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CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT
CLT COMPARADATexto definitivo – com base na Lei nº 13.467/2017
APRESENTAÇÃO
Diante da publicação oficial da Lei n. 13.467/2017, que materializou a denominada “Reforma Trabalhista”, os autores Danilo Gaspar e Iuri Pinheiro apresentam ao leitor uma obra didática, objetiva, de simples manuseio e fácil consulta, denominada CLT COMPARADA: o que mudou.
Através de didático quadro comparativo, os textos anteriores e atuais da CLT foram colo-cados lado a lado, com grifos em verde nos trechos que foram objeto de alteração para permitir a identificação destacada das modifi-cações artigo por artigo, assunto por assunto e tema por tema
O comparativo não se limita ao texto da CLT, englobando, ainda, as alterações promovidas na Lei do Trabalho Temporário e Terceirização (Lei n. 6.019/74 com a redação conferida pela Lei 13.429/2017), Lei do Fundo de Garantia (Lei n. 8.036/90) e Lei do Plano de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91).
A obra acompanha um diferenciado índice alfabético remissivo exclusivo da reforma, com indicação detalhada dos temas reformados, respectivos dispositivos legais conjugados e número das páginas correspondentes.
A fim de trazer outro grande diferencial, apre-sentamos uma exclusiva tabela comparativa entre o texto anterior, texto da Reforma e a juris-prudência consolidada dos Tribunais Superiores que restou contrariada, de modo a elucidar facilmente as grandes polêmicas temáticas.
A CLT COMPARADA da Editora Verbo Ju-rídico é para você Magistrado do Trabalho, Procurador do Trabalho, Advogado, Contador, Empresário, Profissional de Recursos Huma-nos Concursando, Examinando da OAB e Estudantes em geral, que precisam consultar o texto trabalhista no cotidiano e, doravante, necessitarão identificar as mudanças da nova regulação de trabalho de modo simples e ágil.
Excepcionada a tabela comparativa dos textos e Súmulas e OJs, esta obra não está acompanhada de comentários escritos para permitir a consulta mais rápida e, também, a utilização em provas discursivas de concursos públicos e exame da OAB. Contudo, foram inseridos “QR Codes” ao longo dos textos para permitir o acesso a vídeos exclusivos de comentários sobre a Reforma e alguns de seus mais polêmicos dispositivos.
A Lei n. 11.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017, e os profundos impactos causa-dos não permitem que releguemos o estudo para depois. A hora é agora: junte-se a nós e compre-enda o que mudou com a Reforma Trabalhista.
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CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT
CLT COMPARADATexto definitivo – com base na Lei nº 13.467/2017
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corres ponderá salário igual, sem distinção de sexo.Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Artigo com redação dada pela Lei n° 12.551/2011)Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor matizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de coman-do, controle e supervisão do trabalho alheio.Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em con trário, não se aplicam:a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não--econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim consi derados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecu-ária, não sejam empregados em ati vidades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera ções, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municí-pios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.079/45)
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empre-gador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)I – práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
II – descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
III – lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
IV – estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
V – alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
VI – atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
VII – higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca naempresa. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corres ponderá salário igual, sem distinção de sexo.Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Artigo com redação dada pela Lei n° 12.551/2011)Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor matizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de coman-do, controle e supervisão do trabalho alheio.Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em con trário, não se aplicam:a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não--econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim consi derados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecu-ária, não sejam empregados em ati vidades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera ções, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municí-pios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.079/45)
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d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujei-tos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.079/45)
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079/45.
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, de-cidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de ma-neira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujei-tos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.079/45) Parágrafo único. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079/45. Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência edita-dos pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos le-galmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio ju-rídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidaria-mente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
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Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pres creve: (Artigo com redação dada pela Lei n° 9.658/98)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658/1998)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658/1998)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658/1998)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO IIDAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IDa Identificação Profissional
Seção IDa Carteira de Trabalho e
Previdência SocialArt. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remune-rada. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei n° 926/69)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de pre-stações sucessivas decorrente de alteração ou descumpri-mento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem reso-lução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determi-nação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO IIDAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IDa Identificação Profissional
Seção IDa Carteira de Trabalho e
Previdência SocialArt. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remune-rada. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei n° 926/69)
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a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
LEI N. 6.019/74 (REDAÇÃO ANTERIOR) LEI N. 6.019/74 (NOVA REDAÇÃO)
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da em-presa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
II - registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da em-presa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído Lei nº 13.467/2017)
I - relativas a: (Incluído Lei nº 13.467/2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contra-tante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído Lei nº 13.467/2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído Lei nº 13.467/2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído Lei nº 13.467/2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído Lei nº 13.467/2017)
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segu-rança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído Lei nº 13.467/2017)
Art. 5º-A. (...)
