CARTILHA CONAP
ELEIÇÕES 2020
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO ELEITORAL
MAIO/2020
PREFÁCIO
A face mais visível da democracia está na possibilidade de escolher
um representante, ou mesmo de poder se candidatar a um
determinado cargo, condições que novamente se apresentam com a
proximidade de mais um pleito eleitoral.
Com esta ideologia, a EQUIPE CONAP preparou esta Cartilha
baseada na legislação eleitoral vigente contendo às principais
alterações e novidades.
Espero que a leitura e o aprendizado possam cooperar, conscientizar
e que o material seja de grande valia a todos quantos a ele recorram.
LIDIANE FRANÇA DIAS ÁVILA
GESTORA DA CONAP
MAIO/2020
APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDOS
1 PRÉ – CANDIDATOS QUEM SÃO?
2 O QUE PODE SER FEITO E O QUE NÃO PODE SER FEITO NO
PERÍODO DA PRÉ CANDIDATURA
3 PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
4 INFORMAÇÕES IMPORTANTES
5 PROPAGANDA ELEITORAL
6 CONCLUÍNDO O TEMA PROPAGANDA ELEITORAL O QUE
PODE X O QUE NÃO PODE
7 CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
8 COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA
9 REGISTRO DE CANDIDATURA
10 COMITÊ DE CAMPANHA
11 PESQUISA ELEITORAL
12 A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE ELEITORAL
MAIO/2020
MAS QUEM SÃO OS "PRÉ CANDIDATOS"?
O processo eleitoral de 2020 se aproxima e com isso algumas regras
precisam ser observadas e alguns cuidados na fase que antecede a
campanha eleitoral devem ser observados pelos pretensos pré-
candidatos.
São todos aqueles que cumprem os requisitos para disputar as
eleições e pretendem concorrer, mas ainda dependem da escolha de
seus nomes, em convenção, para se tornarem candidatos.
A data das eleições municipais para o primeiro turno será em 04 de
outubro de 2020, sendo que em caso de segundo turno, nos
municípios onde houver, a data será dia 25 de outubro 2020.
O QUE PODE SER FEITO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA
5 PERMISSÕES:
1. Menção à sua pretendida candidatura
É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta
candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de
nº 13.165 de 2015:
“Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura…”.
Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015.
De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela
reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura
candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e
entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e
projetos políticos.
2. Participação no rádio, na televisão e na internet
A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem
convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para
participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei
das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios
de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos
sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida:
“I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-
candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.”
A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei
após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato
pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo
político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.
3. Uso de redes sociais
Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de
usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros,
discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu
posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados
assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida:
“V – A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões
políticas, inclusive nas redes sociais.”
É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político,
divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se
pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das
práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio
político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.
4. Exaltação de qualidades pessoais
Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar
determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em
tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha,
essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela
Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem
o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu
caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de
comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar
como a melhor opção do momento.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)”.
Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da internet,
além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas
qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre
assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu
posicionamento pessoal sobre determinados temas.
5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na
internet
De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é
direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos
políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros
em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi
convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
O QUE NÃO É PERMITIDO NUMA PRÉ-CANDIDATURA?
VEJA 5 PROIBIÇÕES!
1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e
televisão
De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas
dentro de um partido político para que se pense na suposta
candidatura de determinados pré-candidatos. Nelas também se pensa
na possível realização de coligações partidárias com outros partidos.
As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias
antecedendo o dia 20 de julho.
A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por
canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder
econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não
deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao
vivo nesses meios midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que:
“§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios
de comunicação social.”
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias
antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação
das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao
público, passando a ser entendida como campanha eleitoral
antecipada, que é proibida.
2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais
A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de
determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas
práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem
o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no
caso de 2020, antes do dia 16 de agosto. Ou seja, aquilo que é
proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito,
resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um
candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um
pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que
disputará um cargo nas eleições.
3. Pedir ou comprar votos
Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até
mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-
candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar
de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao
longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de
pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet”.
