Boletim Informativo
Legislação
Jurisprudência
Nº 369 – ABRIL de 2020
Gerência de Relações Externas
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
Gestão 2019/2022
Diretoria Felipe Santa Cruz Presidente
Luiz Viana Queiroz Vice-Presidente
José Alberto Simonetti Secretário-Geral
Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto
José Augusto Araújo de Noronha Diretor-Tesoureiro
Conselheiros Federais
AC: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino; AL: Fernanda Marinela de Sousa Santos, Fernando Carlos Araújo de
Paiva e Roberto Tavares Mendes Filho; AP: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito, Felipe Sarmento Cordeiro e Helder José
Freitas de Lima Ferreira; AM: Aniello Miranda Aufiero, Cláudia Alves Lopes Bernardino e José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral; BA: Carlos Alberto Medauar Reis, Daniela Lima de Andrade Borges e Luiz Viana Queiroz; CE: André Luiz de
Souza Costa; Hélio das Chagas Leitão Neto e Marcelo Mota Gurgel do Amaral; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Francisco
Queiroz Caputo Neto e Vilson Marcelo Malchow Vedana; ES: Jedson Marchesi Maioli, Luciana Mattar Vilela Nemer e
Luiz Cláudio Silva Allemand; GO: Marcello Terto e Silva, Marisvaldo Cortez Amado e Valentina Jugmann Cintra; MA:
Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes, Charles Henrique Miguez Dias e Daniel Blume Pereira de Almeida; MT: Felipe
Matheus de França Guerra, Joaquim Felipe Spadoni e Ulisses Rabaneda dos Santos; MS: Ary Raghiant Neto, Luís Cláudio
Alves Pereira e Wander Medeiros Arena da Costa; MG: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Bruno Reis de Figueiredo
e Luciana Diniz Nepomuceno; PA: Afonso Marcius Vaz Lobato, Bruno Menezes Coelho de Souza e Jader Kahwage
David; PB: Harrison Alexandre Targino, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho e Rogério Magnus Varela Gonçalves; PR:
Airton Martins Molina, José Augusto Araújo de Noronha e Juliano José Breda; PE: Leonardo Accioly da Silva, Ronnie
Preuss Duarte e Silvia Márcia Nogueira; PI: Andreya Lorena Santos Macêdo, Chico Couto de Noronha Pessoa e Geórgia
Ferreira Martins Nunes; RJ: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara e Marcelo Fontes
Cesar de Oliveira; RN: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo e Francisco Canindé
Maia; RS: Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, Rafael Braude Canterji e Renato da Costa Figueira; RO: Alex Souza de
Moraes Sarkis, Andrey Cavalcante de Carvalho e Franciany D’Alessandra Dias de Paula; RR: Emerson Luis Delgado
Gomes e Rodolpho César Maia de Morais; SC: Fábio Jeremias de Souza, Paulo Marcondes Brincas e Sandra Krieger
Gonçalves; SP: Alexandre Ogusuku, Guilherme Octávio Batochio e Gustavo Henrique RighiIvahy Badaró; SE: Adélia
Moreira Pessoa, Maurício Gentil Monteiro e Paulo Raimundo Lima Ralin; TO: Antonio Pimentel Neto, Denise Rosa
Santana Fonseca e Kellen Crystian Soares Pedreira do Vale.
Conselheiros Federais Suplentes AC: Luiz Saraiva Correia, João Tota Soares de Figueiredo Filho e Odilardo José Brito Marques; AL: Ana Kilza Santos
Patriota, João Luís Lôbo Silva e Sergio Ludmer; AP: Emmanuel Dante Soares Pereira, Maurício Silva Pereira e Paola
Julien Oliveira dos Santos; AM: Márcia Maria Costa do Álamo e Sergio Rodrigo Russo Vieira; BA: Antonio Adonias
Aguiar Bastos, Ilana Kátia Vieira Campos e Ubirajara Gondim de Brito Ávila; CE: Alcimor Aguiar Rocha Neto, André
Rodrigues Parente e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos; DF: Raquel Bezerra Cândico, Rodrigo Badaró Almeida
de Castro e Ticiano Figueiredo de Oliveira; ES: Carlos Magno Gonzaga Cardoso, Luiz Henrique Antunes Alochio e
Ricardo Álvares da Silva Campos Júnior; GO: Dalmo Jacob do Amaral Júnior, Fernando de Paula Gomes Ferreira e Rafael
Lara Martins; MA: Deborah Porto Cartágenes, João Batista Ericeira e Yuri Brito Corrêa; MT: Ana Carolina Naves Dias
Barchet, Duilio Piato Junior e José Carlos de Oliveira Guimarães Junior; MS: Afeife Mohamad Hajj, Luíz Renê Gonçalves
do Amaral e Vinícius Careiro Monteiro Paiva; MG: Felipe Martins Pinto, Joel Gomes Moreira Filho e Róbison Divino
Alves; PA: Luiz Sergio Pinheiro Filho e Olavo Câmara de Oliveira Junior; PB: Marina Motta Benevides Gadelha, Rodrigo
Azevedo Toscano de Brito e Wilson Sales Belchior; PR: Artur Humberto Piancastelli, Flavio Pansieri e Graciela Iurk
Martins; PE: Ademar Rigueira Neto, Carlos Antônio Harten Filho e Gracieli Pinheiro Lins Lima; PI: Raimundo de Araújo
Silva Júnior, Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa e Thiago Anastácio Carcará; RJ: Eurico de Jesus Teles
Neto; Flavio Diz Zveiter e Gabriel Francisco Leonardos; RN: Fernando Pinto de Araújo Neto e Olavo Hamilton Ayres
Freire de Andrade; RS: Beatriz Maria Luchese Peruffo, Greice Fonseca Stocker e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira;
RO: Jeverson Leandro Costa, Juacy dos Santos Loura Júnior e Veralice Gonçalves de Souza Veris; RR: Bernardino Dias
de Souza Cruz Neto, Dalva Maria Machado e Stélio Dener de Souza Cruz; SC: José Sérgio da Silva Cristóvam, Sabine
Mara Müller Souto e Tullo Cavallazzi Filho; SP: Alice Bianchini, Daniela Campos Liborio e Fernando Calza de Salles
Freire; SE: Glícia Thaís Salmeron de Miranda, Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar e Vitor Lisboa Oliveira; TO:
Alessandro de Paula Canedo, Cabral Santos Gonçalves e Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.
Ex-Presidentes
1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto
Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8.
Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11.
José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965)
14. Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo
(1969/1971) 17. Membro Honorário Vitalício José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho
(1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. Eduardo Seabra
Fagundes (1979/1981) 22. Membro Honorário Vitalício J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. Membro Honorário
Vitalício Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. Márcio Thomaz Bastos
(1987/1989) 26. Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27. Membro Honorário Vitalício Marcello Lavenère
Machado (1991/1993) 28. Membro Honorário Vitalício José Roberto Batochio (1993/1995) 29. Membro Honorário
Vitalício Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. Membro Honorário Vitalício Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001)
31. Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. Membro Honorário Vitalício Roberto Antonio Busato (2004/2007)
33. Membro Honorário Vitalício Raimundo Cezar Britto Aragão (2007/2010) 34. Membro Honorário Vitalício Ophir
Cavalcante Junior (2010/2013) 35. Membro Honorário Vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho (2013/2016) 36.
Membro Honorário Vitalício Claudio Pacheco Prates Lamachia (2016/2019).
Presidentes Seccionais
AC: Erick Venancio Lima do Nascimento; AL: Nivaldo Barbosa da Silva Junior; AP: Auriney Uchôa de Brito; AM:
Marco Aurélio de Lima Choy; BA: Fabrício de Castro Oliveira; CE: José Erinaldo Dantas Filho; DF: Delio Fortes Lins
e Silva Junior; ES: Jose Carlos Rizk Filho; GO: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva; MA: Thiago Roberto Morais Diaz;
MT: Leonardo Pio da Silva Campos; MS: Mansour Elias Karmouche; MG: Raimundo Candido Junior; PA: Alberto
Antonio de Albuquerque Campos; PB: Paulo Antonio Maia e Silva; PR: Cassio Lisandro Telles; PE: Bruno de
Albuquerque Baptista; PI: Celso Barros Coelho Neto; RJ: Luciano Bandeira Arantes; RN: Aldo de Medeiros Lima
Filho; RS: Ricardo Ferreira Breier; RO: Elton Jose Assis; RR: Ednaldo Gomes Vidal; SC: Rafael de Assis Horn; SP:
Caio Augusto Silva dos Santos; SE: Inácio José Krauss de Menezes; TO: Gedeon Batista Pitaluga Júnior.
CONCAD – Coordenação Nacional das Caixas de Assistências dos Advogados
Pedro Zanete Alfonsin – Presidente da CAA/RS – Coordenador Nacional da CONCAD
Aldenize Aufiero – Presidente da CAA/AM – Coordenadora CONCAD Norte
Andreia Araújo – Presidente da CAA/PI – Coordenadora CONCAD Nordeste
Itallo Leite – Presidente da CAA/MT – Coordenadora CONCAD Centro-Oeste
Luis Ricardo Davanzo – Presidente da CAA/SP – Coordenador CONCAD Sudeste
Presidentes Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)
AC: Thiago Vinícius Gwozdz Poerch; AL: Ednaldo Maiorano de Lima; AP: Jorge José Anaice da Silva; AM: Aldenize
Magalhães Aufiero; BA: Luiz Augusto R. de Azevedo Coutinho; CE: Luiz Sávio Aguiar Lima; DF: Eduardo Uchôa
Athayde; ES: Aloisio Lira; GO: Rodolfo Otávio da Mota Oliveira; MA: Diego Carlos Sá dos Santos; MT: Itallo
Gustavo de Almeida Leite; MS: José Armando Cerqueira Amado; MG: Luís Cláudio da Silva Chaves; PA: Francisco
Rodrigues de Freitas; PB: Francisco de Assis Almeida e Silva; PR: Fabiano Augusto Piazza Baracat; PE: Fernando
Jardim Ribeiro Lins; PI: Andreia de Araújo Silva; RJ: Ricardo Oliveira de Menezes; RN: Monalissa Dantas Alves da
Silva; RS: Pedro Zanete Alfonsin; RO: Elton Sadi Fulber; RR: Ronald Rossi Ferreira; SC: Claudia Prudencio; SP:
Luís Ricardo Vasques Davanzo; SE: Hermosa Maria Soares França; TO: Sergio Rodrigo do Vale.
FIDA – Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados Felipe Sarmento Cordeiro – Conselheiro Federal da OAB/Amapá e Presidente do FIDA
Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Presidente da OAB/Tocantins - Vice-Presidente do FIDA
Andreia Araújo Silva, Presidente da CAA/PI – Secretária Geral do FIDA
José Augusto Araújo de Noronha, Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal da OAB – Representante da Diretoria no FIDA
Membros
Alberto Antonio Albuquerque Campos, Presidente da OAB/PA
Aldenize Aufiero, Presidente CAA/AM
Itallo Gustavo de Almeida Leite, Presidente CAA/MT
Luciana Mattar Vilela Nemer; Conselheira Federal OAB/ES
Luis Ricardo Vasques Davanzo; Presidente CAA/SP
Paulo Marcondes Brincas, Conselheiro Federal OAB/SC
Pedro Zanette Alfonsin, Presidente da CAA/RS e Presidente da CONCAD
Silvia Marcia Nogueira, Conselheira Federal OAB/PE
Thiago Roberto Morais Diaz, Presidente OAB/MA
Afeife Mohamad Hajj, Conselheiro Federal OAB/MS
Lucio Flávio Siqueira de Paiva, Presidente da OAB/GO
Monalissa Dantas Alves da Silva, Presidente CAA/RN
Nivaldo Barbosa da Silva Junior, Presidente OAB/AL
Raquel Bezerra Cândido, Conselheira Federal OAB/DF
Thiago Vinicius Gwozdz Poersch, Presidente CAA/AC
ESA Nacional
Ronnie Preuss Duarte – Conselheiro Federal da OAB/Pernambuco e Diretor-Geral da ESA Nacional
Conselho Consultivo:
Luis Cláudio Alves Pereira – Vice-Diretor
Alcimor Aguiar Rocha Neto
Auriney Uchôa de Brito
Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
Cristina Silvia Alves Lourenço
Delmiro Dantas Campos Neto
Graciela Iurk Marins
Henrique de Almeida Ávila
Luciana Christina Guimarães Lóssio
Igor Clem Souza Soares
Paulo Raimundo Lima Ralin
Thais Bandeira Oliveira Passos
Diretores (as) das Escolas Superiores de Advocacia da OAB
AC: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira; AL: Henrique Correia Vasconcellos; AM: Ida Marcia Benayon de
Carvalho; AP: Verena Lúcia Corecha da Costa; BA: Thais Bandeira Oliveira Passos; CE: Andrei Barbosa Aguiar; DF:
Fabiano Jantalia Barbosa; ES: Alexandre Zamprogno; GO: Rafael Lara Martins; MA: Antonio de Moraes Rêgo
Gaspar; MG: Silvana Lourenco Lobo; MS: Ricardo Souza Pereira; MT: Bruno Devesa Cintra; PA: Luciana Neves
Gluck Paul; PB: Diego Cabral Miranda; PE: Mario Bandeira Guimarães Neto; PI: Aurelio Lobao Lopes; PR: Adriana
D'Avila Oliveira; RJ: Sergio Coelho e Silva Pereira; RN: Daniel Ramos Dantas; RO: Jose Vitor Costa Junior; RR:
Caroline Coelho Cattaneo; RS: Rosângela Maria Herzer dos Santos; SC: Marcus Vinícius Motter Borges; SE: Kleidson
Nascimento dos Santos; SP: Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho; TO: Guilherme Augusto Martins Santos.
Presidente Executivo da OAB Editora José Roberto de Castro Neves Instituto dos Advogados Brasileiros Rita Cortez Presidente
Gerente de Relações Externas: Francisca Miguel
Editor responsável: Aline Luíza de Souza
Periodicidade: mensal.
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO.
Críticas e sugestões:
Conselho Federal da OAB
Biblioteca Arx Tourinho
SAUS Q. 05, Lote 02, Bloco N – Ed. OAB - CEP 70070-913 - Brasília, DF.
Fones: (61) 2193-9663/9769, Fax: (61) 2193-9632.
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1
PODER EXECUTIVO
Nº do Decreto Ementa
Decreto nº 10.302, de 1º.4.2020
Publicado no DOU de 1º.4.2020 –
edição extra A
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
que menciona.
Decreto nº 10.303, de 1º.4.2020
Publicado no DOU de 1º.4.2020 –
edição extra D
Altera o Decreto nº 9.907, de 9 de julho de 2019, que
remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para a
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Decreto nº 10.304, de 1º.4.2020
Publicado no DOU de 2.4.2020
Dispõe sobre a exclusão da Eletrobras Participações S.A. -
Eletropar do Programa Nacional de Desestatização.
