ESTABELECIMENTO – Afixação de Cartaz
Lei 5.734, de 27-5-2010
Prédios públicos também deverão manter cartazes sobre doenças
sexualmente transmitidas nos sanitários de uso público. Este ato modifica a Lei 5.308, de 14-11-2008, incluindo, na obrigatoriedade de afixação do cartaz, os prédios públicos e os eventos públicos e privados. Art. 1º - Altera-se o Parágrafo único, do Art. 1º da Lei nº. 5.308, de 14 de novembro de 2008, que pas-sa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - (...) Parágrafo Único – Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou priva-dos.” (NR) Remissão: Lei 5.308/2008 “Art. 1º - Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), bem como sobre as formas de evitá-las”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador) NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Cancelamento
Ato 13 COTEPE/ICMS, de 17-6-2010
Alterado o prazo para solicitação de cancelamento da NF-e.
A partir de 1-1-2011, o contribuinte terá até 24 horas para solicitar o cancelamento da NF-e, contadas a partir do momento da concessão da autorização do uso do documento. O cancelamento só poderá ocor-rer caso a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço não tenha sido realizada.. Fica alterado o Ato 33 Cotepe/ICMS, de 29-9-2008. EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Geração de Arquivos
Ato 22 COTEPE/ICMS, de 17-6-2010
Confaz altera o leiaute para geração de arquivos.
Através deste ato, foi alterado o manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital, de que trata o Ato 9 Cotepe/ICMS, de 18-4-2008. Dentre as modificações destacamos a alteração do item 3.1.1, relativamente a Tabela Versão do Leiaute, que prorroga para 1-1-2011 a utilização da versão 103.
2 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 05 – JULHO / 2010
ME – MICROEMPRESA – Enquadramento – Município do Rio de Janeiro
Resolução 2.621 SMF, de 18-6-2010
Prefeitura do Rio define regras e valores para enquadramento de microempresas.
Este ato determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas no Muni-cípio do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 2010. Desde 1-7-2007, os enquadramentos no Simples Nacional estão excluídos das isen-ções do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento, previstas nesta resolução. Art. 1.º - Serão consideradas microempresas no Município do Rio de Janeiro, no exercício de 2010, as pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais cuja receita bruta, no ano-base, seja igual ou inferior a R$ 51.841,87 (cinqüenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), ob-servados os limites proporcionais estabelecidos para aqueles enquadrados sob condição no exercício de 2009 e demais termos desta Resolução. NF – E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Especificações Técnicas
Ato 12 COTEPE/ICMS, de 17-6-2010
Prorrogada a utilização de versão do manual de integração da NF-e.
As disposições técnicas da versão 3.0, aprovada pelo Ato 3 Cotepe, de 19-3-2009, poderão ser utilizadas até 31-12-2010. Fica alterado o Ato 49 Cotepe/ICMS, de 27-11-2009. Art. 1º - O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº. 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009. Parágrafo único – O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010”. PREVIDÊNCIA SOCIAL - Salário-de-Contribuição e do Salário-Família com vigência retroati-va a janeiro/2010
A Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6-2010, publica no Diário Oficial de 30-6-2010, dentre outras normas, reajustou em 7,72%, com efeito retroativo a 1-1-2010, os valores da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso. A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de janeiro/2010 é a seguinte:
SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)
Até 1.040,22 8,00
De 1.040,23 Até 1.733,70 9,00
De 1.733,71 Até 3.467,40 11,00
A partir de 1-1-2010, o limite para concessão da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, passa a ser:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 539,03 27,64
Superior a 539,03 e igual ou inferior a 810,18 19,48
3 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 05 – JULHO / 2010
REVISTA ÍNTIMA – Proibição
JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE REVISTA 1.069 TST
Empregador pode promover revista visual de objetos pessoais de seus empregados desde
