CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PERAFITA, EM
MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
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PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PERAFITA, EM
MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
REGULAMENTO
A b r i l d e 2 0 1 3
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MATOSINHOS
REGULAMENTO
TÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Objectivos, âmbito e aplicação
Artigo 3.º Composição do Plano
Artigo 4.º Definições dos conceitos técnicos e siglas
TÍTULO II Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º Identificação
Artigo 6.º Regime
TÍTULO III Valores Patrimoniais e de Interesse Arqueológico
Artigo 7.º Valores patrimoniais e de interesse arqueológico
TÍTULO IV Uso, Ocupação e Transformação do Solo
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 8.º Disposições comuns
Artigo 9.º Qualificação do solo
Artigo 10.º Alinhamentos, recuos, afastamentos, implantação, número de pisos acima da cota de
soleira e cércea máxima
Artigo 11.º Estruturas existentes a demolir e a preservar
Artigo 12.º Índices
CAPÍTULO II Disposições Específicas
SECÇÃO I Área predominantemente residencial
Artigo 13.º Identificação
Artigo 14.º Regime e uso
SECÇÃO II Área de equipamento de utilização colectiva
Artigo 15.º Identificação
Artigo 16.º Regime e uso
Artigo 17.º Índices
SECÇÃO III Área de estacionamento
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Artigo 18.º Identificação
Artigo 19.º Regime e uso
Artigo 20.º Índices
SECÇÃO IV Espaço público pavimentado
Artigo 21.º Identificação
Artigo 22.º Regime e uso
Artigo 23.º Especificações gerais
SECÇÃO V Área de praia, rochedos e dunas
Artigo 24.º Identificação
Artigo 25.º Regime e uso
Artigo 26.º Área sujeita a concessão
SECÇÃO VI Espaços verdes – espaço verde público
Artigo 27.º Identificação
Artigo 28.º Regime e uso
SECÇÃO VII Estrutura Ecológica
Artigo 29.º Identificação
Artigo 30.º Regime e uso
CAPÍTULO III Condições complementares de edificabilidade
Artigo 31.º Profundidade das edificações, balanços, varandas e palas, coberturas, anexos,
compartimentos de recolha de resíduos, estacionamento privado, galerias,
logradouros e espaços exteriores envolventes, condições de acessibilidade
Artigo 32.º Empenas e fachadas de tardoz
CAPÍTULO IV Segurança contra incêndios e conforto acústico
Artigo 33º Segurança contra incêndios
Artigo 34.º Conforto acústico
TÍTULO V Execução do Plano
Artigo 35.º Programa de execução
TÍTULO VI Disposições Finais
Artigo 36.º Alteração ao Plano Director Municipal
Artigo 37.º Alteração da legislação
Artigo 38.º Omissões
Artigo 39.º Vigência
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TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Urbanização para a Faixa Litoral de Pampelido – Memória – Cabo do Mundo - Perafita, no
Concelho de Matosinhos, adiante também designado por Plano de Urbanização ou Plano, tem por objecto
uma área urbana com cerca de 47,68 hectares, localizada nas Freguesias de Perafita e de Lavra, no
Concelho de Matosinhos, demarcada como UOPG n.º 10 pelo POOC Caminha-Espinho / Plano de
Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho, e visa regulamentar a ocupação e transformação do
uso do solo desta área urbana, na perspectiva de um correcto ordenamento do território.
Artigo 2.º
Objectivos, âmbito e aplicação
1- Os objectivos do Plano de Urbanização são:
a) A pormenorização das soluções de ordenamento previstas pelo Plano Director Municipal e pelo POOC
Caminha-Espinho, definindo os critérios gerais da forma urbana, os parâmetros urbanísticos de
ocupação e utilização do solo e o destino dos espaços e das construções.
b) Definição de uma estrutura de espaços colectivos bem desenvolvida e hierarquizada que permita
ordenar o tráfego existente e previsto, e proporcione um correcto ordenamento das áreas livres e das
áreas interiores dos quarteirões de grande dimensão, libertando-as para programas de utilização
colectiva.
c) Criação de espaços para equipamentos e de áreas verdes de utilização colectiva.
d) Qualificar os acessos às praias, melhorando a imagem da cidade e do território, melhorando ainda as
condições de conforto e de funcionamento dessa faixa marginal.
e) Valorização e qualificação das praias, e regulamentação do seu uso balnear.
f) Estabelecer uma estrutura funcional mista de habitação, comércio e serviços, promovendo ainda a
localização de actividades empresariais relevantes no âmbito da hotelaria, procedendo ao tratamento
dos espaços colectivos intersticiais, pretendendo a valorização desta zona sob o ponto de vista turístico
e recreativo, tendo como foco central o Padrão da Memória.
g) A constituição de unidades hoteleiras corresponde a estratégia municipal com grande importância para o
concelho e faixa marginal atlântica, pelas suas potencialidades lúdicas e recreativas, proximidade ao
aeroporto e porto de Leixões e ainda a diversas áreas de actividade empresarial e cultural, contribuindo
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assim para o desenvolvimento económico e criação de emprego, sendo factor de valorização e de
atractividade às escalas regional, concelhia e local.
h) Estruturar ambientalmente toda a área abarcada pelo Plano, nomeadamente por protecção do cordão
dunar, recuperação dos espaços em estado de degradação física e funcional, por qualificação dos
espaços colectivos e por implementação de um sistema coeso e bem desenvolvido de espaços verdes,
salvaguardando os espaços de maior significado social, e enquadrando os equipamentos existentes,
numa perspectiva de empreendimento turístico.
2- O Plano de Urbanização, enquadrado pela legislação em vigor acerca dos planos municipais de
ordenamento do território, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território
delimitado graficamente na Planta de Zonamento pelo “Limite da área Plano de Urbanização”.
3- Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento municipal para construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, destaque de parcela, loteamento,
urbanização, utilização, ou qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação da
ocupação ou do relevo do terreno, na área do Plano de Urbanização, ficam sujeitas às disposições
constantes do Plano de Urbanização.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1- O Plano de Urbanização é constituído por:
a) Regulamento.
b) Planta de Zonamento, à escala de 1:1000.
c) Planta de Condicionantes, à escala de 1:2000.
2- O Plano de Urbanização é acompanhado pelos seguintes elementos de apresentação, de trabalho e de
enquadramento:
a) Relatório do Plano de Urbanização.
b) Bases de Dados da Estrutura Parcelar e da Estrutura Edificada.
c) Programa de Execução e Plano de Financiamento das acções estruturantes propostas.
d) Planta de Apresentação à escala de 1:2000.
e) Planta de Apresentação da Proposta sobre Planta de Trabalho, à escala de 1:1000.
f) Planta de Trabalho da Proposta, à escala de 1:1000.
g) Planta de Trabalho da Proposta sobre Fotografia Aérea, à escala de 1:2000.
h) Planta das Vias Existentes e Previstas e de Estacionamento à escala de 1:5000
i) Perfis Volumétricos de Trabalho, à escala de 1:1000.
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j) Perfis-tipo: Frente Urbana – Marginal Atlântica, às escalas de 1:2000 e de 1:500.
k) Planta de Localização, à escala de 1:50000.
l) Explicitação de Sectores dentro da Área Plano, à escala de 1:5000.
m) Planta de Ordenamento – Extracto do PDM com RAN e REN, à escala de 1:2000.
n) Planta de Ordenamento – Extracto do PDM, à escala de 1:10000.
o) Planta de Ordenamento – Extracto do POOC Caminha-Espinho, à escala de 1:2000.
p) Planta de Enquadramento, à escala de 1:5000.
q) Planta da Situação Existente – Planta de Actualização da Base de Trabalho, à escala de 1:1000.
r) Área de Intervenção sobre Fotografia Aérea, à escala de 1:5000.
s) Planta de Identificação das Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas, à escala de 1:2000.
t) Fichas de Dados Estatísticos.
u) Cópia do Regulamento e dos Planos de Praia do POOC Caminha-Espinho / UOPG n.º 10.
v) Cópia do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor.
x) Cópias dos Projectos Estruturantes desenvolvidos pela Câmara Municipal de Matosinhos para a área do
Plano de Urbanização – Via Atlântica, Parque Arqueológico de Montedouro, Perafita, Requalificação
Paisagística da Ribeira da Guarda, Integração Paisagística e Recuperação Ambiental das Ribeiras
(Ribeira da Agudela, Ribeira do Cabo do Mundo, Ribeira de Joane e Ribeira de Pampelido.
y) Documentos Técnicos do Processo de Exclusão de Área da REN, nos termos legais, incluindo a
demarcação da Área da REN a Excluir e a correspondente memória Descritiva e Justificativa.
3- O Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de caracterização
prospectiva:
a) Planta da Estrutura Ecológica – Espaços Verdes Existentes, à escala de 1:2000.
b) Planta da Estrutura Ecológica – Espaços Verdes Existentes e Propostos, à escala de 1:2000.
c) Planta de Mobilidade, à escala de 1:2000.
d) Morfologia Parcelar, à escala de 1:2000.
e) Estrutura Edificada – Estado de Conservação, à escala de 1:2000.
f) Estrutura Edificada – Volumetria das Construções, à escala de 1:2000.
g) Estrutura Edificada – Classificação Funcional, à escala de 1:2000.
h) Planta de Imóveis Classificados e em Vias de Classificação, à escala de 1:2000.
i) Planta de Valores Significantes e Factores Dissonantes, à escala de 1:2000.
j) Mapas de Ruído, à escala de 1:2000.
k) Planta de Equipamentos Existentes e Propostos, à escala de 1:2000.
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l) Plantas de Identificação do Traçado das Infra-estruturas Relevantes Existentes, Previstas e Propostas, à
escala de 1:1000.
m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
n) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental.
Artigo 4.º
Definições dos conceitos técnicos e siglas
1- Para efeitos de aplicação deste Plano, são utilizadas as definições dos conceitos técnicos nos domínios
do ordenamento do território e do urbanismo, constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de
Maio.
2- Para os efeitos do número anterior, são ainda aplicáveis as seguintes definições e correspondentes
explicitações:
a) Parcela: unidade morfológica constituída por uma parcela e uma porção de território delimitada física,
jurídica ou topologicamente, ou por um lote, delimitado por arruamentos ou outros espaços públicos,
designadas nas bases do Plano de Urbanização pela sigla “P”.
b) Piso Baixo: Piso edificado ao nível da cota de soleira, comumente designado por rés-do-chão da
construção, e por onde normalmente se processa o acesso ao imóvel.
c) Pisos Altos: Pisos localizados acima do piso 1 da edificação.
d) Valores Significantes: Elementos e estruturas com manifesto interesse cultural, reconhecidos na
literatura existente ou identificados em Relatório do Plano de Urbanização, e que são constituídos pelo
Padrão da Memória e pelo conjunto de casas da praia do Marreco.
e) Factores Dissonantes: Elementos e estruturas sem qualificação formal, arquitetónica ou urbanística que,
pelas suas características volumétricas, imagem, composição, materiais, malformações diversas ou
outros factores, destoam do contexto em que se localizam, constituindo-se assim como factos singulares
desqualificados.
f) Serventia: Passagem, espaço de acesso ou de ligação.
g) Serventia Urbanística: Espaço público a partir do qual se procede ao acesso directo a parcelas, lotes ou
edificações.
h) Soleira de Serventia: Pavimento do espaço de serventia urbanística, correspondendo a um sistema de
cotas altimétricas a relacionar com as condições de implantação do edificado.
i) Estruturas Existentes a Salvaguardar: Elementos e estruturas que deverão ser preservadas nos termos
do presente Plano.
j) Desvão: Distância ou altura útil entre pisos edificados ou entre o último piso e a cobertura, também
designada como pé-direito ou ainda como gabarito no caso das obras de arte.
