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Page 1: Concurso de crimes

Prof. Alison Rocha

CONCURSO DE CRIMES

1.Conceito

Ocorrência de dois ou mais delitos, por

meio da prática de uma ou mais ações.

2.Sistemas

_Cúmulo material: determina a soma

das penas aplicadas para cada um dos

crimes.

_Cúmulo jurídico: a pena aplicada

deve ser superior às cominadas a cada

um dos crimes.

_Absorção: considera que a pena

aplicada ao delito mais grave absorve a

pena do delito menos grave.

_Exasperação: prevê a aplicação da

pena mais grave, aumentada de

determinado quantum.

Obs.: O Código Penal brasileiro acolhe

os sistemas do cúmulo material –

concurso material (art. 69) e concurso

formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª

parte) – e da exasperação – crime

continuado (art. 71)e concurso formal

perfeito (art. 70, caput, 1ª parte).

3. Espécies

_Concurso material ou real.

_Concurso formal ou ideal.

_Crime continuado.

3.1. Concurso Material (Art. 69, CP)

Conceito:

O agente, mediante mais de uma ação

ou omissão, pratica dois ou mais

crimes, idênticos ou não.

Espécies:

_Homogêneo: resultados idênticos;

_Heterogêneo: resultados diversos.

Aplicação de penas:

_As penas devem ser somadas.

_Na imposição cumulativa de penas de

reclusão e de detenção, executa-se

primeiro aquela (art. 69, caput).

_A soma de pena privativa de liberdade

com pena restritiva de direito somente é

possível caso tenha sido concedida a

suspensão condicional da pena

privativa de liberdade (art. 69, § 1°).

_Quando aplicadas duas ou mais penas

restritivas de direito, estas serão

cumpridas simultaneamente, se

compatíveis ente si, ou sucessivamente,

se incompatíveis (art. 69, § 2°).

_O prazo prescricional deve ser contado

separadamente para cada uma das

infrações penais (art. 119).

3.2. Concurso Formal (Art. 70, CP)

Conceito:

_O agente, mediante uma só ação ou

omissão, pratica dois ou mais crimes,

idênticos ou não.

Espécies:

_Perfeito: quando existe unidade de

desígnios.

_imperfeito: os crimes resultam de

desígnios autônomos.

_homogêneo: ocorrem resultados

idênticos.

_heterogêneo: ocorrem resultados

diversos.

Aplicação da pena:

_Concurso formal perfeito:

Homogêneo – aplica-se a pena de

qualquer dos crimes, acrescida de 1/6

até a metade;

Heterogêneo – aplica-se a penal do

mais grave, aumentada de 1/6 até a

metade.

_Concurso formal imperfeito: as penas

devem ser somadas de acordo com a

regra do concurso material.

Teorias:

_Subjetiva: exige unidade de desígnios

para que haja concurso formal;

_Objetiva: admite pluralidade de

desígnios.

OBS.: Código Penal adota a teoria

objetiva.

Concurso material benéfico:

_Se, da aplicação da regra do concurso

formal, a pena torna-se superior à que

resultaria da aplicação do concurso

material, deve-se seguir este último

critério (Art. 70, parágrafo único).

Prescrição:

O prazo prescricional deve ser contado

separadamente para cada uma das

infrações penais (art. 119).

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3.3. Crime Continuado (Art. 71).

Conceito:

_O agente, mediante mais de uma ação

ou omissão, pratica dois ou mais crimes

da mesma espécie e, em razão de

determinadas circunstâncias (condições

de tempo, lugar, maneira de execução e

outras semelhantes) devam os delitos

subsequentes ser havidos como

continuação do primeiro.

Natureza Jurídica:

_Unidade real: os vários delitos, na

realidade, constituem um único crime;

_Ficção jurídica: a continuidade

delitiva é uma criação legal (fictio

juris), já que existem diversos delitos.

_Unidade jurídica ou mista: Não há

unidade ou pluralidade de crimes, mas

sim um terceiro crime – o crime de

concurso – legalmente unificado pela

unidade do aspecto subjetivo.

OBS.: O CP adota a ficção jurídica para

efeitos de aplicação da pena.

Teorias:

_Subjetiva: caracteriza-se unicamente

pela unidade de propósito ou desígnio

(elemento subjetivo);

_Objetivo-subjetiva: acrescenta à

unidade de desígnios determinados

requisitos objetivos;

_Objetiva: Exame objetivo dos

elementos integrantes da continuidade

delitiva, sem qualquer consideração de

ordem subjetiva, atinente à

programação do agente.

OBS.: Tanto a Doutrina, quanto a

Jurisprudência, são divergem acerca da

teoria adotada pelo CP:

_Objetiva: Luiz Regis Prado, Alberto

Silva Franco; RTJ, 116/908; RT,

496/319 E 535/311.

_Objetivo-subjetiva: Aníbal Bruno;

Damásio E. de Jesus; Fernando Capez;

REsp 1.027, 5ª T. do STJ, DJU

5.2.1990; Rec. Crim. N. 87.769, pleno

do STF, RT 629/350; REsp 61;962-9-

SP, Rel. Min. Assis Toledo, unânime,

DJU 7.8.1995.

Requisitos:

_Pluralidade de condutas;

_Crimes da mesma espécie:

1ª posição – embora não

necessariamente descritos pelo mesmo

tipo legal, ofendem os mesmos bens

jurídicos (assemelham-se quanto aos

tipos fundamentais, em seus elementos

objetivos e subjetivos). A Doutrina se

orienta nesse sentido.

2ª posição – previstos no mesmo tipo

penal, ou seja, possuem os mesmos

elementos descritivos, abrangendo as

formas simples, privilegiadas e

qualificadas, tentadas ou consumadas.

A Jurisprudência se orienta nesse

sentido.

_Circunstâncias semelhantes

a) Tempo

Certa continuidade no tempo, uma

periodicidade que indique certo “ritmo”

entre as ações sucessivas (A

Jurisprudência admite a continuidade

delitiva até o espaço máximo de 30 dias

entre os crimes praticados).

b) Lugar:

Delitos praticados em condições de

lugar semelhantes (bairros diversos de

uma mesma cidade, ou até cidades

distintas, porém vizinhas).

c) Maneira de execução:

O modus operandi utilizado pelo agente

na prática dos delitos deve ser

semelhante.

d) Outras condições semelhantes:

Permite o emprego da interpretação

analógica.

Espécies:

_Comum (Art. 71, caput).

_Específico (Art. 71, parágrafo

primeiro).

Aplicação da pena:

_Comum: pena do crime mais grave

aumentada de 1/6 até 2/3.

_Específico: pena do mais grave do

crime mais grave aumentada até o

triplo.

Concurso material benéfico:

_Se, da aplicação da regra do crime

continuado, a pena resultar superior à

que restaria se somadas as penas,

aplica-se a regra do concurso material.

Prescrição:

_O prazo prescricional deve ser contado

separadamente para cada uma das

infrações penais (art. 119).

4. Multas

As penas de multa são aplicadas

distinta e integralmente (Art. 72).