Decreto nº 10.305, de 1º.4.2020
Publicado no DOU de 2.4.2020
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários.
Decreto nº 10.306, de 2.4.2020
Publicado no DOU de 3.4.2020
Estabelece a utilização do Building Information Modelling
na execução direta ou indireta de obras e serviços de
engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal, no âmbito da Estratégia
Nacional de Disseminação do Building Information
Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº
9.983, de 22 de agosto de 2019.
Decreto nº 10.307, de 2.4.2020
Publicado no DOU de 3.4.2020
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil
e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de
Informação Classificada, firmado em Estocolmo, em 3 de
abril de 2014.
Decreto nº 10.308, de 2.4.2020
Publicado no DOU de 3.4.2020
Dispõe sobre requisição de bens e serviços prestados por
empresas públicas vinculadas ao Ministério da
Infraestrutura durante o período do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).
Decreto nº 10.309, de 2.4.2020
Publicado no DOU de 3.4.2020
Altera o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que
dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Decreto nº 10.310, de 2.4.2020
Publicado no DOU de 3.4.2020 –
edição extra B
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o Decreto
nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, para adiar prazos e
etapas que estabelecem.
Decreto nº 10.311, de 3.4.2020
Publicado no DOU de 3.4.2020 –
edição extra B e retificado em
4.4.2020 – edição extra
Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à
Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.
2
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 10.312, de 4.4.2020
Publicado no DOU de 4.4.2020 –
edição extra
Amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação
com conteúdo específico destinado às atividades de
educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde
de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons
e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente
educacionais ou de exploração comercial, em razão da
pandemia da covid-19.
Decreto nº 10.313, de 6.4.2020
Publicado no DOU de 6.4.2020 –
edição extra
Revoga dispositivos do Decreto nº 10.072, de 18 de
outubro de 2019, que altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério da Economia, e o Decreto nº
10.186, de 20 de dezembro de 2019.
Decreto nº 10.314, de 6.4.2020
Publicado no DOU de 7.4.2020
Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que
dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e
de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Decreto nº 10.315, de 6.4.2020
Publicado no DOU de 7.4.2020
Prorroga, de ofício, a vigência de instrumentos e o prazo
para bloqueio dos restos a pagar de transferências
voluntárias.
Decreto nº 10.316, de 7.4.2020
Publicado no DOU de 7.4.2020 –
edição extra
Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que
estabelece medidas excepcionais de proteção social a
serem adotadas durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).
Decreto nº 10.317, de 7.4.2020
Publicado no DOU de 8.4.2020
Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e das Funções
Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da
Defesa.
Decreto nº 10.318, de 9.4.2020
Publicado no DOU de 9.4.2020 –
edição extra
Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos
que menciona.
Decreto nº 10.319, de 9.4.2020
Publicado no DOU de 13.4.2020
Institui a Comissão Nacional das Autoridades
Aeroportuárias e a Comissão Nacional das Autoridades nos
Portos.
Decreto nº 10.320, de 9.4.2020
Publicado no DOU de 13.4.2020
Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu
Comitê Interministerial Executivo.
3
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 10.321, de 15.4.2020
Publicado no DOU de 16.4.2020
Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,
que institui o Plano Plurianual da União para o período
2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de
2019, que institui o Conselho de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas.
Decreto nº 10.322, de 15.4.2020
Publicado no DOU de 16.4.2020
Dispõe sobre a qualificação da Nuclebrás Equipamentos
Pesados S.A. - Nuclep no âmbito do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua
inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Decreto nº 10.323, de 17.4.2020
Publicado no DOU de 20.4.2020
Altera a relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei
nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2020.
Decreto nº 10.324, de 22.4.2020
Publicado no DOU de 23.4.2020
Altera o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e
estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder
Executivo federal para o exercício de 2020.
Decreto nº 10.325, de 22.4.2020
Publicado no DOU de 23.4.2020
Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento
Tecnológico da Habitação.
Decreto nº 10.326, de 24.4.2020
Publicado no DOU de 27.4.2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto
nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942,
de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do
serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de
estações de radiodifusão.
Decreto nº 10.327, de 27.4.2020
Publicado no DOU de 28.4.2020
Altera o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, que
institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento
do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil
à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE.
Decreto nº 10.328, de 28.4.2020
Publicado no DOU de 29.4.2020
Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que
dispõe sobre a gestão das consignações em folha de
pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do
Poder Executivo federal.
Decreto nº 10.329, de 28.4.2020
Publicado no DOU de 29.4.2020 e
retificado em 4.5.2020
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que
regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Decreto nº 10.330, de 28.4.2020
Publicado no DOU de 29.4.2020
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos
federais do setor portuário, no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
4
PODER EXECUTIVO
Decreto nº 10.331, de 28.4.2020
Publicado no DOU de 29.4.2020
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República e sobre a sua inclusão no
Programa Nacional de Desestatização.
Decreto nº 10.332, de 28.4.2020
Publicado no DOU de 29.4.2020
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de
2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e dá outras providências.
Decreto nº 10.333, de 29.4.2020
Publicado no DOU de 30.4.2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
Social.
Decreto nº 10.334, de 29.4.2020
Publicado no DOU de 30.4.2020
Altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que
dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações
Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE e define os
procedimentos a serem observados para a sua concessão.
Decreto nº 10.335, de 30.4.2020
Publicado no DOU de 4.5.2020
Altera o Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, que
regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que
dispõe sobre o Plano Nacional de Viação.
5
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.982, de 2.4.2020
Publicada no DOU de 2.4.2020 –
edição extra A
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para
dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da
situação de vulnerabilidade social para fins de
elegibilidade ao benefício de prestação continuada
(BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
(Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se
refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Lei nº 13.983, de 3.4.2020
Publicada no DOU de 3.4.2020 –
edição extra B
Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução
da Lei Orçamentária de 2020.
Lei nº 13.984, de 3.4.2020
Publicada no DOU de 3.4.2020 –
edição extra B
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas
protetivas de urgência frequência do agressor a centro de
educação e de reabilitação e acompanhamento
psicossocial.
Lei nº 13.985, de 7.4.2020
Publicada no DOU de 7.4.2020 –
edição extra
Institui pensão especial destinada a crianças com
Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de
janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias
do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Lei nº 13.986, de 7.4.2020
Publicada no DOU de 7.4.2020 –
edição extra
Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe
sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula
Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de
crédito e a concessão de subvenção econômica para
empresas cerealistas; altera as Leis nos 8.427, de 27 de
maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076,
de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de
2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de
outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de
31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de
1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de
dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005,
12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de
setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017,
e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967;
revoga dispositivos das Leis nos 4.728, de 14 de julho
de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos
Decretos-Leis nos 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29
de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá
outras providências.
6
Lei nº 13.987, de 7.4.2020
Publicada no DOU de 7.4.2020 –
edição extra
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para
autorizar, em caráter excepcional, durante o período de
suspensão das aulas em razão de situação de emergência
ou calamidade pública, a distribuição de gêneros
alimentícios adquiridos com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou
responsáveis dos estudantes das escolas públicas de
educação básica.
Lei nº 13.988, de 14.4.2020
Publicada no DOU de 14.4.2020 –
edição extra
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e
altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e
10.522, de 19 de julho de 2002.
Lei nº 13.989, de 15.4.2020
Publicada no DOU de 16.4.2020
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise
causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Lei nº 13.990, de 17.4.2020
Publicada no DOU de 20.4.2020
Confere ao Município de Gramado, no Estado do Rio
Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Chocolate
Artesanal.
Lei nº 13.991, de 17.4.2020
Publicada no DOU de 20.4.2020
Inscreve o nome de Osvaldo Euclides de Sousa Aranha
no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Lei nº 13.992, de 22.4.2020
Publicada no DOU de 23.4.2020
Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de
março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção
das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas
pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Lei nº 13.993, de 23.4.2020
Publicada no DOU de 24.4.2020
Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos
médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate
à epidemia de coronavírus no Brasil.
Lei nº 13.994, de 24.4.2020
Publicada no DOU de 27.4.2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para
possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis.
7
CONSELHO FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 18/2020
(DEOAB, a. 2, n. 332, 22.04.2020, p. 1)
Suspende as sessões ordinárias, eventos e reuniões
institucionais do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil do mês de maio de 2020, tendo em
vista a declarada pandemia do coronavírus (COVID-19).
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas
atribuições legais e regulamentares, complementando os termos das Resoluções n. 05/2020
(DEOAB de 13/03/2020, p. 1) e n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p. 1) e considerando a
necessidade de adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação
e contágio do coronavírus (COVID-19), RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as Sessões Ordinárias dos órgãos colegiados do Conselho Federal da
OAB convocadas para os dias 18 e 19 do mês de maio de 2020, bem como os eventos e reuniões
institucionais ao longo do referido mês.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da
OAB, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
RESOLUÇÃO N. 19/2020
(DEOAB, a. 2, n. 333, 23.04.2020, p. 1)
Acresce o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), instituindo a
Sessão Virtual para julgamento dos processos
administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Considerando a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária
adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio;
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
8
Considerando que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais, impondo iniciativas que
promovam o processamento e julgamento dos processos administrativos que tramitam nos órgãos
colegiados da Entidade, observando-se o direito à razoável duração do processo e o princípio da
eficiência, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37 da Constituição da República,
respectivamente;
Considerando as providências determinadas pelas autoridades sanitárias e pelos poderes
constituídos, resultando na restrição de circulação de pessoas no território nacional;
Considerando a competência da Diretoria para resolver os casos omissos no Estatuto da
Advocacia e da OAB e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno, nos termos do
inciso IX do art. 99 deste diploma, RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar
acrescido do art. 97-A, com a seguinte redação:
“Art. 97-A. Será admitido o julgamento de processos dos órgãos colegiados em ambiente
telepresencial, denominado Sessão Virtual, observando-se, quando cabíveis, as disposições dos
arts. 91 a 97 deste Regulamento Geral.
§ 1º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais processos que tenham sido pautados em sessões
ordinárias ou extraordinárias presenciais anteriores, para início ou continuidade de julgamento.
§ 2º As sessões virtuais serão convocadas pelos presidentes dos órgãos colegiados, com, pelo
menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
§ 3º As partes, os interessados e seus procuradores serão notificados pelo Diário Eletrônico da
OAB de que o julgamento se dará em ambiente telepresencial.
§ 4º Nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao
interessado ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será
realizada na sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator.
§ 5º A sustentação oral de que trata o parágrafo anterior, bem como a participação telepresencial,
deverá ser previamente requerida pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual.
§ 6º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser realizado por correio eletrônico ou
petição nos autos, com a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão.
§ 7º A sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com
a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho Federal, sendo de inteira
responsabilidade da parte, do interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica
necessária para sua participação na sessão virtual.
§ 8º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:
I - os indicados pelo Relator, mediante despacho fundamentado, para julgamento em sessão
presencial;
II - os destacados por um ou mais conselheiros para julgamento em sessão presencial, após o
encerramento da fase de debates, mediante acolhimento ou não do presidente do órgão colegiado
correspondente;
9
III - os que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das partes,
dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, e deferido pelo relator.
§ 9º Os julgamentos em sessão virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede
mundial de computadores (internet), exceto no tocante aos processos que tramitam em sigilo, aos
quais terão acesso somente as partes, os interessados e seus procuradores.”
Art. 2º Esta Resolução, a ser submetida ao referendo do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico
da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
RESOLUÇÃO N. 20/2020
(DEOAB, a. 2, n. 336, 28.04.2020, p. 1)
Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e
redução dos riscos de disseminação e contágio do
coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a
retomada dos prazos processuais e a dispensa dos
servidores, colaboradores e terceirizados do
comparecimento presencial, no âmbito do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras
providências.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos
das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020,
p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), e n.
17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e
necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e
contágio, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a possibilidade de encaminhamento em meio eletrônico, mediante
solicitação, da íntegra dos autos administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil terão os prazos retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação
de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no
momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua
complementação.
§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados mediante remessa de documento físico ao Setor
de Protocolo da Entidade, no endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar,
10
Brasília/DF, 70070-939, ou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) dirigida aos
endereços eletrônicos das secretarias dos órgãos colegiados, descritos do sítio eletrônico do
Conselho Federal e identificados no seguinte
acesso: https://www.oab.org.br/institucionalinstituicao/orgaoscolegiados.
§ 3º Mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores,
seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos.
Art. 2º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até
o dia 15 de maio de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença
nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento
indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação
dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante
teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias
imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a
possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma
remota.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da
OAB, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Órgão Especial
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 1)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria da
Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e nove de maio de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a
seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 49.0000.2012.008799-4/OEP. Recorrente: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB
10631 (Advs: Edward Jhonson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 10827 e Francisco das Chagas
Ferreira OAB/PB 18025). Recorrido: Jose Horacio Ramalho Leite OAB/PB 6455 (falecido).
11
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Antonio Oneildo
Ferreira (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (RJ).
02) Consulta n. 49.0000.2013.011065-5/OEP – Embargos de Declaração. Origem: Processo
originário (Apenso: Assunto: Exercício da Advocacia por servidores do Tribunal de Contas do
Brasil. Consulente: Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná – Michel Richard
Reiner). Assunto: Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Cargo de provimento efetivo
ou em comissão. Tribunais e Conselhos de Contas. Conselho Seccional. Anotação. Nulidade de
atos. Pedido de inscrição. Alcance da expressão "membros" (art. 28, II, do EAOAB). Embargos
de Declaração. Embargante: Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
– Gestão 2019/2022 - Felipe Santa Cruz. Embargado: Acórdão de fls. 27/42, 78/84. Consulente:
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará – Gestão 2013/2015 - Jarbas Vasconcelos.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil
Monteiro (SE).
03) Recurso n. 49.0000.2014.013761-5/OEP. Recorrente: José Renato Ramos Machado.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Silva Allemand (ES).
04) Recurso n. 49.0000.2015.009106-1/OEP. Recorrente: André Henrique Pimentel Lucena
OAB/PE 11046-E. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro
Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT).
05) Consulta n. 49.0000.2016.003998-0/OEP. Assunto: Licença provisória. Art. 105, IX, da Lei
Complementar Estadual n. 39/93 (Acre). Possível afastamento da incompatibilidade. Art. 28, IV,
c/c Art. 8º, da Lei n. 8906/94. Consulente: Marcos Antônio Cavalcante Vitorino. Relator:
Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).
06) Recurso n. 49.0000.2016.006052-7/OEP. Recorrente: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de
Borba D´Orleans e D'Alençon OAB/RS 100800 e Rodrigo Espíndola Pinto OAB/RS 87877).
