Código de Praxe
Ciências da Comunicação
Código de Praxe da Licenciatura de Ciências da Comunicação
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LIVRO I
TÍTULO I
DA NOÇÃO DA PRAXE
ARTIGO 1º
O presente código rege a licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
ARTIGO 2º
Praxe é o conjunto de usos e costumes existentes entre os estudantes da licenciatura de Ciências da Comunicação. A Praxe deverá obedecer aos seguintes princípios básicos:
a) A Praxe deve desenrolar-se em ambiente de festa, não devendo servir para ocultar cobardia, violência ou quaisquer outros actos que possam pôr em causa a integridade física, moral, psicológica, religiosa e financeira dos novos estudantes;
b) Todo o estudante tem o direito de recusar aderir à Praxe. No entanto, se assim o optar, o novo estudante fica impedido de assistir a actos relacionados com a recepção ao caloiro desse ano, a menos que realizados no recinto da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas. A partir do momento em que assuma a recusa oficial de aderir, declarando-se como anti-Praxe, fica impedido de participar nestes rituais durante toda a duração da sua vida académica, podendo apenas assistir a tais rituais a partir da segunda matrícula, mas sem participar activamente;
c) A Praxe funciona a qualquer altura do dia ou da noite, cumprindo com o disposto no Livro I, Título IV, Artigo 7º. Exceptuam-se: 1. O período em que os novos estudantes se encontram em aulas; 2. Durante os actos académicos solenes; 3. Razões de força maior apresentadas pelos Bichos, Caloiros ou Paraquedistas,
competindo aos Doutores a avaliação da veracidade e validade de tais argumentos.
d) A Praxe tem como objectivos principais: 1. Receber condignamente os recém-chegados alunos; 2. Acolher e integrar os novos alunos no seio do departamento de Ciências da
Comunicação da FCSH-UNL; 3. Incutir nos novos alunos as regras básicas do bom comportamento, entreajuda e
academismo.
TÍTULO II
DA VINCULAÇÃO À PRAXE
ARTIGO 3º
Só o estudante do curso de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL está vinculado à Praxe. Os antigos alunos já licenciados poderão continuar a praxar, desde que usando somente a capa.
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TÍTULO III
DA HIERARQUIA DA PRAXE
ARTIGO 4º
A hierarquia da Praxe, em escala ascendente, é a seguinte:
a) BICHOS – os novos alunos da licenciatura de Ciências da Comunicação desde a primeira matrícula até ao Baptismo;
b) PARAQUEDISTAS – os novos alunos que ingressem no curso em segunda e terceira fases, desde a sua matrícula até ao seu Baptismo;
c) CALOIRO – os novos alunos desde o Baptismo até ao Enterro; d) PSEUDO-VETERANOS – veteranos desde o Enterro até à Cerimónia de Investidura; e) VETERANOS – alunos com duas matrículas, após a Cerimónia de Investidura; f) DOUTORES – alunos com três ou mais matrículas, após a Cerimónia de Investidura; g) FÓSSEIS – alunos que tenham concluído a licenciatura mas que, envergando a capa do
traje, continuem a praxar.
Estão fora da hierarquia todos os estudantes que não pertençam à licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL. Destes, todos os que tentem interferir na Praxe são designados por Lapa.
TÍTULO IV
DE DIVERSOS QUANTO À HIERARQUIA DA PRAXE
ARTIGO 5º
Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, na licenciatura de Ciências da Comunicação na FCSH-UNL.
ARTIGO 6º
Constitui “curso superior” o que assim for considerado pela lei.
ARTIGO 7º
A Praxe vigora a todo o tempo e subdivide-se em quatro períodos:
a) O primeiro período da Praxe medeia entre o primeiro dia de aulas da FCSH-UNL e o final da Semana de Praxe;
b) O segundo período da Praxe medeia entre o primeiro dia após a Semana de Praxe e o último dia de aulas antes do início das férias do Natal;
c) O terceiro período da Praxe medeia entre o primeiro dia de aulas após o fim das férias do Natal e o último dia de aulas antes do início das férias da Páscoa;
d) O quarto período da Praxe medeia entre o primeiro dia de aulas após o fim das férias da Páscoa e o Enterro do Caloiro.
A Comissão de Actividades Académicas de Ciências da Comunicação, doravante designada por CAACC, poderá alterar os períodos em que vigora e não vigora a Praxe e fixará os termos em que esta deve subsistir.
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ARTIGO 8º
Os que forem antigos estudantes da licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL têm a designação de Fósseis e estão vinculados à Praxe mediante o uso da capa do traje.
ARTIGO 9º
Os que se formem na licenciatura de Ciências da Comunicação pela FCSH-UNL ficam para sempre, desde que cumprindo o presente Código, com a designação de Fóssil.
ARTIGO 10º
Os que tiverem estudado na licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL e que tenham interrompido o curso, no caso de regressarem terão, na hierarquia da Praxe, a categoria que tinham à altura do abandono, mediante a aceitação do presente Código.
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LIVRO II
TÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE LAPAS
ARTIGO 11º
Aos Lapas é vedado qualquer tipo de acção ou Praxe sobre os Bichos, Paraquedistas e Caloiros da licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL, seja em que circunstância for.
TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE BICHO
ARTIGO 12º
Aos Bichos é vedado qualquer tipo de acção ou Praxe, seja em que circunstância for. Os Bichos estão também impedidos de trajar. Os bichos poderão ser praxados em qualquer circunstância e por qualquer Veterano, Doutor ou Fóssil.
TÍTULO III
DA CONDIÇÃO DE PARAQUEDISTA
ARTIGO 13º
Os paraquesdistas têm uma condição igual à dos Bichos.
TÍTULO IV
DA CONDIÇÃO DE CALOIRO
ARTIGO 14º
Os Caloiros têm uma condição idêntica à dos Bichos, no que respeita ao traje. Quanto à Praxe, os Caloiros só poderão ser praxados por Veteranos ou Doutores trajados ou por Veteranos ou Doutores acompanhados por algum elemento trajado.
ARTIGO 15º
Aos Caloiros são consagrados mais direitos que aos Bichos e aos Paraquedistas.
ARTIGO 16º
Os Bichos, Paraquedistas e Caloiros não podem assistir à aplicação de sanções a outrem.
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TÍTULO V
DA CONDIÇÃO DE PSEUDO-VETERANO
ARTIGO 17º
Os Pseudo-Veteranos, tendo sido Caloiros durante o ano lectivo em curso, deverão “aprender” e ganhar experiência para que, quando deixarem de ser Pseudo-Veteranos e passarem a ser Veteranos possam exercer a Praxe. Daqui advém que é dever dos Pseudo-Veteranos seguir os ensinamentos dos Veteranos e Doutores no exercício da Praxe e cumprimento das suas regras.
ARTIGO 18º
Os Pseudo-Veteranos têm o direito de trajar.
ARTIGO 19º
Os Pseudo-Veterano não podem exercer a Praxe sobre Veteranos e Doutores, bem como outros Pseudo-Veteranos.
TÍTULO VI
DA CONDIÇÃODE VETERANO
ARTIGO 20º
Os Veteranos têm todos os direitos relativos à praxe, ao traje e à tradição académica.