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empre-sa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 4º-C. (Inexistente na redação anterior)
Os temas correspondentes eram tratados nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º-A.
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Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços de-terminados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro lo-cal, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empre-sa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
LEI N. 6.019/74 (REDAÇÃO ANTERIOR) LEI N. 6.019/74 (NOVA REDAÇÃO)
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído Lei nº 13.467/2017)
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empre-gados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendi-mento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes. (Incluído Lei nº 13.467/2017)
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas insta-lações físicas da empresa contratante ou em outro local, de co-mum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribui-ções previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que po-dem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído Lei nº 13.467/2017)I - relativas a: (Incluído Lei nº 13.467/2017)a) alimentação garantida aos empregados da contra-tante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído Lei nº 13.467/2017)b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído Lei nº 13.467/2017)c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela desig-nado; (Incluído Lei nº 13.467/2017)d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído Lei nº 13.467/2017)II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído Lei nº 13.467/2017)
A matéria constante nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º-A foram tratadas pelo artigo 4º-C acima já reproduzido e hora novamente transcrito
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribui-ções previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
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Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (In-cluído pela Lei nº 13.429/2017)
IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
II - prova do competente registro na Junta Comercial da loca-lidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 7º A empresa de trabalho temporário que estiver funcio-nando na data da vigência desta Lei terá o prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do pre sente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
LEI N. 6.019/74 (REDAÇÃO ANTERIOR) LEI N. 6.019/74 (NOVA REDAÇÃO)
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (In-cluído pela Lei nº 13.429/2017)IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou só-cios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído Lei nº 13.467/2017)Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído Lei nº 13.467/2017)
Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
II - prova do competente registro na Junta Comercial da loca-lidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)
Art. 7º A empresa de trabalho temporário que estiver funcio-nando na data da vigência desta Lei terá o prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do pre sente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
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CLT COMPARADATexto definitivo – com base na Lei nº 13.467/2017
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)
E AS SÚMULAS E OJ’S DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
CLT
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CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT SÚMULAS E OJ’S
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, as-sumin do os riscos da atividade econômi-ca, admite, as salaria e dirige a prestação pessoal de ser viços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de em-prego, os profissionais liberais, as insti-tuições de bene ficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, persona-lidade jurídica própria, estiverem sob a di-reção, controle ou administração de outra, cons tituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, se-rão, para os efeitos da relação de empre go, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 4º Considera-se como de ser-viço efetivo o período em que o empre-gado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente con-signada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na con-tagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(veta-do)... e por motivo de acidente do trabalho. (Acrescentado pela Lei n° 4.072/62)
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efei-tos exclusivos da relação de emprego, os profis-sionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.§2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, person-alidade jurídica própria, estiverem sob a di-reção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de em-prego. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de in-denização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Renumerado pela Lei nº 13.467/2017)§ 2° Por não se considerar tempo à dis-posição do empregador, não será com-putado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Con-solidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pes-soal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
I – práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
II – descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
I I I – lazer; ( Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
> Não houve prejuízo à Súmula 129 do TST
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGIS-TRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não ex-cedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consid-erada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do em-pregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
> Prejudicada a parte final da Súmula n. 366 do TST
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Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de dis-posições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acor-do com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 11. O direito de ação quanto a cré-ditos resultantes das relações de trabalho pres creve: (Artigo com redação dada pela Lei n° 9.658/98)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658/1998)
IV – estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
V – alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
VI – atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
VII – higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca naempresa. ( Inc lu ído pe la Le i nº 13.467/2017)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de dis-posições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito com-parado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.§ 1º O direito comum será fonte sub-sidiária do direito do trabalho. (Reda-ção dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)§ 3º No exame de convenção cole-tiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusi-vamente a conformidade dos elemen-tos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERA-ÇÃO CONTRATUAL. TRABALHA-DOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também asse-gurado por preceito de lei.
