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CONFLITOS INTERNACIONAIS MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
BRASILIA - DF
NOVEMBRO 2015
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 3
2 CONFLITOS INTERNACIONAIS ......................................................................... 4
3 MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNACIONAIS .......... 7
3.1 MEIOS DIPLOMÁTICOS .............................................................................. 7
3.1.1 A NEGOCIAÇÃO DIRETA....................................................................... 8
3.1.2 OS BONS OFÍCIOS ................................................................................ 9
3.1.3 A CONSULTA ....................................................................................... 10
3.1.4 A MEDIAÇÃO ........................................................................................ 11
3.1.5 A CONCILIAÇÃO .................................................................................. 12
3.1.6 O INQUÉRITO ....................................................................................... 13
3.1.7 CONGRESSO OU CONFERENCIA INTERNACIONAL ........................ 14
3.2 MEIOS POLÍTICOS .................................................................................... 14
3.2.1 A ARBITRAGEM ................................................................................... 17 3.3 MEIOS JURÍDICOS .................................................................................... 22
3.3.1 SOLUÇÃO JUDICIÁRIA ........................................................................ 22
3.3.2 TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTICA OU CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTICA ........................................................................ 23
3.3.3 TRIBUNAIS INTERNACIONAIS REGIONAIS ....................................... 36
3.4
MEIOS COERCITIVOS .............................................................................. 37
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 44
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 47
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1 INTRODUÇÃO
O diálogo é o meio principal para a solução de conflitos, pois faz as partes
chegarem a um acordo satisfatório. Quando falamos em um acordo, vale a pena
lembrar que este deve ser justo, consequência de um diálogo honesto. É papel de
resolução, garantir que essa comunicação aconteça de forma livre, franca mais
tranquila, sempre buscando o melhor acordo acerca do bem almejado pelas partes.
E como o diálogo pode levar a uma solução de seus problemas de modo que
todos podem sair ganhando. Esse processo ajuda na inclusão social de todos no seiointernacional, ao perceberem o papel importante que têm na luta para fazer valer os
seus próprios direitos.
Nem sempre o confronto é a melhor saída para a solução de um problema
dentro de uma organização. Aliás, quase nunca há convergência nos interesses de
duas ou mais partes ou Estados em cenário marcado por conflitos diretos. Nesse
caso, é procurada cada vez mais por todo o mundo a contratação de uma terceira
pessoa imparcial especializada e desinteressada do processo em apaziguar os
ânimos e buscar os denominadores comuns entre os objetivos das partes ou Estados
conflitantes.
Ao todo, se pode dizer que, utilizando quaisquer técnicas dentre os quais a
mediação, arbitragem, conciliação, negociação diplomática, solução judicial etc, para
solucionar os conflitos mediante o “Diálogo”, ensejar-se-ia na prevenção de conflitos e
a paz social no escopo internacional. Diante desse esquema adotado pela presente
monografia tem por escopo analisar a temática dos conflitos internacionais, estudando
em linhas gerais as vias pacíficas de solucionar litígios em nosso mundocontemporâneo.
No entanto, primeiramente será feita uma exposição sobre solução de
conflitos, posteriormente será feita uma exposição sobre meios pacíficos que
configuram na realidade, para repelir as controvérsias consagradas na Carta das
Nações Unidas.
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2 CONFLITOS INTERNACIONAIS
Conflito internacional segundo o conceito formulado pela Corte de Haia e
proferido em 1924 no caso MAVRIMMATIS; e posteriormente em 1962 no caso do
Sudoeste Africano ficou conhecido como “todo desacordo sobre certo ponto de direito
ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois
estados”. Observando que apesar de o conceito da corte se referir a conflito entre dois
estados, os protagonistas de um litígio internacional podem ser também um grupo de
estados, bem como os demais sujeitos de Direito Internacional Público.
Uma controvérsia internacional não é somente aquela grave entre os Estados
ou Organizações Internacionais, com guerras e conflitos armados, mais também
assuntos mais simples, como a interpretação de determinada cláusula de um tratado
concluído entre ambos. A existência de choques, conflitos, disputas e batalhas no seio
da sociedade internacional decorre das diferenças e dos interesses humanos, que são
os mais variados. (MAZZUOLI, p. 1164).
Segundo o Professor Guido F. da Silva Soares, as soluções pacíficas devem
ser entendidas como “instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo DireitoInternacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até
mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar
numa oposição definida e formalizada em polos opostos”. (SOARES, p.167)
A proscrição do uso da força e o desenvolvimento de mecanismos de soluções
pacíficas de controvérsias têm evitado de forma eficiente, situações de confrontos
bélicos, ou quando não evitados, reduzidos pelo menos seus efeitos. A solução
pacífica de conflitos entre os Estados foi se consolidando ao longo da História,
consubstanciando-se em institutos que foram consagrados pelos usos e costumes
internacionais. Principalmente do decorrer do século XX, alguns tratados multilaterais
com o fim de regular, em nível regional e em nível global, os mecanismos de solução
pacífica das controvérsias.
Assim, entre as convenções realizadas em nível global, pode-se citar a
Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1899, a
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segunda Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de
1907 e o ato Geral para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais de 1928,
mais conhecido como Ato Geral de Arbitragem de Genebra, sob a égide da Liga das
Nações. Em nível regional é válido mencionar o Tratado Interamericano sobre os Bons
Ofícios e Mediação de 1936 eu tratado Interamericano de Soluções Pacíficas de
Litígios de 1948, denominado Pacto de Bogotá.
A Convenção para a Resolução de Conflitos Internacionais, decorrida em
1907, em Haia, estabeleceu que:
"tendo em vista prevenir tanto quanto possível o recurso à força nasrelações entre os Estados, as potências contratantes concordam em
envidar todos os seus esforços para assegurar a resolução pacífica
dos conflitos internacionais".
É isto que está especificado no artigo 33º da Carta das Nações Unidas, onde
estão arrolados os métodos para a resolução dos conflitos internacionais, como
segue:
"As partes no conflito cujo prolongamento seja susceptível de
ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais,
devem procurar a sua resolução antes de tudo pela via da
negociação, da investigação, da mediação, da conciliação, da
arbitragem, da solução judicial, do recurso às organizações ou
acordos regionais ou por outros meios pacíficos à sua escolha".
A liberdade de escolha foi o tema principal da Declaração de Manila sobre a
resolução pacífica de conflitos aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidasem 5 de novembro de 1982, proclamada no seu Ponto I, parágrafo 3º:
"Os conflitos internacionais devem ser resolvidos na base da
igualdade soberana dos Estados e de acordo com o princípio da
livre escolha dos meios, de acordo com as obrigações resultantes
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da Carta das Nações Unidas e dos princípios da Justiça e do Direito
Internacional."
O Direito Internacional por meio de convenções chegou a uma lista extensa
e diversificada de procedimentos, podendo os Estados optarem dentre eles, aquele
que se enquadra na situação em causa. Na doutrina não existe uma classificação
equânime dos modos de solução pacífica dos litígios, mas com o transcurso dos
anos o Direito Internacional diversificou a forma de solução, facilitando aos Estados
envolvidos aplicarem o que tiver melhor adequação à situação específica
apresentada por eles. Existem diversos modos de disciplinar pacificamente asrelações entre os envolvidos em controvérsias no cenário mundial, são estes os
meios jurisdicionais e os não jurisdicionais (SILVA, p. 404).
As controvérsias internacionais podem ter inúmeras causas. A doutrina
costuma dividi-las em jurídicas (que podem resultar da violação de tratados e
convenções; do desconhecimento, por um dos Estados, dos direitos do outro; da
ofensa à princípios correntes de Direito internacional, na pessoa de um cidadão
estrangeiro) e políticas (que envolvem apenas choques de interesses, políticos ou
econômicos; ou resultam de ofensas à honra ou à dignidade de um Estado), embora
na prática seja difícil distinguir qual a natureza das controvérsias.
Os modos de solução de conflitos internacionais podem ser, inicialmente,
divididos em pacíficos e não-pacíficos. Este último ligado essencialmente ao uso da
força por uma das partes litigantes. Os meios pacíficos de solução de conflitos
internacionais têm sua eficácia adstrita à vontade dos países contendores, seja
através dos meios diplomáticos, dos meios políticos, ou do meio jurisdicional. Não há
hierarquia entre eles e cabe às partes, a boa vontade de dialogar e estabelecer um
entendimento para, livremente, escolhê-los, segundo os seus interesses e o fato
concreto em que estão envolvidas.