Permite:
“IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;”
4. Propaganda paga no rádio e na televisão
Transmissão ao Vivo de Prévias Partidárias e Profissionais de
Comunicação no Exercício da Profissão
Igualmente, é vedada a “transmissão ao vivo por emissoras de rádio
e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social” assim como, o pedido de apoio a pré-
cndidatura por parte de “profissionais de comunicação social no
exercício da profissão”, § 1º e § 3º, art. 36-A, Lei 9504/97.
Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de
rádio e de televisão.
O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma
relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas
de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e
suas ideias difundidas.
“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão.”
5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos
A Lei também proíbe que convoquem redes de radiodifusão para
lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos
de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97,“Art. 36-B. Será
considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por
parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
/Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de
redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem
propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou
instituições.”
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA: MULTA
A prática de propaganda eleitoral
antecipada, ou seja, feita antes de 16 de agosto por pessoa que não
possui o devido registro de candidatura homologado pela Justiça
Eleitoral e, portanto, CNPJ e conta bancária de candidatura enseja ao
beneficiário (a) “quando comprovado o seu prévio conhecimento, à
multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior”, § 3o, art. 36, Lei das
Eleições.
Algumas informações IMPORTANTES:
1.A CAMPANHA ELEITORAL INICIA OFICIALMENTE NO DIA: 16
DE AGOSTO DE 2020!
2.A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano
da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
3.Candidatos ao pleito majoritário (prefeito) podem formar
coligações com outros partidos .
A NOVIDADE é que o pleito deste ano é o primeiro em que as
COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ESTÃO PROIBIDAS PARA AS ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS, como é o caso dos vereadores.
4.A propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não
implique violação explícita ao art. 36–A da Lei nº9.504/1997, pode
caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por
meio de ação própria, podendo caracterizar abuso de poder
econômica.
5.TEMPO DA CAMPANHA: 45 DIAS
6.PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DEFERIDA PELO PARTIDO:
4 de abril de 2020 (seis meses antes do pleito).
7.PRAZO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO: 4 de abril de 2020,
data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2020, devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual
desejam concorrer.
8. 30/06/2020 -Último dia para que radialistas, comentaristas e
apresentadores que queiram se candidatar nas eleições de 2020,
deixem de participar dos programas.
9.A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano
da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
10. 28.08.2020 - Início da propaganda eleitoral no rádio e na tv.
ATENÇÃO! Em 2020, somente candidatos a prefeito terão
programas, de segunda à sábado, das 07 às 07h10 e 12 às 12h10 no
rádio, e das 13 às 13h10 e 20h30 às20h40 na tv. Vereadores terão
direito às inserções de 30.segundos. Art. 47, § 1o, incs VI e VII da Lei
9.504/97
Pois é, para a impressão de materiais gráficos, você precisa ficar
atento principalmente a estes itens:
1. Em todos os materiais impressos de campanha eleitoral será preciso
informar o CNPJ ou CPF do contratante e o CNPJ da empresa
responsável pela produção (emissor da nota fiscal que será entregue
para prestação de contas do partido/candidato/coligação). Além
disso, é obrigatório conter nos materiais a tiragem das impressões.
2. O tamanho do nome do candidato a vice não pode ser inferior a
30% do nome do principal candidato.
3. Todos os impressos devem conter a legenda partidária, e os textos
devem ser somente em língua portuguesa.
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha
em convenção, de propaganda intrapartidária com vistas à
indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e
cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos
convencionais.
É PROIBIDO o uso de rádio, de televisão e de outdoor, para a
realização de propaganda intrapartidária.
ATENÇÃO! A propaganda intrapartidária deverá ser destinada
exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a
respectiva convenção. Legislação: Lei nº 9.504/97, arts. 7º, 8º e 36, §
1º, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 1º, § 1º.
ATENÇÃO!A campanha de arrecadação prévia de recursos
poderá ocorrera partir de 15 de maio do ano da eleição,
observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à
propaganda eleitoral na internet.
CONCLUÍNDO O TEMA PROPAGANDA ELEITORAL O QUE PODE
X O QUE NÃO PODE :
PODE
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA -A legislação permite que
pré-candidatos concedam entrevistas, participem de palestras,
entretanto, sem pedir voto.