ARTIGO 21º
Os Veteranos têm dever de obediência a qualquer Doutor, não podendo, contudo, ser praxados.
TÍTULO VII
DA CONDIÇÃODE DOUTOR
ARTIGO 22º
Os Doutores têm todos os direitos relativos à praxe, ao traje e à tradição académica.
TÍTULO VIII
DA CONDIÇÃO DE FÓSSIL
ARTIGO 23º
Os Fósseis têm o direito de praxar, mas têm que prestar obediência aos Doutores, à CAACC e ao Tribunal de Praxe.
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TÍTULO IX
DE DIVERSOS QUANTO ÀS CONDIÇÕES
ARTIGO 24º
A qualquer grau hierárquico cabem sempre os direitos consignados para as categorias inferiores e os que a Praxe para ele especificamente estabelece, com excepção dos Fósseis, que devem obediência aos Doutores.
ARTIGO 25º
Os antigos alunos da licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL, desde que usando capa, têm o direito de praxar, desde que com o conhecimento da CAACC. Porém, são impedidos de apadrinhar e intervir na planificação de actividades.
ARTIGO 26º
Em qualquer actividade, a hierarquia deve ser respeitada, salvo pelos membros da CAACC e do Tribunal de Praxe.
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LIVRO III
TÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE
ARTIGO 27º
Só podem exercer a Praxe os que estiverem matriculados na licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL.
ARTIGO 28º
Não é permitido que Doutores de outros cursos da FCSH-UNL exerçam a Praxe sobre os Bichos, Paraquedistas e Caloiros em qualquer circunstância.
ARTIGO 29º
Não é permitido exercer a Praxe sobre alunos de outras licenciaturas da FCSH-UNL.
ARTIGO 30º
A Praxe pode ser exercida em qualquer local previamente definido pela CAACC.
TÍTULO II
DAS ACTIVIDADES ACADÉMICAS
ARTIGO 31º
Entendem-se por actividades académicas todo o acto através do qual um ou mais Bichos, Paraquedistas ou Caloiros são reunidos para levar a efeito actividades da tradição académica. Quando dentro das instalações da FCSH-UNL, os Bichos, Paraquedistas ou Caloiros não poderão ser obrigados a deslocarem-se para fora das mesmas.
ARTIGO 32º
Só os Bichos, Paraquedistas e Caloiros podem ser mobilizados para actividades académicas e só os Veteranos e Doutores os podem mobilizar.
ARTIGO 33º
É expressamente proibida a realização de qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre bens cuja propriedade seja dos Bichos, Paraquedistas ou Caloiros.
ARTIGO 34º
É proibida qualquer actividade académica que ponha em risco a integridade física dos Bichos, Paraquedistas e Caloiros.
ARTIGO 35º
Qualquer actividade académica pode ser a anulada pela CAACC ou pelo Tribunal de Praxe quando desrespeite o presente Código.
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TÍTULO III
DAS SANÇÕES
ARTIGO 36º
As sanções da Praxe podem ser aplicadas por Doutores ou Veteranos trajados ou por membros da CAACC, na Praxe.
ARTIGO 37º
As sanções da Praxe são aplicadas no momento em que ocorre a infracção. No caso de a infracção não ser presenciada por algum Veterano ou Doutor trajado, deverão ser chamados três Veteranos ou Doutores trajados para que deliberem, tendo em conta o presente Código e o bom senso.
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LIVRO IV
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA DE PRAXE
ARTIGO 38º
A Assembleia de Praxe é a Assembleia constituída por todos os Pseudo-Veterano, Veteranos e Doutores da licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL que se submetam ao presente Código.
ARTIGO 39º
1. A presidência da Assembleia de Praxe é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. São Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Assembleia de Praxe aqueles que desempenhem o mesmo cargo no Tribunal de Praxe.
ARTIGO 40º
Têm direito de voto todos os alunos que façam parte da Assembleia de Praxe.
ARTIGO 41º
A Assembleia de Praxe é soberana nas suas decisões.
ARTIGO 42º
É principal atribuição da Assembleia de Praxe aprovar por unanimidade o Código de Praxe, bem como as suas emendas.
ARTIGO 43º
A Assembleia de Praxe deverá decidir sobre todas as questões polémicas que não possam ser decididas no seio da CAACC.
ARTIGO 44º
A presidência da Assembleia de Praxe deve convocar reuniões magnas sempre que seja necessário deliberar sobre as actividades académicas.
ARTIGO 45º
Deverá ser convocada obrigatoriamente uma reunião magna na semana anterior à Semana da Praxe.
ARTIGO 46º
Cabe aos elementos da Assembleia de Praxe aprovar a sua presidência e a presidência do Tribunal de Praxe, propostos pela CAACC.
ARTIGO 47º
A Assembleia de Praxe é o órgão máximo da Praxe e aquele em que participam todos os intervenientes na Praxe.
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ARTIGO 48º
Cabe à Assembleia de Praxe:
a) Aprovar o plano geral de actividades no início de cada ano académico; b) Aprovar a Presidência do Tribunal de Praxe proposta pela CAACC.
ARTIGO 49º
Deverá ser redigida uma acta por cada reunião da Assembleia de Praxe, pelo Secretário.
ARTIGO 50º
As votações não poderão ser realizadas por voto secreto.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE PRAXE
ARTIGO 51º
O Tribunal de Praxe é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 52º
Os membros do Tribunal de Praxe são propostos pela CAACC recém-eleita e votados pela Assembleia de Praxe.
ARTIGO 53º
Cabe ao Tribunal de Praxe:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Código, bem como salvaguardar o respeito pelos direitos básicos de qualquer elemento que praxe ou seja praxado;
b) Punir todos os que desrespeitem o presente Código ou que ajam indevidamente na Praxe;
c) Fiscalizar a actuação da CAACC.
ARTIGO 54º
O Tribunal de Praxe deve reunir sempre que necessário para deliberar acerca das punições a atribuir aos infractores.
ARTIGO 55º
As decisões do Tribunal de Praxe são soberanas. Contudo, se consideradas abusivas, poderão ser revogadas por maioria de dois terços da Assembleia de Praxe.
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LIVRO V
TÍTULO I
DA SEMANA DE PRAXE
ARTIGO 56º
Entende-se por Semana de Praxe todas as actividades e eventos promovidos pela CAACC que tenham lugar nos dias em que se iniciam as aulas para cada uma das fases de colocações.
ARTIGO 57º
Durante a Semana de Praxe decorrerão eventos e actividades que terão como fim a integração dos Bichos ou Paraquedistas na licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL e na vida académica.
ARTIGO 58º
Compete à CAACC definir as actividades que irão decorrer na Semana de Praxe e a sua calendarização.
ARTIGO 59º
As actividades da Semana de Praxe deverão ser aprovadas, na generalidade, pela Assembleia de Praxe.
ARTIGO 60º
As actividades da Semana da Praxe terão lugar em locais designados pela CAACC, podendo ser no exterior ou no interior da FCSH-UNL.
ARTIGO 61º
As actividades organizadas deverão decorrer num clima de festa e convívio e servirão, acima de tudo, para fomentar laços de amizade e respeito mútuo entre Bichos, Paraquedistas, Caloiros, Veteranos, Doutores e Fósseis.