A comunidade internacional elaborou variados instrumentos de solução
pacífica de controvérsias, mas não há poder supremo a que todos obedeçam, com
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jurisdição obrigatória, capaz de coagir as nações em conflito a se entenderem e
resolverem seus problemas com negociações, entretanto, ocorreram grandes
avanços nesse sentido, com a ação de órgãos importantes como a Corte
Internacional de Justiça (CIJ) e a Organização das Nações Unidas (ONU), que
passaram a ser os únicos legítimos a atuar em casos de controvérsias.
No contexto atual, pode ser constatado que o Direito Internacional tem
demonstrado no decorrer dos anos, certa sensibilidade em tentar solucionar os
conflitos por meios pacíficos, não sendo preciso, portanto, recorrer à força para a
imposição de uma solução. Dos inúmeros modos de solução de litígios internacionais,
trataremos aqui apenas dos meios pacíficos pois, à rigor, os meios coercitivos são
sobretudo sanções, que reprimem as violações às normas e, como já foi dito
anteriormente, podem chegar à guerra, não constituindo, portanto, um meio pacífico
para a solução de controvérsias internacionais.
3 MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNACIONAIS
3.1 MEIOS DIPLOMÁTICOS
Os processos diplomáticos (não-judiciais) de solução de controvérsias
caracterizam-se pela existência de um foro de diálogo entre as partes
divergentes, exercitado por meio de conversações amistosas, buscando encontrar
um denominador comum para a satisfação dos interesses de ambas as partesenvolvidas num conflito internacional.
Não existindo hierarquia entre tais meios de solução de controvérsias, à
exceção do inquérito que pode por natureza investigativa, deve obrigatoriamente
vir antes das demais. Dentre os modos não jurisdicionais de solução pacifica de
conflitos encontram-se os Meios Diplomáticos e os Meios Políticos, nestes falta a
norma jurídica cogente a ser aplicada. Portanto, cabe aplicar-lhes maneiras de
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satisfazer a lacuna existente, através da analogia e da equidade (REZEK, p.
339).
3.1.1 A NEGOCIAÇÃO DIRETA
O primeiro meio de solução pacífica de conflitos e o mais comum são as
negociações diplomáticas entre as partes. É o primeiro e mais simples meio
diplomático de solução pacífica de controvérsias internacionais. Negociação significa
chegar a um acordo através do diálogo ou discussão, seja por negociação direta ou
por conferência internacional onde é necessário que haja a equivalência entre aspartes e não ocorra a interferência de terceiros (SILVA, p. 404).
A negociação, que pode ocorrer a qualquer tempo durante o período do
conflito, é a que geralmente apresenta os melhores resultados, caracterizando-se por
grande informalidade, conduzida segundo os usos e costumes internacionais, pelo
entendimento entre missões diplomáticas ou conversações entre os altos funcionários
dos governos litigantes.
No entendimento direto os Estados, em relação ao conflito existente,manifestam-se por meio de comunicação diplomática e, uma vez obtida a solução da
controvérsia, ocorrerá uma troca de notas. Este meio de solução pacífica de
controvérsias internacionais poderá assumir a forma de negociações bilaterais (entre
dois sujeitos de Direito Internacional Público) ou de negociações multilaterais
(quando interessam a diversos Estados e ocorrem, normalmente, durante as sessões
de conferências ou congressos internacionais).
Ao final das negociações, poderá acontecer caso de desistência, onde umdos Estados renuncia ao direito que pretendia, caso de aquiescência, em que há o
reconhecimento das pretensões do outro, ou ainda caso de transação, quando os
Estados fazem concessões mútuas ou recíprocas.
O Brasil já resolveu por esse meio várias de suas questões internacionais
relevantes, como a do Acre, com a Bolívia, solucionada por negociações diretas que
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deram ensejo ao Tratado de Petrópolis de 1903; a da canhoneira Phanter, com a
Alemanha em 1906; e a dos limites com o Peru em 1909, Paraguai em 1927 e
Colômbia em 1928. (MAZZUOLI, p. 1140)
3.1.2 OS BONS OFÍCIOS
Os bons ofícios se caracterizam pelo entendimento entre as partes de um
conflito, facilitado pela ação amistosa de um terceiro. Este terceiro, chamado de
prestador de bons ofícios limita-se a aproximar as partes, proporcionando um campo
neutro para as negociações. Contudo o terceiro que oferece os bons ofícios não
precisa ser um Estado; o serviço pode ser efetivado por um alto funcionário de
alguma organização intergovernamental.
Nos bons ofícios o terceiro, interveniente e sem interesse direto na questão,
desempenha uma atuação meramente instrumental e não se confunde com a
mediação porque o agente que oferece os bons ofícios, geralmente um Estado,
procura aproximar as partes sem, entretanto, propor uma solução; simplesmente
aproxima as partes, oferecendo um campo neutro para debates, até mesmo em seu
próprio território.
Nos bons ofícios como na mediação há a presença de um terceiro,
entretanto, a diferença entre bons ofícios e mediação está em que, na mediação, o
mediador "além de conhecer a matéria de fato e de direito que motiva a controvérsia,
propõe uma solução, que vem em forma de parecer, apesar deste parecer não ter
efeito vinculante, ou seja, não obriga as partes a acatarem-no (REZEK, p. 340).A Carta da ONU faz menção a outros meios pacíficos sem mencionar os
“bons ofícios” como um meio pacífico de solução de controvérsias, porém tal
procedimento além de ser um dos mais antigos já foi consagrado pelos usos e
costumes internacionais.
Entre os casos de bons ofícios mais conhecidos podem ser citados os
seguintes:
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• Os do governo português, para o restabelecimento das relações diplomáticas
entre Brasil e Grã-Bretanha, em 1864 (prejudicados pela Questão Christie );
• Os do mesmo governo relativamente à solução da controvérsia entre Brasil e
Grã-Bretanha sobre a ilha de Trindade, em 1896;
• Os do presidente americano Theodore Roosevelt, para a conclusão da guerra
entre Japão e Rússia, em 1905;
• Os do Brasil, para a reconciliação do Chile com os Estados Unidos, a
propósito da empresa Alsop & Cia., em 1909;
• Os do mesmo governo entre o Peru e a Colômbia, no caso Letícia, em 1934.
No âmbito da Organização dos Estados Americanos existe a Comissão
Interamericana da paz, criada pela reunião de Consultas de havana, de 1940, para
funções dos bons ofícios no sistema interamericano. (MAZZUOLI, p.1141).
3.1.3 A CONSULTA
No sistema de consultas as partes se reúnem periodicamente para se
consultarem mutuamente sobre seus desacordos ou desconforto sobre divergências
e pendências que os preocupam, consultas estas previamente combinadas antes
mesmo que as controvérsias ocorram. As partes trazem o problema à discussão na
mesa de negociações sem a presença de um terceiro Estado, nem intervenção de
partes estranhas ao assunto em pauta, pois normalmente esta combinação ocorrepor tratados.
Nos encontros periódicos, as partes irão levantar questões que ocorreram
dentro do prazo determinado e que as deixaram descontentes, para então trocarem
informações e proporem as providências para solucioná-las (Silva, p. 406). O
sistema de consultas se desenvolveu e adquiriu caráter preciso, como meio de
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solução de controvérsias e de meio de cooperação pacifista internacional, no âmbito
da Organização dos Estados Americanos (OEA) onde foi institucionalizado na
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
O desenvolvimento desse sistema teve maior expressão no continente
americano, onde foram realizadas várias conferencias a respeito, como a Conferência
Interamericana de Consolidação da Paz, ocorrida em Buenos Aires, em 1936, (da
qual surgiram duas convenções internacionais, uma sobre manutenção, garantia e
restabelecimento da paz e outra para coordenar, ampliar e assegurar o cumprimento
dos tratados existentes entre os estados americanos), e as conferencias
internacionais americana (de Lima, 1938) e interamericana (de Petrópolis, 1947),
além das regras constantes na carta de Organização dos Estados americanos, em
que se ampliou o trato da matéria. (MAZZUOLI, 1141-1142).
3.1.4 A MEDIAÇÃO
Na mediação há o envolvimento de um terceiro no conflito, o mediador, que
não se restringe, simplesmente, a propor uma base de negociações e sim a propor a
base de um acordo. O mediador propõe soluções e interfere no diálogo entre as
partes para dirimir o conflito.
A mediação se realiza pela interposição de um ou mais Estados entre os
Estados em conflito, para solucionar pacificamente o litígio. Também têm atuado
como mediadores, além dos Estados e das organizações internacionais, outros
atores internacionais, como igrejas e personalidades internacionalmente conhecidas.