INTERNET-Após 15 de agosto, é permitida a divulgação da
candidatura em sites, blogs e redes sociais dos candidatos e dos
partidos. Envio de e-mails também são permitidos, mas deverá
haver ferramenta para descadastramento.
RÁDIO E TV - A propaganda no rádio e na tv inicia no dia 28 de
agosto, em programas para candidatos a prefeito e inserções de 30
segundos para vereadores e prefeitos. Além disso, as emissoras
poderão promover debates.
JORNAIS E REVISTAS -A partir de 16 de agosto até 02 de outubro, é
permitida a publicação da propaganda paga em jornais e revistas,
limitada ao tamanho de 1/4 de página para Tabloides e 1/8 para
standard, de no máximo 10 anúncios.
COMÍCIOS- Os comícios são permitidos entre 08h às 00h, do dia 16
de agosto até a antevéspera das eleições, podendo utilizar som fixo,
carro de som ou minitrios.
PROPAGANDA IMPULSIONADA NAS REDES SOCIAIS- É permitido
contratar o impulsionamento de postagens em redes sociais,
utilizando-se o perfil do candidato, no período de 16 de agosto até
véspera da eleição.
CARROS DE SOM E TRIO ELÉTRICOS-São Permitidos,
exclusivamente, para realização de comícios, acompanhamento de
carreatas e passeatas, respeitando a distância de prédios públicos e o
limite de 80 decibéis, conforme Lei Eleitoral.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA-É permitido entre o dia 16
de agosto até 03 de outubro, no horário que compreende 08h às
22h.
BRINDES, CAMISETAS E BONÉS- Não é permitido.
BANDEIRAS- Entre o dia 16 de agosto até às 22h da véspera da
eleição, é permitido bandeiras em vias públicas, desde que, não
atrapalhe a mobilidade.
RESIDÊNCIAS- Adesivos que não excedam 0,5 m2 e que seja de
forma espontânea e gratuita.
ENQUETES-São permitidas somente até o dia 19 de julho, em ano
eleitoral.
MENSAGEM EM PERFIL PESSOAL- É livre a manifestação pessoal na
internet, vedado o anonimato, ressalvado o direito de resposta e
indenização.
FOLHETOS, ADESIVOS E SANTINHOS- A partir do dia 16 de agosto
até às 22h da véspera da eleição, respeitando o tamanho do adesivo
de no máximo 0,5cm X 0,4cm, além de conter a tiragem, o CNPJ
da empresa que confeccionou e do candidato.
ADESIVOS EM CARROS- S o m e n t e a d e s i v o s
microperfurados até a extensão máxima do para-brisa traseiro e
adesivos que não ultrapassem 0,5 m2.
COMPUTAÇÃO GRÁFICA NOS PROGRAMS DE TV- NÃO É
PERMITIDO
ENTREVISTAS-Realização de entrevistas com pré-candidatos e
candidatos é permitida, ressalvado o tratamento igualitário
dispensado a todos os concorrentes, e ainda, sendo antes do
período eleitoral, sem pedido expresso de voto.
DIA DA ELEIÇÃO- Manifestação individual e silenciosa de candidato
através de bandeira, broche, dístico e adesivo.
NÃO PODE
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - Pedir votos, distribuir ou
divulgar materiais com promoção pessoal, inclusive, na internet.
INTERNET- Não pode haver propagandas em sites de pessoas
jurídicas, públicas ou privadas. Também constitui crime contratação
de pessoas com o objetivo de propagar mensagens favoráveis ou
contrárias a candidato.
RÁDIO E TV - É proibido às emissoras, a partir de 30 de junho, a
transmissão de programas apresentados ou com participação de
futuros candidatos, sob pena de multa.
JORNAIS E REVISTAS- Publicações com tamanhos além do permitido
e em datas diversas.
COMÍCIOS- Participação de atração artística, com ou sem
remuneração.
Entre o dia 16 de agosto até às 22h da véspera da eleição, é
permitido bandeiras em vias públicas, desde que, não atrapalhe a
mobilidade.
PROPAGANDA IMPULSIONADA NAS REDES SOCIAIS - É proibida a
contratação e publicações antes ou após o período permitido, além
de ser proibido contratação de robôs para encaminhamento de
mensagens via aplicativo de mensagens.
