CAPÍTULO
Competência Tributária“Limitações Constitucionais
ao Poder de Tributar”Princípios Constitucionais Tributários
ISONOMIA“CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)II - instituir tratamento desigual entre contribuintesque se encontrem em situação equivalente, (continua)
ISONOMIA(continua) proibida qualquer distinção em razão deocupação profissional ou função por eles exercida,independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos;”
EC 41/03- "art. 1º A Constituição Federal passa avigorar com as seguintes alterações:art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventosde aposentadorias e pensões concedidas pelo regimede que trata este artigo que superem o limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201, compercentual igual ao estabelecido para os servidorestitulares de cargos efetivos.”
EC 41/03- Art. 4º Parágrafo único. A contribuiçãoprevidenciária a que se refere o caput incidirá apenassobre a parcela dos proventos e das pensões quesupere:
I - cinqüenta por cento do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201 daConstituição Federal, para os servidores inativos e ospensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios; (continua)
(continua)II - sessenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201 daConstituição Federal, para os servidores inativos e ospensionistas da União
STF“Servidor público. Vencimentos. Proventos deaposentadoria e pensões. Sujeição à incidência decontribuição previdenciária. Bases de cálculodiferenciadas. Arbitrariedade. Tratamentodiscriminatório entre servidores e pensionistas daUnião, de um lado, e servidores e pensionistas dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.Ofensa ao princípio constitucional da isonomia(continua)
(continua) tributária, que é particularização doprincípio fundamental da igualdade. Ação julgadaprocedente para declarar inconstitucionais asexpressões "cinquenta por cento do" e "sessenta porcento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº41/2003- ADI 3105
STF“Isenção de IPTU, em razão da qualidade deservidor estadual do Agravante, postulada emdesrespeito da proibição contida no art. 150, II,da Constituição Federal de 1988" AI 157871-AgR
STF“COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM ACONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL,QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NOEXERCÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em SessãoPlenária, considerou não ofensivo ao princípio daisonomia o tratamento diferenciado instituído pelo art.8º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 " RE 336134
STF“Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se alei, por motivos extrafiscais, imprime tratamentodesigual a microempresas e empresas de pequenoporte de capacidade contributiva distinta, afastando doregime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condiçãode disputar o mercado de trabalho sem assistência doEstado. Ação direta de inconstitucionalidade julgadaimprocedente " ADIN1643
PERSONIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS CF 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferirefetividade a esses objetivos, identificar, respeitadosos direitos individuais e nos termos da lei, opatrimônio, os rendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICACF 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferirefetividade a esses objetivos, identificar, respeitadosos direitos individuais e nos termos da lei, opatrimônio, os rendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (2° enfoque)CF 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferirefetividade a esses objetivos, identificar, respeitadosos direitos individuais e nos termos da lei, opatrimônio, os rendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.
STFPRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
(ISONOMIA - ASPECTO SÓCIO-ECONÔMICO)
1. APLICÁVEL AOS TRIBUTOS EM GERAL
“Para a consagração da justiça social, todos
os tributos deverão ser graduados em função
da capacidade contributiva do contribuinte em
suportar o ônus tributário, admitindo-se a
concessão de isenções, incentivos e
benefícios fiscais para se manter o equilíbrio
sócio econômico entre os diversos
contribuintes.”