O mediador, quando não seja nominalmente um sujeito de direito das gentes,
será no mínimo um estadista, uma pessoa no exercício de elevada função pública,
cuja individualidade seja indissociável da pessoa jurídica internacional por ele
representada (REZEK, p. 334).
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Este terceiro deve contar invariavelmente com a confiança das partes em
conflito, participa ativamente das negociações, mas não procura impor sua vontade,
procedendo apenas com sua atuação e procedendo com intuitos desinteressados.
A mediação pode ser oferecida ou solicitada, entretanto, seu oferecimento ou
recusa não deverá ser considerada um ato constrangedor ou inaceitável, ou mesmo
um ato inamistoso. Como regra geral a mediação é facultativa e de livre escolha.
Como exemplos de mediação, podem ser citados os seguintes:
•
O da Inglaterra entre o Brasil e Portugal, para o reconhecimentoda independência política do Brasil, consagrado no Tratado de paz,
concluído no Rio de Janeiro em 29 de agosto de 1825;
• O da Inglaterra, entre o Brasil e Argentina, relativamente à
guerra da Cisplatina que resultou na convenção que reconheceu a
independência do Uruguai;
• a do Papa Leão XIII, no litígio entre Alemanha e Espanha, sobre
as Ilhas Carolinas, em 1885;
•
A dos seis países Americanos (Brasil, Argentina, Chile, Estados
Unidos, Peru e Uruguai) no conflito entre Bolívia e Paraguai, de
1935 a 1938, para o fim da guerra do Chaco e o consequente
acordo de paz. (MAZZUOLI, 1142-1143).
3.1.5 A CONCILIAÇÃO
A conciliação é um método mais formal e solene de solução de
controvérsias, que não se caracteriza em não apenas um conciliador, mas uma
comissão de conciliadores integrada tanto por membros dos Estados litigantes,
quanto por membros neutros, que irá analisar o caso concreto e apresentar um
parecer ou relatório propondo a solução do conflito pelos termos que decidiram por
maioria dos votos, o qual será submetido à apreciação das parte. Este relatório dos
conciliadores, entretanto, não tem qualquer força vinculante per se , e só será
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observado quando ambas as partes assim aceitarem, ou seja de aceitação
facultativa.
A conciliação está disciplinada em diversos tratados internacionais, bilaterais
e multilaterais, dentre os quais merece destaque o ato Geral para a solução de
Controvérsias Internacionais, de 26 de setembro de 1928, criado sobre a égide da
Liga da Nações, e posteriormente revisado pela Assembleia Geral da ONU, em 28 de
abril de 1949. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em 1969, também
prevê, no seu anexo, a conciliação como meio de solução pacífica de controvérsias
entre os Estados-partes na convenção. (MAZZUOLI, 1143).
3.1.6 O INQUÉRITO
O inquérito (também conhecido como investigação ou fact findings ) é um
procedimento preliminar de instância diplomática, política ou jurisdicional com o
encargo de investigar e apurar, a materialidade e as circunstâncias dos fatos sobre os
quais versam as controvérsias entre os Estados em conflito.
O inquérito é sempre preliminar aos outros meios de solução pacífica de
conflitos, o que decorre de sua natureza investigativa, que visa colher as pravas
materiais de que o fato que se analisa realmente ocorreu. Em outras palavras, o
inquérito consiste na pesquisa sobre os fatos presentes na origem do litígio,
buscando constatar a materialidade dos fatos, sua natureza, as circunstâncias que o
acompanham, etc.
As comissões internacionais de inquérito são comissões criadas para facilitar
soluções de litígios internacionais preparando as partes querelantes para o ingresso
num dos meios de solução pacífica de controvérsias internacionais. No final das
investigações apresentam um relatório sobre a situação constatada. Esse relatório
não tem caráter arbitral, apesar de ser moralmente cogente, principalmente
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quando constata, in loco, graves violações de direitos humanos e outras congêneres.
(MAZZUOLI, P.1144).
Diferentemente da conciliação, as comissões de inquérito não se pronunciam
sobre as responsabilidades ou opiniões valorativas, e nada se torna obrigatório. Os
inquéritos são formas típicas do século XX, em particular no interior das organizações
intergovernamentais, em virtude das quais são constituídas pessoas ou comissões,
com a finalidade de esclarecer fatos e, eventualmente sugerir condutas e soluções.
Implicam o dever de os Estados suportarem a presença de pessoas ou comissões
internacionais em seus territórios (em particular os deveres de outorgar-lhesprivilégios e imunidades, para o bom cumprimento das respectivas missões), bem
como o dever de franquear-lhes os dados sobre os fatos investigados (SOARES, p.
167).
3.1.7 CONGRESSO OU CONFERENCIA INTERNACIONAL
A solução pacífica de conflitos internacionais pode ser resolvida, recorrendo-se a um congresso ou conferência internacional quando a matéria ou assunto em
litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um
conjunto de questões sobre as quais existem divergências. Não há diferença entre
congresso e conferencia, são reuniões de representantes de Estados autorizados
para questões internacionais.
3.2 MEIOS POLÍTICOS
Os meios pacíficos que as Organizações Internacionais empregam podem
ser via solução política ou via solução judiciária.
A Carta da ONU determina, em seu art. 33, que nas controvérsias
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“de ameaça à manutenção de paz, da rutura da paz ou ato de
agressão , e fará recomendações ou decidirá as medidas que
deverão ser tomadas (…) a fim de manter ou restabelecer a paz e asegurança internacional”.
Os dois dispositivos subsequente complementam esta regra. Segundo
dispõe o art. 40 da mesma carta, a fim de evitar que a situação se agrave, o
Conselho de Segurança poderá, antes de fazer recomendações ou decidir a respeito
das medidas do art. 39, convidar as partes interessadas aceitarem as medidas
provisórias que lhes pareçam necessárias ou aconselháveis. O Conselho tomará
devida nota do não cumprimento dessas medidas. E ainda nos termos do art. 41 o
Conselho decidirá:
“sobre as medidas que, sem envolver empregos de forças armadas,
deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderão
convidar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas.
Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações
econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos,
aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de qualquer espécie, e
o rompimento das relações diplomáticas”.
A situação não é diferente no contexto da Organização dos Estados
Americanos. Nos termos do art. 84 da Carta da OEA de 1948, o Conselho
Permanente “velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados
membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira na solução pacífica de suascontrovérsias”. (MAZZUOLI, 2014).
Muitos estados têm se utilizado da disposição do princípio de não-
intervenção, que é um corolário dos direitos fundamentais dos Estados,
especialmente do direito à soberania e do direito à igualdade jurídica. Deste modo, tal
princípio foi não apenas devidamente consagrado no art. 2º, alínea 7ª da Carta da
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ONU, mas também encontra respaldo ao se afirmar a igualdade jurídica dos Estados
no art. 2º, alínea 1ª do mesmo diploma: art. 2º, alínea 7ª, in verbis :
“Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações
Unidas a intervirem em assuntos que dependam
essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou
obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma
solução, nos termos da presente Carta.”
O art. 19 da Carta da OEA merece ser reproduzido:
“Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir
direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos
internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui
não somente a força armada, mas também qualquer outra
forma de interferência ou de tendência atentatória à
personalidade do Estado e dos elementos políticos,
econômicos e culturais que o constituem.”
Pelo fato dos Estados serem soberanos, podendo agir conforme o seu
entendimento, a desobediência a uma recomendação do Conselho de Segurança ou
Assembleia Geral, não implica em ato ilícito, e quase nada adianta a intervenção das
instâncias políticas. (REZEK, p. 346). Além dos órgãos da ONU, existem entidades
regionais especializadas, são as organizações que tem alcance regional, como a
Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Liga dos Países Árabes.As Organizações Regionais Especializadas tem apenas alcance regional e
atuam com as variadas formas tradicionais de soluções e prevenções de litígios
internacionais, mais preocupadas com os resultados de uma atuação coletiva eficaz
para a solução de uma disputa, do que com a forma ou modo de resolvê-la. As
partes não são obrigadas a acatarem suas decisões, exceto se ambas as partes
requisitaram sua interferência, e se a decisão não atingir a soberania do Estado. A
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Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Países Árabes funcionam da
mesma forma que os órgãos da ONU.