CARROS DE SOM E TRIO ELÉTRICOS-Não é mais permitido carros
de som e trio elétrico para divulgação de jingles, exceto se for para
comícios, carreatas e passeatas.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA- Deve-se observar as
distâncias de prédios públicos: sedes dos poderes, fórum, escolas,
hospitais, além de teatros e igrejas.
BRINDES, CAMISETAS E BONÉS- NÃO É PERMITIDO.
BANDEIRAS-Fixar em locais públicos e além do período permitido
por lei.
RESIDÊNCIAS- Recebimento de qualquer valor, nem pinturas em
fachadas e muros, nem faixas e placas de qualquer tamanho.
ENQUETES- Não é permitida qualquer consulta ou divulgação, sob
pena de crime eleitoral, exceto pesquisas registradas.
MENSAGEM EM PERFIL PESSOAL-Recebimento de valor e
publicação em páginas de pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
FOLHETOS, ADESIVOS E SANTINHOS-- Distribuir sem as
informações necessárias e no período não permitido , sendo
terminantemente proibido no dia da eleição.
ADESIVOS EM CARROS- Envelopamento do veículo, bem como,
receber qualquer valor pela colocação.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA - Deve-se observar as
distâncias de prédios públicos: sedes dos poderes, fórum, escolas,
hospitais, além de teatros e igrejas.
COMPUTAÇÃO GRÁFICA NOS PROGRAMS DE TV- Qualquer tipo
de trucagem, desenhos animados, arte gráfica que represente obra
ou projeto.
ENTREVISTAS- Exposição sistemática de notório pré-candidato.
DIA DA ELEIÇÃO- Aglomeração de pessoas com vestuário
padronizado, e qualquer tipo de propaganda impressa ou de som.
PRINCIPAIS TIPOS DE PROPAGANDA
Comício–Pode ser realizado a partir do dia 16 de agosto até 48h
antes do dia das eleições(1º de outubro de 2020), no horário
compreendido entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2
(duas)horas.
Independe de licença da polícia a realização deste tipo de
propaganda. No entanto, as autoridades policiais devem ser
comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.
ATENÇÃO! Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização
fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o
evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.
SÃO PROIBIDAS a realização de showmício ou de evento
assemelhado e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com
a finalidade de animação.
ATENÇÃO! Os candidatos profissionais da classe artística poderão
exercer as atividades normais de sua profissão durante o período
eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na
animação de comício ou para divulgação, ainda que de
forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha
eleitoral.
Alto Falantes e amplificadores de som–O funcionamento de alto-
falantes ou amplificadores de som somente é permitido a partir
do dia 16 de agosto até a véspera da eleição(3 de outubro de
2020), entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas).
É PROIBIDO a menos de 200 metros das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas
de saúde; das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos
teatros, quando em funcionamento.. Legislação: Lei nº 9.504/97, art.
39, §§ 3º e 5º, inciso I, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 15, caput.
Carros de som e minitrios– A utilização de carro de som ou
minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em
carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
ATENÇÃO! Deve ser observado o limite de oitenta decibéis de nível
de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo,
e deve ser observada a distância mínima de órgãos públicos
aplicável aos alto falantes e amplificadores de som. Legislação: Lei nº
9.504/97, art. 39, §11 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 15, §§3º e 4º.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes É PROIBIDO, na
campanha eleitoral, confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens
ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
É permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos,
camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como
forma de manifestação de suas preferências por partido político,
coligação ou candidato. Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, e
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 18, caput e parágrafo único.
Bandeiras e mesas para distribuição de materiais–É permitida
a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis
e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos
ATENÇÃO! As mesas e as bandeiras devem ser colocadas e
retiradas diariamente, entre 6h e 22h. Legislação: Lei nº 9.504/97,
art. 37, §§ 6º e 7º, eRes. TSE nº 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º
Bens Públicos e bens particulares de uso comum É PROIBIDA a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus e outros equipamentos urbanos.
ATENÇÃO! Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles
a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada. Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 37,
caput e § 4º, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 19, caput e §§ 1º
a3º..Bens particulares–É permitido uso de adesivos plásticos em
automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
ATENÇÃO! A veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade.