STF TAXAS e CAPACIDADE CONTRIBUTIVA“Ementa: Constitucional. Tributário. Taxa de coleta de
lixo: base de cálculo. IPTU. Município de São Carlos, S.P.I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação dabase de cálculo do IPTU - a metragem da áreaconstruída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN,art. 33), ser tomado em linha de conta na determinaçãoda alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer queteria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU:(continua)
(continua) o custo do serviço constitui a baseimponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, emcada caso concreto, a alíquota utiliza-se a metragemda área construída do imóvel, certo que a alíquotanão se confunde com a base imponível do tributo.Tem-se, com isto, também, forma de realização daisonomia tributária e do princípio da capacidadecontributiva: CF, artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. Nãoconhecido RE 232393
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (fiscalização)CF 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terãocaráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferirefetividade a esses objetivos, identificar, respeitadosos direitos individuais e nos termos da lei, opatrimônio, os rendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - STF “Sem que ocorra qualquer das situações excepcionaistaxativamente previstas no texto constitucional (art.5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculadoà administração tributária do Estado, poderá, contraa vontade de quem de direito ("invito domino"),ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, emespaço privado não aberto ao público, (continua)
(continua) onde alguém exerce sua atividadeprofissional, sob pena de a prova resultante dadiligência de busca e apreensão assim executadareputar-se inadmissível, porque impregnada deilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos,em tema de fiscalização tributária, a propósito deescritórios de contabilidade (STF)” HC82788
LC 105/01 “Art. 6o As autoridades e os agentes fiscaistributários da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios somente poderão examinardocumentos, livros e registros de instituiçõesfinanceiras, inclusive os referentes a contas dedepósitos e aplicações financeiras, quando houverprocesso administrativo instaurado ou procedimentofiscal em curso e tais exames sejam consideradosindispensáveis pela autoridade administrativacompetente”
STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo TribunalFederal (STF) deu provimento a um RecursoExtraordinário (RE 389808) em que a empresa GVAIndústria e Comércio S/A questionava o acesso da ReceitaFederal a informações fiscais da empresa, semfundamentação e sem autorização judicial. Por cincovotos a quatro, os ministros entenderam que não podehaver acesso a esses dados sem ordem do PoderJudiciário (continua)
(continua) Fundamentos “A República Federativa doBrasil teria como fundamento a dignidade da pessoahumana (CF, art. 1º, III). (...) A vida gregáriapressuporia a segurança e a estabilidade, mas não asurpresa. (....) Figuram no rol das garantiasconstitucionais a inviolabilidade do sigilo dacorrespondência e das comunicações telegráficas, dedados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII),
(continua) bem como o acesso ao Poder Judiciáriovisando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito(art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regraseria assegurar a privacidade das correspondências,das comunicações telegráficas, de dados etelefônicas, sendo possível a mitigação por ordemjudicial, para fins de investigação criminal ou deinstrução processual penal.” RE 389808/PR
PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
TRIBUTÁRIAPara o STF, trata-se de sub princípio do “Princípio dacapacidade contributiva.”
PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA (IMPOSTOS)
(STF) só se autorizada pela C.F.
FISCAL EXTRAFISCAL
(capacidade econômica) (critério de controle)
IR- art. 153§2, I C.F. ITR- art. 153§4,I C.F.
IRCF art. 153 § 2º - O imposto previsto no inciso III:I - será informado pelos critérios da generalidade, dauniversalidade e da progressividade, na forma da lei;
ITRCF “art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI docaputI - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas deforma a desestimular a manutenção de propriedadesimprodutivas”
PROGRESSIVIDADE EXTRA FISCALCF art. “182 § 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo”
Lei 10257/01 Estatuto da Cidade
“Art. 7o (...) o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de
cinco anos consecutivos. (continua)
(continua)
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a
cada ano será fixado na lei específica a
que se refere o caput do art. 5o desta Lei
e não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.”
STF Súmula nº 656
É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis -
ITBI com base no valor venal do imóvel.
“I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter
vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a
Constituição Federal não autoriza a
progressividade das alíquotas, realizando-se o
princípio da capacidade contributiva
proporcionalmente ao preço da venda.
II. - R.E. conhecido e provido RE 234.105/SP”
IPTU (PROGRESSIVIDADE FISCAL)CF art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade notempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, oimposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 29, de 2000)I - ser progressivo em razão do valor do imóvel
SÚMULA 668 STF
É inconstitucional a lei municipal que
tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana
RE 423768
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-
feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital
de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no
valor venal do imóvel (valor de venda de um bem
que leva em consideração a metragem, a
localização, a destinação e o tipo de imóvel).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 423768, (continua)
RE 423768
(continua) interposto pelo município de São Paulo
contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do
Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou
inconstitucional a lei municipal em questão,
contestada pela empresa Ifer Estamparia e
Ferramentaria Ltda.