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k) Galeria: Espaço coberto de distribuição exterior, estabelecido ao longo da frente do imóvel face ao
arruamento de serventia.
l) Porticado Urbano: O mesmo que galeria exterior de edificação, saliente ou não do plano da fachada
correspondente, constituindo-se como espaço de utilização colectiva
m) Meia cave: Piso da edificação cuja soleira está implantada abaixo do nível do solo, mas em que uma
parte da sua volumetria se situa igualmente acima do nível do solo.
n) Preservar: Acto ou efeito de manter ou conservar determinados elementos ou estruturas existentes,
garantindo a sua continuidade, pelo que os mesmos resultam protegidos de acções de demolição ou de
alteração profunda, e para que a sua existência seja mantida ao longo do tempo, admitindo-se no
entanto modificações ligeiras que não desvirtuem o carácter e valor do mesmo elemento ou estrutura,
nos termos do presente Regulamento.
o) Secção: Cada uma das 3 subdivisões do território da área do Plano, subdividida por razões metodológica
e de organização das bases de dados, designadas no Plano de Urbanização pela sigla “S”.
3- São ainda aplicáveis as definições constantes do Artigo 4.º do Regulamento do POOC Caminha-Espinho
aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril.
TÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Identificação
1- No território abarcado pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às
servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as quais se regem pelo disposto na
legislação aplicável.
2- A Área a excluir da Reserva Ecológica Nacional está delimitada, nomeadamente, na Planta de
Zonamento e na Planta de Condicionantes, e é objecto de processo autónomo de desafectação,
decorridos os procedimentos legalmente exigidos.
Artigo 6.º
Regime
1- Regem-se pela legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade
pública ao uso do solo, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Área de Reserva Ecológica Nacional.
b) Domínio Público Marítimo.
c) Linhas de Água.
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c) Património classificado, constituído pelo Obelisco da Memória, classificado pelo decreto de 30/12/1880,
diário do governo n.º 62 de 1881, e respectiva zona de protecção.
d) Marco geodésico, aplicando-se uma área de protecção definida em regulamentação específica.
2- São ainda assinaladas na Planta de Condicionantes as áreas de Rochedos, Praias, Dunas, Estuários e
Lagunas, e Faixa de Protecção
3- A ocupação, o uso e transformação do solo nas áreas abrangidas por restrições de utilidade pública e
servidões administrativas referidas nos números anteriores obedecem ao disposto na legislação
aplicável e às disposições do PU que com ela sejam compatíveis.
TÍTULO III
Valores Patrimoniais e de Interesse Arqueológico
Artigo 7.º
Valores patrimoniais e de interesse arqueológico
1- Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, será imediatamente comunicada à
Câmara Municipal a descoberta de vestígios arqueológicos que sejam postos em evidência por qualquer
intervenção na área do Plano de Urbanização, como as que respeitam a obras de modelação de
terrenos, obras de urbanização, obras que incidem sobre construções existentes e obras de execução de
novas construções, devendo então tal intervenção ser imediatamente suspensa, sendo novamente
retomada após informação por parte do Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal.
2- A suspensão das obras nos termos do número anterior implica a suspensão da contagem dos prazos
dos alvarás respectivos.
3. Encontra-se identificado na Planta de Zonamento o elemento arquitetónico constituído pelo Padrão da
Memória, com classificação pelo decreto de 30/12/1880, diário do governo n.º 62 de 1881, e do conjunto
arquitetónico das “casas da praia” ou “casas do sargaço”, que é proposta como conjunto arquitetónico
existente a salvaguardar por processo autónomo e decisão das entidades competentes sobre a matéria,
e de acordo com o constante do respectivo Plano de praia em POOC Caminha-Espinho.
TÍTULO IV
Uso, Ocupação e Transformação do Solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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Artigo 8.º
Disposições comuns
1- A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades recreativas e
desportivas na área da utilização balnear, complementadas com outras funções, nomeadamente
equipamentos hoteleiros e equipamentos de apoio às praias, serviços e usos comerciais, com as
restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na Planta de Zonamento.
2- A área do Plano de Urbanização destina-se ainda à localização de espaços públicos, assim como de
espaços de estacionamento, de acordo com o definido em Planta de Zonamento.
3- Na área do Plano de Urbanização, todas as acções de uso, ocupação e transformação de parcelas,
lotes, edificações e espaços públicos, respeitarão integralmente as especificações estabelecidas na
Planta de Zonamento e no Regulamento do Plano de Urbanização.
4- Na área do Plano de Urbanização são admissíveis operações urbanísticas nos edifícios existentes,
nomeadamente obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição,
obras de reconstrução com ou sem manutenção de fachadas e alteração de uso, urbanização e
operações de loteamento, desde que não criem condições de incompatibilidade com os regulamentos de
edificação e de urbanização em vigor e com as disposições previstas neste Plano, e ainda, desde que
não seja aumentada a volumetria da edificação existente.
Artigo 9.º
Qualificação do solo
1- A área abrangida pelo Plano de Urbanização é dotada por todas as infra-estruturas urbanísticas e por
funcionalidades diversificadas como as funções residenciais, estacionamento automóvel, equipamentos
e espaços verdes, sendo ainda dotado por espaços públicos de serventia urbanística às referidas
funcionalidades e de acesso às praias.
2- A área do Plano de Urbanização apresenta ainda espaços com potencial de urbanização para
constituição de áreas de actividades económicas, nomeadamente no âmbito da hotelaria, e de espaços
verdes públicos necessários ao equilíbrio da estrutura funcional e ambiental do sector urbano.
3- Na Planta de Zonamento e nas Plantas da Estrutura Ecológica Existente e Prevista do Plano de
Urbanização encontram-se delimitadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação
funcional do solo urbano:
a) Área predominantemente residencial, já constituída.
b) Área de equipamento de utilização colectiva, integrando estabelecimentos hoteleiros, equipamento
cultural e desportivo, equipamento de recreio e lazer, estação elevatória e diversos equipamentos de
apoio às praias.
c) Áreas de serventia e de estacionamento para acesso às praias e aos equipamentos existentes e
previstos.