Recorrido: V.B.J. e S.B.C.J. (Advs: Iara do Carmo Sant´anna OAB/SP 81958 e outra).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Franciany
D´Alessandra Dias de Paula (RO).
07) Recurso n. 49.0000.2017.009338-4/OEP. Recorrentes: J.A.A.A.A., G.D.C. e N.M.K.A.
(Advs: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830, Gabriel Diniz da Costa OAB/RS
63407 e Nádia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Vista: Conselheiro
Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT).
08) Consulta n. 49.0000.2018.002404-6/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação dos arts. 22 do
EAOAB e 111 do Regulamento Geral do EAOAB. Poder e competência do Conselho Federal
e/ou Conselho Seccional em concordar que terceiros instituam tabela de honorários advocatícios
adicionais à tabela fixada pelo Conselho Seccional. Consulente: Luís Rogério Garcia Baran
OAB/PR 50779. Relator: Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Gonçalves (PB).
09) Consulta n. 49.0000.2018.007242-0/OEP. Assunto: Consulta. Compromisso juramentado.
Exigência do art. 8º, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Jerson Alves de Souza.
Relator: Conselheiro Federal Antonio Pimentel Neto (TO).
10) Consulta n. 49.0000.2018.012292-5/OEP. Assunto: Consulta. Fatos cometidos por
advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia
jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao
competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Limites de atuação da OAB. Consulente:
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 – Conselheiro Seccional da
12
OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Redistribuído:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).
11) Consulta n. 49.0000.2019.000619-5/OEP. Assunto: Consulta. Sociedade de Advogados.
Denominação. Consulentes: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 e Antonio
Tide Tenório Albuquerque Madruga Godoi OAB/PE 22749-D – Conselheiros Seccionais da
OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO).
12) Consulta n. 49.0000.2019.008310-2/OEP. Assunto: Consulta. Contrato de Honorários.
Prazo. Tempo de benefício econômico futuro. Consulente: Lima Castro - Diniz & Advogados
Associados OAB/PR 1158 (Adv: Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19886). Relator:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico do Órgão Especial, a seguir identificado:
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos
da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados
por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
do Órgão Especial, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com
encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –
Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
13
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Luiz Viana Queiroz
Presidente do Órgão Especial
Primeira Câmara
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 3)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria da
Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia 27 de maio de dois mil e vinte, a partir das 9 horas, para
julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a seguir
notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 07.0000.2018.011694-7/PCA. Recorrente: Jaqueline Costa Evangelista.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal José
Sérgio da Silva Cristóvam (SC).
02) Recurso n. 49.0000.2018.000223-2/PCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Embargado: Sibhelle Katherine Nascimento
OAB/PR 39547. Recorrente: Sibhelle Katherine Nascimento OAB/PR 39547. Interessado:
Siderlei Ostrufka Cordeiro - Juiz de Direito do Juízo da Vara Cível e Anexos de Colombo/PR.
(Advogados: Ana Paula Rossi Silva OAB/PR 68059, Jeremy Wu Santiago da Costa e Silva
OAB/PR 84579). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal
Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN).
03) Representação n. 49.0000.2018.001741-2/PCA– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante: Jocilene Uhlmann OAB/PR 61161 e OAB/SC 33867 (Advogada: Raquel Hirte
OAB/SC 34764). Representante: Conselho Seccional da OAB /Santa Catarina. Representado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Jocilene Uhlmann OAB/PR 61161 e OAB/SC
33867 (Advogada: Raquel Hirte OAB/SC 34764). Relator: Conselheiro Federal Alex Souza de
Moraes Sarkis (RO).
04) Recurso n. 49.0000.2019.008997-7/PCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/RS (GESTÃO 2019/2021) - Ricardo Breier. Recorrido: G.A.N.Z. (Advogados: Rodrigo
14
Grecelle Vares OAB/RS 76064, Roger Cenci Zaquia OAB/RS 96774, Silvio Vares Neto OAB/RS
9380). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal
Harrison Alexandre Targino (PB).
05) Recurso n. 49.0000.2019.007314-1/PCA. Recorrente: José Francisco Cerqueira Tenório
(Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva OAB/RJ 61285 e OAB/AL 4157ª). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Relator: Conselheiro Federal José Sérgio da Silva
Cristóvam (SC).
06) Recurso n. 49.0000.2019.007594-7/PCA. Recorrente: Aldo Augusto Dutra de Morais
Junior. Interessado: Conselho Seccional da OAB//Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal
Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). Pedido de vista: Conselheiro Federal Wander Medeiros Arena
da Costa (MS).
07) Recurso n. 49.0000.2019.008107-0/PCA. Recorrente: Alberto Parreira Almada OAB/PR
85101. Interessado1: Conselho Regional de Educação Física da 4ª. Região de São Paulo.
Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Valentina
Jungmann Cintra (GO).
08) Recurso n. 49.0000.2019.008159-0/PCA. Recorrente: Marilia Monica Alves de Queiroz
Santos Brito. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro
Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP).
09) Recurso n. 49.0000.2019.008897-0/PCA. Recorrente: João Luiz Amud Júnior OAB/PR
47790. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado2: Manoel Luiz Nochi -
Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR (Advogados: Francielle Soares Yamasaki OAB/PR
70677, Milton Miro Vernalha Filho OAB/PR 32783, Naoto Yamasaki OAB/PR 34753).
Interessado3: José Carlos - Agente da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Interessado4: Adilson
José da Silva - Delegado da Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Relator: Conselheiro Federal
Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Raimundo
Lima Ralin (RN).
10) Recurso n. 49.0000.2019.010500-4/PCA. Recorrente: Augusto Everton Reis Moura
OAB/PE 24319 (Advogado: Rassire Oliveira de Sousa OAB/BA 21388). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Alex Souza de Moraes Sarkis
(RO).
11) Recurso n. 49.0000.2019.010579-3/PCA. Recorrente: Luiz Henrique Kern Ely OAB/SC
25817. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Saraiva
Correia (AC).
12) Recurso n. 49.0000.2019.011318-0/PCA. Recorrente: Rosangela Ribeiro. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann
Cintra (GO).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico do(a) Primeira Câmara, a seguir identificado:
15
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos
da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados
por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Primeira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos
(com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra
05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
José Alberto Simonetti
Presidente da Primeira Câmara
Segunda Câmara
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 5)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
16
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p. 1), da Diretoria da
Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e sete de maio de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a
seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 07.0000.2014.000525-4/SCA. Recorrente: N.A.O. (Advogados: Natanael
Antonio de Oliveira OAB/DF 9.800, Wolmer Antônio de Oliveira OAB/GO 20.046 e outros).
Recorrida: Heloisa Helena Vieira Madrilis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito
Federal. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
02) Recurso n. 49.0000.2018.005821-2/SCA. Recorrente: I.C.C. (Advogado: Isidro Cardoso da
Cruz OAB/BA 939A). Recorrido: Danilo Freitas da Silva. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT).
03) Recurso n. 49.0000.2018.006866-2/SCA. Recorrente: A.A.L. (Advogados: Angelita de
Almeida Lara OAB/RS 27.131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72.528). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL).
04) Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA. Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando
Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520,
Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). Redistribuído:
Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).
05) Recurso n. 49.0000.2019.002520-3/SCA. Recorrente: B.P.A.Ltda. Representantes legais:
D.G.P. e J.A.P.G. (Advogados: Eduardo Barreto Chaves OAB/BA 46.815 e Flávio Costa de
Almeida OAB/BA 24.391). Recorrido: W.S.B. (Advogados: Wilson Sales Belchior OAB/PB
17.314-A e outros). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).
06) Homologação de Regimento Interno n. 01.0000.2019.004740-0/SCA. Assunto:
Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Acre. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Acre. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias
de Paula (RO).
07) Recurso n. 49.0000.2019.004816-0/SCA. Recorrentes: A.P.S., E.A.M. e F.A.V. (Advogado:
Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: B.M.B.S/A. Representantes legais:
L.C.A. e M.A.A.A. (Advogados: Hugo Leonardo Teixeira OAB/MG 82.451, Marina Santos Perez
OAB/MG 150.378, Thales Poubel Catta Preta Leal OAB/MG 80.500 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Maria Cristina Carrion
Vidal de Oliveira (RS).
08) Recurso n. 49.0000.2019.006890-6/SCA. Recorrente: S.C.P. (Advogado: Santuzza da Costa
Pereira OAB/ES 4.410). Recorrido: Corregedor-Geral da OAB. Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Espírito Santo. Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
17
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Câmara, a seguir identificado:
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos
da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados
por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com
encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –
Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Ary Raghiant Neto
Presidente da Câmara
18
Primeira Turma
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 7)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020,
p. 1), da Diretoria da Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará
em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte, a partir
das nove horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 07.0000.2015.019658-2/SCA-PTU. Recorrente: G.R.R. (Advogado: Grimoaldo
Roberto de Resende OAB/DF 01.424/A). Recorridos: Despacho do Presidente da Primeira Turma
da Segunda Câmara e A.S. (Advogada: Maria das Graças Mafra Sarraute OAB/DF 08.901).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Hélio
das Chagas Leitão Neto (CE).
02) Recurso n. 07.0000.2016.006637-5/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212). Embargado: Acórdão de fls.
268/278. Recorrente: A.L.A. (Advogado: Alan Laureano de Araújo OAB/DF 14.212). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (RO).
03) Recurso n. 49.0000.2017.010928-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.S.C. (Advogada: Ana Paula de Oliveira Rocha OAB/CE 34.106). Embargado: Acórdão de fls.
13.871/13.886. Recorrente: M.S.C. (Advogados: Ana Paula de Oliveira Rocha OAB/CE 34.106,
Bruno Lima Pontes OAB/CE 29.231 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará.
Interessado: Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Ceará-ACRIECE.
Representante legal: Ana Paula de Oliveira Rocha. Relator: Conselheiro Federal Juliano José
Breda (PR). Redistribuído: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT).
Redistribuído: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
04) Recurso n. 49.0000.2018.011868-1/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ 138.001). Embargado: Acórdão de fls.
206/210. Recorrente: G.S.S. (Advogado: Geovani dos Santos da Silva OAB/RJ 138.001).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB).
05) Recurso n. 49.0000.2018.012044-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante:
C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos OAB/SP 276.762). Embargado:
Acórdão de fls. 754/758. Recorrente: C.A.V.S.S. (Advogada: Celi Aparecida Vicente da Silva
Santos OAB/SP 276.762). Recorrida: Auta de Siqueira Alves (Falecida). Representante legal:
Nildo Siqueira Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Hélio das Chagas
Leitão Neto (CE).
19
06) Recurso n. 49.0000.2018.013049-9/SCA-PTU. Recorrente: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa
de Araújo OAB/DF 18.299 e OAB/TO 2.494-A e Thatyana Rêgo Negreiros de Araújo OAB/TO
9.054). Recorridos: Despacho de fls. 177 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e
Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR).
Redistribuído: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR).
07) Recurso n. 49.0000.2019.001476-5/SCA-PTU. Recorrente: M.C.M.S. (Advogados: Daniel
Costa Rodrigues OAB/SP 82.154 e outros). Recorridos: Despacho de fls. 667 do Presidente da
Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO).
08) Recurso n. 49.0000.2019.002510-6/SCA-PTU. Recorrente: V.C.S.B. (Advogada: Valquíria
de Carvalho Soares Borges OAB/DF 42.491 e OAB/RJ 160.081). Recorridos: Despacho de fls.
122 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Dário Luiz Mateus Dourado.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcante Sobrinho Neto (PB).
09) Recurso n. 49.0000.2019.004004-2/SCA-PTU. Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre
Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorridos: Despacho do Presidente da Primeira Turma da
Segunda Câmara e Irmandade Evangélica Betânia. Representante legal: Gabriele M. I. Kumm.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda
dos Santos (MT). Redistribuído: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula
(RO).
10) Recurso n. 49.0000.2019.004891-5/SCA-PTU. Recorrente: L.A.B.W.J. (Advogados: Daniel
Sica da Cunha OAB/RS 62.209 e outra). Recorridos: Despacho de fls. 277 do Presidente da
Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal João
Tota Soares de Figueiredo Filho (AC).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir
identificado: [email protected].
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos
da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados
por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
20
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Primeira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição
dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no
endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Ary Raghiant Neto Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 9-19)
RECURSO N. 07.0000.2016.005427-3/SCA-PTU. Recorrente: F.G.B. (Advogado: Erick de Medeiros OAB/GO 35.303). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR).
Redistribuído: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto pelo advogado Dr. F.G.B., em face de decisão definitiva e unânime do
Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, que negou provimento ao recurso por ele
interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, e multa de 03
(três) anuidades, por violação ao artigo 34, incisos IV, XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia
e da OAB, majorada a reprimenda face à gravidade dos fatos. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 17 de março de 2020. Graciela Iurk Marins, Relatora”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2018.006270-8/SCA-PTU. Recorrente: I.J.L.F. (Advogado: Ivan de Jesus Lima Filho OAB/PA 7102, Manoel Pedro Paes da
Costa OAB/PA 003.499). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro
Federal Alexandre Mantovani (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira
Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.
21
I.J.L.F., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Pará, que julgou
improcedente o pedido de reabilitação, por não estarem presentes os requisitos básicos do artigo
8º, §§ 2º e 3º, e artigo 41, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Carlos
de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril
de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.004234-7/SCA-PTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021),
Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: L.F.P.M. (Advogados: Marcelo Bidone de Castro OAB/RS
20.066 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “O presente
processo disciplinar foi instaurado de ofício, em 10/04/2017, pelo Presidente do Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, em face do advogado Dr. L.F.P.M., em decorrência de
condenação criminal transitada em julgado. Na fase de julgamento, o Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul, por maioria de votos, nos termos do voto divergente apresentado pelo
Conselheiro Seccional Dr. Walter Jobim Neto, julgou improcedente a representação, em razão da
extinção da punibilidade do advogado ter sido reconhecida no PD n.º 191039/2005, no qual, nos
termos do voto divergente, os fatos apurados foram os mesmos, e ali houve a decretação da
prescrição em razão do sobrestamento do processo disciplinar até decisão final a ser proferida
pelo poder judiciário, sobrestamento esse que não teria o condão de interromper a prescrição. No
recurso interposto pelo Presidente da Seccional, alega-se objetos distintos nos referidos processos,
porquanto ali havia a possibilidade do cometimento de crime, diferentemente do momento em
que foi instaurado este processo disciplinar para verificação da idoneidade moral ou não do
advogado. Assim, torna-se oportuno determinar o apensamento daquele processo disciplinar a
estes autos, visando analisar melhor o objeto de cada um. Ante o exposto, determino à Secretaria
desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que oficie ao Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, para que forneça cópia integral do Processo Disciplinar n.