ARTIGO 62º
No final da Semana de Praxe, todos os Bichos ou Paraquedistas serão baptizados devendo, para tal, ter escolhido dois padrinhos.
1. A escolha de padrinhos deverá ser feita numa ocasião solene, denominada de Apadrinhamento, a decorrer na Semana de Praxe;
2. Poderão ser padrinhos todos os Veteranos e Doutores; 3. Os Fósseis estão impedidos de apadrinhar; 4. Nenhum Veterano ou Doutor pode interferir na escolha de qualquer Bicho ou
Paraquedista; 5. Cada padrinho só poderá ter, no máximo, três afilhados; 6. O desrespeito das regras acima apresentadas deverá ser punido em sessão do Tribunal
de Praxe.
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ARTIGO 63º
Durante as actividades decorrentes na Semana de Praxe, quer os Doutores e Veteranos, quer os Bichos e Paraquedistas deverão usufruir dos seus direitos mas também respeitar os seus deveres.
TÍTULO II
DO TRAJE ACADÉMICO
ARTIGO 64º
O traje académico pode ser usado por todos os Pseudo-Veteranos, Veteranos e Doutores, desde que baptizados e enterrados. O traje deverá ser usado pela primeira vez na cerimónia de traçar de capas.
ARTIGO 65º
O traje masculino é composto por umas calças, uma camisa branca, um par de sapatos, umas meias, uma gravata, um colete, uma batina e uma capa.
ARTIGO 66º
O traje feminino é composto por uma saia, uma camisa branca, uma par de sapatos, umas meias, uma gravata e uma capa. O uso de colete é opcional.
ARTIGO 67º
Os elementos do traje deverão cumprir as seguintes especificações:
a) A camisa tem de ser de cor branca, não pode ter mais de um bolso, os punhos têm que ter botões normais, não podendo ser usados botões de punho. Não pode, igualmente, ter botões na ponta do colarinho;
b) As meias têm de ser de cor preta, não opacas e sem qualquer tipo de desenho ou inscrição. No traje feminino não é permitido o uso de cinto de ligas ou qualquer tipo de acessórios nas meias;
c) A gravata tem de ser de cor preta e não pode ter qualquer tipo de desenho ou inscrição;
d) Os sapatos têm de ser pretos e formais e não podem ter qualquer tipo de adereço metálico ou de outra ordem. Nos sapatos femininos, o salto não pode exceder os três dedos e têm de ser fechados. Os sapatos masculinos devem ser de atacadores e deverão ter um número ímpar de casas;
e) Não é permitida a utilização de relógio de pulso. Aos homens é permitida a utilização de um relógio de bolso;
f) Não é permitida a utilização de chapéu-de-chuva, anéis (exceptuando anéis de curso ou de compromisso), óculos escuros de outra cor que não seja preta, brincos (a menos que sejam inamovíveis), fios, pulseiras, malas, carteiras de senhora, maquilhagem e etiquetas em qualquer peça do traje.
ARTIGO 68º
Especificações do traje masculino:
a) As calças têm de ser de cor preta, devem ter um total de três bolsos (dois a frente e um atrás) e o corte deve ser clássico, com pelo menos uma pinça à frente. Junto aos sapatos não pode haver quaisquer dobras;
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b) O colete tem de ser de cor preta e ter somente dois bolsos. O último botão do colete não deve ser apertado, como acontece com a batina, a menos que seja casado;
c) A batina é de cor preta e tem onze botões (três à frente, três em cada manga e dois atrás). As abas da gola têm de ser de cetim ou seda de cor preta e, na parte superior, pode ser aplicado posteriormente um botão, a ser usado na união das abas em caso de luto académica. A parte traseira da batina é composta por uma abertura central, com um botão de cada lado.
ARTIGO 69º
Especificações do traje feminino:
a) O casaco tem de ser preto e ter dois bolsos e três botões à frente. Poderá ter abas na gola em seda ou cetim de cor preta e nunca em pele. Poderá ter três botões em cada manga;
b) A saia é de cor preta, tem um fecho e um botão atrás e tem duas pinças atrás. Tem uma abertura sobreposta do lado de trás. O comprimento da saia de estar compreendido entre três dedos acima e três dedos abaixo do joelho. A saia deve apresentar um corte direito e nunca poderá ser rodada.
ARTIGO 70º
Especificações da capa académica:
a) É utilizada sempre que o aluno se encontre trajado; b) Deve estar sempre junto do seu proprietário; c) Não pode estar afastada por mais de sete passos do casaco ou da batina. Se tal se
verificar, o responsável pelo afastamento deverá ser punido; d) Não existe distinção entre o modelo feminino e o modelo masculino; e) Jamais deve ser lavada ou limpa, seja qual for o processo utilizado. Exceptua-se a
exposição à chuva; f) No colarinho existe pelo menos um colchete aplicado: g) A altura deve ser sempre suficiente para chegar abaixo dos joelhos do trajado; h) É uma peça de tecido único sem costuras, à excepção das extremidades laterais e da
gola.
ARTIGO 71º
Modos de utilização da capa académica:
a) Capa ao ombro. Para este efeito, a capa é dobrada ao meio por três vezes, ficando o lado do avesso da capa para fora. Depois de dobrada, é colocada no ombro esquerdo. A parte da gola deverá cair para a frente;
b) Capa traçada. Quando traçada, a capa é vestida sobre os ombros com os emblemas virado para o lado de dentro. A parte esquerda da capa deve ser presa no ombro direito e a parte direita da capa no ombro esquerdo, sem que se fique a ver o colarinho da camisa. Não deve ser distinguida nenhuma cor que não o preto. Qualquer estudante só pode traçar a própria capa apenas depois da sua própria capa lhe ter sido traçado pelo padrinho, pela madrinha ou por ambos. A capa é traçada pela primeira vez no primeiro dia da semana académica, nunca antes do Enterro do Caloiro.
c) Capa aos ombros, pelas costas. Quando pelos ombros, a capa deve ser dobrada na gola com o número de dobras correspondentes ao número de matrículas que o estudante tenha, acrescido de uma dobra por respeito à instituição;
d) Em sinal de luto académico. Neste caso, a capa usa-se pelos ombros, mas sem serem dadas as dobras na gola. A capa é apertada apenas pelos colchetes, mas não podem ficar à vista quaisquer outras cores senão o preto. As abas das golas da batina são
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unida entre si e os pins são retirados. Consideram-se situações de luto académico quando ocorre o falecimento de um elemento da comunidade académica ou de um familiar deste, ou quando uma personalidade pública ou académica, pela sua importância, requer luto académico.