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d) Espaços verdes, constituídos por espaços verdes públicos, e espaços verdes privados, que integram a
Estrutura Ecológica, nos termos do presente regulamento.
e) Espaços livres públicos e Espaços livres privados.
4- Na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização encontram-se assinaladas as estruturas existentes a
salvaguardar nos termos do presente Regulamento, e as estruturas a demolir.
Artigo 10.º
Alinhamentos, recuos, afastamentos, implantação, número de pisos acima da cota de soleira e
cércea máxima
1- Os alinhamentos dos espaços públicos, assim como os recuos e afastamentos máximos das
implantações das construções são os definidos em Planta de Zonamento.
2- O número de pisos admitidos acima da cota de soleira encontra-se definido em Planta de Zonamento, e é
observado na execução de novas construções, assim como nas intervenções de edificação, construção,
reconstrução, alteração, ampliação, urbanização e operações de loteamento, sendo ainda admitidas
construções abaixo da cota de soleira, nos termos da legislação aplicável
3- No caso de substituição ou demolição de edificação existente, as condições de edificabilidade regem -se
pelas disposições deste Plano, nomeadamente no que respeita ao uso, recuo e afastamento, sendo o
número de pisos acima da cota de soleira referido na Planta de Zonamento que, cumulativamente, nunca
poderá ser superior à da moda da cércea do arruamento.
4- Para a edificação correspondente às unidades hoteleiras, a altura das fachadas será no máximo de 11,00
metros, na correspondência a 3 pisos acima da cota de soleira.
5- Serão ainda observadas as condições complementares de edificabilidade constantes do Plano.
Artigo 11.º
Estruturas existentes a demolir e a preservar
1- Na Planta de Zonamento estão identificadas as estruturas que deverão ser demolidas, nomeadamente na
área de Domínio Público Marítimo, e tratadas de acordo com o presente Plano e de acordo com os
Projectos aprovados pela Câmara Municipal para o efeito.
2- Na Planta de Zonamento estão identificadas as estruturas existentes a preservar, que poderão ser
apenas sujeitas a intervenções de reparação e outras intervenções ligeiras nos termos do presente
Regulamento.
3- As intervenções sobre as estruturas referidas no número anterior respeitarão as morfologias existentes
assim como a organização das coberturas e os elementos relevantes de composição das fachadas,
nomeadamente no que respeita à dimensão e organização dos vãos, cornijas, guarnições, cunhais,
elementos decorativos e outros que importam ao reconhecimento do seu valor significante singular ou
conjunto.
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4- São dispensadas do número anterior as intervenções de correcção de malformações existentes, para
reposição dos termos de organização formal e de composição original das fachadas, volumetria ou
espaços interiores.
5- São ainda admitidas modificações por ampliação e ajuste tipológico, desde que não sejam alterados os
princípios dispostos pelos números anteriores, e comprovadamente resultem na valorização arquitetónica
e urbanística das estruturas a preservar, e importem à organização tipológica do programa a instalar.
6- As intervenções nas estruturas existentes a preservar observarão os usos assinalados em Planta de
Zonamento na correspondência às disposições gerais e específicas do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Índices
1- Os índices a observar pelo Plano, são os que decorrem directamente das condições de implantação
definidas por recuo, afastamento máximo e número de pisos acima da cota de soleira, indicados na
Planta de Zonamento e Regulamento do Plano de Urbanização.
2- Sem prejuízo das restantes disposições do Plano, e na ausência da indicação de recuos, afastamentos
máximos e número de pisos acima da cota de soleira, serão considerados os recuos, afastamentos das
construções e número de pisos acima da cota de soleira das construções actualmente existentes nas
parcelas e, cumulativamente, os índices máximos estabelecidos por categoria de uso do espaço.
CAPÌTULO II
Disposições Específicas
SECÇÃO I
Área predominantemente residencial
Artigo 13.º
Identificação
A categoria de espaços residenciais é constituída pelas áreas predominantemente residenciais identificadas
na Planta de Zonamento.
Artigo 14.º
Regime e uso
1- As áreas predominantemente residenciais destinam-se à localização preferencial de actividades de
alojamento, sendo admitidas outras actividades complementares, nomeadamente comerciais, de
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serviços, de equipamento e empresariais, desde que não prejudiquem ou criem condições de
incompatibilidade com a função residencial nos termos da legislação em vigor.
2- Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades complementares
mencionadas no número anterior sejam fontes de vibrações, ruídos e poluição atmosférica, ou que de
algum modo agravem as condições de salubridade ou de segurança da edificação, ou acarretem riscos
de toxicidade, incêndio ou explosão.
3- A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, no
caso de se verificar qualquer das situações mencionadas pelo número anterior, assim como procede ao
cancelamento da respectiva autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.
4- Nestas áreas não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.
5- As actividades complementares admitidas verificam acessos autónomos e segregados da actividade
residencial de tipologia individual ou colectiva.
SECÇÃO II
Área de equipamento de utilização colectiva
Artigo 15.º
Identificação
A área de equipamento está identificada na Planta de Zonamento.
Artigo 16.º
Regime e uso
1- A área de equipamento destina-se à localização de actividades de equipamento de interesse público ou
de utilização colectiva, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada.
2- A natureza das atividades de equipamento é a indicada no número seguinte, sendo que a Câmara
Municipal admitirá a instalação de actividades de equipamento de outra natureza, mediante procedimento
administrativo legalmente adequado, nos termos da legislação em vigor.
3- São propostas as seguintes actividades de equipamento, identificadas na Planta de Zonamento:
Ref.ª Designação do
programa ou ação
Localização no sector
(S)
(Praia)
Programa
Condições de
edificabilidade
AS 01 Apoio Simples S 1 – Praia Cabo do
Mundo
Equipamento previsto pelo
POOC Caminha-Espinho.
Criação novo apoio de praia.
De acordo com o Plano
de Praia PP41, em POOC
Caminha-Espinho.
