Profa. Daniele Pavin
DIREITO CONTRATUAL
Conceito
“Contrato é uma espécie de negócio jurídicoque depende, para a sua formação de pelomenos duas partes. É, portanto, negóciojurídico bilateral ou plurilateral, que decorremdo mútuo consenso.” (Gonçalves)
“ Acordo de vontades, na conformidade da lei,e com a finalidade de adquirir, resguardar,transferir, conservar, modificar ou extinguirdireitos.” (Caio Mario)
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“ É o acordo de duas ou mais vontades, naconformidade da ordem jurídica, destinado aestabelecer uma regulamentação de interesses entreas partes, com o escopo de adquirir, modificar ouextinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”(Diniz)
“ É um negócio jurídico por meio do qual as partesdeclarantes, limitadas pelos princípios da funçãosocial e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitospatrimoniais que pretendem atingir, segundo aautonomia das suas próprias vontades.” (Stolze ePamplona)
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Origem
Desde os primórdios da civilização, quandoabandonamos o estágio da barbárie,experimentando certo progresso espiritual ematerial, o contrato passou a servir, enquantoinstrumento por excelência de circulação deriquezas, como a justa medida dos interessescontrapostos. Stolze e Pamplona
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Direito Romano – jurisconsulto Gaio
▪ Sistematização das fontes da obrigação
▪ Contrato, quase-contrato, delito, quase-delito
▪ Direito Clássico – contractus
▪ Vontade humana no vínculo obrigacional – patrimonial
Direito Francês
▪ movimento iluminista – antropocentrismo
▪ Vontade racional do homem como centro do universo
▪ Pacta sunt servanda
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Direito civil :obrigações, coisas, família e sucessões.
Direito Empresarial.
Alterações no século XX – dirigismo contratual
Constitucionalização
Sociedade de massa▪ Cartões de crédito
▪ Telefonia fixa ou celular
▪ Financiamento habitacional
▪ Serviços via internet, tv a cabo etc.
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Nova ordem C.C. 2002
Art. 421 C.C. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Art. 2035, parágrafo único C.C.
▪ Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
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Geral: Subjetivos
▪ Capacidade genérica, aptidão específica (outorga). Autocontrato – mandato em causa própria
Objetivos▪ Lícito, possível, determinado ou determinável
Formais▪ Livre, solene ou especial (única ou múltipla) e contratual
Especial dos contratos: Consentimento
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Princípio da autonomia da vontade
Princípio da supremacia da ordem pública
Princípio do consensualismo
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Princípio da obrigatoriedade dos contratos
Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva
Princípio da boa-fé e da probidade
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Boa-fé subjetiva – CC/1916 Boa-fé objetiva – CC/2002 Regra de conduta – lealdade, confiança,
confidenciabilidade, assistência etc. Arts. 422, 113 e 187 C.C. Venire contra factum proprium – art.973 C.C. Supressio – não cobrança de aluguel Surrectio – art. 330C.C. Tuo quoque – art. 180 C.C. Exceptio doli – art. 940 C.C. Cláusula de Stoppel
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Extensão Declaratória
▪ Existência da intenção
Integrativa ou Construtiva▪ lacuna
Princípios Básicos Interpretação Objetiva: art. 112 CC Boa-fé: art. 113 (eticidade e socialidade)
▪ Conservação do contrato
Interpretação restritiva: art. 114CC Regras esparsas arts. 819 (fiança) e 843 (transação) Contratos de adesão (arts. 423 e 424CC)
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CF/88 “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º. XXXII)
Lei 8.078/90 - CDC
Consumidor▪ Art. 2º.
Fornecedor▪ Art. 3º.
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Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Art. 47 “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”
Art. 51 – I ao XVI – nulidade absoluta
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Manifestação da vontade
Expressa
Tácita
Silêncio
▪ Quem cala consente?
Negociações preliminares
Fase de Puntuação – art. 186 C.C.
Difere de contrato preliminar
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A proposta
Oferta ou Policitação 427 a 429 C.C.
A aceitação
Oblação arts. 430 a 433 CC.
Momento da conclusão do contrato 434C.C. Lugar da celebração art. 435 C.C.
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Quanto aos efeitos
Prestações
▪ Unilaterais
▪ Bilaterais▪ Bilaterais imperfeitos (reembolso pelo comodante)
▪ Plurilaterais
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Quanto aos efeitos:
Vantagens
▪ Gratuitos
▪ Onerosos▪ Comutativos
▪ Aleatórios
Acidentalmente aleatório - Venda de coisas futuras
Emptio Spei art. 458 C.C.
Emptio Spei Speratae art. 459 C.C.
Venda de coisas existentes e expostas a risco 460 e 461
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Quanto à formação Paritário
Adesão
Contratos – tipo
Quanto ao momento de execução Instantâneo
Diferido
Trato sucessivo
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Quanto ao agente Personalíssimo – intuito personae
Impessoais
Individual
Coletivo
Quanto ao modo por que existem Principais
Acessórios
Subcontratos
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Quanto à forma Solenes
Não solenes
Consensuais
Reais
Quanto ao objeto Preliminares – pactum de contrahendo
definitivos
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Quanto à designação
Nominados
Inominados
Típicos – regras
Atípicos art. 425 C.C.
mistos
Coligados (postos de gasolina)
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Conceito Avença em favor de terceiro não participante
Histórico C.C/16 – Relativização dos efeitos dos contratos – 2002
Tratamento arts. 436 a 438 C.C. Natureza Jurídica Teoria da oferta (depende da aceitação)
Teoria da gestão de negócio (age em nome próprio)
Teoria da declaração unilateral de vontade (pessoa certa)
Teoria do direito direto (benef. tem contrato acessório)
Teoria contratualista (sui generis)
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Art. 439 C.C. “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar”
Inovações C.C. 2002 Parágrafo único art. 439
▪ “Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre seus bens”
Art. 440 C.C. (óbvio)
Rol exemplificativo Compra e venda Permuta Contrato de locação de
coisas, empreitada. Prestação de serviços Empréstimo Depósito
Mandato Comissão Distribuição Corretagem Transporte Seguro Fiança Transação Compromisso – arbitragem
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