ARTIGO 72º
Modo de utilização dos emblemas na capa:
a) O número de emblemas na capa é sempre número ímpar; b) Os emblemas de localidades não se repetem na capa; c) Os emblemas devem ser cosidos pelo próprio, pela sua mãe, avó ou alguém muito
íntimo; d) O uso de emblemas não é obrigatório. Contudo, só podem ser utilizados pelos
Veteranos e Doutores; e) O emblema alusivo ao “Finalista” deve ser sempre o último da última coluna, visto ser
aquele que marca o encerramento da vida académica. Se surgir algum novo emblema, o emblema de “Finalista” deve ser descosido e aplicado após o novo emblema;
f) Os emblemas são cosidos com linha preta, no lado do avesso da capa, sem que a linha de veja. Para isso, devem ser cosidos de forma que a linha trespasse o tecido da capa apenas até meio da sua espessura;
ARTIGO 73º
Ordem e emblemas reconhecidos:
a) Todos os emblemas aplicados na capa devem ser apenas relacionados com a vida académica;
b) Não são permitidos emblemas alusivos a marcas, entidades clubísticas, grupos políticos e equivalentes;
c) Os rasgões da capa só podem ser feitos após a segunda matrícula, segundo os seguintes critérios:
1. O lado esquerdo da capa destina-se a rasgões dos amigos; 2. Em caso de separação, o rasgão cose-se com as linhas das cores do curso ou
com linha preta, se já não for estudante; 3. O centro da capa destina-se ao rasgão do cônjuge; 4. O lado direito da capa destina-se a rasgões da família e amigos íntimos;
d) Os emblemas deverão ser disposto pela seguinte ordem: 1. Primeira linha – país de origem; 2. Segunda linha – União Europeia; 3. Terceira linha – de dentro para fora: terra natal da mãe, terra natal do aluno e
terra natal do pai; 4. Quarta linha – de dentro para fora: Universidade ou Faculdade, terra da
universidade e curso; 5. Seguintes linhas – quaisquer emblemas relacionados com o estudante e a vida
académica, sempre em número ímpar.
ARTIGO 74º
Modo de utilização dos pins:
a) Os pins são colocados na gola esquerda da batina ou casaco; b) O número de pins tem que ser sempre ímpar; c) Todos os pins aplicados devem ser apenas relacionados com a vida académica; d) Não são permitidos pins alusivos a marcas, entidades clubísticas e grupos políticos e
equivalentes.
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ARTIGO 75º
São insígnias da praxe os acessórios em madeira aplicados na lapela e com um simbolismo semelhante ao dos emblemas:
a) Escadas – miniaturas com seis lanços de escada, onde o estudante prende, em relação ao ano que frequenta, as fitas da cor do curso;
b) Colher de madeira – presa na casa do botão da lapela esquerda da batina.
TÍTULO III
DOS PADRINHOS E MADRINHAS E SEUS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 76º
Para efeitos do disposto no presente código, entende-se por “Padrinho” quer o Padrinho, quer a Madrinha. Do mesmo modo, “Padrinhos” refere-se a ambos: Padrinho e Madrinha.
ARTIGO 77º
Todos os alunos que se submetam à Praxe têm o direito a escolher dois Padrinhos, na cerimónia do Apadrinhamento.
ARTIGO 78º
São deveres dos Padrinhos:
a) Acompanhar o Afilhado durante todo o seu percurso académico; b) Orientar o seu Afilhado, enquanto Bicho, no decorrer da Semana de Praxe e, enquanto
Caloiro, no decorrer do primeiro ano; c) Traçar a capa ao Afilhado, no decorrer da Semana Académica, após o Enterro do
Caloiro; d) Exercer sobre o seu Afilhado a Praxe, da forma que mais lhe aprouver, de acordo com
o presente Código; e) Garantir que o Afilhado traja correctamente. Se assim não for e o Padrinho estiver
presente no momento em que o Afilhado infringe as regras do traje, deverão ambos ser praxados;
f) Ensinar ao Afilhado todos os preceitos da Praxe e da vida académica, acompanhando-o em todas as cerimónias solenes;
g) Dar protecção ao Afilhado que esteja a ser praxado, se lhe aprouver. Contudo, esta protecção não terá efeitos perante praxes decididas pelo Tribunal de Praxe como castigo a infracções do caloiro. A protecção poderá sempre ser quebrada por um trajado de hierarquia superior à do Padrinho. O Padrinho só poderá proteger um afilhado de cada vez;
h) Respeitar o seu Afilhado enquanto colega e enquanto pessoa; i) Zelar para que o seu Afilhado não infrinja o presente Código; j) Defender o seu Afilhado em Tribunal de Praxe.
ARTIGO 79º
São direitos dos Padrinhos:
a) Exercer sobre o seu Afilhado a Praxe, da forma que mais lhe aprouver, de acordo com o presente Código;
b) Negar ao seu Afilhado a protecção eventualmente requerida, se assim o entender.
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ARTIGO 80º
Pode ser escolhido para Padrinho qualquer Veterano ou Doutor.
ARTIGO 81º
Cada Veterano ou Doutor só pode ter, no máximo, três Afilhados escolhidos oficialmente na cerimónia do Apadrinhamento, por cada ano lectivo. Quaisquer outros Afilhados que um Veterano ou Doutor reclame não são considerados oficias para efeitos de Praxe.
ARTIGO 82º
Os Padrinhos deverão estar presentes na cerimónia do Baptismo dos seus Afilhados, bem como em qualquer outra cerimónia solene da Praxe que os envolva.
ARTIGO 83º
Em caso de presença do Bicho ou Caloiro no Tribunal de Praxe, este deve fazer-se acompanhar pelos seus Padrinhos.
ARTIGO 84º
Os Padrinhos deverão confirmar o Nome de Praxe.
ARTIGO 85º
Para os Bichos que não encontrem Padrinhos, caberá ao Tribunal de Praxe designar dois Doutores que assumam a responsabilidade.
ARTIGO 86º
Se algum Padrinho renegar um Afilhado, ou se um Afilhado renegar um Padrinho, o caso deverá ser avaliado em Tribunal de Praxe e, se for caso disso, julgado adequadamente.
ARTIGO 87º
Os Padrinhos são solidariamente responsáveis pelas acções dos seus Afilhados no decorrer da Praxe.
TÍTULO IV
DO APADRINHAMENTO
ARTIGO 88º
Entende-se por Apadrinhamento a cerimónia na qual o Bicho escolhe os seus dois Padrinhos.
ARTIGO 89º
O Apadrinhamento deverá ocorrer durante a Semana da Praxe, obrigatoriamente antes do Baptismo. É aconselhável, porém, que o Apadrinhamento acorra apenas no terceiro dia da Semana da Praxe, para que os Bichos tenham tempo para escolherem os Padrinhos adequados.
ARTIGO 90º
A cerimónia do Apadrinhamento ocorre num espaço aberto e amplo, designado pela CAACC para o efeito.
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ARTIGO 91º
Na cerimónia de Apadrinhamento, os Veteranos e Doutores que desejem apadrinhar devem colocar-se lado a lado, de forma a formarem um círculo. Em seguida, um Bicho de cada vez dirige-se ao centro do círculo e escolhe dois Veteranos ou Doutores para serem seus Padrinhos. Só poderão apadrinhar Veteranos e Doutores que tenham cumprido todos os rituais da Praxe.
ARTIGO 92º
Qualquer Veterano ou Doutor pode recusar apadrinhar um Bicho que o requeira. Porém, essa recusa deverá ser fundamentada perante a CAACC.
ARTIGO 93º
Qualquer desrespeito ao presente Código no decorrer da cerimónia do Apadrinhamento deverá ser punido pelo Tribunal de Praxe como um desrespeito severo à Praxe.
