Casamento
Fontes:
Carvalho, Dimas Messias. Direito das famílias, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: família, sucessões, volume 5. 8ª ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016.
Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito de família. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, volume 5: direito de família. 2ª ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013.
Lôbo, Paulo. Direito civil: famílias. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Casamento É um vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem material
e espiritualmente para constituírem uma família.
Visão histórica – casamento civil:
• Surgimento: 1891 - antes disso só existia o casamento religioso. • Código Civil 1916: o casamento era o único modo de constituir
família. Família com traços patriarcais e casamento indissolúvel. O único modo de rompimento que o Estado admitia era o desquite, que impedia novo casamento.
• Lei do Divórcio (1977): o desquite transformou-se em separação.
Passou a existir de 2 formas de rompimento do casamento – separação e divórcio.
• A EC 66/2010: fim do decurso de prazos para o divórcio.
Casamento Conceituação
Art. 1511 CC: estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Também prevê efeitos – homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Natureza jurídica
Natureza híbrida (contrato + instituição): o casamento seria um instituto de natureza híbrida – contrato na formação e instituição no conteúdo. Trata-se de uma instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de vontade.
ACORDO DE VONTADES (contrato) + AVAL DA LEI (instituição) = CASAMENTO
Características do casamento ü Ato pessoal (liberdade de escolha) ü Solenidade do ato nupcial (obediência dos requisitos formais) ü Ato civil (art. 226 §1º CF) ü Não admite termo ou condição ü Regulamentado por normas de ordem pública ü Estabelece comunhão de vida ü (des)necessidade de diversidade de sexo ü Monogamia – art. 235 CP
Da capacidade para o casamento (arts. 1517 a 1520)
ü O casamento é permitido a partir dos 16 anos (idade núbil).
ü Entre 16 -18 anos: é preciso autorização dos pais ou responsáveis (art. 1634 III).
ü O suprimento judicial do consentimento é possível (arts 1517 PU). ü Casamento realizado mediante autorização legal: regime de
separação legal de bens.
ü Ausência de consentimento dos pais: casamento anulável (art 1550, II).
ü O casamento cessa a menoridade.
ü O casamento de menores de 16 anos não é admitido - lei 13.811/2019.
Pressupostos de existência jurídica
ü (Des)necessidade de diversidade de sexo (art. 1517): o homem e a
mulher...podem se casar. Obs: decisão do STF autoriza casamento
entre pessoas do mesmo sexo. Resolução nº 175/2013 CNJ
ü consentimento: a falta de consentimento torna inexistente o
casamento.
ü celebração por autoridade competente: o casamento deve ser
celebrado por pessoa atribuída desse poder pela Organização
Judiciária do Estado.
Pressupostos de regularidade
São os que se referem à formalidade do casamento, que é ato jurídico
eminentemente formal. Duas são as formalidades:
Preliminares (antecedem o casamento):
1. habilitação: arts. 1525 e 1526
2. publicação dos editais: art. 1527
3. certificado (e eficácia) da habilitação: arts. 1531 e 1532.
Concomitantes: são as que acompanham a cerimônia (arts. 1528 a 1530 e
1533 a 1538).
Formalidades do casamento Habilitação – arts 1525 e 1526 CC
Os noivos devem procurar o Cartório de Registro Civil do domicílio de qualquer um deles, levando os seguintes documentos:
1. certidão de nascimento.
2. se um deles ou os dois forem menores, autorização por escrito dos pais ou
responsáveis ou o suprimento judicial.
3. declaração de duas pessoas maiores, parentes ou não, que conheçam os
nubentes e possam afirmar a inexistência de impedimentos.
4. declaração do estado civil, domicílio e residência dos nubentes e seus pais.
5. certidão de óbito do cônjuge falecido, sentença declaratória de nulidade ou
anulação de casamento, transitada em julgado ou registro de sentença de
divórcio.
Formalidades do casamento Publicação dos editais (proclamas) - art. 1527 CC
Estando em ordem os documentos o oficial publicará (e afixará durante 15 dias
nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes) na imprensa oficial o
edital (proclamas).