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II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que en-volva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descum-primento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por pre-ceito de lei. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 3º A interrupção da prescrição so-mente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição inter-corrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exe-quente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658/1998)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por ob-jeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658/1998)
Sem previsão
> Não houve prejuízo à Súmula 294 do TST
SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUP-ÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUI-VADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquiva-da, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
> Não houve prejuízo à Súmula 268 do TST
OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTER-RUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PRO-TESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicáv-el no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplica-bilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
> OJ n. 392 da SDI-1 do TST prejudi-cada em face do §3º do art. 11 da CLT.
SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
> Prejudicada a Súmula n. 114 do TST
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Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expres-samente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem com-putadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite má ximo de 10 (dez) minutos diários. (Acres centado pela Lei n° 10.243/2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empre-gado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será com putado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acres centado pela Lei n° 10.243/2001)
§ 3º Poderão ser fixados, para as microem presas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil aces-so ou não servido por trans porte público, o tempo médio despendido pelo empre-gado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Acrescentado pela Lei Complementar 123/2006)
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer ativi-dade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem com-putadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite má ximo de 10 (dez) minutos diários. (Acres centado pela Lei n° 10.243/2001)
§ 2º O tempo despendido pelo em-pregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
SUM-90HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empre-gado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os ho-rários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - in-serida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam--se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
> Prejudicada a Súmula n. 90 do TST
SUM-320 HORAS “IN ITINERE”. OBRI-GATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direi-to à percepção das horas “in itinere”
> Prejudicada a Súmula n. 320 do TST
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Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corres-ponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mes-ma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homo-logação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previ dência Social não servirá de pa-radigma para fins de equiparação salarial. (Acrescentado pela Lei n° 5.798/72)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contempo-râneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma con-temporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
§ 6º No caso de comprovada discrimi-nação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma locali-dade, corres ponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n° 1.723/52)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual pro dutividade e com a mesma perfeição técni ca, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Re dação dada pela Lei n° 1.723/52)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pes-soal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e mere cimento. (Reda ção dada pela Lei n° 1.723/52)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as pro moções deverão ser feitas alternada-mente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. (Acrescentado pela Lei n° 1.723/52)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previ dência Social não servirá de pa-radigma para fins de equiparação salarial. (Acrescentado pela Lei n° 5.798/72)
Súmula n. 6 do TST:X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprova-damente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-I nº 252 - inserida em 13.03.2002)
> Inciso X da Súmula n. 6 do TST prejudicado em face do caput do art. 461 da CLT, que passou a exigir que os empregados prestem serviços no mesmo estabelecimento.
Súmula n. 6 do TST:II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (exSúmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
> Inciso II da Súmula n. 6 do TST confirmado, em parte, pelo §1º do art. 461 da CLT.
Súmula n. 6 do TST:I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pes-soal organizado em carreira quando ho-mologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade compe-tente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
> Inciso I da Súmula n. 6 do TST prejudicado em face do §2º do art. 461 da CLT.
Súmula n. 6 do TST:VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equipa-ração salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irre-levante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o re-clamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
> Inciso VI da Súmula n. 6 do TST prejudicado em face do §5º do art. 461 da CLT, que passou a exigir que os empregados prestem serviços no mesmo estabelecimento.
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Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a termina-ção do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remu neração que tenha percebido na mesma em presa. (Redação dada pela Lei n° 5.584/70) § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. (Acrescentado pela Lei n° 5.562/68, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou for-ma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Acrescentado pela Lei n° 5.562/68, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assis tência será prestada pelo representante do Minis tério Público ou, onde houver, pelo De fensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Acrescentado pela Lei n° 5.562/68, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n° 766/69, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exce-der o equivalente a 1 (um) mês de remu neração do empregado. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n° 766/69, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n° 7.855/89) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da no-tificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o tra balhador e empregador. (Acrescentado pela Lei n° 7.855/89) § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n° 7.855/89) § 9º (Vetado). (Acrescentado pela Lei n° 7.855/89)
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pa-gamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Acrescentado pela Lei n° 5.562/68, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 4º O pagamento a que fizer jus o empre-gado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exce-der o equivalente a 1 (um) mês de remu neração do empregado. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n° 766/69, e alterado pela Lei n° 5.584/70) § 6º A entrega ao empregado de docu-mentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos com-petentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equi valente ao seu salário, devida-mente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n° 7.855/89) § 9º (Vetado). (Acrescentado pela Lei n° 7.855/89) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a mo-vimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hi-póteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRI-DO EM CASA. VERBAS RESCISÓ-RIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositi-vo) - DJ 20.04.2005Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o déci-mo dia da notificação de despedida.
