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Organização Administrativa

BOM DIA!!!

Organização Administrativa

1. Introdução2. Administração Pública

3. Órgão Público4. Classificação dos Órgãos

5. Descentralização e Desconcentração6. Função Pública7. Cargo Público8. Agente Público

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1. Introdução

Regime jurídico-administrativo: regime de direito público

Prerrogativas (poderes especiais da Administração Pública) x limitações

(restrições ao exercício arbitrário do poder)

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Princípios

Supremacia do Interesse Público

Indisponibilidade do Interesse Público

Organização AdministrativaSupremacia do interesse público: prevalência do interesse público sobre o particular, respeitados os direitos e garantias fundamentais, os limites legais e o devido processo legal.Exemplos: exercício do poder de polícia, cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, presunção de legitimidade dos atos administrativos, desapropriação etc.

Organização AdministrativaIndisponibilidade do interesse público: a Administração somente pode atuar nos limites da lei. Não há vontade autônoma da Administração, mas somente a vontade do povo, que é expressa através da lei.Exemplos: licitação, exigência de motivação dos atos administrativos, restrição à alienação de bens públicos etc.

Organização AdministrativaEstado - “pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano”. Pessoa jurídica de direito público (artigos 40 e 41 do Código Civil).

Elementos do Estado: povo, território e governo soberano.

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Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário (independentes e harmônicos entre si

– artigo 2° da Constituição Federal)Critério: precipuidade de funções (não a

privatividade de funções)Poder Legislativo – função normativa

Poder Executivo – função administrativaPoder Judiciário – função judicial

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Organização do Estado – Constituição Federal- divisão política do território

- estruturação dos poderes- forma de governo

- investidura dos governantes- direitos e garantias dos cidadãos

Organização do Município – Lei Orgânica Municipal (L.O.M.)

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Organização Administrativa – Administração Pública – legislação complementar e ordinária

Entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal

Autonomia política aos Municípios - “peculiaridade da Federação brasileira”

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Organização da Administração: “estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos.”

Governo # Administração

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Governo – conjunto de poderes e órgãos constitucionalmente estruturados, de onde emana a condução política dos negócios públicos e a fixação dos objetivos do Estado. Constitui atividade política, discricionária e independente, atuando com responsabilidade constitucional e política.

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Administração Pública

“Conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo”, desempenhando as “funções necessárias aos serviços públicos” de forma contínua, sistemática, legal e técnica dos serviços estatais. A Administração “é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo”.

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Administração Pública●Sentido amplo: abrange órgãos de governo e órgãos propriamente administrativos.●Sentido estrito: abrange órgãos que exercem funções estritamente administrativas.

Políticas públicas:- Governo: elaboração e fixação

- Administração: execução

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2. Administração Pública

Sentido formal, subjetivo ou orgânico – conjunto de pessoas, órgãos ou agentes que o ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exercem. O Brasil adota o critério formal da administração pública.

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Sentido material, objetivo ou formal – conjunto de atividades que são costumeiramente consideradas inerentes à função administrativa. São tais atividades:- serviço público- polícia administrativa- fomento- intervenção

Organização Administrativa●Entidade: pessoa jurídica, pública ou privada.●Órgão: elemento despersonalizado, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes.

Classificação das entidades:- Entidades estatais- Entidades autárquicas- Entidades fundacionais- Entidades empresariais- Entidades paraestatais

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3. Órgão Público

Órgãos públicos - “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.

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3. Órgão Público

Órgãos públicos - “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.

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Cada órgão contém funções, cargos e agentes, mas é distinto de tais elementos, que podem ser

modificados ou suprimidos sem afetar a unidade orgânica.

Obs.: A criação ou extinção de órgãos da admnistração depende de lei, da iniciativa do

Poder Executivo.Decreto – dispõe sobre o funcionamento

Organização AdministrativaÓrgãos administrativos – não possuem vontade própria (são membros de um corpo, a Administração Pública), não possuindo personalidade jurídica própria. Manifestam-se através de seus agentes, e a atuação dos órgãos é imputada às pessoas jurídicas as quais pertencem.Representação legal: agentes (procuradores judiciais, administrativos, ou o próprio Chefe do Executivo.