191039/2005, em meio eletrônico, a qual pode se dar, inclusive, mediante mensagem eletrônica,
ou por qualquer outro meio célere. Após o recebimento do documento eletrônico contendo a cópia
do processo disciplinar, apense-se eletronicamente aos autos deste processo disciplinar e
retornem-me conclusos para análise. Brasília, 27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.007774-5/SCA-PTU. Recorrente: T.R.C.R. (Advogado: Belmiro Cesar Guapyassu da Graça Machado OAB/RJ
134.970). Recorrido: L.S.S. (Advogado: Atila de Almeida Ribeiro OAB/RJ 102.901).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada
representante, Dra. T.R.C.R., em face de decisão definitiva e não unânime do Conselho Seccional
da OAB/Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado
representado, para reconhecer a decadência no que se refere à infração prevista no inciso XXI, do
artigo 34 da Lei n. 8.906/94, mas mantendo a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, à
sanção disciplinar de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da
Advocacia e da OAB. A advogada representante postula a reforma do julgado para que seja
reconhecida a intempestividade do recurso interposto pelo advogado representado, mantendo-se
a condenação de primeira instância em todos os seus termos. O advogado, em contrarrazões, traz
fato novo, qual seja, que o advogado e também companheiro em união afetiva e familiar da
advogada representante, Dr. B.C.G.G.M., é Conselheiro da Subseção de Volta Redonda,
circunstância que o impediria de atuar neste processo disciplinar, conforme preceitua o artigo 33
do Código de Ética e Disciplina. Nesse passo, para que não se alegue posteriormente que não
houve oportunidade de a advogada se manifestar sobre tal alegação, converto o julgamento em
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diligência e abro prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a alegação nova trazida
pelo advogado representado em contrarrazões. Após, retornem-me conclusos os autos. Brasília,
27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.009523-0/SCA-PTU. Recorrente: T.R.A. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido:
Vaguinaldo Luiz Barbosa Moura. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em
síntese, o advogado Dr. T.R.A. interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso
XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010369-7/SCA-PTU. Recorrente: J.F.B.S. (Advogados: Guilherme Scharf Neto OAB/SC 10.083 e outros). Recorrida:
Erondina de Matos Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO: “Em
síntese, o advogado Dr. J.F.B.S. interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso
XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
27 de abril de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant
Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010370-0/SCA-PTU. Recorrente: A.M.M. (Advogadas: Nadia Maria de Souza Alcântara OAB/BA 13.641 e outra).
Recorridos: A.S.P., F.A.F.T. e L.H.A.F. (Advogados: Anibal de Senna Paim OAB/BA 4.399,
Fernando Araujo Fontes Torres OAB/BA 14.165, Luiz Humberto Agle Filho OAB/BA 10.459 e
outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Jedson
Marchesi Maioli (ES). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por A.M.M., ora
representante, em face de decisão definitiva e não unânime do Órgão Especial do Conselho
Seccional da OAB/Bahia, que negou provimento ao recurso por ela interposto, para manter a
decisão de indeferimento liminar da representação, em relação aos advogados Dr. A.S.P. e Dr.
F.A.F., por ausência de materialidade de infração ético-disciplinar e indícios de sua autoria, nos
termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 43 da Lei nº. 8.906/94, e 71, § 6º, do respectivo Regulamento Geral do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara deste Conselho
Federal da OAB a declaração de extinção da punibilidade dos advogados pela prescrição da
pretensão punitiva, com o consequente arquivamento dos autos. Brasília, 22 de abril de 2020.
Jedson Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre
Relator, Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
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RECURSO N. 49.0000.2019.010393-0/SCA-PTU. Recorrente: Maria Helena Pizzatto Quadros. Recorrido: W.F.P.F.C. (Advogados: Francisco José
Fernandes Cruz OAB/SP 36.010, Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz OAB/SP 228.503 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio
das Chagas Leitão Neto (CE). DESPACHO: “Em síntese, a representante Sra. Maria Helena
Pizzatto interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do
Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação por ela formalizada em
face do advogado Dr. W.F.P.F.C.. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril
de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010775-3/SCA-PTU. Recorrente: L.M.A.M. (Advogada: Lucia Maria Alves Massilon OAB/CE 8.156). Recorrido:
Rômulo Roussel Cavalcante Arruda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator:
Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Chamo o feito à
ordem. A advogada Dra. L.M.A.M. interpõe recurso em face acórdão unânime da Terceira
Câmara de Julgamento do Conselho Seccional da OAB/Ceará. Na dicção do caput do artigo 75
da Lei nº. 8.906/94: “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas
pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta
Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral,
o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.”. Ou seja, a princípio o recurso interposto seria
a esta instância. Ocorre que a Seccional Cearense também dispõe de mais um órgão fracionário
interno, o Órgão Especial do Conselho Pleno, ao qual compete, na forma do artigo 34, inciso I,
do Regimento Interno do Conselho Seccional, deliberar, privativamente, sobre recursos contra
decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a
Constituição, as leis, o Estatuto, Resoluções, Provimentos e decisões do Conselho Federal e
Conselho Seccional, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina, hipótese dos autos.
Assim, tendo em vista que há previsão de recurso específico no Regimento Interno do Conselho
Seccional, ainda que de nítida semelhança ao recurso a este Conselho Federal da OAB, deve ser
observado o princípio da especialidade, devendo, primeiramente, ser esgotada as instâncias do
Conselho Seccional. Ante o exposto, determino à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB que remeta os presentes autos ao Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho Seccional da OAB/Ceará, na forma do artigo 34, inciso I, do
Regimento Interno da Seccional. Brasília, 23 de abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo
Filho, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010828-0/SCA-PTU. Recorrente: R.P.S. (Advogada: Rosiléa Pacheco da Silva OAB/PA 11.888). Recorrido: A.D.N.
(Advogado: Augusto Domingues das Neves OAB/PA 05.124). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL).
DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. R.P.S. interpõe recurso em face de decisão definitiva
e unânime do Conselho Seccional da OAB/Pará, que negou provimento ao recurso por ele
interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a
representação por ele formalizada em face do advogado Dr. A.D.N.. (...). Portanto, indico ao
ilustre Presidente desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB o
indeferimento liminar do presente recurso, nos termos do artigo 140, caput, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de sua intempestividade. Brasília, 27 de abril
de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
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RECURSO N. 49.0000.2019.010904-0/SCA-PTU. Recorrente: D.S.C.B. (Advogada: Danielly de Souza Casarin Bastos OAB/PR 70.973).
Recorridas: G.B.J.G. e K.C.G.M.S. (Advogados: Adriana D’Avila Oliveira OAB/PR 28.200,
Paulo Afonso da Motta Ribeiro OAB/PR 10.788 e Kellyn Cristine Gasparello Marcolino Sanches
OAB/PR 37.308). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Em síntese, a advogada Dra. D.S.C.B
interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná,
que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e
Disciplina, que determinou o arquivamento liminar da representação, com fundamento no artigo
57 do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento
liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB.
Brasília, 23 de abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal João Tota Soares de
Figueiredo Filho (AC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 23 de abril de 2020. Ary
Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011032-0/SCA-PTU. Recorrentes: N.J.S. e N.S.A.C. Representante legal: N.J.S. (Advogada: Luciana Zuchi Machado
OAB/SC 27.730). Recorrida: S.D.S. (Advogados: Humberto Leonardo Waiszczyk Osório
OAB/SC 43.084 e Rui Pedro Pina Cabral da Silva OAB/SC 52.778). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira
Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por N.J.S. e N.S.A.C.,
então representantes, em face de decisão unânime e definitiva de Conselho Seccional da OAB,
que manteve a decisão do Presidente da Seccional, que, a seu turno, determinou o indeferimento
liminar da representação, por ausência de materialidade de infração ético-disciplinar e indícios de
sua autoria, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Federal José Carlos de Oliveira Guimarães
Junior, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011193-4/SCA-PTU. Recorrente: R.C.N.S. (Advogada: Sandra Maria Santos OAB/SP 379.567). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (RO). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. R.C.N.S. interpõe recurso em face de
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento
ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,
à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, por infração aos
artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
27 de abril de 2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de
Paula (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant
Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011195-9/SCA-PTU. Recorrente: C.S.L. (Advogado: Claudio de Sousa Leite OAB/SP 148.815). Recorrida: Aparecida
Castilho Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Graciela Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. C.S.L interpõe
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recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que
negou provimento ao recurso por ele ali interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, que julgou procedente a representação para impor a sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XX, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril
de 2020. Graciela I. Marins, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre
Relatora, Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011204-7/SCA-PTU. Recorrente: T.O.Ltda. (Rede TV!). Representantes legais: A.D.J. e M.C.F. (Advogados: Artur
Jacobelli Nunes de Oliveira OAB/SP 237.974, Maira Raquel Favoretto de Oliveira Visciglia
OAB/SP 236.102 e outros). Recorridos: L.O.M. e R.R.P. (Advogados: Leandro de Oliveira
Martins OAB/SP 272.135 e Rafael Rodrigues Ponce OAB/SP 257.110). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).
DESPACHO: “Em síntese, a empresa T.O.Ltda. (REDETV!) interpõe recurso em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso
interposto pelos advogados representados, para reformar a decisão condenatória do Tribunal de
Ética e Disciplina, que havia lhes imposto a sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos II e XVII,
artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e julgar improcedente a representação. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011206-1/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S.J. (Advogado: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175.292). Recorrida:
Valdineia Torquato Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Em síntese, o
advogado Dr. J.B.S.J. interpõe recurso em face de decisão definitiva e unânime do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso por ele interposto, a fim de
afastar a tipificação do inciso XXI, do artigo 34, do EAOAB, bem como a prestação de contas, e
ainda para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para o prazo mínimo de 30
(trinta) dias, mantendo, no mais, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, por caracterizadas as infrações dos incisos III e IV, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso
II, e § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011224-1/SCA-PTU. Recorrente: J.Q.B.A. (Advogados: Arlei Rodrigues OAB/SP 108.453 e outro). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de
Sousa Santos (AL). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra. J.Q.B.A.
em face de acórdão unânime da Sétima Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a decisão proferida pela
XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, a qual entendeu por bem
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suspendê-la preventivamente do exercício profissional, com base na previsão contida no art. 70,
§ 3° do Estatuto da Advocacia. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril
de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL), Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011256-6/SCA-PTU. Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli
(ES). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. R.L.T.V. interpõe recurso em face de decisão
definitiva e unânime da 1ª Turma do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, que deu parcial provimento ao recurso por ele ali interposto, para reduzir o prazo de
suspensão do exercício profissional para 120 (cento e vinte) dias, mantendo, no mais, a
condenação do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XXII, do Estatuto
da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Jedson
Marchesi Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília,
27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011315-5/SCA-PTU. Recorrente: A.M.M. (Defensor dativo: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior OAB/RJ 179.109).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Graciela
Iurk Marins (PR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. A.M.M., por
meio de seu defensor dativo, em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso por ela interposto, para manter a decisão
condenatória, à sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
devendo perdurar até que seja aprovada em exame de habilitação, por caracterizada a infração do
inciso XXIV, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso II, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Graciela I. Marins, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Graciela
Iurk Marins (PR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary
Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011317-1/SCA-PTU. Recorrente: R.P.P. (Advogado: Paulo Sérgio Marquarte OAB/RJ 080.652). Recorrida: Mônica
Cristina dos Santos Barros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “Cuida-se de recurso
interposto pelo advogado Dr. R.P.P., em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial
do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto pelo
Presidente da Seccional da OAB/Rio de Janeiro, para afastar a prescrição e aplicar ao advogado
a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, do
Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril
de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB),
27
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011455-9/SCA-PTU. Recorrentes: N.K.J., R.R.S., S.M.Z., A.P.O., V.G.B., T.Z.W. e P.J.S.M. (Advogados: Neilor
Schimitz OAB/SC 4.943 e outra). Recorrido: S.S.A. Representante legal: C.R.G. (Advogados:
Ricardo Hubert Domingues OAB/SC 41.683 e outros). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. P.J.S.M, Dr. N.K.J., Dra.
S.M.Z., Dr. R.R.S., Dra. A.P.O., Dr. V.G.B. e Dr. T.Z.W., em face de decisão definitiva e unânime
do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por eles
interposto, para manter a decisão condenatória, à sanção disciplinar de censura, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por caracterizada a
infração ao artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 7°, inciso VI, artigo
40, parágrafo único e artigo 46, ambos do Código de Ética e Disciplina, e artigo 4°, alíneas “c”,
“d”, “e”, “h” e “i", do Provimento nº 94/2000. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
23 de abril de 2020. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011492-3/SCA-PTU. Recorrente: W.R.R. (Advogados: Darlene Mara de Oliveira Barreto OAB/MG 162.192 e outros).
Recorrida: E.S. (Advogados: Shirley Drumond Cossolosso OAB/MG 90.962 e outro).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Carlos
de Oliveira Guimarães Junior (MT). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por W.R.R.,
ora representante, em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente,
determinando o arquivamento do presente processo disciplinar. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal José Carlos
de Oliveira Guimarães Junior (MT), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril
de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011695-7/SCA-PTU. Recorrentes: A.C.R.N. e A.C.S.R. (Advogados: Antonio Carlos Rousselet Neto OAB/RS 67.735
e Angela Carmen Silveira Ramos OAB/RS 33.514). Recorrida: S.O.B. (Advogada: Salete de
Oliveira Brand OAB/RS 29.724). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
Relatora: Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO). DESPACHO:
“Cuida-se de recursos interpostos pelos advogados Dr. A.C.R.N. e A.C.S.R, em face de decisão
definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que
não conheceu do recurso por eles interposto, mantendo a decisão da Segunda Câmara que, ao seu
turno, manteve a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso
XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 27 de abril de
2020. Franciany D’Alessandra Dias de Paula, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Franciany D’Alessandra Dias de Paula (RO),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Ary Raghiant Neto,
Presidente”.
28
RECURSO N. 49.0000.2019.011709-4/SCA-PTU. Recorrente: S.A.O.P. (Defensora dativa: Arlene Vicente Santos Paz de Menezes OAB/MS
18.902). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela
advogada Dra. S.A.C.S., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 03 (três) meses, até que pague integralmente o débito, por
violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face
à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Jedson Marchesi
Maioli, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Jedson Marchesi Maioli (ES), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril
de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011714-2/SCA-PTU. Recorrente: J.M.S. (Advogado: Francisco do Clécio Chianca OAB/SP 88.534). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: J.C.L. (Advogado: Rubens de Almeida
Arbelli OAB/SP 106.903). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos
(AL). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. J.M.S., em face de
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo que, por maioria, julgou
improcedente seu pedido de revisão, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. (...).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto e proponho seu indeferimento liminar ao
ilustre Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB, face à
intempestividade. Brasília, 27 de abril de 2020. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Fernanda
Marinela de Sousa Santos (AL), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011763-9/SCA-PTU. Recorrente: E.N. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).