É PROIBIDA a justaposição de adesivos se a dimensão total da
propaganda extrapolar 0,5 m², em razão do efeito visual único.
Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º, II, eRes. TSE nº
23.610/2019, art. 20, capute §§ 1º a 4º..
Adesivos em veículos –É permitido colar adesivos microperfurados
até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições,
até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
ATENÇÃO! Os adesivos também deverão conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem. Legislação: Lei nº 9.504/97, art.38, § 4º, eRes.
TSE nº 23.610/2019, art.20, §§3ºe 4º.
Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos–É permitida até às
22h do dia que antecede as eleições e independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de
folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade do partido político, da
coligação ou do candidato.
ATENÇÃO! Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 0,5 m²
(meio metro quadrado).Todo material impresso de campanha
deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de
inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de
quem a contratou, e a respectiva tiragem. É PROIBIDA, no dia da
eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-
urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos.
É PROIBIDO espalhar material de propaganda no local de
votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera
da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
.Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 38 e art. 39, § 9º, eRes. TSE nº
23.610/2019, art. 21, caput e §§ 1º e 2º.
Outdoor- É PROIBIDA a propaganda eleitoral por meio de
outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos
políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada e ao
pagamento de multa.
ATENÇÃO! Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e os
engenhos equipamentos publicitários ou conjunto de peças de
propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, e Res. TSE nº 23.610/2019,
art. 26, caput e §§ 1º e 2º.
Telemarketing–É PROIBIDA a propaganda via telemarketing em
qualquer horário, bem como por qualquer meio de disparo em
massas de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 34.
Imprensa escrita–São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa
escrita e a reprodução na internet do jornal impresso.
ATENÇÃO! É permitida a divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga. No entanto, eventuais
abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão
sujeitos a apuração e punição.
IMPORTANTE- É PROIBIDA a publicação de propaganda eleitoral
que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para
cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página
de revista ou tabloide.
ATENÇÃO! Deverá constar do anúncio, de forma visível, o
valor pago pela inserção. Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 43 e Res.
TSE nº 23.610/2019, art. 42.
Internet –A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do
dia 16 de agosto, podendo ser realizada nas seguintes formas:
-Em sítio de candidato, partido e coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor
estabelecido no país;
-Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela
coligação;
-Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações (desde que não
contratem disparo em massa de conteúdo)ou qualquer pessoa
natural(vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em
massa de conteúdo).
É PROIBIDA a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga pela internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos,
desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus
representantes.
ATENÇÃO! Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara
e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição
no CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral”.
É PROIBIDA a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante
cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de
falsear identidade.
ATENÇÃO! As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas
enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer
meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
É PROIBIDA a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante
cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de
falsear identidade.
É PROIBIDA a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais
ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta.
Rádio e Televisão–A propaganda eleitoral no rádio e na
televisão se restringirá ao horário eleitoral gratuito, a ser veiculado
do dia 28 de agosto até 1º de outubro de 2020, para o primeiro
turno, e do dia 9 de outubro até 23 de outubro de 2020, para o
segundo turno.
É PROIBIDA a veiculação de propaganda paga no rádio e na
televisão.
É PROIBIDO às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho,
programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
É PROIBIDO, a partir de 16 de agosto de 2020, transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular
propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso
na urna eletrônica.
Debates –As emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir
debates entre os candidatos, até o dia 1º de outubro de 2020,
admitida a sua extensão até as 7h do dia 2 de outubro, para o
primeiro turno, e até o dia 23 de outubro, não podendo
ultrapassar o horário de meia-noite, para o segundo turno.
Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 44 e seguintes, e Res. TSE nº
23.610/2019, art. 43 e seguintes.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
Deve ocorrer no período compreendido entre 20 de julho e 05
de agosto de 2020, obedecidas as normas do estatuto partidário
(art. 6º da Resolução nº 23.609/2019/TSE).
As convenções poderão ser realizadas ONDE?
Em espaço particular ou em prédios públicos, podendo estes ser
utilizados gratuitamente, desde que se faça a comunicação ao
responsável pelo local com antecedência mínima de uma
semana, responsabilizando-se por quaisquer danos causados em
decorrência de sua realização.