ARTIGO 94º
Para os Bichos que ingressem na licenciatura de Ciências da Comunicação em segunda e terceira fases, a CAACC deverá decidir um momento apropriado para o seu Apadrinhamento.
TÍTULO V
DO BAPTISMO
ARTIGO 95º
Entende-se por Baptismo a cerimónia pela qual os Bichos são baptizados conjuntamente. O Baptismo é a cerimónia que marca a passagem dos Bichos a Caloiros.
ARTIGO 96º
A cerimónia do Baptismo tem obrigatoriamente que decorrer no último dia da Semana da Praxe.
ARTIGO 97º
A cerimónia deverá ocorrer num espaço aberto e designado pela CAACC. Contudo, é desejável, em virtude da tradição académica de Ciências da Comunicação, que o Baptismo tenha lugar nos vulcões de água do Parque das Nações.
ARTIGO 98º
Qualquer desrespeito ao presente Código no decorrer da cerimónia do Apadrinhamento deverá ser punido pelo Tribunal de Praxe como um desrespeito grave à Praxe.
ARTIGO 99º
Os Bichos são baptizados todos em simultâneo. Os Padrinhos deverão estar presentes, sendo desejável que se mantenham juntos dos Afilhados tanto tempo quanto possível durante toda a cerimónia.
ARTIGO 100º
Antes de se consumar o Baptismo, o Presidente do Tribunal de Praxe deverá dar um último sermão de Praxe aos Bichos, em que os alerte para o longo caminho que têm pela frente, quer
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na vida académica, quer no que à Praxe diz respeito. É o Presidente do Tribunal de Praxe que coordena todo o processo do Baptismo.
ARTIGO 101º
Todos os Veteranos e Doutores deverão estar trajados e, desejavelmente, com a capa traçada.
ARTIGO 102º
Se, por qualquer motivo a que seja alheio, um Veterano ou Doutor não seja ainda Baptizado, a CAACC deverá assegurar-se que, na cerimónia do Baptismo, esse Veterano ou Doutor cumprirá todos os rituais da praxe em falta (Apadrinhamento, Baptismo, Enterro, Traçar da Capa, ou outros).
TÍTULO VI
DO ENTERRO
ARTIGO 103º
A cerimónia do Enterro marca o momento em que o Caloiro passa a ser Pseudo-Veterano.
ARTIGO 104º
A partir do Enterro, o Pseudo-Veterano passa a poder trajar, mas fica impedido de praxar e continua a ter dever de obediência perante os Veteranos e Doutores.
ARTIGO 105º
A cerimónia do Enterro deverá ter lugar no primeiro dia da Semana Académica, obrigatoriamente antes da Noite da Serenata.
ARTIGO 106º
A organização do Enterro estará a cargo da CAACC. Porém, terá que acontecer obrigatoriamente num espaço aberto.
ARTIGO 107º
Da cerimónia do Enterro deverão constar obrigatoriamente actividades com cerveja e terra.
ARTIGO 108º
A cerimónia do Enterro será presidida pelo Presidente do Tribunal de Praxe, que deverá dar aos Caloiros o seu último sermão, bem como prepará-los para as etapas que se seguirão.
TÍTULO VII
DO TRAÇAR DAS CAPAS
ARTIGO 109º
A cerimónia do Traçar da Capas é o momento em que os Pseudo-Veteranos poderão trajar pela primeira vez.
1. Até a capa ter sido traçada, o Pseudo-Veterano apenas a pode usar ao ombro.
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ARTIGO 110º
A cerimónia do Traçar da Capas deverá ocorrer obrigatoriamente na primeira noite na Semana Académica, durante a Noite da Serenata.
ARTIGO 111º
As capas deverão ser traçadas pelos Padrinhos aos seus Afilhados. Na impossibilidade destes, deverão ser, obrigatoriamente, Doutores a traçar a capa.
ARTIGO 112º
Todos os Veteranos e Doutores, para traçar as capas, deverão obrigatoriamente estar correctamente trajados.
ARTIGO 113º
Para a cerimónia do traçar das capas, todos os Veteranos e Doutores deverão estender as suas capas no chão. As capas deverão ser traçadas sobre as capas estendidas.
ARTIGO 114º
Imediatamente antes de terem as capas traçadas, os Pseudo-Veteranos deverão ter a capa ao ombro.
ARTIGO 115º
Para traçar as capas, os Veteranos e Doutores que estejam a traçar deverão, também eles, ter a capa traçada.
ARTIGO 116º
Qualquer desrespeito ao presente Código no decorrer da cerimónia do Apadrinhamento deverá ser punido pelo Tribunal de Praxe como um desrespeito grave à Praxe.
ARTIGO 117º
Na impossibilidade de traçar as capas a algum Pseudo-Veterano na Noite da Serenata, deverá a CAACC designar um outro momento para a cerimónia para os Pseudo-Veteranos em falta.
TÍTULO VIII
DA CERIMÓNIA DE INVESTIDURA
ARTIGO 118º
A Cerimónia de Investidura é o acto solene pelo qual os Pseudo-Veteranos ascendem a Veteranos e os Veterano a Doutores.
ARTIGO 119º
A Cerimónia de Investidura deverá decorrer obrigatoriamente na primeira manhã da Semana de Praxe.
ARTIGO 120º
Caberá à CAACC a organização da Cerimónia de Investidura bem como os procedimentos a adoptar para a sua realização.
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LIVRO VI
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS BICHOS, CALOIROS E PARAQUEDISTAS
ARTIGO 121º
Consideram-se deveres dos Bichos, Caloiros e Paraquedistas:
a) Aceitar toda a Praxe que sobre eles seja exercida por todos aqueles de grau hierárquico superior;
b) Respeitar todos os Veteranos e Doutores da Praxe; c) Mostrar reverência, respeito e humildade perante os Veteranos e Doutores; d) Cumprir e respeitar o presente Código; e) Não cometer faltas à Praxe ou ao presente Código; f) Apresentar-se a Julgamento no Tribunal de Praxe sempre que para tal tenha sido
solicitado; g) Apresentar, perante a CAACC e o Tribunal de Praxe situações em que tenham ocorrido
quaisquer faltas à Praxe ou ao presente Código das quais tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico de quem a comete;
h) Ceder lugar sentado a qualquer entidade superior a ele; i) Deixar passar à frente, em qualquer fila, qualquer superior hierárquico; j) Não fumar, não beber álcool, não subir escadas rolantes nem utilizar elevadores, a
menos que com autorização da CAACC, até ao Baptismo; k) Identificar-se sempre que solicitado; l) Não se ausentar das actividades académicas sem autorização prévia da CAACC; m) Comparecer em todas as actividades relativas à tradição académica, a menos que
tendo justificação e autorização prévias; n) Não se rir das actividades realizadas pelos restantes Bichos, Caloiros ou Paraquedistas; a) Cumprir todas as ordens que lhe sejam dadas, a menos que ponham em causa a sua
integridade física, moral, religiosa, psicológica ou financeira.