RE 423768
Destaca-se o voto da Min. Carmen Lúcia:
“(...) No entanto, a progressividade, por
garantir a observância da capacidade
contributiva , deve, sempre que possível, ser
utilizada. Essa foi a intenção da EC n 29/00 ao
estabelecer a possibilidade de se instituir a
progressividade do IPTU em razão do valor do
imóvel. (…) (continua)
(continua) É verdade, que em se tratando de
impostos reais, não se aufere a capacidade
contributiva global de um contribuinte. O que
se estabelece é uma presunção de que aqueles
que possuem imóveis de maior valor podem
contribuir de forma mais onerosa do que
aqueles que possuem imóveis de menor
valor.” RE 423.768
SÚMULA 589 STF
É inconstitucional a fixação de adicional
progressivo do imposto predial e
territorial urbano em função do número
de imóveis do contribuinte
PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA (IMPOSTOS)
(STF) só se autorizada pela C.F.
FISCAL EXTRAFISCAL
(capacidade econômica) (critério de controle)
IR- art. 153§2, I C.F. ITR- art. 153§4,I C.F.
IPTU - art. 156§1, I C.F.(EC 29/00)
IPTU - art. 182§4,II C.F.
PROGRESSSIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR
“Art. 194. (...)Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:(...)V - eqüidade na forma de participação no custeio;”
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS POR
CRITÉRIOS INCIDENTAIS•IPTU
•IPVA
•CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR
•CIDE DOS CONBUSTÍVEIS
•ICMS MONOFÁSICO
IPTU- ALÍQUOTAS DIFERENCIADASCF “art. 156 § 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá:
(...)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.”
SÚMULA 539 STF
É constitucional a lei do município que
reduz o imposto predial urbano sobre
imóvel ocupado pela residência do
proprietário, que não possua outro.
IPVA- ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CF. “art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso
III:
(...)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.”
alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização permitidas
Exemplos: veículos de luxo x veículos
populares; veículos de transporte x veículos
de passeio
alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização vedadas
Exemplos vedados: veículos importados x
veículos nacionais ( violação do art. 152 C.F.)
Princípio da não discriminação com base na
procedência ou destino
CF “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou
destino.”
“1. Não se admite a alíquota diferenciada de
IPVA para veículos importados e os de
procedência nacional.
2. O tratamento desigual significaria uma nova
tributação pelo fato gerador da importação.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. RE-AgR 367785 RJ ”
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR
(Alíquotas diferenciadas)
CF art. 195 § 9º “As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-
deobra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.”
ICMS MONOFÁSICO – % DIFERENCIADAS
CF 155 § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-
se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o
seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional,
podendo ser diferenciadas por produto;
(continua)
CIDE DO PETRÓLEO - % DIFERENCIADAS
C.F “art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição
de intervenção no domínio econômico relativa
às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos: (continua)
CF “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
CARACTERÍSTICAS
•Não há limites expressamente definidos na CF.
•Aplicação da “razoabilidade” na tributação.
•STF (avaliação pela totalidade da carga
tributária que o contribuinte deverá pagar, em
determinado período, por tributos à mesma
pessoa política que os houver instituído)
•Princípio aplicável aos tributos
•Princípio extensível às multas.
STF (características)
"A identificação do efeito confiscatório deve ser
feita em função da totalidade da carga
tributária, mediante verificação da capacidade
de que dispõe o contribuinte considerado o
montante de sua riqueza (renda e capital) – para
suportar e sofrer incidência de todos os
tributos que ele deverá pagar, dentro de
determinado período, (continua)
(continua) à mesma pessoa política que os
houver instituído (União Federal, no caso),
condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à
observância, pelo legislador, de padrões de
razoabilidade destinados a neutralizar os
excessos de ordem fiscal eventualmente
praticados pelo Poder Público. (continua)
(continua) Resulta configurado o caráter
confiscatório de determinado tributo, sempre
que o efeito cumulativo – resultante das
múltiplas incidências tributarias estabelecidas
pela mesma entidade estatal – afetar,
substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do
contribuinte" (STF,Tribunal Pleno, ADC-
MC,8/DF)
CONFISCO
x
penhora em ação de Execução Fiscal
A penhora de bens em processo de Execução
Fiscal é mero ato executório, instrumento da
Ação de Execução Fiscal, previsto no lei
6.830/80, não podendo ser confundida com
violação ao princípio do “não confisco”.
