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Direito Processual Civil
Condições da Ação / Da Sucessão das Partes e dos Procuradores
Professor Guilherme Koenig
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Direito Processual Civil
CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO IIIDOS PROCURADORES
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
O advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Caso o advogado não apresente a procuração, o ato será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
PROCURAÇÃO
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, QUE DEVEM CONSTAR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
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§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expres-sos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não alte-ra a legitimidade das partes.
(atentar para a EVICÇÃO)*
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Regras de prazos para intimar a sucessão da parte falecida.
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EVICÇÃO: ocorre quando o adquirente perde a propriedade/posse/uso de um bem em razão de decisão judicial que reconheça direito a terceiro por uma situação preexistente à sua aquisição.
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 DIAS, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, DESDE QUE NECESSÁRIO PARA LHE EVITAR PREJUÍZO.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
DA AÇÃO: CONCEITO E NATUREZA
O QUE É AÇÃO?
“Ação é o direito pelo qual a jurisdição é provocada”
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TEORIA ECLÉTICA DE ENRICO TÚLIO LIEBMAN E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Liebman tentou achar um “meio-termo” entre as teorias CONCRETA e ABSTRATA, não concordando que o direito de ação seria identificável com o direito à uma sentença favorável (teoria concretista), tampouco, concordando com a ideia de que poderia ser mero direito cívico de petição, consistente na faculdade de que dispõe todo cidadão de reclamar providências frente ao Estado, em caráter absoluto e incondicionado (teoria subjetivista).
CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA LIEBMAN (inicialmente):
• Legitimidade das partes
• Interesse de agir (interesse processual)
• Possíbilidade jurídica do pedido
CPC 1973:
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI – quando não concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC 2015
CPC/15
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
# LEGITIMIDADE: capacidade ESPECÍFICA para determinados atos da vida civil
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico
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LEGITMIDADE EXTRAORDINÁRIA (substituição processual)
# INTERESSE DE AGIR (processual): necessidade de recorrer ao Judiciário para obter um proveito ou um resultado mediante uma ação.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
MOMENTO E TÉCNICA DE AFERIÇÃO DA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
TEORIA DA ASSERÇÃO (adotada pelo STJ e STF)
Se Juiz percebeu através de uma cognição sumária a falta de uma das condições da ação = EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO;
Foi necessário uma cognição mais profunda (fazer prova por exemplo) para avaliação da presença das condições da ação = EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 487, I)
IN STATU ASSERTIONIS (no estado da afirmação)
» momento para verificação das condições da ação é na análise da PI
Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG
ELEMENTOS DA AÇÃO
• PARTES
• CAUSA DE PEDIR
• PEDIDO
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
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V – LITISPENDÊNCIA
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ELEMENTOS DA AÇÃO
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
PARTES:
• PESSOA FÍSICA
• PESSOA JURÍDICA
• ENTES DESPERSONALIZADOS → Art. 75, V, VI, VII, XI(massa falida, herança jacente ou vacante, espólio e condomínio)
Representados em juízo
Necessário a CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO(Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.)
CAUSA DE PEDIR
• Razões FÁTICO-JURÍDICAS que embasam o pleito.
Art. 319. A petição inicial indicará:
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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PEDIDO
• Pedido IMEDIATO – tutela jurisdicional esperada pela parte. É a decisão judicial do Estado (cunho de Direito PROCESSUAL)
• Pedido MEDIATO – bem jurídico substancial. Ex.: despejo, nulidade de contrato, pagamento. (cunho de Direito MATERIAL)
Art. 322. O pedido deve ser CERTO.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Formas de CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, ALTERNATIVAMENTE, para que o juiz aco-lha um deles.
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DA CUMULAÇÃO DE AÇÕES
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, CONTRA O MESMO RÉU, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão.
§ 1º São REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o PROCEDIMENTO COMUM, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Pedidos SUBSIDIÁRIOS
CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
Classificação doutrinária adotada pelo CPC/73 dividia a tutela jurisdicional em:
• COGNITIVA
• EXECUTIVA
• CAUTELAR
CPC/15 extinguiu o livro sobre processo cautelar, mas manteve o procedimento como subespécie da Tutela de Urgência (dentro das Tutelas Provisórias)
“As ações classificam-se, pois, de acordo com o tipo de atividade que o juiz é preponderantemente chamado a exercer ao longo do processo” (GONÇALVES, 2012).
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Se a ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a sistemática cientifica do direito processual civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional. (HUMBERTO THEODORO JR, 2010)
DAS SUBDIVISÕES DA TUTELA COGNITIVA (CARGAS DE EFICÁCIA)
DECLARATÓRIA
• Objetiva declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Afirmar ou negar as obrigações advindas da respectiva relação (presente nas demais espécies de tutelas de co-nhecimento).
CONSTITUTIVA
• Tem por finalidade CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR um estado ou relação jurídica (exem-plo: ação de divórcio). Alterar a situação preexistente.
CONDENATÓRIA
• Prestar uma obrigação (declarada através do provimento jurisdicional). Ex.: ação de repara-ção de danos.
DA TUTELA EXECUTIVA
• Tutela pela qual o autor busca efetivar direito guarnecido por título extrajudicial e não cumprido pela parte executada.
• Por meio dessa tutela são realizados os direitos acertados em TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRA-JUDICIAIS, conforme previsão do art. 784.
• Disposta no Livro II (Processo de Execução) da Parte Especial do CPC/15
DO PROCESSO: CONCEITO E NATUREZA
ETIMOLOGIA DA PALAVRA: método; sistema; conjunto de manipulações para obtenção de um resultado; conjunto dos autos e outros documentos escritos numa causa judicial; OU, pode também significar a própria demanda, a ação; ou como sinônimo de procedimento ou proces-samento;
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: teoria do processo como RELAÇÃO JURÍDICA – aduz que há uma relação processual entre as partes e o Estado-Juiz, distinguindo-se do direito material em função dos seus sujeitos, pelo seu objeto (prestação jurisdicional) e pelos seus pressupostos (existência e requisito da validade)
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Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito):
Direito de Ação + Processo Válido e Regular
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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