> OJ n. 14 da SDI-1 do TST preju-dicada em face do art. 477, § 6º, da da CLT.
319319319319319
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ÍNDICE ALFÁBETICO-REMISSIVO DA REFORMA TRABALHISTADIREITO MATERIAL DO TRABALHO
Tema Artigos correspondentes Página
Aplicação Subsidiária no Direito do Trabalho – Supressão da necessidade de compatibilidade
Art. 8º, § 1º, da CLT 11
Arbitragem – Permissão de Cláusula Compromissória em contrato individual desde que a remuneração seja superior a 2 vezes o teto da
Previdência
Art. 507-A da CLT 103
Ausência de anotação ou omissão de dados no Livro de Registro de Empregados – Multa
Art. 47 e 47-A da CLT 17 e 18
Comissão de Representantes de Empregados – Empresas com mais de 200 empregados
Art. 510-A/510-D da CLT
104 a 106
Contrato de Trabalho – Negociação livre acerca das questões contidas no art. 611-A, desde que empregado tenha curso superior e receba salário igual ou superior a 2 vezes o teto da Previdência -
Preponderância até mesmo sobre os ajustes coletivos
Art. 444, parágrafo único, da CLT
84
Contrato de Trabalho Intermitente Art. 443, “caput” e § 3º, e 452-A, da CLT
83 e 85
Contribuição Sindical – Necessidade de autorização Art. 545, 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT
116, 124, 126, 127 e 132
Contribuição Sindical Patronal – Facultatividade Art. 587 da CLT 128
Dano Extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho – Esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica
Arts. 223-A/223-G da CLT
45 a 47
Dano Extrapatrimonial – Parâmetros de Arbitramento Art. 223-G da CLT 47
Demissão – Validade do Pedido – Desnecessidade de homologação perante o Sindicato ou Ministério do Trabalho
Revogação do art. 477, § 1º, da CLT
96
Demissão Voluntária (PDV) – Quitação plena se previsto em negociação coletiva
Art. 477-B da CLT 97
Dispensa Coletiva – Equiparação com dispensa Coletiva e Plúrima – Desnecessidade de negociação coletiva
Art. 477-A da CLT 97
Distrato – Ve rbas devidas pela metade – Autorizado levantamento de FGTS – Vedada a habilitação no seguro desemprego
Art. 484-A da CLT e 20, I, “a”, da Lei
8.036/90
100 e 236
320320320320
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LEI 6.019/74(ANTES DA REFORMA)
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Equiparação Salarial – Acréscimo da vedação à discriminação por etnia – Instituição de multa de 50% do teto da Previdência no caso de
discriminação por motivo de sexo ou etnia
Art. 461, “caput” e 6º, da CLT
90
Equiparação Salarial – Acréscimo do requisito de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a 4 anos, além da
diferença de tempo na função inferior a 2 anos
Art. 461, § 1º, da CLT 90
Equiparação Salarial – Plano de Cargos e Salários – Possibilidade de criação por norma interna - Desnecessidade de homologação –
Desnecessidade de alternância entre merecimento e antiguidade para promoções
Art. 461, § 2º e 3º, da CLT
90
Equiparação Salarial – Vedação à equiparação em cadeia Art. 461, § 5º, da CLT 91
Férias – Fracionamento em até 3 períodos Art. 134, § 1º, da CLT 32
Férias – Regime de Tempo Parcial – Faculdade de conversão de 1/3 do período em abono pecuniário
Art. 58-A, § 6º, da CLT 20
Férias – Vedação de início de gozo no período de 2 dias que antecede feriado ou repouso
Art. 134, § 2º, da CLT 32
FGTS – Distrato – Possibilidade de Movimentação Art. 484-A da CLT e 20, I, “a”, da Lei
8.036/90
100 e 236
FGTS - Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento –
Possibilidade de Movimentação
Art. 20, XIX, da Lei 8.036/90
237
FGTS – Autorização, excepcional, de movimentação imediata para contratos extintos até 31/12/2015, sem necessidade de observar o
prazo de 3 anos do art. 20, VIII, da Lei 8.036/90
Art. 20, § 22º, da Lei 8.036/90
238
Função de Confiança – Vedação à incorporação após a reversão, independente do retorno ser com ou sem justo motivo e do tempo de
exercício
Art. 468, § 2º, da CLT 93
Grupo Econômico – Configuração por Coordenação Art. 2º, § 2º, da CLT 09
Grupo Econômico – Requisitos Art. 2º, § 3º, da CLT 09
Higienização de Uniforme ou Vestimenta - responsabilidade do empregado, salvo necessidade de utilização de produtos diversos do
uso comum