CONFISCO
x
PENA DE PERDIMENTO
“Longe fica de configurar concessão, a tributo,
de efeito que implique confisco decisão que, a
partir de normas estritamente legais, aplicáveis
a espécie, resultou na perda de bem móvel
importado.” AI-AgR 173689 DF
STF (contribuição previdenciária federal)“Não obstante as ponderações feitas, entendo
que possui inquestionável relevo jurídico a
arguição de que as alíquotas progressivas
instituídas pelo art. 2º da Lei 9783/99-
especialmente porque agravadas pelo ônus
resultante do gravame tributário representado
pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas-
revestir-se-iam de efeito confiscatório vedado
pelo art. 150,IV da Constituição” ADI-QO 2010
STF (multas x não confisco)
A desproporção entre o desrespeito à norma
tributária e sua conseqüência jurídica, a multa,
evidencia o caráter confiscatório desta,
atentando contra o patrimônio do contribuinte,
em contrariedade ao mencionado dispositivo
do texto constitucional federal. Ação julgada
procedente. ADI 551
STF (TAXAS x NÃO CONFISCO)
“(...)Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar
o custo do serviço prestado ou posto à
disposição do contribuinte, dando causa,
assim, a uma situação de onerosidade
excessiva, que descaracterize essa relação de
equivalência entre os fatores referidos (o custo
real do serviço, de um lado, e o valor exigido do
contribuinte, de outro), (continua)
(continua) configurar-se-á, então, quanto a essa
modalidade de tributo, hipótese de ofensa à
cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
Constituição da República.(...)” ADI-MC-QO
2551
CF “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...) V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;”
“C.F art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens”
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TRIBUTÁRIA
CTN “art. 102. A legislação tributária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no
País, fora dos respectivos territórios, nos limites
em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.”
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TRIBUTÁRIA
1. Regra de incidência
2. Exceção (para fins de fiscalização)
EXTERRITORIALIDADE TRIBUTÁRIA
CTN “art. 120. Salvo disposição de lei em contrário,
a pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial de
outra, subroga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre em vigor
a sua própria.”
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
“C.F Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo
o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;”
EXTENSÃO DA ISENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
“3. A concessão de isenção é ato discricionário, por
meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo
de conveniência e oportunidade, implementa suas
políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise
de seu mérito escapa ao controle do Poder
Judiciário. (...)
4. Não é possível ao Poder Judiciário estender
isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a
título de isonomia (RE 159.026).” RE 344.331
STF –IPI % DIFERENCIADAS POR REGIÃO"TRIBUTO. Imposto sobre produtos
industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações
relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18%
(dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da
Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e
153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade
extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida.
Improvimento ao recurso extraordinário. (continua)
(continua) Não é inconstitucional o art. 2º da Lei
federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991" (AI
515.168-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira
Turma, DJ 21.10.2005).
E: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI:
INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÃO. Lei 8.393/91;
Decreto 2.092/96. I. - Incentivo fiscal concedido, em
forma de isenção, para a área da SUDENE e da
SUDAM, na comercialização do açúcar de cana: Lei
8.393/91, art. 2º. (continua)
(continua) Sua legitimidade constitucional: C.F.,
art. 151, I, certo que o juízo de mérito da
concessão escapa ao controle judicial, a menos
que se mostre desarrazoado. II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal- RE 574105 SP
"A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite
a „concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-
econômico entre as diferentes regiões do país‟. A
concessão de isenção é ato discricionário, por
meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo
de conveniência e oportunidade, implementa suas
políticas fiscais e econômicas e, portanto, a
análise de seu mérito escapa ao controle do Poder
Judiciário. (RE 344.331)
PRINCÍPIO DA NÃO TRIBUTAÇÃO
MAIS ONEROSA DA RENDA DA DÍVIDA
PÚBLICA E AGENTES PÚBLICOS DOS
ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS
PRINCÍPIO DA NÃO TRIBUTAÇÃO MAIS ONEROSA
DA RENDA DA DÍVIDA PÚBLICA E AGENTES
PÚBLICOS DOS ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS
“C.F Art. 151. É vedado à União:
(...) II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;”
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO
HETERÔNOMA
“C.F Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.”