3.2.1 A ARBITRAGEM
A Corte Permanente de Arbitragem encontra-se na Secretária da Cidade de
Haia, consiste em uma lista permanente de pessoas aptas para atuarem como
árbitros em conflitos, escolhidas pelos Estados em litígio. Sobre a arbitragem existem
vários documentos internacionais , a exemplo do Protocolo de Genebra, de 1923
(incorporado pelo Brasil através do Decreto 21.187 de 22/03/1932), da Convenção de
Nova York (1958), da Convenção do Panamá, de 1975 (adotado pelo Brasil através
do Decreto 1.902 de 1996) e da Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL)
editada pela ONU.
No Mercosul, por força do Protocolo de Brasília, há dois sistemas de
solução de conflitos. Tratando-se de controvérsias públicas, inicia-se o procedimento
com negociações diretas, passando-se à intervenção do Grupo Mercado Comum. Nocaso de reclamações particulares, faz-se necessária prévia tentativa da Seção
Nacional do GMC, para, então, adotar-se o sistema do Protocolo de Brasília.
Exauridos os mecanismos previstos no Tratado, passa-se ao procedimento arbitral
(art. 8º do Protocolo de Brasília – sendo desnecessário o compromisso arbitral).
(MERCOSUL – Protocolo de Brasília).
Também a OMC (Organização Mundial do Comércio) merece destaque. Seu
sistema de solução de controvérsias inicia-se com as consultas prévias, passando-se
então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de
Solução de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação.
Caso não haja espontâneo cumprimento da decisão arbitral, possibilita-se a adoção
de medidas compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo
garante a efetividade das decisões arbitrais.
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O legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para a arbitragem
nacional e internacional, embora a tendência no direito comparado é tratar
distintamente ambas as esferas, consagrando normas mais liberais para a
arbitragem internacional.
A Lei 9.307/96 também consagra a preponderância dos tratados
internacionais sobre a legislação interna no que se refere a reconhecimento e
execução dos laudos arbitrais estrangeiros (art. 34). A relevância dessa disposição se
demonstra na medida em que Tratados Internacionais dos quais o Brasil é parte
estabelecem, como requisito suficiente para instauração do juízo arbitral, a existência
da cláusula arbitral (independentemente da existência de compromisso arbitral).
A Lei de Arbitragem manda aplicar, no que couber, os arts. 483 e 484 do
CPC, para o reconhecimento ou execução da sentença estrangeira. Atente-se, no
Brasil, o STJ é competente para homologar a sentença arbitral estrangeira.
Homologada a sentença arbitral estrangeira, sua execução caberá ao Juiz
Federal de Primeira Instância do local em que a obrigação tiver de ser cumprida, por
meio da carta de sentença extraída dos autos da homologação. Denegada ahomologação, a parte interessada pode renovar o pedido, desde que sanados os
vícios formais. (art. 40 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).
A arbitragem é um instituto utilizado pela generalidade dos estados e
organizações internacionais como meio ágil e seguro de solução de conflitos
internacionais, constando em inúmeros tratados e documentos da atualidade.
A arbitragem se caracteriza por ser um procedimento através do qual os
litigantes escolhem um árbitro ou um tribunal composto de várias pessoas,normalmente escolhidas pela sua especialidade na matéria, bem como pela
neutralidade e imparcialidade, para dirimir um litígio mais ou menos delimitado pelos
litigantes, segundo procedimentos igualmente estabelecidos diretamente por eles, ou
fixados pelo árbitro, por delegação dos Estados instituidores da arbitragem (Soares,
p. 170-171).
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A arbitragem pode ser realizada de duas formas: voluntária ou facultativa
(livre instituição do juízo arbitral pelas próprias partes que estabelecem um juízo
arbitral específico para cada caso a ser considerado) e permanente ou obrigatória
(ocorre um ajuste prévio entre as partes que aceitam a aplicação da arbitragem para
qualquer solução de litígio surgido e não resolvido por outros meios pacíficos).
A forma permanente ou obrigatória decorre de um acordo prévio entre as
partes as quais prevêem que, em havendo uma divergência entre elas, será
submetida a uma solução arbitral. Esse compromisso prévio pode ser tanto um
tratado geral de arbitragem quanto uma cláusula arbitral inserida em um tratado.
Um tratado geral de arbitragem significa que dois ou mais Estados
escolheram em caráter permanente a via arbitral para a solução de disputas que
venham a contrapô-los no futuro. As partes celebram o tratado somente para esse
fim, qualquer problema será resolvido pelo processo da arbitragem.
No caso da arbitragem voluntária ou facultativa, os Estados vinculados por
um tratado bilateral ou coletivo, sobre qualquer matéria, inserem no seu texto uma
cláusula arbitral, estabelecendo que as questões resultantes da aplicação daquelepacto, deverá resolver-se mediante arbitragem (REZEK, p. 343).
Assim, cláusula arbitral é aquela que integra um tratado internacional e
obriga as partes a recorrerem à arbitragem na solução de suas pendências
internacionais ficando expresso claramente suas intenções de se submeterem ao
processo arbitral.
Esse compromisso pode ser assumido, antes mesmo que se configure um
conflito. É desse compromisso arbitral que surge o fundamento da obrigatoriedade dadecisão. Então a base jurídica da arbitragem resulta no compromisso arbitral e, ainda
que haja um tratado geral de arbitragem ou cláusula arbitral, esse compromisso
deverá ser assumido no momento em que o conflito surgir.
Existe ainda a possibilidade de as partes poderem acordar sobre a forma
como se realizará a arbitragem: "ad hoc" ou institucional. Na arbitragem "ad hoc" os
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litigantes mencionam as regras do direito aplicável, designam o árbitro ou o tribunal
arbitral, eventualmente estabelecem prazos e regras de procedimento e se
comprometem a cumprir a sentença arbitral como preceito jurídico obrigatório.
Estabelecem um juízo arbitral específico para o caso a ser considerado. O tribunal
arbitral "ad hoc" é um tribunal temporário que se reúne quando necessário e, uma
vez proferida a decisão, ele se dissolve.
A arbitragem institucional realiza-se por intermédio de uma entidade
especializada que possui um regulamento próprio e uma relação de árbitros que
poderão ser indicados para solucionar o caso. As regras serão aquelas adotadaspela instituição escolhida.
A arbitragem realizada por tribunal assegura maior imparcialidade à decisão,
é a forma mais avançada e utilizada de arbitramento porque a maioria dos juízes não
tem a mesma nacionalidade das partes contratantes.
No tratado geral de arbitragem os Estados-parte escolhem esta via de
solução de conflitos, caso estes ocorram no futuro. O próprio tratado se regula,
estabelecendo as suas regras e prazos. Para que a arbitragem tenha eficácia, épreciso que antes de tudo, os países em litígio celebrem um compromisso arbitral,
que nada mais é que um contrato bilateral, onde as partes se obrigam a cumprir
todas as determinações necessárias para o bom andamento do processo, e acima de
tudo, acatar a sentença proferida, que tem caráter definitivo.
Na arbitragem, portanto, cabe às partes escolherem o árbitro, que
normalmente é selecionado segundo as suas capacitações, na Corte Permanente de
Arbitragem que, em verdade, é uma lista de pessoas qualificadas para atuarem
como árbitros, a indicação é feita pelos Estados que mantêm a Corte.
Apesar da solução judiciária e da solução arbitral buscarem uma solução
firmada no direito, elas se diferenciam na estrutura e no processo: enquanto os
tribunais judiciais são permanentes, o tribunal arbitral é um tribunal temporário que
se extingue com a resolução do conflito.
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A solução do conflito é dada pela sentença do tribunal arbitral, chamado de
Laudo Arbitral. A sentença arbitral obriga juridicamente, os Estados que recorrem à
arbitragem. A sentença proferida pelo árbitro é definitiva e irrecorrível, uma vez que
não se encontra inserido em uma estrutura judiciária. É, portanto, definitiva e
obrigatória. Não há recurso, pois não há uma instância superior porque o árbitro não
opera no quadro institucional de uma corte. Caso a parte vencida não cumpra a
sentença arbitral, restará à parte vencedora apenas a execução forçada no tribunal
ordinário.
Entretanto, a sentença arbitral, o laudo, é passível de anulação quando
houver corrupção, excesso de poder da parte dos árbitros, quando uma das partes
não tiver sido ouvida, quando houver erro na motivação da sentença, quando tiver
sido violado algum outro princípio fundamental do processo etc. A anulação é
invocada livremente pelas partes.