Dispensa da publicação - caso de urgência (grave enfermidade, parto iminente,
viagem inadiável – art. 1527) e em caso de casamento nuncupativo (casamento
realizado quando a pessoa está em iminente risco de vida – art. 1540 e 1541).
Certificado (e eficácia) da habilitação (arts. 1531 e 1532): cumpridas as
formalidades o oficial extrairá o certificado de habilitação, que tem eficácia de 90
dias.
Concomitantes (acompanham a cerimônia - arts. 1528 a 1530 e 1533 a 1538 CC)
Celebração do casamento • Local (art. 1534 CC): pode ser realizado na sede do cartório do Registro
Civil ou em outro local mediante autorização do celebrante.
• Devem estar presentes: os noivos (ou seus procuradores com poderes
especiais), as testemunhas, o oficial do registro e o celebrante (“presidente
do ato” – juiz de paz).
• A cerimônia deve acontecer de portas abertas.
• A afirmação de vontade dos noivos deve ser clara e segura.
• O ciclo formal do casamento completa-se com o assento do casamento no
livro de registro, que deve ser assinado pelo celebrante, pelas testemunhas
e pelos noivos.
A suspensão da celebração deve ocorrer imediatamente quando:
1. O nubente se recusa a solene afirmação de vontade.
2. Declara que não é livre e espontânea a vontade.
Deveres de ambos os cônjuges Art. 1566 CC
ü fidelidade recíproca. ü vida em comum no domicílio conjugal. ü mútua assistência, consideração e respeito.
ü sustento, guarda e educação dos filhos. ü respeito e consideração mútuos.
Invalidades do casamento
CASAMENTO NULO
Impedimentos Art. 1.521
CASAMENTO ANULÁVEL
Art. 1.550
CASAMENTO INEXISTENTE
Falta de elemento essecial,
indispensável à sua formação
Casamento nulo ü a nulidade é de ordem pública e a decretação exigida no interesse
geral.
ü a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo MP (art. 1549 CC).
ü a ação de nulidade é imprescritível.
ü pode acontecer por infringência de impedimentos (art.1521 I a VI CC).
ü Legitimidade para propor ação de nulidade: cônjuges,
ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, filhos do casamento anterior, os colaterais sucessíveis, os credores dos cônjuges e adquirentes de seus bens e o MP.
Ex: nulo é o casamento de pessoa casada.
Dos impedimentos
São circunstâncias que impossibilitam a realização de
determinado casamento. Constituem uma barreira imposta pela
lei à realização de um casamento e que se desconsiderada
pelos nubentes acarreta NULIDADE.
INCAPACIDADE≠IMPEDIMENTO
Impedimentos matrimoniaisart. 1521 CC
ü Os ascendentes com os descendentes (abrange os parentes em
linha reta sem qualquer limitação).
ü Os afins em linha reta.
ü O adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa.
ü Os irmãos (unilateral e bilateral).
ü Demais colaterais, até 3º grau*
ü O adotado com o filho do adotante.
ü As pessoas casadas .
ü O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio contra
seu consorte.
*Dec Lei 3.200/1941 e Lei 5.891/73
Causas suspensivas art. 1523 CC
ü Viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não tiver feito
inventário e der partilha aos herdeiros. Sanções: regime obrigatório de
separação de bens (arts. 1641, I) e imposição hipoteca legal dos
imóveis em favor dos filhos (art.1489, II CC).
ü Novo casamento da viúva antes de 10 meses do começo da viuvez:
para se evitar o turbatio sanguinis (art. 1523 PU CC)
ü Divorciado que não houver partilhado os bens do casal. Sanção:
regime obrigatório de separação de bens (art.1641,I CC) – salvo se
ficar demonstrado que não haverá dano ao ex-cônjuge (art. 1523, PU
CC).
ü Casamento do tutor ou curador com a pessoa tutelada ou curatelada.
Oposição de impedimentos ou causas suspensivas
MOMENTO DA
OPOSIÇÃO
LEGITIMADOS
IMPEDIMENTOS
No processo de habilitação e até o
momento da celebração.