que não ocorram excessos e exposições vexatórias. Como expressão do poder diretivo reconhecido ao empregador e ainda com o propósito de compati-bilizar os comandos constitucionais de proteção à propriedade e à honra e dignidade do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem admitido a possi-bilidade de o empregador promover, consideradas as características e peculiaridades da atividade comercial explorada, a revista visual de objetos pessoais de seus empregados, ao final do expedi-ente, desde que não ocorra, excessos e exposi-ções vexatórias que comprometam a honra e a imagem desses trabalhadores. Nesse cenário, ao realizar revistas íntimas que consistiam em deter-minar a exposição do sutiã, da calcinha e da meia de suas empregadas, para verificar a eventual ocorrência de furtos dessas peças no interior do estabelecimento, atua o empregador à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera inde-vassável de intimidade e incidindo em abuso que
deve ser reparado – CC, artigos 187 e 927. (TST – 3ª Turma – Recursos de Revista 1.069 – Relator Convocado Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJ-U de 14-8-2009). Remissão: Lei 10.406/2002 – Código Civil. “Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifesta-mente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. .......................................................................... Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repa-rá-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade nor-malmente desenvolvida pelo autor do dano impli-car, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
PIS – RENDIMENTOS – Distribuição aos Participantes
Resolução 1 CD-PIS/PASEP, de 26-5-2010
Aprovado o calendário de pagamento dos rendimentos do PIS/PASEP
referente ao exercício de 2010/2011. RENDIMENTOS DO PIS I – Nas Agências da CAIXA
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO 11-8-2010 30-6-2011
AGOSTO 18-8-2010 30-6-2011
SETEMBRO 25-8-2010 30-6-2011
OUTUBRO 14-9-2010 30-6-2011
NOVEMBRO 21-9-2010 30-6-2011
DEZEMBRO 28-9-2010 30-6-2011
JANEIRO 14-10-2010 30-6-2011
FEVEREIRO 21-10-2010 30-6-2011
MARÇO 28-10-2010 30-6-2011
ABRIL 11-112010 30-6-2011
MAIO 17-11-2010 30-6-2011
JUNHO 24-11-2010 30-6-2011
II – Para correntistas da Caixa Econômica e empresas conveniadas ao Sistema PIS/Empresa, o crédito será efetuado a partir de julho/2010. III – Pelo Sistema PIS/Empresa através da folha de pagamento das empresas conveniadas, o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2010.
4 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 05 – JULHO / 2010
EXAME MÉDICO – Portador do Vírus HIV/AIDS
Portaria 1.246 MTE, de 28-5-2010
MTE proíbe teste para detectar o vírus HIV/AIDS quando da realização dos exames médicos dos empregados. A proibição do teste para detecção do vírus aplica-se em relação aos exa-mes médicos admissional, periódico, demissional, mudança de função, retorno ao trabalho ou outros ligados à relação de emprego. Art. 1º - Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imu-nodeficiência adquirida - HIV. Art. 2º - Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de preven-ção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quando ao HIV por meio de orientações de exames comprovadamente voluntários, sem vinculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi). SALÁRIO MÍNIMO – Valor a partir de Janeiro/2010
Lei 12.255, de 15-6-2010
Governo sanciona Lei que fixou o salário mínimo.
A referida Lei é resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 474, de 23-12-2009, que fixou o salário mínimo mensal em R$ 510,00, bem como estabeleceu as diretrizes para a polí-tica de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023. Revoga, a partir de 1-1-2010, a Lei 11.944, de 28-5-2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo-se às seguintes regras: I – em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); II – até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dis-pondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive; e III – o projeto de lei de que trata o inciso II preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023. Parágrafo único – Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº. 11.944, de 28 de maio de 2009. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Paulo Roberto dos Santos Pinto; Paulo Bernardo Silva; Carlos Eduardo Garbas).
CATEGORIAS ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO: Supermercados, Minimercados; Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem; Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros; Aves vivas e Ovos; Depósi-tos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces; Material de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Ani-mais; Produtos Naturais e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc. ATIVIDADE PREPONDERANTE: Vem-se constatando significativas alterações na linha de produtos comercializados, por determinadas categorias econômicas especialmente com a inclusão de gêneros alimentícios, transformando-se em verdadeiros minimerca-dos que passou a ser a atividade preponderante cujas contribuições sindicais são devidas para o nosso sindicato.