A arbitragem cresce em importância diante da emergência dos fenômenos
das integrações econômicas regionais, as quais necessitam de soluções para os
litígios por órgãos técnicos e mais atentos a fenômenos econômicos que os tribunais judiciários internos dos Estados-partes. (SOARES, p. 171).
Pelo fato de a arbitragem se encontrar cada vez mais minuciosamente
regulamentada em grandes tratados, ganhou bastante relevância nos dias correntes
e, também, está sendo empregada cada vez mais em assuntos de menor
importância, aqueles que não necessitam ser submetidos à Corte Internacional de
Justiça (CIJ), e nos assuntos privados em que as partes desejam uma solução mais
rápida e mais econômica, como nos negócios internacionais.A ratificação, em 2002, da Convenção de Nova Iorque sobre o
Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958,
classificou o Brasil entre os países mais avançados em matéria de direito arbitral,
mas ainda não suprimiu a necessidade de homologação da sentença arbitral
estrangeira, agora de competência do Superior Tribunal de Justiça.
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3.3 MEIOS JURÍDICOS
Assim, os meios jurisdicionais diferem dos meios não jurídicos porque neles
há um compromisso de fato, ou seja, a solução do conflito se faz conforme o direito
vigente, as decisões são obrigatórias e qualquer forma de não cumprir a sentença,
configura um ilícito internacional.
Jurisdição é um foro especializado que resolve litígios internacionais em
conformidade com o Direito aplicável. A solução judiciária e a solução arbitral
caracterizam-se por haver um foro especializado e independente com a função
primordial de proferir decisões.
3.3.1 SOLUÇÃO JUDICIÁRIA
A solução judiciária consiste em se submeter o litígio a um tribunal judiciário,
composto de juízes independentes, com investidura anterior ao litígio e permanentes.
A solução Judiciária tem alcance mundial, atingem Estados, empresas, entidades de
direito público e até indivíduos particulares, não obstante há que ser requisitada pelas
partes. Essa sua permanência no tempo, assegurada pela presença de um corpo de
juízes nomeados pelos Estados, conforme instruções fixadas em instrumentos
internacionais solenes, com jurisdição internacional e competência permanente para
mandatos definidos.
A existência de um secretariado fixado com sede conhecida, entre outros
elementos, permite a formação de uma jurisprudência mais definida do que os casos
julgados por árbitros de outros meios jurisdicionais tanto em relação às normas de
sua competência quanto a questões de fundo. Assim, por exemplo, difere da solução
arbitral pelo fato de seus componentes julgadores não serem escolhidos pelas partes
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litigantes. A grande diferença em relação às outras formas de soluções de litígios
internacionais reside na institucionalização de um organismo com funções claras e
determinadas (SOARES, p. 167).
3.3.2 TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTICA OU CORTE INTERNACIONAL
DE JUSTICA
O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o
principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Foi concebida como
principal órgão judiciário das Nações Unidas, detentora de capacidade para dirimirlitígios internacionais que poderiam desaguar em conflitos internacionais, que por sua
vez, teriam potencial para abalar a delicada paz estabelecida na esfera internacional.
É através da função precípua de mantenedora da paz, que a ONU, através
de seus Estados-membros, criou a Corte Internacional de Justiça (CIJ), com o
objetivo de se tornar o principal órgão judiciário das Nações Unidas e com este intuito
dirimir os conflitos internacionais de forma pacífica. Assim qualificada no art. 92 da
Carta da ONU:
“ A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário
das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo,
que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça
Internacional e faz parte integrante da presente Carta.”
A importância da CIJ é tão latente que, na Carta da ONU, que possui 111artigos, o único documento anexo é o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, com
70 artigos. Estes ordenamentos jurídicos delineiam suas funções, propósitos,
missões e composição de seus órgãos internos bem como disciplinam o
relacionamento entre os Estados- membros.
A Organização das Nações Unidas, segundo a própria Carta da ONU, é uma
associação de Estados reunidos com os propósitos declarados de “manter a paz e a
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segurança internacionais”, “desenvolver relações amistosas entre as nações,
baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos
povos”, conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover
e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos”
e “ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução
desses objetos”. Obviamente que para alcançar tal objetivo, a ONU deverá delegar
algumas funções a órgãos distintos, dentre eles a CIJ, que tem como objetivo
solucionar litígios internacionais, sob uma ótica jurídica.(MARTINS, 2012)
A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em Haia, é composta por quinze
juízes eleitos para mandato de nove anos pela Assembléia Geral das Nações Unidas
e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a partir de uma lista de pessoas
nomeadas por grupos nacionais na Corte Permanente de Arbitragem. O processo
eleitoral está previsto nos artigos 4 a 19 do estatuto do TIJ. Os juízes servem para
mandatos de 9 anos e podem ser reeleitos para até mais dois mandatos. As eleições
ocorrem a cada três anos, com um terço dos juízes se retirando (e possivelmente secandidatando à reeleição) a cada vez, a fim de assegurar a continuidade na corte.
Ademais, no exercício de suas funções, os juízes gozarão de privilégios e
imunidades diplomáticas, porém não poderão exercer funções de agentes,
conselheiros e advogados em nenhum assunto, sendo que, em caso de dúvida sobre
tais enquadramentos, a Corte decidirá.
O sistema de eleição de juízes, contudo, beneficia claramente os países-
membros com cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU. Daí sempreestarem presentes à Corte juízes de nacionalidade de cada um desses cinco Estados
com assento permanente no Conselho: Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia
e China.
Apesar dessa situação, o Brasil já conseguiu eleger alguns juízes para
comporem o quadro de juízes responsáveis pelos julgamentos perante a Corte
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Internacional de Justiça, estando um deles em pleno exercício na atualidade, qual
seja, Antônio A. Cançado Trindade.
Aline Pinheiro (9) em um de seus artigos, publicou a seguinte observação:
O Brasil tem conseguido levar juízes para o tribunal. Atualmente, o
país se faz presente na corte pelo juiz Cançado Trindade. Por lá, já
passam outros quatro juízes brasileiros: José Philadelpho de Barros
e Azevedo, Levi Fernandes Carneiro, José Sete-Câmara e
Francisco Rezek, que deixou a corte em 2006, depois de cumprir
um mandato de nove anos.
Inclusive, nesse mesmo artigo, Aline Pinheiro traz um quadro demonstrativo
que demonstra a atual composição da Corte Internacional de Justiça com suas
respectivas nacionalidades. Ilustrativamente, colaciona-se o referido quadro a seguir,
para demonstrar didaticamente cada um dos juízes que a compõem:
Composição atual da Corte Internacional de Justiça
Ronny Abraham (presidente) França
Abdulqawi Ahmed Yusuf(vice-presidente)
Somália
Hisashi Owada Japão
Peter Tomka Eslováquia
Mohamed Bennouna Marrocos
Antônio Augusto CançadoTrindade
Brasil
Christopher Greenwood Inglaterra
Xue Hanqin China
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BeJoan E. Donoghue Estados Unidos da America
Giorgio Gaja Itália
Julia Sebutinde Uganda
Dalveer Bhandari
Índia
Patrick Lipton Robinson Jamaica
James Richard Crawford Austrália
Kirill Gevorgian Rússia
A jurisdição e competência da Corte são permanentes. E sua existência no
tempo é assegurada por um corpo de juízes nomeados pelos Estados onde se
procura uma representatividade universal, por um secretariado com sede a todos
conhecida, além de permitir a formação de uma jurisprudência mais definida
(SOARES, p. 173).
A Corte Internacional de Justiça possui um prestígio indubitável, não só pelo
seu posicionamento institucional dentre os cinco órgãos da ONU, mas pela
relevância que a Carta das Nações Unidas atribuiu às suas decisões.
Nesse sentido dispõe o artigo 94 da Carta:
1. Cada membro das nações Unidas se compromete aconformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em
qualquer caso em que for parte.
2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações
que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a
outra terá direito a recorrer ao Conselho de Segurança que poderá,
se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre
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medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Este dispositivo, ao mesmo tempo em que confere um caráter executório
aos acórdãos da Corte, fica sujeita ao vício essencial que marca o funcionamento do
Conselho de Segurança, porque, na medida em que apenas cinco países têm direito
a veto, a imposição do cumprimento da decisão fica submetida aos interesses desses
Estados.
Os idiomas oficiais da corte estão definidos em seu Artigo 39:
“As línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes
concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a
sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em
que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida
em inglês.
Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser
empregada, cada parte deverá, em suas alegações, usar a língua
que preferir; a sentença da Corte será proferida em francês e eminglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos
dois textos fará fé.