EA 02 Equipamento com
funções de apoio a praia
S1 – Praia Cabo do
Mundo
Parcela S1P1 da base de
dados Restaurante Ondas
Sobre o Mar, LDA.
Reabilitação de estrutura
existente para equipamento
De acordo com o Plano
de Praia PP41, em POOC
Caminha-Espinho.
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de apoio à praia.
AS 03 Apoio Simples S 1 – Praia Cabo do
Mundo
Equipamento previsto pelo
POOC.
Criação novo apoio de praia
De acordo com o Plano
de Praia PP41, em POOC
Caminha-Espinho.
R 01 Equipamento de
Recreio e Lazer
S1 – Praia Cabo do
Mundo
Parcelas S1P3, S1P4 e
S1P5A/B/C/D da base de
dados.
Constituição de “espaço verde
público”, sendo permitida a
edificação de pequenos
equipamentos de apoio ao
recreio e lazer.
Constituição de
esplanadas e
equipamentos de apoio
em estruturas leves com
35m² de implantação
máxima.
D 01 Equipamento
Desportivo
S1 – Praia Cabo do
Mundo
Parcela S1P1 da base de
dados Sede Social - Grupo
Desportivo da Aldeia Nova.
Reabilitação e estruturação
das áreas desportivas da
Aldeia Nova.
Equipamento existente a
remodelar de acordo
com o Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP41,
em POOC Caminha-
Espinho.
EA 04 Equipamento com
funções de apoio a praia
S1 – Praia do Paraíso Parcela S1P6 da base de
dados.
Bar Rosinha.
Adaptação da estrutura
existente para equipamento
de apoio à praia.
De acordo com o Plano
de Praia PP40, em POOC
Caminha-Espinho.
EA 06 Equipamento com
funções de apoio a praia
S2 – Praia do Facho Parcela S2P5 da base de
dados.
Manutenção e reabilitação do
equipamento existente de
apoio à praia (a sul da praia
do Facho).
De acordo com o
Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP40,
em POOC Caminha-
Espinho.
EA 05 Equipamento com
funções de apoio a praia
S2 – Praia do Facho Parcela S2 P1 da base de
dados.
Restaurante Marizé .
Reabilitação do equipamento
existente de apoio à praia (a
norte da praia do Facho).
De acordo com o
Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP40,
em POOC Caminha-
Espinho.
C 01 Equipamento Cultural S2 – Praia do Facho Parcela S2P4 da base de
dados
Demolição de construções
existentes a avaliar perante o
programa a desenvolver para
o local.
Reabilitação do edifício
da antiga Guarda Fiscal.
T 01 Estabelecimento
Hoteleiro
S2 – Praia do Facho Parcelas S2P9, S2P10, S2P11 e
S2P12 da base de dados.
Localização de Equipamento
Hoteleiro
3 pisos acima do solo
(r/c+2) com ius≤1,0.
Recuo e afastamento
demarcados em Planta
de Zonamento.
O polígono de contacto
do edifício com o solo,
excluindo pilares, não
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PERAFITA, EM
MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
15
excede 40% da área do
solo e não excede 1/3 da
frente do terreno.
AS 07 Apoio Simples S2 – Praia da Memória Parcela S2P14 da base de
dados.
Bar Teresinha - Construção de
apoio simples e demolição da
construção actualmente
existente.
De acordo com o
Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP40,
em POOC Caminha-
Espinho.
EA 08 Equipamento com
funções de apoio a praia
S2 – Praia da Memória Parcela S2P20 da base de
dados
Restaurante Tequilha Bar.
Manutenção da Ea
existente, associado à 1ª
concessão, e acordo com
o Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP40,
em POOC Caminha-
Espinho.
R 02 Equipamento de
Recreio e Lazer
S2 – Praia da Memória Parcelas S2P15 e S2P16 da
base de dados.
Constituição de espaço verde
natural de utilização colectiva
em “espaço verde público”,
sendo permitida a edificação
de pequenos equipamentos
de apoio ao recreio e lazer.
Constituição de
esplanadas e
equipamentos de apoio
em estruturas leves com
35m² de implantação
máxima.
C 02 Equipamento Cultural S2 – Praia da Memória Parcela S2P21 da base de
dados
Valorização do Parque de
Dunas da Praia da Memória.
Reabilitação de Centro
de Interpretação de
Parque de Dunas da
Memória, por estrutura
leve com 35m² de
implantação máxima.
AC 09 Apoio Completo S3 – Praia do Marreco Equipamento previsto pelo
POOC
Demolição e relocalização do
apoio de praia existente
De acordo com o
Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP39,
em POOC Caminha-
Espinho.
AC 10 Apoio Completo S3 – Praia da
Quebrada
Parcela S3P66 da base de
dados
Esplanada – Bar Kebrada
De acordo com o
Programa Base de
Intervenções constante
do Plano de Praia PP39,
em POOC Caminha-
Espinho.
R 03 Equipamento de
Recreio e Lazer
S3 – Praia do Marreco Parcela S3P46 da base de
dados
Constituição de “espaço
fresco”
Constituição de
esplanadas e
equipamentos de apoio
em estruturas leves com
35m² de implantação
máxima.
C 03 /
T04
Equipamento Cultural e
turístico
S3 – Praia do Marreco Parcelas S3P1 a S3P15 da base
de dados
Requalificação do Núcleo
Edificado do Marreco,
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
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MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
16
Requalificação do núcleo
edificado
implantado em Domínio
Público Marítimo (“Casas
da Praia”, através da
execução de um projecto
conjunto CCDR/CM, no
qual serão identificadas
as construções a demolir
e a reabilitar, de acordo
com a Ação V3.5 Plano
de Intervenções em
Programa Base
constante do Plano de
Praia PP39, em POOC
Caminha-Espinho.
T 02 Estabelecimentos
Hoteleiros
S3 – Praia do Marreco Parcela S3P28 da base de
dados
Criação de casa de chá
Polígono de implantação
definido pelos recuos e
afastamentos máximos
demarcados em Planta
de Zonamento.