As decisões tomadas na convenção serão consignadas como?
Em ata, que deverá ser lavrada em livro próprio do partido,
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação do livro de atas
para comprovação da veracidade das informações apresentadas por
ocasião do pedido de registro.
A lista de presença e ata da convenção devem ser digitalizadas no
Sistema próprio para o pedido de registro de candidaturas CANDex e
deve conter os seguintes dados:
-Local, data e hora;
-Identificação e qualificação de quem presidiu;
-Deliberação para quais cargos concorrerá;
-Se for o caso de coligação: a sua denominação (se já houver
definição) e nome dos partidos que a compõe;
- Nome do seu Representante (se já houver sido indicado) ainda
que de outro partido;
-Relação dos candidatos escolhidos, cargo, número, nome completo,
nome para urna, CPF, título eleitoral e o gênero do
candidato e partido.
IMPORTANTE: Até o dia seguinte ao da realização da convenção o
arquivo da ata deverá ser transmitido via internet pelo próprio
Sistema CANDex, ou na impossibilidade, ser gravado em mídia
e entregue no cartório eleitoral (art. 6º § 5º da Resolução nº
23.609/2019/TSE). A ata será publicada na página do Divulga
CandContas e será juntada no processo de registro de candidaturas
(DRAP) no PJe.
COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
É a união temporária entre dois ou mais partidos com objetivo
comum de atuar na disputa eleitoral e deve funcionar como um só
partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
NOVIDADE- Os partidos poderão formar coligações apenas para
as eleições majoritárias, para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito(art.
4º da Resolução nº 23.609/2019/TSE);
ATENÇÃO-A coligação terá denominação própria, que poderá ser
a união das siglas dos partidos que a compõem. O nome
escolhido não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome
ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido
político. Podem representar a coligação perante o cartório eleitoral,
conforme a indicação pelos partidos coligados:
1)O Representante da coligação;
2)Até 3 delegados indicados no Sistema CANDex.
3)Identificação numérica dos candidatos;
4)Nas convenções partidárias, serão sorteados os números que os
candidatos usarão em suas campanhas. Os candidatos que já
concorreram com o número terão preferência na sua
5)O candidato ao cargo de Prefeito (bem como seu vice)
concorrerão com o número identificador do partido a que o titular
estiver filiado.
6)O candidato ao cargo de Vereador concorrerá com o número
identificador do partido ao qual estiver filiado seguido de 3
algarismos à direita (art. 14 da Resolução nº 23.609/2019/TSE).
7)Nome dos candidatos na urna eletrônica para concorrer, o
candidato indicará uma opção de nome (máximo de 30 caracteres)
que pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não
gere dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e
não seja ridículo ou irreverente. Caso haja coincidência de pedidos
de uma mesma opção de nome(homonímia), terá preferência
sobre ouso do nome o candidato que já concorreu com o nome,
ou se por ele for conhecido em sua vida política, social ou
profissional. Caso nenhum deles tenha preferência sobre o uso do
nome, os dois serão notificados para que cheguem a um
acordo. Não havendo acordo o juiz decidirá a questão. Na
composição do nome não pode ser utilizada expressão ou sigla
pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal,
estadual ou municipal, direta ou indireta.
8)Número de candidaturas a serem requeridas. Para o cargo de
Prefeito, cada partido ou coligação poderá apresentar 1(um)
candidato juntamente com o respectivo vice.
9)Para o cargo de Vereador, cada partido poderá apresentar até
150% do número de vagas na Câmara Municipal(art. 17 § 1º da
Resolução nº 23.609/2019/TSE).
10)No cálculo do número total de candidatos a serem
apresentados, a fração resultante será sempre desprezada, se inferior
a meio, e igualada a um, se igual ou superior(art. 17 § 1º da
Resolução nº 23.609/2019/TSE).
11)Percentuais de candidaturas por gênero (ou por sexo): Os partidos
devem preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para
candidatura de cada gênero. Neste caso, qualquer fração resultante
será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo e
desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (AC TSE no
REspe nº 22.764). (Art. 17 § 2º da Resolução nº 23.609/2019/TSE)
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Após escolha em convenção, os candidatos deverão providenciar
os documentos necessários ao pedido de registro.