Recorrido: Sebastião José Schneider. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Em
síntese, o advogado Dr. E.N. interpõe recurso em face de decisão monocrática do Relator,
Conselheiro Seccional Dr. Pedro Roberto Donel, que não conheceu dos embargos de declaração
por eles opostos, na forma do artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB, vale dizer, por carentes de seus pressupostos legais para interposição. Nesse passo,
estabelece o artigo 138, § 3º “Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão
recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente
protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.”. A seu turno,
cumpre destacar também o artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral, no sentido de que
“Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º”, razão pela qual o presente recurso
é inadmissível. Entretanto, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, ou se
desfira qualquer crítica à processualística da OAB, no sentido de criar óbices ao devido processo
legal, tenho por bem não conhecer do presente recurso, por expressa vedação normativa, mas, ao
mesmo tempo, conceder-lhes prazo para que, caso queiram, apresentem recurso a este Conselho
Federal da OAB (art. 75 do EAOAB) caso assim entendam ser cabível. Ante o exposto,
excepcionalmente, não conheço do recurso interposto mas concedo aos advogados a oportunidade
de interporem, caso queiram, recurso a este Conselho Federal da OAB, determinando à Secretaria
desta Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os
advogados, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram,
apresentem o recurso adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-
se na forma regulamentar, voltando-me conclusos os autos para análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em
29
julgado da decisão proferida pela Primeira Turma do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina
e baixe-se os autos à origem, para execução da decisão condenatória do Tribunal de Ética e
Disciplina da Seccional. Brasília, 23 de abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho,
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011767-0/SCA-PTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).
Recorrido: C.L.F.P. (Advogada: Jeanete do Rocil Sabetzki OAB/SC 26.242). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins
(PR). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. E.N. e a advogada Dra. S.N.R. interpõem
recurso em face de decisão monocrática do Relator, Conselheiro Seccional Dr. Pedro Roberto
Donel, que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos, na forma do artigo 138,
§ 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por carentes de seus
pressupostos legais para interposição. Nesse passo, estabelece o artigo 138, § 3º “Os embargos de
declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento,
fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos
pressupostos legais para interposição.”. A seu turno, cumpre destacar também o artigo 138, § 5º,
também do Regulamento Geral, no sentido de que “Não cabe recurso contra as decisões referidas
nos §§ 3º e 4º”, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. Entretanto, para que não se
alegue futuramente cerceamento de defesa, ou se desfira qualquer crítica à processualística da
OAB, no sentido de criar óbices ao devido processo legal, tenho por bem não conhecer do presente
recurso, por expressa vedação normativa, mas, ao mesmo tempo, conceder-lhes prazo para que,
caso queiram, apresentem recurso a este Conselho Federal da OAB (art. 75 do EAOAB) caso
assim entendam ser cabível. Ante o exposto, excepcionalmente, não conheço do recurso
interposto mas concedo aos advogados a oportunidade de interporem, caso queiram, recurso a
este Conselho Federal da OAB, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os advogados, por meio de publicação no
Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram, apresentem o recurso adequado, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-se na forma regulamentar, voltando-me
conclusos os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida pela Primeira Turma
do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e baixe-se os autos à origem, para execução da
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Brasília, 27 de abril de 2020.
Graciela I. Marins, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2019.012203-2/SCA-PTU. Recorrente: F.M.F. (Advogado: Fabiano Magalhães Ferrari OAB/MT 13.985/B). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho (PB). DESPACHO: “O advogado Dr. F.M.F. interpõe recurso, em face de
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, que acolheu a
preliminar de unificação dos processos, mas negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até a efetiva
prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX, XXI e XXVI, do Estatuto da
Advocacia e da OAB, majorada a sanção face à reincidência e à gravidade dos fatos. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de
2020. Ary Raghiant Neto, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.012296-7/SCA-PTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).
Recorrido: P.J.S.F. (Advogado: Rafael Andrade de Souza OAB/SC 21.120). Interessado:
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Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de
Figueiredo Filho (AC). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr. E.N. e a advogada Dra. S.N.R.
interpõem recurso em face de decisão monocrática do Relator, Conselheiro Seccional Dr. Pedro
Roberto Donel, que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos, na forma do
artigo 138, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por
carentes de seus pressupostos legais para interposição. Nesse passo, estabelece o artigo 138, § 3º
“Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar
seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou
carentes dos pressupostos legais para interposição.”. A seu turno, cumpre destacar também o
artigo 138, § 5º, também do Regulamento Geral, no sentido de que “Não cabe recurso contra as
decisões referidas nos §§ 3º e 4º”, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. Entretanto,
para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, ou se desfira qualquer crítica à
processualística da OAB, no sentido de criar óbices ao devido processo legal, tenho por bem não
conhecer do presente recurso, por expressa vedação normativa, mas, ao mesmo tempo, conceder-
lhes prazo para que, caso queiram, apresentem recurso a este Conselho Federal da OAB (art. 75
do EAOAB) caso assim entendam ser cabível. Ante o exposto, excepcionalmente, não conheço
do recurso interposto mas concedo aos advogados a oportunidade de interporem, caso queiram,
recurso a este Conselho Federal da OAB, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique os advogados, por meio de
publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queiram, apresentem o recurso adequado,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-se na forma regulamentar,
voltando-me conclusos os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida pela
Primeira Turma do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e baixe-se os autos à origem, para
execução da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Brasília, 23 de
abril de 2020. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator”.
Segunda Turma
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 20)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020,
p. 1), da Diretoria da Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará
em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte, a partir
das nove horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 49.0000.2018.006523-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
L.M.P.P. (Advogado: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691). Embargado: Acórdão de fls.
1.035/1.041. Recorrente: L.M.P.P. (Advogados: Isaque Lustosa de Oliveira OAB/GO 7.691 e
outro). Recorrida: A.S. (Advogados: Allen Anderson Viana OAB/GO 22.674 e Pedro Henrique
Coelho de Faria Lima OAB/DF 50.500). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).
31
02) Recurso n. 49.0000.2018.012330-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Embargado: Acórdão
da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto
Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:
Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO).
03) Recurso n. 49.0000.2018.012947-9/SCA-STU. Recorrente: G.A.S.J. (Advogado: Geraldo
Augusto de Souza Junior OAB/SP 126.870). Recorridas: Maria de Fátima da Silva e Marcia
Regina Marciano Florêncio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:
Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Vista: Conselheiro Federal Aniello Miranda
Aufiero (AM).
04) Recurso n. 49.0000.2019.000262-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes:
C.B.R. e C.R.R.R. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro OAB/SP 147.782 e Carolina Rudge
Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828). Embargado: Acórdão de fls. 765/771. Recorrente:
B.I.C.E.L.Ltda. Representantes legais: R.V. e F.R.N.M. (Advogado: Zelmo Simionato OAB/SP
130.952). Recorridos: C.B.R., C.R.R.R., J.B.J. e S.F.B. (Advogados: Claudio Berenguel Ribeiro
OAB/SP 147.782, Carolina Rudge Ramos Ribeiro OAB/SP 279.828, João Batista Jacob OAB/GO
7.815 e Sueli de Fatima Borin OAB/SP 97.343). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Redistribuído: Conselheiro
Federal Joel Gomes Moreira Filho (MG).
05) Recurso n. 49.0000.2019.002649-4/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de
fls. 582/591. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido:
M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217,
OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Redistribuído: Conselheiro Federal
Maurício Gentil Monteiro (SE).
06) Recurso n. 49.0000.2019.002652-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de
fls. 821/830. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido:
M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217,
OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
07) Recurso n. 49.0000.2019.004815-1/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de
fls. 661/668. Recorrentes: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818, Milena
Suze Fernandes Brandão OAB/GO 24.060 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615,
Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Recorridos: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro
OAB/GO 11.818, Milena Suze Fernandes Brandão OAB/GO 24.060 e outros, Murillo Macedo
Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM).
08) Recurso n. 49.0000.2019.005491-9/SCA-STU. Recorrente: C.B. (Advogado: Claudinei
Belafronte OAB/PR 25.307). Recorrido: R.C.C. (Advogadas: Ana Carolina Ortolani Sorgenfrei
OAB/PR 86.641 e Laura Garbaccio Vianna Erzinger OAB/PR 34.674). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). Vista:
Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
09) Recurso n. 49.0000.2019.006289-8/SCA-STU. Recorrente: E.R.S.A. (Advogado: Eliton Rafael
Sanches Alves OAB/PR 69.931). Recorrido: J.R.S. (Advogado: Marcelo Luis Martins Maia OAB/PR
32
72.070). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO). Vista: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
10) Recurso n. 49.0000.2019.007587-2/SCA-STU. Recorrente: E.V.L.F. (Advogado: Eduardo
Vida Leal Filho OAB/PR 09.518). Recorrida: Iara Margarete Mazula. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Vista:
Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Vista: Conselheiro Federal Marcello
Terto e Silva (GO).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir
identificado: [email protected].
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos
da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados
por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Segunda Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição
dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no
endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
33
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Turma
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 22-32)
RECURSO N. 26.0000.2016.000235-1/SCA-STU. Recorrentes: D.S.G., F.S.G., M.G.M., T.S.G., R.P.B. e M.R.M. (Advogados: Felipe Souza Galvão
OAB/RS 73.825 e outros). Recorridos: Despacho de fls. 306 do Presidente da Segunda Turma da
Segunda Câmara e Cosme Santos de Matos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe.
Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de
recurso interposto pelos advogados Dr. D.S.G., Dr. F.S.G., Dra. M.G.M., Dr. T.S.G., Dr. R.P.B.
e Dr. M.R.M., em face de decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Segunda Turma
da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, que indeferiu liminarmente o recurso por
eles interposto a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. (...). No caso dos autos, pois, torna-se oportuno converter o julgamento em
diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara que oficie o
Conselho Seccional da OAB/Sergipe, sobre o teor da certidão de fls. 328, nos termos seguintes:
a) confirmar se o parcial provimento do recurso se deu com base no voto proferido pelo ilustre
Conselheiro Relator, Dr. Roque Corrado Júnior; b) informar qual Conselheiro Seccional
apresentou voto divergente, e; c) nos termos do art. 62, § 4º, do Código de Ética e Disciplina,
lançar nos autos os fundamentos do voto divergente, em voto escrito ou em transcrição na ata de
julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos. Após, retornem-me os autos conclusos
para julgamento. Brasília, 27 de abril de 2020. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2017.005844-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G. (Advogado: Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143.756) Embargado:
J.M.S. (Advogados: Lucia Aparecida Tercete OAB/SP 218.461 e Manoel José de Alencar Filho
OAB/SP 128.289). Recorrente: M.I.G. (Advogados: Geazi Fernando Ribeiro OAB/SP 346.960 e
Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143.756). Recorrido: J.M.S. (Advogados: Lucia Aparecida
Tercete OAB/SP 218.461 e Manoel José de Alencar Filho OAB/SP 128.289). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade
Borges (BA). DESPACHO: “Tendo em vista que a advogada Dra. M.I.G. postula a atribuição de
efeitos modificativos a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária.
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED,
firmou entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do provimento
embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em
observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento
também restou positivado no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz
intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada”, e, apesar de não ser a legislação processual civil a norma supletiva do processo
disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito
processual em sentido amplo. Assim, sempre que houver a possibilidade de atribuição de efeitos
modificativos aos embargos de declaração, ainda que em tese, em razão da postulação da parte
interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em
atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o
julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de
34
publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pela advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou
sem manifestação, inclua-se os presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta
Segunda Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento,
igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 23 de abril de 2020.
Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”.
RECURSO N. 49.0000.2018.004404-5/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: E.C.N. e S.C.C. (Advogado: Mauricio Sant’Anna Apolinário OAB/SP 99.515).
Embargados: Antônio Carlos Ribeiro Matiazi, José Nazareno Tonelli, Julio Gomes de Freitas,
Maria José Pires Pedroso e Norberto Teodoro da Silva. Recorrentes: E.C.N. e S.C.C. (Advogado:
Mauricio Sant’Anna Apolinário OAB/SP 99.515 e outros). Recorridos: Antônio Carlos Ribeiro
Matiazi, José Nazareno Tonelli, Julio Gomes de Freitas, Maria José Pires Pedroso e Norberto
Teodoro da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Antônio Adonias Aguiar Bastos (BA). Redistribuído: Conselheiro Federal Maurício
Gentil Monteiro (SE). DESPACHO: “Fls. 518/521. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelos advogados E.C.N. e S.C.C., por intermédio de patrono constituído, em face do acórdão de
fls. 505/508, proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara em 03/09/2018. Às fls. 512
verifica-se certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a data de 1°/10/2018, não fora
recebido protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou mesmo recebida manifestação
protocolada no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do
EAOAB), razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o
retorno dos autos para execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a
petição recursal, protocolada em 1º/10/2018, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa
forma, torno sem efeito a certidão de fls. 512 e afasto o trânsito em julgado da condenação,
determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB que processe o
recurso de fls. 518/521, na forma regulamentar. Brasília, 24 de abril de 2020. Maurício Gentil
Monteiro, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.003838-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: D.D.C. (Advogado: Divino Donizete de Castro OAB/SP 93.351). Embargados: B.R
e I.M. (Advogado: Gilberto Frederichi Martin OAB/SP 128.360). Recorrente: D.D.C.
(Advogados: Luiz Eduardo Gaio Junior OAB/SP 245.649 e Rosana Cristina Hojo de Castro
OAB/SP 310.756). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). DESPACHO: “Tendo em vista que o advogado
Dr. D.D.C. postula a atribuição de efeitos modificativos a seus embargos de declaração, torna-se
oportuno ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou entendimento de que, visando os embargos de
declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa.