Art. 456-A da CLT 87
Incorporação da função de confiança – Vedação – independente da reversão ser com ou sem justo motivo e do tempo de exercício
Art. 468, § 2º, da CLT 92
Integração do Direito do Trabalho Art. 8º, § 1º, da CLT 11
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LEI 6.019/74(ANTES DA REFORMA)
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Intermitente – Autorização de celebração Art. 443, “caput” e § 3º, e 452-A da CLT
83 e 85
Jornada – Hipóteses excluídas do tempo à disposição Art. 4º, § 2º, da CLT 10
Jornada – Horas “In Itinere” – Exclusão do conceito de tempo à disposição
Art. 58, § 2º, da CLT 19
Jornada – Regime de Tempo Parcial - Novos parâmetros Art. 58-A da CLT 19
Jornada – Compensação Automática no Regime de Tempo Parcial, desde que na semana subsequente
Art. 58-A, § 5º, da CLT 20
Jornada – Compensação – Permissão para ajuste por acordo individual até mesmo tácito, desde que ocorra no mesmo mês
Art. 59, § 6º, da CLT 21
Jornada – Compensação através de Banco de Horas – Permissão para celebração por acordo individual, desde que a compensação
ocorra em até 6 meses
Art. 59, § 5º, da CLT 21
Jornada – Compensação – Rescisão do contrato com saldo de horas positivo – Pagamento com remuneração do mês da rescisão
Art. 59, § 3º, da CLT 21
Jornada – Compensação – Descumprimento das exigências – pagamento apenas do adicional se extrapolada a jornada diária, mas
não a semanal
Art. 59-B, “caput”, da CLT
21
Jornada – Compensação – Horas extras habituais – ausência de descaracterização
Art. 59-B, parágrafo único da CLT
22
Jornada – Regime 12x36 – Permissão mediante acordo individual – Intervalo legal observado ou indenizado
Art. 59-A, “caput”, da CLT
21
Jornada – Regime 12x36 – Descansos Semanais, Feriados e prorrogações do trabalho noturno (art. 70 e 73, § 5º, da CLT)
automaticamente compensados
Art. 59-A, parágrafo único, da CLT
21
Jornada – Regime 12x36 – Desnecessidade de licença prévia para trabalhos insalubres
Art. 60, parágrafo único, da CLT
22
Jornada – Permanência da possibilidade de prorrogação em até 2 horas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva
Art. 59 da CLT 20
Jornada – Prorrogação – Necessidade Imperiosa – Desnecessidade de acordo coletivo ou convenção coletiva
Art. 61, § 1º, da CLT 22
Jornada – Intervalo – Supressão Parcial – Pagamento apenas do tempo suprimido e com natureza indenizatória
Art. 71, § 4º, da CLT 24
Jornada – Exclusão do Regime de Duração do Trabalho – Trabalhadores em Teletrabalho
Art. 62, III, da CLT 23
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CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT SÚMULAS E OJ’STRCT – CTPS com data de extinção como documento suficiente para
habilitação no seguro desemprego e levantamento de FGTS, desde que tenha sido feita a comunicação de dispensa aos órgãos legais
pelo empregador
Art. 477, § 10º, da CLT 97
Uniforme – Vestimenta - Licitude da inserção de logotipos ou marcas do empregador ou de parceiros – Higienização a cargo do empregado, salvo necessidade de utilização de produtos diversos do uso comum
Art. 456-A, da CLT 87
Vínculo – Ausência de anotação no Livro de Registro de Empregados Art. 47 da CLT 17
ÍNDICE ALFÁBETICO-REMISSIVO DA REFORMA TRABALHISTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ação Anulatória de Cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva – Ação Individual ou Coletiva - Litisconsórcio necessário dos
subscritores da norma coletiva
Art. 611-A, § 5º, da CLT
135
Ação Anulatória de Cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva – Necessidade de anulação de cláusulas compensatórias – ausência de
repetição do indébito
Art. 611-A, § 4º, da CLT
135
Acordo Extrajudicial – Jurisdição Voluntária – Petição conjunta com representação por advogados distintos – Sem suspensão para
o prazo de pagamento das verbas rescisórias – Suspensão do prazo prescricional – Possibilidade de designação de audiência –
Competência das Varas do Trabalho
Art. 855-A/855-E e 652-F da CLT
193 e 147
Capacidade Processual Plena de maiores de 18 e menores de 21 anos, bem como mulher casadas sem necessidade de assistência
Revogado o vetusto art. 792 da CLT
180