ARTIGO 122º
Consideram-se direitos dos Bichos, Caloiros e Paraquedistas:
b) Declarar-se anti-Praxe, não podendo continuar a participar nas actividades relativas à tradição académica nem trajar;
c) Negar-se a que sobre ele seja exercida a Praxe, se quem estiver a praxar esteja a infringir as regras da Praxe;
d) Negar-se a que sobre ele seja exercida a Praxe, se esta puser em causa a sua integridade física, moral, religiosa, psicológica ou financeira;
e) Exigir ser respeitado enquanto pessoa e aluno do ensino superior; f) Verificar se quem exerce a Praxe incorre ou não em infracção ou falta à Praxe ou ao
presente Código; g) Participar em todas as cerimónias e rituais da Praxe, assim como comparecer a todos
os eventos organizados pela CAACC; h) Tomar conhecimento, na íntegra, do presente Código; i) Apresentar, junto do Tribunal de Praxe, recurso da sentença que lhe tenha sido
decretada em Julgamento.
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TÍTULO II
DOS ALUNOS ANTI-PRAXE
ARTIGO 123º
Qualquer aluno da licenciatura de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL poderá, a qualquer altura, declarar-se anti-Praxe.
ARTIGO 124º
Aqueles que se declarem anti-Praxe, ficarão impedidos de:
a) Ter Padrinhos; b) Participar na cerimónia do Baptismo; c) Apadrinhar e Baptizar; d) Trajar; e) Tomar parte da cerimónia do Enterro e do Traçar das Capas; f) Exercer a Praxe; g) Tomar parte em iniciativas e eventos organizados pelas CAACC; h) Usar a Pasta de Finalista com as Fitas quando se licenciarem.
ARTIGO 125º
Aqueles que se declarem anti-Praxe, terão o direito de:
a) Negar submeter-se a toda e qualquer Praxe que sobre eles queiram exercer; b) Negar fazer parte de toda e qualquer celebração ou evento académico; c) Requerer, perante o Tribunal de Praxe, que lhe seja retirado o estatuto de aluno anti-
Praxe.
ARTIGO 126º
Assiste a todos aqueles que se declarem anti-Praxe o direito de, se assim entenderem, requererem perante o Tribunal de Praxe a anulação desse estatuto. No entanto, os Caloiros que se declarem anti-Praxe terão até uma semana antes da cerimónia do Enterro para fazer tal requerimento. Para tal, o aluno anti-Praxe deverá:
a) Apresentar, perante o Tribunal de Praxe, os motivos que levaram a tal decisão; b) Declarar-se, de sua livre vontade, a favor da Praxe; c) Submeter-se, de imediato, à Praxe ordenada pelo Tribunal de Praxe, como prova da
sua intenção; d) Jurar, perante o Tribunal de Praxe, respeito e obediência à Praxe e ao presente Código; e) Se alguma das condições supracitadas não for cumprida, o requerimento fica sem
efeito.
ARTIGO 127º
Caso o requerimento de anulação do estatuto de anti-Praxe seja feito após a segunda matrícula, o requerente terá que cumprir todos as cerimónias académicas e ocupará o lugar de Bicho.
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TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VETERANOS E DOUTORES
ARTIGO 128º
Consideram-se direitos dos Veteranos e Doutores, dentro dos parâmetros legais definidos pelo presente Código:
a) Exercer, sobre todo e qualquer Bicho, Caloiro e Paraquedista a Praxe da forma que mais lhe aprouver. Contudo, deverá usar do bom senso quando exercer a Praxe e nunca poderá violar o presente Código;
b) Ser, dada a sua posição hierárquica, respeitado e venerado pelos Bichos, Caloiros e Paraquedistas;
c) Concorrer à presidência da CAACC; d) Apadrinhar; e) Trajar; f) Apresentar, perante o Tribunal de Praxe, situações onde possam ter ocorrido faltas à
Praxe e ao presente Código, independentemente do grau hierárquico do faltoso; g) Traçar a capa aos seus afilhados; h) Estar presente em todas as cerimónias da Praxe e toda e qualquer celebração ou
evento académico e/ou organizado pela CAACC; i) Ser proposto, pela CAACC, para os cargos da presidência do Tribunal de Praxe; j) Apresentar, junto do Tribunal de Praxe, recurso da sentença que lhe tenha sido
aplicada em Julgamento.
ARTIGO 129º
Consideram-se deveres dos Veteranos e Doutores:
a) Exercer, sobre todo e qualquer Bicho, Caloiro e Paraquedista a Praxe da forma que mais lhe aprouver. Contudo, deverá usar do bom senso quando exercer a Praxe e nunca poderá violar o presente Código;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Código; c) Respeitar e fazer respeitar o presente Código; d) Respeitar o Tribunal de Praxe enquanto órgão soberano, regulador e fiscalizador da
Praxe; e) Respeitar as decisões do Tribunal de Praxe relativamente à Praxe; f) Respeitar e fazer respeitar o Tribunal de Praxe, os seus órgãos constituintes e as
decisões e sentenças que dele sejam emanadas; g) Respeitar e fazer respeitar toda e qualquer cerimónia solene da Praxe a que
compareçam; h) Respeitar e fazer respeitar o traje académico assim como zelar para que este seja
envergado de forma correcta; i) Utilizar o bom senso aquando do exercício da Praxe sobre todos aqueles que sejam
hierarquicamente inferiores; j) Respeitar a integridade física, moral, religiosa, psicológica e financeira de todos os que
sejam hierarquicamente inferiores e sobre os quais exerçam a Praxe; k) Não abusar da sua posição hierárquica sobre todos os que lhes são hierarquicamente
inferiores; l) Nunca desrespeitar quem quer que seja, independentemente do lugar hierárquico que
ocupe; m) Respeitar e fazer respeitar a instituição de ensino superior à qual pertencem;
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n) Os Pseudo-Veteranos deverão prestar obediência aos Veteranos, bem como estes aos Doutores;
o) Os Fósseis e as Lapas deverão ainda prestar obediência aos Doutores.
ARTIGO 130º
1. Os Pseudo-Veteranos gozam de todos os direitos dos Veteranos e Doutores, com excepção das alíneas a), c), d), g) e i) do Artigo 128º, do presente Código.
2. Os Pseudo-Veteranos têm todos os deveres consignados aos Veteranos e Doutores.
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LIVRO VII
TÍTULO I
DAS OFENSAS E FALTAS À PRAXE
ARTIGO 131º
Nenhum aluno que se submeta à Praxe pode desrespeitar as regras presentes neste Código, bem como aquelas que, não estando escritas, existam e cujo desrespeito seja uma ofensa à Praxe.
ARTIGO 132º
De entre outras, constituem ofensas à Praxe:
a) Desrespeitar o presente Código; b) Desrespeitar as cerimónias solenes da Praxe, os seus intervenientes e os seus
procedimentos; c) Desrespeitar o Luto Académico; d) Desrespeitar o Traje Académico; e) Desrespeitar um superior hierárquico, trajado ou não, quando vigora a Praxe; f) Desrespeitar um Bicho, Caloiro ou Paraquedista quando se encontre submetido à
Praxe; g) Desrespeitar o Tribunal de Praxe, os seus constituintes e procedimentos, bem como as
decisões emanadas; h) Exercer a Praxe recorrendo ao uso de produtos agropecuários, hidráulicos, químicos
ou outros do mesmo calibre; i) Desrespeitar, insultar ou, de outra forma, ofender a instituição de ensino superior a
que pertence; j) Iludir ou tentar iludir a Praxe.