Edificação com 2 pisos
acima da cota de soleira.
T 03 Estabelecimentos
Hoteleiros
S3 – Praia do Marreco Parcela S3P32 da base de
dados
Criação de novo espaço
público
Polígono de implantação
definido pelos recuos e
afastamentos máximos
demarcados em Planta
de Zonamento.
Edificação com 2 pisos
acima da cota de soleira.
T 05 Equipamento turístico -
Estabelecimento
Hoteleiro
S3 – Praia do Marreco Parcela S3P63 da base de
dados
Construção de equipamento
turístico na área do actual
pavilhão desportivo
Polígono de implantação
definido pelos recuos e
afastamentos máximos
demarcados em Planta
de Zonamento.
Edificação com 3 pisos
acima da cota de soleira.
EE Estação Elevatória S3 – Praia do Marreco Parcela S3P45 da base de
dados
Reabilitação de
equipamento existente
4- Na área de equipamento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são admitidos anexos,
armazéns ou arrecadações autónomos.
5- São admitidas as arrecadações e armazéns necessários ao funcionamento dos equipamentos, desde que
intimamente ligados à actividade dos mesmos estabelecimentos e não excedam 35% da área total do seu
conjunto, incluindo as áreas comuns, administrativas, apoios, arrecadações, armazéns e áreas técnicas.
Artigo 17.º
Índices
Os índices a observar na área de equipamento são os seguintes:
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MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
17
a) Índice máximo de ocupação do solo – 0,4;
b) Índice máximo de utilização do solo – 1.
SECÇÃO III
Área de estacionamento
Artigo 18.º
Identificação
A área de estacionamento está identificada na Planta de Zonamento.
Artig19.º
Regime e uso
1- A área de estacionamento corresponde à localização de actividade de aparcamento automóvel de acesso
público ou privado.
2- A área de estacionamento destina-se à execução de estruturas edificadas abaixo ou acima do nível do
solo, correspondendo a programas de iniciativa pública ou de iniciativa privada.
3- Na área de estacionamento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são admitidos anexos,
armazéns ou arrecadações autónomos.
4- São admitidas as arrecadações, armazéns e outras funcionalidades de apoio à actividade de
estacionamento, desde que intimamente ligados à mesma, e que não excedam 20% da área total do seu
conjunto, incluindo acessos, áreas de circulação, arrecadações e áreas técnicas.
5- Estão demarcadas em Planta de Zonamento as seguintes áreas de estacionamento:
Ref.ª Designação do programa ou
ação
Localização no sector (S)
(Praia)
Programa-capacidade mínima
programada
E 1 Parque de Estacionamento S1 – Praia Cabo do Mundo 18 Lugares de Estacionamento
E 2 Parque de Estacionamento S1 – Praia Cabo do Mundo 48 Lugares de Estacionamento
E 3 Parque de Estacionamento S1 – Praia Cabo do Mundo 100 Lugares de Estacionamento
E 4 Parque de Estacionamento S1 – Praia do Paraíso 48 Lugares de Estacionamento
E 1 Parque de Estacionamento S2 – Praia do Facho 48 Lugares de Estacionamento
E 2 Parque de Estacionamento S2 – Praia da Memória 131 Lugares de Estacionamento
E 1 Parque de Estacionamento S3 – Praia do Marreco 6 Lugares de Estacionamento
E 2 Parque de Estacionamento S3 – Praia do Marreco 137 Lugares de Estacionamento
E 3 Parque de Estacionamento S3 – Praia da Quebrada 101 Lugares de Estacionamento
6- Os projectos estruturantes e obras de requalificação e de integração ambiental aprovadas pela Câmara
Municipal contemplam a função estacionamento automóvel quer em plataformas de parque preparado
para o efeito, quer por baias constituídas ao longo dos arruamentos intervencionados, e que deverão
respeitar os termos do regulamento do Plano de Urbanização.
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MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
18
Artigo 20.º
Índices
O Índice máximo de impermeabilização do solo a observar na área de estacionamento é de 0,85.
SECÇÃO IV
Espaço público pavimentado
Artigo 21.º
Identificação
A área de espaço público pavimentado encontra-se demarcada em Planta de Zonamento.
Artigo 22.º
Regime e uso
1- Os espaços públicos pavimentados são constituídos por:
a) Praças e plataformas com a geometria e traçados demarcados em Planta de Zonamento.
b) Passeios de peões, faixas de rodagem e baias de estacionamento dos arruamentos, de acordo com os
perfis e demais características demarcadas em Planta de Zonamento.
c) Ciclovias com perfil transversal igual ou superior ao demarcado em Planta de Zonamento.
2- Os espaços públicos pavimentados destinam-se a assegurar as condições de serventia urbanística às
praias, parcelas e edificações, bem como as condições de estadia e de mobilidade de peões, bicicletas e
veículos motorizados, usos que poderão ser dedicados, partilhados ou condicionados por restrições
específicas a definir por postura municipal a aprovar para o efeito.
3- Qualquer operação urbanística que envolva áreas exteriores para utilização pública fica dependente da
prévia apresentação pelo promotor e aprovação pela Câmara Municipal de um projecto de arquitetura e
paisagismo para arborização em caldeira, ajardinamento, modelação do terreno, pavimentações e
instalação de mobiliário e equipamento urbano, acompanhado dos projectos de todas as especialidades
referentes às infra-estruturas urbanísticas, incluindo a rede de rega das caldeiras e demais elementos, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 23.º
Especificações gerais
1- Os espaços públicos pavimentados, e para cada um dos seus componentes apontados pelo número 1.
do artigo anterior, têm os traçados e dimensões indicados na Planta de Zonamento e nos projectos
estruturantes aprovados pela Câmara Municipal, que poderão ser ajustados pontualmente em função do
presente Plano de Urbanização.