Competência da Justiça do Trabalho – Contribuições Previdenciárias – Limitada ao objeto da condenação e dos acordos homologados
Art. 876, parágrafo único, da CLT
197
Competência das Varas do Trabalho para Homologação de Acordo Extrajudicial
Art. 652-F da CLT
Vide Art. 855-A/855-E
147
Vide 193 a 194
Contribuições Previdenciárias – Competência limitada ao objeto da condenação e dos acordos homologados
Art. 876, parágrafo único, da CLT
198
Correção Monetária – Créditos Trabalhistas e Multas Administrativas - TR
Art. 634, § 2º, e 879, 7º, da CLT
143 e 198
Custas – Instituição de limite máximo como sendo 4 vezes o teto da Previdência
Art. 789 da CLT 176
326326326326
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CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT SÚMULAS E OJ’SCustas – Justiça Gratuita - Ausência de isenção no caso de
arquivamento, salvo comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias – Pagamento das custas decorrentes do
arquivamento como condição para novo ajuizamento
Art. 844, § 2º e 3º, da CLT
190
Defesa – Possibilidade de apresentação pelo PJE até a audiência Art. 847, parágrafo único, da CLT
191
Defesa – Ausência do Reclamado na audiência – Advogado presente à audiência – Recebimento da contestação e documentos
Art. 844, § 5º, da CLT 190
Depósito Recursal – Conta vinculada ao juízo em detrimento de conta vinculada ao FGTS – Revogada a necessidade de abertura de
conta vinculada – Possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial - Isenção para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial - Redução pela metade no caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte -
Art. 899, § 5º, 9º, 10º e 11º, da CLT
211
Desconsideração da Personalidade Jurídica – Aplicação do Incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC – Suspensão do
processo sem prejuízo de tutela de urgência - Ausência de recurso de imediato na fase cognitiva – Agravo de petição na fase executória sem necessidade de garantia do juízo – Agravo Interno de decisão
monocrática do Relator
Art. 855-A da CLT 193
Desistência da Ação – Necessidade de concordância do reclamado após a apresentação de contestação, ainda que eletronicamente
Art. 841, § 3º, da CLT 189
Embargos à Execução – Possibilidade de apresentação sem garantia do juízo no caso de instituições filantrópicas e diretores que compõe
ou compuseram essas instituições
Art. 884, 6º, da CLT 190
Execução de ofício – Possibilidade restringida ao caso de “Jus Postulandi”
Art. 878 da CLT 198
Garantia da Execução – Possibilidade de utilização de seguro-garantia judicial
Art. 882 da CLT 200
Garantia da Execução – Desnecessidade no caso de instituições filantrópicas e diretores que compõe ou compuseram essas
instituições
Art. 884, 6º, da CLT 201
Honorários Advocatícios Sucumbenciais – 5 a 15% - Critérios de arbitramento
Art. 791-A, § 3º, da CLT
180
Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Procedência Parcial – Honorários Recíprocos, vedada a compensação
Art. 791-A, “caput” e § 2º, da CLT
180
Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Devidos ainda que a ação seja em face da Fazenda Pública; que a parte esteja assistida ou
substituída por Sindicato; que se trate de reconvenção
Art. 791-A, § 1º e 5º, da CLT
180
327327327327327
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CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT SÚMULAS E OJ’SHonorários Advocatícios Sucumbenciais – Justiça Gratuita –
Ausência de isenção se houver crédito resultante da sentença, ainda que em outro processo
Art. 791-A, § 4º, da CLT
180
Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Justiça Gratuita – Ausência de crédito resultante da sentença, ainda que em outro
processo – Condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que certificou a insuficiência de
recursos
Art. 791-A, § 4º, da CLT
180
Honorários Periciais – Vedação à exigência de adiantamento de valores
Art. 790-B, § 3º, da CLT
179
Honorários Periciais – Valor máximo dos honorários periciais de acordo com o limite estabelecido pelo CSJT – Possibilidade de deferir
parcelamento dos honorários
Art. 790-B § 1º e 2º, da CLT
179