Não obstante, ainda, tal procedimento também restou positivado no Novo Código de Processo
Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada”, e, apesar de não ser a legislação processual civil a norma
supletiva do processo disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-se o esforço em ampliar o
contraditório no âmbito processual em sentido amplo. Assim, sempre que houver a possibilidade
de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, ainda que em tese, em razão
da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar
contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda
Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que notifique a parte contrária, ora
embargada, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente
contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-se os presentes embargos de declaração na pauta
de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão
35
de julgamento, igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 23 de
abril de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”
RECURSO N. 49.0000.2019.004813-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: D.E.B.O. (Advogado: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791). Embargada: Isabel
Cristina Magalhães. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791
e outros). Recorrida: Isabel Cristina Magalhães. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Tendo em vista que
o advogado Dr. D.E.B.O. postula a atribuição de efeitos modificativos a seus embargos de
declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é demais lembrar que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou entendimento de que, visando os
embargos de declaração à modificação do provimento embargado, impõe-se a ciência da parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à
ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento também restou positivado no Novo Código
de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz intimará o embargado para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual
acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, e, apesar de não ser a legislação
processual civil a norma supletiva do processo disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-
se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito processual em sentido amplo. Assim, sempre
que houver a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração,
ainda que em tese, em razão da postulação da parte interessada, a parte contrária deverá ser
notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em atenção aos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência,
determinando à Secretaria desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de publicação no Diário Eletrônico
da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela
advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, inclua-se os
presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta Segunda Turma da Segunda
Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento, igualmente, por meio de
publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 24 de abril de 2020. Aniello Miranda Aufiero,
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.008365-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e W.J.W.J. (Advogado: João Alves da Silva OAB/SP
66.331). Embargada: R.L.O.M.S/A. Representantes legais: M.Y.I. e P.M.L.P. (Advogados: Elias
Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP 333.935, Luiz Antonio
Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640, Ricardo Bandle Filizzola
OAB/SP 103.436 e outros). Recorrente: R.L.O.M.S/A. Representantes legais M.Y.I. e P.M.L.P.
(Advogados: Elias Marques de Medeiros Neto OAB/SP 196.655, Elzeane da Rocha OAB/SP
333.935, Luiz Antonio Ferrari Neto OAB/SP 199.431, Mariana Araújo Jorge OAB/SP 294.640,
Ricardo Bandle Filizzola OAB/SP 103.436 e outros). Recorridos: A.J.L.U.C., E.T., J.B.G. e
W.J.W.J. (Advogados: João Alves da Silva OAB/SP 66.331, Maurício Luis Pinheiro Silveira
OAB/SP 131.657 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo advogado E.T. e outros, no presente processo disciplinar, em face de
acórdão unânime desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que,
de ofício, declarou extinta a punibilidade dos advogados embargantes pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da
OAB (Lei nº 8.906/94). (...). Pelas razões expostas, manifesto meu impedimento para processar e
julgar o presente recurso, determinando a redistribuição dos autos a um novo Conselheiro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010740-4/SCA-STU. Recorrente: L.E.L.M. (Advogado: Luiz Eduardo Lempek Maliszewski OAB/RS 48.154).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Anielo
36
Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.
L.E.L.M., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande
do Sul, que deu parcial provimento ao recurso por ele ali interposto, para afastar da condenação
a tipificação do inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo, no mais,
a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XX,
também do Estatuto da Advocacia e da OAB, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional por 60 (sessenta) dias. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 24 de abril de 2020. Anielo
Miranda Aufiero, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Anielo Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010833-8/SCA-STU. Recorrente: L.C.S.S (Advogado: Luiz Paulo Santos Alvares OAB/PA 1.788). Recorrido: G.S.B.S
(Advogado: Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro OAB/PA 14.599). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado L.C.S.S., em face de decisão
definitiva e não unânime do Conselho Seccional da OAB/PA. Nesse passo, tendo em vista que o
julgamento pelo Conselho Seccional local ocorreu em julho de 2019, ou seja, após a entrada em
vigor do Novo Código de Ética e Disciplina, torna-se necessário constar dos autos os fundamentos
da divergência apresentada, bem como a indicação do Ilustre Conselheiro vencido, nos termos do
parágrafo 4º, do artigo 62 do atual Código de Ética e Disciplina da OAB, abaixo transcrito: “Art.
62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras: § 4º O voto divergente, ainda que
vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na
ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos”. Assim, torna-se oportuno
converter o julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Segunda Turma da
Segunda Câmara que oficie ao Conselho Seccional da OAB/PA, a fim de que informe qual
Conselheiro Seccional apresentou voto divergente, bem como, nos termos do art. 62, § 4º, do
Código de Ética e Disciplina da OAB, lance aos autos os fundamentos do voto vencido, em voto
escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus respectivos
fundamentos. Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010875-8/SCA-STU. Recorrente: R.D. (Defensor dativo: Rodrigo Presa Paz OAB/MS 15.180). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado
Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. R.D., em face de
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética
e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação
integral da dívida. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75
do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 27 de abril de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes,
Relator.” DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril
de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010901-6/SCA-STU. Recorrente: L.C.F.D. (Advogado: Neivaldo Bernardo Bierende OAB/PR 38.264). Recorrida:
Tania do Nascimento. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira
Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. L.C.F.D., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto
37
da Advocacia e da OAB, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 180
(cento e oitenta) dias, e multa de 06 (seis) anuidades, majorada a reprimenda face à reincidência.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 27 de abril de 2020. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra
Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020.
Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011033-8/SCA-STU. Recorrente: N.J.S. (Advogada: Luciana Zuchi OAB/SC 27.730). Recorridos: A.F.A.S. e S.D.S.
(Advogados: Luisa Martins de Souza OAB/SC 41.626, Humberto Leonardo Waiszczyk Osório
OAB/SC 43.084 e Rui Pedro Pina Cabral da Silva OAB/SC 52.778). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos (PI).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. N.J.S., em face de decisão não
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a decisão do Presidente do Conselho Seccional, pelo
indeferimento liminar da representação, na fase do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina,
por ausência de pressupostos para instauração do processo disciplinar. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya Lorena Santos
Macêdo (PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011194-2/SCA-STU. Recorrente: J.C.J. (Advogado: João César Junior OAB/SP 123.869). Recorrido: José Ailton
Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Marcello Terto e Silva (GO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr.
J.C.J., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que
negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
60 (sessenta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB,
majorada a reprimenda face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
23 de abril de 2020. Marcello Terto e Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO), adotando seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011199-1/SCA-STU. Recorrente: C.F.F.C. (Advogado: Cyll Farney Fernandes Carelli OAB/SP 179.432). Recorrido:
M.M.M. (Advogados: Marcio Manoel Maidame OAB/SP 187.207 e Rodrigo Stanichi Fagundes
OAB/SP 289.938). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira
Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. C.F.F.C., então representante, em face de decisão definitiva e unânime do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a
decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que extinguiu o processo disciplinar, nos termos do
artigo 51 e 58 do Código de Processo Penal. (...). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43
da Lei nº. 8.906/94, e 71, § 6º, do respectivo Regulamento Geral do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB a declaração
de extinção da punibilidade dos advogados pela prescrição da pretensão punitiva, com o
consequente arquivamento dos autos. Brasília, 27 de abril de 2020. Andreya Lorena Santos
Macêdo, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,
38
Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011218-5/SCA-STU. Recorrente: A.F.M. (Advogado: Arnaldo Ferreira Müller OAB/PR 08.999 e OAB/SP 219.040).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto
Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.F.M.,
em face de decisão definitiva e unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, por infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da
Advocacia e da OAB, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta)
dias, majorada a reprimenda face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente e Relator”
RECURSO n. 49.0000.2019.011223-3/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: N.M.J. (Advogado: Norival Millan Jacob OAB/SP 43.392). Embargado: R.A.A.
(Advogado: Renato Abdalla Araujo OAB/SP 267.743). Recorrente: N.M.J. (Advogado: Norival
Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorrido: R.A.A. (Advogado: Renato Abdalla Araujo OAB/SP
267.743). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). DESPACHO: “Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo advogado N.M.J., (...), em face da decisão monocrática desta Presidência, que indeferiu
liminarmente o recurso interposto a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Sobre o tema, entendo cabível a aplicação de precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara
deste Conselho Federal da OAB, que, em decisão proferida nos autos do Recurso n.
49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração,
quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75,
EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento
Geral do EAOAB, (...). In casu, a aplicação da fungibilidade recursal conjugada ao princípio da
unirrecorribilidade, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 132/136 e 141/144
como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 118/119. Lado outro, como
corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio
da informalidade relativa do processo administrativo, determino a intimação dos procuradores
subscritores dos Embargos, para que, em 15 (quinze) dias procedam às adequações e correções à
petição recursal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte contrária,
nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao
recurso. Brasília, 24 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011450-0/SCA-STU. Recorrente: M.M.C. (Advogado: Márcio Messias Cunha OAB/GO 13.955). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. M.M.C., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que julgou improcedente o pedido
de revisão do Processo Disciplinar n. 2016/01643, por ele ali formalizado, não acolhendo a
alegação de erro de julgamento, ao fundamento de que as notificações no referido processo
disciplinar foram expedidas na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral, e que, a partir do
momento em que o advogado representado constitui patrono para defender seus interesses no
processo disciplinar, passará a ser notificado na pessoa de seu defensor constituído. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
Brasília, 23 de abril de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges
39
(BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011451-8/SCA-STU. Recorrente: J.L.A.A. (Advogada: Janaina Lavale Aor de Andrade OAB/DF 38.319 e OAB/GO
38.860). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello
Miranda Aufiero (AM). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra.
J.L.A.A., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que
negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de
Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, até que pague
integralmente o débito, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,
indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput,
do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 24 de abril de 2020. Aniello Miranda Aufiero,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Aniello Miranda Aufiero (AM), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de
2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011456-7/SCA-STU. Recorrentes: A.C.G., P.A.S.S., R.R. e P.S. (Advogados: Antonio Carlos Goedert OAB/SC 12.076
e Patricia Aparecida Scalvim Schmitz OAB/SC 12.259). Recorridas: G.A.S. e M.F.G.
(Advogadas: Graziela Alexandra Setragni OAB/SC 3.353 e Morgana Flôr Gelati OAB/SC
32.925). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Bruno Reis de Figueiredo (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela sociedade de
advogados G.C.A., então representante, em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão do
Tribunal de Ética e Disciplina, pela improcedência da representação. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo
(MG), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011694-0/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021),
Ricardo Ferreira Breier. Recorridos: A.L.B. e R.B. (Advogado: Ricardo Costamilan OAB/RS
53.634). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, em face de decisão definitiva e
unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, que não conheceu
do recurso por ele interposto, mantendo a decisão da Segunda Câmara que, ao seu turno, manteve
a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou improcedente a representação. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento
Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator”. DESPACHO: “Acolho
o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG),
adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011701-0/SCA-STU. Recorrente: T.A.S. (Defensora dativa: Arlene Vicente Santos Paz de Menezes OAB/MS 18.902).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal
Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada
Dra. T.A.S., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato
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Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso por ela interposto, para reformar a decisão do
Tribunal de Ética e Disciplina e declarar a nulidade do processo disciplinar, com o consequente
reconhecimento da prescrição, na forma do art. 43, da Lei n. 8.906/94, determinando o
arquivamento dos autos. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Sandra
Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora,
Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando seus jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011762-0/SCA-STU. Recorrente: C.A.C. (Advogada: Carolina Andrade Caputi OAB/MG 70.915). Recorrido: José
Carlos Dário. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro
Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela
advogada Dra. C.A.C., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia e da OAB.
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril
de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011766-1/SCA-STU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogado: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344).
Recorrido: L.S. (Advogada: Daniela Lang OAB/SC 16.274). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Mauricio Gentil Monteiro (SE). DESPACHO:
“Em síntese, o advogado Dr. E.N. e a advogada Dra. S.N.R interpõem recurso em face de decisão
monocrática do Relator no Conselho Seccional, Conselheiro Seccional Dr. Pedro Roberto Donel,
que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos, na forma do artigo 138, § 3º, do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por carentes de seus
pressupostos legais para interposição. No recurso (fls. 221/224), endereçado ao Conselho
Seccional, pedem a reforma da decisão de fls. 215/217, para que seja conhecido e provido o
recurso de embargos de declaração de fls. 213/214. O Conselho Seccional, erroneamente,
encaminhou o recurso ao Conselho Federal (Ofício nº 648/2019 – CP, fls. 227), erro motivado,
provavelmente, pelo despacho de fls. 219, em que é efetuada notificação da decisão com a
informação de que haveria o prazo de quinze dias “para apresentar recurso ao Conselho Federal
da OAB”. Ocorre que os recorrentes se insurgem contra o fato de que o seu recurso de embargos
de declaração foi indeferido por decisão monocrática do Relator, em descumprimento ao que
estabelece o Art. 140 do Regulamento Geral, que prevê a possibilidade de indeferimento liminar
de recurso, mas mediante decisão do Presidente do respectivo órgão colegiado, atendendo a
despacho do Relator com essa indicação. Assim, ainda que se entenda que tenha ocorrido a
decisão do Presidente – o que não se avista nos autos – o fato é que, nos termos do parágrafo
único do Art. 140 do Regulamento Geral, cabe recurso contra a decisão do Presidente “ao órgão
julgador”. Ante o exposto, determino que os autos sejam devolvidos ao Conselho Seccional de
Santa Catarina, para que, na forma do parágrafo único do Art. 140 do Regulamento Geral, aprecie
o recurso, como entender de direito. Brasília, 24 de abril de 2020. Mauricio Gentil Monteiro,
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.012132-0/SCA-STU. Recorrente: A.C.B.R. (Advogado: Antonio Carlos Buchholz Ribeiro OAB/SC 27.658).
Recorridos: J.J.M., J.J.M.F. e E.L. (Advogados: João José Martins OAB/SC 4.136, João José
Martins Filho OAB/SC 33.129 e Eder Lana OAB/SC 20.059). Interessado: Conselho Seccional
41
da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI).
DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.C.B.R., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que julgou improcedente
seu pedido de revisão, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. (...). Portanto,
ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre
Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento
Geral do EAOAB. Brasília, 27 de abril de 2020. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora.”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Andreya
Lorena Santos Macêdo (PI), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020.
Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001408-2/SCA-STU. Recorrente: G.F.S. (Advogado: Gustavo Faritte da Silva OAB/SP 295.508). Recorrida: Ana Maria
Santion Góes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Bruno Reis de Figueiredo (MG). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
Dr. G.F.S., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
30 (dias), prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e
XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
22 de abril de 2020. Bruno Reis de Figueiredo, Relator.”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001441-4/SCA-STU. Recorrente: R.M.A. (Advogados: Paulo Rodrigo Paleari OAB/SP 330.156, Rogério Martins
Alcalay OAB/SP 215.075 e outros). Recorrido: J.C.C. (Advogado: José Carlos Campese OAB/SP
42.788). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal
Sandra Krieger Gonçalves (SC). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
Dr. R.M.A., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, majorada a reprimenda face à reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
27 de abril de 2020. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001461-9/SCA-STU. Recorrente: J.C.M.F. (Advogados: Edson Souza de Jesus OAB/SP 96.640, João Carlos Moliterno
Firmo OAB/SP 85.818 e Valdir Antonio dos Santos OAB/SP 49.615). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. J.C.M.F., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso
por ele interposto, para manter a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao
artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
42
27 de abril de 2020. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR), adotando
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.002186-7/SCA-STU. Recorrente: M.A.S.V. (Advogado: Marcos Antônio Souza Vieira OAB/GO 35.516). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade
Borges (BA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. M.A.S.V., em
face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso
por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de censura, por infração ao artigo 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB e
artigo 15, do Código de Ética e Disciplina. (...) Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
23 de abril de 2020. Daniela Lima de Andrade Borges, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges
(BA), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Carlos Roberto Siqueira
Castro, Presidente”.