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MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
19
2- Referem-se ao número anterior, os projectos e obras envolvendo diversos espaços públicos na área do
Plano de Urbanização como os projectos estruturantes da Via Atlântica, de Requalificação Paisagística
da Ribeira da Guarda, de Integração Paisagística e Recuperação Ambiental das Ribeiras da Agudela, do
Cabo do Mundo, de Joane e de Pampelido, e ainda o tratamento dos espaços colectivos do Marreco.
3- Nos arruamentos e faixas de utilização partilhada entre peões e veículos motorizados, todos os
pavimentos são complanares, à cota dos passeios e articulados com as faixas de rodagem por lancis
rampeados, evitando barreiras arquitetónicas desnecessárias.
4- As passadeiras de peões são articuladas com os passeios por rampas de acordo com a regulamentação
em vigor em matéria de acessibilidade.
5- A arborização dos espaços públicos pavimentados é assegurada por árvores de alinhamento com
desenvolvimento vegetativo correspondente ao perímetro do tronco com pelo menos 30cm, medidos à
altura do peito, incluindo a substituição de exemplares existentes, quando necessário.
6- As árvores referidas no número anterior são plantadas em caldeiras com secção mínima de 1mx1m ou
com diâmetro mínimo de 1m, recobertas por grelhas de fundição ou por outro material permeável a
aprovar pela Câmara Municipal, sendo o recobrimento complanar com o pavimento onde se inserem, e
resistentes a cargas de automóveis e peões consoante se localizem em baias de estacionamento ou em
passeios, respectivamente.
7- Os espaços públicos pavimentados têm os acabamentos a definir em projecto próprio, sujeito à
aprovação da Câmara Municipal, e observam todas condições regulamentares previstas na lei
relativamente às barreiras arquitetónicas e regime de acessibilidade.
8- A transposição das dunas e acesso às praias é feita através de passadiços sobrelevados, simples,
confortáveis e delimitados fisicamente.
SECÇÃO V
Área de praia, rochedos e dunas
Artigo 24.º
Identificação
As áreas de praia, rochedos e dunas estão identificadas na Planta de Zonamento.
Artigo 25.º
Regime e uso
1- As áreas de praia são destinadas ao uso recreativo, e de acordo com a área disponível e os termos da
concessão correspondente, nos termos da legislação em vigor.
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MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
20
2- As praias, rochedos e dunas são objecto do regulamento do POOC Caminha-Espinho e plano de praia
correspondente que, sem prejuízo do presente Plano, determina as condições de utilização, intervenção,
limpeza, manutenção e concessão, assim como acerca das actividades admitidas e actividades interditas,
e ainda no que respeita aos conteúdos dos projectos de valorização das suas áreas.
3- As áreas úteis de praia, respectivas classificações, capacidades de uso e vocações específicas,
dimensionamento das áreas de estacionamento adjacentes, número e tipologia das instalações de apoio,
assim como os programas base das intervenções nessas áreas, constam dos planos de praia editados
em POOC – Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, na sua versão em vigor.
4- A tipologia e implantação dos apoios de praia estão identificadas na Planta de Zonamento.
5- É interdito o pisoteio das dunas, ou de qualquer uso, sendo apenas permitidas acções de valorização e
de protecção por revestimento com espécies vegetais adequadas previstas e constituição de paliçadas e
de passadiços em projecto específico a aprovar pela Câmara Municipal.
6- É interdita qualquer intervenção nos rochedos, com excepção das que forem licenciadas pelas
autoridades competentes sobre a matéria.
Artigo 26.º
Área sujeita a concessão
1- O dimensionamento das “áreas a sujeitar a concessão” é definido anualmente em função das condições
morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade
com os seguintes princípios:
a) A extensão das “áreas a sujeitar a concessão”, medida paralelamente à frente de mar, não ultrapassará
os 100 m;
b) A área de toldos e barracas, incluindo os respectivos corredores intercalares, não excederá um terço da
área útil de praia incluída na “área a sujeitar a concessão”.
2- O número de concessões por praia está disposto no correspondente plano de praia, elaborado pelo
POOC Caminha-Espinho.
SECÇÃO VI
Espaços verdes – espaço verde público
Artigo 27.º
Identificação
A área de espaço verde público está identificada na Planta de Zonamento.
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21
Artigo 28.º
Regime e uso
1- A área de espaço verde público destina-se ao recreio e lazer de uso público, sendo constituída por solo
permeável ajardinado e arborizado, sendo expressiva a componente de arborização e de arbustização,
por plantação, em terreno natural, de espécies arbóreas e arbustivas diversificadas, com
desenvolvimento vegetativo adequado a definir pela Câmara Municipal em projecto próprio.
2- Os projectos estruturantes desenvolvidos e aprovados pela Câmara Municipal, contemplam a integração,
coneção e tratamento de parte do espaço verde público.
3- As margens das linhas de água apresentam pendentes suaves, sendo que no atravessamento de
arruamentos são constituídos tanques ou outros artefactos de arte urbana destinados a ocultar os
caneiros de atravessamento.
4- Na área verde pública é admissível a edificação de pequenos equipamentos de apoio ao recreio e lazer
ao ar livre, assim como a constituição de esplanadas, percursos e veredas com pavimentos permeáveis.
5- Os equipamentos de apoio e esplanadas referidas no número anterior são constituídos por estruturas
leves de carácter provisório, com soleira sobrelevada face ao terreno, e implantações máximas de 35m²
quer para a construção quer para a esplanada.
6- São garantidas condições de franca acessibilidade aos espaços verdes públicos, a partir dos espaços
públicos pavimentados, não sendo admitidas barreiras e obstáculos desnecessários.
7- A área verde pública é constituída de acordo com projectos de arquitetura, de paisagismo e de
especialidades a aprovar pela Câmara Municipal, incluindo plantações, percursos, áreas de estadia,
equipamentos de apoio, artefactos de arte urbana, artefactos lúdicos e recreativos, rede de rega e rede
de iluminação pública, sistema de recolha de resíduos, e demais elementos e estruturas a considerar.
8- Nas áreas inseridas em solo de Reserva Ecológica Nacional, prevalece o correspondente regime de
jurisdição vigente.