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Imputação do órgão (atuação do órgão são imputados à entidade a que pertence)

#Representação do órgão (atuação de agentes do

órgão em representação deste em face de terceiros).

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4. Classificação dos Órgãos Públicos

Quanto à posição estatalQuanto à estrutura

Quanto à atuação funcional

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Quanto à posição estatal:Independentes (ou primários) – órgãos originários da Constituição e representativos dos poderes do Estado. Funções políticas, judiciais e quase-judiciais. Agentes políticos.Exemplos: Corporações legislativas, Chefias de Executivo, Tribunais e Juízos singulares etc.

Organização AdministrativaAutônomos: órgãos localizados na cúpula da Administração, imediatamente subordinados aos órgãos independentes, com autonomia administrativa, financeira e técnica. Funções de supervisão, planejamento, e direção. Exemplos: Ministérios, Secretarias, órgãos subordinados aos Chefes dos Poderes. Via de regra, compõe-se de agentes políticos nomeados em comissão.

Organização AdministrativaÓrgãos superiores: são órgãos de direção e controle, mas não possuem autonomia financeiro-administrativa, restringindo-se a atividade ao planejamento e soluções técnicas, com responsabilidade pela execução.Exemplos: gabinetes, secretarias gerais, gabinetes, procuradorias administrativas e judiciais, departamentos etc.

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Órgãos subalternos: encontram-se hierarquicamente subordinados aos órgãos supereiores, com reduzido poder de decisão e predominância de funções de execução. Exemplos: portarias, seções de expediente etc.

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Quanto à estrutura:Órgãos simples ou unitários: constituídos por

um único centro de competência. Critério: inexistência de outro órgão dentro de sua

estrutura.Órgãos compostos – reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou funções diversificadas. As funções

são desconcentradas.

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Quanto à atuação funcional: Órgãos singulares ou unipessoais – decidem

através de um único agente. Exemplos: Presidente, Governador, Prefeito.

Órgãos Colegiados ou pluripessoais – órgãos qua atuam e decidem pela vontade majoritária

de seus membros, na forma legal, regimental ou estatutária.

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Procedimentos do órgão colegiado: convocação, sessão, verificação de quorum, e de

impedimentos, discussão, votação e proclamação dos resultados.

Exemplos: conselhos.Votos vencedores da maioria – ato simples.

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5. Centralização, Descentralização e Desconcentração

Centralização administrativa – o Estado executa diretamente suas tarefas, através dos órgãos e

agentes da Administração Direta.

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Descentralização administrativa – o Estado desempenha suas funções por meio de outras pessoas que não os da Administração Direta,

pressupondo duas pessoas distintas. Exemplo: outorga (lei), delegação (concessão ou permissão

- contrato), ou autorização (ato unilateral).

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Desconcentração – ocorre quando pessoa política ou ente da administração indireta distribui

competências dentro da sua própria estrutura, procurando tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços. Envolve, portanto,

somente uma pessoa jurídica.

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6. Função Pública

Encargo atribuído aos órgãos, cargos e agentes públicos. O órgão recebe o encargo in genere e o

repassa ao agente in specie, ou ainda, transferindo diretamente o encargo, com as

prerrogativas e limitações legais.

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7. Cargo Público

Lugar criado no órgão público para o desempenho de determinada função pública por

agente legalmente investido.Cargo – integra o órgão

Agente – titulariza o cargo

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8. Agente PúblicoConceito: pessoa física a quem é incumbida, definitiva ou transitoriamente, o exercício de

alguma função estatal.

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Espécies de agentes públicos:a) agentes políticosb) agentes administrativosc) agentes honoríficosd) agentes delegadose) agentes credenciados

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Investidura: ato ou procedimento legal de vinculação do agente ao Estado.

Espécies:●Administrativa

●Política●Vitalícia●Efetiva

●Comissão

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Organização administrativa do Município de Campinas

Lei Municipal n° 10.248/99

OBRIGADO!!!

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IntroduçãoAdministração Pública

Órgão PúblicoClassificação dos Órgãos

Descentralização e DesconcentraçãoFunção PúblicaCargo PúblicoAgente Público