TÍTULO II
DOS JULGAMENTOS
ARTIGO 133º
Os Julgamentos têm como função fazer cumprir as regras escritas no presente Código e todas as regras inerentes à Praxe.
ARTIGO 134º
O Tribunal de Praxe reúne para punir todas as faltas e ofensas ao presente Código e à Praxe, ocorridas em qualquer momento do ano académico.
ARTIGO 135º
O Tribunal de Praxe reúne sempre que a sua presidência, a CAACC ou um qualquer grupo de três Doutores entenda necessário.
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ARTIGO 136º
O Tribunal de Praxe é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que compõem a presidência do Tribunal e que deverão ser propostos pela CAACC e aprovados em Assembleia de Praxe.
ARTIGO 137º
Em cada sessão do Tribunal de Praxe deverá haver, pelo menos, um advogado de acusação e um advogado de defesa. O advogado de defesa deverá ser escolhido pelo réu. O advogado de acusação deverá ser escolhido por quem proponha a acusação, podendo ser o próprio.
ARTIGO 138º
Os Julgamentos deverão ter lugar em local previamente indicado pela presidência do Tribunal de Praxe.
ARTIGO 139º
Todas as mesas do Tribunal de Praxe deverão estar cobertas de capas, sem que os emblemas sejam visíveis.
ARTIGO 140º
O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Praxe deverão ter a capa traçada.
ARTIGO 141º
Em cada sessão do Tribunal de Praxe deve estar presente, pelo menos, um exemplar do presente Código, que poderá ser consultado por qualquer interveniente.
ARTIGO 142º
Em cada sessão deverá ser constituído um Júri de três elementos, que auxilia o Presidente do Tribunal da tomada de decisão. Um elemento será designado pela acusação, um elemento será designado pela defesa e o terceiro será designado pela presidência do Tribunal.
ARTIGO 143º
A presidência do Tribunal ocupará a mesa central. O Júri ocupará os lugares à direita da presidência. O réu deverá ficar de pé, em frente à mesa central. Os advogados deverão sentar-se na primeira fila da assistência, em lado opostos.
ARTIGO 144º
Nenhum elemento do Tribunal de Praxe ou elementos que a este assistam deverá usar da palavra sem que o Presidente o tenha solicitado ou autorizado.
ARTIGO 145º
Após a intervenção de abertura do Presidente, terá a palavra a acusação, que deverá informar o Tribunal e os seus constituintes acerca dos factos de que o réu é acusado. De seguida, a defesa deverá utilizar da palavra para proceder à defesa do réu.
ARTIGO 146º
Após a apresentação dos factos, a acusação pode usar da palavra para propor uma condenação. Em seguida, a presidência e o Júri reúnem em sala separada para deliberar.
ARTIGO 147º
A decisão final é apresentada pelo Presidente do Tribunal de Praxe assim que esteja tomada e deverá ser cumprida assim que possível.
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ARTIGO 148º
Não poderão ser aplicadas punições enquanto o Julgamento estiver a decorrer. Contudo, o Presidente tem a liberdade para expulsar da sessão elementos perturbadores.
ARTIGO 149º
A sessão terminará quando todas as acusações e defesas tiverem sido feitas e todos os réus julgados e condenados ou ilibados.
ARTIGO 150º
O recurso da sentença terá que ser apresentado na própria sessão em que esta é definida. Nesse caso, cabe apenas ao Júri a decisão sobre o recurso, que terá que ser tomada imediatamente.
ARTIGO 151º
As sessões do Tribunal de Praxe regem-se por algumas regras básicas, a seguir enunciadas:
a) Não existe qualquer tipo de protecção para punições decorrentes de sentenças; b) Apenas Veteranos e Doutores podem assistir ao Tribunal; c) Apenas os Veteranos e Doutores trajados, exceptuando-se os padrinhos, poderão
intervir, e apenas quando solicitados; d) O Presidente do Tribunal de Praxe pode ordenar que seja passada revista a todos os
intervenientes na sessão, para verificar que todos cumprem as regras estabelecidas.
ARTIGO 152º
Qualquer interveniente da Praxe pode ser presente a Tribunal de Praxe, independentemente da sua posição hierárquica.
ARTIGO 153º
Cada réu deverá ser presente individualmente ao Tribunal. A leitura das sentenças e a execução da pena também deverão ser levadas a efeito isoladamente.
ARTIGO 154º
No momento da leitura das sentenças, todos os intervenientes no Tribunal deverão ter as capas traçadas.
ARTIGO 155ª
O não comparecimento de um réu não impossibilita o tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respectiva sentença. O réu ausente tem direito a ter um advogado mas fica impedido de recorrer da sentença. A pena deverá ser executada assim que possível.
ARTIGO 156º
A não comparência de um réu ou de um advogado de defesa a uma sessão constitui uma severa agravante.
ARTIGO 157º
As sentenças que tiverem sido proferidas a Caloiros até ao Enterro perdem o efeito a partir do momento do Traçar das Capas.
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LIVRO VIII
TÍTULO I
DA CAACC
ARTIGO 158º
Os elementos da CAACC devem estar devidamente trajados durante todas as actividades académicas, exceptuando-se aqueles elementos que não trajem.
ARTIGO 159º
Compete à CAACC a organização de todas as actividades académicas e relacionadas com a Praxe.
ARTIGO 160º
A CAACC é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais.
ARTIGO 161º
A CAACC é eleita por todos os alunos que aceitem a Praxe na semana subsequente à Semana Académica, podendo integrar, nessa data, Pseudo-Veteranos, Veteranos e Doutores que, no ano seguinte, ainda pertençam à licenciatura de Ciências da Comunicação. A votação deverá ser organizada pela presidência da Assembleia de Praxe e será eleita a lista que obtiver mais votos.
ARTIGO 162º
A CAACC deve organizar genericamente todas as actividades académicas. Porém, os planos de actividades deverão ser apresentados em Assembleia de Praxe e aprovados por maioria simples.
ARTIGO 163º
As reuniões da CAACC deverão ficar registadas em Actas.
ARTIGO 164º
Para a realização das reuniões da CAACC deverá haver um quórum mínimo de um terço.
ARTIGO 165º
Fazem parte das competências da CAACC:
a) Organizar a Semana de Praxe; b) Organizar o Baptismo dos Bichos; c) Organizar jantares, convívios e outros encontros de igual teor, de onde se destacam o
Jantar do Caloiro e o Jantar do Veterano; d) Zelar pela aplicação do presente Código.
ARTIGO 166º
Na ausência da presidência (Presidente e Vice-Presidentes) da CAACC, deverão os seus dez membros eleger um elemento da Comissão ou da presidência da Assembleia de Praxe que assuma a presidência-interina.
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ARTIGO 167º
No caso de faltas consideradas graves às responsabilidades inerentes ao cargo desempenhado pelos membros da CAACC, pode o Tribunal de Praxe, por iniciativa própria ou a pedido da CAACC, aplicar as sanções consideradas adequadas.