SECÇÃO VII
Estrutura ecológica
Artigo 29.º
Identificação
A área de estrutura ecológica é constituída pelo conjunto dos espaços verdes públicos e privados, pelos
espaços livres públicos e privados, e pelas áreas de praia, rochedos e dunas, identificadas na Planta de
Zonamento e na Planta da Estrutura Ecológica.
.
Artigo 30.º
Regime e uso
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MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
22
A área de estrutura ecológica rege-se pela legislação aplicável a cada um dos seus espaços constituintes.
CAPÍTULO III
Condições Complementares de Edificabilidade
Artigo 31.º
Profundidade das edificações, balanços, varandas e palas, coberturas, anexos, compartimentos de
recolha de resíduos, estacionamento privado, galerias, logradouros e espaços exteriores
envolventes, condições de acessibilidade
1- Acerca da profundidade das edificações, balanços, varandas e palas, coberturas, anexos,
compartimentos de recolha de resíduos, estacionamento privado, galerias, logradouros e espaços
exteriores envolventes, condições de acessibilidade às parcelas e construções, cumprem-se as
disposições constantes dos regulamentos municipais existentes assim como a legislação em vigor sobre
aquelas matérias, sem prejuízo para as disposições do Plano de Urbanização.
2- Aplicam-se ao número anterior todas as obras, operações urbanísticas e de loteamento, bem como nos
trabalhos de remodelação de terrenos e de preexistências que carecem de licenciamento por parte da
Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º
Empenas e fachadas de tardoz
1- As empenas que se preveja permanecerem libertas de encosto de outras construções apresentam-se
com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais.
2- As fachadas de tardoz, pela sua ampla visibilidade e modelo urbanístico em que participam, assumem
padrões de qualificação e qualidade de composição e de acabamentos das fachadas principais.
3- Outras preexistências, como anexos, verificam os padrões de qualificação definidos pelos números
anteriores.
CAPÍTULO IV
Segurança Contra Incêndios e Conforto Acústico
Artigo 33º
Segurança contra incêndios
1- Todos os projectos de obras de urbanização e de edificação terão de observar a legislação aplicável
contra incêndios, bem como a normativa mais recente que venha a ser aprovada.
2- A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo dos novos arruamentos e na envolvente das
edificações correspondentes, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos, sendo a sua
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PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PERAFITA, EM
MATOSINHOS (UOPG n.º 10 DO POOC)
23
localização e quantificação definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação
e regulamentos aplicáveis.
Artigo 34.º
Conforto acústico
1- Todas as novas edificações e obras de construção implantadas em área demarcada em Planta de
Condicionantes deverão optar por soluções construtivas ao nível dos paramentos, fenestração e
restantes elementos e estruturas, que garantam padrões de conforto acústico em conformidade com a
legislação aplicável em matéria de ruído, bem como a normativa mais recente que venha a ser
aprovada.
2- Às construções existentes sujeitas a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, aplica-se
igualmente o disposto no número anterior
TÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 35.º
Programa de execução
1- Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são maioritariamente públicos e
tendo em conta os princípios gerais de edificabilidade estabelecidos no Plano, os processos de
substituição e de transformação urbana são essencialmente protagonizados pelos promotores públicos.
2- O programa de execução depende ainda das oportunidades estabelecidas pelos promotores privados,
não sendo em princípio possível estabelecer-se previamente qualquer calendário aplicável, sendo que,
no entanto, a Câmara Municipal, utilizando os mecanismos legais aplicáveis, substituirá os proprietários
quando se verificar problemas de conflitualidade social, de salubridade, de natureza ambiental ou de
segurança, insanáveis de outro modo.
3- O faseamento da construção dos equipamentos previstos depende dos planos e programas dos
promotores correspondentes.
4- As obras de edificação, de construção, de reconstrução, de ampliação de alteração, de conservação, de
demolição, de urbanização, as operações de loteamento, as operações urbanísticas e os trabalhos de
remodelação de terrenos, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara
Municipal.
5- O financiamento da implementação do Plano é suportado, em grande medida, pelos promotores públicos
e concessionários privados nas suas intervenções parcelares, não resultando nestes casos qualquer
encargo para o Município, para além das normais funções de gestão urbana e de fiscalização.
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
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24
6- Tendo em consideração que a área do Plano já está totalmente urbanizada, e sendo este muito pouco
interventor, não se justifica que seja aplicado o sistema de perequação.
7- Para efeitos de execução do Plano de Urbanização, a Câmara Municipal deverá, por contrato de
urbanização, permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a propriedade das parcelas
que importam às obras de urbanização constantes em Planta de Zonamento, e que sejam da sua
iniciativa, sem benefícios decorrentes dessa mesma intervenção.
8- Para constituição do programa de equipamento T05 na parcela S3/P63, a Câmara Municipal deverá, por
permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a respectiva propriedade.
9- O disposto no número anterior aplica-se ainda a outras parcelas destinadas a equipamento de utilização
colectiva, assumindo a Câmara Municipal a respectiva promoção.
10-Para constituição de espaço público, a Câmara Municipal deverá, por permuta, aquisição ou outro
processo compensatório, assumir a propriedade das parcelas afectadas pelos projectos estruturantes da
via atlântica ou de requalificação paisagística e recuperação ambiental das diversas ribeiras existentes na
área do Plano de Urbanização.
7- As acções de iniciativa municipal previstas pelo Plano verificam os procedimentos e prazos mais
convenientes para a Câmara Municipal.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 36.º
Alteração ao Plano Director Municipal
Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano de
Urbanização, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal em vigor.
Artigo 37.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares aplicáveis no presente Regulamento,
as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a
nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 38.º
Omissões
Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, no Regulamento de Urbanização e
Edificação do Município de Matosinhos, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no POOC/Plano
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de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, e na demais legislação e regulamentação
aplicáveis.
Artigo 39.º
Vigência
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará até
à sua revisão ou suspensão nos termos legais.
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