Terceira Turma
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 32)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020,
p.1), da Diretoria da Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará
em ambiente telepresencial, a ser realizada no dia vinte e oito de maio de dois mil e vinte, a partir
das nove horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Recurso n. 49.0000.2018.008155-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.I.G. (Advogada: Maria Izabel Garcia OAB/SP 106.123). Embargado: Acórdão de fls. 210/212.
Recorrente: M.I.G. (Advogados: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180.129 e Wilson
Manfrinato Junior OAB/SP 143.756). Recorrida: Damiana Agostinho. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE).
02) Recurso n. 49.0000.2018.012736-4/SCA-TTU. Recorrente: R.B.R. (Advogado: Raieldo
Borba da Rocha OAB/GO 19.470). Recorridos: Despacho de fls. 459 do Presidente da Terceira
Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal
Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
03) Recurso n. 49.0000.2018.012761-5/SCA-TTU. Recorrente: C.D.R.J. (Advogados: Rodrigo
Pinto de Carvalho OAB/PR 43.079 e outros). Recorridos: Despacho do Presidente da Terceira
Turma da Segunda Câmara e C.R.M.V.E.P. Representante legal: R.T.M. (Advogados: João
43
Francisco Monteiro Sampaio OAB/PR 36.961 e outras). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
04) Recurso n. 49.0000.2019.002502-5/SCA-TTU. Recorrente: I.L.S.L. (Advogados: Anselmo
Fernandez de Assunção Borges OAB/RJ 184.587 e Igor Leão de Souza Lima OAB/RJ 169.514).
Recorridos: Despacho de fls. 341 do Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara e
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho
de Souza (PA).
05) Recurso n. 49.0000.2019.002654-2/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de
fls. 791/794 e 802/805. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros).
Recorrido: M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Ramon Carmo dos
Santos OAB/GO 34.008, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A e OAB/GO 41.361-A e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel
Blume Pereira de Almeida (MA).
06) Recurso n. 49.0000.2019.003836-0/SCA-TTU. Recorrente: E.N.P. (Advogada: Ekaterina
Nicolas Panos OAB/SP 93.175). Recorrido: Despacho de fls. 373 do Presidente da Terceira
Turma da Segunda Câmara e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São
José dos Campos e Região. Representante legal: Maria de Lourdes Oliveira. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo
Azevedo (RN).
07) Recurso n. 49.0000.2019.004283-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Embargado: Acórdão de fls. 173/177.
Recorrente: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Recorrido: Edelson
Francisco do Carmo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:
Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE).
08) Recurso n. 49.0000.2019.004814-5/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: Acórdão de
fls. 847/854. Recorrentes: F.C., F.C.S.N. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818
e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-
A e OAB/GO 41.361-A e outros). Recorridos: F.C., F.C.S.N. e M.M.L. (Advogados: Fábio
Carraro OAB/GO 11.818 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sergio Ferraz
OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A, OAB/GO 41.361-A e outros). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).
09) Recurso n. 49.0000.2019.005217-0/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante:
J.H.P.G. (Advogado: Nelson Freitas Prado Garcia OAB/SP 61.437). Embargado: Acórdão de fls.
2.069/2.073. Recorrente: J.H.P.G. (Advogado: João Henrique Prado Garcia OAB/SP 251.045).
Recorrido: M.A. Representante legal: J.A.O. (Advogados: Jorge Minoru Fugiyama OAB/SP
144.243 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Renato da Costa Figueira (RS).
10) Recurso n. 49.0000.2019.005915-3/SCA-TTU. Recorrente: J.A.B.J. (Advogado: Joel
Antônio Bettega Júnior OAB/PR 18.133). Recorridos: Despacho do Presidente da Terceira Turma
da Segunda Câmara e Milton Aparecido Rissi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA).
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
44
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir
identificado: [email protected].
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p. 1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão
excluídos da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os
destacados por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que
requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a)
Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Terceira Turma da Segunda Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição
dirigida aos autos (com encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no
endereço SAUS Quadra 05 – Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Renato da Costa Figueira
Presidente da Turma
45
DESPACHO
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 34-43)
RECURSO N. 49.0000.2019.006287-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: G.A.L. (Advogado: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269). Embargado:
N.G.C. (Advogado: Natanael Gorte Camargo OAB/PR 27.346). Recorrente: G.A.L. (Advogados:
Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269 e Nathalie Cerqueira OAB/PR 63.613). Recorrido:
N.G.C. (Advogado: Natanael Gorte Camargo OAB/PR 27.346). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).
DESPACHO: “Tendo em vista que o advogado Dr. G.A.L. postula a atribuição de efeitos
modificativos a seus embargos de declaração, torna-se oportuno ouvir a parte contrária. Não é
demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.484-ED, firmou
entendimento de que, visando os embargos de declaração à modificação do provimento
embargado, impõe-se a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em
observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Não obstante, ainda, tal procedimento
também restou positivado no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º: “O juiz
intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada”, e, apesar de não ser a legislação processual civil a norma supletiva do processo
disciplinar (art. 68 da Lei nº. 8.906/94), verifica-se o esforço em ampliar o contraditório no âmbito
processual em sentido amplo. Assim, sempre que houver a possibilidade de atribuição de efeitos
modificativos aos embargos de declaração, ainda que em tese, em razão da postulação da parte
interessada, a parte contrária deverá ser notificada para apresentar contrarrazões, caso queira, em
atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, converto o
julgamento em diligência, determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB que notifique a parte contrária, ora embargada, por meio de
publicação no Diário Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pela advogada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou
sem manifestação, inclua-se os presentes embargos de declaração na pauta de julgamentos desta
Terceira Turma da Segunda Câmara, convocando-se as partes para a sessão de julgamento,
igualmente, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB. Brasília, 22 de abril de 2020.
Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.009385-4/SCA-TTU. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira
(AP). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. T.G.S., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso
por ele interposto, para manter a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional até o
efetivo pagamento do débito, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia
e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Helder José Freitas
de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010367-0/SCA-TTU. Recorrente: D.A.M. (Advogados: Rodrigo Moreira dos Santos OAB/SC 22.592 e outros).
Recorrido: V.C.M. (Advogado: Wagner Torezan OAB/SC 39.591). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge Araújo de
Azevedo (RN). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. D.A.M., face
de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, que negou
provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética
e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, por infração aos artigos
46
9º, 10 e 15 do Código de Ética e Disciplina então vigente. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de
2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido
pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os
seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010391-3/SCA-TTU. Recorrente: M.A.G.O. (Advogados: Marco Antonio Garcia Ozzioli OAB/SP 185.801 e Raphael
Soares Gullino OAB/SP 351.298). Recorrido: M.B. (Advogados: Ronaldo Nilander OAB/SP
166.256 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo
advogado Dr. M.A.G.O., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia
e da OAB, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. (...). Portanto, ausentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de
2020. Leonardo Accioly da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010392-1/SCA-TTU. Recorrentes: F.A.C.S. e S.M.F.C. (Advogados: Glauco Drumond OAB/SP 161.228 e outra).
Recorrida: E.A.B. (Advogado: Aparecido dos Santos OAB/SP 136.650). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos advogados Dr. F.A.C.S. e Dra. S.M.F.C., em
face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou
provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética
e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, por
infração ao artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigos 36 e 38 do Código
de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira,
Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal
Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril
de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010877-4/SCA-TTU. Recorrente: W.F.B.G. (Defensor dativo: Rodrigo Presa Paz OAB/MS 15.180). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes
Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra. W.F.B.,
em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul,
que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
01 (um) ano, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito, por violação ao artigo 34, inciso
XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a reprimenda face à reincidência. (...).
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao
ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do
Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Bruno Menezes Coelho de Souza,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de
abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
47
RECURSO N. 49.0000.2019.010883-0/SCA-TTU. Recorrente: L.G.M. (Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Helder José
Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pela advogada Dra.
L.G.M., em face de decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso
do Sul, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do
Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito, por violação ao artigo
34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
23 de abril de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira
(AP), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa
Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.010903-2/SCA-TTU. Recorrente: L.F.B.E. (Advogado: Leandro Felipe Batista Ebel OAB/PR 63.765). Recorrido:
Z.M.F. (Advogado: Zeidan Marcelo Faraj OAB/SC 9.011 e OAB/PR 23.764). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero
Azevedo (TO). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.F.B.E., em
face de decisão definitiva e unânime da 2ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional
da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de censura, convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, por infração ao artigo 14
do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Luiz Tadeu
Guardiero Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011188-6/SCA-TTU. Recorrente: A.A. (Advogados: Silvia Betinassi Martins de Souza OAB/SP 139.006 e outros).
Recorrida: T.E.F.H (Advogada: Thais Enes Figueiredo Henriques OAB/SP 159.534). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto por A.A., em face de decisão definitiva e
unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu parcial
provimento ao recurso interposto pela advogada representada, para afastar da condenação a
prorrogação da suspensão do exercício profissional, face à discussão judicial envolvendo a
prestação de contas, mantendo, no mais, a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina,
à sanção disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI,
do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o recurso interposto, nos termos do art.
140 do Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e
Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011192-6/SCA-TTU. Recorrente: C.R. (Advogado: Claudio Reimberg OAB/SP 242.552). Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. C.R., em face de decisão não
definitiva e unânime da Sétima Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que
acolheu os embargos de declaração por ele opostos, com efeitos infringentes, para reconhecer a
nulidade processual de todos os atos processuais praticados a partir de fls. 85, determinando que
seja realizada nova sessão de Julgamento, com a prévia e tempestiva intimação de todas as partes.
48
(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico
ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do
Regulamento Geral. Brasília, 22 de abril de 2020. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Luiz Tadeu
Guardiero Azevedo (TO), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020.
Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011203-9/SCA-TTU. Recorrente: A.J.S. (Advogado: Antonio José dos Santos OAB/SP 91.295). Recorrida: S.C.H.
(Advogada: Sonia Cristina Hernandes OAB/SP 97.450). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.J.S., então representante, em face de acórdão
unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele
interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, pela improcedência da
representação, com recomendação de instauração de processo disciplinar, de ofício, em seu
desfavor. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Leonardo Accioly
da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro
Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de
abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011205-3/SCA-TTU. Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87.848). Recorrido: N.P.
(Advogados: Graziela Luz OAB/SP 200.447 e outro). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP).
DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. C.A.C., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso
por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até
a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e
da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Helder José Freitas
de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011214-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargantes: A.C.M. e N.M.J. (Advogados: Alexandre Costa Millan OAB/SP 139.765 e Norival
Millan Jacob OAB/SP 43.392). Embargados: F.M.A.G., M.M.T. e R.C. (Advogados: Fabiana
Mancuso Attié Gelk OAB/SP 250.630, Helder Ferreira Lucidos OAB/SP 297.571 e Raul Canal
OAB/DF 10.308 e OAB/SP 137.192 e Defensor dativo: Renato de Mello Almada OAB/SP
134.340). Recorrentes: A.C.M. e N.M.J. (Advogados: Alexandre Costa Millan OAB/SP 139.765
e Norival Millan Jacob OAB/SP 43.392). Recorridos: F.M.A.G., M.M.T. e R.C. (Advogados:
Fabiana Mancuso Attié Gelk OAB/SP 250.630, Helder Ferreira Lucidos OAB/SP 297.571 e Raul
Canal OAB/DF 10.308 e OAB/SP 137.192 e Defensor dativo: Renato de Mello Almada OAB/SP
134.340). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal
Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se de embargos de declaração
opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho
Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, EAOAB). Nessa
hipótese incide entendimento firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da
OAB, quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, no sentido do
recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de
indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo
49
140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, visto que não se prestam os embargos
de declaração para enfrentar as teses e fundamentos da decisão, em decorrência do princípio da
unirrecorribilidade, pelo qual não podem ser utilizados dois recursos contra a mesma decisão e
com a mesma finalidade. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos às fls.
775/814 e 818/856 como recurso voluntário, em face da decisão monocrática de indeferimento
liminar do recurso exarada às fls. 759/762, e, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem como da informalidade relativa do processo administrativo, concedo à parte o
prazo de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para as
adequações e correções à petição recursal, caso queira. Em seguida, com ou sem manifestação da
parte recorrente, dê-se vista à parte contrária, também por meio de publicação no Diário
Eletrônico da OAB, para que, caso queira, apresente as contrarrazões. Após, inclua-se o recurso
na pauta de julgamentos desta Turma e venham-me os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de
2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011217-7/SCA-TTU. Recorrente: L.S. (Advogado: Laerte Silverio OAB/SP 97.410). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO:
“Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.S., em face de acórdão unânime do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas,
por infração ao artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indefiro liminarmente o
recurso interposto, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22
de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011257-4/SCA-TTU. Recorrente: K.E.C.C. (Advogado: Karlo Ernandes Correa de Carvalho OAB/MG 84.072).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Bruno
Menezes Coelho de Souza (PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
Dr. K.E.C.C., em face de decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão
condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício
profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, e multa de 01 (uma) anuidade, por infração ao artigo
34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a reprimenda em razão da
reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020. Bruno Menezes
Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011407-0/SCA-TTU. Recorrente: L.A.G.F. (Advogado: Luiz Antonio Guedes Ferrari OAB/MG 40.683). Recorrida:
D.D.M.S. (Advogados: Ericka Marques Lott OAB/MG 117.445 e outro). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida
(MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. L.A.G.F., em face de
decisão definitiva e unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal
de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, incisos XX
e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
22 de abril de 2020. Daniel Blume, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
50
ilustre Relator, Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011452-6/SCA-TTU. Recorrente: E.M. (Advogado: Carlos Roberto Gonçalves dos Santos OAB/GO 28.365).
Recorrido: A.M. (Advogado: Airy de Moraes OAB/GO 8.493). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO:
“Trata-se de recurso interposto por E.M., então representante, em face de decisão definitiva e
unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás, que negou provimento ao recurso por ele
interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que reconheceu a decadência
do direito de representação e declarou extinta a punibilidade. (...). Portanto, ausentes os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta
Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do
EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO:
“Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues
Teixeira (DF), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da
Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011740-0/SCA-TTU. Recorrente: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido:
L.L.L. (Advogado: Silvio Augusto Couto OAB/PR 70.313). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN).
DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado Dr. W.S.B.S., em face de decisão
definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso
por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração
ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, majorada a sanção face à
reincidência. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Artêmio Jorge de
Araújo Azevedo, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator,
Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.011765-3/SCA-TTU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogados: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10.344 e outra).
