• Em maio de 2011, de acordo com a Lei nº 12.212, foi criado o INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Originado da DUC - Diretoria de Unidades de Conservação e Diretoria Florestal –DAF da SEMARH , do IMA (antigo CRA) e o INGÁ (antigo SRH), autarquias
vinculadas à SEMA – Secretaria do Meio Ambiente.
Proposição de Reforma Estruturante do Sistema
Tornar o Sistema mais ágil e compatibilizá-lo com as demandas da sociedade
sem perder o foco na qualidade e no respeito à legislação.
O SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos é umaferramenta fundamentada nas novas políticas Estaduais de Meio Ambiente e deRecursos hídricos, que disponibiliza serviços on-line ao cidadão.
Os processos ambientais poderão ser formados via internet a partir da prestaçãodas informações solicitadas e Upload dos documentos oficiais e obrigatórios.
Os processos contemplarão todos os atos necessários para a regularizaçãoambiental do empreendimento, gerando apenas um número para que o cidadãopossa acompanhar on-line o andamento do processo desde o requerimento até oparecer final.
Desenvolvido e implementado pela Secretaria Estadual do MeioAmbiente - SEMA e o Instituto do Meio Ambiente e RecursosHídricos - INEMA, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais -CEFIR está disponível desde 19 de novembro de 2012 parautilização da população em geral, tendo como público alvo osproprietários/possuidores de imóveis rurais do Estado da Bahia.
CRIAÇÃO DO CEFIR
No Estado da Bahia, o Cadastro Ambiental Rural é denominado
CEFIR (Decreto Estadual nº 15.180/14, Art. 59);
O Cadastro atende ao disposto na lei federal nº 12651/12, o novo
Código Florestal, aos decretos federais nº 7.830/12 e 8.235/14,
lei estadual nº 10.431/2006 e decreto estadual nº 15.180/14,
podendo ser acessado através do endereço eletrônico:
www.sistema.seia.ba.gov.br.
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Art. 3o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os
seguintes objetivos (decreto nº 7.830/12):
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes
federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu
perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de
interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação
Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas
Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação
e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de
Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos
imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e
conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização
ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
• Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederãocrédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejaminscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 25.05.2012).
• Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobreMeio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos osimóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico ecombate ao desmatamento.
– § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambientalmunicipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
– § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo serrequerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igualperíodo por ato do Chefe do Poder Executivo.
• Art. 21 do Decreto 7.830/12: Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partirda qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará asinformações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado daAgricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
• Considera-se que esse Ato foi a IN n°2/MMA de 06/05/14 (Art. 64.)
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
A inscrição no CEFIR será gratuita” (§ 2° do Art. 24, Decreto n° 14.024/12);
O cadastramento não será considerado título para fins de
reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a
necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267/2001 -
(estar no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR) - (§ 2º, Art. 29 - Lei
federal Nº 12.651/12);
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
A inscrição do imóvel rural no CEFIR, atendidos os requisitos estabelecidosnos arts. 65 e 66 deste Decreto, estabelece a regularidade ambiental paratodos os fins previstos em lei até que haja a análise e manifestação doórgão competente (Art. 77, Decreto Estadual N° 15.180/2014)
O registro no CEFIR constitui requisito para o processamento dos pedidosde autorização e licenciamento de empreendimentos e atividadespotencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posserural (Art. 135, Decreto Estadual N° 15.180/2014) ;
O CEFIR será atualizado, pelo proprietário ou possuidor, a cada 05 (cinco)anos (Art. 137, Decreto Estadual N° 15.180/2014).
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Procedimento Especial• V - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo osassentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3oda Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 (Art. 3°, 12.651/12);
• O Novo Código Florestal estende o tratamento dispensado aos imóveis a que serefere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro)módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como àsterras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidadestradicionais que façam uso coletivo do seu território. (PU do Art. 3°)
• O registro no CEFIR para imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulosfiscais que desenvolvam atividades agrossilvopastoris, e aos povos e comunidadestradicionais que façam uso coletivo do seu território, conforme estabelecido na LeiFederal nº 12.651/2012 e no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, seráefetuado com assistência do Poder Público (Art. 85, Dec. 15.180/14).
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Escritura Pública acompanhada da certidão de inteiro teor;
Contrato de compra e venda;
Formal de partilha;
Emissão de Posse.
São aceitos documentos de Propriedade ou Posse.
