Breve Histórico dos Direitos Humanos
Prof. Paulo Cezar
Novembro - 2009Vitória da Conquista
Optando por um método de estudo
História filosófica Antiguidade Clássica, sec. II – III aC
Optando por um método de estudo
História Política:Magna Charta Libertatum, 1215
Optando por um método de estudo
História Social → forças sociais Impulsionaram Retardaram Modificaram DIREITOS HUMANOS
Abordagem Proposta
Conexão entre condições histórico-sociais e legislaçãoReferências: econômicas, culturais, políticas, filosóficas
Ponto de partida
Facilitadores: Idéias transformadoras Adeptos prontos para colocá-las em prática Condições sócio-históricas favoráveis Recursos para superar resistências
Momento histórico
França, século XVIII
Amadurecimento das condições
Desagregação do mundo feudalFeudalismo:Propriedade fundiáriaEstamentosVassalagem
Outros fatores supervenientes
Peste Negra, 1347: escassez de força de trabalho – 20 milhões de mortos
Foco em navios mercantes italianos vindos do mar Negro
Bubônica Pneumônica Septicêmica
Outros fatores intervenientes
Peste → ideologia religiosa de sustentação do feudalismo
Morte de padres → fim da infalibilidade
Revoltas camponesas séc. XIV
França: Jacquerie, 1358
Inglaterra: 1381
Ascensão da burguesia
Mestres artesãos com oficinas empre-gando muitos traba-lhadores
Banqueiros Assessores para a
administração do Estado
Características da classe emergente
Padrão de vida su-perior
Trabalho não braçal Empréstimos a reis
e nobres Direção de negócios
prósperos
Burguesia:entre a nobreza e a massa
Saldo das transformações:desenvolvimento capitalista
Continuidade das revoltas camponesas Emancipação dos trabalhadores servis Desenvolvimento comercial Arrendamento substituiu vassalagem Nova concepção da propriedade agrária:
mercadoria
França do séc. XVIII: composição das classes
1º Estado: alto clero e baixo clero 2º Estado: nobreza cortesã; senhores
feudais tradicionais; nobreza de toga 3º Estado: alta burguesia (banqueiros, indus-
triais, grandes comerciantes); pequena bur-guesia urbana; pequena burguesia rural; pro-letariado urbano, proletariado rural; lúmpen proletariado – 90% da sociedade francesa
Paradoxo do séc. XVIII
Burguesia: domínio da economia
Aristocracia: persistem os laços políticos, culturais, jurídicos, ideoló-gicos
Clero –nobres -povo
Revolução nas ideias: o racionalismo
Copérnico: 1473 – 1543 Martinho Lutero: 1483 - 1546 Fernão de Magalhães: 1480 - 1521 Galileu Galilei: 1564 – 1642
Iluminismo
Razão humana: progresso do conhecimento humano desvendar e iluminar os fenôme-nos→ moldar o mundo em bases novas.
Locke: 1632-1704 Montesquieu: 1689-1755 Voltaire: 1694-1778 Rousseau: 1712-1778 Diderot: 1713-1784 Condorcet: 1743-1794
Repercussão no mundo jurídico
Jusnaturalismo racionalista: direito equipara-do à noção de justiça, fortemente conectado à moral
Esse direito decorria da própria natureza, do seu equilíbrio característico, mas não dos deuses. Contrasta com a visão grega, colo-cada por Sófocles (496-406 aC) em Antígona
Não coincide com a visão tomista, pois para Santo Tomás (1225-1274) o direito natural é compatível com a fé, sendo criação divina
Jusnaturalismo racionalista
A produção do Direito é fruto do espírito humano, através do uso da razão.
Um tal Direito é expressão moral de possibilidades inalienáveis, universais e eternas do ser humano → direitos naturais humanos
O indivíduo é portador de direitos imanentes (posto que naturais), deve ser protegido do poder absoluto pela repartição do poder.
A intolerância religiosa deve ser abolida; o Estado, governado pela vontade geral
Algumas diferenças
Montesquieu: leis não surgem do engenho do homem, mas derivam de condições na-turais, sociais e políticas (próximo a Aristóteles)
Rousseau: leis surgem da intervenção do homem, mediante acordo: O Contrato Social
Contraste básico em relação ao mundo feudal
O feudalismo inculca a ideia de diferenças essenciais entre os homens, em razão do nascimento (Platão)
A modernidade jusnaturalista só é possível porque nascida de homens livres e iguais, reunidos em comunidade criada pelo contrato
Autor do texto de 1789
Honoré Gabriel Riqueti, conde de Mirabeau
Obras: Essai sur le despotisme (1775), Des Lettres de Cachet et des prisons d'état (1782), De la monarchie prussienne sous Frédéric le Grand (1788)
Autor do texto de 1789
Emmanuel Joseph Sieyès: 1748-1836
Obra: O que é o terceiro Estado?, A Constituinte Burgue-sa
O texto
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Observações de Norberto Bobbio (1909-2004)
O núcleo doutrinário está contido nos 3 artigos iniciais: o pri-meiro refere-se à condição natural dos indivíduos que pre-cede a formação da sociedade civil
Observações de Norberto Bobbio (1909-2004)
O segundo refere-se à finalidade da socieda-de política, que vem depois (se não cronolo-gicamente, pelo menos axiologicamente) do estado de natureza;
O terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à Nação
A Era dos Direitos (são conferências profe-ridas a partir de 1951)
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