Juiz e oficial do registro, MP e qualquer
interessado.
CAUSAS SUSPENSIVAS
Só no processo de habilitação, até o prazo
de 15 dias da publicação dos proclamas.
Parentes em linha reta e colateral até 2º grau
(consanguíneos ou afins).
ANULAÇÃO DO CASAMENTO
ANULAÇÃO DO
CASAMENTO
MENORIDADE
VÍCIO DE VONTADE
COAÇÃO
Anulação do casamento por ausência de autorização – art. 1550, II e 1555
ü A anulação é possível quando realizado casamento de pessoa entre 16 e 18 anos sem autorização de seu representante legal.
ü A ação só pode ser proposta no prazo de 180, a partir: 1) do dia que cessou a incapacidade 2) do casamento 3) da morte do incapaz
Anulação do casamento por vício de vontade art 1550, III
1. Erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (art. 1557 CC):
ü no que diz respeito à sua identificação, sua honra e boa fama.
ü ignorância de um crime anterior ao casamento.
ü defeito físico irremediável (que não caracteriza deficiência) ou
moléstia grave e transmissível.
ü doença mental grave*
*revogado pela lei 13.146 de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência
Casamento anulável (art. 1550 CC) Hipóteses de anulação de casamento:
2. menoridade: a lei permite o casamento a partir dos 16 anos com
consentimento de AMBOS os pais (art. 1517 cc).
3. coação (art. 1558 cc): a coação tem que ocorrer mediante fundado
temor de mal iminente para a vida, saúde e a honra, sua ou de seus
familiares.
4. incapacidade de manifestação do consentimento.
5. realização por mandatário, estando revogado o mandato.
6. celebração por autoridade incompetente.
Prazos decadenciais para a anulação do casamento
art. 1560 CC
• 180 dias: casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco, o consentimento.
• 2 anos: celebrado por autoridade incompetente. • 3 anos: erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. • 4 anos: coação.
Espécies de casamento
ü Por procuração
ü Nuncupativo
ü Religioso com efeitos civis
ü Consular
ü Putativo
ü Avuncular
Casamento religioso com efeitos civis art. 1.516 CC
• A lei reconhece efeitos civis ao casamento religioso.
• É necessária a habilitação feita no Registro Civil e homologada pelo
juiz.
Hipóteses
1ª. a cerimônia religiosa acontece ANTES da expedição da certidão de
habilitação – os nubentes devem apresentar em cartório documento
expedido pela autoridade religiosa (art. 1516, §2º).
2ª. a cerimônia religiosa acontece APÓS a expedição da certidão de
habilitação – nos 90 dias seguintes, os nubentes ou qualquer
interessado comunica sua realização ao Registro Civil (art. 1516, §1º).
Casamento por procuração art. 1542 CC
• Código Civil permite o casamento por procuração, quando um dos
contraentes não puder estar presente no ato nupcial.
• A procuração tem eficácia de no máximo 90 dias.
• Até o momento da celebração, o nubente pode cassar o mandato
(também por instrumento público).
• A cassação dos poderes depois de realizada a cerimônia é ineficaz
(art. 1542)
• Casamento realizado com mandato revogado sem a ciência do
outro contraente e do procurador: 180 dias da celebração para
anulação, desde que não tenha havido coabitação.
Casamento nuncupativo e em caso de moléstia
grave
Nuncupativo
• Realizado em caso de iminente risco de
morte.
• É possível a realização sem juiz de paz e
sem prévia habilitação, basta a presença
de 6 testemunhas que não tenham
parentesco com os nubentes.
• No prazo de 10 dias as testemunhas
devem confirmar o casamento perante a
autoridade judicial, que antes de mandar
registrar o casamento civil proceder uma
investigação.
• Se o nubente convalescer nada disso é
necessário, mediante a ratificação do
casamento na presença da autoridade.
Em caso de moléstia grave
• Pressupõe-se a ex i s tênc ia de habilitação para o casamento.
• O estado de saúde de um dos nubentes o impede de locomover-se ou adiar o casamento o oficial irá até o local, ainda que à noite, perante duas testemunhas.