Os dados dos candidatos deverão ser digitados no Sistema CANDex.
NOVIDADE– Para o registro de candidaturas de 2020 deverá
ser preenchido um formulário DRAP para cada cargo pleiteado.
Um DRAP para majoritária e um DRAP para proporcional.
Para o caso da chapa majoritária (Prefeito e Vice-Prefeito) será
apresentado um único DRAP.(art. 22da Resolução nº
23.609/2019/TSE).
NOVIDADE-O pedido poderá ser transmitido pela internet até às
23h:59 do dia 14 de agosto de 2020 ou entregue em mídia no
cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto de
2020(artigo 19, § 2º, da Resolução nº 23.609/2019/TSE).
Uma vez recebidos os pedidos, os dados são encaminhados
automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até 3
dias úteis, do número de registro no CNPJ para o candidato.
NOVIDADE- Os pedidos de registro de candidaturas serão autuados
pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, na classe
Registro de Candidatura (RCand)(art. 31 da Resolução nº
23.609/2019/TSE).Os dados de todos os candidatos poderão
ser consultados na página Divulga CandContas.
DOCUMENTOS PARA CANDIDATURA
O formulário RRC deverá ser apresentado com os documentos
digitalizados e anexados ao CANDex:
Relação atual de bens, preenchida no sistema CANDex;
Fotografia recente do candidato, preferencialmente colorida
com cor de fundo uniforme(artigo 27, II, da Resolução nº
23.6092019/TSE);
Documento oficial de identificação;
Comprovante de alfabetização, no caso de declaração de
próprio punho deverá ser feita na presença de servidor do cartório
eleitoral;
Comprovante de desincompatibilização ou afastamento (se for o
caso);
Propostas defendidas por candidato ao cargo de Prefeito
Certidões criminais para fins eleitorais, da circunscrição na qual o
candidato tenha seu domicílio eleitoral.
As certidões negativas podem ser obtidas na internet nas
páginas dos tribunais conforme o quadro abaixo:
Justiça Federalwww.trf1.jus.br/servicos/certidao1ºgrau Seção
Judiciária de MG
Certidão criminal 2º grau Certidão criminaL para fins eleitorais Justiça
Estadualwww.tjmg.jus.br
ATENÇÃO: Os candidatos estão dispensados de apresentar
certidões comprobatórias de filiação partidária, de domicílio,
quitação e de inexistência de crime eleitorais. As informações são
aferidas diretamente do banco de dados da Justiça Eleitoral.
CERTIDÃO COM FORO ESPECIAL
Quando o candidato gozar de foro por prerrogativa de função
deverá apresentar a certidão do respectivo tribunal.
É o caso dos candidatos que exercem determinados cargos eletivos
O candidato militar também deverá apresentar certidão
adicional, conforme o cargo que exerce.
IMPORTANTE-Quando a certidão for positiva, deverá ser
apresentada certidão de objeto e pré atualizada de cada um dos
processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais.
IMPORTANTE -Conforme o Calendário Eleitoral, no período de 15
de agosto a 18 de dezembro as intimações nos processos de
registro de candidatura serão realizadas pelo Mural
Eletrônicohttp://www.tre-mg.jus.br/servicos-judiciais/mural-
eletronico.
No caso do partido que concorre isolado, o formulário DRAP
será assinado pelo presidente do órgão de direção nacional,
estadual ou municipal ou por delegado registrado no Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
No caso de coligação o DRAP pode ser assinado pelo seu
Representante, pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus
delegados ou ainda pela maioria dos membros dos órgãos
executivos de direção dos partidos(artigo 21 da Resolução nº
23.609/2019/TSE.
COMITÊS DE CAMPANHA
Comitê central –Os candidatos, os partidos políticos e as coligações
poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a
sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em
dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).
Demais comitês de campanha –Nos demais comitês de campanha,
que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá
observar o limite de 0,5m²(meio metro quadrado), previsto no art.
37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
É PROIBIDA a justaposição de propaganda que exceda as
dimensões estabelecidas, em razão do efeito visual único, ainda
que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
ATENÇÃO! Os candidatos, os partidos políticos e as coligações
deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e
no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o
endereço do seu comitê central de campanha. Legislação: Res. TSE
nº 23.610/2019, art. 14, §§1º ao 4º.