5 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 05 – JULHO / 2010
ACIDENTE DO TRABALHO – Comunicação
Não só o empregador pode emitir a CAT, mas o § 2º do artigo 22 da Lei nº. 8.213/91 prevê a possibili-dade de sua emissão pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu, ou por qualquer autoridade pública. Remissão: Lei 8.213/91 “Art. 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos desta Lei: .............................................................................................................................................................................. IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho. .............................................................................................................................................................................. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veiculo de propriedade do segurado. GRATUIDADENA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Adesão do nosso Sindicato ao convênio celebrado entre a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO/RJ e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado do Rio de Janeiro – SENAC-RIO, com o objetivo de fomentar a empregabilidade para estudan-tes que necessitam de gratuidade na prestação de serviços educacionais. O SINDICATO terá 37 (trinta e sete) bolsas de estudo, divididas da seguinte forma: a) 02 bolsas de estudo para os CURSOS DE EXTENÇÃO; b) 05 bolsas de estudo para os CURSOS DE CAPACITAÇÃO; c) 05 bolsas de estudo para os CURSOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA; d) 25 bolsas de estudo para os CURSOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA;
Sobre os tipos de cursos oferecidos, contatar com nossa Secretaria Geral através dos tels: 2584-9946 – 2584-2115 ou no site www.sindigeneros-rj.com.br
e ainda do SENAC-RIO www.rj.senac.br CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / ASSISTENCIAL PATRONAL – EX. 2010
Conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária realizada a 26 de abril p. passado, foi aprovada a cobrança da Contribuição Negocial/ Assistencial Patronal/2010, assim como, seus valores, em relação ao número de empregados existente na empresa, com vencimento para 30 de junho. O Sindicato expediu com a devida antecedência os boletos de cobrança bancária para as empresas re-presentada. Entretanto, se por qualquer circunstância, o pagamento não foi efetuado, favor comunicar-se com nossa secretaria para o envio de novo boleto e data.
ATRAVÉS DO NOSSO SITE VOCÊ TEM ACESSO ÀS CONVENÇÕES COLETI-VAS DE TRABALHO, GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTÊN-CIAL E CONFERERATIVA, LICITAÇÕES, INFORMATIVOS, CONVÊNIOS,
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6 SINDIGÊNEROS/RJ SCPP N.º 05 – JULHO / 2010
SENHOR EMPRESÁRIO
VÁRIAS RAZÕES PARA SE FILIAR AO SEU SINDICATO
SERVIÇOS OFERECIDOS:
Representação perante as autoridades administrativas e judiciárias (Federais, Estaduais e Muni-
cipais);
Assistência Jurídica;
Comissão de Conciliação Prévia Intersindical;
Convenção Coletiva de Trabalho Celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio
de Janeiro;
Informativo SINDIGÊNEROS/RJ divulgado todos os assuntos de interesse dos empresários, expe-
dido diretamente para os estabelecimentos;
Fornecimento de cartazes a serem mantidos afixados nas lojas;
Site www.sindigeneros-rj.com.br para ser consultado;
Posto de homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
CONVÊNIOS:
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA (Programa de Prevenção
Médico de Saúde Ocupacional);
EQUIFAX – Solução para gestão de crédito com confiabilidade, tecnologia, rapidez e custo aces-
sível a todos os portes de empresa;
Assistência Odontológica;
Grupo Farmabox de Medicamentos (desconto na compra de medicamentos);
Assistência Funeral.
PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS CONSTANTES DESTE INFORMATIVO CONTATAR COM NOSSA SECRETARIA GERAL.
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ
Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070 Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597
http://www.sindigeneros-rj.com.br - e-mail: [email protected] Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração – Quatriênio 2010/2014
PRESIDENTE: Napoleão Pereira Velloso; DIRETOR SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; DIRETOR TESOU-
REIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES DA DIRETORIA: Fernando Cabral Guedes; Fortunato Fernando Leta; Walier José de Queiroz Filho. CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Armênio Manuel Alves Moreira; Adão Mendes Pinto
Brochado; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Eliseu Souza e Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO – EFETIVOS:
Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando
Cabral Guedes.