Comitê de Auditoria Estatutário e Disposições
Transitórias
Charles Carvalho Guedes (Tesouro Nacional)
Situação anterior à Lei nº 13.303/16
Obrigatoriedade para:
Ações de empresas abertas negociadas nos Estados Unidos (ADR)
Instituições financeiras de maior porte (Res. CMN nº 3.198, de2004)
Constituição disciplinada pela CVM (Instrução nº 308) e recomendadapor entidades de governança corporativa (IBGC, OCDE, dentre outras)
Atualmente, há 8 estatais federais com o Comitê constituído
Origem
Surgiu em 1939, mas se consolidou e ganhou evidênciainternacional com o escândalo da Enron (2001)
Fraudes contábeis e fiscais
Arrastou consigo a Arthur Andersen
Lei Sarbanes-Oxley – SOX promulgada em 2002
• Vídeo:
Caso Enron
Efeitos da maquiagem impressiona, mas no caso de empresa pode ter efeitos perversos para investidores, credores, empregados e sociedade
Relevância
Assegurar:
a qualidade e confiabilidade das informações contábeis; e
a efetividade dos controles internos e dos trabalhos dasauditorias interna e independente.
Situação após a Lei nº 13.303/16
Constituição e funcionamento
Estatal com subsidiária na sua estrutura organizacional
Prazo para alteração estatutária
Eleição/Destituição
Pelo Conselho de Administração
Não há obrigatoriedade de verificação dos requisitos por parte do Comitê de Elegibilidade, mas é recomendável que se faça.
Requisitos de Independência
não ser ou ter sido, nos 12 (doze) mesesanteriores à nomeação:
membro com função de gerência deequipe envolvida nos trabalhos deauditoria
diretor, empregado ou membro doconselho fiscal da controladora eligada
não ser cônjuge ou parente até osegundo grau das pessoas referidas noquesito supra.
não receber qualquer outro tipo deremuneração da empresa que não sejaaquela relativa à função de integrante doComitê de Auditoria
ocupante de cargo público efetivo,mesmo licenciado, ou em comissãona administração direta federal
Formação e Experiência Profissional
Compatível com o cargo:
Preferência em contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Companhia
Membro com experiência em contabilidade societária (especialista financeiro)
Periodicidade mínima das reuniões
Instituições financeiras e empresas estatais abertas
Demais empresas
Principais competências
opinar sobre a contratação e a destituição do auditor independente;
supervisionar as atividades: dos auditores independentes; Das áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração
das demonstrações financeiras;
monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controleinterno e das demonstrações financeiras;
avaliar e monitorar a exposição ao risco da empresa estatal;
Principais competências
avaliar e monitorar a adequação e a divulgação das transações compartes relacionadas; e
elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, osresultados, as conclusões e as suas recomendações.
Conselho Fiscal Turbinado
Principais desvantagens:
Carga horária de trabalho
Remuneração
Perda de Independência
Disposições transitórias
Art. 74. Altera redação do Decreto nº 2.673, de 1998:
Alteração: Ministério da Fazenda deixa de se pronunciar sobredestinação do lucro do exercício
Alvo: subsidiárias
Justificativas: dar maior autonomia às decisões da controladora (reter ou
distribuir lucros); e
Eventual alteração pode resultar na necessidade de retificação das demonstrações contábeis da controladora.
Disposições transitórias
Art. 74. Altera redação do Decreto nº 2.673, de 1998:
Alteração: extingue a atualização do AFAC pela Taxa SELIC
Alvo: empresas com capital social exclusivo do setor público
Justificativas:
Abre possibilidade para que o AFAC seja classificado noPatrimônio Líquido; e
Evita lançamentos de despesas financeiras com impacto nolucro, dividendos e tributos.
Disposições transitórias
Art. 78. Revoga art. 6º do Decreto nº 1.068, de 1994:
Alteração: acaba com a obrigatoriedade de aquisição de NTN-P comos recursos provenientes da venda de participações minoritárias.
Alvo: empresas com participações minoritárias depositadas no PND.
Justificativas:
Dar autonomia para a estatal gerenciar recursos própriosrecebidos na alienação de ativos.
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