A pedido de uma das partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma
língua que não seja o francês ou o inglês.”
Um Estado litigante tem o direito de indicar um juiz de sua nacionalidade
para compor a Corte Internacional de Justiça em determinados casos, e a
manifestação da vontade dos Estados é essencial para que seja invocada a
jurisdição da CIJ.
A CIJ possui competência consultiva e contenciosa. A Corte é responsável
por duas missões básicas: solucionar litígios de direito internacional que são
submetidos pelos Estados integrantes das Nações Unidas e a emissão de pareceres
sobre questões jurídicas solicitados pela Assembleia-Geral, pelo Conselho de
Segurança da ONU ou outros órgãos autorizados .
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De certo modo, pode-se ponderar que a grande diferença entre as duas
formas de atuação da Corte Internacional de Justiça (contenciosa e consultiva) reside
no fato de que apenas as decisões oriundas de uma sentença contenciosa são
passiveis execução coercitiva do inadimplente. Quando elabora pareceres
consultivos sobre as questões requeridas pelos Estados ou pelas organizações
internacionais, contudo, estes pareceres não têm força obrigatória, mas orientam
sobre qual o Direito a ser aplicado às questões propostas.
Na função contenciosa, a Corte só resolve questões entre Estados, não entre
organizações internacionais. Como disposto no artigo 34, só os Estados poderão ser
partes em questões perante a Corte.
Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas
por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas
internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa
própria, pelas referidas organizações. Sempre que, no julgamento de uma questão
perante a Corte, for discutida interpretação do instrumento constitutivo de uma
organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em
virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública
internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.
Relativamente à competência consultiva, emite pareceres, que, a teor do
artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, só podem ser solicitados pela Assembleia-Geral e pelo
Conselho de Segurança da ONU, bem como por outros órgãos das Nações Unidas e
entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizadospela Assembleia Geral da entidade. Citando o artigo 65:
“A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão
jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta nas Nações
Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal
pedido.
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As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte
serão a ela submetidas por meio de petição escrita, que deverá
conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado oparecer e será acompanhada de todos os documentos que possam
elucidar a questão.”
Havendo desobediência, a parte prejudicada pode comunicar o fato ao
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que poderá autorizar medidas
coercitivas contra a parte recalcitrante. Dentro da jurisprudência da Corte
Internacional de Justiça, três casos merecem nossa atenção. Em primeiro lugar, ocaso recente entre Brasil e Honduras, em que este país questionou a postura
brasileira de abrigar o presidente deposto Manuel Zelaya. Ao cabo, Honduras
acabou desistindo do processo.
Em segundo lugar, há um caso muito interessante que diz respeito ao direito
à indenização das vítimas do nazismo pela Alemanha, uma vez que esta nação já
está condenada a tal obrigação pelo Poder Judiciário italiano.
Em terceiro lugar, no âmbito da competência consultiva, há o parecer daCorte Internacional de Justiça em prol da independência de Kosovo (ex-província da
Sérvia).
De forma bem resumida, o doutrinador Francisco Rezek apresenta um
comentário bem pertinente acerca da fragilidade na execução das decisões da Corte
Internacional de Justiça, in verbis :
“De 1945 até hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albânia
(caso do estreito de Corfu, acórdão de 1949), e o último, os Estados
Unidos da América (caso das atividades militares na Nicarágua ,
acórdão de 27 de junho de 1986). Em caso algum o Conselho de
Segurança entendeu válido o uso de sua força física para obrigar o
sucumbente ao cumprimento do acórdão. A atitude da Albânia foi
vista como incapaz de representar risco para a segurança coletiva:
afinal, a parte vitoriosa – a Grã- Bretanha – não iria perder o
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sangue-frio por haver deixado de embolsar alguns milhões de libras
a mais, na sua longa trajetória de sucesso em todas as formas de
comércio. Já no caso da Nicarágua, a impossibilidade de qualqueração educativa do Conselho de Segurança resultou de vício
essencial que marca seu funcionamento. O réu sucumbente, na
espécie, é um dos membros permanentes do órgão, dotados do
poder de veto. Para a tomada de qualquer decisão avessa aos seus
interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse
contra si mesmo...” (REZEK, p.363)
Em síntese, as decisões da Corte Internacional de Justiça são muito
relevantes para a solução de controvérsias internacionais, porém carecem de meios
executórios efetivos que possibilitem sua concretização sem desrespeitar a soberania
das nações.
A competência internacional da Corte Internacional de Justiça, seja ela
contenciosa ou consultiva, é de suma importância para a tentativa de preservação da
harmonia e a garantia da soberania entre os membros da sociedade internacional. É
uma jurisdição facultativa porque os Estados têm a faculdade de adotá-la ou não, e
obrigatória porque determina a jurisdição obrigatória da Corte para os Estados que a
adotarem (SOARES, p. 175).
No âmbito da competência material, o art. 36 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça é de suma importância para delimitar os assuntos que
poderão ser objeto de controvérsia perante a Corte, cabendo à ela solucionar o
impasse:
Artigo 36 [...]
2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma
obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de
ordem jurídica que tratem sobre:
3. a interpretação de um tratado;
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4. qualquer questão de direito internacional;
5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituiráviolação de uma obrigação internacional;
6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra
de uma obrigação internacional.
7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita
incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade por parte de
vários ou determinados Estados, ou por determinado tempo.
8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito aosecretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às
partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte.
9. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da
Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em
vigor, serão consideradas, respeito das partes no presente Estatuto,
como aceitação da jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo
período que ainda fique em vigência e conforme os termos de tais
declarações.
Sendo que, no caso de submissão de alguma controvérsia à apreciação da
Corte Internacional de Justiça, este organismo possui competência para aplicar os
seguintes critérios na solução do litígio (art. 38 do Estatuto da Corte), a saber:
Artigo 38:
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional
as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. As convenções internacionais sejam gerais ou particulares, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes;
3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente
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aceita como direito;
4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações
civilizadas;
5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior
competência das diversas nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no
Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da
Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Observa-se, por conseguinte, que a competência da Corte Internacional de
Justiça é delineada da seguinte forma: ratione materiae e ratione personae. Em se
tratando de competência material, A CIJ tem competência para decidir questões
atinentes a todas as questões submetidas pelas partes e àqueles assuntos insertos
na Carta das Nações Unidas e/ou tratados e convenções internacionais.
Quando existe dúvida acerca da sua competência, é a própria Corte quedecide se é ou não competente para julgar o caso, conforme preceitua o art. 36 do
Estatuto da Corte:
“Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte
decidirá”.
De outro lado, tratando-se de competência relativa à pessoa, deve-se ter
atenção à peculiaridade existente. Não há como um particular, por si só, pleiteardeterminado direito perante CIJ. Isso porque, a capacidade processual para
submeter litígios à CIJ está restrita aos Estados soberanos, estando estes ou não
inseridos como membros das Nações Unidas (nesse último caso, como já delineado,
existem alguns procedimentos extras a serem observados). (ACCIOLY, p. 227-228)
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De acordo com Mazzuoli aos Estados soberanos é garantida a capacidade
de litigar perante esta corte jurisdicional internacional. Ou seja, aos indivíduos não é
dada essa faculdade, não sendo estes considerados sujeitos de direito internacional
para efeito de pleitearem seus direitos perante este organismo. Assim, caso um
particular queira fazer valer eventual direito perante a corte é necessário que o seu
Estado despose as suas pretensões e deflagre ali uma demanda judicial (também
contra o Estado). (MAZZUOLI, p.1160)
De certo modo, pode-se ponderar que a grande diferença entre as duas
formas de atuação da Corte Internacional de Justiça (contenciosa e consultiva) reside
no fato de que apenas as decisões oriundas de uma sentença contenciosa são
passiveis execução coercitiva do inadimplente.
Diante das constatações acima esposadas, percebe-se que a competência
internacional da Corte Internacional de Justiça, seja ela contenciosa ou consultiva, é
de suma importância para a tentativa de preservação da harmonia e a garantia da
soberania entre os membros da sociedade internacional.
Inicialmente, cabe a distinção entre os efeitos da sentença e o princípio daexecução. Embora ambos assegurem a eficácia do julgamento, a força executória e o
efeito obrigatório e definitivo da sentença, mas o fazem de maneira diferente.