1. No caso de expulsão de um membro da CAACC, pode a direcção vigente escolher um novo membro, eleito por unanimidade dos elementos da CAACC e aprovada pela Assembleia de Praxe.
TÍTULO II
DOS PROVEDORES DO ALUNO
ARTIGO 168º
Cabe aos Provedores do Aluno assegurar a comunicação entre o Departamento de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL e os alunos da licenciatura de Ciências da Comunicação.
ARTIGO 169º
Cabe à CAACC garantir que, todos os anos lectivos, cada ano de ensino tenha o seu Provedor.
ARTIGO 170º
Os segundo e terceiro anos de ensino deverão ter um Provedor. No primeiro ano, deverão ser constituídos dois provedores, correspondendo a cada uma das turmas da licenciatura de Ciências da Comunicação.
ARTIGO 171º
O Provedor do Aluno do terceiro ano, em virtude da sua antiguidade, deverá ser responsável pela coordenação de todos os provedores.
ARTIGO 172º
Os Provedores do Aluno são autónomos das CAACC, do Tribunal de Praxe e da Assembleia de Praxe e respondem apenas perante o Departamento de Ciências da Comunicação da FCSH-UNL, a menos quanto ao que à praxe diz respeito.
Código de Praxe da Licenciatura de Ciências da Comunicação
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TÍTULO III
DOS PROVEDORES DA SEGURANÇA DA PRAXE
ARTIGO 173º
Os Provedores da Segurança da Praxe, doravante designado por PSP são o organismo dependente da CAACC que tem como função vigiar as actividades da Praxe, para garantir o respeito do presente Código e da integridade física, moral, psicológica, religiosa e financeira de todos os intervenientes.
ARTIGO 174º
A PSP é composta por quatro elementos designados diariamente pela CAACC para a vigilância das actividades da praxe.
ARTIGO 175º
Os elementos da PSP não têm poder punitivo. Contudo, poderão levar a Tribunal de Praxe quem infrinja os preceitos definidos ou punir os infractores segundo o disposto no presente código para efeitos de Praxe.
TÍTULO IV
DE DIVERSOS QUANTOS À PRAXE
ARTIGO 176º
A Praxe deverá ser fiscalizada em primeira instância pela PSP e pela CAACC.
ARTIGO 177º
Todas as decisões deverão ser tomadas tendo por base o presente código, salvo nalguma situação que nele não esteja prevista e que deverá ser dirimida com base no bom senso.
ARTIGO 178º
Os que tiverem deixado de ser estudantes da licenciatura de Ciências da Comunicação poderão continuar a participar nas actividades académicas. Porém, para esse efeito, terão que informar a CAACC.
TÍTULO V
DA REVISÃO DO CÓDIGO
ARTIGO 179º
Para efectuar a revisão do presente Código é necessário:
a) Apresentação à Assembleia de Praxe de propostas de alteração por qualquer Doutor ou pela CAACC;
Código de Praxe da Licenciatura de Ciências da Comunicação
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b) Aprovação, em reunião magna da Assembleia de Praxe, das alterações propostas por maioria de dois terços;
c) Elaboração, pela CAACC, de um novo texto para o Código de Praxe que inclua as alterações propostas;
d) Aprovação, em reunião magna da Assembleia de Praxe, do texto final do Código de Praxe.
e) Entrada em vigor do novo texto do Código de Praxe imediatamente após a sua aprovação.
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ÍNDICE
LIVRO I ........................................................................................................................................... 1
TÍTULO I – DA NOÇÃO DE PRAXE ........................................................................................... 2
TÍTULO II – DA VINCULAÇÃO À PRAXE .................................................................................. 2
TÍTULO III – DA HIERARQUIA DA PRAXE ................................................................................ 3
TÍTULO IV – DE DIVERSOS QUANTO À HIERARQUIA DA PRAXE ............................................ 3
LIVRO II .......................................................................................................................................... 5
TÍTULO I – DA CONDIÇÃO DE LAPAS ..................................................................................... 5
TÍTULO II – DA CONDIÇÃO DE BICHO .................................................................................... 5
TÍTULO III – DA CONDIÇÃO DE PARAQUEDISTA .................................................................... 5
TÍTULO IV – DA CONDIÇÃO DE CALOIRO ............................................................................... 5
TÍTULO V – DA CONDIÇÃO DE PSEUDO-VETERANO .............................................................. 6
TÍTULO VI – DA CONDIÇÃO DE VETERANO............................................................................ 6
TÍTULO VII – DA CONDIÇÃO DE DOUTOR .............................................................................. 6
TÍTULO VIII – DA CONDIÇÃO DE FÓSSIL ................................................................................ 6
TÍTULO IX – DE DIVERSOS QUANTOS ÀS CONDIÇÕES ........................................................... 7
LIVRO III ......................................................................................................................................... 8
TÍTULO I – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE ............................................. 8
TÍTULO II – DAS ACTIVIDADES ACADÉMICAS ........................................................................ 8
TÍTULO III – DAS SANÇÕES..................................................................................................... 9
LIVRO IV ....................................................................................................................................... 10
TÍTULO I – DA ASSEMBLEIA DE PRAXE ................................................................................ 10
TÍTULO II – DO TRIBUNAL DE PRAXE ................................................................................... 11
LIVRO V ........................................................................................................................................ 12
TÍTULO I – DA SEMANA DE PRAXE ...................................................................................... 12
TÍTULO II – DO TRAJE ACADÉMICO ..................................................................................... 13
TÍTULO III – DOS PADRINHOS E MADRINHAS E SEUS DIREITOS E DEVERES ........................ 16
TÍTULO IV – DO APADRINHAMENTO ................................................................................... 17
TÍTULO V – DO BAPTISMO ................................................................................................... 18
TÍTULO VI – DO ENTERRO .................................................................................................... 19
TÍTULO VII – DO TRAÇAR DAS CAPAS .................................................................................. 19
TÍTULO VIII – DA CERIMÓNIA DE INVESTIDURA .................................................................. 20
LIVRO VI ....................................................................................................................................... 21
Código de Praxe da Licenciatura de Ciências da Comunicação
33
TÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES DOS BICHOS, CALOIROS E PARAQUEDISTAS ............ 21
TÍTULO II – DOS ALUNOS ANTI-PRAXE ................................................................................ 22
TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS VETERANOS E DOUTORES .............................. 23
LIVRO VII ...................................................................................................................................... 25
TÍTULO I – DAS OFENSAS E FALTAS À PRAXE....................................................................... 25
TÍTULO II – DOS JULGAMENTOS .......................................................................................... 25
LIVRO VIII ..................................................................................................................................... 28
TÍTULO I – DA CAACC ........................................................................................................... 28
TÍTULO II – DOS PROVEDORES DO ALUNO .......................................................................... 29
TÍTULO III – DOS PROVEDORES DA SEGURANÇA DA PRAXE ............................................... 30
TÍTULO IV – DE DIVERSOS QUANTO À PRAXE ..................................................................... 30
TÍTULO V – DA REVISÃO DO CÓDIGO .................................................................................. 30
ÍNDICE .......................................................................................................................................... 32
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