Documentos comprobatórios de Propriedade aceitos pelo CEFIR (Portaria Inema nº 8.578/2014):
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Título de domínio;
Título de reconhecimento de domínio;
Título de ratificação;
Contrato de assentamento do INCRA;
Declaração dos confrontantes;
Anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA ou INCRA;
Autorização de ocupação;
Contrato de alienação de terras públicas;
Concessão de direito real de uso;
Contrato de promessa de compra e venda;
Contrato de transferência de aforamento;
Licença de ocupação;
Termo de doação ;
Título de propriedade sob condição resolutiva;
Título definitivo emitido por órgãos oficiais de regularização fundiária;
Contrato de concessão de terras públicas;
Documentos comprobatórios de Posse aceitos pelo CEFIR (Portaria Inema nº 8.578/2014):
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Não Familiar (807.587)
Agricultura Familiar (4.387.902)
Não Familiar(95.697)
Agricultura Familiar (665.831)
Brasil
Total de Propriedades: 5.175.489
Bahia
Total de Propriedades: 761.528
15.6%
84.4%
12,4%
87,6%
Dados retirado do Censo Agropecuário 2006
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Cerca de 15% do total do Brasil
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Relatório emitido às 13:42h do 01/12/2015
TOTAL BAHIA
MENOR QUE 4 MÓDULOS FISCAIS
MAIOR QUE 4 MÓDULOS FISCAIS
Requisitos automáticos para validação do CEFIR
1. O Imóvel deve estar localizado no município declarado durante o cadastro;
2. Sobreposição da área do imóvel com a área de outros imóveis;
3. A localização da Reserva Legal no próprio imóvel ou em outro imóvel do
mesmo proprietário, ou sobrepor a área de outra Reserva Legal;
4. Os temas de Área de Preservação Permanente (APP), Área Produtiva e Área
de Vegetação Nativa devem estar dentro do Limite do Imóvel;
5. Os valores das áreas informadas no cadastro não corresponderem ás áreas da
representação espacial dos temas importados ou vetorizados (desenhados).
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
• Emissão de Termo de Compromisso para
implementação do PRAD/PRA (APP, RL e outras áreas
alteradas) e a regularização do licenciamento
ambiental, outorga e outros atos autorizativos,
quando couber.
• Emissão de Certificado de Cadastro - Ausência de
passivos ambientais.
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Tratamento dos passivos ambientais
“Art. 64 - (Decreto Estadual 15.180/2014) - VII - apresentação de Plano deRecomposição de Áreas Degradadas - PRAD, no caso de existência depassivos ambientais e de Programa de Recuperação Ambiental - PRA, no casoda existência de passivos ambientais relativos às Áreas de PreservaçãoPermanente e Reserva Legal.”
“Art. 71 - (Decreto Estadual 15.180/2014) O registro no CEFIR não autorizaráa realização de supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem aconversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividadeprodutiva sem a prévia autorização e/ou licenciamento ambiental, quandonecessário.”
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Prazos do Termo de Compromisso.
• Recuperação de APP e RL; deverá atender os critérios estipulados pelo
órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos,
abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da
área total necessária à sua complementação.
• 180 dias para regularização formal;
• 05 (cinco) anos para recuperação de demais áreas degradadas , em
percentuais mínimos de 10% no primeiro ano, 25% no segundo, 50%
no terceiro, 75% no quarto ano e 100% no quinto ano.
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Integração SICAR x CEFIR (15.09.2014)
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
Mesma data: entrega módulo especifico para o INCRA
CARTOGRAFIA
Geoprocessamento | COTIC | DIRAF
SHAPEFILE - Temas a serem inseridos no CEFIR:• Limite do Imóvel (poligonal)
CARTOGRAFIA
Geoprocessamento | COTIC | DIRAF
SHAPEFILE - Temas a serem inseridos no CEFIR:• Reserva Legal (poligonal)
CARTOGRAFIA
Geoprocessamento | COTIC | DIRAF
SHAPEFILE - Temas a serem inseridos no CEFIR:• Área de Preservação Permanente (poligonal)
CARTOGRAFIA
Geoprocessamento | COTIC | DIRAF
SHAPEFILE - Temas a serem inseridos no CEFIR:• Área Produtiva (poligonal)
CARTOGRAFIA
Geoprocessamento | COTIC | DIRAF
SHAPEFILE - Temas a serem inseridos no CEFIR:• Vegetação Nativa (poligonal)
CARTOGRAFIA
Geoprocessamento | COTIC | DIRAF
SHAPEFILE - Temas a serem inseridos no CEFIR:• Resultado final
0800-0711400 - Call Center
(71) 3118-4509/4510
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
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