A sentença da Corte é definitiva e obrigatória para os Estados-membros,
valendo qui a norma do Pacta Sunt Servanda, não estando subordinada a qualquer
procedimento interno de “aceitação” ou “reconhecimento”. Em outros termos, a
sentença da Corte é dotada de autoridade de Coisa Julgada.(MAZZUOLI, p. 1163)
A sentença tem natureza obrigatória e definitiva representa a igualdade
específica da decisão jurisprudencial da Corte e o seu estudo incide sobre o
julgamento na ordem jurídica internacional, a força executória é uma ordem que lhe é
acrescentada e incide sobre a conformidade das partes, ao dispositivo, não
representando, portanto, uma condição sine qua non da regulamentação judiciária. A
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execução voluntária ou forçada da obrigação da sentença internacional cabe à parte
derrotada e pertence ao domínio da política. (BRANT, 2005, p.388 -389)
Sem dúvida, a sentença do Plenário da Corte ou de uma de suas Câmaras é
obrigatória; ainda que responda a uma demanda recursal de outro órgão
internacional, indique unicamente princípios de natureza geral a serem aplicados ou
que contenha disposições financeiras ou condenações de reparação. Os seus
pronunciamentos “devem afetar os direitos ou obrigações jurídicas das partes”. A
Corte se recusa a estatuir sobre um caso quando estiver “na possibilidade de tornar
uma sentença efetivamente inaplicável”. (BRANT, 2005, p. 392)Ao pronunciar uma sentença a Corte cumpre o seu dever como órgão
jurisdicional da Organização das Nações Unidas e sua função como Tribunal se
encerra nesse momento. A execução da sentença constitui-se em outro momento
político e não mais jurídico ficando a cargo dos países envolvidos. Apesar de
eventuais dificuldades e exceções ocasionais, as sentenças da Corte têm sido
cumpridas. De acordo com os postulados do Estatuto e do Regulamento da Corte as
partes estão compromissadas em reconhecerem sua obrigação de se conformarem
com a sentença da Corte que terá efeito e força obrigatória. (BRANT, 2005)
Os Estados litigantes, entretanto, podem livremente negociar um acordo que
os levaria a uma conduta diferente da que teria sido previsto pelo dispositivo da
sentença. Se após um novo acordo outra sentença tiver de ser pronunciado o novo
tribunal não estará comprometido nem com os motivos nem com o dispositivo da
sentença anterior. Fica evidente que por se tratar de um título executório, a
possibilidade de uma negociação posterior contrária à sentença é possível. Isto não
significa que uma das partes possa unilateralmente subordinar a execução da
sentença as condições não admitidas nesta. (BRANT, 2005)
Constata-se que a sentença da Corte é obrigatória, definitiva e, portanto,
deve ser cumprida, sendo os Estados membros ou não do Estatuto. A Jurisprudência
tem registrado que “a Corte não pode e nem deve conceber a eventualidade de que a
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sua sentença deixe de ser executada”. Ainda que sua violação possa ficar em
princípio destituída de sanção, a regra jurídica existe. Para Brant, isto significa que o
comportamento negativo de um Estado não afeta o alcance da sentença uma vez
que esse alcance não depende da aceitação ou da recepção. Pois como afirma Karl
Strupp (citado por Brant, 2005) “os delitos não anulam o direito, eles o afirmam”.
(BRANT, 2005, p.435 e p.438)
Na verdade a Corte não tem o poder de tomar medidas eficazes coercitivas
de suas próprias decisões, a não ser o compromisso assumido pelos Estados com o
consentimento dado, quando reconhecem e aceitam a competência da Corte, seu
Estatuto e Regulamento. Também a Carta das Nações Unidas postula sobre a
obrigação à execução da sentença da Corte. No caso de descumprimento cabe ao
Conselho de Segurança da ONU, unicamente ele, produzir recomendações ou decidir
quais as medidas serão tomadas com a intenção de executar a sentença. (BRANT,
2005)
Retomando, a Carta da ONU fundamenta a competência do Conselho de
Segurança para fazer cumprir a sentença da Corte:
Art. 94:
1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a
conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em
qualquer caso em que for parte.
2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações
que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a
outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que
poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre
medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Ressalta-se, que houve apenas uma intervenção positiva da ONU, foi no
caso da “Diferença Territorial entre Líbia e o Tchad”, com a finalidade de verificar a
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execução da sentença da Corte. Porém, estes dois concluíram um acordo sobre as
modalidades práticas de execução da sentença proferida pela Corte. (BRANT, 2005)
O grande problema encontrado nos meios jurisdicionais de solução de
conflitos está na carência de executoriedade, pois apesar da sentença ser legitima
eficaz e até mesmo obrigatória, cabe a boa-fé das partes cumprirem-na. Pois mesmo,
configurando um ilícito internacional o não cumprimento da sentença, cada Estado é
soberano, e como tal tem a escolha em suas mãos, cabe somente a eles decidirem o
que fazer, e não existe poder coercitivo que o obrigue a seguir o que ele não deseja.
Existe, no processo de solução judiciária, um meio de tornar a sentença executória em
caráter excepcional, por meio da força, quando o Conselho de Segurança da ONU, emtese usaria da sua força como meio coercitivo de fazer o Estado-parte cumprir a sua
obrigação, provinda do acórdão da Corte. Dissemos em tese, pois isto de fato nunca
ocorreu. (REZEK, p. 354)
3.3.3 TRIBUNAIS INTERNACIONAIS REGIONAIS
Além da CIJ , vários outros tribunais internacionais regionais, e
especializados compõe o Poder Judiciário Internacional e podem ser citados a título
de exemplo e por ordem de criação:
• Tribunal de Justiça da União Europeia, criado em 1952, pelo tratado
CECA, om sede em Luxemburgo, cuja competência está relacionada às
questões relativas à integração econômica regional,
nas áreas do
mercado comum europeu;
• a Corte europeia de Direitos Humanos, no âmbito co Conselho da
Europa, com sede em Estrasburgo (França), criada em 1959;
•
Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José
(Costa
Rica), criada em 1978;
• o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina, sediado em Quito
(Equador), criado pelo Acordo de Carragena de 1979;
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• o Tribunal Internacional de Direito do Mar, sediado em Hamburgo,
instituído pela Convenção de Montego Bay de 1982;
• a Corte Centro-Americana de Justiça, sediada em Manágua (Nicarágua),
criada pelo Protocolo de Tegucigalpa à Organização dos Estados Centro-
Americanos (ODECA), em 1991;
• a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, sediada em Arusha
(Tanzânia), criada em 2004. (MAZZUOLI, p. 1164)
3.4 MEIOS COERCITIVOS
Ao esgotarem-se os meios de solução pacífica num litígio, os estados
poderão recorrer ao emprego de meios coercitivos, sem chegarem ao extremo do
ataque armado.
Os meios coercitivos de solução de controvérsias internacionais, não
obstante à coerção que os caracteriza, são ainda assim considerados pela doutrina,
bem assim pelos Estados em litígio, como pertencedores do campo das soluções
pacíficas de controvérsias, pois visam, em última análise, o resguardo da paz
internacional. (MAZZUOLI, p. 11660)
Os meios coercitivos mais empregados são:
a) retorsão:
É o ato pelo qual um Estado ofendido aplica, dentro do Direito Internacional,
sem violar tal direito, ao Estado ofensor as mesmas medidas ou os mesmos
processos que este empregou ou emprega contra ele, à busca do status quo ante.
Consiste então, numa espécie da aplicação da lei de Talião. Segundo
Acciloy, trata-se de medida, certamente, legítima; mas a doutrina e a prática
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internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis. Implica a aplicação, de meios
ou processos idênticos aos que lhe foram empregados ou que lhe estão empregando;
consistindo, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo
que as Represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos
à força.
Portanto, conforme destaca Accioly, tal instituto: “ Inspira-se no princípio da
reciprocidade e no respeito mútuo, que toda nação deve ter para com as demais. Não
é ato de injustiça nem violação de Direito; mas, também, não pretende ser punição”.
(ACCIOLY, p. 454) .
Podem ser citados como exemplos: fechamento do acesso de portos de um
Estado aos navios de outro Estado; a concessão de certos privilégios ou vantagens
aos nacionais de um Estado, simultaneamente, com a recusa dos mesmos favores
aos nacionais de outro Estado - aumento de tarifas de um determinado produto
alfandegário.