Recorrido: Leonel Buzzi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: “Em síntese, o advogado Dr.
E.N. e a advogada Dra. S.N.R. interpõem recurso em face de decisão monocrática do Relator, que
não conheceu de seus embargos de declaração, na forma do artigo 138, § 3º, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, por carentes de seus pressupostos legais
para interposição. Nesse passo, estabelece o artigo 138, § 3º “Os embargos de declaração são
dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente,
se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais
para interposição”. A seu turno, cumpre destacar também o artigo 138, § 5º, também do
Regulamento Geral, no sentido de que “Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e
4º”, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. Entretanto, para que não se alegue
futuramente cerceamento de defesa, ou se desfira qualquer crítica à processualística da OAB, no
sentido de criar óbices ao devido processo legal, tenho por bem não conhecer do presente recurso,
por expressa vedação normativa, mas, ao mesmo tempo, conceder-lhes prazo para que, caso
queiram, apresentem recurso a este Conselho Federal da OAB (art. 75 do EAOAB) caso assim
entendam ser cabível. Ante o exposto, excepcionalmente, não conheço do recurso interposto mas
concedo aos advogados a oportunidade de interporem, caso queiram, recurso a este Conselho
Federal da OAB, determinando à Secretaria desta Terceira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB que notifique os advogados, por meio de publicação no Diário
51
Eletrônico da OAB, para que, caso queiram, apresentem o recurso adequado, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Interposto o recurso, processe-se na forma regulamentar, voltando-me
conclusos os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida pela Primeira Turma
do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e baixe-se os autos à origem, para execução da
decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Brasília, 22 de abril de 2020.
Renato da Costa Figueira, Relator”.
RECURSO N. 49.0000.2019.013149-6/SCA-TTU. Recorrente: A.M.S.F.J. (Advogado: Alcio Manoel de Sousa Figueiredo Junior OAB/PR 52.438).
Recorrida: Lourdes Beti Brol. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.G.S.
(Defensor dativo: Daniel Luis Zanette Mariani OAB/PR 60.385). Relatora: Conselheira Federal
Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelo advogado
Dr. A.M.S.F.J., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que deu
parcial provimento ao recurso por ele interposto, para afastar a prorrogação da suspensão,
mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, bem como a decisão condenatória em relação
à advogada L.G.S. por não ter recorrido. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu
indeferimento liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,
22 de abril de 2020. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora”. DESPACHO: “Acolho o despacho
proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF), adotando
os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira,
Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2019.013709-3/SCA-TTU. Recorrente: M.V.T.M. (Advogado: Marcos Vinícius Tombini Munaro OAB/PR 57.459).
Recorrido: V.A.A. Representante legal: J.F.V. (Advogados: José Fernando Vialle OAB/PR
05.965 e Luiz Carlos Provin OAB/PR 22.366). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). DESPACHO: “Cuida-se
de recurso interposto pelo advogado Dr. M.V.T.M., em face de decisão definitiva e unânime do
Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao recurso por ele interposto,
mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de
censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos,
por infração ao artigo 34, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (...). Portanto, ausentes
os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente
desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília,
23 de abril de 2020. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator”. DESPACHO: “Acolho o
despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira
(AP), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa
Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.000239-6/SCA-TTU. Recorrente: A.G.M. (Advogado: João Francisco Aguiar Drumond OAB/DF 10.460). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva
(PE). DESPACHO: “Trata-se de recurso interposto pelo advogado Dr. A.G.M., em face de
decisão definitiva e unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná, que negou provimento ao
recurso por ele interposto, mantendo a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção
disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus
assentamentos, por violação ao artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo
7º, do Código de Ética e Disciplina. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento
liminar, nos termos do art. 140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril
de 2020. Leonardo Accioly da Silva, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), adotando os seus jurídicos
fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
52
RECURSO N. 49.0000.2020.001151-4/SCA-TTU. Recorrente: M.C.B. (Advogada: Margareth Cristina Bernardo OAB/SP 243.538). Recorrida:
M.H. (Advogado assistente: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252.992). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza
(PA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pela advogada Dra. M.C.B., em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que deu provimento ao recurso
interposto pela Representante para declarar instaurado o processo disciplinar e determinar o
retorno dos autos para regular instrução processual na origem, visando apurar, em tese, infração
ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta
Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 23 de abril de 2020.
Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo
ilustre Relator, Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA), adotando os seus
jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001410-6/SCA-TTU. Recorrente: J.W.P. (Advogado: José Wilson Pereira OAB/SP 50.628). Recorrido: Aleandro
Aparecido de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto
pelo advogado Dr. J.W.P., em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, que deu provimento ao recurso interposto pelo representante para declarar instaurado o
processo disciplinar e determinar o retorno dos autos para regular instrução processual na origem,
visando apurar, em tese, infração ético-disciplinar. (...). Portanto, ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral
do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator”.
DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Artêmio
Jorge de Araújo Azevedo (RN), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de abril de
2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
RECURSO N. 49.0000.2020.001438-4/SCA-TTU. Recorrentes: M.S.C. e N.M.C.C. Representantes legais: A.M.C. e C.C. (Advogados: Isaac Luiz
Ribeiro OAB/SP 99.250 e outros). Recorrido: T.F.M.B. (Advogados: Tercio Felippe Mucedola
Bamonte OAB/SP 194.775, Tercio Felippe Bamonte OAB/SP 261.186 e outra). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de
Almeida (MA). DESPACHO: “Cuida-se de recurso interposto pelos Representantes, em face de
acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que negou provimento ao recurso
por eles interposto, mantendo a decisão de improcedência da representação, em face do advogado
Dr. T.F.M.B. (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do
EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art.
140, caput, do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 22 de abril de 2020. Daniel Blume,
Relator”. DESPACHO: “Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal
Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), adotando os seus jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de
abril de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente”.
53
Terceira Câmara
PORTARIA N. 001/2020
(DEOAB, a. 2, n. 330, 17.04.2020, p. 1)
Prorroga o vencimento do prazo de apresentação da
Prestação de Contas do Exercício 2019 previsto no art.
2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.
O Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no
uso das suas atribuições legais e regulamentares, diante das iniciativas institucionais adotadas em
razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e considerando o resultado da consulta realizada
com deliberação unânime entre os membros do colegiado, RESOLVE:
prorrogar para o dia 30 de junho de 2020 o vencimento do prazo de apresentação da Prestação de
Contas do Exercício 2019 previsto no art. 2º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.
Dê-se ciência aos Presidentes Seccionais, aos Diretores-Tesoureiros dos Conselhos Seccionais e
à Controladoria do Conselho Federal, registre-se e publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2020.
José Augusto Araújo de Noronha
Presidente da Terceira Câmara
Conselho Federal da OAB
CONVOCAÇÃO – PAUTA DE JULGAMENTOS
(DEOAB, a. 2, n. 339, 4.5.2020, p. 43)
SESSÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DE MAIO/2020.
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, nos termos da Resolução n. 19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria da
Entidade, que acrescentou o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), reunir-se-á em Sessão Virtual Extraordinária, que se dará em ambiente
telepresencial, a ser realizada no dia vinte e sete de maio de dois mil e vinte, a partir das nove
horas, para julgamento dos processos abaixo especificados, ficando as partes e os interessados a
seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01) Prestação de Contas n. 49.0000.2018.005190-2/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Exercício: 2017. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. (Gestão 2019/2021. Presidente: Mansour Elias
Karmouche OAB/MS 5720; Vice-Presidente: Gervásio Alves de Oliveira Júnior OAB/MS 3592;
Secretário-Geral: Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697; Secretária-Geral Adjunta: Eclair S.
Nantes Vieira OAB/MS 8332 e Diretor-Tesoureiro: Marco Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS
7112. Exercício 2017: Mansour Elias Karmouche OAB/MS 5720; Gervásio Alves de Oliveira
Júnior OAB/MS 3592; Marco Aurélio de Oliveira Rocha OAB/MS 7112; Vinícius Carneiro
Monteiro Paiva OAB/MS 14445 e Stheven Ouriveis Razuk OAB/MS 11697). Relator:
Conselheiro Federal Marisvaldo Cortez Amado (GO).
54
02) Prestação de Contas n. 15.0000.2018.006895-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Paraíba. (Gestão 2019/2021. Presidente: Paulo Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Vice-
Presidente: João de Deus Quirino Filho OAB/PB 10520; Secretário-Geral: Felipe Mendonça
Vicente OAB/PB 15458; Secretária-Geral Adjunta: Anna Caroline Lopes Correia Lima OAB/PB
11971 e Diretora-Tesoureira: Laryssa Mayara Alves de Almeida OAB/PB 19140. Exercício 2017:
Paulo Antônio Maia e Silva OAB/PB 7854; Raoni Lacerda Vita OAB/PB 14243; Francisco de
Assis Almeida e Silva OAB/PB 9276; Rogério da Silva Cabral OAB/PB 11171 e Tainá de Freitas
OAB/PB 12737). Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos Araújo de Paiva (AL).
03) Prestação de Contas n. 49.0000.2018.007200-6/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Exercício: 2017. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco. (Gestão 2019/2021. Presidente: Bruno de Albuquerque Baptista OAB/PE
19805; Vice-Presidente: Ingrid Zanella Andrade Campos OAB/PE 26254; Secretária-Geral: Ana
Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090; Secretário-Geral Adjunto: Ivo Tinô do Amaral
Junior OAB/PE 16151 e Diretor-Tesoureiro: Frederico Preuss Duarte OAB/PE 20700. Exercício
2017: Ronnie Preuss Duarte OAB/PE 16528; Leonardo Accioly da Silva OAB/PE 17265;
Fernando Jardim Ribeiro Lins OAB/PE 16788; Luciana da Fonseca Lima Brasileiro OAB/PE
23628; Ana Luiza Mousinho da Motta e Silva OAB/PE 26090 e Silvia Márcia Nogueira OAB/PE
08779). Relator: Conselheiro Federal Odilardo José Brito Marques (AC).
04) Recurso n. 49.0000.2019.005030-7/TCA – Embargos de Declaração. Embargante:
Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da Silva
OAB/PR 13632). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara. Recorrente: Derotheu Gonçalves da
Silva OAB/PR 13632. (Advogado: Derotheu Gonçalves da Silva OAB/PR 13632). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Geórgia Ferreira Martins
Nunes (PI).
05) Prestação de Contas n. 49.0000.2019.006083-8/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
Conselho Seccional da OAB/Bahia. Exercício: 2018. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Bahia. (Gestão 2019/2021. Presidente: Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055; Vice-
Presidente: Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920; Secretária-Geral: Marilda Sampaio de
Miranda Santana OAB/BA 11082; Secretário-Geral Adjunto: Maurício Silva Leahy OAB/BA
13907 e Diretor-Tesoureiro: Hermes Hilarião Teixeira Neto OAB/BA 32883. Exercício 2018:
Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487; Ana Patrícia Dantas Leão OAB/BA 17920; Carlos Alberto
Medauar Reis OAB/BA 5670; Pedro Nizan Gurgel de Oliveira OAB/BA 6390 e Daniela Lima de
Andrade Borges OAB/BA 27283). Relator: Conselheiro Federal Fábio Jeremias de Souza (SC).
06) Recurso n. 49.0000.2019.007596-1/TCA – Embargos de Declaração.
Embargante: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião
Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Embargado: Acórdão da Terceira Câmara.
Recorrente: Sebastião Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O. (Advogado: Sebastião
Carlos Gomes de Carvalho OAB/MT 2428/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso. Relator: Conselheiro Federal Charles Henrique Miguez Dias (MA).
07) Prestação de Contas n. 49.0000.2019.009765-5/TCA. Assunto: Prestação de Contas do
FIDA. Exercício: 2018. Interessados: Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487; Carlos Fábio Ismael
dos Santos Lima OAB/PB 7776; Antonio Oneildo Ferreira OAB/RR 155; Tullo Cavallazzi Filho
OAB/SC 9212; Felipe Sarmento Cordeiro OAB/AL 5779; Luis Augusto de Miranda Guterres
Filho OAB/MA 2162; Sérgio Eduardo da Costa Freire OAB/RN 2093; Marcos Vinicius Jardim
Rodrigues OAB/AC 2299; Marco Aurélio de Lima Choy OAB/AM 4271; Ricardo Alexandre
Rodrigues Peres OAB/MT 6376/O; Carlos Augusto Alledi de Carvalho OAB/ES 4839; Rosane
Marques Ramos OAB/RS 40156 e Ronald Rossi Ferreira OAB/RR 467. Relator: Conselheiro
Federal Ronnie Preuss Duarte (PE).
55
Obs. 1: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões
virtuais seguintes, sem nova publicação.
Obs. 2: Observar-se-ão, para efeito de realização da sessão virtual ora convocada, os termos da
consideração constante da Resolução n. 20/2020, da Diretoria do Conselho Federal da OAB
(DEOAB de 28/04/2020, p. 1), ficando disponível o encaminhamento da íntegra dos autos
administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores, em meio eletrônico, mediante
solicitação dirigida ao endereço eletrônico da Terceira Câmara, a seguir identificado:
Obs. 3: Observar-se-ão, igualmente, os termos do § 3º do art. 1º da referida Resolução n. 20/2020,
no sentido de que, mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus
procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos, com a consequente retirada
de pauta.
Obs. 4: No mesmo sentido do item anterior, e de acordo com o art. 97-A, § 8º, III, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na Resolução n.
19/2020 (DEOAB de 23/04/2020, p.1), da Diretoria do Conselho Federal da OAB, serão excluídos
da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados
por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo(a) Relator(a).
Obs. 5: Nos termos do art. 97-A, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94), segundo o disposto na referida Resolução n. 19/2020:
- nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado
ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na
sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator;
- a sustentação oral acima referida, bem como a participação telepresencial, deverá ser
previamente solicitada pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, mediante
requerimento contendo a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual
de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na
respectiva sessão;
- o requerimento previsto no item anterior deverá ser recebido em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão virtual, por correio eletrônico (a ser encaminhado ao endereço eletrônico
da Terceira Câmara, a seguir identificado: [email protected]) ou por petição dirigida aos autos (com
encaminhamento ao Setor Protocolo Conselho Federal da OAB, no endereço SAUS Quadra 05 –
Lote 01 – Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939);
- a sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a
utilização da plataforma Zoom Meetings, sendo de inteira responsabilidade da parte, do
interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua
participação na sessão virtual.
Obs. 6: As instruções necessárias ao ingresso na sessão virtual ora convocada, visando à
sustentação oral ou à participação telepresencial, serão encaminhadas à parte, ao interessado ou a
seus procuradores em até uma hora antes do início da sessão.
Brasília, 30 de abril de 2020.
José Augusto Araújo de Noronha Presidente da Terceira Câmara
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