Contabilidade e Auditoria:
NTC - Conselho FederalRegime CompetênciaNotas ExplicativasReavaliação de AtivosAuditoria Permanente ou Auditoria de Balanço
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Aprovação das Contas:
Conselho FiscalConselho DeliberativoAssembléia GeralA peça orçamentária (instrumento gerencial) não precisa de aprovação da AG.
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Prática Desportiva Profissional:
1. Sociedade Empresária - regras na Lei Pelé e no NCC;(Sociedade Anônima ou Limitada)2. Obter renda e atletas profissionais com contrato formal de trabalho;3. Balanços, Contas e Auditoria;4. Estatuto de Defesa do Torcedor
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Constituição Federal:
Artigo 217 - Dever do Estado fomentar as praticas desportivas observando:
a) Liberdade de Organização e Funcionamento das Associações;
b) Destinação de recursos para o desporto educacional;
c) Diferenciar profissional x amador;
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(In) Constitucionalidade CF x NCC
- Tipologia Estatutária e forma de administração (art. 59)
- Liberdade de organização e funcionamento
- Manifestação vontade humana
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