Para Clóvis Beviláqua, a retorsão é um expediente reprovável ” (...) porque
faz o Estado reclamante aplicar uma regra de direito que ele julga má, tanto que seesforça para dela isentar seus nacionais” (HUSEK, p. 230). Esse meio de resolução
de controvérsias pode ter efeito dúbio, pois tanto pode fazer cessar o ato que o
originou, quanto gerar outras atitudes agressivas.
b) represálias
O Instituto de Direito Internacional, em sua sessão de Paris, em 1934, definiu
esse meio coercitivo do seguinte modo:“As represálias são medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias
do direito das gentes, tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos
praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio
de um dano, o respeito do direito”.(ACCIOLY, p. 454)
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Segundo Husek, as Represálias “são medidas retaliativas em relação ao
Estado violador dos direitos de outro Estado” (HUSEK, p 228). Aqui tratam-se de
medidas que violam a ordem internacional, são mais ou menos violentas e, em geral,
contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um
Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais; são
formas de autotutela, que, apesar de tudo, tem sido justificadas por representar uma
resposta a uma violação anterior ao Direito Internacional, situação similar a uma
espécie de legítima defesa de interesses.
Distingue-se da Retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou
da violação de um direito; ao passo que a Retorsão é motivada por um ato que o
direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela
lança mão. Podem não ser consideradas um ilícito, na medida em que se realizam
como uma reação contra um delito.
A doutrina costuma expor requisitos para que se concretize a justificativa de
que a represália representa uma resposta à violação anterior, tais como: existência
de um ato anterior contrário aos princípios e ao regramento do Direito Internacional;Impossibilidade de empregar outros meios para que o Estado ofendido obtenha
reparação; proporcionalidade entre a ação sofrida e as ações empregadas pelo
Estado lesado; e, tentativa anterior do Estado de obter a satisfação desejada do
Estado violador.
As represálias são consideradas negativas quando o Estado se nega a
cumprir determinada obrigação, decorrente de um pacto, ou executa atos que lhe
são proibidos. As positivas quando um Estado, por meios militares, pratica atoscontra pessoas e bens do Estado com quem está em litígio. Podendo, também, ser
classificadas em armadas ou não armadas.
Suas modalidades mais utilizadas são: o sequestro de bens e de valores
pertencentes ao Estado, ou a seus nacionais; a interrupção das relações comerciais;
a expulsão de nacionais do estado que transgrediu as normas internacionais, ou a
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sua prisão como reféns; a recusa de executar os tratados vigentes ou sua denúncia,
a retirada dos privilégios e favores concedidos aos cidadãos do estado; a ocupação
do território, como medida coercitiva.
As represálias, por serem uma reação contra um delito no plano
internacional, são um dos meios mais violentos de solução de controvérsias, e
também, um dos menos eficazes, pois, em tempos de paz aproximam os
Estados litigantes de um conflito armado, devido ao seu caráter violento, e quando
utilizadas em tempo de guerra servem apenas para agravar ainda mais o conflito,
tornando ainda menos amistosa a relação entre os Estados beligerantes. Desse
modo, as represálias vêm a contrariar os ideais mantenedores da paz e da segurança
internacionais previstos na Carta das Nações Unidas.
c) embargo
É uma forma especial de represália que consiste, no sequestro, em tempo de
paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos
ou em águas territoriais do Estado que pratica essa ação.Não se confunde, em nenhum momento, com o “direito de angária”, onde um
Estado solicita os navios mercantes estrangeiros para o transporte de soldados e
munições em troca de pagamento. Nem com o chamado “embargo do príncipe”, onde
fica proibida a saída de navio do porto do estado ou de suas águas territoriais por
problemas sanitários ou por questões judiciárias ou policiais. Pois nenhum desses
representa medida coercitiva.
Nas duas Grandes Guerras, até mesmo o Brasil utilizou o embargo quandosequestrou embarcações, cargas e bens alemães, italianos e japoneses. Contudo,
esse meio coercitivo foi abandonado pela prática internacional e condenado pela
doutrina, pois, muitas vezes, atinge apenas simples particulares sem colaborar para o
fim dos conflitos.
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d) bloqueio pacífico
O Bloqueio Pacífico constitui outra forma de represália. Segundo Husek,
consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações de um país com os
demais membros da sociedade internacional, objetivando obrigar o nação coagida a
proceder de determinado modo. Trata-se de um dos meios de que o Conselho de
Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a
proceder de acordo com a Carta. (HUSSEK, p. 229)
O referido autor aponta algumas condições exigidas para o bloqueio pacífico,
são elas: só pode ser empregado após o fracasso das negociações; que seja efetivo;
notificação oficial prévia; só obrigatório entre os navios dos estados em litígio, e não
para terceiros; e, os navios apreendidos no litígio devem ser devolvidos após o
bloqueio.
É um meio muito pouco utilizado atualmente, sendo, também muito criticado
pela doutrina , tendo muitos Estados se mostrado desfavoráveis aos seu emprego,
alicerçados na pouco eficácia do instituto que em casos como o referente ao bloqueio
do porto do Rio de Janeiro de 31/12/1862 a 06/01/1863, pelos navios britânicos -sendo aprisionados os navios mercantes que demandavam àquele porto, medida de
reparação em consequência da questão Christie motivada pelo naufrágio do Prince of
Wales e da prisão de oficiais ingleses à paisana, pertencentes à fragata forte, que
haviam agredido autoridades brasileiras
– que apenas serviu para prejudicar ainda mais as relações diplomáticas
entre os estados em litígio, acirrando mais o conflito ao invés de solucioná-lo.
e) boicotagem;
É também uma forma de represália, definida em prol da interferência nas
relações comerciais, econômicas ou financeiras com um Estado considerado ofensor
dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida.
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Consiste, especificamente, na proibição de que sejam mantidas relações
comerciais com os nacionais de Estado que violou as regras de Direito Internacional.
Também pode compreender a interrupção de eventual assistência financeira e das
relações comerciais.
O boicote pode ser estabelecido por ato oficial ou por particulares. Tal
medida tanto pode ser empregada em tempo de paz como em tempo de guerra,
sendo utilizada, no primeiro caso, como processo coercitivo e, no segundo, como
forma de impedir o comércio neutral com outras potências inimigas.
A maioria dos autores entende que o boicote, sendo obra de particulares não
gera responsabilidade do Estado; a menos que tenha sido forçada pelo governo,
nesse caso é um ato ilegítimo pelo qual o Estado deve responder.
A Carta da ONU, em seu artigo 41, prevê a boicotagem como uma das
medidas a serem tomadas para tornar efetivas as decisões do Conselho de
segurança.
A ONU utilizou a boicotagem no combate ao Apartheid, na África do Sul em
1984, impondo sanções econômicas como forma de pressão para que cessasse apolítica de segregação racial constante naquele momento, na África do Sul.
f) rompimento das relações diplomáticas.
A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações
oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do
outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre
outro Estado, a fim de forçar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobrealgum dissídio que os separe.
Husek conceitua o rompimento das relações diplomáticas como:
“(...) o pedido de retirada de toda missão diplomática do estado
violador e a ordem de retorno dos representantes do Estado
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acreditados no território do outro país. É o corte das relações
amigáveis, com conseqüências comerciais e políticas (…)”.
(HUSEK, p. 230)
Geralmente é ato unilateral e discricionário, porém, será obrigatório quando
houver uma resolução internacional neste sentido. Apesar do rompimento, os
governos podem continuar a manter relações por meio de outros canais. A
inviolabilidade dos locais da missão é mantida, assim como a imunidade dos agentes
diplomáticos. Um terceiro, chamado de potência protetora, passa a representar os
interesses do estado com o qual foram rompidas as relações. Essa ruptura nãoimplica, necessariamente, no rompimento de relações consulares e econômicas.
Assim, é usado como sinal de protesto contra uma ofensa recebida, ou como
maneira de persuadir o Estado contra o qual se aplica, a adotar procedimento
razoável e mais conforme aos intuitos que se têm em vista.
No segundo sentido, está prevista no artigo 41 da Carta das Nações Unidas,
como uma das medidas que podem ser recomendadas pelo Conselho de Segurança
para a aceitação de suas decisões, em caso de ameaça contra a paz internacional.
É utilizada quando o litígio chega a um ponto extremo em que não é mais
possível diálogo entre as partes interessadas, traz o inconveniente de cortar a
possibilidade de negociações futuras e muitos autores a consideram como preliminar
de declaração do Estado de Guerra, em virtude disso, devendo ser utilizada apenas
como último recurso, quando esgotados todos os outros.
Retorsão consiste na reação análoga à ameaça ou violência praticada pelo
outro Estado. Represálias vem a ser o contra ataque de um Estado ofendido em
relação ao Estado que infringiu seus direitos. Somente são admitidas
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