Honorários Periciais – Justiça Gratuita – Ausência de isenção se houver crédito resultante da sentença, ainda que em outro processo
Art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT
179
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC – Suspensão do processo sem prejuízo de tutela de urgência - Ausência de recurso de imediato na
fase cognitiva – Agravo de petição na fase executória sem necessidade de garantia do juízo – Agravo Interno de decisão monocrática do Relator
Art. 855-A da CLT 193
Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Revogado Revogados os parágrafos 3º a 6º do
art. 896 da CLT
205
Incompetência Territorial – Possibilidade de apresentação de peça identificadora da alegação em 5 dias a contar da notificação e antes
da audiência – Suspensão do processo e da audiência – Manifestação pelas partes adversas em 5 dias – Possibilidade de produção de
provas acerca da incompetência por carta precatória no juízo indicado pelo excipiente-reclamado
Art. 800 da CLT 182
Justiça Gratuita – Concessão àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência ou que comprovarem a
insuficiência de recursos
Art. 790, § 3º e 4º, da CLT
179
Justiça Gratuita – Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Ausência de isenção se houver crédito resultante da sentença, ainda
que em outro processo
Art. 791-A, § 4º, da CLT
180
Justiça Gratuita – Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Ausência de crédito resultante da sentença, ainda que em outro
processo – Condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que certificou a insuficiência de
recursos
Art. 791-A, § 4º, da CLT
180
Justiça Gratuita – Honorários Periciais – Ausência de isenção se houver crédito resultante da sentença, ainda que em outro processo
Art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT
179
328328328328
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Justiça Gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial
Art. 899, § 10º, da CLT 211
Justiça Gratuita – Custas – Ausência de isenção no caso de arquivamento, salvo comprovação de motivo legalmente justificável
no prazo de 15 dias – Pagamento das custas decorrentes do arquivamento como condição para novo ajuizamento
Art. 844, § 2º e 3º, da CLT
190
Limites à atividade jurisdicional para o exame da negociação coletiva Art. 8º, § 2º e 3º, 611-A, § 1º e 2º, da CLT
11 e 133/134
Limites à atividade jurisdicional para edição ou alteração de Súmulas ou Enunciados de Jurisprudência
Art. 702, “f”, § 3º e 4º, da CLT
162
Liquidação de Sentença – Oportunidade de manifestação como direito das partes – Prazo de 8 dias
Art. 879, § 2º, da CLT 198
Litigância de Má-Fé – Reclamante, Reclamado ou Interveniente – Hipóteses de incidência
Art. 793-A/792-B da CLT
181
Litigância de Má-Fé – Multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos e honorários advocatícios – Multa de até 2 vezes o teto da previdência quando o valor da causa for irrisório - Condenação proporcional ou solidária
Art. 793-C da CLT 181
Litigância de Má-Fé – Previsão expressa de incidência para Testemunha – execução nos mesmos autos
Art. 793-D da CLT 181
Ônus da Prova - Fatos constitutivos e obstativos – Inversão por decisão fundamentada antes da abertura da instrução e possibilidade
de requerer o adiamento da audiência
Art. 818 da CT 185
Petição Inicial – Necessidade de pedido certo, determinado e quantificado, sob pena de extinção sem resolução do mérito
Art. 840 da CLT 188
Prazos – Contagem em dias úteis Art. 775 da CLT 175
Prazos – Prorrogação pelo juiz quando entender necessário ou por força maior
Art. 775, § 1º, da CLT 175
Preposto – Desnecessidade de ser empregado do reclamado Art. 843, § 3º, da CLT 189
Prescrição Intercorrente no curso do processo – prazo de 2 anos – possibilidade de declaração de ofício
Art. 11-A da CLT 12
Protesto da decisão judicial em cartório – Somente após transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se
não houver garantia do juízo
Art. 883-A da CLT 200
Provas – Alteração da ordem de produção pelo juiz Art. 775, § 2º, da CLT 175
329329329329329
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CLT COMPARADATexto definitivo – com base na Lei nº 13.467/2017