PESQUISA ELEITORAL
A partir de 1º de janeiro de 2020, as entidades e as empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições
ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas,
para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas
Eleitorais(PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
contratante da pesquisa e seu número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda
que realizada com recursos próprios;
metodologia e período de realização da pesquisa;
plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de
instrução, nível econômico do entrevistado e área física de
realização do trabalho a ser executado, bem como nível de
confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública
dos dados utilizados;
sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número
de inscrição no CPF ou no CNPJ;
cópia da respectiva nota fiscal;
nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado
de sua assinatura com certificação digital e o número de seu
registro no Conselho Regional de Estatística competente;
indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como
dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
ATENÇÃO! O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado
via internet, por meio do PesqEle, disponível nos sítios eletrônicos
dos tribunais eleitorais, e poderá ser realizado a qualquer tempo,
independentemente do horário de funcionamento da Justiça
Eleitoral. Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas
devem cadastrar-se pelo próprio sistema, mediante o
fornecimento de informações e documento eletrônico.
Não é permitido mais de um cadastro por número de inscrição no
CNPJ.
A partir das publicações dos editais de registro de candidatos,
os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido
deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a
realização das pesquisas. É livre o acesso, para consulta, aos dados
do registro da pesquisa nos sítios eletrônicos dos tribunais
eleitorais.
Divulgação dos resultados. Na divulgação dos resultados de
pesquisas devem ser obrigatoriamente informados:
o período de realização da coleta de dados;
a margem de erro;
o nível de confiança;
o número de entrevistas;
o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso,
de quem a contratou;
o número de registro da pesquisa
A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE ELEITORAL
Estar ciente das regras que a lei impões sobre a prestação de contas é
indispensável. Por isso, é muito importante que você tenha ao seu
lado, uma contabilidade capaz de auxiliar em toda a demanda e seja
especializada em assuntos eleitorais.
Algumas das responsabilidades das contabilidades estão relacionadas
a administrar assuntos como:
Todos os bens e valores recebidos pelo candidato ou partido
precisam ter o destino e a origem documentados e informados;
Todos os candidatos precisam solicitar um CNPJ e este também
precisará realizar a abertura de uma nova conta bancaria que será
usada para as movimentações dos recursos monetários;
Sempre que os recursos da campanha forem movimentados deve
haver um registro do mesmo em um prazo de 72 horas;
As movimentações destes recursos também devem ser publicadas
na internet no prazo estipulado de 72 horas;
Obrigatória a apresentação de recibo, notas fiscais ou algum
documento que comprove doações recebidas pelos candidatos ou
partidos.
Além disso, vale lembrar que, pessoas físicas que realizarem doações
para campanhas eleitorais, estarão sujeitas a algumas regras, como:
Declaração a receita federal após realizada a doação;
A doação está limitada a 10% do total do valor declarado pelo
doador no ano anterior;
Doações monetárias que excedem a R$1.064,10 obrigatoriamente
só poderão ser feitas pelo método de transferência eletrônica.
FIQUE ATENTO AOS PRAZOS:
1)Até 10 dias após a divulgação do CNPJ da campanha: é o prazo para a
abertura da conta corrente da campanha na instituição financeira de sua
escolha.
2)Até 72 horas: é o prazo para que sejam divulgadas as doações recebidas
pela campanha.
3)Até 30 de junho: os partidos precisam informar como utilizarão e como
dividirão os recursos do Fundo Partidário.
4)A partir de 20 de julho: registro das movimentações financeiras deve ser
acompanhado de perto pela empresa contábil.
5)Em 9 de setembro: a primeira prestação de contas (parcial) deve ser
encaminhada para a Justiça Eleitoral.
6)Até 30 dias depois das eleições: deve ocorrer a prestação final das
contas de todos os candidatos que não concorrem ao segundo turno e para
os partidos políticos.
7)Até 30 dias depois do segundo turno: é o limite para a prestação de
contas de todo o período de campanha em caso de um segundo turno.
AGUARDAMOS SEU CONTATO.
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