PERMISSÃO EXCEPCIONAL À ISENÇÃO
HETERÔNOMA
“C.F Art. 155 §2°. XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X,
"a“.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL À ISENÇÃO
HETERÔNOMA
“C.F Art. 156 §3°. Em relação ao imposto
previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe
à lei complementar
(...) II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior”
STF (ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR
TRATADOS INTERNACIONAIS)
“Entendeu a Corte que a limitação prevista no
art. 151, III, da Constituição (isenção
heterônoma) não se aplica às hipóteses em que
a União atua como sujeito de direito na ordem
internacional” AI-AgR 223336 RJ
STF “A cláusula de vedação inscrita no art. 151,
inciso III, da Constituição – que proíbe a
concessão de isenções tributárias heterônomas
– é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale
dizer, à República Federativa do Brasil),
incidindo, unicamente, no plano das relações
institucionais domésticas que se estabelecem
entre as pessoas políticas de direito público
interno (...). Nada impede, portanto, que o
Estado Federal brasileiro celebre (continua)
(continua) tratados internacionais que veiculem
cláusulas de exoneração tributária em matéria
de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a
República Federativa do Brasil, ao exercer o
seu treaty-making power, estará praticando ato
legítimo que se inclui na esfera de suas
prerrogativas como pessoa jurídica de direito
internacional público, (continua)
(continua) que detém – em face das unidades
meramente federadas – o monopólio da
soberania e da personalidade internacional.”
(RE 543.943-AgR,
STF
"A isenção de tributos estaduais prevista no
Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as
mercadorias importadas dos países
signatários, quando o similar nacional tiver o
mesmo benefício, foi recepcionada pela
Constituição da República de 1988. O art. 98 do
Código Tributário Nacional „possui caráter
nacional, com eficácia para a União, os Estados
e os Municípios‟ (continua)
(continua) (voto do eminente Ministro Ilmar
Galvão). No direito internacional apenas a
República Federativa do Brasil tem
competência para firmar tratados (art. 52, § 2º,
da CF), dela não dispondo a União, os Estados-
membros ou os Municípios. (continua)
(continua) O Presidente da República não
subscreve tratados como chefe de Governo,
mas como chefe de Estado, o que
descaracteriza a existência de uma isenção
heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da
Constituição.” (RE 229.096,
Princípio da não discriminação com base na
procedência ou destino
CF “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou
destino.”
“1. Não se admite a alíquota diferenciada de
IPVA para veículos importados e os de
procedência nacional.
2. O tratamento desigual significaria uma nova
tributação pelo fato gerador da importação.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. RE-AgR 367785 RJ ”
Princípio que veda o efeito cascata.
Significa que a cada operação o tributo
deverá ser calculado de forma a abater
(apropriar) os valores que tenham sido
pagos nas operações anteriores.
Venda- R$ 100,00 Venda- R$ 130,00 Venda – R$ 170,00
Débito1-10%- R$ 10,00
ICMS1 - R$ 10,00
(ICMS1 a Recolher)
Débito2- 10%- R$ 13,00
Crédito1- R$ 10,00
(ICMS1 a Recuperar)
ICMS2 – R$ 3,00
(ICMS 2 a Recolher)
Débito3- 10%- R$ 17,00
Crédito 1+ 2- R$ 13,00
(ICMS1 +2 a Recuperar
ICMS – R$ 4,00
(ICMS3 a Recolher
NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS
“CF Art. 155§2º (...)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;”
NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI
CF art. 153 § 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
NÃO-CUMULATIVIDADE NA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA RESIDUAL
CF Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição
NÃO-CUMULATIVIDADE NA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA RESIDUAL
CF 195 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
NÃO-CUMULATIVIDADE NO PIS/COFINS
CF “art. 195 § 12º - A lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”
SELETIVIDADE DO IPI
“CF art. 153 § 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do
produto;”
A alíquota vai ser graduada na razão inversa da
essencialidade do produto industrializado.
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