Provas – Ônus dos fatos constitutivos e obstativos – Inversão por decisão fundamentada antes da abertura da instrução e possibilidade
de requerer o adiamento da audiência
Art. 818 da CT 185
Recurso de Revista – Alegação de Negativa de Prestação Jurisdicional por omissão não suprida em embargos de declaração pelo Regional - Novo Pressuposto de admissibilidade: transcrever o
trecho dos embargos em que se alega omissão e o trecho da decisão que rejeita os embargos sem enfrentamento específico
Art. 896, § 1º-A, IV da CLT
204
Recurso de Revista – Regulamentação do Pressuposto da Transcendência – Possibilidade de denegação monocrática por sua
ausência – Cabimento do agravo – Possibilidade de sustentação oral em 5 minutos, caso o relator não a reconheça – Irrecorribilidade da
transcendência caso mantido pelo Colegiado – Vedação ao exame da Transcendência pelo Regional
Art. 896-A 206
Recurso de Revista – Possibilidade do Relator denegar seguimento quando ausente qualquer pressuposto extrínseco ou intrínseco,
inclusive a transcendência
Art. 896, 14º, e 896-A, § 4º, da CLT
206
Revelia – Ausência de produção dos efeitos no caso de pluralidade de réus com contestação de qualquer deles; direitos indisponíveis;
inicial desacompanhada de documentos legalmente indispensáveis; alegações inverossímeis ou contraditórias com as provas
Art. 844, § 4º, da CLT 190
Revelia – Ausência do Reclamado – Advogado presente à audiência – Recebimento da defesa e documentos
Art. 844, § 5º, da CLT 190
Sócio Retirante – Responsabilidade – Necessidade de ajuizamento da ação em até 2 anos após averbação de retirada na Junta Comercial
Art. 10-A da CLT 11
Transcendência – Regulamentação dos motivos econômicos, políticos, sociais e jurídicos - Possibilidade de denegação monocrática
por sua ausência – Cabimento do agravo – Possibilidade de sustentação oral em 5 minutos, caso o relator não a reconheça – Irrecorribilidade da transcendência, caso mantido pelo Colegiado - Irrecorribilidade da decisão do Relator que não a reconhecer em
agravo de instrumento em recurso de revista – Vedação ao exame da Transcendência pelo Regional
Art. 896-A 206
330330330330
CLT (ANTES DA REFORMA) NOVA CLT
CLT COMPARADATexto definitivo – com base na Lei nº 13.467/2017
Terceirização – Inclusão de forma expressa da autorização de terceirização da atividade-fim em substituição à expressão “serviços determinados e
específicos” da Lei 6.019/74 na redação dada pela Lei 13.429/2017
Art. 4º-A e 5ª-A da Lei 6.019/74
217 e 219
Terceirização – Direitos Extensíveis aos terceirizados, mas desde que os serviços sejam executados nas dependências da tomadora
Art. 4º-C da Lei 6.019/74
218
Terceirização – Empresa Prestadora de Serviços com percentual de empregados igual ou superior a 20% dos trabalhadores da tomadora -
Possibilidade de que a alimentação e tratamento ambulatorial seja fornecido em local diverso daquele destinado aos empregados da tomadora
Art. 4º-C, § 2º, da Lei 6.019/74
218
Terceirização – Mera possibilidade de que haja isonomia salarial Art. 4º-C, § 1º, da Lei 6.019/74
218
Terceirização – Manutenção da responsabilidade subsidiária Ausência de revogação tácita ou
expressa no art. 5º-A, § 5º, da CLT
219
Terceirização – Vedação à contratação de pessoa jurídica que seja de propriedade de quem tenha figurado como empregados ou
trabalhadores sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses, salvo se os titulares ou sócio forem aposentados
Art. 5º-C da CLT 220
Terceirização – Vedação à contratação como terceirizados daqueles que tenham sido seus empregados nos últimos 18 meses
Art. 5º-D da CLT 220
FGTS – Autorização, excepcional, de movimentação imediata para contratos extintos até 31/12/2015, sem necessidade de observar o
prazo de 3 anos do art. 20, VIII, da Lei 8.036/90
Art. 20, § 22º, da Lei 8.036/90
240
FGTS – Distrato – Possibilidade de Movimentação Art. 484-A da CLT e 20, I, “a”, da Lei
8.036/90
100 e 236
FGTS - Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento –
Possibilidade de Movimentação
Art. 20, XIX, da Lei 8.036/90
237
ÍNDICE ALFÁBETICO-REMISSIVO DA REFORMA TRABALHISTA
TERCEIRIZAÇÃO
ÍNDICE ALFÁBETICO-REMISSIVO DA REFORMA TRABALHISTA
FGTS
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