Casamento consular art. 1544 CC
ü Casamento de brasileiros realizado no exterior mediante
autoridades consulares.
ü a eficácia do ato está condicionada ao registro tempestivo no
Registro Civil. A partir do retorno de qualquer deles ao Brasil,
começa a correr o prazo de 180 dias para ser requerido o registro.
Casamento putativo art. 1561 CC
Casamento que, embora nulo, foi contraído de boa-fé, por um ou ambos os
cônjuges.
Ex: mulher casa com homem imaginando-o solteiro e na realidade ele ainda é
casado. Embora anulável ou nulo, tendo em vista a boa fé, este produzirá
todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.
É necessário 2 elementos para a ocorrência da putatividade:
1. Boa fé (ignorância de uma ou ambas as partes, da existência de causa
impeditiva).
2. Impedimento (inexistência de impedimento anterior ao casamento).
Efeitos da putatividade
Quanto ao cônjuge de má fé:
ü deve alimentos à família até a
data da sentença anulatória. ü perde o poder parental sobre
os filhos.
ü não terá direito à meação do outro cônjuge.
ü não sucede aos filhos, embora estes, naturalmente, o sucedam.
Quanto ao cônjuge de boa fé: (art. 1564 CC)
ü tem o direito aos alimentos
até a sentença anulatória.
ü exerce o poder familiar sobre os filhos.
ü tem direito à meação dos outro cônjuge.
ü sucede aos filhos.
Efeitos da putatividade
Quanto aos cônjuges (ambos de boa fé):
ü validade dos pactos antenupciais até a data da anulação.
ü o direito à alimentos perdura enquanto enquanto durar o
casamento.
ü o uso do sobrenome até a nulidade.
ü a afinidade não se extingue.
Casamento avuncular
ü Casamentos entre tios e sobrinhos. ü O parentesco entre colaterais no 3º grau é impedimento para
casamento (nulo). ü Exceção: com autorização judicial após perícia realizada por 2
médicos constatando a inexistência de risco para a prole (art. 1521, IV CC e Decreto nº 3200/41)
Das Provas do Casamento
Art. 1543 CC
Casamento realizado no Brasil, prova-se pela certidão do registro.
Prova do casamento:
ü Direta (específica) – Certidão de Casamento expedida pelo Cartório
do Registro Civil (art. 1543, caput).
ü Direta (supletória) – passaporte, depoimento testemunhal, certidão
de proclamas (esta só se torna admissível quando justificada a falta
ou perda do registro) – art. 1543 PU.
Posse do Estado de Casados Arts. 1545 a 1547 CC
Declaração judicial que supre a ausência da certidão de casamento. Deve ser declarada em benefício da prole em comum.
Pressupostos: 1. Que os pais estejam mortos, sofram doença mental ou declarados ausentes. 2. Que os pais tenham vivido naquele estado. 3. Que haja prova da prole em comum. 4. Que não se apresente certidão do registro civil provando a ocorrência de outro casamento. Requisitos: 1.uso do nome de um cônjuge pelo outro (nomen). 2.serem tratados como marido e mulher (tractatus). 3. serem conhecidos publicamente como marido e mulher (fama). Art. 1547 CC: in dubio pro matrimonio – quando não há dúvida sobre a prova do casamento o juiz deve decidir pela sua existência.
“Usucapião conjugal” Lei 12.424 de 16.01.2011
• Criou o “usucapião conjugal” e acrescentou o art. 1240 – A ao Código Civil.
• Aquele que exercer por 2 anos ininterruptamente posse de imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade dividia com o ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, terá o domínio total, desde que não tenha outro imóvel.
Requisitos para a concessão do usucapião conjugal: 1. A propriedade deve ser dos cônjuges ou companheiros. 2. O imóvel deve ser urbano e não maior que 250m². 3. Posse de mais de 2 anos ininterruptos e sem oposição. 4. A posse do cônjuge deve resultar no abandono do lar do outro. 5. O imóvel deve ser utilizado para sua moradia e de sua família. 6. Não pode possuir outro imóvel. 7. Benefício utilizado somente uma vez.
Top Related